Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 86/2017
- Data
- 2017-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (3332 palavras)
Decreto-Lei n.º 86/2017
Proibição de venda de bilhetes
de 27 de julho
1 — É proibida a venda de bilhetes ou frações desde a
hora marcada para o início da respetiva extração. O XXI Governo Constitucional, no seu programa para
2 — É proibida a venda ao público de bilhetes ou frações a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade
por preço superior ao valor facial. dos cuidados de saúde, através de uma aposta em modelos
3 — É proibida a venda de jogo a menores e a outros de governação da saúde baseados na melhoria contínua da
incapazes. qualidade e na garantia da segurança do doente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de julho de 2017 4257
A utilização do sangue humano como terapêutica de que altera a Diretiva n.º 2005/62/CE, da Comissão, de
substituição tem colocado exigências crescentes de garantia 30 de setembro de 2005, no que se refere a normas e espe-
de qualidade e de segurança, quer no espaço europeu quer cificações do sistema de qualidade dos serviços de sangue.
em Portugal. Neste sentido, várias diretivas comunitárias
estabelecem o regime jurídico da qualidade e segurança do Artigo 2.º
sangue humano e dos componentes sanguíneos, as respeti- Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho
vas exigências técnicas, os requisitos de rastreabilidade e
notificação de reações e incidentes adversos graves, bem O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de ju-
como as normas e especificações relativas ao sistema de lho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015,
qualidade dos serviços de sangue, com vista assegurar de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
um elevado nível de proteção da saúde humana. Trata-se
das Diretivas n.os 2002/98/CE, do Parlamento Europeu «Artigo 11.º
e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, 2004/33/CE, [...]
da Comissão, de 22 de março de 2004, 2005/61/CE, da
Comissão, de 30 de setembro de 2005, e 2005/62/CE, da 1 — [...].
Comissão, de 30 de setembro de 2005, transpostas para a 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 267/2007, a DGS define através de norma, no prazo máximo de
de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei,
n.º 185/2015, de 2 de setembro, estabelecem o regime as boas práticas que devem ser seguidas pelos servi-
jurídico da qualidade e segurança do sangue humano e ços de sangue e serviços de medicina transfusional, de
dos componentes sanguíneos, as respetivas exigências acordo designadamente com as boas práticas desenvol-
técnicas, os requisitos de rastreabilidade e notificação de vidas conjuntamente pela Comissão e pela Direção Eu-
reações e incidentes adversos graves, bem como as normas ropeia da Qualidade dos Medicamentos e dos Cuidados
e especificações relativas ao sistema de qualidade dos de Saúde, do Conselho da Europa.
serviços de sangue, com vista assegurar um elevado nível 3 — (Anterior n.º 2.)»
de proteção da saúde humana.
O artigo 2.º da Diretiva n.º 2005/62/CE, da Comissão, Artigo 3.º
transposto para a ordem jurídica interna através do ar- Entrada em vigor
tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
2 de setembro, determina que o sistema de qualidade uti- ao da sua publicação.
lizado em todos os serviços de sangue observa as normas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de ju-
e especificações estabelecidas no anexo daquela diretiva, nho de 2017. — Augusto Ernesto Santos Silva — Augusto
e de que a Comissão deve elaborar diretrizes em matéria Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas
de boas práticas, com vista à interpretação dessas normas Centeno — Helena Maria Mesquita Ribeiro — Adalberto
e especificações. Campos Fernandes.
Neste sentido, a Diretiva (UE) n.º 2016/1214, da Co-
missão, de 25 de julho de 2016, que altera a Diretiva Promulgado em 28 de junho de 2017.
n.º 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de setembro de 2005, Publique-se.
vem impor aos Estados-Membros a emissão de diretrizes
no âmbito da aplicação das normas e especificações do O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
sistema de qualidade dos serviços de sangue, de acordo Referendado em 30 de junho de 2017.
com as boas práticas desenvolvidas conjuntamente pela
Comissão e pela Direção Europeia da Qualidade dos Me- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
dicamentos e dos Cuidados de Saúde, do Conselho da
Europa, as quais devem ser seguidas por todos os serviços
de sangue.
Neste sentido, importa transpor a Diretiva (UE) PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
n.º 2016/1214, da Comissão, de 25 de julho de 2016, que
altera a Diretiva n.º 2005/62/CE, da Comissão, de 30 de Decreto-Lei n.º 87/2017
setembro de 2005, para a ordem jurídica interna, alterando de 27 de julho
o Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e repu-
blicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro. Os incêndios florestais, cujo início se registou no dia
Assim: 17 de junho de 2017, provocaram uma série de danos
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e prejuízos em infraestruturas, equipamentos e bens em
tituição, o Governo decreta o seguinte: áreas localizadas nos Municípios de Castanheira de Pêra,
Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão
Artigo 1.º Grande, Penela e Sertã.
Face à situação de emergência decorrente destes in-
Objeto
cêndios florestais foram ativados os Planos Distritais de
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Emergência de Proteção Civil de Leiria e Coimbra.
Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho, alterado e repu- Neste contexto, o Governo estabeleceu como uma das
blicado pelo Decreto-Lei n.º 185/2015, de 2 de setembro, suas prioridades o apoio à recuperação imediata das in-
de forma a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva fraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas
(UE) n.º 2016/1214, da Comissão, de 25 de julho de 2016, afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja
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essencial à vida das populações ou cuja reposição do fun- alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parla-
cionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeada- mento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014,
mente nos domínios da energia, abastecimento de água, independentemente da natureza da entidade adjudicante.
comunicações e circulação. 3 — O disposto no presente artigo não prejudica o dis-
Tendo em consideração a urgência na execução dessa posto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos Contratos
recuperação, é necessário estabelecer medidas excecionais Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,
de contratação pública que permitam tornar mais simples e de 29 de janeiro.
céleres os procedimentos de contratação pública, prevendo-
-se, para o efeito, a possibilidade de adoção do procedi- Artigo 3.º
mento de ajuste direto até aos limiares comunitários.
Desta forma, considerando a complexidade e dimensão Escolha das entidades convidadas
das intervenções a realizar, torna-se necessário adotar um 1 — Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP,
regime excecional de contratação de empreitadas de obras nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do
públicas, de locação ou aquisição de bens e de aquisição de regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, deve a entidade
serviços que combine a celeridade procedimental exigida adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas
pela gravidade dos danos causados, em segurança, com a para apresentação de propostas.
defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência
2 — Aos procedimentos abrangidos pelo presente
nos gastos públicos.
Assim: decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 4.º
Artigo 1.º Regime excecional de autorização da despesa
Objeto e âmbito 1 — Compete ao membro do Governo da área das fi-
1 — O presente decreto-lei estabelece as medidas ex- nanças reconhecer, mediante parecer favorável a emitir
cecionais de contratação pública aplicáveis aos procedi- no prazo de 10 dias, que determinada entidade, serviço
mentos de ajuste direto destinados à formação de contratos ou organismo prossegue as finalidades identificadas no
de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição artigo 1.º, por forma a beneficiar do regime excecional de
de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados autorização da despesa previsto no presente artigo.
com os danos causados pelos incêndios florestais ocorri- 2 — Às aquisições realizadas ao abrigo do presente
dos nos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró dos decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes
Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, regras de autorização de despesa:
Penela e Sertã.
a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras cons-
2 — Os procedimentos de contratação pública adotados
ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo tantes do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro,
são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa
dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios para a respetiva entidade pública com competência para
florestais. os autorizar;
3 — As medidas excecionais, visando exclusivamente b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas
prosseguir as finalidades previstas no número anterior, no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto
são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, 28 de de-
da responsabilidade: zembro;
c) As despesas plurianuais que resultam do presente
a) Da administração direta e indireta do Estado, in- decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apre-
cluindo o setor público empresarial, com respeito pelo sentação de portaria de extensão de encargos junto do
disposto no n.º 1 do artigo 4.º; Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia
b) Dos municípios de Castanheira de Pêra, Figueiró despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, compe-
dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, tindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos
Penela e Sertã.
de publicação;
d) As alterações orçamentais que envolvam reforço,
Artigo 2.º
por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do
Regime dos procedimentos de ajuste direto agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do
1 — A escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, são autorizados
artigo anterior permite a celebração de contratos de em- pelo membro do Governo responsável pela respetiva área
preitada de obras públicas de valor inferior ao referido na setorial;
alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parla- e) Nos casos devidamente justificados, quando seja
mento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, necessária a descativação de verbas para o cumprimento
independentemente da natureza da entidade adjudicante. dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas serão
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação
da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Con- do pedido.
selho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto
nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração 3 — Os valores resultantes do regime excecional de
de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e autorização de despesa não podem exceder o valor de dois
de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na milhões de euros por ministério.
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Artigo 5.º estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos
Regime excecional de autorização administrativa
numa dimensão de proximidade, entende o Governo que
deve ser alargada a sua participação no domínio da habi-
Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto- tação e da reabilitação urbana.
-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime
autorização administrativa: jurídico da atividade empresarial local e das participações
locais estabelece, no n.º 1 do seu artigo 69.º, que o regime
a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo
estabelecido naquela lei não prejudica a aplicação das nor-
objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de mas especiais previstas nos Decretos-Leis n.os 194/2009, de
consultoria bem como quaisquer trabalhos especializados 20 de agosto, e 307/2009, de 23 de outubro, que aprovaram,
é da competência do membro do Governo responsável respetivamente, o regime jurídico dos serviços municipais
pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos de abastecimento público de água, de saneamento de águas
constantes do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 42/2016, de residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, e o
28 de dezembro; regime jurídico da reabilitação urbana.
b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são Resulta assim, inequivocamente, daquele preceito, que
tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela res- o regime da reabilitação urbana deve ser considerado como
petiva entidade administrativa com competência para o direito especial face ao regime jurídico da atividade empre-
efeito, quando a mesma não se oponha. sarial local e das participações locais, pelo que as normas
da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só serão aplicáveis
Artigo 6.º na ausência de disposições específicas previstas no regime
Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos jurídico da reabilitação urbana.
Assim sendo, a par de outras especificidades que o
1 — Em tudo o que não esteja especialmente previsto regime da reabilitação urbana, constante do Decreto-Lei
no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o n.º 307/2009, de 23 de outubro, consagra relativamente a
disposto no CCP. outros regimes jurídicos, nomeadamente no n.º 2 do seu
2 — Sempre que no CCP sejam feitas referências aos artigo 75.º e no n.º 1 do artigo 76.º, a alteração resultante do
valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve presente diploma pretende prever um tratamento adequado
entender-se, no que respeita aos procedimentos de for- da municipalização das sociedades de reabilitação urbana,
mação dos contratos públicos abrangidos pelo presente tanto constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004,
decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, de 7 de maio, como constituídas ou a constituir ao abrigo
para os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do atual regime, clarificando-se esse aspeto no que espe-
cificamente respeita ao regime financeiro e às causas de
Artigo 7.º dissolução aplicáveis às sociedades de reabilitação urbana.
Produção de efeitos e vigência Igualmente, na medida em que o Decreto-Lei n.º 307/2009,
de 23 de outubro, contém cláusulas específicas de extin-
O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao ção das sociedades de reabilitação urbana, esclarece-se
da sua publicação e vigora até 31 de julho de 2018. que o regime aplicável à extinção das sociedades de re-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho abilitação urbanas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei
de 2017. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário José n.º 104/2004, de 7 de maio, se encontra delimitado por
Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio do Nas- aquele diploma, não sendo aplicáveis as causas de extin-
cimento Cabrita — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. ção previstas no regime jurídico da atividade empresarial
local — entendimento que vai, aliás, ao encontro do que
Promulgado em 21 de julho de 2017. tem sido assinalado por diversos municípios.
Publique-se. Com efeito, a aplicação do regime jurídico da atividade
empresarial local às sociedades de reabilitação urbana
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de
Referendado em 24 de julho de 2017. maio, implicaria mais custos económicos e institucionais
do que a solução ora expressamente consagrada, a qual
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. permite, ainda, a conclusão das atividades que integram
o objeto social daquelas sociedades dentro de um prazo
adequado.
Pretende-se, assim, consagrar um regime especial para
AMBIENTE as sociedades de reabilitação urbana, integradas ou a in-
tegrar no setor empresarial local, em atenção ao relevante
Decreto-Lei n.º 88/2017 interesse público local por elas prosseguido.
de 27 de julho Foi promovida a audição da Associação Nacional de
Municípios Portugueses.
A reabilitação urbana, tanto de edifícios como do es- Assim:
paço público, constitui uma aposta forte e determinada do Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
XXI Governo Constitucional, inscrita no seu Programa de tituição, o Governo decreta o seguinte:
Governo, sob a forma de diversas modalidades.
Por outro lado, o Programa do Governo assume que Artigo 1.º
é urgente efetuar uma transformação no modelo de fun-
Objeto
cionamento do Estado, começando pelas estruturas que
constituem a sua base, no sentido de reforçar e aprofundar O presente decreto-lei altera o regime jurídico da rea-
a autonomia local. Nesse sentido, sendo os municípios a bilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009,
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de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de a maioria do capital social seja detida pelo município
agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setem- ou pelo Estado, sem prejuízo do disposto no número
bro. seguinte.
Artigo 2.º 3 — O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e no
artigo 32.º do regime jurídico da atividade empresa-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro
rial local e das participações locais, aprovado pela Lei
Os artigos 37.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de n.º 50/2012, de 31 de agosto, não se aplica às sociedades
23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de previstas no n.º 1 que mantenham o seu objeto social e
agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que, em virtude de uma alteração no conjunto das parti-
passam a ter a seguinte redação: cipações de natureza pública, passem a integrar o setor
empresarial local, designadamente por transferências
«Artigo 37.º da entidade titular.
[...]
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
1 — É aplicável às empresas do setor empresarial 6 — (Anterior n.º 5.)
local a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º 7 — (Anterior n.º 6.)
o regime jurídico da atividade empresarial local e das 8 — (Anterior n.º 7.)
participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 9 — (Anterior n.º 8.)»
31 de agosto, com exceção do disposto nos n.os 1 e 2
do artigo 20.º, no artigo 32.º e no n.º 1 do artigo 62.º
daquele diploma. Artigo 3.º
2 — [...]. Entrada em vigor
3 — [...].
4 — [...]. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
5 — [...]. ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
Artigo 79.º março de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário
[...] José Gomes de Freitas Centeno — Francisca Eugénia da
Silva Dias Van Dunem — Eduardo Arménio do Nascimento
1 — As sociedades de reabilitação urbana criadas Cabrita — Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes — João
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
prosseguem o seu objeto social até ao momento da
sua extinção, que ocorre exclusivamente nos termos Promulgado em 7 de junho de 2017.
do artigo 38.º do presente decreto-lei, salvo se forem
Publique-se.
designadas como entidades gestoras em operações de
reabilitação urbana, nos termos do presente decreto-lei. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
2 — As empresas a que se refere o número anterior
regem-se pelo regime do setor empresarial local ou Referendado em 8 de junho de 2017.
pelo regime do setor empresarial do Estado, consoante O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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