Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 82/2026
- Data
- 2026-04-07
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Redenomina e regulamenta o Fundo para a Mobilidade e Transportes
Texto integral (4643 palavras)
Decreto-Lei n.º 82/2026
«Artigo 12.º
Fundo para a Mobilidade e Transportes
O Fundo para a Mobilidade e Transportes destina-se a auxiliar o financiamento das autoridades
de transporte, bem como a promover a mobilidade e funciona sob tutela do membro do Governo res-
ponsável pela área da mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2026, de 7 de abril.»
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Artigo 3.º
Regulamento do Fundo para a Mobilidade e Transportes
É aprovado o Regulamento do Fundo para a Mobilidade e Transportes, em anexo ao presente
decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Referências legais
Todas as referências legais e regulamentares feitas ao Fundo para o Serviço Público de Transporte
consideram-se feitas ao Fundo para a Mobilidade e Transportes.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria n.º 359-A/2017, de 20 de novembro, alterada pela Portaria n.º 41/2019, de 30 de janeiro;
b) O Despacho n.º 3741/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 13 de abril
de 2018.
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
1 — O Regulamento do Fundo para a Mobilidade e Transportes aplica-se aos procedimentos ini-
ciados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 18.º do Regulamento do Fundo para
a Mobilidade e Transportes aplica-se aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor do pre-
sente decreto-lei e que se encontrem pendentes.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de janeiro de 2026. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 18 de março de 2026.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 82/2026
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 23 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regulamento do Fundo para a Mobilidade e Transportes
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Fundo para a Mobilidade e Transportes previsto no artigo 12.º do anexo à Lei n.º 52/2015, de
9 de junho, doravante designado por Fundo, destina-se a auxiliar o financiamento das autoridades de
transporte, bem como a promover a mobilidade e funciona sob tutela do membro do Governo respon-
sável pela área da mobilidade.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, e goza de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial e personalidade judiciária.
Artigo 3.º
Finalidade
O Fundo tem como finalidades:
a) Contribuir para o financiamento e o funcionamento das autoridades de transportes;
b) Apoiar a capacitação organizativa e técnica das autoridades de transportes;
c) Apoiar as iniciativas de articulação entre autoridades de transportes;
d) Apoiar a investigação e desenvolvimento e a disseminação de sistemas de transportes inteligentes;
e) Apoiar estudos de planeamento, implementação e monitorização de sistemas de transportes;
f) Promover, participar e apoiar ações coordenadas destinadas a melhorar a segurança, a qualidade
e a sustentabilidade, no âmbito da mobilidade e dos transportes;
g) Contribuir para a descarbonização e digitalização do setor da mobilidade, sem prejuízo das
atribuições do Fundo Ambiental nestas matérias;
h) Apoiar o desenvolvimento sustentável do transporte de mercadorias;
i) Fomentar o transporte ferroviário de mercadorias;
j) Apoiar o sector da logística urbana;
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k) Apoiar projetos de intermodalidade;
l) Promover, participar e apoiar a melhoria da imagem do transporte público;
m) Apoiar o desenvolvimento de projetos relativos à mobilidade ativa e modos suaves de transporte;
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n) Apoiar outras rubricas que venham a ser identificadas por despacho do membro do Governo
responsável pela área da mobilidade, dentro dos limites definidos no plano plurianual de atividades
do Fundo.
Artigo 4.º
Gestão e competências
1 — A gestão do Fundo cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), através
do seu conselho diretivo, na concretização das orientações estratégicas aprovadas nos termos do
artigo 10.º
2 — No exercício das competências de gestão, cabe ao conselho diretivo do IMT, I. P.:
a) Cumprir e executar as orientações do membro do Governo responsável pela área da mobilidade;
b) Elaborar as propostas de regulamentos necessárias ao funcionamento do Fundo, com vista
à sua aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da mobilidade;
c) Aprovar os manuais de procedimentos internos e para os beneficiários dos apoios a atribuir;
d) Elaborar, propor à aprovação do membro do Governo responsável pela área da mobilidade
e publicar o programa de avisos para apresentação de candidaturas;
e) Elaborar e propor à aprovação do membro do Governo responsável pela área da mobilidade
o plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas, dentro dos limites financeiros estabe-
lecidos no plano plurianual de atividades do Fundo;
f) Apreciar os montantes dos apoios a atribuir contemplados no plano anual de atribuição de
apoios e autorizar os respetivos pagamentos;
g) Verificar se o beneficiário tem capacidade administrativa, financeira e operacional para cumprir
as condições definidas para a atribuição do apoio, de acordo com os critérios do programa de avisos,
quando aplicável;
h) Verificar se o objeto da candidatura ou do pedido de apoio tem enquadramento nas elegibilidades
específicas, adequação técnica para prossecução dos objetivos e finalidades específicas visadas, bem
como viabilidade e sustentabilidade económica e financeira, quando aplicável;
i) Outorgar os contratos de que o Fundo seja parte, incluindo os relativos à atribuição de apoios;
j) Assegurar o acompanhamento da execução do contrato relativo à atribuição do apoio, incluindo
o pagamento das despesas apresentadas e comprovadas pelos beneficiários, bem como a sua con-
formidade com a legislação e regulamentação aplicáveis;
k) Garantir que os beneficiários utilizam um sistema contabilístico separado para todas as tran-
sações relacionadas com o apoio;
l) Aprovar o financiamento de projetos no âmbito das finalidades prosseguidas pelo Fundo, mediante
prévia cabimentação orçamental, nos termos referidos no presente Regulamento;
m) Elaborar até 31 de julho, o plano plurianual de atividades do Fundo para os dois anos seguin-
tes, o qual deve ser remetido para aprovação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, das autarquias locais e da mobilidade, após processo de consulta prévia, pelo prazo de 10 dias
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úteis, às autoridades de transporte beneficiárias;
n) Aprovar relatórios semestrais de gestão do Fundo e remetê-los, no prazo de 15 dias após
o período a que respeita, ao membro do Governo responsável pela área da mobilidade;
o) Aprovar os formulários de candidaturas e de pedidos de pagamento;
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p) Elaborar e submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, das autarquias locais e da mobilidade, o relatório de atividades e contas;
q) Estabelecer relações institucionais em nome do Fundo com as entidades relevantes à pros-
secução dos seus objetivos, nomeadamente as autoridades de transporte, operadores de transporte
e entidades reguladoras;
r) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos, mediante prévia cabimentação orçamental,
e assunção de responsabilidades do Fundo;
s) Verificar junto dos serviços e entidades competentes a conformidade dos apoios com as normas
de direito europeu e nacional da concorrência.
3 — As competências previstas nos números anteriores são delegáveis, sem que essa delegação
implique aumento de despesa.
4 — O Fundo é dirigido por um diretor, equiparado para todos os efeitos a cargo de direção inter-
média de 1.º grau.
Artigo 5.º
Apoio técnico, administrativo e logístico e respetivos encargos
O apoio técnico, administrativo e logístico e os respetivos encargos associados são prestados
e suportados pelo IMT, I. P.
Artigo 6.º
Contabilidade, documentos previsionais e de prestação de contas e transparência
1 — A contabilidade do Fundo respeita o Plano de Contas em vigor para as entidades desta natu-
reza, podendo dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo de dinheiros
e outros ativos públicos.
2 — Os documentos previsionais do Fundo, preparados nos termos do disposto no número ante-
rior, devem ser elaborados até 30 de setembro do ano civil anterior ao que respeita e remetidos, para
aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais
e da mobilidade.
3 — A modificação dos documentos previsionais, elaborados nos termos do disposto no número
anterior, pode ocorrer cumpridos os requisitos legais, em qualquer momento por iniciativa do gestor do
Fundo ou por solicitação do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
4 — Os documentos de prestação de contas do Fundo, preparados nos termos do disposto no n.º 1,
incluindo uma descrição financeira dos apoios atribuídos e a apreciação da atividade desenvolvida por
comparação com a prevista, devem ser elaborados até 15 de abril do ano seguinte a que respeitam
e remetidos para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das
autarquias locais e da mobilidade.
5 — A contabilidade do Fundo e do IMT, I. P., deve ser organizada de modo a permitir uma clara
identificação de quaisquer fluxos financeiros entre eles e da respetiva natureza.
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Artigo 7.º
Receitas do Fundo
1 — Constituem receitas do Fundo:
a) As dotações previstas no Orçamento do Estado em cada ano;
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b) Os apoios atribuídos pelo Fundo Ambiental em cada ano;
c) O produto de doações, heranças, legados, ou contribuições mecenáticas;
d) Os valores resultantes da contribuição de regulação e supervisão, tal como previsto na alínea a)
do n.º 8 do artigo 30.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto;
e) Os valores resultantes da distribuição das coimas cobradas no âmbito das contraordenações
do uso de transportes coletivos de passageiros, tal como previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho;
f) Os reembolsos de subsídios, apoios ou contrapartidas prestadas, quando aplicável;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
2 — Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o orça-
mento do ano seguinte, nos termos das normas orçamentais em vigor.
3 — De modo a permitir a elaboração dos documentos previsionais referidos no artigo anterior,
o membro do Governo responsável pela área das finanças propõe, até ao mês de julho de cada ano
civil, o montante a transferir das receitas gerais do Estado para o Fundo, por via da Lei do Orçamento
do Estado do ano seguinte.
4 — Caso não tenha sido apresentado qualquer montante nos termos do número anterior, o gestor
do Fundo deve considerar como valor a transferir das receitas gerais do Estado o montante transferido
no ano anterior.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da sua
atividade, nomeadamente os encargos com duas linhas distintas destinadas ao financiamento:
a) Regular das autoridades de transportes;
b) De ações de curto e médio prazo que contribuam para a concretização das finalidades do
Fundo, podendo ser direcionada para grupos específicos de beneficiários elegíveis incluindo todas as
autoridades de transportes.
Artigo 9.º
Aprovação e formalização dos atos de gestão
1 — Com exceção dos atos de gestão relacionados com a aplicação do financiamento regular,
todos os atos de gestão do Fundo que envolvam valores superiores a 200 000,00 € são autorizados
pelo membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
2 — Compete ao conselho diretivo do IMT, I. P., praticar todos os atos e operações necessários ou
convenientes à boa administração do Fundo e prossecução dos seus objetivos, no âmbito dos pode-
res conferidos pelo presente decreto-lei, de acordo com critérios de elevada diligência e competência
profissional.
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3 — Cabe em especial ao conselho diretivo do IMT, I. P., a avaliação e seleção dos projetos, a emis-
são de ordens de pagamento, o acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, zelando
pela sua correta aplicação.
4 — Os atos de gestão do Fundo e a movimentação da conta de depósito do Fundo efetuam-se
mediante a assinatura conjunta de dois membros do conselho diretivo do IMT, I. P.
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Artigo 10.º
Orientações estratégicas do Fundo
As orientações estratégicas do Fundo são aprovadas por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da mobilidade.
Artigo 11.º
Relatório de atividades e contas
1 — O relatório de atividades e contas é o instrumento que reporta a atividade realizada pelo Fundo
no ano a que respeita e deve permitir a avaliação da eficácia e eficiência da atividade desenvolvida.
2 — O relatório de atividades e contas deve conter, nomeadamente, uma descrição financeira dos
apoios atribuídos, bem como a apreciação da atividade do Fundo por comparação com a prevista no
plano anual de atividades do ano a que respeita.
3 — O relatório de atividades e contas do Fundo deve ser aprovado pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da mobilidade.
4 — Os relatórios de atividades e contas dos últimos cinco anos devem ser publicitados no sítio
da Internet do Fundo.
CAPÍTULO II
Atribuição de apoios
Artigo 12.º
Regras de atribuição de apoios
1 — A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas consta de des-
pacho do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
2 — O plano anual referido no número anterior, o qual deve obedecer aos limites financeiros esta-
belecidos no plano plurianual de atividades do Fundo, integra um programa de avisos para apresenta-
ção de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere o número seguinte.
3 — O programa de avisos para apresentação de candidaturas previsto no número anterior deve
prever, designadamente:
a) O procedimento de apresentação e os critérios de seleção de projetos, bem como a tipologia
de apoios e beneficiários elegíveis;
b) Os prazos, termos e condições do financiamento;
c) As modalidades de financiamento, incluindo taxas de comparticipação;
d) A forma de disponibilização dos financiamentos aprovados e as respetivas regras de pagamento;
e) As condições que determinam a restituição dos montantes financiados, quando aplicável;
f) O montante total anual disponível para cada tipologia de apoios integrados no programa de
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avisos para apresentação de candidaturas.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) A publicação de avisos para candidaturas quando se verifiquem casos de força maior, desig-
nadamente situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas
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e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, atendíveis face às exigências de boa
gestão do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da mobilidade;
b) O apoio do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do
Governo responsável pela área da mobilidade declare, mediante despacho, determinada intervenção
como urgente ou de especial relevância
Artigo 13.º
Entidades beneficiárias do Fundo
1 — São beneficiárias do Fundo:
a) As autoridades de transportes, bem como qualquer forma de associação entre estas entidades
das quais resulte o exercício partilhado da função de autoridade de transportes;
b) Os operadores de transporte de passageiros, os operadores de transporte de mercadorias,
designadamente rodoviário e ferroviário, e outros participantes na cadeia de valor do setor da mobili-
dade qualquer que seja a sua natureza;
c) Outras pessoas coletivas, qualquer que seja a sua natureza, na medida em que sejam promo-
toras ou participantes de qualquer das atividades financiadas pelo Fundo.
2 — Apenas as entidades mencionadas na alínea a) do número anterior podem ser objeto de
transferências diretas do Fundo para efeitos de financiamento previsto no artigo 16.º, sem que seja
necessária avaliação específica do objeto financiado.
Artigo 14.º
Financiamento de ações
1 — O IMT, I. P., enquanto gestor do Fundo, é responsável pela realização dos procedimentos
necessários à concessão do financiamento de ações previstas no plano anual de atribuição de apoios
e utilização das receitas.
2 — O procedimento deve ser publicitado por aviso, a publicar no sítio do IMT, I. P.
3 — De todos os avisos que não sejam dirigidos a entidades específicas deve ser dado conhecimento
à Associação Nacional de Municípios Portugueses, à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e às
associações empresariais do setor legalmente constituídas, sem prejuízo da transmissão de informação
considerada relevante nos termos da alínea q) do n.º 2 do artigo 4.º
4 — Os procedimentos devem privilegiar processos de candidaturas abertos, concorrenciais,
avaliadas pelo mérito, salvo em situações de manifesto interesse público devidamente fundamentado.
5 — O Fundo pode atribuir financiamento reembolsável ou não reembolsável.
Artigo 15.º
Mecanismo de partilha de informação entre o Fundo
e a Direção-Geral das Autarquias Locais
1 — O Fundo e a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) procedem à partilha de informação
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sobre as autoridades de transportes a nível metropolitano, intermunicipal e municipal nos seguintes
termos:
a) Após a aprovação dos valores, a DGAL procede ao envio em formato editável dos dados relativos
ao valor previsto para as transferências para os municípios por via do Fundo de Equilíbrio Financeiro
necessários para o cálculo previsto no artigo 16.º;
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b) O Fundo procede aos cálculos dos montantes do financiamento regular nos termos dos n.os 1
a 4 e 7 do artigo 16.º, remetendo-os à DGAL para efeitos de confirmação;
c) O Fundo disponibiliza à DGAL semestralmente, em suporte digital, os montantes relativos ao
financiamento regular e por ações das autoridades de transportes metropolitanas, intermunicipais
e municipais, desagregados por entidade beneficiária, bem como os relatórios de atividades e contas.
2 — Para efeitos de monitorização e coordenação do cumprimento do presente artigo devem os
responsáveis do Fundo e da DGAL realizar reuniões periódicas de avaliação dos mecanismos de par-
tilha de informação previstos, para que possam tempestivamente ser reportadas às tutelas eventuais
necessidades de alterações ao procedimento.
Artigo 16.º
Financiamento das autoridades de transportes
1 — Os valores anuais indicativos para o financiamento regular das autoridades de transportes
são definidos no plano plurianual de atividades do Fundo, devendo conter, separadamente, as verbas
a atribuir à área metropolitana de Lisboa, à área metropolitana do Porto e às autoridades de transpor-
tes não integradas nas áreas metropolitanas, sem prejuízo do estabelecido na Lei do Orçamento do
Estado de cada ano.
2 — O valor a atribuir aos municípios não incluídos nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto
e às comunidades intermunicipais, é calculado nos termos do disposto nos números seguintes.
3 — O valor do financiamento regular a atribuir aos municípios e às comunidades intermunicipais
a que se refere o número anterior é calculado do seguinte modo:
a) Montante a atribuir aos municípios não integrados em áreas metropolitanas: dois terços do
valor disponível para financiamento regular das autoridades de transporte não integradas nas áreas
metropolitanas;
b) Montante a atribuir às comunidades intermunicipais: um terço do valor disponível para finan-
ciamento regular das autoridades de transporte não integradas nas áreas metropolitanas.
4 — O valor do financiamento regular a atribuir a cada um dos municípios e comunidades inter-
municipais referidas no número anterior é determinado da seguinte forma:
a) Municípios:
i) 40 % do valor anual disponível é repartido em partes iguais por cada município;
ii) 60 % do valor anual disponível é repartido de forma ponderada, com base na chave de distribui-
ção utilizada nas transferências para os municípios por via do Fundo de Equilíbrio Financeiro, tal como
publicado na Lei do Orçamento do Estado para cada ano;
b) Comunidades intermunicipais:
i) 40 % do valor anual disponível é repartido em partes iguais por cada comunidade intermunicipal;
ii) 60 % do valor anual disponível é repartido de forma ponderada, com base na chave de distribui-
ção utilizada nas transferências para os municípios por via do Fundo de Equilíbrio Financeiro, tal como
publicado na Lei do Orçamento do Estado para cada ano, por somatório do peso de cada município que
integre a respetiva comunidade intermunicipal.
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5 — O valor referido no número anterior é publicitado pelo IMT, I. P., 20 dias após a publicação da
Lei do Orçamento do Estado.
6 — Verificando-se uma delegação de competências de autoridade de transportes dos municípios
não abrangidos pelas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto na respetiva comunidade intermunicipal
(CIM), o financiamento pode ser requerido e atribuído diretamente a estas entidades.
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7 — Para efeitos de contabilização e transferência do valor a transferir nos termos do número ante-
rior, deve cada CIM tomar a iniciativa de, após a correspondente delegação de competências e sempre
que ocorram alterações à mesma, comunicar ao IMT, I. P., o valor contabilizado correspondente aos
municípios que nela delegaram competências.
Artigo 17.º
Fiscal único
1 — O Fundo dispõe de um fiscal único que é responsável pelo controlo da legalidade e da regu-
laridade da sua gestão financeira e patrimonial.
2 — O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais, com
inscrição na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 — O fiscal único é designado para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única
vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da mobilidade,
o qual fixa os termos do exercício da função que possam ser relevantes e a respetiva remuneração.
4 — Compete ao fiscal único, designadamente:
a) Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como sobre as contas
e relatórios de execução;
b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demons-
trativos da execução orçamental;
c) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira,
sempre que lhe seja solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da mobilidade ou pela
direção do Fundo.
5 — O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito
respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento
no exercício ou por causa dessas funções.
6 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até
à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
7 — Sem prejuízo das competências do fiscal único e das competências atribuídas por lei a outros
organismos, a fiscalização do Fundo é assegurada pela Inspeção-Geral de Finanças.
Artigo 18.º
Recuperação dos financiamentos indevidamente atribuídos pelo Fundo
1 — Sempre que se verifique que os beneficiários do Fundo receberam indevidamente ou não jus-
tificaram adequadamente os financiamentos, há lugar à sua recuperação, a promover por deliberação
do conselho diretivo do IMT, I. P., através de compensação com créditos já apurados ou da restituição
de tais montantes.
2 — A recuperação dos financiamentos referidos no número anterior deve preferencialmente ser
realizada por compensação com montantes financiados pelo Fundo relativos ao mesmo ou a outros
investimentos titulados pelo mesmo beneficiário, precedida de notificação ao beneficiário nos termos
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de
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janeiro, na sua redação atual.
3 — As recuperações por restituição a que se refere o n.º 1 são objeto de ordens de restituição,
emitidas por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., devendo o beneficiário ser notificado do
montante em dívida, juntamente com a respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedi-
mento Administrativo.
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4 — Os beneficiários devem restituir, em execução da deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.,
os financiamentos que receberam indevidamente no prazo de 30 dias úteis a contar da respetiva notifi-
cação, após o qual o montante em dívida é acrescido de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas
fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.
5 — Findo o prazo referido no número anterior, é extraída certidão de dívida para efeitos de cobrança
coerciva.
6 — Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento
e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual,
promover a respetiva cobrança coerciva com recurso ao processo de execução fiscal.
7 — Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas por deliberação do conselho
diretivo do IMT, I. P., relativamente aos financiamentos cuja recuperação devam assegurar.
8 — A entrega da certidão de dívida é efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal
das Finanças, ou por via eletrónica.
9 — Em sede de execução fiscal são subsidiariamente responsáveis pela restituição dos montantes
em dívida os administradores, diretores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente
de facto, funções de administração ou gestão de pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados,
nos termos previstos na lei geral tributária.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 19.º
Regime supletivo
Aos casos omissos, aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo.
119948110
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 83/2026, de 7 de abril
Sumário: Estabelece o regime específico aplicável às atividades de ensino superior desenvolvidas em
território nacional por entidades estrangeiras não integradas no sistema de ensino superior
português.
O exercício de atividades de ensino superior em território nacional, em regime presencial, híbrido ou
a distância, por entidades estrangeiras não integradas no sistema educativo português, tem suscitado
dúvidas quanto ao respetivo enquadramento jurídico, às garantias de transparência e à fiabilidade da
informação disponibilizada.
Mesmo quando legalmente constituídas e acreditadas nos respetivos países de origem, estas
entidades operam sem enquadramento expresso na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece
a Lei de Bases do Sistema Educativo, nem na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece
o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ambas na sua redação atual, o que resulta num
enquadramento regulatório insuficientemente definido.
Impõe-se, assim, a definição de regras específicas que enquadrem, nos planos institucional
e regulatório, as referidas entidades e garantam, essencialmente, a segurança jurídica e o cumprimento
dos deveres de informação e de transparência que a sua atividade em Portugal necessariamente exige.
Deste modo, o presente decreto-lei consagra um registo declarativo, que não envolve qualquer
reconhecimento de mérito, das entidades legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União
Europeia ou num Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tendo por referência
o quadro previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, que estabelece os
princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de servi-
ços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Por outro lado, o presente decreto-lei é aplicável, também, às entidades legalmente estabelecidas
em país terceiro que preencham, adicionalmente, a condição de estarem acreditadas por uma agência
de acreditação membro da International Network for Quality Assurance Agencies in Higher Education.
O regime instituído visa assegurar, no respeito pelos princípios da proporcionalidade, da transparên-
cia e da simplificação, o exercício de atividades de ensino superior em território nacional por entidades
estrangeiras não integradas no sistema de ensino superior português, bem como a supervisão desse
exercício. Tal justifica-se pela necessidade de garantir a segurança jurídica e a defesa dos direitos dos
destinatários, designadamente dos que são considerados consumidores nos termos da lei, prevenindo
eventuais situações suscetíveis de induzir em erro estudantes e potenciais estudantes, nomeadamente
quanto à natureza e ao reconhecimento de cursos que possam ser confundidos com graus académicos
portugueses ou com formações conferentes de reconhecimento nacional. Com efeito, a defesa dos
destinatários no domínio da educação e do ensino reveste carácter essencial, atendendo a que estão
em causa escolhas determinantes para a vida pessoal e profissional das pessoas.
O presente decreto-lei prevê, ainda, a tramitação digital dos procedimentos, promovendo a simplifi-
cação administrativa e facilitando o cumprimento dos deveres legais pelas entidades por ele abrangidas,