Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 87/2022
- Data
- 2022-12-28
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1673 palavras)
Decreto-Lei n.º 87/2022
de 28 de dezembro
Sumário: Altera o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utiliza-
ção de equipamentos de rádio.
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime da disponibiliza-
ção no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a
Diretiva n.º 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à
harmonização da legislação dos Estados-membros respeitante à disponibilização de equipamentos
de rádio no mercado.
O Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, carece de aperfeiçoamento no
que concerne ao seu articulado, designadamente em sede de remissões formais, com vista à sua
melhor aplicabilidade, importando ainda assegurar uma eficaz fiscalização das vendas realizadas
através da Internet.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime da disponibilização
no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho
Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 14.º, 20.º, 34.º, 35.º, 44.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de
9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — Os equipamentos de rádio abrangidos pelo presente decreto-lei não estão sujeitos ao
disposto no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, exceto nos casos
previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) A proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos e a proteção
dos bens, incluindo as disposições relativas aos requisitos de segurança previstos no Decreto-Lei
n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, com exceção das disposições relativas à
aplicação dos limites de tensão;
b) [...]
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2 — [...]
3 — [...]
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — Os deveres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior não podem ser objeto
de mandato.
3 — [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Verificar se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos, respetivamente,
nas alíneas b) e j) a p) do n.º 1 do artigo 11.º e nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo anterior;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
3 — [...]
Artigo 20.º
[...]
1 — A marcação CE deve ser sempre aposta de modo visível e legível na embalagem, bem
como nos equipamentos de rádio ou na respetiva placa de identificação de modo visível, legível e
indelével, ou, não sendo possível ou não podendo ser garantido devido à natureza do aparelho,
apenas na embalagem.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 34.º
[...]
Em matéria de fiscalização do mercado da União Europeia e de controlo dos equipamentos de
rádio que entram no mercado da União Europeia aplicam-se o n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º
a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho
de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de junho de 2019, que devem ser lidos de acordo com a tabela de correspondência a que se
refere o n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 20 de junho de 2019.
Artigo 35.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — [...]
4 — [...]
5 — Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento
(CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, alterado pelo
Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019,
que deve ser lido de acordo com a tabela de correspondência a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º
do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
Artigo 44.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) A elaboração de declaração UE de conformidade que não identifique as referências de
publicação dos atos jurídicos da UE, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 18.º
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Não conservar a documentação técnica completa, a qual deve identificar com precisão o
equipamento de rádio e o software que foram avaliados, que deve estar continuamente atualizada,
em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 21.º,
ou não fornecer essa documentação às autoridades de fiscalização do mercado, bem como toda a
restante informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento
de rádio com o presente decreto-lei, quando solicitada e no prazo fixado para o efeito, em papel
ou, preferencialmente, em suporte eletrónico e numa língua facilmente compreensível pelas autori-
dades, ou a respetiva tradução, conforme previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 3 do
artigo 5.º, no n.º 4.2 do anexo II, no n.º 20 do módulo B do anexo III, no n.º 6 do anexo IV e no anexo V;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no
n.º 6 do artigo 40.º;
q) [...]
r) [...]
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4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 45.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Não disponibilizar às autoridades competentes, no prazo fixado para o efeito, a declaração UE
de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mer-
cado, ou não assegurar que lhes é facultada toda a documentação técnica que aquelas requererem,
em violação do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 13.º;
k) Não disponibilizar às autoridades de fiscalização do mercado, no prazo fixado para o efeito,
toda a informação e documentação necessárias, incluindo todos os elementos e condições exigidos
pelo artigo 4.º, para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com o presente decreto-
lei em língua facilmente compreensível por aquelas, em violação do disposto na alínea n) do n.º 2
do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 5.º;
l) [...]
m) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no
n.º 6 do artigo 40.º;
n) [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 46.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Não facultar às autoridades de fiscalização do mercado, quando estas lho pedirem funda-
mentadamente e no prazo fixado para o efeito, toda a informação e documentação necessárias para
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demonstrar a conformidade do equipamento de rádio, em papel ou, preferencialmente, em suporte
eletrónico, numa língua facilmente compreensível pelas autoridades, em violação do disposto na
alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º;
i) [...]
j) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no
n.º 6 do artigo 40.º
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos II e VI ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho
Os anexos II e VI ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, são alterados
com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2022. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — António José da Costa Silva — Pedro
Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 15 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 16 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
[...]
[...]
[...]
1 — [...]
2 — Documentação técnica
O fabricante deve elaborar a documentação técnica de acordo com o artigo 21.º
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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ANEXO VI
[a que se referem o n.º 3 do artigo 5.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º]
[...]
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]»
115981888
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