Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 82/2015

Data
2015-05-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (22 708 palavras)

Decreto-Lei n.º 82/2015 Artigo 1.º de 15 de maio Objeto O Decreto-Lei n.º 42/2015, de 26 de março, qualificou O presente decreto-lei aprova as bases da concessão das como serviço público o exercício da atividade de explora- atividades de serviço público de exploração e administra- ção e administração do equipamento Oceanário de Lisboa, ção do equipamento Oceanário de Lisboa e determina a atendendo aos fins pedagógicos, científicos e culturais adjudicação do respetivo contrato. que lhe estão subjacentes e que integram o elenco das necessidades coletivas de interesse geral, e estabelece que Artigo 2.º esse serviço público deve ser adjudicado nos termos de um Contrato de Concessão. Bases da concessão O equipamento Oceanário de Lisboa é atualmente pro- 1 — São aprovadas em anexo ao presente decreto-lei, priedade do Estado português. A continuidade da atividade de serviço público de ex- do qual faz parte integrante, as bases da concessão das ati- ploração e administração do equipamento Oceanário de vidades de serviço público de exploração e administração Lisboa justifica que a concessão seja adjudicada à socie- do equipamento Oceanário de Lisboa. dade Oceanário de Lisboa, S. A., que, por outro título, tem 2 — Integram ainda o objeto da concessão, a explora- explorado este equipamento desde a Exposição Interna- ção de espaços e outros equipamentos existentes ou que cional de Lisboa de 1998. venham a existir no «Oceanário de Lisboa». A concessão é adjudicada através do presente decreto- -lei, que aprova, igualmente, as bases que precedem a Artigo 3.º outorga do Contrato de Concessão. Com a aprovação das Adjudicação bases da concessão, pretende-se subordinar a atividade de exploração e administração do equipamento Oceanário 1 — É adjudicada à sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., de Lisboa a um regime de direito público que impõe à a concessão das atividades de serviço público de explora- sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., um conjunto de obri- ção e administração do equipamento Oceanário de Lisboa gações do serviço público, designadamente a prossecução nos termos definidos nas presentes Bases. dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 2 — A concessão mencionada no artigo anterior é esta- n.º 42/2015, de 26 de março. belecida em regime de exclusivo à sociedade Oceanário de Pretende-se, por outro lado, desenvolver um modelo Lisboa, S. A., mediante a celebração do respetivo contrato, moderno e eficaz de gestão e de exploração da atividade, nos termos do presente decreto-lei e das respetivas bases bem como apontar um conjunto estável de regras que da concessão. regulem, entre outros aspetos, o desenvolvimento dos pi- 3 — A Concessionária tem por atividade principal ao lares de atividade do Oceanário de Lisboa, o regime dos longo de todo o período da concessão, a exploração e ad- ativos afetos à concessão e a interação da Concessionária ministração do equipamento Oceanário de Lisboa. com o Estado. 4 — Ficam os membros do Governo responsáveis pelas Neste contexto, prevê-se a transmissão da integral áreas das finanças e do ambiente ordenamento do território responsabilidade pelos riscos da concessão para a Con- e energia autorizados, com a faculdade de delegação, a cessionária, nomeadamente quanto ao risco referente à aprovar a minuta do Contrato de Concessão, bem como exploração do serviço concessionado, aí se incluindo todos a proceder à sua outorga em nome e representação do os serviços a prestar. Estado. 2522 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 Artigo 4.º k) «Utentes», os visitantes e outras pessoas que Entrada em vigor acedem e utilizam as Infraestruturas, equipamentos e instalações do Oceanário de Lisboa e aquelas que lhe O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte estejam afetas no âmbito das atividades compreendidas ao da sua publicação. na Concessão. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Ca- 2 — Os termos definidos no número anterior no sin- sanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a Lopes Moreira da Silva. correspondente alteração do respetivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso. Promulgado em 13 de maio de 2015. Publique-se. Base II O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Lei aplicável Referendado em 14 de maio de 2015. 1 — O Contrato de Concessão e respetivos contratos a ele anexos ficam sujeitos à lei portuguesa e aos princípios O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. gerais de direito administrativo. 2 — O Contrato de Concessão e respetivos documentos ANEXO a ele anexos são redigidos em língua portuguesa. (a que se refere o artigo 2.º) Base III Bases da Concessão Interpretação e integração 1 — O Contrato de Concessão rege-se pelo seu clausu- CAPÍTULO I lado e pelos respetivos anexos. 2 — Em caso de dúvida sobre o alcance e o conteúdo Disposições gerais dos textos contratuais, ou em caso de eventuais divergên- cias que existam entre os vários documentos que compõem Base I o Contrato de Concessão, que não possam ser soluciona- Definições das mediante o recurso e a aplicação das regras gerais de interpretação, prevalece o estabelecido no clausulado do 1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por Contrato de Concessão sobre o que constar dos respetivos maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar anexos. sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o sig- nificado que a seguir lhes é apontado: a) «Atividades Comerciais», as atividades acessórias CAPÍTULO II relacionadas com as atividades integradas no objeto da Objeto, natureza e prazo da Concessão concessão, desenvolvidas pela Concessionária no plano da consultadoria e assessoria técnica, bem como as atividades Base IV acessórias, de natureza comercial, que a Concessionária desenvolve nos equipamentos abrangidos pela Concessão, Objeto e natureza tais como a gestão ou a exploração, direta ou indireta, de 1 — A Concessão tem por objeto as atividades de ser- espaços comerciais, de escritórios, de centros de conferên- viço público de exploração e administração do equipa- cias, de restaurantes, de cafetarias e similares; mento Oceanário de Lisboa e é estabelecida em regime b) «Oceanário de Lisboa», aquário público de referên- de exclusivo. cia, sito em Lisboa, composto pelo conjunto de bens e de equipamentos que integram três edifícios, o Edifício dos 2 — O objeto da Concessão compreende, ainda, as Oceanos, o Edifício do Mar e um edifício de apoio; Atividades Comerciais que possam ser desenvolvidas no c) «Concedente», o Estado Português; equipamento Oceanário de Lisboa e nas demais áreas afetas d) «Concessão», a concessão de serviço público atri- à Concessão, em complemento às atividades de exploração buída à sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., por força e administração do mesmo. do presente decreto-lei; e) «Concessionária», a sociedade Oceanário de Lis- Base V boa, S. A.; Serviço público f) «Contrato de Concessão», o contrato que estabelece os termos da Concessão, a aprovar; 1 — A Concessão é exercida em regime de serviço pú- g) «Entidade Financiadora», instituições de crédito ou blico, devendo esse serviço ser prestado de modo a atender outras entidades com atividade de concessão de crédito; à satisfação do interesse público, direcionado à promoção h) «Estatutos», os estatutos da Concessionária; do conhecimento dos Oceanos e à sensibilização dos cida- i) «Parte ou Partes», o Concedente e ou a Concessio- dãos em geral para o dever de conservação do Património nária; Natural. j) «Plano Estratégico», o plano de desenvolvimento 2 — A Concessão deve ser exercida em obediência aos das atividades que integram o objeto da Concessão, a princípios de universalidade, igualdade, continuidade, re- apresentar pela Concessionária nos termos referidos na gularidade, acessibilidade de preços, eficiência, segurança base XIV; e qualidade na sua prestação. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 2523 3 — A concessão do serviço público de exploração e Base VI administração do equipamento Oceanário de Lisboa deve Prazo da Concessão acautelar os objetivos essenciais previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2015, de 26 de março. O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da data de 4 — A Concessionária deve assim exercer o serviço pú- assinatura do Contrato de Concessão. blico concessionado garantindo a preservação da vocação do equipamento Oceanário de Lisboa, com a manutenção e reforço do estatuto e ativo reputacional do equipamento CAPÍTULO III Oceanário de Lisboa como um dos melhores aquários pú- Sociedade Concessionária blicos do mundo, promovendo e assegurando um modelo de exploração com sustentabilidade económica e ambien- Base VII tal, o bem-estar das exposições vivas e a qualidade das não vivas no respeito pela natureza e biodiversidade, dando Objeto social, sede e forma cumprimento e concretização aos objetivos subjacentes à 1 — A Concessionária tem como objeto social o exercí- prossecução do Pilar de Atividade do Oceanário de Lisboa cio das atividades que, nos termos do Contrato de Conces- concernente ao Aquário Público. são, se consideram integradas na Concessão e as referidas 5 — Na prossecução do serviço público concessionado, nos respetivos Estatutos. a Concessionária deve também desenvolver iniciativas e 2 — A Concessionária deve manter, ao longo de toda a projetos tendentes à promoção de um programa educa- vigência da Concessão, a sua sede em Portugal. tivo ambiental, apoiando a conceção, desenvolvimento 3 — A Concessionária tem a denominação de Oceaná- e exploração de programas educativos de excelência no rio de Lisboa, S. A., e deve adotar a forma de sociedade âmbito da cultura marítima nacional, em concretização do comercial anónima regulada pela lei portuguesa, durante Pilar de Atividade do Oceanário de Lisboa concernente à toda a vigência da Concessão. Educação e Literacia Azul. 6 — Constitui, ainda, um dos objetivos primordiais Base VIII subjacentes à prossecução das atividades de serviço público concessionadas a promoção de uma política sustentada de Regime jurídico conservação dos Oceanos, que tenha presente o objetivo A Concessionária rege-se pelas normas especiais aplicá- de assegurar a biodiversidade marinha e a governança veis, pelo Código das Sociedades Comerciais, pelos seus dos recursos marinhos, enquanto fundamento do Pilar de Estatutos e pela demais legislação aplicável. Atividade do Oceanário de Lisboa concernente à Conser- vação dos Oceanos. Base IX 7 — A Concessionária deve igualmente desempenhar as atividades concessionadas em concretização dos objeti- Capital social e alterações estatutárias vos e medidas que caraterizam os Pilares de Atividade do 1 — Encontram-se sujeitas a autorização fundamentada Oceanário de Lisboa, nos termos definidos no Contrato de do Concedente quaisquer alterações estatutárias, nomea- Concessão, garantindo a sua total interseção e procurando damente as relativas ao capital social da Concessionária elevar o potencial de desenvolvimento de novas atividades que impliquem: e concretizar a criação e ou reafirmação de uma instituição de referência nacional e internacional nos domínios da a) A redução do respetivo capital social; Conservação dos Oceanos, Educação e Literacia Azul e b) O aumento do capital social sempre que deste resulte Aquário Público. alteração dos respetivos acionistas ou a alteração das res- 8 — A Concessionária deve desempenhar as atividades petivas proporções no capital social; concessionadas de forma regular, contínua e eficiente, c) A oneração, a transmissão e a conversão de ações adotando, para o efeito, as medidas impostas no Plano representativas do capital social da Concessionária. Estratégico, bem como os padrões de qualidade e de segurança exigíveis por lei ou pelos regulamentos apli- 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número cáveis, a todo o momento e nos termos do Contrato de anterior, a autorização de transmissão depende da demons- Concessão. tração do mérito do projeto estratégico apresentado para 9 — A Concessionária deve exercer o serviço público a exploração do equipamento Oceanário de Lisboa e da concessionado promovendo em contínuo a excelência capacidade técnica para o efeito exigível. dos serviços prestados, devendo, para esse efeito, ga- 3 — Excetua-se do disposto no n.º 1 a oneração de ações rantir o nível dos recursos humanos afetos, à data da efetuadas em benefício das Entidades Financiadoras da assinatura do Contrato de Concessão, à exploração e atividade que integra a concessão e no âmbito dos contra- administração do equipamento Oceanário de Lisboa, tos de financiamentos que venham a ser celebrados pela atendendo ao know-how altamente especializado e Concessionária para o efeito. qualificado de que aqueles são detentores na área dos 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, durante o período aquários públicos, sem prejuízo do disposto nos termos da concessão ficam, ainda, sujeitas a autorização do Conce- do Contrato de Concessão. dente as deliberações da Concessionária relativas à alteração 10 — O Concedente obriga-se a prestar, em qualquer do objeto social e à transformação, fusão, cisão ou dissolução momento ao longo da concessão, por iniciativa própria da sociedade. ou a solicitação da Concessionária, a pronta e máxima 5 — As operações referidas nos números anteriores colaboração na prossecução dos objetivos subjacentes ao efetuadas em violação do disposto nas presentes bases ou serviço público concessionado. nos estatutos da Concessionária são nulas. 2524 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 CAPÍTULO IV da normal utilização dos bens afetos à Concessão, devendo assegurar a permanência destes bens em boas condições Estabelecimento da Concessão de exploração. 2 — É ainda obrigação da Concessionária a realização Base X de todos os investimentos de substituição dos bens afe- Bens da Concessão tos à Concessão que sejam necessários ou convenientes de acordo com a vida útil desses mesmos bens, as boas 1 — O estabelecimento da concessão é composto pelos práticas e o cumprimento dos padrões de desempenho, de bens móveis e imóveis afetos àquela, bem como pelos qualidade e de segurança exigidos de acordo com o Plano respetivos bens intangíveis e, ainda, pelos direitos e obri- Estratégico adotado, nos termos constantes do Contrato gações destinados à realização do interesse público sub- de Concessão. jacente à celebração do contrato, nos termos devidamente identificados no Contrato de Concessão. Base XIII 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se afetos à concessão todos os bens existentes à Autorizações do Concedente data de celebração do Contrato de Concessão, assim como os 1 — Salvo disposição em contrário nas presentes Bases bens a criar, construir, adquirir ou instalar pela Concessioná- e ou no Contrato de Concessão, o prazo de resposta do ria na execução do Contrato de Concessão, que sejam indis- Concedente a pedidos de autorização ou aprovação feitos pensáveis para o adequado desenvolvimento das atividades pela Concessionária é de 60 dias. concedidas, independentemente de o direito de propriedade 2 — Todos os prazos de emissão, pelo Concedente, de pertencer ao Concedente, à Concessionária ou a terceiros. autorizações ou aprovações previstos nas presentes Bases e 3 — A Concessionária não pode por qualquer forma no Contrato de Concessão contam-se a partir da submissão ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos do respetivo pedido, desde que devidamente instruído pela números anteriores, os quais não podem igualmente ser Concessionária. objeto de arrendamento ou de qualquer outra forma que 3 — Se a decisão do Concedente não for comunicada, titule a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, por escrito, à Concessionária, até ao primeiro dia útil se- penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo guinte ao termo do prazo previsto para a emissão da auto- do disposto no Contrato de Concessão. 4 — Os bens móveis a que se refere o n.º 1 podem ser rização ou aprovação solicitada, consideram-se os pedidos substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, devidamente instruídos pela Concessionária tacitamente com as limitações resultantes do número seguinte no que deferidos apenas nos casos em que tal seja previsto no respeita à sua alienação. Contrato de Concessão. 5 — A Concessionária apenas pode alienar os bens men- cionados no número anterior se proceder à sua imediata CAPÍTULO V substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto Avaliação de desempenho da Concessionária tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido função económica. Base XIV 6 — Os negócios efetuados ao abrigo do número ante- Plano Estratégico rior devem ser comunicados ao Concedente no prazo de 30 dias após a data de realização do negócio em causa, 1 — A Concessionária obriga-se a elaborar um Plano sem prejuízo do disposto no número seguinte. Estratégico para o desenvolvimento das atividades que 7 — Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, integram o objeto da concessão, nos termos e de acordo os negócios referidos no n.º 5 devem ser previamente co- com os parâmetros fixados no Contrato de Concessão, municados pela Concessionária ao Concedente com uma contendo os objetivos a cumprir na concretização de cada antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se, um dos seus três pilares de atividade, o qual deve ser sub- fundamentadamente e de acordo com critérios de razoa- metido à aprovação do Concedente no prazo de 12 meses bilidade, à sua concretização no prazo de 10 dias contados após a assinatura do Contrato de Concessão, com validade da receção daquela comunicação. de cinco anos. 2 — O Concedente deve pronunciar-se, de forma ex- Base XI pressa, quanto ao Plano Estratégico apresentado pela Concessionária, no prazo de 60 dias após a sua receção, Outros bens utilizados na Concessão aprovando-o ou solicitando alterações devidamente fun- 1 — Os bens e direitos da Concessionária não abrangi- damentadas ao respetivo conteúdo, as quais devem ser dos na base anterior que sejam utilizados no desenvolvi- adotadas pela Concessionária e submetidas à aprovação mento das atividades integradas na Concessão podem ser final do Concedente, no prazo de 30 dias a contar da soli- alienados, onerados e substituídos pela Concessionária. citação do Concedente. 2 — Os bens móveis referidos no número anterior podem 3 — A Concessionária envia ao Concedente um relatório ser adquiridos pelo Concedente no termo da Concessão, bienal contendo a evolução, nesse período, da implemen- pelo seu justo valor, a determinar por acordo das partes. tação da estratégia apresentada e eventuais revisões ao Plano Estratégico. Base XII 4 — De cinco em cinco anos, a Concessionária deve apresentar um novo Plano Estratégico referente aos ob- Manutenção dos bens que integram a Concessão jetivos propostos atingir nos três Pilares de Atividade do 1 — É obrigação da Concessionária a realização de Oceanário de Lisboa, a vigorar para o período de cinco todas as obras de reparação e de conservação decorrentes anos subsequente. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 2525 5 — O não cumprimento pela Concessionária das obri- prontidão ao Concedente e a quaisquer outras entidades gações estabelecidas nos números anteriores dá origem à com legitimidade para os solicitar. aplicação de penalidades, nos termos definidos no Contrato 2 — A Concessionária deve fornecer ao Concedente de Concessão. todos os elementos necessários à avaliação do cumpri- mento das normas e dos regulamentos de segurança e de Base XV ambiente. Monitorização e avaliação do desempenho 3 — As contrapartidas aplicadas pela Concessionária pela prestação das atividades concessionadas, as normas 1 — A Concessionária deve definir e implementar sis- regulamentares de exploração e todas as demais infor- temas que permitam aferir, em cada momento, a qualidade mações relevantes quanto às suas atividades devem ser dos serviços prestados, por si e por terceiros, no equipa- permanentemente atualizadas e adequadamente publici- mento Oceanário de Lisboa, e a adequação desses mesmos tadas, nomeadamente através da sua divulgação no sítio serviços à sua procura efetiva e ao cumprimento do Plano na Internet da Concessionária. Estratégico vigente, nos termos previstos no Contrato de 4 — A Concessionária deve entregar ao Concedente, Concessão. no prazo de 30 dias após a respetiva aprovação, os Rela- 2 — A monitorização da qualidade e da adequação dos tórios e Contas e, bem assim, os Planos de Atividades e serviços, tal como referido no número anterior, bem como Orçamento. da qualidade de serviço das instalações, das infraestrutu- 5 — A Concessionária deve dar conhecimento imediato ras e dos equipamentos diretamente relacionados com as ao Concedente de todo e qualquer evento que possa vir a atividades concessionadas, é feita tendo em conta o Plano prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado Estratégico vigente. de qualquer das obrigações emergentes do Contrato de 3 — O incumprimento das medidas previstas no Plano Concessão e que possa constituir causa de sequestro da Estratégico vigente em cada momento dá lugar à aplicação Concessão ou de cessação do Contrato de Concessão. de penalidades pelo Concedente, nos termos previstos no Contrato de Concessão. 4 — A Concessionária deve assegurar a todo o tempo a CAPÍTULO VI monitorização do desempenho dos serviços prestados por Condição económico-financeira da Concessão si ou por terceiros, de acordo com os padrões de qualidade estabelecidos. Base XVIII 5 — A Concessionária deve manter um registo atuali- zado de avaliação do desempenho nos termos referidos nos Receitas da Concessão números anteriores, do qual constem as falhas, a respetiva 1 — As receitas da Concessão consistem, designada- gravidade e qual a entidade responsável pela realização mente, em: desse serviço. 6 — A Concessionária deve elaborar e apresentar ao a) Receitas de bilheteira, recebidas pela Concessionária Concedente relatórios anuais de desempenho e de quali- oriundas da exploração das atividades concessionadas; dade dos serviços, fornecendo indicadores operacionais b) Receitas auferidas pela Concessionária em resultado e de exploração do serviço público, bem como relativos do desenvolvimento das Atividades Comerciais acessórias à situação económica e financeira da Concessão, à quali- relacionadas com as atividades de exploração e adminis- dade dos serviços prestados e ao nível de satisfação dos tração do equipamento Oceanário de Lisboa; visitantes, demonstrando, por essa via, o cumprimento c) Comparticipações em taxas ou outros tributos a que dos requisitos e medidas impostas no Plano Estratégico a Concessionária tenha direito por lei; vigente. d) Juros ou remunerações de capitais e de aplicações 7 — A Concessionária pratica todos os atos necessários financeiras efetuadas pela Concessionária. à manutenção dos pressupostos que conduzam às certifi- cações existentes nas áreas da qualidade, do ambiente, 2 — Os preços dos bilhetes de acesso e visita ao equi- da saúde e da segurança no trabalho e responsabilidade pamento Oceanário de Lisboa, em todas as suas vertentes, social, assim como corrige as eventuais desconformidades são livremente fixados pela Concessionária, sem prejuízo detetadas no âmbito destas certificações. das obrigações de serviço público e da execução da polí- tica de responsabilidade social definidos no Contrato de Base XVI Concessão. Fiscalização da Concessão Base XIX A concessão é objeto de fiscalização pelo Concedente, Assunção do risco por forma a verificar o cumprimento das obrigações legais e contratuais da Concessionária, nos termos legal e contra- A Concessionária assume integral responsabilidade por tualmente previstos. todos os riscos inerentes à Concessão durante o prazo da sua duração, exceto nos casos em que o contrário resulte Base XVII expressamente do Contrato de Concessão. Publicidade e informação Base XX 1 — A Concessionária deve adotar um sistema eficiente Financiamento de tratamento e de consulta de elementos informativos relativos à exploração e administração do equipamento 1 — A Concessionária é responsável pela obtenção Oceanário de Lisboa, de modo a poder facultá-los com dos financiamentos necessários ao desenvolvimento de 2526 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 todas as atividades que integram o objeto do contrato, de vestimentos na manutenção e elevação da qualidade de forma a garantir o exato e pontual cumprimento das suas vida dos animais do Oceanário de Lisboa, com vista à obrigações. reafirmação deste equipamento como líder ao nível da 2 — Com vista à obtenção dos financiamentos neces- excelência expositiva. sários ao desenvolvimento das atividades concedidas, a 5 — A Concessionária deve garantir a manutenção das Concessionária pode contrair empréstimos, prestar garan- certificações e acreditações existentes atualmente, estando tias e celebrar com as entidades financiadoras os demais vinculada ao cumprimento de todos os melhores standards atos e contratos que consubstanciam as relações jurídicas da indústria dos parques zoológicos e, bem assim, a manter de financiamento. e reforçar a sua acreditação nas associações internacionais 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- da indústria dos parques zoológicos. ceções ou meios de defesa que resultem das relações con- 6 — A Concessionária, no cumprimento do Contrato de tratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do Concessão, compromete-se a orientar as suas atividades número anterior. de forma a proporcionar condições favoráveis para que o desenvolvimento da exploração do equipamento Oceanário CAPÍTULO VII de Lisboa ocorra de forma socialmente equilibrada e em benefício dos cidadãos em geral. Contrapartida financeira Base XXI CAPÍTULO IX Contrapartida financeira Responsabilidade da Concessionária e garantias Pelo estabelecimento, exploração e administração do serviço público concessionado, é devida pela Concessioná- Base XXIII ria ao Concedente uma contrapartida financeira composta Responsabilidade da Concessionária perante o Concedente por: a) Uma componente de pagamento inicial, nos termos A Concessionária é, face ao Concedente, responsável definidos no Contrato de Concessão; e pelo atempado e perfeito cumprimento das obrigações b) Uma componente financeira anual, a qual pode ser constantes do Contrato de Concessão e as decorrentes de integrada por uma componente financeira variável e ou normas, de regulamentos ou de disposições administrativas fixa, sem prejuízo de um montante mínimo de contrapartida que lhe sejam aplicáveis, sem que, para exclusão ou limi- anual, nos termos definidos no Contrato de Concessão. tação da sua responsabilidade, possa opor ao Concedente qualquer contrato ou relação com terceiros. CAPÍTULO VIII Base XXIV Obrigações de segurança, qualidade, Responsabilidade da Concessionária perante terceiros ambiente e responsabilidade social da Concessionária A Concessionária responde, nos termos da lei, por Base XXII quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto da Concessão, pela Obrigações da Concessionária culpa ou pelo risco. 1 — A Concessionária obriga-se a implementar as nor- mas, os procedimentos e as boas práticas constantes da Base XXV legislação e da regulamentação nacional, europeia e in- Exclusão e limitação da responsabilidade ternacional, de carácter vinculativo aplicáveis à segurança em geral e, em particular, à segurança das atividades dos Sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão, parques zoológicos, segurança contra atos ilícitos e à segu- as Partes não podem, reciprocamente, excluir ou limitar a rança no trabalho, bem como a proporcionar as estruturas sua responsabilidade em caso de morte ou lesões corporais e os meios necessários que permitam uma eficiente gestão resultantes de atos e omissões, negligentes ou dolosos. da segurança do equipamento Oceanário de Lisboa. 2 — A Concessionária promove, segundo critérios de Base XXVI razoabilidade, a adoção de normas, de procedimentos e Responsabilidade por prejuízos de práticas de segurança e de qualidade que constem de causados por entidades contratadas regulamentos nacionais ou internacionais de aplicação não vinculativa, bem como de disposições que regulem a 1 — A Concessionária responde, ainda, nos termos em atividade dos parques zoológicos. que o comitente responde pelos atos do comissário, pelos 3 — A Concessionária obriga-se a assegurar a má- prejuízos causados pelos terceiros por si contratados para xima qualidade do equipamento Oceanário de Lisboa, o desenvolvimento das atividades compreendidas na Con- garantindo a permanente disponibilidade para investir cessão. na sua manutenção e elevação a níveis de excelência, 2 — Constitui especial dever da Concessionária pro- assim como a manter e elevar aos níveis de excelência o mover e exigir a qualquer terceiro, com quem venha a serviço de atendimento ao cliente e a limpeza das insta- contratar, que assegure as medidas necessárias para sal- lações da concessão. vaguarda da integridade física do público e do pessoal 4 — A Concessionária obriga-se a garantir o bem- afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo -estar animal e a qualidade das exposições viva e não cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança viva, procurando, ainda, a permanente realização de in- em vigor a cada momento. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 2527 Base XXVII cedente emitidas no âmbito legal ou contratual, originam Garantias a aplicação à Concessionária de penalidades, nos termos Para garantir o exato e pontual cumprimento das suas constantes do Contrato de Concessão. obrigações contratuais ou extracontratuais inerentes à con- cessão, incluindo as relativas a penalidades contratuais, CAPÍTULO XII a Concessionária obriga-se a prestar caução nos termos definidos no Contrato de Concessão. Extinção e suspensão da Concessão Base XXVIII Base XXXIII Seguros Resolução do Contrato de Concessão A Concessionária obriga-se a manter em vigor os con- 1 — Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução tratos de seguros necessários para garantir uma efetiva do Contrato de Concessão e do direito de indemnização cobertura dos riscos seguráveis inerentes à Concessão, nos nos termos gerais, em caso de violação grave não sanável termos devidamente fixados no Contrato de Concessão. das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão, o Concedente pode resolver o Contrato de Concessão. CAPÍTULO X 2 — Constituem causas de resolução por parte do Con- Modificações subjetivas da Concessão cedente, designadamente: a) O desvio do objeto e dos fins da Concessão; Base XXIX b) A cessação ou suspensão, total ou parcial, pela Con- Subcontratação cessionária da gestão do serviço público, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respetiva A Concessionária pode subcontratar a prestação de ati- causa; vidades e serviços no âmbito das atividades de exploração c) A reiterada desobediência às determinações das en- e administração do equipamento Oceanário de Lisboa, tidades competentes, sempre que se mostrem ineficazes nos termos expressamente previstos no Contrato de Con- outras sanções; cessão. d) A repetida oposição ao exercício da fiscalização exer- cida pelo Concedente ou por outras entidades; Base XXX e) A repetida verificação de situações de indisciplina do Subconcessão pessoal ou dos Utentes, que tenham ocorrido por culpa da Concessionária e das quais possam resultar graves pertur- 1 — A Concessionária não pode, salvo autorização pré- bações no funcionamento dos serviços; via do Concedente, subconcessionar, no todo ou em parte, f) A obstrução à requisição, ao sequestro ou à interven- as prestações objeto do Contrato de Concessão. ção do Concedente em caso de emergência grave; 2 — A autorização referida no número anterior deve, g) Ocorrência de deficiência grave na organização sob pena de nulidade, ser expressa e anterior ao auto de e desenvolvimento pela Concessionária das atividades subconcessão. concedidas, em termos que possam comprometer a sua 3 — Em caso de subconcessão devidamente autorizada, continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às lei e pelo contrato; obrigações emergentes do Contrato de Concessão. h) O incumprimento de quaisquer obrigações, legais ou contratuais, que pela sua reiteração ou gravidade tenham Base XXXI determinado um prejuízo para o interesse público subja- Remuneração da Concessionária cente à concessão; i) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 Sem prejuízo do disposto na Base XXI, como contra- da base IX, não obstante o disposto no n.º 5 da referida partida da realização das prestações objeto da concessão base. pela Concessionária, esta tem direito às receitas auferidas na exploração do serviço concessionado, bem como às 3 — A resolução do Contrato de Concessão só pode receitas resultantes do desenvolvimento das Atividades ser declarada após prévia audiência, por escrito, da Con- Comerciais e demais receitas obtidas no âmbito da con- cessionária e, uma vez declarada, produz imediatamente cessão, nos termos identificados na Base XVIII. efeitos, sem precedência de qualquer outra formalidade, logo que comunicada àquela por escrito. CAPÍTULO XI 4 — A resolução do Contrato de Concessão implica a reversão dos bens afetos à Concessão para o Concedente, Incumprimento nos termos fixados no Contrato de Concessão. Base XXXII Base XXXIV Incumprimento da Concessionária e penalidades contratuais Resgate da Concessão Sem prejuízo do previsto na lei, o incumprimento tem- O Concedente pode resgatar a Concessão quando moti- porário ou definitivo, bem como o cumprimento defeituoso vos de interesse público o justifiquem, após o decurso do pela Concessionária de quaisquer obrigações emergentes prazo de 10 anos sobre a data do início da Concessão, nos do Contrato de Concessão ou das determinações do Con- termos constantes do Contrato de Concessão. 2528 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 Base XXXV das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data. Extinção do serviço público 2 — O Concedente não é responsável pelos efeitos da O Concedente pode extinguir o serviço público conces- caducidade do Contrato de Concessão nas relações contra- sionado por razões de interesse público devidamente funda- tuais estabelecidas entre a Concessionária e terceiros. mentadas, fazendo cessar, automaticamente, a Concessão e conferindo à Concessionária o direito a ser indemnizada nos termos estabelecidos para o resgate, no Contrato de CAPÍTULO XIII Concessão. Resolução de diferendos Base XXXVI Base XL Sequestro Resolução de diferendos Em caso de incumprimento grave pela Concessioná- Para a resolução de qualquer litígio emergente do Con- ria das suas obrigações contratuais, ou estando o mesmo trato de Concessão a outorgar, podem as Partes celebrar iminente, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a convenções de arbitragem. seu cargo o desenvolvimento das atividades concedidas e assumir a exploração do serviço concessionado, nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão. CAPÍTULO XIV Disposições finais Base XXXVII Extinção por acordo Base XLI Invalidade parcial do Contrato de Concessão O Concedente e a Concessionária podem, a qualquer momento, acordar na extinção total ou parcial da Conces- A eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de qual- são, definindo os seus efeitos. quer das cláusulas do Contrato de Concessão não implica só por si a sua invalidade total, devendo o Concedente e Base XXXVIII a Concessionária, se tal se verificar, procurar por acordo modificar ou substituir as cláusulas inválidas ou inefica- Reversão zes por outras, o mais rapidamente possível e por forma 1 — Extinguindo-se a Concessão, por qualquer motivo, a salvaguardar a plena validade e eficácia do Contrato de revertem para o Concedente todos os bens e os direitos Concessão, de acordo com o espírito, as finalidades e as afetos à Concessão, livres de quaisquer ónus ou encargos, exigências daquele. sejam ou não propriedade da Concessionária, obrigando- -se a Concessionária a entregá-los em perfeitas condições Base XLII de funcionamento, de conservação e de segurança, sem Substituição de acordos anteriores prejuízo do normal desgaste inerente à sua utilização, não sendo legítimo invocar, com qualquer fundamento, o di- 1 — Sem prejuízo do disposto sobre a interpretação e reito de retenção. integração do Contrato de Concessão, este substitui inte- 2 — Caso a Concessionária não cumpra as obrigações gralmente todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou estabelecidas no número anterior, o Concedente promove a escritos, celebrados entre o Concedente e a Concessionária, realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários relativos ao seu objeto. à reposição dos bens aí referidos, correndo os respetivos 2 — Não podem ser invocados, nem têm qualquer custos pela Concessionária. validade ou eficácia, quaisquer documentos ou acordos que não sejam considerados pelo clausulado do Contrato 3 — Para efeito da reversão, o Concedente realiza uma de Concessão como fazendo parte integrante do mesmo, vistoria na qual participa um representante da Concessioná- salvo como eventual elemento de interpretação ou de in- ria para aferir do estado de conservação e de manutenção tegração. dos bens revertidos e da qual é lavrado auto. 4 — Com a reversão é devida à Concessionária, pelo Base XLIII Concedente, uma indemnização correspondente ao valor líquido contabilístico, descontados os subsídios, dos bens Exercício de direitos por esta criados, construídos, adquiridos ou instalados no Sem prejuízo do disposto na base XL quanto à resolu- cumprimento do Contrato de Concessão e que, à data da ção de diferendos, o não exercício ou o exercício tardio reversão, se encontrem afetos à Concessão. ou parcial de qualquer direito que assista ao Concedente 5 — O disposto no número anterior não é aplicável ou à Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão caso o motivo que dê origem à extinção da Concessão seja não importa a renúncia a esse direito e não impede o seu imputável à Concessionária. exercício posterior nem constitui moratória ou novação da respetiva obrigação. Base XXXIX Caducidade Base XLIV Comunicações e notificações 1 — O Contrato de Concessão caduca quando se ve- rificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as 1 — Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras re- relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo gras quanto às notificações e comunicações entre as partes Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 2529 do contrato, estas devem ser dirigidas para os respetivos de obtenção de títulos de utilização de domínio hídrico ou endereços, devidamente identificados no contrato. de espaço marítimo, ou de contratação pública. 2 — Qualquer alteração das informações de contacto Finalmente, estabelece-se um regime de alterações aos constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte. centros eletroprodutores com procedimentos de controlo prévio simplificados, definindo ainda as regras de deter- Base XLV minação dos descontos a aplicar sobre a remuneração Prazos e a sua contagem garantida aplicável aos mesmos, salvaguardando-se, no entanto, os casos em que as alterações de mudança de Os prazos fixados no Contrato de Concessão são con- ponto de receção solicitadas decorram de razões rela- tínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e dias cionadas com a disciplina de ordenamento do território feriados. prevalecente, da DIA ou RECAPE ou DIncA negativos, ou quando se trate de alterações não substanciais, sujeitas Base XLVI a comunicação prévia com prazo ou a mera comunicação Entrada em vigor do Contrato de Concessão prévia. Assim: O Contrato de Concessão entra em vigor na data da Ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 33.º-G sua assinatura. do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezem- Portaria n.º 133/2015 bro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, de 15 de maio e 215-B/2012, de 8 de outubro, que operou a sua republi- O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado cação, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezem- Energia, o seguinte: bro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, Artigo 1.º e 215-B/2012, de 8 de outubro, que procedeu à sua re- Objeto publicação, estabelece o regime jurídico da atividade de produção em regime especial, prevendo, por um lado, o A presente portaria procede à primeira alteração da regime remuneratório geral, em que os produtores vendem Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, que estabelece os a eletricidade produzida em mercados organizados ou atra- termos, condições e critérios de atribuição da reserva de vés da celebração de contratos bilaterais com clientes finais capacidade de injeção de potência na rede elétrica de ou com comercializadores de eletricidade, e, por outro, o serviço público (RESP), bem como do licenciamento da regime de remuneração garantida, em que a eletricidade atividade de produção de energia elétrica no âmbito do produzida é entregue ao comercializador de último recurso, regime especial da remuneração garantida, respetivos pra- contra o pagamento da remuneração atribuída nos termos zos de duração, condições de manutenção e de alteração, a definir por portaria do membro do Governo responsável concretizando o disposto no Decreto-Lei n.º 172/2006, de pela área da energia. 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, Neste contexto, veio a Portaria n.º 243/2013, de 2 de de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, agosto, estabelecer o regime jurídico da atribuição de re- de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de serva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, que operou público (RESP) e do licenciamento da atividade de pro- a sua republicação. dução de eletricidade no âmbito do referido regime de remuneração garantida, concretizando as regras e prin- Artigo 2.º cípios estabelecidos com a alteração operada através do Alteração à Portaria n.º 243/2014, de 2 de agosto Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro. Verificando-se, no entanto, a necessidade de rever as São alterados os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, disposições da referida portaria que regulam as disciplinas 14.º, 16.º, 20.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º e 35.º da quer da atribuição de reserva de capacidade de injeção Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, que passam a ter a na RESP e dos prazos para apresentação de pedido de seguinte redação: atribuição de licença de produção, quer das alterações aos centros eletroprodutores, incluindo a matéria relativa à «Artigo 3.º determinação dos descontos a apresentar pelos respetivos [...] promotores, vem a presente portaria proceder à alteração da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto. 1 — [...]: Em concreto, procede-se à simplificação do procedi- a) [...]; mento de atribuição da referida reserva de capacidade b) A escolha e promoção dos procedimentos concur- de injeção, o qual passa a assemelhar-se ao previsto pelo sais ou outros similares para a atribuição de reserva de Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, para a produção capacidade de injeção na RESP, bem como aprovação em regime especial ao abrigo do regime remuneratório dos respetivos regulamentos e peças procedimentais; geral, prevendo-se ainda prazos máximos mais alargados c) Representar o Estado na assinatura do contrato para apresentação do pedido de atribuição de licença de de atribuição de reserva de capacidade de injeção de produção, nos casos em que os centros eletroprodutores potência na RESP, nos termos da presente portaria e da estejam sujeitos aos procedimentos de avaliação de im- portaria referida no n.º 2 do artigo 1.º; pacte ambiental, de avaliação de incidências ambientais, d) [...]. 2530 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 2 — A concessão e extinção da licença de produção rede e eventuais restrições técnicas a observar, o local dos centros eletroprodutores com capacidade máxima do ponto de injeção e respetiva zona de rede (ZR), a instalada igual ou inferior a 10 MVA, bem como a atri- tensão nominal, o regime do neutro e a potência de curto- buição de autorização para exploração em regime ex- -circuito, bem como as obras e os trabalhos a efetuar a perimental, de autorização para alteração, a atribuição expensas do promotor, incluindo eventuais reforços e, da licença de exploração e a aceitação da comunicação se necessário, a data indicativa a partir da qual existe prévia com prazo de todos os centros eletroprodutores capacidade de receção disponível na RESP. são da competência do diretor-geral da Direção-Geral 2 — Para os efeitos do número anterior, e sempre que de Energia e Geologia (DGEG). tal se releve necessário, o operador da RESP solicita 3 — [...]: informações complementares à DGEG ou ao reque- a) [...]; rente, devendo este pronunciar-se no prazo máximo b) [...]. de 15 dias. 3 — A informação técnica favorável do operador da Artigo 5.º rede implica a reserva do respetivo ponto de receção Procedimento de atribuição de reserva a favor do requerente durante o prazo máximo para de capacidade de injeção na RESP apresentação do pedido de licença de produção que, nos termos do artigo seguinte, lhe seja aplicável. 1 — [...]: 4 — A informação técnica desfavorável do operador a) [...]; da RESP é devidamente fundamentada pelo mesmo, b) [...]. nos termos do n.º 2 do artigo 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos- 2 — [...]. -Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, 3 — [...]. de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e Artigo 7.º 215-B/2012, de 8 de outubro, e precedida de audiência Pedido de informação sobre a existência prévia do requerente. de capacidade de injeção na RESP 5 — Às situações previstas no número anterior aplica- 1 — No prazo fixado no Contrato ou na decisão de -se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º-F do Decreto-Lei adjudicação, consoante resulte de um procedimento n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos- realizado ao abrigo da alínea a) ou da alínea b) do n.º 1 -Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, do artigo 5.º, o adjudicatário apresenta, ao operador de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de da RESP, e com o conhecimento da DGEG, o pedido 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e de informação sobre as condições de ligação à rede, 215-B/2012, de 8 de outubro. relativo ao ponto de receção ao qual se pretenda ligar 6 — Quando o operador da RESP verifique uma si- e nos casos em que este não seja determinado ou iden- tuação de concorrência entre dois ou mais pedidos de tificado no referido contrato ou decisão, informação informação sobre a existência de capacidade de inje- sobre a existência de capacidade de receção na zona ção na RESP no mesmo ponto de receção, comunica à de rede pretendido. DGEG a referida situação. 2 — O pedido de informação referido no número an- 7 — Nos casos previstos no número anterior, quando terior é instruído com os elementos constantes do ponto outra solução não resulte das peças dos procedimen- A do Anexo I da presente portaria, que dela faz parte in- tos mencionados no n.º 1 do artigo 5.º a DGEG pro- tegrante, devendo ainda obedecer ao estipulado no Con- cede à seleção dos referidos pedidos nos termos do trato ou na decisão de adjudicação, conforme aplicável. artigo 33.º-K do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de Artigo 9.º 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de Pronúncia do operador da RESP 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro. 1 — O operador da RESP pronuncia-se no prazo 8 — Para os efeitos de seleção de pedidos nos termos de 30 dias contados da apresentação do pedido de in- do número anterior, e sempre que tal se releve neces- formação mencionado no artigo 7.º, emitindo parecer sário, a DGEG solicita informações complementares técnico favorável ou desfavorável, no qual indica as ao requerente que permitam avaliar objetivamente o condições técnicas de ligação à rede, dando conheci- projeto com base nos critérios estabelecidos no ar- mento do mesmo à DGEG. tigo 33.º-F do referido Decreto-Lei n.º 172/2006, de 2 — O operador de rede dispõe de 10 dias após a re- 23 de agosto, devendo este pronunciar-se no prazo má- ceção do pedido para pedir esclarecimentos ou informa- ximo de 15 dias. ções complementares ao requerente ou, se necessário, à 9 — No caso em que o requerente não se pronuncie DGEG, caso em que o prazo referido no número anterior no prazo estabelecido no número anterior, a DGEG se suspende até à receção da última resposta. utiliza a informação constante em formulário de ava- 3 — [...]. liação interno, homologado pelo membro do Governo responsável pela área de energia, para avaliar os re- Artigo 10.º quisitos referidos no artigo 33.º-F do referido Decreto- -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, cuja informação se Reserva de ponto de receção encontra em falta. 1 — A informação técnica do operador da rede deve 10 — Quando não seja possível ordenar os pedidos indicar, nomeadamente, a potência máxima injetável na com base no critério referido no n.º 7, a DGEG de- Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 2531 termina a reserva da capacidade de injeção na RESP Artigo 12.º a favor daquele que apresentou primeiro o pedido de [...] informação sobre a existência de capacidade de injeção na RESP, nos termos do artigo 7.º O pedido de atribuição de licença de produção é 11 — A reserva do ponto de receção torna-se efetiva instruído com os elementos constantes do ponto B do após constituição de caução à ordem do operador da Anexo I da presente portaria, devendo ainda obedecer ao RESP, num prazo máximo de 30 dias a contar da data estipulado no Contrato ou decisão de adjudicação, con- de notificação da informação técnica favorável ou da soante o caso, e à informação técnica sobre a existência decisão referida no número anterior, conforme aplicável, de capacidade de receção e as condições de ligação à ao requerente. rede a que o interessado se pretenda ligar, emitida pelo 12 — O valor da caução referido no número anterior operador da RESP em prazo não superior ao previsto nos é de € 5.000 por cada MW de capacidade de injeção n.os 1 e 2 do artigo 11.º, ou dentro do prazo que venha requerida. a ser fixado no âmbito dos procedimentos referidos no 13 — A caução prestada nos termos do n.º 11 é de- n.º 1 do artigo 5.º, sob pena de tal constituir fundamento volvida ao requerente uma vez cumprido o prazo para de indeferimento do pedido. apresentação do pedido de atribuição de licença de pro- dução, previsto no artigo 11.º, ou que resulte do Contrato Artigo 14.º ou da decisão de adjudicação, podendo, em alternativa, [...] ser considerada para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, conforme decisão do requerente. 1 — Após a verificação da regular instrução do pe- 14 — O disposto no n.º 9 não se aplica aos requeren- dido apresentado, pode a DGEG solicitar ao operador tes que, no âmbito de procedimento concursal, prestem da RESP a que se ligará o centro eletroprodutor que se caução que contemple a situação de incumprimento volte a pronunciar, no prazo de 20 dias, sobre as con- do prazo para apresentação do pedido de licença de dições técnicas de ligação à rede. produção. 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 11.º 4 — [...]. 5 — [...]. [...] 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- Artigo 16.º tes, e do Contrato ou a decisão de adjudicação poderem [...] fixar um prazo inicial distinto, o titular dispõe de um prazo de quatro meses, contados do termo do prazo para 1 — [...]. apresentação da caução referida no artigo anterior, para 2 — [...]. requerer a licença de produção. 3 — [...]. 2 — O prazo previsto no número anterior é elevado 4 — [...]. para 24 meses, no caso do ponto de receção se destinar 5 — Nos casos previstos no número anterior, as obras a centros eletroprodutores cuja atribuição de licença de destinadas à construção e implantação do centro eletro- produção, nos termos da legislação aplicável, dependa produtor só podem iniciar-se depois de emitida, pela ou esteja sujeita a um dos seguintes procedimentos: autoridade de AIA, a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução. a) [...]; 6 — A contagem do prazo fixado nos termos da b) [...]; alínea d) do n.º 1 suspende-se durante o período decor- c) [...]; rido entre a emissão da licença de produção e a emissão d) [...]; da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto e) [...]. de execução pela autoridade de AIA, quando este for exigível para o início da construção e implantação do 3 — Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 podem ser centro eletroprodutor, sem prejuízo do disposto no nú- prorrogados por um período máximo de 2 e 12 meses, mero seguinte. respetivamente, mediante pedido do promotor justifi- 7 — [...]. cado na inimputabilidade do atraso. 4 — Não sendo demonstrado e/ou aceite o funda- Artigo 20.º mento invocado para a prorrogação prevista no número [...] anterior, a prorrogação só pode ser concedida, até ao mesmo limite temporal, caso o promotor proponha uma 1 — [...]. redução à remuneração mediante um desconto à tarifa 2 — [...]. que lhe vier a ser aplicável à data do início da exploração 3 — Mediante pedido devidamente fundamentado e esta seja aceite nos termos dos números seguintes. do titular da licença, podem os prazos previstos nos 5 — O desconto referido no número anterior deve números anteriores ser prorrogados pela entidade li- conduzir a uma tarifa final não superior à última tarifa cenciadora por um período não superior a metade do publicada no Diário da República para a respetiva tecno- prazo inicialmente fixado, desde que os fundamentos logia, à data da apresentação do pedido de prorrogação apresentados para a prorrogação do prazo não tenham do prazo, no âmbito do regime de remuneração garantida por base facto imputável ao titular da licença ou à evo- ou bonificada da produção em regime especial. lução das condições dos mercados de eletricidade e 6 — [Anterior n.º 5]. financeiros. 2532 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 4 — Caso os fundamentos invocados para a prorro- 6 — Sem prejuízo dos poderes de fiscalização que gação prevista no número anterior não sejam aceites lhe estão cometidos, a comunicação prévia apresentada ou quando a prorrogação concedida se tenha mostrado ao abrigo do disposto no número anterior produz efeitos insuficiente, a entidade licenciadora pode conceder uma se a DGEG não se pronunciar em sentido contrário no prorrogação adicional, por prazo não superior a metade prazo de 20 dias a contar da data da sua apresentação. do inicial, caso o promotor ofereça um desconto à tarifa 7 — Estão sujeitas a mera comunicação prévia, di- que lhe vier a ser aplicável à data do início da exploração rigida à DGEG, as seguintes alterações: e essa proposta de desconto seja aceite pelo membro do a) A alteração da tensão nominal, o regime do neutro Governo responsável pela área da energia. e a potência de curto-circuito; 5 — O desconto referido no número anterior deve b) A alteração da localização do centro eletroprodutor conduzir a uma tarifa final não superior à última tarifa para outro local dentro da mesma zona de rede. publicada no Diário da República para a respetiva tecno- logia, à data da apresentação do pedido de prorrogação 8 — As comunicações prévias previstas nos n.os 5 do prazo, no âmbito do regime de remuneração garantida e 7 são sempre acompanhadas de parecer favorável do ou bonificada da produção em regime especial. operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor, 6 — O desconto referido nos números anteriores sob pena de rejeição liminar da comunicação prévia pode ser substituído ou cumular com o pagamento de com prazo ou de se considerar que a mera comunicação uma contrapartida financeira para o Sistema Elétrico prévia não foi apresentada, conforme aplicável. Nacional (SEN). 9 — [Revogado]. Artigo 25.º Artigo 27.º [...] [...] 1 — Considera-se alteração ao centro eletroprodutor 1 — [...]. qualquer modificação introduzida nas características do 2 — A autorização do reforço da potência instalada ponto de receção ou licença de produção, nomeadamente pode ser concedida desde que a DGEG o considere as seguintes: justificado e benéfico para o SEN, à luz do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º-A e dos seguintes critérios a) [Revogado]; específicos de apreciação: b) [...]; c) [...]; a) [...]; d) [...]. b) [...]; c) [...]; 2 — As alterações previstas nas alíneas b) e c) do d) [...]. número anterior, à exceção daquelas que resultem ex- clusivamente do uprating de parte ou totalidade dos 3 — Os pedidos de reforço de potência instalada não aerogeradores que o compõem, não se aplicam aos cen- podem perfazer, relativamente a cada centro eletropro- tros eletroprodutores eólicos, regendo-se por diploma dutor, um limite máximo superior ao previsto no número próprio. anterior para cada tecnologia de produção. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por uprating de um aerogerador, a alteração Artigo 28.º que se traduz no acréscimo da potência nominal do ae- [...] rogerador, conseguida, exclusivamente, por adaptação 1 — [...]. dos parâmetros de controlo da conversão de energia 2 — A autorização do reforço de potência pode ser eólica em elétrica, podendo implicar, caso o aerogerador concedida desde que a DGEG o considere justificado não esteja preparado para o efeito, a modificação ou e benéfico para o SEN, à luz do disposto nos n.os 1 e 2 substituição de componentes, ou, ainda, a instalação de do artigo 25.º-A e dos seguintes critérios específicos componentes complementares, desde que, em qualquer de apreciação: caso, isso não implique a substituição de aerogeradores ou a instalação de aerogeradores adicionais. a) [...]; 4 — As alterações previstas no n.º 1 estão sujeitas b) [...]. a autorização e observam o disposto nos artigos 27.º e 28.º, conforme aplicável. 3 — [...]. 5 — Estão sujeitas a comunicação prévia com prazo, 4 — Os pedidos de reforço de potência de injeção dirigida à DGEG, as seguintes alterações: não podem perfazer, relativamente a cada centro ele- troprodutor, um limite máximo superior ao previsto no a) A redução da potência de ligação atribuída, ou a número anterior para cada tecnologia de produção. redução da potência instalada, salvo nos casos em que o Contrato ou a decisão de adjudicação estipule em Artigo 29.º contrário; [...] b) A mera substituição de transformadores ou outros componentes técnicos da ligação à RESP, ou compo- 1 — [...]. nentes da unidade de produção, desde que não envol- 2 — A autorização da mudança de ponto de rece- vam acréscimos de potência instalada ou a injetar na ção pode ser concedida em caso de impossibilidade RESP. de implantar a central na zona de rede preestabelecida Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 2533 por razões não imputáveis ao promotor segundo juízos Artigo 3.º de razoabilidade, nomeadamente, por razões relacio- Aditamento à Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto nadas com a disciplina de ordenamento do território prevalecente, da DIA ou RECAPE ou DIncA negati- São aditados os artigos 25.º-A, 25.º-B, 35.º-A e 35.º-B vas, ou manifesta indisponibilidade de contratação de à Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, com a seguinte terrenos alternativos com a aptidão necessária, desde redação: que a DGEG a considere justificada e benéfica para o SEN, nomeadamente à luz do disposto nos n.os 1 e 2 «Artigo 25.º-A do artigo 25.º-A e dos seguintes critérios específicos Desconto à tarifa de apreciação: 1 — Para além do cumprimento dos requisitos e a) [...]; condições de natureza técnica, ambiental e económica b) [...]. previstos nos artigos seguintes, a autorização das alte- rações mencionadas no n.º 1 do artigo anterior depende 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a da apresentação, pelo titular do ponto de receção ou alteração a efetuar nas características do centro eletro- licença de produção, consoante o caso, de uma proposta produtor previstas no Contrato ou na decisão de adju- de desconto à tarifa que lhe vier a ser aplicável à data dicação pode ser realizada antes da atribuição do ponto do licenciamento e início da exploração, que tem de de receção, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 8 do corresponder a, pelo menos, 5 % sobre essa tarifa, ou, artigo 25.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 25.º-A. caso haja uma mudança de tarifário, sobre a tarifa mais 4 — [Revogado]. baixa resultante da aplicação do disposto no n.º 3, e 5 — [Revogado]. essa proposta de desconto seja aceite pelo membro do 6 — [Revogado]. Governo responsável pela área da energia. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Artigo 30.º a DGEG procede à avaliação dos benefícios que a proposta de desconto acarreta para o Sistema Elétrico [...] Nacional (SEN), tendo em conta, nomeadamente, a 1 — [...]. evolução dos custos marginais de produção previstos 2 — [...]. no Relatório de Monitorização de Segurança de Abas- 3 — A tramitação do procedimento é a correspondente tecimento, elaborado pela DGEG, e o disposto no nú- à atribuição de ponto de receção ou à atribuição das li- mero seguinte, submetendo, em função dos resultados cenças previstas na presente portaria, consoante a fase dessa análise, uma proposta de decisão ao membro do de licenciamento em que a alteração se suscitar, aplicada Governo responsável pela área da energia. com as necessárias adaptações, atendendo-se, nomeada- 3 — Se a alteração envolver uma mudança de tarifá- mente, ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º-A. rio, a tarifa base a considerar para efeitos de aplicação 4 — [...]. do desconto é a mais baixa entre a tarifa de origem e a tarifa de destino em vigor à data da alteração pretendida, Artigo 32.º e a tarifa resultante da aplicação do desconto tem de ser inferior à mais baixa. [...] 4 — No caso previsto no número anterior, sempre 1 — [...]. que os períodos de garantia previstos nos tarifários de origem e de destino forem diferentes, prevalece o pe- 2 — [...]. ríodo de garantia mais curto e a sua contagem, se já 3 — A caducidade do ponto de receção ou da licença iniciada, não se interrompe. de produção nos casos previstos nas alíneas a) a e) e g) 5 — O desconto referido no n.º 1 pode ser substituído do n.º 1 implica a perda da caução prevista no n.º 11 do ou cumular com o pagamento de uma contrapartida artigo 10.º ou do n.º 2 do artigo 19.º, conforme aplicável, financeira para o SEN. salvo se, no que respeita ao caso previsto na alínea d), 6 — Estão isentas da obrigação de desconto prevista a referida caução já tiver sido devolvida ao titular, ao no n.º 1 as alterações solicitadas ao abrigo do disposto abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, e se, no caso na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, quando o pedido de previsto na alínea g), e ouvido o operador da rede, a mudança de ponto de receção decorra de razões rela- renúncia não implicar qualquer prejuízo para o SEN. cionadas com a disciplina de ordenamento do território prevalecente, da DIA ou RECAPE ou DIncA negativos, Artigo 35.º e nos n.os 5 e 7 do mesmo artigo. [...] Artigo 25.º-B 1 — [...]. 2 — Às propostas de desconto à tarifa previstas nos Determinação do desconto à tarifa artigos 25.º a 30.º são formuladas ao abrigo do disposto 1 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de anterior, e tratando-se de pedido de alterações previstas fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2013, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º, considera-se de 28 de fevereiro, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 do que existe benefício para o SEN quando o desconto artigo 25.º-A, devendo ter por referência a última tarifa oferecido conduza a uma tarifa final, apurada à data publicada aplicável à tecnologia para a qual se requer do respetivo pedido de alteração, a aplicar à totalidade a alteração.» da energia produzida pelo centro eletroprodutor após a 2534 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 respetiva alteração, não superior à tarifa de referência para a respetiva tecnologia, entendendo-se como tal, e apurada de acordo com a seguinte expressão: se for a última publicada, a tarifa de referência vigente à data do pedido de alteração para a mesma fonte primária no âmbito do regime de remuneração garantida ou bo- [ ] Pi [ ] Pr TReferência, = Pi + Pr × TInicial, + Pi + Pr × CRMSA, t t t nificado da produção em regime especial, salvo se esta inexistir para a fonte primária a que respeita a alteração ou tiver valor superior à que resultar da aplicação das em que: regras dos n.os 1 e 3 do artigo 25.º-A. a) ‘Treferência, ’ — A tarifa de referência, medida t Artigo 35.º-B em euros por MWh, para a totalidade da energia forne- cida à RESP pelo centro eletroprodutor, após a respetiva Mudança de fonte primária de energia renovável utilizada alteração, na data ‘t’; pelos centros eletroprodutores instalados ou a instalar b) ‘Pi’ — O valor da potência instalada e/ou de in- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os centros jeção, consoante o caso, fixada no respetivo licencia- eletroprodutores mencionados no n.º 1 do artigo 35.º mento, em MW; podem solicitar a mudança de fonte primária de energia c) ‘Pr’ — O valor do reforço de potência instalada renovável utilizada para a produção de eletricidade, e/ou de injeção, consoante o caso, requerido nos termos mediante pedido dirigido ao membro do Governo res- das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º, em MW; ponsável pela área da energia, demonstrando a impossi- d) ‘TInicial, ’ — A tarifa aplicável ao centro eletropro- bilidade de instalar o centro eletroprodutor associado à t dutor, na data ‘t’, medida em euros por MWh, corres- fonte primária inicialmente prevista, por razões não im- pondente ao valor apurado com base no regime remu- putáveis ao promotor, nomeadamente, relacionadas com neratório em que se enquadre o centro eletroprodutor a disciplina de ordenamento do território prevalecente, nos termos do respetivo licenciamento; da DIA ou RECAPE ou DIncA negativas, aplicando-se e) ‘CRMSA, ’ — O valor resultante da média aritmética a este pedido o disposto no artigo 25.º-A. t 2 — A DGEG procede à análise do pedido referido simples dos custos marginais de produção previstos, no número anterior, avaliando a sua justificação e be- para todo o horizonte de projeção, no cenário base do nefício para o SEN, nomeadamente à luz dos seguintes último Relatório de Monitorização de Segurança de critérios específicos: Abastecimento publicado na data ‘t’, medido em euros por MWh; a) A mudança não seja suscetível de implicar alte- f) ‘t’ — A data do pedido de alteração efetuado pelo rações significativas do mix energético das energias titular do ponto de receção ou licença de produção. de fonte renovável, das respetivas metas nacionais e comunitárias ou dos objetivos de política energética ou 2 — A DGEG publica no respetivo sítio de Inter- de outras políticas públicas determinantes da atribuição net informação e simulações que exemplifiquem o da tecnologia inicial; apuramento da tarifa final aplicável à energia elétrica b) Existência de condições técnicas de ligação no produzida pelos promotores ou titulares de licença de respetivo ponto de rede e a segurança e fiabilidade da produção ou estabelecimento que apresentem os pedidos RESP não serem prejudicados; referidos no número anterior. c) Otimização dos investimentos associados à exploração do centro eletroprodutor e à sua interliga- Artigo 35.º-A ção à RESP; d) Minimização dos impactos ambientais ou sobre Mudança de tecnologia dos centros eletroprodutores o território. instalados ou a instalar 1 — Os centros eletroprodutores identificados no 3 — Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 n.º 1 do artigo anterior podem solicitar a mudança de do artigo 25.º-A, considera-se que existe benefício para tecnologia para outra que utilize a mesma fonte primá- o SEN quando o desconto permita aplicar à totalidade ria de energia renovável, aplicando-se a este pedido o da energia injetada na RESP uma tarifa final que não disposto no artigo 25.º-A. ultrapasse a última publicada no Diário da República 2 — Considera-se mudança de tecnologia a alteração para a respetiva tecnologia de produção de eletricidade para uma tecnologia de produção de eletricidade que que utilize a mesma fonte primária, entendendo-se como utilize a mesma fonte primária, entendendo-se, nomea- tal, e se for a última publicada, a tarifa de referência damente, que as diferentes tecnologias de produção vigente à data do pedido de alteração de fonte primária que utilizem biomassa e outros resíduos ou energia no âmbito do regime de remuneração garantida ou bo- solar compreendem-se em cada uma das referidas fontes nificado da produção em regime especial, salvo se esta primárias. inexistir para a fonte primária a que respeita a alteração 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, ou tiver valor superior à que resultar da aplicação das cabe à DGEG, mediante despacho, definir e divulgar a regras dos n.os 1 e 3 do artigo 25.º-A. classificação das tecnologias compreendidas em cada 4 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente fonte primária. artigo os centros eletroprodutores que já tenham iniciado 4 — Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 os respetivos trabalhos de instalação, as centrais dedi- do artigo 25.º-A, considera-se que existe benefício para cadas a biomassa florestal, abrangidas pelo Decreto-Lei o SEN quando o desconto permita aplicar à totalidade n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei da energia injetada na RESP uma tarifa final que não n.º 179/2012, de 3 de agosto, bem como, as centrais ultrapasse a última publicada no Diário da República que obtiveram atribuição de capacidade de injeção de Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 2535 potência na rede do sistema elétrico de serviço público o disposto no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e pontos de receção para energia elétrica produzida em alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de centrais eólicas nas Fases A e B do concurso público dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 internacional denominado ‘concurso para atribuição de de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de capacidade de injeção de potência na rede do sistema setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, que operou a elétrico de serviço público e pontos de receção associa- sua republicação. dos para energia elétrica produzida em centrais eólicas’, 2 — O regime remuneratório aplicável aos centros ele- lançado nos termos do aviso publicado no Diário da troprodutores abrangidos pela presente portaria consta de República n.º 144, Série III, 2.º Suplemento, de 28 de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsá- julho de 2005.» vel pela área da energia, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Artigo 4.º agosto. Norma revogatória Artigo 2.º São revogados o artigo 8.º, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 9 do artigo 25.º, o artigo 26.º, e os n.os 4, 5 e 6 do artigo 29.º Controlo prévio da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto. 1 — A instalação de centro eletroprodutor cuja energia elétrica se destine a ser remunerada ao abrigo do regime Artigo 5.º da remuneração garantida, nos termos do artigo 33.º-G do Procedimentos pendentes Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, está sujeita a Os pedidos apresentados ao abrigo do disposto no ar- licença de produção. tigo 35.º da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, antes 2 — A atribuição da licença de produção depende da da data de entrada em vigor da presente portaria, cuja prévia obtenção pelo requerente de uma reserva de capa- decisão tenha impacte nas condições remuneratórias do cidade de injeção e receção de potência em ponto deter- centro eletroprodutor em causa e que estejam pendentes minado ou determinável na RESP, mediante a atribuição de apreciação à referida data são analisados e decididos de um ponto de receção. nos termos desta, desde que a solução consagrada seja a 3 — A exploração em regime industrial do centro ele- mais favorável para o promotor. troprodutor licenciado nos termos dos números anteriores está sujeita a atribuição de licença de exploração. Artigo 6.º 4 — A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção e de exploração. Republicação É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz Artigo 3.º parte integrante, a Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, Competências com a redação atual. 1 — É da competência do membro do Governo respon- Artigo 7.º sável pela área da energia: Entrada em vigor a) A concessão e extinção da licença de produção dos centros eletroprodutores com capacidade máxima instalada A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. superior a 10 MVA; b) A escolha e promoção dos procedimentos concur- O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Lau- sais ou outros similares para a atribuição de reserva de reano Homem da Trindade, em 6 de maio de 2015. capacidade de injeção na RESP, bem como aprovação dos respetivos regulamentos e peças procedimentais; ANEXO c) Representar o Estado na assinatura do contrato de atribuição de capacidade de injeção de potência na RESP, (a que se refere o artigo 6.°) nos termos da presente portaria e da portaria referida no n.º 2 do artigo 1.º; Republicação da Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto d) Decidir as propostas de redução das tarifas aplicáveis, nos casos e condições previstas na presente portaria. CAPÍTULO I 2 — A concessão e extinção da licença de produção dos Disposições gerais centros eletroprodutores com capacidade máxima insta- lada igual ou inferior a 10 MVA, bem como a atribuição Artigo 1.º de autorização para exploração em regime experimental, Objeto e âmbito de autorização para alteração e a atribuição da licença de exploração de todos os centros eletroprodutores são da 1 — A presente portaria estabelece os termos, condi- competência do diretor-geral da Direção-Geral de Energia ções e critérios de atribuição da reserva de capacidade e Geologia (DGEG). de injeção de potência na rede elétrica de serviço público 3 — Cabe ainda ao diretor-geral da DGEG: (RESP), bem como do licenciamento da atividade de pro- dução de energia elétrica no âmbito do regime especial a) Exercer as competências de entidade coordenadora da remuneração garantida, respetivos prazos de duração, do licenciamento, cabendo-lhe a instrução e condução condições de manutenção e de alteração, concretizando dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e 2536 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 extinção de pontos de receção, de licenças e autorizações Artigo 6.º previstas nos números anteriores; Contrato de atribuição de capacidade b) Representar o Estado na assinatura do contrato de de injeção de potência na RESP atribuição de capacidade de injeção de potência na RESP, nos casos em que esta representação não caiba ao membro 1 — O Estado, representado pelo membro do Governo do Governo responsável pela área da energia, nos termos responsável pela área da energia ou pela DGEG, consoante da presente portaria. o caso, e o promotor selecionado nos termos do procedi- mento concursal realizado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 Artigo 4.º do artigo anterior, doravante designado por «adjudicatá- Plataforma eletrónica rio», celebram um contrato de atribuição de capacidade de injeção de potência na RESP para energia elétrica pro- 1 — Os pedidos, comunicações e notificações no âmbito duzida a partir do centro eletroprodutor a que se destina o dos procedimentos previstos na presente portaria são efe- procedimento, também designado, para efeitos da presente tuados através do balcão único eletrónico a que se refere portaria, por «Contrato». o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho 2 — O Contrato deve conter, nomeadamente, os com- (Balcão Único do Empreendedor), sem prejuízo da utili- promissos assumidos pelo adjudicatário do procedimento, zação do sítio da Internet da DGEG. incluindo os prazos de execução, as garantias de cumpri- 2 — Salvo menção expressa em contrário, são de mento, bem como as condições relativas à remuneração da cumprimento obrigatório as instruções de acesso à pla- eletricidade e tarifário aplicável, em conformidade com o taforma, o preenchimento dos campos disponibilizados disposto na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º para a instrução do pedido e a prestação de elementos e informações. Artigo 7.º 3 — Os pedidos apresentados na plataforma eletrónica prevista no n.º 1 podem ser rejeitados ou não validados, Pedido de informação sobre a existência automática e liminarmente, sempre que não observem as de capacidade de injeção na RESP instruções obrigatórias, os campos de preenchimento obri- 1 — No prazo fixado no Contrato ou na decisão de gatório se mostrem incompletos, ou sempre que estejam adjudicação, consoante resulte de um procedimento rea- em falta elementos ou informações solicitadas e ainda lizado ao abrigo da alínea a) ou da alínea b) do n.º 1 do quando esses pedidos sejam apresentados fora do prazo artigo 5.º, o adjudicatário apresenta, ao operador da RESP, fixado para o efeito. e com o conhecimento da DGEG, o pedido de informação sobre as condições de ligação à rede, relativo ao ponto de CAPÍTULO II receção ao qual se pretenda ligar e nos casos em que este não seja determinado ou identificado no referido contrato Do ponto de receção na RESP ou decisão, informação sobre a existência de capacidade de receção na zona de rede pretendido. Artigo 5.º 2 — O pedido de informação referido no número ante- Procedimento de atribuição de reserva rior é instruído com os elementos constantes do ponto A do de capacidade de injeção na RESP Anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, 1 — A reserva de capacidade de injeção na RESP é devendo ainda obedecer ao estipulado no Contrato ou na atribuída mediante pedido do promotor selecionado na decisão de adjudicação, conforme aplicável. sequência da realização de um dos seguintes procedimentos de iniciativa pública: Artigo 8.º a) Procedimento concursal, podendo recorrer-se ao lei- Verificação liminar lão eletrónico; [Revogado]. b) Outro procedimento que, não obstante não revestir a modalidade prevista na alínea anterior, observe os princí- Artigo 9.º pios da igualdade, concorrência e transparência, garantindo a participação de todos os interessados que preencham os Pronúncia do operador da RESP requisitos que venham a ser estabelecidos em despacho do 1 — O operador da RESP pronuncia-se no prazo de membro do Governo responsável pela área da energia. 30 dias contados da apresentação do pedido de informa- 2 — O procedimento concursal referido na alínea a) do ção mencionado no artigo 7.º, emitindo parecer técnico número anterior rege-se pelo previsto na presente portaria, favorável ou desfavorável, no qual indica as condições pelas peças do procedimento aprovadas em despacho do técnicas de ligação à rede, dando conhecimento do mesmo membro do Governo responsável pela área da energia, à DGEG. publicitado no Diário da República, e pelos princípios 2 — O operador de rede dispõe de 10 dias após a rece- gerais da contratação pública, aplicando-se os critérios ção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações gerais de seleção previstos no artigo 33.º-F do referido complementares ao requerente ou, se necessário, à DGEG, decreto-lei. caso em que o prazo referido no número anterior se sus- 3 — O procedimento referido na alínea b) do n.º 1 rege- pende até à receção da última resposta. -se pela presente portaria e pelo despacho nela mencionado 3 — A informação do operador da rede é disponibilizada que aprove a sua abertura, regras de tramitação e critérios ao titular do pedido, que, querendo, poderá pronunciar-se de adjudicação, devendo o mesmo ser publicado no Diário nos 5 dias subsequentes, suspendendo-se o procedimento da República. durante o prazo de pendência de resposta. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 2537 Artigo 10.º 10 — Quando não seja possível ordenar os pedidos com Reserva de ponto de receção base no critério referido no n.º 7, a DGEG determina a reserva da capacidade de injeção na RESP a favor daquele 1 — A informação técnica do operador da rede deve que apresentou primeiro o pedido de informação sobre a indicar, nomeadamente, a potência máxima injetável na existência de capacidade de injeção na RESP, nos termos rede e eventuais restrições técnicas a observar, o local do do artigo 7.º ponto de injeção e respetiva zona de rede (ZR), a tensão 11 — A reserva do ponto de receção torna-se efetiva nominal, o regime do neutro e a potência de curto-circuito, após constituição de caução à ordem do operador da RESP, bem como as obras e os trabalhos a efetuar a expensas do num prazo máximo de 30 dias a contar da data de notifica- promotor, incluindo eventuais reforços e, se necessário, a ção da informação técnica favorável ou da decisão referida data indicativa a partir da qual existe capacidade de receção no número anterior, conforme aplicável, ao requerente. disponível na RESP. 12 — O valor da caução referido no número anterior 2 — Para os efeitos do número anterior, e sempre que tal é de € 5.000 por cada MW de capacidade de injeção re- se releve necessário, o operador da RESP solicita informa- querida. ções complementares à DGEG ou ao requerente, devendo 13 — A caução prestada nos termos do n.º 11 é devol- este pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias. vida ao requerente uma vez cumprido o prazo para apre- 3 — A informação técnica favorável do operador da rede sentação do pedido de atribuição de licença de produção, implica a reserva do respetivo ponto de receção a favor do previsto no artigo 11.º, ou que resulte do Contrato ou da requerente durante o prazo máximo para apresentação do decisão de adjudicação, podendo, em alternativa, ser con- pedido de licença de produção que, nos termos do artigo siderada para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, seguinte, lhe seja aplicável. conforme decisão do requerente. 4 — A informação técnica desfavorável do operador da 14 — O disposto no n.º 9 não se aplica aos requerentes RESP é devidamente fundamentada pelo mesmo, nos termos que, no âmbito de procedimento concursal, prestem caução do n.º 2 do artigo 33.º-F do Decreto-Lei n.º 172/2006, de que contemple a situação de incumprimento do prazo para 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, apresentação do pedido de licença de produção. de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 CAPÍTULO III de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, e precedida de audiência prévia do requerente. Licença de produção 5 — Às situações previstas no número anterior aplica- -se o disposto no n.º 4 do artigo 33.º-F do Decreto-Lei Artigo 11.º n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos- Prazo para requerer a atribuição da licença de produção -Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de e do Contrato ou a decisão de adjudicação poderem fixar 8 de outubro. um prazo inicial distinto, o titular dispõe de um prazo de 6 — Quando o operador da RESP verifique uma si- quatro meses, contados do termo do prazo para apresen- tuação de concorrência entre dois ou mais pedidos de tação da caução referida no artigo anterior, para requerer informação sobre a existência de capacidade de injeção a licença de produção. na RESP no mesmo ponto de receção, comunica à DGEG 2 — O prazo previsto no número anterior é elevado a referida situação. para 24 meses, no caso do ponto de receção se destinar 7 — Nos casos previstos no número anterior, quando a centros eletroprodutores cuja atribuição de licença de outra solução não resulte das peças dos procedimentos produção, nos termos da legislação aplicável, dependa ou mencionados no n.º 1 do artigo 5.º a DGEG procede à esteja sujeita a um dos seguintes procedimentos: seleção dos referidos pedidos nos termos do artigo 33.º-K a) O procedimento de avaliação de impacte ambien- do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado tal; pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezem- b) O procedimento de avaliação de incidências am- bro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, bientais; 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, c) O procedimento de obtenção de título de utilização e 215-B/2012, de 8 de outubro. do domínio hídrico; 8 — Para os efeitos de seleção de pedidos nos termos do d) O procedimento de obtenção de título de utilização número anterior, e sempre que tal se releve necessário, a do espaço marítimo; DGEG solicita informações complementares ao requerente e) O procedimento de contratação pública, nos termos que permitam avaliar objetivamente o projeto com base do Código dos Contratos Públicos. nos critérios estabelecidos no artigo 33.º-F do referido Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, devendo este 3 — Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 podem ser pror- pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias. rogados por um período máximo de 2 e 12 meses, respe- 9 — No caso em que o requerente não se pronuncie no tivamente, mediante pedido do promotor justificado na prazo estabelecido no número anterior, a DGEG utiliza a inimputabilidade do atraso. informação constante em formulário de avaliação interno, 4 — Não sendo demonstrado e/ou aceite o fundamento homologado pelo membro do Governo responsável pela invocado para a prorrogação prevista no número anterior, área de energia, para avaliar os requisitos referidos no a prorrogação só pode ser concedida, até ao mesmo limite artigo 33.º-F do referido Decreto-Lei n.º 172/2006, de temporal, caso o promotor proponha uma redução à remu- 23 de agosto, cuja informação se encontra em falta. neração mediante um desconto à tarifa que lhe vier a ser 2538 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 aplicável à data do início da exploração e esta seja aceite tuais interessados possam apresentar sugestões ou recla- nos termos dos números seguintes. mações, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação 5 — O desconto referido no número anterior deve con- ou afixação do édito, consoante o meio através do qual o duzir a uma tarifa final não superior à última tarifa publi- interessado em causa tomou conhecimento. cada no Diário da República para a respetiva tecnologia, à data da apresentação do pedido de prorrogação do prazo, no Artigo 14.º âmbito do regime de remuneração garantida ou bonificada da produção em regime especial. Informação do operador da rede pública e de outras entidades 6 — O desconto referido no número anterior pode ser 1 — Após a verificação da regular instrução do pedido substituído ou cumular com o pagamento de uma con- apresentado, pode a DGEG solicitar ao operador da RESP trapartida financeira para o SEN, estando qualquer uma a que se ligará o centro eletroprodutor que se volte a pro- dessas propostas e, consequentemente, a prorrogação do nunciar, no prazo de 20 dias, sobre as condições técnicas prazo solicitada, sujeitas à aceitação prévia pelo membro de ligação à rede. do Governo responsável pela área da energia. 2 — Assiste ainda à DGEG a possibilidade de consultar e solicitar pronúncias a outras entidades, no prazo máximo Artigo 12.º de 30 dias, sempre que tal for legalmente exigido ou en- Instrução do pedido de atribuição de licença de produção tender justificar-se. 3 — A entidade consultada dispõe de 10 dias após a O pedido de atribuição de licença de produção é instru- receção do pedido para pedir esclarecimentos ou infor- ído com os elementos constantes do ponto B do Anexo I da mações complementares, caso em que o prazo referido no presente portaria, devendo ainda obedecer ao estipulado no número anterior se suspende até à resposta da DGEG ou Contrato ou decisão de adjudicação, consoante o caso, e do requerente, consoante o caso. à informação técnica sobre a existência de capacidade de receção e as condições de ligação à rede a que o interes- 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e maior celeridade sado se pretenda ligar, emitida pelo operador da RESP em do procedimento de consultas, o promotor deve promover, prazo não superior ao previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, direta e atempadamente, os procedimentos necessários ou dentro do prazo que venha a ser fixado no âmbito dos para a obtenção dos elementos previstos nas alíneas f), g) procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, sob pena de e h) do ponto B do Anexo I, cabendo à DGEG prestar a tal constituir fundamento de indeferimento do pedido. colaboração que lhe seja solicitada nos termos da legis- lação aplicável. Artigo 13.º 5 — As informações ou os pareceres prestados nos ter- mos do presente artigo devem ser objetivos, fundamentados Verificação da conformidade da instrução do pedido e conclusivos. 1 — Após a apresentação do pedido de atribuição de licença de produção, a DGEG verifica, no prazo máximo de Artigo 15.º 20 dias, a conformidade da sua instrução à luz do disposto Decisão do pedido de atribuição de licença de produção no artigo anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente os elementos em falta, complementares ou a sua correção, 1 — Concluída a instrução do procedimento nos termos a realizar no prazo de 10 dias, comunicando que tal so- previstos nos artigos anteriores, a entidade licenciadora licitação determina a suspensão do prazo de apreciação pronuncia-se no prazo de 30 dias contados da data em e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no que terminar o último prazo para pronúncia nos termos do referido prazo, determina a rejeição do pedido de atribuição disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, tendo em conta as da licença de produção. disposições do Código do Procedimento Administrativo 2 — Estando o pedido regularmente instruído, a DGEG relativas à audiência prévia, sem prejuízo do disposto nos notifica o requerente para proceder ao pagamento da taxa artigos seguintes. devida pela apreciação do mesmo. 2 — Em caso de decisão final favorável ou condicio- 3 — Estando o pedido devidamente instruído e com- nalmente favorável, considera-se atribuída a licença de provado o pagamento da taxa, a DGEG: produção. a) Ordena ao requerente que promova, a expensas suas, 3 — O disposto na parte inicial do n.º 1 não obsta a que a publicação de éditos elaborados pela DGEG em jornal a entidade licenciadora, em fase anterior do procedimento, de circulação nacional, quando o projeto não esteja sujeito possa indeferir liminarmente o pedido quando considere a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de não estar preenchido o estipulado no Contrato ou decisão avaliação de incidências ambientais, em conformidade de adjudicação, consoante o caso, ou as condições de atri- com os respetivos regimes jurídicos; buição do ponto de receção, sem prejuízo da observância b) Promove a consulta das entidades, nos termos do das disposições do Código do Procedimento Administra- artigo seguinte. tivo nos termos previstos na parte final do n.º 1. 4 — Em caso de indeferimento do pedido de atribuição 4 — Para além do disposto na alínea a) do número de licença de produção, o promotor deve ser informado anterior, a DGEG deve ainda assegurar a publicação dos das razões determinantes da mesma, as quais devem ser éditos no seu sítio de Internet e remeter à câmara municipal objetivas e não discriminatórias. e juntas de freguesia em cuja área o projeto é implantado 5 — Sem prejuízo da notificação da decisão nos termos para afixação em lugar público das respetivas sedes. legalmente exigidos, a decisão proferida sobre o pedido 5 — Os éditos referidos na alínea a) do n.º 3 e no nú- de atribuição da licença deve ser dada a conhecer ao ope- mero anterior tornam público os elementos essenciais do rador da rede relevante publicitada no sítio da Internet da pedido de atribuição de licença de produção para que even- DGEG. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 2539 Artigo 16.º Artigo 17.º Conteúdo da licença de produção Duração da licença de produção 1 — A decisão de atribuição da licença de produção de 1 — A licença de produção de eletricidade em regime eletricidade em regime especial deve conter, nomeada- especial não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo mente, os seguintes elementos: da extinção prevista no artigo 31.º da presente portaria e do disposto no número seguinte. a) A identificação completa do titular; 2 — Quando a eletricidade produzida provenha de fonte b) As principais características do centro eletroprodutor, hídrica do domínio público ou o centro eletroprodutor se a indicação do ponto de receção, da potência aparente, destine a ser instalado em espaço marítimo, a licença de em MVA, da potência instalada bruta e líquida, em MVA produção fica sujeita ao prazo estabelecido no respetivo e MW, a fonte de energia primária e a tecnologia a utili- título de utilização. zar, incluindo todos os combustíveis, e, se for o caso, a percentagem máxima admissível de utilização de com- Artigo 18.º bustíveis fósseis para arranque ou aquecimento da central, Direitos do titular da licença de produção o distrito, concelho e freguesia de localização e indica- ção das respetivas coordenadas no sistema de referência São direitos do titular da licença de produção, nos ter- PT-TM06/ETRS89; mos da lei, da presente portaria e da respetiva licença: c) O prazo da licença de produção, nos casos de utiliza- a) Estabelecer e explorar o centro eletroprodutor; ção do domínio hídrico ou do espaço marítimo previstos b) Vender energia elétrica produzida ao Comercializador no artigo seguinte; de Último Recurso (CUR). d) O prazo fixado para o início da exploração do centro eletroprodutor; Artigo 19.º e) O regime da remuneração garantida aplicável aquando do início da exploração e o desconto à tarifa, quando apli- Deveres do titular da licença de produção cável, nos termos da presente portaria e da portaria referida 1 — São deveres do titular da licença de produção de no n.º 2 do artigo 1.º; eletricidade em regime especial, nomeadamente: f) Outras obrigações ou condições especiais a que even- tualmente fique sujeito o titular da licença. a) Prestar, no prazo de 30 dias contados a partir da atribuição da licença de produção, à ordem da DGEG, 2 — Atribuída a licença de produção, o respetivo ponto uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas de receção incorpora-se nesta licença. as obrigações do titular da licença de produção até à en- 3 — A Declaração de Impacte Ambiental (DIA), a De- trada em exploração do centro eletroprodutor, nos termos previstos no número seguinte; claração de Incidências Ambientais (DIncA), ou outras b) Efetuar todas as diligências necessárias à obtenção licenças, autorizações, pareceres ou declarações de acei- das autorizações legalmente previstas para a construção tação de entidades competentes que nos termos da legis- do centro eletroprodutor, tendo em vista cumprir o crono- lação aplicável constituam requisito para o licenciamento grama de desenvolvimento e a implementação do projeto da instalação ou exploração do centro eletroprodutor ou de acordo com os termos da respetiva licença e, se for o condição a que aqueles devam ficar sujeitos integram o caso, das decisões proferidas nos procedimentos de ava- acervo de obrigações a cujo cumprimento se vincula o liação ambiental de que dependeu a sua atribuição; titular da licença de produção de eletricidade. c) Comunicar à DGEG e ao operador da rede a que se 4 — A atribuição da licença de produção fica con- liga o centro eletroprodutor a conclusão da construção e dicionada à obtenção de parecer favorável ao relatório montagem do centro eletroprodutor; de conformidade do projeto de execução com a respe- d) Requerer a emissão da licença de exploração, tendo tiva DIA (RECAPE), nos termos do regime jurídico em vista a entrada em exploração industrial dentro do prazo da avaliação do impacte ambiental (RJAIA), quando a estabelecido para o efeito na licença de produção ou na DIA tenha sido emitida com base em estudo prévio ou presente portaria, consoante o caso; anteprojeto. e) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares 5 — Nos casos previstos no número anterior, as obras em vigor e as derivadas da licença de produção; destinadas à construção e implantação do centro eletropro- f) Cumprir, no que for aplicável, as disposições do dutor só podem iniciar-se depois de emitida, pela autori- Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento dade de AIA, a decisão sobre a conformidade ambiental de Operação das Redes, do Regulamento da Rede de do projeto de execução. Transporte, do Regulamento da Rede de Distribuição, 6 — A contagem do prazo fixado nos termos da do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e alínea d) do n.º 1 suspende-se durante o período decor- com o Guia de Medição e Disponibilização de Dados e o rido entre a emissão da licença de produção e a emissão Guia Técnico de Instalações de Produção Independente da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de Energia Elétrica; de execução pela autoridade de AIA, quando este for g) Enviar à DGEG e à ERSE os dados informativos exigível para o início da construção e implantação do referentes ao funcionamento e à exploração do centro centro eletroprodutor, sem prejuízo do disposto no nú- eletroprodutor: mero seguinte. i) Até ao final de cada mês, os dados mensais referentes 7 — O período de suspensão referido no número ante- ao penúltimo mês anterior; rior não pode exceder o limite de 5 meses, data a partir da ii) Até ao final do mês de março de cada ano, os dados qual a contagem do prazo é retomada. anuais referentes ao ano civil anterior; 2540 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 h) Constituir e manter atualizado o seguro de responsa- aplicável à data do início da exploração e essa proposta de bilidade civil exigido nos termos do artigo 29.º do Decreto- desconto seja aceite pelo membro do Governo responsável -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto; pela área da energia. i) Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscaliza- 5 — O desconto referido no número anterior deve con- doras às suas instalações, facultando-lhes as informações duzir a uma tarifa final não superior à última tarifa publi- e os dados necessários ao exercício da sua atividade de cada no Diário da República para a respetiva tecnologia, à fiscalização; data da apresentação do pedido de prorrogação do prazo, no j) Permitir e facilitar o acesso às suas instalações por âmbito do regime de remuneração garantida ou bonificada parte das entidades competentes para efeitos da verificação da produção em regime especial. da disponibilidade do centro eletroprodutor, ao abrigo do 6 — O desconto referido nos números anteriores pode disposto no artigo 33.º-C do Decreto-Lei n.º 172/2006, ser substituído ou cumular com o pagamento de uma contra- de 23 de agosto; partida financeira para o Sistema Elétrico Nacional (SEN). k) Requerer a autorização da DGEG ou comunicar-lhe, previamente, a realização de quaisquer alterações ao centro CAPÍTULO IV eletroprodutor, nos termos da presente portaria. Licença de exploração e ligação à RESP 2 — A caução a prestar nos termos da alínea a) do nú- Artigo 21.º mero anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e o seu valor deve correspon- Atribuição da licença de exploração der a 2 % do valor do montante do investimento previsto 1 — O titular da licença de produção só pode iniciar a para a instalação do centro eletroprodutor, não podendo exploração industrial do centro eletroprodutor após ob- ultrapassar 10 milhões de euros. tenção da licença de exploração a emitir na sequência da 3 — A caução referida no número anterior deve ser realização de vistoria, nos termos do artigo 21.º do Decreto- acionada quando o titular não inicie a exploração no prazo -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto. fixado na licença de produção, ou até ao final do prazo da 2 — O pedido de emissão da licença de exploração prorrogação concedida ao abrigo do artigo seguinte, caso deve conter ou ser acompanhado dos elementos previstos em que o seu valor é entregue ao operador da RNT para ser no ponto C do Anexo I à presente portaria. repercutido na tarifa de uso global do sistema, devendo a 3 — Estando o pedido devidamente instruído, a DGEG caução ser liberada na data de início da exploração quando profere decisão sobre o pedido de licença de exploração, esta ocorra dentro do referido prazo ou da prorrogação no prazo de 20 dias contados da receção do relatório da concedida. vistoria a emitir nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto. Artigo 20.º 4 — O pedido de licença de exploração é indeferido, Prazos de execução das instalações após audiência prévia do requerente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com fundamento em 1 — O titular de licença de produção deve concluir os algum dos seguintes motivos: trabalhos de instalação do centro eletroprodutor e iniciar a exploração no prazo fixado na licença de produção, o qual, a) Desconformidade da instalação com os termos da com exceção dos casos previstos no número seguinte, não licença de produção e nomeadamente a DIA, RECAPE pode ultrapassar dois anos contados da data da sua emissão, ou a DIncA, consoante o caso; deduzidos do período de suspensão previsto nos n.os 6 e 7 b) Desconformidade das instalações com os condicio- do artigo 16.º, quando aplicável. namentos legais e regulamentares. 2 — Nos casos a seguir indicados, o prazo máximo previsto no número anterior é o seguinte: 5 — A exploração pode iniciar-se, provisoriamente, pelo prazo máximo de 90 dias, quando: a) Três anos, no caso de promotores sujeitos ao regime da contratação pública para a implementação do centro a) A DGEG não realize a vistoria no prazo máximo de eletroprodutor; 30 dias legalmente fixado; ou b) Cinco anos, no caso de centros eletroprodutores ins- b) A DGEG autorize com base em vistoria que conclua talados no espaço marítimo; pela conformidade mínima da instalação para efeitos de c) Seis anos, no caso de centrais hidroelétricas. início provisório da exploração. 3 — Mediante pedido devidamente fundamentado do 6 — Superados que estejam os motivos determinantes titular da licença, podem os prazos previstos nos números da aplicação do disposto no número anterior, a licença de anteriores ser prorrogados pela entidade licenciadora por exploração é emitida com efeitos retroagidos à data do um período não superior a metade do prazo inicialmente início efetivo da exploração e comunicada ao titular da fixado, desde que os fundamentos apresentados para a licença e ao operador de rede. prorrogação do prazo não tenham por base facto imputá- 7 — A licença de exploração define as condições a que fica vel ao titular da licença ou à evolução das condições dos sujeita a exploração e, uma vez concedida, é incorporada na mercados de eletricidade e financeiros. licença de produção do centro eletroprodutor a que respeita. 4 — Caso os fundamentos invocados para a prorrogação prevista no número anterior não sejam aceites ou quando Artigo 22.º a prorrogação concedida se tenha mostrado insuficiente, Ligação à rede a entidade licenciadora pode conceder uma prorrogação adicional, por prazo não superior a metade do inicial, caso 1 — O titular da licença de produção apresenta ao ope- o promotor ofereça um desconto à tarifa que lhe vier a ser rador da rede a que se liga o centro eletroprodutor o recibo Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 2541 da apresentação na DGEG do pedido de emissão da licença estar acompanhada da respetiva certidão permanente de de exploração, bem como cópia dos elementos previstos registo comercial online (ou o código de acesso à mesma), nas alíneas a) a c) do ponto C do Anexo I, a fim de serem bem como do comprovativo do pagamento da taxa devida iniciados os procedimentos destinados à efetivação da pelo averbamento da transmissão. ligação à rede. 2 — As autorizações para as transmissões previstas 2 — A injeção de potência na rede pode ser iniciada logo nos n.os 3 e 5 do artigo anterior são promovidas mediante que o centro eletroprodutor possa entrar em exploração, pedido do titular, o qual deve indicar sucintamente os ainda que a título provisório, ao abrigo e nos termos do motivos determinantes da mesma e ser acompanhado da disposto no n.º 5 do artigo anterior. identificação completa do promitente transmissário e de- 3 — Os procedimentos técnicos e contratuais para efe- claração deste aceitando a transmissão e todas as condições tivação da ligação à rede e início de injeção de potência do licenciamento realizado, bem como do comprovativo devem estar concluídos no prazo máximo de 30 dias con- do pagamento da taxa aplicável. tados da notificação da atribuição da licença de exploração 3 — As autorizações só podem ser concedidas no caso ao operador da rede, ou da conclusão do ramal de ligação, de o transmissário observar os requisitos subjetivos de conforme o que ocorrer mais tarde. que dependeu a atribuição do Contrato ou da decisão de adjudicação, ou ainda do licenciamento, consoante o que for aplicável. CAPÍTULO V 4 — A DGEG pode solicitar ao requerente ou ao pro- Da transmissão, alteração e outras vicissitudes mitente transmissário os esclarecimentos ou informações do ponto de receção ou da licença de produção complementares, os quais devem ser apresentados no prazo fixado para o efeito, suspendendo-se o procedimento até Artigo 23.º à sua apresentação. 5 — Concedida a autorização à transmissão, o trans- Transmissão missário deve solicitar à DGEG, dentro do prazo por esta 1 — São suscetíveis de transmissão de titularidade me- fixado, o averbamento em seu nome das licenças emitidas, diante negócio entre vivos, nos termos do disposto nos juntando certidão do contrato que titulou a transmissão. números seguintes: 6 — O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, e se for o caso, a a) O ponto de receção ou a licença de produção que não todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impos- integre ainda a licença de exploração; tos no ato de autorização de que careça a transmissão. b) A licença de produção em que já se encontre incor- 7 — O ato de autorização a que se refere o presente porada a licença de exploração do centro eletroprodutor artigo caduca se não for celebrado o negócio jurídico que objeto de transmissão. titula a transmissão no prazo fixado nos termos do n.º 5. 8 — 0 disposto nos n.os 2, 4 e 7 aplica-se, com as ne- 2 — As transmissões previstas no número anterior estão cessárias adaptações, à cedência temporária da gestão ou sujeitas a mera declaração, por parte do transmissário à da exploração do centro eletroprodutor que se encontre DGEG, sempre que realizadas no contexto de uma trans- titulado por licença de exploração. ferência realizada em processo de restruturação societária sob a forma de transformação, fusão ou cisão. Artigo 25.º 3 — Com exceção dos casos previstos no número an- terior, a transmissão prevista na alínea a) do n.º 1 apenas Alteração pode ser realizada no contexto de uma cessão de posição 1 — Considera-se alteração ao centro eletroprodutor contratual ou entre sociedades em relação de domínio ou qualquer modificação introduzida nas características do de grupo e está sujeita a prévia autorização pela DGEG. ponto de receção ou licença de produção, nomeadamente 4 — Caso a transmissão prevista na alínea a) do n.º 1 as seguintes: seja realizada no contexto de uma cessão de posição con- tratual, a autorização aqui prevista fica consubstanciada na a) [Revogado]; autorização dada pela DGEG ou pelo membro do Governo b) O reforço da potência instalada; responsável pela área da energia, consoante o caso, de c) O reforço da potência de injeção na RESP; acordo com o disposto no Contrato. d) A mudança de ponto de receção na RESP desde que 5 — Com exceção dos casos previstos no n.º 2, a trans- não afete a localização de um centro eletroprodutor já missão prevista na alínea b) do n.º 1 está sujeita a prévia instalado ou em obra. autorização da DGEG. 6 — A transmissão realizada fora dos casos e nos termos 2 — As alterações previstas nas alíneas b) e c) do número previstos nos números anteriores é proibida. anterior, à exceção daquelas que resultem exclusivamente 7 — O disposto no n.º 5 aplica-se, com as necessárias do uprating de parte ou totalidade dos aerogeradores que adaptações, à cedência temporária da gestão ou exploração o compõem, não se aplicam aos centros eletroprodutores do centro eletroprodutor que se encontre dotado de licença eólicos, regendo-se por diploma próprio. de exploração. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por uprating de um aerogerador, a alteração Artigo 24.º que se traduz no acréscimo da potência nominal do aero- gerador, conseguida, exclusivamente, por adaptação dos Procedimento de transmissão parâmetros de controlo da conversão de energia eólica em 1 — A declaração de transmissão prevista no n.º 2 do elétrica, podendo implicar, caso o aerogerador não esteja artigo anterior deve indicar a operação de restruturação preparado para o efeito, a modificação ou substituição realizada para efeitos do averbamento da transmissão e de componentes, ou, ainda, a instalação de componentes 2542 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 complementares, desde que, em qualquer caso, isso não destino em vigor à data da alteração pretendida, e a tarifa implique a substituição de aerogeradores ou a instalação resultante da aplicação do desconto tem de ser inferior à de aerogeradores adicionais. mais baixa. 4 — As alterações previstas no n.º 1 estão sujeitas a 4 — No caso previsto no número anterior, sempre que autorização e observam o disposto nos artigos 27.º e 28.º, os períodos de garantia previstos nos tarifários de origem conforme aplicável. e de destino forem diferentes, prevalece o período de ga- 5 — Estão sujeitas a comunicação prévia com prazo, rantia mais curto e a sua contagem, se já iniciada, não se dirigida à DGEG, as seguintes alterações: interrompe. 5 — O desconto referido no n.º 1 pode ser substituído a) A redução da potência de ligação atribuída, ou a redu- ou cumular com o pagamento de uma contrapartida finan- ção da potência instalada, salvo nos casos em que o Con- ceira para o SEN. trato ou a decisão de adjudicação estipule em contrário; 6 — Estão isentas da obrigação de desconto prevista b) A mera substituição de transformadores ou outros no n.º 1 as alterações solicitadas ao abrigo do disposto na componentes técnicos da ligação à RESP, ou componentes alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, quando o pedido de mu- da unidade de produção, desde que não envolvam acrésci- dança de ponto de receção decorra de razões relacionadas mos de potência instalada ou a injetar na RESP. com a disciplina de ordenamento do território prevalecente, da DIA ou RECAPE ou DIncA negativos, e nos n.os 5 e 7 6 — Sem prejuízo dos poderes de fiscalização que lhe do mesmo artigo. estão cometidos, a comunicação prévia apresentada ao abrigo do disposto no número anterior produz efeitos se Artigo 25.º-B a DGEG não se pronunciar em sentido contrário no prazo de 20 dias a contar da data da sua apresentação. Determinação do desconto à tarifa 7 — Estão sujeitas a mera comunicação prévia, dirigida 1 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo à DGEG, as seguintes alterações: anterior, e tratando-se de pedido de alterações previstas a) A alteração da tensão nominal, o regime do neutro e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º, considera-se que a potência de curto-circuito; existe benefício para o SEN quando o desconto oferecido b) A alteração da localização do centro eletroprodutor conduza a uma tarifa final, apurada à data do respetivo para outro local dentro da mesma zona de rede. pedido de alteração, a aplicar à totalidade da energia produ- zida pelo centro eletroprodutor após a respetiva alteração, 8 — As comunicações prévias previstas nos n.os 5 e 7 são não superior à tarifa de referência apurada de acordo com sempre acompanhadas de parecer favorável do operador a seguinte expressão: da rede a que se liga o centro eletroprodutor, sob pena de rejeição liminar da comunicação prévia com prazo ou de se considerar que a mera comunicação prévia não foi apresentada, conforme aplicável. [ ] Pi [ ] Pr TReferência, = Pi + Pr × TInicial, + Pi + Pr × CRMSA, t t t 9 — [Revogado]. em que: Artigo 25.º-A a) «Treferência, » — A tarifa de referência, medida em t Desconto à tarifa euros por MWh, para a totalidade da energia fornecida à RESP pelo centro eletroprodutor, após a respetiva altera- 1 — Para além do cumprimento dos requisitos e condi- ção, na data «t»; ções de natureza técnica, ambiental e económica previstos b) «Pi» — O valor da potência instalada e/ou de inje- nos artigos seguintes, a autorização das alterações mencio- ção, consoante o caso, fixada no respetivo licenciamento, nadas no n.º 1 do artigo anterior depende da apresentação, em MW; pelo titular do ponto de receção ou licença de produção, c) «Pr» — O valor do reforço de potência instalada e/ou consoante o caso, de uma proposta de desconto à tarifa que de injeção, consoante o caso, requerido nos termos das lhe vier a ser aplicável à data do licenciamento e início da alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 25.º, em MW; exploração, que tem de corresponder a, pelo menos, 5 % d) «TInicial, » — A tarifa aplicável ao centro eletropro- sobre essa tarifa, ou, caso haja uma mudança de tarifário, t sobre a tarifa mais baixa resultante da aplicação do dis- dutor, na data «t», medida em euros por MWh, correspon- posto no n.º 3, e essa proposta de desconto seja aceite pelo dente ao valor apurado com base no regime remuneratório membro do Governo responsável pela área da energia. em que se enquadre o centro eletroprodutor nos termos do 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a respetivo licenciamento; DGEG procede à avaliação dos benefícios que a proposta e) «CRMSA, » — O valor resultante da média aritmética t de desconto acarreta para o Sistema Elétrico Nacional simples dos custos marginais de produção previstos, para (SEN), tendo em conta, nomeadamente, a evolução dos todo o horizonte de projeção, no cenário base do último Re- custos marginais de produção previstos no Relatório de latório de Monitorização de Segurança de Abastecimento Monitorização de Segurança de Abastecimento, elaborado publicado na data «t», medido em euros por MWh; pela DGEG, e o disposto no número seguinte, submetendo, f) «t» — A data do pedido de alteração efetuado pelo em função dos resultados dessa análise, uma proposta de titular do ponto de receção ou licença de produção. decisão ao membro do Governo responsável pela área da energia. 2 — A DGEG publica no respetivo sítio de Internet 3 — Se a alteração envolver uma mudança de tarifário, informação e simulações que exemplifiquem o apura- a tarifa base a considerar para efeitos de aplicação do des- mento da tarifa final aplicável à energia elétrica produzida conto é a mais baixa entre a tarifa de origem e a tarifa de pelos promotores ou titulares de licença de produção ou Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 2543 estabelecimento que apresentem os pedidos referidos no b) Otimização dos investimentos associados à exploração número anterior. do centro eletroprodutor e à sua interligação à RESP. Artigo 26.º 3 — O reforço de potência pretendido não pode ser su- Mudança de tecnologia perior aos valores a seguir indicados para cada tecnologia de produção de eletricidade: [Revogado]. a) Biogás, biomassa florestal, resíduos de biomassa e Artigo 27.º outros resíduos — 5 MW; b) Solar térmico ou solar fotovoltaico — 1 MW; Reforço da potência instalada c) Hídricas até 10 MW de capacidade instalada — 2 MW, 1 — Considera-se reforço da potência instalada o au- desde que no total não ultrapasse aquele limiar; mento de potência do centro eletroprodutor, ainda que já d) Outras tecnologias — limite a definir por despacho instalado, mediante a substituição ou instalação de gera- do diretor-geral da DGEG, homologado pelo membro do dores adicionais, caldeiras ou turbinas ou a sua otimização Governo responsável pela área da energia. através da alteração das características técnicas de funcio- namento originais, destinadas a elevar a sua capacidade 4 — Os pedidos de reforço de potência de injeção não de produção de eletricidade. podem perfazer, relativamente a cada centro eletroprodutor, 2 — A autorização do reforço da potência instalada pode um limite máximo superior ao previsto no número anterior ser concedida desde que a DGEG o considere justificado para cada tecnologia de produção. e benéfico para o SEN, à luz do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º-A e dos seguintes critérios específicos de Artigo 29.º apreciação: Mudanças de ponto de receção a) Existência de capacidade de receção e condições 1 — Considera-se mudança de ponto de receção a al- técnicas de ligação no ponto de rede e não afetação da teração do ponto de injeção na RESP, ou das suas carac- segurança e fiabilidade da RESP, sempre que o reforço da terísticas, designadamente em resultado da mudança da potência instalada seja acompanhado de um aumento da localização do centro eletroprodutor a instalar. potência de injeção de energia elétrica na RESP; 2 — A autorização da mudança de ponto de receção b) Otimização dos investimentos associados à explora- pode ser concedida em caso de impossibilidade de implan- ção do centro eletroprodutor; tar a central na zona de rede preestabelecida por razões c) Minimização dos impactos ambientais ou sobre o não imputáveis ao promotor segundo juízos de razoa- território; bilidade, nomeadamente, por razões relacionadas com d) O aumento pretendido de capacidade instalada não a disciplina de ordenamento do território prevalecente, ser superior aos valores a seguir indicados para cada tec- da DIA ou RECAPE ou DIncA negativas, ou manifesta nologia de produção de eletricidade: indisponibilidade de contratação de terrenos alternativos i) Biogás, biomassa florestal, resíduos de biomassa e com a aptidão necessária, desde que a DGEG a considere outros resíduos — 5 MW; justificada e benéfica para o SEN, nomeadamente à luz ii) Solar térmico ou solar fotovoltaico — 1 MW; do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º-A e dos seguintes iii) Hídricas até 10 MW de capacidade instalada — 2 MW, critérios específicos de apreciação: desde que no total não ultrapasse aquele limiar; a) Existência de capacidade de receção e condições téc- iv) Outras tecnologias — limite máximo a definir por nicas de ligação no ponto de rede pretendido e a segurança despacho do diretor-geral da DGEG, homologado pelo e fiabilidade da RESP não serem prejudicados; membro do Governo responsável pela área da energia. b) Otimização dos investimentos associados à exploração do centro eletroprodutor e à sua interligação à RESP; 3 — Os pedidos de reforço de potência instalada não c) Minimização dos impactos ambientais ou sobre o podem perfazer, relativamente a cada centro eletroprodutor, território. um limite máximo superior ao previsto no número anterior para cada tecnologia de produção. 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a al- teração a efetuar nas características do centro eletropro- Artigo 28.º dutor previstas no Contrato ou na decisão de adjudicação Reforço da potência de injeção na RESP pode ser realizada antes da atribuição do ponto de receção, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 25.º e nos 1 — Considera-se reforço de potência de injeção na n.os 1 a 3 do artigo 25.º-A. RESP, o aumento da potência de injeção na RESP para 4 — [Revogado]. além do limite máximo autorizado na decisão de atribuição 5 — [Revogado]. do ponto de receção ou da licença de produção. 6 — [Revogado]. 2 — A autorização do reforço de potência pode ser concedida desde que a DGEG o considere justificado e Artigo 30.º benéfico para o SEN, à luz do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º-A e dos seguintes critérios específicos de apre- Procedimento de autorização para alteração ciação: 1 — O procedimento de autorização para alteração a) Existência de capacidade de receção e condições inicia-se com a apresentação de um pedido do promotor, técnicas de ligação no ponto de receção atribuído e não acompanhado da proposta de desconto à tarifa, sempre afetação da segurança e fiabilidade da RESP; que aplicável. 2544 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 2 — O pedido referido no número anterior deve descre- e) Quando o título de utilização do domínio hídrico ver a alteração pretendida e ser acompanhado dos elemen- ou do espaço marítimo caduquem ou forem extintos, nos tos constantes do Anexo I, que careçam de ser modificados termos da legislação aplicável; em virtude da alteração preconizada para o centro eletro- f) Quando o titular comunicar à DGEG que cessou a produtor, nos termos a definir pela DGEG, bem como do exploração do centro eletroprodutor; comprovativo do pagamento da taxa pela apreciação da g) Quando o seu titular renuncie ao ponto de receção referida alteração. ou à licença de produção, mediante declaração escrita 3 — A tramitação do procedimento é a correspondente à dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência atribuição de ponto de receção ou à atribuição das licenças não inferior a seis meses relativamente à data pretendida previstas na presente portaria, consoante a fase de licen- para a renúncia produzir efeitos, salvo se aquela entidade ciamento em que a alteração se suscitar, aplicada com as consentir expressamente um prazo diferente; necessárias adaptações, atendendo-se, nomeadamente, ao h) Em caso de transmissão da titularidade do centro ele- disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º-A. troprodutor, sem que a transmissão do ponto de receção ou 4 — Concedida a autorização a DGEG procede ao aver- a licença de produção observe o disposto no artigo 23.º; i) Em caso de dissolução, cessação da atividade ou bamento da alteração. aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas. Artigo 31.º Extinção 2 — A caducidade do ponto de receção ou da licença de produção, ouvido o titular, é declarada pela entidade 1 — O ponto de receção e a licença de produção licenciadora. extinguem-se por caducidade ou por revogação, nos ter- 3 — A caducidade do ponto de receção ou da licença mos dos artigos seguintes. de produção nos casos previstos nas alíneas a) a e) e g) 2 — A extinção da licença de produção, quando esta do n.º 1 implica a perda da caução prevista no n.º 11 do integre o ponto de receção ou a licença de exploração, artigo 10.º ou do n.º 2 do artigo 19.º, conforme aplicável, inclui a extinção destes. salvo se, no que respeita ao caso previsto na alínea d), a 3 — Com a extinção, o titular da licença de produção referida caução já tiver sido devolvida ao titular, ao abrigo fica obrigado à remoção das instalações implantadas so- do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, e se, no caso previsto bre bens do domínio público, nos termos da legislação na alínea g), e ouvido o operador da rede, a renúncia não aplicável. implicar qualquer prejuízo para o SEN. 4 — A reversão das instalações implantadas sobre bens do domínio público processa-se nos termos da legislação Artigo 33.º aplicável. Revogação 5 — A extinção da licença de produção não exonera o seu titular do cumprimento de todas as obrigações decor- 1 — A licença de produção pode ser revogada nas se- rentes do exercício da atividade a que se encontre vinculado guintes situações: até à data em que a mesma produza efeitos, nem prejudica o a) Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deve- cumprimento das respeitantes ao encerramento e à remoção res relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei, das instalações, designadamente em matéria de segurança, da presente portaria e da respetiva licença de produção; proteção e monitorização ambiental. b) Quando o seu titular não cumprir as determinações 6 — Sem prejuízo do cumprimento do dever de notifi- impostas pela fiscalização, na sequência de vistoria, ins- cação nos termos gerais, a extinção da licença de produção peção ou auditoria; é divulgada no sítio na Internet da DGEG e comunicada c) Quando o seu titular não mantiver atualizado o se- ao operador da RESP. guro de responsabilidade civil referido no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto; Artigo 32.º d) Quando o seu titular não cumprir, reiteradamente, o Caducidade envio à DGEG e à ERSE das informações referidas na alí- nea i) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, 1 — O ponto de receção e a licença de produção cadu- de 23 de agosto, na versão republicada pelo Decreto-Lei cam quando ocorra uma das seguintes situações: n.º 215-B/2012, de 8 de outubro; e) Quando o seu titular abandonar as instalações afe- a) Quando o titular do ponto de receção não solicitar a tas à produção de eletricidade ou interromper a atividade atribuição da licença de produção dentro dos prazos iniciais licenciada, em determinado ano, por um período seguido ou da prorrogação, conforme previsto no artigo 11.º; ou interpolado igual ou superior a seis meses, por razões b) Quando o titular da licença de produção não apresen- não fundamentadas em motivos de ordem técnica; tar a caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, f) Quando o titular proceda a alterações do centro ele- nos termos e prazo nele estabelecidos; troprodutor sem que as mesmas tenham sido autorizadas c) Quando o titular da licença de produção não obtenha ou, declaradas, ou tenham sido rejeitadas, nos termos da parecer favorável ao relatório de conformidade do projeto presente portaria. de execução com a DIA, nos termos do respetivo regime jurídico, quando aplicável; 2 — A decisão de revogação não pode ser proferida sem d) Quando o titular da licença de produção não conclua prévia notificação do titular do ponto de receção ou da os trabalhos de instalação do centro eletroprodutor dentro licença de produção do incumprimento que a fundamenta do prazo inicial ou da prorrogação, conforme previsto no e formulado convite para que se pronuncie, por escrito, artigo 20.º; em prazo fixado não inferior a 10 dias. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 2545 3 — A sanação do incumprimento imputado ao titular superior à que resultar da aplicação das regras dos n.os 1 do ponto de receção ou da licença de produção até ao e 3 do artigo 25.º-A. final do prazo fixado nos termos do número anterior ou outro aceite pela DGEG é ponderada por esta quando da Artigo 35.º-B decisão a proferir. Mudança de fonte primária de energia renovável utilizada pelos centros eletroprodutores instalados ou a instalar CAPÍTULO VI 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os centros ele- troprodutores mencionados no n.º 1 do artigo 35.º podem Disposições finais e transitórias solicitar a mudança de fonte primária de energia renovável utilizada para a produção de eletricidade, mediante pedido Artigo 34.º dirigido ao membro do Governo responsável pela área Taxas administrativas da energia, demonstrando a impossibilidade de instalar o centro eletroprodutor associado à fonte primária inicial- As taxas administrativas devidas pelos atos previstos mente prevista, por razões não imputáveis ao promotor, na presente portaria são fixadas na portaria a que se re- nomeadamente, relacionadas com a disciplina de ordena- fere o n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de mento do território prevalecente, da DIA ou RECAPE ou 23 de agosto. DIncA negativas, aplicando-se a este pedido o disposto no artigo 25.º-A. Artigo 35.º 2 — A DGEG procede à análise do pedido referido no Centros eletroprodutores instalados ou a instalar número anterior, avaliando a sua justificação e benefício para o SEN, nomeadamente à luz dos seguintes critérios 1 — O regime previsto nos artigos 25.º a 30.º da presente específicos: portaria aplica-se subsidiariamente aos centros eletropro- dutores regidos pela lei anterior, nos termos do artigo 15.º a) A mudança não seja suscetível de implicar alterações do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro. significativas do mix energético das energias de fonte re- 2 — Às propostas de desconto à tarifa previstas nos novável, das respetivas metas nacionais e comunitárias ou artigos 25.º a 30.º são formuladas ao abrigo do disposto dos objetivos de política energética ou de outras políticas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fe- públicas determinantes da atribuição da tecnologia inicial; vereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2013, b) Existência de condições técnicas de ligação no res- petivo ponto de rede e a segurança e fiabilidade da RESP de 28 de fevereiro, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 do não serem prejudicados; artigo 25.º-A, devendo ter por referência a última tarifa c) Otimização dos investimentos associados à exploração publicada aplicável à tecnologia para a qual se requer a do centro eletroprodutor e à sua interligação à RESP; alteração. d) Minimização dos impactos ambientais ou sobre o território. Artigo 35.º-A Mudança de tecnologia dos centros eletroprodutores 3 — Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do instalados ou a instalar artigo 25.º-A, considera-se que existe benefício para o SEN 1 — Os centros eletroprodutores identificados no n.º 1 quando o desconto permita aplicar à totalidade da energia do artigo anterior podem solicitar a mudança de tecno- injetada na RESP uma tarifa final que não ultrapasse a logia para outra que utilize a mesma fonte primária de última publicada no Diário da República para a respetiva tecnologia de produção de eletricidade que utilize a mesma energia renovável, aplicando-se a este pedido o disposto fonte primária, entendendo-se como tal, e se for a última no artigo 25.º-A. publicada, a tarifa de referência vigente à data do pedido 2 — Considera-se mudança de tecnologia a alteração de alteração de fonte primária no âmbito do regime de re- para uma tecnologia de produção de eletricidade que utilize muneração garantida ou bonificado da produção em regime a mesma fonte primária, entendendo-se, nomeadamente, especial, salvo se esta inexistir para a fonte primária a que que as diferentes tecnologias de produção que utilizem respeita a alteração ou tiver valor superior à que resultar da biomassa e outros resíduos ou energia solar compreendem- aplicação das regras dos n.os 1 e 3 do artigo 25.º-A. -se em cada uma das referidas fontes primárias. 4 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, cabe artigo os centros eletroprodutores que já tenham iniciado os à DGEG, mediante despacho, definir e divulgar a clas- respetivos trabalhos de instalação, as centrais dedicadas a sificação das tecnologias compreendidas em cada fonte biomassa florestal, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2011, primária. de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2012, 4 — Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do de 3 de agosto, bem como, as centrais que obtiveram atri- artigo 25.º-A, considera-se que existe benefício para o buição de capacidade de injeção de potência na rede do SEN quando o desconto permita aplicar à totalidade da sistema elétrico de serviço público e pontos de receção para energia injetada na RESP uma tarifa final que não ultra- energia elétrica produzida em centrais eólicas nas Fases A passe a última publicada no Diário da República para a e B do concurso público internacional denominado «con- respetiva tecnologia, entendendo-se como tal, e se for a curso para atribuição de capacidade de injeção de potência última publicada, a tarifa de referência vigente à data do na rede do sistema elétrico de serviço público e pontos pedido de alteração para a mesma fonte primária no âmbito de receção associados para energia elétrica produzida em do regime de remuneração garantida ou bonificado da centrais eólicas», lançado nos termos do aviso publicado produção em regime especial, salvo se esta inexistir para no Diário da República n.º 144, Série III, 2.º Suplemento, a fonte primária a que respeita a alteração ou tiver valor de 28 de julho de 2005. 2546 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 Artigo 36.º f) Pareceres das entidades competentes quando as ins- Entrada em vigor talações interferirem com os seus domínios ou atividades, exceto nos casos previstos no n.º 4; A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil g) DIA favorável ou condicionalmente favorável ou seguinte ao da sua publicação. comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável, quando exigível nos termos do respetivo regime jurídico, ANEXO I ou não sendo o caso, ou DIncA, quando exigível nos termos (a que se referem os artigos 7.º, 12.º e 21.º) do artigo 33.º-R e seguintes do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto; A — Elementos instrutórios do pedido de atribuição de h) Parecer favorável sobre a localização do centro ponto de receção para efeitos do disposto no artigo 7.º da eletroprodutor emitido pela comissão de coordenação e presente portaria: desenvolvimento regional territorialmente competente, 1 — Identificação completa do requerente, incluindo quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de nome ou firma, morada, número de contribuinte, código avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de inci- de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, dências ambientais. número de telefone, telefax e endereço de correio eletró- nico para contacto; C — Elementos instrutórios do pedido de atribuição da 2 — Memória descritiva e justificativa contendo: licença de exploração para efeitos do disposto no artigo 21.º da presente portaria: a) Descrição sucinta do centro eletroprodutor, da potên- cia máxima injetável na RESP e da potência instalada bruta a) Identificação completa do requerente, incluindo e líquida, em MW e MVA, a fonte de energia primária, nome ou firma, morada, número de contribuinte, código tecnologia e combustível a utilizar, nomeadamente para de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, arranque ou aquecimento da central, se aplicável, o destino número de telefone, telefax e endereço de correio eletró- da produção de eletricidade e sua localização mediante nico para contacto; indicação do distrito, concelho e freguesia; b) Identificação da licença de produção, por referência b) Condições técnicas de ligação à RESP conforme o à sua data de emissão e ao centro eletroprodutor, ou cópia disposto no Regulamento da Rede de Distribuição ou no da notificação da mesma; Regulamento da Rede de Transporte, conforme aplicável, c) Declaração de compromisso do titular da licença e proteções ao nível da interligação, de acordo com o es- de produção atestando que a instalação do centro ele- pecificado no Guia Técnico das Instalações de Produção troprodutor está concluída e em condições de entrar em Independente de Energia Elétrica e no Regulamento de Acesso às Redes; exploração industrial, respeitando os termos e condições c) Planta, em escala adequada e legível, do local con- da licença de produção e a legislação e regulamentação tendo a implantação do centro eletroprodutor e as respe- em vigor, devendo, ainda, fazer-se acompanhar de termo tivas coordenadas no sistema de referência PT-TM06/ de responsabilidade, subscrito pelos técnicos responsá- ETRS89. veis pelo projeto e pela execução da instalação, ou termo de entrega e conformidade passado pelo fabricante ou B — Elementos instrutórios do pedido de atribuição da fornecedor, que ateste, sob compromisso de honra, que a licença de produção para efeitos do disposto no artigo 12.º instalação está concluída e o centro eletroprodutor prepa- da presente portaria: rado para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final de a) Identificação completa do requerente, incluindo atribuição da respetiva licença de produção, bem como, nome ou firma, morada, número de contribuinte, código se for caso disso, que as alterações efetuadas estão em de acesso à certidão permanente, se for o caso, e nome, número de telefone, telefax e endereço de correio eletró- conformidade com as normas legais e regulamentares que nico para contacto; lhe são aplicáveis; b) Indicação do despacho da DGEG que atribuiu o ponto d) Telas finais do projeto; de receção, ou cópia da respetiva notificação; e) Comprovativo do pagamento da taxa devida nos c) Projeto do centro eletroprodutor, nos termos do termos do artigo 34.º da presente portaria; Anexo II do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, f) Comprovativo da subscrição de seguro de respon- na versão alterada e republicada pelo Decreto-Lei sabilidade civil nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro; n.º 172/2006 de 23 de agosto, na versão republicada pelo d) Termo de responsabilidade pelo projeto das instala- Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro; ções elétricas; g) Declaração de aceitação do relatório de segurança e) Comprovativo do direito para utilização do espaço e autorização ou licença de gestão de resíduos, quando de implantação da instalação; exigíveis nos termos da legislação aplicável. 2548 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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