Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 84/2025

Data
2025-06-06
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 119/2023, de 22 de dezembro, que permite a realização de atos necessários à transferência da participação do Estado na SOFID, S. A., para o Banco Português de Fomento, S. A. FINANÇAS E AGRICULTURA E PESCAS

Texto integral (626 palavras)

Decreto-Lei n.º 84/2025 Artigo 3.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2025. 1/2 1.ª série N.º 109 06-06-2025 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2025. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — Pedro Reis. Promulgado em 4 de junho de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 4 de junho de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119145982 Decreto-Lei n.º 84/2025 2/2 1.ª série N.º 109 06-06-2025 FINANÇAS E AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 254/2025/1, de 6 de junho Sumário: Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2025, de um subsí- dio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca. A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2025, estabelece no n.º 3 do artigo 284.º que os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm direito a um subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, e gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalentes ao que resulta da redução da taxas aplicáveis ao gasóleo consumido na pesca. Nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo torna-se necessário assegurar a regulamenta- ção da atribuição dos referidos subsídios, definindo os critérios para a identificação dos beneficiários, a determinação do respetivo montante, no caso da pesca, em função do número de marés, do consumo de combustível e da potência do motor, bem como os procedimentos conducentes à atribuição do mesmo. Importa sublinhar que, no que se refere à pequena aquicultura, esta medida visa criar condições necessárias para um desenvolvimento rentável, suscetível de contribuir para o abastecimento de produtos da pesca em complemento desta, sendo o subsídio calculado com base numa estimativa da atividade, a qual é aferida com base nos registos de produção declarados do ano anterior e a potência dos equipamentos a gasolina utilizados. No que se refere à salicultura, o subsídio é calculado com base na estimativa da atividade, a qual é aferida tendo em conta a produção declarada relativamente ao ano anterior e a potência dos equi- pamentos utilizados. Neste contexto, procede-se à aprovação da presente portaria com dispensa de consulta pública, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual. Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 4 do artigo 284.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2025, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Artigo 2.º
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