Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 87/2022

Data
2022-12-28
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1673 palavras)

Decreto-Lei n.º 87/2022 de 28 de dezembro Sumário: Altera o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utiliza- ção de equipamentos de rádio. O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime da disponibiliza- ção no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado. O Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, carece de aperfeiçoamento no que concerne ao seu articulado, designadamente em sede de remissões formais, com vista à sua melhor aplicabilidade, importando ainda assegurar uma eficaz fiscalização das vendas realizadas através da Internet. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte. Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 14.º, 20.º, 34.º, 35.º, 44.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] 2 — Os equipamentos de rádio abrangidos pelo presente decreto-lei não estão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º Artigo 4.º [...] 1 — [...] a) A proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos e a proteção dos bens, incluindo as disposições relativas aos requisitos de segurança previstos no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, com exceção das disposições relativas à aplicação dos limites de tensão; b) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 249 28 de dezembro de 2022 Pág. 4 2 — [...] 3 — [...] Artigo 12.º [...] 1 — [...] 2 — Os deveres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior não podem ser objeto de mandato. 3 — [...] Artigo 14.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) Verificar se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e j) a p) do n.º 1 do artigo 11.º e nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo anterior; d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] 3 — [...] Artigo 20.º [...] 1 — A marcação CE deve ser sempre aposta de modo visível e legível na embalagem, bem como nos equipamentos de rádio ou na respetiva placa de identificação de modo visível, legível e indelével, ou, não sendo possível ou não podendo ser garantido devido à natureza do aparelho, apenas na embalagem. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Artigo 34.º [...] Em matéria de fiscalização do mercado da União Europeia e de controlo dos equipamentos de rádio que entram no mercado da União Europeia aplicam-se o n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que devem ser lidos de acordo com a tabela de correspondência a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 20 de junho de 2019. Artigo 35.º [...] 1 — [...] 2 — [...] Diário da República, 1.ª série N.º 249 28 de dezembro de 2022 Pág. 5 3 — [...] 4 — [...] 5 — Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que deve ser lido de acordo com a tabela de correspondência a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...] 14 — [...] Artigo 44.º [...] 1 — [...] a) [...] b) A elaboração de declaração UE de conformidade que não identifique as referências de publicação dos atos jurídicos da UE, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 18.º 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Não conservar a documentação técnica completa, a qual deve identificar com precisão o equipamento de rádio e o software que foram avaliados, que deve estar continuamente atualizada, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 21.º, ou não fornecer essa documentação às autoridades de fiscalização do mercado, bem como toda a restante informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com o presente decreto-lei, quando solicitada e no prazo fixado para o efeito, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico e numa língua facilmente compreensível pelas autori- dades, ou a respetiva tradução, conforme previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 4.2 do anexo II, no n.º 20 do módulo B do anexo III, no n.º 6 do anexo IV e no anexo V; g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 40.º; q) [...] r) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 249 28 de dezembro de 2022 Pág. 6 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Artigo 45.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) Não disponibilizar às autoridades competentes, no prazo fixado para o efeito, a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mer- cado, ou não assegurar que lhes é facultada toda a documentação técnica que aquelas requererem, em violação do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 13.º; k) Não disponibilizar às autoridades de fiscalização do mercado, no prazo fixado para o efeito, toda a informação e documentação necessárias, incluindo todos os elementos e condições exigidos pelo artigo 4.º, para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com o presente decreto- lei em língua facilmente compreensível por aquelas, em violação do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 5.º; l) [...] m) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 40.º; n) [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Artigo 46.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) Não facultar às autoridades de fiscalização do mercado, quando estas lho pedirem funda- mentadamente e no prazo fixado para o efeito, toda a informação e documentação necessárias para Diário da República, 1.ª série N.º 249 28 de dezembro de 2022 Pág. 7 demonstrar a conformidade do equipamento de rádio, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível pelas autoridades, em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º; i) [...] j) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 40.º 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...]» Artigo 3.º Alteração aos anexos II e VI ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho Os anexos II e VI ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2022. — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — António José da Costa Silva — Pedro Nuno de Oliveira Santos. Promulgado em 15 de dezembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 16 de dezembro de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO II [...] [...] [...] 1 — [...] 2 — Documentação técnica O fabricante deve elaborar a documentação técnica de acordo com o artigo 21.º 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Diário da República, 1.ª série N.º 249 28 de dezembro de 2022 Pág. 8 ANEXO VI [a que se referem o n.º 3 do artigo 5.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º] [...] [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...]» 115981888 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 249 28 de dezembro de 2022 Pág. 9 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.