Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
- Data
- 2025-07-25
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (12 358 palavras)
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
Adicionalmente, a preservação da identidade nacional, através da história e da cultura do País — que
formam e definem o cidadão e a sociedade —, valoriza-se, completa-se e encontra projeção nos mais
jovens e nas futuras gerações, de forma a preservar a soberania nacional. Neste horizonte, a prática
desportiva, enquanto expressão de cultura e de realização comunitária, tem de estar necessariamente
no centro das políticas públicas, não apenas para os mais jovens, mas igualmente como forma de
promover a saúde e a inclusão em todas as faixas etárias. Com a junção, no mesmo Ministério, destas
1/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
dimensões da vida humana e social, reforça-se a centralidade estratégica do património, das artes,
do desporto e dos mais jovens, e, principalmente, atesta-se a sua articulação, presença e intenção
transformadora na sociedade portuguesa.
Por outro lado, a integração do mar no Ministério da Agricultura traduz o reconhecimento da
importância estratégica destes setores para o desenvolvimento sustentável e económico do País. Esta
agregação reforça uma abordagem integrada às políticas do território, da produção alimentar e da sus-
tentabilidade, valorizando simultaneamente estes setores, que são expressão profunda da identidade
e individualidade de Portugal, pilares da sua afirmação no plano europeu e internacional.
Por fim, a orgânica do XXV Governo Constitucional assegura a continuidade das prioridades
estratégicas da governação refletidas na anterior composição governamental, com especial destaque
para a criação de oportunidades para os jovens, a superação de atrasos e impasses infraestruturais,
a melhoria do acesso à habitação e o desenvolvimento de políticas públicas de educação e saúde com
uma visão integrada e de longo prazo.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Organização do Governo
SECÇÃO I
Estrutura do Governo
Artigo 1.º
Composição
1 — O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.
2 — São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a Reunião de Secretários de Estado.
Artigo 2.º
Ministros
Integram o Governo os seguintes ministros:
a) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
b) Ministro de Estado e das Finanças;
c) Ministro da Presidência;
d) Ministro da Economia e da Coesão Territorial;
e) Ministro Adjunto e da Reforma do Estado;
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
f) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
g) Ministro da Defesa Nacional;
h) Ministro das Infraestruturas e Habitação;
i) Ministra da Justiça;
2/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
j) Ministra da Administração Interna;
k) Ministro da Educação, Ciência e Inovação;
l) Ministra da Saúde;
m) Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
n) Ministra do Ambiente e Energia;
o) Ministra da Cultura, Juventude e Desporto;
p) Ministro da Agricultura e Mar.
Artigo 3.º
Secretários de Estado
1 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado, no exercício das suas funções,
pela Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, pela Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros
e da Cooperação e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
2 — O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secre-
tário de Estado Adjunto e do Orçamento, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário
de Estado do Tesouro e das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública.
3 — O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado Adjunto e da Presidência e Imigração, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho
de Ministros e pelo Secretário de Estado da Presidência.
4 — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial é coadjuvado, no exercício das suas funções,
pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado
da Economia, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e pelo
Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços.
5 — O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo
Secretário de Estado para a Digitalização e pelo Secretário de Estado para a Simplificação.
6 — O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado Adjunto e da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto da Política da Defesa Nacional.
7 — O Ministro das Infraestruturas e Habitação é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo
Secretário de Estado das Infraestruturas, pela Secretária de Estado da Mobilidade e pela Secretária de
Estado da Habitação.
8 — A Ministra da Justiça é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado
Adjunto e da Justiça e pela Secretária de Estado da Justiça.
9 — A Ministra da Administração Interna é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secre-
tário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Administração Interna
e pelo Secretário de Estado da Proteção Civil.
10 — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação é coadjuvado, no exercício das suas funções,
pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, pela Secretária de Estado da Administração Escolar,
pela Secretária de Estado da Ciência e Inovação e pela Secretária de Estado do Ensino Superior.
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
11 — A Ministra da Saúde é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado
da Saúde e pelo Secretário de Estado da Gestão da Saúde.
12 — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada, no exercício das
suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, pela Secretária de Estado da Segurança
Social e pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão.
3/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
13 — A Ministra do Ambiente e Energia é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário
de Estado Adjunto e da Energia e pelo Secretário de Estado do Ambiente.
14 — A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto é coadjuvada, no exercício das suas funções,
pela Secretária de Estado Adjunta e da Juventude e da Igualdade, pelo Secretário de Estado da Cultura
e pelo Secretário de Estado do Desporto.
15 — O Ministro da Agricultura e Mar é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário
de Estado das Pescas e do Mar, pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado
das Florestas.
Artigo 4.º
Composição do Conselho de Ministros
1 — O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos ministros.
2 — Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões do Conselho de
Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 — Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os membros
do Governo que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 — O Chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro pode assistir às reuniões do Conselho de Ministros.
5 — Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, no exercício das suas
funções de presidência e de coordenação, durante as suas ausências ou impedimentos, pelo ministro
que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º
6 — Cada ministro é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo secretário de Estado
que indicar ao Primeiro-Ministro, através de comunicação eletrónica dirigida ao Secretário de Estado
da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
Composição das reuniões de Secretários de Estado
1 — As reuniões de Secretários de Estado são presididas pelo Ministro da Presidência ou, na sua
ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 — Participam nas reuniões de Secretários de Estado:
a) O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que coadjuva o Ministro da
Presidência;
b) Um secretário de Estado em representação de cada ministro.
3 — Podem também participar nas reuniões de Secretários de Estado, sem direito a voto, outros
secretários de Estado que, pela natureza da matéria agendada, sejam convocados pelo Ministro da
Presidência.
4 — Podem assistir às reuniões de Secretários de Estado:
a) Um membro do gabinete do Primeiro-Ministro;
b) Um membro do gabinete do Ministro da Presidência;
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
c) Um membro do gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares;
d) Um membro do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
5 — O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é substituído nas reuniões de
Secretários de Estado, nas suas ausências ou impedimentos, pelo respetivo chefe do gabinete, exceto
para os efeitos do n.º 1.
4/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
SECÇÃO II
Competência dos membros do Governo
Artigo 6.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 — O Primeiro-Ministro possui a competência própria que lhe é conferida pela Constituição e pela
lei e a competência delegada pelo Conselho de Ministros.
2 — O Primeiro-Ministro pode exercer transitoriamente as competências atribuídas pelo presente
decreto-lei a um ministro ou ministra, em caso de cessação de funções destes.
3 — O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos, entidades
e estruturas compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos
aos demais membros do Governo que a integram.
4 — A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes
da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação
em qualquer membro do Governo.
5 — O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de sub-
delegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas dele dependentes,
nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes
da Administração Pública.
Artigo 7.º
Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedi-
mento pelo ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida
no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do
artigo 185.º da Constituição.
Artigo 8.º
Competência dos Ministros
1 — Os ministros dispõem da competência própria que a lei lhes atribui e da competência que, nos
termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 — Os ministros podem delegar nos secretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de
subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles depen-
dentes.
3 — Os ministros podem delegar nos secretários-gerais dos respetivos ministérios as competên-
cias relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração
dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos
respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do
respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual.
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
Artigo 9.º
Ausências e impedimentos dos ministros
Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo secretário de Estado que indicar
ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro
designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.
5/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
Artigo 10.º
Competência dos secretários de Estado
1 — Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos
respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-
-Ministro ou pelo ministro respetivo.
2 — Os secretários de Estado podem, no que se refere aos respetivos gabinetes, delegar nos
secretários-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessá-
rios à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos
ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para
autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
SECÇÃO III
Orgânica do Governo
Artigo 11.º
Negócios Estrangeiros
1 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento governamental que tem por missão
formular, conduzir, executar e avaliar a política externa do País, bem como coordenar e apoiar os demais
ministros no âmbito da dimensão externa das respetivas competências, assegurando, assim, uma
perspetiva estratégica e integrada da ação externa de Portugal.
2 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros conduz a política europeia do País, orien-
tando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das
posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, incluindo a política comercial comum, e as
relações bilaterais com países europeus.
3 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce o poder de direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) A Direção-Geral de Política Externa;
c) A Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
d) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
e) A Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional;
f) A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
g) As embaixadas;
h) As missões e representações permanentes, designadamente a Representação Permanente de
Portugal junto da União Europeia, e as missões temporárias;
i) Os postos consulares.
4 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce poderes de superintendência e tutela
sobre a Comissão Nacional da UNESCO, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
membros do Governo.
5 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce os poderes de superintendência
e tutela sobre:
a) O Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;
b) O Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
6/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
6 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão
Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com a Ministra
do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Mar.
7 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão
Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.
8 — Compete ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Ministro
da Agricultura e Mar, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus
e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
9 — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são con-
feridos pelos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, pelos n.os 6, 11 e 17 do artigo 15.º, pelo n.º 1 do artigo 26.º e pelos
n.os 3 e 8 do artigo 27.º
Artigo 12.º
Finanças
1 — O Ministério das Finanças é o departamento governamental que tem por missão formular,
conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos
públicos, o aumento da eficiência e a equidade na sua obtenção e gestão, bem como políticas para
a Administração Pública e o emprego público.
2 — O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre:
a) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
b) A Inspeção-Geral de Finanças;
c) A Entidade Orçamental;
d) A Entidade do Tesouro e Finanças;
e) A Autoridade Tributária e Aduaneira;
f) A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
g) Os Serviços Sociais da Administração Pública.
3 — O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral da
Administração e do Emprego Público, em coordenação com o Ministro da Presidência, relativamente
à organização, funcionamento e gestão dos serviços públicos e das estruturas, organismos e unidades
da administração central e à qualificação, valorização e avaliação dos respetivos recursos humanos.
4 — O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral de
Finanças, em coordenação com o Ministro da Presidência, relativamente ao controlo e avaliação da
organização, funcionamento, gestão e recursos humanos dos serviços públicos e estruturas, organis-
mos e unidades da administração central.
5 — O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral de
Finanças, em coordenação com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial, no âmbito do exercício
da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica
e o setor empresarial local.
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
6 — O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre
a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.
7 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros
do Governo, o Ministro de Estado e das Finanças exerce as competências que lhe são atribuídas por lei
sobre as demais entidades do setor empresarial do Estado.
7/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
8 — Compete ao Ministro de Estado e das Finanças, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei
ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, definir as orientações
da PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em
coordenação com o membro do Governo competente em razão da matéria.
9 — O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre
a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., em coordenação com o Ministro da
Presidência.
10 — O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre
o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
11 — O Ministro de Estado e das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos
n.os 2, 6 e 7 do artigo 14.º, pelos n.os 9 e 19 do artigo 15.º, pela alínea a) do n.º 5 e pelo n.º 6 do artigo 16.º,
pelo n.º 9 do artigo 18.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 19.º, pelo n.º 12 do artigo 22.º, pelo n.º 6 do artigo 23.º,
pelo n.º 8 do artigo 24.º, pelo n.º 7 do artigo 25.º, pelo n.º 9 do artigo 26.º, pelos n.os 13, 17 e 18 do
artigo 27.º e pelo artigo 38.º
Artigo 13.º
Presidência do Conselho de Ministros
1 — A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por
missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo
nela integrados e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.
2 — A Presidência do Conselho de Ministros tem ainda por missão a prossecução das políticas
confiadas aos ministros que a integram.
3 — A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes membros do Governo:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro Adjunto e da Reforma do Estado;
c) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
d) Ministro das Infraestruturas e Habitação;
e) Secretário de Estado Adjunto da Presidência e Imigração;
f) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
g) Secretário de Estado da Presidência;
h) Secretário de Estado para a Digitalização;
i) Secretário de Estado para a Simplificação;
j) Secretário de Estado das Infraestruturas;
k) Secretária de Estado da Mobilidade;
l) Secretária de Estado da Habitação.
4 — A Presidência do Conselho de Ministros compreende os serviços, organismos, entidades
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
e estruturas sujeitos aos poderes de direção, superintendência e tutela dos ministros referidos no
número anterior.
5 — A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda todos os serviços, organismos,
entidades e estruturas não expressamente integrados em outros ministérios, designadamente o Gabinete
Nacional de Segurança, os quais dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário
e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada no
8/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
Ministro da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho
de Ministros, que a podem subdelegar.
6 — A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Pri-
meiro-Ministro, nos termos do respetivo diploma orgânico.
7 — A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Ministro
da Presidência, do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, do Ministro dos Assuntos Parlamentares,
do Ministro das Infraestruturas e Habitação e da Ministra da Cultura, Juventude e Desporto.
Artigo 14.º
Ministro da Presidência
1 — O Ministro da Presidência exerce as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro,
em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secre-
tários de Estado, promove a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais,
formula e avalia políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social, coordena processos de
transformação na organização de serviços públicos que aproveitem sinergias e reforcem a capacidade
técnica no apoio à ação governativa e à decisão no âmbito da definição, planeamento e implementação
das políticas públicas, bem como conduz e avalia as políticas nas áreas das migrações, da comunicação
social e do cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
2 — O Ministro da Presidência conduz e avalia as políticas da Administração Pública, designada-
mente em matéria de organização e do funcionamento dos serviços públicos, de alterações na qualifi-
cação do emprego público, em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro
Adjunto e da Reforma do Estado.
3 — O Ministro da Presidência coordena a conceção, adoção e execução das novas soluções proce-
dimentais e organizacionais, podendo preparar e apresentar atos normativos ao Conselho de Ministros,
em matéria de concessão de vistos, de autorizações de residência e de nacionalidade, tendo em vista
a promoção de políticas de integração de imigrantes, em coordenação com o Ministro de Estado e dos
Negócios Estrangeiros, com a Ministra da Justiça, com a Ministra da Administração Interna e com
a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
4 — O Ministro da Presidência coordena a política de acolhimento e integração de requerentes
e beneficiários de proteção internacional, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros, com a Ministra da Administração Interna e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social.
5 — O Ministro da Presidência exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
b) A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
6 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro
de Estado e das Finanças, o Ministro da Presidência exerce as competências que lhe são atribuídas
por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da comunicação social, desig-
nadamente sobre:
a) A Lusa — Agência de Notícias de Portugal, S. A.;
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
b) A RTP — Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
7 — O Ministro da Presidência exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Imprensa
Nacional-Casa da Moeda, S. A., sem prejuízo da superintendência e tutela do Ministro Adjunto e da
Reforma do Estado no que respeita ao Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em
startups e das competências legalmente atribuídas ao Ministro de Estado e das Finanças relativamente
às áreas da sua competência.
9/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
8 — O Ministro da Presidência exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre
a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
9 — O Ministro da Presidência exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3, 4 e 9
do artigo 12.º, pela alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º e pelo n.º 5 do artigo 26.º
Artigo 15.º
Economia e Coesão Territorial
1 — O Ministério da Economia e da Coesão Territorial é o departamento governamental que tem por
missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento
da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas,
à promoção da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, à defesa dos consumidores, bem
como, participar na coordenação interministerial das políticas de desenvolvimento económico e social
e formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de coesão territorial, de administração local, do
ordenamento do território, de cooperação territorial europeia, de desenvolvimento regional, de cidades
e de valorização do interior, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvi-
mento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do País com baixa densidade
populacional e aos territórios transfronteiriços.
2 — O Ministério da Economia e da Coesão Territorial tem ainda por missão formular, conduzir
e avaliar as estratégias de desenvolvimento económico e social relacionadas com os objetivos da
convergência e da coesão, assim como definir e executar a estratégia, as prioridades, as orientações,
a monitorização, a avaliação e a gestão global dos programas financiados por fundos europeus,
nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia e do Plano de Recuperação
e Resiliência (PRR).
3 — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre:
a) A Direção-Geral da Economia;
b) A Direção-Geral do Consumidor;
c) A Direção-Geral das Autarquias Locais;
d) O Fundo para a Inovação Social;
e) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.
4 — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral
do Território, em coordenação com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura
e Mar, em matérias da sua competência.
5 — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce os poderes de superintendência e tutela
sobre:
a) O IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação;
b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
c) O Instituto Português da Qualidade, I. P.;
d) O Instituto Português de Acreditação, I. P.;
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
e) A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;
f) As Entidades Regionais de Turismo;
g) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;
h) O Fundo de Apoio Municipal.
10/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
6 — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce os poderes de superintendência e tutela
sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com
o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
7 — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre a Autoridade
de Segurança Alimentar e Económica, em coordenação com o Ministro da Agricultura e Mar, no que diz
respeito às suas áreas de competência.
8 — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, conjuntamente com o Ministro da Educação,
Ciência e Inovação, exerce os poderes de superintendência e tutela, nas matérias da sua competência,
sobre a ANI — Agência Nacional de Inovação, S. A.
9 — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce as competências legalmente previstas em
relação ao Banco Português de Fomento, S. A., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.
10 — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce, ainda, os poderes de superintendência
e tutela, sobre as seguintes entidades, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes
nas matérias setoriais por aquelas prosseguidas no respetivo âmbito territorial, salvo nas áreas da
agricultura e pescas, em que a superintendência e tutela pertence ao Ministro da Agricultura e Mar, bem
como nas outras áreas setoriais que venham a ser desconcentradas nas Comissões de Coordenação
e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.):
a) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.;
b) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.;
c) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.;
e) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.
11 — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial é responsável pelo Programa de Valorização
do Interior, pelo Programa de Revitalização do Pinhal Interior, pelo Programa de Revitalização do Par-
que Natural da Serra da Estrela, em conjunto com a Ministra do Ambiente e Energia, e pela Estratégia
Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço e pelo Programa Nacional de Apoio ao Investimento da
Diáspora, em conjunto com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
12 — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial coordena a Comissão Interministerial de
Coordenação do Acordo de Parceria — CIC Portugal 2020 e CIC Portugal 2030, exercendo as compe-
tências previstas no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 16 do artigo 83.º do Decreto-Lei
n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como a competência prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, bem como
as competências previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
13 — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, com a Ministra do Ambiente e Energia e com
o Ministro da Agricultura e Mar, exerce o poder de direção, nas matérias da sua competência, sobre
a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
14 — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial preside, com faculdade de delegação, à Comis-
são de Captação de Investimento para o Interior.
15 — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial integra as comissões especializadas da
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria — CIC Portugal 2020 e CIC Portugal
2030, previstas no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação
atual, e no n.º 8 do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
16 — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce as competências previstas nos n.os 4
e 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual.
11/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
17 — Compete ao Ministro da Economia e da Coesão Territorial, sem prejuízo dos poderes legalmente
conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar
a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coorde-
nação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos
assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento
da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Primeiro-Ministro
e com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
18 — Compete ao Ministro da Economia e da Coesão Territorial promover políticas públicas dirigidas
ao setor empresarial, às startups e ao empreendedorismo, incluindo o acompanhamento da atividade
da Startup Portugal, ESNA e Digital Innovation Hubs, em coordenação com o Ministro Adjunto e da
Reforma do Estado no que respeita à transição digital.
19 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de
Estado e das Finanças, o Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce as competências que
lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias
referidas no n.º 1.
20 — São órgãos consultivos do Ministro da Economia e da Coesão Territorial e do Ministro da
Educação, Ciência e Inovação o Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação e o Conselho
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
21 — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce ainda os poderes que lhe são confe-
ridos pelo n.º 5 do artigo 12.º, pela alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º, pelo n.º 5 do artigo 20.º, pelo n.º 9
do artigo 22.º, pelo n.º 7 do artigo 24.º, pelos n.os 4, 6 e 7 do artigo 25.º, pelo n.º 5 do artigo 26.º e pelos
n.os 7, 13 e 18 do artigo 27.º
Artigo 16.º
Ministro Adjunto e da Reforma do Estado
1 — O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado tem por missão formular, conduzir, executar e ava-
liar, de modo transversal, as políticas de modernização e simplificação do Estado e da Administração
Pública, direta, indireta e o setor empresarial do Estado, designadamente em matéria de transformação,
organização e gestão dos serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos adminis-
trativos e na qualificação do emprego público.
2 — O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado é também responsável pela formulação, condução,
execução e avaliação das políticas de digitalização, inovação e transição digital da economia, sociedade
e Administração Pública, direta, indireta e o setor empresarial do Estado, e quanto a esta, na definição
estratégica e gestão transversal e unificada da digitalização e modernização dos sistemas, aplicações
e ferramentas tecnológicas.
3 — O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado pode intervir junto dos serviços da Administração
direta do Estado, determinando a adoção de atos, procedimentos ou operações materiais, e junto das
entidades da Administração indireta do Estado, emitindo orientações e solicitando informações, nas
matérias da sua competência.
4 — Estão designadamente sujeitos aos poderes referidos no número anterior os seguintes serviços
e as entidades, cujas atribuições estão, direta ou indiretamente, ligadas à organização, ao funcionamento
e à modernização da Administração Pública:
a) A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
b) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
c) A Direção-Geral da Economia;
d) A Direção-Geral das Autarquias Locais;
e) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
12/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
f) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
g) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
h) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
i) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
j) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
k) Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
l) O Instituto da Segurança Social, I. P.;
m) O Instituto de Informática, I. P.;
n) A Direção-Geral de Energia e Geologia;
o) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
p) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
5 — O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto Nacional de Administração, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das
Finanças e com o Ministro da Presidência;
b) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
6 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro
de Estado e das Finanças, o Ministro Adjunto e da Reforma do Estado exerce as competências legal-
mente previstas sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que respeita à política e cultura
de inovação prosseguida pelo Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em startups,
e a IP — Telecom, S. A., e a ANI — Agência Nacional de Inovação, S. A., em matéria de digitalização.
7 — É órgão consultivo do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado o Conselho para o Digital na
Administração Pública.
8 — O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado exerce ainda os poderes que lhe são conferidos
pelos n.os 2 e 7 do artigo 14.º e pelo n.º 18 do artigo 15.º
Artigo 17.º
Ministro dos Assuntos Parlamentares
O Ministro dos Assuntos Parlamentares acompanha a atividade parlamentar e assegura as rela-
ções do Governo com a Assembleia da República e com os grupos parlamentares.
Artigo 18.º
Defesa Nacional
1 — O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão formu-
lar, conduzir, executar e avaliar a política de defesa nacional no âmbito das competências que lhe são
conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nela integrados.
2 — O Ministro da Defesa Nacional exerce o poder de direção sobre:
a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Os ramos das Forças Armadas — Marinha, Exército e Força Aérea;
13/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
c) A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;
d) A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;
e) A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;
f) A Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional;
g) A Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional;
h) O Instituto da Defesa Nacional;
i) A Polícia Judiciária Militar.
3 — O Ministro da Defesa Nacional exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto
de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
4 — O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre a Liga dos Combatentes.
5 — O Ministro da Defesa Nacional exerce o poder de tutela sobre as instituições de ensino superior
militar, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação no que respeita às matérias
de ensino e investigação.
6 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com o Ministro da Agricultura e Mar,
no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima
Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no
quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
7 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para o Instituto
Hidrográfico, bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução, em coordenação com o Ministro
da Educação, Ciência e Inovação e com o Ministro da Agricultura e Mar.
8 — O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de
emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com
a Organização do Tratado do Atlântico Norte, em coordenação com a Ministra da Administração Interna.
9 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de
Estado e das Finanças, o Ministro Defesa Nacional exerce as competências que lhe são conferidas
por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.
10 — O Ministro da Defesa Nacional exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 9 do
artigo 22.º e pelo n.º 21 do artigo 27.º
Artigo 19.º
Ministro das Infraestruturas e Habitação
1 — O Ministro das Infraestruturas e Habitação formula, conduz, executa e avalia as políticas de
infraestruturas nas áreas da mobilidade, transportes terrestres e aéreos e respetivas infraestruturas,
incluindo a segurança dos mesmos, e das comunicações, bem como as políticas dos transportes fluviais,
marítimos e dos portos, incluindo a segurança dos mesmos, e as políticas de habitação, de reabilitação
urbana, da construção e de imobiliário, incluindo a regulação dos contratos públicos.
2 — O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce o poder de direção sobre:
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
a) O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários;
b) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal.
3 — O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em matéria de portos comerciais, sem prejuízo
do disposto no n.º 5 do artigo 27.º
14/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
4 — O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação,
Ciência e Inovação;
b) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Econo-
mia e da Coesão Territorial, com a Ministra da Administração Interna, e com a Ministra do Ambiente
e Energia, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;
c) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
d) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
5 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de
Estado e das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce as competências legalmente
previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das maté-
rias identificadas no n.º 1, incluindo o Metro Mondego, S. A., a CP — Comboios de Portugal, E. P. E.,
e a Infraestruturas de Portugal, S. A., e gere a concessão de exploração do serviço de transporte ferro-
viário de passageiros do eixo Norte-Sul da região de Lisboa, bem como a Construção Pública, E. P. E.,
e a ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A., relativamente à respetiva atividade no domínio da
habitação.
6 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de
Estado e das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce os poderes de superintendên-
cia e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro da Agricultura e Mar.
7 — O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos
pelo n.º 7 do artigo 25.º e pelos n.os 6 e 12 do artigo 27.º
Artigo 20.º
Justiça
1 — O Ministério da Justiça é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir,
executar e avaliar a política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.
2 — A Ministra da Justiça exerce o poder de direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
b) A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;
c) A Direção-Geral da Política de Justiça;
d) A Direção-Geral da Administração da Justiça;
e) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
f) A Polícia Judiciária;
g) A Comissão de Programas Especiais de Segurança.
3 — A Ministra da Justiça exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
a) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
c) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
4 — A Ministra da Justiça exerce o poder de tutela sobre o Centro de Estudos Judiciários.
15/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
5 — A Ministra da Justiça exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional
da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial
e com Ministro da Educação, Ciência e Inovação.
6 — O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão consultivo da Ministra da Justiça.
7 — A Ministra da Justiça exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 21.º
Administração Interna
1 — O Ministério da Administração Interna é o departamento governamental que tem por missão
formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de
proteção e socorro, de planeamento civil de emergência, de segurança rodoviária e de administração
eleitoral.
2 — A Ministra da Administração Interna exerce o poder de direção sobre:
a) As forças de segurança;
b) A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
c) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
d) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
e) A Inspeção-Geral da Administração Interna.
3 — A Ministra da Administração Interna exerce o poder de direção sobre a Rede Nacional de Segu-
rança Interna, disponibilizada às forças e serviços de segurança e restantes organismos do Ministério
da Administração Interna, e da Rede de Emergência e Segurança de Portugal.
4 — A Ministra da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências
Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação no
que respeita às matérias de ensino e investigação.
5 — A Ministra da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos
n.os 3 e 4 do artigo 14.º, pelo n.º 8 do artigo 18.º e pela alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º
Artigo 22.º
Educação, Ciência e Inovação
1 — O Ministério da Educação, Ciência e Inovação é o departamento governamental que tem por
missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, e articular
as políticas nacionais de qualificação e de formação profissional.
2 — O Ministério da Educação, Ciência e Inovação tem, ainda, por missão formular, conduzir, exe-
cutar e avaliar a política nacional para a ciência e o ensino superior, compreendendo a inovação de base
científica e tecnológica, o espaço, as orientações em matéria de competências digitais, a computação
científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica interna-
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
cional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.
3 — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce o poder de direção sobre:
a) A Secretaria-Geral da Educação e Ciência;
b) A Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
16/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
c) A Direção-Geral da Educação;
d) A Direção-Geral da Administração Escolar;
e) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
f) A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
g) A Direção-Geral do Ensino Superior.
4 — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce os poderes de superintendência e tutela
sobre:
a) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;
b) O Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;
c) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
d) O Centro Cultural e Científico de Macau, I. P.
5 — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, conjuntamente com o Ministro da Economia e da
Coesão Territorial, exerce os poderes de superintendência e tutela, nas matérias da sua competência,
sobre a ANI — Agência Nacional de Inovação, S. A.
6 — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce o poder de tutela sobre as instituições de
ensino superior públicas.
7 — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce as competências legalmente previstas
sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, em coordena-
ção com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas
de competência.
8 — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce os poderes, previstos nos respetivos esta-
tutos, sobre a Academia das Ciências de Lisboa.
9 — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha a execução da Estratégia Nacional para
o Espaço «Portugal Espaço 2030», prosseguida pela Agência Espacial Portuguesa Portugal Space, em
coordenação com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial e com o Ministro da Defesa Nacional.
10 — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha as atividades de interesse público
desenvolvidas pela Agência para a Investigação Clínica e Inovação Biomédica, na área da investigação
clínica e da translação, e pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em coordenação
com a Ministra da Saúde.
11 — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha a atividade de investigação reali-
zada nos laboratórios do Estado, em coordenação com os ministros que os superintendam ou tutelem.
12 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de
Estado e das Finanças, o Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce as competências legalmente
previstas em relação à Construção Pública, E. P. E., relativamente à respetiva atividade no domínio da
educação.
13 — São órgãos consultivos do Ministro da Educação, Ciência e Inovação o Conselho Nacional de
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
Educação, o Conselho das Escolas, o Conselho Coordenador do Ensino Superior e o Conselho Nacional
para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior.
14 — São órgãos consultivos do Ministro da Educação, Ciência e Inovação e do Ministro da Eco-
nomia e da Coesão Territorial o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e o Conselho
Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação.
17/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
15 — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, conjuntamente com a Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, exerce os poderes de superintendência e a tutela, nas matérias da
sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
16 — O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos
pelos n.os 5 e 7 do artigo 18.º, pela alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º, pelo n.º 5 do artigo 20.º, pelo n.º 4
do artigo 21.º, pelos n.os 3 e 8 do artigo 26.º e pelos n.os 8, 11, 12, 16 e 22 do artigo 27.º
Artigo 23.º
Saúde
1 — O Ministério da Saúde é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir,
executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, do Serviço Nacional de Saúde, garantindo
uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.
2 — A Ministra da Saúde exerce o poder de direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
b) A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;
c) A Direção-Geral da Saúde.
3 — A Ministra da Saúde exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
b) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
c) O INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
d) O Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.;
e) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
f) O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
g) O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
h) Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
4 — A Ministra da Saúde exerce a tutela sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
5 — A Ministra da Saúde coordena, em conjunto com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segu-
rança Social, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
6 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de
Estado e das Finanças, a Ministra da Saúde exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre
as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da saúde, que compreende:
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
a) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial;
b) Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
7 — O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo da Ministra da Saúde.
8 — A Ministra da Saúde exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 10 do artigo 22.º
18/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
Artigo 24.º
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
1 — O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é o departamento governamental
que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de emprego, de formação pro-
fissional, de relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e segurança social, bem como
a coordenação das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade,
de inclusão das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, de
fortalecimento do setor cooperativo, da economia social e do voluntariado.
2 — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce o poder de direção sobre:
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
b) A Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
c) O Gabinete de Estratégia e Planeamento;
d) A Autoridade para as Condições do Trabalho;
e) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
f) A Direção-Geral da Segurança Social.
3 — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes de superinten-
dência e tutela sobre:
a) O Instituto da Segurança Social, I. P.;
b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
c) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
d) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
e) A Casa Pia de Lisboa, I. P.;
f) O Instituto de Informática, I. P.
4 — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce o poder de tutela sobre
a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
5 — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes previstos nos
respetivos estatutos sobre as fundações e cooperativas da respetiva área governativa, bem como sobre
as entidades que funcionem no âmbito ou na dependência do Ministério, designadamente a Comissão
Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e o Centro de Relações Laborais.
6 — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com o Ministro da
Educação, Ciência e Inovação, exerce os poderes de superintendência e tutela, nas matérias da sua
competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
7 — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes de superinten-
dência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em coordenação com
o Ministro da Economia e da Coesão Territorial.
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
8 — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes de superinten-
dência e tutela sobre a Caixa Geral de Aposentações, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado
e das Finanças.
9 — A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na dependência da Ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em coordenação com a Ministra da Cultura, Juventude
19/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
e Desporto no que respeita à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres
no trabalho e no emprego.
10 — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com a Ministra da
Cultura, Juventude e Desporto, exerce os poderes de superintendência e tutela, no que diz respeito às
matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade,
Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
11 — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce ainda os poderes que lhe
são conferidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, pelo n.º 7 do artigo 22.º, pelo n.º 5 do artigo 23.º e pelo
n.º 7 do artigo 26.º
Artigo 25.º
Ambiente e Energia
1 — O Ministério do Ambiente e Energia é o departamento governamental que tem por missão
formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, água, resíduos, clima, proteção do litoral,
conservação da natureza, biodiversidade, energia e geologia, numa perspetiva de desenvolvimento sus-
tentável e de coesão social e territorial, bem como do ordenamento em matérias da sua competência,
incluindo da orla costeira e do espaço rústico.
2 — A Ministra do Ambiente e Energia exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral de Energia
e Geologia.
3 — A Ministra do Ambiente e Energia exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
b) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
4 — A Ministra do Ambiente e Energia exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Agência
para o Clima, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial e com o Ministro
da Agricultura e Mar, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.
5 — A Ministra do Ambiente e Energia exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Ins-
tituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., relativamente às matérias da conservação da
natureza e da biodiversidade, sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo 27.º quanto às matérias de
silvicultura, floresta, atividade cinegética e bem-estar animal.
6 — A Ministra do Ambiente e Energia, conjuntamente com o Ministro da Economia e da Coesão
Territorial e com o Ministro da Agricultura e Mar, exerce o poder de direção, nas matérias da sua com-
petência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
7 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro de
Estado e das Finanças, ao Ministro da Economia e da Coesão Territorial e ao Ministro das Infraestruturas
e Habitação, a Ministra do Ambiente e Energia exerce as competências que lhe são conferidas por lei
sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordena-
mento do território, da política de cidades, da energia, da geologia e da conservação da natureza e da
valorização do património ambiental.
8 — A Ministra do Ambiente e Energia exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
a ADENE — Agência para a Energia.
9 — São órgãos consultivos da Ministra do Ambiente e Energia:
a) O Conselho Nacional da Água;
b) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
20/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
10 — A Ministra do Ambiente e Energia exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6
do artigo 11.º, pelos n.os 4, 11 e 13 do artigo 15.º, pela alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º e pelos n.os 7, 8,
11, 18 e 22 do artigo 27.º
Artigo 26.º
Cultura, Juventude e Desporto
1 — O Ministério da Cultura, Juventude e Desporto é o departamento governamental que tem
por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura
e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural,
bem como no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em
coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, na internacionalização da cultura
e língua portuguesa, e assegurar a formulação, condução, execução e avaliação das políticas nas áreas
da juventude, da cidadania e da igualdade, incluindo a área da prevenção e combate à violência contra as
mulheres, à violência doméstica e a qualquer forma de discriminação, bem como na área do desporto.
2 — A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto exerce poderes de direção sobre:
a) A Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
b) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
c) A Direção-Geral das Artes;
d) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
e) A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto;
f) A Autoridade Antidopagem de Portugal.
3 — A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto exerce o poder de direção sobre a Biblioteca
Nacional de Portugal e sobre a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação
com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação em matéria de repositórios digitais.
4 — A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto exerce os poderes de superintendência e tutela
sobre:
a) O Património Cultural, I. P.;
b) A Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, I. P.;
c) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
5 — A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto exerce os poderes de superintendência e tutela
sobre o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., em coordenação com o Ministro da Presidência e,
ambos, em coordenação com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial em matérias de incenti-
vos à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal.
6 — A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto exerce as competências legalmente previstas
sobre a Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade.
7 — A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, conjuntamente com a Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias
de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Volunta-
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
riado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
8 — A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto exerce, exclusivamente no que respeita a maté-
rias de desporto escolar e de desporto no ensino superior, o poder de direção sobre a Direção-Geral da
Educação e a Direção-Geral do Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, Ciência
e Inovação.
21/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
9 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de
Estado e das Finanças, a Ministra da Cultura, Juventude e Desporto exerce as competências que lhe
são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da cultura, que
compreende, designadamente:
a) O Organismo de Produção Artística, E. P. E.;
b) O Teatro Nacional de São João, E. P. E.;
c) O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.;
d) A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
10 — A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto exerce os poderes previstos nos respetivos
estatutos sobre as academias e fundações da área da cultura.
11 — São órgãos consultivos da Ministra da Cultura, Juventude e Desporto:
a) O Conselho Nacional de Cultura;
b) Conselho Nacional da Juventude;
c) Conselho Nacional do Desporto.
12 — A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto exerce ainda os poderes que lhe são conferidos
pelos n.os 9 e 10 do artigo 24.º
Artigo 27.º
Agricultura e Mar
1 — O Ministério da Agricultura e Mar é o departamento governamental que tem por missão formular,
conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria de alimentação, agricultura, silvicultura, florestas,
desenvolvimento rural, bem-estar animal, atividade cinegética, pescas e aquicultura, segurança marítima
e proteção portuária nestas matérias, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais
e europeus destinados à agricultura, às florestas, ao desenvolvimento rural, às pescas, à aquicultura
e às obras de proteção portuária e segurança marítima nestas matérias, procedendo à respetiva defi-
nição da estratégia e prioridades, e ainda estabelecer orientações estratégicas setoriais referentes aos
portos de pescas e a todas as atividades neles desenvolvidas.
2 — O Ministério da Agricultura e Mar é o departamento governamental que tem ainda por missão
formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas à coordenação transver-
sal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar,
da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do
mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento,
gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos
e de uma economia do mar sustentável, da náutica de recreio e da segurança marítima, e a gestão dos
fundos nacionais e europeus relativos ao mar, bem como o desenvolvimento de grandes investimentos
e projetos associados ao mar.
3 — Compete ao Ministro da Agricultura e Mar, conjuntamente com o Ministro de Estado e dos
Negócios Estrangeiros, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus
e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
4 — O Ministro da Agricultura e Mar exerce o poder de direção sobre:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
b) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
c) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
22/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
d) A Direção-Geral de Política do Mar;
e) A Autoridade de Gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal, em
território continental;
f) A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), e do Programa Ope-
racional Mar 2030;
g) O Provedor do Animal;
h) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira.
5 — O Ministro da Agricultura e Mar exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º
6 — O Ministro da Agricultura e Mar exerce o poder de direção sobre o Gabinete de Investigação
de Acidentes Marítimos, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e Habitação.
7 — O Ministro da Agricultura e Mar, conjuntamente com o Ministro da Economia e da Coesão
Territorial e com a Ministra do Ambiente e Energia, exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas
de competência.
8 — Encontra-se na dependência do Ministro da Agricultura e Mar o Comité Nacional para a Década
do Oceano, sem prejuízo da coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e a Ministra do Ambiente e Energia.
9 — O Ministro da Agricultura e Mar exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
a) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
b) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
c) A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.;
d) A Fundação Mata do Buçaco.
10 — O Ministro da Agricultura e Mar exerce os poderes de superintendência e tutela nas áreas da
sua competência, sobre as CCDR, I. P.
11 — O Ministro da Agricultura e Mar exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Ins-
tituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência
e Inovação e com a Ministra do Ambiente e Energia.
12 — O Ministro da Agricultura e Mar exerce o poder de tutela sobre a Escola Superior Náutica
Infante D. Henrique, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e Habitação e com o Ministro
da Educação, Ciência e Inovação.
13 — O Ministro da Agricultura e Mar exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Ins-
tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das
Finanças e com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial.
14 — Nos termos do disposto no número anterior, o Ministro da Agricultura e Mar exerce os poderes
de superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, florestas,
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
pescas, aquicultura e mar e respetivos fundos europeus.
15 — O Ministro da Agricultura e Mar exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Ins-
tituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., relativamente às matérias da silvicultura,
floresta e atividade cinegética, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 25.º, quanto às matérias da
conservação da natureza e biodiversidade.
23/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
16 — O Ministro da Agricultura e Mar exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto
Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., em coordenação com a Ministro da Educação, Ciência
e Inovação, no que respeita às matérias de investigação e inovação relacionadas com a respetiva área.
17 — Compete ao Ministro da Agricultura e Mar, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos
ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, os poderes de superintendência
e tutela sobre a Docapesca — Portos e Lotas, S. A., a Companhia das Lezírias, S. A., e Florestgal, S. A.
18 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de
Estado e das Finanças, o Ministro da Agricultura e Mar exerce os poderes de superintendência e tutela
sobre a EDIA — Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência
relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento
do território e do desenvolvimento regional, bem como o acompanhamento da sua execução, exercida em
coordenação com o Ministro da Economia e da Coesão Territorial e com a Ministra do Ambiente e Energia.
19 — O Ministro da Agricultura e Mar exerce os poderes de superintendência e tutela dos fundos
europeus em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, florestas, pescas e aquicultura.
20 — O Ministro da Agricultura e Mar coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do
Mar e substitui o Primeiro-Ministro na respetiva presidência, nas suas ausências e impedimentos.
21 — Compete ao Ministro da Agricultura e Mar, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional,
no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima
Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no
quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.
22 — Compete ao Ministro da Agricultura e Mar definir as orientações estratégicas para o Obser-
vatório para o Atlântico, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com
a Ministra do Ambiente e Energia.
23 — Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outras áreas governativas, o Ministro da
Agricultura e Mar assume a qualidade de concedente no âmbito das bases da concessão das atividades
de serviço público de exploração e administração do Oceanário de Lisboa.
24 — O Ministro da Agricultura e Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 6 e 8
do artigo 11.º, pelos n.os 4, 7, 10 e 13 do artigo 15.º, pelos n.os 6 e 7 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do artigo 19.º
e pelos n.os 4 e 6 do artigo 25.º
Artigo 28.º
Setor empresarial do Estado
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e dos poderes legalmente conferidos ao Con-
selho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, os ministros exercem as competências que
lhes são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas
pelas suas competências.
Artigo 29.º
Serviços e fundos autónomos
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e dos poderes legalmente conferidos ao Conselho
de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre os serviços
e fundos autónomos.
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
Artigo 30.º
Organismos profissionais públicos
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem
as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades profissionais de direito público na
área da respetiva competência.
24/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
Artigo 31.º
Entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem
as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades reguladoras e outros órgãos ou
entidades administrativas independentes na área da respetiva competência.
Artigo 32.º
Estruturas ou unidades de missão
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem
as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as estruturas ou unidades de missão na área
da respetiva competência.
CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Procedimento de alienação
A alienação, a permuta, a oneração e a cedência de utilização do património imobiliário do Estado
e de qualquer entidade da administração direta ou indireta do Estado ou do setor público empresarial
estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do
Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.
Artigo 34.º
Coordenação regional
Em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, o Primeiro-
‑Ministro procede à nomeação dos membros do Governo a quem incumbe, designadamente, a coor-
denação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da admi-
nistração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas
desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes
na respetiva NUTS II.
Artigo 35.º
Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
O gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para
efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
Artigo 36.º
Atos de delegação de poderes do Conselho de Ministros
Para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado, em
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
anexo, pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os atos de delegação de poderes efetuados pelo
Conselho de Ministros nos membros do Governo e nos dirigentes da Administração Pública, ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que ainda não esgotaram todos os seus efeitos, não se
extinguem, considerando-se as delegações efetuadas nos membros do Governo que os sucederam
nas suas atribuições e competências, bem como nos dirigentes da Administração Pública, quando seja
o caso, nos termos do presente decreto-lei.
25/26
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 142
25-07-2025
Artigo 37.º
Disposições orçamentais
1 — Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados com recurso às
verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências.
2 — Compete ao Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta das áreas setoriais, autorizar as
alterações orçamentais necessárias à execução do Orçamento e prestação de contas de 2025.
3 — Compete ao Ministro de Estado e das Finanças proceder à adequação dos classificadores
orçamentais, designadamente orgânicos e programas orçamentais, à nova estrutura orgânica do
Governo prevista no presente decreto-lei.
4 — O Ministro de Estado e das Finanças pode delegar as competências previstas nos n.os 2 e 3 nos
secretários de Estado que o coadjuvam.
Artigo 38.º
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
Enquanto decorrer o processo de extinção da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos
termos do Decreto-Lei n.º 54/2025, de 28 de março, o poder de direção sobre ela exercido compete ao
Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 39.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, são revogadas as normas do Decreto-Lei n.º 32/2024,
de 10 de maio, que regulam as mesmas matérias previstas neste diploma e na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 105/2025, de 3 de julho, designadamente sobre o regime de organização e funcionamento
do Governo, bem como as regras do Regimento do Conselho de Ministros e de legística na elaboração
dos atos normativos do Governo.
Artigo 40.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 5 de junho de 2025, considerando-se ratificados todos os
atos entretanto praticados.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de julho de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro —
Manuel Castro Almeida — Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias — Carlos Eduardo Almeida de Abreu
Amorim — Nuno Melo — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Rita Alarcão Júdice — Maria Lúcia da
Conceição Abrantes Amaral — Fernando Alexandre — Ana Paula Martins — Rosário Palma Ramalho —
Maria da Graça Carvalho — Margarida Balseiro Lopes — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 24 de julho de 2025.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 87-A/2025
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de julho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119359271
26/26