Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 81/2018

Data
2018-10-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (2466 palavras)

Decreto-Lei n.º 81/2018 Relatório anual de 15 de outubro As comissões de ética elaboram, no fim de cada ano civil, um relatório sobre a sua atividade, que é enviado De acordo com os elementos estatísticos disponibiliza- ao órgão máximo da instituição até ao dia 15 de fevereiro dos pela Direção-Geral da Política de Justiça, o número de do ano seguinte a que se reporta, devendo o mesmo ser processos pendentes na jurisdição administrativa e fiscal colocado na área da comissão de ética no site da instituição ascendia, no final do ano de 2016, a 72.516, 49.820 dos e na plataforma da RNCES. quais pendentes nos tribunais tributários, e os restantes 22.696 nos tribunais administrativos de círculo. Artigo 17.º A análise dos dados disponíveis confirma um cresci- mento da litigância registada na jurisdição administrativa Norma transitória e fiscal, ao qual está associado um aumento dos tempos de 1 — A entrada em vigor do presente decreto-lei não im- resposta dos tribunais e, consequentemente, uma tendência plica a cessação dos mandatos dos membros das comissões para a acumulação de pendências. de ética para a saúde, os quais se mantêm em funções até Ademais, e apesar de todos os esforços empreendidos, à sua substituição. verifica-se a existência de processos entrados há muito, os 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as quais, devido a vários fatores, em que avulta a complexi- dade, têm visto a sua resolução protelada. comissões de ética constituídas à data da entrada em vigor Ora, a morosidade no funcionamento dos tribunais ad- do presente decreto-lei devem proceder à sua adaptação ao ministrativos e fiscais obsta à realização plena da Justiça disposto no presente decreto-lei no prazo de 60 dias após e tem também um impacto significativo na vida dos ci- a sua entrada em vigor. dadãos e das empresas, afetando de forma determinante a competitividade da economia. Artigo 18.º É, pois, crítico, melhorar a qualidade da resposta da Regulamentação jurisdição administrativa e fiscal — a sede, por excelên- cia, onde são dirimidos os litígios que opõem o Estado A Portaria n.º 64/2015, de 5 de março, que estabelece aos cidadãos e onde se discute, muitas vezes, a defesa as normas de funcionamento da RNCES, ao abrigo do dos direitos fundamentais e, bem assim, a legalidade da disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de atuação da Administração Pública. abril, na sua redação atual, é revista no prazo máximo de Além da implementação de várias medidas estruturais, 45 dias a contar da publicação do presente decreto-lei e como as previstas no Estatuto dos Tribunais Administra- aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas tivos e Fiscais, no Código de Procedimento e de Processo áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior Tributário e no Código de Processo nos Tribunais Admi- e da saúde, atendendo ao disposto no artigo 4.º nistrativos, torna-se necessário, dada urgência e volume do problema, a implementação de medidas imediatas que con- Artigo 19.º sigam resultados expressivos num curto espaço de tempo. Norma revogatória Para ajudar a alcançar esse desiderato, o Governo decide proceder à criação de equipas de juízes para a recuperação 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio. de processos pendentes de decisão final nos tribunais admi- 2 — As referências feitas para o Decreto-Lei n.º 97/95, nistrativos de círculo e nos tribunais tributários, ainda que de 10 de maio consideram-se efetuadas para o presente tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham decreto-lei. dado entrada até 31 de dezembro de 2012, tramitando os 3 — As referências feitas para comissões de ética para processos mais antigos. a saúde consideram-se efetuadas para comissões de ética O regime aplicável a estas equipas de recuperação de constituídas nos termos do presente decreto-lei. pendências norteou-se, simultaneamente, pelas experiên- Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de outubro de 2018 4971 cias nacionais adquiridas com equipas semelhantes, pelas de pendências na jurisdição administrativa e tributária, e melhores práticas internacionais na gestão judiciária e pela à implementação de outras medidas acessórias de caráter análise e proposta do relatório científico sobre a jurisdição, extraordinário. assentando em três pilares fundamentais: 1) Criação das equipas por zonas geográficas, acom- CAPÍTULO II panhadas e coordenadas pelo juiz presidente da respetiva zona geográfica, que apresenta os resultados obtidos ao Equipas de recuperação de pendências Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com uma periodicidade trimestral, de modo a garantir um Artigo 2.º acompanhamento constante dos trabalhos; Âmbito 2) Definição de objetivos mensuráveis gerais para as equipas e de objetivos mensuráveis individuais para os São criadas as seguintes equipas de recuperação de juízes que as integrem, sendo os objetivos fixados pelo Con- pendências: selho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob a) Equipa de Recuperação de Pendências da Zona Cen- proposta do juiz presidente da respetiva zona geográfica; 3) Limitação da duração do funcionamento das equipas tro, com competência para os processos pendentes nos tri- de recuperação de pendências a um período de dois anos, bunais administrativos e fiscais de Aveiro, Castelo Branco, prorrogável uma única vez, por igual período de tempo, Coimbra, Leiria e Viseu; por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais b) Equipa de Recuperação de Pendências da Zona de Administrativos e Fiscais. Lisboa e Ilhas, com competência para os processos pen- dentes no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Decide-se também implementar outras medidas no Tribunal Tributário de Lisboa e nos tribunais adminis- acessórias de caráter extraordinário para a recuperação trativos e fiscais do Funchal e Ponta Delgada; de pendências nos tribunais administrativos e fiscais, c) Equipa de Recuperação de Pendências da Zona Norte, nomeadamente: com competência para os processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais de Braga, Mirandela, Penafiel e 1) A isenção de custas processuais pela desistência de Porto; pedidos nos processos administrativos e tributários pen- dentes, até ao final de 2019; d) Equipa de Recuperação de Pendências da Zona Sul, 2) A obrigação, para a Autoridade Tributária e Aduaneira, com competência para os processos pendentes nos tribu- de revogar ou rever todos os atos tributários ou administra- nais administrativos e fiscais de Almada, Beja, Loulé e tivos que sejam objeto de um processo pendente, quando Sintra. ocorra ou tenha ocorrido alteração do entendimento administrativo em sentido favorável ao sujeito passivo, Artigo 3.º e bem assim quando tenha sido reiteradamente prolatada Competência jurisprudência quanto à matéria objeto do processo em sentido favorável ao sujeito passivo; 1 — Cabe às equipas de recuperação de pendências a 3) A possibilidade dos sujeitos passivos poderem sub- tramitação dos processos pendentes de decisão final, ainda meter as suas pretensões impugnatórias aos tribunais arbi- que tenham sido realizadas diligências de prova, e que trais em matéria tributária, com dispensa de pagamento de tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012. custas processuais, relativamente a processos tributários 2 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrati- pendentes que tenham dado entrada nos tribunais tributá- vos e Fiscais (CSTAF) estabelece os critérios que devem rios até 31 de dezembro de 2016. presidir à distribuição dos processos pelas equipas de re- cuperação de pendências, dentro de cada zona geográfica e Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o em relação aos respetivos tribunais e áreas de contencioso, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a no respeito pelo princípio do juiz natural, cabendo aos Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Sindi- respetivos juízes presidentes assegurar a sua distribuição cato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos equitativa. Funcionários Judiciais e o Sindicato dos Oficiais de Justiça. 3 — Os juízes presidentes asseguram a redistribuição Foi promovida a audição do Conselho Superior do Mi- proporcional e equitativa dos processos pendentes entre nistério Publico, da Ordem dos Advogados, da Associação os juízes de cada tribunal, nomeadamente em função do Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho dos Oficiais número de processos de cada juiz que tiver sido distribuído de Justiça e da Ordem dos Contabilistas Certificados. à equipa de recuperação de pendências. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 4.º tituição, o Governo decreta o seguinte: Implementação e gestão CAPÍTULO I 1 — As equipas de recuperação de pendências iniciam funções na data que for determinada por deliberação do Disposições gerais CSTAF. 2 — Cabe ao CSTAF fazer a gestão, acompanhamento Artigo 1.º e monitorização do trabalho a desenvolver pelas equipas Objeto de recuperação de pendências, podendo, nomeadamente: O presente decreto-lei procede à criação de equipas de a) Excluir determinados tribunais do âmbito de atua- magistrados que têm por missão proceder à recuperação ção das equipas de recuperação de pendências, quando a 4972 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de outubro de 2018 manutenção dos processos pendentes nesses tribunais for 2 — Qualquer juiz de direito da jurisdição adminis- mais eficaz para a sua resolução; trativa e fiscal pode candidatar-se para destacamento nos b) Determinar que a distribuição dos processos para as lugares das equipas de recuperação de pendências. equipas de recuperação de pendências se faça de forma 3 — Têm preferência no preenchimento dos lugares faseada, nomeadamente segundo um critério de maior os juízes que exerçam funções na área a que se refere o antiguidade. lugar. 4 — Os juízes que exerçam funções em vagas mistas 3 — Os processos entrados até 31 de dezembro de 2012 que não sejam distribuídos para as equipas de recuperação têm preferência em ambas as áreas. de pendências, em resultado do disposto no número ante- 5 — Sem prejuízo da preferência referida nos n.os 3 e rior, têm natureza prioritária. 4, a graduação efetua-se de acordo com a classificação de serviço e, em caso de igualdade, segundo a antigui- Artigo 5.º dade. 6 — Os juízes são destacados por períodos de um ano, Objetivos e monitorização prorrogável por iguais períodos, mantendo o lugar de ori- 1 — O trabalho das equipas de recuperação de pendên- gem. cias está sujeito a objetivos gerais mensuráveis. 7 — O destacamento pode cessar a pedido do juiz, ou 2 — Os juízes que integrem as equipas de recupera- por deliberação fundamentada do CSTAF, precedida de ção de pendências estão sujeitos a objetivos individuais audiência prévia do juiz. mensuráveis. 8 — Quando os lugares sejam alargados ou alterados, 3 — Os objetivos referidos nos números anteriores são fixados pelo CSTAF, ouvido o juiz presidente da respetiva ou o destacamento do juiz cessar, o preenchimento da zona geográfica. vaga é feita por convite aos juízes da lista resultante do 4 — As equipas de recuperação de pendências são movimento previsto na alínea e) do n.º 1 que não tenham acompanhadas e coordenadas pelo juiz presidente da res- sido destacados, de acordo com a ordem de graduação do petiva zona geográfica, que apresenta os resultados obtidos movimento. ao CSTAF através de relatórios trimestrais, propondo as 9 — Caso não seja possível o preenchimento das vagas medidas que se mostrem necessárias. nos termos do número anterior, o CSTAF abre novo mo- 5 — O CSTAF dá conhecimento ao Ministério da Jus- vimento judicial extraordinário. tiça das conclusões dos relatórios referidos no número anterior. CAPÍTULO III Artigo 6.º Duração Medidas acessórias extraordinárias As equipas de recuperação de pendências funcionam por Artigo 9.º um período de dois anos, prorrogável uma única vez, por um período de até dois anos, por deliberação do CSTAF. Desistência do pedido com isenção de custas Em caso de desistência do pedido, até 31 de dezem- Artigo 7.º bro de 2019, nos processos administrativos e tributários Processos pendentes de decisão final nos tribunais administrativos Os processos tramitados pelas equipas de recuperação e fiscais, incluindo nos tribunais superiores, há dispensa de pendências mantêm-se, para todos os efeitos, nos res- de pagamento de custas processuais. petivos tribunais, cujas unidades orgânicas continuam a assegurar a sua normal tramitação. Artigo 10.º Revisão oficiosa de atos relativos a processos pendentes Artigo 8.º 1 — A Autoridade Tributária e Aduaneira deve, até 31 de Lugares dezembro de 2019, nos termos legais, avaliar da revogação 1 — Cabe ao CSTAF: ou anulação dos atos administrativos em matéria tributária a) Fixar quais os tribunais e as áreas em que os proces- e rever os atos tributários que sejam objeto de processos sos pendentes são distribuídos às equipas de recuperação tributários pendentes de decisão final ou recurso nos tri- de pendências; bunais administrativos e fiscais, incluindo nos tribunais b) Fixar o número de lugares de juízes nas equipas de superiores, notificando o tribunal dessa decisão. recuperação de pendências e os tribunais onde os mesmos 2 — Na revisão, revogação ou anulação, total ou parcial, se inserem; dos atos referidos no número anterior, deve a Autoridade c) Indicar a área, administrativa ou tributária, a que Tributária e Aduaneira atender aos demais termos legais corresponde cada lugar; e, designadamente, aos seguintes elementos: d) Alargar e extinguir os lugares, ou alterar as respetivas áreas; a) Mudança do entendimento administrativo em sentido e) Preencher os lugares nas equipas de recuperação de favorável ao sujeito passivo; pendências através de movimento judicial ordinário ou b) Jurisprudência reiterada quanto à matéria objeto do extraordinário. processo em sentido favorável ao sujeito passivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de outubro de 2018 4973 Artigo 11.º CAPÍTULO IV Cometimento de processos tributários Disposições finais pendentes para a arbitragem 1 — Os sujeitos passivos podem, até 31 de dezembro de Artigo 12.º 2019, submeter aos tribunais arbitrais tributários, dentro Entrada em vigor das respetivas competências, as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de se- 31 de dezembro de 2016, com dispensa de pagamento de tembro de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fran- custas processuais. cisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. 2 — As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais Promulgado em 2 de outubro de 2018. devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do pro- cesso a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido. Publique-se. 3 — O pedido de constituição de tribunal arbitral, a O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. submeter ao Centro de Arbitragem Administrativa, é ne- cessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica Referendado em 10 de outubro de 2018. do requerimento apresentado para a extinção da instância O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. judicial nos termos do presente artigo. 111721731 4974 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de outubro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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