Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 88/2021

Data
2021-11-03
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (4395 palavras)

Decreto-Lei n.º 88/2021 de 3 de novembro Sumário: Desenvolve o sistema de autenticação eletrónica dos cidadãos «Chave Móvel Digital». O Programa do XXII Governo Constitucional assume que o Estado deve ocupar um papel central no desenvolvimento socioeconómico do País, estimulando as oportunidades da sociedade digital para melhor servir as pessoas e as empresas. A transformação digital da Administração Pública assume um papel central, através do uso das tecnologias de informação em todos os organismos públicos, assegurando a reconversão e simplificação de processos de modo a disponibilizar serviços digitais que permitam simplificar e agilizar as interações de cidadãos e empresas com a Administração. Neste âmbito, uma das medidas previstas é o incentivo ao uso de um meio de autenticação de acesso universal, através da Chave Móvel Digital (CMD) associada a mecanismos de reutilização de dados sobre o cidadão já na posse do Estado. A CMD, para além de ser um meio de autenticação através da associação de um número de telemóvel ao número de identificação civil para um cidadão português e o número de passaporte para um cidadão estrangeiro, permite também que o cidadão, português ou estrangeiro, possa assinar, eletronicamente e de forma segura, documentos digitais, assegurando o cumprimento de todos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. Regista-se, ainda, um alargamento progressivo do uso deste meio de identificação digital ao setor privado, nomeadamente ao nível da Banca, fornecedores de energia, operadores de tele- comunicações, plataformas de compras públicas, entre outros serviços de utilização corrente por cidadãos e empresas. A pandemia da doença COVID-19, alterando a forma como a Administração Pública trabalha, acelerou ainda mais a disponibilização de serviços online, o que torna premente desenvolver e implementar meios remotos e alternativos seguros, que permitam incentivar a obtenção e utilização da CMD, enquanto meio de identificação eletrónica que já detém o mais alto nível de garantia e segurança — o elevado — constante da lista publicada pela Comissão Europeia, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. Importa, agora, concretizar a medida prevista no programa Simplex 2019 de «simplificar o processo de autenticação com Chave Móvel Digital (CMD)» e que tem por objetivo facilitar a obtenção e utilização da CMD por dispositivo móvel recorrendo a uma aplicação móvel e a biometria. Neste sentido, o procedimento de obtenção passa a poder ser realizado através da recolha das imagens do rosto em tempo real e a comparação dessas com a imagem facial constante do cartão de cidadão de forma automatizada com recurso a software com capacidade de deteção de vida. Para assegurar o desenvolvimento evolutivo do sistema é prevista a possibilidade de, com prévia autorização do cidadão, armazenamento da imagem do cartão de cidadão pelo período máximo de 10 dias. É também expressamente prevista a possibilidade de o código numérico de utilização única e temporária ser substituído pela utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão. Por fim, de modo a ampliar as formas de adesão à distância, foi ainda contemplada a possibi- lidade de adesão à CMD, mediante prévia confirmação de identidade, por videoconferência. Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Diário da República, 1.ª série N.º 213 3 de novembro de 2021 Pág. 7 Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 239.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à quarta alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.º 32/2017, de 1 de junho, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet denominado Chave Móvel Digital. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho Os artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] A presente lei cria a «Chave Móvel Digital» (CMD) como meio alternativo e voluntário: a) De autenticação dos cidadãos em sistemas eletrónicos e sítios na Internet; b) De assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro. Artigo 2.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4 — A CMD é um sistema multifatorial para autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na Internet utilizando, por cada sessão de autenticação, uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, e: a) Um código numérico de utilização única e temporária; ou, b) Funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão. 5 — Na opção prevista na alínea a) do número anterior, o código é gerado automaticamente após a introdução da identificação do cidadão e da palavra-chave a ela associada, sendo enviado nos termos da portaria prevista no n.º 14. 6— ..................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Solicitar, por via eletrónica, a associação prevista no n.º 1 e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante prévia verificação eletrónica da autenticidade do seu cartão de cidadão Diário da República, 1.ª série N.º 213 3 de novembro de 2021 Pág. 8 e dos dados nele inscritos e confirmação de identidade através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do cartão do cidadão e a do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, de acordo com os procedimentos de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial definidos pela entidade supervisora de serviços de confiança; f) Solicitar, por videoconferência, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 14, a asso- ciação prevista no n.º 1 e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante prévia confirmação de identidade, de acordo com os procedimentos de identificação à distância com recurso a video- conferência definidos pela entidade supervisora de serviços de confiança. 7— ..................................................................... 8 — A AMA, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais e pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta a CMD, nomeadamente o sistema de geração e envio dos códigos numéricos de utilização única e temporária. 9 — Aplicam-se à CMD todas as garantias em matéria de proteção de dados pessoais pre- vistas na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, não sendo permitido o rastreamento nem o registo integral das interações entre os cidadãos e a Administração Pública ou outras entidades, processadas através da CMD. 10 — (Revogado.) 11 — A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na Internet, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P. 12 — A autenticação através de CMD depende de autorização expressa do cidadão. 13 — Com a CMD pode ser emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, a solicitar pelo cidadão com idade igual ou superior a 16 anos desde que não se encontre sujeito a medidas de acompanhamento previstas no Código Civil. 14 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização adminis- trativa procede-se à regulamentação necessária para o desenvolvimento e segurança da infraes- trutura da CMD. 15 — A portaria referida no número anterior define, ainda, o modelo de sustentabilidade da CMD, designadamente em relação aos custos com o envio dos Short Message Service (SMS). 16 — Podem ser estabelecidas outras formas de obtenção da CMD, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa ou nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 14. 17 — A recolha das imagens do rosto em tempo real a que se refere a alínea e) do n.º 6 e a comparação dessas imagens com a imagem facial constante do cartão do cidadão e a do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, disponibilizada pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., é realizada mediante consentimento prévio do cidadão, enquanto titular dos dados, e de forma automatizada, com recurso a software com capacidade de deteção de vida. 18 — Sem prejuízo do número seguinte, as imagens do rosto recolhidas em tempo real a que se refere a alínea e) do n.º 6, são eliminadas após a conclusão do procedimento de obtenção da CMD. 19 — Para efeitos de desenvolvimento evolutivo da CMD, é permitido à AMA, I. P., mediante consentimento prévio do cidadão, a recolha da imagem da frente e do verso do cartão de cidadão disponibilizada para efeitos do procedimento de registo previsto na alínea e) do n.º 6 e o seu armazenamento e tratamento pelo período de 10 dias, garantindo que os dados armazenados são cifrados e não ficam associados ao cidadão, nos termos da política de retenção de dados da AMA, I. P. Diário da República, 1.ª série N.º 213 3 de novembro de 2021 Pág. 9 Artigo 3.º [...] 1 — O cidadão detentor de CMD pode autenticar-se em sistemas eletrónicos e sítios na In- ternet, mediante: a) Introdução da sua identificação ou número de telemóvel; e b) Introdução da sua palavra-chave permanente; e c) Introdução do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema; ou d) Utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão. 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... Artigo 3.º-A [...] 1 — O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de CMD com certificado ele- trónico qualificado para assinatura eletrónica qualificada emitido nos termos do n.º 13 do artigo 2.º pode assinar documentos eletrónicos através de aposição de uma assinatura eletrónica qualificada, mediante: a) Introdução da sua identificação ou número de telemóvel; e b) Introdução da sua palavra-chave permanente; e c) Introdução do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel; ou d) Utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão. 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4 — O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos, detentor de CMD sem certificado quali- ficado de assinatura eletrónica qualificada, pode solicitar nova CMD com emissão de tal certificado, pelos meios previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 6 do artigo 2.º Artigo 4.º [...] 1 — Os atos praticados por um cidadão ou agente económico nos sítios na Internet presumem- -se ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura sempre que sejam utilizados meios de autenticação segura para o efeito. 2— ..................................................................... 3— .................................................................... » Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o n.º 10 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 213 3 de novembro de 2021 Pág. 10 Artigo 4.º Republicação É republicada em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de setembro de 2021. — António Luís Santos da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. Promulgado em 19 de outubro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 29 de outubro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho Artigo 1.º Objeto A presente lei cria a «Chave Móvel Digital» (CMD) como meio alternativo e voluntário: a) De autenticação dos cidadãos em sistemas eletrónicos e sítios na Internet; b) De assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro. Artigo 2.º Chave Móvel Digital 1 — A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel, podendo também associar o seu endereço de correio eletrónico. 2 — No caso de cidadão estrangeiro que não tenha número de identificação civil, a associa- ção referida no número anterior é efetuada através do número de identificação fiscal constante dos títulos de residência ou de outros documentos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do respetivo número de passaporte. 3 — A associação prevista nos números anteriores serve apenas para a obtenção da CMD como mecanismo voluntário e alternativo de autenticação perante serviços públicos prestados de Diário da República, 1.ª série N.º 213 3 de novembro de 2021 Pág. 11 forma digital para todo o utilizador, nacional ou não nacional, não podendo ser os dados assim obtidos utilizados para qualquer outro fim. 4 — A CMD é um sistema multifatorial para autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na Internet utilizando, por cada sessão de autenticação, uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, e: a) Um código numérico de utilização única e temporária; ou, b) Funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão. 5 — Na opção prevista na alínea a) do número anterior, o código é gerado automaticamente após a introdução da identificação do cidadão e da palavra-chave a ela associada, sendo enviado nos termos da portaria prevista no n.º 14. 6 — Para obter a CMD, o utente pode: a) Solicitar o seu registo após a entrega do cartão de cidadão ou do título, cartão ou certificado de residência; b) Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante autenticação eletrónica, através do certificado digital constante do seu car- tão de cidadão ou de outro meio de identificação eletrónica validamente reconhecido em Estados membros da União Europeia; c) Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante prévia confirmação de identidade, através do envio de carta para a morada do titular do cartão de cidadão; d) Dirigir-se a uma Loja do Cidadão, a uma conservatória do registo civil, a outros servi- ços da Administração Pública que celebrem um protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), para este efeito, ou a outras entidades que hajam celebrado um protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para a receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão, e aí, após confirmação de identidade por confe- rência com o documento de identificação civil ou passaporte de que for titular, obter a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente; e) Solicitar, por via eletrónica, a associação prevista no n.º 1 e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante prévia verificação eletrónica da autenticidade do seu cartão de cidadão e dos dados nele inscritos e confirmação de identidade através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do cartão do cidadão e a do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, de acordo com os procedimentos de identificação à distância com recurso a sistemas biométricos automáticos de reconhecimento facial definidos pela entidade supervisora de serviços de confiança; f) Solicitar, por videoconferência, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 14, a asso- ciação prevista no n.º 1 e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante prévia confirmação de identidade, de acordo com os procedimentos de identificação à distância com recurso a video- conferência definidos pela entidade supervisora de serviços de confiança. 7 — Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que pretenda obter uma CMD e não esteja presente em território nacional pode apresentar-se junto dos serviços consulares portugueses para os efeitos previstos na alínea d) do número anterior, nos termos de protocolo a celebrar com a AMA, I. P. 8 — A AMA, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais e pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta a CMD, nomeadamente o sistema de geração e envio dos códigos numéricos de utilização única e temporária. 9 — Aplicam-se à CMD todas as garantias em matéria de proteção de dados pessoais pre- vistas na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, não sendo permitido o rastreamento nem o registo integral das interações entre os cidadãos e a Administração Pública ou outras entidades, processadas através da CMD. Diário da República, 1.ª série N.º 213 3 de novembro de 2021 Pág. 12 10 — (Revogado.) 11 — A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na Internet, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P. 12 — A autenticação através de CMD depende de autorização expressa do cidadão. 13 — Com a CMD pode ser emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, a solicitar pelo cidadão com idade igual ou superior a 16 anos desde que não se encontre sujeito a medidas de acompanhamento previstas no Código Civil. 14 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização adminis- trativa procede-se à regulamentação necessária para o desenvolvimento e segurança da infraes- trutura da CMD. 15 — A portaria referida no número anterior define, ainda, o modelo de sustentabilidade da CMD, designadamente em relação aos custos com o envio dos Short Message Service (SMS). 16 — Podem ser estabelecidas outras formas de obtenção da CMD, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa ou nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 14. 17 — A recolha das imagens do rosto em tempo real a que se refere a alínea e) do n.º 6 e a comparação dessas imagens com a imagem facial constante do cartão do cidadão e a do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, disponibilizada pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., é realizada mediante consentimento prévio do cidadão, enquanto titular dos dados, e de forma automatizada, com recurso a software com capacidade de deteção de vida. 18 — Sem prejuízo do número seguinte, as imagens do rosto recolhidas em tempo real a que se refere a alínea e) do n.º 6, são eliminadas após a conclusão do procedimento de obtenção da CMD. 19 — Para efeitos de desenvolvimento evolutivo da CMD, é permitido à AMA, I. P., mediante consentimento prévio do cidadão, a recolha da imagem da frente e do verso do cartão de cidadão disponibilizada para efeitos do procedimento de registo previsto na alínea e) do n.º 6 e o seu armaze- namento e tratamento pelo período de 10 dias, garantindo que os dados armazenados são cifrados e não ficam associados ao cidadão, nos termos da política de retenção de dados da AMA, I. P. Artigo 3.º Autenticação através de Chave Móvel Digital 1 — O cidadão detentor de CMD pode autenticar-se em sistemas eletrónicos e sítios na In- ternet, mediante: a) Introdução da sua identificação ou número de telemóvel; e b) Introdução da sua palavra-chave permanente; e c) Introdução do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema; ou d) Utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão. 2 — No caso de ter associado um número de telemóvel e um endereço de correio eletrónico, o cidadão pode escolher em cada autenticação por qual dos meios pretende receber o código numérico único e temporário. 3 — O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave, bem como do telemóvel e endereço de correio eletrónico associados. 4 — Na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e en- dereço de correio eletrónico ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser adequadamente divulgadas junto dos utilizadores. 5 — Pode ser associado um certificado digital à CMD, em moldes a definir por diploma próprio. Diário da República, 1.ª série N.º 213 3 de novembro de 2021 Pág. 13 Artigo 3.º-A Assinatura através de Chave Móvel Digital 1 — O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de CMD com certificado ele- trónico qualificado para assinatura eletrónica qualificada emitido nos termos do n.º 13 do artigo 2.º pode assinar documentos eletrónicos através de aposição de uma assinatura eletrónica qualificada, mediante: a) Introdução da sua identificação ou número de telemóvel; e b) Introdução da sua palavra-chave permanente; e c) Introdução do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel; ou d) Utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão. 2 — A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual. 3 — O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado. 4 — O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos, detentor de CMD sem certificado quali- ficado de assinatura eletrónica qualificada, pode solicitar nova CMD com emissão de tal certificado, pelos meios previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 6 do artigo 2.º Artigo 4.º Presunção de autoria 1 — Os atos praticados por um cidadão ou agente económico nos sítios na Internet presumem- -se ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura sempre que sejam utilizados meios de autenticação segura para o efeito. 2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se meios de autenticação segura: a) (Revogada.) b) O uso de certificado digital, designadamente o constante do cartão de cidadão; c) A utilização da CMD. 3 — A presunção referida no n.º 1 é ilidível nos termos gerais de direito. Artigo 4.º-A Acesso a dados pessoais 1 — Os cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, podem ter acesso aos dados constantes dos seus documentos de identificação ou emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. 2 — Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem, através de autenticação segura, obter dados constantes das bases de dados de organismos da Administração Pública a disponibilizar no autenticação.gov. 3 — A disponibilização ou acesso dos dados pessoais nos termos dos números anteriores por entidades públicas constitui um direito do titular para permitir o exercício do direito de portabilidade previsto no artigo 20.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados. 4 — A apresentação dos dados em tempo real perante terceiros através da aplicação prevista no n.º 1 tem um valor jurídico equivalente ao dos documentos originais, desde que aqueles terceiros disponham, no local, dos meios eletrónicos necessários à sua verificação. Diário da República, 1.ª série N.º 213 3 de novembro de 2021 Pág. 14 Artigo 5.º Regulamentação A portaria prevista no n.º 14 do artigo 2.º deve ser aprovada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei. Artigo 6.º Produção de efeitos Os artigos 2.º e 3.º produzem efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior. 114694765 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 213 3 de novembro de 2021 Pág. 15 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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