Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 81/2023
- Data
- 2023-09-15
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (23 662 palavras)
Decreto-Lei n.º 81/2023
de 15 de setembro
Sumário: Cria o apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, criou a Rede Portuguesa
de Arte Contemporânea (RPAC) com o objetivo de constituir uma plataforma de referência na dina-
mização da arte contemporânea portuguesa que congregue, apoie e operacionalize a interação
entre as diferentes instituições de arte contemporânea dispersas no território nacional, potenciando
sinergias e reforçando a divulgação nacional e internacional dos artistas e criadores portugueses
e, ainda, das diferentes coleções públicas e privadas existentes no país.
Na sequência do Despacho n.º 8789/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138,
de 19 de julho de 2022, do Ministro da Cultura, que estabeleceu os procedimentos de adesão
à RPAC, foram divulgados, através do Aviso n.º 6948/2023, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 67, de 4 de abril de 2023, da Direção-Geral das Artes, as entidades e os respetivos
equipamentos/espaços aderentes.
Com a conclusão desta primeira fase de adesão, integram a RPAC, neste momento, 66 equi-
pamentos/espaços de 58 entidades, assegurando uma ampla cobertura no território nacional.
Importa, assim, proceder à criação de um programa de apoio no âmbito da RPAC, dando cum-
primento ao objetivo previsto na alínea f) do n.º 2 da referida Resolução do Conselho de Ministros.
Desta forma, procede-se a uma alteração ao regime de atribuição de apoios financeiros do
Estado às artes visuais e performativas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto,
na sua redação atual, de forma a prever o programa de apoio no âmbito da RPAC.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, e 47/2021, de 11 de junho, que
estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, pas-
sam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — São detentoras dos requisitos para apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contem-
porânea (RPAC), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, as
entidades proprietárias e/ou gestoras de equipamentos culturais, sediadas em território nacional,
que integrem a RPAC, com exceção dos serviços da administração direta do Estado, das funda-
ções privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento
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continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as empresas do
setor empresarial do Estado.
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Apoio no âmbito da RPAC.
2 — [...]
3 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, o artigo 12.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea
1 — O apoio no âmbito da RPAC, nas áreas das artes visuais, incluindo arquitetura, artes
plásticas, design, fotografia e novos media, e de cruzamento disciplinar, visa fomentar a criação,
produção, difusão e fruição pública da arte contemporânea, bem como contribuir para a divulgação
dos espaços de arte existentes em todo o país.
2 — Este apoio visa, ainda, concretizar os objetivos da RPAC, bem como promover a articu-
lação da arte contemporânea com outras áreas setoriais e valorizar a fruição artística enquanto
instrumento de correção de assimetrias territoriais e de desenvolvimento humano, social, económico
e cultural.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — João Nuno Marques de Carvalho Mendes — António José da Costa Silva — Isabel
Alexandra Rodrigues Cordeiro — Carlos Manuel Soares Miguel.
Promulgado em 4 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116851673
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2023/A
Sumário: Reconhece como sendo de relevante interesse público o projeto rodoviário de constru-
ção da variante ao centro urbano da Vila da Madalena, na ilha do Pico.
O Governo Regional dos Açores pretende executar um projeto rodoviário que visa estabelecer
a ligação entre as várias rodovias regionais e municipais que se desenvolvem radialmente à Vila
da Madalena, na ilha do Pico.
O projeto em causa permitirá constituir uma variante ao centro urbano da Vila da Madalena,
assegurando um melhor acesso a equipamentos públicos, nomeadamente ao centro de saúde,
porto e aeroporto.
Do mesmo modo, a nova via a construir, com uma extensão de 1,7 km e uma faixa de rodagem
com 7 m de largura, contribuirá para uma melhoria das condições de segurança e da qualidade de
vida da população local.
O projeto rodoviário relativo à variante ao centro urbano da Vila da Madalena, enquadra-se no
Plano de Recuperação e Resiliência, enquanto mecanismo de promoção da coesão económica,
social e territorial, na sua componente infraestruturas, pretendendo consolidar o pilar da coesão
social e territorial, de inequívoca importância para a ilha do Pico e para a Região Autónoma dos
Açores.
A obra a executar integra trabalhos de terraplenagens, drenagem, pavimentação, sinalização,
equipamentos de segurança, muros e integração paisagística.
O citado projeto rodoviário já se encontra previsto na Planta de Ordenamento do Plano Dire-
tor Municipal da Madalena (PDM da Madalena), ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 23/2005/A, de 17 de outubro, e suspenso, parcialmente, pelo Aviso n.º 20595/2021, de 2 de
novembro, exceto na zona inicial do troço entre a Rua do General António Ribeiro e a Rua do Con-
selheiro Miguel António da Silveira, incidindo essa área em espaços urbanos e espaços agrícolas
de uso arável permanente ou ocasional, os quais impedem a execução do referido projeto na área
em causa.
No que respeita a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a área a interven-
cionar pelo referido projeto sobrepõe-se à Reserva Agrícola Regional, Rede Viária e Rede Elétrica,
tendo sido consultadas as entidades competentes na matéria.
Em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva
Agrícola Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, alte-
rado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A, de 16 de julho, e pelo Decreto
Legislativo Regional 20/2019/A, de 7 de agosto, a concretização do presente projeto rodoviário
depende da sua construção poder ser reconhecida como de relevante interesse público.
Na Região Autónoma dos Açores, que é um território geograficamente descontinuado, a cir-
culação interna terrestre de pessoas e mercadorias é realizada, em cada ilha, exclusivamente por
via rodoviária, sendo as infraestruturas como a projetada, pilares absolutamente essenciais ao seu
desenvolvimento económico e social.
Atendendo à importância do projeto em referência para a ilha do Pico e para a Região Autó-
noma dos Açores, o Governo Regional assume a necessidade de execução do referido projeto e
reconhece o seu relevante interesse público.
Face ao exposto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 133.º do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de
Gestão Territorial para os Açores, encontram-se reunidas circunstâncias excecionais de interesse
regional que fundamentam a suspensão parcial do PDM da Madalena, com vista, exclusivamente,
à construção da variante ao centro urbano da Vila da Madalena, designadamente na zona inicial do
troço entre a Rua do General António Ribeiro e a Rua do Conselheiro Miguel António da Silveira.
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Como complemento à suspensão do PDM da Madalena, há necessidade de se estabelece-
rem medidas preventivas que permitam salvaguardar os terrenos intersetados pela intervenção ou
que lhe sejam adjacentes, com o objetivo de evitar alteração das circunstâncias e das condições
existentes, de forma a não coartar os trabalhos de construção do aludido projeto rodoviário.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, das alíneas b) e d) do
n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, no n.º 4 do artigo 127.º e na alínea a) do n.º 2
e no n.º 4 do artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, no n.º 2
do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e nos n.os 4, 5, 7 e 8 do artigo 134.º, no n.º 3 do
artigo 137.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, todos na sua
redação atual, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto o seguinte:
a) Reconhecer como sendo de relevante interesse público o projeto rodoviário de construção
da variante ao centro urbano da Vila da Madalena, na ilha do Pico;
b) Determinar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Madalena, ratificado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2005/A, de 17 de outubro, e suspenso, parcialmente, pelo
Aviso n.º 20595/2021, de 2 de novembro;
c) Sujeitar a medidas preventivas as áreas envolventes ao projeto a que se refere a alínea a)
anterior.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 — A suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Madalena referida na alínea b) do artigo
anterior abrange, exclusivamente, a área necessária à implantação da zona inicial do troço entre a
Rua do General António Ribeiro e a Rua do Conselheiro Miguel António da Silveira.
2 — Para efeitos do referido no número anterior, a área objeto da suspensão parcial do Plano
Diretor Municipal da Madalena que corresponde ao projeto rodoviário mencionado na alínea a) do
artigo anterior, está assinalada na planta representada no anexo I ao presente diploma e que dele
faz parte integrante.
3 — O estabelecimento de medidas preventivas a que se refere a alínea c) do artigo anterior
abrange a área identificada no anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Finalidade da suspensão
A suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Madalena, referida na alínea b) do artigo 1.º
do presente diploma, tem como única e exclusiva finalidade a execução do projeto rodoviário de
construção da variante ao centro urbano da Vila da Madalena, na zona inicial do troço entre a Rua
do General António Ribeiro e a Rua do Conselheiro Miguel António da Silveira.
Artigo 4.º
Prazos
1 — A suspensão parcial, referida na alínea b) do artigo 1.º do presente diploma, vigora até à
data de entrada em vigor da revisão ou alteração do Plano Diretor Municipal da Madalena ou até à
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entrada em vigor de qualquer outro instrumento de planeamento municipal ou intermunicipal com
incidência na área em causa.
2 — As medidas preventivas, a que se referem a alínea c) do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º
do presente diploma, vigoram pelo prazo de dois anos, contados da data de entrada em vigor do
presente diploma, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação por mais um ano, caso se mostre
necessário.
Artigo 5.º
Âmbito material das medidas preventivas
1 — Nas áreas a que se referem a alínea c) do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do presente
diploma ficam dependentes de parecer vinculativo do departamento do Governo Regional com
competência em matéria de obras públicas e, se aplicável, dos demais departamentos do Governo
Regional, em razão da sua competência, bem como da Câmara Municipal da Madalena, a prática
dos atos ou atividades seguintes:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização de construção, de ampliação, de alteração
e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo administrativo prévio;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal,
possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 — A prática dos atos ou atividades referidos no número anterior não dispensa a prévia
realização de quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudica a competência
legalmente atribuída a outras entidades em razão da matéria.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 31 de agosto de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma)
116851105
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2023/A
Sumário: Reconhece como sendo de relevante interesse público o projeto rodoviário da variante
à cidade da Horta — 2.ª fase.
O Governo Regional dos Açores pretende executar um projeto rodoviário correspondente à
2.ª fase da construção da variante à cidade da Horta.
A variante em causa irá constituir-se como a alternativa à Avenida de Diogo Teive, permitindo,
assim, que o tráfego de atravessamento da cidade não circule na zona baixa desta. A nova via
articulará as estradas da rede viária regional com as da rede viária municipal, permitindo interligar,
igualmente, as diferentes áreas urbanas da cidade e o acesso aos principais equipamentos e ser-
viços, apoiados por uma rede de parques de estacionamento e de transportes públicos.
A referida via terá, ainda, um papel preponderante na requalificação urbana da cidade da
Horta, através da estrutura verde secundária (alinhamentos arbóreos) e facultará a possibilidade
de fecho ou condicionamento de alguns arruamentos no centro histórico da cidade para reabilitação
dos mesmos.
O projeto rodoviário relativo à 2.ª fase da construção da variante à cidade da Horta enquadra-se
no Plano de Recuperação e Resiliência, enquanto mecanismo de promoção da coesão económica,
social e territorial, na sua componente infraestruturas, pretendendo consolidar o pilar da coesão
social e territorial, de inequívoca importância para a ilha do Faial e para a Região Autónoma dos
Açores.
Em termos de enquadramento territorial, a execução do projeto de intervenção incide sobre as
áreas edificadas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da ilha do Faial (POOC Faial), aprovado
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2012/A, de 3 de setembro, na sua redação em vigor,
e em zonas urbanas consolidadas, zonas urbanas a consolidar, zonas de expansão urbana, zona
turística e zonas agrícolas, todas do Plano de Urbanização da Cidade da Horta (PUCH), publicado
pelo Aviso n.º 7697/2010, de 16 de abril, o qual, nas freguesias das Angústias, Matriz e Conceição,
que são aquelas onde o referido projeto se desenvolve, afasta a vigência do Plano Diretor Municipal
da Horta (PDM da Horta), ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2000/A, de 22 de
setembro.
De acordo com análise efetuada aos referidos instrumentos de gestão territorial, existem zonas
de conflito entre o projeto rodoviário relativo à 2.ª fase da construção da variante à cidade da Horta
e as disposições constantes do PUCH.
No que respeita a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a área a inter-
vencionar pelo projeto em causa sobrepõe-se à rede viária, rede elétrica, servidão militar, área
de proteção a edifício escolar e a reserva agrícola regional, tendo sido consultadas as entidades
competentes na matéria.
Em cumprimento do disposto na alínea g) no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Reserva
Agrícola Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, alte-
rado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A, de 16 de julho, e pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 20/2019/A, de 7 de agosto, a concretização do presente projeto rodoviário
depende da sua construção poder ser reconhecida como de relevante interesse público.
Na Região Autónoma dos Açores, que é um território geograficamente descontinuado, a cir-
culação interna terrestre de pessoas e mercadorias é realizada, em cada ilha, exclusivamente por
via rodoviária, sendo as infraestruturas como a projetada, pilares absolutamente essenciais ao seu
desenvolvimento económico e social.
Atendendo à importância do projeto em referência para a ilha do Faial e para a Região Autó-
noma dos Açores, o Governo Regional assume a necessidade de execução do referido projeto e
reconhece o seu relevante interesse público.
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Face ao exposto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 133.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Instru-
mentos de Gestão Territorial para os Açores, encontram-se reunidas circunstâncias excecionais de
interesse regional que fundamentam a suspensão parcial do PUCH, na área destinada à construção
da 2.ª fase da variante à cidade da Horta, e exclusivamente para esse fim, tendo sido ouvida a
Câmara Municipal da Horta.
Tal suspensão faz repor, na área que lhe corresponde, a validade do PDM da Horta, respeitante,
no caso, a espaços urbanos, espaços urbanizáveis, espaços industriais e espaços agrícolas, cujas
disposições regulamentares impedem que sejam atravessados pela variante a construir, pelo que,
recorrendo ao mesmo fundamento, e nos mesmos termos, deve ocorrer também a suspensão parcial
do PDM da Horta, matéria que a aludida audição à respetiva autarquia também contemplou.
Como complemento, quer à suspensão do PUCH quer, também, à suspensão do PDM da
Horta, há necessidade de se estabelecerem medidas preventivas que permitam salvaguardar
os terrenos intersetados pela intervenção ou que lhe sejam adjacentes, com o objetivo de evitar
alteração das circunstâncias e das condições existentes nessas áreas, de forma a não coartar
os trabalhos de construção do aludido projeto rodoviário de construção da 2.ª fase da variante
à cidade da Horta.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, das alíneas b) e d) do
n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, no n.º 4 do artigo 127.º e na alínea a) do n.º 2
e no n.º 4 do artigo 133.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, no n.º 2
do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e nos n.os 4, 5, 7 e 8 do artigo 134.º, no n.º 3 do
artigo 137.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, todos na sua
redação atual, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto o seguinte:
a) Reconhecer como sendo de relevante interesse público o projeto rodoviário da variante à
cidade da Horta — 2.ª fase;
b) Determinar a suspensão parcial do Plano de Urbanização da Cidade da Horta, publicado
pelo Aviso n.º 7697/2010, de 16 de abril;
c) Determinar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Horta, ratificado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 30/2000/A, de 22 de setembro;
d) Sujeitar a medidas preventivas as áreas envolventes ao projeto a que se refere a alínea a)
anterior.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 — As suspensões dos instrumentos de gestão territorial referidas nas alíneas b) e c) do
artigo anterior abrangem, exclusivamente, a área necessária à implantação do projeto rodoviário
mencionado na alínea a) do mesmo artigo, assinaladas nas plantas pertencentes aos anexos I, II
e III do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2 — Para efeitos do referido no número anterior, o anexo I corresponde à suspensão parcial
do Plano de Urbanização da Cidade da Horta e os anexos II e III à suspensão parcial do Plano
Diretor Municipal da Horta.
3 — O estabelecimento de medidas preventivas a que se refere a alínea d) do artigo anterior
abrangem a área identificada no anexo IV do presente diploma e que dele faz parte integrante.
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Artigo 3.º
Finalidade das suspensões
As suspensões dos instrumentos de gestão territorial referidas nas alíneas b) e c) do artigo 1.º
do presente diploma têm como única e exclusiva finalidade a execução do projeto rodoviário da
variante à cidade da Horta — 2.ª fase.
Artigo 4.º
Prazos
1 — As suspensões parciais do Plano Diretor Municipal da Horta e do Plano de Urbanização da
Cidade da Horta, referidas nas alíneas b) e c) do artigo 1.º do presente diploma, vigoram até à data
de entrada em vigor da revisão ou alteração destes planos territoriais ou até à data de entrada em
vigor de qualquer outro instrumento de planeamento municipal, com incidência na área em causa.
2 — As medidas preventivas a que se referem a alínea d) do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º
do presente diploma, vigoram pelo prazo de dois anos, contados da data de entrada em vigor do
presente diploma, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação por mais um ano, caso se mostre
necessário.
Artigo 5.º
Âmbito material das medidas preventivas
1 — Nas áreas a que se referem a alínea d) do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do presente
diploma ficam dependentes de parecer vinculativo do departamento do Governo Regional com
competência em matéria de obras públicas e, se aplicável, dos demais departamentos do Governo
Regional, em razão da sua competência, bem como da Câmara Municipal da Horta, a prática dos
atos ou atividades seguintes:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração
e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo administrativo prévio;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal,
possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 — A prática dos atos ou atividades referidos no número anterior não dispensa a prévia
realização de quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudica a competência
legalmente atribuída a outras entidades em razão da matéria.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 31 de agosto de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º)
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Legenda a consultar nos serviços regional e local competentes.
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ANEXO II
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º)
ANEXO III
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º)
Diário da República, 1.ª série
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ANEXO IV
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2023/A
Sumário: Medida de apoio à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem
ou milho grão, na Região Autónoma dos Açores.
O Regulamento de Execução (UE) 2023/1465, da Comissão, de 14 de julho de 2023, prevê
um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por problemas específicos
com impacto na viabilidade económica dos produtores agrícolas, decorrentes, designadamente,
dos efeitos nos mercados agrícolas da invasão da Ucrânia pela Rússia, ainda num contexto de
recuperação da pandemia de COVID-19.
Atendendo que, pelo peso que representam na economia regional, os setores do leite e da
carne de bovino são os setores onde aqueles efeitos têm maiores consequências económicas e
sociais, justifica-se a atribuição de um apoio financeiro de emergência a esses setores.
Naqueles setores, os elevados preços dos alimentos para animais, a par do preço da energia
e da inflação em geral, têm causado graves constrangimentos aos produtores agrícolas, que têm
dificuldade em cobrir os seus custos de produção. Essas dificuldades são ainda mais acentuadas
pela diminuição significativa dos preços pagos à produção, em particular no setor do leite, em
relação aos máximos registados no final de 2022.
O montante atribuído a cada Estado-Membro apenas compensa uma parte das perdas efeti-
vas sofridas pelos produtores dos setores agrícolas, pelo que o Regulamento de Execução (UE)
2023/1465, da Comissão, de 14 de julho de 2023, possibilita também a atribuição de uma ajuda
nacional suplementar, sujeita a determinadas condições e prazos.
Em conformidade com o n.º 7 do artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/1465,
da Comissão, de 14 de julho de 2023, a atribuição do referido apoio financeiro é articulada com o
subprograma POSEI da Região Autónoma dos Açores (POSEI-RAA), abrangendo os produtores
agrícolas que tenham apresentado um pedido de apoio, referente ao ano de 2023, à ajuda aos
produtores de culturas arvenses prevista naquele subprograma.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, para o ano de 2023,
a medida de apoio à compra de sementes de milho e sorgo, para a produção de forragem ou milho
grão, na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos do disposto no n.º 3 do
artigo 3.º da medida de apoio à compra de sementes de milho e sorgo, em anexo ao presente
diploma, são consideradas as faturas da compra de milho e sorgo com data compreendida entre
o dia 1 de janeiro e o dia 15 de junho de 2023.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 31 de agosto de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
Diário da República, 1.ª série
N.º 180 15 de setembro de 2023 Pág. 19
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Medida de apoio à compra de sementes de milho e sorgo
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável aos agricultores com exploração situada no território da Região
Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio objeto do presente diploma os agricultores que procedam à compra
de sementes de milho ou de sorgo para o cultivo no ano de 2023.
Artigo 3.º
Condições de elegibilidade
1 — Beneficiam do apoio objeto do presente diploma os agricultores que tenham apresen-
tado pedido de apoio, referente ao ano de 2023, à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do
subprograma POSEI para a Região Autónoma dos Açores (POSEI-RAA), nos termos da Portaria
n.º 22/2023, de 23 de março, da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
2 — Só é considerada elegível a compra de sementes de milho ou de sorgo que respeite as
densidades máximas seguintes:
a) No caso das sementes de milho, até uma densidade máxima de 90 000 sementes por hectare
de superfície determinada de milho, no âmbito do pedido de ajuda apresentado, a título do ano de
2023, à Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI-RAA;
b) No caso das sementes de sorgo, até uma densidade máxima de 70 kg por hectare de super-
fície determinada de sorgo, no âmbito do pedido de ajuda apresentado, a título do ano de 2023, à
Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses do subprograma POSEI-RAA.
3 — Para efeitos de comprovação da despesa para atribuição do apoio objeto do presente
diploma, as faturas de compra das sementes de milho e de sorgo têm, obrigatoriamente, data
compreendida entre 1 de janeiro e 15 de junho de 2023.
Artigo 4.º
Valor do apoio e limite orçamental
1 — O valor do apoio a conceder ao abrigo do presente diploma corresponde a 80 % do mon-
tante elegível da compra de sementes de milho ou de sorgo, até ao limite de 265 € (duzentos e
sessenta e cinco euros) por hectare, no caso do milho, e de 145 € (cento e quarenta e cinco euros)
por hectare, no caso do sorgo.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o montante elegível corresponde à diferença
entre os montantes das faturas de compra, sem o imposto sobre o valor acrescentado, e de todos
os respetivos documentos retificativos, após a aplicação das regras das reduções e exclusões.
3 — O montante do apoio referido no n.º 1 é atribuído após verificação da densidade definida
no n.º 2 do artigo anterior.
4 — O limite orçamental do apoio é de 2 739 889,00 € (dois milhões, setecentos e trinta e
nove mil e oitocentos e oitenta e nove euros), com uma componente de financiamento do Fundo
Diário da República, 1.ª série
N.º 180 15 de setembro de 2023 Pág. 20
Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no montante de 913 296,00 € (novecentos e treze mil e
duzentos e noventa e seis euros), e com uma componente de financiamento da Região Autónoma
dos Açores, com enquadramento no orçamento da Região Autónoma dos Açores (ORAA) para o
ano de 2023, no montante de 1 826 593,00 € (um milhão, oitocentos e vinte e seis mil e quinhentos
e noventa e três euros).
5 — O recurso ao financiamento com enquadramento no ORAA ocorre caso o montante total
dos pedidos de apoio exceda o financiamento através do FEAGA.
6 — Caso o montante total dos pedidos de apoio a que se refere o presente diploma exceda
o limite orçamental disponível, o montante elegível é objeto de rateio, aplicável a todos os reque-
rentes.
Artigo 5.º
Período de candidatura
O período de candidatura tem o seu início no dia seguinte à entrada em vigor do presente
diploma e termina no 15.º dia útil seguinte.
Artigo 6.º
Apresentação dos pedidos de apoio
1 — Para beneficiarem da medida prevista no presente diploma, os interessados devem apre-
sentar o pedido de apoio, com todas as declarações que sejam constitutivas da sua elegibilidade,
junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha, ou submetê-los através de formulário ele-
trónico disponível em https://gestpdr.azores.gov.pt.
2 — O pedido de apoio deve conter a listagem das faturas comprovativas de compra das
sementes de milho e de sorgo, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º, bem como de todos os respe-
tivos documentos retificativos.
Artigo 7.º
Retirada de pedidos de apoio
1 — Os pedidos de apoio ou as declarações constitutivas da elegibilidade dos beneficiários
previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ser total ou parcialmente retirados a qualquer momento,
a pedido do interessado.
2 — A retirada dos documentos previstos no número anterior é solicitada, por escrito, à direção
regional com competência em matéria de desenvolvimento rural.
3 — Sempre que a autoridade competente referida no número anterior já tenha informado o
beneficiário da existência de irregularidades nos documentos constitutivos da elegibilidade para
o apoio, previstos no n.º 1 do artigo anterior, ou lhe tenha dado conhecimento da sua intenção de
realizar um controlo no local, nos termos do artigo seguinte, e na sequência do controlo se verifi-
quem irregularidades, o beneficiário não pode retirar o pedido relativamente aos elementos a que
correspondem as referidas irregularidades.
4 — A retirada dos pedidos de apoio ou das declarações de elegibilidade a que se refere o
n.º 1 colocam os beneficiários na situação em que se encontravam antes da apresentação dos
documentos, ou da parte dos documentos, em causa.
Artigo 8.º
Controlos
1 — Os controlos, administrativo e no local, são efetuados de modo a assegurar a verificação
eficaz do cumprimento dos requisitos de concessão do apoio objeto do presente diploma.
Diário da República, 1.ª série
N.º 180 15 de setembro de 2023 Pág. 21
2 — O controlo administrativo a que se refere o número anterior é exaustivo, na medida em
que apenas uma parte limitada dos pedidos de apoio apresentados pode ser objeto de controlo
no local.
3 — Com base numa análise de riscos, são selecionados para controlo no local, por amos-
tragem, em relação a, pelo menos, 5 % dos pedidos de apoio, devendo a amostra representar
também, no mínimo, 5 % dos montantes em causa nos pedidos de apoio.
4 — Para garantir representatividade, a autoridade competente seleciona, aleatoriamente,
entre 20 % e 25 % do número mínimo de agricultores a submeter ao controlo no local.
Artigo 9.º
Reduções e exclusões
1 — Nos casos em que se verifique que o montante declarado no pedido de apoio é superior
ao montante determinado, o apoio é calculado com base no montante determinado, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
2 — Sempre que o montante declarado no pedido de apoio exceder o montante determinado,
o apoio é calculado da seguinte forma:
a) Caso a diferença seja igual ou inferior a 10 % do montante determinado, o apoio é calculado
com base no montante determinado;
b) Caso a diferença seja superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 % do montante determi-
nado, o apoio é calculado com base no montante determinado, diminuído do dobro da diferença
verificada entre o montante declarado e o montante determinado;
c) Se a diferença for superior a 30 % do montante determinado, não é concedido qualquer
apoio.
3 — Caso as superfícies determinadas de milho ou de sorgo sejam nulas, o respetivo montante
declarado no pedido de apoio é recusado.
4 — Para efeitos do presente artigo, considera-se montante determinado o montante obtido
através de controlos administrativos ou no local.
Artigo 10.º
Pagamento
O pagamento do apoio previsto no presente diploma é efetuado pelo Instituto de Financiamento
da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), até 31 de janeiro de 2024.
116851146
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2023/A
Sumário: Reconhece como sendo de interesse público o projeto rodoviário da ligação da Estrada
Regional n.º 3-2.ª e a Estrada Regional n.º 4-2.ª, na freguesia de Santa Cruz da Graciosa.
O Governo Regional dos Açores pretende executar um projeto rodoviário que visa estabelecer
a ligação entre a Estrada Regional n.º 3-2.ª e a Estrada Regional n.º 4-2.ª, na freguesia de Santa
Cruz da Graciosa, concelho de Santa Cruz da Graciosa, na Ilha Graciosa.
A ligação rodoviária em causa terá uma orientação poente/nascente e uma extensão de
650 metros, aproximadamente, tendo como objetivo melhorar a articulação da rede viária da zona
urbana de Santa Cruz da Graciosa.
Pretende-se com a nova artéria dotar a zona envolvente ao Centro de Saúde da Ilha Graciosa
de uma ligação rápida, fluida e segura entre as duas estradas regionais e, simultaneamente, ampliar
o parque de estacionamento afeto àquele equipamento coletivo.
O projeto enquadra-se no Plano de Recuperação e Resiliência, enquanto mecanismo de promo-
ção da coesão económica, social e territorial, na sua componente «Infraestruturas», pretendendo-se
cimentar o pilar da coesão social e territorial.
Os terrenos onde será construída a referida ligação rodoviária encontram-se abrangidos pelo
Plano Diretor Municipal de Santa Cruz da Graciosa (PDM de Santa Cruz da Graciosa), ratificado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2007/A, de 8 de fevereiro, alterado pelo Aviso n.º 7390/2013,
de 5 de junho, e pelo Regulamento n.º 7/2013, de 12 de março, apenas publicado no Jornal Oficial,
2.ª série, n.º 52, de 12 de março de 2013.
De acordo com o PDM de Santa Cruz da Graciosa, os terrenos abrangidos por aquela ligação
rodoviária, estão integrados em espaços urbanos e em espaços agrícolas incluídos na Reserva
Agrícola Regional, facto que impede a execução do projeto em causa.
No que respeita a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a área a inter-
vencionar pelo referido projeto sobrepõe-se à Reserva Agrícola Regional, coletor gravítico, rede
viária e Reserva Ecológica Nacional, na tipologia de leitos e margens dos cursos de água, tendo
sido consultadas as entidades competentes na matéria.
Segundo o disposto no artigo 20.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, publi-
cado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 63-B/2008, de 21 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 124/2019,
de 28 de agosto, nas áreas afetas à Reserva Ecológica são interditas, de entre outros usos e ati-
vidades, operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, escavações
e aterros e destruição do revestimento vegetal, com exceção dos usos e atividades que forem
considerados compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e
redução de riscos naturais.
Assim, de acordo com o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional o projeto em apreço
não se enquadra nas exceções do anexo II, a que se refere alínea b) do n.º 3 do referido artigo 20.º
daquele diploma.
No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mencionado Regime Jurídico da Reserva
Ecológica Nacional, nas áreas da Reserva Ecológica podem ser realizadas ações de relevante
interesse público que sejam reconhecidas como tal, desde que não se possam realizar de forma
adequada em outras áreas não integradas na Reserva Ecológica.
Por outro lado, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurí-
dico da Reserva Agrícola Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28
de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A, de 16 de julho, e
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2019/A, de 7 de agosto, a concretização do projeto rodoviário
antes referido depende da sua construção poder ser reconhecida como de relevante interesse público.
Diário da República, 1.ª série
N.º 180 15 de setembro de 2023 Pág. 23
Na Região Autónoma dos Açores, que é um território geograficamente descontinuado, a cir-
culação interna terrestre de pessoas e mercadorias é realizada, em cada ilha, exclusivamente por
via rodoviária, sendo as infraestruturas como a projetada, pilares absolutamente essenciais ao seu
desenvolvimento económico e social.
Atendendo à importância do projeto em referência para a ilha Graciosa e para a Região Autó-
noma dos Açores, o Governo Regional assume a necessidade de execução do referido projeto e
reconhece o seu relevante interesse público.
Face ao exposto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 133.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumen-
tos de Gestão Territorial na Região Autónoma dos Açores, encontram-se reunidas circunstâncias
excecionais de interesse regional que fundamentam a suspensão parcial do PDM de Santa Cruz da
Graciosa, na área destinada à construção da ligação entre a Estrada Regional n.º 3-2.ª e a Estrada
Regional n.º 4-2.ª, na freguesia de Santa Cruz da Graciosa e exclusivamente para esse fim, tendo
sido ouvida a Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa.
Como complemento à suspensão parcial do PDM de Santa Cruz da Graciosa, há necessidade
de se estabelecerem medidas preventivas, que permitam salvaguardar os terrenos intersetados pela
intervenção ou que lhe sejam adjacentes, com o objetivo de evitar alteração das circunstâncias e das
condições existentes, de forma a não coartar os trabalhos de construção do aludido projeto rodoviário.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, das alíneas b) e d) do
n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008,
de 22 de agosto, na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A,
de 28 de julho, no n.º 4 do artigo 127.º e na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 133.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, no n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014,
de 30 de maio, e nos n.os 4, 5, 7 e 8 do artigo 134.º, no n.º 3 do artigo 137.º , e nos n.os 1 e 5 do
artigo 141.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, todos na sua redação atual, o Governo
Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto o seguinte:
a) Reconhecer como sendo de interesse público o projeto rodoviário da ligação da Estrada
Regional n.º 3-2.ª e a Estrada Regional n.º 4-2.ª, na freguesia de Santa Cruz da Graciosa;
b) Determinar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Santa Cruz da Graciosa,
ratificado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2007/A, de 8 de fevereiro, alterado pelo Aviso
n.º 7390/2013, de 5 de junho e pelo Regulamento n.º 7/2013, de 12 de março, apenas publicado
no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 52, de 12 de março de 2013;
c) Sujeitar a medidas preventivas as áreas envolventes ao projeto que se refere a alínea a)
anterior.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 — A suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Santa Cruz da Graciosa referida na
alínea b) do artigo anterior abrange, exclusivamente, a área necessária à implantação do projeto
rodoviário da ligação da Estrada Regional n.º 3-2.ª e a Estrada Regional n.º 4-2.ª, na freguesia de
Santa Cruz da Graciosa.
2 — Para efeitos do referido no número anterior, a área objeto da suspensão parcial do Plano
Diretor Municipal de Santa Cruz da Graciosa que corresponde ao projeto rodoviário mencionado na
alínea a) do artigo anterior está assinalada nas plantas representadas nos anexos I e II do presente
diploma e que dele fazem parte integrante.
3 — O estabelecimento de medidas preventivas a que se refere a alínea c) do artigo anterior
abrange a área identificada no anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série
N.º 180 15 de setembro de 2023 Pág. 24
Artigo 3.º
Finalidade da suspensão
A suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Santa Cruz da Graciosa referida na alínea b)
do artigo 1.º do presente diploma, tem como única e exclusiva finalidade a execução do projeto
rodoviário da ligação da Estrada Regional n.º 3-2.ª e a Estrada Regional n.º 4-2.ª, na freguesia de
Santa Cruz da Graciosa.
Artigo 4.º
Prazos
1 — A suspensão parcial referida na alínea b) do artigo 1.º do presente diploma, vigora até à
revisão ou alteração do Plano Diretor Municipal de Santa Cruz da Graciosa ou até à entrada em
vigor de qualquer outro instrumento de planeamento municipal ou intermunicipal com incidência
na área em causa.
2 — As medidas preventivas a que se referem a alínea c) do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º
do presente diploma vigoram pelo prazo de dois anos, contados da data de entrada em vigor do
presente diploma, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação por mais um ano, caso se mostre
necessário.
Artigo 5.º
Âmbito material das medidas preventivas
1 — Nas áreas a que se referem a alínea c) do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do presente
diploma, ficam dependentes de parecer vinculativo do departamento do Governo Regional com
competência em matéria de obras públicas e, se aplicável, dos demais departamentos do Governo
Regional, em razão da sua competência, bem como da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa,
a prática dos atos ou atividades seguintes:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização de construção, de ampliação, de alteração
e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo administrativo prévio;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal,
possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 — A prática dos atos ou atividades referidos no número anterior não dispensa a prévia
realização de quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudica a competência
legalmente atribuída a outras entidades em razão da matéria.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 31 de agosto de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
Diário da República, 1.ª série
N.º 180 15 de setembro de 2023 Pág. 25
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma)
Diário da República, 1.ª série
N.º 180 15 de setembro de 2023 Pág. 26
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma)
116851065
Diário da República, 1.ª série
N.º 180 15 de setembro de 2023 Pág. 27
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2023/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que
aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente
e Alterações Climáticas.
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica
e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
O combate às alterações climáticas é uma prioridade global que exige ação imediata e coorde-
nada, sendo a minimização dos seus efeitos um objetivo explícito da política ambiental assumida pela
União Europeia, enquanto imperativo para o futuro da Europa e do mundo, bem como, a nível local,
para todas as regiões que, de uma forma ou de outra, ficam expostas a esses fenómenos extremos.
Nessa medida, a Região Autónoma dos Açores deve promover e incentivar medidas de combate
às alterações climáticas, criando-se, para o efeito, o Centro de Cooperação para o Acompanhamento
das Alterações Climáticas. Este centro tem por objetivo prestar apoio técnico à entidade gestora do
sistema de apoio à emergência climática e à comissão de avaliação das candidaturas ao referido
sistema, bem como acompanhar e recomendar a implementação de medidas, programas e ações
setoriais de mitigação e adaptação às alterações climáticas, fazendo ainda a articulação entre os
diversos intervenientes a nível regional, bem como entre as políticas desenvolvidas na Região e
as políticas desenvolvidas a nível nacional.
Pretende-se, ainda, que este Centro de Cooperação assegure a coordenação e interligação
das políticas e medidas desenvolvidas pelas diversas áreas setoriais relevantes para o combate
às alterações climáticas.
Ademais, atendendo à crescente importância da economia circular em matéria de gestão de resí-
duos, pretende-se, também, reforçar as competências da Secretaria Regional do Ambiente e Altera-
ções Climáticas nesta matéria, por forma a compatibilizar o disposto na orgânica com a nova realidade.
A economia circular é um conceito que propõe uma nova abordagem para a produção e
consumo, na procura de minimizar o desperdício, prolongar a vida útil dos produtos e materiais, e
promover a reutilização, reciclagem e recuperação de recursos. Nesse modelo, o objetivo é fechar
os ciclos de materiais, mantendo-os em constante circulação dentro da economia, reduzindo assim
a extração de recursos naturais e a geração de resíduos.
Atendendo à especificidade dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, considera-
-se, ainda, necessário que os mesmos sejam dirigidos por um diretor, cargo de direção específica
de 1.º grau.
Importa, neste enquadramento, proceder à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regio-
nal n.º 17/2021/A, de 8 de julho, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente da Secretaria
Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, cumprindo os desígnios patentes no Programa do
XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência,
participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regio-
nal n.º 17/2021/A, de 8 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional
Diário da República, 1.ª série
N.º 180 15 de setembro de 2023 Pág. 28
n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação, n.º 7/2022/A, de 2 de
dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 2 de dezembro de 2022, que
aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações
Climáticas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho
Os artigos 1.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 25.º e 26.º do anexo I e o anexo II do Decreto Regulamentar
Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Prevenção e gestão dos resíduos e promoção da economia circular;
l) [...]
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Promover a adequada gestão dos resíduos, visando a redução da respetiva produção e o
incremento da valorização material, associada a uma gestão dos recursos e dos negócios, assente
num modelo circular de produção de bens e serviços, bem como promover a economia circular;
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 180 15 de setembro de 2023 Pág. 29
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 14.º
[...]
A DRAAC integra os serviços seguintes:
a) Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Assegurar o acompanhamento e a implementação das políticas europeias que visam a
transição para uma economia assente nos princípios de circularidade;
f) Incentivar a mobilização e reorganização do setor empresarial no que respeita à produ-
ção, consumo e fecho do ciclo dos materiais, adotando melhores práticas e soluções inovadoras,
assentes nos princípios de circularidade, nomeadamente através do estabelecimento de acordos
voluntários e simbioses industriais;
g) Propor a criação de um sistema de depósito de embalagens;
h) [Anterior alínea e).]
i) [Anterior alínea f).]
j) [Anterior alínea g).]
k) [Anterior alínea h).]
2 — [...]
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
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m) [...]
n) Promover medidas para a criação de locais com interesse para a observação de aves, os
quais constituem a Rede de Observação de Aves, a qual pretende fomentar a atividade de forma
responsável, minimizando os impactos negativos;
o) [Anterior alínea n).]
2 — [...]
Artigo 25.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) (Revogada.)
l) [...]
m) [...]
2 — [...]
Artigo 26.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha são dirigidos por diretores, cargos
de direção específica de 1.º grau.
4 — Os diretores dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha acumulam a direção
do parque natural da respetiva ilha.
ANEXO II
Quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria
Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
Serviços executivos centrais
Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental
[...]
Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
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Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
Pessoal dirigente
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas . . . b)
Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos
[...]
Serviços executivos periféricos
9 Diretores dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, cargo de direção específica
de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização
Inspeção Regional do Ambiente
1 Inspetor regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau a) e d)
1 Chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . a) e d)
a) [...]
b) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
c) Remuneração de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regio-
nal, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, que aplica à Região Autónoma dos Açores o Estatuto do
Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor.
»
d) [Anterior alínea b).]
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho
É aditado o artigo 14.º-A ao anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de
julho, com a redação seguinte:
«Artigo 14.º-A
Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas
1 — O Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas, doravante
designado por CCAAC, é um serviço de apoio à SRAAC e aos vários departamentos do Governo
Regional em matéria de alterações climáticas.
2 — Ao CCAAC compete:
a) Prestar apoio técnico à entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática, bem
como à comissão de avaliação das candidaturas ao referido sistema;
b) Acompanhar e recomendar a implementação de medidas, programas e ações setoriais de
mitigação e adaptação às alterações climáticas;
c) Promover a articulação entre os vários departamentos do Governo Regional, para a intro-
dução de políticas públicas de combate às alterações climáticas;
d) Acompanhar e informar a DRAAC de todas as propostas e alterações das normas da União
Europeia sobre alterações climáticas;
e) Propor medidas adequadas para a implementação de uma estratégia de mitigação e adap-
tação às alterações climáticas;
f) Articular as políticas públicas regionais de combate às alterações climáticas com as políticas
públicas implementadas a nível nacional e internacional;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
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3 — O CCAAC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
4 — O CCAAC funciona na direta dependência do diretor regional.»
Artigo 4.º
Transição de pessoal
1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações
Climáticas são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de
quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 — A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos
Açores — BEP-Açores.
Artigo 5.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de
período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante
os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva ava-
liação e classificação final.
Artigo 6.º
Concursos de pessoal pendentes
Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-
-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 7.º
Revogação
Pelo presente diploma é revogada a alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I do Decreto
Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho.
Artigo 8.º
Republicação
Os anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, são repu-
blicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora
introduzidas.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 31 de agosto de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação dos anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão
A Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, doravante designada por SRAAC,
é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução das ações neces-
sárias ao cumprimento da política regional nas matérias seguintes:
a) Ambiente;
b) Prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas;
c) Desenvolvimento sustentável;
d) Valorização e ordenamento do território;
e) Cartografia, cadastro e informação geográfica;
f) Proteção e gestão dos recursos hídricos;
g) Ordenamento, gestão, conservação e proteção do património natural e paisagístico;
h) Ordenamento, gestão e proteção da orla costeira das ilhas do arquipélago dos Açores, em
cooperação com as demais entidades competentes;
i) Licenciamento de atividades na área de intervenção do domínio público marítimo;
j) Proteção e valorização da biodiversidade;
k) Prevenção e gestão dos resíduos e promoção da economia circular;
l) Inspeção de ambiente.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições da SRAAC:
a) Definir, desenvolver, coordenar e executar a política regional, nos domínios referidos no
artigo anterior;
b) Promover a informação, sensibilização, educação e formação, nos domínios sob a sua tutela;
c) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade;
d) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comu-
nitárias;
e) Apoiar as atividades económicas, nos domínios previstos no artigo anterior;
f) Cooperar com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais, nos
domínios sob a sua tutela;
g) Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas nas áreas do licenciamento,
da monitorização e da avaliação da qualidade ambiental;
h) Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas de mitigação e adaptação
aos efeitos das alterações climáticas;
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i) Coordenar, executar e fiscalizar as ações de planeamento e ordenamento territorial e
urbanismo, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria, bem como
identificar, avaliar e caracterizar as condicionantes do planeamento e ordenamento, em termos de
riscos naturais e tecnológicos;
j) Promover a proteção, a conservação, a valorização e a utilização dos recursos hídricos,
visando um desenvolvimento sustentável, promovendo o desenvolvimento económico e social da
Região Autónoma dos Açores;
k) Exercer funções de licenciamento e de gestão no domínio público hídrico da responsabili-
dade da Região Autónoma dos Açores;
l) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e interna-
cionais na área do domínio público marítimo;
m) Assegurar o ordenamento e gestão da orla costeira das ilhas do arquipélago dos Açores;
n) Gerir e desenvolver as ações específicas de conservação, monitorização e gestão de espécies
e habitats, bem como a salvaguarda e valorização da biodiversidade, do património paisagístico,
geológico, geomorfológico e paleontológico;
o) Definir e coordenar a execução das políticas em matérias de resíduos, promovendo a ela-
boração de objetivos e estratégias para a sua adequada gestão;
p) Promover o controlo, a auditoria, a regulação e a fiscalização em matéria de ambiente e
ordenamento do território.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
Ao Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, doravante designado por secre-
tário regional, compete:
a) Assegurar a representação da SRAAC;
b) Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRAAC;
c) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais, no âmbito dos domínios que integram
as atribuições da SRAAC;
d) Definir os termos da representação oficial da SRAAC nos organismos nacionais e interna-
cionais nas áreas da sua competência;
e) Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades,
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Serviços e organismos
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 — Para a prossecução dos seus objetivos, a SRAAC integra os órgãos e serviços seguintes:
a) Órgão consultivo: Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
b) Serviços executivos centrais:
i) Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental;
ii) Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;
iii) Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos;
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c) Serviços executivos periféricos:
i) Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha;
ii) Parques Naturais de Ilha;
d) Serviço de inspeção e fiscalização: Inspeção Regional do Ambiente;
e) Entidade administrativa de regulação e supervisão: Entidade Reguladora dos Serviços de
Água e Resíduos dos Açores.
2 — Os órgãos e serviços da SRAAC funcionam em estreita cooperação e, quando necessário,
em interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos
respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente no desenvolvimento e implemen-
tação de projetos e programas comuns, cabendo ao secretário regional, diretamente ou através do
respetivo Gabinete, coordenar a referida interligação funcional.
3 — Face à particularidade das atividades a desempenhar pela SRAAC, podem ainda ser
designados, para o exercício de funções de coordenação, através de despacho do secretário regio-
nal, até 16 trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado,
para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do
Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SECÇÃO II
Órgão consultivo
Artigo 5.º
Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
1 — O Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, doravante desig-
nado por CRADS, é o órgão consultivo do departamento da administração regional competente
em matéria de ambiente, constituído com o objetivo de contribuir para a garantia do direito de
participação pública em matérias relativas às políticas públicas de ambiente e do desenvolvimento
sustentável, e de assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações da sociedade
civil com interesse nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, na procura de con-
sensos relativos a essas políticas.
2 — O CRADS tem a sua composição e normas de funcionamento definidas no Decreto Legis-
lativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, na sua redação em vigor.
SECÇÃO III
Serviços executivos centrais
SUBSECÇÃO I
Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental
Artigo 6.º
Missão
O Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental, doravante designado por GPPA, funciona
na direta dependência do secretário regional, tendo por missão assegurar o apoio técnico nas
componentes de planeamento e gestão orçamental, económico-financeira, jurídica, de gestão de
recursos humanos, patrimonial, da contratação pública e gestão de procedimentos, da qualidade
e otimização processual, da informática, comunicação e imagem, a todos os órgãos e serviços da
SRAAC, bem como executar as políticas regionais nas áreas dos sistemas de informação geográfica,
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da cidadania ambiental, da promoção ambiental e da educação para o ambiente e o desenvolvi-
mento sustentável, coordenando as ações tendentes à sua implementação.
Artigo 7.º
Competências e estrutura
1 — Ao GPPA compete:
a) Assegurar, a todos os órgãos e serviços da SRAAC, o apoio técnico nas componentes de
planeamento e gestão orçamental, económico-financeira, jurídica, de gestão de recursos humanos,
patrimonial, da contratação pública e gestão de procedimentos, da qualidade e otimização proces-
sual, da informática, comunicação e imagem;
b) Executar as políticas regionais nas áreas dos sistemas de informação geográfica, da cida-
dania ambiental, da promoção ambiental e da educação para o ambiente e o desenvolvimento
sustentável, coordenando as ações tendentes à sua implementação;
c) Apoiar o secretário regional na coordenação da atividade dos Serviços de Ambiente e Alte-
rações Climáticas de Ilha, bem como articular a colaboração a prestar por estes a outros órgãos
ou serviços da SRAAC;
d) Coordenar e acompanhar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Alterações Cli-
máticas de Ilha e os demais serviços da SRAAC, a ação do corpo de vigilantes da natureza;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O GPPA é dirigido por um diretor, cargo de direção superior de 2.º grau, ao qual compete:
a) Coadjuvar o secretário regional, o respetivo gabinete e os órgãos e serviços da SRAAC, no
exercício das respetivas competências;
b) Coordenar a elaboração e assegurar a prestação da conta de gerência da SRAAC, abran-
gendo todos os respetivos órgãos e serviços;
c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços que integram o GPPA;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O diretor do GPPA pode delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades
orgânicas sob a sua dependência hierárquica.
4 — O GPPA integra os serviços seguintes:
a) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento;
b) Divisão de Projetos e Sistemas de Informação;
c) Divisão de Cidadania e Educação Ambiental;
d) Divisão de Gestão de Centros Ambientais.
Artigo 8.º
Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
1 — À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFP,
compete:
a) Coordenar a preparação dos principais documentos de planeamento e gestão da atividade,
bem como dos recursos financeiros da SRAAC;
b) Acompanhar a implementação dos instrumentos de planeamento da atividade e a execução
dos orçamentos, propondo medidas de correção de eventuais desvios;
c) Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento e suas alterações;
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d) Coordenar a elaboração do relatório de atividades e da conta de gerência, bem como a
informação e as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas
entidades competentes;
e) Assegurar todas as operações relativas ao serviço de contabilidade, executando as ope-
rações necessárias ao processamento das receitas e despesas, bem como ao respetivo controlo
orçamental;
f) Assegurar os procedimentos e registos relativos à execução orçamental;
g) Assegurar o apoio administrativo geral e o apoio técnico nas áreas das respetivas compe-
tências;
h) Assegurar a receção, tratamento e expedição da correspondência, bem como a gestão e
organização documental e bibliográfica da SRAAC;
i) Assegurar a gestão estratégica dos recursos humanos, incluindo a avaliação e promoção
de competências, de níveis de desempenho e de melhoria de processos de trabalho, visando o
aumento da produtividade e da satisfação;
j) Assegurar a gestão administrativa de pessoal, incluindo a manutenção dos processos indi-
viduais, o processamento das remunerações, abonos e descontos, o controlo da assiduidade e
pontualidade, gestão e manutenção de equipamentos e fardamentos, bem como os processos de
apoios sociais e aposentação;
k) Elaborar os planos de formação, com base nas necessidades de formação identificadas,
bem como promover e assegurar a respetiva execução, em articulação com os demais serviços
envolvidos;
l) Assegurar os procedimentos relativos à constituição e modificação da relação jurídica de
emprego público, designadamente no que respeita a procedimentos de recrutamento, seleção,
provimento, desenvolvimento de carreiras e alterações de enquadramento;
m) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à SRAAC, bem como
elaborar e manter atualizado o respetivo inventário;
n) Assegurar o apoio jurídico geral e promover a instrução de processos disciplinares, de inqué-
rito ou similares, bem como analisar as reclamações e recursos hierárquicos administrativos;
o) Proceder à identificação e recolha de legislação e regulamentação, nacional e comunitária,
bem como de jurisprudência com interesse para as atividades prosseguidas pela SRAAC, e elaborar
e manter atualizado o respetivo sistema de base documental;
p) Assegurar a gestão centralizada dos processos de contratação pública, no âmbito de aqui-
sições de bens e serviços, bem como as necessidades de aprovisionamento e a gestão dos bens
correntes, sem prejuízo dos pareceres e do acompanhamento previstos nas competências dos
demais órgãos e serviços da SRAAC;
q) Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a
diversos serviços da SRAAC;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 9.º
Divisão de Projetos e Sistemas de Informação
1 — À Divisão de Projetos e Sistemas de Informação, doravante designada por DPSI, compete:
a) Assegurar a elaboração de programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam
atribuídos ou que envolvam diversos serviços da SRAAC, bem como coordenar o controlo das
respetivas execuções materiais e financeiras, sem prejuízo das competências que assistem ao
departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
b) Elaborar os programas preliminares de projetos de obras públicas a desenvolver no âmbito
das atribuições da SRAAC, bem como acompanhar a respetiva execução, em articulação com o
departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
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c) Promover a elaboração das candidaturas a financiamentos nacionais, comunitários e inter-
nacionais, bem como acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos respetivos projetos,
em articulação com os restantes serviços envolvidos;
d) Avaliar técnica e economicamente os projetos de investimento e outras medidas de política
da responsabilidade da SRAAC, bem como estabelecer os métodos e critérios de recolha da infor-
mação estatística que sejam de interesse para a sua análise;
e) Monitorizar e avaliar a qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela SRAAC,
propondo medidas para a sua melhoria;
f) Promover a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse
para os cidadãos e para outras entidades, nas áreas de atribuições da SRAAC;
g) Promover, de forma articulada com os restantes serviços da SRAAC e da administração
regional, a gestão das páginas Internet e intranet da SRAAC;
h) Coordenar as áreas de informática, telecomunicações e gestão eletrónica da informação,
em articulação com os restantes serviços da SRAAC;
i) Assegurar o desenvolvimento e atualização de um plano global de informatização e de
comunicações da SRAAC, de acordo com as estratégias definidas, bem como com as políticas
globais da administração regional para as áreas referidas;
j) Assegurar a definição, a instalação e a gestão das plataformas tecnológicas, bem como das
infraestruturas informática e de comunicações, necessárias para suportar o normal funcionamento
dos órgãos e serviços da SRAAC;
k) Assegurar a conceção, administração, manutenção e adequada gestão dos sistemas
informáticos, redes de comunicações, portais e bases de dados, incluindo os respetivos sistemas
de proteção, segurança e controlo de acesso, ainda que atribuídos à gestão de outras entidades;
l) Coordenar todos os processos de aquisição de equipamentos e produtos informáticos, bem
como providenciar as respetivas licenças de utilização;
m) Assegurar a existência e manutenção de uma infraestrutura regional de informação geográ-
fica, incluindo o Sistema de Metadados dos Açores, permitindo a sua disponibilização aos utilizado-
res interessados, no quadro da infraestrutura europeia de informação geográfica (Diretiva Inspire);
n) Desenvolver e disponibilizar serviços de dados geográficos em formatos web map service
(WMS) e web feature service (WFS), promovendo a sua manutenção e atualização;
o) Promover e coordenar programas e projetos de âmbito regional no domínio da informação
geográfica, incluindo ações de divulgação técnica e de capacitação dos serviços e agentes da
administração regional;
p) Desenvolver ações de articulação com programas nacionais e internacionais de informação
geográfica;
q) Desenvolver, em conjunto com os demais departamentos do Governo Regional com com-
petências na matéria, uma solução tecnológica para o Sistema de Informação Geográfica (SIG),
correspondente a um único repositório de dados e informação, em formato aberto e interoperável;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DPSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 10.º
Divisão de Cidadania e Educação Ambiental
1 — À Divisão de Cidadania e Educação Ambiental, doravante designada por DCEA, compete:
a) Promover uma cidadania ambiental ativa e a formação, sensibilização e educação para o
ambiente e para o desenvolvimento sustentável;
b) Promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioe-
conómico;
c) Promover a elaboração e aplicação de uma estratégia regional de educação para o ambiente
e para o desenvolvimento sustentável;
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d) Assegurar as relações com o público, promover, coordenar e gerir a difusão interna e externa
das atividades, serviços e imagem da SRAAC, bem como da informação técnica e setorial relevante;
e) Organizar e manter atualizado o registo regional de organizações não governamentais de
ambiente, avaliar os pedidos de inscrição e propor a respetiva decisão, nos termos da legislação
aplicável em vigor, bem como acompanhar a execução do regime de apoios àquelas organizações;
f) Desenvolver ações de informação, divulgação e sensibilização aos cidadãos nos domínios
do ambiente e do desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental e uma cida-
dania ambiental ativa;
g) Promover uma oferta educativa específica, ao longo do ano escolar, e apoiar a integração
dos respetivos conteúdos nos programas de todos os graus de ensino, colaborando com as enti-
dades competentes na formação dos agentes educativos, na implementação daqueles conteúdos
e no desenvolvimento de outros projetos ambientais;
h) Desenvolver e atualizar conteúdos nos domínios do ambiente e do desenvolvimento sus-
tentável, bem como os suportes físicos e digitais para a respetiva disponibilização;
i) Assegurar o apoio logístico e administrativo necessário para o funcionamento do CRADS;
j) Coordenar e assegurar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas
de Ilha e os demais serviços da SRAAC, o funcionamento e a atividade da rede regional de ecote-
cas, enquanto espaços informativos e pedagógicos nas áreas do ambiente e do desenvolvimento
sustentável;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DCEA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 11.º
Divisão de Gestão de Centros Ambientais
1 — À Divisão de Gestão de Centros Ambientais, doravante designada por DGCA, compete:
a) Desenvolver e gerir uma rede de centros de interpretação ambiental e de apoio à visitação
de áreas protegidas;
b) Assegurar a manutenção e atualização dos conteúdos expositivos e interpretativos da rede
de centros ambientais;
c) Assegurar a manutenção e a atualização dos conteúdos informativos e interpretativos ins-
talados nas áreas protegidas e classificadas;
d) Coordenar o funcionamento e a atividade da rede regional de centros ambientais, enquanto
espaços privilegiados de promoção do património cultural e ambiental;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DGCA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO II
Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
Artigo 12.º
Missão
A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, doravante designada por DRAAC,
é o serviço executivo da SRAAC responsável pela execução das políticas regionais nas áreas da
gestão e qualidade ambiental, da gestão de resíduos, do clima e da adaptação às mudanças cli-
máticas, da conservação da natureza e da biodiversidade, coordenando as ações tendentes à sua
implementação e promovendo o desenvolvimento sustentável.
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Artigo 13.º
Competências
1 — À DRAAC compete:
a) Executar as políticas regionais nos domínios da sua missão;
b) Contribuir para a formulação das estratégias e orientações regionais no âmbito das políticas
e disposições comunitárias ou nacionais, nos domínios da sua missão;
c) Promover e coordenar a implementação das estratégias, programas, planos e projetos
relacionados com a concretização das políticas regionais, nacionais ou comunitárias, nos domínios
da sua missão;
d) Assegurar o controlo da legalidade e a fiscalização, nos domínios da sua missão;
e) Exercer as funções de autoridade ambiental, nos termos da legislação aplicável em vigor;
f) Exercer as funções de autoridade administrativa de avaliação do impacte ambiental, de
licenciamento ambiental e de prevenção e controlo integrados da poluição, nos termos da legisla-
ção aplicável em vigor;
g) Exercer as funções de autoridade administrativa da Convenção sobre o Comércio Interna-
cional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, nos termos da legislação
aplicável em vigor;
h) Promover e salvaguardar o património natural, implementando a conservação da natureza
e a proteção da biodiversidade e da geodiversidade;
i) Assegurar a gestão da rede regional de áreas protegidas e a implementação da Rede
Natura 2000, bem como coordenar a atividade das Reservas da Biosfera;
j) Constituir um sistema de indicadores ambientais que permita sustentar as decisões e con-
tribuir para um elevado nível da qualidade de vida dos cidadãos, bem como promover a integração
dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico, sustentando o uso dos
fatores ambientais, enquanto dinamizadores do desenvolvimento;
k) Promover a qualidade do ambiente, designadamente a prevenção e controlo do ruído e da
poluição em geral, bem como a recuperação de passivos ambientais;
l) Coordenar e acompanhar a implementação das estratégias, programas e planos de adaptação
às alterações climáticas e de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa;
m) Promover sistemas de monitorização e prevenção de riscos tecnológicos e ambientais
graves;
n) Promover a adequada gestão dos resíduos, visando a redução da respetiva produção e o
incremento da valorização material, associada a uma gestão dos recursos e dos negócios, assente
num modelo circular de produção de bens e serviços, bem como promover a economia circular;
o) Promover a investigação científica e a inovação e desenvolvimento tecnológico, nos domí-
nios da sua missão, em articulação com os demais organismos competentes;
p) Assegurar a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de inte-
resse para os cidadãos e para outras entidades, nos domínios da sua missão;
q) Contribuir para a formulação de legislação e regulamentação regional, bem como pronunciar-
-se sobre documentação e legislação, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;
r) Assegurar a representação, nos domínios da sua missão, junto de outros organismos e
serviços, bem como promover ligações com organismos regionais, nacionais, comunitários e inter-
nacionais, em áreas relevantes para desempenho das suas atribuições.
2 — A DRAAC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao
qual compete:
a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
b) Assegurar a representação da DRAAC;
c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços que integram DRAAC, bem como aprovar os regu-
lamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
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N.º 180 15 de setembro de 2023 Pág. 41
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades
orgânicas sob a sua dependência hierárquica.
Artigo 14.º
Estrutura
A DRAAC integra os serviços seguintes:
a) Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas;
b) Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental;
c) Divisão de Gestão de Resíduos;
d) Divisão de Áreas Classificadas;
e) Divisão de Fauna e Flora Selvagens.
Artigo 14.º-A
Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas
1 — O Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas, doravante
designado por CCAAC, é um serviço de apoio à SRAAC e aos vários departamentos do Governo
Regional em matéria de alterações climáticas.
2 — Ao CCAAC compete:
a) Prestar apoio técnico à entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática, bem
como à comissão de avaliação das candidaturas ao referido sistema;
b) Acompanhar e recomendar a implementação de medidas, programas e ações setoriais de
mitigação e adaptação às alterações climáticas;
c) Promover a articulação entre os vários departamentos do Governo Regional, para a intro-
dução de políticas públicas de combate às alterações climáticas;
d) Acompanhar e informar a DRAAC de todas as propostas e alterações das normas da União
Europeia sobre alterações climáticas;
e) Propor medidas adequadas para a implementação de uma estratégia de mitigação e adap-
tação às alterações climáticas;
f) Articular as políticas públicas regionais de combate às alterações climáticas com as políticas
públicas implementadas a nível nacional e internacional;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O CCAAC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
4 — O CCAAC funciona na direta dependência do diretor regional.
Artigo 15.º
Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental
1 — À Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental, doravante designada por DACAA,
compete:
a) Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução
das políticas de gestão da qualidade do ambiente, bem como assegurar a operacionalidade das
Diário da República, 1.ª série
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redes e equipamentos de monitorização ambiental, recolhendo, sistematizando e disponibilizando
os respetivos dados;
b) Assegurar o cumprimento dos regimes de avaliação de impactes e licenciamento ambientais,
de prevenção e controlo integrados da poluição, de prevenção de acidentes graves que envolvam
substâncias perigosas e do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, bem
como coordenar e gerir os respetivos processos e promover planos e programas de formação e
sensibilização técnica nessas áreas;
c) Verificar a conformidade dos relatórios ambientais relativos a planos e programas sujeitos
a avaliação ambiental estratégica;
d) Assegurar o cumprimento do regime de gestão da qualidade do ar e da prevenção e controlo
das emissões de poluentes para a atmosfera, bem como acompanhar a vigilância radiológica do
ambiente;
e) Assegurar a avaliação e a gestão dos riscos associados a substâncias químicas e produtos
biocidas, no que diz respeito aos efeitos no ambiente, bem como assegurar o acompanhamento
das matérias relacionadas com a sua colocação no mercado e utilização;
f) Assegurar o cumprimento do regime de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora,
bem como definir os princípios para a prevenção e a redução do ruído, tendo em vista a preservação
e melhoria do ambiente acústico;
g) Elaborar diretrizes e prestar apoio técnico, designadamente às autarquias locais, para a
elaboração de planos de redução de ruído e planos de monitorização e mapas de ruído;
h) Promover ações conducentes à deteção de passivos ambientais e de locais contaminados,
bem como apoiar iniciativas no domínio da prevenção e combate à poluição e acompanhar a rea-
bilitação das zonas afetadas;
i) Coordenar, ao nível regional, a aplicação do regime jurídico da responsabilidade por danos
ambientais;
j) Intervir, nos termos legais e regulamentares, nos processos de licenciamento e fiscalização
das atividades industriais, comerciais e de exploração de massas minerais, bem como coordenar
o respetivo procedimento, no âmbito das competências da DRAAC;
k) Promover e coordenar a elaboração do Relatório sobre o Estado do Ambiente dos Açores,
a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de
maio, na sua redação em vigor;
l) Assegurar a elaboração e a atualização regular de cartas de risco de infestação por térmitas,
bem como apoiar a investigação e desenvolvimento de técnicas de desinfestação e combate às
térmitas;
m) Assegurar a gestão do Sistema de Certificação de Infestação por Térmitas, a que se refere
o regime jurídico do combate à infestação por térmitas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 22/2010/A, de 30 de junho, na sua redação em vigor, promovendo a formação e supervisão dos
peritos qualificados e dos processos de certificação;
n) Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com o clima, a variabilidade climá-
tica e a meteorologia, contribuindo para a prevenção de riscos naturais, para o estabelecimento de
cenários climáticos futuros e para a análise dos efeitos decorrentes das alterações climáticas, bem
como para a definição das correspondentes medidas de adaptação, tendo em conta os impactes
sobre o território, os ecossistemas e os recursos naturais;
o) Assegurar a implementação da Estratégia Regional para as Alterações Climáticas e do
Programa Regional para as Alterações Climáticas, em articulação com as entidades e serviços que
com ele se relacionam, bem como promover a respetiva monitorização e avaliação periódica;
p) Assegurar o funcionamento do Sistema Regional de Inventário de Emissões por Fontes
e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos, garantindo a elaboração e atualização
regular do respetivo inventário;
q) Promover e colaborar na dinamização de plataformas de informação e de debate que
visem a definição de critérios e indicadores de sustentabilidade social, ambiental e económica e
de capacitação tecnológica, no âmbito da mitigação das emissões de poluentes atmosféricos e da
adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
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r) Contribuir para o desenvolvimento e participar em redes de observação climática, a nível
regional, nacional e internacional;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DACAA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 16.º
Divisão de Gestão de Resíduos
1 — À Divisão de Gestão de Resíduos, doravante designada por DGR, compete:
a) Promover a elaboração dos planos e programas de prevenção da produção e de gestão de
resíduos, bem como acompanhar e avaliar a respetiva execução;
b) Acompanhar e monitorizar a implementação do Plano Estratégico de Prevenção e Gestão
de Resíduos dos Açores, promovendo uma estratégia para a adequada gestão de resíduos, visando
a prevenção e redução da respetiva produção, bem como a valorização daqueles, com o objetivo
da preservação dos recursos naturais e da promoção de uma economia circular, assegurando a
minimização dos impactes ambientais dos produtos ao longo do seu ciclo de vida;
c) Assegurar a gestão do Sistema Regional de Informação de Resíduos, abrangendo a produ-
ção, encaminhamento, comércio e destino final dos resíduos, bem como monitorizar o cumprimento
das metas e objetivos de gestão de resíduos;
d) Promover a elaboração de normas técnicas, metodologias e procedimentos relacionados
com a prevenção da produção e a gestão de resíduos;
e) Assegurar o acompanhamento e a implementação das políticas europeias que visam a
transição para uma economia assente nos princípios de circularidade;
f) Incentivar a mobilização e reorganização do setor empresarial no que respeita à produ-
ção, consumo e fecho do ciclo dos materiais, adotando melhores práticas e soluções inovadoras,
assentes nos princípios de circularidade, nomeadamente através do estabelecimento de acordos
voluntários e simbioses industriais;
g) Propor a criação de um sistema de depósito de embalagens;
h) Coordenar os procedimentos de licenciamento e de concessão de operações de gestão
de resíduos e proceder ao acompanhamento da gestão e exploração das respetivas estruturas e
equipamentos;
i) Acompanhar, monitorizar e auditar a atividade das entidades gestoras de fluxos específicos
de resíduos e dos operadores de gestão de resíduos;
j) Proceder ao controlo administrativo e operacional das transferências de resíduos de e para
o território regional;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DGR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 17.º
Divisão de Áreas Classificadas
1 — À Divisão de Áreas Classificadas, doravante designada por DAC, compete:
a) Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução
das políticas de conservação da natureza, da biodiversidade e do património geológico, bem como
os instrumentos de apoio à gestão das zonas emersas das áreas protegidas integradas nos Par-
ques Naturais de Ilha, das áreas da Rede Natura 2000 e de outras áreas classificadas no âmbito
da conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade;
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b) Elaborar, com a correspondente fundamentação técnica e científica, propostas de classifi-
cação, revisão, desclassificação de áreas protegidas e de áreas da Rede Natura 2000, bem como
dos valores naturais protegidos ao abrigo da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e da Diretiva
n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais
e da fauna e da flora selvagens, e demais legislação aplicável;
c) Coordenar a elaboração e assegurar a monitorização, avaliação e alteração dos planos de
gestão dos Parques Naturais de Ilha e dos planos de ação das Reservas da Biosfera, bem como
dos planos de gestão e planos de ação para a conservação da Rede Natura 2000, numa perspe-
tiva de gestão integrada e em desenvolvimento das estratégias de conservação da natureza e de
preservação da biodiversidade;
d) Assegurar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, a
gestão das zonas emersas das áreas da Rede Regional de Áreas Protegidas integradas nos Parques
Naturais de Ilha, da Rede Natura 2000, das Reservas da Biosfera e de outras áreas classificadas
no âmbito da conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade;
e) Acompanhar os processos de elaboração, avaliação e alteração ou revisão dos planos
especiais de ordenamento das áreas protegidas integradas nos Parques Naturais de Ilha, da Rede
Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, assegurando o desenvolvimento
das estratégias de conservação da natureza e de preservação da biodiversidade;
f) Valorizar as áreas protegidas e classificadas, através da promoção do património natural, e
potenciar os serviços dos ecossistemas;
g) Conceber e organizar a formação de guias dos Parques Naturais de Ilha, bem como manter
e atualizar o respetivo registo;
h) Acompanhar os processos de classificação dos percursos pedestres, coordenando a elabora-
ção do parecer técnico da DRAAC, quando os percursos se integrem, ainda que parcialmente, em área
protegida, bem como assegurar, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do
Governo Regional competente em matéria de obras públicas, a respetiva monitorização e manutenção;
i) Dinamizar o mecenato e o voluntariado e incentivar o envolvimento de outras entidades,
públicas ou privadas, na sensibilização e promoção da conservação da natureza e da biodiversidade;
j) Fomentar a participação dos agentes económicos nas áreas da conservação da natureza
e da biodiversidade, bem como a integração dos valores naturais e da proteção da natureza nas
suas estratégias empresariais;
k) Promover a valorização de produtos e serviços associados às áreas protegidas e classifi-
cadas, identificando oportunidades de certificação e canais de distribuição e comercialização;
l) Promover e gerir indicações associadas ao património natural e às áreas protegidas e clas-
sificadas, designadamente as marcas «Parques Naturais dos Açores» e «Biosfera Açores»;
m) Acompanhar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha
e as entidades gestoras dos espaços, o funcionamento e a atividade da rede regional de centros
ambientais, enquanto espaços privilegiados de promoção do património cultural e ambiental;
n) Coordenar a elaboração e atualização de um inventário do património espeleológico dos
Açores, abrangendo todas as cavidades vulcânicas conhecidas;
o) Promover medidas para a conservação e salvaguarda dos jardins, parques e sítios botânicos
de interesse para a conservação da paisagem e da biodiversidade;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 18.º
Divisão de Fauna e Flora Selvagens
1 — À Divisão de Fauna e Flora Selvagens, doravante designada por DFFS, compete:
a) Gerir uma base de dados relativa a espécies e habitats, bem como disponibilizar o seu
conteúdo aos interessados;
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b) Coordenar e acompanhar a implementação de ações de conservação e de recuperação da
fauna e da flora e de habitats naturais;
c) Assegurar a elaboração e atualização regular de censos de espécies de fauna endémica;
d) Dinamizar os corredores ecológicos entre áreas naturais e entre estas e habitats específicos,
por forma a assegurar o fluxo de diásporos de flora natural;
e) Desenvolver planos de ação para espécies endémicas cujo estado de conservação no meio
natural o requeira, incluindo, se necessário, ações de conservação ex situ;
f) Coordenar a atividade do Banco de Sementes dos Açores, assegurando uma reserva de
segurança de sementes ou esporos das espécies vegetais endémicas e de propágulos das varie-
dades e cultivares das plantas tradicionalmente cultivadas que se encontrem em risco;
g) Acompanhar o desenvolvimento e aplicação do regime relativo ao acesso e utilização
sustentável dos recursos biológicos e genéticos da flora e da fauna e de micro-organismos, em
articulação com os demais serviços envolvidos;
h) Executar os procedimentos relativos à autorização ou licenciamento da criação, cultivo,
manuseamento, detenção, comércio e introdução de espécies da fauna e da flora protegidas e
de espécies que não ocorram naturalmente em território regional, bem como coordenar as ações
de fiscalização da legislação correspondente e determinar o destino dos espécimes em situação
ilegal;
i) Coordenar a gestão da rede regional de centros de reabilitação de aves selvagens;
j) Assegurar as funções de autoridade administrativa no âmbito da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção;
k) Assegurar o cumprimento e execução das convenções internacionais e da legislação comu-
nitária, no âmbito da gestão de espécies da fauna e da flora;
l) Coordenar a elaboração e monitorizar a implementação de uma estratégia regional de
controlo de espécies exóticas invasoras, bem como conceber, acompanhar e executar programas
e medidas adequadas ao controlo e erradicação de espécies da fauna e da flora que se tenham
tornado invasoras ou que comportem risco ecológico conhecido;
m) Gerir a informação de referência e coordenar a elaboração dos relatórios técnicos de
comunicação às instâncias nacionais, comunitárias e internacionais, em matéria de conservação
de habitats e espécies e relacionadas com o controlo da introdução de espécies exóticas, bem
como dos livros e listas vermelhas e de outros documentos estruturantes, assegurando a validação
e gestão dos dados;
n) Promover medidas para a criação de locais com interesse para a observação de aves, os
quais constituem a Rede de Observação de Aves, a qual pretende fomentar a atividade de forma
responsável, minimizando os impactos negativos;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DFFS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO III
Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos
Artigo 19.º
Missão
A Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, doravante desig-
nada por DROTRH, é o serviço executivo da SRAAC responsável pela execução das políticas
regionais nas áreas do ordenamento do território e urbanismo, da paisagem, da cartografia e
cadastro, da gestão dos recursos hídricos, do ordenamento, gestão e proteção da orla costeira,
coordenando as ações tendentes à sua implementação e promovendo o desenvolvimento sus-
tentável.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 20.º
Competências
1 — À DROTRH compete:
a) Executar as políticas regionais nos domínios da sua missão;
b) Contribuir para a formulação das estratégias e orientações regionais no âmbito das políticas
e disposições nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão;
c) Promover e coordenar a implementação das estratégias, programas, planos e projetos
relacionados com a concretização das políticas regionais, nacionais ou comunitárias, nos domínios
da sua missão;
d) Assegurar o controlo da legalidade e a fiscalização nos domínios da sua missão;
e) Exercer as funções de autoridade administrativa da água, nos termos do artigo 8.º da Lei
da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação em vigor;
f) Promover a monitorização qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos e a gestão da rede
hidrográfica, assegurando a qualidade das massas de água interiores, superficiais e subterrâneas,
de transição e costeiras, bem como promover a recuperação dos meios hídricos degradados;
g) Promover a resiliência do território aos efeitos das alterações climáticas, através da iden-
tificação e monitorização de riscos naturais e das ações que garantam a minimização dos seus
efeitos, visando a proteção de pessoas e bens;
h) Desenvolver um sistema de gestão territorial coerente e integrador das diferentes políticas
públicas com incidência no território, que assegure a correta ocupação e utilização do território e
que promova e valorize o aproveitamento racional dos recursos naturais e a salvaguarda do patri-
mónio natural e cultural e da paisagem;
i) Promover e coordenar a elaboração, avaliação, alteração e revisão dos instrumentos de
gestão territorial nos domínios da sua missão, bem como acompanhar os processos de elaboração,
alteração e revisão de outros instrumentos de gestão territorial sobre a alçada de outros departa-
mentos da administração regional ou da administração local;
j) Assegurar a gestão da utilização do domínio público marítimo;
k) Assegurar a gestão e proteção da orla costeira regional de forma integrada e sustentável,
promovendo a implementação de ações e medidas indispensáveis à sua requalificação, visando a
salvaguarda de pessoas e bens e a preservação dos valores ambientais em presença;
l) Cooperar com a autoridade marítima nacional nos domínios das suas competências;
m) Assegurar a produção de cartografia de base e temática para a Região Autónoma dos
Açores, bem como garantir a elaboração e atualização do cadastro predial, em articulação com os
demais organismos competentes;
n) Promover a investigação científica e a inovação e desenvolvimento tecnológico, nos domí-
nios da sua missão, em articulação com os demais organismos competentes;
o) Assegurar a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de inte-
resse para os cidadãos e outras entidades, nos domínios da sua missão;
p) Contribuir para a formulação de legislação e regulamentação regional e pronunciar-se sobre
documentação e legislação, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;
q) Assegurar a representação, nos domínios da sua missão, junto de outros organismos e
serviços, e promover ligações com organismos regionais, nacionais, comunitários e internacionais
em áreas relevantes para desempenho das suas atribuições.
2 — A DROTRH é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao
qual compete:
a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
b) Assegurar a representação da DROTRH;
c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços que integram a DROTRH, bem como aprovar os
regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
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3 — O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades
orgânicas sob a sua dependência hierárquica.
Artigo 21.º
Estrutura
A DROTRH integra a Direção de Serviços do Território e da Água.
Artigo 21.º-A
Direção de Serviços do Território e da Água
1 — À Direção de Serviços do Território e da Água, doravante designada por DSTA, compete:
a) Definir, orientar e coordenar as atividades das divisões nela integradas;
b) Definir e desenvolver os objetivos estratégicos, os princípios gerais e as bases técnicas para
a formulação e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, de paisagem, de
cartografia e cadastro, de recursos hídricos e de gestão e proteção da orla costeira;
c) Promover o desenvolvimento de um sistema integrado de gestão territorial que garanta a
coerência, compatibilização, integridade e complementaridade dos respetivos elementos, designa-
damente os instrumentos de gestão territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade
pública, em articulação com os demais departamentos do Governo Regional;
d) Proceder à avaliação do estado do ordenamento do território, incidindo sobre as dinâmicas
territoriais em curso, as formas de articulação das políticas setoriais com incidência territorial e o
balanço da sua aplicação, bem como sobre a concretização e adequação dos instrumentos de
gestão territorial em vigor;
e) Coordenar a elaboração, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos
de gestão territorial da competência da DROTRH e outros instrumentos de planeamento, em arti-
culação com os demais departamentos do Governo Regional;
f) Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração e revisão dos instrumentos
de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e proteção, no domínio do ordena-
mento do território;
g) Promover a colaboração na elaboração, avaliação, alteração e revisão de outros instru-
mentos de gestão territorial;
h) Definir as orientações estratégicas e o esquema de referência da reserva ecológica regional;
i) Assegurar a implementação de sistemas de monitorização e prevenção de riscos naturais,
incluindo fenómenos de instabilidade geomorfológica, cheias e inundações e galgamentos e inun-
dações costeiras;
j) Assegurar a execução e atualização do cadastro predial, bem como coordenar o funciona-
mento do Sistema Integrado de Recolha e Gestão de Informação Cadastral (SiRGIC);
k) Assegurar a elaboração de cartografia de base e temática, em articulação com os demais
organismos competentes;
l) Coordenar os sistemas regionais de informação nos domínios do território, da geodesia,
cartografia e cadastro e da água;
m) Promover o planeamento integrado da água, nas suas vertentes física e económica, e
assegurar a proteção e a gestão dos recursos hídricos, em articulação com outras entidades com-
petentes na matéria;
n) Coordenar a implementação dos objetivos definidos para a Região Hidrográfica dos Açores;
o) Assegurar a gestão integrada das zonas costeiras, incluindo as obras de proteção, as águas
balneares e a utilização do domínio público marítimo;
p) Coordenar a elaboração e proceder ao envio, para os serviços competentes da SRAAC,
das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da
DROTRH, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
Diário da República, 1.ª série
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q) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos ser-
viços prestados pela DROTRH;
r) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos
que lhe sejam atribuídos;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSTA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSTA integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Gestão Territorial;
b) Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro:
c) Divisão de Gestão da Água;
d) Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos.
Artigo 22.º
Divisão de Gestão Territorial
1 — À Divisão de Gestão Territorial, doravante designada por DGT, compete:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Propor normas técnicas de ordenamento do território e urbanismo, visando a qualificação
do território, designadamente no que se refere às formas de ocupação do solo, à proteção e valo-
rização dos recursos territoriais e da paisagem, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo
e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;
e) Acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial e urbanística,
de âmbito regional e local, promovendo a divulgação de boas práticas, a adoção de procedimentos
uniformes e de critérios técnicos comuns e a disseminação da informação e do conhecimento;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) Assegurar o depósito dos instrumentos de gestão territorial e das cartas que contêm a
delimitação dos regimes territoriais aplicáveis ao ordenamento do território, bem como manter o
respetivo arquivo documental, físico e digital, garantindo a sua conservação e mecanismos de fácil
acesso e consulta a todos os interessados;
k) Assegurar a elaboração e atualização da Carta de Ocupação do Solo da Região Autónoma
dos Açores;
l) Desenvolver a estrutura e conteúdos do Sistema Regional de Informação Territorial e garantir
a sua permanente atualização;
m) Identificar e caracterizar as condicionantes ao planeamento e ordenamento do território,
incluindo os riscos naturais, assegurando a sua permanente atualização e disponibilização online;
n) Assegurar a adequada gestão do território, emitindo pareceres que, legal ou regulamentar-
mente, sejam requeridos, em matéria de uso, ocupação e transformação do solo, bem como acom-
panhando e emitindo parecer sobre estudos, programas e projetos em matéria de desenvolvimento
urbanístico, de requalificação urbana e de reconversão de áreas degradadas e críticas;
o) Assegurar a implementação dos instrumentos de gestão territorial no domínio do ordena-
mento do território, em articulação com os serviços com competências específicas;
p) Garantir a atualização permanente do Portal do Ordenamento do Território dos Açores;
q) Garantir a gestão e aplicação da reserva ecológica regional;
r) Acompanhar a implementação de sistemas de monitorização de riscos naturais;
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s) Colaborar com outros serviços na preparação e realização de ações de sensibilização,
formação e divulgação técnica em matéria de ordenamento do território, urbanismo e paisagem;
t) Colaborar nos processos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental
no domínio do ordenamento do território, urbanismo e paisagem;
u) Contribuir para o desenvolvimento das redes de observação do ordenamento do território e
do urbanismo a nível nacional, europeu e internacional e colaborar na dinamização das plataformas
regionais de informação territorial;
v) Promover a paisagem como recurso e enquanto fator de identidade, induzindo uma atitude
ética que assegure a sua qualidade estética e estado de conservação;
w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DGT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 23.º
Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro
1 — À Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro, doravante designada por DGCC, compete:
a) Assegurar a existência, manutenção e aperfeiçoamento dos referenciais e infraestruturas
geodésicas regionais, incluindo as redes gravimétrica e de nivelamento geométrico;
b) Assegurar a gestão da rede regional de estações permanentes de referência Global Navi-
gation Satelite System e promover a sua integração nas redes nacional e europeia;
c) Promover a execução e validar trabalhos de apoio fotogramétrico e de aerotriangulação,
necessários à produção cartográfica regional;
d) Promover a cobertura cartográfica do território regional, através do desenvolvimento de
cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes;
e) Desenvolver e manter atualizado um modelo digital do terreno de precisão para todas as
ilhas do arquipélago dos Açores;
f) Proceder ao reconhecimento e demarcação da delimitação administrativa e disponibilizar a
Carta Administrativa da Região Autónoma dos Açores;
g) Desenvolver trabalhos de fotogrametria arquitetural, em articulação com os demais orga-
nismos competentes;
h) Promover a homologação de produtos cartográficos da Região Autónoma dos Açores;
i) Promover a execução, renovação e conservação do cadastro predial, bem como a referen-
ciação e identificação dos prédios existentes no território regional e proceder à emissão dos cartões
de identificação predial;
j) Assegurar a implementação do SiRGIC, bem como verificar a conformidade técnica dos
dados e validar os elementos cadastrais;
k) Realizar trabalhos necessários à execução, conservação e renovação do cadastro predial,
à reposição de estremas e à correta identificação dos prédios;
l) Elaborar mapas parcelares;
m) Desenvolver e manter cadastros ou registos específicos, de acordo com a legislação apli-
cável em matéria de cartografia e cadastro, bem como colaborar na promoção da regulação de
atividades cartográficas e cadastrais;
n) Desenvolver e gerir uma base de dados de informação geodésica, cartográfica e cadastral
regional e promover a sua disponibilização aos utilizadores interessados;
o) Colaborar no apoio técnico, no âmbito das suas atribuições e sempre que solicitado, a outros
serviços da administração regional e à administração local;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DGCC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 24.º
Divisão de Gestão da Água
1 — À Divisão de Gestão da Água, doravante designada por DGA, compete:
a) Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução
das políticas de recursos hídricos;
b) Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação
dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e proteção, no
domínio dos recursos hídricos;
c) Gerir a utilização do domínio público marítimo na Região Autónoma dos Açores, por parte
de entidades públicas e privadas;
d) Promover, em articulação com os demais departamentos do Governo Regional, as ações
atinentes à conservação dos recursos hídricos, nas perspetivas da quantidade, da qualidade e do
uso eficiente da água;
e) Definir os sistemas de classificação do estado das massas de água interiores, de transição
e costeiras, bem como a definição dos sistemas de classificação do potencial ecológico das massas
de água fortemente modificadas ou artificiais;
f) Desenvolver os procedimentos e as metodologias a observar na monitorização dos recur-
sos hídricos e estabelecer e implementar os programas de monitorização qualitativa, incluindo a
avaliação do respetivo estado químico e ecológico, bem como assegurar o funcionamento de um
laboratório de recursos hídricos;
g) Proceder à identificação das águas balneares e definir e implementar programas de moni-
torização da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que, nessa matéria, estejam
cometidas à administração regional;
h) Gerir o sistema regional de informação sobre a água, incluindo dados sobre a quantidade e
qualidade da água, garantindo a sua integração com os sistemas nacionais e comunitários, desig-
nadamente o Water Information System for Europe;
i) Executar, no âmbito da gestão dos recursos hídricos, os procedimentos relativos à emissão
de títulos de utilização dos recursos hídricos, incluindo o domínio público marítimo, bem como
coordenar as ações de fiscalização dos recursos hídricos;
j) (Revogada.)
k) Proceder ao inventário e delimitação do domínio público hídrico, incluindo o domínio público
marítimo, através da organização e atualização do registo das águas e margens dominiais, em
colaboração com as entidades nacionais competentes;
l) (Revogada.)
m) Definir critérios e abordagens a adotar na requalificação e valorização dos recursos hídricos,
bem como implementar programas de recuperação do estado das massas de água e proceder à
respetiva avaliação;
n) Colaborar nos processos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental,
no domínio dos recursos hídricos;
o) Proceder à caracterização da região hidrográfica e das massas de água e avaliar as incidên-
cias das pressões sobre o estado das águas, bem como propor objetivos ambientais estratégicos
e operacionais para a Região Hidrográfica dos Açores;
p) Propor a definição e aplicação de critérios e abordagens para a aplicação do regime eco-
nómico e financeiro dos recursos hídricos, incluindo a colaboração na análise económica das
utilizações das águas doces, designadamente as águas de nascente, mineromedicinais, termais e
os recursos geotérmicos de base hídrica;
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) (Revogada.)
u) Colaborar com outros serviços na preparação e realização de ações de sensibilização,
formação e divulgação técnica em matéria de recursos hídricos;
Diário da República, 1.ª série
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v) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DGA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 25.º
Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos
1 — À Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos, doravante designada por DPRH, compete:
a) Promover a caracterização do ciclo hidrológico e a avaliação dos processos de recarga e da
disponibilidade dos aquíferos, bem como monitorizar e prevenir os potenciais de risco hidrológico
para salvaguarda de pessoas e bens, do ambiente, do património cultural e infraestruturas e das
atividades económicas;
b) Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação
dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e de prevenção,
no domínio dos riscos hidrológicos;
c) Desenvolver e implementar a proteção das zonas costeiras, incluindo a identificação e
hierarquização das prioridades das intervenções a executar e, quando aplicável, colaborar na
elaboração dos respetivos programas preliminares;
d) Implementar e gerir uma rede hidrometeorológica automática e desenvolver sistemas de
vigilância e informação de base para alerta de riscos hidrológicos;
e) Assegurar a elaboração e a atualização do Relatório do Estado das Ribeiras dos Açores;
f) Propor e acompanhar medidas de conservação, regularização e reabilitação da rede hidro-
gráfica, designadamente a limpeza e desobstrução de linhas de água, o reperfilamento dos leitos
e margens, a construção de estruturas artificiais que assegurem adequadas condições de escoa-
mento e controlo ou redução de caudais, minimizando o risco de cheias e inundações, os efeitos da
erosão hídrica e o risco de movimentos de massa no domínio público hídrico e, quando aplicável,
colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
g) Gerir e coordenar as medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas
ribeirinhas, incluindo a coordenação da equipa operacional afeta a esses mesmos trabalhos;
h) Propor e acompanhar programas de manutenção e verificação da segurança das estruturas
artificiais construídas em domínio público hídrico, em articulação com as demais entidades compe-
tentes, designadamente passagens hidráulicas, açudes e bacias de retenção e, quando aplicável,
colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
i) Promover e garantir a atualização do registo das infraestruturas hidráulicas, incluindo as
destinadas ao aproveitamento energético de águas, das zonas de captação e de proteção;
j) Emitir pareceres sobre projetos de infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas a aproveita-
mento energético e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
k) (Revogada.)
l) Emitir pareceres e acompanhar a implementação de programas de prevenção e combate a
acidentes graves de poluição em áreas com incidência nos recursos hídricos;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DPRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SECÇÃO IV
Serviços executivos periféricos
Artigo 26.º
Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha
1 — Os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha são unidades orgânicas geo-
graficamente desconcentradas da SRAAC que, funcionando na direta dependência do secretário
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regional, exercem funções de caráter técnico e operativo, aos quais, nas respetivas ilhas, e sem
prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional em matérias de
obras públicas, compete:
a) Elaborar o planeamento operacional e assegurar a implementação local das ações neces-
sárias à execução dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da SRAAC;
b) Gerir os recursos humanos e materiais que lhes estão afetos;
c) Coordenar a atividade operacional dos vigilantes da natureza afetos ao respetivo serviço;
d) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
e) Acompanhar e operacionalizar a gestão das ecotecas, dos centros de interpretação ambiental,
dos jardins botânicos e de outras infraestruturas da SRAAC localizadas na respetiva ilha;
f) Assegurar o apoio técnico e logístico à gestão e funcionamento do parque natural e reserva
da biosfera da respetiva ilha;
g) Assegurar a gestão e a manutenção das viaturas afetas ao respetivo serviço;
h) Colaborar com todos os órgãos e serviços da SRAAC;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito das competências da SRAAC, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha são os seguintes:
a) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas de Santa Maria;
b) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas de São Miguel;
c) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas da Terceira;
d) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas do Faial;
e) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas do Pico;
f) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas de São Jorge;
g) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas da Graciosa;
h) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas das Flores;
i) Serviço de Ambiente e Alterações Climáticas do Corvo.
3 — Os Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha são dirigidos por diretores, cargos
de direção específica de 1.º grau.
4 — Os diretores dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha acumulam a direção
do parque natural da respetiva ilha.
Artigo 27.º
Parques Naturais de Ilha
1 — O Parque Natural de Ilha é a unidade de gestão base da Rede de Áreas Protegidas dos
Açores, sendo constituído pelas áreas e sítios protegidos situados no território da respetiva ilha,
nos termos do disposto no artigo 29.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodi-
versidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
2 — Os Parques Naturais de Ilha funcionam na direta dependência do secretário regional.
3 — O Parque Natural da Ilha do Pico integra, ainda, o Gabinete Técnico da Paisagem da
Cultura da Vinha da Ilha do Pico, serviço específico das áreas de paisagem protegida integradas
na Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico e suas zonas de proteção.
SUBSECÇÃO I
Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico
Artigo 28.º
Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico
1 — O Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, doravante desig-
nado por GTPCVIP, é um serviço do Parque Natural da Ilha do Pico, ao qual compete:
a) Apoiar a implementação do plano especial de ordenamento da paisagem protegida;
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b) Apoiar a implementação das medidas previstas em planos de gestão e de ação, bem como
na sua monitorização e revisão;
c) Elaborar e desenvolver estudos técnicos necessários à prossecução dos objetivos definidos
no plano especial de ordenamento da paisagem protegida;
d) Propor a elaboração dos estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou
restauro de imóveis públicos e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos progra-
mas preliminares;
e) Emitir parecer técnico sobre os projetos a implementar na área de paisagem protegida e,
quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
f) Emitir parecer sobre todos os instrumentos de planeamento que, direta ou indiretamente,
afetem a área de paisagem protegida;
g) Acompanhar, em colaboração com o departamento do Governo Regional em matéria de
obras públicas, a execução das obras, intervenções e atividades desenvolvidas na área de paisagem
protegida e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
h) Organizar e gerir um sistema de informação geográfica e promover a elaboração e atuali-
zação do cadastro predial da paisagem protegida;
i) Propor regulamentação específica, dinamizar e coordenar a atuação integrada das diferentes
entidades com responsabilidade específica de gestão da área de paisagem protegida;
j) Propor e executar ações de divulgação e promoção da paisagem protegida;
k) Constituir-se como elemento técnico de relacionamento com as estruturas do Comité do
Património Mundial ou outros organismos e instituições internacionais relevantes para a gestão da
área de paisagem protegida;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O GTPCVIP é dirigido, por inerência, pelo diretor do Parque Natural da Ilha do Pico, ao
qual compete:
a) Assegurar a representação do GTPCVIP;
b) Coordenar o funcionamento do corpo técnico e do restante pessoal;
c) Aprovar as propostas, os estudos e os pareceres da responsabilidade do GTPCVIP;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
SECÇÃO V
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização
Artigo 29.º
Inspeção Regional do Ambiente
1 — A Inspeção Regional do Ambiente, doravante designada por IRA, é o serviço da SRAAC
dotado de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar o cumprimento da legalidade
nas áreas da qualidade ambiental, da gestão de resíduos, da conservação da natureza e da biodi-
versidade, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e urbanismo.
2 — A IRA é dirigida por um inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a cargo
de direção superior de 2.º grau.
Artigo 30.º
Competências
1 — À IRA compete:
a) Assegurar a realização de ações de inspeção visando a verificação do cumprimento de
normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental, resíduos, conservação da
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natureza, ordenamento do território e urbanismo, bem como de recursos hídricos, em estabeleci-
mentos, espaços, locais ou atividades a elas sujeitos;
b) Exercer as funções de autoridade inspetiva para a proteção radiológica e de fiscalização da
qualidade do ar interior em edifícios, nos termos da legislação aplicável em vigor;
c) Emitir pareceres técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais
ou atividades com incidência nas áreas de competência atribuídas;
d) Notificar os responsáveis, no âmbito das ações de inspeção realizadas e demais fun-
ções exercidas, para que, num determinado prazo, adotem medidas que previnam, corrijam ou
eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente,
bem como outras medidas tendentes ao cumprimento da legislação nas áreas de competência
atribuídas;
e) Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação ambiental, relativamente
às infrações de que tome conhecimento, nos termos da legislação relativa a contraordena-
ções ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei, nas áreas de competência
atribuídas;
f) Propor ou ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações rea-
lizadas, em violação das normas jurídicas com incidência nas áreas da respetiva competência;
g) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de
natureza preventiva para fazer face às mesmas;
h) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legais e regulamentares com incidência nos
domínios da sua missão, bem como elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência
e a racionalidade dos vários diplomas nas áreas da sua competência;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A IRA dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel e Faial, que
funcionam na dependência da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico.
Artigo 31.º
Inspetor regional do Ambiente
Ao inspetor regional do Ambiente compete:
a) Assegurar a representação da IRA;
b) Supervisionar toda a ação inspetiva da IRA;
c) Determinar as recomendações e as medidas preventivas previstas na alínea b) do artigo 33.º;
d) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos
serviços;
e) Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja com-
petência seja da responsabilidade da IRA;
f) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades;
g) Superintender na elaboração do relatório anual de atividades da IRA e apreciar os planos
anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;
h) Superintender a gestão financeira e patrimonial da IRA, promover e coordenar a elaboração
do orçamento da IRA e propor as alterações consideradas necessárias, bem como acompanhar a
execução orçamental;
i) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
j) Promover e coordenar os procedimentos de contratação de pessoal;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
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Artigo 32.º
Estrutura
A IRA integra a Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico.
Artigo 33.º
Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico
1 — À Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, doravante designada por DIAJ, compete:
a) Definir e coordenar a atividade inspetiva e efetuar ações de inspeção aos estabelecimentos,
locais ou atividades, públicos ou privados, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e
regulamentares em matéria das respetivas competências;
b) Propor, impor e acompanhar a execução das medidas preventivas, das medidas cautela-
res e recomendações determinadas pelo inspetor regional do Ambiente, bem como das sanções
acessórias aplicadas nos processos de contraordenação;
c) Elaborar autos de notícia relativos a infrações detetadas no âmbito da realização de atos
inspetivos;
d) Emitir parecer sobre os relatórios da ação inspetiva;
e) Acompanhar a execução de ações com vista à regularização do incumprimento de normas
legais e regulamentares, bem como das deficiências de funcionamento detetadas no âmbito das
ações inspetivas;
f) Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações que
lhe sejam distribuídas;
g) Prestar assessoria técnica, nomeadamente nas áreas ambiental e jurídica;
h) Elaborar estudos, pareceres e informações jurídicas, no âmbito das atribuições da IRA;
i) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito
da atividade da IRA, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;
j) Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uni-
forme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRA;
k) Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, nacio-
nal, comunitária e internacional, de interesse para a atividade da IRA;
l) Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRA, bem como
assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações;
m) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido
aplicadas coimas pelo inspetor regional do Ambiente, bem como daqueles que constarem das
decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRA;
n) Manter atualizado o portal da IRA, bem como outros serviços online disponibilizados pela
IRA na Internet;
o) Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente deter-
minadas, designadamente o acompanhamento dos recursos nas instâncias judiciais relativos aos
processos de contraordenação sancionados pela IRA;
p) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços compe-
tentes da SRAAC, dos elementos seguintes:
i) Planos e relatórios anuais de atividades da IRA;
ii) Gestão, administração e avaliação do desempenho de pessoal da IRA;
iii) Vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto à IRA, bem como dos des-
contos que sobre eles incidam;
iv) Planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da IRA, bem como à
respetiva execução material e financeira;
v) Informação estatística;
vi) Documentos referentes a procedimentos de contratação pública;
vii) Sistemas de informação e tecnologias de comunicação;
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viii) Conta de gerência, bem como ao controlo financeiro e orçamental;
ix) Inventário do património da IRA;
x) Cobrança das custas e das coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação;
q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SECÇÃO VI
Entidade Administrativa de Regulação e Supervisão
Artigo 34.º
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores
1 — A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, doravante desig-
nada por ERSARA, é uma entidade administrativa com funções de regulação e de supervisão,
dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeita à superintendên-
cia e tutela do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, sendo a sua
constituição e as normas de funcionamento definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A,
de 5 de março.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e na estrita medida em que sejam com-
patíveis com as atribuições que decorrem do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de
março, compete, ainda, à ERSARA prosseguir, na Região Autónoma dos Açores, as competências
cometidas à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, nomeadamente as previstas
nos diplomas seguintes:
a) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação em vigor, que estabelece a
obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou
prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;
b) Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação em vigor, que estabelece o
regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001,
de 5 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/83/CE, do Conselho,
de 3 de novembro;
c) Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação em vigor, que estabelece o
regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de
águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
3 — Compete ao conselho de administração da ERSARA exercer o poder sancionatório, nos
termos dos diplomas legais referidos no número anterior.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 35.º
Carreira de vigilante da natureza
A carreira de vigilante da natureza, até à sua revisão, rege-se pelo estabelecido no Decreto-Lei
n.º 470/99, de 6 de novembro, retificado nos termos da Declaração de Retificação n.º 23-C/99, de
31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
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Artigo 36.º
Exercício da atividade inspetiva
1 — O pessoal dirigente afeto à IRA e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das suas
competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo
disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região
Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro,
bem como pelas orientações do secretário regional, emitidas nos termos legais.
2 — A carreira inspetiva da IRA rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de
abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
Artigo 37.º
Conteúdo funcional e remuneração do pessoal das carreiras de inspeção da IRA
1 — Ao pessoal da carreira de inspetor superior compete:
a) Planear e coordenar a execução de ações inspetivas, no âmbito das atribuições da IRA;
b) Realizar ações inspetivas, no âmbito das atribuições da IRA;
c) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos, ou as res-
petivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos
dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles diretamente relacionados;
d) Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das
empresas ou serviços inspecionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos
em investigação, ou efetuar cópias autenticadas dos mesmos;
e) Garantir a legalidade dos atos inspetivos;
f) Notificar os responsáveis, no âmbito das ações inspetivas, para que, num determinado
prazo, sejam adotadas medidas conducentes ao cumprimento da legislação nas áreas da respetiva
competência;
g) Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios, informações, pareceres e recomen-
dações;
h) Inspecionar a execução de projetos com incidência ambiental financiados ou apoiados pelo
Estado, por fundos comunitários ou organizações internacionais;
i) Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natu-
reza preventiva para fazer face às mesmas;
j) Propor providências adequadas para prevenir ou eliminar situações de perigo grave para o
ambiente, a saúde e a segurança das pessoas e bens;
k) Propor medidas que visem a melhoria do funcionamento e a eficácia dos serviços de ins-
peção;
l) Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e
segurança dos atos inspetivos;
m) Elaborar, sempre que solicitado, pareceres sobre projetos de diplomas legais ou regula-
mentares com incidência ambiental;
n) Coordenar a atividade dos inspetores-adjuntos que participem na execução de ações ins-
petivas;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Ao pessoal da carreira de inspetor técnico compete:
a) Colaborar com os inspetores superiores na programação e concretização da atividade
inspetiva;
b) Desempenhar as tarefas enumeradas nas alíneas b) a l) do número anterior;
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c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — Ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto compete:
a) Realizar ações inspetivas no âmbito das atribuições da IRA;
b) Apoiar os inspetores superiores e os inspetores técnicos na prática de atos inspetivos;
c) Transportar, instalar e operar com o equipamento necessário para proceder à colheita de
amostras para exame laboratorial;
d) Consultar documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos, bem como solicitar
a prestação de informações sobre as atividades inspecionadas;
e) Recolher informação e proceder ao respetivo tratamento;
f) Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das
empresas ou serviços inspecionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos
em investigação ou efetuar cópias autenticadas dos mesmos;
g) Elaborar autos de notícia, de advertência, notificações, relatórios e informações;
h) Praticar atos processuais nos processos de contraordenação e de inquérito;
i) Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e
segurança dos atos inspetivos;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 — O pessoal referido nos números anteriores aufere um suplemento de função inspetiva
fixado no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores
efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria
Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
Serviços executivos centrais
Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental
Pessoal dirigente
1 Diretor do Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental, cargo de direção superior de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe da Divisão de Projetos e Sistemas de Informação, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Cidadania e Educação Ambiental, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Gestão de Centros Ambientais, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . a)
Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas
Pessoal dirigente
1 Diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe da Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Gestão de Resíduos, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . a)
1 Chefe da Divisão de Áreas Classificadas, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe da Divisão de Fauna e Flora Selvagens, cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Centro de Cooperação para o Acompanhamento das Alterações Climáticas. . . b)
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N.º 180 15 de setembro de 2023 Pág. 59
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos
Pessoal dirigente
1 Diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Diretor de serviços do Território e da Água, cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . a)
1 Chefe da Divisão de Gestão Territorial, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe da Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Gestão da Água, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . a)
1 Chefe da Divisão de Prevenção de Riscos Hidrológicos, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Serviços executivos periféricos
9 Diretores dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, cargo de direção específica
de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização
Inspeção Regional do Ambiente
1 Inspetor regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau a) e d)
1 Chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . a) e d)
a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
b) Remuneração de acordo com o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
c) Remuneração de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regio-
nal, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, que aplica à Região Autónoma dos Açores o Estatuto do
Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor.
d) Suplemento remuneratório fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
116850839
Diário da República, 1.ª série
N.º 180 15 de setembro de 2023 Pág. 60
I SÉRIE
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