Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 84/2007

Data
2007-03-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (14 683 palavras)

Decreto-Lei n.o 84/2007 Artigo 8.o de 29 de Março Despesas No quadro das orientações definidas pelo Programa Constituem despesas do II as que resultem de encar- de Reestruturação da Administração Central do Estado gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo estão cometidas. no tocante à modernização administrativa e à melhoria Artigo 9.o da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- Quadro de cargos de direcção ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa tério das Finanças e da Administração Pública, avan- 1874 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 çando na definição dos modelos organizacionais dos ser- Artigo 5.o viços que integram a respectiva estrutura. Conselho directivo O regime jurídico da Caixa Geral de Aposentações, I. P., foi aprovado pelo Decreto-Lei n.o 277/93, de 10 1 — O conselho directivo, abreviadamente designado de Agosto, não tendo, até esta data, sido ainda adaptado por CD, é composto por um presidente e dois vogais. ao novo quadro legal, introduzido pela Lei n.o 3/2004, 2 — Os membros do CD são nomeados por despacho de 15 de Janeiro, que disciplina os institutos públicos. conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Também a nova Lei Orgânica do Ministério das Governo responsável pela área das finanças, sob pro- Finanças e da Administração Pública, aprovada pelo posta deste, de entre os membros do conselho de admi- Decreto-Lei n.o 205/2006, de 27 de Outubro, no âmbito nistração da Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante do Programa de Reestruturação da Administração Cen- abreviadamente designada por CGD. tral do Estado, abreviadamente designado por PRACE, 3 — O mandato dos membros do CD caduca auto- aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros maticamente com a cessação das funções de adminis- n.o 124/2005, de 4 de Agosto, impõe a sua alteração. trador da CGD. Assim: 4 — Aos membros do conselho directivo é aplicável Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei o regime definido na lei quadro dos institutos públicos o n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo Público. decreta o seguinte: Artigo 6.o Artigo 1.o Competências do conselho directivo Natureza Sem prejuízo das competências que lhe forem con- feridas por lei ou que lhe forem delegadas ou subde- 1 — A Caixa Geral de Aposentações, I. P., abrevia- legadas, compete ao CD: damente designada por CGA, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado a) Executar e fazer cumprir todas as normas que regu- dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- lam o objecto da actividade da CGA, I. P., em particular mónio próprio. o Estatuto de Aposentação e o Estatuto das Pensões 2 — A CGA, I. P., prossegue atribuições do Minis- de Sobrevivência do Funcionalismo Público; tério das Finanças e da Administração Pública, sob supe- b) Celebrar acordos que permitam assegurar os meios rintendência e tutela do respectivo Ministro. e serviços necessários à prossecução dos fins da CGA, I. P.; c) Promover estudos em matéria de pensões e outras Artigo 2.o prestações atribuídas pela CGA, I. P., em colaboração Jurisdição territorial e sede com os serviços da Administração Pública com com- petência nos domínios da protecção social da função 1 — A CGA, I. P., é um organismo central com juris- pública, com vista nomeadamente à elaboração de medi- dição sobre todo o território nacional. das legislativas de revisão e aperfeiçoamento do res- 2 — A CGA, I. P., tem sede em Lisboa. pectivo regime; d) Prestar, obrigatoriamente, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Artigo 3.o Pública todas as informações que este lhe solicite sobre Missão e atribuições a sua actividade. 1 — A CGA, I. P., tem por missão gerir o regime Artigo 7.o de segurança social público em matéria de pensões de Competência do presidente do conselho directivo aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial. 1 — Compete, em especial, ao presidente do CD 2 — São atribuições da CGA, I. P.: superintender nos serviços da CGA, I. P., e resolver os assuntos que não sejam da competência exclusiva a) Assegurar a gestão e atribuição de pensões e pres- do CD. tações devidas no âmbito do regime de segurança social 2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do sector público e de outras de natureza especial, nos é substituído pelo vogal do CD por si designado para termos da lei; o efeito. b) Assegurar a gestão e controlo das quotas dos subs- Artigo 8.o critores e das contribuições de entidades; c) Propor ou participar na elaboração de projectos Fiscal único de legislação da segurança social do sector público; O fiscal único é nomeado e tem as competências pre- d) Elaborar informação estatística e de gestão. vistas na lei quadro dos institutos públicos. Artigo 4.o Artigo 9.o Órgãos Conselho consultivo São órgãos da CGA, I. P.: 1 — O conselho consultivo, abreviadamente desig- nado por conselho, é constituído por: a) O conselho directivo; b) O fiscal único; a) Presidente do CD da CGA, I. P., que preside; c) O conselho consultivo. b) Dois vogais do CD da CGA, I. P.; Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1875 c) Um representante da Direcção-Geral do Orça- Artigo 13.o mento; Despesas d) Um representante da Direcção-Geral das Autar- quias Locais; Constituem despesas da CGA, I. P., as que resultem e) Um representante da Direcção-Geral da Admi- de encargos decorrentes da prossecução das respectivas nistração e Emprego Público; atribuições, designadamente as resultantes do paga- f) Três representantes, cada um proveniente das estru- mento das prestações sociais. turas sindicais representativas dos funcionários e agentes da Administração Pública. Artigo 14.o 2 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente Património do conselho é substituído pelo vogal do CD que para O património da CGA, I. P., é constituído pela uni- o efeito designar. versalidade dos seus bens, direitos e obrigações. 3 — Sempre que o presidente do conselho o julgue conveniente, um dos vogais do CD é substituído pelo director central da CGA, I. P. Artigo 15.o 4 — Compete ao conselho emitir parecer sobre as Regulamentos internos seguintes matérias: Os regulamentos internos da CGA, I. P., são reme- a) Plano e relatório de actividades; tidos ao ministro responsável pela área das finanças para b) Orçamento e conta de gerência; aprovação nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o c) Outros assuntos que o CD ou o presidente do da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias conselho decidam submeter à sua apreciação. a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. 5 — Aos membros do conselho é assegurado o acesso a toda a informação relevante para o desempenho das Artigo 16.o suas funções. Norma revogatória o Artigo 10. São revogados os Decretos-Leis n.os 277/93, de 10 de Meios e serviços Agosto, e 181/96, de 26 de Setembro. 1 — A CGA, I. P., não dispõe de estrutura interna, podendo os meios e serviços necessários para o exercício Artigo 17.o da respectiva actividade ser assegurados pela CGD. Entrada em vigor 2 — As modalidades e as condições de prestação dos meios e serviços a que se refere o número anterior são O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do objecto de convenção a celebrar entre a CGA, I. P., mês seguinte ao da sua publicação. e a CGD, sujeita a homologação do membro do Governo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de responsável pela área das finanças. Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira Artigo 11.o dos Santos. Orçamento e documentos de prestação de contas Promulgado em 8 de Março de 2007. 1 — O orçamento anual, acompanhado do parecer Publique-se. do fiscal único, é submetido à aprovação do membro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do Governo responsável pela área das finanças. 2 — O CD deve igualmente submeter, até 31 de Referendado em 9 de Março de 2007. Março de cada ano, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças o relatório de acti- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de vidades e os demais documentos de prestação de contas, Sousa. acompanhados do parecer previsto na alínea b) do artigo 9.o Decreto-Lei n.o 85/2007 Artigo 12.o de 29 de Março Receitas No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado 1 — A CGA, I. P., dispõe das seguintes receitas (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo próprias: no tocante à modernização administrativa e à melhoria a) As quotas dos subscritores; da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- b) As contribuições dos empregadores; ciência, importa concretizar o esforço de racionalização c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de título lhe sejam atribuídas. 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- tério das Finanças e da Administração Pública, avan- 2 — As dívidas à CGA, I. P., por parte de entidades çando na definição dos modelos organizacionais dos ser- com autonomia administrativa e financeira estão sujeitas viços que integram a respectiva estrutura. a juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal. A aposta no paradigma da sociedade do conheci- 3 — O disposto no número anterior prevalece sobre mento e o desenvolvimento da Estratégia de Lisboa quaisquer normas que disponham em sentido diverso. implicam que Portugal disponha de uma administração 1876 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 pública moderna com elevados níveis de competência Artigo 3.o adequando níveis de conhecimento, especialização e Missão e atribuições capacidade às exigências dos cidadãos, das comunidades e das empresas. 1 — O INA, I. P., tem por missão contribuir, através Só será possível vencer esta aposta através de uma da formação, da investigação técnico-científica e da política de formação profissional que permita preparar assessoria técnica, para a valorização dos recursos huma- todos aqueles que vão iniciar funções públicas e, bem nos da Administração Pública. assim, melhorar o nível de conhecimentos e competên- 2 — São atribuições do INA, I. P.: cias de todos aqueles que já integram a Administração a) Organizar e realizar acções de formação visando Pública. a qualificação profissional inicial, a especialização em Ora, concretizar esta política implicará não só desen- novas competências essenciais à mobilidade e à actua- volver os programas de formação apropriados aos diver- lização e o desenvolvimento de uma nova cultura de sos níveis e sectores como também: gestão adequada a quem desempenha funções diri- gentes; a) Fundamentar as orientações e as opções em estu- b) Desenvolver estudos aplicados e projectos de ino- dos sobre o capital humano e análises de prospectiva vação e de apoio à mudança organizacional; que permitam antecipar o futuro; c) Assegurar a cooperação técnica internacional, b) Articular a formação individual com a formação designadamente com instituições congéneres, nos domí- de equipas e apoio à melhoria das organizações do sector nios da valorização dos recursos humanos das admi- público através da formação à medida e de consultoria nistrações públicas, da inovação e do apoio à mudança organizacional; organizacional. c) Estreitar relações da cooperação e internaciona- lização para partilhar experiências e difundir boas Artigo 4.o práticas. Órgãos É esta a razão de ser do Instituto Nacional de Admi- São órgãos do INA, I. P.: nistração, I. P., o qual, à semelhança do que acontece a) O conselho directivo; nos restantes membros da União Europeia, deve ser b) O fiscal único; o primeiro responsável pela execução da política de for- c) O conselho consultivo. mação profissional para a Administração Pública e par- ticipar activamente na sua concepção e avaliação. Justificada pois que está a necessidade da existência Artigo 5.o de um instituto público que tenha por missão funda- Conselho directivo mental contribuir, através do ensino, da formação, da investigação e da consultoria, para a modernização da 1 — O conselho directivo é composto por um pre- Administração Pública, em especial a qualificação e sidente e por dois vogais. actualização dos seus funcionários e agentes, impõe-se 2 — Sem prejuízo das competências conferidas por que a orgânica do Instituto Nacional de Administra- lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, com- ção, I. P., se conforme com o regime previsto na Lei pete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do INA, I. P.: n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. Assim: a) Elaborar planos estratégicos; Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei b) Assegurar a realização de auditorias em termos o n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) de eficácia da instituição, elaborando os competentes do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo manuais de procedimentos; decreta o seguinte: c) Emitir os certificados de aproveitamento ou de frequência das acções de formação ministrados no INA, Artigo 1.o I. P.; d) Aprovar os curricula, regimes de estudos e con- Natureza dições de admissão aos cursos, salvo quando a sua fre- 1 — O Instituto Nacional de Administração, I. P., quência com aproveitamento constituir requisito para abreviadamente designado por INA, I. P., é um instituto ingresso ou evolução em carreiras ou nomeação em car- gos dirigentes, casos em que as condições a satisfazer público, integrado na administração indirecta do Estado, são fixadas em diploma próprio; dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- e) Submeter a aprovação do Ministro de Estado e mónio próprio. das Finanças e do membro do Governo responsável pela 2 — O INA, I. P., prossegue atribuições do Ministério Administração Pública os regulamentos de organização das Finanças e da Administração Pública, sob superin- de estágios; tendência e tutela do respectivo Ministro. f) Submeter a aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública os regulamentos de bolsas con- Artigo 2.o cedidas pelo INA, I. P., para formação, estágios ou inves- Jurisdição territorial e sede tigação, definindo critérios de atribuição e respectivos montantes; 1 — O INA, I. P., é um organismo central com juris- g) Aprovar a realização de acções de formação para dição sobre todo o território nacional. grupos específicos, a solicitação de outras entidades, 2 — O INA, I. P., tem sede em Oeiras. nacionais e estrangeiras, e de organismos internacionais; Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1877 h) Propor a celebração de protocolos e de acordos Artigo 10.o de cooperação com instituições similares, nacionais e Regime de pessoal estrangeiras; i) Aprovar e autorizar os pagamentos relativos a 1 — Em regra, ao pessoal do INA, I. P., aplica-se bolseiros; o regime do contrato individual de trabalho. j) Aprovar as tabelas remuneratórias de formadores 2 — Os funcionários públicos do quadro de pessoal e outros colaboradores. do INA, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, Artigo 6.o nos termos do n.o 7 do artigo 16.o da Lei n.o 53/2006, Fiscal único de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e O fiscal único é nomeado e tem as competências pre- mapas a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o da referida vistas na lei quadro dos institutos públicos. lei. 3 — O direito de opção é exercido mediante decla- ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre- Artigo 7.o sidente do conselho directivo no prazo previsto no Conselho consultivo número anterior. 4 — A celebração do contrato individual de trabalho 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, implica a exoneração do lugar de origem e a cessação apoio e participação na definição das linhas gerais de do vínculo à função pública, que se torna efectiva com actuação do INA, I. P., e nas tomadas de decisão do a publicação na 2.a série do Diário da República. conselho directivo. 5 — Os lugares do quadro a que se refere o n.o 2 2 — O conselho consultivo é presidido pelo membro extinguem-se à medida que vagarem. do Governo que tutela o INA, I. P., cabendo-lhe a 6 — Até à aprovação dos novos mapas de pessoal, nomeação dos respectivos membros, e tem a seguinte mantém-se em vigor o quadro de pessoal do INA, apro- composição: vado pela Portaria n.o 607/95, de 20 de Junho. 7 — O mapa de pessoal em regime de contrato indi- a) O presidente do INA, I. P., que substitui o membro vidual de trabalho é ajustado periodicamente e pela do Governo da tutela nos seus impedimentos, faltas e forma prevista na lei à medida que se extinguirem os ausências; lugares do quadro transitório da função pública. b) O director-geral da Administração e do Emprego 8 — O INA, I. P., não pode exceder o volume global Público; de emprego resultante da soma dos lugares previstos c) Cinco individualidades da Administração Pública no quadro de pessoal da função pública e no mapa de indicadas pelo membro do Governo responsável pela pessoal em regime de contrato individual de trabalho. Administração Pública; 9 — Mantêm-se em vigor todos os concursos de pes- d) Três individualidades de instituições do ensino soal abertos anteriormente à data da entrada em vigor superior, por indicação do membro do Governo res- do presente decreto-lei, bem como os estágios que se ponsável por aquela área; encontrem a decorrer. e) Dois representantes das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, por estas indicados. Artigo 11.o Receitas 3 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo: 1 — O INA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da actuação do Estado. do INA, I. P.; 2 — O INA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas b) Formular sugestões e recomendações sobre a arti- próprias: culação entre as actividades do INA, I. P., e os programas de reforma da Administração Pública e de valorização a) As receitas resultantes das acções de formação dos seus recursos humanos. e dos contratos de investigação ou de prestação de ser- viços celebrados especificamente para o efeito entre o INA, I. P., e quaisquer entidades nacionais, estrangeiras Artigo 8.o e internacionais; Organização interna b) Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estu- A organização interna do INA, I. P., é a prevista dos, arrendamento de instalações e venda de publicações nos respectivos Estatutos. pertencentes ao INA, I. P.; c) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades; Artigo 9.o d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas Estatutos dos membros do conselho directivo por lei, contrato ou outro título. Aos membros do conselho directivo é aplicável o 3 — Os saldos das receitas referidas no número ante- regime definido na lei quadro dos institutos públicos rior verificados no final de cada ano transitam auto- e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor maticamente para o ano seguinte independentemente público. de quaisquer formalidades. 1878 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 Artigo 12.o como a coordenação do financiamento dos serviços e Despesas fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo, Constituem despesas do INA, I. P., as que resultem através do Ministro das Finanças». A identificação das de encargos decorrentes da prossecução das respectivas respectivas atribuições com actividades próprias do sector atribuições, designadamente as que resultam da atri- financeiro determinou que lhe fosse reconhecida capa- buição de bolsas de formação, de estágio e de inves- cidade quase empresarial, próxima da inerente às ins- tigação. tituições financeiras, fixando-se o respectivo regime por Artigo 13.o referência ao ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam a natureza, forma e designação Património de empresa pública de direito privado. O património do INA, I. P., é constituído pela uni- Estruturou-se, por esta via, uma resposta eficiente versalidade de bens, direitos e obrigações de que seja na área do Tesouro Público aos desafios originados pela titular. participação portuguesa na união económica e mone- Artigo 14.o tária, os quais exigem que o País disponha neste domínio de uma entidade com capacidade equivalente à de uma Regulamentos internos instituição financeira dotada da flexibilidade de gestão Os regulamentos internos do INA, I. P., são remetidos e dos meios técnicos e humanos adequados às exigências ao ministro responsável pela área das finanças para apro- advenientes do facto de o financiamento do Estado ser vação, nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o hoje disputado no mercado em concorrência não só com da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias os demais Tesouros como também com as grandes a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. empresas internacionais e que consiga, assim, uma ges- Artigo 15.o tão autónoma e profissional do endividamento público. A esta opção não foi também alheia a influência inter- Norma revogatória nacional. De facto, se já à data se notava a tendência É revogado o Decreto-Lei n.o 144/92, de 21 de Julho, para a criação e a proliferação de agências autónomas com excepção do disposto no n.o 2 do artigo 6.o para a gestão da dívida pública, a mesma foi particu- larmente reforçada com a instituição da zona euro e consequente unificação do mercado. Artigo 16.o Cumpre agora prosseguir na reforma iniciada em Entrada em vigor 1996, concretizando a segunda etapa já então antevista O presente diploma entra em vigor no 1.o dia do mediante a integração da gestão da dívida pública mês seguinte ao da sua publicação. directa com a gestão das disponibilidades da Tesouraria do Estado. Por esta via, promove-se a consecução de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 ganhos acrescidos de eficiência na repartição de tarefas de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto entre o IGCP e a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José permitindo que os saldos da Tesouraria possam ser uti- Mariano Rebelo Pires Gago. lizados para compensar parcialmente os saldos da dívida, reduzindo a dívida pública directa do Estado em cir- Promulgado em 8 de Março de 2007. culação e os respectivos encargos financeiros e prepa- Publique-se. ra-se a terceira e última etapa, que consistirá na inte- gração total da gestão da Tesouraria e da dívida. Con- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. siderando a reforma do Tesouro em curso e os neces- sários ajustamentos que terão de ocorrer entre as com- Referendado em 9 de Março de 2007. petências das entidades que as repartem nesta matéria, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de optou-se por alterar os Estatutos do IGCP apenas com Sousa. o objectivo de adaptar os respectivos objecto, atribuições e competências à gestão das disponibilidades de tesou- raria, sem prejuízo de uma posterior revisão global Decreto-Lei n.o 86/2007 aquando da conclusão do processo de integração da de 29 de Março gestão da dívida e da Tesouraria do Estado. No quadro das orientações definidas pelo Programa Sendo o financiamento interno neutro no âmbito do de Reestruturação da Administração Central do Estado sector público administrativo, a minimização do finan- (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo ciamento externo revela-se essencial à redução do custo no tocante à modernização administrativa e à melhoria do endividamento público, sem prejuízo da salvaguarda da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- de um nível mínimo aceitável de disponibilidades de ciência, importa concretizar o esforço de racionalização tesouraria. Com esta integração, Portugal segue a ten- estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de dência internacional cada vez mais generalizada no sen- 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- tido da concentração da gestão da dívida pública e da tério das Finanças e da Administração Pública, avan- Tesouraria numa só entidade como forma de alcançar çando na definição dos modelos organizacionais dos ser- maior nível de especialização técnica, redução de assi- viços que integram a respectiva estrutura. metrias de informação entre entidades, reforço da capa- Marcando o início da reforma da dívida pública, o cidade negocial do Estado perante o sistema financeiro, IGCP foi criado em 1996 tendo por objecto «a gestão optimização dos saldos de dívida, melhoria do controlo da dívida pública e do financiamento do Estado, bem dos riscos de crédito e liquidez, minimização dos riscos Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1879 operacionais e optimização dos modelos previsionais de Artigo 6.o gestão das necessidades financeiras do Estado. Outras atribuições Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da 1 — São ainda atribuições do IGCP, I. P.: Constituição, o Governo decreta o seguinte: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Proceder à aplicação das disponibilidades da Artigo 1.o Tesouraria do Estado; Alteração ao Decreto-Lei n.o 160/96, de 4 de Setembro c) [Anterior alínea b).] São alterados os artigos 4.o, 5.o e 6.o dos Estatutos d) [Anterior alínea c).] do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados e) [Anterior alínea d).] pelo Decreto-Lei n.o 160/96, de 4 de Setembro, na redac- f) [Anterior alínea e).] ção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 28/98, g) [Anterior alínea f).] de 11 de Fevereiro, 2/99, de 4 de Janeiro, e 455/99, h) [Anterior alínea g).] de 5 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção: i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] «Artigo 4.o l) [Anterior alínea j).] Missão m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] 1 — O Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., o) [Anterior alínea n).] abreviadamente designado por IGCP, I. P., tem por p) [Anterior alínea o).] missão gerir, de forma integrada, as disponibilidades da Tesouraria e o endividamento público directo do 2 — As operações referidas na alínea f) do número Estado, bem como coordenar o financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administra- anterior só poderão ser realizadas se forem objecto tiva e financeira, em obediência às orientações defi- de parecer favorável do IGCP, I. P.» nidas pelo Governo através do membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 2.o 2 — O IGCP, I. P., pode ainda desenvolver, a título acessório do seu objecto principal, actividades com Sucessão este conexas, nomeadamente nos domínios da con- sultadoria e da assistência técnicas, da gestão de dívi- O IGCP, I. P., sucede nas atribuições da Direcção- das de entidades do sector público administrativo e -Geral do Tesouro relativas à gestão das disponibilidades da gestão de activos destas entidades constituídos por da Tesouraria do Estado. títulos de dívida pública. Artigo 3.o Artigo 5.o Critérios de selecção do pessoal Atribuições principais 1 — São atribuições do IGCP, I. P: É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixa- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das na alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o dos Estatutos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do IGCP, I. P., o desempenho no serviço de origem c) Assegurar, em conjunção com a gestão da dívida de funções no âmbito das atribuições transferidas. pública directa do Estado, a gestão das disponibi- lidades da Tesouraria do Estado e realizar as apli- cações financeiras necessárias para o efeito; Artigo 4.o d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] Entrada em vigor f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. 2 — O IGCP, I. P., pode prestar ao Estado e a Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 outras entidades públicas serviços de consultadoria de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto e de assistência técnicas, bem como gerir dívidas de de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos. entidades do sector público administrativo e activos destas constituídos por títulos de dívida pública, mediante a celebração de contratos de gestão, desde Promulgado em 8 de Março de 2007. que tal não se revele incompatível com o seu objecto. Publique-se. 3—........................................ 4 — Na gestão das disponibilidades da Tesouraria O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do Estado, o IGCP, I. P., tem como objectivo pri- mordial a minimização do volume da dívida pública Referendado em 9 de Março de 2007. directa do Estado e dos respectivos encargos, garan- tindo, subsidiariamente, a eficiente remuneração dos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de excedentes. Sousa. 1880 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, ordem do Estado, sendo esses objectivos e funções domi- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS nantes em relação às tarefas administrativas que os ante- cedem e que também executa. Assim: Decreto-Lei n.o 87/2007 Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei de 29 de Março n.o 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo No quadro das orientações definidas pelo Programa decreta o seguinte: de Reestruturação da Administração Central do Estado Artigo 1.o (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria Natureza da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- 1 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e ciência, importa concretizar o esforço de racionalização Pescas, I. P., abreviadamente denominado IFAP, I. P., estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de é um instituto público integrado na administração indi- 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- recta do Estado, dotado de autonomia administrativa tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das e financeira e património próprio. Pescas, avançando na definição dos modelos organiza- 2 — O IFAP, I. P., prossegue as atribuições do Minis- cionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Com o presente decreto-lei dá-se cumprimento ao Pescas (MADRP), sob a superintendência e tutela do PRACE, aprovado pela Resolução do Conselho de respectivo ministro. Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, criando-se o 3 — No âmbito da sua gestão financeira, o IFAP, I. P., Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas está igualmente sob tutela e superintendência do mem- (IFAP, I. P.), com extinção do Instituto de Financia- bro do Governo responsável pela área das finanças. mento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional de Interven- ção e Garantia Agrícola (INGA). Artigo 2.o Concomitantemente, a evolução da política agrícola Jurisdição territorial e sede comum (PAC), com a criação de dois novos fundos, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e 1 — O IFAP, I. P., é um organismo central com juris- o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural dição sobre todo o território nacional. (FEADER), em substituição do Fundo Europeu de 2 — O IFAP, I. P., tem sede em Lisboa. Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), vem alterar, por um lado, em matéria de ajudas directas, o destino final dos apoios, passando estes, através do regime de Artigo 3.o pagamento único, a destinarem-se aos produtores, não Missão e atribuições já em função dos produtos, mas em função da respectiva actividade, pelo que importa adaptar as estruturas admi- 1 — O IFAP, I. P., tem por missão proceder à validação nistrativas nacionais às exigências decorrentes da nova e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação regulamentação comunitária. de diversas medidas definidas a nível nacional e comu- Nesta linha o IFAP, I. P., será o organismo pagador nitário, no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, do FEAGA e do FEADER, na acepção do Regulamento pescas e sectores conexos, bem como propor as políticas (CE) n.o 1290/2005, do Conselho, e do Regulamento e estratégias de tecnologias de informação e comunicação (CE) n.o 885/2006, da Comissão, bem como para o do MADRP e garantir o planeamento, concepção, exe- Fundo Florestal Permanente, podendo ainda por dele- cução e avaliação das iniciativas de informatização e actua- gação ser organismo designado para efectuar os paga- lização tecnológica dos órgãos, serviços e organismos do mentos co-financiados pelo Fundo Europeu das Pescas Ministério, assegurando uma gestão eficaz e racional dos (FEP) e o organismo intermédio na acepção do Regu- recursos disponíveis. lamento (CE) n.o 1198/2006, do Conselho. 2 — São atribuições do IFAP, I. P.: Tendo em conta que o incumprimento ou o deficiente a) Assegurar o funcionamento dos sistemas de apoio cumprimento das normas emanadas dos regulamentos e de ajudas directas nacionais e comunitárias e a apli- comunitários respeitantes à aplicação dos fundos deter- cação, a nível nacional, das regras comuns para os regi- minam a responsabilização, em primeira linha, dos Esta- mes de apoio directo no âmbito da política agrícola dos membros, sancionados pelos órgãos comunitários, comum; consoante os casos, com a obrigatoriedade de restitui- b) Executar a política estratégica na área das tec- ções, com a perda de benefícios ou com correcções finan- nologias de informação e comunicação (TIC), assegu- ceiras, podendo mesmo ser questionado o reconheci- rando a construção, gestão e operação das infra-estru- mento como organismo pagador, justifica-se dotar o turas do TIC, na área de actuação do MADRP; IFAP, I. P., de mecanismos de celeridade, flexibilidade c) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pes- e maleabilidade de actuação e de intervenção, requisitos cas, bem como do sector agro-alimentar através de sis- essenciais ao eficiente cumprimento e aplicação da legis- temas de financiamento directo e indirecto. lação comunitária no âmbito da PAC. As atribuições nucleares de organização, de orien- 3 — Para prossecução das suas atribuições, o tação e de intervenção nos mercados, de financiamento IFAP, I. P., promove a articulação com os serviços e das acções dos mesmos mercados, de pagamento de aju- os organismos do MADRP e de outros ministérios nas das e de gestão financeira que o IFAP, I. P., prossegue respectivas áreas de actuação, bem como estabelece rela- revestem-se de uma natureza específica, dado tratar-se, ções de colaboração com os demais órgãos desconcen- na realidade, da prestação de um serviço por conta e trados do poder central de incidência regional e com Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1881 outras entidades públicas ou privadas, nacionais e inter- Artigo 7.o nacionais, com vista à melhor prossecução dos seus fins. Organização interna Artigo 4.o A organização interna do IFAP, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos. Órgãos São órgãos do IFAP, I. P.: Artigo 8.o a) O conselho directivo; Estatuto dos membros do conselho directivo b) O fiscal único. Aos membros do conselho directivo do IFAP, I. P., Artigo 5.o é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos Conselho directivo públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público. 1 — O conselho directivo é composto por um pre- sidente e por quatro vogais. Artigo 9.o 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem Participação em outras entidades conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub- delegadas, compete ainda ao conselho directivo: 1 — Para a prossecução das respectivas atribuições, a) Aplicar uma política de segurança dos sistemas o IFAP, I. P., pode ser autorizado a criar entes de direito de informação; privado, participar na sua criação ou adquirir partici- b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a activi- pações em tais entidades, nos termos previstos da Lei dade desenvolvida pelos diferentes departamentos na n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. utilização dos meios postos à sua disposição e nos resul- 2 — O aumento das participações referidas no tados atingidos; número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele c) Deliberar, nos termos aprovados pelos ministros mencionados. da tutela, sobre os financiamentos a contrair junto de Artigo 10.o instituições de crédito e sobre as garantias a prestar; d) Autorizar os pagamentos relativos aos regimes de Regime de pessoal apoio directo no âmbito da política agrícola comum e Ao pessoal do IFAP, I. P., aplica-se o regime do con- de outros regimes de apoio aos agricultores; trato individual de trabalho, com salvaguarda das situa- e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e regu- ções jurídicas constituídas e sem prejuízo da sua revisão. lamentares, nacionais e comunitários, relacionados com as atribuições do IFAP, I. P.; f) Autorizar o pagamento das ajudas e dos apoios Artigo 11.o dos fundos comunitários, bem como de quaisquer outros Opção pelo contrato individual de trabalho fundos por cuja gestão seja legalmente responsável; g) Autorizar o pagamento de apoios financeiros no 1 — Os funcionários do quadro da função pública do âmbito do Fundo Florestal Permanente, nos termos da Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvi- lei; mento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o Instituto h) Aplicar as coimas e as respectivas sanções aces- Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), sórias previstas na regulamentação comunitária e nacio- podem optar pelo regime do contrato individual de tra- nal e de acordo com as competências previstas na balho, no prazo de um ano a contar da data da noti- mesma; ficação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do i) Assegurar as condições necessárias ao controlo da n.o 7 do artigo 16.o da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, aplicação das medidas dos fundos comunitários, bem ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de como ao controlo financeiro e orçamental que deva ser selecção, da publicitação das listas e mapas a que se realizado por entidades legalmente competentes, nacio- refere o n.o 3 do artigo 14.o da referida lei. nais ou comunitárias; 2 — A celebração do contrato individual de trabalho j) Colaborar na preparação, a nível nacional e comu- implica a exoneração do lugar de origem e a cessação nitário, de medidas de orientação, de regularização, de do vínculo à função pública, que se torna efectiva com intervenção e de organização dos mercados agrícolas a publicação no Diário da República. e das pescas, tendo em vista o seu eficaz funcionamento; l) Emitir parecer, quando solicitado pelas entidades competentes, sobre projectos ou programas de acção Artigo 12.o no âmbito dos sistemas de ajudas e de medidas de orien- Receitas tação, de regularização e de intervenção nos sectores da agricultura, da silvicultura, das agro-indústrias, do 1 — O IFAP, I. P., dispõe das receitas provenientes desenvolvimento rural, das pescas e do sistema de segu- de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento ros e crédito destinados aos beneficiários; do Estado m) Assegurar o relacionamento do IFAP, I. P., com 2 — O IFAP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas as instituições comunitárias. próprias: a) As dotações que forem atribuídas a Portugal pela Artigo 6.o União Europeia no âmbito dos fundos comunitários; Fiscal único b) Os rendimentos dos bens próprios; c) As receitas previstas na legislação nacional res- O fiscal único tem as competências e é nomeado nos peitantes à cobrança de comissões pelos serviços pres- termos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. tados; 1882 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 d) As receitas previstas no n.o 2 do artigo 5.o do Regu- Artigo 17.o lamento de Gestão do Fundo Florestal Permanente, Sucessão publicado em anexo à Portaria n.o 679/2004, de 19 de Junho; 1 — O IFAP, I. P., sucede nas atribuições do IFA- e) As taxas, os emolumentos, as coimas, as multas, DAP, com excepção das atribuições no domínio dos as custas dos processos de contra-ordenação e os outros controlos ex post e do planeamento dos fundos aplicáveis valores cuja percepção lhe esteja ou venha a ser atribuída à agricultura e pescas. por lei, regulamento ou contrato; 2 — O IFAP, I. P., sucede nas atribuições do INGA, f) Os reembolsos de apoios concedidos e os valores com excepção das atribuições no domínio dos controlos indevidamente pagos, bem como os respectivos juros ex post previstos no Regulamento (CE) n.o 4045/89 e e comissões; do planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e g) O produto da venda de mercadorias, de bens, de pescas. serviços, de publicações ou de outro tipo de forneci- 3 — O IFAP, I. P., sucede nas atribuições da Secre- mento de informação comerciável; taria-Geral do MADRP no domínio da gestão de infor- h) As verbas resultantes das retenções efectuadas mação e tecnologias. sobre montantes recuperados no âmbito e ao abrigo Artigo 18.o da legislação comunitária a título de reembolsos for- fetários de ajudas e das despesas de recuperação; Regulamentos internos i) Quaisquer outras receitas ou rendimentos que por Os regulamentos internos do IFAP, I. P., são reme- lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas. tidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da 3 — Os saldos apurados no termo de cada exercício alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de transitam para o exercício seguinte. 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 13.o Artigo 19.o Despesas Norma revogatória Constituem despesas do IFAP, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas São revogados: atribuições. a) O Decreto-Lei n.o 414/93, de 23 de Dezembro; b) O Decreto-Lei n.o 78/98, de 27 de Março; Artigo 14.o c) O Decreto-Lei n.o 136/2001, de 24 de Abril; Património d) O Decreto-Lei n.o 250/2002, de 21 de Novembro. O património do IFAP, I. P., é constituído pela uni- versalidade dos seus bens, direitos e obrigações. Artigo 20.o Entrada em vigor o Artigo 15. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do Articulação e credenciação para controlo mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação em matéria Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de de procedimento administrativo, o pessoal do IFAP, I. P., Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jaime de Jesus com funções de controlo articula com os correspondentes Lopes Silva. serviços regionais adequados ao exercício daquela função. 2 — O pessoal a que se refere o número anterior é Promulgado em 15 de Fevereiro de 2007. portador de uma credencial emitida pelos IFAP, I. P. Publique-se. Artigo 16.o O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Critérios de selecção de pessoal Referendado em 21 de Fevereiro de 2007. São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de de selecção de pessoal: Sousa. a) O exercício de funções no IFADAP, com excepção das funções directamente relacionadas com as atribui- ções no domínio dos controlos ex-post e do planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas; MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO b) O exercício de funções no INGA, com excepção das funções directamente relacionadas com as atribui- Decreto Regulamentar n.o 25/2007 ções no domínio dos controlos ex post previstos no Regu- de 29 de Março lamento (CE) n.o 4045/89 e do planeamento dos fundos aplicáveis à agricultura e pescas; No quadro das orientações definidas pelo Programa c) O exercício de funções na Secretaria-Geral direc- de Reestruturação da Administração Central do Estado tamente relacionadas com a gestão de informação e e dos objectivos do Programa do Governo no tocante tecnologias. à modernização administrativa, à melhoria da qualidade Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1883 dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa f) Gerir o sistema integrado de informação e gestão concretizar o esforço de racionalização estrutural con- da oferta educativa e formativa, abreviadamente desig- sagrado no Decreto-Lei n.o 213/2006, de 27 de Outubro, nado por SIGO; que aprovou a lei orgânica do Ministério da Educação, g) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava- avançando na definição dos modelos organizacionais dos liação de serviços no âmbito do ME, coordenar e con- serviços que integram a respectiva estrutura. trolar a sua aplicação e exercer as demais competências Neste contexto, o presente decreto regulamentar que lhe sejam atribuídas na lei nesta matéria; aprova a estrutura orgânica do Gabinete de Estatística h) Coordenar a actividade do ME de âmbito inter- e Planeamento da Educação, em conformidade com a nacional, garantindo a coerência das intervenções e a missão e atribuições que lhe são cometidas pela nova sua articulação com o Ministério dos Negócios Estran- lei orgânica do Ministério da Educação. geiros no âmbito das suas atribuições próprias; Concebido como o serviço executivo central que asse- i) Desenvolver e coordenar estudos sobre o sistema gura a produção e análise estatística da educação, tendo educativo; em vista o apoio técnico à formulação de políticas, ao j) Assegurar o desenvolvimento de sistema de infor- planeamento estratégico e operacional, e a articulação mação e comunicação, no âmbito dos órgãos e serviços com a programação financeira, bem como a observação do ME e das escolas; e avaliação global de resultados obtidos pelo sistema l) Assegurar o desempenho das actividades da Uni- educativo, e, ainda o apoio às relações internacionais dade Portuguesa da Rede Eurydice. no âmbito de actuação do Ministério, o Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação é um serviço 3 — O GEPE integra um departamento que tem por novo, que sucede nas atribuições do Gabinete de Infor- missão apoiar a política de relações internacionais, mação e Avaliação do Sistema Educativo e do Gabinete designadamente no âmbito da União Europeia, bem dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, os como de cooperação nas matérias de tutela do ME, quais se extinguem. no respeito pelas orientações gerais de política externa Assim: e salvaguardadas as atribuições do Ministério dos Negó- Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da cios Estrangeiros. Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o Artigo 3.o seguinte: Órgãos Artigo 1.o Natureza O GEPE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um director, cargos de direcção de primeiro e O Gabinete de Estatística e Planeamento da Edu- segundo grau, respectivamente. cação, abreviadamente designado por GEPE, é um ser- viço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. Artigo 4.o Director-geral Artigo 2.o 1 — O director-geral exerce as competências que lhe Missão e atribuições forem conferidas por lei ou nele delegadas ou sub- 1 — O GEPE tem por missão garantir a produção delegadas. e análise estatística da educação, tendo em vista o apoio 2 — Ao director compete assegurar a superintendên- técnico à formulação de políticas, ao planeamento estra- cia do departamento com atribuições na área das rela- tégico e operacional, e uma adequada articulação com ções internacionais a que se refere o n.o 3 do artigo a programação financeira, bem como a observação e 2.o, bem como substituir o director-geral nas suas faltas avaliação global de resultados obtidos pelo sistema edu- e impedimentos e exercer as competências que lhe sejam cativo, cabendo lhe ainda assegurar o apoio às relações por este delegadas ou subdelegadas. internacionais e à cooperação nos sectores de actuação do ministério. Artigo 5.o 2 — O GEPE prossegue as seguintes atribuições: Tipo de organização interna a) Garantir a produção de informação adequada, em particular de natureza estatística, no quadro do sistema A organização interna dos serviços obedece ao estatístico nacional, nas áreas de intervenção do Minis- seguinte modelo estrutural misto: tério da Educação, abreviadamente designado por ME; b) Desempenhar as funções de órgão delegado do a) Nas áreas de actividade relacionadas com a pros- Instituto Nacional de Estatística, I. P., e assegurar, no secução de atribuições nos domínios da estatística, do quadro do sistema estatístico nacional, a articulação com planeamento, das relações internacionais, dos sistemas os departamentos e organismos congéneres, a nível e tecnologias da informação e da administração geral, nacional e internacional; é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada; c) Prestar apoio técnico em matéria de definição e b) Nas áreas de actividade de desenvolvimento de estruturação das políticas, prioridades e objectivos do projectos transversais relacionados com a modernização ME; administrativa, a inovação e o desenvolvimento de pro- d) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instru- cessos, o acompanhamento e monitorização das políticas mentos de planeamento e de avaliação das políticas e educativas, a auditoria e a interoperabilidade dos sis- programas do ME; temas de informação e a difusão da informação, é adop- e) Coordenar o planeamento da rede escolar; tado o modelo de estrutura matricial. 1884 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 Artigo 6.o b) O Decreto Regulamentar n.o 15/2004, de 28 de Receitas Abril. Artigo 13.o 1 — O GEPE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Entrada em vigor Estado. 2 — O GEPE dispõe ainda das seguintes receitas O presente decreto regulamentar entra em vigor no próprias: 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de no âmbito das suas competências; Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de b) O produto da venda de publicações; Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lur- c) Quaisquer receitas que por lei, acto ou contrato des Reis Rodrigues. lhes sejam atribuídas. Promulgado em 14 de Março de 2007. 3 — As receitas referidas no número anterior obede- Publique-se. cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig- nadas à realização de despesas do GEPE, durante a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano Referendado em 15 de Março de 2007. seguinte. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 7.o Sousa. Despesas ANEXO Constituem despesas do GEPE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que (mapa a que se refere o artigo 8.o) lhe estão cometidas. Número Artigo 8.o Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau de lugares Quadro de cargos de direcção Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa Director . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1 anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 parte integrante. Artigo 9.o Decreto Regulamentar n.o 26/2007 Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares de 29 de Março Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído No quadro das orientações definidas pelo Programa um estatuto remuneratório equiparado a director de ser- de Reestruturação da Administração Central do Estado viços ou chefe de divisão, em função da natureza e com- (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo plexidade das funções, não podendo o estatuto equi- no tocante à modernização administrativa, à melhoria parado a director de serviços ser atribuído a mais de da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- duas chefias de equipa em simultâneo. ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 213/2006, de Artigo 10.o 27 de Outubro, veio aprovar a lei orgânica do Ministério Sucessão da Educação (ME), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva O GEPE sucede nas atribuições do Gabinete de estrutura. Assuntos Europeus e Relações Internacionais e do Gabi- Neste contexto, o presente decreto regulamentar nete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, aprova a estrutura orgânica da Secretaria-Geral, em con- que se extinguem. formidade com a missão e atribuições que lhe são come- Artigo 11.o tidas pela nova lei orgânica do Ministério da Educação. Critérios de selecção de pessoal Concebida como o serviço executivo e central que tem por missão prestar apoio técnico, administrativo e logís- São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos tico aos gabinetes dos membros do Governo e aos de selecção de pessoal: demais órgãos e serviços integrados no Ministério, nos a) O exercício de funções no Gabinete de Assuntos mais amplos domínios, bem como assegurar a realização Europeus e Relações Internacionais; de actividades comuns aos vários serviços do mesmo b) O exercício de funções no Gabinete de Informação ministério, a Secretaria-Geral é objecto de reestrutu- e Avaliação do Sistema Educativo. ração, adoptando-se, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural misto. De sublinhar que são conferidas a este serviço as atri- Artigo 12.o buições que, de acordo com os princípios e normas que Norma revogatória regem a organização da administração directa do Estado, devem ser cometidas às secretarias-gerais. São revogados: Assim: a) O Decreto Regulamentar n.o 14/2004, de 28 de Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Abril; Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1885 do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o h) Estudar, programar e coordenar a aplicação de seguinte: medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política Artigo 1.o de qualidade, no âmbito do ME, sem prejuízo das atri- Natureza buições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atri- A Secretaria-Geral do Ministério da Educação, abre- buições interministeriais nestas áreas; viadamente designada por SG, é um serviço central da i) Assegurar as funções de unidade ministerial de administração directa do Estado, dotado de autonomia compras; administrativa. j) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do ME e proceder à recolha, Artigo 2.o tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixaram de ser de uso corrente por parte dos orga- Missão e atribuições nismos produtores; l) Assegurar, nos termos da lei, os procedimentos 1 — A SG tem por missão prestar apoio técnico, admi- relativos ao registo das associações de pais e encarre- nistrativo e logístico aos gabinetes dos membros do gados de educação e ao reconhecimento das associações Governo integrados no Ministério da Educação, abre- de estudantes dos ensinos básico e secundário; viadamente designado por ME, e aos demais órgãos m) Assegurar o normal funcionamento do ME nas e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de áreas que não sejam da competência específica de outros recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, serviços. do apoio técnico jurídico e contencioso, da documen- tação e informação e da comunicação e relações públi- 2 — A SG integra o Gabinete Coordenador da Segu- cas, cabendo-lhe ainda assegurar a partilha de activi- rança nas Escolas, que tem por missão conceber, coor- dades comuns entre os vários serviços do ME. denar e executar as medidas de prevenção do risco e 2 — A SG prossegue as seguintes atribuições: controlo da violência nas escolas, incluindo a formação a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os de professores nesta área. gabinetes dos membros do Governo integrados no ME, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de Artigo 3.o trabalho que não disponham de meios apropriados; b) Assegurar as funções de apoio jurídico e conten- Órgãos cioso dos serviços do ME cuja orgânica não contemple A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado estruturas de apoio jurídico e contencioso próprias; por um secretário-geral adjunto. c) Preservar e valorizar o património histórico do ensino e da educação, de natureza arquivística, biblio- gráfica, museológica e arquitectónica sob a responsa- Artigo 4.o bilidade do ME; Secretário-Geral d) Assegurar a realização de actividades comuns aos diversos serviços do ME de forma centralizada, desig- 1 — O secretário-geral exerce as competências que nadamente as actividades comuns de natureza admi- lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou nistrativa e logística, a definir por despacho conjunto subdelegadas. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 2 — Na directa dependência do secretário-geral fun- Finanças e da Educação, nos domínios da aquisição de ciona o Centro de Caparide. bens e serviços, dos sistemas de informação e comu- 3 — Ao secretário-geral adjunto compete substituir nicação, da gestão de edifícios, dos serviços de segurança o secretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exer- e limpeza, da gestão da frota automóvel e da gestão cer as competências que por este lhe sejam delegadas de recursos humanos e contabilidade, sem prejuízo das ou subdelegadas. competências próprias e delegadas dos dirigentes máxi- mos dos serviços, sendo o seu funcionamento enqua- Artigo 5.o drado por protocolos com vista à definição das regras Tipo de organização interna e dos procedimentos necessários à actuação de cada uma das partes; A organização interna dos serviços obedece ao e) Assegurar as actividades do ME no âmbito da seguinte modelo estrutural misto: comunicação e relações públicas; a) Nas áreas de actividade relacionadas, nomeada- f) Promover a aplicação das medidas de política de mente, com a prossecução de atribuições nos domínios organização e de recursos humanos definidas para a da administração geral, da organização, planeamento Administração Pública, coordenando e apoiando os ser- e formação, da informação e da documentação, dos sis- viços e organismos do ME na respectiva implementação, temas e tecnologias de informação, do apoio jurídico bem como emitir pareceres em matéria de organização, e contencioso, do aprovisionamento integrado e com- recursos humanos e criação ou alteração de quadros pras electrónicas, das instalações e gestão do património de pessoal; imobiliário e do funcionamento do Centro de Caparide, g) Praticar os actos de administração relativos ao pes- é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada; soal em situação de mobilidade especial que lhe seja b) Nas áreas de actividade relacionadas com a pros- afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora secução das atribuições a que se referem as alíneas h) da mobilidade, nos termos gerais; e l) do n.o 2 do artigo 2.o, bem como com o desen- 1886 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 volvimento de projectos transversais nos domínios da Artigo 12.o modernização dos sistemas administrativos e dos pro- Norma revogatória cessos de trabalho e com a coordenação inter-serviços nos processos de gestão conjunta dos recursos do ME, É revogado o Decreto Regulamentar n.o 12/2004, de é adoptado o modelo de estrutura matricial. 28 de Abril. Artigo 13.o Artigo 6.o Entrada em vigor Receitas O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. 1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dota- ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de 2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas pró- Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de prias: Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lur- des Reis Rodrigues. a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências; Promulgado em 14 de Março de 2007. b) O produto da venda de publicações; c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato Publique-se. ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — As receitas referidas no número anterior obede- Referendado em 15 de Março de 2007. cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de nadas à realização de despesas da SG, durante a exe- Sousa. cução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. ANEXO (mapa a que se refere o artigo 8.o) Artigo 7.o Despesas Número Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau de dirigentes dirigentes Constituem despesas da SG as que resultem de encar- lugares gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Secretário-geral . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 Secretário-geral-adjunto Direcção superior . . . 2.o 1 Artigo 8.o Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 Quadro de cargos de direcção Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus Decreto Regulamentar n.o 27/2007 e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa de 29 de Março anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. No quadro das orientações definidas pelo Programa o de Reestruturação da Administração Central do Estado Artigo 9. (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído ciência, importa concretizar o esforço de racionalização um estatuto remuneratório equiparado a director de ser- estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 213/2006, de viços ou chefe de divisão, em função da natureza e com- 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério plexidade das funções, não podendo o estatuto equi- da Educação, avançando na definição dos modelos orga- parado a director de serviços ser atribuído a mais de nizacionais dos serviços que integram a respectiva duas chefias de equipa em simultâneo. estrutura. No quadro do Programa do XVII Governo Cons- titucional em matéria dos objectivos de modernização Artigo 10.o administrativa e das orientações definidas pelo Pro- Editorial do Ministério da Educação grama de Reestruturação da Administração Central do Estado aprovadas pela Resolução do Conselho de Minis- O secretário-geral é, por inerência, presidente do con- tros n.o 39/2006, de 30 de Março e, ainda, em conso- selho de administração da Editorial do ME. nância com a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Decreto-Lei n.o 213/2006, de 27 de Outubro veio aprovar a Lei Orgânica do Ministério da Educação, enquanto Artigo 11.o departamento responsável pela política nacional de edu- Gabinete Coordenador da Segurança nas Escolas cação e formação vocacional no âmbito do ensino pré- -escolar, básico e secundário, dotando-o de uma estru- A composição, competências e funcionamento do tura organizacional apta ao cumprimento dos objectivos Gabinete Coordenador da Segurança nas Escolas são traçados e a responder aos desafios lançados neste definidos em diploma próprio. domínio. Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1887 Neste contexto, o presente decreto regulamentar b) Promover, acompanhar e avaliar a execução do aprova a estrutura orgânica do Gabinete de Gestão orçamento de funcionamento e do PIDDAC afectos ao Financeira, em conformidade com a missão e atribuições Ministério; que lhe são cometidas pela nova lei orgânica do Minis- c) Assegurar a participação na Unidade de Gestão tério da Educação. da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP). Concebido como o serviço executivo e central res- ponsável pela programação e gestão financeira do Minis- 2 — Ao subdirector-geral compete substituir o direc- tério da Educação, o Gabinete de Gestão Financeira tor-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as é objecto de reestruturação, adoptando-se, em termos competências que lhe sejam por este delegadas ou de estrutura interna, o modelo de estrutura mista. subdelegadas. Assim: Artigo 5.o Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) Tipo de organização interna do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o A organização interna dos serviços obedece ao seguinte: seguinte modelo estrutural misto: Artigo 1.o a) Nas áreas de actividade relativas à prossecução Natureza de atribuições nos domínios dos orçamentos da Admi- nistração central e das escolas e dos sistemas de infor- O Gabinete de Gestão Financeira, abreviadamente mação, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada; designado por GGF, é um serviço central da adminis- b) Nas áreas de actividade relativas ao desenvolvi- tração directa do Estado, dotado de autonomia admi- mento de projectos transversais relacionados com a nistrativa. modernização dos sistemas administrativos e dos pro- Artigo 2.o cessos de trabalho e a interoperabilidade dos sistemas Missão e atribuições de informação, é adoptado o modelo de estrutura matricial. 1 — O GGF tem por missão garantir a programação Artigo 6.o e gestão financeira do Ministério da Educação (ME), através da correcta identificação da execução orçamen- Receitas tal e da gestão previsional fiável e sustentada do Orça- 1 — O GGF dispõe das receitas provenientes de dota- mento do Estado afecto ao ME. ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — O GGF prossegue as seguintes atribuições: 2 — O GGF dispõe ainda das seguintes receitas a) Apoiar a definição das principais opções em maté- próprias: ria orçamental; a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, b) Assegurar a articulação entre os instrumentos de no âmbito das suas competências; planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de b) O produto da venda de publicações; prestação de contas; c) O produto da venda de bens e equipamentos dis- c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instru- pensáveis, obsoletos ou descontinuados; mentos de planeamento e programação financeira do d) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ministério; ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. d) Assegurar a elaboração dos orçamentos de fun- cionamento e de investimento do Ministério da Edu- 3 — As receitas referidas no número anterior obede- cação, bem como acompanhar a respectiva execução; cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig- e) Gerir e apoiar a gestão de projectos do PIDDAC nadas à realização de despesas do GGF, durante a exe- co-financiados por verbas comunitárias; cução do orçamento do ano a que respeitam, podendo f) Preparar projectos de relatórios e de respostas a os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. inquéritos orçamentais e financeiros, relativos ao sis- tema educativo, destinados a entidades e organizações nacionais, comunitárias e internacionais. Artigo 7.o Despesas Artigo 3.o Constituem despesas do GFF as que resultem de Órgãos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. O GGF é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral. Artigo 8.o Quadro de cargos de direcção o Artigo 4. Os lugares de direcção superior de primeiro e segundo Director-geral graus e de direcção intermédia de primeiro grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem qual faz parte integrante. atribuídas por lei ou nele delegadas, compete ao director-geral: Artigo 9.o a) Promover a elaboração e submeter à aprovação Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares superior o plano de actividades e o projecto de orça- mento do Ministério da Educação, em colaboração com Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído os restantes serviços; o estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. 1888 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 Artigo 10.o nância com a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Disposição financeira transitória Decreto-Lei n.o 213/2006, de 27 de Outubro veio aprovar a Lei Orgânica do Ministério da Educação, enquanto Ao GGF é atribuído, nos termos do n.o 4 do artigo 6.o departamento responsável pela política nacional de edu- da Lei n.o 8/90, de 20 de Fevereiro, o regime de auto- cação e formação vocacional no âmbito do ensino pré- nomia administrativa e financeira enquanto gerir pro- -escolar, básico e secundário, dotando-o de uma estru- jectos do Programa de Investimento e Despesas de tura organizacional apta ao cumprimento dos objectivos Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) traçados e a responder aos desafios lançados neste co-financiados pelo orçamento da União Europeia. domínio. Neste contexto, o presente decreto regulamentar Artigo 11.o aprova a estrutura orgânica da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, em conformidade com Norma revogatória a missão e atribuições que lhe são cometidas pela nova É revogado o Decreto Regulamentar n.o 16/2004, de Lei Orgânica do Ministério da Educação. 28 de Abril. Concebida como o serviço central de execução das políticas de desenvolvimento dos recursos humanos, Artigo 12.o docentes e não docentes, das escolas e de apoio téc- Entrada em vigor nico-normativo à formulação daquelas políticas, bem como de gestão dos referidos recursos, sem prejuízo O presente decreto regulamentar entra em vigor no das competências que, nesta área, são conferidas a 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. outras entidades, a Direcção-Geral dos Recursos Huma- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 nos da Educação é objecto de reestruturação, adop- de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de tando-se, em termos de estrutura interna, o modelo Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lur- estrutural misto. des Reis Rodrigues. De sublinhar que, a acrescer às suas funções tradi- cionais no âmbito estatutário, é agora atribuída a este Promulgado em 14 de Março de 2007. serviço a função de participação no desenvolvimento do processo de avaliação do pessoal docente das escolas. Publique-se. Assim: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) Referendado em 19 de Março de 2007. do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Artigo 1.o ANEXO Natureza o (mapa a que se refere o artigo 8. ) A Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Edu- cação, abreviadamente designada por DGRHE, é um Número Designação Qualificação Grau de serviço central da administração directa do Estado, dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes lugares dotado de autonomia administrativa. Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1 Artigo 2.o Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 3 Missão e atribuições 1 — A DGRHE tem por missão garantir a concre- Decreto Regulamentar n.o 28/2007 tização das políticas de desenvolvimento dos recursos de 29 de Março humanos, docentes e não docentes, das escolas e prestar apoio técnico-normativo à formulação das mesmas, No quadro das orientações definidas pelo Programa cabendo-lhe ainda exercer funções de gestão do pessoal de Reestruturação da Administração Central do Estado docente e não docente das escolas, sem prejuízo das (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo competências atribuídas por lei às autarquias locais e no tocante à modernização administrativa, à melhoria aos órgãos de gestão e administração das escolas, bem da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- como assegurar o serviço jurídico-contencioso decor- ciência, importa concretizar o esforço de racionalização rente da prossecução da sua missão. estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 213/2006, de 2 — A DGRHE prossegue as seguintes atribuições: 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Educação, avançando na definição dos modelos orga- a) Concretizar as políticas de desenvolvimento dos nizacionais dos serviços que integram a respectiva recursos humanos relativas ao pessoal docente e não estrutura. docente das escolas, em particular as políticas relativas No quadro do Programa do XVII Governo Cons- a recrutamento e selecção, carreiras, remunerações e titucional em matéria dos objectivos de modernização formação; administrativa e das orientações definidas pelo Pro- b) Definir as necessidades dos quadros do pessoal grama de Reestruturação da Administração Central do docente e do pessoal não docente das escolas; Estado aprovadas pela Resolução do Conselho de Minis- c) Promover e assegurar o recrutamento do pessoal tros n.o 39/2006, de 30 de Março e, ainda, em conso- docente e não docente das escolas; Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1889 d) Promover a formação do pessoal docente e não Artigo 7.o docente das escolas; Despesas e) Participar no processo de avaliação do pessoal docente das escolas. Constituem despesas da DGRHE as que resultem Artigo 3. o de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Órgãos A DGRHE é dirigida por um director-geral, coad- Artigo 8.o juvado por um subdirector-geral. Quadro de cargos de direcção Artigo 4.o Os lugares de direcção superior de primeiro e segundo graus e de direcção intermédia de primeiro grau constam Director-Geral do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do 1 — O director-geral exerce as competências que lhe qual faz parte integrante. forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 2 — Ao subdirector-geral compete substituir o direc- Artigo 9.o tor-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares competências que lhe sejam por este delegadas ou subdelegadas. Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de ser- Artigo 5.o viços ou chefe de divisão, em função da natureza e com- Tipo de organização interna plexidade das funções, não podendo o estatuto equi- parado a director de serviços ser atribuído a mais de A organização interna dos serviços obedece ao uma chefia de equipa em simultâneo. seguinte modelo estrutural misto: a) Nas áreas de actividade relativas à prossecução das atribuições a que se referem as alíneas a) a d) do Artigo 10.o n.o 2 do artigo 2.o, designadamente nos domínios do Norma revogatória recrutamento do pessoal docente, da gestão e da for- mação dos recursos humanos, docentes e não docentes É revogado o Decreto Regulamentar n.o 13/2004, de das escolas, da administração geral e do apoio jurídico 28 de Abril. e contencioso, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada; Artigo 11.o b) Nas áreas de actividade relativas à prossecução Entrada em vigor da atribuição a que se refere a alínea e) do n.o 2 do artigo 2.o, bem como ao desenvolvimento de projectos O presente decreto regulamentar entra em vigor no transversais no domínio da modernização administrativa 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. e dos processos de trabalho, é adoptado o modelo de estrutura matricial. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 6.o Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lur- Receitas des Reis Rodrigues. 1 — A DGRHE dispõe das receitas provenientes de Promulgado em 14 de Março de 2007. dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Publique-se. 2 — A DGRHE dispõe ainda das seguintes receitas próprias: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, Referendado em 15 de Março de 2007. no âmbito das suas competências; b) O produto da venda de publicações e impressos; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de c) O produto da venda de bens e equipamentos dis- Sousa. pensáveis, obsoletos ou descontinuados; d) Os saldos finais resultantes das candidaturas ao ANEXO Fundo Social Europeu; e) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato (mapa a que se refere o artigo 9.o) ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. Número Designação Qualificação 3 — As receitas referidas no número anterior obede- dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes Grau de lugares cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig- nadas à realização de despesas da DGRHE, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1 podendo os saldos não utilizados transitar para o ano Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 seguinte. 1890 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 Decreto Regulamentar n.o 29/2007 são em coerência com os objectivos do sistema edu- de 29 de Março cativo; b) Desenvolver o estudo sobre a organização peda- No quadro das orientações definidas pelo Programa gógica das escolas, propondo as medidas de reorga- de Reestruturação da Administração Central do Estado nização; (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo c) Promover a investigação científica e os estudos no tocante à modernização administrativa, à melhoria técnicos, nomeadamente estudos de acompanhamento da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- e avaliação, no âmbito do desenvolvimento e da inovação ciência, importa concretizar o esforço de racionalização curricular, da organização e da avaliação pedagógica estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 213/2006, de e didáctica do sistema educativo, da inovação educa- 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério cional e da qualidade do ensino e das aprendizagens; da Ministério da Educação, avançando na definição dos d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em modelos organizacionais dos serviços que integram a termos pedagógicos e didácticos, para as actividades da respectiva estrutura. educação pré-escolar e escolar, abrangendo as suas Neste contexto, o presente decreto regulamentar modalidades especiais de educação especial, de ensino a distância, incluindo as escolas portuguesas no estran- aprova a nova estrutura orgânica da Direcção-Geral de geiro e de ensino português no estrangeiro, em arti- Inovação e de Desenvolvimento Curricular, em confor- culação com o serviço do Ministério dos Negócios midade com a missão e atribuições que lhe são cometidas Estrangeiros responsável pela gestão da respectiva rede; pela nova lei orgânica do Ministério da Educação. e) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em Concebida como o serviço central de execução das termos pedagógicos e didácticos, para a promoção do políticas relativas à componente pedagógica e didáctica sucesso e prevenção do abandono escolar, designada- da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário mente actividades de orientação e medidas de apoio, e da educação extra-escolar e de apoio técnico-norma- recuperação e complemento educativos, nomeadamente tivo à formulação daquelas políticas, com particular inci- as destinadas a alunos com necessidades educativas dência nas áreas de inovação e desenvolvimento do cur- especiais; rículo e dos instrumentos de ensino e avaliação e dos f) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em apoios e complementos educativos, a Direcção-Geral termos pedagógicos e didácticos, para as actividades de de Inovação e de Desenvolvimento Curricular é objecto enriquecimento curricular e do desporto escolar; de reestruturação, adoptando-se, em termos de estrutura g) Identificar as necessidades de material didáctico, interna, o modelo estrutural misto. incluindo manuais escolares, e assegurar as condições De sublinhar que este serviço passa a integrar o Júri para a respectiva avaliação e certificação; Nacional de Exames, sem prejuízo da manutenção da h) Conceber os termos de referência da inovação, respectiva autonomia técnica e absorve ainda os objec- qualidade, caracterização e normalização dos equipa- tivos anteriormente cometidos à Equipa de Missão Com- mentos básicos e do mobiliário dos estabelecimentos putadores, Redes e Internet na Escola, que se extingue. de educação e do ensino; Assim: i) Prestar apoio logístico e financeiro ao Gabinete Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares, bem Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea c) como à Comissão Interministerial de Apoio à Execução do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o do Plano Nacional de Leitura; seguinte: j) Conceber os termos de referência para a formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente, e Artigo 1.o contribuir, em conjunto com o Gabinete de Estatística Natureza e Planeamento da Educação e a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, para o planeamento A Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento das respectivas necessidades; Curricular, abreviadamente designada por DGIDC, é l) Conceber, desenvolver, executar e avaliar iniciativas um serviço central da administração directa do Estado, no uso dos computadores, redes e Internet nas escolas dotado de autonomia administrativa. e nos processos de ensino-aprendizagem, designada- mente nas áreas curriculares e de formação de pro- Artigo 2.o fessores; m) Certificar habilitações e decidir os processos de Missão e atribuições equivalências de habilitações de alunos, sem prejuízo 1 — A DGIDC tem por missão assegurar a concre- das competências legalmente atribuídas às escolas. tização das políticas relativas à componente pedagógica 3 — A DGIDC integra o Júri Nacional de Exames, e didáctica da educação pré-escolar, dos ensinos básico abreviadamente designado por JNE, que tem por mis- e secundário e da educação extra-escolar, bem como são, em matéria de avaliação das aprendizagens, coor- assegurar a organização e realização dos exames, caben- denar a planificação dos exames nacionais e equivalen- do-lhe ainda prestar apoio técnico-normativo à formu- tes, provas de equivalência à frequência e provas de lação daquelas políticas, designadamente nas áreas de aferição, bem como elaborar os relatórios decorrentes inovação e desenvolvimento do currículo e dos instru- da realização de exames e provas. mentos de ensino e avaliação e dos apoios e comple- mentos educativos, bem como acompanhar e avaliar a respectiva efectivação. Artigo 3.o 2 — A DGIDC prossegue as seguintes atribuições: Órgãos a) Desenvolver o estudo sobre os currículos, os pro- 1 — A DGIDC é dirigida por um director-geral, coad- gramas das disciplinas e as orientações relativas às áreas juvado por três subdirectores-gerais. curriculares não disciplinares e propor a respectiva revi- 2 — É ainda órgão da DGIDC o conselho consultivo. Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1891 Artigo 4.o b) Nas áreas de actividade a que se referem as alí- Director-Geral neas l) e m) do n.o 2 do artigo 2.o, do apoio jurídico, do desporto escolar, da educação para a saúde, orien- 1 — O director-geral exerce as competências que lhe tação e apoios educativos, comunicação externa, edições forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas e gestão documental e de desenvolvimento de projectos ou subdelegadas. transversais relacionados com a missão e atribuições da 2 — Ao subdirector-geral compete substituir o direc- DGIDC, é adoptado o modelo de estrutura matricial. tor-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que lhe sejam por este delegadas ou Artigo 7.o subdelegadas. Receitas Artigo 5.o 1 — A DGIDC dispõe das receitas provenientes de Conselho consultivo dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do 1 — O conselho consultivo é composto por: Estado. 2 — A DGIDC dispõe ainda das seguintes receitas a) O director-geral, que preside; próprias: b) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, c) Um representante da Confederação Nacional das no âmbito das suas competências; Associações de Pais — CONFAP; b) O produto da venda de publicações e de materiais d) Um representante do Conselho de Escolas. pedagógicos e didácticos; e) Cinco personalidades de reconhecido mérito no c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato âmbito da educação, nomeadas por despacho do Minis- ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. tro da Educação, por um período de dois anos, pror- rogável por igual período. 3 — As receitas referidas no número anterior obede- cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig- 2 — Compete ao conselho consultivo, enquanto órgão nadas à realização de despesas da DGIDC, durante a consultivo em matéria de desenvolvimento curricular, execução do orçamento do ano a que respeitam, de inovação educacional e de promoção da qualidade podendo os saldos não utilizados transitar para o ano do ensino e das aprendizagens, em especial: seguinte. Artigo 8.o a) Emitir parecer sobre as acções a desenvolver e respectivos resultados em matéria de investigação cien- Despesas tífica e de estudos técnicos no âmbito do desenvolvi- Constituem despesas da DGIDC as que resultem de mento curricular e da inovação educacional, bem como encargos decorrentes da prossecução das atribuições que no âmbito da organização e da avaliação pedagógica lhe estão cometidas. e didáctica do sistema educativo, e da promoção da qualidade do ensino e das aprendizagens; Artigo 9.o b) Emitir parecer sobre critérios de atribuição de bol- Quadro de cargos de direcção sas de estudo no âmbito da missão e competências da DGIDC. Os lugares de direcção superior de primeiro e segundo graus e de direcção intermédia de primeiro grau constam 3 — O conselho consultivo reúne ordinariamente do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que qual faz parte integrante. convocado pelo presidente. Artigo 10.o 4 — Os membros do conselho consultivo que não desempenhem funções na DGIDC recebem senhas de Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares presença, cujo valor é fixado por despacho conjunto dos Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído membros do Governo responsáveis pelas áreas das um estatuto remuneratório equiparado a director de ser- Finanças e Administração Pública e da Educação, tendo viços ou chefe de divisão, em função da natureza e com- ainda direito ao abono de ajudas de custo e transporte, plexidade das funções, não podendo o estatuto equi- nos termos da lei. parado a director de serviços ser atribuído a mais de Artigo 6.o quatro chefias de equipa em simultâneo. Tipo de organização interna Artigo 11.o A organização interna dos serviços obedece ao Sucessão seguinte modelo estrutural misto: a) Nas áreas de actividade relacionadas com a pros- A DGIDC integra os objectivos da Equipa de Missão secução das atribuições nos domínios da educação pré- Computadores, Redes e Internet na Escola (CRIE), que -escolar, do ensino básico e do ensino secundário, das se extingue. necessidades especiais de educação e orientação e Artigo 12.o apoios sócio-educativos, da inovação educacional e pla- Critérios de selecção do pessoal nos curriculares específicos, bem como dos estudos de equipamentos educativos, material didáctico e adminis- É fixado como critério geral e abstracto de selecção tração geral, é adoptado o modelo de estrutura hie- do pessoal o exercício de funções na Equipa de Missão rarquizada; Computadores, Redes e Internet na Escola (CRIE). 1892 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 Artigo 13.o do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o Norma revogatória seguinte: Artigo 1.o É revogado o Decreto Regulamentar n.o 17/2004, de 28 de Abril. Natureza Artigo 14.o O Gabinete de Avaliação Educacional, abreviada- Entrada em vigor mente designado por GAVE, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia O presente decreto regulamentar entra em vigor no administrativa. 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Artigo 2.o Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Missão e atribuições Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lur- 1 — O GAVE tem por missão desempenhar, no des Reis Rodrigues. âmbito da componente pedagógica e didáctica do sis- tema educativo, funções de planeamento, coordenação, Promulgado em 14 de Março de 2007. elaboração, validação, aplicação e controlo de instru- Publique-se. mentos de avaliação externa das aprendizagens. 2 — O GAVE prossegue as seguintes atribuições: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) Planear o processo de elaboração e validação dos Referendado em 15 de Março de 2007. instrumentos de avaliação externa das aprendizagens; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de b) Organizar, em colaboração com as escolas, através Sousa. das direcções regionais de educação, os sistemas de informação necessários à produção dos instrumentos de ANEXO avaliação externa das aprendizagens; c) Colaborar, com a Direcção-Geral da Inovação e (mapa a que se refere o artigo 9.o) Desenvolvimento Curricular, no processo de realização Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número das provas de avaliação externa das aprendizagens; dirigentes dirigentes Grau de lugares d) Supervisionar a correcção das provas de avaliação externa das aprendizagens; Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 e) Participar em estudos e projectos internacionais Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o (*) 4 relativos à avaliação das aprendizagens. Director de serviços . . . Direcção intermédia 1.o 4 (*) Inclui o Presidente do Júri Nacional de Exames, equiparado a subdirector-geral. Artigo 3.o Órgãos
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