Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 88/2014
- Data
- 2014-06-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (2256 palavras)
Decreto-Lei n.º 88/2014
Aprovada em 9 de maio de 2014.
de 6 de junho
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves. À margem das soluções de fiscalização contabilística
previstas noutros diplomas legais, nomeadamente no Có-
Resolução da Assembleia da República n.º 48/2014 digo das Sociedades Comerciais, o Código do Mercado dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
Recomenda ao Governo que reforce o estudo das necessidades de 13 de novembro, instituiu um sistema de revisão de
e devidas respostas no âmbito dos Cuidados Paliativos Pedi- contas por um auditor externo, registado na Comissão do
átricos e que implemente as medidas necessárias à disponi- Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
bilização efetiva desses cuidados no nosso País. Assim, ao revisor oficial de contas, enquanto órgão
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 social regulado no Código das Sociedades Comerciais,
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo passou a somar-se o auditor externo, hoje regulado no
que reforce o estudo das necessidades e devidas respostas Código dos Valores Mobiliários, sem prejuízo de se admitir
no âmbito dos Cuidados Paliativos Pediátricos e que im- que as duas funções possam ser exercidas pela mesma
plemente as medidas necessárias à disponibilização efetiva pessoa, e que a certificação legal de contas e o relatório do
desses cuidados no nosso País. auditor externo sejam apresentados num documento único.
O regime atualmente consagrado no artigo 9.º do Código
Aprovada em 14 de maio de 2014. dos Valores Mobiliários, desenvolvido e concretizado pelo
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Regulamento da CMVM n.º 6/2000, de 8 de fevereiro, deve
Assunção A. Esteves. ser revisto não só perante a experiência adquirida durante
mais de uma década de aplicação prática, mas também
perante as importantes alterações entretanto verificadas
Resolução da Assembleia da República n.º 49/2014 no mais vasto quadro normativo no qual se insere, tanto a
Eleição para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado nível internacional, como a nível nacional.
de Informação Criminal (CFSIIC) A partir de 2000, um conjunto de acontecimentos de-
monstraram a necessidade de reforçar os sistemas de fisca-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 lização societária existentes, levando a Comissão Europeia
do artigo 166.º da Constituição e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º a reconhecer, na sua Comunicação de 21 de maio de 2003,
da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, designar para o Con- relativa ao futuro da revisão oficial de contas na União
selho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Europeia, a insuficiência do plano de ação traçado em
Criminal (CFSIIC), os seguintes cidadãos: 1998, e refletido nas suas Recomendações n.os 2001/256/
Efetivos: CEE, da Comissão, de 15 de novembro de 2000, relativa
ao controlo de qualidade da revisão oficial de contas, e
Luís Filipe Garrido Pais de Sousa 2002/590/CEE, da Comissão, de 16 de maio de 2002,
António Ribeiro Gameiro relativa à independência dos revisores oficiais de contas.
Pedro Alexandre Ferreira Mendes Marinho Falcão Entendeu então a Comissão Europeia que se impunham
novas iniciativas para reforçar a confiança dos investidores
Suplentes:
nos mercados de capitais e para fomentar a confiança do
António Carlos Sousa Gomes da Silva Peixoto público nos auditores da União Europeia. Nesse sentido
Maria Isabel Solnado Porto Oneto abandonou a sua posição segundo a qual cabia aos audito-
Andreia Carina Machado da Silva Neto res assegurar a sua própria independência, reconhecendo
as insuficiências reveladas nos sistemas de autorregulação,
Aprovada em 30 de maio de 2014.
bem como a sua preferência por instrumentos legislativos
A Presidente da Assembleia da República, Maria da não vinculativos. Este novo impulso culminou na Diretiva
Assunção A. Esteves. n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
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de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas Assim
anuais e consolidadas. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Esta Diretiva começou a ser transposta em Portugal, ainda tituição, o Governo decreta o seguinte:
antes da sua publicação, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006,
de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, Artigo 1.º
de 17 de janeiro, 318/2007, de 26 de setembro, 90/2011, de Objeto
25 de julho, 209/2012, de 19 de setembro, e 250/2012, de
23 de novembro, que reforçou a fiscalização das sociedades O presente diploma revê o regime jurídico aplicável
anónimas, redefinindo o papel do órgão de fiscalização da aos auditores sujeitos a registo na CMVM, nomeadamente
administração e, em particular, a sua relação com o revi- quanto ao procedimento de registo e quanto aos deve-
sor oficial de contas. Quanto a este último ponto, passou res a que os mesmos estão sujeitos, e delimita as compe-
a exigir-se que o órgão de fiscalização da administração tências da CMVM no que respeita a auditores de outros
operasse como fórum de discussão com o revisor oficial de Estados-Membros e de países terceiros, alterando o Có-
contas, sobre todos os assuntos considerados relevantes na digo dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
revisão das contas da sociedade e sobre possíveis ilícitos de n.º 486/99, de 13 de novembro, complementando o pro-
que suspeitasse ou tivesse conhecimento. Na transposição cesso de transposição da Diretiva n.º 2006/43/CE, do Par-
daquela Diretiva, seguiram-se o Decreto-Lei n.º 224/2008, lamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006.
de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010,
de 18 de junho, e o Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Artigo 2.º
novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
junho. O primeiro introduziu significativas alterações no
O artigo 9.º do Código dos Valores Mobiliários, apro-
Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, que aprova
vado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
os Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,
passa a ter a seguinte redação:
com vista, sobretudo, ao reforço da independência dos re-
visores, da qualidade do seu serviço e da responsabilidade
«Artigo 9.º
do revisor da sociedade-mãe nos grupos de sociedades,
bem como à regulação dos termos em que revisores de […]
outros países podem ser registados em Portugal. O segundo 1 - Só podem ser registados como auditores na CMVM
criou um sistema de supervisão pública, sob responsabi- os revisores oficiais de contas, as sociedades de revi-
lidade do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, sores oficiais de contas e outras pessoas singulares ou
cujos estatutos aprovou. O propósito foi reforçar a con- coletivas habilitadas a exercer atividade de auditoria
fiança e a credibilidade na atividade de revisão de contas em Portugal que sejam dotados dos meios humanos,
exercida em Portugal. Assente na transparência, este sis- materiais e financeiros adequados ao desempenho das
tema deve assegurar a aprovação e o registo de revisores suas funções, assegurando a sua idoneidade, indepen-
oficiais de contas; a adoção de normas em matéria de dência e competência técnica, nos termos fixados por
deontologia profissional, de controlo interno de quali- regulamento da CMVM.
dade e de procedimentos de revisão de contas; bem como 2 - Os auditores habilitados para o exercício da ati-
a formação contínua e o adequado funcionamento dos vidade de auditoria em outro Estado-Membro da União
sistemas de controlo de qualidade, inspeção e disciplina. Europeia, que apresentem relatório de auditoria de con-
Entretanto, o processo legislativo europeu continuou, tas individuais ou consolidadas de uma sociedade com
por iniciativa da Comissão Europeia, destacando-se a pu- sede num outro Estado-Membro da União Europeia,
blicação em 2010 do «Livro verde sobre política de au- emitente de valores mobiliários admitidos à negociação
ditoria: as lições da crise», e em 2011, a apresentação da num mercado regulamentado em Portugal, não estão
proposta de diretiva que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE, sujeitos a registo junto da CMVM, mas esta pode exi-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de gir à sociedade emitente que demonstre a habilitação
2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consoli- da pessoa em causa para o exercício da atividade de
dadas, e da proposta de regulamento relativa aos requisitos auditoria no Estado-Membro de origem.
específicos para a revisão legal de contas das entidades de 3 - O registo de auditores ou entidades de auditoria de
interesse público. países terceiros que, nos termos dos Estatutos do Con-
Neste contexto, o presente diploma altera e adita o selho Nacional de Supervisão de Auditoria, aprovados
Código dos Valores Mobiliários em matéria de registo pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, e
dos auditores junto da CMVM e seus deveres. Quanto do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,
ao primeiro aspeto, as alterações centram-se, sobretudo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novem-
na clarificação dos requisitos aplicáveis aos auditores de bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de
Estados-Membros da União Europeia e de países tercei- novembro, 185/2009, de 12 de agosto, estão sujeitos a
ros. Quanto ao segundo, traduzem-se na clarificação da registo na CMVM, depende da verificação cumulativa
sujeição do auditor às normas que regulam o exercício da dos requisitos fixados nos referidos diplomas e dos re-
atividade do revisor oficial de contas, na revisão do dever quisitos de registo aplicáveis aos auditores nos termos
de comunicação de irregularidades à CMVM, e na especifi- do disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações.
cação das consequências da violação de deveres. À CMVM 4 - O registo das pessoas indicadas no número an-
caberá o desenvolvimento e concretização regulamentar terior é regulado por regulamento da CMVM, a qual
destas normas, no cumprimento das suas incumbências. pode, com base na reciprocidade, dispensar a aplicação
Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mo- de um ou mais requisitos de registo se a pessoa em
biliários, o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria causa estiver sujeita a um adequado sistema de super-
e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. visão pública, de controlo de qualidade, de inspeção
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e de sanções, equivalente ao exigido para o desenvol- b) Afetar a continuidade do exercício da atividade da
vimento da atividade de auditoria na União Europeia. entidade em causa; ou
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a c) Justificar a emissão de reservas, escusa de opi-
CMVM deve atender às decisões da Comissão Europeia nião, opinião adversa ou impossibilidade de emissão
sobre a equivalência de sistemas de supervisão pública, de relatório.
de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções.
6 - Na falta de decisão da Comissão Europeia, a 4 - Deve também comunicar imediatamente à CMVM
CMVM pode atender às decisões de autoridades com- os factos de que tome conhecimento, no exercício das
petentes de outros Estados-Membros.» suas funções, respeitantes a outras pessoas, que pela sua
gravidade, sejam suscetíveis de afetar o regular funcio-
Artigo 3.º namento dos mercados de instrumentos financeiros.
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários 5 - Os deveres de comunicação impostos pelo pre-
sente artigo prevalecem sobre quaisquer restrições à
É aditado ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado divulgação de informações, legal ou contratualmente
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, o artigo 9.º-A,
previstas, e o seu cumprimento de boa-fé não envolve
com a seguinte redação:
qualquer responsabilidade para os respetivos sujeitos.
6 - A violação de deveres a que o auditor registado
«Artigo 9.º-A
está sujeito previstos no presente Código, legislação
Deveres dos auditores complementar ou regulamentos da CMVM pode de-
1 - Na prestação de serviços previstos no Código terminar o cancelamento ou suspensão do registo do
dos Valores Mobiliários, legislação complementar e auditor na CMVM, nos termos previstos em regula-
Regulamentos da CMVM, o auditor deve cumprir as mento da CMVM.
normas que regulam o exercício da atividade de revisor 7 - Os auditores e entidades de auditoria de países
oficial de contas. terceiros registados na CMVM ficam sujeitos aos deve-
2 - O auditor deve cumprir, e fazer cumprir por todos res aplicáveis aos auditores, podendo o seu registo ser
os seus sócios, no caso das sociedades de revisores cancelado ou suspenso nos termos referidos no número
oficiais de contas, e por todas as pessoas que utilize anterior.»
na prestação dos serviços de auditoria, o dever de in-
dependência, nos termos previstos em regulamento da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de
CMVM. maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
3 - Sem prejuízo dos demais deveres de informação Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel
e de comunicação a que esteja sujeito, o auditor deve Parente Chancerelle de Machete.
comunicar imediatamente à CMVM os factos de que
Promulgado em 3 de junho de 2014.
tome conhecimento, no exercício das suas funções,
respeitantes à entidade a que preste serviços e a outras Publique-se.
incluídas no respetivo perímetro de consolidação de
contas, que sejam suscetíveis de: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) Constituir crime ou contraordenação muito grave Referendado em 5 de junho de 2014.
previstos em norma legal ou regulamentar cujo cumpri-
mento esteja sujeito a supervisão da CMVM; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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