Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 81/2024

Data
2024-10-31
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o regime jurídico das unidades de saúde familiar

Texto integral (1327 palavras)

Decreto-Lei n.º 81/2024 Objeto O presente decreto-lei: a) Define os aspetos essenciais para a contratação dos serviços de prestação de cuidados de saúde primários, no âmbito de unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C); e 1/3 1.ª série N.º 212 31-10-2024 b) Altera o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2023, de 20 de dezembro, e 17/2024, de 29 de janeiro. Artigo 2.º Alteração ao regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar Os artigos 2.º, 3.º, 7.º e 9.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado no anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 — O disposto nos capítulos I e II e no artigo 38.º aplicam-se a todos os modelos de USF e o dis- posto nos capítulos III a VIII apenas se aplicam às USF modelo B. 2 — […] Artigo 3.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — As USF modelo C têm caráter complementar face às USF modelo B e são constituídas para colmatar as necessidades verificadas numa determinada unidade local de saúde (ULS), no âmbito da prestação de cuidados de saúde primários, assegurando a prestação dos mesmos em articulação com as ULS na área de influência em que são constituídas, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e que devem constar nos documentos instrutórios da respetiva contratação. 4 — As USF modelo C têm natureza jurídica social ou privada e são registadas e licenciadas pela Entidade Reguladora da Saúde. 5 — A constituição de USF modelo C é feita através de procedimento aberto ao mercado nos ter- mos do Código dos Contratos Públicos, ou por recurso à celebração de contrato para a prestação de cuidados de saúde, nos termos da base 25 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que institui a Lei de Bases da Saúde. 6 — (Anterior n.º 4.) 7 — As USF dispõem de autonomia organizativa, funcional e técnica, integrando-se numa lógica de rede com outras unidades funcionais da ULS. 8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as USF modelo B são parte integrante da ULS, nos termos deste regime jurídico e do n.º 3 do artigo 89.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual. 9 — O disposto nos n.os 3 a 5 não dispensa o cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente Decreto-Lei n.º 81/2024 em matéria de contratação pública ou da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, na sua redação atual. 10 — Os profissionais de saúde a integrar nas USF modelo C, bem como os sócios ou acionistas da entidade contratada para a sua constituição, não podem ter ou ter tido qualquer tipo de vínculo contra- tual por tempo indeterminado ou sem termo, consoante o caso, ao setor público da saúde nos últimos 2/3 1.ª série N.º 212 31-10-2024 três anos à data do termo do prazo para apresentação da candidatura, exceto contratos com objetivo de formação especializada ou se, entretanto, se encontrarem na situação de aposentação ou reforma. 11 — O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações, nos casos de substituição e integração de profissionais, previstos no artigo 20.º Artigo 7.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — O número de USF modelo C a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho dos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Artigo 9.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — O disposto nos n.os 2 e 4 não se aplica às USF modelo C.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento — Ana Paula Martins. Promulgado em 26 de outubro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 29 de outubro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118293513 Decreto-Lei n.º 81/2024 3/3 1.ª série N.º 212 31-10-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 82/2024, de 31 de outubro Sumário: Assegura a execução do Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo dos montantes de dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia através do território nacional. O financiamento de atividades ilícitas, através do desvio de dinheiro e da reintrodução de proventos ilícitos na economia, muitas vezes transportados através das fronteiras externas da União Europeia, suscita cada vez maiores distorções e desvantagens concorrenciais injustas para as empresas e para os cidadãos cumpridores, constituindo uma ameaça para o funcionamento dos mercados. Além disso, essas práticas facilitam as atividades criminosas e terroristas que podem colocar em risco a segurança dos cidadãos da União Europeia. Para se proteger, a União Europeia tem vindo a tomar, ao longo dos anos, medidas para incre- mentar a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente através da promoção e reforço dos instrumentos legislativos nestes domínios, nos quais se enquadra a Diretiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho de 1991, alterada e substituída por medidas legislativas sucessivas. Atualmente, as disposições em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financia- mento do terrorismo estão previstas na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, parcialmente transposta para o direito interno português pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. Por sua vez, a Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, foi alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, transposta para o direito nacional pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que também alterou a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. Estas diretivas identificam e descrevem atividades criminosas cujos proventos podem ser objeto de branqueamento de capitais ou ser utilizados para o financiamento do terrorismo, sendo esses proventos muitas vezes transportados através das fronteiras externas da União Europeia, com esses objetivos. Para completar o quadro normativo da prevenção do branqueamento de capitais e do financia- mento do terrorismo previsto na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e respetivas alterações, o Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, foi revogado pelo Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, ao qual cumpre dar execução e assegurar o seu cumprimento no direito interno. Tendo em conta a presença das autoridades aduaneiras nas fronteiras externas da União Euro- peia, os seus conhecimentos técnicos para executar controlos de passageiros e de mercadorias que atravessam as fronteiras externas e a experiência adquirida na aplicação do anterior Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, permanece o enten- dimento, no Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, de que as autoridades aduaneiras devem continuar a agir como autoridades competentes para efeitos da legislação da União Europeia aplicável e, consequentemente, do presente decreto-lei. O Regulamento (UE) 2018/1672, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, vem, assim, estabelecer um conjunto de regras que não só contribuem para a prevenção do branqueamento de capitais — em especial para a prática das infrações subjacentes, como sejam os crimes tributários —, e do financiamento do terrorismo, mas também facilitam a prevenção, a deteção e a investigação das atividades criminosas identificadas na Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.