Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 88/2026

Data
2026-04-23
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utili- zação de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2025/2364, no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço, alumínio e cobre

Texto integral (1388 palavras)

Decreto-Lei n.º 88/2026 Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2026. — Luís Montenegro — Ana Isabel Marques Xavier — João Manuel do Amaral Esteves. 1/4 1.ª série N.º 79 23-04-2026 Promulgado em 13 de abril de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 14 de abril de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO I [...] [...] [...] 1 [...] [...] 1(a) [...] [...] 1(b) [...] [...] 1(c) [...] [...] 1(d) [...] [...] 1(e) [...] [...] 1(f) [...] [...] 1(f)-I [...] [...] 1(f)-II [...] [...] 1(g) [...] [...] 2(a) [...] [...] 2(a)(1) [...] [...] 2(a)(2) [...] [...] 2(a)(3) [...] [...] 2(a)(4) [...] [...] 2(a)(5) [...] [...] 2(b) [...] [...] 2(b)(1) [...] [...] Decreto-Lei n.º 88/2026 2(b)(2) [...] [...] 2(b)(3) [...] [...] 2(b)(4) [...] [...] 2(b)(4)-I [...] [...] 2/4 1.ª série N.º 79 23-04-2026 [...] [...] 2(b)(4)-II [...] [...] 2(b)(4)-III [...] [...] 3 [...] [...] 3(a) [...] [...] 3(b) [...] [...] 3(c) [...] [...] 4(a) [...] [...] 4(a)-I [...] [...] 4(b) [...] [...] 4(b)-I [...] [...] 4(b)-II [...] [...] 4(b)-III [...] [...] 4(c) [...] [...] 4(c)-I [...] [...] 4(c)-II [...] [...] 4(c)-III [...] [...] 4(d) [...] [...] 4(e) [...] [...] 4(f) [...] [...] 4(f)-I [...] [...] 4(f)-II [...] [...] 4(f)-III [...] [...] 4(f)-IV [...] [...] 4(g) [...] [...] 5(a) [...] [...] 5(b) [...] [...] 6(a) Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem Caduca a 11 de dezembro de 2026. e em aço galvanizado, num teor ponderal não superior a 0,35 % 6(a)-I Chumbo como elemento de liga em aço para maquinagem e em Caduca a 30 de junho de 2027 para todas as aço galvanizado, num teor ponderal não superior a 0,35 % (*) categorias. 6(a)-II Chumbo como elemento de liga em componentes de aço Caduca a 30 de junho de 2027 para todas as galvanizado a quente pelo processo descontínuo, num teor categorias. ponderal não superior a 0,2 % (*) 6(b) Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor pon- Caduca a 11 de junho de 2027. deral não superior a 0,4 % Decreto-Lei n.º 88/2026 6(b)-I Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor pon- Caduca a 11 de dezembro de 2026, para as cate- deral não superior a 0,4 %, desde que resulte da reciclagem gorias 1 a 7 e 10. de sucatas de alumínio que contenham chumbo (*) Caduca a 30 de junho de 2027, para as catego- rias 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e 11. 3/4 1.ª série N.º 79 23-04-2026 [...] [...] 6(b)-II Chumbo como elemento de liga em alumínio para maquina- Caduca a 11 de junho de 2027, para as categorias gem, num teor ponderal não superior a 0,4 % (*) 1 a 7 e 10. Caduca a 30 de junho de 2027, para as catego- rias 9 (instrumentos industriais de monitorização e controlo) e 11 (*) 6(b)-III Chumbo como elemento de liga em ligas de alumínio vazadas, Caduca a 30 de junho de 2027, para as categorias num teor ponderal não superior a 0,3 %, desde que resulte da 1 a 8, para a categoria 9, com exceção dos instru- reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo (*) mentos industriais de monitorização e controlo, e para a categoria 10. (c) Chumbo em ligas de cobre, num teor ponderal não superior Caduca a 30 de junho de 2027. a 4 % (*) [...] [...] [...] (*) A isenção não abrange os equipamentos elétricos e eletrónicos destinados ao público em geral quando esses equipamentos, ou parte dos mesmos, possam, em condições normais ou previsíveis de utilização, ser colocados na boca por crianças. No entanto, a isenção é aplicável sempre que se possa demonstrar que: A taxa de libertação de chumbo desses equipamentos elétricos e eletrónicos ou de qualquer parte acessível, revestida ou não, não excede 0,05 μg/cm2 por hora (equivalente a 0,05 μg/g/h); No caso dos artigos revestidos, o revestimento é suficiente para garantir que esta taxa de libertação não é excedida durante um período de, pelo menos, dois anos, em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização dos equipamentos elétricos e eletrónicos. Para efeitos da presente nota de rodapé, considera-se que um equipamento elétrico e eletrónico, ou uma parte acessível do mesmo, pode ser colocado na boca por crianças se uma das suas dimensões for inferior a 5 cm ou tiver uma parte destacável ou saliente desse tamanho. 119948310 Decreto-Lei n.º 88/2026 4/4 1.ª série N.º 79 23-04-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 89/2026, de 23 de abril Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação Rio Paiva. O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006. A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fun- damental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conser- vação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas. Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocor- rência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conser- vação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável. Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a iden- tificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021. Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização
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