Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 86/2024
- Data
- 2024-11-06
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Procede à segunda alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal
Texto integral (885 palavras)
Decreto-Lei n.º 86/2024
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Estatuto do Cuidador Informal,
aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2024, de 8 de
fevereiro.
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1.ª série
N.º 215
06-11-2024
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Cuidador Informal
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 12.º e 17.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei
n.º 100/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — Considera-se cuidador informal principal:
a) O cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral
da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, quando se verifique, com-
provadamente, uma vivência de entreajuda e partilha de recursos entre ambos, coincidindo ou não
o domicílio fiscal, e não auferindo qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados
que presta à pessoa cuidada;
b) Aquele que, não sendo familiar da pessoa cuidada, acompanha e cuida desta de forma perma-
nente, vivendo em comunhão de habitação, e com o mesmo domicílio fiscal da pessoa cuidada, e não
auferindo qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa
cuidada.
3 — Considera-se cuidador informal não principal quem acompanha e cuida de forma regular, mas
não permanente da pessoa cuidada, podendo auferir ou não remuneração por atividade profissional ou
pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou
a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência.
3 — Nas situações em que a pessoa cuidada é titular do complemento de dependência de 1.º grau,
a transitoriedade a que se refere o número anterior é determinada por avaliação específica do médico
de família ou do médico assistente do utente, que define o seu prazo, findo o qual a situação de depen-
dência da pessoa cuidada é reapreciada.
4 — Na situação prevista no n.º 2, e a pessoa cuidada não seja titular do complemento por depen-
dência de 1.º grau, a avaliação da situação de dependência é efetuada pelos serviços de verificação de
incapacidades do ISS, I. P., mediante apresentação de declaração do médico de família ou do médico
Decreto-Lei n.º 86/2024
assistente do utente, que define o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da
pessoa cuidada é reapreciada.
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — (Anterior n.º 4.)
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N.º 215
06-11-2024
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Colaborar com as ações de fiscalização do ISS, I. P.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O cuidador informal não principal beneficia das medidas que promovem a conciliação entre
a atividade profissional e a prestação de cuidados, nos termos definidos na lei.
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
Artigo 12.º
[...]
1 — A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalên-
cias a ter em conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal
principal, para efeitos de atribuição do subsídio de apoio, são as previstas na lei.
2 — Para os efeitos previstos n.º 2 do artigo 2.º, a pessoa cuidada é considerada como integrante
do agregado familiar do cuidador informal principal.
Artigo 17.º
Decreto-Lei n.º 86/2024
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Cessação das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
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N.º 215
06-11-2024
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 — [...]
3 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto do Cuidador Informal
É aditado o artigo 5.º-A ao Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019,
de 6 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Descanso do cuidador informal
1 — Para garantia do direito ao descanso do cuidador informal previsto na alínea g) do artigo
anterior, concorrem as seguintes medidas:
a) Referenciação da pessoa cuidada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Inte-
grados (RNCCI), para internamento temporário, devendo as instituições da RNCCI e da RNCCI de saúde
mental assegurar a resposta adequada;
b) Encaminhamento da pessoa cuidada para serviços e estabelecimentos de apoio social, designa-
damente, estrutura residencial para pessoas idosas ou lar residencial, de forma periódica e transitória;
c) Acesso a serviços de apoio domiciliário quando for essa a vontade do cuidador informal e da
pessoa cuidada;
d) Recurso à bolsa de cuidadores.
2 — O disposto no número anterior é concretizado em regulamentação própria que define e esta-
belece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. — Luís Montenegro — Rosário
Palma Ramalho.
Promulgado em 4 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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