Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 88/2022

Data
2022-12-30
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1920 palavras)

Decreto-Lei n.º 88/2022 de 30 de dezembro Sumário: Regulamenta a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais e determina as condições da sua aplicação. O artigo 208.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, criou uma contribuição especial para a conservação dos recursos florestais com o objetivo de promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais, cuja regulamentação cabe, nos termos do artigo 314.º da Lei do Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, ao Governo, por decreto-lei. O presente decreto-lei visa, assim, contribuir para a recuperação dos recursos naturais explo- rados de forma intensiva no exercício das atividades económicas, tendo por base os princípios da responsabilidade e da prevenção e operacionalizando o princípio do utilizador-pagador. Em con- cretização do assinalado princípio, no que respeita à utilização dos recursos florestais e do solo, a contribuição especial incide de forma equilibrada sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que obtenham rendimentos empresariais e profissionais ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que exerçam, a título prin- cipal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola em que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais. Assim, existindo recursos florestais utilizados pela indústria, cuja exploração se encontra devida- mente regulamentada de forma a garantir a sua exploração sustentável, designadamente a extração de cortiça, prevista no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, a colheita de pinha de pinheiro-manso, prevista no Decreto-Lei n.º 77/2015, de 12 de maio, e a extração de resina, prevista no Decreto-Lei n.º 181/2015, de 28 de agosto, não abrangidos pelo presente decreto-lei, entendem-se, para efeitos do mesmo, como atividades económicas que utilizam, incorporam ou transformam, de forma intensiva, recursos florestais aquelas que, no processo industrial, consomem mais de 40 % do total de madeira a nível nacional, tendo por base a informação disponibilizada pelo Estado Português no Joint Forest Sector Questionnaire e respetivos conceitos. Atenta a importância de fomentar o investimento na gestão ativa da floresta, é possibilitada a dedução, até 75 %, dos montantes anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recur- sos florestais, bem como contribuições ou despesas suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos. Neste contexto, pode ser celebrado um acordo com o Estado Português, aplicando-se nesse caso uma isenção da contribuição, visando garantir a sus- tentabilidade dos recursos florestais, designadamente através do incremento da gestão florestal, do aumento da produtividade ou da recuperação e diversificação dos povoamentos florestais. Desta forma, permite-se que o produto da coleta seja direcionado para o apoio ao desenvolvi- mento de espécies florestais de crescimento lento, sendo consideradas para este efeito as espécies florestais arbóreas e arbustivas autóctones com um ciclo de exploração superior a 40 anos. Assim: Nos termos do artigo 208.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, do artigo 314.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constitui- ção, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à regulamentação da contribuição especial para a conserva- ção dos recursos florestais, doravante designada por contribuição, criada pelo artigo 208.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 3 Artigo 2.º Incidência subjetiva 1 — Estão sujeitos à contribuição os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que obtenham rendimentos empresariais e profissionais ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola em que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais. 2 — Estão excluídos do disposto no número anterior os sujeitos passivos de IRS que não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada. Artigo 3.º Incidência objetiva 1 — A contribuição incide sobre o total de volume de negócios realizado em cada período de tributação para efeitos de IRS ou IRC, relativamente às atividades económicas que utilizem, incor- porem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as atividades económicas que, no processo industrial, consomem anualmente mais de 40 % do total de madeira a nível nacional, considerando, para este efeito, a madeira removida da floresta portuguesa e a madeira importada, e excluindo a madeira exportada. 3 — As atividades económicas referidas no número anterior são definidas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e das florestas, com base nos últimos dados registados. Artigo 4.º Taxa da contribuição A taxa da contribuição é de 0,2 % do volume de negócios das atividades económicas identi- ficadas no artigo anterior. Artigo 5.º Deduções 1 — Ao valor da contribuição é deduzido, até ao limite de 75 % desse valor, o montante supor- tado no período a que respeita a contribuição com as seguintes despesas: a) Execução e manutenção das faixas de gestão de combustível; b) Certificação da cadeia de responsabilidade de fornecedores e de gestão florestal de áreas não detidas a qualquer título pelo sujeito passivo, realizada pelo Forest Stewardship Council e pelo Programme for the Endorsement of Forest Certification; c) Planos e programas de apoio dirigidos a organizações de produtores florestais para incentivo à gestão florestal certificada, à gestão de combustível, a desbastes não comerciais e à seleção de varas; d) Operações de cadastro predial ou simplificado; e) Ações de rearborização de povoamentos que atingiram o termo de explorabilidade com a introdução de 30 % de espécies folhosas autóctones; f) Gestão e manutenção de povoamentos florestais, incluindo o controlo de vegetação espontânea; g) Controlo de pragas e de plantas invasoras; h) Fertilização dos povoamentos florestais, excluindo as adubações azotadas; i) Ações de emergência decorrentes de danos provocados por fatores abióticos; j) Ações de preservação da biodiversidade e conservação de recursos naturais; k) Constituição de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem; Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 4 l) Ações de qualificação certificada de operadores florestais, realizadas no âmbito de programa plurianual que não tenha sido objeto de apoio público; m) Produção de plantas ou sementes florestais que tiverem de ser destruídas por obrigatorie- dade legal das medidas de erradicação de pragas florestais. 2 — Apenas são admitidos, para efeitos do disposto no número anterior, os montantes supor- tados em intervenções fora das propriedades dos sujeitos passivos. Artigo 6.º Acordo de sustentabilidade dos recursos florestais 1 — Pode ser celebrado acordo entre o Estado Português, representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e das florestas, e os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º, visando garantir a sustentabilidade dos recursos florestais, designadamente através do incremento da gestão florestal, do aumento da produtividade ou da recuperação e diver- sificação dos povoamentos florestais. 2 — Ficam isentos da contribuição os sujeitos passivos que venham a aderir, individualmente e sem reservas, ao acordo a que se refere o número anterior e nos termos do número seguinte, mediante declaração do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). 3 — A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que seja subs- crita a adesão ao acordo referido e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos. 4 — A minuta do acordo previsto no n.º 2 é publicitada no sítio na Internet do ICNF, I. P. 5 — Dos acordos referidos neste artigo são produzidos reportes públicos anuais relativos à respetiva execução física e financeira, da responsabilidade dos sujeitos passivos, a publicitar pelo ICNF, I. P. Artigo 7.º Liquidação 1 — A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, com as deduções a que haja lugar nos termos do artigo 5.º, através de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, incluindo, no caso de dedução, os elementos comprovativos das ações realizadas e das respetivas despesas e ficheiro georrefe- renciado com as áreas objeto de intervenção. 2 — A declaração a que se refere o número anterior é submetida por transmissão eletrónica de dados durante o quinto mês seguinte ao termo do período de tributação a que respeita a con- tribuição. 3 — A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela Autoridade Tributá- ria e Aduaneira (AT), nos prazos previstos na lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, caso sejam detetados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado pelo sujeito passivo. 4 — Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada oficiosa- mente pela AT, com base em elementos de que esta disponha. 5 — A AT e o ICNF, I. P., colaboram no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação da contribuição, devendo essa colaboração ser regulada por protocolo entre as partes. Artigo 8.º Pagamento 1 — A contribuição liquidada é paga até ao quinto dia seguinte ao termo do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no n.º 1 do artigo anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 5 2 — A falta de pagamento da contribuição até ao termo do respetivo prazo determina o ven- cimento de juros de mora desde essa data, sendo a cobrança da dívida promovida pela AT, nos termos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual. Artigo 9.º Infrações Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas no presente decreto-lei é aplicável o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual. Artigo 10.º Direito subsidiário São subsidiariamente aplicáveis as disposições da LGT e do CPPT. Artigo 11.º Consignação de receitas e encargos 1 — A receita obtida com a contribuição é consignada ao Fundo Ambiental, constituindo sua receita própria, e deve ser utilizada: a) No apoio ao desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento; b) Na criação de áreas estratégicas de mosaicos de gestão combustível; c) Na criação de ocupação compatível, conforme definida no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual. 2 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de até 15 % do produto da contribuição, a qual constitui sua receita própria, a definir mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- ças e das florestas. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de novembro de 2022. — António Luís San- tos da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — António José da Costa Silva — José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. Promulgado em 23 de dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ඗ Rඍඊඍඔ඗ ඌඍ S඗ඝඛඉ. Referendado em 26 de dezembro de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 116007466 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 251 30 de dezembro de 2022 Pág. 6 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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