Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 83/2026
- Data
- 2026-04-07
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Estabelece o regime específico aplicável às atividades de ensino superior desenvolvidas em território nacional por entidades estrangeiras não integradas no sistema de ensino superior português
Texto integral (2435 palavras)
Decreto-Lei n.º 83/2026
bem como um regime sancionatório proporcional e dissuasor aplicável aos casos de incumprimento.
Foram ouvidos o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Univer-
sidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Autoridade da
Concorrência e a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime específico aplicável às atividades de ensino superior
desenvolvidas em território nacional, em regime presencial, híbrido ou a distância, por entidades estran-
geiras que não estão integradas no sistema de ensino superior português.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei é aplicável às entidades legalmente estabelecidas noutro Estado-
-Membro da União Europeia ou num Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que,
cumulativamente:
a) Prestem serviços de ensino superior em território nacional, operando sob a subclasse 85400
da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4, estabelecida pelo Decreto-Lei
n.º 9/2025, de 12 de fevereiro;
b) Emitam diplomas que sejam reconhecidos ou válidos no Estado em que se encontram legal-
mente estabelecidas;
c) Não pretendam integrar o sistema de ensino superior português.
2 — O presente decreto-lei é aplicável, ainda, às entidades legalmente estabelecidas em Estado ou
território que não seja membro da União Europeia, nem Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Eco-
nómico Europeu, que preencham, para além das condições previstas nas alíneas do número anterior,
a condição de estarem acreditadas por uma agência de acreditação membro da International Network
for Quality Assurance Agencies in Higher Education (INQAAHE).
3 — O presente decreto-lei não é aplicável às entidades que se integrem no sistema de ensino supe-
rior português e se subordinem ao respetivo quadro jurídico, nos termos previstos na Lei n.º 62/2007, de
10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na sua redação
atual, bem como na demais legislação e regulamentação aplicável.
4 — O presente decreto-lei também não é aplicável à Unidade Operacional de Governação Eletrónica
Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães, a qual se rege pelo Acordo
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entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas relativo à Unidade Operacional de
Governação Eletrónica Orientada para Políticas da Universidade das Nações Unidas em Guimarães,
Portugal, assinado em Lisboa, em 23 de maio de 2014, aprovado pela Resolução da Assembleia da
República n.º 110/2015, de 7 de agosto, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 91/2015,
de 7 de agosto, bem como pelos demais instrumentos jurídicos que lhe são aplicáveis.
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CAPÍTULO II
Registo, deveres e supervisão
Artigo 3.º
Registo obrigatório
1 — Estão sujeitas a registo obrigatório junto do Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.), as
entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação definido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, o pedido de registo é apresentado mediante
requerimento, redigido em língua portuguesa e dirigido ao IES, I. P., o qual deve ser instruído com os
seguintes elementos:
a) A identificação completa da entidade requerente, incluindo a respetiva forma jurídica, firma ou
denominação social, nacionalidade e sede, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) A relação das atividades de ensino superior a desenvolver em território nacional pela entidade
requerente;
c) A identificação da entidade responsável pela emissão dos diplomas;
d) A indicação do regime de acreditação e de reconhecimento dos diplomas emitidos aplicável na
ordem jurídica do Estado em que a entidade requerente se encontra legalmente estabelecida, incluindo
a demonstração de que a entidade se encontra legalmente autorizada a ministrar cursos de ensino
superior e a emitir os diplomas em causa;
e) A indicação e a caracterização das instalações físicas destinadas à realização das atividades
de ensino superior da entidade requerente em território nacional, se existirem;
f) A indicação do endereço de correio eletrónico e do sítio na Internet da entidade requerente.
3 — A denominação da entidade requerente não pode:
a) Ser suscetível de induzir em erro o público, os estudantes ou as autoridades competentes quanto
à sua natureza jurídica, ao seu estatuto institucional, à sua origem ou ao seu regime de acreditação,
nem ser suscetível de ser confundida com a de uma instituição de ensino superior portuguesa, pública
ou privada, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
b) Conter qualquer dos termos ou expressões a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 62/2007,
de 10 de setembro, na sua redação atual.
4 — O IES, I. P., procede à apreciação do pedido de registo no prazo máximo de 30 dias, contados
desde a data da respetiva apresentação nos termos legalmente previstos.
5 — O IES, I. P., recusa o pedido de registo quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Falta, insuficiência, inexatidão ou falsidade de qualquer dos elementos exigidos nos termos
do n.º 2;
b) Incumprimento do disposto no n.º 3;
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c) Prestação, pela entidade requerente, de informação pública falsa, inexata ou suscetível de
induzir em erro os destinatários, incluindo estudantes, quanto ao seu estatuto jurídico, à natureza dos
diplomas que emite ou à respetiva validade;
d) Incumprimento, pela entidade requerente, dos deveres previstos no presente decreto-lei, desig-
nadamente os relativos à transparência institucional.
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6 — A concessão do registo pelo IES, I. P., não implica, em caso algum, o reconhecimento, em
território nacional, da entidade respetiva, das atividades de ensino superior que desenvolve ou dos
diplomas por ela emitidos, nem qualquer forma de reconhecimento de mérito.
7 — A concessão do registo pelo IES, I. P., tem natureza meramente declarativa e não confere
qualquer forma de acreditação ou de validação oficial.
8 — O pedido de registo, bem como os demais atos do respetivo procedimento, são submetidos
exclusivamente por via eletrónica, através de plataforma disponibilizada pelo IES, I. P., no respetivo sítio
na Internet, não sendo exigível atendimento presencial.
9 — A alteração a qualquer dos elementos referidos no n.º 2 deve ser comunicada pela entidade
respetiva ao IES, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua verificação, mediante sub-
missão por via eletrónica através da plataforma mencionada no número anterior.
Artigo 4.º
Deveres de transparência
1 — As entidades registadas ao abrigo do presente decreto-lei devem assegurar que os destina-
tários, incluindo os estudantes, dispõem, de forma clara, completa e acessível, antes da realização de
qualquer matrícula, da seguinte informação:
a) O estatuto jurídico da entidade; e
b) O estatuto dos diplomas emitidos, incluindo a sua eventual validade para efeitos de reconhe-
cimento académico ou profissional em Portugal.
2 — A informação referida no número anterior deve constar, obrigatoriamente, do sítio na Internet
da entidade respetiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Toda a publicidade, comunicação institucional e documentação dirigida aos destinatários,
incluindo aos estudantes, deve conter, de forma visível e inequívoca, a informação referida no n.º 1.
4 — O IES, I. P., pode determinar a correção imediata de práticas comunicacionais suscetíveis de
induzir em erro ou de comprometer os deveres de transparência institucional, sem prejuízo da aplicação
do regime previsto no capítulo seguinte.
Artigo 5.º
Supervisão
1 — A atividade das entidades abrangidas pelo presente decreto-lei é objeto de supervisão por
parte do IES, I. P., para verificação do cumprimento dos deveres nele previstos e na demais legislação
aplicável, designadamente em matéria de registo, de transparência institucional e de proteção dos
destinatários, incluindo dos estudantes.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, o IES, I. P., pode, relativamente às entidades
abrangidas pelo presente decreto-lei:
a) Solicitar a documentação relevante relacionada com os elementos constantes do respetivo
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registo;
b) Solicitar o acesso às respetivas instalações físicas em território nacional, se existirem, mediante
consentimento prévio da entidade, exclusivamente para verificar o cumprimento dos deveres previstos
no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável, sem prejuízo da jurisdição do Estado em que
a entidade se encontra legalmente estabelecida;
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c) Emitir recomendações e determinar medidas corretivas, sempre que se verifique que a entidade
incumpriu os deveres previstos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável, ou adotou
práticas suscetíveis de comprometer a transparência institucional ou a clareza da informação prestada
aos destinatários.
3 — A supervisão prevista no presente artigo não interfere na autonomia pedagógica, curricular
e organizacional das entidades, nem constitui qualquer forma de acreditação ou de validação das ati-
vidades de ensino superior por elas oferecidas.
4 — O IES, I. P., deve, sempre que possível, privilegiar mecanismos de cooperação institucional com
as autoridades competentes do Estado em que a entidade se encontra legalmente estabelecida, evitando
duplicações ou sobreposições de mecanismos de controlo, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
Artigo 6.º
Reconhecimento de diplomas
Os diplomas de ensino superior emitidos pelas entidades abrangidas pelo presente decreto-lei
podem ser reconhecidos em Portugal nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto,
na sua redação atual, mediante pedido individual dos respetivos titulares.
CAPÍTULO III
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete, em especial, ao
IES, I. P., e à Inspeção-Geral da Educação e Ciência, sem prejuízo das competências em matéria de
fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 8.º
Contraordenações
1 — O incumprimento dos deveres previstos no presente decreto-lei constitui contraordenação
económica, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
2 — Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos previstos no RJCE:
a) O exercício de atividade abrangida pelo presente decreto-lei sem que tenha sido previamente
concedido o respetivo registo pelo IES, I. P., em violação do disposto no artigo 3.º;
b) A omissão de informação, a prestação de informação falsa, inexata, incompleta ou enganosa,
ou qualquer outra forma de inobservância dos deveres de transparência ou das medidas corretivas
determinadas pelo IES, I. P., em violação do disposto no artigo 4.º;
c) A recusa injustificada em colaborar com a supervisão legalmente prevista, em violação do
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º
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3 — A negligência e a tentativa são puníveis nos termos previstos no RJCE.
4 — Pela prática das contraordenações previstas no n.º 2, e em função da respetiva gravidade e da
culpa do agente, podem ser aplicadas, para além das coimas, as sanções acessórias previstas no RJCE.
5 — Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
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Artigo 9.º
Processos de contraordenação
1 — A instauração e a instrução dos processos de contraordenação por violação do disposto no
presente decreto-lei competem ao IES, I. P.
2 — A decisão administrativa dos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do pre-
sente decreto-lei, incluindo a decisão de arquivamento dos processos e a de aplicação de coimas e de
sanções acessórias, é da competência do conselho diretivo do IES, I. P.
3 — Aos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente decreto-lei é aplicável
o RJCE.
4 — O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei é repartido nos termos
previstos no RJCE.
Artigo 10.º
Medidas cautelares
1 — O IES, I. P., pode determinar medidas cautelares, nos termos e com os efeitos previstos no RJCE.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o previsto no n.º 4 do artigo 4.º e na alínea c) do
n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto-lei, nem o regime de medidas provisórias definido no Código do
Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua
redação atual.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 11.º
Cooperação administrativa
1 — O IES, I. P., deve solicitar e prestar às autoridades administrativas competentes dos outros Esta-
dos-Membros da União Europeia e dos Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,
bem como à Comissão Europeia, a assistência mútua necessária e tomar as medidas adequadas para
assegurar uma cooperação eficaz no âmbito dos procedimentos relativos a entidades estabelecidas
noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,
e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de
junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial
do comércio eletrónico, no mercado interno.
2 — Nos casos de entidade abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º, o IES, I. P., deve ainda, sem
prejuízo do previsto no número anterior, solicitar e prestar às autoridades administrativas competentes
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do Estado ou território em que a entidade respetiva se encontra estabelecida, bem como à agência de
acreditação membro da INQAAHE que a tenha acreditado, a assistência mútua necessária e tomar as
medidas adequadas para assegurar uma cooperação eficaz no âmbito dos procedimentos relativos
a essa entidade, designadamente através da troca de informações que se revele necessária à aplicação
do disposto no presente decreto-lei.
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Artigo 12.º
Articulação com outros regimes jurídicos
O regime previsto no presente decreto-lei não afasta a aplicação de outras normas, gerais ou
especiais, relativas às matérias nele reguladas, designadamente as referentes à defesa dos consumi-
dores e à publicidade.
Artigo 13.º
Disposição transitória
Qualquer entidade estrangeira que, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, fique
abrangida pelo âmbito de aplicação definido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 2.º deve apresentar o pedido
do respetivo registo ao IES, I. P., no prazo máximo de 90 dias a contar daquela data, sob pena da apli-
cação do regime previsto no capítulo anterior.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro — Emídio
Ferreira dos Santos Sousa — Manuel Castro Almeida — Fernando Alexandre.
Promulgado em 18 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 23 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS