Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 87/2012
- Data
- 2012-04-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (6232 palavras)
Decreto-Lei n.º 87/2012
1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dotações
que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. de 10 de abril
2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
A Comissão Interministerial para os Assuntos Euro-
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no peus (CIAE), órgão com funções de coordenação dos
âmbito das suas atribuições; diversos ministérios e órgãos de governo das Regiões
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos Autónomas, constitui o suporte institucional para o esta-
editados pela SG; belecimento de orientações concertadas e definição das
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en- posições portuguesas junto das instituições da União Eu-
tidades públicas e privadas; ropeia.
d) Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, O aprofundamento do processo de integração europeia
contrato ou outro título. e a crescente exigência dos desafios que se lhe colocam
recomendam uma adaptação do mecanismo de coordena-
3 — As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodi- ção interministerial dos assuntos europeus que tenha em
camente atualizadas por despacho do membro do Governo conta a experiência adquirida na vigência do Decreto-Lei
responsável pela área das finanças, tendo em atenção os n.º 345/91, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, n.º 207/2007, de 29 de maio, e reforce a eficácia da ação
podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de da CIAE, a nível político e a nível técnico, como instância
funcionamento. privilegiada de tratamento e coordenação pluridisciplinar
Artigo 7.º das questões europeias.
Despesas Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos
decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão Constituição, o Governo decreta o seguinte:
cometidas.
Artigo 8.º Artigo 1.º
Missão
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de A Comissão Interministerial para os Assuntos Euro-
direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo peus (CIAE) funciona no âmbito do Ministério dos Ne-
ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in- gócios Estrangeiros e tem por missão assegurar a coor-
tegrante. denação técnica e política entre os diversos ministérios e
Artigo 9.º órgãos de governo das Regiões Autónomas, com vista ao
estabelecimento de orientações concertadas e à definição
Norma revogatória das posições portuguesas junto das diferentes instituições
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 20/2007, de da União Europeia.
29 de março.
Artigo 10.º Artigo 2.º
Entrada em vigor Atribuições
O presente decreto regulamentar entra em vigor no Na prossecução da sua missão, são atribuições da
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. CIAE:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de a) Proceder à análise e debate das questões estraté-
fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã gicas no âmbito da União Europeia e à apresentação de
Rabaça Gaspar. propostas relativas às grandes linhas de orientação delas
decorrentes;
Promulgado em 28 de março de 2012.
b) Deliberar sobre as matérias onde se revele necessá-
Publique-se. ria a coordenação interministerial, definindo as posições
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. negociais nacionais;
c) Assegurar a articulação dos processos relacionados
Referendado em 4 de abril de 2012. com o Semestre Europeu;
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. d) Definir as posições nacionais a assumir nas diferen-
tes sedes de negociação europeia do Quadro Financeiro
ANEXO
Plurianual;
(a que se refere o artigo 8.º) e) Definir a orientação portuguesa em matéria de pré-
Mapa de pessoal dirigente
-contencioso e de contencioso da União Europeia;
f) Coordenar e acompanhar a transposição da legislação
Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Grau
Número da União Europeia para a ordem jurídica nacional;
dirigentes dirigentes de lugares
g) Examinar, sempre que tal se revele necessário,
matérias relevantes para o relacionamento bilateral de
Secretário-geral . . . . . . . . . Direção superior . . . . 1.º 1 Portugal com os Estados membros da União Europeia,
Secretário-geral-adjunto . . . Direção superior . . . . 2.º 2 países candidatos e países do Espaço Económico Eu-
Diretor de serviços . . . . . . Direção intermédia . . . 1.º 6
ropeu.
1786 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012
Artigo 3.º Artigo 7.º
Composição e presidência Convocação e periodicidade
A CIAE reúne-se a nível político e a nível técnico, nos 1 — Cabe ao membro do Governo responsável pela
seguintes termos: área dos assuntos europeus convocar as reuniões da CIAE
a) A nível político, a CIAE é composta pelo membro a nível político.
do Governo responsável pela área dos assuntos europeus, 2 — A nível político, a CIAE reúne, sempre que ne-
que preside, por um secretário de Estado em representação cessário para o eficaz cumprimento da sua missão, por
da Presidência do Conselho de Ministros e de cada um iniciativa do presidente ou a pedido de qualquer um dos
dos ministérios sectoriais e por um secretário regional seus membros.
em representação de cada um dos governos regionais, 3 — A nível técnico, a CIAE é convocada pelo diretor-
competentes em razão da matéria; -geral dos Assuntos Europeus e reúne com periodicidade
b) A nível técnico, a CIAE é constituída pelo diretor- mínima mensal.
-geral dos Assuntos Europeus, que preside, e por repre- Artigo 8.º
sentantes da Presidência do Conselho de Ministros e de Projeto de ordem do dia e agendamento
cada um dos ministérios sectoriais e dos órgãos de governo
das Regiões Autónomas, podendo o presidente fazer-se 1 — Os projetos de agenda das reuniões da CIAE são
substituir por um dos subdiretores gerais ou, em caso si- elaborados pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus
multâneo de impedimento destes, pelo membro da CIAE (DGAE).
mais antigo. 2 — Os representantes dos ministérios e das Regiões
Autónomas podem apresentar em tempo oportuno e tendo
Artigo 4.º em conta as atribuições da CIAE, propostas de inclusão
de temas.
Nomeação e substituição dos representantes Artigo 9.º
1 — Cabe a cada ministro e ao presidente de cada um Secretariado técnico e logística
dos governos regionais indicar o secretário de Estado ou
secretário regional seu representante na CIAE a nível po- 1 — O secretariado técnico e logístico da CIAE é as-
lítico, bem como designar um representante efetivo e um segurado pela DGAE.
suplente na CIAE a nível técnico. 2 — Compete ao secretariado da CIAE:
2 — Em casos excecionais, justificados pela natureza a) Redigir o relatório de cada reunião, bem como o re-
e diversidade das matérias sob sua tutela, os ministérios sumo das ações a desenvolver na sequência das mesmas;
podem solicitar à CIAE a nomeação de mais do que um b) Assegurar a difusão dos elementos de informação
representante. indispensáveis ao bom funcionamento das reuniões.
3 — Os representantes efetivos podem fazer-se subs-
tituir, em caso de impedimento, pelo suplente, caso em 3 — A CIAE conta, sempre que necessário, com o apoio
que estes assumem responsabilidade pelas deliberações técnico do Observatório do QREN, dos membros da Co-
tomadas durante as reuniões em que participem. missão Técnica de Coordenação do QREN, do Instituto
Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., das
Artigo 5.º Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais do
Participação de peritos e de outras entidades QREN, do PRODER e do PROMAR.
1 — Os representantes dos ministérios e das Regiões Artigo 10.º
Autónomas podem, mediante prévio acordo do presidente,
fazer-se acompanhar por peritos quando a especificidade Local das reuniões
das matérias o justifique. As reuniões da CIAE realizam-se nas instalações da
2 — Podem igualmente fazer-se representar nas reu- DGAE ou em outro local que para o efeito seja designado
niões da CIAE, por iniciativa do presidente ou a pedido pelo presidente.
dos representantes, outras entidades cujo contributo seja Artigo 11.º
considerado relevante em função das matérias agendadas.
Norma revogatória
Artigo 6.º É revogado o Decreto-Lei n.º 345/91, de 17 de setembro,
Subcomissões especializadas e grupos de trabalho alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2007, de 29 de maio.
A CIAE pode, em razão da matéria, instituir: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
março de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
a) Subcomissões especializadas, a nível político e téc- Rabaça Gaspar — Paulo de Sacadura Cabral Portas.
nico, integrando representantes dos diferentes ministérios
e órgãos de governo das Regiões Autónomas, para coorde- Promulgado em 2 de abril de 2012.
nar, em função da evolução da agenda europeia, a posição Publique-se.
nacional sobre as principais políticas da União Europeia;
b) Grupos de trabalho de âmbito temático, nos quais O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
podem ter assento participantes convidados em função do
Referendado em 4 de abril de 2012.
seu nível de especialização técnica ou da sua relevância
para o tema em debate. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Artigo 2.º
Missão e atribuições
Decreto Regulamentar n.º 38/2012 1 — A DGC tem por missão contribuir para a elaboração,
de 10 de abril definição e execução da política de defesa do consumidor
com o objetivo de assegurar um nível elevado de proteção.
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo 2 — A DGC prossegue as seguintes atribuições:
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu-
ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- a) Colaborar na definição e execução da política de defesa
mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano do consumidor, nomeadamente através da avaliação das
deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação necessidades de regulamentação, da emissão de pareceres
das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. sobre iniciativas legislativas, da apresentação de propostas
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, legislativas ou de outras medidas neste âmbito, e da dina-
para o início de uma nova fase da reforma da Administra- mização da transposição e aplicação da legislação europeia;
ção Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na b) Contribuir para que os direitos e os interesses dos
utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cum- consumidores sejam considerados na definição e na exe-
primento dos objetivos de redução da despesa pública a cução das demais políticas do Governo;
c) Dinamizar o Sistema de Defesa do Consumidor e a co-
que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, ordenação das atividades desenvolvidas pelas entidades pú-
a concretização simultânea dos objetivos de racionalização blicas e privadas integradas neste Sistema, designadamente
das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus através do acompanhamento da atividade das associações
recursos humanos é crucial no processo de modernização e de consumidores, dos centros de arbitragem de conflitos de
de otimização do funcionamento da Administração Pública. consumo, de outros mecanismos extrajudiciais de resolu-
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- ção destes litígios e dos centros de informação autárquica;
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência d) Informar os consumidores sobre os direitos de que são
e capacidade de resposta no desempenho das funções que titulares e sobre a legislação que protege os seus interesses;
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo e) Promover e realizar ações de informação, de educa-
substancialmente os seus custos de funcionamento. ção e de formação dos consumidores, designadamente em
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Mi- articulação com os serviços competentes do Ministério da
nistério da Economia e do Emprego, pelo Decreto-Lei Educação e Ciência, sensibilizando os consumidores para
n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que determina a rees- o exercício dos seus direitos e deveres;
truturação da Direção-Geral do Consumidor (DGC), refor- f) Promover, por sua iniciativa ou em conjunto com
çando as suas atribuições em matéria de segurança geral outras entidades públicas ou privadas, a divulgação da
dos produtos e dos serviços destinados aos consumidores informação sobre produtos e serviços suscetíveis de afetar
e em matéria de publicidade, sucedendo nas atribuições da a saúde e o bem-estar dos consumidores, assim como dos
Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo direitos de que são titulares, e divulgar os sistemas de in-
e da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Eco- formação sobre produtos perigosos instituídos pela União
nómica e de Publicidade, respetivamente. Europeia ou por outras organizações internacionais;
Este serviço da administração direta do Estado tem por g) Participar nas atividades e ações conjuntas da União
missão contribuir para a elaboração, definição e execução Europeia e das organizações internacionais relacionadas
da política de defesa do consumidor com o objetivo de com o âmbito das suas atribuições, nomeadamente através
assegurar um nível elevado de proteção. do acompanhamento do processo legislativo europeu, da
Salienta -se, neste contexto, a atuação da DGC na dinamização da ligação às redes de cooperação europeias e
prossecução da política de defesa do consumidor, através internacionais de defesa do consumidor e da celebração de
do aprofundamento do quadro legislativo, da informação acordos e convenções internacionais, sem prejuízo das com-
e da formação dos consumidores e da promoção do acesso petências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
à justiça, através do apoio a mecanismos extrajudiciais de h) Prestar informação jurídica, no âmbito do direito do
resolução dos litígios de consumo, e da representação dos consumo, encaminhar denúncias e reclamações em maté-
direitos e interesses dos consumidores junto das entidades ria de consumo para as demais entidades competentes e
reguladoras e de controlo de mercado que integram o sis- gerir a Rede Telemática de Informação Comum, prevista
no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado
tema de defesa do consumidor.
pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro,
Destaca-se, por último, o apoio administrativo e técnico 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro;
prestado pela DGC ao Conselho Nacional do Consumo, i) Promover o acesso dos consumidores aos mecanismos
órgão independente de consulta e ação pedagógica e preven- de resolução de conflitos do consumo;
tiva que exerce a sua ação nas matérias relacionadas com o j) Acompanhar e fiscalizar a publicidade comercial e
interesse dos consumidores, e que funciona junto da DGC. institucional procedendo à instrução e decisão dos cor-
Assim: respondentes processos de contraordenação e aplicando
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei coimas e sanções acessórias;
n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do ar- k) Zelar pela segurança geral dos produtos não alimenta-
tigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: res e dos serviços colocados no mercado, decidindo sobre
aqueles cujo risco não é compatível com o elevado nível
Artigo 1.º de proteção da saúde e segurança dos consumidores e
Natureza adotando as demais ações necessárias ao cumprimento
do disposto no Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março,
A Direção-Geral do Consumidor, abreviadamente de- na sua redação atual;
signada por DGC, é um serviço central da administração l) Solicitar e obter dos fornecedores de produtos e pres-
direta do Estado, dotado de autonomia administrativa. tadores de serviços, públicos e privados, mediante pedido
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fundamentado, as informações, os elementos e as diligên- entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses
cias que entender necessários à salvaguarda dos direitos e dos consumidores;
interesses dos consumidores; b) Emitir avisos públicos, nomeadamente através dos
m) Acompanhar a atividade das entidades reguladoras órgãos de comunicação social, quando estejam em causa
nacionais e sectoriais e das autoridades de vigilância do os direitos e interesses dos consumidores;
mercado nas áreas relacionadas com a defesa dos direitos
e dos interesses dos consumidores e cooperar com estas c) Formular recomendações aos operadores económicos,
entidades nessas matérias, designadamente através da repre- sempre que tal se justifique, com o objetivo de proteger os
sentação dos direitos e dos interesses dos consumidores em interesses económicos dos consumidores;
sede de órgãos consultivos ou outros de natureza similar; d) Decidir sobre a segurança dos produtos e serviços
n) Prestar apoio administrativo, técnico e logístico ao colocados no mercado, cujo risco não é compatível com
Conselho Nacional do Consumo; o elevado nível de proteção da saúde e segurança dos
o) Colaborar na definição do serviço público de rádio consumidores;
e de televisão em matéria de informação e educação do e) Ordenar a realização de inquéritos e a abertura de
consumidor; processos por infração ao regime jurídico da publicidade
p) Assegurar a gestão técnica do Fundo para a Promo- e decidir os processos, aplicando as sanções previstas na
ção dos Direitos dos Consumidores, criado pela Portaria
n.º 1340/2008, de 26 de novembro; lei e adotando as medidas cautelares necessárias ou, se for
q) Promover junto das entidades responsáveis pelo caso disso, a sua remessa às entidades competentes;
controlo de mercado o cumprimento da obrigação de se- f) Coordenar as relações internacionais da DGC;
gurança, designadamente a retirada efetiva e imediata dos g) Zelar pela boa gestão do Fundo para a Promoção dos
produtos e serviços, ou a sua recolha junto dos consumi- Direitos dos Consumidores;
dores e a destruição em condições adequadas; h) Representar a DGC em juízo e fora dele, nomeada-
r) Propor ao Governo medidas necessárias à prevenção mente nas comissões, grupos de trabalho ou outras ativi-
e à proteção contra riscos que os produtos colocados no dades de organismos nacionais ou internacionais.
mercado possam vir a apresentar, incluindo a proibição
com caráter obrigatório geral do fabrico, importação, 2 — O diretor-geral identifica o titular do cargo de dire-
exportação, troca intracomunitária, comercialização ou
colocação no mercado de produtos ou categorias de pro- ção intermédia de 1.º grau que o substitui, nas suas faltas
dutos suscetíveis de pôr em risco a saúde e segurança dos e impedimentos.
consumidores, em virtude das suas características. Artigo 5.º
Conselho Nacional do Consumo
3 — A DGC assegura o funcionamento do Centro Eu-
ropeu do Consumidor em Portugal. 1 — O Conselho Nacional do Consumo é um órgão
4 — A DGC é o serviço de ligação único, para efeitos de independente de consulta e ação pedagógica e preventiva
aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, que exerce a sua ação nas matérias relacionadas com o
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro, interesse dos consumidores.
na sua redação atual, relativo à cooperação entre as autori-
dades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação 2 — A composição, as competências e o funcionamento
europeia de defesa do consumidor. do Conselho Nacional do Consumo constam de diploma
5 — A DGC é o ponto de contacto nacional do Sistema próprio.
RAPEX — Sistema Comunitário de Troca Rápida de Infor- Artigo 6.º
mações para os produtos perigosos não alimentares e é res-
ponsável pela gestão da rede RAPEX em Portugal, onde estão Tipo de organização interna
integradas as entidades nacionais de controlo de mercado. A organização interna da DGC obedece a um modelo
6 — À DGC é reconhecida legitimidade processual e de estrutura hierarquizada.
procedimental em processos principais e cautelares junto
dos tribunais administrativos e judiciais, quanto aos direitos
e interesses que lhe cumpre defender. Artigo 7.º
Receitas
Artigo 3.º
1 — A DGC dispõe das receitas provenientes de dota-
Órgãos ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
1 — A DGC é dirigida por um diretor-geral, cargo de 2 — A DGC dispõe ainda das seguintes receitas pró-
direção superior de 1.º grau. prias:
2 — Junto da DGC funciona o Conselho Nacional do
Consumo. a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
Artigo 4.º âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações e de trabalhos
Diretor-geral editados pela DGC;
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações
feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
ao diretor-geral: d) O produto das taxas, multas, coimas e outros valores
a) Solicitar e obter, mediante pedido fundamentado, de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consigna-
de quaisquer entidades públicas e privadas fornecedoras dos;
de produtos, prestadoras de serviços e transmissoras de e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou a outro
direitos as informações, os elementos e as diligências que título lhe sejam atribuídas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012 1789
Artigo 8.º MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
Despesas DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Constituem despesas da DGC as que resultem de en-
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe Portaria n.º 98/2012
estão cometidas. de 10 de abril
Artigo 9.º
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN)
Mapa de cargos de direção para a área do concelho de Estarreja foi aprovada pela
Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção Portaria n.º 262/93, de 8 de março.
intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. gional do Centro apresentou, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de
Artigo 10.º agosto, uma proposta de alteração da delimitação de REN
para o concelho de Estarreja, enquadrada pelo Plano de
Sucessão Urbanização do Polígono Nascente da Área de Desenvol-
A DGC sucede nas atribuições: vimento Programado do Espaço Industrial.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacio-
a) Da Comissão de Segurança de Serviços e Bens de nal pronunciou-se favoravelmente sobre a alteração pro-
Consumo; posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
b) Da Comissão de Aplicação de Coimas em Maté- n.º 93/90, de 19 de março, aplicável, após a entrada em
ria Económica e de Publicidade, no domínio da publici-
dade. vigor do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, por
Artigo 11.º via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo
parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião
Critérios de seleção de pessoal daquela Comissão, realizada em 4 de junho de 2003, subs-
crita pelos representantes que a compõem.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu-
pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGC o
desempenho de funções na Comissão de Aplicação de Coi- nicipal de Estarreja.
mas em Matéria Económica e de Publicidade, no domínio Em resultado do presente procedimento de alteração
da publicidade. da REN de Estarreja, bem como da entrada em vigor do
Artigo 12.º Plano de Urbanização do Polígono Nascente da Área de
Desenvolvimento Programado do Espaço Industrial, será
Efeitos revogatórios desencadeada a alteração por adaptação da planta de condi-
Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, cionantes do Plano Diretor Municipal de Estarreja, nos ter-
de 29 de dezembro, consideram-se revogados, na data da mos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-
entrada em vigor do presente decreto regulamentar: -Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Assim:
a) O Decreto Regulamentar n.º 57/2007, de 27 de abril; Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do
b) Os artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 69/2005, de Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, manda o
17 de março. Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do
Artigo 13.º Ordenamento do Território, no uso das competências de-
Entrada em vigor legadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Am-
biente e do Ordenamento do Território, através do despa-
O presente decreto regulamentar entra em vigor no cho n.º 12412/2011, publicado no Diário da República,
1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a re-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dação que lhe foi conferida pela declaração de retificação
fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série,
Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. n.º 227, de 25 de novembro de 2011, o seguinte:
Promulgado em 28 de março de 2012.
Artigo 1.º
Publique-se.
Objeto
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 4 de abril de 2012. É aprovada a alteração da delimitação da Reserva Ecoló-
gica Nacional do concelho de Estarreja, com as áreas a inte-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. grar e a excluir identificadas na planta e nos quadros anexos
à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
ANEXO
Mapa de pessoal dirigente
Artigo 2.º
Consulta
(a que se refere o artigo 9.º)
A referida planta, os quadros anexos e a memória des-
Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Grau
Número critiva do presente processo podem ser consultados na
dirigentes dirigentes de lugares
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
do Centro (CCDR do Centro), bem como na Direção-Geral
Diretor-geral. . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
Diretor de serviços . . . . Direção intermédia. . . 1.º 3
(DGOTDU).
1790 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012
Artigo 3.º Portaria n.º 99/2012
Produção de efeitos de 10 de abril
A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada
em vigor do Plano de Urbanização do Polígono Nascente A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN)
da Área de Desenvolvimento Programado do Espaço In- para a área do município de Grândola foi aprovada pela
dustrial. Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2000, de
1 de julho.
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 29 de março gional do Alentejo apresentou, nos termos do disposto no
de 2012. n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22
de agosto, uma proposta de delimitação de REN para o
QUADROS ANEXOS
município de Grândola, enquadrada no procedimento de
Alteração da Reserva Ecológica Nacional revisão do Plano de Urbanização da UNOR3 — Carvalhal
do concelho de Estarreja e Lagoas Travessa e Formosa.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Na-
Áreas a
Áreas da
cional foi ouvida sobre a delimitação proposta, nos
excluir
(número
REN Fim a que se destina Fundamentação termos do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei
afetadas
de ordem) n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do alu-
} }
Ampliação do polígono
dido n.º 2 do artigo 41.º do Decreto -Lei n.º 166/2008,
1 10,6 Cabeceiras dos cur- nascente da área de de 22 de agosto, sendo que o respetivo parecer se
2 11,3 sos de água. desenvolvimento pro- encontra consubstanciado em ata das reuniões da-
3 1,99 gramado do espaço in- quela Comissão, realizadas em 31 de maio e 13 de
dustrial.
setembro de 2011, subscrita pelos representantes que
a compõem.
Áreas a Superfície
Sobre a referida delimitação foi também ouvida a
Tipologia Síntese da fundamentação
incluir (ha) Câmara Municipal de Grândola, que manifestou a sua
concordância.
A 4,6 Cursos de água e leitos Inclusão de uma faixa em Em resultado do presente procedimento de alteração
de máxima cheia. ambos os lados da linha
de água para sua prote- da delimitação da REN de Grândola, bem como da en-
ção e salvaguarda, bem trada em vigor da revisão do Plano de Urbanização da
como das respetivas UNOR3 — Carvalhal e Lagoas Travessa e Formosa, será
margens. desencadeada a alteração por adaptação da planta de
condicionantes do Plano Diretor Municipal de Grândola,
nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, alínea a),
do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua
redação atual.
Do mesmo modo, na sequência da revisão daquele
Plano Diretor Municipal, ou no prazo de um ano a
contar da publicação da presente Portaria, deverá ser
aprovada e publicada a nova carta de REN concelhia
consolidada, nos termos legalmente previstos e tendo
em consideração os demais procedimentos que venham
a concluir-se.
Assim:
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
Ambiente e do Ordenamento do Território, no uso das
competências delegadas pela Ministra da Agricultura,
do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territó-
rio, através do despacho n.º 12412/2011, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de
setembro de 2011, retificado através da declaração
de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da
República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de
2011, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a alteração da delimitação da Reserva
Ecológica Nacional do município de Grândola, com
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012 1791
as áreas a excluir identificadas na planta e no qua-
dro anexos à presente portaria, que dela fazem parte
integrante.
Artigo 2.º
Consulta
A referida planta, o quadro anexo e a memória des-
critiva do presente processo podem ser consultados
na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
gional do Alentejo (CCDR do Alentejo), bem como na
Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desen-
volvimento Urbano (DGOTDU).
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz os seus efeitos com a
entrada em vigor da revisão do Plano de Urbaniza-
ção da UNOR3 — Carvalhal e Lagoas Travessa e
Formosa.
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 29 de março
de 2012.
1792 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Grândola
Áreas de exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que destina Fundamentação
(número de ordem)
E1 Áreas de Máxima Infiltração Área urbana. Rede Viária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área urbana. Necessidade de acesso
alternativo ao aglomerado.
E2 Áreas de Máxima Infiltração Apoio às Atividades Agrícolas para instalação de atividades Área urbana. Concentração de
económicas. atividades de apoio ao desen-
volvimento da faixa turística
Tróia-Comporta-Melides.
E3 Áreas de Máxima Infiltração Alargamento da ARAE Para Apoios Agrícolas . . . . . . . . . Já se encontram localizadas diver-
sas barracas para guardar máqui-
nas agrícolas.
E4 Áreas de Máxima Infiltração Alargamento da ARAE Para Apoios Agrícolas . . . . . . . . . Já se encontram localizadas diver-
sas barracas para guardar máqui-
nas agrícolas.
E5 Áreas de Máxima Infiltração Diversas Actividades Económicas que se querem instalar Área urbana. Concentração de
no Carvalhal. atividades de apoio ao desen-
volvimento da faixa turística
Tróia-Comporta-Melides.
E6 Áreas de Máxima Infiltração Cemitério . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamento estruturante.
E7 Áreas de Máxima Infiltração Habitação integrada no Loteamento C14 . . . . . . . . . . . . . Área Infraestruturada integrada em
Loteamento existente.
E8 Áreas de Máxima Infiltração Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Opção estratégica Equipamento
estruturante.
E9 Áreas de Máxima Infiltração Parque Desportivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamento desportivo.
E10 Áreas de Máxima Infiltração Opções estratégicas para habitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . Possibilidade de desenvolvimento
integrado.
E11 Áreas de Máxima Infiltração Equipamento social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Compromissos com Associação
Social.
E12 Áreas de Máxima Infiltração Área abrangida por caminhos rurais . . . . . . . . . . . . . . . . . Rede viária assente em caminhos
rurais.
E13 Áreas de Máxima Infiltração Espaço de edificação dispersa com projetos aprovados Espaço de edificação dispersa com
projetos aprovados. Muito Baixa
densidade nucleada.
E14 Áreas de Máxima Infiltração Espaço de edificação dispersa com projetos aprovados Espaço de edificação dispersa.
Muito Baixa Densidade.
E15 Áreas de Máxima Infiltração Habitação de baixa densidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área degradada periurbana de
Muito Baixa Densidade.
E16 Áreas de Máxima Infiltração Habitação de baixa densidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área degradada periurbana de
Muito Baixa Densidade.
E17 Áreas de Máxima Infiltração Habitação de baixa densidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área degradada periurbana de
Baixa Densidade.
E18 Áreas de Máxima Infiltração Habitação de baixa densidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correcção do limite do perímetro.
Portaria n.º 100/2012 ção proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável
de 10 de abril
por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) respetivo parecer se encontra consubstanciado em ata
para a área do concelho da Chamusca foi aprovada pela da reunião daquela Comissão, realizada em 18 de ou-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/96, de 29 de tubro de 2011, subscrita pelos representantes que a
maio, e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros compõem.
n.º 127/2007, de 28 de agosto, e pela Portaria n.º 1043/2010, Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu-
de 8 de outubro. nicipal da Chamusca.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- Em resultado do presente procedimento de alteração
gional de Lisboa e Vale do Tejo apresentou, nos termos do da REN da Chamusca, bem como da implantação do CI-
disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, VTRHI, será desencadeada a alteração por adaptação da
de 22 de agosto, uma proposta de alteração da delimitação planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal da
de REN para o concelho da Chamusca, enquadrada pela Chamusca, nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1,
necessidade de instalação do Centro Integrado de Valo- alínea a), do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro,
rização e Tratamento de Resíduos Hospitalares e Indus- na sua redação atual.
triais — CIVTRHI. Assim:
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Na- Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, do
cional pronunciou -se favoravelmente sobre a altera- Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, manda o
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 10 de abril de 2012 1793
Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Artigo 2.º
Ordenamento do Território, no uso das competências Consulta
delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento do Território, através do A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva
despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da Re- do presente processo podem ser consultados na Comissão
pública, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e
com a redação que lhe foi conferida pela declaração de Vale do Tejo (CCDR LVT), bem como na Direção-Geral
retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da Re- do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
pública, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, (DGOTDU).
o seguinte:
Artigo 3.º
Artigo 1.º
Produção de efeitos
Objeto
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
É aprovada a alteração da delimitação da Reserva Eco- da sua publicação.
lógica Nacional do concelho da Chamusca, com a área a
excluir identificada na planta e no quadro anexo à presente O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do
portaria, que dela fazem parte integrante. Território, Pedro Afonso de Paulo, em 29 de março de 2012.
QUADRO ANEXO
Alteração da Reserva Ecológica Nacional do concelho da Chamusca
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(número de ordem)
E1 Área de Máxima Infiltração Espaços Industriais Criação de um espaço para instalação do Centro Integrado de Valorização e
Tratamento de Resíduos Hospitalares Industriais — CIVTRHI, inserido
no Eco Parque do Relvão.
Embora a área esteja classificada como «área de máxima infiltração» a mesma
não apresenta características que suportem tal classificação.
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