Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 86/2023
- Data
- 2023-10-10
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1757 palavras)
Decreto-Lei n.º 86/2023
de 10 de outubro
Sumário: Altera o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino
superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras.
O reconhecimento em Portugal de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos
por instituições de ensino superior estrangeiras é regulado desde 1 de janeiro de 2019 pelo Decreto-
-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Desde este momento, aumentou o número de países cujos graus são alvo de reconhecimento
automático (sendo hoje este procedimento aplicável relativamente a 38 países, quando em 2018 se
aplicava a 34 países), bem como o número de graus e diplomas que são alvo de reconhecimento
automático (sendo atualmente reconhecidos automaticamente 382 graus ou diplomas estrangeiros
distintos, quando em 2018 eram 276).
Em virtude da experiência ocorrida desde o início da vigência do referido decreto-lei, importa
ampliar as condições em que é possível proceder ao reconhecimento automático de graus
académicos bem como ao reconhecimento específico, especialmente quando este é relevante
para efeitos de recrutamento de doutorados por instituições do sistema científico e tecnológico
nacional.
Tendo em vista a promoção de uma maior abertura daquelas instituições a candidatos com
habilitações estrangeiras, a redução dos níveis de endogamia existentes em algumas instituições,
a aceleração dos processos de recrutamento, bem como o aproveitamento do trabalho de avalia-
ção de mérito científico e académico já realizado pelas instituições, atribuem-se competências aos
júris de recrutamento para, em simultâneo com a análise dos demais elementos documentais do
procedimento concursal, procederem ao reconhecimento do grau académico de doutor.
Importa também criar um regime excecional que agilize o reconhecimento de grau académico
de médicos estrangeiros com interesse em trabalhar no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O investimento no SNS é, para o XXIII Governo Constitucional, o garante de uma política de
saúde mais próxima, justa e integrada, que permite assegurar a cobertura universal e a resposta
às necessidades de saúde dos Portugueses.
Nos últimos anos, têm sido implementadas medidas para aumentar o número de médicos de
família e de enfermeiros no SNS. No entanto, não foi ainda possível atingir a meta de cobertura de
todos os inscritos no SNS por uma equipa de saúde familiar, e, especificamente, de atribuição de
médico de família a todos os portugueses. Para tanto, concorrem circunstâncias como a aposen-
tação de médicos de família, a evolução da demografia médica prevista até 2025 e o aumento de
inscritos no SNS em particular desde o início da pandemia, decorrente do processo de vacinação
e, mais recentemente, do acolhimento de refugiados e migrantes.
No mais recente concurso de recrutamento de médicos especialistas em medicina geral e
familiar, autorizado através do Despacho n.º 5104-D/2023, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2023, foi autorizada a constituição de 978 relações jurídicas
de emprego na base da respetiva carreira para a área de medicina geral e familiar. O concurso
dirigia-se especialmente aos 307 novos especialistas aprovados na primeira época do ano de
2023, no continente, embora pudesse também atrair outros especialistas sem vínculo ao SNS.
No âmbito deste concurso, foram colocados 314 médicos, dos quais 278 oriundos do contin-
gente que terminaram a especialidade em abril de 2023, o que representa um elevado nível de
fixação.
O número de médicos em formação na especialidade de medicina geral e familiar é muito
significativo. Não obstante, considerando a duração do período formativo desses médicos, torna-se
necessário recorrer a medidas que, combinadamente, permitam atuar sobre as várias dimensões
do problema, designadamente através do recurso a prestação de serviços de médicos titulares de
graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira.
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 16
Assim, até 31 de dezembro de 2026, admite-se, excecional e temporariamente, que os
médicos titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira
possam ter o seu grau académico reconhecido ao mesmo nível dos titulares do grau de mestre
em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado realizado
no quadro da organização de estudos prevista no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na
sua redação atual. Este processo fica limitado aos contingentes que vierem a ser definidos por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino
superior e da saúde, destinado a médicos que venham colaborar com o SNS, por períodos de
tempo preestabelecidos.
Reserva-se a referida equiparação para os médicos que tenham concluído cursos de medicina
ministrados em determinadas instituições de ensino superior estrangeiras de reconhecida idonei-
dade e qualidade, cuja identificação será definida por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
O regime de atribuição de reconhecimento de graus académicos em medicina conferidos
por instituição de ensino superior estrangeira assume uma natureza excecional e transitória, com
exceção dos seus efeitos, no que concerne aos respetivos titulares que assim têm condições para
manter o exercício das suas funções no SNS após 31 de dezembro de 2026.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Associação Por-
tuguesa do Ensino Superior Privado.
Foi promovida a audição do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e
das Associações de Estudantes do Ensino Superior.
Assim:
No desenvolvimento do n.º 3 do artigo 66.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada
pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea e) do n.º 5 do
artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e das alíneas a) e c) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de
agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino
superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto
Os artigos 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
Acordos internacionais e reconhecimentos por Estado-Membro
1 — [...]
2 — [...]
3 — Para além dos reconhecimentos automáticos previstos nos números anteriores, o reco-
nhecimento de grau académico ou diploma estrangeiro por Estado-Membro da União Europeia, de
acordo com o respetivo ordenamento jurídico, determina a aprovação de deliberação de comissão
de reconhecimento de grau e diploma estrangeiro nesse sentido.
4 — A deliberação a que se refere o número anterior não é aprovada quando a comissão
de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros conclua pela existência de uma diferença
substancial entre o nível, objetivos e natureza do grau ou diploma em causa e o grau ou diploma
português correspondente.
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 17
Artigo 14.º
[...]
1 — As deliberações da comissão podem reportar-se:
a) [...]
b) [...]
c) A um grau académico ou diploma conferido por instituições de ensino superior estrangeiras
específicas.
2 — [...]
3 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Reconhecimento específico por júris de recrutamento
Os júris dos concursos de recrutamento para carreira constituídos ao abrigo do Estatuto da
Carreira Docente Universitária, do Estatuto da Carreira Docente do Pessoal Docente do Ensino
Superior Politécnico e do Estatuto da Carreira de Investigação Científica e os júris de contratação
de doutorados constituídos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,
na sua redação atual, podem proceder ao reconhecimento específico de graus e diplomas estran-
geiros de nível, objetivos e natureza idênticos ao grau de doutor dos candidatos a esses concursos,
devendo o processo ser instruído nos termos fixados pela portaria do membro do Governo respon-
sável pela área do ensino superior a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º»
Artigo 4.º
Regime excecional e transitório de reconhecimento específico de graus académicos
em medicina conferidos por instituição de ensino superior estrangeira
1 — Aos titulares de grau académico em medicina conferido por instituição de ensino superior
estrangeira, a contratar para exercer a profissão de médico no Serviço Nacional de Saúde, designa-
damente no contexto de acordos entre o Estado Português e os Estados de origem, é reconhecido
o respetivo grau académico por despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
2 — O despacho a que se refere o número anterior:
a) Aprova a lista de cursos de medicina ministrados em instituições de ensino superior estran-
geiras cujo grau académico é reconhecido ao abrigo do presente artigo;
b) Define os contingentes limitados a que o regime excecional de reconhecimento específico
de graus é aplicável;
c) Estabelece as situações em que o reconhecimento específico do grau académico pode
integrar a avaliação individualizada dos candidatos, a estabelecer com a colaboração de uma ou
mais escolas médicas portuguesas, bem como os respetivos critérios.
3 — O reconhecimento de grau académico a que se refere o presente artigo confere ao seu
titular a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau académico português de mestre
conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado em Medicina realizado no
quadro da organização de estudos prevista no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 18
redação atual, sendo suficiente para efeitos de inscrição na respetiva ordem profissional, sem
prejuízo do número seguinte.
4 — O reconhecimento de grau académico não dispensa o seu titular de, para efeitos de acesso
à especialidade médica, cumprir as condições legais aplicáveis para o exercício da especialidade
respetiva.
Artigo 5.º
Vigência de regime excecional
O regime excecional previsto no artigo anterior vigora até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — Bernardo Forjaz Vieira Ivo Cruz — Elvira Maria Correia Fortunato — Margarida
Fernandes Tavares.
Promulgado em 2 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116921121
Diário da República, 1.ª série
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 19
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS