Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 83/2020
- Data
- 2020-10-06
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (68 155 palavras)
Decreto-Lei n.º 83/2020
de 6 de outubro
Sumário: Altera os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu
e executa o Regulamento (UE) 2015/340.
O Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, criou o regime sancionatório aplicável ao regime
jurídico do céu único europeu, constante dos Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004
e 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterados pelo Re-
gulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
Paralelamente, aquele decreto-lei criou igualmente o regime sancionatório aplicável no quadro
do Regulamento (UE) n.º 805/2011, da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que estabelece regras
para as licenças de controlador de tráfego aéreo e certos certificados
Em virtude da entrada em vigor do novo quadro europeu relativo às licenças e aos certificados
dos controladores de tráfego aéreo constante do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20
de fevereiro de 2015, importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto,
alterando o regime sancionatório de natureza contraordenacional aplicável.
Considerando, ainda, que foi publicado o Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Co-
missão, de 20 de julho de 2016, importa igualmente atualizar o regime contraordenacional aplicável
às infrações ao mencionado Regulamento de Execução.
No domínio da fiscalização em matéria de meteorologia aeronáutica civil, o quadro sancio-
natório em matéria de contraordenações aeronáuticas civis, na parte relativa à meteorologia ae-
ronáutica, deve incluir expressamente, como entidade competente nesse âmbito, o Gabinete de
Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, enquanto
autoridade nacional em matéria de meteorologia aeronáutica civil com competência para supervi-
sionar e fiscalizar o cumprimento do regime jurídico relativo ao céu único europeu na parte relativa
à meteorologia aeronáutica civil.
No mesmo sentido, em face da publicação de vários regulamentos de execução da Comissão
Europeia respeitantes ao céu único europeu e supervenientes ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de
agosto, procede-se, também, à atualização das correspondentes contraordenações tipificadas naquele
diploma, bem como à definição de um aspeto deixado ao critério dos Estados-Membros, que consiste
na faculdade de decidirem incluir na base de custos das taxas de rota e de terminal os demais custos
incorridos com a prestação de serviços de navegação aérea, nos termos das disposições conjugadas
da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 10 de março de 2004, e do terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de
Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019.
Aproveita-se, igualmente, para aprovar uma disposição transitória para vigorar até à futura
revisão do atual Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, o qual disciplina o processo de apli-
cação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação
aérea de rota, e da regulamentação associada.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de
agosto, que cria os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu,
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constante dos Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e ao Regulamento (UE) 2015/340,
da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos
administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto
Os artigos 1.º a 3.º, 14.º a 16.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º a 27.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 163/2015,
de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — O presente decreto-lei cria, ainda, o regime sancionatório aplicável ao incumprimento
dos requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados
dos controladores de tráfego aéreo constantes do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de
20 de fevereiro de 2015, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
3 — [...]
Artigo 2.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Compete ao Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a
Meteorologia Aeronáutica (GAMA) supervisionar e fiscalizar o cumprimento do regime jurídico re-
lativo ao céu único europeu na parte relativa à meteorologia aeronáutica civil.
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) O incumprimento do dever de facilitar as inspeções e auditorias promovidas pela ANAC ou
pelo GAMA, ou por entidades qualificadas que atuem em seus nomes, em violação do disposto no
n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009, e da norma ATM/ANS.OR.A.050 do anexo III do Regulamento
de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
b) A prestação de serviços de navegação aérea sem a necessária certificação pela ANAC ou
pelo GAMA, em violação do disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
c) [...]
2 — [...]
3 — [...]
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Artigo 14.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE)
2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
muito graves:
a) O incumprimento, pelo prestador de serviços de tráfego aéreo do aeroporto de partida,
do dever de assegurar que não será concedida autorização de controlo de tráfego aéreo aos
voos que não respeitem o tempo de serviço estimado, tendo em conta o tempo de tolerância
estabelecido, ou cujo plano de voo tenha sido recusado ou suspenso, em violação do disposto
no n.º 9 da parte B do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de
24 de janeiro de 2019;
b) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de dispor de planos de emergência,
previamente atualizados e predefinidos, que especifiquem a forma como a zona sob a sua res-
ponsabilidade é tratada, em violação do disposto na alínea g) do n.º 10 da parte B do anexo II do
Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
graves:
a) A atribuição de faixas horárias de partida ATFM com inobservância do disposto na alínea b)
do n.º 4 da parte B do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24
de janeiro de 2019;
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar
que as medidas ATFM aplicadas aos aeroportos são coordenadas com o operador aeroportuário em
causa, a fim de assegurar a eficiência do planeamento e da utilização dos aeroportos em benefício
de todas as partes interessadas operacionais envolvidas, em violação do disposto na alínea b) do
n.º 7 da parte B do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de
janeiro de 2019;
c) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de notificar o
gestor de rede, através da unidade ATFM local, de todos os eventos que possam ter impacto na
capacidade de controlo do tráfego aéreo ou na procura de tráfego aéreo, em violação do disposto
na alínea c) do n.º 7 da parte B do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Co-
missão, de 24 de janeiro de 2019;
d) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de fornecer ao
gestor da rede e às unidades ATFM locais os dados e respetivas atualizações, mencionados nas
subalíneas i) a ix) da alínea d) do n.º 7 da parte B do anexo II do Regulamento de Execução (UE)
2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
e) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de fornecer ao gestor da rede que
presta ATFM central, todos os dados locais necessários para a execução da função ATFM, em
violação do disposto na alínea c) do n.º 10 da parte B do anexo II do Regulamento de Execução
(UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
f) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de notificar o gestor da rede de todos
os eventos que possam ter impacto na capacidade de controlo do tráfego aéreo ou na procura de
tráfego aéreo, bem como de notificar as medidas de atenuação propostas, em violação do disposto
na alínea e) do n.º 10 da parte B do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Co-
missão, de 24 de janeiro de 2019;
g) O incumprimento, pelo operador da aeronave, pelo operador aeroportuário e pelo prestador de
serviços de tráfego aéreo, do dever de comunicar ao coordenador de faixas horárias aeroportuárias
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os casos de operação reiterada de serviços aéreos a horas significativamente diferentes das fai-
xas horárias atribuídas ou de utilização das mesmas faixas de forma significativamente distinta da
indicada no momento da atribuição, em violação do disposto na alínea c) do n.º 14 da parte B do
anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
h) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de notificar o gestor da
rede dos casos de interferências radioelétricas que afetem a rede aérea europeia, em violação do
disposto no n.º 4 da parte B do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comis-
são, de 24 de janeiro de 2019;
i) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de determinar as frequên-
cias adequadas para dar resposta ao pedido de frequência, caso verifique não existir impacto na
rede, em violação do disposto no n.º 8 da parte B do anexo III do Regulamento de Execução (UE)
2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
j) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de registar cada atribuição
no registo central, mencionando as informações previstas no n.º 12 da parte B do anexo III do Re-
gulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
k) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de atribuir a ou as frequên-
cias adequadas previstas nos n.os 12 ou 13 da parte B do anexo III do Regulamento de Execução
(UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, em violação do disposto no n.º 11 da parte
B do mesmo anexo;
l) O incumprimento, pelos operadores de aeronaves, dos deveres mencionados nas alíneas a)
a c) do n.º 12 da parte B do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão,
de 24 de janeiro de 2019;
m) O incumprimento, pelo operador aeroportuário, do dever de celebrar acordos com o órgão
ATS local, para os efeitos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 13 da parte B do anexo
III do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
n) O incumprimento, pelo prestador de serviços de tráfego aéreo do aeroporto em causa, do
dever de, em caso de inobservância de eventuais rejeições ou suspensões do plano de voo, for-
necer informações relevantes ao gestor da rede sobre a não adesão e as medidas tomadas para
assegurar a adesão, em violação do disposto no n.º 3 da parte C do anexo III do Regulamento de
Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019.
3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
leves:
a) A atribuição de frequências, por parte do gestor nacional de frequências, sem incluir as
condições de utilização, em violação do disposto no n.º 13 da parte B do anexo III do Regulamento
de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
b) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de garantir que qualquer
mudança, modificação ou rescisão necessárias de frequências se efetua dentro do prazo acordado
e que o registo central é atualizado em conformidade, em violação do disposto no n.º 14 da parte B
do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019.
Artigo 15.º
[...]
1 — A ANAC é a autoridade competente para efeitos do disposto no Regulamento (UE)
2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.030 do anexo I do Regulamento
(UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, compete à ANAC decidir sobre a im-
posição de requisitos de proficiência na língua portuguesa, por razões de segurança do órgão de
controlo de tráfego aéreo.
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Artigo 16.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015,
e da secção VI do Regulamento (UE) 2018/1139,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018
1 — [...]
a) A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por quem não seja titular de uma licença,
e respetivas qualificações e averbamentos de qualificação, de órgão de controlo e de proficiência
linguística, emitidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de
fevereiro de 2015, em violação do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento e do n.º 1 do artigo 49.º
do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
b) O emprego ou ter ao seu serviço pessoas que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo,
não sendo titulares de uma licença, e respetivas qualificações e averbamentos de qualificação,
de órgão de controlo e de proficiência linguística, emitidas em conformidade com o Regulamento
(UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em violação do n.º 1 do artigo 3.º deste
Regulamento e da norma ATS.OR.215 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/123,
da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
c) A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por titulares de licenças cujo certifi-
cado médico haja caducado por decurso do respetivo prazo de validade, em violação do disposto
na alínea a) da norma ATCO.A.015 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de
20 de fevereiro de 2015, e da alínea a) da norma ATCO.MED.A.045 do anexo IV do mesmo Regu-
lamento;
d) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de imple-
mentar procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios que permitam aos titulares
de licenças declarar a sua incapacidade temporária para exercer as prerrogativas conferidas pelas
licenças, declarar a incapacidade do titular da licença, gerir o impacto operacional dos casos de
incapacidade temporária e informar a ANAC, em violação do disposto na alínea d) da norma ATCO.
A.015 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
e) O exercício da atividade titulada por uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo
para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos de qualificação nela constantes, em
violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340,
da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
f) O exercício da atividade titulada por uma licença de controlador de tráfego aéreo para além
do âmbito das qualificações ou dos averbamentos nela constantes, em violação do disposto na
alínea a) da norma ATCO.B.005 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20
de fevereiro de 2015;
g) O emprego ou ter ao seu serviço pessoas que prestam serviços de controlo de tráfego
aéreo, para além do âmbito das qualificações ou dos averbamentos de qualificação constantes
das suas licenças, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 ou na alínea a) da
norma ATCO.B.005 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro
de 2015;
h) A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo, pelo titular de uma licença de ins-
truendo de controlo de tráfego aéreo, sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação
no posto de trabalho, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 do anexo I do
Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
i) O emprego ou ter ao seu serviço instruendos de controlo de tráfego aéreo, a prestar ser-
viços de controlo de tráfego aéreo, sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação
no posto de trabalho, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 do anexo I do
Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
j) O incumprimento, por parte do titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo que
não tenha iniciado o exercício das prerrogativas conferidas por uma qualificação no prazo de um
ano a contar da sua data de emissão, do disposto na alínea e) da norma ATCO.B.005 do anexo I do
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Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, antes de iniciar a formação
operacional no órgão de controlo nessa mesma qualificação;
k) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores
de tráfego aéreo por organizações de formação não certificadas pela ANAC, em violação do disposto
no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de julho de 2018, e da alínea a) da norma ATCO.OR.B.001 do anexo III do Regulamento (UE)
2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
l) A emissão de declarações ou de outros documentos falsos ou a falsificação de registos de
formação ou de provas efetuadas por organizações de formação;
m) A prestação de declarações falsas ou a apresentação de documentos falsos para a emissão,
alteração, revalidação ou renovação das licenças, qualificações, averbamentos ou certificados das
organizações de formação;
n) A falsificação, modificação ou introdução de alterações ou aditamentos nas licenças, nas
qualificações, nos averbamentos, nos certificados médicos ou nos certificados das organizações
de formação;
o) A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo com a licença, as qualificações ou os
averbamentos suspensos, cancelados ou revogados pela ANAC, ao abrigo do disposto na alínea a)
da norma ATCO.A.020 do anexo I e do disposto na norma ATCO.AR.D.005 do anexo II do Regula-
mento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
p) O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de estabelecer
um plano de competências do órgão de controlo e de submeter esse mesmo plano a aprovação
da ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.025 do anexo I do Regulamento
(UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
q) A utilização, pelas organizações de avaliação linguística, de métodos de avaliação da pro-
ficiência linguística não aprovados pela ANAC, em violação do disposto na norma ATCO.B.040 do
anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
r) O exercício de funções de instrutor de formação teórica sem estar devidamente qualificado
para o efeito, em violação do disposto na norma ATCO.C.001 do anexo I do Regulamento (UE)
2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
s) O exercício de funções de instrutor de formação prática por quem não seja titular de um
averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho ou um averbamento
de instrutor de dispositivos de treino artificial, consoante a formação ministrada, em violação do
disposto na norma ATCO.C.005 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20
de fevereiro de 2015;
t) O exercício de funções de avaliador por quem não seja titular de um averbamento de avalia-
dor, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.C.045 do anexo I do Regulamento (UE)
2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
u) A aplicação, por parte de uma organização de formação, de planos de formação opera-
cional no órgão de controlo não aprovados pela ANAC, em violação do disposto na alínea a) da
norma ATCO.D.055 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro
de 2015;
v) O incumprimento, por parte dos respetivos destinatários, das medidas determinadas pela
ANAC com vista a resolver um problema de segurança, em violação do disposto nas alíneas c)
e d) da norma ATCO.AR.A.025 do anexo II, bem como da norma ATCO.OR.B.035 do anexo III do
Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
w) O incumprimento, pelas organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, do
dever de permitir o acesso de pessoas autorizadas pela ANAC, ou agindo em nome desta, às suas
instalações, para examinar os registos, dados e procedimentos relevantes, bem como qualquer
outro material relevante para o exercício das funções daquela autoridade, em violação do disposto
na norma ATCO.OR.B.025 do anexo III do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de
fevereiro de 2015;
x) A prestação de formação por parte de uma organização de formação de controladores de
tráfego aéreo, após renúncia do certificado pelo titular do mesmo, cancelamento ou revogação do
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certificado pela ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.OR.B.020 do anexo III
do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
y) O incumprimento, por parte de todas as pessoas envolvidas no exame, avaliação e certifi-
cação médica aeronáutica, do dever de garantir que o segredo médico é sempre respeitado, em
violação da norma ATCO.MED.A.015 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV
do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
z) O exercício, por parte dos seus titulares, das prerrogativas inerentes às licenças de contro-
lador de tráfego aéreo, em situação de diminuição da aptidão médica, em violação do disposto na
alínea a) da norma ATCO.MED.A.020 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV
do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
aa) O exercício de atividades como centro de medicina aeronáutica (AeMC), sem estar
aprovado ou certificado para o efeito pela ANAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º
do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
bb) O incumprimento, por parte dos AeMC e dos examinadores médicos aeronáuticos (AME),
do dever de notificar a ANAC sempre que o requerente preste informações incompletas, inexatas
ou falsas sobre os seus antecedentes clínicos, em violação do disposto no n.º 3) da alínea a) da
norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV do Regula-
mento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
cc) O incumprimento, por parte dos AeMC ou dos AME, do dever de, após concluírem os
exames e avaliações de medicina aeronáutica, comunicar ao requerente se está apto ou não apto,
ou, consoante o caso, do dever de o remeter para a ANAC, em violação do disposto no n.º 1) da
alínea b) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV
do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
dd) O não envio à ANAC, por parte dos AeMC ou dos AME, de um relatório assinado ou
autenticado eletronicamente, que inclua os resultados circunstanciados do exame e da avaliação
médica aeronáutica realizados com vista à obtenção do certificado médico e uma cópia do pedido,
do formulário do exame e do certificado médico, em violação do disposto no n.º 4) da alínea b) da
norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV do Regula-
mento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
ee) A não conservação, pelos AeMC e pelos AME, dos registos pormenorizados dos exames e
das avaliações de medicina aeronáutica e dos seus resultados, por um período mínimo de 10 anos,
em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da
parte ATCO.MED do anexo IV do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro
de 2015;
ff) A não apresentação ou disponibilização aos avaliadores médicos da ANAC, por parte dos
AeMC ou dos AME, de todos os resultados, relatórios médicos aeronáuticos e quaisquer outras
informações pertinentes relativas à certificação médica ou necessárias para efeitos de ação de
supervisão, em violação do disposto na alínea d) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da
subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20
de fevereiro de 2015;
gg) A emissão, revalidação ou renovação de certificado médico, pelos AeMC ou pelos AME,
sem submeterem previamente o requerente a todos os exames e avaliações médicas aeronáuticas
exigidas e sem os mesmos terem sido considerados aptos, em violação do disposto na alínea a)
da norma ATCO.MED.A.040 da secção 2 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV do Regu-
lamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
hh) O incumprimento do dever de notificação, dos AME à ANAC, no caso de ocorrerem altera-
ções que possam afetar o seu certificado, em concreto, alterações relativas ao facto de os requisitos
necessários para a emissão já não estarem preenchidos, em violação do n.º 3) da alínea a) da
norma ATCO.MED.C.020 da subparte C da parte ATCO.MED do anexo IV do Regulamento (UE)
2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
ii) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de
aplicar e manter um sistema de gestão, em violação do disposto na alínea c) do n.º 5.1 do anexo
VIII do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 232
jj) A inexistência, no âmbito da atividade do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de
um plano de contingência que abranja as situações de emergência e anómalas, suscetíveis de ocorrer
no âmbito da prestação de serviços, em violação do disposto na alínea f) do n.º 5.1 do anexo VIII do
Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
kk) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de
estabelecer um sistema de comunicação de ocorrências, como parte do sistema de gestão, em
violação do disposto na alínea g) do n.º 5.1 do anexo VIII do Regulamento (UE) 2018/1139, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
ll) A inexistência, no âmbito do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de um sistema
de escalas de serviço para gerir a prevenção da fadiga do pessoal que presta serviços de controlo
de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea a) do n.º 5.2 do anexo VIII do Regulamento
(UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e na alínea a) da
norma ATS.OR.320 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1
de março de 2017;
mm) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de
estabelecer procedimentos para verificar que o juízo cognitivo do pessoal que presta tais serviços
não está debilitado ou que a sua aptidão médica não é insuficiente, em violação do disposto na
alínea c) do n.º 5.2 do anexo VIII do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de julho de 2018.
2 — [...]
a) O incumprimento, pelo titular de uma licença que exerce as prerrogativas por esta conferi-
das em Portugal, não tendo a ANAC sido a autoridade competente que emitiu a licença, do dever
de apresentar um pedido para trocar a sua licença por outra emitida pela ANAC, em violação do
disposto na alínea a) da norma ATCO.A.010 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Co-
missão, de 20 de fevereiro de 2015;
b) A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por titulares de licenças cujas qualifi-
cações ou averbamentos hajam caducado por decurso do respetivo prazo de validade, em violação
do disposto na alínea a) da norma ATCO.A.015 e na alínea e) da norma ATCO.B.020 do anexo I
do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
c) O incumprimento, em caso de cancelamento ou revogação da licença de controlador de
tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo, do dever de devolver imediatamente
à ANAC a respetiva licença, no prazo definido por esta Autoridade, em violação do disposto na
alínea b) da norma ATCO.A.020 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20
de fevereiro de 2015;
d) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de dispo-
nibilizar formação linguística para que o nível exigido de proficiência linguística dos controladores
de tráfego aéreo seja mantido pelos titulares de um averbamento de proficiência linguística a nível
operacional (nível 4) e pelos titulares de licenças que não tenham a possibilidade de utilizar re-
gularmente as suas aptidões, a fim de manterem as respetivas aptidões linguísticas, em violação
do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.045 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da
Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
e) O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de manter
registos das horas de trabalho de cada titular de licença que exerce as prerrogativas do seu aver-
bamento de órgão de controlo nos setores, grupo de setores ou posições de trabalho no órgão de
controlo de tráfego aéreo, bem como a recusa em fornecer esses dados à ANAC e aos titulares de
licenças que o solicitem, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.B.025 do anexo I
do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
f) O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de garantir que
são aplicados mecanismos para assegurar o tratamento justo dos titulares de licenças que tenham
averbamentos cuja validade não possa ser prolongada, em violação do disposto na alínea c) da
norma ATCO.B.025 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro
de 2015;
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 233
g) O exercício das prerrogativas de instrutor, por parte do titular de um averbamento de instrutor
responsável pela formação no posto de trabalho, em incumprimento do disposto na alínea b) da
norma ATCO.C.010 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro
de 2015;
h) O exercício de funções de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho ou de
instrutor de dispositivos de treino artificial, com o respetivo averbamento caducado, em violação do
disposto, respetivamente, na alínea a) da norma ATCO.C.020 e na alínea a) da norma ATCO.C.040
do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
i) O exercício das prerrogativas de instrutor, por parte do titular de um averbamento de instrutor
de dispositivos de treino artificial, em incumprimento do disposto na alínea b) da norma ATCO.C.030
do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
j) O exercício das prerrogativas de avaliador em incumprimento do disposto nas alíneas c)
a e) da norma ATCO.C.045 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de
fevereiro de 2015;
k) A realização de avaliações, por parte de titulares de um averbamento de avaliador, em
situações em que a sua objetividade possa ser afetada, em violação do disposto na norma ATCO.
C.050 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015,
considerando-se que a objetividade dos avaliadores pode ser afetada nas situações previstas no
n.º 1 do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável
com as necessárias adaptações;
l) O exercício de funções de avaliador com o respetivo averbamento caducado, em violação
do disposto na alínea a) da norma ATCO.C.060 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da
Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
m) A lecionação, por parte de organizações de formação, de cursos de formação e a aplicação
de planos de formação não aprovados pela ANAC, em violação do disposto na alínea b) da norma
ATCO.D.020, na alínea b) da norma ATCO.D.045, na alínea a) da norma ATCO.D.080 e na alínea a)
da norma ATCO.D.085 do anexo I, bem como na alínea a) da norma ATCO.E.005 do anexo II do
Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
n) A lecionação, por parte de organizações de formação, de cursos de formação de instruto-
res práticos, bem como cursos de formação de avaliadores, sem os mesmos terem sido objeto de
aprovação pela ANAC, incluindo os respetivos métodos de avaliação, em violação do disposto na
alínea b) da norma ATCO.D.090 e na alínea b) da norma ATCO.D.095 do anexo I do Regulamento
(UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
o) A prestação de formação, por parte de uma organização de formação de controladores de
tráfego aéreo, com o certificado suspenso pela ANAC ou violando eventuais restrições impostas
pela mesma Autoridade, nos termos do n.º 1) da alínea d) da norma ATCO.AR.E.015 do anexo II
do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
p) A alteração que afete o âmbito do certificado ou os termos de certificação da organização de
formação, ou que afete qualquer elemento pertinente do sistema de gestão da mesma organização,
introduzida pela própria sem aprovação prévia da ANAC, em violação do disposto nas alíneas a)
e b) da norma ATCO.OR.B.015 do anexo III do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20
de fevereiro de 2015;
q) A introdução, na organização de formação de controladores de tráfego aéreo, por parte da
própria, das alterações referidas na alínea a) da norma ATCO.OR.B.015 do anexo III do Regula-
mento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, fundamentadas em circunstâncias
imprevistas, não procedendo à notificação imediata da ANAC, em prazo não superior a 24 horas,
para efeitos de obtenção da aprovação necessária, em violação do disposto na alínea d) da mesma
norma ATCO.OR.B.015;
r) O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do
dever de devolver imediatamente à ANAC o respetivo certificado cancelado ou revogado, no prazo
definido por esta Autoridade, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.OR.B.020 do
anexo III do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
s) O incumprimento, por parte de uma organização de formação de controladores de tráfego
aéreo, do dever de, após notificação das constatações, identificar a causa principal da não con-
Diário da República, 1.ª série
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formidade, definir um plano de medidas corretivas e demonstrar que foram tomadas as medidas
corretivas prescritas pela ANAC, no prazo acordado com a mesma, em violação do disposto na
norma ATCO.OR.B.030 do anexo III do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de feve-
reiro de 2015;
t) O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do
dever de conservar, pelo prazo mínimo de cinco anos, os registos pormenorizados das pessoas
que frequentam ou frequentaram uma formação, a fim de demonstrar que foram cumpridos todos
os requisitos aplicáveis aos cursos de formação, em violação do disposto nas alíneas a) e c) da
norma ATCO.OR.C.020 do anexo III do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fe-
vereiro de 2015;
u) O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do
dever de estabelecer e manter, pelo prazo mínimo de cinco anos, um sistema de registo das qua-
lificações profissionais e das avaliações das técnicas pedagógicas dos instrutores e avaliadores,
bem como dos módulos que estão habilitados a ministrar, em violação do disposto nas alíneas a)
e c) da norma ATCO.OR.C.020 do anexo III do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20
de fevereiro de 2015;
v) O incumprimento, por parte dos titulares de um certificado médico, do dever de consultar um
especialista em medicina aeronáutica, sempre que se verifique alguma das situações constantes
dos n.os 1) a 7) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.020 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.
MED do anexo IV do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em
violação dessas mesmas normas;
w) A realização de exames e avaliações médicas aeronáuticas, por parte dos AeMC e dos AME,
sem se certificarem previamente de que é possível comunicar com o requerente sem barreiras lin-
guísticas, em violação do disposto no n.º 1) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025, da secção 1
da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de
20 de fevereiro de 2015;
x) O incumprimento, por parte dos AeMC e dos AME, do dever de informar o requerente de
qualquer limitação inscrita no certificado médico, em violação do disposto no n.º 2) da alínea b) da
norma ATCO.MED.A.025, da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV do Regula-
mento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
y) A ausência de informação, por parte dos AeMC e dos AME, a um requerente considerado não
apto após a conclusão dos exames e das avaliações médicas aeronáuticas, do direito a recorrer da
decisão, em violação do disposto no n.º 3) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025, da secção 1
da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de
20 de fevereiro de 2015;
z) O incumprimento, por parte dos AeMC ou dos AME, do dever de informarem o requerente
da sua responsabilidade em caso de diminuição da aptidão física, em violação do disposto no n.º 5)
da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025 do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de
fevereiro de 2015;
aa) O incumprimento, por parte do titular de um certificado médico, do dever de devolver o
mesmo à ANAC em caso de cancelamento ou suspensão do certificado, em violação do disposto
na norma ATCO.MED.A.046 da secção 2 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV do Regu-
lamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
bb) O incumprimento, por parte de um AME, caso realize exames médicos aeronáuticos em
mais de um local, do dever de fornecer à ANAC, informações pertinentes sobre todos os locais e
instalações em que exerce, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.MED.C.005 da
subparte C da parte ATCO.MED do anexo IV do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20
de fevereiro de 2015;
cc) O incumprimento do dever de notificação dos AME à ANAC, no caso de ocorrerem alte-
rações que possam afetar o seu certificado, em concreto as alterações constantes dos n.os 1), 2)
e 4) da alínea a) da norma ATCO.MED.C.005 da subparte C da parte ATCO.MED do anexo IV do
Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
dd) O incumprimento, por parte do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do
dever de estabelecer interfaces formais com todas as partes interessadas que possam ter in-
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 235
fluência direta na segurança operacional dos seus serviços, de modo a garantir o cumprimento
dos requisitos essenciais, em violação do disposto na alínea e) do n.º 5.1 do anexo VIII do Re-
gulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
ee) A inexistência, no âmbito do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de pro-
gramas de formação e de prevenção destinados a gerir a prevenção do stresse do pessoal que
presta serviços de controlo de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 5.2 do
anexo VIII do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de julho
de 2018, e na norma ATS.OR.310 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da
Comissão, de 1 de março de 2017.
3 — [...]
a) O incumprimento, por parte das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo,
do dever de facultar ao candidato os resultados dos seus exames e avaliações e, mediante pedido,
emitir um certificado com esses resultados, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.
OR.D.005 do anexo III do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
b) O incumprimento, por parte das organizações de formação de controladores de tráfego aé-
reo, do dever de emitir um certificado após a conclusão com aproveitamento da formação inicial ou
da formação de qualificação para emissão de uma qualificação adicional, em violação do disposto
na alínea a) da norma ATCO.OR.D.005 do anexo III do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão,
de 20 de fevereiro de 2015;
c) O incumprimento, aquando da emissão da licença de controlador de tráfego aéreo, do dever
de devolver à ANAC a licença cancelada de instruendo de controlo de tráfego aéreo, em violação
do disposto na alínea c) da norma ATCO.A.020 ao anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da
Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
d) O incumprimento, por parte da organização de formação de controladores de tráfego aéreo,
do dever de notificar a ANAC relativamente a alterações efetuadas que não exijam a aprovação
prévia desta mesma Autoridade, em violação do disposto na alínea e) da norma ATCO.OR.B.015
do anexo III do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
e) O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever
de devolver imediatamente à ANAC o respetivo certificado, em prazo não superior a 10 dias úteis,
nas situações em que tal organização cessa todas as suas atividades de formação, em violação
do disposto na alínea b) da norma ATCO.OR.B.020 do anexo III do Regulamento (UE) 2015/340,
da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
f) O incumprimento do dever, ao realizarem exames e avaliações médicas aeronáuticas, de
esclarecer as pessoas acerca das consequências da prestação de informações incompletas, inexatas
ou falsas sobre os seus antecedentes clínicos, em violação do disposto no n.º 2) da alínea a) da
norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV do Regula-
mento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
g) O incumprimento, por parte dos AeMC e dos AME, do dever de notificarem a ANAC se o
requerente retirar o pedido de certificado médico em qualquer etapa do processo, em violação do
disposto no n.º 4) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.
MED do anexo IV do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015.
Artigo 18.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
muito graves:
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços, das diretivas de segurança emitidas pela
ANAC e pelo GAMA, em violação do disposto na norma ATM/ANS.AR.A.030 do anexo II do Regu-
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 236
lamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, bem como na norma
ATM/ANS.OR.A.060 do anexo III do mesmo Regulamento;
b) O incumprimento, pelo prestador de serviços de informação de voo, do dever de não dar
início à prestação de serviços de informação de voo, com base numa declaração, sem ter rece-
bido o aviso de receção da respetiva declaração emitido pela ANAC, em violação do disposto na
alínea e) da norma ATM.ANS.OR.A.015 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373,
da Comissão, de 1 de março de 2017;
c) O incumprimento, por parte de um prestador de serviços, do dever de, após notificação
das constatações por parte da ANAC ou do GAMA, consoante aplicável, identificar a causa da
não conformidade e definir e apresentar, no prazo determinado, um plano de medidas corretivas
para efeitos de aprovação, em violação do disposto nas alíneas a) e b) da norma ATM/ANS.
OR.A.055 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de
março de 2017;
d) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo
de tráfego aéreo, do dever de disponibilizar à Comissão, a pedido desta, e nas condições esta-
belecidas pela ANAC, os seus planos de atividades e planos anuais, contendo a parte relativa ao
desempenho, em violação do disposto na alínea c) da norma ATM/ANS.OR.D.005 do anexo III do
Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
e) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de
desenvolver e aplicar um procedimento, para deteção de casos de utilização problemática de subs-
tâncias psicoativas pelos controladores de tráfego aéreo, em violação do disposto nas alíneas b) e
c) da norma ATS.OR.305 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão,
de 1 de março de 2017;
f) O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de disponibilizar a
informação meteorológica, mediante pedido, para efeitos de inquéritos ou de investigação, bem
como o incumprimento do dever de conservar a mesma informação até que o inquérito ou investi-
gação estejam concluídos, em violação do disposto na alínea b) da norma MET.OR.105 do anexo
V do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
graves:
a) A utilização, pelo prestador de serviços, de meios de conformidade alternativos não apro-
vados previamente pela ANAC ou pelo GAMA, consoante aplicável, em violação do disposto na
alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.020 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373,
da Comissão, de 1 de março de 2017;
b) O incumprimento, por parte de um prestador de serviços, do dever de, em caso de revogação
ou renúncia do certificado, devolver o mesmo, imediatamente, à ANAC ou ao GAMA, consoante
aplicável, em violação do disposto na alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.025 do anexo III do Re-
gulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
c) O incumprimento, pelo prestador de serviços, do dever de fornecer à ANAC e ao GAMA,
consoante aplicável, todos os elementos de prova necessários para demonstrar o cumprimento
dos requisitos aplicáveis do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de
março de 2017, em violação do disposto na norma ATM/ANS.OR.A.035 do anexo III do mesmo
Regulamento;
d) A introdução, pelo prestador de serviços, de alterações aos sistemas funcionais em inob-
servância do disposto nas normas ATM/ANS.OR.A.040 do anexo III do Regulamento de Execução
(UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
e) A implementação, pelo prestador de serviços, de ações corretivas não aprovadas pela ANAC
ou pelo GAMA, consoante aplicável, bem como a implementação das mesmas para além do prazo
acordado ou determinado pelas mesmas autoridades, em violação do disposto na alínea c) da norma
ATM/ANS.OR.A.055 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de
1 de março de 2017;
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 237
f) O incumprimento, pelo prestador de serviços, do dever de comunicar à autoridade compe-
tente e à organização responsável pelo projeto do sistema e dos componentes, se for diferente
do prestador de serviços, qualquer avaria, defeito técnico, superação das limitações técnicas,
ocorrência ou outras circunstâncias irregulares que tenham ou possam ter colocado em perigo a
segurança dos serviços e que não tenham resultado num acidente ou incidente grave, em violação
do disposto na alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.065 do anexo III do Regulamento de Execução
(UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
g) O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de implantar planos
de contingência, em violação do disposto na norma ATM/ATS.OR.A.070 do anexo III do Regulamento
de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
h) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo
de tráfego aéreo, do dever de apresentar um relatório anual de atividades à ANAC e ao GAMA,
consoante aplicável, em violação do disposto na alínea a) da norma ATM/ANS.OR.D.025 do anexo III
do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
i) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo
de tráfego aéreo, do dever de colocar os seus relatórios anuais de atividades à disposição da Co-
missão e da Agência, a pedido destas, em violação do disposto na alínea e) da norma ATM/ANS.
OR.D.025 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março
de 2017;
j) O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de conservar as
informações meteorológicas emitidas por um período de, pelo menos, 30 dias a partir da data de
emissão, em violação do disposto na alínea a) da norma MET.OR.105 do anexo V do Regulamento
de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
leves:
a) O incumprimento, pelo prestador de serviços de informação de voo que tenha sido autori-
zado a declarar as suas atividades, do dever de, antes de cessar a prestação dos seus serviços,
notificar a ANAC, no prazo determinado por esta Autoridade, em violação do disposto na alínea c)
da norma ATM/ANS.OR.A.015 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Co-
missão, de 1 de março de 2017;
b) A comunicação, pelo prestador de serviços, das ocorrências referidas na norma ATM/ANS.
OR.A.065 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março
de 2017, em violação do prazo referido na alínea d) da mesma norma;
c) A apresentação, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo
de tráfego aéreo, de relatórios anuais de atividades com o conteúdo desconforme ao disposto
na alínea d) da norma ATM/ANS.OR.D.025 do anexo III do Regulamento de Execução (UE)
2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, após ter sido notificado para proceder à respe-
tiva correção e não o ter feito, nas condições e prazos determinados pela ANAC e pelo GAMA,
consoante aplicável;
d) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de
consultar os controladores de tráfego aéreo que estarão sujeitos ao sistema de escalas de serviço,
ou, se for caso disso, os seus representantes, durante a sua elaboração e aplicação, em violação
do disposto na alínea b) da norma ATS.OR.320 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE)
2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
e) O incumprimento, pelo prestador de serviços que emprega pessoal ATSEP, do dever de
manter registos de toda a formação concluída por esse pessoal, bem como da sua avaliação de
competências, e do dever de os disponibilizar, a pedido, ao pessoal ATSEP em causa e ao eventual
novo empregador do mesmo, em violação do disposto na norma ATSEP.OR.110 do anexo XIII do
Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
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Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020, que as
aeronaves mencionadas na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011,
da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014,
da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587
da Comissão, de 29 de abril de 2020, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário
operacionais com as capacidades previstas na parte A do anexo II do mesmo Regulamento e que são
dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;
h) O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020,
que as aeronaves mencionadas na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução
(UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de
Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão,
de 6 de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, estão equipadas com
transponders de radar de vigilância secundário operacionais que possuem as capacidades definidas
nas partes A e B do anexo II do mesmo Regulamento e que são dotados de continuidade suficiente
para evitar apresentar um risco operacional;
i) O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020, que
as aeronaves mencionadas na alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE)
n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução
(UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, e 2017/386 da Comissão, de 6 de
março de 2017, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais
que possuem as capacidades definidas nas partes A e B do anexo II do mesmo Regulamento e que
são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
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t) O incumprimento, pelos operadores de aeronaves cujo primeiro certificado de aeronave-
gabilidade tenha sido emitido antes de 7 de dezembro de 2020, do dever de cumprir o disposto
nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE)
n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execu-
ção (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386 da Comissão, de 6
de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, até 7 de junho de 2023, sem
prejuízo do dever de terem estabelecido, antes de 7 de dezembro de 2020, um programa de retro-
apetrechamento que demonstre a conformidade com as alíneas b) e c) do primeiro parágrafo e de
essas aeronaves não terem beneficiado de qualquer financiamento da União concedido para a sua
colocação em conformidade com os requisitos estabelecidos nas mencionadas alíneas b) e c).
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O incumprimento, pelos operadores de aeronaves não equipadas em conformidade com o
n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011 da Comissão, de 22 de novem-
bro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26
de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587, da Comissão,
de 29 de abril de 2020, do dever de incluírem os indicadores SUR/EUADSBX, SUR/EUEHSX ou
SUR/EUELSX, ou uma combinação dos mesmos, no ponto 18 do plano de voo, em violação do
disposto na segunda parte do artigo 14.º-A do mesmo Regulamento.
Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) O incumprimento do dever de ostentação das luzes anticolisão nas aeronaves em voo du-
rante a noite, em violação do disposto no n.º 1) da alínea a) da norma SERA.3215 do anexo do
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
m) O incumprimento das normas aplicáveis ao voo no espaço aéreo das classes A a E, em
violação do disposto nos n.os 1) a 5) da alínea a) da norma SERA.6001 e do disposto no apêndice
4 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro
de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho
de 2016;
n) O incumprimento, pelo piloto, do dever de declarar uma situação de perigo quando o nível de
combustível seja mínimo, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.11012 do anexo do
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
o) O incumprimento, pelo piloto, do dever de cumprir os procedimentos previstos na norma
SERA.11013 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 240
setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de
julho de 2016, sempre que se verifique uma situação de degradação do desempenho da aeronave;
p) O incumprimento, pelos serviços de tráfego aéreo, dos procedimentos da sua responsabili-
dade previstos na norma SERA.11013 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185,
da Comissão, de 20 de julho de 2016;
q) O incumprimento do dever de utilização, durante o voo, do sistema anticolisão de bordo
(ACAS) II, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.11014 do anexo do Regulamento
de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regula-
mento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
r) O incumprimento, pelo piloto, dos procedimentos previstos em caso de aviso de resolução
do ACAS, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.11014 do anexo do Regulamento
de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regula-
mento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
s) O incumprimento, pelo piloto, do dever de utilizar o transponder SSR operacional durante
todo o tempo de voo, quando o mesmo se encontrar instalado na aeronave, independentemente
de se encontrar dentro ou fora do espaço aéreo em que é utilizado o SSR para efeitos de ATS, em
violação do disposto na alínea a) da norma SERA.13001 do anexo ao Regulamento de Execução
(UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Exe-
cução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
t) O incumprimento das normas aplicáveis ao tratamento de mensagens, à ordem de prioridade
no estabelecimento de comunicações e à transmissão das mensagens, em violação do disposto na
norma SERA.14005 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de
26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão,
de 20 de julho de 2016;
u) O incumprimento das regras aplicáveis à escuta de comunicações e horas de serviço,
constantes da norma SERA.14080 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185,
da Comissão, de 20 de julho de 2016;
v) O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado
ou pelo primeiro órgão dos serviços de tráfego aéreo a acusar a receção da mensagem de perigo,
em violação do disposto no n.º 2 da alínea b) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
w) O incumprimento da imposição de silêncio a todas as estações do serviço móvel dentro
da área e a qualquer outra estação que perturbe o tráfego em perigo, em violação do n.º 3) da
alínea b) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185,
da Comissão, de 20 de julho de 2016;
x) O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado
ou pelo primeiro órgão dos serviços de tráfego aéreo a acusar a receção da mensagem de urgência,
em violação do disposto no n.º 2) da alínea c) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
y) O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado
ou por outras estações que recebem uma mensagem de transportes médicos, em violação do dis-
posto no n.º 5) da alínea c) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de Execução (UE)
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução
(UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016.
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
Diário da República, 1.ª série
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) (Revogada.)
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) A realização de voos VFR a velocidades transónicas e supersónicas sem autorização da
ANAC, bem como a realização dos mesmos voos acima do nível de voo 195, salvo se os mesmos
se enquadrarem nas exceções previstas no n.º 2) da alínea d) da norma SERA.5005 do anexo do
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) O incumprimento das normas aplicáveis ao voo no espaço aéreo das classes F e G, em
violação do disposto nos n.os 6) e 7) da alínea a) da norma SERA.6001 e do disposto no apêndice 4
do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de
2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
qq) O incumprimento, pelo piloto, quando a aeronave tiver instalado equipamento operacional
em modo C, do dever de operar continuamente este modo, salvo indicação em contrário do ATC,
em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.13010 do anexo do Regulamento de Execu-
ção (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de
Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
rr) O incumprimento, pelos intervenientes em comunicações de voz, do dever de utilizar a
fraseologia-padrão em todas as situações para as quais tenha sido especificada, em violação do
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 242
disposto na norma SERA.14001 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185,
da Comissão, de 20 de julho de 2016;
ss) A alteração do tipo de indicativo de chamada radiotelefónica durante o voo, exceto se tal
ocorrer apenas temporariamente, a pedido de um órgão de controlo de tráfego aéreo e no interesse
da segurança, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.14055 do anexo do Regula-
mento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo
Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
tt) O incumprimento, por parte do controlador de tráfego aéreo, do dever de não efetuar qualquer
transmissão a uma aeronave durante a descolagem, durante a última parte da aproximação final
ou durante a corrida de aterragem, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.14055 do
anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012,
alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
uu) O incumprimento, pelo piloto comandante de uma aeronave, das regras relativas à utili-
zação da transmissão às cegas, constantes da norma SERA.14085 do anexo do Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
vv) O incumprimento, pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo, das regras aplicáveis à utiliza-
ção da técnica de comunicação de retransmissão, constantes da norma SERA.14087 do anexo do
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
ww) O incumprimento dos procedimentos aplicáveis à cessação das comunicações de perigo,
em violação do disposto no n.º 5) da alínea b) da norma SERA.14095 do anexo do Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016.
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) O incumprimento, pelo piloto de um voo VFR especial no interior de uma zona de controlo,
existindo autorização prévia por parte dos serviços ATC, das condições adicionais previstas na
alínea b) da norma SERA.5010 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185,
da Comissão, de 20 de julho de 2016;
p) O incumprimento, pelo ATC, no âmbito da concessão de autorização para realização de
voos VFR especiais no interior de uma zona de controlo, ou para entrar numa zona de tráfego de
aeródromo ou circuito de um aeródromo, das condições adicionais previstas na alínea c) da norma
SERA.5010 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20
de julho de 2016;
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 243
q) A alteração de um voo operado de acordo com as regras de voo por instrumentos para um
voo operado de acordo com as regras de voo visual, em violação do disposto nos n.os 1), 2) e 3)
da alínea c) da norma SERA.5015 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185,
da Comissão, de 20 de julho de 2016;
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) O incumprimento do dever de comunicação, ao órgão dos serviços de tráfego aéreo com-
petente, de qualquer alteração às informações de pré-lançamento notificadas em conformidade
com o ponto 5.1.2 do apêndice 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185,
da Comissão, de 20 de julho de 2016, em violação do disposto no n.º 5.1.3 do apêndice 2 do anexo
do mesmo Regulamento;
z) A comunicação, ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, de alterações às in-
formações de pré-lançamento notificadas em conformidade com o ponto 5.1.2 do apêndice 2 do
anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012,
alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016,
com inobservância do prazo mínimo de seis horas de antecedência em relação à hora estimada de
lançamento ou, em caso de investigação sobre perturbações solares ou cósmicas que envolvam
um elemento de tempo crítico, com inobservância da antecedência mínima de 30 minutos relativa-
mente à hora prevista de início da operação, em violação do disposto no n.º 5.1.3 do apêndice 2
do anexo do mesmo Regulamento;
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) A utilização, pelo piloto, da função IDENT sem que tal tenha sido solicitado pelo órgão dos
serviços de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.13001 do anexo do
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
hh) O incumprimento, pelo piloto de uma aeronave equipada com o modo S que dispõe de uma
funcionalidade de identificação de aeronave, do dever de garantir a transmissão da identificação da
mesma conforme especificado na casa sete do plano de voo ou, caso não tenha sido preenchido
qualquer plano de voo, a matrícula da aeronave, em violação do disposto na alínea a) da norma
SERA.13015 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20
de julho de 2016;
ii) O incumprimento, pelo controlador de tráfego aéreo, dos procedimentos previstos nas
alíneas b) e c) da norma SERA.13015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185,
da Comissão, de 20 de julho de 2016, em caso de verificação de discrepâncias na identificação
da aeronave;
jj) O incumprimento, pelo piloto, no caso de o transponder estar inoperacional e não poder
ser posto em funcionamento antes da partida, do dever de cumprir os procedimentos previstos na
alínea b) da norma SERA.13020 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185,
da Comissão, de 20 de julho de 2016;
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 244
kk) O incumprimento das normas relativas à transmissão de números nas comunicações
radiotelefónicas, em violação do disposto na norma SERA.14035 do anexo do Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
ll) O incumprimento das regras relativas aos procedimentos para estabelecimento de comu-
nicações, constantes das alíneas b) e c) da norma SERA.14055 do anexo do Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
mm) O incumprimento das regras relativas à transferência de comunicações VHF, por parte do
órgão dos serviços de tráfego aéreo competente ou por parte do piloto comandante da aeronave,
consoante aplicável, constantes da norma SERA.14060 do anexo do Regulamento de Execução (UE)
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução
(UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
nn) O incumprimento, pelo piloto comandante da aeronave, dos procedimentos radiotelefónicos
para mudança de canal de comunicações de voz ar-solo, constantes da norma SERA.14065 do
anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012,
alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
oo) O incumprimento, pelos intervenientes nas comunicações, das regras aplicáveis ao esta-
belecimento de comunicações, constantes da norma SERA.14075 do anexo do Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
pp) O incumprimento, pelo controlador que presta o serviço consultivo de tráfego aéreo, dos
procedimentos de comunicação específicos previstos na alínea b) da norma SERA.14090 do anexo
do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
qq) O incumprimento, pelos intervenientes nas comunicações, dos procedimentos aplicáveis à
indicação da categoria de turbulência de rasto forte, constantes da alínea c) da norma SERA.14090
do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012,
alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016.
Artigo 25.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11
de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação
no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013 e 391/2013
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenação aeronáuticas civis muito graves:
a) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de
prestar informações à ANAC, no prazo determinado para o efeito, e de facilitar as tarefas de mo-
nitorização desta Autoridade, em violação do disposto no artigo 4.º do Regulamento de Execução
(UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, operadores e coor-
denadores de aeroportos e utilizadores do espaço aéreo, do dever de facultarem à Comissão os
dados referidos no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11
de fevereiro de 2019, em conformidade com os requisitos específicos aplicáveis a cada parte, em
violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Regulamento.
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, operadores e coor-
denadores de aeroportos e utilizadores do espaço aéreo, do dever de adotar medidas para garantir
a qualidade, a validação e a transmissão em tempo útil dos dados referidos no n.º 1 do artigo 36.º
do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 245
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de, a pedido
da Comissão, facultar as informações sobre os seus processos de verificação da qualidade e de
validação desses mesmos dados, em violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 36.º
3 — (Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
1 — [...]
2 — O regime estabelecido no presente capítulo dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do ar-
tigo 33.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019,
que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único
europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013 e 391/2013.
Artigo 27.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) ‘Taxas de Rota’, as taxas definidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14
de dezembro, na sua redação atual, e previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da
Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;
d) ‘Taxas de Terminal’, as taxas definidas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28
de novembro, na sua redação atual, e previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da
Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;
e) ‘Zonas de tarifação de rota’, as zonas de espaço aéreo definidas de acordo com o disposto
no n.º 8) do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio
de 2013, sendo as zonas de tarifação de rota sob jurisdição do Estado Português as estabelecidas
pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, na sua redação atual;
f) ‘Zona de tarifação de terminal’, a zona definida de acordo com o disposto no n.º 21 do ar-
tigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019.
Artigo 34.º
Sanções acessórias e medidas cautelares
1 — A ANAC e o GAMA podem, de acordo com o disposto na secção II do capítulo II do regime
das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro,
e no artigo 21.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a aplicação da sanção acessória
de suspensão da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação,
pelo período máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às
contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 16.º
2 — [...]
Artigo 35.º
[...]
1 — Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infra-
ções previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e
sanções acessórias a que haja lugar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 246
2 — Compete ao GAMA instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às in-
frações em matéria de meteorologia aeronáutica civil previstas no presente decreto-lei, bem como
proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar, aplicando-se
o regime das contraordenações aeronáuticas civis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9
de janeiro.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, o artigo 18.º-A, com a seguinte re-
dação:
«Artigo 18.º-A
Norma de atribuição de competência
1 — Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e do artigo 7.º do Regulamento
de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, compete à ANAC decidir
sobre a eventual autorização de os prestadores de serviços de informação de voo declararem
a sua capacidade e meios para assumir as responsabilidades relacionadas com os serviços
prestados.
2 — A aprovação do procedimento referido na alínea c) da norma ATS.OR.305 do anexo IV do
Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, é da competência
da ANAC, após submissão do mesmo a pareceres prévios da Autoridade para as Condições do
Trabalho e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de
agosto:
a) A epígrafe do capítulo XI passa a designar-se: «Regime sancionatório do Regulamento de
Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de
execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo e que revoga o
Regulamento (UE) n.º 677/2011, da Comissão»;
b) A epígrafe do capítulo XII passa a designar-se: «Regime sancionatório do Regulamento
(UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos
e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de
tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu
e do Conselho»;
c) A epígrafe do capítulo XIV passa a designar-se «Regime sancionatório do Regulamento de
Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns
para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras fun-
ções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE)
n.º 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.os 1034/2011, 1035/2011 e 2016/1377 e que
altera o Regulamento (UE) n.º 677/2011» e integra os artigos 18.º e 18.º-A;
d) A epígrafe do capítulo XX passa a designar-se «Regime sancionatório do Regulamento de
Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema
de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regu-
lamentos de Execução (UE) n.os 390/2013 e 391/2013».
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 5.º
Contraordenações aplicáveis a pessoas coletivas não constituídas sob a forma de empresas
Para efeitos da aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:
a) As pessoas coletivas de direito privado que não revistam a forma de sociedades, bem como
as freguesias, consideram-se equiparadas a microempresas;
b) Os municípios e as restantes pessoas coletivas de direito público que não constituam
empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior consideram-se equiparadas a pequenas
empresas.
Artigo 6.º
Afetação do produto das coimas em processos respeitantes à meteorologia aeronáutica
Para efeitos da aplicação do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, nos
processos de contraordenação respeitantes à meteorologia aeronáutica instaurados pelo Gabi-
nete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica
(GAMA), a percentagem de 30 % prevista para a Autoridade Nacional da Aviação Civil reverte
para o GAMA, a que podem acrescer mais 10 % nas situações em que a mesma Autoridade
tenha sido a entidade fiscalizadora interveniente.
Artigo 7.º
Base de custos das taxas de rota e de terminal
Para efeitos do disposto no terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Exe-
cução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, a base de custos das taxas de rota
e de terminal deve incluir os custos mencionados nas alíneas a) a c) do mesmo parágrafo.
Artigo 8.º
Norma transitória
Até à revisão do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, na sua redação atual, e da regu-
lamentação associada, no que respeita ao regime de tarifação aplicável às taxas de rota a cobrar na
região de informação de voo de Santa Maria, aplica-se o modelo de recuperação total de custos.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 4.º e 8.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º, o artigo 17.º,
as alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 e as alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 20.º, a alínea k) do
n.º 2 do artigo 22.º, o artigo 24.º e o n.º 3 do artigo 25.º, bem como os capítulos III, VII, XIII e XIX
do Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto.
Artigo 10.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 163/2015, de 17 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
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Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. — António Luís Santos
da Costa — Ana Paula Baptista Grade Zacarias — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Eduardo Ar-
ménio do Nascimento Cabrita — Alberto Afonso Souto de Miranda — José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 27 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto-lei cria o regime sancionatório aplicável ao regime jurídico do céu
único europeu, constante dos Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterados pelo Regulamento (CE)
n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e das regras de
execução aprovadas pela Comissão com base nos regulamentos anteriores, ao abrigo do artigo 9.º
do Regulamento (CE) n.º 549/2004.
2 — O presente decreto-lei cria, ainda, o regime sancionatório aplicável ao incumprimento
dos requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados
dos controladores de tráfego aéreo constantes do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de
20 de fevereiro de 2015, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
3 — O presente decreto-lei define ainda as situações em que os prestadores de serviços de
navegação aérea podem recusar a prestação de serviços de navegação aérea de apoio à aviação
civil a entidades utilizadoras desses serviços, com fundamento no não pagamento, por essas enti-
dades, de taxas de terminal ou de taxas de rota e os procedimentos a utilizar em tais casos.
Artigo 2.º
Fiscalização
1 — Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) supervisionar e fiscalizar o
cumprimento do regime jurídico relativo ao céu único europeu, sem prejuízo das competências
atribuídas por lei a outras entidades.
Diário da República, 1.ª série
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2 — Compete ao Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a
Meteorologia Aeronáutica (GAMA) supervisionar e fiscalizar o cumprimento do regime jurídico re-
lativo ao céu único europeu na parte relativa à meteorologia aeronáutica civil.
CAPÍTULO II
Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 10 de março de 2004,
relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu
Artigo 3.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 550/2004,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
muito graves:
a) O incumprimento do dever de facilitar as inspeções e auditorias promovidas pela ANAC ou
pelo GAMA, ou por entidades qualificadas que atuem em seus nomes, em violação do disposto no
n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009, e da norma ATM/ANS.OR.A.050 do anexo III do Regulamento
de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
b) A prestação de serviços de navegação aérea sem a necessária certificação pela ANAC ou
pelo GAMA, em violação do disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
c) A prestação de serviços de tráfego aéreo com recurso aos serviços de outros prestadores
de serviços certificados na Comunidade, sem aprovação da ANAC, em violação do disposto no
n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
graves:
a) A não formalização das relações de trabalho entre prestadores de serviços de navegação
aérea, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE)
n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Re-
gulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, das normas relativas
à transparência contabilística, em violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º do Regulamento
(CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo
Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
c) A utilização de dados operacionais para fins que não sejam exclusivamente de caráter
operacional, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE)
n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
d) A disponibilização de acesso aos dados operacionais pertinentes de forma discriminatória,
em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 250
e) O estabelecimento pelos prestadores de serviços certificados, pelos utilizadores do espaço
aéreo e pelos aeroportos, de condições normalizadas de acesso aos seus dados operacionais
pertinentes não referidos no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem aprovação da ANAC, em
violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil leve a
falta de notificação à autoridade ou autoridades supervisoras nacionais competentes dos acordos
escritos ou convénios legais relativos à formalização das relações de trabalho entre prestadores
de serviços de navegação aérea, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 10.º
do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de
2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de outubro de 2009.
CAPÍTULO III
(Revogado.)
Artigo 4.º
(Revogado.)
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de
2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de
dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre
unidades de controlo do tráfego aéreo.
Artigo 5.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006
Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O incumprimento, pelos fabricantes de componentes dos sistemas mencionados nas alíneas a)
e b) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho de 2006,
alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, desde que
os mesmos se destinem exclusivamente à navegação aérea, do dever de avaliar a conformidade
ou adequação para utilização desses componentes de acordo com as regras previstas na parte A
do anexo IV do mesmo regulamento, em violação do disposto no seu artigo 7.º;
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que demonstrem
preencher os requisitos previstos no anexo V do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão,
de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro
de 2009, do dever de proceder a uma verificação dos sistemas mencionados na alínea a) do n.º 2
do artigo 1.º, de acordo com as regras previstas na parte B do anexo IV do mesmo regulamento,
em violação do disposto no n.º 1 do seu artigo 8.º;
c) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que não demons-
trem preencher os requisitos previstos no anexo V do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da
Comissão, de 6 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão,
de 16 de janeiro de 2009, do dever de subcontratar um organismo notificado para verificação
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dos sistemas mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, em violação do disposto no n.º 2
do artigo 8.º do mesmo Regulamento;
d) A execução, por parte de organismos notificados, de verificações dos sistemas mencionados
na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de julho
de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009,
em desconformidade com as regras previstas na parte C do anexo IV do mesmo Regulamento, em
violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do seu artigo 8.º
CAPÍTULO V
Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho
de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos
aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu
Artigo 6.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
muito graves:
a) O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, do dever de elaborar e
manter atualizados manuais de operações que contenham as instruções e informações neces-
sárias para permitir que o seu pessoal responsável pelas operações aplique as disposições
do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Re-
gulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos
de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da
Comissão, de 8 de maio de 2013, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º
do mesmo Regulamento;
b) O incumprimento, pelos órgãos de controlo de tráfego aéreo, do dever de, durante a fase
anterior ao voo, comunicar através do sistema integrado de processamento do plano de voo inicial
(IFPS) quaisquer alterações necessárias dos elementos essenciais do plano de voo que tenham a
ver com a rota ou com o nível de voo e que possam afetar a segurança do voo, relativamente aos
planos de voo e às mensagens de atualização associadas que tenham recebido anteriormente do
IFPS, bem como do dever de comunicar quaisquer outras alterações, em violação do disposto na
primeira parte do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de
julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de
2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro
de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013;
c) O cancelamento de um plano de voo, por parte de um órgão de controlo de tráfego aéreo,
na fase anterior ao voo, sem coordenação com o operador, em violação do disposto na segunda
parte do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de
2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e
pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012,
e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013.
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
graves:
a) O incumprimento do dever de assegurar a disponibilização, ao operador ou ao piloto que
apresentou o plano de voo, das condições de aceitação desse mesmo plano e de quaisquer alte-
rações necessárias dessas condições, conforme notificadas pelo IFPS, em violação do disposto
no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006,
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alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos
Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e
428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013;
b) O incumprimento, pelo operador, do dever de assegurar que as condições de aceitação de
um plano de voo e quaisquer alterações necessárias ao mesmo, conforme notificadas pelo IFPS ao
originador, são incorporadas na operação de voo planeada e comunicadas ao piloto, em violação
do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho
de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010,
e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012,
e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013;
c) O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, no caso de não terem re-
cebido previamente nenhum plano de voo do IFPS para um voo que entra no espaço aéreo pelo
qual são responsáveis, do dever de comunicar, através do IFPS, no mínimo, a identificação da
aeronave, o tipo de aeronave, o ponto de entrada na sua área de responsabilidade, a hora e o nível
de voo nesse ponto, a rota e o aeródromo de destino desse voo, em violação do disposto no n.º 9
do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado
pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regula-
mentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013,
da Comissão, de 8 de maio de 2013;
d) O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar
que o seu pessoal que participa no planeamento de voos está devidamente sensibilizado para
as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho
de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de
2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro
de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013, e está convenientemente formado
para o exercício das suas funções, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo
Regulamento;
e) O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que
os manuais de operações mencionados na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CE)
n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010,
da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012,
da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013, estão
disponíveis e que a sua atualização e distribuição são objeto de uma gestão adequada em termos
de qualidade e de configuração da gestão da documentação, em violação do disposto na alínea b)
do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
f) O incumprimento, pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que
os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão de acordo com as disposições
pertinentes previstas no Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006,
alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos
Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e
428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do
artigo 5.º do mesmo Regulamento.
3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil leve o
incumprimento, pelo operador, do dever de assegurar, antes da realização do voo, que o conteúdo
do plano de voo inicial reflete corretamente as intenções operacionais, em violação do disposto
no n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006,
alterado pelo Regulamento (UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos
Regulamentos de Execução (UE) n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e
428/2013, da Comissão, de 8 de maio de 2013.
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CAPÍTULO VI
Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de junho de
2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de
mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência
de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo.
Artigo 7.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de junho de 2007
Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar
que os sistemas mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 633/2007,
da Comissão, de 7 de junho de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 283/2011, da Comissão,
de 22 de março de 2011, observam o protocolo de transferência de mensagens de voo em confor-
midade com os requisitos de interoperabilidade previstos no anexo I do mesmo Regulamento, em
violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do referido Regulamento;
b) A emissão, por parte dos fabricantes dos componentes dos sistemas mencionados no n.º 2
do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de junho de 2007, alterado
pelo Regulamento (UE) n.º 283/2011, da Comissão, de 22 de março de 2011, da declaração CE de
conformidade referida no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem apreciar previamente a conformidade
desses componentes com as regras previstas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 633/2007, da
Comissão, de 7 de junho de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 283/2011, da Comissão, de
22 de março de 2011, em violação do disposto no artigo 4.º deste mesmo Regulamento.
CAPÍTULO VII
(Revogado.)
Artigo 8.º
(Revogado.)
CAPÍTULO VIII
Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro
de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis
aos serviços de ligações de dados no céu único europeu
Artigo 9.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
muito graves:
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de garantir que
os órgãos de serviços de tráfego aéreo (ATS) que prestam serviço no espaço aéreo referido no n.º 3
do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, dispõem
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de capacidade para prestar e para explorar os serviços de ligações de dados definidos no respetivo
anexo II, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Regulamento;
b) O incumprimento, pelos operadores, do dever de garantir que as aeronaves que operam
os voos referidos no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de
janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26
de fevereiro de 2015, dispõem de capacidade para utilizar os serviços de ligações de dados pre-
vistos no anexo II a partir de 5 de fevereiro de 2020, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
do mesmo Regulamento, salvo se a aeronave em questão se enquadrar em alguma das alíneas do
n.º 3 do mesmo artigo;
c) A introdução de modificações aos sistemas existentes referidos no n.º 2 do artigo 1.º do
Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, ou a introdução de
novos sistemas, sem a realização prévia de uma avaliação da segurança, incluindo a identificação
das situações de perigo e a avaliação e redução dos riscos, em violação do disposto no artigo 10.º
do referido Regulamento;
d) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de elaborar e
conservar manuais de operações, com as instruções e informações necessárias para que o pessoal
competente possa dar cumprimento ao disposto no Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão,
de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comis-
são, de 26 de fevereiro de 2015, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do
mesmo Regulamento.
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
graves:
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo e pelos operadores que
utilizam os serviços de tráfego aéreo suportados pelos serviços de ligações de dados previstos
no anexo II do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, do
dever de aplicar procedimentos normalizados comuns, de acordo com as disposições pertinentes
da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) aplicáveis nos domínios previstos nos n.os 1
a 6 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de garantir
que os sistemas em terra referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Co-
missão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da
Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, e os seus componentes, servem de suporte às aplicações
ar-terra definidas nas normas da OACI especificadas nos n.os 2 e 3 do seu anexo III, em violação
do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
c) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, no caso dos intercâm-
bios de dados entre as aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI previstas nos n.os 2 e 3
do anexo III do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, do
dever de garantir que os sistemas em terra referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º daquele
Regulamento e os respetivos componentes estabelecem comunicações extremo-a-extremo de
acordo com os requisitos previstos na parte A do seu anexo IV, em violação do disposto no n.º 2 do
artigo 5.º do mesmo Regulamento;
d) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo que delegam em terceiros
o fornecimento dos serviços de comunicação com as aeronaves para o intercâmbio de dados das
aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI previstas nos n.os 2 e 3 do anexo III do Regula-
mento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de
Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, do dever de garantir que
esses serviços são prestados em conformidade e com os termos e condições de um acordo de
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nível de serviços que inclua, nomeadamente, o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 5.º
daquele Regulamento, em violação do disposto neste último artigo;
e) O incumprimento, pelos operadores, do dever de garantir que os sistemas de bordo re-
feridos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16
de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de
26 de fevereiro de 2015, e os seus componentes, instalados a bordo da aeronave, referidos nos
n.os 2 e 3 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, servem de suporte às aplicações ar-terra definidas
nas normas da OACI previstas nos n.os 2 e 3 do anexo III do mesmo Regulamento, em violação do
disposto no n.º 1 do seu artigo 6.º;
f) O incumprimento, pelos operadores, do dever de garantir que os sistemas de bordo referi-
dos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de
janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26
de fevereiro de 2015, e os seus componentes, instalados a bordo da aeronave, referidos nos n.os 2
e 3 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, estabelecem comunicações extremo-a-extremo em con-
formidade com os requisitos previstos na parte A do anexo IV daquele Regulamento, aplicáveis aos
intercâmbios de dados das aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI especificadas nos
n.os 2 e 3 do seu anexo III, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo Regulamento;
g) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de garantir que os sistemas de bordo
referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16
de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de
26 de fevereiro de 2015, e os seus componentes, instalados a bordo da aeronave, referidos nos
n.os 2 e 3 do artigo 3.º do mesmo Regulamento, estabelecem comunicações ar-terra em conformi-
dade com os requisitos previstos nas partes B ou C do anexo IV daquele Regulamento, aplicáveis
aos intercâmbios de dados das aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI previstas nos
n.os 2 e 3 do anexo III do mesmo Regulamento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do
mencionado Regulamento;
h) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e demais entidades
no que respeita às comunicações através de ligações de dados, do dever de garantir que os sis-
temas de terra referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da
Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310,
da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, estabelecem comunicações ar-terra em conformidade
com os requisitos previstos nas partes B ou C do anexo IV do mesmo Regulamento, em violação
do disposto no artigo 9.º do mencionado Regulamento;
i) A emissão, por parte dos fabricantes de componentes dos sistemas referidos no n.º 2 do
artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo
Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, ou por
parte dos seus representantes autorizados, de uma declaração CE de conformidade ou adequação
para utilização, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem avaliar previamente a confor-
midade ou adequação para utilização desses componentes, de acordo com os requisitos previstos
no anexo V do Regulamento (CE) n.º 29/2009, em violação do seu artigo 11.º;
j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que possam demons-
trar ou tenham demonstrado que satisfazem as condições previstas no anexo VI do Regulamento
(CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução
(UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, do dever de proceder à verificação
dos sistemas referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º daquele Regulamento, em confor-
midade com os requisitos previstos na parte A do seu anexo VII, em violação do disposto no n.º 1
do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
k) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que não possam de-
monstrar que satisfazem as condições previstas no anexo VI do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da
Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310,
da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, do dever de subcontratar um organismo notificado para
Diário da República, 1.ª série
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proceder à verificação dos sistemas mencionados nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º, em
violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º, todos do referido Regulamento;
l) A execução, por parte de organismos notificados, de verificações dos sistemas mencionados
nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009 da Comissão, de 16
de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de
26 de fevereiro de 2015, em desconformidade com as regras previstas na parte B do anexo VII do
mesmo Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo
Regulamento;
m) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de garantir que
os intercâmbios de dados ar-terra das aplicações ar-terra definidas nas normas da OACI previstas
nos n.os 2 e 3 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de
2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de
2015, são registados de acordo com as normas da OACI, especificadas nos n.os 6, 7 e 8 do mesmo
anexo III, aplicáveis à função de registo em terra das comunicações através de ligações de dados,
em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do referido Regulamento;
n) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar
que os manuais de operações estão disponíveis e são mantidos atualizados e que a sua atualização
e distribuição são objeto de uma gestão adequada em termos de qualidade e de formato documen-
tal, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º Regulamento (CE) n.º 29/2009, da
Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310,
da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015;
o) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar
que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais satisfazem o disposto no Regula-
mento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de
Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, em violação do disposto
na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º do referido Regulamento;
p) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de garantir
que todo o pessoal competente está devidamente sensibilizado para as disposições pertinentes do
Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, e que adquiriu formação
adequada para o exercício das suas funções, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do
referido Regulamento;
q) O incumprimento, pelos operadores, do dever de tomar as medidas necessárias para
assegurar que o pessoal que opera o equipamento de ligações de dados está devidamente sen-
sibilizado para o Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que
adquiriu formação adequada para o exercício das suas funções e que as instruções de utilização
do equipamento de ligações de dados estão, se possível, disponíveis na cabina de pilotagem, em
violação do disposto no n.º 6 do artigo 13.º do referido Regulamento.
3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
leves:
a) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de adotar
as disposições adequadas para garantir que podem ser estabelecidos intercâmbios de dados com
todas as aeronaves que voam no espaço aéreo sob a sua responsabilidade e que possam utilizar
ligações de dados em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 29/2009,
da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310,
da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, tendo em conta as eventuais limitações de cobertura
inerentes à tecnologia de comunicação utilizada, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do
referido Regulamento;
b) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de
controlar a qualidade dos serviços de comunicações e de verificar a sua conformidade com o nível
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de desempenho requerido no ambiente operacional sob sua responsabilidade, em violação do
disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro
de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fe-
vereiro de 2015;
c) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de adotar as disposições adequadas
para garantir que pode ser estabelecido o intercâmbio de dados entre as suas aeronaves capazes
de utilizar ligações de dados e todos os órgãos ATS que dispõem de capacidade de controlo dos
voos que operam no espaço aéreo a que é feita referência no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento
(CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execu-
ção (UE) n.º 2015/310, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, tendo em conta as eventuais
limitações de cobertura inerentes à tecnologia de comunicação utilizada, em violação do disposto
no n.º 4 do artigo 6.º do referido Regulamento.
CAPÍTULO IX
Regime sancionatório do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março
de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização
coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu
Artigo 10.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
a) A operação, por parte dos operadores de Modo S, de um interrogador Modo S elegível,
que utilize um código de interrogador elegível, sem receber da ANAC uma atribuição de código de
interrogador, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da
Comissão, de 30 de março de 2009;
b) O incumprimento, pelos operadores de Modo S que tencionam operar, ou que operam, um
interrogador Modo S elegível, ao qual não tenha sido atribuído um código de interrogador, do dever
de apresentar à ANAC um pedido de código de interrogador, de acordo com os requisitos previstos
na parte A do anexo II do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009,
em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
c) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de elaborar e manter manuais
de operações Modo S, que incluam as instruções e informações necessárias para que o pessoal
encarregado da implementação das atribuições de códigos de interrogador possa aplicar as dis-
posições do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação
do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento.
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O incumprimento, por parte dos operadores de Modo S, do dever de garantir que os com-
ponentes eletrónicos da cabeça de radar dos seus interrogadores Modo S que utilizam um código
de interrogador operacional podem funcionar nas condições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
b) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de cumprir os elementos essen-
ciais das atribuições dos códigos de interrogador que recebam, previstos na parte B do anexo II do
Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação do disposto
no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
c) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de garantir que cada um dos
seus interrogadores Modo S utiliza exclusivamente o código de interrogador que lhe foi atribuído,
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em violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão,
de 30 de março de 2009;
d) A utilização, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, de dados dos interrogadores
Modo S que operam sob a responsabilidade de um país terceiro, sem coordenação prévia relativa
à atribuição dos códigos de interrogador, em violação do disposto no artigo 6.º do Regulamento
(CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
e) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de implementar meios de monito-
rização para detetar conflitos de códigos de interrogador, causados por outros interrogadores Modo
S que interferem com interrogadores Modo S elegíveis que eles operam mediante um código de
interrogador operacional, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento
(CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
f) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de velar por que a deteção do
conflito de códigos de interrogador pelos meios de monitorização implementados seja feita atem-
padamente e numa zona de cobertura que satisfaça as suas exigências de segurança, em violação
do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão,
de 30 de março de 2009;
g) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de definir e implementar, na medida
do necessário, um modo de funcionamento de recurso para mitigar os possíveis perigos de conflito
de códigos de interrogador com qualquer código operacional, em violação do disposto na alínea c)
do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
h) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de velar por que o modo de fun-
cionamento de recurso implementado não crie qualquer conflito de códigos de interrogador com
outros interrogadores Modo S mencionados no plano de atribuição de códigos de interrogador,
em violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da
Comissão, de 30 de março de 2009;
i) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de comunicar à ANAC qualquer
conflito de interrogador detetado que envolva um interrogador Modo S elegível por eles operado
com qualquer código de interrogador operacional, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do
Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
j) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de garantir que os potenciais
perigos de conflito de códigos de interrogador que afetem os seus interrogadores Modo S sejam
devidamente avaliados e mitigados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento
(CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
k) O incumprimento do dever de garantir que quaisquer alterações aos sistemas existentes e
procedimentos associados referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da
Comissão, de 30 de março de 2009, ou a introdução de tais novos sistemas e procedimentos sejam
precedidas de uma avaliação de segurança, que inclua a identificação dos perigos e a avaliação e
mitigação dos riscos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
l) A emissão, por parte dos fabricantes de componentes, ou dos seus representantes autorizados,
dos sistemas mencionados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão,
de 30 de março de 2009, de uma declaração CE de conformidade ou de adequação para utilização,
nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem avaliar previamente a conformidade ou adequação para
utilização desses componentes, em conformidade com os requisitos previstos na parte A do anexo IV
do Regulamento (CE) n.º 262/2009, em violação do disposto no artigo 10.º do mesmo Regulamento;
m) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que possam
demonstrar, ou tenham demonstrado, preencher as condições previstas no anexo V do Regulamento
(CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009, do dever de proceder à verificação dos
sistemas referidos no n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Regulamento, em conformidade com os requisitos
previstos na parte A do seu anexo VI, em violação do disposto no n.º 1 do seu artigo 11.º;
n) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que não
demonstrem preencher as condições previstas no anexo V do Regulamento (CE) n.º 262/2009,
da Comissão, de 30 de março de 2009, do dever de subcontratar, a um organismo notificado, a
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verificação dos sistemas mencionados no n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Regulamento, em violação
do disposto na primeira parte do n.º 2 do seu artigo 11.º;
o) O incumprimento, por parte de um organismo notificado, do dever de efetuar a verificação
dos sistemas referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30
de março de 2009, em conformidade com os requisitos previstos na parte B do anexo VI do mesmo
Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do seu artigo 11.º;
p) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de assegurar que o seu pessoal
encarregado de implementar as atribuições de códigos de interrogador seja devidamente informado
das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de
2009, e convenientemente formado para o exercício das suas funções, em violação do disposto
no n.º 1 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
q) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de assegurar que os manuais das
operações Modo S estejam acessíveis e sejam mantidos atualizados, e que a sua atualização e dis-
tribuição sejam objeto de uma gestão adequada da qualidade e da configuração da documentação,
em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da
Comissão, de 30 de março de 2009;
r) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de garantir que os métodos de
trabalho e os procedimentos necessários para a implementação das atribuições de códigos de in-
terrogador cumpram as disposições pertinentes especificadas no Regulamento (CE) n.º 262/2009,
da Comissão, de 30 de março de 2009, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º
do mesmo Regulamento.
3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
a) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de informar a ANAC, pelo menos, de
seis em seis meses, das eventuais alterações ao plano de instalação ou ao estatuto operacional dos
interrogadores Modo S elegíveis em relação a qualquer um dos elementos essenciais da atribuição de
códigos de interrogador previstos na parte B do anexo II do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comis-
são, de 30 de março de 2009, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de avaliar o possível
impacto, nos serviços de tráfego aéreo, dos conflitos de códigos de interrogador e a correspondente perda
potencial de dados de vigilância dos alvos Modo S provenientes dos interrogadores Modo S afetados,
tendo em conta os seus requisitos operacionais e a redundância existente, em violação do disposto no
n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009;
c) O incumprimento, pelos operadores de Modo S, do dever de disponibilizar aos outros ope-
radores de Modo S, através do sistema de atribuição de códigos de interrogador, as informações
correspondentes, já comunicadas à ANAC, relativas a qualquer conflito de interrogador detetado
que envolva um interrogador Modo S elegível por eles operado com qualquer código de interrogador
operacional, em violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (CE)
n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de março de 2009.
CAPÍTULO X
Regime sancionatório do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março
de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo
Artigo 11.º
Norma de atribuição de competências à unidade local de gestão do fluxo de tráfego aéreo
1 — Para efeitos do disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão,
de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012, o Estado Português garante que a unidade central de gestão do fluxo de tráfego
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N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 260
aéreo (ATFM) cumpre as obrigações aí mencionadas através da unidade ATFM local, que deve
assegurar o cumprimento, a nível nacional, dessas mesmas obrigações.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Co-
missão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de
26 de setembro de 2012, as unidades ATS devem facultar os dados aí mencionados e as respetivas
atualizações dos mesmos à unidade central ATFM, através da unidade ATFM local.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da
Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
de 26 de setembro de 2012, o Estado Português garante que a unidade central ATFM cumpre
o dever de comunicação aí mencionado, através da unidade ATFM local, que deve assegurar o
cumprimento, a nível nacional, desse mesmo dever de comunicação.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da
Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
de 26 de setembro de 2012, o Estado Português garante que a unidade central ATFM estabelece e
publica procedimentos ATFM de gestão de situações críticas, através da unidade ATFM local, que
deve assegurar o cumprimento, a nível nacional, dessa mesma obrigação.
5 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, no n.º 4 e no n.º 6 do artigo 11.º, bem
como no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010,
alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, o Estado
Português garante que a unidade central ATFM cumpre as obrigações constantes dessas disposi-
ções, através da unidade ATFM local, que deve assegurar o cumprimento, a nível nacional, dessas
mesmas obrigações.
Artigo 12.º
Derrogações à utilização de faixas horárias de partida ATFM
1 — Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Co-
missão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26
de setembro de 2012, compete à ANAC conceder as derrogações à utilização de uma faixa horária
de partida ATFM, bem como definir os procedimentos inerentes à concessão de tais derrogações.
2 — Os procedimentos mencionados no número anterior devem ser publicados na publicação
de informação aeronáutica nacional, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Re-
gulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento
(UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012.
Artigo 13.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
muito graves:
a) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de garantir às restantes partes refe-
ridas no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de
2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, a
disponibilização da função ATFM 24 horas por dia, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º
do mesmo Regulamento;
b) O incumprimento, por parte da unidade ATS do aeroporto de partida, em violação do dis-
posto no n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de
2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012,
do dever de garantir que:
i) Se o voo está subordinado a uma faixa horária de partida ATFM, esta é incluída na autori-
zação do controlo de tráfego aéreo;
Diário da República, 1.ª série
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ii) Os voos respeitam as faixas horárias de partida ATFM;
iii) Os voos que não respeitem a hora prevista de saída dos calços respetivos, tendo em conta
a tolerância horária estabelecida, não recebam autorização de descolagem;
iv) Os voos cujo plano de voo tenha sido rejeitado ou suspenso não recebem autorização de
descolagem;
c) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de estabelecer e publicar procedi-
mentos ATFM de gestão de situações críticas, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do
Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento
(UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
d) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de elaborar e manter um arquivo dos
dados ATFM, mencionados no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comis-
são, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de
26 de setembro de 2012, planos de voo, registos de exploração e dados contextuais pertinentes,
em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
e) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de realizar uma avaliação da segu-
rança, que inclua a identificação dos perigos, bem como a avaliação e a diminuição dos riscos,
antes da introdução de eventuais alterações significativas dos sistemas e procedimentos ATFM,
incluindo a avaliação de um processo de gestão da segurança que trate de todo o ciclo de vida do
sistema de gestão do tráfego aéreo, em violação do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE)
n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012,
da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
f) O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3
do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado
pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, responsáveis por
funções ATFM, do dever de elaborar e manter manuais de operações que contenham as instruções
e as informações necessárias para permitir que o seu pessoal de operações aplique as disposições
do mesmo Regulamento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do mesmo
Regulamento.
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
graves:
a) O planeamento, a coordenação e a execução das medidas de gestão do fluxo de tráfego
aéreo, pelas partes a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Co-
missão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de
26 de setembro de 2012, em incumprimento das disposições da OACI previstas no anexo daquele
Regulamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do mesmo Regulamento;
b) Não dar prioridade, no âmbito da atribuição de faixas horárias de partida ATFM, aos voos
em função da sua ordem de entrada prevista no local em que a medida ATFM se aplicar, em viola-
ção do disposto no primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da
Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
de 26 de setembro de 2012;
c) A introdução no plano de voo, pelos operadores de aeronaves, de informação de indicadores
destinados a obter uma derrogação à utilização de uma faixa horária de partida ATFM, sem terem
obtido previamente a correspondente derrogação, concedida pela ANAC, em violação do disposto
no n.º 2 do artigo anterior;
d) O incumprimento, por parte da unidade ATFM local, dos deveres constantes das alíneas a),
c), d), e), f) e h) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de
2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
e) O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de garantir que as medidas ATFM apli-
cadas aos aeroportos são coordenadas com a entidade gestora do aeroporto em causa, a fim de
assegurar a eficiência do planeamento e utilização do aeroporto em benefício de todas as partes
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que participam nos processos ATFM, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regula-
mento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE)
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
f) O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de facultar à unidade ATFM local os dados
previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março
de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012,
e as suas ulteriores atualizações, em violação do disposto nesse mesmo n.º 5 do artigo 6.º;
g) O incumprimento, pelos operadores, do dever de incorporar na operação de voo prevista,
e de comunicar ao piloto, todas as medidas ATFM pertinentes e as alterações destas, em violação
do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março
de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
h) O incumprimento, pelos operadores, do dever de, antes do voo, prestar aos aeroportos de
partida e de chegada as informações necessárias que permitam estabelecer uma correlação entre o
código de identificação do voo constante do plano de voo e o código notificado para a faixa horária
aeroportuária correspondente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE)
n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012,
da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
i) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de comunicar aos coordenadores de
faixas horárias aeroportuárias os casos de operação reiterada de serviços aéreos a horas signi-
ficativamente diferentes das faixas horárias aeroportuárias atribuídas ou de utilização de faixas
horárias de forma significativamente distinta da indicada no momento da atribuição, se tal prejudi-
car a ATFM, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da
Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
de 26 de setembro de 2012;
j) O incumprimento, por parte das unidades ATS e das entidades gestoras dos aeroportos,
do dever de, na preparação para situações críticas, coordenar com os operadores afetados por
tais situações a importância e o conteúdo dos procedimentos de emergência, incluindo eventuais
alterações das regras de prioridade, em violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 2 do
artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado
pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
k) O incumprimento, pelas unidades ATS, nos casos em que a taxa de cumprimento das faixas
horárias de partida ATFM num aeroporto de partida for igual ou inferior a 80 % durante um ano, do
dever de prestar informações pertinentes sobre o incumprimento das faixas horárias e sobre as
medidas adotadas para garantir o respeito das faixas horárias de partida ATFM, em violação do
disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março
de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
l) O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de prestar informações pertinentes sobre
eventuais incumprimentos das faixas horárias de partida ATFM, em caso de rejeição ou suspensão
de um plano de voo e sobre as medidas adotadas para garantir o seu cumprimento, em violação do
disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março
de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
m) A ausência de notificação à ANAC, por parte da unidade ATFM local, no caso de conces-
são de derrogações superiores a 0,6 % das partidas anuais, em violação do disposto na alínea a)
do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de
2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
n) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de apresentar à unidade central
ATFM, através da unidade ATFM local, um relatório sobre cada incumprimento de medidas ATFM,
com indicação de pormenores sobre as circunstâncias que levaram à ausência de plano de voo ou
a planos de voo múltiplos e as medidas adotadas para corrigir tal incumprimento, em violação do
disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de
2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
o) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de apresentar relatórios anuais indica-
tivos da qualidade da ATFM, que incluam a informação prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Regula-
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mento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE)
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto nesse mesmo n.º 1;
p) A conservação dos dados ATFM, pela unidade ATFM local, por período inferior a dois
anos, em violação do disposto no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (UE)
n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012,
da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
q) A unidade ATFM local não colocar à disposição da Comissão, dos Estados-Membros, das
unidades ATS, dos operadores, dos coordenadores e dos operadores aeroportuários os dados
ATFM, em violação do disposto nos segundo e terceiro parágrafos do n.º 2 do artigo 12.º do Re-
gulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento
(UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
r) O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do
artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo
Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, do dever de informar
devidamente o seu pessoal, que participa nas atividades ATFM, sobre as disposições daquele Re-
gulamento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do mesmo Regulamento;
s) O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3
do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado
pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, do dever de ga-
rantir que o seu pessoal, que participa nas atividades ATFM, é devidamente formado e qualificado
para desempenhar as suas funções, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º
do mesmo Regulamento;
t) O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3
do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado
pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, responsáveis por
funções ATFM, do dever de garantir que os manuais de operações são coerentes, acessíveis e
atualizados e que a sua atualização e distribuição estão subordinadas a uma gestão adequada da
qualidade e da configuração da documentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do
artigo 14.º do mesmo Regulamento;
u) O incumprimento, pelas partes a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3
do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado
pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, responsáveis por
funções ATFM, do dever de garantir que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais
cumprem o disposto no mesmo Regulamento, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do
artigo 14.º do mesmo Regulamento.
3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
leves:
a) Não estabelecer procedimentos coerentes de cooperação entre as partes que participam
na função ATFM, as unidades ATS e as entidades que participam na gestão do espaço aéreo,
em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão,
de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012;
b) O incumprimento, por parte da unidade ATFM local, dos deveres constantes das alíneas b),
g) e i) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010,
alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
c) A ausência de coordenação, por parte das unidades ATS, com a unidade central ATFM,
através da unidade ATFM local, quando tiver de ser aplicada uma medida ATFM, em violação do
disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março
de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
d) O incumprimento, por parte dos gabinetes de informação ATS, do dever de facilitar o inter-
câmbio de informações entre pilotos ou operadores e a unidade local ou a unidade central ATFM,
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em violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão,
de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012;
e) O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de notificar a unidade central ATFM, atra-
vés da unidade ATFM local, de todas as ocorrências que possam afetar a capacidade de controlo
do tráfego aéreo ou a procura de tráfego aéreo, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do
Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento
(UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
f) O incumprimento, pelo operador, do dever de providenciar a atualização ou o cancelamento
do plano de voo, nos casos em que o mesmo foi suspenso em conformidade com a alínea h) do
artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado
pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do
disposto no n.º 4 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
g) O incumprimento, pelas entidades gestoras dos aeroportos, do dever de notificar a unidade
central ATFM de todas as ocorrências que possam afetar a capacidade de controlo do tráfego
aéreo ou a procura de tráfego aéreo, em violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE)
n.º 255/2010, da Comissão, de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012,
da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
h) A recusa, por parte da unidade ATFM local, em facultar o plano de voo aprovado de um
voo operado no aeroporto, antes que tal voo se realize, após pedido de um coordenador de faixas
horárias aeroportuárias ou de uma entidade gestora de um aeroporto coordenado, em violação do
disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão,
de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012;
i) O incumprimento, por parte dos coordenadores de faixas horárias aeroportuárias ou das
entidades gestoras de aeroportos coordenados, do dever de providenciar o acesso aos planos de
voo aprovados, facultados pela unidade central ATFM ou pela unidade ATFM local, em violação do
disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão,
de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012;
j) A ausência de notificação ao operador, por parte da unidade ATFM local, em caso de incum-
primento do disposto na alínea g) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 255/2010, da Comissão,
de 25 de março de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do mesmo Regulamento.
CAPÍTULO XI
Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de
janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das fun-
ções de rede na gestão do tráfego aéreo e que revoga o Regulamento (UE) n.º 677/2011,
da Comissão.
Artigo 14.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE)
2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
muito graves:
a) O incumprimento, pelo prestador de serviços de tráfego aéreo do aeroporto de partida, do
dever de assegurar que não será concedida autorização de controlo de tráfego aéreo aos voos que
não respeitem o tempo de serviço estimado, tendo em conta o tempo de tolerância estabelecido, ou
cujo plano de voo tenha sido recusado ou suspenso, em violação do disposto no n.º 9 da parte B
do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
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b) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de dispor de planos de emergência,
previamente atualizados e predefinidos, que especifiquem a forma como a zona sob a sua res-
ponsabilidade é tratada, em violação do disposto na alínea g) do n.º 10 da parte B do anexo II do
Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) A atribuição de faixas horárias de partida ATFM com inobservância do disposto na alínea b)
do n.º 4 da parte B do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24
de janeiro de 2019;
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de assegurar que
as medidas ATFM aplicadas aos aeroportos são coordenadas com o operador aeroportuário em causa,
a fim de assegurar a eficiência do planeamento e da utilização dos aeroportos em benefício de todas
as partes interessadas operacionais envolvidas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 7 da parte
B do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
c) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de notificar o
gestor de rede, através da unidade ATFM local, de todos os eventos que possam ter impacto na
capacidade de controlo do tráfego aéreo ou na procura de tráfego aéreo, em violação do disposto
na alínea c) do n.º 7 da parte B do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Co-
missão, de 24 de janeiro de 2019;
d) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de fornecer ao
gestor da rede e às unidades ATFM locais os dados e respetivas atualizações, mencionados nas
subalíneas i) a ix) da alínea d) do n.º 7 da parte B do anexo II do Regulamento de Execução (UE)
2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
e) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de fornecer ao gestor da rede que
presta ATFM central todos os dados locais necessários para a execução da função ATFM, em vio-
lação do disposto na alínea c) do n.º 10 da parte B do anexo II do Regulamento de Execução (UE)
2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
f) O incumprimento, pela unidade ATFM local, do dever de notificar o gestor da rede de todos
os eventos que possam ter impacto na capacidade de controlo do tráfego aéreo ou na procura de
tráfego aéreo, bem como de notificar as medidas de atenuação propostas, em violação do disposto
na alínea e) do n.º 10 da parte B do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Co-
missão, de 24 de janeiro de 2019;
g) O incumprimento, pelo operador da aeronave, pelo operador aeroportuário e pelo prestador
de serviços de tráfego aéreo, do dever de comunicar ao coordenador de faixas horárias aeroportu-
árias os casos de operação reiterada de serviços aéreos a horas significativamente diferentes das
faixas horárias atribuídas ou de utilização das mesmas faixas de forma significativamente distinta
da indicada no momento da atribuição, em violação do disposto na alínea c) do n.º 14 da parte B do
anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
h) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de notificar o gestor da
rede dos casos de interferências radioelétricas que afetem a rede aérea europeia, em violação do
disposto no n.º 4 da parte B do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comis-
são, de 24 de janeiro de 2019;
i) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de determinar as frequên-
cias adequadas para dar resposta ao pedido de frequência, caso verifique não existir impacto na
rede, em violação do disposto no n.º 8 da parte B do anexo III do Regulamento de Execução (UE)
2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
j) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de registar cada atribuição
no registo central, mencionando as informações previstas no n.º 12 da parte B do anexo III do Re-
gulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
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k) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de atribuir a ou as frequências
adequadas previstas nos n.os 12 ou 13 da parte B do anexo III do Regulamento de Execução (UE)
2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, em violação do disposto no n.º 11 da parte B
do mesmo anexo;
l) O incumprimento, pelos operadores de aeronaves, dos deveres mencionados nas alíneas a)
a c) do n.º 12 da parte B do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão,
de 24 de janeiro de 2019;
m) O incumprimento, pelo operador aeroportuário, do dever de celebrar acordos com o órgão
ATS local, para os efeitos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º 13 da parte B do anexo III
do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
n) O incumprimento, pelo prestador de serviços de tráfego aéreo do aeroporto em causa, do
dever de, em caso de inobservância de eventuais rejeições ou suspensões do plano de voo, for-
necer informações relevantes ao gestor da rede sobre a não adesão e as medidas tomadas para
assegurar a adesão, em violação do disposto no n.º 3 da parte C do anexo III do Regulamento de
Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019.
3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
a) A atribuição de frequências, por parte do gestor nacional de frequências, sem incluir as
condições de utilização, em violação do disposto no n.º 13 da parte B do anexo III do Regulamento
de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
b) O incumprimento, pelo gestor nacional de frequências, do dever de garantir que qualquer
mudança, modificação ou rescisão necessárias de frequências se efetua dentro do prazo acordado
e que o registo central é atualizado em conformidade, em violação do disposto no n.º 14 da parte B
do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, da Comissão, de 24 de janeiro de 2019.
CAPÍTULO XII
Regime sancionatório do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de
2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos
às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com
o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 15.º
Autoridade competente
1 — A ANAC é a autoridade competente para efeitos do disposto no Regulamento (UE)
2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.030 do anexo I ao Regulamento
(UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, compete à ANAC decidir sobre a im-
posição de requisitos de proficiência na língua portuguesa, por razões de segurança do órgão de
controlo de tráfego aéreo.
Artigo 16.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015,
e da secção VI do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
muito graves:
a) A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por quem não seja titular de uma licença,
e respetivas qualificações e averbamentos de qualificação, de órgão de controlo e de proficiência
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linguística, emitidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de
fevereiro de 2015, em violação do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento e do n.º 1 do artigo 49.º
do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
b) O emprego ou ter ao seu serviço pessoas que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo,
não sendo titulares de uma licença, e respetivas qualificações e averbamentos de qualificação,
de órgão de controlo e de proficiência linguística, emitidas em conformidade com o Regulamento
(UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em violação do n.º 1 do artigo 3.º deste
Regulamento e da norma ATS.OR.215 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/123,
da Comissão, de 24 de janeiro de 2019;
c) A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por titulares de licenças cujo certifi-
cado médico haja caducado por decurso do respetivo prazo de validade, em violação do disposto
na alínea a) da norma ATCO.A.015 do anexo I ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de
20 de fevereiro de 2015, e da alínea a) da norma ATCO.MED.A.045 do anexo IV ao mesmo Regu-
lamento;
d) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de imple-
mentar procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios que permitam aos titulares
de licenças declarar a sua incapacidade temporária para exercer as prerrogativas conferidas pelas
licenças, declarar a incapacidade do titular da licença, gerir o impacto operacional dos casos de
incapacidade temporária e informar a ANAC, em violação do disposto na alínea d) da norma ATCO.
A.015 do anexo I ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
e) O exercício da atividade titulada por uma licença de instruendo de controlo de tráfego aéreo
para além dos limites das qualificações ou dos averbamentos de qualificação nela constantes, em
violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 do anexo I ao Regulamento (UE) 2015/340,
da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
f) O exercício da atividade titulada por uma licença de controlador de tráfego aéreo para além
do âmbito das qualificações ou dos averbamentos nela constantes, em violação do disposto na
alínea a) da norma ATCO.B.005 do anexo I ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20
de fevereiro de 2015;
g) O emprego ou ter ao seu serviço pessoas que prestam serviços de controlo de tráfego
aéreo, para além do âmbito das qualificações ou dos averbamentos de qualificação constantes
das suas licenças, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 ou na alínea a) da
norma ATCO.B.005 do anexo I ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro
de 2015;
h) A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo, pelo titular de uma licença de ins-
truendo de controlo de tráfego aéreo, sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação
no posto de trabalho, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 do anexo I ao
Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
i) O emprego ou ter ao seu serviço instruendos de controlo de tráfego aéreo, a prestar ser-
viços de controlo de tráfego aéreo, sem a supervisão de um instrutor responsável pela formação
no posto de trabalho, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.001 do anexo I ao
Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
j) O incumprimento, por parte do titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo que
não tenha iniciado o exercício das prerrogativas conferidas por uma qualificação no prazo de um
ano a contar da sua data de emissão, do disposto na alínea e) da norma ATCO.B.005 do anexo I ao
Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, antes de iniciar a formação
operacional no órgão de controlo nessa mesma qualificação;
k) A prestação de formação aos instruendos de controlo de tráfego aéreo e aos controladores
de tráfego aéreo por organizações de formação não certificadas pela ANAC, em violação do disposto
no n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de julho de 2018, e da alínea a) da norma ATCO.OR.B.001 do anexo III ao Regulamento (UE)
2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
l) A emissão de declarações ou de outros documentos falsos ou a falsificação de registos de
formação ou de provas efetuadas por organizações de formação;
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 268
m) A prestação de declarações falsas ou a apresentação de documentos falsos para a emissão,
alteração, revalidação ou renovação das licenças, qualificações, averbamentos ou certificados das
organizações de formação;
n) A falsificação, modificação ou introdução de alterações ou aditamentos nas licenças, nas
qualificações, nos averbamentos, nos certificados médicos ou nos certificados das organizações
de formação;
o) A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo com a licença, as qualificações ou os
averbamentos suspensos, cancelados ou revogados pela ANAC, ao abrigo do disposto na alínea a)
da norma ATCO.A.020 do anexo I e do disposto na norma ATCO.AR.D.005 do anexo II do Regula-
mento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
p) O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de estabelecer
um plano de competências do órgão de controlo e de submeter esse mesmo plano a aprovação
da ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.025 do anexo I do Regulamento
(UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
q) A utilização, pelas organizações de avaliação linguística, de métodos de avaliação da pro-
ficiência linguística não aprovados pela ANAC, em violação do disposto na norma ATCO.B.040 do
anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
r) O exercício de funções de instrutor de formação teórica sem estar devidamente qualificado
para o efeito, em violação do disposto na norma ATCO.C.001 do anexo I do Regulamento (UE)
2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
s) O exercício de funções de instrutor de formação prática por quem não seja titular de um
averbamento de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho ou um averbamento
de instrutor de dispositivos de treino artificial, consoante a formação ministrada, em violação do
disposto na norma ATCO.C.005 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20
de fevereiro de 2015;
t) O exercício de funções de avaliador por quem não seja titular de um averbamento de avalia-
dor, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.C.045 do anexo I do Regulamento (UE)
2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
u) A aplicação, por parte de uma organização de formação, de planos de formação opera-
cional no órgão de controlo não aprovados pela ANAC, em violação do disposto na alínea a) da
norma ATCO.D.055 do anexo I ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro
de 2015;
v) O incumprimento, por parte dos respetivos destinatários, das medidas determinadas pela
ANAC com vista a resolver um problema de segurança, em violação do disposto nas alíneas c)
e d) da norma ATCO.AR.A.025 do anexo II, bem como da norma ATCO.OR.B.035 do anexo III do
Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
w) O incumprimento, pelas organizações de formação de controladores de tráfego aéreo, do
dever de permitir o acesso de pessoas autorizadas pela ANAC, ou agindo em nome desta, às suas
instalações, para examinar os registos, dados e procedimentos relevantes, bem como qualquer
outro material relevante para o exercício das funções daquela autoridade, em violação do disposto
na norma ATCO.OR.B.025 do anexo III do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de
fevereiro de 2015;
x) A prestação de formação por parte de uma organização de formação de controladores de
tráfego aéreo, após renúncia do certificado pelo titular do mesmo, cancelamento ou revogação do
certificado pela ANAC, em violação do disposto na alínea a) da norma ATCO.OR.B.020 do anexo III
do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
y) O incumprimento, por parte de todas as pessoas envolvidas no exame, avaliação e certifi-
cação médica aeronáutica, do dever de garantir que o segredo médico é sempre respeitado, em
violação da norma ATCO.MED.A.015 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV
do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
z) O exercício, por parte dos seus titulares, das prerrogativas inerentes às licenças de contro-
lador de tráfego aéreo, em situação de diminuição da aptidão médica, em violação do disposto na
alínea a) da norma ATCO.MED.A.020 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV
do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 269
aa) O exercício de atividades como centro de medicina aeronáutica (AeMC), sem estar
aprovado ou certificado para o efeito pela ANAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º
do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de
2018;
bb) O incumprimento, por parte dos AeMC e dos examinadores médicos aeronáuticos (AME),
do dever de notificar a ANAC sempre que o requerente preste informações incompletas, inexatas
ou falsas sobre os seus antecedentes clínicos, em violação do disposto no n.º 3) da alínea a) da
norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV do Regula-
mento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
cc) O incumprimento, por parte dos AeMC ou dos AME, do dever de, após concluírem os
exames e avaliações de medicina aeronáutica, comunicar ao requerente se está apto ou não apto,
ou, consoante o caso, do dever de o remeter para a ANAC, em violação do disposto no n.º 1) da
alínea b) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV
do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
dd) O não envio à ANAC, por parte dos AeMC ou dos AME, de um relatório assinado ou
autenticado eletronicamente, que inclua os resultados circunstanciados do exame e da avaliação
médica aeronáutica realizados com vista à obtenção do certificado médico e uma cópia do pedido,
do formulário do exame e do certificado médico, em violação do disposto no n.º 4) da alínea b) da
norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV do Regula-
mento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
ee) A não conservação, pelos AeMC e pelos AME, dos registos pormenorizados dos exames
e das avaliações de medicina aeronáutica e dos seus resultados, por um período mínimo de 10
anos, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A
da parte ATCO.MED do anexo IV do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro
de 2015;
ff) A não apresentação ou disponibilização aos avaliadores médicos da ANAC, por parte dos
AeMC ou dos AME, de todos os resultados, relatórios médicos aeronáuticos e quaisquer outras
informações pertinentes relativas à certificação médica ou necessárias para efeitos de ação de
supervisão, em violação do disposto na alínea d) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da
subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20
de fevereiro de 2015;
gg) A emissão, revalidação ou renovação de certificado médico, pelos AeMC ou pelos AME,
sem submeterem previamente o requerente a todos os exames e avaliações médicas aeronáuticas
exigidas e sem os mesmos terem sido considerados aptos, em violação do disposto na alínea a)
da norma ATCO.MED.A.040 da secção 2 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV do Regu-
lamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
hh) O incumprimento do dever de notificação, dos AME à ANAC, no caso de ocorrerem altera-
ções que possam afetar o seu certificado, em concreto, alterações relativas ao facto dos requisitos
necessários para a emissão já não estarem preenchidos, em violação do n.º 3) da alínea a) da
norma ATCO.MED.C.020 da subparte C da parte ATCO.MED do anexo IV do Regulamento (UE)
2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
ii) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de aplicar
e manter um sistema de gestão, em violação do disposto na alínea c) do n.º 5.1 do anexo VIII do
Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
jj) A inexistência, no âmbito da atividade do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo,
de um plano de contingência que abranja as situações de emergência e anómalas, suscetíveis
de ocorrer no âmbito da prestação de serviços, em violação do disposto na alínea f) do n.º 5.1 do
anexo VIII do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho
de 2018;
kk) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de
estabelecer um sistema de comunicação de ocorrências, como parte do sistema de gestão, em
violação do disposto na alínea g) do n.º 5.1 do anexo VIII do Regulamento (UE) 2018/1139, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018;
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 270
ll) A inexistência, no âmbito do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de um sistema
de escalas de serviço para gerir a prevenção da fadiga do pessoal que presta serviços de controlo
de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea a) do n.º 5.2 do anexo VIII do Regulamento
(UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e na alínea a) da
norma ATS.OR.320 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1
de março de 2017;
mm) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de
estabelecer procedimentos para verificar que o juízo cognitivo do pessoal que presta tais serviços
não está debilitado ou que a sua aptidão médica não é insuficiente, em violação do disposto na
alínea c) do n.º 5.2 do anexo VIII do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de julho de 2018.
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
graves:
a) O incumprimento, pelo titular de uma licença que exerce as prerrogativas por esta conferi-
das em Portugal, não tendo a ANAC sido a autoridade competente que emitiu a licença, do dever
de apresentar um pedido para trocar a sua licença por outra emitida pela ANAC, em violação do
disposto na alínea a) da norma ATCO.A.010 do anexo I ao Regulamento (UE) 2015/340, da Co-
missão, de 20 de fevereiro de 2015;
b) A prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo por titulares de licenças cujas qualifi-
cações ou averbamentos hajam caducado por decurso do respetivo prazo de validade, em violação
do disposto na alínea a) da norma ATCO.A.015 e na alínea e) da norma ATCO.B.020 do anexo I
ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
c) O incumprimento, em caso de cancelamento ou revogação da licença de controlador de
tráfego aéreo ou de instruendo de controlo de tráfego aéreo, do dever de devolver imediatamente
à ANAC a respetiva licença, no prazo definido por esta Autoridade, em violação do disposto na
alínea b) da norma ATCO.A.020 do anexo I ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20
de fevereiro de 2015;
d) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de dispo-
nibilizar formação linguística para que o nível exigido de proficiência linguística dos controladores
de tráfego aéreo seja mantido pelos titulares de um averbamento de proficiência linguística a nível
operacional (nível 4) e pelos titulares de licenças que não tenham a possibilidade de utilizar re-
gularmente as suas aptidões, a fim de manterem as respetivas aptidões linguísticas, em violação
do disposto na alínea a) da norma ATCO.B.045 do anexo I ao Regulamento (UE) 2015/340, da
Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
e) O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de manter
registos das horas de trabalho de cada titular de licença que exerce as prerrogativas do seu aver-
bamento de órgão de controlo nos setores, grupo de setores ou posições de trabalho no órgão de
controlo de tráfego aéreo, bem como a recusa em fornecer esses dados à ANAC e aos titulares de
licenças que o solicitem, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.B.025 do anexo I
do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
f) O incumprimento, pelo prestador de serviços de navegação aérea, do dever de garantir que
são aplicados mecanismos para assegurar o tratamento justo dos titulares de licenças que tenham
averbamentos cuja validade não possa ser prolongada, em violação do disposto na alínea c) da
norma ATCO.B.025 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro
de 2015;
g) O exercício das prerrogativas de instrutor, por parte do titular de um averbamento de instrutor
responsável pela formação no posto de trabalho, em incumprimento do disposto na alínea b) da
norma ATCO.C.010 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro
de 2015;
h) O exercício de funções de instrutor responsável pela formação no posto de trabalho ou de
instrutor de dispositivos de treino artificial, com o respetivo averbamento caducado, em violação do
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 271
disposto, respetivamente, na alínea a) da norma ATCO.C.020 e na alínea a) da norma ATCO.C.040
do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
i) O exercício das prerrogativas de instrutor, por parte do titular de um averbamento de instrutor
de dispositivos de treino artificial, em incumprimento do disposto na alínea b) da norma ATCO.C.030
do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
j) O exercício das prerrogativas de avaliador em incumprimento do disposto nas alíneas c)
a e) da norma ATCO.C.045 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de
fevereiro de 2015;
k) A realização de avaliações, por parte de titulares de um averbamento de avaliador, em
situações em que a sua objetividade possa ser afetada, em violação do disposto na norma ATCO.
C.050 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015,
considerando-se que a objetividade dos avaliadores pode ser afetada nas situações previstas no
n.º 1 do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável
com as necessárias adaptações;
l) O exercício de funções de avaliador com o respetivo averbamento caducado, em violação
do disposto na alínea a) da norma ATCO.C.060 do anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da
Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
m) A lecionação, por parte de organizações de formação, de cursos de formação e a aplicação
de planos de formação não aprovados pela ANAC, em violação do disposto na alínea b) da norma
ATCO.D.020, na alínea b) da norma ATCO.D.045, na alínea a) da norma ATCO.D.080 e na alínea a)
da norma ATCO.D.085 do anexo I, bem como na alínea a) da norma ATCO.E.005 do anexo II do
Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
n) A lecionação, por parte de organizações de formação, de cursos de formação de instruto-
res práticos, bem como cursos de formação de avaliadores, sem os mesmos terem sido objeto de
aprovação pela ANAC, incluindo os respetivos métodos de avaliação, em violação do disposto na
alínea b) da norma ATCO.D.090 e na alínea b) da norma ATCO.D.095 do anexo I do Regulamento
(UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
o) A prestação de formação, por parte de uma organização de formação de controladores de
tráfego aéreo, com o certificado suspenso pela ANAC ou violando eventuais restrições impostas
pela mesma Autoridade, nos termos do n.º 1) da alínea d) da norma ATCO.AR.E.015 do anexo II
ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
p) A alteração que afete o âmbito do certificado ou os termos de certificação da organização de
formação, ou que afete qualquer elemento pertinente do sistema de gestão da mesma organização,
introduzida pela própria sem aprovação prévia da ANAC, em violação do disposto nas alíneas a)
e b) da norma ATCO.OR.B.015 do anexo III ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20
de fevereiro de 2015;
q) A introdução, na organização de formação de controladores de tráfego aéreo, por parte da
própria, das alterações referidas na alínea a) da norma ATCO.OR.B.015 do anexo III ao Regula-
mento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, fundamentadas em circunstâncias
imprevistas, não procedendo à notificação imediata da ANAC, em prazo não superior a 24 horas,
para efeitos de obtenção da aprovação necessária, em violação do disposto na alínea d) da mesma
norma ATCO.OR.B.015;
r) O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do
dever de devolver imediatamente à ANAC o respetivo certificado cancelado ou revogado, no prazo
definido por esta Autoridade, em violação do disposto na alínea b) da norma ATCO.OR.B.020 do
anexo III ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
s) O incumprimento, por parte de uma organização de formação de controladores de tráfego
aéreo, do dever de, após notificação das constatações, identificar a causa principal da não con-
formidade, definir um plano de medidas corretivas e demonstrar que foram tomadas as medidas
corretivas prescritas pela ANAC, no prazo acordado com a mesma, em violação do disposto na
norma ATCO.OR.B.030 do anexo III ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de feve-
reiro de 2015;
t) O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do
dever de conservar, pelo prazo mínimo de cinco anos, os registos pormenorizados das pessoas
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 272
que frequentam ou frequentaram uma formação, a fim de demonstrar que foram cumpridos
todos os requisitos aplicáveis aos cursos de formação, em violação do disposto nas alíneas a)
e c) da norma ATCO.OR.C.020 do anexo III ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de
20 de fevereiro de 2015;
u) O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do
dever de estabelecer e manter, pelo prazo mínimo de cinco anos, um sistema de registo das qua-
lificações profissionais e das avaliações das técnicas pedagógicas dos instrutores e avaliadores,
bem como dos módulos que estão habilitados a ministrar, em violação do disposto nas alíneas a)
e c) da norma ATCO.OR.C.020 do anexo III ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20
de fevereiro de 2015;
v) O incumprimento, por parte dos titulares de um certificado médico, do dever de consultar um
especialista em medicina aeronáutica, sempre que se verifique alguma das situações constantes
dos n.os 1) a 7) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.020 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.
MED do anexo IV do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, em
violação dessas mesmas normas;
w) A realização de exames e avaliações médicas aeronáuticas, por parte dos AeMC e dos AME,
sem se certificarem previamente de que é possível comunicar com o requerente sem barreiras lin-
guísticas, em violação do disposto no n.º 1) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025, da secção 1
da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de
20 de fevereiro de 2015;
x) O incumprimento, por parte dos AeMC e dos AME, do dever de informar o requerente de
qualquer limitação inscrita no certificado médico, em violação do disposto no n.º 2) da alínea b) da
norma ATCO.MED.A.025, da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV do Regula-
mento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
y) A ausência de informação, por parte dos AeMC e dos AME, a um requerente considerado não
apto após a conclusão dos exames e das avaliações médicas aeronáuticas, do direito a recorrer da
decisão, em violação do disposto no n.º 3) da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025, da secção 1
da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de
20 de fevereiro de 2015;
z) O incumprimento, por parte dos AeMC ou dos AME, do dever de informarem o requerente
da sua responsabilidade em caso de diminuição da aptidão física, em violação do disposto no n.º 5)
da alínea b) da norma ATCO.MED.A.025 do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de
fevereiro de 2015;
aa) O incumprimento, por parte do titular de um certificado médico, do dever de devolver o
mesmo à ANAC em caso de cancelamento ou suspensão do certificado, em violação do disposto
na norma ATCO.MED.A.046 da secção 2 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV do Regu-
lamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
bb) O incumprimento, por parte de um AME, caso realize exames médicos aeronáuticos em
mais de um local, do dever de fornecer à ANAC, informações pertinentes sobre todos os locais e
instalações em que exerce, em violação do disposto na alínea c) da norma ATCO.MED.C.005 da
subparte C da parte ATCO.MED do anexo IV do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20
de fevereiro de 2015;
cc) O incumprimento do dever de notificação dos AME à ANAC, no caso de ocorrerem alte-
rações que possam afetar o seu certificado, em concreto as alterações constantes dos n.os 1), 2)
e 4) da alínea a) da norma ATCO.MED.C.005 da subparte C da parte ATCO.MED do anexo IV do
Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
dd) O incumprimento, por parte do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo,
do dever de estabelecer interfaces formais com todas as partes interessadas que possam
ter influência direta na segurança operacional dos seus serviços, de modo a garantir o cum-
primento dos requisitos essenciais, em violação do disposto na alínea e) do n.º 5.1 do anexo
VIII do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho
de 2018;
ee) A inexistência, no âmbito do prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, de pro-
gramas de formação e de prevenção destinados a gerir a prevenção do stresse do pessoal que
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 273
presta serviços de controlo de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 5.2 do
anexo VIII do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de julho
de 2018, e na norma ATS.OR.310 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da
Comissão, de 1 de março de 2017.
3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
leves:
a) O incumprimento, por parte das organizações de formação de controladores de tráfego
aéreo, do dever de facultar ao candidato os resultados dos seus exames e avaliações e, me-
diante pedido, emitir um certificado com esses resultados, em violação do disposto na alínea a)
da norma ATCO.OR.D.005 do anexo III ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de
fevereiro de 2015;
b) O incumprimento, por parte das organizações de formação de controladores de tráfego aé-
reo, do dever de emitir um certificado após a conclusão com aproveitamento da formação inicial ou
da formação de qualificação para emissão de uma qualificação adicional, em violação do disposto
na alínea a) da norma ATCO.OR.D.005 do anexo III ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão,
de 20 de fevereiro de 2015;
c) O incumprimento, aquando da emissão da licença de controlador de tráfego aéreo, do dever
de devolver à ANAC a licença cancelada de instruendo de controlo de tráfego aéreo, em violação
do disposto na alínea c) da norma ATCO.A.020 ao anexo I do Regulamento (UE) 2015/340, da
Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
d) O incumprimento, por parte da organização de formação de controladores de tráfego
aéreo, do dever de notificar a ANAC relativamente a alterações efetuadas que não exijam a
aprovação prévia desta mesma Autoridade, em violação do disposto na alínea e) da norma
ATCO.OR.B.015 do anexo III ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro
de 2015;
e) O incumprimento, pela organização de formação de controladores de tráfego aéreo, do dever
de devolver imediatamente à ANAC o respetivo certificado, em prazo não superior a 10 dias úteis,
nas situações em que tal organização cessa todas as suas atividades de formação, em violação
do disposto na alínea b) da norma ATCO.OR.B.020 do anexo III ao Regulamento (UE) 2015/340,
da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
f) O incumprimento do dever, ao realizarem exames e avaliações médicas aeronáuticas, de
esclarecer as pessoas acerca das consequências da prestação de informações incompletas, inexatas
ou falsas sobre os seus antecedentes clínicos, em violação do disposto no n.º 2) da alínea a) da
norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte A da parte ATCO.MED do anexo IV do Regula-
mento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015;
g) O incumprimento, por parte dos AeMC e dos AME, do dever de notificarem a ANAC se
o requerente retirar o pedido de certificado médico em qualquer etapa do processo, em vio-
lação do disposto no n.º 4) da alínea a) da norma ATCO.MED.A.025 da secção 1 da subparte
A da parte ATCO.MED do anexo IV do Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de
fevereiro de 2015.
CAPÍTULO XIII
(Revogado.)
Artigo 17.º
(Revogado.)
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 274
CAPÍTULO XIV
Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de
março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de
gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do
tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.º 482/2008, os
Regulamentos de Execução (UE) n.os 1034/2011, 1035/2011 e 2016/1377 e que altera o
Regulamento (UE) n.º 677/2011.
Artigo 18.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
muito graves:
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços, das diretivas de segurança emitidas pela
ANAC e pelo GAMA, em violação do disposto na norma ATM/ANS.AR.A.030 do anexo II do Regu-
lamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, bem como na norma
ATM/ANS.OR.A.060 do anexo III do mesmo Regulamento;
b) O incumprimento, pelo prestador de serviços de informação de voo, do dever de não dar
início à prestação de serviços de informação de voo, com base numa declaração, sem ter rece-
bido o aviso de receção da respetiva declaração emitido pela ANAC, em violação do disposto na
alínea e) da norma ATM.ANS.OR.A.015 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373,
da Comissão, de 1 de março de 2017;
c) O incumprimento, por parte de um prestador de serviços, do dever de, após notificação
das constatações por parte da ANAC ou do GAMA, consoante aplicável, identificar a causa da não
conformidade e definir e apresentar, no prazo determinado, um plano de medidas corretivas para
efeitos de aprovação, em violação do disposto nas alíneas a) e b) da norma ATM/ANS.OR.A.055
do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
d) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo
de tráfego aéreo, do dever de disponibilizar à Comissão, a pedido desta, e nas condições esta-
belecidas pela ANAC, os seus planos de atividades e planos anuais, contendo a parte relativa ao
desempenho, em violação do disposto na alínea c) da norma ATM/ANS.OR.D.005 do anexo III do
Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
e) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de
desenvolver e aplicar um procedimento, para deteção de casos de utilização problemática de subs-
tâncias psicoativas pelos controladores de tráfego aéreo, em violação do disposto nas alíneas b) e
c) da norma ATS.OR.305 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão,
de 1 de março de 2017;
f) O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de disponibilizar a
informação meteorológica, mediante pedido, para efeitos de inquéritos ou de investigação, bem como
o incumprimento do dever de conservar a mesma informação até que o inquérito ou investigação
estejam concluídos, em violação do disposto na alínea b) da norma MET.OR.105 do anexo V do
Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
graves:
a) A utilização, pelo prestador de serviços, de meios de conformidade alternativos não apro-
vados previamente pela ANAC ou pelo GAMA, consoante aplicável, em violação do disposto na
alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.020 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373,
da Comissão, de 1 de março de 2017;
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 275
b) O incumprimento, por parte de um prestador de serviços, do dever de, em caso de revogação
ou renúncia do certificado, devolver o mesmo, imediatamente, à ANAC ou ao GAMA, consoante
aplicável, em violação do disposto na alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.025 do anexo III do Re-
gulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
c) O incumprimento, pelo prestador de serviços, do dever de fornecer à ANAC e ao GAMA,
consoante aplicável, todos os elementos de prova necessários para demonstrar o cumprimento dos
requisitos aplicáveis do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de
2017, em violação do disposto na norma ATM/ANS.OR.A.035 do anexo III do mesmo Regulamento;
d) A introdução, pelo prestador de serviços, de alterações aos sistemas funcionais em inob-
servância do disposto nas normas ATM/ANS.OR.A.040 do anexo III do Regulamento de Execução
(UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
e) A implementação, pelo prestador de serviços, de ações corretivas não aprovadas pela ANAC
ou pelo GAMA, consoante aplicável, bem como a implementação das mesmas para além do prazo
acordado ou determinado pelas mesmas autoridades, em violação do disposto na alínea c) da norma
ATM/ANS.OR.A.055 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de
1 de março de 2017;
f) O incumprimento, pelo prestador de serviços, do dever de comunicar à autoridade compe-
tente e à organização responsável pelo projeto do sistema e dos componentes, se for diferente
do prestador de serviços, qualquer avaria, defeito técnico, superação das limitações técnicas,
ocorrência ou outras circunstâncias irregulares que tenham ou possam ter colocado em perigo a
segurança dos serviços e que não tenham resultado num acidente ou incidente grave, em violação
do disposto na alínea b) da norma ATM/ANS.OR.A.065 do anexo III do Regulamento de Execução
(UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
g) O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de implantar planos
de contingência, em violação do disposto na norma ATM/ATS.OR.A.070 do anexo III do Regulamento
de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
h) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo
de tráfego aéreo, do dever de apresentar um relatório anual de atividades à ANAC e ao GAMA,
consoante aplicável, em violação do disposto na alínea a) da norma ATM/ANS.OR.D.025 do anexo III
do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
i) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo
de tráfego aéreo, do dever de colocar os seus relatórios anuais de atividades à disposição da Co-
missão e da Agência, a pedido destas, em violação do disposto na alínea e) da norma ATM/ANS.
OR.D.025 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março
de 2017;
j) O incumprimento, pelo prestador de serviços meteorológicos, do dever de conservar as
informações meteorológicas emitidas por um período de, pelo menos, 30 dias a partir da data de
emissão, em violação do disposto na alínea a) da norma MET.OR.105 do anexo V do Regulamento
de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
a) O incumprimento, pelo prestador de serviços de informação de voo que tenha sido autori-
zado a declarar as suas atividades, do dever de, antes de cessar a prestação dos seus serviços,
notificar a ANAC, no prazo determinado por esta Autoridade, em violação do disposto na alínea c)
da norma ATM/ANS.OR.A.015 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Co-
missão, de 1 de março de 2017;
b) A comunicação, pelo prestador de serviços, das ocorrências referidas na norma ATM/ANS.
OR.A.065 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março
de 2017, em violação do prazo referido na alínea d) da mesma norma;
c) A apresentação, pelos prestadores de serviços de navegação aérea e de gestão do fluxo
de tráfego aéreo, de relatórios anuais de atividades com o conteúdo desconforme ao disposto na
alínea d) da norma ATM/ANS.OR.D.025 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 276
Comissão, de 1 de março de 2017, após ter sido notificado para proceder à respetiva correção e não
o ter feito, nas condições e prazos determinados pela ANAC e pelo GAMA, consoante aplicável;
d) O incumprimento, pelo prestador de serviços de controlo de tráfego aéreo, do dever de
consultar os controladores de tráfego aéreo que estarão sujeitos ao sistema de escalas de serviço,
ou, se for caso disso, os seus representantes, durante a sua elaboração e aplicação, em violação
do disposto na alínea b) da norma ATS.OR.320 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE)
2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017;
e) O incumprimento, pelo prestador de serviços que emprega pessoal ATSEP, do dever de
manter registos de toda a formação concluída por esse pessoal, bem como da sua avaliação de
competências, e do dever de os disponibilizar, a pedido, ao pessoal ATSEP em causa e ao eventual
novo empregador do mesmo, em violação do disposto na norma ATSEP.OR.110 do anexo XIII do
Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
Artigo 18.º-A
Norma de atribuição de competência
1 — Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º do Regulamento (UE) 2018/1139, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e do artigo 7.º do Regulamento de Execução
(UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, compete à ANAC decidir sobre a eventual
autorização dos prestadores de serviços de informação de voo declararem a sua capacidade e
meios para assumir as responsabilidades relacionadas com os serviços prestados.
2 — A aprovação do procedimento referido na alínea c) da norma ATS.OR.305 do anexo IV do
Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, é da competência
da ANAC, após submissão do mesmo a pareceres prévios da Autoridade para as Condições do
Trabalho e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
CAPÍTULO XV
Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão,
de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos
aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu
Artigo 19.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE)
n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
muito graves:
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de garantir que,
o mais tardar em 2 de janeiro de 2020, a cadeia de vigilância cooperativa dispõe da capacidade neces-
sária para lhes permitir estabelecer a identificação individual das aeronaves utilizando a funcionalidade
de identificação de aeronaves por ligação descendente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011;
b) A introdução de alterações aos sistemas existentes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1
do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de
2011, ou a introdução de novos sistemas, sem a realização prévia de uma avaliação da segurança,
incluindo a identificação de perigos e a avaliação e mitigação dos riscos, em violação do disposto
no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
c) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de ela-
borar e conservar manuais de operações com as instruções e informações necessárias para
que o pessoal competente possa dar cumprimento ao disposto no Regulamento de Execução
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 277
(UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, em violação do disposto na
alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Regulamento.
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) A violação, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que estabelecem a iden-
tificação individual de aeronaves utilizando a funcionalidade de identificação de aeronaves por
ligação descendente, do dever de garantir o cumprimento dos requisitos previstos no anexo II ao
Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, previsto
no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
b) A violação, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que estabelecem a identifi-
cação individual de aeronaves utilizando códigos discretos SSR fora do espaço aéreo previsto no
anexo I ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de
2011, do dever de garantir o cumprimento dos requisitos previstos no anexo III àquele Regulamento,
previsto no n.º 4 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
c) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de garantir que
os sistemas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução
(UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, são implantados, na medida do ne-
cessário, de modo a apoiar o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º daquele
Regulamento, em violação do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
d) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de garantir
que os sistemas ou procedimentos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do
Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, são
implantados, na medida do necessário, para informar os controladores dos casos de duplicação
não intencional na atribuição de códigos SSR, em violação do disposto na alínea b) do n.º 5 do
artigo 4.º do mesmo Regulamento;
e) A realização das avaliações de segurança mencionadas no artigo 5.º do Regulamento de
Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, sem ter em conta, no
mínimo, os requisitos previstos no anexo IV àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 2
do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
f) A emissão, por parte dos fabricantes de componentes para os sistemas mencionados no n.º 1
do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro
de 2011, de uma declaração CE de conformidade ou adequação para utilização, nos termos do ar-
tigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março
de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de outubro de 2009, sem avaliar previamente a conformidade ou adequação para utilização
desses componentes de acordo com os requisitos previstos no anexo V daquele Regulamento
de Execução, em violação do disposto no artigo 6.º do referido Regulamento de Execução (UE)
n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011;
g) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que possam demonstrar
ou tenham demonstrado que satisfazem as condições previstas no anexo VI ao Regulamento de
Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, do dever de proceder à
verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º de acordo com
os requisitos previstos na parte A do anexo VII àquele Regulamento, em violação do disposto no
n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
h) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea que não possam
demonstrar que satisfazem as condições previstas no anexo VI ao Regulamento de Execução (UE)
n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, do dever de subcontratar um organismo
notificado para proceder à verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do
artigo 2.º daquele Regulamento, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 7.º
do mesmo Regulamento;
i) A execução, por parte de organismos notificados, de verificações dos sistemas identificados
nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 278
Comissão, de 22 de novembro de 2011, em desconformidade com os requisitos previstos na parte B
do anexo VII àquele Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 7.º
do mesmo Regulamento;
j) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de asse-
gurar que os manuais de operações estão acessíveis e são atualizados e que a sua atualização e
distribuição são objeto de uma gestão adequada a nível de qualidade e de configuração da docu-
mentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Execução
(UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011;
k) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de asse-
gurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão em conformidade com o
disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de
2011, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Regulamento;
l) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de adotar as medidas necessárias para
garantir que o pessoal que opera e efetua a manutenção do equipamento de vigilância se encon-
tra devidamente informado sobre as disposições pertinentes do Regulamento de Execução (UE)
n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que adquiriu formação adequada para
o exercício das suas funções e que as instruções de utilização do equipamento estão disponíveis
na cabina de pilotagem, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
m) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de adotar as medidas necessárias
para garantir o fornecimento, na aeronave, da funcionalidade de identificação de aeronaves por
ligação descendente, sempre que necessário do ponto de vista operacional, em violação do dis-
posto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22
de novembro de 2011;
n) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de garantir que o estabelecimento da
funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente, referido no n.º 4 do artigo 9.º
do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, cumpre
o disposto no ponto 7, «Identificação da aeronave», do plano de voo previsto no n.º 2 do anexo ao
Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento
(UE) n.º 929/2010, da Comissão, de 18 de outubro de 2010, e pelos Regulamentos de Execução (UE)
n.os 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, e 428/2013, da Comissão, de 8 de maio de
2013, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do referido Regulamento de Execução;
o) O incumprimento, por parte dos operadores que dispõem de capacidade para alterar em
voo a funcionalidade de identificação de aeronaves por ligação descendente, referida no n.º 2 do
artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011, da Comissão, de 22 de novembro de
2011, do dever de garantir que essa funcionalidade de identificação de aeronaves não é alterada
durante o voo, salvo a pedido do prestador de serviços de navegação aérea, em violação do dis-
posto no n.º 4 do mesmo artigo 9.º do mesmo Regulamento.
CAPÍTULO XVI
Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão,
de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos
para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu
Artigo 20.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE)
n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
muito graves:
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de garantir
a continuidade das operações no espaço aéreo sob a sua responsabilidade e na fronteira com
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 279
os espaços aéreos adjacentes aplicando os requisitos mínimos de separação adequada entre
as aeronaves, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE)
n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução
(UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014;
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de asse-
gurar a implantação dos sistemas a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do
Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, de
modo a cumprir os requisitos mínimos de separação, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
do mesmo Regulamento;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) O incumprimento, pelos operadores, do dever de realizar as avaliações de segurança de
todos os sistemas existentes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento
de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Re-
gulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, até 5 de
fevereiro de 2015, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
h) A introdução de alterações aos sistemas existentes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1
do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro
de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de se-
tembro de 2014, ou a introdução de novos sistemas, sem a realização prévia de uma avaliação da
segurança, incluindo a identificação de perigos e a avaliação e mitigação dos riscos, em violação
do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
i) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de elabo-
rar e conservar manuais de operações com as instruções e informações necessárias para que
o pessoal competente possa dar cumprimento ao disposto no Regulamento de Execução (UE)
n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução
(UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto na alínea a)
do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento.
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
graves:
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de assegurar
que os dados fornecidos pela cadeia de vigilância cumprem os requisitos de desempenho previstos no
anexo I ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011,
alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014,
desde que as funções dos componentes de bordo utilizados satisfaçam os requisitos previstos no anexo
II àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de asse-
gurar que todos os dados de vigilância transferidos dos seus sistemas para outros prestadores
de serviços de navegação aérea cumprem os requisitos previstos no anexo III ao Regulamento de
Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regula-
mento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação
do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
c) Não estabelecimento de acordos formais, entre os prestadores de serviços de navegação
aérea, em conformidade com os requisitos previstos no anexo IV ao Regulamento de Execução
(UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de
Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, para o intercâmbio de
dados de vigilância dos seus sistemas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo
Regulamento;
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d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020,
que as aeronaves mencionadas na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução
(UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de
Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão,
de 6 de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, estão equipadas com
transponders de radar de vigilância secundário operacionais com as capacidades previstas na parte
A do anexo II ao mesmo Regulamento e que são dotados de continuidade suficiente para evitar
apresentar um risco operacional;
h) O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020,
que as aeronaves mencionadas na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução
(UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de
Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão,
de 6 de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, estão equipadas com
transponders de radar de vigilância secundário operacionais que possuem as capacidades definidas
nas partes A e B do anexo II ao mesmo Regulamento e que são dotados de continuidade suficiente
para evitar apresentar um risco operacional;
i) O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar, até 7 de dezembro de 2020, que
as aeronaves mencionadas na alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE)
n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução
(UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, e 2017/386 da Comissão, de 6 de
março de 2017, estão equipadas com transponders de radar de vigilância secundário operacionais
que possuem as capacidades definidas nas partes A e B do anexo II ao mesmo Regulamento e que
são dotados de continuidade suficiente para evitar apresentar um risco operacional;
j) O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar que as aeronaves mencionadas
no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de
novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de
26 de setembro de 2014, operam com diversidade de antena, em conformidade com o n.º 3.1.2.10.4
do volume IV do anexo 10 à Convenção de Chicago;
k) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de
avaliar o nível de desempenho da cadeia de vigilância terrestre antes da sua colocação em serviço,
assim como de forma periódica durante o serviço, em conformidade com os requisitos previstos no
anexo V ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de
2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro
de 2014, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Regulamento;
l) Efetuar as avaliações da segurança referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Regulamento de
Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, sem ter em conta, no
mínimo, os requisitos previstos no anexo VI àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 3
do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
m) A emissão de uma declaração CE de conformidade ou adequação para a utilização, nos termos
do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março
de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
de outubro de 2009, por parte dos fabricantes de componentes para os sistemas mencionados no n.º 1
do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de
2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro
de 2014, sem avaliar previamente a conformidade ou adequação para utilização desses componentes
de acordo com os requisitos previstos no anexo VII àquele Regulamento de Execução, em violação do
disposto no primeiro parágrafo do artigo 10.º do mesmo Regulamento de Execução;
n) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que possam
demonstrar ou tenham demonstrado satisfazer as condições previstas no anexo VIII ao Regulamento
de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regu-
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lamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, do dever de
proceder à verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º daquele
Regulamento, de acordo com os requisitos previstos na parte A do seu anexo IX, em violação do
disposto no n.º 1 do artigo 11.º do mesmo Regulamento;
o) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que não
possam demonstrar que satisfazem as condições previstas no anexo VIII ao Regulamento de Exe-
cução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, do dever de subcon-
tratar a verificação dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º daquele
Regulamento, a um organismo notificado, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do
artigo 11.º do mesmo Regulamento;
p) O incumprimento, por parte de um organismo notificado, do dever de efetuar a verificação
dos sistemas identificados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução
(UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Exe-
cução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, de acordo com os requisitos
previstos na parte B do anexo IX àquele Regulamento, em violação do disposto na segunda parte
do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo Regulamento;
q) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de
assegurar que os manuais de operações estão acessíveis e são atualizados, e que a sua atualização
e distribuição são objeto de uma gestão adequada da qualidade e da configuração da documen-
tação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Execução
(UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de
Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014;
r) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de
assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão em conformidade com
o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de
2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setem-
bro de 2014, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
s) O incumprimento, pelos operadores, do dever de adotar as medidas necessárias para as-
segurar que o pessoal que opera e efetua a manutenção do equipamento de vigilância se encon-
tra devidamente informado sobre as disposições pertinentes do Regulamento de Execução (UE)
n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução
(UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, que adquiriu formação adequada para
o exercício das suas funções e que as instruções de utilização do equipamento estão disponíveis
na cabina de pilotagem, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
t) O incumprimento, pelos operadores de aeronaves cujo primeiro certificado de aeronave-
gabilidade tenha sido emitido antes de 7 de dezembro de 2020, do dever de cumprir o disposto
nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE)
n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execu-
ção (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, 2017/386 da Comissão, de 6
de março de 2017, e 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, até 7 de junho de 2023, sem
prejuízo do dever de terem estabelecido, antes de 7 de dezembro de 2020, um programa de retro-
apetrechamento que demonstre a conformidade com as alíneas b) e c) do primeiro parágrafo e de
essas aeronaves não terem beneficiado de qualquer financiamento da União concedido para a sua
colocação em conformidade com os requisitos estabelecidos nas mencionadas alíneas b) e c).
3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
a) O estabelecimento de acordos formais, entre os prestadores de serviços de navegação
aérea, em desconformidade com os requisitos previstos no anexo IV ao Regulamento de Execução
(UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de
Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto
na parte final do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento;
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b) O incumprimento, pelos operadores, do dever de assegurar que os transponders de Modo S
instalados a bordo das aeronaves por eles operadas funcionam com um endereço OACI de 24 bits,
correspondente à matrícula atribuída pelo Estado onde a aeronave se encontra registada, em vio-
lação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011, da Co-
missão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 1028/2014,
da Comissão, de 26 de setembro de 2014;
c) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de
comunicar anualmente à ANAC os seus planos para a manobra das aeronaves de Estado não
equipadas de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 8.º do Regulamento de Execução
(UE) n.º 1207/2011, da Comissão, de 22 de novembro de 2011, alterado pelo Regulamento de
Execução (UE) n.º 1028/2014, da Comissão, de 26 de setembro de 2014, em violação do disposto
no n.º 7 do artigo 8.º do mesmo Regulamento;
d) O incumprimento, pelos operadores de aeronaves não equipadas em conformidade com o
n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011 da Comissão, de 22 de novem-
bro de 2011, alterado pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1028/2014, da Comissão, de 26
de setembro de 2014, 2017/386, da Comissão, de 6 de março de 2017, e 2020/587, da Comissão,
de 29 de abril de 2020, do dever de incluírem os indicadores SUR/EUADSBX, SUR/EUEHSX ou
SUR/EUELSX, ou uma combinação dos mesmos, no ponto 18 do plano de voo, em violação do
disposto na segunda parte do artigo 14.º-A do mesmo Regulamento.
CAPÍTULO XVII
Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26
de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições opera-
cionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera
o Regulamento de Execução (CE) n.º 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.º 1265/2007,
(CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010.
Artigo 21.º
Autoridade competente
1 — A ANAC é a autoridade competente para efeitos do disposto no n.º 55 do artigo 2.º do
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012.
2 — Para efeitos do disposto nos n.os 2.1. e 2.2. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento
de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, a autorização para a
operação de balões livres não tripulados é emitida pela ANAC.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 2.4. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução
(UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, a ANAC pode, através de regula-
mentação complementar, especificar condições adicionais de utilização e operação dos balões
livres não tripulados.
Artigo 22.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de
2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e
procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.º 1035/2011, e os Regu-
lamentos (CE) n.º 1265/2007, (CE) n.º 1794/2006, (CE) n.º 730/2006, (CE) n.º 1033/2006 e (UE) n.º 255/2010.
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
a) O início de um voo, por parte de um piloto comandante, sem previamente tomar conheci-
mento de todas as informações disponíveis adequadas para a operação prevista, que incluem, no
caso de voos realizados longe da vizinhança de um aeródromo e dos voos IFR, a análise criteriosa
dos boletins e previsões meteorológicas atualizadas, tendo em conta as necessidades de combus-
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tível e soluções alternativas caso o voo não possa ser concluído de acordo com o plano inicial, em
violação do disposto na alínea b) da norma SERA.2010 do anexo ao Regulamento de Execução
(UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
b) A operação negligente ou imprudente de uma aeronave, por parte do piloto, de modo que
possa pôr em perigo vidas humanas ou bens de terceiros, em violação do disposto na norma
SERA.3101 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012;
c) O lançamento de objetos ou pulverizações das aeronaves, exceto quando enquadradas no
âmbito do regime jurídico do trabalho aéreo ou tratando-se de alijamento de cargas em situação de
emergência, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.3115 do anexo ao Regulamento
de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
d) A realização de voos acrobáticos, em violação do disposto na norma SERA.3130 do anexo
ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
e) A realização de voos em formação, em violação do disposto na norma SERA.3135 do anexo
ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
f) A realização de voos em zonas proibidas ou restritas, em violação do disposto na norma
SERA.3145 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012;
g) O incumprimento, no âmbito da operação de balões livres não tripulados, do dever de operar
os mesmos de forma a minimizar os riscos para as pessoas, a propriedade e outras aeronaves, de
acordo com o previsto no apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto na norma SERA.3140 do anexo
ao mesmo Regulamento;
h) A operação de balões livres não tripulados sem autorização da ANAC, em violação do
disposto no n.º 2.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
Comissão, de 26 de setembro de 2012;
i) A operação de balões livres não tripulados, lançados no território de outros Estados, em
território e espaço aéreo nacional sem autorização da ANAC, em violação do disposto no n.º 2.2.
do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012;
j) A operação de balões livres não tripulados de forma a que o impacto do balão ou de uma
das suas partes, incluindo a sua carga útil, na superfície terrestre, crie riscos para pessoas e bens,
em violação do disposto no n.º 2.5 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE)
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
k) A operação de balões livres não tripulados pesados em violação do disposto no n.º 3.4 do
apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012;
l) O incumprimento do dever de ostentação das luzes anticolisão nas aeronaves em voo du-
rante a noite, em violação do disposto no n.º 1) da alínea a) da norma SERA.3215 do anexo ao
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
m) O incumprimento das normas aplicáveis ao voo no espaço aéreo das classes A a E, em
violação do disposto nos n.os 1) a 5) da alínea a) da norma SERA.6001 e do disposto no apêndice
4 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro
de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho
de 2016;
n) O incumprimento, pelo piloto, do dever de declarar uma situação de perigo quando o nível de
combustível seja mínimo, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.11012 do anexo ao
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
o) O incumprimento, pelo piloto, do dever de cumprir os procedimentos previstos na norma
SERA.11013 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de
20 de julho de 2016, sempre que se verifique uma situação de degradação do desempenho da
aeronave;
Diário da República, 1.ª série
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p) O incumprimento, pelos serviços de tráfego aéreo, dos procedimentos da sua responsabili-
dade previstos na norma SERA.11013 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185,
da Comissão, de 20 de julho de 2016;
q) O incumprimento do dever de utilização, durante o voo, do sistema anticolisão de bordo
(ACAS) II, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.11014 do anexo ao Regulamento
de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regula-
mento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
r) O incumprimento, pelo piloto, dos procedimentos previstos em caso de aviso de resolução
do ACAS, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.11014 do anexo ao Regulamento
de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regula-
mento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
s) O incumprimento, pelo piloto, do dever de utilizar o transponder SSR operacional durante
todo o tempo de voo, quando o mesmo se encontrar instalado na aeronave, independentemente
de se encontrar dentro ou fora do espaço aéreo em que é utilizado o SSR para efeitos de ATS, em
violação do disposto na alínea a) da norma SERA.13001 do anexo ao Regulamento de Execução
(UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Exe-
cução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
t) O incumprimento das normas aplicáveis ao tratamento de mensagens, à ordem de prioridade
no estabelecimento de comunicações e à transmissão das mensagens, em violação do disposto na
norma SERA.14005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de
26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão,
de 20 de julho de 2016;
u) O incumprimento das regras aplicáveis à escuta de comunicações e horas de serviço,
constantes da norma SERA.14080 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185,
da Comissão, de 20 de julho de 2016;
v) O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado
ou pelo primeiro órgão dos serviços de tráfego aéreo a acusar a receção da mensagem de perigo,
em violação do disposto no n.º 2 da alínea b) da norma SERA.14095 do anexo ao Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
w) O incumprimento da imposição de silêncio a todas as estações do serviço móvel dentro
da área e a qualquer outra estação que perturbe o tráfego em perigo, em violação do n.º 3) da
alínea b) da norma SERA.14095 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185,
da Comissão, de 20 de julho de 2016;
x) O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado
ou pelo primeiro órgão dos serviços de tráfego aéreo a acusar a receção da mensagem de urgência,
em violação do disposto no n.º 2) da alínea c) da norma SERA.14095 do anexo ao Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
y) O incumprimento das medidas a tomar pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo contactado
ou por outras estações que recebem uma mensagem de transportes médicos, em violação do dis-
posto no n.º 5) da alínea c) da norma SERA.14095 do anexo ao Regulamento de Execução (UE)
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução
(UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016.
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
graves:
a) O lançamento de objetos ou pulverizações das aeronaves em desconformidade com as
indicações de informação, recomendação e ou autorização pertinente do órgão dos serviços de
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tráfego aéreo competente, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.3115 do anexo ao
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
b) O reboque de aeronaves ou de outros objetos em desconformidade com as indicações de
informação, recomendação e ou autorização pertinente do órgão dos serviços de tráfego aéreo
competente, em violação do disposto na da alínea b) da norma SERA.3120 do anexo ao Regula-
mento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
c) As descidas em paraquedas efetuadas em violação do disposto na norma SERA.3125 do
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
d) A operação de uma aeronave em proximidade excessiva de outra, criando risco de coli-
são, em violação do disposto na norma SERA.3205 do anexo ao Regulamento de Execução (UE)
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
e) O incumprimento, por parte do piloto de uma aeronave, do dever de cedência de passagem
a outra aeronave cuja capacidade de manobra esteja comprometida, em violação do disposto na
alínea b) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
Comissão, de 26 de setembro de 2012;
f) O incumprimento das regras de prevenção de colisões em casos de aproximação de frente,
em violação do disposto no n.º 1) da alínea c) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
g) O incumprimento das regras de prevenção de colisões em casos de rotas convergentes,
em violação do disposto no n.º 2) da alínea c) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
h) A violação das regras de ultrapassagem previstas no n.º 3) da alínea c) da norma SERA.3210
do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
i) A violação das regras de cedência de passagem previstas nos n.os 4) e 5) da alínea c) da
norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de
26 de setembro de 2012;
j) A violação das regras relativas ao movimento de aeronaves, pessoas e veículos no solo, pre-
vistas na alínea d) da norma SERA.3210 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
k) (Revogada.)
l) A realização de voos em condições de voo por instrumentos simulado, em violação do disposto
na norma SERA.3220 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
de 26 de setembro de 2012;
m) A violação das regras relativas às operações na água, previstas na norma SERA.3230 do
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
n) O desempenho de funções de sinaleiro, em violação do disposto na alínea d) da norma
SERA.3301 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012;
o) A violação do dever de apresentação de um plano de voo, nas situações e condições previs-
tas na alínea b) da norma SERA.4001 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
p) A operação de aeronaves em voo VFR, em condições de visibilidade e distância às nuvens
inferiores às previstas no quadro S5-1 constante da norma SERA.5001 do anexo ao Regulamento
de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto
na alínea a) da norma SERA.5005 do mesmo Regulamento;
q) A descolagem ou a aterragem num aeródromo situado numa zona de controlo, bem como a
entrada numa zona de tráfego ou circuito de tráfego de um aeródromo, por parte de aeronaves que
efetuam voos VFR, se as condições meteorológicas nesse aeródromo forem inferiores aos mínimos
previstos nos n.os 1) e 2) da alínea b) da norma SERA.5005 do anexo ao Regulamento de Execução
(UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, com exceção das situações em que
tais aeronaves têm autorização para o efeito dos serviços de controlo de tráfego aéreo;
r) A realização de voos VFR durante a noite, em violação do disposto na alínea c) da norma
SERA.5005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012;
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s) A realização de voos VFR a velocidades transónicas e supersónicas sem autorização da
ANAC, bem como a realização dos mesmos voos acima do nível de voo 195, salvo se os mesmos
se enquadrarem nas exceções previstas no n.º 2) da alínea d) da norma SERA.5005 do anexo ao
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
t) A operação de uma aeronave como voo VFR, por parte do piloto, sobre zonas densamente
povoadas de cidades, vilas ou aglomerações ou concentrações de pessoas ao ar livre, bem como
noutros locais, abaixo das alturas definidas nos n.os 1) e 2) da alínea f) da norma SERA.5005 do
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012,
em violação do disposto nesta mesma alínea;
u) O incumprimento dos voos VFR, quando são operados no espaço aéreo das classes B,
C e D, quando fazem parte do tráfego de aeródromo nos aeródromos controlados ou quando são
operados como voos VFR especiais, do disposto na secção 8 do anexo ao Regulamento de Exe-
cução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, em violação do disposto na
alínea h) da norma SERA.5005 do mesmo anexo;
v) A aterragem de uma aeronave, por parte do piloto, em local proibido e sinalizado com o sinal
que consta da figura A1-2 do n.º 3.2.1.1 do apêndice 1 do anexo ao Regulamento de Execução
(UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
w) A realização de voos VFR especiais no interior de uma zona de controlo sem autorização
prévia dos serviços ATC, em violação do disposto na norma SERA.5010 do anexo ao Regulamento
de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
x) A operação de uma aeronave como voo IFR, por parte do piloto, a níveis inferiores aos estabe-
lecidos pelo Estado cujo território é sobrevoado ou, caso não tenha sido estabelecida qualquer altitude
mínima de voo, a operação de tais aeronaves sobre terreno elevado ou áreas montanhosas, ou sobre
outros locais, abaixo dos níveis mínimos previstos nos n.os 1) e 2) da alínea b) da norma SERA.5015
do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
y) O incumprimento, no caso dos voos IFR operados no espaço aéreo controlado, do disposto
na secção 8 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.5020 do mesmo anexo;
z) O incumprimento, por parte dos operadores das aeronaves, do dever de assegurar que todos
os voos realizados no espaço aéreo designado como zona de equipamento transponder obrigató-
rio dispõem e utilizam transponders SSR com capacidade para funcionar nos modos A e C ou no
modo S, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.6005 do anexo ao Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
aa) O incumprimento, por parte do piloto-comandante de uma aeronave civil, no caso de in-
terceção, do disposto nas alíneas b), c) e d) da norma SERA.11015 do anexo ao Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
bb) O incumprimento, por parte do piloto-comandante, do dever de comunicar as observações
especiais de aeronave, bem como outras observações de aeronaves não de rotina, em violação do
disposto nas normas SERA.12005 e SERA.12010 e na alínea a) da norma SERA.12015 do anexo
ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
cc) O incumprimento, pelo piloto-comandante, do dever de transmitir as observações das aero-
naves sob a forma de reportes em voo e de cumprir as especificações técnicas do apêndice 5, em
violação do disposto na alínea b) da norma SERA.12015 do anexo ao Regulamento de Execução
(UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
dd) O incumprimento, pelas unidades ATS, do dever de transmissão dos reportes de voo
especiais e não de rotina, transmitidos pelas aeronaves, às outras aeronaves interessadas, ao
centro de observação meteorológica aeronáutica associado e aos outros órgãos dos serviços de
tráfego aéreo interessados, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.12020 do anexo
ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
ee) A operação de balões livres não tripulados no alto mar sem coordenação prévia com o
ou os prestadores de serviços de navegação aérea, em violação do disposto no n.º 2.6 do apên-
dice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro
de 2012;
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ff) A operação, sem autorização prévia do ou dos prestadores de serviços de navegação aé-
rea, de balões livres não tripulados pesados a ou através de um nível inferior à altitude-pressão
de 18 000 m (60 000 pés) em que haja céu com nuvens ou fenómenos de obscurecimento com
mais de quatro octas de cobertura ou a visibilidade horizontal seja inferior a 8 km, em violação do
disposto no n.º 3.1 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
Comissão, de 26 de setembro de 2012;
gg) O lançamento de balões livres não tripulados, médios ou pesados, de tal forma que voem
a altitudes inferiores a 300 m (1000 pés) sobre áreas densamente povoadas de cidades, vilas ou
aglomerações ou concentrações de pessoas ao ar livre não associadas à operação, em violação
do disposto no n.º 3.2 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
hh) A operação de balões livres não tripulados pesados em violação do disposto no n.º 3.3
do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012;
ii) A operação de balões livres não tripulados pesados em violação do disposto nos n.os 3.6
e 3.7 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de
26 de setembro de 2012;
jj) O incumprimento do dever de acionamento dos dispositivos adequados de interrupção de
voo dos balões livres não tripulados pesados, em violação do disposto no n.º 4.1 do apêndice 2 do
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
kk) O incumprimento do dever de notificação pré-voo ao órgão dos serviços de tráfego aéreo
competente, relativamente aos voos previstos de balões livres não tripulados médios ou pesados,
em violação do disposto no n.º 5.1.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE)
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
ll) O incumprimento do dever de notificação do lançamento de um balão livre não tripulado
médio ou pesado, em violação do disposto no n.º 5.2.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento
de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
mm) O incumprimento, por parte dos operadores de balões livres não tripulados pesados que
operam a uma altitude-pressão inferior ou igual a 18.000 m (60.000 pés), do dever de controlar
a respetiva trajetória de voo e de transmitir os reportes de posição requeridos pelos serviços de
tráfego aéreo, em violação do disposto na primeira parte do n.º 6.1. do apêndice 2 do anexo ao
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
nn) O incumprimento, por parte dos operadores de balões livres não tripulados pesados que
voam a uma altitude-pressão superior a 18 000 m (60 000 pés), do dever de controlar a respetiva
progressão do voo e de transmitir os reportes de posição requeridos pelos serviços de tráfego aéreo,
em violação do disposto na primeira parte do n.º 6.2. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
oo) O incumprimento do dever de notificação imediata, previsto no n.º 6.3. do apêndice 2 do
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
pp) O incumprimento das normas aplicáveis ao voo no espaço aéreo das classes F e G, em
violação do disposto nos n.os 6) e 7) da alínea a) da norma SERA.6001 e do disposto no apêndice 4 do
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012,
alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
qq) O incumprimento, pelo piloto, quando a aeronave tiver instalado equipamento operacional
em modo C, do dever de operar continuamente este modo, salvo indicação em contrário do ATC,
em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.13010 do anexo ao Regulamento de Execu-
ção (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de
Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
rr) O incumprimento, pelos intervenientes em comunicações de voz, do dever de utilizar a
fraseologia-padrão em todas as situações para as quais tenha sido especificada, em violação do
disposto na norma SERA.14001 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185,
da Comissão, de 20 de julho de 2016;
Diário da República, 1.ª série
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ss) A alteração do tipo de indicativo de chamada radiotelefónica durante o voo, exceto se tal
ocorrer apenas temporariamente, a pedido de um órgão de controlo de tráfego aéreo e no interesse
da segurança, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.14055 do anexo ao Regula-
mento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo
Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
tt) O incumprimento, por parte do controlador de tráfego aéreo, do dever de não efetuar qualquer
transmissão a uma aeronave durante a descolagem, durante a última parte da aproximação final
ou durante a corrida de aterragem, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.14055 do
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012,
alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
uu) O incumprimento, pelo piloto comandante de uma aeronave, das regras relativas à utili-
zação da transmissão às cegas, constantes da norma SERA.14085 do anexo ao Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
vv) O incumprimento, pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo, das regras aplicáveis à utiliza-
ção da técnica de comunicação de retransmissão, constantes da norma SERA.14087 do anexo ao
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
ww) O incumprimento dos procedimentos aplicáveis à cessação das comunicações de perigo,
em violação do disposto no n.º 5) da alínea b) da norma SERA.14095 do anexo ao Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016.
3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
leves:
a) A violação das normas relativas às luzes regulamentares das aeronaves, previstas na norma
SERA.3215 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012, com exceção do disposto no n.º 1) da alínea a) da mesma norma;
b) O incumprimento, por parte do piloto de uma aeronave, com exceção dos balões, que
opere num aeródromo ou na sua vizinhança, do dever de dar as voltas para a esquerda nas apro-
ximações para aterragem ou após a descolagem, em violação do disposto na alínea c) da norma
SERA.3225 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012;
c) O incumprimento, por parte do piloto de uma aeronave que opere num aeródromo ou na
sua vizinhança, do dever de aterrar e descolar face ao vento, a menos que motivos de segurança,
de configuração da pista ou condicionalismos de tráfego aéreo determinem que é preferível uma
direção diferente, em violação do disposto na alínea d) da norma SERA.3225 do anexo ao Regu-
lamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
d) A atuação, por parte de um piloto de uma aeronave, ao avistar ou receber qualquer dos sinais
previstos no apêndice 1 ao anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
de 26 de setembro de 2012, de forma diferente à interpretação do sinal dada naquele apêndice, em
violação do disposto na alínea a) da norma SERA.3301 do anexo ao mesmo Regulamento, com
exceção da violação à interpretação do sinal que consta da figura A1-2 do n.º 3.2.1.1 do mesmo
apêndice 1;
e) A utilização dos sinais previstos no apêndice 1 do anexo ao Regulamento de Execução (UE)
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, para fim diferente daquele a que se des-
tinam, bem como a utilização de outros sinais que com eles possam ser confundidos, em violação
do disposto na alínea b) da norma SERA.3301 do anexo ao mesmo Regulamento;
f) A não utilização, por parte do sinaleiro, do colete refletor distintivo com identificação, em
violação do disposto na alínea e) da norma SERA.3301 do anexo ao Regulamento de Execução
(UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
Diário da República, 1.ª série
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g) A não utilização, durante o dia, por parte de todo o pessoal de terra que desempenha fun-
ções de sinalização, de barras, raquetas ou luvas refletoras à luz do dia, em violação do disposto
na primeira parte da alínea f) da norma SERA.3301 do anexo ao Regulamento de Execução (UE)
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
h) A não utilização, durante a noite ou em situações de baixa visibilidade, por parte de todo o
pessoal de terra que desempenha funções de sinalização, de barras iluminadas, em violação do
disposto na segunda parte da alínea f) da norma SERA.3301 do anexo ao Regulamento de Exe-
cução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
i) O incumprimento, por parte do prestador de serviços de tráfego aéreo, do dever de fornecer
aos pilotos a hora exata, salvo se forem adotadas medidas para que o piloto possa obter a hora
exata através de outras fontes, em violação do disposto na alínea d) da norma SERA.3401 do anexo
ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
j) O incumprimento do tempo mínimo de antecedência relativo ao dever de apresentação de
plano de voo, relativo a aeronave que deva atravessar fronteiras internacionais ou que beneficie
de serviços de controlo de tráfego aéreo ou de serviços consultivos de tráfego aéreo, em viola-
ção do disposto na alínea d) da norma SERA.4001 do anexo ao Regulamento de Execução (UE)
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
k) O incumprimento do dever de comunicar, ao órgão dos serviços de tráfego aéreo compe-
tente, todas as alterações a um plano de voo apresentado para um voo IFR ou para um voo VFR
operado como voo controlado, incluindo as alterações relativas à autonomia de combustível ou ao
número total de pessoas transportadas a bordo no momento da partida, em violação do disposto
na norma SERA.4015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
de 26 de setembro de 2012;
l) O incumprimento das regras relativas ao encerramento de um plano de voo, em violação
do disposto na norma SERA.4020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
Comissão, de 26 de setembro de 2012;
m) O incumprimento, no caso de voos VFR operados em áreas ou com destino a áreas desig-
nadas pela ANAC de acordo com o disposto nos n.os 3) e 4) da alínea b) da norma SERA.4001, do
dever de manter uma escuta contínua das comunicações de voz ar-solo no canal de comunicação
adequado dos serviços de tráfego aéreo que prestam serviços de informação de voo e, se necessário,
transmitir-lhes a sua posição, em violação do disposto na alínea i) da norma SERA.5005 do anexo
ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
n) A alteração de um voo operado de acordo com as regras de voo visual para as regras de
voo por instrumentos, em violação do disposto na alínea j) da norma SERA.5005 do anexo ao Re-
gulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
o) O incumprimento, pelo piloto de um voo VFR especial no interior de uma zona de controlo,
existindo autorização prévia por parte dos serviços ATC, das condições adicionais previstas na
alínea b) da norma SERA.5010 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185,
da Comissão, de 20 de julho de 2016;
p) O incumprimento, pelo ATC, no âmbito da concessão de autorização para realização de
voos VFR especiais no interior de uma zona de controlo, ou para entrar numa zona de tráfego de
aeródromo ou circuito de um aeródromo, das condições adicionais previstas na alínea c) da norma
SERA.5010 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de
setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20
de julho de 2016;
q) A alteração de um voo operado de acordo com as regras de voo por instrumentos para um
voo operado de acordo com as regras de voo visual, em violação do disposto nos n.os 1), 2) e 3)
da alínea c) da norma SERA.5015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185,
da Comissão, de 20 de julho de 2016;
r) O incumprimento, no caso de voos IFR operados fora do espaço aéreo controlado, mas em
áreas, com destino a áreas ou ao longo de rotas designadas pela ANAC em conformidade com
o disposto nos n.os 3) ou 4) da alínea b) da norma SERA.4001, do dever de manter-se em escuta
Diário da República, 1.ª série
N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 290
das comunicações de voz ar-solo no canal de comunicações adequado e, se necessário, estabe-
lecer comunicações bidirecionais com o órgão dos serviços de tráfego aéreo que presta serviços
de informação de voo, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.5025 do anexo ao
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
s) O incumprimento do dever de reporte de posição, conforme previsto, para os voos controlados,
na norma SERA.8025 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
de 26 de setembro de 2012, no caso de voos IFR realizados fora do espaço aéreo controlado e
obrigados a manter a escuta das comunicações de voz ar-solo no canal de comunicações adequado
e, se necessário, a estabelecer comunicações bidirecionais com o órgão dos serviços de tráfego
aéreo que presta serviços de informação de voo, em violação do disposto na alínea c) da norma
SERA.5025 do anexo ao mesmo Regulamento;
t) O incumprimento, no caso de voos VFR realizados em partes do espaço aéreo das clas-
ses E, F ou G e no caso de voos IFR realizados em partes do espaço aéreo das classes F ou G,
designadas como zonas de equipamento rádio obrigatório (RMZ), salvo para cumprir disposições
alternativas prescritas pelo prestador de serviços de navegação aérea, para esse espaço aéreo
específico, do dever de manter escuta contínua às comunicações de voz ar-solo e, se necessário,
estabelecer comunicações bidirecionais no canal de comunicações adequado, em violação do
disposto no n.º 1) da alínea a) da norma SERA.6005 do anexo ao Regulamento de Execução (UE)
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
u) O incumprimento, por parte dos pilotos, antes de entrarem numa RMZ, do dever
de efetuarem, no canal de comunicações adequado, uma chamada inicial, que deve incluir a
designação da estação que está a ser contactada, o indicativo de chamada, o tipo de aero-
nave, a posição, o nível de voo, as intenções do voo e outras informações determinadas
pela ANAC, em violação do disposto no n.º 2) da alínea a) da norma SERA.6005 do anexo
ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
v) A operação de balões livres não tripulados, equipados com antena suspensa, que requeiram
uma força superior a 230 N para provocar a sua rotura em qualquer ponto, sem que a antena tenha
bandeirolas ou galhardetes coloridos fixados a intervalos não superiores a 15 m, em violação do
disposto no n.º 3.5 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
Comissão, de 26 de setembro de 2012;
w) O incumprimento do prazo de antecedência mínima de sete dias aplicável à notificação pré-
-voo ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, relativamente aos voos previstos de balões
livres não tripulados médios ou pesados, em violação do disposto no n.º 5.1.1. do apêndice 2 do
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
x) O incumprimento, na notificação do voo previsto, do dever de inclusão das informações
requeridas pelo órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, em violação do disposto no
n.º 5.1.2. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
de 26 de setembro de 2012;
y) O incumprimento do dever de comunicação, ao órgão dos serviços de tráfego aéreo com-
petente, de qualquer alteração às informações de pré-lançamento notificadas em conformidade
com o ponto 5.1.2 do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185,
da Comissão, de 20 de julho de 2016, em violação do disposto no n.º 5.1.3 do apêndice 2 do anexo
ao mesmo Regulamento;
z) A comunicação ao órgão dos serviços de tráfego aéreo competente, de alterações às in-
formações de pré-lançamento notificadas em conformidade com o ponto 5.1.2 do apêndice 2 do
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012,
alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016,
com inobservância do prazo mínimo de seis horas de antecedência em relação à hora estimada de
lançamento ou, em caso de investigação sobre perturbações solares ou cósmicas que envolvam
um elemento de tempo crítico, com inobservância da antecedência mínima de 30 minutos relativa-
mente à hora prevista de início da operação, em violação do disposto no n.º 5.1.3 do apêndice 2
do anexo ao mesmo Regulamento;
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N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 291
aa) A notificação do lançamento de um balão livre não tripulado médio ou pesado não contendo
todos os elementos previstos no n.º 5.2.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução
(UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
bb) O incumprimento do dever de notificação imediata do cancelamento do voo previsto de um
balão livre não tripulado médio ou pesado, em violação do disposto no n.º 5.3.1. do apêndice 2 do
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
cc) O incumprimento, por parte do operador de balão livre não tripulado pesado que opera a
uma altitude-pressão inferior ou igual a 18 000 m (60 000 pés), do dever de comunicar, de duas
em duas horas, a posição do mesmo balão livre, em violação do disposto na segunda parte do
n.º 6.1. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
de 26 de setembro de 2012;
dd) O incumprimento, por parte do operador de balão livre não tripulado pesado que opera
a uma altitude-pressão superior a 18 000 m (60 000 pés), do dever de comunicar a posição do
respetivo balão livre de 24 em 24 horas, a menos que os serviços de tráfego aéreo tenham exigido
reportes de posição a intervalos mais curtos, situação em que deve reportar a posição nos inter-
valos exigidos, em violação do disposto na segunda parte do n.º 6.2. do apêndice 2 do anexo ao
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
ee) A violação do dever de transmissão, ao órgão ATS competente, uma hora antes do início
da descida programada de um balão livre não tripulado pesado, das informações previstas no
n.º 6.4. do apêndice 2 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão,
de 26 de setembro de 2012;
ff) O incumprimento, por parte do operador de balão livre não tripulado pesado, do dever de
notificar o órgão dos serviços de tráfego aéreo competente da conclusão da operação do respetivo
balão livre não tripulado pesado, em violação do disposto no n.º 6.5. do apêndice 2 do anexo ao
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012;
gg) A utilização, pelo piloto, da função IDENT sem que tal tenha sido solicitado pelo órgão dos
serviços de tráfego aéreo, em violação do disposto na alínea b) da norma SERA.13001 do anexo ao
Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
hh) O incumprimento, pelo piloto de uma aeronave equipada com o modo S que dispõe de uma
funcionalidade de identificação de aeronave, do dever de garantir a transmissão da identificação da
mesma conforme especificado na casa sete do plano de voo ou, caso não tenha sido preenchido qualquer
plano de voo, a matrícula da aeronave, em violação do disposto na alínea a) da norma SERA.13015
do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012,
alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
ii) O incumprimento, pelo controlador de tráfego aéreo, dos procedimentos previstos nas
alíneas b) e c) da norma SERA.13015 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012,
da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185,
da Comissão, de 20 de julho de 2016, em caso de verificação de discrepâncias na identificação
da aeronave;
jj) O incumprimento, pelo piloto, no caso do transponder estar inoperacional e não poder ser
posto em funcionamento antes da partida, do dever de cumprir os procedimentos previstos na
alínea b) da norma SERA.13020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da
Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185,
da Comissão, de 20 de julho de 2016;
kk) O incumprimento das normas relativas à transmissão de números nas comunicações
radiotelefónicas, em violação do disposto na norma SERA.14035 do anexo ao Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
ll) O incumprimento das regras relativas aos procedimentos para estabelecimento de comu-
nicações, constantes das alíneas b) e c) da norma SERA.14055 do anexo ao Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
Diário da República, 1.ª série
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mm) O incumprimento das regras relativas à transferência de comunicações VHF, por parte do
órgão dos serviços de tráfego aéreo competente ou por parte do piloto comandante da aeronave,
consoante aplicável, constantes da norma SERA.14060 do anexo ao Regulamento de Execução
(UE)n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Exe-
cução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
nn) O incumprimento, pelo piloto comandante da aeronave, dos procedimentos radiotelefónicos
para mudança de canal de comunicações de voz ar-solo, constantes da norma SERA.14065 do
anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012,
alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
oo) O incumprimento, pelos intervenientes nas comunicações, das regras aplicáveis ao esta-
belecimento de comunicações, constantes da norma SERA.14075 do anexo ao Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
pp) O incumprimento, pelo controlador que presta o serviço consultivo de tráfego aéreo, dos
procedimentos de comunicação específicos previstos na alínea b) da norma SERA.14090 do anexo
ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016;
qq) O incumprimento, pelos intervenientes nas comunicações, dos procedimentos aplicáveis à
indicação da categoria de turbulência de rasto forte, constantes da alínea c) da norma SERA.14090
do anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012,
alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho de 2016.
CAPÍTULO XVIII
Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão,
de 16 de novembro de 2012, que estabelece
os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu
Artigo 23.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16
de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:
a) A realização, por parte de um operador, de operações com uma aeronave acima do FL 195
sem que os equipamentos de radiocomunicações da aeronave tenham capacidade de espaçamento
de canais de 8,33 kHz, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento de Execução
(UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de
Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
b) A realização, a partir de 1 de janeiro de 2018, por parte de um operador, de operações com
uma aeronave no espaço aéreo em que são exigidos a bordo equipamentos de radiocomunicações,
sem que esses equipamentos tenham capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, em
violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012 da
Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013,
da Comissão, de 10 de julho de 2013, com exceção das situações em que tais equipamentos se
destinam a operar exclusivamente em uma ou mais atribuições de frequências que permaneçam
com espaçamento de canais de 25 kHz;
c) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever
de assegurar que os seus sistemas de comunicações de voz com o espaçamento de canais de
8,33 kHz permitem efetuar comunicações de voz aceitáveis do ponto de vista operacional entre os
controladores e os pilotos na zona de cobertura operacional especificada, em violação do disposto
no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de
novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de
10 de julho de 2013;
Diário da República, 1.ª série
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d) A introdução de alterações aos sistemas existentes referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Re-
gulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, ou a
introdução de novos sistemas, sem a realização prévia de uma avaliação da segurança, incluindo a
identificação de perigos e a avaliação e mitigação dos riscos, em violação do disposto na primeira
parte do artigo 10.º do mesmo Regulamento;
e) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de
elaborar e conservar manuais de operações com as instruções e informações necessárias para
que o pessoal relevante possa dar cumprimento ao disposto no Regulamento de Execução (UE)
n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução
(UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, em violação do disposto na alínea a) do
n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Regulamento.
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis
graves:
a) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operado-
res ou de outros utilizadores ou proprietários de equipamentos de radiocomunicações, do dever de
assegurar que, a partir de 17 de novembro de 2013, todos os equipamentos colocados em serviço
têm a capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, bem como do dever de assegurar que
tais equipamentos podem ser sintonizados para canais com espaçamento de 25 kHz, em violação
do disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Co-
missão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013,
da Comissão, de 10 de julho de 2013;
b) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos opera-
dores ou de outros utilizadores ou proprietários de equipamentos de radiocomunicações, do dever
de assegurar que, a partir de 17 de novembro de 2013, todos os equipamentos existentes e ao
serviço, têm a capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz em caso de serem objeto de
modernização, bem como do dever de assegurar que tais equipamentos podem ser sintonizados
para canais com espaçamento de 25 kHz, em violação do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 4.º do
Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
c) O incumprimento, por parte dos utilizadores ou proprietários de equipamentos de radiocomu-
nicações no solo com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, do dever de assegurar
que o desempenho desses equipamentos, bem como dos componentes dos emissores/recetores
no solo, cumpre as normas da OACI previstas no n.º 1 do anexo II ao Regulamento de Execução
(UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de
Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, em violação do disposto no
n.º 7 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
d) O incumprimento, por parte dos utilizadores ou proprietários de equipamentos de radioco-
municações de aeronaves com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, do dever de
assegurar que o desempenho desses equipamentos cumpre as normas da OACI previstas no n.º 2
do anexo II ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro
de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho
de 2013, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 4.º do mesmo Regulamento;
e) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de
aplicar nos seus sistemas de processamento de dados de voo, os procedimentos de comunicação
e de coordenação inicial nos termos do Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de
julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de janeiro de 2009,
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da
Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013,
da Comissão, de 10 de julho de 2013;
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f) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operado-
res ou de outros utilizadores de equipamentos de radiocomunicações, do dever de assegurar que
os procedimentos aplicados nas comunicações de voz ar-solo cumprem as disposições da OACI
previstas no n.º 3 do anexo II ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de
16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão,
de 10 de julho de 2013, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Regulamento;
g) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever
de assegurar que as cartas de acordo entre órgãos ATS especificam os procedimentos aplicáveis
às aeronaves que dispõem, ou não, de equipamentos de radiocomunicações com capacidade de
espaçamento de canais de 8,33 kHz, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento
de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regu-
lamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
h) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de
assegurar que as aeronaves do Estado que não dispõem de equipamentos de radiocomunicações
com capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz podem ser admitidas, desde que possam
ser tratadas em segurança dentro dos limites de capacidade do sistema de gestão do tráfego aéreo
nas atribuições de frequências UHF ou com espaçamento de canais de 25 kHz, em violação do
disposto no n.º 12 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão,
de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Co-
missão, de 10 de julho de 2013;
i) A realização das avaliações de segurança sem que tenham sido tidos em conta, no mínimo,
os requisitos previstos no anexo III ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012 da Comis-
são, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da
Comissão, de 10 de julho de 2013, em violação do disposto na segunda parte do artigo 10.º do
mesmo Regulamento;
j) A emissão, por parte dos fabricantes de componentes dos sistemas referidos no n.º 1 do
artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de
2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho
de 2013, de uma declaração CE de conformidade ou adequação para utilização, nos termos do
artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sem avaliar previamente a confor-
midade ou adequação para utilização desses componentes de acordo com os requisitos previstos
na parte A do anexo IV àquele Regulamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do
mesmo Regulamento;
k) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que possam
demonstrar ou tenham demonstrado junto da ANAC que satisfazem as condições previstas no
anexo V ao Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de
2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de
2013, do dever de procederem à verificação dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º daquele
Regulamento, de acordo com os requisitos previstos na parte C do seu anexo IV, em violação do
disposto no n.º 1 do artigo 12.º do mesmo Regulamento;
l) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea que não
possam demonstrar à ANAC que satisfazem as condições previstas no anexo V ao Regulamento
de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Re-
gulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, do dever de
subcontratar a verificação dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º daquele Regulamento, a um
organismo notificado, em violação do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo
Regulamento;
m) O incumprimento, por parte de um organismo notificado, do dever de efetuar a verificação
dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da
Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013,
da Comissão, de 10 de julho de 2013, de acordo com os requisitos previstos na parte D do anexo IV
àquele Regulamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º do mesmo
Regulamento;
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n) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever
de assegurar que os manuais de operações estão disponíveis e são atualizados e que a sua
atualização e distribuição são objeto de uma gestão adequada de qualidade e de documentação,
em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE)
n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução
(UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
o) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de
assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão em conformidade
com o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro
de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho
de 2013, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Regulamento;
p) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de assegurar que o pessoal que opera
equipamentos de radiocomunicações é devidamente informado sobre o Regulamento de Execução
(UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Exe-
cução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013, que adquiriu formação adequada
para operar esses equipamentos e que, sempre que possível, as instruções estão disponíveis na
cabina de pilotagem, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do mesmo Regulamento.
3 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
a) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores
ou de outros utilizadores de equipamentos de radiocomunicações, do dever de assegurar que, para
identificar o canal de transmissão de comunicações de radiotelefonia, são usados os seis dígitos
do designador numérico, ou, quando os quinto e sexto dígitos forem zero, são usados os quatro
primeiros dígitos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE)
n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução
(UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
b) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de assegurar que a letra Y é inserida no
ponto 10 do plano de voo das aeronaves que dispõem de equipamentos de radiocomunicações com
capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do
Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
c) O incumprimento, por parte dos operadores, do dever de assegurar, quando sejam planea-
dos voos no espaço aéreo em que são exigidos a bordo equipamentos de radiocomunicações com
capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, que o plano de voo das aeronaves que não
dispõem desses equipamentos, mas às quais tenha sido concedida isenção da obrigação de dispor
desses equipamentos, inclui o indicador adequado, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do
Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado
pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013;
d) O incumprimento, por parte do operador, do dever de enviar uma mensagem de alteração ao
IFPS, com o indicador adequado inserido no ponto pertinente, no caso de alteração do estatuto de um
voo no que respeita à capacidade de espaçamento de canais de 8,33 kHz, em violação do disposto no
n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro
de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de
2013;
e) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de tráfego aéreo, do dever de
comunicar anualmente à ANAC os seus planos para o tratamento das aeronaves do Estado que
não dispõem de equipamentos de radiocomunicações com capacidade de espaçamento de canais
de 8,33 kHz, em violação do disposto no n.º 14 do artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE)
n.º 1079/2012, da Comissão, de 16 de novembro de 2012, alterado pelo Regulamento de Execução
(UE) n.º 657/2013, da Comissão, de 10 de julho de 2013.
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CAPÍTULO XIX
(Revogado.)
Artigo 24.º
(Revogado.)
CAPÍTULO XX
Regime sancionatório do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de
fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifa-
ção no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE)
n.os 390/2013 e 391/2013.
Artigo 25.º
Contraordenações no âmbito do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11
de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito
do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013 e (UE) 391/2013
1 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenação aeronáuticas civis muito
graves:
a) O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de
prestar informações à ANAC, no prazo determinado para o efeito, e de facilitar as tarefas de mo-
nitorização desta Autoridade, em violação do disposto no artigo 4.º do Regulamento de Execução
(UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, operadores e coor-
denadores de aeroportos e utilizadores do espaço aéreo, do dever de facultarem à Comissão os
dados referidos no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11
de fevereiro de 2019, em conformidade com os requisitos específicos aplicáveis a cada parte, em
violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Regulamento.
2 — Para efeitos da aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
a) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, operadores e coor-
denadores de aeroportos e utilizadores do espaço aéreo, do dever de adotar medidas para garantir
a qualidade, a validação e a transmissão em tempo útil dos dados referidos no n.º 1 do artigo 36.º
do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;
b) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de navegação aérea, do dever de, a pedido
da Comissão, facultar as informações sobre os seus processos de verificação da qualidade e de
validação desses mesmos dados, em violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 36.º
3 — (Revogado.)
CAPÍTULO XXI
Regime aplicável à falta de pagamento das taxas de navegação aérea
Artigo 26.º
Objeto
1 — O presente capítulo define as situações em que os prestadores de serviços de navega-
ção aérea podem recusar a prestação de serviços de navegação aérea de apoio à aviação civil a
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entidades utilizadoras desses serviços, com fundamento no não pagamento, por essas entidades,
de taxas de terminal ou de taxas de rota e os procedimentos a utilizar em tais casos.
2 — O regime estabelecido no presente capítulo dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do ar-
tigo 33.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019,
que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único
europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.os 390/2013 e 391/2013.
Artigo 27.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) «EUROCONTROL», a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea;
b) «Utilizador de serviços de navegação aérea», o operador da aeronave no momento da
realização do voo, presumindo-se, caso a sua identidade não seja conhecida, que é o proprietário
da aeronave, a menos que prove que o operador era outro nesse momento;
c) «Taxas de Rota», as taxas definidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14
de dezembro, na sua redação atual, e previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da
Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;
d) «Taxas de Terminal», as taxas definidas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28
de novembro, na sua redação atual, e previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da
Comissão, de 11 de fevereiro de 2019;
e) «Zonas de tarifação de rota», as zonas de espaço aéreo definidas de acordo com o disposto
no n.º 8) do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio
de 2013, sendo as zonas de tarifação de rota sob jurisdição do Estado Português as estabeleci-
das pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, na sua redação atual;
f) Zona de tarifação de terminal», a zona definida de acordo com o disposto no n.º 21 do ar-
tigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019.
Artigo 28.º
Recusa de prestação de serviços por falta de pagamento de taxas de terminal
Os prestadores de serviços de navegação aérea podem recusar a prestação de serviços de
navegação aérea a utilizadores de serviços de navegação aérea quando estes não tenham efetuado,
nos prazos previstos para o efeito, o pagamento de três ou mais faturas mensais relativas a taxas
de terminal devidas por serviços de navegação aérea prestados na zona de tarifação de terminal
sob jurisdição do Estado Português, ou quando o montante da dívida vencida por essas taxas e
respetivos juros de mora, independentemente do número de faturas vencidas e não pagas, seja
superior a (euro) 10 000 (dez mil euros).
Artigo 29.º
Recusa de prestação de serviços por falta de pagamento de taxas de rota
Nos termos a acordar previamente entre o prestador de serviços de navegação aérea e o EU-
ROCONTROL, o prestador de serviços de navegação aérea pode, a pedido do EUROCONTROL,
recusar a prestação de quaisquer serviços de navegação aérea nas zonas de tarifação de rota e de
terminal sob jurisdição do Estado Português, a utilizadores de serviços de navegação aérea quando
os mesmos não tenham efetuado, nos prazos previstos para o efeito, o pagamento de três ou mais
faturas mensais relativas a taxas de rota ou quando o montante da dívida vencida por essas taxas
e respetivos juros de mora, independentemente do número de faturas vencidas e não pagas, seja
superior a (euro) 50 000 (cinquenta mil euros).
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Artigo 30.º
Notificações a efetuar ao devedor
1 — Nas situações previstas nos artigos 28.º e 29.º, o prestador de serviços de navegação
aérea, antes de recusar a prestação de serviços de navegação aérea, notifica o utilizador de servi-
ços de navegação aérea, por telefax e correio eletrónico ou, quando tal não for possível, por carta
registada com aviso de receção, em ambos os casos dirigido para o domicílio ou sede daquele, de
que a prestação de serviços lhe é recusada se não proceder ao pagamento da dívida no prazo de
15 dias seguidos, contado da receção da notificação.
2 — Caso o utilizador de serviços de navegação aérea não proceda ao pagamento da dívida
no prazo previsto no número anterior, é imediatamente recusada, sem necessidade de qualquer
outro aviso, a prestação de serviços de navegação aérea.
3 — Caso a notificação referida no n.º 1 não seja oportunamente recebida pela entidade
destinatária, presume-se a culpa desta e considera-se a notificação efetuada na data em que
normalmente o teria sido.
4 — Das notificações efetuadas nos termos do n.º 1 é dado conhecimento imediato aos ope-
radores de aeródromo ou às entidades gestoras aeroportuárias pertinentes.
Artigo 31.º
Notificação de outras entidades
1 — Em caso de recusa de prestação de serviços, o prestador de serviços de navegação aérea
notifica imediatamente da mesma, por telefax e correio eletrónico:
a) O utilizador de serviços de navegação aérea devedor das taxas de navegação aérea;
b) A ANAC;
c) A Força Aérea Portuguesa;
d) Os operadores de aeródromo ou entidades gestoras aeroportuárias pertinentes;
e) O EUROCONTROL;
f) Os prestadores de serviços de navegação aérea nas regiões de informação de voo e nas zo-
nas de tarifação de rota contíguas às zonas de tarifação de rota sob jurisdição do Estado Português.
2 — O disposto no número anterior não prejudica as ações prévias de coordenação, com
as entidades referidas no artigo 33.º, que o prestador de serviços de navegação aérea considere
necessárias para que a recusa de prestação de serviços se torne efetiva.
Artigo 32.º
Cessação da recusa de prestação de serviços
1 — O prestador de serviços de navegação aérea faz cessar a recusa de prestação de servi-
ços quando se mostrar integralmente efetuado o pagamento da dívida de taxas e juros de mora,
se os houver.
2 — Quando se verificar a cessação da recusa de prestação de serviços, o prestador de servi-
ços de navegação aérea notifica do facto as entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior,
tenham sido notificadas.
Artigo 33.º
Dever de colaboração
Para efeitos da aplicação do disposto no presente capítulo, todas as entidades e autoridades
públicas nacionais do setor da aviação civil, nomeadamente as referidas no artigo 31.º e, bem assim,
todas as entidades privadas e as autoridades policiais ou com poderes de autoridade que exerçam
a sua atividade nos aeroportos onde seja executada a recusa de prestação de serviços, devem
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prestar ao prestador de serviços de navegação aérea a colaboração que se mostrar necessária para
efetivar a recusa de prestação de serviços, praticando com caráter de urgência, oficiosamente ou
a pedido do prestador de serviços de navegação aérea, todos os atos, formalidades e diligências
que forem adequados para esse fim.
CAPÍTULO XXII
Aplicação de sanções acessórias
Artigo 34.º
Sanções acessórias e medidas cautelares
1 — A ANAC e o GAMA podem, de acordo com o disposto na secção II do capítulo II do regime
das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro,
e no artigo 21.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a aplicação da sanção acessória
de suspensão da licença, qualificação, averbamento ou certificado de organização de formação,
pelo período máximo de dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às
contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 16.º
2 — A punição por contraordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º
do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9
de janeiro.
CAPÍTULO XXIII
Disposições finais
Artigo 35.º
Processamento das contraordenações
1 — Compete à ANAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infra-
ções previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respetivas coimas e
sanções acessórias a que haja lugar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Compete ao GAMA instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às in-
frações em matéria de meteorologia aeronáutica civil previstas no presente decreto-lei, bem como
proceder à aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar, aplicando-se
o regime das contraordenações aeronáuticas civis aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9
de janeiro.
Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 248/91, de 16 de julho;
b) A Portaria n.º 53/74, de 30 de janeiro.
Artigo 37.º
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei aplica-se mesmo nos casos em que as dívidas por taxas de navegação
aérea, a que se refere o capítulo XXI, e os respetivos juros de mora, tenham sido originados por
factos anteriores à data da sua entrada em vigor.
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Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do
capítulo VIII, que entra em vigor no dia 5 de fevereiro de 2018.
113596948
www.dre.pt
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2020
Sumário: Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O conceito de ‘residência por
dependência’, acolhido no artigo 16, n.º 2, do CIRS, não pode sobrepor-se ao conceito
convencional de residência constante do artigo 4.º da Convenção contra a Dupla Tribu-
tação celebrada entre Portugal e a Itália (aprovada para ratificação pela Lei n.º 10/82,
de 1 de Junho), dada a supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordi-
nário consagrada nos artigos 8.º da CRP e 1.º, n.º 1, da LGT».
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04 de março de 2020
Processo n.º 1679/13.9BALSB
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 — Z…, por si e na qualidade de representante fiscal de X…, melhor identificados nos au-
tos vêm ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção
do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo
Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no processo n.º 41/2013-T, que julgou improcedente
a anulação dos actos de liquidação de IRS referentes aos anos de 2008 e 2010, respectivamente
nos montantes de €30.208,21 e €21.100,18, por considerarem que a referida decisão arbitral está
em oposição com os seguintes acórdãos fundamento:
— Com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 20.12.2005, proferido
no processo n.º 2/03, quanto à questão da interpretação do artigo 59.º do Código de Procedi-
mento e de Processo Tributário;
— Com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 07/04/2011, proferido no
processo n.º 4550/11, no que concerne à obrigatoriedade de a Autoridade Tributária corrigir
oficiosamente os elementos cadastrais dos contribuintes, quando disponha de elementos
para o efeito;
— Com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 22/05/2013, proferido no
processo n.º 1041/11, quanto à questão da interpretação da natureza das declarações de
rendimentos e sua sindicância judicial;
— Com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16/06/2010, proferido no
processo n.º 46/10, no que respeita ao não cumprimento do princípio do inquisitório a que
os tribunais se encontram adstritos;
— Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16/06/2010, proferido no processo
n.º 462/10, no que concerne ao princípio da supremacia do direito internacional convencional
sobre as normas nacionais.
Os recorrentes apresentaram alegações de recurso, com o seguinte quadro conclusivo:
«a. Nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, é admissível
recurso do mérito da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo, quando a mesma
esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo
Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b. No caso em apreço, verifica-se que a decisão arbitral encontra-se em oposição, quanto à
mesma questão fundamental de direito, com i) o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte,
proferido no processo n.º 2/03-Braga, datado de 20.12.2005, no que concerne à interpretação do
artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; ii) o Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo, no âmbito do processo n.º 1041/11, datado de 22.05.2013, no que concerne à inter-
pretação da natureza das declarações de rendimentos e sua sindicabilidade judicial; iii) o Acórdão
do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 4550/11, datado de 07.04.2011,
no que concerne à obrigatoriedade de a Administração Tributária corrigir oficiosamente os elemen-
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tos cadastrais dos contribuintes, quando disponha de elementos para o efeito; iv) o Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 46/10, datado de 16.06.2010, no que
respeita ao não cumprimento do princípio do inquisitório a que os tribunais se encontram adstri-
tos; e, ainda, v) o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 462/10,
datado de 16.06.2010, no que concerne à sobreposição das normas de direito internacional sobre
as normas nacionais, pelo que deverá o mesmo ser admitido, conhecendo-se do seu mérito (vide
in www.dgsi.pt);
c. A decisão recorrida, ao não conhecer da (i)legalidade das liquidações de imposto, por não
terem considerado o teor e a factualidade constante das declarações de substituição apresentadas
pela Recorrente em 9.11.2011, é oposta ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito
do processo n.º 1041/11, datado de 22.05.2013, em que se perfilhou a tese de que o sujeito passivo
pode atacar a legalidade da liquidação através da apresentação da declaração de substituição que,
a ser apresentada antes da emanação da liquidação, deverá ser atendida na liquidação que vier
a ser emanada;
d. Constata-se, portanto, que nos termos do Acórdão-fundamento, a Reclamante podia (como
fez) atacar a legalidade da liquidação através da apresentação das declarações de substituição
(2008 e 2010) que, por terem sido apresentadas antes da emanação das liquidações de imposto
aqui contestadas, deveriam ter sido atendidas, quanto aos elementos jurídicos e factuais nela de-
clarados, aquando da emissão das referidas liquidações;
e. A decisão do Tribunal Arbitral, ao entender que a declaração de rendimentos tem efeitos
constitutivos — ao concluir que a não indicação, ab initio aquando apresentação da declaração
de rendimentos, da opção do sujeito passivo pela tributação como não residente (nos termos ar-
tigo 16.º, n.º 3 do Código do IRS) não pode, posteriormente, ser alterada — é oposta à posição
assumida pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 35/02-
-Porto, datado de 15.10.2009 em que se perfilhou a tese de que a declaração de rendimentos não
tem efeitos constitutivos, podendo a sua ilegalidade, designadamente com base no erro de facto,
ser atacada graciosa ou judicialmente;
f. Verifica-se, portanto, que o facto de nas primeiras declarações entregues se ter declarado o
marido da Recorrente como sendo residente em território nacional, não implica que, posteriormente,
o erro de facto declarado não pudesse ser corrigido — o que se fez, quer através da apresentação
das Reclamações Graciosas com vista à anulação dos actos tributários de IRS referentes aos anos
de 2008 e 2010, quer no âmbito do presente processo arbitral, uma vez que, como postula o Acór-
dão citado, as declarações não têm, por si só, a virtualidade constitutiva sobre os factos tributários;
g. A decisão recorrida, ao entender que a comunicação da alteração do domicílio fiscal do
marido da Recorrente, com efeitos a 1.01.2007, não deverá relevar para efeitos de tributação em
sede de IRS, é frontalmente oposta ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito
do processo n.º 4550/11, datado de 07.04.2011, no qual se perfilhou a tese de que a Administração
Tributária está adstrita à rectificação oficiosa do domicílio fiscal dos sujeitos passivos se dispuser
de elementos para o efeito;
h. Uma vez que à data da emanação das liquidações de imposto, não só a Administração Tri-
butária detinha todos os elementos necessários para proceder à rectificação oficiosa do domicílio
fiscal do marido da Recorrente (como não residente em território nacional) — o que não fez, em
manifesta violação do n.º 6 do artigo 19.º da lei geral tributária — como, ainda, se constata que o
marido da Recorrente já tinha procedido à comunicação da alteração do domicílio fiscal com efeitos
a 1.01.2007 e a própria Recorrente tinha logrado substituir as declarações de rendimentos indicando
o referido domicílio, em consonância com a referida alteração de domicílio fiscal, verifica-se que
a Administração Tributária não poderia ter ignorado, nas liquidações emanadas, a alteração do
domicílio fiscal do marido da Recorrente para efeitos de tributação nos anos de 2008 e 2010;
i. A decisão recorrida, ao não conhecer de todos os factos com vista ao apuramento da situação
a que foi chamado a julgar, designadamente o facto de o marido da Recorrente residir em Itália e ter
declarado essa residência (com efeitos retroactivos a 1.01.2007), está em manifesta oposição com
o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 46/10, datado
de 16.06.2010, no qual se entendeu que incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de
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todas as diligências que, num critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade material
subjacente à situação que lhe é colocada a julgar;
j. A decisão do Tribunal Arbitral, ao não apreciar a aplicação ao caso sub judice das normas
de direito internacional abstractamente aplicáveis na determinação da categoria de residente, de-
signadamente o artigo 4.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal
e Itália, está em manifesta oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido
no processo n.º 462/10, datado de 27.10.2010, no qual se perfilhou a tese de que o princípio de
residência por dependência, acolhido no artigo 16.º, n.º 2 do Código do IRS, não pode sobrepor-se
ao conceito convencional de residência constante nas Convenções para Evitar a Dupla Tributação
celebradas por Portugal;
k. De facto, analisando a situação familiar do marido da Recorrente e, ainda, dos seus interesses
vitais, pessoais e económicos, verifica-se que, em relação ao ano de 2010, o marido da Recorrente
deveria ter sido considerado como residente fiscal em Itália, à luz do artigo 4.º da Convenção para
Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e aquele país e em estrito cumprimento do
princípio do primado do direito internacional a que alude o artigo 8.º da Constituição da República
Portuguesa e, como tal, o princípio da residência por dependência, previsto no artigo 16.º, n.º 2 do
Código do IRS não poderá ser aplicável ao caso em apreço.»
2 — A Fazenda Pública não apresentou contra alegações.
3 — O Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, notificado, nos termos e para
os efeitos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, não emitiu parecer.
4 — Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar
em conferência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário.
5 — A decisão arbitral recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
«1 — Em 09.05.2009, a Requerente e marido, apresentaram a declaração Modelo 3 de IRS
relativa ao exercício de 2008, acompanhada dos anexos A, B (actividade da esposa), F, H e J
(rendimentos auferidos no estrangeiro).
2 — No referido anexo J foram declarados rendimentos no montante de €61.482,42, com imposto
pago no estrangeiro de €13.984,88 e contribuições para a Segurança Social de €10.543,02.
3 — Desta declaração resultou a liquidação n.º 2009 5002990331, com imposto a pagar de
€359,81.
4 — Em 31.05.2011 e em 28.06.2011 (declaração modelo 3 e declaração de substituição
liquidada), os sujeitos passivos apresentaram declaração Modelo 3 de IRS relativa ao exercício
de 2010, acompanhada dos anexos A, B (actividade da esposa), F, H e J (rendimentos auferidos
no estrangeiro).
5 — No referido anexo J foram declarados rendimentos no montante de €73.471,19, com imposto
pago no estrangeiro de €17.177,58 e contribuições para a Segurança Social de €12.232,47.
6 — Desta declaração resultou a liquidação n.º 2011 5004819034, com imposto a pagar de
€1.223,24.
7 — Nas declarações de rendimentos apresentadas pelo agregado familiar relativamente aos
exercícios em causa 2008 e 2010, o sujeito passivo marido declarou-se residente em Portugal e
com estado civil de “casado”.
8 — O marido, e representado da Requerente, trabalha, desde Maio de 2005, em agências
especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU fora do território português).
9 — As referidas funções laborais são prestadas como resultado de concursos para acesso
a contratos individuais de trabalho e não de qualquer destacamento por parte de uma instituição
ou Ministério português.
10 — De Maio de 2005 a Março de 2007, o marido da Requerente trabalhou ao serviço do
World Food Programme/Programa Alimentar Mundial (WFP/PAM), em Khartoum, no Sudão.
11 — De Março de 2007 a Novembro de 2009, o marido da Requerente trabalhou ao serviço
da Food and Agriculture 0rganzation/Organização para a Agricultura e Alimentação (FAO), em
Khartoum no Sudão.
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N.º 194 6 de outubro de 2020 Pág. 304
12 — Desde Novembro de 2009, o marido da Requerente passou a trabalhar ao serviço do
World Food Programme/Programa Alimentar Mundial, em Itália, onde se mantém em funções até
ao presente.
13 — Não obstante não residir em território português, o marido da Requerente sempre de-
clarou, em Portugal, os rendimentos auferidos ao serviço das agências especializadas da ONU,
nos anos indicados.
14 — No Anexo J das Declarações de Rendimentos Modelo 3 dos anos de 2007 a 2010,
foi mencionado que o Estado de origem (geográfica) dos rendimentos auferidos pelo marido da
Requerente era Itália, uma vez que ambas as agências referidas (Programa Alimentar Mundial e
Organização para a Agricultura e Alimentação) tinham sede em Roma.
15 — Em 6 de Outubro de 2009, o marido da Requerente foi notificado pela Direcção de Ser-
viços das Relações Internacionais da Administração Tributária e Aduaneira para, em relação aos
rendimentos referentes a 2006 e 2007, remeter a seguinte documentação:
i. declaração emitida ou autenticada pela autoridade fiscal de Itália contendo a discriminação da
natureza e dos montantes ilíquidos de rendimentos obtidos nesse Estado, bem como do montante
de imposto total e final pago e sendo o caso, do desconto suportado para regime de segurança
social, para os anos em causa;
ii. liquidação de imposto final obtida em Itália, bem como, sendo o caso, prova do reembolso
recebido/imposto pago relativo a essa liquidação final.
16 — Na sequência da citada notificação, o marido e representado da ora Requerente remeteu,
em 11 de Novembro de 2009, um requerimento à Direcção de Serviços das Relações Internacionais
no qual transmitiu a sua situação profissional e estrutura de rendimentos, referindo que, em virtude
de os rendimentos não estarem directamente relacionados com o trabalho prestado ao Estado
Italiano — mas apenas com agências internacionais com sede, em Roma — não poderia obter a
documentação solicitada.
17 — Até à presente data, o marido da Requerente não obteve qualquer resposta por escrito
ao seu requerimento.
18 — A Declaração de Rendimentos Modelo 3, da ora Requerente e marido, referente ao ano
de 2010 foi remetida nos mesmos moldes dos anos anteriores, ou seja, declarando que os rendi-
mentos auferidos pelo marido da Requerente tinham origem em Itália.
19 — Pelo Ofício datado de 14 de Março de 2011, o marido da Requerente foi notificado do
projecto de decisão referente à desconsideração do crédito por dupla tributação internacional, por
imposto suportado no estrangeiro, no que concerne aos anos de 2007 e 2008, em virtude de não
terem sido apresentados documentos válidos comprovativos do rendimento auferido e imposto
suportado no estrangeiro.
20 — Em requerimento datado de 22 de Março de 2011, o marido da Requerente indicou a sua
situação profissional e estrutura de rendimentos, e referiu que, em virtude de os rendimentos não
estarem directamente relacionados com o Estado Italiano mas apenas com agências internacionais
com sede em Roma — não poderia obter a documentação solicitada.
21 — Com o referido requerimento foi, ainda, junta uma tradução de uma carta de resposta
do Programa Alimentar Mundial, a qual esclarecia que o rendimento auferido pelo marido da Re-
querente deveria ser isento de tributação em Portugal, juntando, igualmente, um e-mail emanado
pela Direcção de Serviços das Relações Internacionais quanto ao caso de um Colega de trabalho
do marido da Requerente, no qual aquela entidade referia que os rendimentos estavam isentos
com tributação nos termos do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
22 — Pelo Ofício n.º 101657, datado de 22 de Setembro de 2011, o marido da Requerente
foi notificado, por parte do Serviço de Finanças de Aveiro que, na sequência do pedido de escla-
recimento efectuado por aquele Serviço a Direcção de Serviços do IRS, foi sancionado por aquela
Direcção — na informação n.º 2317/2011 — que os rendimentos auferidos pelo marido da Reque-
rente ao serviço da Organização para a Alimentação e Agricultura, não reuniam os pressupostos
para poder beneficiar da isenção prevista no artigo 37.º n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
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23 — O marido da Requerente, entendendo que não tinha obrigação de declarar os rendimen-
tos por si auferidos em território nacional por de facto — ser um sujeito passivo “não residente em
Portugal”, optou por formalizar, em 31 de Outubro de 2011, o seu estatuto de não residente junto da
Autoridade Tributária e Aduaneira, inicialmente indicando ter sido residente no Sudão, com efeitos
a 1 de janeiro de 2007, e posteriormente em Roma, Itália, tendo nomeado a ora Requerente como
sua representante fiscal.
24 — De acordo com a alteração do cadastro — a qual foi admitida pela Administração Tribu-
tária — o marido da Requerente passou a constar como “não residente em Portugal” com efeitos
a 1 de janeiro de 2007.
25 — Na sequência da alteração do domicílio fiscal do marido da Requerente, a mesma proce-
deu, em 9 de Novembro de 2011, via Internet, à entrega das declarações de substituição referentes
aos anos de 2007 a 2010, nas quais, para além do mais, alterou o estado civil de “casada” para
“separada de facto”, as quais vieram a ser recusadas por “erro na declaração”.
26 — Pelo Ofício n.º 102241, datado de 5 de Dezembro de 2011, a Requerente foi notificada
da informação n.º 273/2011 elaborada pela Direcção de Finanças de Aveiro, na qual se expunham
as razões para se ter procedido à correcção dos valores constantes da sua declaração de rendi-
mentos referentes ao ano de 2008.
27 — Pelo Ofício n.º 613, datado de 10 de Novembro de 2011, a Requerente foi igualmente
notificada para se pronunciar sobre a proposta de correcção dos valores constantes da sua decla-
ração de rendimentos referentes ao ano de 2010.
28 — Em resposta aos citados Ofícios, a Requerente informou que, ainda antes da recepção
dos mesmos, havia procedido, em 9 de Novembro de 2011 à submissão de declarações de substi-
tuição referentes aos anos de 2008 e de 2010 nas quais apenas foram declarados os rendimentos
da Requerente, uma vez que o marido desta era considerado um sujeito passivo não residente em
território nacional nos termos do artigo 16.º, n.º 3 do Código do IRS, não tendo quaisquer rendi-
mentos tributáveis a declarar em Portugal.
29 — No dia 6 de Dezembro de 2011, a Requerente foi notificada do Ofício n.º 8188, datado
de 30 de Novembro, no qual o Serviço de Finanças informava que, relativamente à declaração de
substituição referente ao ano de 2010 a mesma apresentava erros, por divergência do agregado
familiar, pelo que os mesmos deveriam ser corrigidos no prazo de 30 dias. Mais informava que não
tendo sido invocados novos factos no exercício do direito de audição prévia quanto às correcções
propostas, iria ser elaborado o respectivo documento de correcção.
30 — Por requerimento remetido em 16 de Dezembro de 2011, a Requerente informou o Serviço
de Finanças de Aveiro-1 que não existia qualquer erro na declaração de substituição entregue pela
mesma, em virtude de o agregado familiar da Requerente, para efeitos fiscais, ser constituído por
si (Sujeito Passivo A) e pelos seus dois filhos dependentes — os quais apenas residem em Itália
desde Setembro 2010, pelo que ainda eram considerados como dependentes no ano de 2010,
sendo que o seu marido, por ser não residente em Portugal desde há mais de 5 anos, havia optado
por exercer a opção prevista no artigo 16.º, n.º 3 do Código do IRS, na medida em que não teria
qualquer ligação, ao nível dos rendimentos que aufere, com o território nacional, vivendo mais de
183 dias por ano em Itália e entendendo não preencher nenhum dos critérios previstos no artigo 16.º,
n.º 1 do Código do IRS, que o fizesse considerar como residente em Portugal.
31 — No dia 28 e 22 de Dezembro de 2011, a Requerente foi notificada, por si e na qualidade
de representante fiscal do seu marido, da demonstração de liquidação de IRS n.º 2011 5005162877
e da demonstração de liquidação de juros, referentes ao ano de 2008, bem como da demonstração
de liquidação de IRS n.º 2011 5005160386 e da demonstração de liquidação de juros referentes
ao ano de 2010.
32 — No dia 29 e 22 de Dezembro de 2011, a Requerente foi notificada da demonstração de
acerto de contas, na qual se apurava o montante de €30.208,21 a pagar até de Fevereiro de 2012,
referente ao ano de 2008 e da demonstração de acerto de contas referente ao ano de 2010, na
qual se apurava o montante de €21.100,18 a pagar até 25 de Janeiro de 2012.
33 — A Requerente apresentou, em 28 e 21 de Maio de 2011, respectivamente ao auto de
liquidação n.º 2011 5005162877 (2008) e acto de liquidação n.º 2011 5005160386 (2010). Recla-
mações Graciosas com vista à anulação dos actos tributários correspondentes.
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34 — Em 11 de julho de 2012, a Requerente foi notificada dos projectos de decisão relativos
às Reclamações apresentadas, no sentido do seu indeferimento, no qual a Administração Tributária
rejeita toda a argumentação apresentada pela Requerente.
35 — A ora Requerente apresentou a sua participação no procedimento exercendo o seu
direito de audição prévia.
36 — Em 15 de Setembro de 2012 a Requerente foi notificada das decisões de indeferimento
das Reclamações Graciosas apresentadas, tendo a Administração Tributária reiterado a posição
anteriormente assumida.
37 — Em 16.10.2012, a Requerente interpôs Recurso Hierárquico contra cada um dos actos
de indeferimento das Reclamações Graciosas apresentadas contra as liquidações de imposto
acima identificadas.
38 — Decorridos 60 dias, os Recursos Hierárquicos interpostos não foram alvo de qualquer
decisão, que fosse notificada à Requerente.»
6 — O acórdão do TCAN, datado de 20.12.2005, proferido no processo n.º 02/03, referido
pelos recorrentes quanto à questão da interpretação do artigo 59.º do Código do Procedimento e
de Processo Tributário considerou como provada a seguinte matéria de facto:
«1 — Para efeitos fiscais o impugnante apresentou tempestivamente a sua declaração de ren-
dimentos de 1994, não fazendo aí menção à existência no agregado familiar de alguém com grau
de invalidez permanente igual ou superior a 60 % — fls. 7 do processo administrativo apenso;
2 — A liquidação subsequente apurou o crédito de 28.204$00, do impugnante — fls. 8 do
processo administrativo apenso;
3 — Com data de 15.11.95 foi emitido para o impugnante o relatório oftalmológico que faz fls. 5
do processo administrativo apenso;
4 — Em 12.02.96 o impugnante apresentou reclamação graciosa, no sentido de lhe serem
concedidos os benefícios previstos nos artigos 44.º do EBF e 25.º n.º 3 do CIRS — fls. 2 a 4 do
processo administrativo apenso.
Ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente
se mostra provada, dado o seu interesse para a boa decisão da causa:
5 — A reclamação supra referida foi apresentada «ao abrigo do disposto no art. 97.º n.º 3 do
Cód. Proc. Tributário, com vista à anulação da liquidação de IRS do ano de 1994, na parte a que
tiver direito, com fundamento em incapacidade permanente superior a 60 %»;
6 — Nessa reclamação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o reclamante alegou
que só teve conhecimento em 15.11.95, através do relatório oftalmológico referido em supra 3.,
que era portador desde 1994 de incapacidade permanente superior a 60 %, invocando por isso o
prazo para reclamar contra a liquidação prevista no n.º 3 do art. 97.º do CPT, que manda contá-lo
a partir da data em que se tornou possível conhecer o facto;
7 — Essa reclamação foi indeferida em 8/03/96 com fundamento na sua extemporaneidade
em virtude de ter sido deduzida para além do prazo de 90 dias previsto no art. 97.º n.º 1 e 123.º
n.º 1, ambos do CPT — cf. despacho que consta de fls. 12 do processo apenso;
8 — Contra essa decisão recorreu hierarquicamente o reclamante em 12/04/96, nos termos
que constam do articulado que se encontra a fls. 15/16 do proc. apenso;
9 — Esse recurso hierárquico veio a obter provimento por despacho de 16/07/97 do Director
Geral dos Impostos, por este ter entendido, com base nos diversos pareceres que precederem a
sua decisão e de cuja fundamentação se apropriou, que a reclamação era tempestiva e legal por
lhe ser aplicável o prazo de um ano previsto pelo n.º 2 do art. 97.º do CPT, na sequência do que
ordenou que os autos baixassem à Direcção Distrital de Finanças para apreciação e decisão do
mérito da reclamação deduzida tempestivamente contra a liquidação de IRS do ano de 1994 — cf.
fls. 23 a 26 do proc. apenso;
10 — Nessa sequência, foi a citada reclamação apreciada e decidida pelo Chefe de Divisão
da DDF de Viana do Castelo, por delegação do Director Distrital de Finanças, que a indeferiu por
despacho de 22/06/98 com o fundamento de que o apresentado atestado médico comprovativo da
existência de incapacidade — hipovisão — fora emitido em 19.12.95 com base em critérios defi-
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nidos pela Direcção-Geral de Saúde que se encontravam já revogados face à circular normativa
n.º 22/DSO de 15/12/95, pelo que esse documento não poderia produzir efeitos tributários. — cf.
fls. 28/29;
11 — O reclamante interpôs recurso hierárquico contra essa decisão, nos termos que constam
de fls. 36/40;
12 — Por despacho que consta de fls. 63 do p.a., proferido em 2/08/02 pelo Subdirector Geral
dos Impostos, por delegação do Director Geral, foi o recurso indeferido com base na fundamentação
que consta do projecto de despacho documentado a fls. 66/68 do p.a., do seguinte teor:
4 — Verificou-se que num determinado período, entre Janeiro de 1994 e Dezembro de 1995,
os critérios seguidos para a avaliação de incapacidade, nomeadamente a resultante de hipovisão,
não iam ao encontro da ratio legis subjacente às normas fiscais que previam esses benefícios, ou
seja, conceder um tratamento fiscal de vantagem face à comprovada desvantagem resultante da
invalidez na capacidade do contribuinte para o trabalho e para angariar meios de subsistência.
5 — Desta forma, e apesar de o contribuinte ser titular de um atestado de incapacidade, não
está a Administração Fiscal obrigada a considerá-lo como válido se tem conhecimento de que os
critérios seguidos para a avaliação da mesma, não se coadunam com a existência de deficiências
que considere justificativas do tratamento especial previsto nas normas fiscais.
6 — Estes critérios apenas foram corrigidos mediante a emissão da circular normativa n.º 22/DSO,
em 15.12.1995, pela Direcção-Geral de Saúde.
7 — O facto de a avaliação do grau de deficiência ter sido efectuada durante o período em que
os serviços competentes para a emissão dos documentos comprovativos da mesma, utilizavam os
anteriores critérios, leva a que a Administração Fiscal possa exigir dos contribuintes a comprovação
dessa incapacidade à luz dos critérios que considera correctos face aos objectivos prosseguidos,
de modo a que a mesma possa ser considerada fiscalmente relevante.
8 — E esta exigência, de acordo com o disposto na Circular n.º 1/96, de 30 de Janeiro da
DSIRS, aplicava-se aos contribuintes portadores de deficiência, comprovada por declaração
passada a partir de 1 de Janeiro de 1994, que quisessem usufruir dos benefícios fiscais, com
produção de efeitos relativamente aos rendimentos auferidos a partir do ano de 1995, inclusive,
ou de anos anteriores quando quisessem invocar esse direito em sede de reclamação graciosa.
Estas instruções referem no entanto que para tal se torna necessário declaração emitida a partir
de 15.12.1996.
9 — A razão pela qual foi exigido pela Direcção de Finanças de Viana do Castelo, para os
anos de 1995 e 1996, um novo documento comprovativo do grau de incapacidade, nos casos em
que esta resulte da existência de hipovisão, passado após 20.12.1995, deveu-se ao facto de, não
obstante a alteração dos critérios constar da circular normativa n.º 22/DSO da Direcção-Geral de
Saúde datada de 15.12.1995, ela apenas ter chegado ao conhecimento dos serviços de saúde de
Viseu naquela data, conforme informação transmitida pelos seus responsáveis. E por esta razão,
apenas a partir dessa data as declarações de incapacidade passarem a ser emitidas nessa con-
formidade.
10 — Não obstante esta exigência, ficavam salvaguardados os efeitos fiscais entretanto pro-
duzidos pelas declarações passadas no período entre 01.01.1994 e 15.12.1995, de acordo com a
Circular n.º 1/96.
11 — Ou seja, manter-se-iam todas as liquidações efectuadas até essa data, em que tivesse
sido já considerada a existência de incapacidade, ainda que o seu grau fosse comprovado por
declaração passada entre 1 de Janeiro de 1994 e 15 de Dezembro de 1995.
12 — No caso do recorrente, o atestado médico por ele apresentado, não tinha produzido
quaisquer efeitos fiscais.
13 — Mediante a apresentação da reclamação graciosa relativa à liquidação de IRS do ano de
1994 é que o recorrente pretendia essa produção de efeitos, mediante a correcção dessa mesma
liquidação, pela aceitação da sua situação de incapacidade.
14 — Face ao exposto, e com as alegações apresentadas, não assiste qualquer razão ao
recorrente, pelo que será de negar provimento ao presente recurso.»;
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13 — O reclamante foi notificado do teor dessa decisão em 23/12/02 e interpôs a presente
impugnação em 13/01/03 — cf. última folha do proc. apenso e fls. 2 da p.i.»
7 — O Acórdão do TCA Sul datado de 07/04/2011 proferido no processo n.º 04550/11,
referido pelos recorrentes quanto à questão da obrigatoriedade de a Autoridade Tributária corrigir
oficiosamente os elementos cadastrais dos contribuintes, deu como provados os seguintes factos:
1) O impugnante e B... não são casados, vivendo todavia há pelo menos dez anos como se
de marido e mulher se tratassem, tendo uma filha comum, nascida em 2008, ano ao longo do qual
viveram juntos na ilha de Santa Maria.
2) B... é professora de geografia e, por não ter conseguido sempre obter colocação em Santa
Maria, leccionou, desde 2004, sucessivamente na EBI/S da Madalena do Pico, na ES/3 Diogo
Macedo, Olival, Vila Nova de Gaia, nas EBS da Calheta e de Velas, ilha de São Jorge, no Recolhi-
mento de Santa Maria — Ecoteca, ilha de Santa Maria, e na ES Domingos Rebelo, Ponta Delgada,
ilha de São Miguel.
3) O centro da vida do casal é em Santa Maria, local onde o impugnante trabalha de forma
estável, não estando juntos em permanência com a filha comum por razões alheias à vontade de
ambos, mas passam um com o outro os fins-de-semana, as férias e todos os períodos que podem,
sem prejuízo das respectivas obrigações profissionais.
4) Desde 1999, o domicílio fiscal declarado por B... foi a Rua..., Vila Nova de Gaia.
5) Desde 2004, o domicílio fiscal declarado pelo impugnante é o..., Vila do Porto.
6) O impugnante e a B... apresentaram, como vivendo em união de facto, a declaração de IRS
relativa ao exercício de 2008.
7) A 14 de Janeiro de 2010, administração fiscal fez demonstração de acerto de contas e emitiu
aviso de cobrança da quantia de €8.324,31, na sequência de ter elaborado auto de notícia por ter
verificado que “o sujeito passivo acima mencionado apresentou modelos IRS/2008 como unido de
facto, o que não se verifica”.
8 — O Acórdão do STA datado de 22-05-2013 proferido no processo n.º 01041/11, referido
pelos recorrentes quanto à questão da interpretação da natureza das declarações de rendimentos
e sua sindicância judicial, considerou como assente a seguinte matéria factual:
«A. A impugnante enquadra-se no regime especial de tributação dos grupos de sociedades,
sendo a sociedade dominante (Doc. 9 da petição inicial e processo administrativo tributário /recla-
mação graciosa apensos).
B. No exercício de 2000, apurou uma diferença positiva de €180.917.454,42 entre as mais-
-valias e as menos-valias fiscais realizadas em virtude da alienação de partes de capital por si
detidas, a qual teve por base um valor de realização total de €250.999.413,64 (Docs. 3 e 9 da PI
e PAT/RG apensos).
C. Neste exercício, a impugnante procedeu ao reinvestimento de parte daquele valor de rea-
lização, no montante de €209.495.116,00, mediante a subscrição e realização do capital social da
sociedade “C… — SGPS, S. A.” (Docs. 4 e 9 da PI e PAT/RG apensos).
D. Apresentou a tributação parte do total do saldo entre as mais-valias e menos-valias apura-
das nesse exercício, no montante de €4.040.786,13, mediante o correspondente ajustamento na
declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, referente ao exercício em questão (Docs. 5 e 9 da
PI e PAT/RG apensos).
E. No dia 30/12/2003, a impugnante adquiriu 2.505.197 acções da sociedade “B…SGPS” à
sociedade “D…, SGPS, S. A.”, representativas de 50,10 % do capital social desta, pelo montante
de €41.185.438,68 (Docs. 6 e 9 da PI e PAT/RG apensos).
F. No dia 04/12/2002, apresentou pedido de informação vinculativa, solicitando saber se po-
deria, no exercício de 2002, exercer a opção prevista no n.º 8 do artigo 32.º, da Lei n.º 109-8/2001,
de 27 de Dezembro, relativamente à parte da mais-valia realizada no exercício de 2000 associada
à parte que pretendia alienar a curto prazo (Doc. 7 da PI e PAT/RG apensos).
G. No dia 30/01/2003, a inspectora tributária E…. elaborou a informação n.º 166/03, pronunciando-
-se no sentido da impugnante poder no exercício de 2002 exercer a opção prevista no n.º 8 do ar-
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tigo 32.º, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, apenas no que se refere à parte da mais-valia
realizada no exercício de 2000 associada às acções que pretende alienar a curto prazo, colocando
tal informação à consideração superior (Doc. 7 da PI e PAT/RG apensos).
H. No dia 18/02/2003, o Subdirector-Geral da Direcção-Geral dos Impostos pronunciou-se
sobre a informação referida no ponto G, determinando a sua remessa ao Centro de Estudos Fiscais
com pedido de emissão de parecer, (Doc. 7 da PI e PAT/RG apensos).
I. A resposta ao pedido de informação vinculativa referido no ponto F foi remetida à impugnante
no dia 18/07/2003, através do ofício n.º 027863, constando da mesma que, por despacho datado de
23/06/2003 do Director-Geral dos Impostos, este sancionou o entendimento do Centro de Estudos
Fiscais de, uma vez feita a opção pelo regime instituído pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezem-
bro, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos valias suspensas de tributação dever ser
incluída, na sua totalidade (50 % da totalidade), no lucro tributável de exercício anterior ao da alie-
nação dos activos, abrangendo o termo “alienação” quer a alienação total, quer parcial dos activos
em que se concretizou o reinvestimento dos valores de realização (fls. 140 da RG apensa).
J. No decurso do ano de 2006, a impugnante procedeu à alienação à “C…” da participação
detida na “B…” (Doc. 9 da PI e PAT/RG apensos).
K. No dia 24/11/2008, apresentou duas declarações de rendimentos modelo 22, de substitui-
ção, uma a título próprio, outra referente a todo o grupo do qual é a sociedade cúpula, relativas ao
exercício de 2004, nas quais inscreveu, no campo 276 do quadro 07, a recaptura do valor de 50 %
da mais-valia apurada em 2000, na parte afecta à participação financeira detida na B…., corres-
pondente a €12.937.514,14, tendo sido emitida a correspondente Liquidação no dia 24/11/2008
(Doc. 8 da PI e PAT/RG apensos).
L. Na sequência da apresentação destas declarações e em cumprimento da ordem de serviço
n.º 01200806113, de 26/11/2008, foi accionado procedimento de inspecção externa ao exercício
de 2004 da impugnante, com vista à análise das declarações de rendimentos entregues (Doc. 9
da PI e PAT/RG apensos).
M. Tal procedimento culminou com o relatório de inspecção tributária constante de fls. 155/173,
cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, recebido pela impugnante no dia 24/03/2009, no
qual se conclui que, tendo em consideração a informação vinculativa referida no ponto 1, a correc-
ção a efectuar no exercício de 2004 ao lucro tributável, ascenderia a €75.500.820,00, porquanto a
tributação teria que ser dada pela totalidade e não na proporção da alienação efectuada em 2006
(Doc. 9 da PI e PAT/RG apensos).
N. Mais consta do referido relatório não ter aplicação a opção pelo regime constante do ar-
tigo 32.º, n.º 8, da Lei n.º 109-B/2001, pois “a parte da diferença positiva entre as mais-valias e as
menos-valias realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001 apenas pode ser antecipadamente inclu-
ída na base tributável de qualquer exercício que seja anterior ao da alienação do correspondente
activo a que está associada e não postecipadamente”, devendo a impugnante, “relativamente à
declaração de rendimentos do ano de 2006, proceder ao acréscimo ao quadro 07 da totalidade
da mais-valia fiscal suspensa associada às partes de capital da B…, no valor de €25.875.028,28,
sendo que, relativamente ao exercício de 2004, não se efectuarão quaisquer procedimentos até
que a liquidação do exercício de 2006 se consolide na ordem jurídica (.) Dado no entanto, que a
A… fez entrega da declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, de substituição, referente ao
exercício de 2006, considerando a totalidade da mais-valia fiscal suspensa associada às partes de
capital da B…, que foram alienadas nesse exercício, no valor antes referido, não se irá proceder
a qualquer correcção relativamente àquele exercício uma vez que a empresa assume a tributação
pela totalidade, da citada mais-valia, (ver folhas 47, Anexo I). Ainda e no que ao exercício de 2004
diz respeito, e dado que a A… não procedeu à entrega da declaração de rendimentos modelo 22,
para este exercício, no sentido de desconsiderar o valor mencionado no campo 276 do quadro 07
da declaração modelo 22, relativamente à opção que efectuou pelo disposto no n.º 8 do artigo 32.º
da Lei 109-B/2001 de 27-12, caso em que a mesma a ser entregue seria convolada em reclama-
ção graciosa da liquidação nos termos do n.º 5 do artigo 59.º do CPPT e caso ainda não venha a
apresentar, nos prazos que a lei estabelece, reclamação ou impugnação judicial a Administração
Fiscal, só efectuará qualquer correcção, após a liquidação do exercício de 2006 se consolidar na
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nossa ordem jurídica, nos termos do artigo 78.º da LGT e dentro dos prazos de Revisão do Acto
Tributário” (Doc. 9 da PI e PAT/RG apensos).
O. No decurso da acção de inspecção, a impugnante entregou declaração modelo 22 de
substituição, referente ao exercício de 2006, recebida no dia 11/02/2009, procedendo à inclusão,
no respectivo campo 276 do quadro 07, da totalidade da mais-valia fiscal associada às partes de
capital detidas na B…, no montante de €25.875.028,28, transpondo o correspondente efeito para a
declaração relativa ao grupo de tributação abrangido pelo regime especial de tributação dos grupos
de sociedades (Doc. 2 da PI e PAT/RG apensos).
P. No dia 29/05/2009, a impugnante apresentou reclamação graciosa desta liquidação, à qual
foi atribuída o n.º 3522200904002075 (Doc. 1 da PI e PAT/RG apensos).
Q. No dia 21/12/2009, a impugnante apresentou a presente impugnação do indeferimento
tácito desta reclamação graciosa (fls. 175).»
9 — O Acórdão do STA datado de 27-10-2010, proferido no processo n.º 0462/10 referido
pelos recorrentes quanto à questão do princípio da supremacia do direito internacional convencional
sobre as normas nacionais, considerou a seguinte matéria de facto como provada:
«1 — O impugnante trabalhou durante 365 dias do ano de 1998 (com excepção do período de
férias anual de 3 semanas) para a empresa C…, L.da, com escritórios em …, n.º …, em Frankfurt,
Alemanha e em Fr. Armbruster, Stuttgart.
2 — No período em que prestou trabalho para a empresa, id. em 1. o impugnante residiu na
Alemanha, provavelmente em …, Leonberg.
3 — Ao abrigo do contrato de trabalho celebrado com a empresa, id. em 1., o impugnante
auferiu, na qualidade de trabalhador por conta de outrem, em 1998, a importância de 46.650,59
marcos alemães, a que correspondem Esc. 4.776.881$00.
4 — Tendo-lhe sido retido na fonte, o valor global de 3.586,31 marcos, a que correspondem Esc.
367.227$00, que pagou ao Estado Alemão como imposto sobre o rendimento por si auferido.
5 — Na declaração Modelo 3, referente ao ano de 1998, apresentada em Portugal pelo ca-
sal, constituído pelos ora impugnantes, foram declarados como únicos rendimentos de ambos os
rendimentos auferidos na Alemanha, pelo ora impugnante (tendo sido igualmente declaradas as
retenções na fonte por este efectuadas, de acordo com o descrito no ponto 4.).
6 — Os ora impugnantes possuem uma residência em Portugal.
7 — Na sequência da apresentação da declaração, id. em 4., vieram os impugnantes a ser
notificados para proceder ao pagamento voluntário do imposto sobre o IRS, relativo ao ano de
1998, no montante de €3.790,07 ou Esc. 759.841$00, cujo prazo legal de pagamento terminava
em 02/08/1999.
8 — Na liquidação, mencionada em 7., não foi deduzido o imposto retido na fonte ao ora im-
pugnante na Alemanha, no valor de Esc. 367.227$00.
9 — Não se conformando com tal liquidação, os ora impugnantes deduziram tempestivamente
reclamação graciosa, que foi indeferida e, na sequência desse indeferimento, a presente impugna-
ção, que deu entrada em tribunal em 20/11/2001.»
10 — O Acórdão do STA datado de 16-06-2010, proferido no processo 46/10 do Pleno
da Secção do CT, referido pelos recorrentes quanto à questão do não cumprimento do princípio
do inquisitório a que os tribunais se encontram adstritos, considerou como provado os seguintes
factos:
1 — A impugnante foi sujeita a uma acção de inspecção, na sequência da Ordem de Serviço
n.º 46887 de 01.02.2000, relativa ao exercício de 1997, tendo sido efectuada uma correcção técnica
ao lucro tributável declarado daquele exercício no valor de 229.816.000$00 (€1.146.317,38), con-
forme identificada no ponto III do relatório de inspecção, junto a fls. 52 a 61 dos presentes autos,
o que se dá por integralmente reproduzido.
2 — Conforme resulta do relatório de inspecção, a referida correcção técnica deriva da não
aceitação como custo fiscal de menos-valias, no valor referenciado no ponto antecedente, por se
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entender, invocando o artigo 23.º do CIRC, não ser o mesmo indispensável para a realização dos
ganhos e proveitos do exercício, invocando o seguinte:
“Em 1990, com escritura de venda efectuada em 1992, a empresa A´..., LDA adquire, por 270
000 contos, todo o capital social da firma B..., LDA, que era de 1.740 contos, tendo sido entretanto
a empresa transformada em sociedade anónima e o capital social aumentado para 5 000 contos
correspondentes a 5 000 acções de valor nominal de 1000$00.
Em 1997 decidiram alienar este activo financeiro por 39 968 contos (constando somente no
Mapa 31 alienação de 4 996 acções) a uma empresa imobiliária denominada C..., SA/ não existindo
relações directas entre ambas, mas indirectas por via de participações cruzadas, gerando, assim,
uma menos-valia fiscal no montante de 229 816 contos, deduzida ao resultado tributável (positivo)
apurado neste exercido.
(...)
Desta análise observou-se que do valor de aquisição inicial no montante de 270 000 contos,
200 000 contos estão registados na contabilidade no Diário de Caixa como pagamentos efectuados
em numerário.
A actividade exercida pela firma A´..., L.da, está relacionada exclusivamente com a trans-
formação/venda de ferro, pelo que suporta custos e obtém proveitos correlacionados com esta
actividade.
A análise desta transacção, tal interesse não se vislumbra, dado que foram adquiridas por
54 000$00, valor exageradamente elevado, acções que estavam valorizadas a 1 000$00, de uma
empresa tecnicamente falida, uma vez que o seu património à data da aquisição era praticamente
nulo, com a justificação de que “... era de extrema importância económica concentrar propriedade
com dimensão para propor um projecto de urbanização às entidades competentes”, o que não se
compreende uma vez que os terrenos onde a firma B..., L.da, exerce a sua actividade são arrenda-
dos e nunca houve a intenção segundo a proprietária dos mesmos, de proceder à sua venda e a
possibilidade de as entidades competentes autorizarem a implementação de qualquer urbanização,
(...)
Como conclusão de tudo o que antes se explanou é nossa convicção de que estas menos-
-valia obtida na transmissão onerosa das acções da firma B´..., SA, (adquiridas por um valor de
54 000$00, quando o seu valor nominal era de 1 000$00) não pode ser considerada como uma
perda tida como indispensável para a manutenção da fonte produtora e ser, assim, aceite como
dedutível para efeitos fiscais, à luz do disposto no art. 23.º do CIRC, devido à evidente ausência
de racionalidade económica desta operação.”
3 — Posteriormente, a impugnante foi sujeita a uma outra acção de inspecção, relativa aos
exercícios de 1998 e 1999, na qual, se considerou que, derivado da correcção efectuada ao exer-
cício de 1997, foi alterado o resultado fiscal declarado, pelo que os prejuízos existentes até este
ano foram absorvidos por esta correcção, pelo que os reportes efectuados para os exercícios de
1998 e 1999 deixaram de ter razão de existir, remetendo para a demonstração do quadro de fls.
48 dos autos — cf. no ponto III do relatório de inspecção, junto a fls. 44 a 49 dos presentes autos,
o que se dá por integralmente reproduzido.
4 — Conclui, então, a Administração Fiscal, que a dedução dos prejuízos, por parte do contri-
buinte, nos exercícios de 1998 e 1999 foi indevida, por inexistente, pelo que a matéria colectável
declarada será corrigida, passando, relativamente ao exercício de 1998, de uma matéria colectável
declarada nula para uma matéria colectável corrigida de 120.345.301$00 (€600.279,83) e, relativa-
mente ao exercício de 1999, de uma matéria colectável declarada de 50.578.836$00 (€252.286,17)
para uma matéria colectável corrigida de 108.403.908$00 (€540.716,41).
5 — Em consequência da correcção supra identificada, foram emitidas as liquidações de
IRC, com os n.os 8310005961, 8310006943 e 8310006830, relativas aos exercícios de 1997, 1998
e 1999, no valor, respectivamente, de €123.057,81 (24.670.875$00), €254.083,91 (50.539.251$00)
e €114.513,75 (22.957.946$00), cuja data limite de pagamento foi fixada em 06.08.2001, relati-
vamente à primeira daquelas liquidações e em 13.08.2001, relativamente às duas restantes (cf.
cópia das referidas liquidações, junta a fls. 28 a 30 dos autos, cujo teor se dá por integralmente
reproduzido).
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6 — Conforme certidão da ora impugnante, junta a fls. 83 a 89 dos autos, esta tem por objecto
social a “Venda de ferro em barra e à exploração de todos os ramos da indústria metalúrgica”.
7 — Conforme certidão da firma B´..., S. A., junta a fls. 198 a 205 dos autos, esta tem por
objecto social o “Comércio e Indústria de Madeiras e de Materiais de Construção”.
8 — Pelo contrato de compra e venda de acções, cuja cópia consta a fls. 215 e 216 dos autos,
os representantes da sociedade B´..., S.A declararam vender à ora impugnante e esta declarou
comprar, por 270.000.000$00, todo o capital social da primeira outorgante.
9 — Pelo contrato de compra e venda de acções, cuja cópia consta a fls. 174 dos autos, a ora
impugnante declarou vender à sociedade C..., SA, por 39.968.000$00, 4996 acções, representativas
do capital social da sociedade B´..., S. A.
10 — Em 05.11.2001, conforme carimbo aposto a fls. 1, a impugnante deduziu a presente
impugnação.
11 — Da admissibilidade do recurso de uniformização
De harmonia com o disposto no n.º 2 do art. 25.º do RJAT (DL n.º 10/2011, de 20/1) a decisão
arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível
de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma
questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo
Supremo Tribunal Administrativo.
A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para unifor-
mização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Adminis-
trativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral (cf. o n.º 3
do mesmo art. 25.º).
O único requisito explicitamente referido para a admissibilidade do recurso para uniformiza-
ção de jurisprudência (152.º do CPTA) é a existência de contradição entre o acórdão recorrido e o
acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
Na ausência de qualquer expresso tratamento legislativo neste âmbito serão assim de manter
os critérios jurisprudenciais já firmados no domínio da LPTA e do ETAF quer relativamente à carac-
terização da questão fundamental sobre a qual deverá existir contradição, quer quanto à verificação
da oposição de julgados.
Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante
o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer alteração legislativa substancial
que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
No que concerne à existência da oposição, exige-se que a mesma norma jurídica tenha sido
interpretada e aplicada diversamente numa idêntica situação de facto, não podendo ser conside-
rada quando relativamente a um dos acórdãos em oposição vier a ser detectada uma divergência
sobre a factualidade apurada que puder ser determinante para a aplicação de um diferente regime
jurídico.
A oposição deverá decorrer de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo
atendível a oposição implícita dos julgados, o que implica que tenha havido julgamento contraditório
sobre questões que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal sobre as quais este carecia de
emitir pronúncia — cf., neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso
Administrativo, Ed. Almedina, pags. 608/609, e, entre muitos outros, acórdãos do Pleno da Sec-
ção de Contencioso Tributário de 05.05.1992, in AP.DR de 29.11.1994, pag. 426, de 18.02.1998,
recurso 28637, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 13.11.2013,
recurso 594/12, de 26.03.2014, recurso 865/13, de 07.05.2014, recurso 60/14, de 25.02.2015,
recurso 964/14, e de 18.03.2015, recurso 525/14, todos in www.dgsi.pt.
Note-se, em todo o caso, que, conforme determina o n.º 3 do artigo 152.º, o recurso não é
admitido se a orientação perfilhada na decisão impugnada estiver de acordo com a jurisprudência
mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
12 — No caso vertente, os recorrentes sustentam, em primeiro lugar, existir contradição de
julgados quanto à questão da interpretação do artigo 59.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário alegando que a sindicada decisão arbitral incorre em oposição de julgados com o Acórdão
do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 20.12.2005, proferido no processo n.º 2/03.
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Alegam os recorrentes que a decisão arbitral sindicada se encontra em manifesta oposição com
a posição assumida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no Acórdão proferido no processo
n.º 2/03, datado de 20.12.2005, no qual se defendeu a tese de que a liquidação efectuada com
base na própria declaração de rendimentos, pode ser alvo de contestação (quanto à sua legalidade)
mediante a apresentação da declaração de substituição.
Argumentam ainda que resulta do acórdão fundamento que sempre que seja apresentada
uma declaração de substituição, ainda que anterior à emanação da liquidação de imposto, a Admi-
nistração Tributária está adstrita ao seu conhecimento, designadamente à apreciação da factuali-
dade constante da declaração de substituição, passando esta, portanto, a valer enquanto veículo
de fixação da factualidade subjacente à liquidação de imposto e, portanto, plenamente sindicável
juntos da Administração Tributária e dos tribunais.
Mais alegam que no caso em apreço se constata que em 9.11.2011 — i.e., antes da emanação
das liquidações de imposto —, a Recorrente procedeu à entrega das declarações de substituição
referentes aos anos de 2008 e 2010, onde alterou elementos factuais relevantes para cada uma
das liquidações de IRS em causa, pelo que a Administração Tributária deveria ter atendido aos
mesmos para efeitos de liquidação de imposto.
E, que se o não fez, fê-lo em manifesto confronto com a jurisprudência do Acórdão fundamento
citado, vício em que também incorreu a decisão recorrida, ao considerar não sindicável a substitui-
ção de declarações pela Recorrente.
12.1 — Entendemos, porém, que não se verifica a aventada oposição.
Vejamos.
Desde logo não ocorre identidade substancial entre as situações fácticas subjacentes ao
acórdão fundamento e à decisão arbitral, sendo também diverso o quadro jurídico de fundo objecto
das decisões em confronto, o que só por si é determinante para a diversidade de soluções jurídicas
encontradas.
No acórdão fundamento — Tribunal Central Administrativo Norte 2/03- estava em causa recurso
interposto contra sentença de 1.ª instância que não conheceu do mérito de impugnação judicial
deduzida tendo em vista a anulação do acto de indeferimento do recurso hierárquico que, por sua
vez, recaíra sobre o acto de indeferimento da reclamação graciosa que o ali impugnante deduziu
com vista à anulação da liquidação de IRS referente ao ano de 1994 em virtude de padecer de
incapacidade permanente, por hipovisão, superior a 60 % e que não fora oportunamente declarada
e considerada naquela liquidação.
Tanto no acto de indeferimento da reclamação como no subsequente acto de indeferimento do
recurso hierárquico, a Administração Tributária (AT) decidiu que o atestado médico que o contribuinte
apresentou com a reclamação para comprovar a sua incapacidade fora emitido em 19.12.95 com
base em critérios definidos pela Direcção-Geral de Saúde que se encontravam já revogados face
à circular normativa n.º 22/DSO de 15/12/95, pelo que esse documento não poderia servir para
comprovar a sua qualidade de deficiente e obter os correspondentes benefícios fiscais.
Na sentença de 1.ª instância não se conheceu do mérito da impugnação por se ter entendido que
tendo a liquidação sido efectuada de acordo com a declaração de rendimentos apresentada, onde
o contribuinte não declarou qualquer incapacidade, não podia vir afirmar, em sede de reclamação
deduzida contra o acto de liquidação, que este padecia de ilegalidade. Pelo que, na óptica do Mm.º
Juiz “a quo”, o contribuinte tinha de proceder à substituição da declaração de rendimentos para
declarar a referida incapacidade, e só depois de efectuada a liquidação com base nesta segunda
declaração podia reagir caso não fosse atendido o correspondente benefício fiscal.
O acórdão fundamento considerou que tal decisão padecia de erro de julgamento porque «ape-
sar de a liquidação se fazer, em princípio, com base nos elementos declarados pelo contribuinte
(cf. art. 76.º n.º 2 do CPT ou art. 59.º n.º 2 do CPPT), a lei permite que quando haja erro de facto
ou de direito nas declarações estas possam ser substituídas dentro de determinados prazos, de
modo a que o erro possa ser suprido (n.º 3 do art. 76.º do CPT ou n.º 3 do art. 59.º do CPPT) ou,
ultrapassados esses prazos, que o contribuinte utilize a reclamação ou a impugnação judicial para
invocar o erro e obter a restituição do imposto a mais liquidado, sem que isso configure um abuso
de direito por contradição com anterior conduta ou por “venire contra factum proprium”.
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Neste contexto ponderou-se no referido aresto que «permitindo a lei expressamente que o acto
tributário da liquidação seja sindicado graciosamente ou contenciosamente com base em qualquer
ilegalidade, conforme decorre do disposto nos artigos 120.º e 97.º do CPT ou dos artigos 99.º e 70.º
do CPPT, não pode ser negada ao contribuinte a possibilidade de vir sindicar, de forma graciosa
ou contenciosa, a liquidação efectuada com base na própria declaração, com fundamento em erro
de facto constante dessa declaração (seja por acção seja por omissão), embora fique, então, com
o ónus de alegar e demonstrar tal erro (1).»
E o acórdão fundamento concluiu que «fora dos casos em que o contribuinte pode ainda
substituir a sua declaração (o que só pode fazer dentro dos prazos e condicionalismos previstos
nos arts. 76.º do CPT ou 59.º do CPPT), tem ainda o direito de deduzir reclamação graciosa, im-
pugnação judicial ou pedir a revisão do acto tributário, demonstrando o erro da anterior declaração
que originou imposto a mais liquidado.»
Em suma na tese do acórdão fundamento o facto de o art. 76.º n.º 4 do CPT (norma vigente à
data da instauração da reclamação) estipular que quando a declaração de substituição é apresentada
mais de 30 dias após o termo do prazo, o contribuinte fica com o ónus de utilizar concomitantemente
dos meios de reclamação graciosa ou impugnação judicial para obtenção da restituição do imposto
a mais liquidado, não significa que ele fique obrigado, para poder reclamar ou impugnar do acto
de liquidação, a apresentar declaração de substituição, pois se considera que a lei não prevê em
parte alguma essa obrigação de apresentação de uma declaração de substituição como condição
de impugnabilidade do acto de liquidação.
Sobre tal questão entendeu o Tribunal Central Administrativo Norte que «o que o preceito
prevê é que nas situações em que a declaração corrigida é apresentada para além de 30 dias após
o termo do prazo legal para a apresentação das declarações, a anulação e restituição do imposto
que a mais tenha sido liquidado por virtude do erro constante da 1.ª declaração só possa ser obtida
se for pedida em processo de reclamação graciosa ou de impugnação. Mas não significa que o
pedido de anulação da liquidação com base em erro na declaração tenha de ser necessariamente
precedida da apresentação de declaração de substituição (2)».
Por isso concluiu o referido Aresto não havia razão para se julgar pela ilegalidade ou extem-
poraneidade da reclamação apresentada pelo então recorrente e que deu causa ao acto cuja
legalidade está em discussão naqueles autos.
Já a decisão arbitral recorrida, depois de definir a situação em causa nos seguintes termos:
«[...] A Requerente e marido apresentaram declaração conjunta de IRS, enquanto agregado
familiar, para os anos de 2008 e 2010, na qual incluíram rendimentos auferidos por aquele no
estrangeiro;
A Requerente e marido estavam convencidos de que, em virtude de serem auferidos no es-
trangeiro e ao serviço de uma ONG, integrada nas Nações Unidas, os rendimentos auferidos por
aquele estariam isentos de tributação em Portugal, pelo que liquidaram o imposto, nas referidas
declarações, em conformidade com aquele seu entendimento;
Confrontados com outro entendimento por parte da AT, a Requerente e marido, em finais
de 2011, apresentaram declarações de substituição das atrás referidas, e procederam à alteração
da residência fiscal do marido da Requerente, reportando a sua declaração a 1/1/2007;
Confrontados com liquidações adicionais de imposto, baseadas nas declarações fiscais ori-
ginariamente por si prestadas, a Requerente e marido apresentaram reclamações graciosas, que
vieram a ser indeferidas.», elegeu como questão fundamental a decidir a de saber se, neste quadro,
os rendimentos auferidos no estrangeiro pelo marido da Requerente nos anos de 2008 e 2010,
deverão, ou não, ser objecto de tributação em Portugal, em sede de IRS.
Sobre tal matéria a decisão arbitral começou por referir que a requerente dirigia sua argumen-
tação à liquidação de IRS do seu agregado familiar, relativa aos anos de 2008 e 2010, corrigidas
oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (pontos 32 e 33 da matéria de facto), relati-
vamente às quais apresentou reclamação graciosa (ponto 34 da matéria de facto); e às declara-
ções de substituição apresentadas relativamente àqueles mesmos anos, e à recusa da Autoridade
Tributária e Aduaneira em receber essas mesmas declarações de substituição (pontos 26, 29 e 30
da matéria de facto).
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E sobre este último acto de recusa de aceitação das declarações de substituição apresen-
tadas pela Requerente, considerou a decisão arbitral que será um acto distinto e autónomo, não
impugnado oportunamente, por qualquer forma, pela Requerente, e que se terá consolidado na
ordem jurídica, mais se consignando que o conhecimento da respectiva legalidade não se insere
no âmbito da competência dos tribunais arbitrais, nos termos do artigo 2.º do RJAT, e que, como
tal, não integraria o objecto dos autos.
Entendeu assim a decisão sindicada que tal objecto corresponderá, nos termos da alínea a)
do artigo 2.º do RJAT, às liquidações de IRS dos anos de 2008 e 2010 do agregado familiar da
Requerente (objecto mediato) e respectivas reclamações graciosas (objecto imediato).
Passando depois a emitir pronúncia sobre a questão decidenda a decisão arbitral considerou
que «Nos termos do artigo 59.º/2 do CPPT, “apuramento da matéria tributável far-se-á com base
nas declarações dos contribuintes, desde que estes as apresentem nos termos previstos na lei
e forneçam à administração tributária os elementos indispensáveis à verificação da sua situação
tributária.”.
Tendo as liquidações impugnadas sido efectivamente feitas com base nas declarações apre-
sentadas pela Requerente e marido, enquanto agregado familiar, limitando-se, unicamente, a AT a
alargar a tributação a rendimentos declarados como isentos, mas que se entendeu não o estarem,
nada haverá a censurar a tais liquidações.»
Mais se ponderou que a impugnação da recusa de substituição das declarações apresentadas,
era um ónus da Requerente e marido, que, face à recusa da Autoridade Tributária e Aduaneira
em aceitá-las, deveriam, oportunamente, ter reagido contra tal recusa de modo a, assistindo-lhes
razão, assegurar que tal substituição operava.
No prosseguimento de tal discurso argumentativo conclui-se que, não tendo operado as decla-
rações de substituição, continuaram na ordem jurídica as primitivas declarações, que, nos termos
da lei, serviram de base às correspondentes liquidações.
E que, com a apresentação da declaração de rendimentos conjunta, nos anos de 2008 e 2010,
o marido da Requerente optou por não afastar a sua condição de residente, decorrente da sua
integração num agregado familiar em que o outro elemento dirigente era residente em Portugal.
Deste modo, concluiu o CAAD que as liquidações impugnadas não enfermam de qualquer erro
de facto ou de direito, designadamente no que diz respeito à tributação como residente do marido
da Requerente nos anos de 2008 e 2010, uma vez que se procedeu a uma correcta aplicação
das normas jurídicas aos factos, ou seja, às circunstâncias de o marido da Requerente, nos anos
referidos, ser casado e não separado judicialmente de pessoas e bens com aquela, dessa forma
integrando com ela um agregado familiar, e de a Requerente ser residente em território nacional.
Constata-se assim que decisão arbitral e o acórdão fundamento se fundaram em pressupos-
tos factuais e processuais bem distintos, que foram determinantes para as decisões em confronto,
sendo também diversas as questões jurídicas de fundo objecto dos acórdãos em confronto.
De facto a doutrina que emana do acórdão fundamento é a de que, fora dos casos em que o
contribuinte pode ainda substituir a sua declaração (dentro dos prazos e condicionalismos previstos
nos arts. 76.º do CPT ou 59.º do CPPT), tem ainda o direito de deduzir reclamação graciosa, im-
pugnação judicial ou pedir a revisão do acto tributário, demonstrando o erro da anterior declaração
que originou imposto a mais liquidado, não deixando também de sublinhar que, nesse caso, ficaria
o contribuinte com o ónus de alegar e demonstrar tal erro.
Ora, no caso vertente, não estava em causa, a impossibilidade de deduzir reclamação gra-
ciosa — que, aliás, foi deduzida — ou de deduzir impugnação judicial ou pedir a revisão do acto
tributário, ou a impossibilidade de demonstrar o erro da anterior declaração que originou imposto
a mais liquidado.
A decisão arbitral teve em conta que os recorrentes apresentaram declaração de substituição,
porém considerou que tendo os requerentes apresentado declarações de substituição que não
foram aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira e não tendo sido em tempo e sede próprios
contestada a recusa da Autoridade Tributária e Aduaneira em receber as declarações em causa,
tal recusa se deverá ter por definitiva.
Ademais considerou a decisão arbitral que o conhecimento da legalidade acto de recusa de
aceitação das declarações de substituição apresentadas, não impugnado oportunamente, por
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qualquer forma, pela Requerente, não se insere no âmbito da competência dos tribunais arbitrais,
nos termos do artigo 2.º do RJAT, e que, como tal, não integrava o objecto dos autos, não deixando
porém de sublinhar que tal objecto corresponderá às liquidações de IRS dos anos de 2008 e 2010
do agregado familiar da Requerente (objecto mediato) e respectivas reclamações graciosas (ob-
jecto imediato), sendo que o que cumpria apurar era se tais liquidações adicionais haviam sido
legalmente efectuadas.
Ou seja, quer na decisão arbitral, quer no Acórdão fundamento se assume que não pode ser
negada ao contribuinte a possibilidade de sindicar, de forma graciosa ou contenciosa, a liquidação
efectuada com base na própria declaração, com fundamento em erro de facto constante dessa
declaração.
Ponto é que se alegue e demonstre esse erro, o que no caso da decisão arbitral, se entendeu
não se verificar.
Do exposto se pode concluir que, no que concerne à questão da interpretação do artigo 59.º
do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não se verifica uma verdadeira oposição de
decisões expressas, já que a questão jurídica decidida no acórdão fundamento e a respectiva ratio
decidendi não têm identidade com o problema considerado nos presentes autos.
Não se verificam assim, quanto a esta questão, os requisitos do recurso para uniformização
de jurisprudência previsto nos arts. 25.º, n.º 2 do RJAT e 152.º do CPTA, pelo que, nesta parte, o
recurso não deve ser admitido.
13 — Da invocada oposição com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de
07/04/2011, proferido no processo n.º 4550/11, no que concerne à obrigatoriedade de a Auto-
ridade Tributária corrigir oficiosamente os elementos cadastrais dos contribuintes, quando
disponha de elementos para o efeito.
Alega a recorrente que a decisão recorrida, ao entender que a comunicação da alteração do
domicílio fiscal do marido da Recorrente, com efeitos a 1.01.2007, não deverá relevar para efeitos
de tributação em sede de IRS, é frontalmente oposta ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo
Sul, no âmbito do processo n.º 4550/11, datado de 07.04.2011, no qual se perfilhou a tese de que a
Administração Tributária está adstrita à rectificação oficiosa do domicílio fiscal dos sujeitos passivos
se dispuser de elementos para o efeito.
Também aqui não ocorrerá a invocada oposição de julgados.
A doutrina que emana do citado acórdão fundamento é a de que o domicílio dos contribuintes
pode e deve ser rectificado oficiosamente com base nos elementos que estavam ao dispor da
administração tributária em observância do disposto no n.º 6 do referido normativo porque se trata
exactamente disso: de um poder-dever, destinado antes do mais a proteger a verdade tributária em
concretização também do dito princípio da colaboração consagrado no artigo 59.º da L.G.T.
Depois de eleger como questão a decidir como a de «saber se, porque o sujeito passivo B...
não efectuou a alteração de morada nos termos do art. 19.º da LGT, não se verificavam «in casu»
os pressupostos para ela e o impugnante serem considerados em união de facto no ano de 2008
nos termos do art. 14.º do CIRS», o Tribunal Central Administrativo Sul concluiu, com base nos
elementos de facto apurados, que «no caso concreto era possível à administração tributária recti-
ficar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos a partir dos elementos ao seu dispor e
que comprovavam a identidade de domicílios, de resto constante do declarado pelos contribuintes
na declaração de rendimentos apresentada.»
No caso vertente a situação factual é bem diversa, como diverso é o enquadramento jurídico
considerado.
Enquanto no acórdão fundamento estava em causa o conceito de domicílio fiscal e a possibi-
lidade da sua rectificação oficiosa por iniciativa da administração tributária, com base no disposto
no artigo 19.º, n.º 6, da LGT (3), se tal decorresse dos elementos ao seu dispor, na decisão arbitral
impugnada estava em causa o conceito de residente em território português e a aplicação do seu
específico regime legal regulado pelo artigo 16.º, n.º 2 do CIRS.
Ponderou o CAAD que existe um regime regra, quanto à determinação da condição de residente,
que passa pela permanência em território nacional por mais de 183 dias num mesmo ano, ou pela
verificação de determinadas condições objectivas, correspondentes à disponibilidade de uma habitação
em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.
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Para além disso, e no que para o caso relevava, relativamente às pessoas integrantes de um
agregado familiar para efeitos de IRS, entendeu-se que existe um regime especial de determinação
da condição de residente em território nacional, que passa pela outorga de tal condição a todos os
elementos do agregado, independentemente da verificação das sobreditas condições, desde que
estas condições se verifiquem relativamente a qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção
do agregado.
Isto porque o n.º 2 do artigo 16.º do CIRS, impõe que são sempre havidas como residentes
em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida
qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
E aplicando à matéria de facto apurada aquele regime legal concluiu que, sendo casado e
não separado de pessoas e bens com a Requerente, o seu marido integrava, nos anos de 2008
e 2010, por força do n.º 3 do artigo 13.º do CIRS o respectivo agregado familiar; que o rendimento
do agregado familiar integrado pela Requerente e marido era, como e enquanto tal, devedor de IRS
pelo conjunto dos rendimentos daqueles, nos anos em referência, nos termos do n.º 3 daquele
mesmo artigo 13.º; e, por fim que, integrando o referido agregado familiar, o marido da Requerente
deveria ser sempre havido como residente em território português, nos termos do artigo 16.º/ 2 do
CIRS aplicável.
Das pronúncias expressas firmadas nas decisões em confronto resulta que se fundaram em
pressupostos factuais bem distintos, aliás não subsumíveis ao mesmo quadro normativo, e que
essa falta de identidade determinou, justamente, a diversidade das soluções jurídicas adoptadas
Não se verifica, pois, também quanto a esta questão, contraditoriedade decisória sobre a
mesma questão fundamental de direito, já que a diferença entre as decisões em confronto radica
num diverso quadro normativo e não numa divergente interpretação do mesmo quadro normativo
neles aplicado.
14 — Da invocada oposição de julgados com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo,
datado de 22/05/2013, proferido no processo n.º 1041/11, quanto à questão da interpretação da
natureza das declarações de rendimentos e sua sindicância judicial;
Neste segmento do recurso argumenta a recorrente que a decisão do Tribunal arbitral, ao não
conhecer da (i)legalidade das liquidações de imposto, por não terem considerado o teor e a factualidade
constante das declarações de substituição apresentadas pela Recorrente em 9.11.2011, é oposta ao
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n.º 1041/11, datado de 22.05.2013,
em que se perfilhou a tese de que o sujeito passivo pode atacar a legalidade da liquidação através da
apresentação da declaração de substituição que, a ser apresentada antes da emanação da liquidação,
deverá ser atendida na liquidação que vier a ser emanada.
Mas também aqui se entende que não ocorre a aventada oposição.
Vejamos.
O Acórdão 1041/11 deste Supremo Tribunal Administrativo tratou, entre outras questões, da
questão de saber se incorria em erro de julgamento a sentença de primeira instância que julgou
que a impugnante, ali recorrente, exerceu de forma intempestiva a opção pelo regime transitório
do n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001 na medida em que a opção por tal regime teria de ser
manifestada em momento anterior ao da alienação do activo objecto de reinvestimento, no sentido
de que a própria declaração fiscal em que o Contribuinte revela a sua escolha teria necessariamente
que ser submetida em momento anterior ao da realização formal da venda projectada.
E na análise de tal questão o referido aresto concluiu que «não resulta do texto legal que a opção
pelo regime transitório previsto no n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001 teria de ser manifestada
em momento anterior ao da alienação do activo objecto de reinvestimento, e nomeadamente que a
própria declaração fiscal em que o contribuinte revelasse a sua escolha teria necessariamente que
ser submetida em momento anterior ao da realização formal da venda projectada».
Adicionalmente, ou como argumento adjuvante, refere-se no acórdão fundamento que a de-
claração inicial do devedor de impostos não tem efeitos constitutivos e a lei permite a impugnação
judicial com fundamento em qualquer ilegalidade, quer ela tenha origem na actuação da AT, quer
no erro do contribuinte na declaração.
Mas num contexto legal em que se teve em conta o disposto no artigo 114.º, n.º 2 do CIRC que
prevê autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido, ou prejuízo fiscal inferior
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ao efectivo, pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de
um ano a contar do termo do prazo legal.
E num contexto factual em que constatou ter sido esse o procedimento utilizado pela recor-
rente, sendo que a declaração de substituição fora também apresentada no prazo legal, o que não
era contestado pela Fazenda Pública, verificando-se, por outro lado, as condicionantes temporais
estabelecidas pelo regime transitório, ou seja: que o acréscimo (50 % da mais-valia antiga) afec-
tasse o resultado fiscal de um exercício anterior (2004, no caso subjudice) ao da alienação (que
ocorreu em 2006), e fosse posterior a 1 de Janeiro de 2001.
Ora, como já atrás se sublinhou no ponto 12.1, a decisão arbitral sindicada teve em conta um
quadro factual bem diverso em que os recorrentes apresentaram declarações de substituição que
não foram aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira e não tendo sido em tempo contestada a
recusa da Autoridade Tributária e Aduaneira em receber as declarações em causa.
E, além do mais, considerou a decisão arbitral que o conhecimento da legalidade acto de recusa
de aceitação das declarações de substituição apresentadas, não impugnado oportunamente, por
qualquer forma, pela Requerente, não se insere no âmbito da competência dos tribunais arbitrais,
nos termos do artigo 2.º do RJAT, e que, como tal, não integrava o objecto dos autos pese embora
não deixasse de exarar que tal objecto corresponderia às liquidações de IRS dos anos de 2008
e 2010 do agregado familiar da Requerente (objecto mediato) e respectivas reclamações graciosas
(objecto imediato), e que cumpria apurar se tais liquidações adicionais haviam sido legalmente
efectuadas.
Constata-se assim que a decisão arbitral e o acórdão fundamento se fundaram em pressu-
postos factuais e processuais bem distintos, o que só por si é determinante para a diversidade
de soluções jurídicas encontradas, pelo que falece, também nesta parte, um requisito do recurso
para uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 25.º, n.º 2 do RJAT e no 152.º do CPTA, a
identidade substancial entre as situações fácticas subjacentes às decisões em confronto.
15 — Da alegada oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/06/2010,
proferido no processo n.º 46/10, no que concerne à questão do eventual não cumprimento do
princípio do inquisitório a que os tribunais se encontram adstritos.
Sustenta-se, alegadamente, no presente recurso para uniformização de jurisprudência de
que a decisão arbitral recorrida ao não conhecer de todos os factos com vista ao apuramento da
situação a que foi chamado a julgar, designadamente o facto de o marido da Recorrente residir
em Itália e ter declarado essa residência (com efeitos retroactivos a 1.01.2007), está em manifesta
oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo
n.º 46/10, datado de 16.06.2010, no qual se entendeu que incumbe ao juiz a direcção do processo
e a realização de todas as diligências que, num critério objectivo, considere úteis ao apuramento
da verdade material subjacente à situação que lhe é colocada a julgar.
O acórdão 46/10 do Supremo Tribunal Administrativo foi proferido em recurso, por oposição
de acórdãos, do aresto do TCAS, de 26-05-2009, que negou provimento a recursos interpostos de
despacho interlocutório e de sentença que por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial
deduzida contra as liquidações de IRC e juros compensatórios dos anos de 1997 a 1999.
Estava em causa uma correcção técnica ao lucro tributável declarado daqueles exercícios
efectuada pela Administração Fiscal e derivada da não aceitação como custo fiscal de menos-
-valias, por se entender, invocando o artigo 23.º do CIRC, não ser o mesmo indispensável para a
realização dos ganhos e proveitos.
Perante a suscitada questão de saber se incorria em erro de julgamento o aresto recorrido que
considerou dispensável a inquirição das testemunhas arroladas, não obstante caber ao contribuinte
o ónus da prova da indispensabilidade dos custos em causa, o acórdão fundamento considerou
ser patente a necessidade de inquirição das testemunhas, em vista da afirmação (ou não) daquela
indispensabilidade e, em suma, da descoberta da verdade, ponderando que para tal a lei concede
ao juiz poderes de direcção do processo e de investigação (princípio do inquisitório — art. 13, n.º 1
do CPPT).
Por sua vez a decisão arbitral sindicada ao apreciar a questão da residência fiscal do marido
da recorrente, considerou, como atrás já se referiu, que o n.º 2 do artigo 16.º do CIRS, impõe que
são sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado
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familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
E que, aplicando à matéria de facto apurada aquele regime legal, o marido da Requerente, que,
integrando o referido agregado familiar, deveria ser sempre havido como residente em território
português, nos termos do artigo 16.º/ 2 do CIRS aplicável.
Não obstante tal conclusão o Tribunal arbitral ponderou também que o regime previsto no
artigo 16.º, n.º 2 do Código do IRS (tributação por via do princípio da residência por dependência)
pode ser afastado no caso de existência de uma norma que revista de natureza especial em relação
àquela, no âmbito de uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação.
Mais se entendeu também que, em face da existência de uma Convenção para Evitar a Dupla
Tributação entre Portugal e a Itália, poderia o marido da Recorrente ter alegado e provado que
deveria ser considerado residente e tributado nesse país, não tendo, contudo, sido esta a opção
do marido da Recorrente, pelo que não iria analisar a questão no âmbito deste prisma.
Com base nesta asserção alega a recorrente que «o tribunal arbitral não podia, pois, o Tribunal
Arbitral, ter antecipado que, de facto, o marido da Recorrente podia não ter sido tributado em Por-
tugal, pelo facto de a Convenção referida assim o determinar, sem extrair todas as consequências
legais desse facto».
Porquanto «o tribunal está adstrito, para além das alegações dos intervenientes, a averiguar
e proceder às diligências necessárias com vista à descoberta da verdade (cf. a respeito JORGE
LOPES DE SOUSA, op. cit., Volume I, página 173 e seguintes)».
E «nessa medida, ao não conhecer de todos os factos com vista ao apuramento da situação
a que foi chamado a julgar, com a consequente resolução ao nível do Direito, a decisão do Tribunal
Arbitral está em manifesta oposição com o acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo,
proferido no âmbito do processo n.º 46/10, datado de 16.06.2010».
Argumenta que «a violação do princípio do inquisitório acima mencionada resulta do facto de
o Tribunal Arbitral não ter conhecido, como deveria, os elementos de facto trazidos ao processo
pela documentação junta pela Recorrente, os quais traduziam, em relação ao ano de 2010, uma
ligação efectiva e actual ao Estado italiano, pelo que deveria ter sido considerado residente em
Itália, à luz do disposto no artigo 4.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre
Portugal e Itália».
E que, assim, ao não conhecer de toda a situação factual — e reflectir a mesma ao nível do
Direito aplicável, a decisão recorrida adoptou uma posição oposta à posição assumida no Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 46/10, datado de 16.06.2010, que
sufragou a posição de que incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as dili-
gências que, num critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade material subjacente
à situação que lhe é colocada a julgar.
Todavia entendemos que, também aqui, não se verifica a apontada oposição de julgados.
Decorre dos arts. 99.º, n.º 1, da LGT e 13.º, n.º 1 do CPPT, que para além das diligências re-
queridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem
úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode
conhecer. Trata-se da consagração do princípio da oficialidade, que se consubstancia na atribuição
ao juiz de poderes para dirigir o processo e do princípio da investigação ou do inquisitório, que con-
siste na atribuição do poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta
da verdade — cf. Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário,
Áreas Edit., 6.ª edição, Vol. 1, pag.164 e Vol. 2, pags. 254 e 260.
Ora resulta dos autos que o marido da requerente residia em Itália desde Novembro de 2009 — cf.
probatório, pontos 12 e 13 e certificado de residência emitido pela Secção Consular da Embaixada
de Portugal em Roma, junto a fls. 208 (documento n.º 5).
Isso mesmo foi admitido pela decisão arbitral recorrida ao consignar que «a questão da con-
dição de residente ou não residente é matéria fáctica, no sentido de que decorre de factos que ou
se verificaram ou não, e não uma questão de opção. Em coerência, tal questão há-de ser dirimida
em função do que ocorreu ou não em determinado ano, e não em funções de opções ou decisões
posteriores dos interessados, ainda que, de um ponto de vista jurídico, essas opções ou decisões
possam ter determinados efeitos, já que, mesmo assim, não terão a virtualidade de alterar factos
passados.»
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E também ao considerar que «Sob esta perspectiva, faria sentido a alegação da Requerente
e marido, segundo a qual este, de facto, não seria residente em território nacional.»
Porém entendeu a decisão recorrida que «em face ao quadro normativo em questão (4), o
marido da Requerente era, à data dos factos tributários em apreço, de facto, residente em Portugal,
na medida em que integrava um agregado familiar em que um dos elementos dirigentes ali residia».
Ou seja a decisão arbitral optou por não enquadrar toda a matéria de facto alegada e provada
à luz da eventual aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal
e a Itália, e nessa medida poderá ter incorrido (5), como adiante se verá, em eventual erro de julga-
mento, determinante de anulabilidade da decisão arbitral, por não aplicação de normas do direito
internacional a que o estado português está adstrito ao abrigo do princípio do primado do direito
internacional a que aludem o artigo 8.º da CRP e o artigo 1.º da LGT.
Consideramos, porém, que não se verifica, quanto esta questão, e tal como delimitada pelos
recorrentes, violação do princípio do inquisitório, uma vez que não está em causa a preterição de
diligências necessárias para a descoberta da verdade, mas sim um eventual erro de julgamento
na aplicação do direito.
Daí que se conclua que, também quanto a esta questão, não ocorre a invocada oposição com
o acórdão fundamento.
16 — Da suscitada oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado
de 16/06/2010, proferido no processo n.º 462/10 (acórdão fundamento), no que concerne ao
princípio da supremacia do direito internacional convencional sobre as normas nacionais.
Alega a recorrente que a decisão do Tribunal Arbitral, ao não apreciar a aplicação ao caso sub
judice das normas de direito internacional abstractamente aplicáveis na determinação da categoria
de residente, designadamente o artigo 4.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada
entre Portugal e Itália, está em manifesta oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal Adminis-
trativo, proferido no processo n.º 462/10, datado de 27.10.2010, no qual se perfilhou a tese de que
o princípio de residência por dependência, acolhido no artigo 16.º, n.º 2 do Código do IRS, não
pode sobrepor-se ao conceito convencional de residência constante nas Convenções para Evitar
a Dupla Tributação celebradas por Portugal.
Mais alega que, analisando a situação familiar do marido da Recorrente e, ainda, dos seus
interesses vitais, pessoais e económicos, verifica-se que, em relação ao ano de 2010, o marido
da Recorrente deveria ter sido considerado como residente fiscal em Itália, à luz do artigo 4.º da
Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e aquele país e em estrito
cumprimento do princípio do primado do direito internacional a que alude o artigo 8.º da Constitui-
ção da República Portuguesa e, como tal, o princípio da residência por dependência, previsto no
artigo 16.º, n.º 2 do Código do IRS não poderá ser aplicável ao caso em apreço.
Vejamos se ocorre a apontada oposição.
O Acórdão 462/10 do Supremo Tribunal Administrativo (acórdão fundamento) foi proferido em
recurso interposto pela Fazenda Pública de decisão de primeira instância que julgou procedente
impugnação judicial de liquidação de IRS e, louvando-se, essencialmente, na doutrina dos acórdãos
do STA de 25/03/2009 e de 8/07/2009, proferidos nos processos n.os 68/09 e 382/09, respectivamente,
considerou, em síntese, que tendo o Impugnante marido sido sujeito a imposto sobre o rendimento
de trabalho dependente na Alemanha, por aí ter residido e trabalhado durante o ano de 1998, onde
auferiu esse único rendimento, deve considerar-se residente nesse país para efeitos de aplicação
da Convenção, independentemente de manter casa de habitação em Portugal e de o seu cônjuge
e demais membros do agregado familiar se encontrarem nela a residir, por força da aplicação do
artigo 4.º, n.º 1 da CDT Portugal/Alemanha, assim ficando afastada a regra contida no artigo 16.º,
n.º 2, do CIRS em relação a este cidadão português.
Após delimitar a questão decidenda como sendo a de saber se o Impugnante devia ser con-
siderado residente em território português ou em território alemão para efeitos de aplicação da
Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e a República da Alemanha em
matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital (doravante CDT Portugal/Alemanha),
aprovada para ratificação pela Lei n.º 12/82, de 3 de Junho, o Acórdão 462/10 veio a concluir que
o impugnante marido era, para efeitos de aplicação da mencionada Convenção, residente na Ale-
manha e não em Portugal.
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A doutrina que emana do acórdão fundamento, sufragando a jurisprudência já exarada no Acór-
dão 68/09 de 25.03.2009, é de que, embora a Convenção para evitar a dupla tributação celebrada
entre Portugal e a República da Alemanha remeta a definição do conceito convencional de residên-
cia para a legislação interna dos Estados contratantes, essa remissão pressupõe que a análise da
questão da residência seja feita individualmente, pessoa a pessoa, abstraindo da situação familiar
do sujeito em causa, pois a qualidade de residente para efeitos convencionais tem de ser aferida
por critérios que exprimam uma ligação efectiva ao território do Estado, não sendo atendível um
mero critério de «residência por dependência» como o constante do artigo 16.º n.º 2 do CIRS.
Assim, sublinha o referido aresto, o conceito de «residência por dependência», acolhido no
artigo 16.º n.º 2 do CIRS, não pode sobrepor-se ao conceito convencional de residência constante
do artigo 4.º da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e a República da
Alemanha, dada a supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário consagrada
no artigo 8.º da CRP.
Já o Tribunal Arbitral, ao apreciar a questão da residência fiscal do marido da recorrente,
considerou que o n.º 2 do artigo 16.º do CIRS impõe que são sempre havidas como residentes
em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida
qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo. E, aplicando à matéria de facto
apurada aquele regime legal, concluiu que o marido da Requerente, integrando o referido agre-
gado familiar, deveria ser sempre havido como residente em território português, nos termos do
artigo 16.º/2 do CIRS aplicável.
E ponderando que, em face da existência de uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação
entre Portugal e a Itália poderia o marido da Recorrente ter alegado e provado que deveria ser con-
siderado residente e tributado nesse país, concluiu o tribunal arbitral não ser de analisar a questão
no âmbito deste prisma «por não ter sido esta a opção do marido da Recorrente».
Ora, como já atrás se referiu, no caso sub specie resulta do probatório que o marido da re-
querente residia em Itália desde Novembro de 2009.
Mais se constata dos autos que a requerente alegara na petição que deu origem ao processo
arbitral que o seu marido, por ser não residente fiscal em Portugal, optou por exercer a opção pre-
vista no artigo 16.º, n.º 3 do Código do IRS, na medida em que não tem qualquer ligação, ao nível
dos rendimentos que aufere, com o território nacional, vivendo mais de 183 dias em Itália; que não
permaneceu em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados; que a sua acti-
vidade não é exercida em território português, nem tem qualquer ligação profissional a Portugal,
situação que ficou amplamente provada documentalmente; e que os seus rendimentos não foram
obtidos em território português, tendo sido exclusivamente obtidos no estrangeiro — cf. súmula da
pretensão da requerente no ponto 6 da decisão arbitral, a fls. 48 e 49 dos autos.
Não se pode, pois, concluir que a questão não tenha sido suscitada, sendo certo que, como
já atrás se referiu, nos processos de impugnação judicial, os tribunais podem conhecer de vícios
geradores de mera anulabilidade quando a lei assim o determinar ou tal resulte de normas de ca-
tegoria superior (designadamente, normas constitucionais ou de direito comunitário) (6).
Ora as normas convencionais de direito internacional prevalecem sobre o direito interno, por
força do primado do direito internacional nos termos dos arts. 8.º da CRP e 1.º, n.º 1 da LGT.
Do exposto resulta claro que, ao não apreciar a aplicação ao caso sub judice das normas de
direito internacional abstractamente aplicáveis na determinação da categoria de residente, desig-
nadamente o artigo 4.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e
Itália, com vista ao apuramento do Estado da residência efectiva do marido da Recorrente, a decisão
arbitral, proferida num quadro factual muito semelhante, está em oposição com a jurisprudência
firmada no acórdão fundamento no sentido de que conceito de «residência por dependência»,
acolhido no artigo 16.º n.º 2 do CIRS, não pode sobrepor-se ao conceito de residência resultante
de disposições convencionais que seguem o artigo 4.º da Convenção Modelo da OCDE, dada a
supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário consagrada nos artigos 8.º
da CRP e 1.º, n.º 1 da LGT.
Ocorre assim contradição “sobre a mesma questão fundamental de direito” entre a decisão
arbitral e este acórdão fundamento — 462/10 —, dado haverem firmado interpretações divergen-
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tes do mesmo regime normativo e mostram-se preenchidos os demais pressupostos exigidos pelo
art. 152.º do CPTA para a admissão do recurso, pelo que se impõe passar ao seu conhecimento.
17 — Do mérito do recurso
Insurge-se a recorrente contra o entendimento e julgamento firmado na decisão arbitral, por-
quanto considera que, analisando a situação familiar do marido da Recorrente e, ainda, dos seus
interesses vitais, pessoais e económicos, se verifica que, em relação ao ano de 2010, o marido
da Recorrente deveria ter sido considerado como residente fiscal em Itália, à luz do artigo 4.º da
Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e aquele país e em estrito
cumprimento do princípio do primado do direito internacional a que alude o artigo 8.º da Constitui-
ção da República Portuguesa e, como tal, o princípio da residência por dependência, previsto no
artigo 16.º, n.º 2 do Código do IRS não poderá ser aplicável ao caso em apreço.
Vejamos então, fazendo uma prévia referência ao quadro normativo aplicável.
O artigo 16.º do CIRS, na redacção vigente à data dos factos, dispunha o seguinte:
«N.º 1 — São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os
rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano,
de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência
habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam
ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do
Estado Português.
2 — São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem
o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção
do mesmo.
3 — A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode
ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que
efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas
e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos
rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do
artigo 18.º (Redacção da Lei n.º 60-A/2005 de 31 de Dezembro) (…)».
Por seu turno o artigo 4.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Por-
tugal e a Itália (aprovada pela Lei n.º 10/82 de 10 de Junho) determina que:
«1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado contratante» signi-
fica qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido
ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza
similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado
apenas relativamente ao rendimento de fontes situadas nesse Estado.
2 — Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os
Estados contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:
a) Será considerada residente do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua
disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será
considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e
económicas (centro de interesses vitais);
b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se
não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada
residente do Estado em que permanece habitualmente;
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c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente
em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades
competentes dos Estados contratantes resolverão o caso de comum acordo (…).»
E o artigo 15.º, n.º 1 da mesma Convenção dispunha ainda o seguinte:
«1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º, os salários, ordenados e
remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado contratante só
podem ser tributado nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado con-
tratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas
nesse outro Estado.»
A questão objecto de divergência, relativa à aplicação do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IRS
(residência por dependência — critério atributivo de residência constante da lei interna) e da sua
compatibilidade com as disposições convencionais que seguem o artigo 4.º da Convenção Modelo
da OCDE, não é nova neste Supremo Tribunal e foi já objecto de tratamento, para além do acórdão
fundamento, pelo menos, nos Acórdãos 68/09, de 25.03.2009, 382/09, de 08.07.2009, 461/10, de
08.09.2010, 882/10, de 12.01.2011 e 876/10 de 24.02.2011, que sobre a mesma emitiram pronúncia
em sentido uniforme.
Fazendo uma síntese da doutrina que veio a ser defendida nestes arestos assim se sublinhou
no citado Acórdão 382/09: «O conceito de residência (fiscal) para efeitos de direito interno será
plenamente aplicável nas situações que apenas apresentem conexão com a ordem jurídica nacional
ou nas situações em que, havendo embora conexão com outra ordem Jurídica, não há vinculação
por via convencional do Estado Português com o Estado com o qual essa conexão se verifica. Não
é esse o caso da Alemanha, como se sabe, que celebrou com Portugal Convenção contra a Dupla
Tributação. Assim, nas relações entre Portugal e a Alemanha em matéria de impostos sobre o
rendimento e sobre o capital é o conceito convencional de residência que deve prevalecer, por via
da supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário (artigo 8.º da Constituição
da República Portuguesa; Cfr. JOSÉ CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 5.ª ed., Coimbra, Almedina,
2009, p. 104).
Embora os conceitos de residência (fiscal) para efeitos convencionais e para efeitos fiscais
internos não se confundam, a CDT Portugal/Alemanha, seguindo o Modelo de Convenção da OCDE
(art. 4.º, n.º 1 do MCOCDE), remete a definição do conceito convencional de residência para a le-
gislação interna dos Estados contratantes. Esta remissão, não significa contudo, como esclarece a
melhor doutrina (cf. ALBERTO XAVIER, Direito Tributário Internacional, 2.ª ed, Coimbra, Almedina,
2007, p. 291), uma remissão incondicional.
Desde logo, pressupõe que a análise da questão da residência seja feita individualmente,
pessoa a pessoa, abstraindo da situação familiar do sujeito em causa.»
Nesta mesma linha de entendimento e de interpretação quanto à compatibilidade do critério
atributivo de residência constante da lei interna (n.º 2 do artigo 16.º do Código do IRS) com as
disposições convencionais que seguem o artigo 4.º da Convenção Modelo da OCDE, se havia
manifestado a doutrina, nomeadamente, ALBERTO XAVIER, op. cit., p. 291; MANUEL PIRES, «Ar-
tigo 16.º, n.º 2 do CIRS e as Convenções destinadas a Evitar a Dupla Tributação», in Estudos em
Memória do Professor Doutor António Marques do Santos, vol. II, Coimbra, Almedina, 2005, p. 595;
GUSTAVO LOPES COURINHA, «Ainda a propósito da tributação dos trabalhadores portugueses
na Alemanha — Algumas notas», Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano I, n.º 1 (Prima-
vera), 2008, pp. 292/293 e doutrina estrangeira citada a nota 6 da p. 292); RUI DUARTE MORAIS,
«Dupla tributação internacional em IRS: Notas de uma leitura em jurisprudência», Revista de Fi-
nanças Públicas e Direito Fiscal, ano I, n.º 1 (Primavera), 2008, pp. 116/117 e MARIA MARGARIDA
CORDEIRO MESQUITA, As Convenções sobre Dupla Tributação, Lisboa, 1998, p. 85.
É esta jurisprudência e doutrina que aqui se reitera e se renova, por com a respectiva funda-
mentação concordarmos integralmente.
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Assim, analisado, no que releva para a discussão, o quadro legal a atender, forçoso é concluir
que o conceito de «residência por dependência», acolhido no artigo 16.º n.º 2 do CIRS, não pode
sobrepor-se ao conceito de residência resultante disposições convencionais que seguem o artigo 4.º
da Convenção Modelo da OCDE, nomeadamente o artigo 4.º da Convenção para Evitar a Dupla
Tributação celebrada entre Portugal e Itália.
É o conceito convencional de residência que deve prevalecer, dada a supremacia do direito
internacional sobre o direito interno ordinário consagrada nos artigos 8.º da CRP e 1.º, n.º 1 da LGT.
Por isso havemos de concluir, desde já, pelo desacerto da decisão arbitral recorrida quer ao não
apreciar a aplicação ao caso sub judice das normas de direito internacional abstractamente aplicáveis
na determinação da categoria de residente, designadamente o artigo 4.º da Convenção para Evitar a
Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Itália, com vista ao apuramento do Estado da residência
efectiva do marido da Recorrente, quer na análise do quadro factual apurado nos autos no que respeita
à situação familiar daquele e, ainda, dos seus interesses vitais, pessoais e económicos.
Na verdade o tribunal arbitral errou ao considerar que o n.º 2 do artigo 16.º do CIRS, impõe
que são sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o
agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção
do mesmo e que, aplicando à matéria de facto apurada aquele regime legal, relativamente ao ano
de 2010, o marido da Requerente, integrando o referido agregado familiar, deveria ser sempre
havido como residente em território português.
E errou também ao considerar que “uma vez que à data mantinha em Portugal uma habitação
com intenção de a utilizar como residência habitual (a sua residência familiar) e integrava um agre-
gado familiar com a Requerente sua esposa, os rendimentos do marido da Requerente deveriam
ser tributados conjuntamente com os desta”.
Como já ficou exarado no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 24.02.2011,
recurso 876/10, citando MANUEL FAUSTINO em «Os Residentes no Imposto sobre o Rendimento
Pessoal (IRS) Português» (CTF, n.º 424, p. 124), o referido critério legal «exige a reunião do “corpus”
e do “animus”. [...] um “corpus”, constituído por um local de residência, associado a um “animus”,
que consiste na “intenção” de a manter e ocupar como residência habitual [...]», pelo que, prossegue
o citado autor (op. cit.. p. 125) «[...] ao integrar-se na previsão a manutenção e ocupação dessa
casa como residência habitual desde logo se excluem da condição de residentes os que dispõem
em Portugal de uma simples habitação secundária (desde que nela não permaneçam mais de
183 dias por ano) ou de férias, bem como aqueles que, nomeadamente os emigrantes, dispondo
aqui de uma habitação que poderão vir a ocupar como sua residência habitual quando, em defi-
nitivo, regressarem a Portugal, apenas a ocupam por ocasião das suas férias ou em deslocações
pontuais e fortuitas. Não parece, pois, lícito considerar que um emigrante é residente em território
português pelo simples facto de ele, em 31 de Dezembro de cada ano, dispor em Portugal de uma
casa de habitação, retirando daí, e da sua condição de emigrante — a intenção “de a vir a ocupar”
como sua residência habitual. A intenção que a lei exige não é uma intenção para o futuro, é, desde
logo, uma intenção imediatista, para o presente (7) [...]».
No caso, como se viu, mostram os autos que o marido da recorrente residia em Itália desde No-
vembro de 2009, a sua actividade não era exercida em território português, nem tem qualquer ligação
profissional a Portugal e os seus rendimentos não foram obtidos em território português, tendo sido exclu-
sivamente obtidos no estrangeiro — cf. probatório, pontos 12, 13, 14 e certificado de residência emitido
pela Secção Consular da Embaixada de Portugal em Roma, junto a fls. 208 (documento n.º 5)
Embora os conceitos de residência (fiscal) para efeitos convencionais e para efeitos fiscais
internos não se confundam, a CDT Portugal/Itália, seguindo o Modelo de Convenção da OCDE
(art. 4.º, n.º 1 do MCOCDE), remete a definição do conceito convencional de residência para a
legislação interna dos Estados contratantes. Ora, esta remissão, não significa contudo, como es-
clarece a melhor doutrina e a jurisprudência citada, uma remissão incondicional.
Desde logo, pressupõe que a análise da questão da residência seja feita individualmente,
pessoa a pessoa, abstraindo da situação familiar do sujeito em causa.
No caso subjudice resulta do exposto que não se verificavam no ano em causa (2010) e em
relação ao recorrente X…, individualmente considerado, nenhum dos critérios de que a lei fiscal
portuguesa — artigo 16.º n.º 1 do Código do IRS —, faz depender a atribuição da qualidade de
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residente para efeitos de IRS, sendo esses critérios, e não quaisquer outros (como o da alegada
“residência por dependência”, ou o decorrente do preenchimento como residente da declaração
de IRS), os atendíveis, embora com limitações, para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 4.º da
Convenção contra a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Itália (aprovada para ratificação
pela Lei n.º 10/82, de 1 de Junho).
Procede, por isso o recurso nesta parte, já que se julga ilegal a atribuição da qualidade de
residente em território português que a Administração fiscal imputou ao recorrente X… e na qual
fundou a sua pretensão de tributar os rendimentos do trabalho dependente por ele auferidos na
Itália no ano de 2010, em violação dos artigos 4.º n.º 1 e 15.º da referida Convenção.
18 — Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso
Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
A) Não tomar conhecimento do mérito do recurso, quanto às questões suscitadas nos pon-
tos 12, 13, 14, e 15 e quanto à invocada oposição de julgados com os Acórdãos do Tribunal Central
Administrativo Norte, no processo n.º 02/03, do Tribunal Central Administrativo Sul no processo
n.º 4550/11 e do Supremo Tribunal Administrativo nos processos n.os 1041/11 e 46/10, pela não
verificação dos respectivos pressupostos substantivos.
B) Conceder parcial provimento ao recurso quanto à invocada oposição com o Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16/06/2010, proferido no processo n.º 462/10 e, em
consequência, anular neste segmento a decisão arbitral e, julgando parcialmente procedente o
pedido de pronúncia arbitral, anular a liquidação de IRS sindicada, referente ao ano de 2010, e
respectivos juros compensatórios, uniformizando a jurisprudência do seguinte modo:
«O conceito de «residência por dependência», acolhido no artigo 16.º n.º 2 do CIRS, não pode
sobrepor-se ao conceito convencional de residência constante do artigo 4.º da Convenção contra a
Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Itália (aprovada para ratificação pela Lei n.º 10/82, de
1 de Junho), dada a supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário consagrada
nos artigos 8.º da CRP e 1.º, n.º 1 da LGT».
Custas pelos recorrentes, na proporção do decaimento.
Notifique-se e publique-se [art. 152.º, n.º 4, do CPTA].
(1) Sublinhado nosso.
(2) Sublinhado nosso.
(3) Na redacção então em vigor.
(4) Artigo 16.º, n.º 2, do CIRS.
(5) Nos processos de impugnação judicial, os tribunais podem conhecer de vícios geradores de mera anulabilidade
quando a lei assim o determinar ou tal resulte da aplicação de normas de categoria superior (designadamente, normas
constitucionais ou de direito comunitário) — vide Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo
Tributário, Áreas Edit., 6.ª edição, Volume I, pág. 185.
(6) Ver neste sentido Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit.,
6.ª edição, Volume 1, pág. 185.
(7) Sublinhados nossos.
Lisboa, 4 de março de 2020. — Pedro Manuel Dias Delgado (relator) — José Gomes Cor-
reia — Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva — Joaquim Manuel Charneca Condes-
so — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos — Aníbal Augusto Ruivo Ferraz — Paulo José Rodri-
gues Antunes — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Francisco António Pedrosa de Areal
Rothes — Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.
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