Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 85/2024

Data
2024-11-04
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2018/1807, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia

Texto integral (2543 palavras)

Decreto-Lei n.º 85/2024 Com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1807 possibilita-se um aumento das escolhas para as entidades, a eficiência e o incentivo na adoção de tecnologias de computação em nuvem, conduzindo, também, a poupanças significativas para essas entidades públicas ou privadas. Com a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1807 e a par do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares 1/7 1.ª série N.º 213 04-11-2024 no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), é criado um enquadramento normativo que se complementa e possibilita a livre circulação dos dados entre os Estados-Membros. Permite-se, igualmente, às entidades de serviços de armazenamento e tratamento de dados, utilizar os dados recolhidos em diferentes mercados da UE, possibilitando a melhoria da sua competitividade e aumentando o dinamismo da economia dos dados ao nível da UE. Tendo por base o reconhecimento da digitalização da economia e tendo em vista assegurar o efe- tivo livre fluxo de dados não pessoais na UE, devem ser previstas as medidas de execução nacional que estabeleçam as condições legais para a concretização desta realidade. Não obstante o Regulamento (UE) 2018/1807 ser obrigatório e diretamente aplicável no ordena- mento jurídico nacional, contém disposições que exigem a adoção de atos de execução pelo legislador, designadamente a adoção das disposições necessárias para a identificação da entidade competente como ponto de contacto nacional e respetivas competências, a adoção dos mecanismos e procedimentos para a notificação e comunicação à Comissão Europeia pela entidade nacional competente e à dispo- nibilidade dos dados por parte desta mesma entidade, e a definição do quadro sancionatório aplicável que se pretende efetivo, proporcional e dissuasor em caso de incumprimento das obrigações legais. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2018/1807, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia [Regulamento (UE) 2018/1807]. Artigo 2.º Ponto de contacto único nacional e ponto de informação nacional em linha único 1 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/1807, a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), é designada ponto de contacto único nacional. 2 — A AMA, I. P., é, ainda, responsável pela gestão e atualização do ponto de informação nacional em linha único, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1807. Artigo 3.º Competências da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. 1 — A AMA, I. P., deve disponibilizar e manter atualizada informação pormenorizada sobre qual- quer requisito de localização de dados aplicável em território nacional, estabelecido em disposições Decreto-Lei n.º 85/2024 legislativas, regulamentares ou administrativas de caráter geral, ou, em alternativa, deve fornecer informação atualizada sobre esse requisito de localização de dados a um ponto de informação central estabelecido ao abrigo de outro ato da União Europeia, através de um ponto de informação nacional em linha único disponível no Portal Único dos Serviços Digitais — o gov.pt, com base nos dados prestados nos termos do n.º 7. 2/7 1.ª série N.º 213 04-11-2024 2 — Para efeitos do número anterior, a informação a disponibilizar pelas autoridades competentes deve ser prestada através do preenchimento de formulário próprio, a disponibilizar pela AMA, I. P., com os dados seguintes: a) O sítio na Internet da entidade que contém a informação dos requisitos de localização que estejam em vigor, disponibilizando essa informação em inglês e português; b) A identificação da previsão legal, regulamentar ou administrativa que contenha os requisitos de localização; c) Uma breve descrição dos requisitos de localização exigidos pela entidade; d) O tipo de dados a que se referem os requisitos de localização; e) A localização geográfica dos dados; f) A fundamentação para a exigência dos requisitos de localização; g) A identificação do setor de atividade a que se referem os dados; h) Os destinatários dos requisitos de localização de dados; i) O objetivo pretendido para o estabelecimento dos requisitos de localização de dados; j) A data a partir da qual a previsão legal, regulamentar ou administrativa se encontra em vigor; k) Referência a jurisprudência existente. 3 — A AMA, I. P., deve comunicar à Comissão Europeia o endereço em linha do respetivo ponto de informação nacional em linha único a que se refere o n.º 1. 4 — A AMA, I. P., enquanto ponto de contacto único nacional, deve servir de elo de ligação com os pontos de contacto único dos outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia, bem como, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2018/1807, prestar assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros no acesso a dados, de acordo com o procedimento esta- belecido no artigo 4.º do presente decreto-lei. 5 — A AMA, I. P., deve comunicar à Comissão Europeia a aplicação de medidas provisórias de relocalização de dados, nos termos e para os efeitos do 2.º parágrafo do n.º 4 do artigo 5.º do Regu- lamento (UE) 2018/1807. 6 — Com base nos dados fornecidos pelas autoridades nacionais com competências na definição de requisitos de localização e no relatório de avaliação de impacto previsto no artigo 14.º do presente decreto-lei, a AMA, I. P., deve fornecer à Comissão Europeia a informação necessária para a elaboração do relatório referido no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2018/1807. 7 — Para efeitos do cumprimento dos números anteriores, as autoridades nacionais com compe- tências na definição de requisitos de localização de dados, incluindo a aplicação de medidas provisórias de relocalização de dados, devem prestar à AMA, I. P., toda a colaboração necessária, nomeadamente: a) Proceder ao envio dos dados identificados no n.º 2, no prazo de 30 dias a contar da entrada Decreto-Lei n.º 85/2024 em vigor do presente decreto-lei; b) Informar da aplicação de medidas provisórias de relocalização de dados, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de decisão final sobre as mesmas; c) Prestar, no prazo de 10 dias úteis, os esclarecimentos solicitados. 3/7 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Artigo 4.º Procedimento para a cooperação entre as autoridades 1 — Os pedidos de assistência, no âmbito do procedimento para a cooperação entre as autorida- des, previsto no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/1807, são tramitados no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), nos termos do Regulamento (UE) 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Infor- mação do Mercado Interno. 2 — Até à sua efetiva implementação no IMI, os pedidos previstos no número anterior devem ser apresentados através de formulário a disponibilizar pela AMA, I. P., no Portal Único dos Serviços Digitais — o gov.pt. 3 — A AMA, I. P., encaminha os pedidos apresentados nos termos do número anterior para a auto- ridade nacional competente, para que esta dê cumprimento ao previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Regu- lamento (UE) 2018/1807. 4 — A autoridade nacional competente envia à AMA, I. P., a resposta que deve ser prestada à enti- dade requerente, através do Portal Único dos Serviços Digitais — o gov.pt. 5 — Após a receção da resposta ao pedido de cooperação, a AMA, I. P., deve encaminhá-la para a autoridade requerente. Artigo 5.º Notificação prévia e prevenção de novos obstáculos 1 — Os projetos de atos, na aceção prevista no n.º 3) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1807, que introduzam um novo requisito de localização de dados ou que modifiquem um requisito existente de localização de dados, devem ser notificados à Comissão Europeia e avaliados nos termos e pelos procedimentos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, transposta pelo Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação. 2 — A notificação à Comissão Europeia dos projetos de atos referidos no número anterior deve ser efetuada pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), utilizando o formulário eletrónico disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da Comissão Europeia. 3 — O IPQ, I. P., informa a AMA, I. P., das notificações enviadas à Comissão Europeia bem como dos resultados do procedimento de informação referido no n.º 1. Artigo 6.º Comunicação dos requisitos de localização de dados em vigor 1 — Para efeitos de aplicação do 2.º parágrafo do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1807, devem ser comunicados à Comissão Europeia todos os requisitos vigentes de localização de dados, acompanhados da devida justificação por motivos de segurança pública e no respeito pelo princípio da proporcionalidade para manutenção dos requisitos em vigor. 2 — Compete às autoridades nacionais com competências na vigência dos requisitos de locali- Decreto-Lei n.º 85/2024 zação de dados, a respetiva análise, justificação e comunicação à Comissão Europeia para o endereço eletrónico EU-FREE-FLOW-OF-DATA@ec.europa.eu. 3 — As autoridades nacionais competentes, nos termos do número anterior, devem comunicar à AMA, I. P., a identificação de requisitos vigentes de localização de dados e a respetiva justificação para a sua manutenção em vigor, acompanhada por todos os elementos previstos no n.º 2 do artigo 3.º 4/7 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Artigo 7.º Dever de cooperação e colaboração Sempre que solicitado, as entidades devem fornecer à autoridade de fiscalização competente referida no artigo seguinte o acesso aos dados e a toda a informação e documentação necessárias, em papel ou em suporte eletrónico, e numa língua que possa ser facilmente compreensível, para cum- primento do disposto no Regulamento (UE) 2018/1807 e no presente decreto-lei, nos moldes, suporte e prazo estabelecidos. Artigo 8.º Fiscalização, instrução e decisão dos processos 1 — A fiscalização do disposto no Regulamento (UE) 2018/1807 e do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação. 2 — A aplicação de decisões e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 3 — A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções, designadamente a consulta junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados para verificação da existência de dados pessoais envolvidos, nos termos do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados e nas Leis n.os 58/ 2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto. 4 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, por violação de obrigações legais, designa- damente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos, as contraordenações previstas no presente decreto-lei são puníveis nos termos dos artigos seguintes. Artigo 9.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE), a não prestação ou a prestação de informação falsa, bem como a falta dos dados ou do respetivo acesso solicitados pela autoridade de fiscalização competente, em violação ao disposto no artigo 7.º 2 — Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prestação de infor- mações inexatas ou incompletas, em violação do disposto no artigo 7.º Artigo 10.º Tentativa e negligência A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos reduzidos para metade. Artigo 11.º Produto das coimas Decreto-Lei n.º 85/2024 O produto das coimas reverte em: a) 60 % para o Estado; b) 10 % para a AMA, I. P.; c) 30 % para a ASAE. 5/7 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Artigo 12.º Sanções acessórias Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, a ASAE pode, simultaneamente com a aplicação da coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE. Artigo 13.º Regiões autónomas 1 — Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei, bem como a fis- calização do disposto no Regulamento e no presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e com- petências nas matérias em causa. 2 — Deve ser designado um serviço ou organismo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para exercer a função de ponto focal junto da AMA, I. P., e para dar cumprimento ao previsto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e no n.º 2 do artigo 14.º do presente decreto-lei. 3 — O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas regiões autónomas constitui receita própria. Artigo 14.º Avaliação e revisão 1 — Compete à AMA, I. P., a elaboração do relatório de avaliação de impacto, cabendo às demais entidades nacionais competentes para a aplicação e execução do Regulamento (UE) 2018/1807 a recolha e transmissão dos dados necessários para o efeito. 2 — O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP) colabora com a AMA, I. P., na elaboração do relatório referido no número anterior, no âmbito das respetivas atribuições de avaliação de impacto dos atos legislativos. 3 — O exercício de avaliação de impacto da execução do Regulamento deve ser a fonte de dados para efeitos de cumprimento das obrigações de informação determinadas no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento. Artigo 15.º Revogação 1 — Para efeitos de aplicação do 1.º parágrafo do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1807 devem ser revogados todos os requisitos vigentes de localização de dados, estabelecidos em disposi- ções legislativas, regulamentares ou administrativas de caráter geral, que não sejam justificados por motivos de segurança pública e no respeito do princípio da proporcionalidade. 2 — Os requisitos que se concluam injustificados nos termos do número anterior devem ser revo- gados pela autoridade que, em razão da matéria, seja setorialmente competente, num prazo de 120 dias, após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Decreto-Lei n.º 85/2024 Artigo 16.º Direito subsidiário Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, subsidiariamente, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro. 6/7 1.ª série N.º 213 04-11-2024 Artigo 17.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor decorridos 60 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2024. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — Pedro Reis — Margarida Balseiro Lopes. Promulgado em 26 de outubro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 29 de outubro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118293465 Decreto-Lei n.º 85/2024 7/7 1.ª série N.º 213 04-11-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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