Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 81/2018
- Data
- 2018-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (2466 palavras)
Decreto-Lei n.º 81/2018
Relatório anual
de 15 de outubro
As comissões de ética elaboram, no fim de cada ano
civil, um relatório sobre a sua atividade, que é enviado De acordo com os elementos estatísticos disponibiliza-
ao órgão máximo da instituição até ao dia 15 de fevereiro dos pela Direção-Geral da Política de Justiça, o número de
do ano seguinte a que se reporta, devendo o mesmo ser processos pendentes na jurisdição administrativa e fiscal
colocado na área da comissão de ética no site da instituição ascendia, no final do ano de 2016, a 72.516, 49.820 dos
e na plataforma da RNCES. quais pendentes nos tribunais tributários, e os restantes
22.696 nos tribunais administrativos de círculo.
Artigo 17.º A análise dos dados disponíveis confirma um cresci-
mento da litigância registada na jurisdição administrativa
Norma transitória e fiscal, ao qual está associado um aumento dos tempos de
1 — A entrada em vigor do presente decreto-lei não im- resposta dos tribunais e, consequentemente, uma tendência
plica a cessação dos mandatos dos membros das comissões para a acumulação de pendências.
de ética para a saúde, os quais se mantêm em funções até Ademais, e apesar de todos os esforços empreendidos,
à sua substituição. verifica-se a existência de processos entrados há muito, os
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as quais, devido a vários fatores, em que avulta a complexi-
dade, têm visto a sua resolução protelada.
comissões de ética constituídas à data da entrada em vigor
Ora, a morosidade no funcionamento dos tribunais ad-
do presente decreto-lei devem proceder à sua adaptação ao
ministrativos e fiscais obsta à realização plena da Justiça
disposto no presente decreto-lei no prazo de 60 dias após e tem também um impacto significativo na vida dos ci-
a sua entrada em vigor. dadãos e das empresas, afetando de forma determinante a
competitividade da economia.
Artigo 18.º É, pois, crítico, melhorar a qualidade da resposta da
Regulamentação jurisdição administrativa e fiscal — a sede, por excelên-
cia, onde são dirimidos os litígios que opõem o Estado
A Portaria n.º 64/2015, de 5 de março, que estabelece aos cidadãos e onde se discute, muitas vezes, a defesa
as normas de funcionamento da RNCES, ao abrigo do dos direitos fundamentais e, bem assim, a legalidade da
disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de atuação da Administração Pública.
abril, na sua redação atual, é revista no prazo máximo de Além da implementação de várias medidas estruturais,
45 dias a contar da publicação do presente decreto-lei e como as previstas no Estatuto dos Tribunais Administra-
aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas tivos e Fiscais, no Código de Procedimento e de Processo
áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior Tributário e no Código de Processo nos Tribunais Admi-
e da saúde, atendendo ao disposto no artigo 4.º nistrativos, torna-se necessário, dada urgência e volume do
problema, a implementação de medidas imediatas que con-
Artigo 19.º sigam resultados expressivos num curto espaço de tempo.
Norma revogatória Para ajudar a alcançar esse desiderato, o Governo decide
proceder à criação de equipas de juízes para a recuperação
1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio. de processos pendentes de decisão final nos tribunais admi-
2 — As referências feitas para o Decreto-Lei n.º 97/95, nistrativos de círculo e nos tribunais tributários, ainda que
de 10 de maio consideram-se efetuadas para o presente tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham
decreto-lei. dado entrada até 31 de dezembro de 2012, tramitando os
3 — As referências feitas para comissões de ética para processos mais antigos.
a saúde consideram-se efetuadas para comissões de ética O regime aplicável a estas equipas de recuperação de
constituídas nos termos do presente decreto-lei. pendências norteou-se, simultaneamente, pelas experiên-
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cias nacionais adquiridas com equipas semelhantes, pelas de pendências na jurisdição administrativa e tributária, e
melhores práticas internacionais na gestão judiciária e pela à implementação de outras medidas acessórias de caráter
análise e proposta do relatório científico sobre a jurisdição, extraordinário.
assentando em três pilares fundamentais:
1) Criação das equipas por zonas geográficas, acom- CAPÍTULO II
panhadas e coordenadas pelo juiz presidente da respetiva
zona geográfica, que apresenta os resultados obtidos ao Equipas de recuperação de pendências
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
com uma periodicidade trimestral, de modo a garantir um Artigo 2.º
acompanhamento constante dos trabalhos; Âmbito
2) Definição de objetivos mensuráveis gerais para as
equipas e de objetivos mensuráveis individuais para os São criadas as seguintes equipas de recuperação de
juízes que as integrem, sendo os objetivos fixados pelo Con- pendências:
selho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob
a) Equipa de Recuperação de Pendências da Zona Cen-
proposta do juiz presidente da respetiva zona geográfica;
3) Limitação da duração do funcionamento das equipas tro, com competência para os processos pendentes nos tri-
de recuperação de pendências a um período de dois anos, bunais administrativos e fiscais de Aveiro, Castelo Branco,
prorrogável uma única vez, por igual período de tempo, Coimbra, Leiria e Viseu;
por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais b) Equipa de Recuperação de Pendências da Zona de
Administrativos e Fiscais. Lisboa e Ilhas, com competência para os processos pen-
dentes no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,
Decide-se também implementar outras medidas no Tribunal Tributário de Lisboa e nos tribunais adminis-
acessórias de caráter extraordinário para a recuperação trativos e fiscais do Funchal e Ponta Delgada;
de pendências nos tribunais administrativos e fiscais, c) Equipa de Recuperação de Pendências da Zona Norte,
nomeadamente: com competência para os processos pendentes nos tribunais
administrativos e fiscais de Braga, Mirandela, Penafiel e
1) A isenção de custas processuais pela desistência de
Porto;
pedidos nos processos administrativos e tributários pen-
dentes, até ao final de 2019; d) Equipa de Recuperação de Pendências da Zona Sul,
2) A obrigação, para a Autoridade Tributária e Aduaneira, com competência para os processos pendentes nos tribu-
de revogar ou rever todos os atos tributários ou administra- nais administrativos e fiscais de Almada, Beja, Loulé e
tivos que sejam objeto de um processo pendente, quando Sintra.
ocorra ou tenha ocorrido alteração do entendimento
administrativo em sentido favorável ao sujeito passivo, Artigo 3.º
e bem assim quando tenha sido reiteradamente prolatada Competência
jurisprudência quanto à matéria objeto do processo em
sentido favorável ao sujeito passivo; 1 — Cabe às equipas de recuperação de pendências a
3) A possibilidade dos sujeitos passivos poderem sub- tramitação dos processos pendentes de decisão final, ainda
meter as suas pretensões impugnatórias aos tribunais arbi- que tenham sido realizadas diligências de prova, e que
trais em matéria tributária, com dispensa de pagamento de tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012.
custas processuais, relativamente a processos tributários 2 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrati-
pendentes que tenham dado entrada nos tribunais tributá- vos e Fiscais (CSTAF) estabelece os critérios que devem
rios até 31 de dezembro de 2016. presidir à distribuição dos processos pelas equipas de re-
cuperação de pendências, dentro de cada zona geográfica e
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o em relação aos respetivos tribunais e áreas de contencioso,
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a no respeito pelo princípio do juiz natural, cabendo aos
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o Sindi- respetivos juízes presidentes assegurar a sua distribuição
cato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos equitativa.
Funcionários Judiciais e o Sindicato dos Oficiais de Justiça. 3 — Os juízes presidentes asseguram a redistribuição
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Mi- proporcional e equitativa dos processos pendentes entre
nistério Publico, da Ordem dos Advogados, da Associação os juízes de cada tribunal, nomeadamente em função do
Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho dos Oficiais número de processos de cada juiz que tiver sido distribuído
de Justiça e da Ordem dos Contabilistas Certificados. à equipa de recuperação de pendências.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 4.º
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Implementação e gestão
CAPÍTULO I 1 — As equipas de recuperação de pendências iniciam
funções na data que for determinada por deliberação do
Disposições gerais CSTAF.
2 — Cabe ao CSTAF fazer a gestão, acompanhamento
Artigo 1.º e monitorização do trabalho a desenvolver pelas equipas
Objeto de recuperação de pendências, podendo, nomeadamente:
O presente decreto-lei procede à criação de equipas de a) Excluir determinados tribunais do âmbito de atua-
magistrados que têm por missão proceder à recuperação ção das equipas de recuperação de pendências, quando a
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manutenção dos processos pendentes nesses tribunais for 2 — Qualquer juiz de direito da jurisdição adminis-
mais eficaz para a sua resolução; trativa e fiscal pode candidatar-se para destacamento nos
b) Determinar que a distribuição dos processos para as lugares das equipas de recuperação de pendências.
equipas de recuperação de pendências se faça de forma 3 — Têm preferência no preenchimento dos lugares
faseada, nomeadamente segundo um critério de maior os juízes que exerçam funções na área a que se refere o
antiguidade. lugar.
4 — Os juízes que exerçam funções em vagas mistas
3 — Os processos entrados até 31 de dezembro de 2012
que não sejam distribuídos para as equipas de recuperação têm preferência em ambas as áreas.
de pendências, em resultado do disposto no número ante- 5 — Sem prejuízo da preferência referida nos n.os 3 e
rior, têm natureza prioritária. 4, a graduação efetua-se de acordo com a classificação
de serviço e, em caso de igualdade, segundo a antigui-
Artigo 5.º dade.
6 — Os juízes são destacados por períodos de um ano,
Objetivos e monitorização
prorrogável por iguais períodos, mantendo o lugar de ori-
1 — O trabalho das equipas de recuperação de pendên- gem.
cias está sujeito a objetivos gerais mensuráveis. 7 — O destacamento pode cessar a pedido do juiz, ou
2 — Os juízes que integrem as equipas de recupera- por deliberação fundamentada do CSTAF, precedida de
ção de pendências estão sujeitos a objetivos individuais audiência prévia do juiz.
mensuráveis. 8 — Quando os lugares sejam alargados ou alterados,
3 — Os objetivos referidos nos números anteriores são
fixados pelo CSTAF, ouvido o juiz presidente da respetiva ou o destacamento do juiz cessar, o preenchimento da
zona geográfica. vaga é feita por convite aos juízes da lista resultante do
4 — As equipas de recuperação de pendências são movimento previsto na alínea e) do n.º 1 que não tenham
acompanhadas e coordenadas pelo juiz presidente da res- sido destacados, de acordo com a ordem de graduação do
petiva zona geográfica, que apresenta os resultados obtidos movimento.
ao CSTAF através de relatórios trimestrais, propondo as 9 — Caso não seja possível o preenchimento das vagas
medidas que se mostrem necessárias. nos termos do número anterior, o CSTAF abre novo mo-
5 — O CSTAF dá conhecimento ao Ministério da Jus- vimento judicial extraordinário.
tiça das conclusões dos relatórios referidos no número
anterior.
CAPÍTULO III
Artigo 6.º
Duração
Medidas acessórias extraordinárias
As equipas de recuperação de pendências funcionam por Artigo 9.º
um período de dois anos, prorrogável uma única vez, por
um período de até dois anos, por deliberação do CSTAF. Desistência do pedido com isenção de custas
Em caso de desistência do pedido, até 31 de dezem-
Artigo 7.º bro de 2019, nos processos administrativos e tributários
Processos pendentes de decisão final nos tribunais administrativos
Os processos tramitados pelas equipas de recuperação e fiscais, incluindo nos tribunais superiores, há dispensa
de pendências mantêm-se, para todos os efeitos, nos res- de pagamento de custas processuais.
petivos tribunais, cujas unidades orgânicas continuam a
assegurar a sua normal tramitação. Artigo 10.º
Revisão oficiosa de atos relativos a processos pendentes
Artigo 8.º
1 — A Autoridade Tributária e Aduaneira deve, até 31 de
Lugares
dezembro de 2019, nos termos legais, avaliar da revogação
1 — Cabe ao CSTAF: ou anulação dos atos administrativos em matéria tributária
a) Fixar quais os tribunais e as áreas em que os proces- e rever os atos tributários que sejam objeto de processos
sos pendentes são distribuídos às equipas de recuperação tributários pendentes de decisão final ou recurso nos tri-
de pendências; bunais administrativos e fiscais, incluindo nos tribunais
b) Fixar o número de lugares de juízes nas equipas de superiores, notificando o tribunal dessa decisão.
recuperação de pendências e os tribunais onde os mesmos 2 — Na revisão, revogação ou anulação, total ou parcial,
se inserem; dos atos referidos no número anterior, deve a Autoridade
c) Indicar a área, administrativa ou tributária, a que Tributária e Aduaneira atender aos demais termos legais
corresponde cada lugar; e, designadamente, aos seguintes elementos:
d) Alargar e extinguir os lugares, ou alterar as respetivas
áreas; a) Mudança do entendimento administrativo em sentido
e) Preencher os lugares nas equipas de recuperação de favorável ao sujeito passivo;
pendências através de movimento judicial ordinário ou b) Jurisprudência reiterada quanto à matéria objeto do
extraordinário. processo em sentido favorável ao sujeito passivo.
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Artigo 11.º CAPÍTULO IV
Cometimento de processos tributários Disposições finais
pendentes para a arbitragem
1 — Os sujeitos passivos podem, até 31 de dezembro de Artigo 12.º
2019, submeter aos tribunais arbitrais tributários, dentro Entrada em vigor
das respetivas competências, as pretensões que tenham
formulado em processos de impugnação judicial que se O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
encontrem pendentes de decisão em primeira instância nos
tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de se-
31 de dezembro de 2016, com dispensa de pagamento de tembro de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fran-
custas processuais. cisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
2 — As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais Promulgado em 2 de outubro de 2018.
devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do pro-
cesso a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido. Publique-se.
3 — O pedido de constituição de tribunal arbitral, a O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
submeter ao Centro de Arbitragem Administrativa, é ne-
cessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica Referendado em 10 de outubro de 2018.
do requerimento apresentado para a extinção da instância O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
judicial nos termos do presente artigo. 111721731
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