Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 86-B/2016
- Data
- 2016-12-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE
Texto integral (3343 palavras)
Decreto-Lei n.º 86-B/2016
1 — No âmbito de realização do diagnóstico de ne-
cessidades de formação, devem os órgãos e serviços da de 29 de dezembro
Administração Pública identificar os trabalhadores com O Programa do XXI Governo Constitucional estipula o
qualificações inferiores ao nível 5. compromisso, no ponto «aumentar o rendimento disponí-
2 — No âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, vel das famílias para relançar economia», de definir uma
compete ao INA promover o acompanhamento dos tra- política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno
balhadores mencionados no número anterior, garantindo e, em particular, garantir a revalorização da Retribuição
a necessária articulação com a ANQEP, I. P., com vista à Mínima Mensal Garantida (RMMG), garantindo aos tra-
concretização dos respetivos planos formativos. balhadores uma valorização progressiva do seu trabalho,
conciliando o objetivo de reforço da coesão social com o
Artigo 31.º da sustentabilidade da política salarial.
A valorização da RMMG é um instrumento com po-
Norma revogatória
tencial na melhoria das condições de vida e coesão e na
1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de março, promoção da sustentabilidade do crescimento económico
alterado pelos Decretos-Leis n.os 70-A/2000, de 5 de maio, constituindo um importante referencial do mercado de
e 174/2001, de 31 de maio. emprego, quer na perspetiva do trabalho digno e da coe-
2 — Todas as referências aos diplomas ou normas ora são social, quer da competitividade e sustentabilidade
revogados entendem-se feitas para as correspondentes das empresas. O montante da RMMG e a subsistência
normas do presente decreto-lei. de importantes bolsas de trabalhadores em situação de
pobreza justificam o desígnio nacional de realizar um
Artigo 32.º esforço extraordinário e concertado para a elevação da
RMMG, durante um período limitado, para patamares que
Produção de efeitos promovam uma maior modernização económica e social
e uma efetiva redução das desigualdades.
1 — O disposto no n.º 1 do artigo anterior produz efei-
O Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro, fixou
tos, no âmbito das administrações regionais e da adminis- em € 505 o valor da RMMG, com efeitos entre 1 de ou-
tração local, na data de entrada em vigor da adaptação a tubro de 2014 e 31 de dezembro de 2015.
que se refere o n.º 2 do artigo 2.º Na prossecução de uma política de reforço e maior
2 — O disposto no número anterior não prejudica a centralidade da concertação social, na definição de uma
indicação e participação dos respetivos representantes no política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno
âmbito dos órgãos previstos nos artigos 26.º e 27.º, nem e, em particular, na garantia da revalorização do RMMG,
a possibilidade de ser adotado o modelo do relatório de o Governo propôs, em dezembro de 2015, aos Parceiros
gestão de formação a que se refere o artigo 13.º para efeitos Sociais com assento na Comissão Permanente de Concer-
de reporte da informação relativa à formação profissional tação Social (CPCS) do Conselho Económico e Social, a
desenvolvida. subida do RMMG de € 505 para € 530, tendo sido cele-
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brado um acordo tripartido entre o Governo e os Parceiros Artigo 5.º
Sociais com assento na CPCS, que permitiu fixar o valor Entrada em vigor
da RMMG em € 530, com efeitos a 1 de janeiro de 2016.
No cumprimento do disposto no primeiro ponto do O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro
acordo tripartido relativo à aplicação da RMMG em 2016, de 2017.
foram apresentados pelo Governo e discutidos em CPCS Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de de-
relatórios trimestrais de acompanhamento do referido zembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Mário
acordo. José Gomes de Freitas Centeno — José António Fonseca
Em dezembro de 2016 foi celebrado acordo tripartido Vieira da Silva.
entre o Governo e os Parceiros Sociais com assento na Promulgado em 28 de dezembro de 2016.
CPCS, que fixou a RMMG em € 557 a partir de 1 de ja-
Publique-se.
neiro de 2017.
Tendo em conta as tabelas remuneratórias dos traba- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
lhadores que exercem funções ao abrigo de vínculo de Referendado em 28 de dezembro de 2016.
emprego público e os montantes pecuniários dos níveis
remuneratórios da Tabela Remuneratória Única que fixam O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
a sua remuneração base, assegura-se, ainda, que nenhum
trabalhador da Administração Pública aufere remuneração
base inferior ao valor atualizado da RMMG. ECONOMIA
Foram ouvidos todos os Parceiros Sociais com assento
na Comissão Permanente de Concertação Social do Con- Decreto-Lei n.º 86-C/2016
selho Económico e Social.
de 29 de dezembro
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- No âmbito do Programa do XXI Governo Constitucional
tituição, o Governo decreta o seguinte: assume-se que o estímulo à criatividade e à inovação em
todos os domínios é essencial para potenciar a resposta
Artigo 1.º com sucesso aos desafios sociais, económicos e ambientais.
Neste contexto, o apoio à transição para uma economia
Objeto circular, em que se pretende prolongar a utilidade e va-
O presente decreto-lei atualiza o valor da retribuição lor dos recursos, reduzindo a necessidade de extração de
mínima mensal garantida a partir de 1 de janeiro de 2017. matérias-primas e a geração de resíduos, permite tornar a
economia mais eficiente e produtiva no uso de recursos
Artigo 2.º disponíveis e, por isso, mais competitiva.
A redução do consumo de matérias-primas por via da
Valor da retribuição mínima mensal garantida eficiência — material, energética — traduzir-se-á num
aumento do valor disponível para o investimento, criação
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que de emprego e expansão da produção, contribuindo ainda
se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, para a preservação de capital e serviços ambientais.
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, é de Acelerar esta transição exige ações concertadas junto
€ 557. do sistema empresarial, assentes numa componente de
Investigação e Desenvolvimento (I&D) e Inovação, que
Artigo 3.º permita captar e disseminar as vantagens económicas e
Remuneração dos trabalhadores com vínculo
ambientais associadas.
de emprego público Deste modo, a retoma e o reforço do investimento em
I&D e na Inovação neste domínio assume-se como priori-
1 — O montante pecuniário do 2.º nível remuneratório dade crítica na estratégia de crescimento do produto poten-
da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Por- cial da economia portuguesa, justificando-se deste modo
taria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, corresponde ao um novo impulso das políticas públicas associadas.
da retribuição mínima mensal garantida. A par dos investimentos em I&D, o reforço da articula-
2 — Os trabalhadores com vínculo de emprego público ção entre as instituições do sistema científico e tecnológico
cujo nível remuneratório automaticamente criado se situe e o tecido empresarial assumem particular importância,
entre o primeiro e segundo e entre o segundo e terceiro sendo reconhecido o papel que os centros de interface
níveis remuneratórios da TRU a que corresponda uma re- tecnológica (CIT) têm nesta articulação, pelo seu posicio-
namento junto das empresas, apoiando a sua capacitação
muneração base fixada em valor inferior ao da retribuição tecnológica e de conhecimento em diversas áreas, incluindo
mínima mensal garantida auferem o valor estabelecido no processos de certificação, melhoria da qualidade, melhoria
artigo anterior. de eficiência na produção, apoio a atividades de inovação
e novos modelos de negócio, avaliação de ciclo de vida e
Artigo 4.º conceção ecológica, acesso a tecnologias em desenvolvi-
Norma revogatória mento e formação de recursos humanos.
Existe, pois, a necessidade de, a par de um esforço re-
É revogado o Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de novado de aumento da qualificação dos recursos humanos
dezembro. em Portugal, promover a inovação do tecido económico
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nacional por via do uso eficiente dos recursos, acelerando b) Melhorar a articulação entre os diferentes interve-
a transição para uma economia circular, através da oferta nientes no sistema de Inovação: Instituições de Ensino
de novos produtos e serviços e de novas empresas e em- Superior, CIT e empresas;
preendedores, e inovando nos processos tecnológicos, c) Assegurar um financiamento de base aos CIT que
organizacionais e de marketing. desempenhem um papel relevante na transferência de tec-
Neste âmbito assume particular relevância o apoio a nologia e capacitação das empresas na sua transição para
atividades que contribuam para a redução de emissões de uma economia circular, designadamente contribuindo para
gases com efeito de estufa, nomeadamente nas áreas da a redução das emissões de gases com efeito de estufa e,
eficiência energética e energias renováveis, objetivos que assim, para mitigação das alterações climáticas;
se incluem na missão do Fundo Português de Carbono d) Aumentar a capacidade de I&D (Investigação e De-
(FPC) no âmbito do cumprimento dos compromissos do senvolvimento) e Inovação nas pequenas e médias em-
Estado Português no âmbito do Protocolo de Quioto e de presas, potenciando a sua ligação ao sistema de inovação
outros compromissos internacionais e comunitários na através dos CIT;
área das alterações climáticas. Assim, com o objetivo de e) Promover a inovação que conduza a um uso eficiente
assegurar a realização das atividades descritas prevê-se, e produtivo de recursos materiais e energéticos através
ainda no exercício de 2016, a transferência de uma verba dos CIT;
do FPC para o fundo a criar pelo presente decreto-lei. f) Facilitar o acesso dos CIT e das empresas a recursos
Nesta conformidade, e em cumprimento do determinado humanos altamente qualificados, promovendo emprego
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, de qualificado.
21 de dezembro, que aprovou o CITec — Programa Ca-
pacitar a Indústria Portuguesa, o presente decreto-lei vem Artigo 4.º
criar o fundo, com a designação de Fundo de Inovação, Modalidades de intervenção
Tecnologia e Economia Circular, que complementa outros
fundos nacionais existentes e que já têm hoje objetivos e 1 — Na prossecução das suas atribuições, a intervenção
fontes de financiamento que se relacionam com atividades do Fundo pode assumir as seguintes formas:
neste domínio. a) Financiamento de atividades no âmbito de contratos
Assim: programa;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- b) Financiamento e cofinanciamento de projetos, em
tituição, o Governo decreta o seguinte: complemento e articulação com outros instrumentos na-
cionais ou internacionais.
Artigo 1.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior podem
Objeto
ser utilizadas as seguintes modalidades:
O presente decreto-lei cria, na dependência do membro a) Atribuição de incentivos reembolsáveis;
do Governo responsável pela área da Economia, o Fundo b) Atribuição de incentivos não-reembolsáveis;
de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, abreviada- c) Participações de capital.
mente designado por Fundo.
3 — O regulamento de gestão define as regras e proce-
Artigo 2.º dimentos aplicáveis à intervenção do Fundo.
Natureza
Artigo 5.º
O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem
personalidade jurídica, com autonomia administrativa, Dotação inicial e receitas
financeira e personalidade judiciária e rege-se pelo dis- 1 — A dotação inicial do Fundo é de € 15 000 000,00,
posto no presente decreto-lei e no respetivo regulamento a realizar em € 5 000 000,00 mediante transferência do
de gestão. orçamento do IAPMEI — Agência para a Competitividade
e Inovação, I. P., e em € 10.000.000,00 mediante transfe-
Artigo 3.º rência do Fundo Português de Carbono.
Finalidade e objetivos 2 — Constituem receitas anuais do Fundo:
1 — O Fundo tem por finalidade apoiar políticas de a) As comparticipações, dotações, transferências ou
valorização do conhecimento científico e tecnológico e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, ou de
sua transformação em inovação, de estímulo à cooperação quaisquer outras entidades públicas ou privadas, bem como
entre Instituições de Ensino Superior, centros de interface do orçamento da União Europeia;
tecnológico (CIT) e o tecido empresarial e de capacitação b) 10 % da taxa de registo dos pré-certificados e dos
para um uso mais eficiente dos recursos, preservando a sua certificados do Sistema de Certificação Energética de Edi-
utilidade e valor ao longo de toda a cadeia de produção e fícios prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 118/2013,
utilização, nomeadamente através da eficiência material de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
e energética. n.º 28/2016, de 23 de junho, que aprovou o Sistema de
2 — No âmbito da sua finalidade, o Fundo prossegue Certificação Energética dos Edifícios;
os seguintes objetivos específicos: c) Parte da receita do Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético, criado pelo Decreto-Lei
a) Valorizar o conhecimento científico e tecnológico, n.º 55/2014, de 9 de abril, a fixar por despacho dos mem-
potenciando a sua transferência para as empresas e a sua bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
transformação em inovação; da economia;
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d) As transferências de patrimónios autónomos que 4 — No âmbito da gestão financeira, compete à
apoiem projetos nas áreas de intervenção do Fundo; IFD, S. A., designadamente:
e) Quaisquer proveitos obtidos em resultado da sua a) O pagamento dos apoios financeiros aprovados e
atividade; das restantes despesas do Fundo, nos termos previstos no
f) Rendimentos provenientes de aplicações financei- artigo anterior;
ras; b) A gestão das disponibilidades do Fundo de acordo
g) Quaisquer outras verbas que por lei ou contrato lhes com planos financeiros e orçamentos anuais, bem como
sejam atribuídas, designadamente contribuições mecená- apresentar anualmente um relatório da gestão financeira.
ticas, doações, heranças ou legados.
Artigo 8.º
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e na alínea a) do
Orientações
n.º 2, fica o Fundo Português de Carbono autorizado, no ano
de 2016, a proceder à transferência de € 10 000000,00 do 1 — A gestão do Fundo está sujeita às orientações emi-
seu orçamento de 2016, para o Fundo, nos termos da alí- tidas através de despacho dos membros do Governo res-
nea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, ponsáveis pelas áreas da economia, da ciência, tecnologia
de 24 de março, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do e ensino superior e do ambiente, em qualquer domínio de
artigo 104.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. ação do Fundo, sendo estas orientações vinculativas da
4 — As receitas do Fundo são exclusivamente aplica- atuação da comissão executiva no quadro do respetivo
das no desenvolvimento das suas atividades no âmbito da regulamento de gestão do Fundo.
finalidade que prossegue. 2 — Compete, em especial, ao membro do Governo
5 — Os saldos que venham a ser apurados no fim de responsável pela área da economia, a aprovação:
cada ano económico transitam para o ano seguinte, nos a) Da política de investimentos do Fundo;
termos do decreto-lei de execução orçamental. b) Dos planos financeiros e orçamentos anuais, bem como
as contas e relatórios de execução, sob proposta da comissão
Artigo 6.º executiva.
Despesas do Fundo Artigo 9.º
Regulamentação
Constituem despesas do Fundo as que resultem de en-
cargos e responsabilidades decorrentes da prossecução 1 — O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por
das suas atividades em resultado da aplicação do presente portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
decreto-lei, incluindo as despesas de gestão, o apoio técnico da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior, do
e o apoio administrativo. ambiente e do desenvolvimento e coesão, no prazo de 90 dias
a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.º 2 — O regulamento de gestão do Fundo estabelece,
designadamente:
Gestão do Fundo
a) As condições de acesso ao financiamento pelo Fundo
1 — A gestão do Fundo é assegurada: e de realização de despesa;
a) Na vertente técnica, por uma comissão executiva b) Os critérios de elegibilidade;
composta por: c) As tipologias de ação;
d) Os procedimentos de aceitação, avaliação e seleção
i) Dois membros do conselho de administração de candidaturas;
da ANI — Agência Nacional para a Inovação, S. A. e) As regras relativas à gestão técnica e financeira;
(ANI, S. A.); f) As obrigações de planeamento e reporte do Fundo.
ii) Um membro designado por despacho do membro do
Governo responsável pela área da economia; Artigo 10.º
Fiscalização
b) Na vertente financeira, pela IFD — Instituição Fi-
nanceira de Desenvolvimento, S. A. (IFD, S. A.). 1 — Sem prejuízo das competências cometidas a outras
entidades, nomeadamente à Inspeção-Geral das Finanças,
2 — Compete à comissão executiva efetuar, em nome o Fundo dispõe de um fiscal único, que deve ser um revisor
e por conta do Fundo, as operações necessárias à concre- oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais, com
tização da sua finalidade e satisfação dos seus objetivos, inscrição na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais
tal como estatuídos no artigo 3.º, designadamente, ava- de Contas, que é responsável pelo controlo da legalidade
liar e selecionar os projetos objeto de apoio financeiro, e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
determinar a aquisição de bens e serviços necessários ao 2 — O fiscal único é designado para um mandato com
funcionamento do Fundo, bem como prosseguir as de- a duração de três anos, renovável uma única vez, por des-
mais atribuições nos termos fixados no regulamento de pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
gestão. das finanças e da economia, o qual fixa a respetiva remu-
3 — O exercício de funções dos membros da comissão neração, que constitui despesa própria do Fundo.
executiva não confere aos seus membros o direito a qual- 3 — Compete, em especial, ao fiscal único:
quer prestação, independentemente da respetiva natureza, a) Emitir parecer sobre os planos financeiros e orça-
designadamente a título de remuneração, compensação, mentos anuais, bem como sobre as contas e relatórios de
subsídio, senha de presença ou ajudas de custo. execução;
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b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, Artigo 12.º
através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução
Extinção
orçamental;
c) Manter informado os membros do Governo respon- Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios
sáveis pelas áreas das finanças, economia, da ciência, financeiros a este afetos, apurados após a respetiva liqui-
tecnologia e ensino superior e do ambiente, bem como a dação, reverte para o Estado.
comissão executiva sobre o resultado de verificações ou
de exames a que proceda; Artigo 13.º
d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no do- Entrada em vigor
mínio da gestão económica e financeira, sempre que lhe
seja solicitado pelos membros do Governo responsáveis O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
pelas áreas das finanças, da economia, da ciência, tecno- ao da sua publicação.
logia e ensino superior, ou do ambiente, bem como pela Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de de-
comissão executiva. zembro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário
José Gomes de Freitas Centeno — Manuel Frederico Tojal
4 — O fiscal único exerce as suas funções com inde- de Valsassina Heitor — José António Fonseca Vieira da
pendência técnica e funcional e no estrito respeito dos Silva — Manuel de Herédia Caldeira Cabral — João
deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
de que tenha conhecimento no exercício ou por causa
dessas funções. Promulgado em 28 de dezembro de 2016.
Publique-se.
Artigo 11.º
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Apoio técnico, administrativo e logístico
Referendado em 28 de dezembro de 2016.
A ANI, S. A., presta o apoio técnico, administrativo e
logístico necessário ao respetivo funcionamento. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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