Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 85/2009

Data
2009-04-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (26 797 palavras)

Decreto-Lei n.º 85/2009 de 3 de Abril O Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, estabele- ceu a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN). Surge agora a necessidade de efectuar alterações pontuais ao nível das unidades territoriais do Alto Alentejo e do Alentejo Central, visando correspon- der ao entendimento consensual entre os municípios envolvidos e os respectivos órgãos representativos. Estas alterações baseiam-se no perfil socioeconómico comum e no reconhecimento das dinâmicas de rela- cionamento dentro do espaço geográfico da NUTS II do Alentejo. O presente reajustamento reforça a coerência territorial dos limites das NUTS III dentro do espaço das NUTS II do Alentejo, reflectindo uma maior lógica histórica, geo- gráfica, cultural, e de representação institucional às NUTS referidas. Refira-se, também, que a presente configuração terri- torial destas duas NUTS III encontrava-se estabelecida e estabilizada desde a publicação do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- Municípios do continente por NUTS III tugueses. (ordenação por município) Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Município NUTS III Código tituição, o Governo decreta o seguinte: ..................... ...................... ... Artigo 1.º Mora. . . . . . . . . . . . . . . . Alentejo Central . . . . . . . . 93 .................... ..................... ... Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril Sousel. . . . . . . . . . . . . . . Alto Alentejo . . . . . . . . . . 176 Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º «ANEXO I Entrada em vigor ......................................... O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Unidade territorial do Alto Alentejo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Cas- Sousa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. telo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel. Promulgado em 26 de Março de 2009. Publique-se. Unidade territorial do Alentejo Central O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Referendado em 27 de Março de 2009. Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alen- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto tejo e Vila Viçosa.» de Sousa. 2084 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS b) «Território» designa: i) Relativamente a Portugal, o território no continente Decreto n.º 10/2009 europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira; de 3 de Abril ii) Relativamente à Argentina, o território tal como se encontra definido pela legislação argentina; Considerando que a República Portuguesa e a República da Argentina gozam de excelentes relações bilaterais; c) «Legislação» designa os actos normativos respei- Atendendo a que ambos os Estados reconhecem a importân- tantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 2.º da cia do reforço das relações de amizade e cooperação existentes; presente Convenção; Conscientes da necessidade de coordenação das medi- d) «Autoridade competente» designa: das de segurança social a fim de garantir a igualdade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que i) Relativamente a Portugal, o membro ou membros decorram directamente da aplicação da legislação de cada do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente uma das Partes ou da aplicação da presente Convenção: responsável pelas matérias mencionadas no artigo 2.º da Assim: presente Convenção; Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- ii) Relativamente à Argentina, o Ministério do Traba- tituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança lho, Emprego e Segurança Social (Ministério de Trabajo, Social entre a República Portuguesa e a República Argen- Empleo y Seguridad Social) e o Ministério da Saúde (Mi- tina, assinada em Santiago do Chile em 9 de Novembro nistério de Salud) no âmbito das respectivas competências; de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo. e) «Instituição competente» designa, em ambos os Esta- dos Contratantes, a instituição ou organismo responsável, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de conforme o caso, pela aplicação da legislação mencionada Dezembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto no artigo 2.º da presente Convenção; de Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — José f) «Organismo de ligação» designa o organismo de António Fonseca Vieira da Silva — Ana Maria Teodoro coordenação e informação entre as instituições dos dois Jorge. Estados Contratantes que intervém na aplicação da Con- Assinado em 23 de Março de 2009. venção, assim como na informação dos interessados sobre os direitos e obrigações resultantes da mesma; Publique-se. g) «Trabalhador» designa a pessoa que, pelo facto de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. desempenhar ou ter desempenhado actividade por conta de outrem ou por conta própria, está ou esteve sujeita às legis- Referendado em 26 de Março de 2009. lações enumeradas no artigo 2.º da presente Convenção; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto h) «Familiar», «beneficiário» ou «sobrevivente» designa de Sousa. as pessoas definidas como tais pela legislação aplicável; i) «Período de seguro» designa, em ambos os Estados Contratantes, qualquer período considerado como tal pela CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA legislação nos termos da qual tenha sido cumprido, assim PORTUGUESA E A REPÚBLICA ARGENTINA como qualquer período considerado por essa legislação A República Portuguesa e a República Argentina, como equiparado a um período de seguro; adiante designadas «Estados Contratantes»: j) «Prestação» designa quaisquer prestações previstas nas legislações mencionadas no artigo 2.º da presente Con- Inspiradas no propósito de firmar os estreitos laços venção, incluindo os seus complementos, suplementos ou históricos e de amizade que unem os dois povos; actualizações; Animadas pelo desejo de melhorar as relações entre os k) «Prestações por maternidade» designa as prestações dois Estados em matéria de segurança social e de adequá- atribuídas na eventualidade de maternidade, reguladas em -las à evolução jurídica alcançada; Portugal, pela legislação relativa à protecção na materni- Decidiram celebrar uma convenção que substitui a Con- dade e, na Argentina, pela legislação relativa às prestações venção de Segurança Social, assinada em Lisboa em 20 familiares; de Maio de 1966: l) «Dependência» designa a situação em que as pessoas não podem praticar com autonomia os actos indispensáveis pelo que acordaram no seguinte: à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de terceira pessoa. TÍTULO I 2 — Outros termos ou expressões utilizados na presente Disposições gerais Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável. Artigo 1.º Artigo 2.º Definições Campo de aplicação material 1 — Para efeitos da presente Convenção, as expressões 1 — A presente Convenção aplica-se: e os termos que a seguir se enumeram têm o seguinte significado: a) Relativamente a Portugal: a) «Portugal» designa a República Portuguesa e «Ar- i) À legislação relativa aos regimes de segurança social gentina» designa a República Argentina; aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2085 outrem e aos trabalhadores independentes, incluindo os previstas nas legislações mencionadas no artigo 2.º con- regimes de inscrição facultativa, do sistema previdencial servam esse direito quando transferem a sua residência do sistema de segurança social, no que respeita às eventua- para o território do seu próprio Estado. lidades de doença e maternidade, doenças profissionais e 2 — Salvo disposição em contrário da presente Conven- acidentes de trabalho, invalidez, velhice e morte; ção, as prestações concedidas por um dos Estados Contra- ii) À legislação relativa ao subsistema de protecção tantes nos termos da legislação mencionada no artigo 2.º não familiar, no que respeita às prestações dependentes da estão sujeitas a redução, modificação, suspensão, supressão existência de carreiras contributivas, no que respeita às ou retenção pelo facto de o beneficiário se encontrar a residir eventualidades de encargos familiares, deficiência e de- no território do outro Estado. pendência; 3 — As prestações concedidas por aplicação da presente iii) Aos regimes especiais aplicáveis a certas categorias Convenção a beneficiários que residem no território de um de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas Estado terceiro são pagas nas mesmas condições e idêntica nas subalíneas i) e ii); extensão que as previstas para os próprios nacionais que iv) Ao regime do Serviço Nacional de Saúde; residam nesse Estado terceiro. b) Relativamente à Argentina: Artigo 6.º i) À legislação relativa às prestações contributivas do Totalização dos períodos de seguro Sistema de Segurança Social (Sistema de Seguridad Social) no que se refere aos regimes de velhice, invalidez e morte, Se a legislação de um dos Estados Contratantes fizer baseados na repartição ou na capitalização individual, cuja depender a aquisição, conservação ou recuperação do di- gestão está a cargo de organismos nacionais, provinciais, reito às prestações previstas nas legislações mencionadas municipais, profissionais ou das administradoras de fundos no artigo 2.º da presente Convenção do cumprimento de de aposentações e pensões (ARJP); períodos de seguro, a instituição desse Estado tem em ii) Ao regime de prestações médico-assistenciais (obras conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos sociais); termos da legislação do outro Estado Contratante desde iii) Ao regime de riscos profissionais; que não se sobreponham. iv) Ao regime de prestações familiares. Artigo 7.º 2 — A presente Convenção aplica-se igualmente à le- Redução, suspensão ou supressão das prestações gislação que no futuro venha a completar ou a alterar a que se encontra mencionada no número anterior. As cláusulas de redução, suspensão ou supressão das 3 — A presente Convenção aplica-se à legislação que prestações previstas na legislação de um dos Estados Con- venha a estabelecer um novo regime especial ou específico tratantes, em caso de cumulação de uma prestação com de segurança social, quando as autoridades competentes outras prestações de segurança social ou com outros rendi- assim acordarem. mentos, incluindo os resultantes do exercício de actividade 4 — A presente Convenção aplica-se à legislação que profissional, são oponíveis ao interessado, mesmo que se num Estado Contratante estenda as disposições vigentes trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do a determinados grupos de pessoas desde que a autoridade outro Estado Contratante ou de rendimentos obtidos no competente do outro Estado, nos seis meses seguintes à território desse outro Estado. notificação da publicação ou promulgação das citadas disposições, a isso não se oponha. TÍTULO II Artigo 3.º Disposições sobre a legislação aplicável Campo de aplicação pessoal Artigo 8.º A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou tenham estado sujeitos à legislação dos dois Esta- Regra geral dos Contratantes referida no artigo 2.º, independentemente Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, as pessoas da sua nacionalidade, assim como aos seus familiares e abrangidas pela presente Convenção estão sujeitas ex- sobreviventes. clusivamente à legislação do Estado Contratante em cujo Artigo 4.º território exerçam actividade profissional, mesmo que Princípio de igualdade de tratamento tenham residência permanente no outro Estado ou a en- tidade patronal tenha a sua sede principal ou domicílio Sem prejuízo das disposições da presente Convenção, nesse outro Estado. as pessoas mencionadas no artigo 3.º que residam ou se encontrem no território de um dos Estados Contratantes Artigo 9.º gozam dos mesmos direitos e estão sujeitas às mesmas obrigações que os nacionais desse Estado. Regras especiais Em relação ao disposto no artigo 8.º, são estabelecidas Artigo 5.º as seguintes regras especiais: Conservação dos direitos adquiridos e pagamento a) O trabalhador que dependa habitualmente de uma das prestações no estrangeiro empresa que tenha a sua sede no território de um dos 1 — Os trabalhadores abrangidos pela Convenção que, Estados Contratantes, onde desempenha tarefas profissio- no outro Estado Contratante, têm direito às prestações nais de investigação, científicas, técnicas ou de direcção, 2086 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 que seja destacado para o território do outro Estado para Artigo 10.º aí prestar serviço por um período limitado, continua su- Excepções jeito à legislação do Estado de origem durante um período máximo de 12 meses, prorrogável, a título excepcional, As autoridades competentes dos Estados Contratantes mediante consentimento prévio da autoridade competente ou os organismos por elas designados podem, de comum deste último Estado. acordo, estabelecer excepções ao disposto nos artigos 8.º e Em relação aos trabalhadores que desempenhem activi- 9.º, no interesse de certas pessoas ou categorias de pessoas, dades diferentes das acima mencionadas, é indispensável, a pedido destas ou das respectivas entidades patronais. para beneficiar do disposto na presente alínea, o consen- timento prévio e expresso da autoridade competente do Estado para onde se verifica o destacamento; TÍTULO III b) O disposto na alínea anterior é também aplicado aos Disposições relativas às prestações de invalidez, trabalhadores que habitualmente exerçam uma actividade autónoma no território de um dos Estados Contratantes e velhice e morte que se transfiram para o território do outro Estado para aí exercerem a mesma actividade por um período limitado; SECÇÃO I c) O pessoal itinerante ao serviço de empresas de trans- Disposições comuns porte aéreo que desempenhe a sua actividade no território dos dois Estados está sujeito à legislação do Estado em Artigo 11.º cujo território a empresa tenha a sua sede principal; d) A tripulação de um navio com bandeira de um dos Verificação do direito e liquidação das prestações Estados Contratantes está sujeita à legislação desse Es- 1 — Com excepção do disposto no artigo 17.º, o tra- tado. Todavia, se o navio arvorar a bandeira de um Estado balhador que sucessiva ou alternadamente tenha estado terceiro, aqueles trabalhadores ficam sujeitos à legislação sujeito à legislação de um ou outro Estado Contratante tem do Estado Contratante em cujo território se localiza a sede direito às prestações previstas neste capítulo nas seguintes ou domicílio da empresa armadora; condições: e) Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou no serviço de vigilância a) A instituição competente de cada Estado Contratante, num porto ficam sujeitos à legislação do Estado Contra- em primeiro lugar, determina o direito e calcula as pres- tante em cujo território se situa o porto; tações tendo em conta unicamente os períodos de seguro f) Sem prejuízo do disposto nas alíneas g) e h), os cumpridos neste Estado; membros do pessoal das missões diplomáticas e postos b) Se o trabalhador não reunir, autonomamente, as con- consulares e os membros da sua família estão sujeitos às dições de abertura do direito às prestações, a instituição disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplo- competente de cada Estado Contratante verifica o direito máticas, de 18 de Abril de 1961, e da Convenção de Viena às prestações totalizando os períodos de seguro cumpridos sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963; em conformidade com a legislação do outro Estado Con- g) O pessoal administrativo e técnico e os membros tratante, de acordo com o previsto no artigo 6.º da presente do pessoal de serviço das missões diplomáticas e postos Convenção. Quando, efectuada a totalização, o direito se consulares que tenham a qualidade de funcionários públi- encontra adquirido, para o cálculo do montante a pagar, cos no Estado acreditante continuam sujeitos à legislação aplicam-se as seguintes regras: deste Estado; i) Determina-se o montante da prestação a que o inte- h) O pessoal de missões diplomáticas e postos consula- ressado teria direito como se todos os períodos de seguro res dos Estados Contratantes, localmente contratado, assim totalizados tivessem sido cumpridos em conformidade com como o pessoal ao serviço privado dos membros das ditas a respectiva legislação (montante ou pensão teórica); missões diplomáticas e postos consulares podem optar ii) Estabelece-se o montante efectivo da prestação, apli- entre a aplicação da legislação do Estado a cujo serviço se cando à pensão teórica, calculada nos termos da respectiva encontram ou da legislação do outro Estado Contratante legislação, a proporção existente entre os períodos de se- desde que sejam nacionais do primeiro Estado. guro cumpridos no Estado Contratante a que pertence a A opção deve ser exercida no prazo de seis meses a partir instituição que calcula a prestação e a totalidade dos perío- da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da dos de seguro cumpridos em ambos os Estados (montante data do início do trabalho no território do Estado Contratante ou pensão prorratizada); onde se desenvolve a actividade, conforme o caso; iii) Se a legislação de um dos Estados Contratantes i) As pessoas enviadas por um dos Estados Contratan- exigir uma duração máxima de períodos de seguro para o tes ao território do outro Estado, em missões oficiais de benefício de uma prestação completa, a instituição compe- cooperação, continuam sujeitas à legislação do Estado que tente desse Estado toma em conta, para efeito de totaliza- as envia, com ressalva do que, em contrário, se encontre ção, somente os períodos de contribuição do outro Estado disposto nos acordos de cooperação correspondentes; necessários para atingir o direito à dita prestação. j) Os funcionários públicos e os trabalhadores que de- sempenhem funções em empresas públicas, autarquias 2 — Determinado o direito em conformidade com o ou organismos diversos de carácter público de um dos estabelecido no número anterior, a instituição competente Estados Contratantes e que sejam destacados, no exer- de cada Estado Contratante concede e paga as prestações cício das suas funções, para o território do outro Estado independentemente da resolução adoptada pela instituição Contratante, mantêm-se sujeitos, bem como o respectivo competente do outro Estado. agregado familiar, à legislação do Estado Contratante para 3 — Quando o trabalhador ou os seus sobreviventes não o qual prestam serviço. tenham direito às prestações por aplicação do disposto nos Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2087 números anteriores, são também totalizados os períodos de cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado só são seguro correspondentes à actividade exercida em Estados tomados em conta para a concessão de tais prestações terceiros, aos quais um dos Estados Contratantes se encon- ou benefícios se tiverem sido cumpridos ao abrigo de tre vinculado por força de um instrumento internacional um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma de coordenação de segurança social. actividade. 2 — Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, Artigo 12.º o interessado não satisfizer as condições requeridas para Períodos de seguro inferiores a um ano beneficiar das prestações do regime especial ou específico, estes períodos são tomados em conta para a concessão 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do das prestações do regime geral ou de outro regime espe- artigo 11.º da presente Convenção, se a duração total dos cial ou específico em que o interessado puder fazer valer períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de direitos. um Estado Contratante não atingir um ano e, em confor- midade com a legislação desse Estado, não for adquirido Artigo 15.º direito às prestações, a instituição do dito Estado não é obrigada a conceder qualquer prestação com base no re- Disposições relativas ao montante mínimo das prestações ferido período. 1 — A soma do montante das prestações devidas pelas 2 — Os períodos referidos no número anterior são to- instituições competentes dos Estados Contratantes, de mados em conta, se necessário, pela instituição do outro acordo com as disposições deste título, não pode ser infe- Estado Contratante para a abertura do direito e para o cál- rior ao montante mínimo vigente no Estado Contratante no culo do montante das prestações nos termos da respectiva qual o beneficiário tem a sua residência permanente. legislação, não se aplicando contudo o estabelecido na 2 — As modalidades de aplicação do disposto no nú- subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da presente mero precedente serão estabelecidas nos acordos adminis- Convenção. trativos a que se refere o artigo 32.º Artigo 13.º Artigo 16.º Condições específicas para a abertura do direito Determinação da incapacidade 1 — Se a legislação de um Estado Contratante subordi- 1 — Cabe a cada instituição competente qualificar e nar a concessão das prestações reguladas neste capítulo à determinar o grau de invalidez dos requerentes, de acordo condição de que o trabalhador se encontre sujeito a essa le- com a sua legislação. gislação no momento da ocorrência do risco, esta condição 2 — A instituição competente de cada Estado Contra- considera-se cumprida se no dito momento o trabalhador tante tem em conta, para qualificar e determinar o estado estiver seguro ao abrigo da legislação do outro Estado ou, e grau de invalidez dos interessados, os relatórios médi- na sua falta, se receber deste Estado prestações da mesma cos emitidos pela instituição competente do outro Estado. natureza ou de natureza diferente desde que resultantes da Todavia, a instituição competente de cada Estado pode carreira de seguro do próprio beneficiário. submeter o interessado a novos exames médicos. 2 — Com vista à abertura do direito à pensão de so- 3 — As despesas relativas à avaliação médica e as que brevivência aplica-se o mesmo princípio para que, se ne- se efectuem para determinar a capacidade para o trabalho, cessário, se tenha em conta a situação de beneficiário de assim como outras despesas inerentes ao exame médico, prestações ou de actividade profissional do falecido no outro Estado. ficam a cargo da instituição competente que realizou esses 3 — Se a legislação de um Estado Contratante exigir, mesmos, salvo quando se trate de exames complementares para a abertura do direito às prestações, que tenham sido eventualmente solicitados pela instituição competente do cumpridos períodos de contribuição num determinado outro Estado, os quais ficam a cargo da mesma. prazo imediatamente anterior à ocorrência do risco, esta condição considera-se cumprida se o interessado os creditar SECÇÃO II no período imediatamente anterior à abertura do direito às prestações no outro Estado. Disposições aplicáveis pela Argentina 4 — No caso de o interessado, tida em conta a totali- zação dos períodos a que se refere o artigo 6.º da presente Artigo 17.º Convenção, não puder satisfazer simultaneamente as con- Regime de capitalização individual dições estabelecidas nas legislações dos dois Estados Con- tratantes, o direito às referidas prestações é determinado, 1 — Os trabalhadores inscritos numa administradora relativamente a cada legislação, à medida que o interessado de fundos de aposentações e pensões (Administradora de for satisfazendo as mesmas condições. Fundos de Jubilaciones y Pensiones) da Argentina finan- ciam as prestações com o saldo acumulado da sua conta Artigo 14.º de capitalização individual, nos termos estabelecidos pela legislação aplicável. Consideração dos períodos de contribuição 2 — Quando o trabalhador reúne os requisitos estabele- em regimes especiais ou específicos cidos na legislação vigente, aplicando-se, se necessário, a 1 — Se a legislação de um dos Estados Contratantes totalização de períodos de seguro e as disposições relativas fizer depender o direito ou a concessão de determinados ao cálculo previstas na secção I do presente capítulo, as benefícios ao cumprimento dos períodos de seguro numa prestações concedidas pelo regime de capitalização argen- actividade profissional sujeita a um regime especial ou tino são adicionadas às prestações que se encontram a cargo específico, ou numa determinada actividade, os períodos do regime público de previdência ou de repartição. 2088 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 TÍTULO IV SECÇÃO II Disposições relativas a outras prestações Prestações familiares Artigo 22.º SECÇÃO I Concessão das prestações Prestações por doença 1 — Os trabalhadores aos quais se aplica a presente Artigo 18.º Convenção que tenham estado abrangidos pela legislação de um Estado Contratante e residam no território do outro Concessão das prestações Estado gozam dos mesmos direitos que os trabalhadores Os trabalhadores que exerçam actividade profissional nacionais desse Estado no que respeita às prestações fa- no território de um dos Estados Contratantes, assim como miliares. os seus familiares, têm direito às prestações em caso de 2 — As autoridades competentes dos dois Estados Con- doença e maternidade nas mesmas condições que os na- tratantes adoptarão de comum acordo, tendo em conside- cionais daquele Estado. ração a evolução das legislações nacionais, as medidas necessárias ao pagamento das prestações familiares no Artigo 19.º território de um Estado Contratante diferente daquele a que pertence a instituição competente. Exercício de actividade fora do território do Estado a cuja legislação o trabalhador se encontra sujeito SECÇÃO III 1 — O trabalhador que exerça actividade profissio- nal no território de um Estado Contratante que não é o Riscos profissionais Estado a cuja legislação se encontra sujeito e que reúna as condições exigidas pela legislação deste Estado para Artigo 23.º ter direito a cuidados de saúde beneficia dessas mesmas Concessão das prestações prestações, em conformidade com a legislação aplicada pela instituição competente do lugar da residência e por 1 — O direito às prestações por acidente de trabalho conta da dita instituição. ou doença profissional é determinado em conformidade 2 — O disposto no número anterior é também aplicado com a legislação do Estado Contratante que abrangia aos familiares que residam no território de um Estado Con- o trabalhador à data em que ocorreu o acidente ou se tratante diferente daquele em que o trabalhador desenvolve declarou a doença, salvo se a doença tiver sido contra- a sua actividade profissional desde que os mesmos não ída no outro Estado, caso em que as prestações ficam a tenham, por si próprios, direito às prestações nos termos cargo deste Estado, em conformidade com a respectiva da legislação do Estado em que residem. legislação. 2 — Se o trabalhador não tiver direito às prestações Artigo 20.º por doença profissional ao abrigo da legislação do Estado Contratante que o abrangia à data em que a doença se Titulares de prestações por velhice, invalidez e morte declarou, os direitos são examinados pelo outro Estado, 1 — Os titulares de prestações de invalidez, velhice e em conformidade com a respectiva legislação, sempre que morte devidas por aplicação das legislações de ambos os o trabalhador em causa tenha exercido uma actividade Estados Contratantes beneficiam de cuidados de saúde, susceptível de provocar a referida doença no território assim como os seus familiares, por parte da instituição do deste último Estado. Estado em que residem e a cargo desta. 3 — Se a legislação de um Estado Contratante su- 2 — Os titulares de prestações de invalidez, velhice e bordinar a concessão das prestações por doença profis- morte devidas por força da legislação de um único Estado sional à condição de que a doença considerada tenha Contratante, residentes no território do outro Estado, be- sido comprovada pela primeira vez no seu território, neficiam, bem como os seus familiares, de cuidados de esta condição considera-se cumprida quando a doença saúde a que tenham direito, concedidas pela instituição tiver sido comprovada pela primeira vez no território deste último Estado de acordo com a legislação por ele do outro Estado. aplicada. As prestações são reembolsadas pela instituição do Estado devedor das prestações de invalidez, velhice e Artigo 24.º morte à instituição que as concedeu. Avaliação do grau de incapacidade Artigo 21.º Se para avaliar o grau de incapacidade, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, Prestações pecuniárias por maternidade previstas a legislação de um Estado Contratante determinar na legislação portuguesa que sejam tomados em consideração os acidentes de As prestações pecuniárias por maternidade previstas trabalho e as doenças profissionais anteriormente na legislação portuguesa são concedidas pela respectiva ocorridos, são igualmente tomados em consideração instituição competente às trabalhadoras que se encontram os acidentes de trabalho e as doenças profissionais sujeitas a esta legislação, no momento em que ocorra a ocorridos anteriormente em conformidade com a le- referida eventualidade, tendo em conta, se necessário, a gislação do outro Estado como se eles tivessem ocor- totalização de períodos de seguro prevista no artigo 6.º da rido em conformidade com a legislação do primeiro presente Convenção. Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2089 TÍTULO V garantir a efectividade dos direitos resultantes da presente Convenção. Disposições diversas e finais Artigo 30.º SECÇÃO I Comunicação recíproca Disposições diversas 1 — Para efeitos da aplicação da presente Convenção, as autoridades e as instituições competentes dos dois Estados Artigo 25.º Contratantes comunicam-se entre si e com os interessados Transferência de fundos das contas da capitalização individual ou os seus representantes. 2 — O intercâmbio da informação assim como de Caso venham a ser criados regimes de previdência ba- qualquer outro elemento que as autoridades competentes seados na capitalização individual, compatíveis em ambos considerem de interesse para a aplicação da presente Con- os Estados Contratantes, os Estados decidirão, de comum venção pode ser efectuado entre os organismos de ligação acordo, as modalidades de transferência internacional dos saldos das contas de capitalização individual, sua afectação de cada Estado Contratante, por meios informáticos ou e os benefícios a conceder de acordo com as normas internas outros alternativos que se ajustem e assegurem reserva aplicáveis. e fiabilidade, de acordo com a legislação de cada Estado Artigo 26.º Contratante. Artigo 31.º Apresentação de pedidos, declarações e recursos Representação diplomática e consular Os pedidos, declarações, recursos e outros documentos que, para efeito de aplicação da legislação de um Estado Contra- As autoridades diplomáticas e consulares dos dois Es- tante, devam ser apresentados num determinado prazo junto tados Contratantes podem representar, sem mandato es- da autoridade, instituição ou organismo jurisdicional do dito pecial, os cidadãos do seu Estado junto das autoridades e Estado consideram-se validamente apresentados se tiverem instituições competentes em matéria de segurança social sido apresentados dentro do mesmo prazo junto da autoridade, do outro Estado. instituição ou organismo jurisdicional correspondente do outro Artigo 32.º Estado. Artigo 27.º Atribuições das autoridades competentes Cooperação administrativa entre instituições Cabe às autoridades competentes de ambos os Estados As instituições competentes de ambos os Estados Contra- Contratantes: tantes podem solicitar mutuamente, em qualquer momento, a) Estabelecer os acordos administrativos necessários antecedentes e exames médicos, comprovativos de factos e actos para a aplicação da presente Convenção; dos quais possam resultar a aquisição, modificação, suspensão, b) Designar os respectivos organismos de ligação bem extinção e manutenção do direito às prestações por elas reco- como definir as respectivas atribuições; nhecido. As despesas resultantes, com excepção das previstas no c) Comunicar mutuamente as medidas adoptadas no n.º 3 do artigo 16.º da presente Convenção, serão reembolsadas, plano interno para aplicação da presente Convenção; sem demora, pela instituição que solicitou o reconhecimento d) Notificar entre si todas as disposições legislativas e ou a comprovação, depois de recebida a relação detalhada de regulamentares que modifiquem as mencionadas no ar- tais despesas. tigo 2.º da presente Convenção; Artigo 28.º e) Prestar mutuamente os bons ofícios e a mais ampla Isenções de direitos, taxas e impostos em actos colaboração técnica e administrativa possível para a apli- e documentos administrativos cação da presente Convenção. 1 — O benefício das isenções de emolumentos de registo, de escritura, de selo e das taxas consulares e outros análogos, Artigo 33.º previstos na legislação de cada um dos Estados Contratantes, Informação entre os organismos de ligação é estendido aos certificados e documentos que sejam envia- dos pelas administrações e instituições competentes do outro As autoridades e instituições competentes dos dois Esta- Estado para efeitos de aplicação da presente Convenção. dos Contratantes manter-se-ão reciprocamente informadas, 2 — Todos os actos administrativos e documentos que sejam através dos respectivos organismos de ligação, de todas as enviados para efeitos de aplicação da presente Convenção são medidas administrativas que adoptarem para a aplicação da dispensados dos requisitos de tradução oficial e legalização presente Convenção. por parte das autoridades diplomáticas e consulares de cada Artigo 34.º Estado. Artigo 29.º Comissão Mista de Peritos Formas e garantia do pagamento das prestações 1 — É instituída uma comissão mista de peritos, for- mada por representantes dos dois Estados Contratantes, 1 — As instituições competentes de cada um dos Es- que tem as seguintes funções: tados Contratantes desoneram-se dos pagamentos que se realizem por aplicação da presente Convenção quando a) Acompanhar a aplicação da Convenção, dos acor- estes se efectuem na moeda do seu país. dos administrativos de aplicação e outros instrumentos 2 — Caso um dos Estados Contratantes venha a promulgar adicionais; disposições que restrinjam a transferência de divisas, ambos b) Acordar os procedimentos administrativos e o uso os Estados adoptarão de imediato as medidas necessárias para dos formulários mais adequados para a garantia da maior 2090 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 eficácia, simplificação e rapidez na aplicação dos mencio- 3 — A denúncia deve ser notificada, por escrito e por via nados instrumentos; diplomática, produzindo efeitos seis meses após a recepção c) Assessorar as autoridades competentes, quando estas da respectiva notificação. o solicitem ou por iniciativa própria, sobre a aplicação dos 4 — Em caso de denúncia da presente Convenção, são ditos instrumentos; mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, d) Propor às respectivas autoridades competentes dos em conformidade com as suas disposições. Estados Contratantes eventuais modificações, melhorias e disposições complementares dos citados instrumentos; Artigo 39.º e) Desempenhar qualquer outra função, relativamente à in- Registo terpretação e aplicação dos referidos instrumentos, que lhe seja cometida, de comum acordo, pelas autoridades competentes. O Estado Contratante em cujo território a presente Con- venção for assinada submetê-la-á para registo junto do 2 — A Comissão Mista de Peritos reúne-se periodica- Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º mente em Portugal e na Argentina. da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar o outro Estado Contratante da conclusão deste procedi- Artigo 35.º mento e indicar-lhe o número de registo atribuído. Resolução de controvérsias Assinada em Santiago do Chile em 9 de Novembro de 1 — Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a 2007, em dois exemplares, nas línguas espanhola e portu- aplicação da presente Convenção é resolvida através de guesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. negociações por via diplomática. Pela República Portuguesa: 2 — Se a controvérsia não puder ser resolvida em con- formidade com o número anterior do presente artigo, no prazo de seis meses, é submetida a uma comissão arbitral, cuja composição e funcionamento são aprovados, por co- mum acordo, pelos Estados Contratantes. 3 — As decisões da comissão arbitral são obrigatórias e definitivas. Artigo 36.º Consideração de períodos anteriores à vigência da Convenção Pela República Argentina: Os períodos de seguro cumpridos de acordo com a legis- lação de cada um dos Estados Contratantes antes da data da entrada em vigor da presente Convenção são tomados em consideração para a determinação do direito às prestações por aplicação da mesma. SECÇÃO II Disposições finais CONVENIO DE SEGURIDAD SOCIAL ENTRE LA REPÚBLICA ARGENTINA Y LA REPÚBLICA PORTUGUESA Artigo 37.º La República Argentina y la República Portuguesa, en Entrada em vigor adelante denominados «Estados Contratantes»: 1 — A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do Inspiradas por el propósito de afianzar los estrechos 2.º mês seguinte à data de recepção da última notificação, lazos históricos y de amistad que unen a ambos pueblos; por escrito e por via diplomática, informando que foram Animadas por el deseo de mejorar las relaciones entre cumpridos pelos Estados Contratantes os respectivos re- los dos Estados en materia de seguridad social y de ade- quisitos de direito interno. cuarlas al desarrollo jurídico alcanzado; 2 — Na data da sua entrada em vigor, a presente Con- Han decidido celebrar un convenio que sustituye al venção substituirá a Convenção de Segurança Social entre Convenio de Seguridad Social firmado en Lisboa el 20 a República Argentina e a República Portuguesa, assinada de mayo de 1966: em Lisboa em 20 de Maio de 1966. 3 — A presente Convenção não afectará os direitos ad- por el que acordaron lo siguiente: quiridos ao abrigo da Convenção assinada em Lisboa em 20 de Maio de 1966. As situações determinadas pelos direitos em curso de aquisição no momento da cessação de vigência TITULO I daquela Convenção serão reguladas de comum acordo pelos Disposiciones generales Estados Contratantes. Artigo 38.º Artículo 1 Definiciones Vigência e denúncia 1 — A presente Convenção vigora por um período de 1 — Las expresiones y términos que se enumeran a continu- tempo indeterminado. ación tienen en el presente Convenio el siguiente significado: 2 — Qualquer dos Estados Contratantes poderá, a qual- a) «Argentina» designa a la República Argentina y «Por- quer momento, denunciar a presente Convenção. tugal» designa a la República Portuguesa; Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2091 b) «Territorio»: a los regímenes de vejez, invalidez y muerte, basados i) Con relación a la Argentina, es el territorio tal como en el sistema de reparto o de capitalización individual, ha sido definido por la legislación argentina; cuya administración se encuentre a cargo de organismos ii) Con relación a Portugal, es el territorio en el continente nacionales, provinciales, municipales, profesionales o de europeo, y los archipiélagos de las Azores y de Madeira; las administradoras de fondos de jubilaciones y pensiones (AFJP); c) «Legislación» designa las normas relativas a los regime- ii) Al régimen de prestaciones médico — asistenciales nes o sistemas referidos en el articulo 2 del presente Convenio; (obras sociales); d) «Autoridad competente»: iii) Al régimen de riesgos del trabajo; iv) Al régimen de asignaciones familiares; i) En lo que se refiere a la Argentina, el Ministerio de Trabajo, Empleo y Seguridad Social y el Ministerio de b) Con respecto a Portugal: Salud en el ámbito de sus respectivas competencias; ii) En lo que se refiere a Portugal, el ministro o los mi- i) A la legislación relativa a los regímenes de seguridad nistros, o cualquier otra autoridad de jerarquía equivalente social aplicables a la generalidad de los trabajadores en responsable por la legislación mencionada en el artículo 2 relación de dependencia y a los trabajadores independien- del presente Convenio; tes, incluyendo los regímenes de afiliación voluntaria del sistema previsional del sistema de seguridad social, en lo e) «Institución competente» designa, en ambos Estados que se refiere a las contingencias de enfermedad, materni- Contratantes, la institución u organismo responsable, en dad, enfermedades profesionales y accidentes de trabajo, cada caso, de la aplicación de la legislación mencionada invalidez, vejez y muerte; en el artículo 2 del presente Convenio; ii) A la legislación relativa al subsistema de protección f) «Organismo de enlace» designa al organismo de coordi- familiar en lo que se refiere a las prestaciones que depen- nación e información entre las instituciones de ambos Estados dan de la existencia de servicios con aportes en relación Contratantes que intervenga en la aplicación del Convenio, con las contingencias emergentes de las cargas de familia, como así también, de asesoramiento a los interesados sobre los derechos y obligaciones que derivan del mismo; discapacidad y dependencia; g) «Trabajador» es toda persona que como consecuen- iii) A los regímenes especiales aplicables a ciertas ca- cia de realizar o haber realizado una actividad por cuenta tegorías de trabajadores en lo concerniente a las contin- ajena o propia, está o ha estado sujeta a las legislaciones gencias mencionadas en los incisos i y ii; enumeradas en el artículo 2 del presente Convenio; iv) Al Régimen del Servicio Nacional de Salud. h) «Familiar», «Beneficiario» o «Derechohabiente» designa a las personas definidas como tales por la legis- 2 — El presente Convenio se aplicará igualmente a la lación aplicable; legislación que en el futuro complemente o modifique la i) «Período de seguro» en ambos Estados Contratantes enumerada en el apartado precedente. designa a todo período considerado como tal por la legis- 3 — El presente Convenio se aplicará a la legislación lación, en cuyos términos se hubiera cumplido, así como que establezca un nuevo régimen especial o diferencial cualquier período considerado por esa legislación como de seguridad social, cuando las autoridades competentes equiparado a un período de seguro; así lo acuerden. j) «Prestación» son todas las prestaciones previstas por las le- 4 — El presente Convenio se aplica a la legislación que, gislaciones mencionadas en el artículo 2 del presente Convenio, en uno de los Estados Contratantes, extienda la norma- incluyendo todo complemento, suplemento o revalorización; tiva vigente a determinados grupos de personas, siempre k) «Prestaciones por maternidad» designa a las prestacio- que la autoridad competente del otro Estado no presente nes previstas en el caso de maternidad. En lo que se refiere a oposición a la misma dentro de los seis meses siguientes la Argentina, son las contempladas en la legislación relativa a la notificación de la publicación o promulgación, según a las asignaciones familiares y en lo que se refiere a Portugal corresponda, de las citadas disposiciones. son las prestaciones comprendidas en la legislación relativa a la protección de la contingencia por maternidad; Artículo 3 l) «Dependencia» designa a la situación en la cual las per- sonas no pueden practicar de forma autónoma las tareas in- Ámbito de aplicación personal dispensables para satisfacer las necesidades básicas de la vida cotidiana, requiriendo de la asistencia de otra u otras personas. El presente Convenio se aplicará a los trabajadores que estén o hayan estado sujetos a la legislación de ambos 2 — Los demás términos o expresiones utilizadas en el Estados Contratantes que se menciona en el artículo 2, presente Convenio tienen el significado que les atribuye independientemente de su nacionalidad, así como a sus la legislación aplicable. familiares y derechohabientes. Artículo 2 Artículo 4 Ámbito de aplicación material Principio de igualdad de trato 1 — El presente Convenio se aplicará: Las personas mencionadas en el artículo 3, residentes o radicadas en el territorio de uno de los Estados Contratan- a) Con respecto a la Argentina: tes, gozan de los mismos derechos y obligaciones que los i) A la legislación relativa a las prestaciones contribu- nacionales de ese Estado, sin perjuicio de las disposiciones tivas del Sistema de Seguridad Social en lo que se refiere de este Convenio. 2092 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 Artículo 5 Artículo 9 Conservación de los derechos adquiridos y pago Normas particulares de las prestaciones en el extranjero Con relación a lo dispuesto por el artículo 8, se estable- 1 — Los trabajadores que estén amparados por este cen las siguientes normas particulares: Convenio y que en el otro Estado Contratante tengan de- recho a las prestaciones previstas por las legislaciones a) El trabajador que dependa habitualmente de una em- mencionadas por el artículo 2, conservan tal derecho al presa que tenga su sede en el territorio de uno de los dos trasladarse al territorio de su propio Estado. Estados Contratantes que desempeñe tareas profesionales, 2 — Salvo disposición en contrario del presente Con- de investigación, científicas, técnicas o de dirección y que sea trasladado para prestar servicios en el territorio del venio, las prestaciones otorgadas por uno de los Estados otro Estado por un período limitado, continuará sujeto a su Contratantes en los términos de la legislación mencionada legislación de origen durante un periodo máximo de doce en el artículo 2, no estarán sujetas a reducción, modifica- meses, prorrogable, con carácter excepcional, mediante ción, suspensión, supresión o retención por el solo hecho previo y expreso consentimiento de la autoridad compe- de que el beneficiario se encuentre o resida en el territorio tente de este último Estado. del otro Estado. Para incorporar los términos de este inciso a trabajadores 3 — Las prestaciones concedidas por la aplicación que desempeñen otras actividades diferentes a las mencio- del presente Convenio a beneficiarios que residan en nadas en el párrafo anterior, resulta indispensable el previo el territorio de un tercer Estado se harán efectivas en y expreso consentimiento de la autoridad competente del las mismas condiciones y con igual extensión que las Estado receptor; previstas para los propios nacionales que residan en b) Lo dispuesto por el inciso anterior será también de ese tercer Estado. aplicación a los trabajadores que habitualmente ejerzan una actividad autónoma en el territorio de uno de los Es- Artículo 6 tados Contratantes y que se trasladen al territorio del otro Totalización de los períodos de seguro Estado para ejercer allí la misma actividad por un periodo limitado; En el caso de que la legislación de uno de los Estados c) El personal itinerante al servicio de empresas de trans- contratantes hiciera depender la adquisición, conser- porte aéreo que desempeñe su actividad en el territorio de vación o recuperación del derecho a las prestaciones ambos Estados estará sujeto a la legislación del Estado en previstas por las legislaciones mencionadas en el ar- cuyo territorio tenga la empresa su sede principal; tículo 2 del presente Convenio del cumplimiento de d) La tripulación de un barco con bandera de uno de los períodos de seguro, la institución competente de ese Estados Contratantes está sujeta a la legislación de dicho Estado considerará, si fuera necesario, los períodos de Estado. Sin embargo, cuando el navío enarbole bandera de seguro cumplidos de acuerdo con los términos de la un tercer Estado, aquellos trabajadores quedarán sujetos a legislación del otro Estado contratante, siempre que la legislación del Estado Contratante en cuyo territorio esta no se superpongan. ubicada la sede o el domicilio de la empresa armadora; e) Los trabajadores empleados en la carga, descarga y Artículo 7 reparación de navíos o en el servicio de vigilancia en un puerto quedan sujetos a la legislación del Estado Contra- Reducción, suspensión o supresión de las prestaciones tante en cuyo territorio se localice el puerto; Las cláusulas de reducción, suspensión o supresión de f) Los miembros del personal de las Misiones Diplo- las prestaciones previstas por la legislación de uno de los máticas y de la Oficinas Consulares y los miembros de su Estados Contratantes, en el caso de acumulación de una familia estarán sujetos a las disposiciones de la Convención prestación con otras prestaciones de seguridad social o con de Viena sobre Relaciones Diplomáticas, del 18 de abril otros ingresos, incluyendo los que resulten del ejercicio de de 1961 y de la Convención de Viena sobre Relaciones una actividad profesional, son oponibles al interesado, aun- Consulares, del 24 de abril de 1963, sin perjuicio de lo que se trate de prestaciones adquiridas según los términos dispuesto en los incisos g) y h); de la legislación del otro Estado Contratante o de ingresos g) El personal administrativo y técnico y los miembros obtenidos en el territorio de ese otro Estado. del personal de servicio de las Misiones Diplomáticas y Oficinas Consulares que tengan la calidad de funcionarios públicos del Estado acreditante permanecerán sujetos a la TITULO II legislación de este Estado; h) El personal de las Misiones Diplomáticas y Oficinas Disposiciones sobre la legislación aplicable Consulares de cada uno de los Estados Contratantes, de contratación local, así como el personal al servicio pri- Artículo 8 vado de los miembros de dichas Misiones Diplomáticas Norma general y Oficinas Consulares, podrán optar entre la aplicación de la legislación del Estado a cuyo servicio se encuentran Las personas a quienes les resulte aplicable el presente o la del otro Estado Contratante, a condición de que sean Convenio, estarán sujetas exclusivamente a la legislación nacionales del primer Estado. del Estado Contratante en cuyo territorio ejerzan una la La opción deberá ser ejercida dentro de los seis primeros actividad laboral, aunque residan en forma permanente en meses a partir de la fecha de entrada en vigor del presente el otro Estado o que el empleador tenga su sede principal Convenio o según el caso, dentro de los seis meses siguien- o el domicilio en ese otro Estado, sin perjuicio de lo dis- tes a la fecha de inicio del trabajo en el territorio del Estado puesto en el artículo 9. Contratante donde se desarrolla la actividad; Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2093 i) Las personas enviadas por uno de los Estados Contra- períodos de seguro cumplidos en ambos Estados (haber o tantes al territorio del otro Estado, en misiones oficiales de pensión a prorrata); cooperación, quedarán sujetas a la legislación del Estado iii) Si la legislación de alguno de los Estados Contratan- que los envía, salvo que en los acuerdos de cooperación tes exigiera una duración máxima de períodos de seguro correspondientes se disponga lo contrario; para el reconocimiento de una prestación completa, la j) Los funcionarios públicos y los trabajadores que se institución competente de ese Estado tomará en cuenta, desempeñen en empresas públicas, entidades autárquicas a los fines de la totalización, solamente los períodos de u organismos diversos de carácter publico de uno de los cotización del otro Estado necesarios para alcanzar el de- Estados Contratantes que, en el ejercicio de sus funciones, recho a dicha prestación. sean trasladados al territorio del otro Estado Contratante, quedarán sujetos, incluyendo al grupo familiar de cada 2 — Determinado el derecho y de conformidad con lo uno de ellos, a la legislación del Estado Contratante para establecido en los párrafos precedentes, la institución com- el cual prestan servicios. petente de cada Estado Contratante, concederá y pagará las prestaciones independientemente de la resolución que haya Artículo 10 adoptado la institución competente del otro Estado. Excepciones 3 — En el supuesto que el trabajador o sus derechoha- bientes no tengan derecho a las prestaciones de acuerdo a Las autoridades competentes de ambos Estados Contra- las disposiciones de los párrafos anteriores, serán también tantes o los organismos designados por ellas, podrán, de susceptibles de totalización los servicios prestados en otros común acuerdo, en interés de ciertas personas o categorías Estados que hubieran celebrado instrumentos internacio- de personas, establecer excepciones a lo dispuesto en los nales de coordinación de seguridad social con uno de los artículos 8 y 9, a pedido de las mismas o de los respectivos Estados Contratantes. empleadores. Artículo 12 TITULO III Períodos de seguro inferiores a un año Disposiciones relativas a las prestaciones 1 — No obstante lo dispuesto en el inciso b, del apar- de invalidez, vejez y muerte tado 1 del artículo 11 del presente Convenio, cuando la duración total de los períodos de seguro cumplidos según los términos de la legislación de un Estado Contratante no SECCIÓN I alcanzare a un año y, de conformidad con la legislación de Disposiciones comunes ese Estado no se adquiera derecho a recibir prestaciones, la institución de dicho Estado no estará obligada a reconocer Artículo 11 prestación alguna por el referido período. 2 — Los períodos citados en el párrafo anterior se ten- Determinación del derecho y liquidación de las prestaciones drán en cuenta, si fuera necesario, por la institución del 1 — Con excepción de lo dispuesto en el artículo 17 otro Estado Contratante para el reconocimiento del derecho del presente Convenio, el trabajador que haya estado su- y determinación de la cuantía de la prestación según su cesiva o alternativamente sujeto a la legislación de uno u propia legislación, pero ésta no aplicará lo establecido en otro Estado Contratante, tendrá derecho a las prestaciones la sublinea ii) del inciso b, del apartado 1 del artículo 11 previstas en este capítulo en las siguientes condiciones: del presente Convenio. a) La institución competente de cada Estado Contratante Artículo 13 determinará en primer lugar el derecho a las prestaciones y posteriormente calculará el monto de las mismas teniendo Condiciones específicas para el reconocimiento del derecho en cuenta únicamente los períodos de seguro acreditados 1 — Si la legislación de un Estado Contratante subordi- en ese Estado; nara el otorgamiento de las prestaciones reguladas en este b) Si el trabajador no acredita el derecho en forma in- capítulo a la condición de que el trabajador haya estado dependiente, la institución competente de cada Estado sujeto a su legislación en el momento de producirse el Contratante determinará el derecho a las mismas, mediante hecho causante de la prestación, esta condición se consi- la totalización de los períodos de seguro cumplidos bajo derará cumplida si en dicho momento el trabajador estu- la legislación del otro Estado Contratante de acuerdo a lo viera cubierto en virtud de la legislación del otro Estado previsto en el artículo 6 del presente Convenio. Cuando Contratante, o en su defecto, si recibiera de ese Estado efectuada la totalización se adquiera el derecho a la pres- prestaciones de la misma naturaleza o de naturaleza di- tación, para el cálculo del monto a pagar, se aplicarán las ferente siempre que resulten de la cobertura del propio siguientes reglas: beneficiario. i) Se determinará el monto de la prestación a la cual 2 — El mismo principio se aplicará a los fines del re- el interesado hubiera tenido derecho, como si todos los conocimiento de las pensiones de supervivencia para que, períodos de seguro totalizados hubieran sido cumplidos si fuera necesario, se tenga en cuenta la situación de alta bajo su propia legislación (haber o pensión teórica); como beneficiario, o de revista laboral del causante en el ii) El importe de la prestación se establecerá aplicando otro Estado Contratante. al haber o pensión teórica, calculado según su legislación, 3 — Si para reconocer el derecho a una prestación la la misma proporción existente entre los período de seguro legislación de un Estado Contratante exigiera que se hayan cumplidos en el Estado Contratante al que pertenece la cumplido períodos de cotización en un tiempo determi- institución que calcula la prestación y la totalidad de los nado inmediatamente anterior al hecho generador de la 2094 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 prestación, ésta condición se considerará cumplida si el institución competente del otro Estado, los cuales estarán interesado los acreditara en el período inmediatamente a cargo de la misma. anterior al reconocimiento de la prestación en el otro Es- tado contratante. SECCIÓN II 4 — En caso de que el interesado, teniendo en cuenta la totalización de los períodos a que se refiere el artículo 6 del Disposiciones aplicables para la Argentina presente Convenio, no pudiera acreditar simultáneamente las condiciones establecidas en las legislaciones de ambos Artículo 17 Estados Contratantes, el derecho a las referidas prestacio- Régimen de capitalización individual nes se determinará, respecto de cada legislación, a medida que el interesado reúna tales condiciones. 1 — Los trabajadores afiliados a una Administradora de Fondos de Jubilaciones y Pensiones de la Argentina, Artículo 14 financiarán sus prestaciones con el saldo acumulado en su cuenta de capitalización individual, en la forma establecida Cómputo de períodos de cotización en regímenes por la legislación aplicable. especiales o diferenciales 2 — Las prestaciones otorgadas por el régimen de capi- 1 — Si la legislación de uno de los Estados Contratantes talización argentino se adicionarán a las prestaciones que condiciona el derecho, o la concesión de determinados be- se encuentren a cargo del régimen previsional público o neficios al cumplimiento de períodos de seguro en una ac- de reparto, cuando el trabajador reúna las requisitos esta- tividad laboral sujeta a un régimen especial o diferencial, o blecidos por la legislación vigente, aplicándose en caso en una actividad determinada, los períodos cumplidos bajo de resultar necesario, la totalización de periodos, como la legislación del otro Estado contratante sólo se tendrán así también, las disposiciones relativas al cálculo de las en cuenta, para conceder tales prestaciones o beneficios si prestaciones contenidas en la sección 1 de este capítulo. hubieran sido acreditados al amparo de un régimen de igual naturaleza o, en su defecto, en la misma actividad. 2 — Si teniendo en cuenta los períodos así cumplidos, TITULO IV el interesado no satisface las condiciones requeridas para gozar de las prestaciones del régimen especial o diferencial, Disposiciones relativas a otras prestaciones estos períodos serán tenidos en cuenta para la concesión de prestaciones del régimen general o de otro régimen SECCIÓN I especial o diferencial en el que el interesado pudiera acre- Prestaciones por enfermedad ditar derechos. Artículo 18 Artículo 15 Concesión de las prestaciones Disposiciones relativas al haber mínimo de las prestaciones Los trabajadores que ejerzan su actividad laboral en el 1 — La suma de las prestaciones debidas por las institu- territorio de uno de los Estados Contratantes, al igual que ciones competentes de los Estados Contratantes de acuerdo sus familiares, tendrán derecho a las prestaciones en caso con las disposiciones de este Titulo, no puede ser inferior de enfermedad y maternidad, en las mismas condiciones al haber mínimo vigente en el Estado Contratante donde que los nacionales de aquel Estado. el beneficiario tenga su residencia permanente. 2 — Los acuerdos administrativos a que se refiere el Artículo 19 artículo 32 del presente Convenio establecerán las mo- dalidades de aplicación de lo dispuesto en el párrafo pre- Ejercicio de actividades por residentes fuera del territorio cedente. bajo cuya legislación se encuentra el trabajador 1 — El trabajador que ejerza su actividad laboral en Artículo 16 el territorio del Estado Contratante que no sea el Estado Determinación de la incapacidad bajo cuya legislación está sujeto y que cumpla con las condiciones exigidas por la legislación de ese Estado para 1 — Cada institución competente, de acuerdo con su tener derecho a las prestaciones de salud, las mismas serán legislación, tendrá a su cargo la calificación y la determi- concedidas por cuenta de la institución competente del do- nación del grado de incapacidad de los solicitantes. micilio del trabajador, y de conformidad con la legislación 2 — Para calificar y determinar el estado y grado de aplicable para dicha institución. incapacidad de los interesados, la institución competente 2 — Lo establecido en el inciso anterior, será también de cada Estado Contratante tendrá en cuenta los dictá- de aplicación a los familiares que residan en el territo- menes médicos emitidos por la institución competente rio de un Estado Contratante distinto al que el trabajador del otro Estado. Sin embargo, la institución competente desarrolla su actividad laboral en tanto no posean por si de cada Estado podrá someter a los interesados a nuevos mismos derecho a aquellas prestaciones en los términos exámenes médicos. de la legislación del Estado de residencia de éstos. 3 — Los gastos en conceptos de exámenes médicos y los que se efectúen a fin de determinar la capacidad de Artículo 20 trabajo, así como otros gastos inherentes a los exámenes Titulares de prestaciones por vejez, invalidez y muerte médicos, estarán a cargo de la institución competente que haya realizado los mismos, salvo cuando se trate de es- 1 — Los titulares de prestaciones por vejez, invalidez tudios complementarios eventualmente solicitados por la y muerte debidas por aplicación de las legislaciones de Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2095 ambos Estados Contratantes como también sus familia- respectiva legislación, siempre que el trabajador en cues- res, tienen derecho a recibir las prestaciones de salud por tión haya ejercido una actividad susceptible de provocar parte de la institución del Estado donde residan y a cargo la mencionada enfermedad en el territorio de ese último de ésta. Estado. 2 — Los titulares de prestaciones por vejez, invalidez 3 — En el caso que la legislación de un Estado Contra- y muerte en virtud de la legislación de uno solo de los tante sometiera la concesión de las prestaciones por enfer- Estados Contratantes, como también sus familiares, que medad profesional a la condición de que la enfermedad residan en el territorio del otro Estado, tienen derecho a considerada haya sido comprobada por primera vez en su recibir las prestaciones de salud de la institución de este territorio, esta condición se considerará cumplida cuando último Estado de acuerdo con la legislación que ella apli- la enfermedad hubiera sido comprobada por primera vez que. Las prestaciones otorgadas serán reembolsadas por en el territorio del otro Estado. la institución del Estado deudor de la prestación por vejez, invalidez y muerte a la institución que las ha otorgado. Artículo 24 Evaluación del grado de incapacidad Artículo 21 Prestaciones pecuniarias por maternidad previstas Si para evaluar el grado de incapacidad en caso de acci- en la legislación portuguesa dente de trabajo o de enfermedad profesional, la legislación de uno de los Estados Contratantes prevé que los accidentes Las prestaciones pecuniarias por maternidad previstas en del trabajo y las enfermedades profesionales verificados la legislación portuguesa, serán concedidas por la respec- anteriormente sean tomados en consideración, lo serán tiva institución competente a los trabajadores que, en caso también los accidentes del trabajo y las enfermedades de que ocurra la referida contingencia, se hallaren sujetos profesionales verificados anteriormente bajo la legislación a esta legislación teniendo en cuenta, si fuera necesario, del otro Estado, como si se hubieran verificado bajo la la totalización de los períodos de seguro previstos por el legislación del primer Estado. artículo 6 del presente Convenio. SECCIÓN II TITULO V Asignaciones familiares Disposiciones diversas y finales Artículo 22 SECCIÓN I Concesión de las prestaciones Disposiciones diversas 1 — Los trabajadores a quienes se aplica el presente Convenio que hayan estado comprendidos por la legisla- Artículo 25 ción de un Estado Contratante, y residan en el territorio Transferencia de fondos de las cuentas del otro Estado gozarán de los mismos derechos que los de capitalización individual trabajadores nacionales de dicho Estado en lo que se refiere a las asignaciones familiares. Si existiesen regímenes previsionales basados en la 2 — Las autoridades competentes de ambos Estados capitalización individual compatibles en ambos Estados Contratantes adoptarán, de común acuerdo y teniendo en Contratantes, dichos Estados decidirán de común acuerdo cuenta la evolución de las legislaciones nacionales, las me- las modalidades de la transferencia internacional de los didas necesarias para posibilitar el pago de las asignaciones saldos de las cuentas de capitalización individual, su afec- familiares en el territorio de un Estado Contratante distinto tación y los beneficios a otorgar de acuerdo con las normas de aquel en que se encuentre la institución competente. internas que resulten aplicables. Artículo 26 SECCIÓN III Presentación de solicitudes, declaraciones o recursos Riesgos del trabajo Las solicitudes, declaraciones, recursos y otros docu- Artículo 23 mentos que, a efectos de la aplicación de la legislación de un Estado Contratante, deban ser presentados en un plazo Concesión de las prestaciones determinado ante la autoridad o institución u organismo 1 — El derecho a las prestaciones por accidente de jurisdiccional de dicho Estado, serán considerados como trabajo o enfermedad profesional se determinará de con- válidamente presentados si lo hubieran sido dentro del formidad con la legislación del Estado Contratante bajo mismo plazo ante la autoridad o institución u organismo la cual se encontraba el trabajador a la fecha en que ocur- jurisdiccional correspondiente del otro Estado. rió el accidente o se declaró la enfermedad, salvo que la enfermedad hubiera sido contraída en el otro Estado, en Artículo 27 cuyo caso, las prestaciones quedan a cargo de ese Estado, Colaboración administrativa entre instituciones de conformidad con la respectiva legislación. 2 — En el caso que el trabajador no tuviere derecho Las instituciones competentes de ambos Estados Con- a las prestaciones por enfermedad profesional al amparo tratantes podrán solicitarse mutuamente, en cualquier de la legislación del Estado Contratante que lo amparaba momento, antecedentes y exámenes médicos, comproba- a la fecha en que se declaró la enfermedad sus derechos ciones de hechos y actos de los que puedan derivarse la serán evaluados por el otro Estado, en conformidad con la adquisición, modificación, suspensión, extinción o man- 2096 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 tenimiento del derecho a prestaciones por ellas recono- Artículo 32 cido. Los gastos que en consecuencia se produzcan, con Atribuciones de las autoridades competentes excepción de lo dispuesto en el inciso 3) del artículo 16 del presente Convenio, serán reintegrados, sin demora, por Las autoridades competentes de ambos Estados Con- la institución competente que solicitó el reconocimiento tratantes estarán facultadas para: o la comprobación, cuando se reciban los comprobantes a) Establecer los acuerdos administrativos necesarios detallados de tales gastos. para la aplicación del presente Convenio; b) Designar a los respectivos organismos de enlace así Artículo 28 como las respectivas atribuciones; Exenciones de derechos, tasas e impuestos en actos c) Comunicarse mutuamente las medidas adoptadas y documentos administrativos en el ámbito interno para la aplicación del presente Con- 1 — En beneficio de las exenciones de derechos y venio; gastos de registro, de escritura, de timbres y sellos y de d) Notificarse recíprocamente todas las disposi- tasas consulares así como otros análogos, previstos por ciones legislativas y reglamentarias que modifiquen la legislación de cada uno de los Estados Contratantes, se a las mencionadas en el artículo 2 del presente Con- extenderá a los certificados y documentos que se expidan venio; por las administraciones o instituciones competentes del e) Prestarse mutuamente sus buenos oficios y la más otro Estado a los efectos de la aplicación del presente amplia colaboración técnica y administrativa posible para Convenio. la aplicación de este Convenio. 2 — Todos los actos administrativos y documentos que se expidan para la aplicación del presente Convenio se- Artículo 33 rán dispensados de los requisitos de traducción oficial y Información entre los organismos de enlace legalización por parte de las autoridades diplomáticas y consulares de cada Estado. Las autoridades e instituciones competentes de ambos Estados Contratantes se mantendrán recíprocamente infor- Artículo 29 madas a través de los respectivos organismos de enlace, sobre todas las medidas administrativas que se adopten Modalidades y garantía del pago de las prestaciones para la aplicación del presente Convenio. 1 — Las instituciones competentes de cada uno de los Estados Contratantes quedarán liberadas de los pagos Artículo 34 que se realicen por la aplicación del presente Conve- Comisión Mixta de Expertos nio, cuando los mismos se efectúen en la moneda de su 1 — Instituyese una Comisión Mixta de Expertos, inte- país. grada por representantes de ambos Estados Contratantes, 2 — En caso de que uno de los Estados Contratantes que tendrá las siguientes funciones: promulgase alguna disposición que restrinja la transferen- cia de divisas, ambos Estados adoptarán de inmediato las a) Verificar la aplicación del Convenio, de los acuerdos medidas necesarias para garantizar la efectividad de los administrativos para su aplicación y demás instrumentos derechos derivados del presente Convenio. adicionales; b) Establecer los procedimientos administrativos y el Artículo 30 uso de formularios más adecuados para lograr mayor efi- Comunicación recíproca cacia, simplificación y rapidez en la aplicación de los mencionados instrumentos; 1 — A los efectos de la aplicación del presente Con- c) Asesorar a las autoridades competentes, cuando éstas venio, las autoridades, y las instituciones competentes y lo requieran o por propia iniciativa, sobre la aplicación de los organismos de enlace de los dos Estados Contratantes los mencionados instrumentos; se comunicarán entre sí y con los interesados o sus repre- d) Proponer a las respectivas autoridades competentes sentantes. de los Estados Contratantes eventuales modificaciones, 2 — El intercambio de información o de cualquier otro mejoras y normas complementarias a los citados instru- dato que las autoridades competentes consideren de interés mentos; para la aplicación del presente Convenio, podrá ser efec- e) Desempeñar cualquier otra función, atinente a la in- tuada con intervención de los organismos de enlace por terpretación y a la aplicación de los referidos instrumentos, medios informáticos u otros alternativos que se convengan que de común acuerdo resuelvan asignarle las autoridades y que aseguren reserva y confiabilidad, de acuerdo a la competentes. legislación de cada Estado Contratante. 2 — La Comisión Mixta de Expertos se reunirá perió- Artículo 31 dicamente en la Argentina y en Portugal. Representación diplomática y consular Artículo 35 Las autoridades diplomáticas y consulares de ambos Solución de controversias Estados Contratantes podrán representar, sin mandato especial, a los ciudadanos de su propio Estado ante las 1 — Cualquier controversia sobre la interpretación o autoridades e instituciones competentes en materia de aplicación del presente Convenio será resuelta a través de seguridad social del otro Estado. negociaciones por vía diplomática. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2097 2 — Si las controversias no pudieran ser resueltas de nalización de este procedimiento e indicarle el número de conformidad con el inciso anterior en un plazo de seis registro asignado. meses, serán sometidas a una comisión arbitral, cuya com- Hecho en la ciudad de Santiago de Chile, a los 9 días posición y procedimientos se fijarán de común acuerdo entre los Estados Contratantes. de noviembre de 2007, en dos ejemplares originales, en 3 — La decisión de la comisión arbitral tendrá carácter idioma español y portugués, siendo ambos igualmente obligatorio y definitivo. auténticos. Por la República Argentina: Artículo 36 Cómputo de períodos anteriores a la vigencia del Convenio Los períodos de seguro cumplidos de acuerdo con la legislación de cada uno de los Estados Contratantes antes de la fecha de entrada en vigor del presente Convenio, serán tomados en cuenta para determinar el derecho a las prestaciones que se reconozcan en virtud del mismo. Por la República Portuguesa: SECCIÓN II Disposiciones finales Artículo 37 Entrada en vigor 1 — El presente Convenio entrará en vigor el primer día del segundo mes posterior a la fecha de la recepción última notificación, por escrito y por vía diplomática, Aviso n.º 11/2009 donde los Estados Contratantes se comuniquen el cum- Por ordem superior se torna público que, em 3 de Feve- plimiento de sus respectivos requisitos de Derecho in- reiro de 2004 e em 5 de Novembro de 2007, foram emiti- terno. das notas, respectivamente pelo Ministério dos Negócios 2 — En la fecha de su entrada en vigor, el pre- Estrangeiros Português e pela Embaixada da República sente Convenio reemplazará al Convenio de Seguri- Federativa do Brasil em Lisboa, em que se comunica terem dad Social suscripto entre la República Argentina y sido cumpridas as respectivas formalidades constitucio- la República Portuguesa, en Lisboa, el 20 de Mayo nais internas de aprovação do Acordo entre a República de 1966. Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a 3 — El presente Convenio no afectará los derechos Facilitação de Circulação de Pessoas, assinado em Lisboa adquiridos al amparo del Convenio suscrito por los Esta- em 11 de Julho de 2003. dos Contratantes el 20 de Mayo de 1966. Los derechos en Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo De- vías de adquisición al momento de la extinción del citado creto n.º 43/2003, de 24 de Setembro, publicado no Diá- instrumento, serán resueltos de común acuerdo por los rio da República, 1.ª série-A, n.º 221, de 24 de Setembro Estados Contratantes. de 2003. Nos termos do artigo 7.º do Acordo, este entrará em Artículo 38 vigor em 5 de Dezembro de 2007. Duración — Denuncia Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comuni- 1 — El presente Convenio tendrá una duración inde- dades Portuguesas, 12 de Janeiro de 2009. — O Director- finida. -Geral, José Manuel da Costa Arsénio. 2 — Los Estados Contratantes podrán, en cualquier momento, denunciar el presente Convenio. Aviso n.º 12/2009 3 — La denuncia deberá ser notificada, por escrito y por Por ordem superior se torna público que foram emitidas vía diplomática, produciendo efectos seis meses después notas pelo Ministério dos Assuntos Exteriores e Coopera- de la recepción de la respectiva notificación. ção de Espanha e pela Embaixada de Portugal em Madrid, 4 — En caso de denuncia del presente Convenio serán em 25 de Janeiro de 2008 e 16 de Fevereiro de 2009, res- mantenidos los derechos adquiridos y en vías de adquisi- pectivamente, tendo a última notificação escrita sido rece- ción de conformidad con sus disposiciones. bida pelo Ministério dos Assuntos Exteriores e Cooperação de Espanha em 16 de Fevereiro de 2009, em que se comu- Artículo 39 nica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais Registro internas de aprovação do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo ao El Estado Contratante en cuyo territorio fuera firmado Programa de Reprodução em Cativeiro do Lince-Ibérico, el presente Convenio lo someterá para su registro al Se- assinado em Lisboa em 31 de Agosto de 2007. cretariado de las Naciones Unidas, en los términos del Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pelo Governo artículo 102 de la Carta de las Naciones Unidas, debiendo, pelo Decreto n.º 50/2008, publicado no Diário da República, igualmente, notificar al otro Estado Contratante de la fi- 1.ª série, n.º 203, de 20 de Outubro de 2008. 2098 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 Nos termos do artigo 6.º, o Acordo está em vigor em formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade 3 de Março de 2009, 15.º dia após a recepção da última da assinatura, a qualidade em que o signatário do acto notificação de que foram cumpridos os requisitos internos actuou, bem como a autenticidade do selo ou do carimbo, das Partes necessárias para o efeito. que constem dos actos públicos lavrados no território de um Estado contratante e que devam ser apresentados no Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 27 de Março de 2009. — O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, território de outro Estado contratante. Luís Inez Fernandes. Nos termos da Convenção, são legalizados por meio de apostila, para produzirem efeitos noutro Estado con- tratante, os documentos emitidos pelos ministérios, pelos tribunais, pelas conservatórias dos registos e pelos cartórios MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO notariais, pelas universidades, institutos e escolas públicas, PÚBLICA E DA DEFESA NACIONAL pelas câmaras municipais e juntas de freguesia, sendo ainda a apostila aplicada a documentos emitidos pelos estabelecimentos de ensino privados, após cumprimento Portaria n.º 344/2009 das formalidades de autenticação destes documentos pelos de 3 de Abril competentes departamentos governamentais. A Convenção deixou fora do seu âmbito a matéria do Considerando que as ajudas de custo dos funcionários custo da apostila, por entender que esta questão respeita à e agentes da administração central, local e regional que ordem interna de cada Estado. se desloquem em território nacional foram recentemente Presentemente, o serviço de emissão de apostila é, em actualizadas pela Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de De- geral, pago nos Estados contratantes, designadamente em zembro; países da União Europeia com os quais o Estado, as em- Dada a necessidade de se proceder à actualização dos presas e os cidadãos portugueses mantêm relações econó- valores fixados na Portaria n.º 579/2008, de 7 de Julho, para micas e sociais mais intensas. De acordo com informação os militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea: constante de um questionário elaborado pela Conferência Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das de Haia em Agosto de 2008 e tomando por referência o Finanças e da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no total de 38 Estados contratantes que responderam, a grande artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, maioria não só cobra pela emissão da apostila como cobra o seguinte: valor superior ao previsto no presente decreto-lei. 1.º As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei n.º 119/85, Além do mais, a emissão e a verificação da apostila de 22 de Abril, passam a ter os seguintes valores: assumem, materialmente, a natureza de actos de reconhe- Euros cimento da veracidade da assinatura e da qualidade em Chefe do Estado-Maior-General das Forças Ar- que o signatário do acto actuou. Ora, este tipo de actos é madas e Chefes dos Estados-Maiores da Armada, geralmente tributado em função da sua natureza, da com- do Exército e da Força Aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . 69,19 plexidade e do valor da utilidade económico-social. Oficiais generais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,75 As alterações ocorridas nas últimas décadas, quer em Oficiais superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,75 termos da organização económica e da mobilidade social e Outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes . . . 51,05 demográfica, quer ao nível da organização da Procuradoria- Sargentos-mor e sargentos-chefes . . . . . . . . . . . 51,05 -Geral da República e do Ministério Público, impõem Outros sargentos, furriéis e subsargentos . . . . . 49,51 uma actualização do regime da emissão de apostilas, não Praças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,86 só ao nível dos custos mas também ao nível da definição da competência para a emissão ou verificação, o que se 2.º No caso de deslocação em que um militar acompa- faz mantendo essa competência no Procurador-Geral da nhe entidade que aufira ajuda de custo superior, aquele República, com possibilidade de delegação. terá direito ao pagamento pelo escalão de ajudas de custo A cobrança e o processamento de receitas justificam imediatamente superior, sem prejuízo do disposto no ar- alguns ajustamentos ao nível das atribuições e compe- tigo 9.º do diploma referido no número anterior. tências dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da 3.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro República. de 2009. Por último, salienta-se que o presente decreto-lei não Em 23 de Janeiro de 2009. afecta, antes visa criar condições para a próxima implemen- tação da apostila electrónica, incluindo a manutenção de O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira um registo electrónico passível de consulta na Internet. dos Santos. — O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Foi ouvida a Procuradoria-Geral da República. Nuno Pires Severiano Teixeira. Foi promovida a audição do Conselho Superior do Mi- nistério Público. Assim: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Decreto-Lei n.º 86/2009 Artigo 1.º de 3 de Abril Emissão de apostila e sua verificação A Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, re- 1 — Pela emissão de apostila e pela verificação de apos- lativa à supressão da exigência da legalização dos actos tila já emitida, conforme previsto, respectivamente, nos públicos estrangeiros, consagrou a apostila como a única artigos 3.º e 7.º da Convenção Relativa à Supressão da Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2099 Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . é cobrada pela Procuradoria-Geral da República a impor- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tância de um décimo de unidade de conta (UC). e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Beneficiam de gratuitidade pela emissão de apostila f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os indivíduos que provem a sua insuficiência económica g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelos seguintes meios: h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Documento emitido pela competente autoridade ad- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ministrativa; l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Declaração passada por instituição pública de assis- m) Assegurar a arrecadação das receitas dos Serviços tência social. de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria- -Geral da República e do Gabinete de Documentação e 3 — O produto da cobrança referida no n.º 1 constitui Direito Comparado, bem como a sua escrituração; receita dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo n) [Anterior alínea m).] da Procuradoria-Geral da República. 2— ..................................... Artigo 2.º Entidades competentes para a emissão ou verificação de apostilas Artigo 27.º 1 — A emissão de apostilas ou a sua verificação, pre- [...] vistas, respectivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção 1— ..................................... Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos 2 — Além das dotações que lhe sejam atribuídas Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro pelas verbas do Orçamento do Estado e pelo Insti- de 1961, competem ao Procurador-Geral da República. tuto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da 2 — O Procurador-Geral da República pode dele- Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), constituem receitas dos gar as competências previstas no número anterior nos Serviços de Apoio: procuradores-gerais distritais, nos procuradores-gerais- -adjuntos colocados em tribunais da relação onde não a) As importâncias cobradas pela emissão e verifi- existam procuradorias distritais, e nos procuradores-gerais- cação das apostilas; -adjuntos colocados junto dos Representantes da República b) O produto da prestação de serviços e da venda de para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Mi- material informativo ou de publicações; nistério Público que dirijam Procuradorias da República c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas sedeadas nas Regiões Autónomas. por lei, contrato ou outro título. 3 — Sem prejuízo da forma de publicitação que devam 3 — As receitas atribuídas pelo IGFIJ, I. P., e as re- observar, as delegações de competências a que se refere o ceitas próprias são consignadas à realização de despesas número anterior são comunicadas ao Ministério dos Ne- dos Serviços de Apoio durante a execução do orçamento gócios Estrangeiros, que promoverá a notificação prevista do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados no § 2.º do artigo 6.º da Convenção. transitar para o ano seguinte.» Artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Alteração ao Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de Agosto Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Emanuel Os artigos 14.º, 15.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 333/99, Augusto dos Santos — Alberto Bernardes Costa. de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Promulgado em 23 de Março de 2009. «Artigo 14.º Publique-se. [...] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1— ..................................... Referendado em 26 de Março de 2009. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Sousa. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Assegurar o processamento e a contabilização das Portaria n.º 345/2009 receitas e despesas; de 3 de Abril e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] Com a aprovação da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (a nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais 2— ..................................... Judiciais), previu-se que a implementação da reforma do mapa judiciário ficasse sujeita a um período experimental, Artigo 15.º no âmbito do qual a aplicação da nova matriz territorial e [...] do novo modelo de gestão dos tribunais ficará circunscrita a três comarcas piloto: Alentejo Litoral, Baixo Vouga e 1— ..................................... Grande Lisboa Noroeste. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O período experimental irá iniciar-se em 20 de Abril de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2009 e irá terminar em Agosto de 2010, prevendo-se a rea- 2100 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 lização de uma monitorização cuidada da implementação Castelo de Vide; da reforma por parte do Ministério da Justiça, avaliando-se Castro Daire; de modo constante a execução da mesma, para que, findo Celorico de Basto; o período experimental, se possa extrair conclusões sólidas Celorico da Beira; sobre as vantagens deste novo modelo. Cinfães; Ora, revela-se essencial que, durante o período expe- Condeixa-a-Nova; rimental, exista alguma estabilidade nos meios humanos Cuba; afectos às comarcas piloto, designadamente no que respeita Ferreira do Alentejo; aos magistrados judiciais e do Ministério Público. Cumpre, Ferreira do Zêzere; portanto, garantir que a colocação de magistrados nos Figueira de Castelo Rodrigo; tribunais destas comarcas assuma um carácter estável e Figueiró dos Vinhos; definitivo, procedendo-se à classificação dos respectivos Fornos de Algodres; juízos como juízos de acesso final. Fronteira; Por outro lado, feita uma nova avaliação das comar- Golegã; cas definidas como de primeiro acesso e de acesso final, Idanha-a-Nova; procede-se também a uma actualização da classificação de Lagoa; algumas comarcas já existentes, nas quais se tem assistido a Mação; um aumento substancial do volume processual: Almeirim, Meda; Amares, Ansião, Coruche, Estremoz, Mealhada, Nazaré, Melgaço; Ourique, Penacova, Ponta do Sol e Vieira do Minho. Mértola; Por fim, aproveita-se a iniciativa legislativa para cor- Mesão Frio; rigir uma situação de agregação de comarcas que se tem Mira; revelado menos adequada à proximidade geográfica e ca- Miranda do Douro; racterísticas processuais das mesmas, passando a prever-se Mogadouro; a agregação das comarcas de Fornos de Algodres e Nelas. Moimenta da Beira; Foram ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, Monchique; a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advo- Mondim de Basto; gados. Montalegre; Assim: Moura; Ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 52/2008, Murça; de 28 de Agosto: Nelas; Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: Nisa; Nordeste; Artigo 1.º Oleiros; Oliveira de Frades; Objecto Palmela; A presente portaria procede à classificação dos juí- Pampilhosa da Serra; zos que integram os tribunais das comarcas piloto do Paredes de Coura; Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste Penamacor; como juízos de acesso final, alterando para tal a Portaria Penela; n.º 950/2001, de 3 de Agosto. Pinhel; Ponte da Barca; Artigo 2.º Portel; Alterações à Portaria n.º 950/2001, de 3 de Agosto Porto Santo; Povoação; O artigo 1.º da Portaria n.º 950/2001, de 3 de Agosto, Redondo; passa a ter a seguinte redacção: Reguengos de Monsaraz; Resende; «1.º São classificados de primeiro acesso os tribunais Sabrosa; judiciais das comarcas de: Sabugal; Alfândega da Fé; Santa Cruz das Flores; Alijó; Santa Cruz da Graciosa; Almeida; São João da Pesqueira; Almodôvar; São Roque do Pico; Alvaiázere; São Vicente; Armamar; Sátão; Arraiolos; Serpa; Avis; Soure; Baião; Tábua; Bombarral; Tabuaço; Boticas; Torre de Moncorvo; Cabeceiras de Basto; Trancoso; Cadaval; Valpaços; Carrazeda de Ansiães; Velas; Castelo de Paiva; Vila Flor; Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2101 Vila Franca do Campo; imazaquina, lenacil, nicossulfurão, oxadiazão, piclorame, Vila Nova de Cerveira; piriproxifena, prossulfocarbe, quinoclamina e tritossulfu- Vila Nova de Foz Côa; rão) no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, Vila do Porto; de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à Vila Viçosa; transposição para a ordem jurídica interna das citadas Vimioso; directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no Vinhais; anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, de acordo Vouzela.» com o previsto no n.º 7 do seu artigo 6.º Salienta-se que a referida Directiva n.º 2008/40/CE, Artigo 3.º da Comissão, de 28 de Março, relativa à inclusão das Comarcas piloto substâncias activas amidossulfurão e nicossulfurão, foi rectificada pela Decisão n.º 2008/791/CE, da Comissão, São classificados como de acesso final todos os juízos de 10 de Outubro, no que respeita a prazos, pelo que são das comarcas piloto criados pelo Decreto-Lei n.º 25/2009, acolhidas tais alterações. de 26 de Janeiro. Por outro lado foi, também, publicada a Decisão Artigo 4.º n.º 2008/782/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, que rec- tifica a Directiva n.º 2007/5/CE, da Comissão, de 7 de Agregação de comarcas Fevereiro, no que respeita à inclusão da substância activa As comarcas de Fornos de Algodres e Nelas consideram- captana no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Con- -se agregadas a partir de 14 de Abril de 2009, cessando a selho, de 15 de Julho, a qual foi transposta para o direito agregação a Sátão. nacional pelo Decreto-Lei n.º 61/2008, de 28 de Março, que aditou aquela substância activa, com o n.º 151, ao Artigo 5.º anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril. Neste Efeitos sentido, procede-se em conformidade alterando aquela disposição. A presente portaria produz efeitos a 14 de Abril de 2009. Importa, deste modo, realçar que com a harmonização Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde legislativa que agora se opera, através da inclusão de mais Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 22 substâncias activas na LPC, se propicia à agricultura 27 de Março de 2009. nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo- -se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Foi promovida a audição do Conselho Nacional do DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Consumo. Assim: Decreto-Lei n.º 87/2009 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: de 3 de Abril O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as Artigo 1.º normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do ar- Objecto tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí- que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dica interna as Directivas n.os 2007/76/CE, da Comissão, dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva de 20 de Dezembro, 2008/40/CE, da Comissão, de 28 n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. de Março, 2008/41/CE, da Comissão, de 31 de Março, No anexo I ao referido decreto-lei são indicadas as 2008/66/CE, da Comissão, de 30 de Junho, 2008/69/CE, da substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária Comissão, de 1 de Julho, 2008/70/CE, da Comissão, de 11 (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é de Julho, e 2008/91/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, autorizada. O anexo tem vindo a ser alterado e preenchido que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, sempre que são inscritas na LPC as substâncias activas de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível (LPC) as substâncias activas amidossulfurão, bifenox, presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos clofentezina, clomazona, cloridazão, dicamba, difenoco- que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos nazol, diflubenzurão, diflufenicão, diurão, fenepropidina, prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma fenoxaprope-P, fludioxonil, imazaquina, lenacil, nicossul- influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam furão, oxadiazão, piclorame, piriproxifena, prossulfocarbe, observadas determinadas condições aí descritas. quinoclamina e tritossulfurão. Foram, entretanto, publicadas as Directivas n.os 2007/76/ 2 — O presente decreto-lei dá igualmente cumprimento CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, 2008/40/CE, da ao disposto na: Comissão, de 28 de Março, 2008/41/CE, da Comissão, de 31 de Março, 2008/66/CE, da Comissão, de 30 de Junho, a) Decisão n.º 2008/782/CE, da Comissão, de 7 de Outu- 2008/69/CE, da Comissão, de 1 de Julho, 2008/70/CE, da bro, que rectifica a Directiva n.º 2007/5/CE, da Comissão, Comissão, de 11 de Julho, e 2008/91/CE, da Comissão, de de 7 de Fevereiro, no que respeita à inclusão da substância 29 de Setembro, que procedem à inclusão de 22 substâncias activa captana já incluída na LPC e transposta para o direito activas (amidossulfurão, bifenox, clofentezina, clomazona, nacional pelo Decreto-Lei n.º 61/2008, de 28 de Março; cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflu- b) Decisão n.º 2008/791/CE, da Comissão, de 10 de fenicão, diurão, fenepropidina, fenoxaprope-P, fludioxonil, Outubro, que rectifica a Directiva n.º 2008/40/CE, da Co- 2102 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 missão, de 28 de Março, relativa à inclusão das substâncias n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas activas amidossulfurão e nicossulfurão, no que respeita a a fludioxonil ou prossulfocarbe, deve realizar-se: prazos. a) Até 31 de Outubro de 2012, no caso de produtos Artigo 2.º fitofarmacêuticos que contenham fludioxonil ou prossul- Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril focarbe como única substância activa; b) Até 31 de Outubro de 2012 ou até ao final do prazo No anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, al- estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias terado pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, contenham fludioxonil ou prossulfocarbe em mistura com de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de outra substância activa incluída até 31 de Outubro de 2008 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de na LPC, sendo que, sempre que se estabelecerem prazos 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de diferentes, aplica-se o prazo mais alargado. 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de Artigo 5.º 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 Revisão de autorizações com base nas substâncias activas clofen- tezina, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, di- de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 flufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, lenacil, nicossulfurão, de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de oxadiazão ou quinoclamina. Outubro, 61/2008, de 28 de Março, e 244/2008, de 18 de Dezembro, é alterado o n.º 151 e são aditados os n.os 166 1 — As autorizações de colocação no mercado concedi- a 168, 175 a 192 e 198, nos termos do anexo ao presente das para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias decreto-lei e do qual faz parte integrante. activas clofentezina, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, Artigo 3.º lenacil, nicossulfurão, oxadiazão ou quinoclamina são revistas até 30 de Junho de 2009, em conformidade com Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na autorizações de colocação no mercado sua redacção actual, verificando-se, em especial: A concessão de autorizações de colocação no mercado a) As respectivas características e condições de inclusão de produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias ac- no seu anexo I, com excepção das indicadas na parte B da tivas amidossulfurão, bifenox, clomazona, diurão, imaza- coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas quina, piclorame, piriproxifena e tritossulfurão fica subor- relativas a cada substância activa; dinada às condições enunciadas no anexo I do Decreto-Lei b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção dada pelo presente um processo que cumpra as exigências do seu anexo II, decreto-lei. de acordo com o disposto no artigo 13.º daquele decre- Artigo 4.º to-lei. Revisão de autorizações com base nas substâncias activas fludioxonil ou prossulfocarbe 2 — A revisão referida no número anterior, no que res- peita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes 1 — As autorizações de colocação no mercado concedi- enunciados no anexo IV do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 das para produtos fitofarmacêuticos contendo as substân- de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base cias activas fludioxonil ou prossulfocarbe são revistas até num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III, 30 de Abril de 2009, em conformidade com as disposições verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 actual, verificando-se, em especial: do artigo 4.º do mesmo decreto-lei. a) As respectivas características e condições de inclusão 3 — A revisão referida no número anterior, tendo ainda no seu anexo I, com excepção das indicadas na parte B da em conta o disposto na parte B da coluna «Condições espe- coluna «Condições específicas» enunciadas nas entradas cíficas» enunciadas nas entradas no anexo I do Decreto-Lei relativas a cada substância activa; n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual, relativas b) Se o titular da autorização detém ou tem acesso a a clofentezina, cloridazão, dicamba, difenoconazol, di- um processo que cumpra as exigências do seu anexo II, flubenzurão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, de acordo como o disposto no artigo 13.º daquele decre- lenacil, nicossulfurão, oxadiazão ou quinoclamina, deve to-lei. realizar-se: a) Até 31 de Dezembro de 2012, no caso de produtos 2 — A revisão referida no número anterior, no que res- fitofarmacêuticos que contenham cloridazão, diflufenicão, peita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes fenepropidina, fenoxaprope-P, nicossulfurão ou quinocla- enunciados no anexo IV do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 mina como única substância activa; de Abril, na sua redacção actual, é efectuada com base b) Até 31 de Dezembro de 2012 ou até ao final do prazo num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III, estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 que contenham cloridazão, diflufenicão, fenepropidina, do artigo 4.º do mesmo decreto-lei. fenoxaprope-P, nicossulfurão ou quinoclamina em mistura 3 — A revisão referida no número anterior, tendo ainda com outra substância activa incluída até 31 de Dezembro em conta o disposto na parte B da coluna «Condições espe- de 2008 na LPC, sendo que, sempre que se estabelecerem cíficas» enunciadas nas entradas no anexo I do Decreto-Lei prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado; Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2103 c) Até 31 de Dezembro de 2013, no caso de produtos ...................................... ...................................... ...................................... ...................................... ...................................... fitofarmacêuticos que contenham clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, lenacil ou oxadiazão como única substância activa; d) Até 31 de Dezembro de 2013 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias Condições específicas activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clofentezina, dicamba, difenoconazol, di- flubenzurão, lenacil ou oxadiazão em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Dezembro de 2008 na LPC, sendo que, sempre que se estabelecerem prazos Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada diferentes, aplica-se o prazo mais alargado. Artigo 6.º Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias activas .................... .................. .................... .................. .................... .................. .................... .................. .................... .................. Termo da inclusão na lista 1 — Na concessão de autorizações de colocação no mer- cado e na aplicação dos princípios uniformes são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão positiva comunitária da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices I e II do mencio- nado relatório, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna «Condições específicas» Data de inclusão na lista do anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril. 2 — Salvo no que respeita às informações confidenciais, (Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril) nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 positiva comunitária (a que se refere o artigo 2.º) de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de revisão da avaliação referidos no presente decreto-lei é feito mediante requerimento dirigido ao director-geral ANEXO I de Agricultura e Desenvolvimento Rural. ANEXO ......................... ......................... ......................... ......................... ......................... Artigo 7.º Produção de efeitos Pureza (1) Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, o presente decreto-lei produz efeitos: a) A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, para a substância activa diurão; b) A partir de 1 de Maio de 2009, para as substâncias ......................... ......................... ......................... ......................... ......................... activas clomazona, fludioxonil e prossulfocarbe; c) A partir de 1 de Junho de 2009, para a substância Designação IUPAC activa tritossulfurão; d) A partir de 1 de Julho de 2009, para as substâncias activas amidossulfurão, bifenox, clofentezina, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fene- propidina, fenoxaprope-P, imazaquina, lenacil, nicossulfu- rão, oxadiazão, piclorame, piriproxifena e quinoclamina. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de ......................... ......................... ......................... ......................... ......................... Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Francisco Nome comum; números Carlos da Graça Nunes Correia — Fernando Pereira Serrasqueiro — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 23 de Março de 2009. Publique-se. de identificação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 26 de Março de 2009. Número O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1 2 3 4 5 de Sousa. 2104 Nome comum; números Data de inclusão na lista Termo da inclusão na lista Número Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas de identificação positiva comunitária positiva comunitária 6 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 7 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 8 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 9 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 10 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 11 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 12 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 13 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 14 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 15 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 16 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 17 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 18 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 19 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 20 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 21 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 22 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 23 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 24 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 25 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 26 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 27 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 28 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 29 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 30 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 Nome comum; números Data de inclusão na lista Termo da inclusão na lista Número Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas de identificação positiva comunitária positiva comunitária 31 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 32 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 33 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 34 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 35 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 36 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 37 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 38 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 39 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 40 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 41 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 42 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 43 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 44 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 45 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 46 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 47 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 48 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 49 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 50 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 51 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 52 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 53 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 54 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 2105 2106 Nome comum; números Data de inclusão na lista Termo da inclusão na lista Número Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas de identificação positiva comunitária positiva comunitária 55 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 56 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 57 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 58 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 59 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 60 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 61 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 62 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 63 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 64 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 65 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 66 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 67 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 68 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 69 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 70 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 71 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 72 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 73 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 74 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 75 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 76 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 77 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 78 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 Nome comum; números Data de inclusão na lista Termo da inclusão na lista Número Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas de identificação positiva comunitária positiva comunitária 79 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 80 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 81 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 82 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 83 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 84 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 85 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 86 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 87 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 88 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 89 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 90 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 91 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 92 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 93 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 94 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 95 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 96 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 97 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 98 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 99 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 100 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 101 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 102 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 2107 2108 Nome comum; números Data de inclusão na lista Termo da inclusão na lista Número Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas de identificação positiva comunitária positiva comunitária 103 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 104 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 105 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 106 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 107 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 108 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 109 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 110 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 111 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 112 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 113 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 114 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 115 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 116 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 117 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 118 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 119 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 120 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 121 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 122 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 123 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 124 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 125 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 126 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 Nome comum; números Data de inclusão na lista Termo da inclusão na lista Número Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas de identificação positiva comunitária positiva comunitária 127 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 128 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 129 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 130 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 131 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 132 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 133 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 134 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 135 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 136 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 137 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 138 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 139 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 140 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 141 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 142 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 143 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 144 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 145 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 146 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 147 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 148 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 149 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 150 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 2109 2110 Nome comum; números Data de inclusão na lista Termo da inclusão na lista Número Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas de identificação positiva comunitária positiva comunitária 151 ......................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 910 g/kg: Impurezas: Percloro- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...................................... metilmercaptana (R005406): não superior a 5 g/kg; Fol- pete: Não superior a 10 g/kg; Tetracloreto de carbono: Não superior a 0,1 g/kg. 152 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 153 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 154 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 155 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 156 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 157 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 158 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 159 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 160 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 161 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 162 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 163 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 164 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 165 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 166 Prossulfocarbe; número CAS: Dipropiltiocarbamato de S-ben- 970 g/kg . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de Novembro de 2008 31 de Outubro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como 52888-80-9; número CIPAC: zilo. herbicida. 539. Parte B — No processo de decisão, de acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de prossulfocarbe, nomea- damente os apêndices I e II do mesmo, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 9 de Outubro de 2007, e é dada particular atenção. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 Nome comum; números Data de inclusão na lista Termo da inclusão na lista Número Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas de identificação positiva comunitária positiva comunitária À segurança dos operadores, garantindo que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de protecção individual ade- quado; À protecção dos organismos aquáticos, devendo as condições de autorização incluir, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas tampão; À protecção das plantas não visadas, devendo as condições de autorização incluir, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas tampão sem pul- verização dentro da parcela. 167 Fludioxonil; número CAS: 131341- 4-(2,2-difluoro-1,3-benzodio- 950 g/kg . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de Novembro de 2008 31 de Outubro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como -86-1; número CIPAC: 522. xol-4-il)-1H-pirrole-3-car- fungicida. bonitrilo. Parte B — Na avaliação dos pedidos de autori- zação de produtos fitofarmacêuticos que con- tenham fludioxonil para outras utilizações que não o tratamento de sementes é dada particular atenção aos critérios constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma e é garantido que os dados e a informação neces- sários são fornecidos antes da concessão de tal autorização, sendo, igualmente, dada particular atenção: Ao potencial de contaminação das águas sub- terrâneas, especialmente no tocante aos metabolitos resultantes da fotólise no solo CGA 339833 e CGA 192155, em zonas vul- neráveis; À protecção dos peixes e dos invertebrados aquáticos. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. No processo de decisão de acordo com os prin- cípios uniformes, são tidas em conta as con- clusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de fludioxonil, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 9 de Outubro de 2007. 168 Clomazona; número CAS: 2-(2-clorobenzil)-4,4-dimetil- 960 g/kg . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de Novembro de 2008 31 de Outubro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como 2111 81777-89-1; número CIPAC: -1,2-oxazolidin-3-ona. herbicida. 509. 2112 Nome comum; números Data de inclusão na lista Termo da inclusão na lista Número Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas de identificação positiva comunitária positiva comunitária Parte B — No processo de decisão, de acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revi- são da avaliação de clomazona, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 9 de Outubro de 2007, e é dada particular atenção: À segurança dos operadores, garantindo que as con- dições de utilização prescrevem o uso de equipa- mento de protecção individual adequado; À protecção das plantas não visadas, devendo as condições de autorização incluir, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas tampão. 169 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 170 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 171 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 172 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 173 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 174 ......................... ......................... ......................... .................... .................. ...................................... 175 Amidossulfurão; número CAS: 3-(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)-1- ≥ 970 g/kg . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de Janeiro de 2009 . . . 31 de Dezembro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como 120923-37-7; número CIPAC: -(N-metil-N-metilsulfo- herbicida. 515. nila-minos-sulfonil)ureia ou Parte B — Na avaliação dos pedidos de autori- 1-(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)-3- zação de produtos fitofarmacêuticos que con- mesil(metil)sulfamoílureia. tenham amidossulfurão para outras utilizações que não em prados e pastagens, é dada particu- lar atenção aos critérios constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma e é garantido que os dados e a informação neces- sários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. No processo de decisão, de acordo com os princí- pios uniformes, são tidas em conta as conclu- sões da versão final do relatório de revisão da avaliação de amidossulfurão, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 22 de Janeiro de 2008, e é dada particular atenção. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 Nome comum; números Data de inclusão na lista Termo da inclusão na lista Número Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas de identificação positiva comunitária positiva comunitária À protecção das águas subterrâneas devido ao potencial de contaminação das águas sub- terrâneas por alguns produtos da degrada- ção quando forem aplicados em zonas com condições pedológicas e ou climáticas vul- neráveis; À protecção das plantas aquáticas. Em relação a estes riscos identificados devem ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas tampão. 176 Nicossulfurão; número CAS: 2-[(4,6-dimetoxipirimidin- ≥ 930 g/kg . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de Janeiro de 2009 . . . 31 de Dezembro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como 111991-09-4; número CIPAC: -2-ilcarbamoíl)sulfamoíl]- herbicida. 709. -N,N-dimetilnicotinamida Parte B — No processo de decisão, de acordo com ou 1-(4,6-dimetoxipirimi- os princípios uniformes, são tidas em conta din-2-il)-3-(3-dimetilcar- as conclusões da versão final do relatório de bamoíl-2-piridilsulfonil)ureia. revisão da avaliação de nicossulfurão, nomea- damente os apêndices I e II do mesmo, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 22 de Janeiro de 2008, e é dada particular atenção: À exposição potencial do ambiente aquático ao metabolito DUDN quando o nicossulfurão for aplicado em zonas com condições pedo- lógicas vulneráveis; À protecção das plantas aquáticas, devendo as condições de autorização incluir, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas tampão; À protecção das plantas não visadas, devendo as condições de autorização incluir, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas tampão sem pul- verização na parcela; À protecção das águas subterrâneas e superfi- ciais em zonas com condições pedológicas e climáticas vulneráveis. 177 Clofentezina; número CAS: 3,6-bis(2-clorofenil)-1,2,4,5-te- ≥ 980 g/kg (matéria seca) . . . . 1 de Janeiro de 2009 . . . 31 de Dezembro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como 74115-24-5; número CIPAC: trazina. acaricida. 418. 2113 2114 Nome comum; números Data de inclusão na lista Termo da inclusão na lista Número Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas de identificação positiva comunitária positiva comunitária Parte B — No processo de decisão, de acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de clofentezina, nomeada- mente os apêndices I e II do mesmo, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. 178 Dicamba; número CAS: 1918- Ácido 3,6-dicloro-2-metoxiben- ≥ 850 g/kg . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de Janeiro de 2009 . . . 31 de Dezembro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como -00-9; número CIPAC: 85. zóico. herbicida. Parte B — No processo de decisão, de acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revi- são da avaliação de dicamba, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. 179 Difenoconazol; número CAS: Éter 3-cloro-4-[(2RS,4RS; 2RS, ≥ 940 g/kg . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de Janeiro de 2009 . . . 31 de Dezembro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como 119446-68-3; número CIPAC: 4SR)-4-metil-2-(1H-1,2,4-tria- fungicida. 687. zol-1-ilmetil)-1,3-dioxolan-2- Parte B — No processo de decisão, de acordo -il]fenil 4-clorofenílico. com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relató- rio de revisão da avaliação de difenoconazol, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e é dada particular atenção à protecção dos organismos aquáticos. As condições de utilização devem incluir, se ne- cessário, medidas de redução dos riscos. 180 Diflubenzurão; número CAS: 1 - ( 4 - c l o r o f e n i l ) - 3 - ( 2 , 6 - ≥ 950 g/kg; impurezas: max. 1 de Janeiro de 2009 . . . 31 de Dezembro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como 35367-38-5; número CIPAC: - difluorobenzoil)ureia. 0,03 g/kg de 4-cloroanilina insecticida. 339. Parte B — No processo de decisão, de acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relató- rio de revisão da avaliação de diflubenzurão, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e é dada particular atenção: À protecção dos organismos aquáticos; À protecção dos organismos terrestres; À protecção de artrópodes não visados, in- cluindo abelhas. As condições de utilização devem incluir, se ne- cessário, medidas de redução dos riscos. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 Nome comum; números Data de inclusão na lista Termo da inclusão na lista Número Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas de identificação positiva comunitária positiva comunitária 181 Imazaquina; número CAS: Ácido 2-[(RS)-4-isopropil-4- ≥ 960 g/kg (mistura racémica) 1 de Janeiro de 2009 . . . 31 de Dezembro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como 81335-37-7; número CIPAC: -metil-5-oxo-2-imidazolin-2- regulador de crescimento das plantas. 699. -il]quinolin-3-carboxílico. Parte B — No processo de decisão, de acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de imazaquina, nomeada- mente os apêndices I e II do mesmo, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. 182 Lenacil; número CAS: 2164-08- 3-ciclohexil-1,5,6,7-tetrahidro- ≥ 975 g/kg . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de Janeiro de 2009 . . . 31 de Dezembro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como -1; número CIPAC: 163. ciclopentapirimidin-2,4(3H)- herbicida. -diona. Parte B — No processo de decisão, de acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revi- são da avaliação de lenacil, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. 183 Oxadiazão; número CAS: 19666- 5-terc-butil-3-(2,4-dicloro-5- ≥ 940 g/kg . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de Janeiro de 2009 . . . 31 de Dezembro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como -30-9; número CIPAC: 213. -isopropoxifenil)-1,3,4-oxa- herbicida. diazol-2(3H)-ona. Parte B — No processo de decisão, de acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de oxadiazão, nomeada- mente os apêndices I e II do mesmo, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. 184 Piclorame; número CAS: 1918- Ácido 4-amino-3,5,6-tricloropi- ≥ 920 g/kg . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de Janeiro de 2009 . . . 31 de Dezembro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como -02-1; número CIPAC: 174. ridin-2-carboxílico. herbicida. Parte B — No processo de decisão, de acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de piclorame, nomeada- mente os apêndices I e II do mesmo, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. 185 Piriproxifena; número CAS: 95737- Éter 4-fenoxifenil (RS)-2-(2- ≥ 970 g/kg . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de Janeiro de 2009 . . . 31 de Dezembro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como -68-1; número CIPAC: 715. -piridiloxi)propílico. insecticida. Parte B — No processo de decisão, de acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do rela- tório de revisão da avaliação de piriproxifena, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e é dada 2115 particular atenção à protecção de artrópodes não visados, incluindo abelhas. 2116 Nome comum; números Data de inclusão na lista Termo da inclusão na lista Número Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas de identificação positiva comunitária positiva comunitária As condições de utilização devem incluir, se ne- cessário, medidas de redução dos riscos. 186 Bifenox; número CAS: 42576- 5-(2,4-diclorofenoxi)-2-nitro- ≥ 970 g/kg; impurezas: máx. 3 g/ 1 de Janeiro de 2009 . . . 31 de Dezembro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como -02-3; número CIPAC: 413. benzoato de metilo. kg de 2,4-diclorofenol, máx. herbicida. 6 g/kg de 2,4-dicloroanisol. Parte B — No processo de decisão, de acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de re- visão da avaliação de bifenox, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 14 de Março de 2008, e é dada particular atenção: À segurança dos operadores, garantindo que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual ade- quado; À exposição dos consumidores por via ali- mentar a resíduos de bifenox em produtos de origem animal e em culturas de rotação subsequentes. É requerida a apresentação de informação: Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 Sobre resíduos de bifenox e do seu metabolito ácido de hidroxi-bifenox em alimentos de origem animal e sobre resíduos de bifenox em culturas de rotação; Que permita controlar o risco de longo prazo decorrente da utilização de bifenox para os mamíferos herbívoros. É assegurado que o notificador faculte essa in- formação e dados confirmativos à Comissão Europeia no prazo de dois anos a contar da data de inclusão na LPC. 187 Diflufenicão; número CAS: 83164- 2’,4’-difluoro-2-(α,α,α-trifluoro- ≥ 970 g/kg . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de Janeiro de 2009 . . . 31 de Dezembro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como -33-4; número CIPAC: 462. -m-toliloxi)nicotinanilida. herbicida. Parte B — No processo de decisão, de acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de diflufenicão, nomeada- mente os apêndices I e II do mesmo, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 14 de Março de 2008, e é dada particular atenção. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 Nome comum; números Data de inclusão na lista Termo da inclusão na lista Número Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas de identificação positiva comunitária positiva comunitária À protecção dos organismos aquáticos, devendo ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas tampão; À protecção das plantas não visadas, devendo ser aplicadas, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas tampão sem pulverização dentro da parcela. 188 Fenoxaprope-P; número CAS: Ácido (R)-2-[4-[(6-cloro-2-ben- ≥ 920 g/kg . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de Janeiro de 2009 . . . 31 de Dezembro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como 113158-40-0; número CIPAC: zoxazolil)oxi]fenoxi]propa- herbicida. 484. nóico. Parte B — No processo de decisão, de acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de fenoxaprope-P, nomea- damente os apêndices I e II do mesmo, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 14 de Março de 2008, e é dada particular atenção: À segurança dos operadores, garantindo que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual ade- quado; À protecção das plantas não visadas; À presença do agente de protecção mefene- pir-dietilo em produtos formulados, no que respeita à exposição dos operadores, dos tra- balhadores e das pessoas que se encontrem nas proximidades; À persistência da substância e de alguns dos seus produtos de degradação em zonas mais frias e em áreas nas quais possam verificar-se condições anaeróbicas. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. 189 Fenepropidina; número CAS: (RS)-1-[3-(4-terc-butilfenil)-2- ≥ 960 g/kg (racemato) . . . . . . . 1 de Janeiro de 2009 . . . 31 de Dezembro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como 67306-00-7; número CIPAC: -metilpropil]-piperidina. fungicida. 520. Parte B — No processo de decisão, de acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de fenepropidina, nomea- damente os apêndices I e II do mesmo, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 14 de Março de 2008, e é dada particular atenção. 2117 2118 Nome comum; números Data de inclusão na lista Termo da inclusão na lista Número Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas de identificação positiva comunitária positiva comunitária À segurança dos operadores e trabalhadores, garantindo que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de pro- tecção individual adequado; À protecção dos organismos aquáticos, devendo as condições de autorização incluir, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, a criação de zonas tam- pão. É requerida a apresentação de informação que permita controlar o risco de longo prazo de- corrente da utilização de fenepropidina para as aves herbívoras e insectívoras. É assegurado que o notificador faculte essa in- formação e dados confirmativos à Comissão Europeia no prazo de dois anos a contar da data de inclusão na LPC. 190 Quinoclamina; número CAS: 2-amino-3-cloro-1,4-naftoqui- ≥ 965 g/kg; impurezas: máx. 1 de Janeiro de 2009 . . . 31 de Dezembro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como 2797-51-5; número CIPAC: nona. 15 g/kg de diclona (2,3-di- herbicida. 648. cloro-1,4-naftoquinona). Parte B — Na avaliação dos pedidos de autoriza- ção de produtos fitofarmacêuticos que conte- Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 nham quinoclamina para outras utilizações que não sejam as plantas ornamentais ou as plantas de viveiro é dada particular atenção aos critérios constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma e é garantido que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. No processo de decisão, de acordo com os prin- cípios uniformes, são tidas em conta as con- clusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de quinoclamina, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 14 de Março de 2008, e é dada particular atenção: À segurança dos operadores, dos trabalhadores e das pessoas que se encontrem nas proximi- dades, garantindo que as condições de utili- zação prescrevam o uso de equipamento de protecção individual adequado; À protecção dos organismos aquáticos; À protecção das aves e dos pequenos mamí- feros. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 Nome comum; números Data de inclusão na lista Termo da inclusão na lista Número Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas de identificação positiva comunitária positiva comunitária As condições de utilização devem incluir, se ne- cessário, medidas de redução dos riscos. 191 Cloridazão; número CAS: 1698- 5-amino-4-cloro-2-fenilpirida- ≥ 920 g/kg; Considera-se que o 1 de Janeiro de 2009 . . . 31 de Dezembro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como -60-8; número CIPAC: 111. zin-3(2H)-ona. isómero 4-amino-5-cloro (im- herbicida no máximo de aplicações de 2,6 kg/ha pureza decorrente do processo e apenas de três em três anos na mesma parcela. de produção) suscita apreen- Parte B — No processo de decisão, de acordo com são a nível toxicológico e é os princípios uniformes, são tidas em conta as estabelecido um teor máximo conclusões da versão final do relatório de revi- de 60 g/kg. são da avaliação de cloridazão, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 4 de Dezembro de 2007, e é dada particular atenção: À segurança dos operadores, garantindo que as condições de utilização prescrevam o uso de equipamento de protecção individual ade- quado; À protecção dos organismos aquáticos; À protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir me- didas de redução dos riscos e devem ser ini- ciados programas de vigilância para detectar a potencial contaminação das águas subterrâneas pelos metabolitos B e B1 em zonas vulneráveis, quando necessário. 192 Tritossulfurão; número CAS: 1-(4-metoxi-6-trifluorometilo- ≥ 960 g/kg; A seguinte impu- 1 de Dezembro de 2008 30 de Novembro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como 142469-14-5; número CI- -1,3,5-triazina-2-il)-3-(2-tri- reza de fabrico suscita apre- herbicida. PAC: 735. fluorometilbenzenosulfonil) ensão a nível toxicológico e Parte B — No processo de decisão, de acordo com ureia. o seu teor no material téc- os princípios uniformes, são tidas em conta nico não deve exceder um as conclusões da versão final do relatório de limite máximo: 2-amino-4- revisão da avaliação de tritossulfurão, nomea- -metoxi-6-(trifluorometilo)- damente os apêndices I e II do mesmo, concluído -1,3,5-triazina: < 0,2 g/kg. pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 20 de Maio de 2008, e é dada particular atenção: Ao potencial de contaminação das águas subter- râneas, quando a substância activa for apli- cada em zonas com condições pedológicas e ou climáticas vulneráveis; À protecção dos organismos aquáticos; À protecção dos pequenos mamíferos. 2119 2120 Nome comum; números Data de inclusão na lista Termo da inclusão na lista Número Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas de identificação positiva comunitária positiva comunitária As condições de utilização devem incluir, se ne- cessário, medidas de redução dos riscos. 198 Diurão; número CAS: 330-54-1; 3-(3,4-diclorofenil)-1,1-dime- ≥ 930 g/kg . . . . . . . . . . . . . . . . 1 de Outubro de 2008 . . . 30 de Setembro de 2018 Parte A — Só são autorizadas as utilizações como número CIPAC: 100. tilureia. herbicidas para valores médios menores ou iguais a 0,5 kg/ha. Parte B — No processo de decisão, de acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de diurão, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 11 de Julho de 2008, e é dada particular atenção: À segurança dos operadores, devendo as condi- ções de utilização prescrever, se necessário, o uso de equipamento individual; À protecção dos organismos aquáticos e das plantas não visadas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. (1) Os relatórios de revisão da avaliação das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2121 Portaria n.º 346/2009 c) Anexo III, relativo ao cálculo da valia do plano de acção. de 3 de Abril Artigo 3.º O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural da sua publicação. (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 27 de Março do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção de 2009. da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas. ANEXO Inserida no objectivo de aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal atrás referido, a medida n.º 1.4, REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.4.2, «INFORMAÇÃO «Valorização da produção de qualidade», do Programa de E PROMOÇÃO DE PRODUTOS DE QUALIDADE» Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa contribuir para a promoção dos regimes de CAPÍTULO I qualidade certificada enquanto instrumentos de potenciação do valor dos produtos agrícolas e, desta forma, contribuir Disposições gerais para o desenvolvimento dos respectivos territórios e fileiras. A referida medida é constituída por duas acções distintas, Artigo 1.º uma denominada «Apoio aos regimes de qualidade», acção Objecto n.º 1.4.1, relativa à concessão de uma ajuda compensatória, paga directamente aos produtores agrícolas, quando estes O presente Regulamento estabelece o regime de apli- sujeitem a sua produção a determinados regimes de qua- cação da acção n.º 1.4.2, «Informação e promoção de lidade, e outra, denominada «Informação e promoção de produtos de qualidade», da medida n.º 1.4, «Valorização produtos de qualidade», acção n.º 1.4.2, destinada a apoiar da produção de qualidade», integrada no subprograma o desenvolvimento de estratégias de promoção e de políticas n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de comerciais que permitem induzir o consumo dos produtos Desenvolvimento Rural do Continente, designado por alimentares abrangidos por regimes de qualidade. PRODER. Com efeito, o desenvolvimento do potencial de mercado Artigo 2.º destes produtos exige um maior apoio aos agentes ligados Objectivos à sua produção, comercialização e valorização, que permita a adopção de estratégias comerciais planeadas e direccio- Os apoios concedidos no âmbito do presente Regula- nadas à promoção destes produtos, junto do consumidor. mento prosseguem os seguintes objectivos: Neste contexto, a acção n.º 1.4.2, «Informação e pro- a) Apoiar o desenvolvimento de estratégias de promoção moção de produtos de qualidade», consiste no apoio ao e de políticas comerciais que permitam induzir o consumo desenvolvimento de actividades necessárias à informação pela valorização dos produtos abrangidos por regimes de e promoção específica de produtos alimentares abrangidos qualidade; por regimes de qualidade. Esta acção visa reforçar a com- b) Incentivar a diferenciação e o posicionamento no ponente da promoção e comercialização destes produtos, mercado pela qualidade, utilizando o potencial de mercado contribuir para um maior conhecimento, informação e associado. valorização, impulsionando uma procura dinamizadora e incentivadora do aumento da oferta. Artigo 3.º Assim: Área geográfica de aplicação Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do ar- O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri- tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o tório do continente, sendo as regiões abrangidas em cada caso definidas nos avisos de abertura dos concursos para seguinte: apresentação de pedidos de apoio. Artigo 1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo Artigo 4.º parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção Definições n.º 1.4.2, «Informação e Promoção de Produtos de Qua- lidade», da Medida n.º 1.4, «Valorização da Produção de Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, Qualidade», do Subprograma n.º 1, «Promoção da Com- e para além das definições constantes do Decreto-Lei petitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por: Continente, designado por PRODER. a) «Agrupamento de produtores» qualquer organização, independentemente da sua forma jurídica, que agrupe os Artigo 2.º operadores que participam activamente num dos regi- O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- mes de qualidade referidos no artigo 5.º, em relação a um tes anexos, que dele fazem parte integrante: determinado produto ou género alimentício, incluindo as organizações profissionais ou interprofissionais que a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis; exerçam, exclusivamente, actividades no âmbito destes b) Anexo II, relativo ao nível e limites máximos dos regimes, desde que não representem sectores de produtos apoios; agrícolas; 2122 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 b) «Contrato de parceria» o documento de constituição Artigo 7.º de uma parceria, celebrado entre dois ou mais agrupamen- Critérios de elegibilidade das operações tos de produtores, para assegurar o desenvolvimento de um plano de acção, no qual se encontram estabelecidos os 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente objectivos, as obrigações, responsabilidades e funções de Regulamento as operações designadas planos de acção, cada uma das partes e a designação da entidade gestora que tenham início após a data de apresentação do pedido da parceria; de apoio, se enquadrem num dos objectivos definidos no c) «Entidade gestora da parceria» o agrupamento de artigo 2.º e dos quais conste o seguinte: produtores responsável pela boa execução da operação a) Caracterização objectiva do sector, do produto e do e cumprimento das obrigações assumidas pela parceria, mercado em causa, incluindo nomeadamente informação constituindo o interlocutor único junto da autoridade de sobre a produção de anos anteriores, expressos em volume gestão e do organismo pagador; e valor de facturação; d) «Plano de acção» o documento no qual se procede à b) Justificação da realização das acções propostas, iden- caracterização do sector ou segmento de mercado para o tificação dos objectivos e metas a atingir, designadamente produto ou produtos, à definição da estratégia de posiciona- no que respeita ao volume de produto comercializado e ao mento no mercado dos produtos, identificando as acções a valor de facturação esperado; promover, as metas a alcançar e respectiva fundamentação, c) Calendarização e orçamentação previsional, anuali- calendarização e orçamento, relativo a um período de três zadas, das acções previstas. anos. Artigo 5.º 2 — Os planos de acção devem respeitar a seguinte tipologia: Beneficiários a) Estudos ou pesquisas de mercado, com vista à defi- Podem beneficiar dos apoios previstos no presente nição de posicionamento do produto num dado mercado; Regulamento os agrupamentos de produtores, a título in- b) Elaboração e implementação de planos de comercia- dividual ou em parceria, de produtos destinados ao con- lização ou marketing-mix, incluindo acções de promoção sumo humano, abrangidos por qualquer um dos seguintes fundamentadas nestes planos; regimes: c) Estudos de controlo e avaliação da implementação a) Regulamento (CE) n.º 509/2006, do Conselho, de 20 do plano de acção; de Março, relativo às especialidades tradicionais garantidas d) Estudos de caracterização da especificidade e quali- dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (ETG), dade do produto e elaboração de estratégias de adequação ao para os produtos aos quais tenha sido atribuído registo mercado, incluindo adaptação de cadernos de especificações comunitário de protecção; a requisitos decorrentes de alterações regulamentares. b) Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, relativo à protecção das indicações geográficas 3 — Os planos de acção devem pelo menos contemplar (IGP) e denominações de origem dos produtos (DOP), uma acção da tipologia referida na alínea b) do número para os produtos aos quais tenha sido atribuído registo anterior, não podendo o conjunto das restantes acções comunitário de protecção; representar mais de 50 % do valor total do apoio. c) Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 4 — As acções da tipologia referida na alínea b) do n.º 2 devem conter uma descrição detalhada, projectos e 23 de Junho, relativo ao modo de produção biológico de maquetes, do respectivo material de informação, promoção produtos agrícolas (MPB) e à sua indicação nos produtos e publicidade. agrícolas e nos géneros alimentícios; 5 — As acções referidas no n.º 2 estão limitadas ao mer- d) Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, relativo cado interno da União Europeia e não podem ser dirigidas aos métodos de protecção da produção agrícola, Portaria preferencial ou exclusivamente a marcas comerciais. n.º 65/97, de 28 de Janeiro, e Portaria n.º 131/2005, de 2 6 — Não podem ser objecto de financiamento no âmbito de Fevereiro, apenas no que respeita à produção integrada do presente Regulamento quaisquer acções que tenham sido (PRODI). aprovadas para efeitos de apoio ao abrigo do Regulamento Artigo 6.º (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de Dezembro. Critérios de elegibilidade dos beneficiários Artigo 8.º Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu- Despesas elegíveis e não elegíveis lamento devem reunir as seguintes condições: As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomea- a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se damente, as constantes do anexo I ao presente Regula- trate de pessoas colectivas; mento. b) Terem um sistema de contabilidade organizada ou um sistema de contabilidade simplificada aplicado nos termos Artigo 9.º das normas RICA, ou outros equiparados e reconhecidos Obrigações dos beneficiários para o efeito; c) Possuírem a situação regularizada face à administra- Os beneficiários dos apoios previstos no presente Re- ção fiscal e à segurança social; gulamento devem cumprir, além das obrigações enun- d) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições ciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações seguintes: decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no 2000. contrato de financiamento; Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2123 b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado tratação pública relativamente à execução das operações, pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias quando aplicável; seguidos relativamente à data da publicidade do respectivo c) Cumprir as obrigações legais, designadamente as aviso de abertura. fiscais e para com a segurança social; 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se d) Manter um sistema de contabilidade nos termos pre- através de formulário electrónico disponível no sítio da vistos no artigo 6.º; Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos e) Manter a actividade relativa aos produtos abrangidos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data pelos regimes referidos no artigo 5.º do presente Regula- de envio como a data de apresentação do pedido de apoio. mento até ao termo da operação; f) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos Artigo 13.º referentes à operação são efectuados através de conta ban- Avisos de abertura cária específica para o efeito; g) Apresentar à autoridade de gestão o relatório anual 1 — Os avisos de abertura são aprovados pelo gestor de progresso nos termos definidos em orientação técnica e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desen- específica (OTE); volvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, h) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem o seguinte: atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável a) A área geográfica elegível; e das orientações técnicas do PRODER; b) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; i) Apresentar à autoridade de gestão, conjuntamente com o c) A dotação orçamental a atribuir; último pedido de pagamento, o relatório de avaliação sobre os d) O nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto resultados da operação. no artigo 10.º Artigo 10.º Forma, nível e limites dos apoios 2 — Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt e publicados em dois jornais de grande 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios circulação e, quando se justifique, num jornal regional não reembolsáveis. relevante na área geográfica do respectivo concurso. 2 — O nível máximo do apoio bem como os limites máximos do apoio a conceder por beneficiário no âmbito Artigo 14.º do presente Regulamento constam do anexo II. 3 — O montante total do apoio concedido, não pode Análise e decisão dos pedidos de apoio ultrapassar 20 % do valor de vendas dos produtos objecto 1 — O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre do plano de acção. os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cum- Artigo 11.º primento dos critérios de elegibilidade da operação e do Critérios de selecção dos pedidos de apoio beneficiário, bem como a aplicação dos factores referidos no artigo 11.º, o apuramento do montante do custo total 1 — Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que elegível e procede à hierarquização dos pedidos de apoio cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis, são ava- em função da pontuação obtida no cálculo da VPA. liados de acordo com os seguintes factores: 2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos no formu- a) Diagnóstico (D) a desenvolver através da caracteriza- lário do pedido de apoio ou elementos complementares. ção do sector ou sectores, incluindo volume de facturação 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo má- do ano anterior referente ao produto certificado; ximo de 60 dias úteis, a contar do termo de apresentação b) Definição da estratégia (E) de posicionamento no dos pedidos de apoio. mercado; 4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo c) Identificação de objectivos e metas a alcançar (M) gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma quanto ao nível do volume de produto comercializado e comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no volume de facturação esperado; prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da de- d) Identificação das acções a desenvolver (A) em função cisão. da estratégia e objectivos estabelecidos; e) Coerência do programa financeiro (P). Artigo 15.º Transição de pedidos 2 — Os pedidos de apoio são hierarquizados, por ordem decrescente, em função do resultado do cálculo da respec- Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer tiva valia do plano da acção (VPA), calculada de acordo favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiên- com a fórmula constante do anexo III. cia orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso. CAPÍTULO II Procedimento Artigo 16.º Contrato de financiamento Artigo 12.º Apresentação dos pedidos de apoio 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e 1 — Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º (IFAP, I. P.) 2124 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento Artigo 20.º ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data Pagamentos de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos por transferência bancária, para a conta referida na alínea f) termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo n.º 37-A/2008, de 5 de Março. máximo de 10 dias úteis, após a emissão da autorização de despesa. Artigo 17.º Artigo 21.º Execução das operações Controlo 1 — O prazo máximo para os beneficiários iniciarem 1 — A operação está sujeita a acções de controlo até a execução física do plano de acção é de seis meses con- 24 meses após a realização do pagamento final. tados a partir da data da assinatura do contrato de finan- 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem ciamento. aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo de execução 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo. do plano de acção. Artigo 22.º Artigo 18.º Reduções e exclusões Apresentação dos pedidos de pagamento Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea- 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- lizados, são aplicáveis, ao beneficiário, as reduções e as -se através de formulário electrónico disponível no sítio exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Internet, em www.ifap.pt, e está sujeita a confirmação da Comissão, de 7 de Dezembro. por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento. ANEXO I 2 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas Despesas elegíveis e não elegíveis efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova- tivos das mesmas ser entregues nas Direcções Regionais (a que se refere o artigo 8.º) de Agricultura e Pescas (DRAP), no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido. Despesas elegíveis 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- 1 — Serviços de assessoria e consultoria especializada lativos a despesas efectuadas por transferência bancária, nas áreas de: débito em conta e cheques, comprovados pelo respectivo 1.1 — Estudos e pesquisas de mercado, nomeadamente extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos os estudos de caracterização da especificidade e qualidade das cláusulas contratuais e dos números seguintes. do produto e elaboração de estratégias de adequação ao 4 — O pagamento é proporcional à realização do plano mercado, incluindo adaptação de cadernos de especifica- de acção, nos termos das condições contratuais, devendo ções a requisitos decorrentes de alterações regulamentares o montante da última prestação representar, pelo menos, específicas; 20 % da despesa total elegível da operação. 1.2 — Estudos de controlo e avaliação da implementa- 5 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- ção do plano de acção; gamento por plano de acção. 1.3 — Planos de comercialização ou marketing-mix e acções de promoção fundamentadas nestes planos. Artigo 19.º 2 — Serviços de design para: 2.1 — Concepção, desenvolvimento de embalagens, Análise dos pedidos de pagamento rótulos e logótipos, incluindo aquisição de moldes para 1 — As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emi- produção de embalagens específicas; tem o relatório de análise, num prazo máximo de 30 dias 2.2 — Suportes físicos e virtuais de informação e pro- úteis, a contar da data da apresentação dos pedidos. moção dos produtos abrangidos pelo regime de «produto de qualidade». 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos 3 — Serviços de concepção e produção de material complementares, sendo que a ausência de resposta constitui informativo e promocional sobre as características especí- fundamento de não aprovação do pedido. ficas dos produtos em questão, nomeadamente brochuras, 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1, resulta painéis, folhetos, brindes e outros artigos promocionais. o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao 4 — Serviços de concepção e realização de informação beneficiário e a validação da despesa constante do respec- e publicidade em meios de comunicação social. tivo pedido de pagamento. 5 — Custos com suportes físicos e virtuais referidos 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo no n.º 2, nomeadamente expositores, websites, bem como menos uma vez durante o seu período de execução e, pre- software directamente relacionado com as acções desen- ferencialmente, aquando da análise do último pedido de volvidas. pagamento. 6 — Custos de participação em feiras, certames e con- 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as cursos nacionais e internacionais, tais como deslocações, DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P. ingressos e aluguer de stands ou respectivos espaços no Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 3 de Abril de 2009 2125 âmbito de missões de prospecção de mercados e acções Nível de Limites de promoção e informação dos produtos abrangidos pelos Pedidos apoio (percentagem) do apoio regimes de qualidade, bem como iniciativas de internacio- nalização, seja a título individual ou agrupado. É ainda Apresentados por agrupamentos de produ- elegível o equipamento que seja directamente necessário tores que se dedicam exclusivamente ao à realização da acção proposta, nomeadamente expositor, MPB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 750 000 computador e videoprojector. (a) Quando se refere a pedidos apresentados em parceria que abranjam, no mínimo, três 7 — IVA — o IVA pode ser considerado elegível nas produtos por agrupamento de produtores. seguintes situações, a demonstrar através de apresentação ANEXO III de certidão emitida pela repartição de finanças: a) Regime de isenção — o IVA é totalmente elegível, Cálculo da Valia do Plano de Acção (VPA) com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do (a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º) CIVA, cujo IVA não é considerado elegível; b) Regimes mistos: A VPA é obtida segundo a seguinte fórmula: i) Afectação real — o IVA é elegível no caso de a ac- VPA = 0,2D + 0,3E + 0,2M + 0,2A + 0,1P tividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário; na qual: ii) Pro rata — o IVA é elegível na percentagem em que a) Diagnóstico (D) a desenvolver através da caracteriza- seja dedutível. ção do sector ou sectores (incluindo volume de facturação do ano anterior referente ao produto certificado); Despesas não elegíveis: b) Definição da estratégia (E) de posicionamento de mercado, com identificação do mercado ou mercados alvo 1 — Aquisição de qualquer tipo de equipamento, em e diferenciação pretendida; estado de uso, incluindo moldes, suportes físicos de in- c) Identificação de objectivos e metas a alcançar (M) formação e promoção. quanto ao nível do volume de produto comercializado e 2 — Custos com o aluguer de espaços não relaciona- volume de facturação esperado; dos com a participação em feiras, certames e concursos d) Identificação das actividades a desenvolver (A) em nacionais e internacionais. função da estratégia e objectivos estabelecidos; 3 — IVA — o IVA não pode ser considerado elegível e) Coerência do programa financeiro (P). nas seguintes situações: a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º; Portaria n.º 347/2009 b) Regimes mistos: de 3 de Abril i) Afectação real — o IVA não é elegível no caso de a Pela Portaria n.º 783/97, de 29 de Agosto, foi conces- actividade em causa constituir a parte não isenta da acti- sionada a Emílio Infante da Câmara a zona de caça turís- vidade do beneficiário; tica do Vale do Gato (processo n.º 1967-AFN), situada no ii) Pro rata — o IVA não é elegível na percentagem em município de Coruche, válida até 29 de Agosto de 2009. que seja dedutível; Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. c) Regime normal — o IVA não é elegível. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado ANEXO II na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- Nível e limites máximos de apoio -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período Pedidos Nível de apoio Limites de 12 anos, renovável automaticamente por um único e (percentagem) do apoio igual período, a concessão desta zona de caça, abrangendo os prédios rústicos denominados Vale de Gato e Escadas, Regimes previstos nas alíneas a) sitos na freguesia do Couço, município de Coruche, com e b) do artigo 5.º a área de 1389 ha. Apresentados pelo agrupamento gestor ou 60 500 000 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 30 com sua participação . . . . . . . . . . . . . (a) 70 (a) 750 000 de Agosto de 2009. Apresentados sem participação do agru- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural pamento gestor . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 500 000 e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 Regimes previstos nas alíneas c) e d) do artigo 5.º de Março de 2009. Apresentados por agrupamentos de pro- dutores em que no máximo 50 % dos seus produtores se dediquem ao MPB
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.