Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 87/2013
- Data
- 2013-06-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (12 356 palavras)
Decreto-Lei n.º 87/2013
1 — A Universidade Europeia é autorizada a funcionar
de 26 de junho
no concelho de Lisboa.
O funcionamento do Instituto Superior de Línguas e 2 — A Universidade Europeia pode ministrar o ensino
Administração de Lisboa (ISLA — Lisboa) foi autorizado dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no
pelo despacho n.º 127/MEC/86, publicado na 2.ª série concelho de Lisboa que, por despacho do diretor-geral
do Diário da República, de 28 de junho, nos termos do do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da
Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de abril. República, sejam consideradas adequadas nos termos
De acordo com os respetivos estatutos o ISLA — Lisboa da lei.
é um estabelecimento de ensino universitário não inte-
grado, cuja entidade instituidora é a ENSILIS — Educação Artigo 6.º
e Formação, S. A. (ENSILIS, S. A.).
Nesta qualidade, a ENSILIS, S. A., requereu a alteração Ciclos de estudos
da sua natureza para universidade e a adoção da denomi- Os ciclos de estudos cujo funcionamento se encontra
nação Universidade Europeia.
desde já autorizado na Universidade Europeia são os au-
A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Su-
perior procedeu à acreditação de dois ciclos de estudos de torizados a funcionar no ISLA — Lisboa.
doutoramento, em Gestão do Turismo e em Gestão, que
se encontram em condições de ser registados na Direção- Artigo 7.º
-Geral do Ensino Superior, ficando assim satisfeito um Regime de instalação
dos requisitos para o reconhecimento de interesse público
como universidade. A Universidade Europeia funciona em regime de
De acordo com o parecer final da Direção-Geral do instalação por um período máximo de cinco anos leti-
Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela enti- vos, com início no ano letivo de 2013-2014, nos termos
dade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as dos artigos 38.º e 46.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
condições previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, setembro.
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Artigo 8.º privado em Portugal, através do lançamento de cursos
Produção de efeitos
superiores em domínios científicos considerados, à época,
profundamente inovadores. Deste modo, o ISLA-Lisboa foi
O presente decreto-lei produz efeitos a partir da data do a primeira Instituição a ministrar bacharelatos e licencia-
início do ano letivo de 2013-2014. turas nas áreas da Tradução, da Informática de Gestão, do
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Secretariado de Direção, da Gestão de Recursos Humanos,
junho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Nuno Paulo do Turismo e da Gestão de Empresas, tendo-se seguido
de Sousa Arrobas Crato. outros ciclos de estudos, como as Matemáticas Aplicadas,
o Marketing, Publicidade e Relações Públicas, a Gestão
Promulgado em 20 de junho de 2013. Hoteleira, a Segurança e Proteção Civil e os Sistemas de
Publique-se. Informação, Web e Multimédia. Em 2001, o ISLA-Lisboa
passou a lecionar, também, cursos de Pós-Graduação e, a
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. partir de 2008, cursos de mestrado. Com as licenciaturas
em Design, Engenharia Informática e em Ciências da Co-
Referendado em 21 de junho de 2013.
municação e as recentemente acreditadas Administração e
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Gestão de Negócios (Management and Business Adminis-
tration, lecionada em língua inglesa), Gestão de Banca e
Portaria n.º 209/2013 Mercados Financeiros, Psicologia e Gestão do Desporto, o
ISLA-Lisboa passou a disponibilizar 17 primeiros ciclos.
de 26 de junho No que se refere aos mestrados, a acreditação de novos
Considerando o reconhecimento de interesse público da cursos em Negócios Internacionais e em Marketing Digi-
Universidade Europeia (Europeia) como estabelecimento tal permitiu elevar a sete a oferta de segundos ciclos. Ao
de ensino superior universitário operado pelo Decreto-Lei longo do seu percurso, acumulou experiência e gerou saber,
n.º 87/2013, de 26 de junho, bem como o requerimento de conhecimento e saber fazer, tendo colocado no mercado
registo dos seus estatutos formulado pela respetiva entidade mais de 18 mil diplomados que exercem, numa proporção
instituidora, a ENSILIS, Educação e Formação, S.A; significativa, funções de elevada responsabilidade, no país
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da e no estrangeiro.
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime A dimensão internacional foi privilegiada ao longo dos
jurídico das instituições de ensino superior, em caso de anos, com a construção de redes de cooperação com insti-
reconhecimento de interesse público e, consequentemente, tuições internacionais. No âmbito do ensino e investigação,
da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de pode citar-se a adesão, em 1972, à ESA – European Secre-
interesse público, são registados os estatutos do estabe- tarial Academy, sediada em Viena. Desde 1988/1989, fo-
lecimento de ensino através de portaria do ministro da ram também celebrados 45 acordos institucionais ao abrigo
tutela»; do programa ERASMUS, dos quais merecem destaque
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do ar- os assinados com a Universidad Complutense de Madrid,
tigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007 «os estatutos dos esta- Università degli Studi di Perugia (Itália), Americanos Col-
belecimentos de ensino superior privados e suas alterações lege (Chipre), Universidad de Burgos (Espanha), Wyzsza
estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei Szkola Hotelarstwa i Gastronomii (Polónia) e Vysoká škola
ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade insti- hotelová (República Checa). Em 2001, o ISLA-Lisboa
tuidora e com o diploma de reconhecimento de interesse passou a integrar a Rede Científica Internacional Réseau
público do estabelecimento, para posterior registo nos PGV participada por mais de 60 instituições universitárias,
termos da presente lei»; oriundas de oito países europeus, que agrega investigadores
Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Minis- em torno da problemática das transformações operadas
tério da Educação e Ciência, no sentido que os referidos desde 1990 na economia, gestão e cultura das sociedades
estatutos se encontram conformes com as disposições le- e empresas na Europa Oriental e Central.
gais aplicáveis; O ISLA-Lisboa passou a integrar, em 2011, a Laureate
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 International Universities, a maior rede mundial de en-
do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; sino universitário. A sua aquisição pela Laureate Inter-
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, national Universities resultou de uma profunda pesquisa
o seguinte: que este grupo levou a cabo no mercado português, em
que foram analisadas e avaliadas várias instituições de
Artigo único ensino superior. A referida integração permitiu reforçar a
internacionalização do ISLA-Lisboa, proporcionando um
São registados os estatutos da Universidade Europeia, potencial de maior mobilidade, já que o Grupo Laureate
cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria. International Universities está presente em 29 países, nos
Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Filipe Cortez cinco continentes. Dispõe, atualmente, de mais de 70 insti-
Rodrigues Queiró, Secretário de Estado do Ensino Supe- tuições de ensino superior, norteadas pela inovação e pela
rior, em 25 de junho de 2013. qualidade do ensino. Pela sua abrangência, a rede provi-
dencia experiências internacionais, tanto aos seus 780 mil
Estatutos da Universidade Europeia estudantes, como aos seus 70 mil docentes e funcionários,
proporcionando a partilha de conhecimento, aumentando
Preâmbulo
as sinergias e otimizando a eficácia conjunta.
O Instituto Superior de Línguas e Administração de A Laureate International Universities inclui na sua rede
Lisboa (ISLA-Lisboa), com mais de 50 anos de atividade escolas especializadas em domínios específicos, que cons-
académica, foi pioneiro no ensino superior universitário tituem uma referência mundial nas suas áreas respetivas.
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Estas instituições, designadas como “Centros de Excelên- Num mundo marcado pela globalização e pela integra-
cia”, interagem com todas as universidades do grupo para ção de diferentes culturas e espaços geográficos, a Uni-
transferir experiências, modelos pedagógicos avançados versidade Europeia visa criar um ambiente multicultural
e inovação nos conteúdos. No núcleo dos centros de ex- que propicie um ensino abrangente que contribua para a
celência da Laureate International Universities constam formação de profissionais atentos ao mundo e empenhados
estabelecimentos considerados como referências nas áreas: na evolução sustentada da sociedade e empresas. Aposta,
Naba (Itália), Blue Montains (Austrália), Business School assim, na internacionalização como forma de assegurar
de São Paulo (Brasil), ESCE (França), Domus Academy a inovação e o desenvolvimento em todas as suas áreas,
(Itália), Escola de Estudos Universitários Real Madrid através da interação com outros espaços de saber e do
(Espanha), Glion Institute of Higher Education (Suíça), contacto permanente com as demais Universidades da
Kendall College (EUA), Les Roches International School rede Laureate. A mobilidade internacional que, tanto no
of Hotel Management (Suíça), Santa Fé (EUA). âmbito da rede, como no do Programa Erasmus, propor-
O grupo Laureate International Universities conta, cionará a todos os seus estudantes, permitir-lhes-á alargar
ainda, com várias universidades pluridisciplinares, tais os seus horizontes culturais, construindo os estudantes a
como a Universidade Andrés Bello (Chile), a Universidade sua formação a partir dessa realidade, o que constitui uma
Anhembi Morumbi (Brasil), a Universidade Bilgi (Turquia), mais-valia da Universidade Europeia que consideramos
a Universidade Del Valle (México), a Universidade Euro- ímpar em Portugal.
peia de Madrid (Espanha), a Universidade Internacional No plano da gestão académica, o estudante estará no
de Casablanca (Marrocos), a Universidade INTI (Malásia), centro das suas preocupações e da sua atenção. A tutoria,
a responsabilidade social, as competências transversais,
entre outras. No grupo existem planos curriculares em mais
a empregabilidade e a investigação constituem as linhas
de 130 áreas de conhecimento, das quais se destacam as basilares da orientação do projeto educativo da Universi-
Artes, a Arquitetura, as Ciências da Educação, o Design, dade Europeia. Por sua vez, a avaliação e a auditoria que
o Direito, a Engenharia, a Gestão, a Hospitalidade, a Me- se verifica em todas as instituições do grupo Laureate
dicina e as Tecnologias de Informação. International Universities constituem uma ferramenta in-
A internacionalização representa uma vantagem dis- contornável de garantia da qualidade por parte do grupo
tintiva e um fator diferenciador dos estabelecimentos que que pretende corresponder às necessidades e expectativas
integram o grupo Laureate International Universities que dos stakeholders, sejam eles empregadores ou outros ato-
defende que uma experiência internacional proporciona res oriundos da sociedade civil, tendo sempre como eixo
uma melhor preparação dos seus estudantes para os de- norteador a inovação académica, a investigação científica
safios globais, tendo desenvolvido um programa próprio e a responsabilidade social, enquadrando toda a sua ação
de mobilidade de docentes e estudantes - Garcilaso - que numa perspetiva global, conseguida através da mobilidade
funciona em paralelo com o programa ERASMUS. Esta internacional, da diversidade e do multiculturalismo.
aposta na internacionalização visa fortalecer a visibilidade
e a atratividade da instituição, favorecendo um maior in- CAPÍTULO I
gresso de estudantes estrangeiros que, em grande parte,
pertencem ao universo dos 780 mil estudantes do grupo, Disposições gerais
com especial destaque para os mais de 150 mil estudantes
que frequentam escolas da Laureate International Univer- Artigo 1.º
sities no Brasil. Denominação, sede, natureza e regime jurídico
Na sequência da aquisição pela Laureate Internatio-
nal Universities, o ISLA-Lisboa reforçou a integração 1 — A Universidade Europeia, adiante designada abre-
entre o ensino e a investigação e tem vindo a sentir a pre- viadamente por Europeia, é um estabelecimento de ensino
mente necessidade de vir a dotar-se de um programa mais superior universitário, instituído pela ENSILIS, Educação
abrangente e amplo, com a exploração de novas áreas do e Formação, S.A., cujo interesse público foi reconhecido
conhecimento, que lhe permitam ministrar programas de pelo Estado português.
doutoramento e proporcionar, assim, aos seus estudantes, 2 — A Europeia integra-se no sistema nacional de en-
o prosseguimento de estudos de terceiro ciclo e a aprendi- sino e tem sede em Lisboa, na Quinta do Bom Nome,
zagem ao longo da vida. Com este desígnio e este definido Estrada da Correia, 53, 1500-210, Lisboa.
propósito operou-se a transformação do ISLA-Lisboa de 3 — A Europeia pode, nos termos da lei, descentralizar
estabelecimento de ensino superior universitário não in- as suas unidades orgânicas, assim como celebrar acordos
tegrado em Universidade, com a designação de Europeia. de cooperação com instituições de ensino superior univer-
A missão da Universidade Europeia é a de criar Profis- sitário ou politécnico, ou com outras entidades públicas
sionais Globais, que contribuam para o desenvolvimento ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e
diplomas em associação.
da sociedade global através da preparação dos seus estu-
4 — A Europeia rege-se pelo direito vigente em Portugal
dantes, neles promovendo uma atitude empreendedora,
em matéria de ensino superior, pelos presentes estatutos e
baseada nos princípios da responsabilidade social e da pelos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo.
empregabilidade.
A missão da Universidade Europeia é a de ser uma Artigo 2.º
Universidade internacional de referência e a primeira es-
Missão e fins
colha de estudantes e de empregadores, que possa ser reco-
nhecida enquanto Universidade na vanguarda académica, 1 — A Europeia é uma instituição dedicada à criação,
alicerçada na tecnologia, na excelência na investigação, transmissão e difusão da cultura, da arte, da ciência e da
na mobilidade internacional, na multiculturalidade e na tecnologia através da articulação do ensino, da investigação
articulação com o meio empresarial. e da prestação de serviços.
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2 — São fins específicos da Europeia: j) Possibilitar a formação cultural e profissional dos
cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão
a) O ensino superior;
cultural;
b) A formação humana, cultural, artística, científica, k) Estimular atividades artísticas, culturais e científi-
técnica e tecnológica; cas e promover espaços de experimentação e de apoio
c) A realização de investigação fundamental e apli- ao desenvolvimento de competências extracurriculares,
cada; nomeadamente de participação coletiva e social;
d) A participação ativa no sistema nacional de ensino; l) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionando
e) A prestação de serviços à comunidade; as condições necessárias para a afirmação de associações
f) A educação permanente, a formação profissional e a autónomas criadas de harmonia com a legislação em
aprendizagem ao longo da vida. vigor;
m) Promover e valorizar a língua e a cultura portugue-
Artigo 3.º sas, designadamente através do estímulo das relações com
Princípios gerais os países de língua oficial portuguesa;
n) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão
1 — A Europeia subordina-se aos seguintes princípios e de investigação.
gerais de funcionamento:
a) Independência em relação a qualquer força ou insti- 2 — O ensino ministrado visa a criação, transmissão e
tuição política, social, económica ou religiosa; difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia e é
b) Autonomia cultural, científica e pedagógica. orientado para a oferta de formações científicas sólidas,
através da articulação do estudo, do ensino, da investigação
2 — A Europeia tem ainda como finalidades: e do desenvolvimento experimental.
a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do Artigo 4.º
espírito científico e empreendedor, bem como do pensa-
mento reflexivo; Meios e Condições Financeiras
b) Desenvolver um modelo de ensino inovador, alicer- Para prossecução das suas atividades, a Europeia dispõe
çado na tecnologia, na mobilidade internacional, na mul- de uma ou mais instalações e equipamentos de suporte à
ticulturalidade e na articulação com o meio empresarial, organização das atividades científico-pedagógicas e cul-
que promova uma atitude empreendedora, baseada nos turais que lhe são afetados pela entidade instituidora, a
princípios da responsabilidade social, da excelência na qual lhe assegura ainda as condições financeiras para o
investigação e da empregabilidade; seu normal funcionamento.
c) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhe-
cimento, aptos para a inserção em setores profissionais e Artigo 5.º
para a participação no desenvolvimento da sociedade, e
Graus e Diplomas
colaborar na sua formação contínua;
d) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação cien- 1 — A Europeia atribui os graus académicos legalmente
tífica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecno- permitidos.
logia, das humanidades e das artes, e a criação e difusão 2 — A Europeia pode reconhecer e creditar competên-
da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do cias e conceder equivalências, nos termos da lei, nomea-
Homem e do meio em que se integra; damente, através da atribuição de créditos pela experiência
e) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, profissional e formação pós-secundária dos que nela sejam
científicos e técnicos, que constituem património da hu- admitidos.
manidade, e comunicar o saber através do ensino, de pu- 3 — A Europeia pode, ainda, atribuir outros certificados
blicações ou de outras formas de comunicação; ou diplomas não conferentes de grau académico, assim
f) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento como títulos honoríficos.
cultural e profissional e possibilitar a sua concretização, in-
tegrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa Artigo 6.º
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de Autonomia
cada geração, na lógica de educação ao longo da vida;
g) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo 1 — A Europeia goza de autonomia científica, cultural
de hoje, num horizonte de globalidade, em particular os e pedagógica.
nacionais, regionais e europeus, prestar serviços especia- 2 — A autonomia científica e cultural traduz-se na capa-
lizados à comunidade e estabelecer com esta uma relação cidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas
de reciprocidade; de ensino e investigação e de extensão cultural compatíveis
h) Promover a internacionalização do ensino e da in- com os respetivos fins.
vestigação, visando a valorização cultural, científica e 3 — A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade
profissional de estudantes, docentes e investigadores e a de livremente estabelecer:
aproximação entre os povos; a) A definição das formas de ensino, investigação e
i) Estabelecer formas de cooperação com empresas e avaliação;
organizações, nacionais e estrangeiras, tendo em vista b) Os planos de estudos e os conteúdos das unidades
uma mais fácil inserção profissional dos seus estudantes curriculares dos ciclos de estudos;
e diplomados e a participação em projetos de investigação c) A distribuição do serviço docente;
e desenvolvimento; d) O ensino através de novas experiências pedagógicas.
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Artigo 7.º 2 — O exercício do poder disciplinar sobre docentes e
Competências específicas da entidade instituidora
estudantes pode ser feito por expressa delegação no reitor.
3 — Incumbe ainda à entidade instituidora, no âmbito
1 — São competências específicas da entidade insti- da sua responsabilidade social:
tuidora:
a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcio- condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da
namento da Europeia, assegurando a sua gestão adminis- atividade académica;
trativa, económica e financeira; b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da
b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela
e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao
da tutela; desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
c) Afetar à Europeia as instalações e o equipamento c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo
adequados, bem como os necessários recursos humanos do trabalho;
e financeiros; d) Recolher e divulgar informação sobre o emprego
d) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura ade- dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos
quada da manutenção dos recursos materiais e financeiros profissionais;
indispensáveis ao funcionamento da Europeia; e) Apoiar a criação de uma associação dos antigos alu-
e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o reitor nos, os quais poderão facilitar a inserção profissional dos
e, ouvido o reitor, os vice-reitores, o provedor do estudante, recém-diplomados e contribuir para o desenvolvimento
os diretores de unidades orgânicas de ensino, de investiga- estratégico da instituição.
ção ou de outra natureza, os diretores de curso e o diretor
da biblioteca geral; 4 — As receitas e despesas gerais da Europeia são ge-
f) Proceder à criação, transformação, fusão, cisão e ridas pela Entidade Instituidora, tendo em atenção o seu
extinção de unidades orgânicas de ensino, de investigação bom funcionamento e a adequada prossecução dos seus
ou de outra natureza, mediante proposta do reitor, ouvido objetivos.
o conselho científico;
g) Convidar as personalidades externas com assento CAPÍTULO II
no conselho universitário e no conselho de avaliação da
qualidade; Organização
h) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos ela-
borados pelos órgãos da Europeia; SECÇÃO I
i) Certificar as suas contas através de um revisor oficial Disposições gerais
de contas;
j) Fixar o montante das propinas e demais encargos Artigo 8.º
devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de Estrutura orgânica
estudos ministrados na Europeia, ouvido o reitor;
k) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta 1 — As atividades de ensino e de investigação a realizar
do reitor, ouvido o respetivo conselho científico; pela Europeia, bem como as restantes atividades compreen-
l) Contratar o pessoal não docente; didas nas suas atribuições, são exercidas através de unida-
m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, des orgânicas de ensino, de investigação ou de outra natu-
após parecer dos conselhos científico e pedagógico e do reitor; reza cuja criação seja considerada necessária e conveniente.
n) Fixar, nos termos da lei, o número anual máximo de 2 — Incumbe à entidade instituidora, considerando a
novas admissões, bem como o número máximo de estu- forma mais adequada à concretização da missão da Euro-
dantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos peia e a especificidade do contexto em que esta se insere,
em cada ano letivo; optar, em relação a cada área, por uma estrutura departa-
o) Manter, em condições de autenticidade e segurança, mental ou pela criação de unidades orgânicas.
registos académicos de que constem, designadamente, os 3 — Incumbe à entidade instituidora determinar a cria-
estudantes candidatos à inscrição na Europeia, os estudan- ção, transformação, fusão, cisão e extinção das suas unida-
tes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado des orgânicas e de subunidades orgânicas, definindo o seu
final obtido em cada unidade curricular, as equivalências âmbito de atuação e aprovando os respetivos regulamentos
e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e de organização e funcionamento.
diplomas conferidos e a respetiva classificação ou quali- 4 — Na criação, transformação, fusão, cisão e extinção das
ficação final; unidades orgânicas são ouvidos o reitor e o conselho científico.
p) Decidir sobre a instituição de prémios escolares, 5 — A entidade instituidora pode, ouvidos o reitor e o
sob proposta do reitor ou mediante parecer deste que in- conselho científico, determinar a criação de unidades or-
cida sob proposta dos conselhos científico, pedagógico gânicas fora da sua sede, as quais se submetem ao disposto
ou universitário; na lei e ao regime geral de organização e funcionamento
q) Publicar regularmente informação quantitativa e qua- de unidades orgânicas estabelecido nos presentes estatutos.
litativa atualizada, imparcial e objetiva, sobre os ciclos
de estudos que ministra e graus e diplomas que confere e Artigo 9.º
acompanhar o trajeto profissional dos seus diplomados; Provedor do estudante
r) Aprovar, sob proposta do reitor, o regulamento dis-
ciplinar aplicável à Europeia; 1 — A Europeia tem um provedor do estudante, cuja
s) Exercer o poder disciplinar sobre docentes, estudantes ação se desenvolve em articulação com a associação de es-
e pessoal não docente, precedido de parecer prévio do reitor. tudantes, o conselho pedagógico e outros órgãos e serviços.
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2 — Compete ao provedor do estudante a defesa e a e acompanhar a sua atividade, nos termos dos presentes
promoção da justiça nas matérias pedagógicas, podendo, estatutos;
para o efeito, dirigir recomendações aos órgãos da Eu- c) Pronunciar-se sobre o montante das propinas e de-
ropeia. mais encargos devidos pelos estudantes pela frequência
3 — O provedor do estudante é nomeado para um dos ciclos de estudos ministrados, a fixar pela entidade
mandato de três anos, renovável por iguais períodos, pela instituidora;
entidade instituidora, de entre personalidades de reconhe- d) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos
cido mérito e independência, mediante parecer prévio do de estudos a submeter pela entidade instituidora a acre-
conselho pedagógico. ditação e a registo, ouvidos os conselhos científico e pe-
4 — O provedor do estudante integra o conselho de dagógico;
avaliação da qualidade e pode participar, sem direito a e) Superintender a vida da Europeia, orientando as suas
voto, nas reuniões do conselho pedagógico. atividades de docência e de investigação e assegurando a
5 — O provedor do estudante deve apresentar anual- coordenação da ação das respetivas unidades orgânicas,
mente um relatório de atividades ao reitor e à entidade científicas e pedagógicas;
instituidora. f) Prestar informações à entidade instituidora sobre
todos os assuntos que afetem a sua gestão administrativa,
Artigo 10.º económica e financeira, sobre assuntos de gestão pedagó-
gica, científica e cultural, e sobre as relações que mantenha
Órgãos
com outras entidades, elaborando relatórios referentes às
São órgãos da Europeia: diferentes matérias;
g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções ho-
a) O reitor;
noríficas, sob proposta do conselho científico, ouvido o
b) O conselho universitário;
conselho universitário;
c) O conselho científico;
h) Propor à entidade instituidora a criação de prémios
d) O conselho pedagógico;
escolares ou emitir parecer sobre proposta efetuada pelos
e) Os diretores das unidades orgânicas de ensino;
conselhos científico, pedagógico ou universitário;
f) Os diretores das unidades orgânicas de investigação;
i) Aprovar o regime de apreciação e classificação do
g) O conselho de avaliação da qualidade. mérito dos estudantes, proposto pelos diretores das unida-
des orgânicas de ensino, em articulação com os diretores
Artigo 11.º dos cursos;
Colaboração com a entidade instituidora j) Promover a organização dos processos eleitorais para
designação dos membros do conselho científico e do con-
1 — Os órgãos da Europeia exercem as suas atribui-
selho pedagógico;
ções em estreita colaboração com a entidade instituidora,
k) Emitir parecer prévio sobre a designação pela enti-
enquanto responsável pela sua gestão administrativa, eco-
dade instituidora dos vice-reitores, do provedor do estu-
nómica e financeira.
dante, dos diretores de unidades orgânicas de ensino, de
2 — Os órgãos da Europeia podem a todo o tempo diri-
investigação ou de outra natureza, dos diretores de curso
gir recomendações e propor medidas à entidade instituidora
e do diretor da biblioteca geral;
em matérias relacionadas com a gestão administrativa do
l) Apresentar, por iniciativa própria ou mediante indica-
estabelecimento de ensino. ção de diretor de unidade orgânica ou de curso, à entidade
instituidora propostas de contratação do pessoal docente e
SECÇÃO II investigador, ouvido o conselho científico;
m) Submeter à aprovação da entidade instituidora pro-
Reitor
postas de projetos de investigação, por iniciativa própria
ou mediante indicação de diretor de unidade orgânica de
Artigo 12.º
investigação, ouvido o conselho científico;
Nomeação e Mandato n) Homologar a distribuição do serviço docente proposta
pelos diretores de unidades orgânicas e aprovada pelo
1 — O reitor da Europeia é nomeado e destituído pela
conselho científico;
entidade instituidora.
o) Convocar, nos termos dos presentes estatutos, as
2 — O reitor possui obrigatoriamente o grau académico
reuniões dos órgãos a que presida;
de doutor.
p) Organizar reuniões com diretores das unidades or-
3 — O mandato do reitor é de três anos.
gânicas, diretores de curso, coordenadores científicos,
representantes da associação académica ou de estudan-
Artigo 13.º
tes, devendo ainda zelar pelo cumprimento das decisões
Competências tomadas;
q) Emitir parecer prévio sobre o exercício por parte da
O reitor representa e dirige a Europeia, cabendo-lhe:
entidade instituidora do poder disciplinar sobre docentes,
a) Elaborar o relatório anual de atividades e submetê-lo estudantes e pessoal não docente;
à apreciação e aprovação do conselho universitário, ouvido r) Assegurar o exercício do poder disciplinar sobre o
o conselho científico; pessoal docente e os estudantes, mediante expressa dele-
b) Propor, ouvido o conselho científico, a criação, trans- gação da entidade instituidora;
formação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas s) Elaborar, aprovar e revogar os regulamentos da Eu-
de ensino, de investigação ou de outra natureza e a parti- ropeia que digam respeito ao funcionamento do estabele-
cipação em centros ou redes de investigação já existentes cimento de ensino e que não estejam compreendidos nas
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competências de outros órgãos e propor o regulamento am) Despachar requerimentos de estudantes e docentes
disciplinar e o regulamento de avaliação do aproveitamento e informar sobre requerimentos dos mesmos que devam ser
dos estudantes; submetidos a despacho por parte da entidade instituidora,
t) Promover e acompanhar processos de revisão de do conselho científico ou do conselho pedagógico;
critérios e formas de avaliação, em colaboração com o an) Assinar cartas de curso, certificados e diplomas;
conselho pedagógico; ao) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos
u) Deliberar sobre candidatos a matrículas com regimes por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos
especiais; internos da Europeia, bem como todas as competências re-
v) Propor ao conselho científico a concessão de equi- lativas à Europeia que não sejam atribuídas a outros órgãos.
valências nos casos previstos na lei;
w) Aprovar o regime de frequência e prescrições, ou- Artigo 14.º
vidos os conselhos científico e pedagógico; Vice-reitores
x) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável
à Europeia, dos presentes estatutos e dos regulamentos 1 — O reitor é coadjuvado no exercício das respetivas
internos; funções por vice-reitores.
y) Apresentar aos restantes órgãos institucionais as pro- 2 — Os vice-reitores possuirão obrigatoriamente o grau
postas que considere necessárias e convenientes ao bom académico de doutor.
funcionamento da Europeia; 3 — Os vice-reitores são designados pela entidade ins-
z) Apoiar a entidade instituidora em matérias relacio- tituidora, ouvido o reitor, e exercem os poderes que este
nadas com o ministério da tutela e outras entidades ofi- neles delegar.
ciais; 4 — Os mandatos dos vice-reitores são de 3 anos, coin-
aa) Promover uma política de garantia da qualidade dos cidindo com o mandato do reitor.
ciclos de estudos e uma cultura da qualidade na atividade 5 — O reitor é substituído, nas suas ausências ou im-
de ensino e de investigação; pedimentos, pelo vice-reitor mais antigo ou, quando com
ab) Estabelecer, em colaboração com os demais órgãos, igual antiguidade, pelo mais velho.
os mecanismos de autoavaliação regular do desempenho
da Europeia, tendo em vista o sistema nacional de acre- SECÇÃO III
ditação e avaliação;
ac) Estabelecer os critérios de avaliação dos docentes, Conselho universitário
ouvidos os conselhos científico e pedagógico, promovendo,
em conjugação com o conselho pedagógico, a realização Artigo 15.º
de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico dos Natureza
docentes, que permitam a avaliação dos mesmos;
ad) Representar a Europeia junto dos organismos ofi- O conselho universitário é o órgão da Europeia ao qual
ciais, das outras instituições de ensino superior e de ins- compete pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação
tituições culturais e de investigação científica e assegurar da Europeia, bem como assegurar a coordenação das ações
a ligação com os representantes das instituições de ensino correspondentes.
congéneres com quem a Europeia tenha acordos de coo-
peração; Artigo 16.º
ae) Promover relações institucionais e o intercâmbio Composição
cultural e académico entre a Europeia e outras instituições
São membros do conselho universitário:
de ensino e investigação nacionais ou estrangeiras, bem
como com empresas; a) O reitor, que preside, e os vice-reitores;
af) Outorgar convénios, acordos e protocolos com ou- b) Os diretores das unidades orgânicas de ensino;
tros estabelecimentos de ensino superior, bem como com c) Os diretores das unidades orgânicas de investigação;
quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou d) Um representante dos professores e outro dos inves-
estrangeiras, mediante parecer favorável da entidade ins- tigadores, designados pelo conselho científico, sendo os
tituidora; respetivos mandatos de três anos;
ag) Resolver todas as questões de natureza académica, e) Um representante dos estudantes designado pela asso-
nomeadamente as científicas e pedagógicas, que não es- ciação académica da Europeia, sendo o respetivo mandato
tejam legal ou estatutariamente cometidas a outro órgão de um ano;
ou instância; f) Um representante do pessoal técnico, administrativo
ah) Colaborar com o conselho científico na coordenação e auxiliar, eleito pelos seus pares, sendo o respetivo man-
de todos os trabalhos científicos e académicos; dato de três anos;
ai) Promover a realização de cerimónias académicas, g) No mínimo, quatro personalidades de reconhecido
palestras, seminários, encontros e congressos; mérito, tanto do meio universitário, como da sociedade
aj) Aprovar a composição dos júris das provas acadé- civil, que participam neste órgão a convite da entidade
micas, sob proposta do conselho científico; instituidora.
ak) Presidir às provas académicas, podendo delegar
essa função num vice-reitor, num diretor de uma unidade Artigo 17.º
orgânica, num diretor de curso ou num professor acade- Competência
micamente qualificado;
1 — Compete ao conselho universitário:
al) Atender estudantes e seus familiares ou antigos estu-
dantes, docentes, investigadores, funcionários, candidatos a) Apreciar e aprovar o relatório anual de atividades
a estudantes e candidatos a docentes ou a investigadores; apresentado pelo reitor, ouvido o conselho científico;
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b) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação 5 — O conselho científico pode ainda ser integrado,
da Europeia; a convite do seu presidente, por professores ou investi-
c) Pronunciar-se sobre os mecanismos de autoavalia- gadores de outras instituições ou por personalidades de
ção, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e reconhecida competência no âmbito da missão ou das
avaliação; atividades da instituição.
d) Pronunciar-se sobre as propostas efetuadas pelas 6 — A designação dos membros eleitos, prevista nos
unidades orgânicas; n.os 3 e 4, segue os termos do regulamento eleitoral esta-
e) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distin- belecido pela entidade instituidora.
ções honoríficas; 7 — O presidente é substituído, na sua falta ou impedi-
f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de pré- mento, pelo doutor mais antigo no grau académico.
mios escolares; 8 — Podem participar, sem direito a voto, nas reuniões
g) Pronunciar-se sobre o regulamento de prestação de do conselho científico, os vice-reitores.
serviços à comunidade e das atividades de extensão uni-
versitária; Artigo 21.º
h) Pronunciar-se sobre a prestação de serviços à co-
Competência
munidade;
i) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem co- Além das competências que lhe sejam legalmente atri-
metidos por lei ou pelos estatutos, ou apresentados pelo buídas, cabe ao conselho científico da Europeia:
reitor ou pelos órgãos da Europeia.
a) Elaborar o seu regulamento;
2 — Compete ainda ao conselho universitário promover b) Apreciar o plano de atividades científicas da Europeia
o desenvolvimento de uma cultura institucional interna de e das respetivas unidades orgânicas;
garantia de qualidade, fomentando, em conjugação com os c) Dar parecer sobre o relatório anual de atividades
conselhos científico e pedagógico, a autoavaliação. apresentado pelo reitor;
d) Dirigir recomendações e propor medidas à entidade
Artigo 18.º instituidora em matérias relacionadas com a gestão admi-
nistrativa da Europeia;
Reuniões e) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento para o
1 — O conselho universitário reúne, ordinariamente, ano letivo seguinte apresentada por cada diretor das uni-
uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes dades orgânicas e dos centros de investigação e enviada ao
consideradas convenientes para o bom funcionamento da reitor até ao último dia útil do mês de maio de cada ano;
Europeia. f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão,
2 — As reuniões são sempre convocadas pelo reitor, as fusão e extinção de unidades orgânicas e de centros de in-
ordinárias por sua iniciativa e as extraordinárias também vestigação, bem como sobre a integração em centros ou re-
por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos des de investigação já existentes e respetivos regulamentos;
membros do conselho. g) Emitir parecer sobre a nomeação pela entidade insti-
tuidora dos diretores de unidades orgânicas, dos diretores
SECÇÃO IV dos centros de investigação e dos diretores dos cursos;
h) Designar um representante dos professores e outro
Conselho científico dos investigadores no conselho universitário;
i) Pronunciar-se sobre as propostas de projetos de inves-
Artigo 19.º tigação submetidas pelos diretores das unidades orgânicas
Natureza e missão de investigação;
j) Colaborar com o reitor na coordenação de todos os
O conselho científico é o órgão ao qual cabe definir
trabalhos científicos e académicos;
as grandes linhas de orientação das políticas científicas
a prosseguir pela Europeia nos domínios do ensino, da k) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente
investigação, da extensão universitária e da prestação de proposta pelos diretores de unidades orgânicas, sujeitando-
serviços à comunidade. a a homologação do reitor;
l) Emitir parecer sobre a criação e alteração de ciclos de
Artigo 20.º estudos a submeter pela entidade instituidora a acreditação
e registo e aprovar os respetivos planos de estudos, estru-
Composição tura curricular, créditos e normas regulamentares;
1 — O conselho científico é composto por membros m) Propor à entidade instituidora alterações ao regime
eleitos e por membros por inerência. de cursos vigente;
2 — São membros, por inerência, do conselho cientí- n) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
fico da Europeia o reitor, que preside, e os diretores das o) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de pré-
unidades orgânicas de ensino e de investigação. mios escolares;
3 — São membros eleitos do conselho científico da p) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos
Europeia, dois representantes de cada unidade orgânica e de parcerias internacionais;
de ensino e de investigação. q) Propor ao reitor a composição dos júris das provas
4 — Os representantes de cada unidade orgânica são académicas;
eleitos pelos seus pares, pelo conjunto dos professores e r) Pronunciar-se sobre a proposta do reitor de contrata-
investigadores de carreira, docentes e investigadores em ção de docentes e investigadores;
regime de tempo integral, com contrato de duração não s) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação dos
inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor. docentes;
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t) Fomentar, em conjugação com o reitor e o conselho c) Fomentar, em conjugação com o reitor e o conselho
pedagógico, a autoavaliação; científico, a autoavaliação;
u) Pronunciar-se sobre os programas das unidades cur- d) Promover a realização de inquéritos regulares ao
riculares ministradas; desempenho pedagógico da Europeia, procedendo à sua
v) Pronunciar-se sobre o regime de frequência e pres- análise e divulgação;
crições; e) Promover, em conjugação com o reitor, a realização
w) Conceder equivalências nos casos previstos na lei, da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes,
sob proposta do reitor, dos diretores das unidades orgânicas por estes e pelos estudantes, procedendo à sua análise e
ou dos diretores dos cursos; divulgação;
x) Definir a orientação específica da investigação e de- f) Emitir parecer sobre a criação e alteração dos cursos
senvolvimento científicos, propondo as respetivas normas a submeter pela entidade instituidora a acreditação e re-
orientadoras; gisto e sobre os respetivos planos de estudos e estrutura
y) Emitir pareceres e recomendações sobre assuntos de curricular;
índole científica; g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveita-
z) Recomendar à entidade instituidora a aquisição de mento dos estudantes, sob proposta do reitor;
equipamento científico e bibliográfico; h) Colaborar com o reitor na promoção e acompanha-
aa) Elaborar um relatório de atividades anual a apre- mento dos processos de revisão de critérios e formas de
sentar à entidade instituidora até 30 de outubro de cada avaliação;
ano letivo findo. i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas
das provas de avaliação;
Artigo 22.º j) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e
Funcionamento do conselho científico propor as providências necessárias;
k) Pronunciar-se sobre o regime de frequência e prescrições;
O conselho científico tem uma reunião ordinária quadri- l) Emitir parecer prévio sobre a personalidade que a
mestral e as reuniões extraordinárias que sejam convocadas entidade instituidora tenciona nomear para o cargo de
pelo reitor, por sua iniciativa ou a requerimento de dois provedor do estudante;
terços dos membros do conselho. m) Recomendar a aquisição de material didático, au-
diovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar
SECÇÃO V
parecer sobre as propostas elaboradas pelos outros órgãos
Conselho pedagógico sobre esta matéria;
n) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de pré-
Artigo 23.º mios escolares;
o) Promover, em colaboração com o reitor, a realização
Natureza e missão
de estudos, conferências ou seminários sobre questões
O conselho pedagógico é o órgão que estuda e aprecia pedagógicas e de interesse científico ou didático.
as orientações, métodos, atos e resultados do ensino e da
aprendizagem na Europeia. Artigo 26.º
Funcionamento do conselho pedagógico
Artigo 24.º
O conselho pedagógico reúne ordinariamente duas vezes
Composição por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo
1 — O conselho pedagógico é constituído por igual respetivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento
número de representantes do corpo docente e dos estu- de dois terços dos membros do conselho.
dantes.
2 — É membro, por inerência, do conselho pedagógico Artigo 27.º
da Europeia o reitor, que preside. Eleição dos delegados de turma
3 — Cada curso tem a representação de um docente,
eleito pelos seus pares, e de um estudante, eleito entre 1 — Os delegados são eleitos pelos estudantes das suas
os delegados de turma desse curso, de acordo com o ar- turmas para um mandato de um ano letivo.
tigo 27.º dos presentes estatutos. 2 — As eleições realizam-se até ao último dia útil do
4 — A designação dos membros eleitos, prevista no mês de outubro de cada ano.
número anterior, segue os termos do regulamento eleitoral 3 — As eleições são convocadas pelo reitor.
estabelecido pela entidade instituidora. 4 — Os delegados representam as suas turmas junto do
5 — Participam, sem direito a voto, o provedor do estu- reitor, dos diretores das unidades orgânicas, dos diretores
dante, os vice-reitores e os diretores das unidades orgânicas de curso e da associação de estudantes e são elegíveis para
de ensino. o conselho pedagógico.
Artigo 25.º Artigo 28.º
Eleição dos membros do conselho pedagógico
Competência
Além das competências que lhe sejam legalmente atri- 1 — Cada curso é representado por um docente, esco-
buídas, cabe ao conselho pedagógico da Europeia: lhido pelos seus pares de entre os que lecionam no ciclo
de estudos.
a) Elaborar o seu regulamento interno; 2 — Cada curso é representado por um estudante, esco-
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os lhido entre os delegados de turma desse ciclo de estudos,
métodos de ensino e de avaliação; por todos os estudantes do curso.
3752 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
3 — O processo eleitoral rege-se pelos seguintes prin- 2 — As unidades orgânicas regem-se por regulamentos
cípios: aprovados pelo reitor, ouvido o conselho científico.
a) O reitor diligencia para que, até 20 dias de calendário
antes da data fixada para as eleições, sejam elaborados e Artigo 32.º
publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos Unidades orgânicas de ensino
docente e discente;
b) Dos cadernos eleitorais são extraídas as cópias que 1 — As unidades orgânicas de ensino são organizações
se prevejam necessárias para o uso dos escrutinadores das permanentes que asseguram o ensino e, complementar-
mesas de voto; mente, a investigação ligada ao ensino e outros serviços
c) As eleições para o conselho pedagógico realizam-se especializados, agrupando cursos conferentes de graus
até ao dia 16 de novembro do ano em que devam ocorrer; académicos da mesma área científica ou de áreas científicas
d) As eleições são convocadas pelo reitor; afins e podendo, também, integrar cursos não conferentes
e) As eleições podem ocorrer em dois dias consecutivos de grau, de acordo com as orientações definidas pelos
e só podem efetuar-se em dias de aulas; órgãos legal e estatutariamente competentes.
f) A convocação das eleições faz-se com a necessária 2 — Compete à entidade instituidora proceder à criação
publicidade no estabelecimento de ensino, com a antece- de unidades orgânicas de ensino, mediante proposta do
dência mínima de 20 dias de calendário. reitor, ouvido o conselho científico.
3 — As unidades orgânicas de ensino designam-se
SECÇÃO VI escolas, podendo, igualmente, utilizar a designação de
faculdades ou institutos superiores, tal como resulta do
Disposições comuns aos Conselhos Científico e Pedagógico anexo I aos presentes estatutos.
4 — A direção de cada unidade orgânica de ensino é
Artigo 29.º
assegurada por um diretor.
Regime geral 5 — Os cursos que integram as unidades orgânicas de
1 — A participação específica de docentes na gestão ensino constituem unidades funcionais das mesmas.
interna do estabelecimento de ensino é assegurada pela
sua representação nos conselhos universitário, conselho Artigo 33.º
científico e pedagógico. Unidades orgânicas de investigação
2 — A participação específica dos estudantes na gestão
interna do estabelecimento de ensino é assegurada pela sua 1 — As unidades orgânicas de investigação são organi-
representação nos conselhos pedagógico e universitário. zações permanentes que agrupam áreas científicas afins e
3 — O mandato dos membros dos conselhos científico e que asseguram a investigação científica e, complementar-
pedagógico é de três anos exceto quanto aos representantes mente, outros serviços especializados, de acordo com as
dos estudantes, que é de um ano. orientações definidas pelos órgãos legal e estatutariamente
competentes, nomeadamente a conceção e execução de
Artigo 30.º projetos de investigação em matérias relacionadas com
os planos de estudos ministrados na Europeia, bem como
Reuniões outros de interesse local, regional, nacional ou europeu.
1 — Cada reunião ordinária ou extraordinária do conse- 2 — Compete à entidade instituidora proceder à criação
lho científico e do conselho pedagógico tem uma ordem de de unidades orgânicas de investigação, mediante proposta
trabalhos, fixada pelo respetivo presidente na convocatória, do reitor, ouvido o conselho científico.
com a antecedência de dois dias úteis, salvo se estiverem 3 — As unidades orgânicas de investigação designam-
presentes todos os membros. -se centros, laboratórios ou institutos, tal como resulta do
2 — O órgão só reúne com a presença de dois terços anexo II aos presentes estatutos.
dos seus membros em efetividade de funções, e, no caso de 4 — A direção de cada unidade orgânica de investigação
faltar o presidente, este é substituído pelo docente de grau é assegurada por um diretor.
académico mais elevado e, entre docentes de igual grau 5 — As atividades das unidades orgânicas de investi-
académico, por aquele que o tiver obtido há mais tempo. gação realizam-se nos campos da investigação pura ou
3 — As votações são nominais, exceto quando o presi- aplicada, podendo ser concretizadas interdisciplinarmente,
dente proponha a adoção de voto secreto. tendo em consideração as orientações definidas pelos ór-
4 — As deliberações são tomadas por maioria simples. gãos legal e estatutariamente competentes.
5 — De cada sessão é lavrada uma ata, a elaborar por 6 — As unidades orgânicas de investigação podem inte-
quem for designado secretário pelo presidente do órgão, grar centros ou redes de investigação ou participar na sua
submetida à aprovação final e, uma vez aprovada, assinada criação, nos termos dos presentes estatutos.
pelo presidente e pelo secretário. 7 — As unidades e centros de investigação podem pro-
mover a publicação de livros, teses, dissertações, artigos e
revistas científicas, bem como a realização de conferências,
SECÇÃO VII
seminários e outras atividades de natureza científica e
Unidades Orgânicas e Cursos pedagógica relacionadas com o seu objeto.
Artigo 31.º Artigo 34.º
Unidades Orgânicas Outras unidades orgânicas
1 — As unidades orgânicas da Europeia podem ser de Para além das unidades orgânicas de ensino e das unida-
ensino, de investigação ou de outra natureza. des orgânicas de investigação, podem ser criadas unidades
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orgânicas de outra natureza para o desenvolvimento de b) Submeter ao reitor propostas de projetos de investi-
atribuições específicas da Europeia, fazendo-o de harmonia gação, que este aprecia, sob parecer do conselho científico;
com as orientações emanadas dos órgãos estatutariamente c) Apresentar anualmente um relatório de atividades e
competentes. progressos ao conselho científico e ao reitor;
d) Propor a participação em centros ou redes de inves-
Artigo 35.º tigação.
Diretores das unidades orgânicas
6 — Sempre que a dimensão da unidade orgânica o
1 — Os diretores das unidades orgânicas de ensino, justifique, o diretor pode ser coadjuvado por um subdiretor.
de investigação ou de outra natureza são nomeados pela
entidade instituidora, ouvido o reitor. Artigo 36.º
2 — A duração dos mandatos dos diretores das unidades Organização dos cursos
orgânicas é de três anos.
3 — São competências comuns aos diretores das uni- 1 — As unidades orgânicas de ensino agrupam cursos
dades orgânicas: conferentes de graus académicos da mesma área científica
ou de áreas científicas afins, podendo, também, integrar
a) Dirigir e coordenar toda a atividade desenvolvida cursos não conferentes de grau.
pela unidade orgânica a que presidem; 2 — Os cursos dispõem de uma organização própria.
b) Representar a unidade orgânica a que presidem in- 3 — A orientação dos cursos compete aos diretores de
terna e externamente; curso, nomeados pela entidade instituidora, ouvidos o reitor
c) Planear e promover a execução das atividades para e o diretor da respetiva unidade orgânica de ensino.
o ano letivo; 4 — O mandato dos diretores de curso é de um ano.
d) Enviar ao reitor, até ao último dia útil do mês de 5 — Compete aos diretores de curso:
maio de cada ano, uma proposta de orçamento para o ano
letivo seguinte; a) Representar o curso junto dos órgãos da Europeia;
e) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam insti- b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da
tucionalmente dirigidas; sua competência, lhe sejam submetidos para apreciação;
f) Exercer as demais competências que lhe forem de- c) Propor ao diretor da unidade orgânica de ensino a al-
legadas pelo reitor. teração do plano de estudos, estrutura curricular e créditos
do curso que dirige;
d) Propor a contratação de pessoal docente;
4 — São competências específicas do diretor da unidade e) Orientar o curso e assegurar o seu bom funcionamento,
orgânica de ensino: observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos
a) Propor ao reitor a contratação pela entidade institui- presentes estatutos e os regulamentos da Europeia;
dora de pessoal docente; f) Atender estudantes e seus familiares ou antigos es-
b) Apresentar ao conselho científico proposta de distri- tudantes, docentes, candidatos a estudantes e candidatos
buição do serviço docente; a docentes;
c) Propor ao reitor e ao conselho científico a criação ou g) Informar sobre os requerimentos de estudantes e
alteração de ciclos de estudos; docentes que devam ser submetidos a despacho por parte
d) Acompanhar os processos de criação de novos cursos do reitor, da entidade instituidora, do conselho científico
ou de reformulação dos cursos já existentes, nomeadamente ou do conselho pedagógico;
processos de alteração dos planos de estudos, estrutura h) Exercer as demais competências que lhe forem dele-
curricular e créditos; gadas pelo diretor da respetiva unidade orgânica de ensino.
e) Aprovar as normas regulamentares dos ciclos de es-
tudos acreditados e registados; SECÇÃO VIII
f) Pronunciar-se sobre a nomeação pela entidade ins- Investigação
tituidora dos diretores de curso integrados na respetiva
unidade orgânica de ensino; Artigo 37.º
g) Assegurar a ligação e coordenação entre as direções
dos cursos que integram a respetiva unidade orgânica; Associação de Estudos e de Investigação Científica
h) Propor ao reitor, em articulação com os diretores dos 1 — A Europeia integra uma associação de estudos e
cursos integrados na respetiva unidade orgânica, o regime investigação científica, adiante designada por AEIC, por
de apreciação e classificação do mérito dos estudantes; si promovida, que goza de autonomia científica, adminis-
i) Atender estudantes e seus familiares ou antigos es- trativa e financeira.
tudantes, docentes, candidatos a estudantes e candidatos 2 — Sem prejuízo da autonomia da AEIC face à Euro-
a docentes; peia, esta coordena as atividades da AEIC, nomeadamente
j) Informar sobre os requerimentos de estudantes e do- no que se refere:
centes que devam ser submetidos a despacho por parte do
reitor, da entidade instituidora, do conselho científico ou a) À identificação e implementação de centros, linhas e
do conselho pedagógico. projetos de investigação fundamental e aplicada;
b) À integração em centros de investigação nacionais
5 — São competências específicas do diretor da unidade e estrangeiros;
orgânica de investigação: c) À promoção e organização de conferências, palestras
e congressos científicos nacionais e internacionais;
a) Propor ao reitor a contratação pela entidade institui- d) Ao lançamento e edição de publicações, de obras,
dora de pessoal de investigação; relatórios, atas e periódicos científicos;
3754 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
e) Ao fortalecimento e à diversificação das redes nacio- CAPÍTULO III
nais e internacionais às quais pertencem.
Serviços Centrais de Apoio
3 — A Europeia apoiar-se-á na AEIC para:
Artigo 40.º
a) Promover e captar, sem prejuízo dos seus fundos pró-
Serviços Centrais de Apoio
prios, os financiamentos externos necessários para o desen-
volvimento das suas atividades de investigação científica; 1 — A Europeia dispõe de serviços centrais de apoio
b) Domiciliar os projetos de investigação coordenados que funcionam na dependência direta do reitor.
por si e ou pelos seus docentes e investigadores; 2 — Os serviços a que se refere o número anterior po-
dem ter como âmbito:
4 — Ouvido o reitor, a entidade instituidora da europeia
define anualmente o montante da contribuição direta para a) Funções administrativas, de tesouraria, de admissão
o orçamento anual da AEIC. e ingresso e de atendimento ao público;
5 — Os responsáveis da Europeia e da sua entidade b) Promoção da empregabilidade de estudantes e di-
instituidora podem integrar os corpos sociais e outros ór- plomados;
gãos da AEIC. c) Monitorização de programas de mobilidade e de
formação docente e discente;
SECÇÃO IX d) Garantia da ação social escolar e de outros apoios;
e) Responsabilidade social e prestação de serviços à
Avaliação da qualidade comunidade;
Artigo 38.º f) Formação profissional e aprendizagem ao longo da vida.
Garantia interna da qualidade 3 — As competências, orgânica e categorias de pessoal
1 — A Europeia adota uma política de garantia da qua- dos serviços referidos no número anterior constam de
lidade dos seus ciclos de estudos e promove uma cultura regulamento a aprovar pela entidade instituidora.
da qualidade na sua atividade de ensino e de investigação.
2 — No âmbito da respetiva autoavaliação, a Europeia Artigo 41.º
procede à avaliação periódica dos seus ciclos de estudos, Centros de recursos
nomeadamente:
1 — A Europeia dispõe de centros de recursos, desig-
a) A qualificação e a competência necessárias ao desem- nadamente, de uma biblioteca geral, unidade funcional
penho das suas funções por parte dos docentes; destinada à preservação do respetivo património biblio-
b) A adequação dos recursos didáticos disponíveis para gráfico e documental, ao apoio ao ensino e à investigação
cada um dos ciclos de estudos em funcionamento. e ao prosseguimento de uma atividade cultural e editorial
própria.
3 — No processo de autoavaliação da qualidade é as- 2 — O diretor da biblioteca geral é nomeado pela enti-
segurada a participação: dade instituidora, ouvido o reitor.
a) Do reitor;
b) Dos conselhos universitário, científico e pedagógico; Artigo 42.º
c) Do provedor do estudante; Departamentos e Gabinetes
d) Das unidades orgânicas;
e) Dos estudantes; 1 — Os serviços a que se refere o artigo 40.º podem
f) De entidades externas. designar-se departamentos ou gabinetes.
2 — A orientação de cada departamento ou gabinete
4 — A Europeia, através da sua entidade instituidora, compete a um coordenador, nomeado pela entidade insti-
publica regularmente informação quantitativa e qualitativa tuidora, ouvido o reitor.
atualizada, imparcial e objetiva, sobre os ciclos de estudos 3 — O coordenador orienta toda a atividade desenvol-
que ministra e graus e diplomas que confere e acompanha vida pelo departamento ou gabinete.
o trajeto profissional dos seus diplomados.
CAPÍTULO IV
Artigo 39.º
Pessoal docente, de investigação, técnico,
Conselho de avaliação da qualidade administrativo e auxiliar
1 — Para o efeito previsto no artigo anterior e como
órgão consultivo, é criado o conselho de avaliação da qua- SECÇÃO I
lidade, constituído pelo reitor, pelos diretores das unidades Disposições gerais
orgânicas, pelo presidente da associação de estudantes,
pelo provedor do estudante e por um representante da
Artigo 43.º
entidade instituidora, que preside.
2 — O conselho de avaliação da qualidade integra, por Categorias de Pessoal
convite da entidade instituidora, personalidades de reco- O pessoal da Europeia distribui-se pelas seguintes ca-
nhecido mérito.
tegorias:
3 — Compete ao reitor, em articulação com os conse-
lhos científico e pedagógico, definir a estratégia, a política a) Pessoal docente;
e os procedimentos de avaliação da qualidade. b) Pessoal de investigação;
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c) Pessoal técnico; Artigo 47.º
d) Pessoal administrativo; Deveres do pessoal docente
e) Pessoal auxiliar.
1 — Constituem deveres gerais de todos os docentes os
Artigo 44.º de ensinar e de investigar com qualidade.
2 — Constituem, especialmente, deveres dos docentes
Quadros de pessoal o zelo e a pontualidade na lecionação e na avaliação de
Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo conhecimentos, o rigor científico e a exigência pedagó-
anterior integra-se num quadro cuja constituição e regime gica.
obedece aos princípios definidos nos presentes estatutos 3 — Constituem deveres específicos de todos os do-
os quais são desenvolvidos e completados pelas normas centes:
constantes de regulamentos próprios. a) Prestar o serviço docente assegurando a regularidade
do ensino nas unidades curriculares cuja docência lhes for
SECÇÃO II confiada;
b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, ativida-
Pessoal docente des de investigação científica;
c) Participar, sempre que solicitados, na gestão do es-
Artigo 45.º tabelecimento de ensino e nas tarefas de extensão univer-
Carreira docente sitária, bem como na prestação de serviços à comunidade;
d) Desenvolver permanentemente uma pedagogia di-
1 — Aos docentes da Europeia é assegurada uma car- nâmica e atualizada, nomeadamente através da utilização
reira paralela à dos docentes do ensino superior univer- de metodologias adequadas ao perfil dos estudantes e à
sitário público. natureza dos cursos;
2 — Os procedimentos de acesso e progressão na car- e) Cumprir os regulamentos da Europeia, nomeada-
reira dos docentes são regidos pelos princípios da impar- mente o regulamento de avaliação do aproveitamento dos
cialidade, justiça e mérito. estudantes e as normas internas estabelecidas pelo reitor;
f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crí-
Artigo 46.º tico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na
sua formação cultural, científica, profissional e humana
Direitos do pessoal docente
e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;
1 — O pessoal docente goza de liberdade intelectual g) Orientar e contribuir ativamente para a formação
na orientação científica e na lecionação de matérias, no científica e pedagógica do pessoal docente que consigo
contexto dos programas aprovados, respeitando a coor- colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
denação institucional, científica e pedagógica e a missão h) Manter atualizados e desenvolver os seus conheci-
da Europeia. mentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de inves-
2 — Constituem, especialmente, direitos dos docentes a tigação numa procura constante do progresso científico e
remuneração, as condições adequadas para o exercício do da satisfação das necessidades sociais;
ensino e da investigação e a possibilidade de progressão i) Publicar os resultados dos seus trabalhos de investi-
na carreira. gação científica;
3 — A docência é exercida nos termos da legislação j) Desempenhar ativamente as suas funções, elaborando
aplicável, do respetivo contrato, dos regulamentos e das e pondo à disposição dos estudantes lições e outros traba-
instruções respeitantes à organização e funcionamento da lhos didáticos atualizados, nomeadamente na plataforma
Europeia e, nos casos omissos, em harmonia com os usos de e-learning e, se for caso disso, criar grupos de discussão
e tradições do ensino superior. sobre temáticas de interesse para as respetivas unidades
curriculares;
4 — Os docentes têm o direito de participar na gestão
k) Promover a realização de atividades extracurriculares,
interna da Europeia através da sua representação nos con- em cooperação com o reitor, no sentido de desenvolver
selhos científico, pedagógico e universitário. uma maior aproximação dos estudantes à realidade do
5 — O pessoal docente pode ser contratado em regime mundo empresarial;
de prestação de serviços, dedicação exclusiva, tempo in- l) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão
tegral ou tempo parcial. da Europeia, como forma de apoio ao desenvolvimento da
6 — O pessoal docente tem direito a férias e a licenças sociedade em que essa ação se projeta;
nos termos definidos nos respetivos contratos, no pleno m) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente
respeito do que se encontra estipulado na legislação la- e produtivo da Europeia, assegurando o exercício das fun-
boral. ções para que hajam sido eleitos ou nomeados, participando
7 — O pessoal docente tem direito a solicitar o apoio para o efeito nas respetivas reuniões ou dando cumprimento
da entidade instituidora para realizar investigação que às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos com-
lhe permita assegurar a progressão na carreira, dentro dos petentes, no domínio científico e pedagógico em que a sua
limites orçamentais anualmente estabelecidos pela entidade atividade se exerça;
instituidora. n) Conduzir com rigor científico a análise de todas as
8 — Os docentes, quando não se encontrem em regime matérias, sem prejuízo da liberdade intelectual de orien-
de dedicação exclusiva, têm direito à prestação de serviço tação e de opinião.
docente noutra instituição de ensino superior nos termos
previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino 4 — Cada docente deve ainda elaborar sumários descri-
Superior. tivos e precisos da matéria lecionada e indicar a bibliografia
3756 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
específica, para serem disponibilizados aos estudantes no Artigo 53.º
final de cada aula teórica, prática, teórico-prática ou sessão Regimes de prestação de serviço e provimento
tutorial, por escrito ou em plataforma digital, como tenha
sido definido pelo reitor. O regime de prestação de serviço e de provimento do
5 — Cada docente deve efetuar as avaliações e os exa- pessoal técnico é análogo ao do pessoal de investigação.
mes de todos os estudantes em todas as épocas, autenti-
cando a respetiva documentação, cooperando com os seus SECÇÃO V
pares e com a Europeia nas demais tarefas de avaliação
para que seja convocado. Pessoal administrativo e auxiliar
Artigo 48.º Artigo 54.º
Habilitações e carreiras Categorias e provimento
O pessoal docente da Europeia possui as habilitações As várias categorias de pessoal administrativo e auxi-
legalmente exigidas para o exercício de funções, sendo- liar são fixadas em regulamento, respeitando a legislação
lhe assegurada uma carreira paralela à do ensino superior aplicável.
público, com as necessárias adaptações, decorrentes da
natureza do estabelecimento e da sua entidade instituidora, CAPÍTULO V
tendo em conta as especificidades previstas no Regime
Jurídico das Instituições de Ensino Superior. Estudantes
Artigo 49.º Artigo 55.º
Regimes de prestação de serviço e tabela de remunerações Direitos dos estudantes
1 — A prestação de serviço das várias categorias de 1 — Os estudantes têm direito a uma avaliação objetiva,
pessoal docente é definida em regulamento, cumprindo imparcial e justa.
o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei, 2 — Os estudantes têm direito à realização das provas
nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino de avaliação estabelecidas no regulamento de avaliação,
Superior. beneficiando sempre do direito à realização de exame
2 — As tabelas de remuneração são fixadas em regu- final.
lamento para cada uma das modalidades de regime de 3 — Os trabalhadores-estudantes, os membros das asso-
prestação de serviço previstas no número anterior. ciações de estudantes e os restantes estudantes que se en-
contrem abrangidos por estatutos particulares beneficiarão
dos direitos que a lei especialmente estabelece atendendo
SECÇÃO III
aos seus estatutos.
Pessoal de investigação 4 — Os estudantes têm direito à consulta das provas
de avaliação.
Artigo 50.º 5 — Os estudantes têm direito a solicitar a revisão das
suas provas de exame, dentro dos prazos estipulados no
Categorias
regulamento de avaliação, devendo esta ser efetuada por
As categorias de pessoal de investigação são fixadas docente diferente do que, originariamente, procedeu à
em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial avaliação da prova, da mesma área científica, de entre o
aprovado por decreto-lei. corpo docente da Europeia.
6 — Os estudantes têm direito a transitar de ano letivo
Artigo 51.º sempre que obtiverem aprovação no número mínimo de
unidades curriculares que se encontre estabelecido no re-
Regimes de prestação de serviços e remunerações
gulamento de avaliação.
O modo de prestação de serviço do pessoal de in- 7 — Os estudantes têm direito a participar na gestão
vestigação bem como as tabelas de remuneração para interna da Europeia através da sua representação no con-
cada uma das suas modalidades são definidos em re- selho pedagógico.
gulamento, tendo em conta o regime legal referido no 8 — Os estudantes têm direito a eleger um delegado
artigo anterior. de turma, que serve de interlocutor entre a sua turma e
o reitor.
SECÇÃO IV
9 — Os estudantes têm direito à mobilidade entre esta-
belecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros,
Pessoal técnico a qual é assegurada através do sistema europeu de trans-
ferência e acumulação de créditos, com base no princípio
Artigo 52.º do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada
Categorias
e das competências adquiridas.
10 — Os estudantes que concluírem os seus estudos
As categorias de pessoal técnico são fixadas em regu- têm direito a obter diploma que comprove a titularidade
lamento, aplicando-se-lhes, por analogia, o disposto no do grau obtido, bem como à emissão de um suplemento
regime especial aprovado por decreto-lei para o pessoal ao diploma, mediante o pagamento das verbas estipuladas
de investigação. para fazer face ao custo do serviço respetivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013 3757
11 — Os estudantes que concluírem os seus estudos designadamente quanto a pessoal docente, instalações,
graduados têm direito a requerer carta de curso. equipamentos e meios financeiros.
12 — Os estudantes têm direito a solicitar a inscrição 3 — A entidade instituidora comunica anualmente ao
em unidades curriculares isoladas as quais serão obriga- ministro da tutela os valores que fixar para os ciclos de
toriamente objeto de certificação e creditação nos termos estudos ministrados, acompanhados da respetiva funda-
estabelecidos na lei, observando o estipulado no regula- mentação.
mento respetivo. 4 — O reitor, no prazo legalmente definido, comunica
à entidade instituidora para serem presentes ao ministro
Artigo 56.º da tutela, as provas de acesso propostas pelo conselho
Deveres dos estudantes científico para cada um dos cursos ministrados.
1 — Constituem deveres específicos dos estudantes
da Europeia o de respeitar docentes, investigadores, cole- CAPÍTULO VI
gas e pessoal não docente e o de honestidade no trabalho Regime geral dos cursos
académico.
2 — Constitui infração disciplinar dos estudantes a vio-
Artigo 59.º
lação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos
estatutos e nos regulamentos. Regime de matrículas e inscrição
3 — São sanções aplicáveis às infrações disciplinares 1 — Realizada a seriação dos candidatos que preen-
dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
cherem as condições gerais legalmente exigidas para o
a) A advertência; acesso e ingresso no ensino superior, terão os mesmos
b) A multa; de proceder à matrícula nos prazos fixados, sob pena de
c) A suspensão temporária das atividades escolares; perderem o direito à vaga.
d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano; 2 — Os estudantes que no ano letivo anterior já tenham
e) A interdição da frequência da instituição até 5 anos. frequentado determinado curso de 1.º ou 2.º ciclo minis-
trado pela Europeia têm o direito de proceder à sua inscri-
4 — A entidade instituidora aprova, sob proposta do ção no mesmo curso, no ano letivo subsequente, devendo
reitor, o regulamento disciplinar aplicável na Europeia. frequentar o ano curricular que resulte do aproveitamento
obtido anteriormente.
Artigo 57.º 3 — O valor e condições de pagamento de candidatu-
Categorias de estudantes ras, matrículas, inscrições, propinas e outros encargos a
suportar pelos estudantes, em cada ano letivo, são fixados
1 — Na Europeia há duas categorias de estudantes: pela entidade instituidora, ouvido o reitor.
a) Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a 4 — Os estudantes, após uma interrupção dos estudos
tempo parcial; num determinado curso, têm o direito a inscrever-se no
b) Estudantes eventuais ou extraordinários. mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, sem
estarem sujeitos a limitações quantitativas.
2 — São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos 5 — O estudante pode optar pela matrícula ou inscri-
regimes geral ou específico legalmente estabelecidos, fre- ção num número de unidades curriculares inferior ao que
quentam as aulas nos diferentes cursos, mediante prévia compõe o ano letivo que frequente.
inscrição e matrícula nos termos fixados na legislação em
vigor, nos presentes estatutos, no regulamento de ingresso e Artigo 60.º
no regulamento pedagógico e se subordinam ao regime de Regime de frequência
avaliação fixado nos presentes estatutos e no regulamento
pedagógico com o objetivo de obter os graus académicos 1 — Os cursos podem ser ministrados segundo o re-
que a Europeia confere. gime presencial ou não presencial, sendo, neste último
3 — Podem, ainda, existir estudantes eventuais ou ex- caso, possível recorrer à metodologia de e-learning, em
traordinários, ao abrigo do regime jurídico do Sistema especial como forma de apoiar os trabalhadores-estudantes,
Europeu de Transferência de Créditos, os quais podem ins- não obstante todos os estudantes se tenham de submeter a
crever-se em unidades curriculares avulsas, certificando-se provas de exame presenciais.
a frequência e creditando-se o aproveitamento, quando 2 — O regime de frequência dos cursos ministrados é
exista avaliação, para efeitos de mobilidade. adequado à metodologia do ensino e aos ciclos de estudos.
3 — Os estudantes matriculados ou inscritos poderão
Artigo 58.º optar pelo turno diurno ou noturno, caso ambos funcionem
e exista o número mínimo de estudantes que permita a
Regime de Ingresso e Acesso
abertura do respetivo turno.
1 — O ingresso dos estudantes está sujeito às condições 4 — Os estudantes matriculados ou inscritos deverão
gerais legalmente exigidas para o acesso e ingresso no frequentar as unidades curriculares obrigatórias e terão o
ensino superior. direito de escolher as unidades curriculares optativas.
2 — Nos termos legalmente previstos, o número anual 5 — A mobilidade dos estudantes é assegurada atra-
máximo de novas admissões, bem como o número má- vés do sistema europeu de transferência e acumulação
ximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de créditos, com base no princípio do reconhecimento
de estudos em cada ano letivo, é fixado anualmente pela mútuo do valor da formação realizada e das competências
entidade instituidora, tendo em consideração os recursos, adquiridas.
3758 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 26 de junho de 2013
Artigo 61.º 2 — Qualquer regulamento com incidência orçamental
Modalidades de avaliação de conhecimentos
depende de aprovação pela entidade instituidora.
1 — A avaliação de conhecimentos pode ser contínua Artigo 64.º
ou final, podendo os estudantes escolher o regime através
Revisão e alteração dos estatutos
do qual pretendem ser avaliados.
2 — No regime de avaliação contínua, os estudantes são 1 — Tanto para a elaboração como para a revisão dos pre-
obrigados a um número mínimo de horas de contacto, sem sentes estatutos, são ouvidos todos os órgãos da Europeia.
o qual devem submeter-se ao regime de avaliação final. 2 — Os estatutos revistos são sujeitos a registo pelo
3 — A avaliação final pode consistir numa prova prática ministro da tutela e à subsequente publicação.
com apreciação presencial, numa prova escrita e numa
prova oral ou numa prova escrita e uma prova prática com Artigo 65.º
apreciação presencial.
Início de vigência
4 — Para além dos regimes previstos no n.º 1 do presente
artigo, os estudantes, que se inscreverem para o efeito, Os presentes Estatutos entram em vigor após registo
têm direito à prestação de um exame final na época de pelo ministério da tutela e publicação na 2.ª série do Diário
recurso. da República.
5 — Para além dos regimes previstos nos n.os 1 e 4 do
presente artigo, os trabalhadores-estudantes e os finalis- Artigo 66.º
tas a quem, para a conclusão do curso, falte apenas obter Regime de transição
aprovação em até três unidades curriculares, têm direito
a uma época especial de recurso, desde que se inscrevam 1 — O reitor é nomeado no prazo máximo de 15 dias
para o efeito. após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
6 — Até ao final do ano letivo subsequente à obtenção da 2 — Os restantes órgãos do Instituto Superior de Línguas
aprovação numa unidade curricular, os estudantes podem e Administração de Lisboa mantêm-se em funções com as
realizar um exame, e apenas um, para melhoria de nota. competências que lhes estão confiadas até à nomeação ou
7 — A avaliação final de uma unidade curricular é ex- eleição dos órgãos correspondentes da Europeia, previstos
pressa através de uma classificação numérica inteira de 0 nos presentes estatutos.
a 20 valores.
8 — Considera-se aprovado numa unidade curricular ANEXO I
um estudante que nela obtenha uma classificação não in-
ferior a 10 valores. Unidades Orgânicas de Ensino
9 — É aprovado um regulamento específico para os
estudantes em mobilidade. (artigo 32.º n.º 3 dos presentes estatutos)
Integram atualmente a estrutura da Universidade Euro-
Artigo 62.º peia as seguintes unidades orgânicas de ensino:
Precedências e Prescrição Escola de Ciências Sociais e Empresariais
Os regimes de precedências e de prescrição são defini- Escola de Tecnologias, Artes e Comunicação
dos no regulamento pedagógico. Escola de Turismo, Desporto e Hospitalidade
ANEXO II
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias Unidades Orgânicas de Investigação
Artigo 63.º (artigo 33.º n.º 3 dos presentes estatutos)
Regulamentos Integra atualmente a estrutura da Universidade Europeia
a seguinte unidade orgânica de investigação:
1 — O disposto nos presentes estatutos é desenvolvido
em regulamentos próprios. Instituto de Investigação e de Estudos Doutorais
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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