Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 85/2024
- Data
- 2024-11-04
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2018/1807, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia
Texto integral (2543 palavras)
Decreto-Lei n.º 85/2024
Com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1807 possibilita-se um aumento das escolhas para as
entidades, a eficiência e o incentivo na adoção de tecnologias de computação em nuvem, conduzindo,
também, a poupanças significativas para essas entidades públicas ou privadas.
Com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1807 e a par do Regulamento (UE) 2016/679, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares
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no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga
a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), é criado um enquadramento
normativo que se complementa e possibilita a livre circulação dos dados entre os Estados-Membros.
Permite-se, igualmente, às entidades de serviços de armazenamento e tratamento de dados, utilizar
os dados recolhidos em diferentes mercados da UE, possibilitando a melhoria da sua competitividade
e aumentando o dinamismo da economia dos dados ao nível da UE.
Tendo por base o reconhecimento da digitalização da economia e tendo em vista assegurar o efe-
tivo livre fluxo de dados não pessoais na UE, devem ser previstas as medidas de execução nacional
que estabeleçam as condições legais para a concretização desta realidade.
Não obstante o Regulamento (UE) 2018/1807 ser obrigatório e diretamente aplicável no ordena-
mento jurídico nacional, contém disposições que exigem a adoção de atos de execução pelo legislador,
designadamente a adoção das disposições necessárias para a identificação da entidade competente
como ponto de contacto nacional e respetivas competências, a adoção dos mecanismos e procedimentos
para a notificação e comunicação à Comissão Europeia pela entidade nacional competente e à dispo-
nibilidade dos dados por parte desta mesma entidade, e a definição do quadro sancionatório aplicável
que se pretende efetivo, proporcional e dissuasor em caso de incumprimento das obrigações legais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da
Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE)
2018/1807, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime
para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia [Regulamento (UE) 2018/1807].
Artigo 2.º
Ponto de contacto único nacional e ponto de informação nacional em linha único
1 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/1807, a Agência
para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), é designada ponto de contacto único nacional.
2 — A AMA, I. P., é, ainda, responsável pela gestão e atualização do ponto de informação nacional
em linha único, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1807.
Artigo 3.º
Competências da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
1 — A AMA, I. P., deve disponibilizar e manter atualizada informação pormenorizada sobre qual-
quer requisito de localização de dados aplicável em território nacional, estabelecido em disposições
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legislativas, regulamentares ou administrativas de caráter geral, ou, em alternativa, deve fornecer
informação atualizada sobre esse requisito de localização de dados a um ponto de informação central
estabelecido ao abrigo de outro ato da União Europeia, através de um ponto de informação nacional em
linha único disponível no Portal Único dos Serviços Digitais — o gov.pt, com base nos dados prestados
nos termos do n.º 7.
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2 — Para efeitos do número anterior, a informação a disponibilizar pelas autoridades competentes
deve ser prestada através do preenchimento de formulário próprio, a disponibilizar pela AMA, I. P., com
os dados seguintes:
a) O sítio na Internet da entidade que contém a informação dos requisitos de localização que
estejam em vigor, disponibilizando essa informação em inglês e português;
b) A identificação da previsão legal, regulamentar ou administrativa que contenha os requisitos
de localização;
c) Uma breve descrição dos requisitos de localização exigidos pela entidade;
d) O tipo de dados a que se referem os requisitos de localização;
e) A localização geográfica dos dados;
f) A fundamentação para a exigência dos requisitos de localização;
g) A identificação do setor de atividade a que se referem os dados;
h) Os destinatários dos requisitos de localização de dados;
i) O objetivo pretendido para o estabelecimento dos requisitos de localização de dados;
j) A data a partir da qual a previsão legal, regulamentar ou administrativa se encontra em vigor;
k) Referência a jurisprudência existente.
3 — A AMA, I. P., deve comunicar à Comissão Europeia o endereço em linha do respetivo ponto de
informação nacional em linha único a que se refere o n.º 1.
4 — A AMA, I. P., enquanto ponto de contacto único nacional, deve servir de elo de ligação com
os pontos de contacto único dos outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia, bem como,
nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2018/1807, prestar assistência às autoridades
competentes dos outros Estados-Membros no acesso a dados, de acordo com o procedimento esta-
belecido no artigo 4.º do presente decreto-lei.
5 — A AMA, I. P., deve comunicar à Comissão Europeia a aplicação de medidas provisórias de
relocalização de dados, nos termos e para os efeitos do 2.º parágrafo do n.º 4 do artigo 5.º do Regu-
lamento (UE) 2018/1807.
6 — Com base nos dados fornecidos pelas autoridades nacionais com competências na definição
de requisitos de localização e no relatório de avaliação de impacto previsto no artigo 14.º do presente
decreto-lei, a AMA, I. P., deve fornecer à Comissão Europeia a informação necessária para a elaboração
do relatório referido no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2018/1807.
7 — Para efeitos do cumprimento dos números anteriores, as autoridades nacionais com compe-
tências na definição de requisitos de localização de dados, incluindo a aplicação de medidas provisórias
de relocalização de dados, devem prestar à AMA, I. P., toda a colaboração necessária, nomeadamente:
a) Proceder ao envio dos dados identificados no n.º 2, no prazo de 30 dias a contar da entrada
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em vigor do presente decreto-lei;
b) Informar da aplicação de medidas provisórias de relocalização de dados, no prazo de 10 dias
úteis a contar da data de decisão final sobre as mesmas;
c) Prestar, no prazo de 10 dias úteis, os esclarecimentos solicitados.
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Artigo 4.º
Procedimento para a cooperação entre as autoridades
1 — Os pedidos de assistência, no âmbito do procedimento para a cooperação entre as autorida-
des, previsto no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/1807, são tramitados no Sistema de Informação
do Mercado Interno (IMI), nos termos do Regulamento (UE) 1024/2012, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Infor-
mação do Mercado Interno.
2 — Até à sua efetiva implementação no IMI, os pedidos previstos no número anterior devem
ser apresentados através de formulário a disponibilizar pela AMA, I. P., no Portal Único dos Serviços
Digitais — o gov.pt.
3 — A AMA, I. P., encaminha os pedidos apresentados nos termos do número anterior para a auto-
ridade nacional competente, para que esta dê cumprimento ao previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Regu-
lamento (UE) 2018/1807.
4 — A autoridade nacional competente envia à AMA, I. P., a resposta que deve ser prestada à enti-
dade requerente, através do Portal Único dos Serviços Digitais — o gov.pt.
5 — Após a receção da resposta ao pedido de cooperação, a AMA, I. P., deve encaminhá-la para
a autoridade requerente.
Artigo 5.º
Notificação prévia e prevenção de novos obstáculos
1 — Os projetos de atos, na aceção prevista no n.º 3) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1807,
que introduzam um novo requisito de localização de dados ou que modifiquem um requisito existente
de localização de dados, devem ser notificados à Comissão Europeia e avaliados nos termos e pelos
procedimentos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, transposta pelo Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho,
relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras
relativas aos serviços da sociedade da informação.
2 — A notificação à Comissão Europeia dos projetos de atos referidos no número anterior deve
ser efetuada pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), utilizando o formulário eletrónico
disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da Comissão Europeia.
3 — O IPQ, I. P., informa a AMA, I. P., das notificações enviadas à Comissão Europeia bem como
dos resultados do procedimento de informação referido no n.º 1.
Artigo 6.º
Comunicação dos requisitos de localização de dados em vigor
1 — Para efeitos de aplicação do 2.º parágrafo do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1807,
devem ser comunicados à Comissão Europeia todos os requisitos vigentes de localização de dados,
acompanhados da devida justificação por motivos de segurança pública e no respeito pelo princípio
da proporcionalidade para manutenção dos requisitos em vigor.
2 — Compete às autoridades nacionais com competências na vigência dos requisitos de locali-
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zação de dados, a respetiva análise, justificação e comunicação à Comissão Europeia para o endereço
eletrónico EU-FREE-FLOW-OF-DATA@ec.europa.eu.
3 — As autoridades nacionais competentes, nos termos do número anterior, devem comunicar
à AMA, I. P., a identificação de requisitos vigentes de localização de dados e a respetiva justificação
para a sua manutenção em vigor, acompanhada por todos os elementos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
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Artigo 7.º
Dever de cooperação e colaboração
Sempre que solicitado, as entidades devem fornecer à autoridade de fiscalização competente
referida no artigo seguinte o acesso aos dados e a toda a informação e documentação necessárias,
em papel ou em suporte eletrónico, e numa língua que possa ser facilmente compreensível, para cum-
primento do disposto no Regulamento (UE) 2018/1807 e no presente decreto-lei, nos moldes, suporte
e prazo estabelecidos.
Artigo 8.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
1 — A fiscalização do disposto no Regulamento (UE) 2018/1807 e do presente decreto-lei compete
à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas
por lei a outras entidades, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação.
2 — A aplicação de decisões e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 — A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, sempre que o julgue
necessário ao exercício das suas funções, designadamente a consulta junto da Comissão Nacional de
Proteção de Dados para verificação da existência de dados pessoais envolvidos, nos termos do disposto
no Regulamento Geral de Proteção de Dados e nas Leis n.os 58/ 2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto.
4 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, por violação de obrigações legais, designa-
damente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos, as contraordenações
previstas no presente decreto-lei são puníveis nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 9.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE),
a não prestação ou a prestação de informação falsa, bem como a falta dos dados ou do respetivo
acesso solicitados pela autoridade de fiscalização competente, em violação ao disposto no artigo 7.º
2 — Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prestação de infor-
mações inexatas ou incompletas, em violação do disposto no artigo 7.º
Artigo 10.º
Tentativa e negligência
A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos reduzidos para
metade.
Artigo 11.º
Produto das coimas
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O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a AMA, I. P.;
c) 30 % para a ASAE.
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Artigo 12.º
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar, sempre que a gravidade
da contraordenação e a culpa do agente o justifique, a ASAE pode, simultaneamente com a aplicação
da coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 13.º
Regiões autónomas
1 — Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei, bem como a fis-
calização do disposto no Regulamento e no presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e com-
petências nas matérias em causa.
2 — Deve ser designado um serviço ou organismo nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira para exercer a função de ponto focal junto da AMA, I. P., e para dar cumprimento ao previsto
nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e no n.º 2 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
3 — O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas regiões autónomas constitui
receita própria.
Artigo 14.º
Avaliação e revisão
1 — Compete à AMA, I. P., a elaboração do relatório de avaliação de impacto, cabendo às demais
entidades nacionais competentes para a aplicação e execução do Regulamento (UE) 2018/1807 a recolha
e transmissão dos dados necessários para o efeito.
2 — O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração
Pública (PlanAPP) colabora com a AMA, I. P., na elaboração do relatório referido no número anterior, no
âmbito das respetivas atribuições de avaliação de impacto dos atos legislativos.
3 — O exercício de avaliação de impacto da execução do Regulamento deve ser a fonte de dados
para efeitos de cumprimento das obrigações de informação determinadas no n.º 2 do artigo 8.º do
Regulamento.
Artigo 15.º
Revogação
1 — Para efeitos de aplicação do 1.º parágrafo do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1807
devem ser revogados todos os requisitos vigentes de localização de dados, estabelecidos em disposi-
ções legislativas, regulamentares ou administrativas de caráter geral, que não sejam justificados por
motivos de segurança pública e no respeito do princípio da proporcionalidade.
2 — Os requisitos que se concluam injustificados nos termos do número anterior devem ser revo-
gados pela autoridade que, em razão da matéria, seja setorialmente competente, num prazo de 120 dias,
após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
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Artigo 16.º
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, subsidiariamente, o Regime
Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
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Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor decorridos 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2024. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — Pedro Reis — Margarida
Balseiro Lopes.
Promulgado em 26 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS