Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 81/2016

Data
2016-11-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (12 594 palavras)

Decreto-Lei n.º 81/2016 Artigo 12.º de 28 de novembro Certidão do registo de infrações do condutor e da pontuação dos títulos de condução O desenvolvimento de uma estratégia adequada de com- 1 — A certidão do registo de infrações do condutor e bate ao cibercrime pressupõe que as entidades responsáveis do número de pontos associados ao título de condução é pela respetiva prevenção e repressão detenham informação emitida pela ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, (cyber-intelligence) em tempo útil que possibilite, não a requerimento do titular, podendo ser disponibilizada só a deteção precoce de ataques digitais, mas também a online mediante a introdução de um código de validação compreensão da intenção criminosa associada ao uso, à co- facultado para o efeito. mercialização e à disseminação de programas maliciosos. 2 — [Revogado]. O estabelecimento de uma política criminal coerente 3 — O respetivo serviço emissor deve manter orga- para o cibercrime deve assentar em parâmetros flexíveis nizado o registo de todas as certidões emitidas nos três e adaptáveis a longo prazo mas que, simultaneamente, meses imediatamente anteriores, por forma a possibilitar a possibilitem uma atuação imediata sem colidir com as demais linhas de orientação fixadas na Estratégia Nacional correção ou retificação de certidões emitidas ou a atender de Segurança do Ciberespaço, aprovada pela Resolução do a reclamações por eventuais extravios. Conselho de Ministros n.º 36/2015, de 12 de junho, permi- 4 — [Revogado]. tindo, deste modo, o desenvolvimento da necessária articu- 5 — As certidões são devidamente autenticadas pela lação entre a capacidade nacional de resposta a incidentes entidade onde se processa a emissão, não sendo válidas as e o combate ao Cibercrime, expresso no «Eixo 2». que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas. Daí que se torne necessário a Polícia Judiciária reforçar 6 — As certidões são válidas por três meses a contar da o ajustamento com as estruturas europeias e internacionais data da sua emissão. de informação e contrainformação criminal (v.g., a EURO- POL e a INTERPOL), tendo em vista a luta eficaz contra Artigo 13.º o cibercrime assente na recolha e partilha de informações Segurança da informação criminais e criminógenas, na constituição de equipas in- ternacionais que permitam respostas articuladas entre Po- 1 — Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao lícias e representantes das Magistraturas e na realização responsável pela base de dados a que se refere o presente de operações policiais transnacionais. diploma garantir a observação das seguintes regras: Urge, pois, implementar uma unidade operacional es- a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento pecializada na Polícia Judiciária, típica de uma Polícia de dados pessoais é objeto de controlo, a fim de impedir Científica, que permita alcançar a necessária resposta es- o acesso de qualquer pessoa não autorizada; trutural, preventiva e repressiva ao fenómeno do cibercrime b) Os suportes de dados são objeto de controlo a fim e do ciberterrorismo, e que é inspirada no modelo adotado de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou pelo EC3 (European Cybercrime Center) da EUROPOL, retirados por qualquer pessoa não autorizada; cujos pontos focais são o abuso sexual de crianças através c) A inserção de dados é objeto de controlo para impedir da Internet, a fraude com os cartões e outros meios de pagamento eletrónico e virtuais, a criminalidade infor- a introdução, bem como qualquer tomada de conheci- mática pura (os crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de mento, alteração ou eliminação não autorizada de dados 15 de setembro) e a criminalidade praticada com recurso pessoais; a meios informáticos. d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são A Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto criou, na Polícia objeto de controlo para impedir que possam ser utilizados Judiciária, uma unidade nacional, a Unidade Nacional de por pessoas não autorizadas, através de instalações de Investigação da Criminalidade Informática, cujas compe- transmissão de dados; tências internas nunca foram estabelecidas, e introduziu a e) O acesso aos dados é objeto de controlo para que as correspondente alteração na Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto. pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que O presente decreto-lei não atribuindo, como não po- interessem ao exercício das suas atribuições legais; deria atribuir, novas e diferentes competências à Polícia f) A transmissão dos dados é objeto de controlo para Judiciária, disciplina no plano interno desta Polícia as garantir que a sua utilização seja limitada às entidades competências das respetivas unidades, procedendo a uma autorizadas; redistribuição e concentrando numa única estrutura atri- g) A introdução, consulta, alteração ou eliminação de buições hoje dispersas por diferentes unidades. dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é Optou-se por adequar a nomenclatura daquela Unidade e objeto de controlo, de forma a verificar-se quais os dados dotá-la de um núcleo de competências adaptadas às orien- introduzidos, consultados, alterados ou eliminados, quando tações traçadas pelas suas congéneres europeias no EC3. e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por Assim, a Unidade então criada será substituída por uma um período de quatro anos; nova que se designará — à semelhança da congénere da h) O transporte de suportes de dados é objeto de controlo EUROPOL — EC3 — por Unidade Nacional de Combate para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T). alterados ou eliminados de forma não autorizada. Preservando o princípio da coesão funcional, o presente decreto-lei visa não só modernizar e adequar a estrutura 2 — O uso indevido da informação disponível nas bases orgânica da Polícia Judiciária a esta nova Unidade, mas de dados do RIC é punido nos termos previstos na Lei também adaptar as competências da Unidade Nacional n.º 67/98, de 26 de outubro. Contra-Terrorismo às especificidades do ciberespaço. 4216 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 Para o efeito, cumpre alterar a Lei n.º 37/2008, de 6 de e) [...] agosto, que define a orgânica da Polícia Judiciária, o f) [...] Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, que estabe- g) [...]. lece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes, e a Portaria 2 — [...]. n.º 304/2009, de 25 de março, que estabelece os lugares de 3 — [...]. direção superior e intermédia da Polícia Judiciária. 4 — [...]. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, 5 — [...]. o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão 6 — [...]. Nacional de Proteção de Dados e a Associação Sindical 7 — [...]. dos Funcionários de Investigação Criminal. Artigo 7.º Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- [...] tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — [...]: Artigo 1.º a) Organizações terroristas, terrorismo e o seu fi- nanciamento, incluindo os atos praticados com recurso, Objeto através de ou contra sistema informático; 1 — É criada, na estrutura orgânica da Polícia Judiciá- b) [...] ria, a Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à c) [...] Criminalidade Tecnológica, designada abreviadamente d) [...] pela sigla UNC3T. e) [...] 2 — A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e f) [...]. à Criminalidade Tecnológica substitui a Unidade Nacional da Investigação da Criminalidade Informática, a qual é 2 — [...]. extinta. Artigo 10.º Artigo 2.º [...] Alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto 1 — [...]. O artigo 28.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, al- 2 — A UNCT e a UNC3T dispõem de extensões terada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, e pela Lei nas unidades territoriais localizadas fora da respetiva n.º 103/2015, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação: sede, ficando organicamente integradas nestas unidades. 3 — [...].» «Artigo 28.º Artigo 4.º [...] Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro 1 — [...]: É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de feve- a) [...] reiro, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação: b) [...] c) [...] «Artigo 9.º-A d) A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime à Criminalidade Tecnológica. e à Criminalidade Tecnológica 1 — A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime 2 — [...].» e à Criminalidade Tecnológica, designada abreviada- Artigo 3.º mente pela sigla UNC3T, tem as seguintes competências: Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro a) Prevenção, deteção, investigação criminal e coa- Os artigos 2.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de djuvação das autoridades judiciárias relativamente aos 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro; b) Prevenção, deteção, investigação criminal e coad- «Artigo 2.º juvação das autoridades judiciárias quanto aos crimes [...] praticados com recurso ou por meio de tecnologias ou de meios informáticos, previstos, designadamente: 1 — [...]: i) Na Lei de Proteção dos Dados Pessoais; a) [...] ii) No Código dos Direitos de Autor e Direitos Cone- b) [...]: xos, incluindo a interferência e o desbloqueio de formas de proteção tecnológica de bens e de serviços; i) [...] ii) [...] iii) [...] c) Prevenção, deteção, investigação criminal e coad- iv) A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime juvação das autoridades judiciárias quanto aos crimes: e à Criminalidade Tecnológica; i) Contra a liberdade e autodeterminação sexual, sempre que praticados por meio ou através de sistema c) [...] informático; d) [...] ii) De devassa por meio da informática; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 4217 iii) De burla informática e nas comunicações; Portaria n.º 304/2009, de 25 de março, passa a ter a redação iv) Relativos à interferência e manipulação ilegítima constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz de meios de pagamento eletrónicos e virtuais; parte integrante. v) De espionagem, quando cometido na forma de um Artigo 6.º qualquer programa informático concebido para executar ações nocivas que constituam uma ameaça avançada e Mapa de pessoal permanente. O mapa de pessoal da Polícia Judiciária é alterado de 2 — A UNC3T assegura, no âmbito da cooperação modo a prever que o preenchimento de postos de trabalho internacional, o ponto de contacto operacional perma- de que a UNC3T carece para o desenvolvimento da sua nente previsto no artigo 21.º da Lei n.º 109/2009, de atividade é feito com pessoal de outras unidades orgânicas, 15 de setembro. nomeadamente por elementos da 8.ª Secção da Diretoria 3 — A UNC3T colabora e apoia de forma direta as de Lisboa e Vale do Tejo, com perfil de competências ações de prevenção, deteção e mitigação desenvolvidas adequado. pelas entidades nacionais com competências definidas Artigo 7.º por lei para a segurança nacional do ciberespaço. Entrada em vigor 4 — Cabe ainda à UNC3T: a) Elaborar e manter atualizado o Plano Nacional O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte da Polícia Judiciária para a Prevenção e o Combate ao da sua publicação. ao Cibercrime, nomeadamente, em articulação com o Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de ou- Centro Nacional de Cibersegurança; tubro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Mário b) Celebrar protocolos de colaboração técnica e cien- José Gomes de Freitas Centeno — José Alberto de Aze- tífica com entidades públicas e privadas, nacionais ou es- redo Ferreira Lopes — Maria Constança Dias Urbano de trangeiras, mediante prévia aprovação da direção nacional; Sousa — Helena Maria Mesquita Ribeiro. c) Assegurar o regular funcionamento de um grupo consultivo informal para debate e aconselhamento es- Promulgado em 17 de novembro de 2016. tratégico, formativo, jurídico, técnico e científico de Publique-se. questões relacionadas com o cibercrime, com a crimi- nalidade tecnológica e a cibersegurança; O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. d) Assegurar a colaboração e participação direta na Referendado em 23 de novembro de 2016. formação inicial e contínua sobre cibercrime aos qua- dros do pessoal de investigação criminal e de apoio da O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Polícia Judiciária, designadamente, nas áreas da segu- rança da informação e da cibersegurança. ANEXO 5 — Na UNC3T e sob a dependência da sua direção (a que se refere o artigo 5.º) é criada uma equipa técnica e de investigação digital com as seguintes funções: Anexo à Portaria n.º 304/2009, de 25 de março a) Otimizar e gerir as infraestruturas e meios tecno- Mapa de pessoal dirigente lógicos atribuídos à Unidade; b) Apoiar e assessorar nos planos técnico, tecnológico Número Designação de cargos dirigentes e jurídico, o pessoal de investigação criminal nas suas de lugares investigações; c) Testar e desenvolver ferramentas específicas para Diretor nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … a investigação do cibercrime, da criminalidade tecno- Diretor nacional-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … lógica e da decifragem de dados; Diretor de unidade nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Diretor de unidade territorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … d) Recolher, tratar e difundir dados relativos a ciber- Subdiretor de unidade territorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … -intelligence para apoio às investigações, à cooperação Diretor da Escola de Polícia Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . … policial internacional e à prevenção de atos de cibercrime; Diretor da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico … e) Desenvolver ações de contrainformação criminal; Diretor da Unidade de Informação Financeira . . . . . . . . . … Diretor da Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e f) Dar apoio em ações de caráter técnico para recolha Documentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … de prova digital, nomeadamente, ações encobertas e Diretor de Unidade de Apoio à Investigação . . . . . . . . . . … interceção de dados; Diretor da Unidade de Suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … g) Apoiar investigações que exijam conhecimentos Chefe de área . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … técnicos especializados, nomeadamente, redes de ano- nimização, mercados virtuais, moedas virtuais, análise de programas maliciosos. TRABALHO, SOLIDARIEDADE 6 — A UNC3T goza de autonomia técnica e cien- E SEGURANÇA SOCIAL tífica.» Artigo 5.º Portaria n.º 295/2016 Alteração à Portaria n.º 304/2009, de 25 de março de 28 de novembro O mapa com o número de lugares de direção superior O Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, criou e intermédia da Polícia Judiciária, constante do anexo à o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), o 4218 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 qual se destina a apoiar a reestruturação e a sustentabili- 2 — O reembolso do apoio financeiro é realizado no dade económica e financeira das Instituições Particulares prazo máximo de 4 anos e sujeito a uma taxa de juro de Solidariedade Social e equiparadas. de 0 %, a contar da data de assinatura do acordo de Nos termos do supracitado Decreto-Lei, a operaciona- apoio financeiro, podendo esse prazo ser alargado por lização do funcionamento do FRSS foi objeto de regula- mais 4 anos, os primeiros 2 anos sujeitos a uma taxa mentação através da Portaria n.º 31/2014, de 5 de feve- de juro de 0 %, mediante requerimento devidamente reiro, a qual estabeleceu os respetivos critérios de acesso justificado apresentado pela entidade beneficiária ao e investimento, os termos e as condições de concessão dos conselho de gestão.» apoios financeiros a atribuir. Os apoios financeiros a atribuir no âmbito do acima Artigo 3.º referenciado FRSS são reembolsáveis, devendo o acordo Entrada em vigor de apoio financeiro a outorgar entre o conselho de gestão e a instituição beneficiária, conter entre outros elementos O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil a forma e prazos do reembolso a efetuar. do mês seguinte ao da sua publicação. Estipula a acima referenciada portaria que o mencionado reembolso é realizado num prazo máximo de 4 anos, po- A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia dendo, contudo, esse prazo ser alargado por mais 2 anos, me- Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 17 de novembro diante requerimento devidamente fundamentado interposto de 2016. pela instituição beneficiária ao conselho de gestão do FRSS. Considerando os atuais constrangimentos identificados Portaria n.º 296/2016 por parte das instituições, uma vez que o prazo máximo estatuído pode, em situações devidamente fundamentadas, de 28 de novembro ser exíguo, face às respetivas disponibilidades financeiras, A Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, veio definir importa permitir o alargamento, por um período superior, os critérios, regras e formas em que assenta o modelo do prazo para reembolso às entidades beneficiárias que da cooperação instituído entre o Instituto da Segurança não se encontrem em incumprimento e que tenham a si- Social, I. P., e as Instituições Particulares de Solidariedade tuação regularizada junto da Administração Fiscal e da Social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento Segurança Social. de respostas sociais. Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições Para o acompanhamento e avaliação de questões sus- de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas citadas no âmbito da supracitada portaria, bem como da e a União das Mutualidades Portuguesas. interpretação, execução e desenvolvimento dos acordos Assim: de cooperação, gestão ou protocolos firmados foi criada Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei a Comissão Nacional de Cooperação, cujos termos de n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, manda o Governo, funcionamento importa agilizar. pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo No que se refere ao desenvolvimento e concretização de competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade das ações de fiscalização dos equipamentos e serviços e Segurança Social, publicado no Diário da República, sociais, importa manter o nível de autonomia, gestão e 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte: independência exigíveis a órgãos com competências ins- petivas, devendo ser salvaguardada a necessária atuação Artigo 1.º rigorosa e transparente em sede de funcionamento daquele órgão de fiscalização. Objeto Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições O presente diploma procede à primeira alteração à de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, que estabelece os e a União das Mutualidades Portuguesas. termos de operacionalização do funcionamento do Fundo Assim: de Reestruturação do Setor Social, bem como a respetiva Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei política de investimento e define as condições de acesso n.º 120/2015, de 30 de junho, manda o Governo, pela ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de financeiro e a forma de reembolso. competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade Artigo 2.º e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte: Alteração à Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro O artigo 7.º da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, Artigo 1.º passa a ter a seguinte redação: Objeto «Artigo 7.º A presente portaria procede à primeira alteração à Por- [...] taria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da 1 — [...]: cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança a) [...]; Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade b) [...]; social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento c) [...]; de respostas sociais, em conformidade com o subsistema d) [...]. de ação social. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 4219 Artigo 2.º instrumentos, de fonte legislativa e contratual, representa- Alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho tivos de diferentes circunstâncias e vicissitudes históricas. Originariamente criado em 1946, pelo Decreto-Lei Os artigos 39.º e 40.º da Portaria n.º 196-A/2015, de n.º 35717, de 24 de junho de 1946, e depois pelo Decreto- 1 de julho, passam a ter a seguinte redação: -Lei n.º 38144, de 30 de dezembro de 1950, que o insti- tuiu como serviço municipalizado da Câmara Municipal «Artigo 39.º do Porto, o Serviço de Transportes Coletivos do Porto [...] foi especificamente criado para prosseguir a exploração dos transportes coletivos na cidade do Porto e nos con- 1 — [...]. celhos limítrofes que vinha a ser realizada pela Compa- 2 — [...]: nhia Carris de Ferro do Porto. Em 1975, por meio do a) [...]; Decreto-Lei n.º 33/75, de 28 de janeiro, este serviço foi b) [...]; estadualizado. c) [...]; Posteriormente, em 1994, o Serviço de Transportes d) [...]; Coletivos do Porto passou a revestir a sua atual forma e) [...]. de sociedade anónima de capitais públicos, detida inte- gralmente pelo Estado Português, passando a designar- 3 — [Revogado]. -se Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. 4 — [Revogado]. (STCP, S. A.), nos termos do Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho. A então recém-constituída STCP, S. A., tinha Artigo 40.º por objeto principal a exploração, em exclusividade, do transporte público rodoviário de passageiros na área urbana [...] do Grande Porto, podendo ainda explorar, acessoriamente, 1 — [...]. transportes coletivos de passageiros de superfície fora desta 2 — [...]: área geográfica. A 8 de agosto de 2014, foi celebrado pelo XIX Governo a) [...]; Constitucional o contrato de serviço público entre o Estado b) [...]. Português e a STCP, S. A., tendo em vista, entre outros aspetos, adequar os termos e as condições da prestação 3 — A CNC é coordenada pela Direção-Geral da do serviço público por aquela empresa ao disposto no Segurança Social. Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu 4 — A organização e o funcionamento da CNC regem- e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos -se pelo disposto no respetivo regulamento interno, a serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de aprovar pelo membro do Governo responsável pela área passageiros. A 10 de dezembro do mesmo ano foi ainda da segurança social. efetuado um aditamento ao referido contrato, no sentido 5 — [...]: de alterar o seu prazo de vigência para nove anos. a) [...]; Considerando o percurso histórico da STCP, S. A., b) [...]; determinou-se que o Estado seria o titular das atribuições c) [...]; e das competências de autoridade de transportes no âmbito d) [...]; do serviço público por aquela operado, até 31 de dezembro e) [...]. de 2024, data correspondente ao termo do prazo da relação de serviço público em vigor. 6 — [...].» Em 2015, entrou em vigor o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), apro- Artigo 3.º vado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que veio complementar o Entrada em vigor disposto no mencionado Regulamento (CE) n.º 1370/2007 A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte e, ainda, prever regras de delegação e partilha de com- ao da sua publicação. petências do Estado enquanto autoridade de transportes nas entidades públicas em cujo território se desenvolva A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia o serviço público de transporte de passageiros em causa. Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 17 de novembro Não obstante o referido, e tendo em vista a concreti- de 2016. zação do intuito descentralizador subjacente ao RJSPTP, este consagrou a faculdade de o Estado delegar as suas competências de autoridade de transportes noutras enti- AMBIENTE dades públicas, sendo essa a base legal que fundamenta a descentralização agora aprovada, quanto à STCP, S. A., a favor da Área Metropolitana do Porto (AMP) — uma vez Decreto-Lei n.º 82/2016 que aquela serve seis dos 17 municípios que a compõem. de 28 de novembro Essa intenção encontra-se em linha, de resto, com a regra geral prevista no artigo 8.º do RJSPTP, segundo a qual a O serviço de transporte público de passageiros na área AMP é a autoridade de transportes competente quanto aos urbana do Porto e seus concelhos vizinhos — Gondomar, serviços públicos de transporte de passageiros intermuni- Maia, Matosinhos, Valongo e Vila Nova de Gaia — tem cipais que se desenvolvem integral ou maioritariamente sido regulado, ao longo dos tempos, por diversos tipos de dentro da respetiva área geográfica. 4220 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 O Programa do XXI Governo Constitucional é muito ao serviço público de transporte coletivo de passageiros, claro a respeito da necessidade de reforçar as competências (iii) assegura a aproximação das decisões aos cidadãos, a das autarquias locais e entidades intermunicipais, de acordo coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, com os princípios constitucionais da descentralização e a melhoria da qualidade dos serviços prestados às popula- subsidiariedade, assumindo-se que estas são as pessoas ções e a racionalização dos recursos disponíveis, e (iv) sal- coletivas melhor vocacionadas para a gestão de alguns vaguarda a articulação entre os diversos níveis da Adminis- serviços públicos essenciais numa dimensão de proxi- tração Pública. Em face dos resultados obtidos, no sentido midade. Nesse sentido, o serviço de transporte público da verificação material dos requisitos dos quais depende coletivo de passageiros na AMP não deve, naturalmente, a delegação de competências para as autarquias locais e constituir uma exceção a esta orientação política e a este entidades intermunicipais, consideram-se, sem prejuízo da central compromisso governativo com os municípios e a correspondente referência no contrato interadministrativo população da área urbana do Porto e seus arredores. em causa, cumpridos os requisitos previstos nos n.os 1, 2, Neste sentido, o Governo pretende promover um novo 3 e 5 do artigo 115.º, por remissão do artigo 122.º da Lei modelo de gestão descentralizado do serviço público de n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabeleceu o regime transporte prestado pela STCP, S. A., através da delegação jurídico das autarquias locais, aprovou o estatuto das en- de competências de autoridade de transportes na AMP, em tidades intermunicipais e estabeleceu o regime jurídico da linha com o entendimento já alcançado entre ambos. Para transferência de competências do Estado para as autarquias além disso, torna-se evidente que a realização adequada locais e para as entidades intermunicipais, alterada pelas dos princípios constitucionais da descentralização e subsi- Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 9 de junho, diariedade envolve, além da delegação de poderes públicos 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março. de autoridade de transportes, a possibilidade de a AMP Por outro lado, considerando que o novo modelo de poder aceder à gestão operacional da STCP, S. A. — único gestão da STCP, S. A., foi objeto de apreciação e nego- modo que permitirá à AMP estabelecer contacto direto ciação pelos membros do Governo responsáveis pelas com os utentes do serviço público e regular as relações áreas dos transportes urbanos e das finanças, na fase con- que estes estabelecem com o operador, de forma adequada, ducente à elaboração do presente decreto-lei, dispensa-se equilibrada e conforme com o interesse das populações a observância do procedimento autorizativo previsto no concelhias em causa. n.º 5 do artigo 10.º do RJSPTP, até pelo facto de se prever O exercício pela AMP de poderes de autoridade de a celebração desta delegação, através de contrato interad- transportes e de gestão operacional do serviço público em ministrativo, num diploma com forma de decreto-lei e não causa visa maximizar a segurança, eficiência, qualidade e através do ato previsto no n.º 3 do artigo 5.º do RJSPTP. Os menor custo dos transportes públicos para os utentes dos restantes requisitos previstos nos n.os 5 e 8 do artigo 10.º municípios servidos pela STCP, S. A.: Porto, Gondomar, do RJSPTP, por seu lado, serão observados na celebração Maia, Matosinhos, Valongo e Vila Nova de Gaia. do contrato interadministrativo em causa. Importa ressalvar que este novo modelo de gestão tem Por último, o presente decreto-lei surge na sequência uma natureza temporária e transitória, estando os instru- da aprovação, no dia 25 de junho de 2016 de um «Memo- mentos jurídicos necessários à sua concretização pensados rando de Entendimento sobre o novo modelo de gestão da para um horizonte máximo de sete anos. Perspetiva-se STCP, S. A.», entre o Estado Português, a STCP, S. A., a que, até ao termo deste prazo, possa ocorrer a futura e AMP e os municípios do Porto, Gondomar, Maia, Mato- definitiva descentralização da direção, gestão e explora- sinhos, Valongo e Vila Nova de Gaia. ção do serviço público de transporte por autocarro hoje Assim: operado pela STCP, S. A., a favor dos municípios por ele Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- servidos. O objetivo final partilhado pelo Estado e pelos tituição, o Governo decreta o seguinte: municípios em causa será, portanto, a transferência defi- nitiva das competências de autoridade de transportes que Artigo 1.º atualmente pertencem ao Estado e, bem assim, a integração da STCP, S. A., no setor empresarial local. Objeto Neste contexto, o presente decreto-lei procede ao enqua- O presente decreto-lei tem por objeto: dramento e habilitação dos passos integrantes da operação de descentralização acima descrita. Para o efeito, criam-se a) A delegação, parcial e temporária, do exercício de as condições para a constituição de um mecanismo de arti- competências de autoridade de transportes, do Estado para culação no seio da AMP — a Unidade Técnica de Gestão a Área Metropolitana do Porto (AMP), relativas ao serviço (UTG-STCP) — que servirá de suporte ao exercício das público de transporte de passageiros explorado pela So- competências de autoridade de transporte sobre o opera- ciedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A. (STCP); dor. Sublinha-se que o RJSPTP habilita, especificamente, b) A delegação, parcial e temporária, das competências a adoção do modelo de organização mais adequado ao de gestão operacional da STCP. exercício das referidas competências relativamente aos serviços desenvolvidos no território de vários municípios, Artigo 2.º neste caso no âmbito da própria área metropolitana. Delegação de competências Deve, ainda, ser mencionado que o Estado e o AMP procederam a uma avaliação prévia sobre a viabilidade e 1 — É determinada a delegação, na AMP, das com- interesse do novo modelo de gestão da STCP, S. A., nas petências do Estado enquanto autoridade de transportes suas diversas vertentes, tendo no essencial concluído, entre competente no que respeita ao serviço público de transporte outros aspetos, que a respetiva implementação: (i) não im- de passageiros explorado pela STCP, previstas no n.º 2 do plica um aumento da despesa pública global, (ii) promove artigo 4.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela um aumento da eficiência da gestão dos recursos afetos Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (RJSPTP). Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 4221 2 — A delegação referida no número anterior, com 2 — No contrato referido no número anterior, as par- eventual partilha de competências, é feita através de tes definem metas que permitam assegurar uma contínua contrato interadministrativo a celebrar entre o Estado e trajetória de equilíbrio financeiro da empresa, tendo por a AMP, nos termos do artigo 120.º da Lei n.º 75/2013, de objetivo alcançar um resultado operacional bruto tenden- 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de cialmente positivo. março, 52/2015, de 9 de junho, 69/2015, de 16 de julho, 3 — No contrato referido no n.º 1, o Estado pode atribuir e 7-A/2016, de 30 de março. à AMP o direito de propor até quatro dos cinco membros 3 — O contrato interadministrativo referido no número do conselho de administração da STCP, de entre os quais anterior pode ser celebrado por um período máximo de o respetivo presidente, competindo necessariamente ao sete anos. membro do Governo responsável pela área das finanças 4 — Ao procedimento de formação do contrato inte- a indicação de um membro do conselho de administração radministrativo de delegação e partilha de competências responsável pela área financeira. referido no n.º 2 do presente artigo não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do RJSPTP. 4 — Ao membro do conselho de administração res- ponsável pela área financeira a que se refere o número Artigo 3.º anterior compete a gestão da dívida histórica da empresa, requerendo-se a sua aprovação expressa relativamente a Unidade técnica de suporte qualquer matéria cujo impacto financeiro seja superior a 1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJSPTP, a 1 % do ativo líquido da empresa. AMP pode criar, em articulação com os municípios interes- 5 — A falta de anuência do membro do conselho de sados, uma unidade técnica de suporte aos seus órgãos para administração responsável pela área financeira relativa- o exercício das competências de autoridade de transportes mente a qualquer matéria referida no número anterior, e relativamente à atividade desenvolvida pela STCP. com o impacto aí mencionado, determina a sua submissão 2 — A unidade referida no número anterior não tem a deliberação da assembleia geral da STCP. personalidade jurídica e é dotada de autonomia funcional. 3 — A composição, organização e funcionamento da Artigo 7.º unidade referida no número anterior é definida por um Norma transitória contrato de constituição e delegação de competências a celebrar entre a AMP e os municípios que exerçam con- No período de vigência dos contratos referidos nos juntamente a sua direção, no âmbito das competências artigos 2.º e 6.º do presente decreto-lei, aplicam-se as se- delegadas pelo Estado na AMP. guintes regras quanto à composição e funcionamento do conselho de administração da STCP, sem prejuízo do de- Artigo 4.º mais disposto nos estatutos da STCP, aprovados em anexo Modificação do contrato de serviço público ao Decreto-Lei n.º 202/94, de 23 de julho: 1 — O Estado, a STCP e a AMP procedem, após cele- a) O conselho de administração é composto por cinco bração do contrato interadministrativo a que se refere o membros, sendo um designado pelo membro do Governo n.º 2 do artigo 2.º, à modificação do contrato de serviço responsável pela área das finanças, e podendo até qua- público em vigor, com vista à sua adaptação ao modelo tro, incluindo o presidente, ser propostos pela AMP, sem de gestão previsto no presente decreto-lei. prejuízo de a respetiva eleição competir, nos termos dos 2 — Por meio da celebração do contrato de delegação e Estatutos, à assembleia geral; partilha de competências previsto no presente decreto-lei, b) Ao administrador indicado pelo membro do Governo entre o Estado e a AMP, esta assume todas as posições responsável pela área das finanças compete necessaria- jurídicas, direitos e obrigações de que o Estado é titular mente a responsabilidade pela área financeira, nos termos no contrato de serviço público. dos n.os 3 a 5 do artigo anterior. Artigo 5.º Artigo 8.º Compensações financeiras Entrada em vigor Os municípios da AMP que venham a dirigir o serviço O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte referido no artigo 3.º do presente decreto-lei, nos termos ao da sua publicação. do seu n.º 3, podem assumir o pagamento de compensações financeiras por obrigações de serviço público previstas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de se- no contrato de serviço público com a STCP, em termos a tembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Má- acordar com a AMP. rio José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — João Pedro Soeiro de Matos Artigo 6.º Fernandes. Contrato de gestão operacional Promulgado em 14 de novembro de 2016. 1 — O Estado pode transferir para a AMP, por via de Publique-se. contrato, a gestão operacional da STCP, independente- mente da alienação das ações representativas do capital O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. social da empresa, por um período que coincide com o pe- Referendado em 23 de novembro de 2016. ríodo de vigência do contrato interadministrativo previsto no artigo 2.º, que não pode ser superior a sete anos. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 4222 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 MAR REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Portaria n.º 297/2016 Assembleia Legislativa de 28 de novembro Decreto Legislativo Regional n.º 26/2016/A A Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, aprovou o Regu- lamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, no Cria a Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental âmbito do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do ar- O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2007/A, de 9 de tigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento março, estabelece os princípios orientadores de organiza- Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ção, gestão e avaliação dos serviços de saúde mental da ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. Região Autónoma dos Açores. Entretanto, no decurso da aplicação do referido regime O diploma em apreço define o sistema regional de saúde de apoio, constatou-se a necessidade de introduzir ao mental que é constituído pelas instituições e serviços de mesmo uma alteração no sentido de dispensar a aprecia- saúde mental do Serviço Regional de Saúde da Região bem ção económica e financeira no caso de operações de que como por todas as entidades privadas, com quem sejam sejam beneficiárias entidades públicas. celebrados contratos, convenções, acordos de cooperação Assim: ou protocolos na área da saúde mental. Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do O Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro cria n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: um conjunto de unidades e equipas de cuidados conti- nuados integrados de saúde mental que inclui unidades Artigo 1.º residenciais, unidades sócio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário que se articula com os serviços de Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos saúde mental e com a rede de cuidados continuados em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, integrados. aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, e alterado pela Portaria n.º 240/2016, de 2 de setembro. O diploma citado define as diferentes tipologias de uni- dades e equipas de intervenção de cuidados continuados É alterado o artigo 13.º do Regulamento do Regime integrados de saúde mental de acordo com os critérios de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais técnico-científicos que atualmente são considerados os de Desembarque, Lotas e Abrigos, aprovado pela Porta- mais adequados. ria n.º 57/2016, de 28 de março, e alterado pela Portaria Considerando a necessidade de concretizar os cuidados n.º 240/2016, de 2 de setembro, que passa a ter a seguinte na comunidade previstos no artigo 6.º do Decreto Legis- redação: lativo Regional n.º 5/2007/A, de 9 de março, indo ao en- contro das tipologias de unidades e equipas de intervenção «Artigo 13.º recomendadas ao nível nacional e internacional. Considerando que os cuidados na comunidade são a [...] pedra basilar dos cuidados de saúde mental inclusivos, 1— ..................................... promovendo assim o tratamento contínuo em contexto familiar e social, promotor de uma maior integração do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . indivíduo na sociedade, um dos grandes objetivos do ser- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . viço regional de saúde. c) A apreciação económica e financeira não é exigível Considerando que é importante regular a intervenção quando se tratem de candidaturas cujo investimento em contexto de cuidados continuados integrados de saúde elegível seja inferior a € 100.000,00, ou de candidaturas mental de forma a salvaguardar a qualidade assistencial a apresentadas pelos beneficiários previstos nas alíneas c) esta população muitas vezes fragilizada. e d) do artigo 6.º, caso em que a PF resulta da seguinte Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma fórmula: dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º PF = 0,4 AT + 0,6 AE da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: 2— ..................................... 3— ..................................... 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» CAPÍTULO I Artigo 2.º Disposições gerais Entrada em vigor e produção de efeitos Artigo 1.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da Objeto sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Portaria n.º 57/2016, de 28 de março. 1 — O presente diploma cria a Rede Regional de Cuida- dos Continuados Integrados de Saúde Mental (RRCCISM), A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em destinada a indivíduos com doença mental de que resulte 17 de novembro de 2016. incapacidade psicossocial. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 4223 2 — O presente diploma determina, designadamente: CAPÍTULO II a) O alargamento das funções da Comissão Regional Equipa de Coordenação Regional de Cuidados de Acompanhamento e Avaliação dos Serviços de Saúde Continuados Integrados de Saúde Mental Mental (CRAASSM); b) A criação de uma Equipa de Coordenação Regional Artigo 4.º de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental Criação e competências (ECRCCISM); c) A definição das diretrizes da Rede Regional de Cui- 1 — É criada a Equipa de Coordenação Regional dados Continuados Integrados de Saúde Mental (RRC- de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental CISM); (ECRCCISM). d) A implementação de uma plataforma informática 2 — A ECRCCISM tem como missão, designadamente: para referenciação; a) Garantir a equidade no acesso à RRCCISM e a ade- e) A atualização das diretrizes de financiamento da quação dos serviços prestados; RRCCISM por tipologia de unidade e equipa. b) Promover e decidir os processos de referenciação para admissão e mobilidade nas unidades e equipas da Artigo 2.º RRCCISM, atribuindo a vaga de acordo com critérios de admissão e disponibilidade na área de residência; Âmbito c) Validar a informação decorrente da aplicação do O presente diploma aplica-se a todas as instituições e instrumento único de avaliação do grau de incapacidade serviços de saúde mental do Serviço Regional de Saúde psicossocial e da dependência; da Região Autónoma dos Açores, bem como a todas as d) Realizar auditorias internas de qualidade, das quais instituições particulares e do setor social com quem sejam resultem diretrizes de melhoria contínua; celebrados contratos, convenções, acordos de cooperação e) Harmonizar e monitorizar os indicadores de qualidade dos programas de saúde mental de cada Unidade e Equipa ou protocolos na área da saúde mental, constituindo-se da RRCCISM e redigir uma avaliação global anual. uma rede regional de cuidados continuados integrados de saúde mental. Artigo 5.º Artigo 3.º Composição e funcionamento Princípios gerais 1 — A ECRCCISM é coordenada por um enfermeiro com especialização na área da saúde mental, com asses- Os cuidados continuados integrados de saúde mental soria de um médico psiquiatra, de um psicólogo e de um na Região Autónoma dos Açores são desenvolvidos de técnico de serviço social em representação da direção acordo com os seguintes princípios: regional com competência em matéria de solidariedade a) Consideração das necessidades globais, que per- social. mita o desenvolvimento das capacidades pessoais e a 2 — A nomeação dos membros da ECRCCISM compete promoção da vida independente e de um papel ativo na aos membros do Governo Regional com competência em comunidade; matéria de saúde e solidariedade social. b) Respeito pela privacidade, confidencialidade e au- 3 — A ECRCCISM deverá ainda elaborar um regula- todeterminação através do reconhecimento das decisões mento interno que apresente a sua organização e funcio- informadas acerca da própria vida; namento. c) Respeito pelos direitos civis, políticos, económicos, Artigo 6.º sociais e culturais, para o efetivo exercício da cidadania Cooperação plena; d) Respeito pela igualdade e proibição de discrimina- As entidades públicas e privadas e do setor social devem ção com base no género, origem étnica ou social, idade, dispensar à ECRCCISM toda a colaboração necessária ao religião, ideologia ou outro qualquer estatuto; exercício das suas funções. e) Promoção de relações interpessoais significativas, e das redes de suporte social informal; f) Envolvimento e participação dos familiares e de CAPÍTULO III outros cuidadores e promoção de formas de participação Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados ativa da comunidade no funcionamento dos serviços de de Saúde Mental saúde mental, designadamente através das suas asso- ciações; Artigo 7.º g) Integração das unidades em contextos comunitários Admissão inclusivos e não estigmatizantes; h) Equidade no acesso e mobilidade entre os diferentes 1 — A admissão de utentes do Serviço Regional de tipos de unidades e equipas; Saúde nas unidades ou equipas da RRCCISM efetua-se i) Eficiência e qualidade na prestação dos serviços; por proposta dos hospitais, unidades de saúde de ilha e de j) Articulação com os diversos serviços e organis- instituições da Rede, em plataforma informática e sob a mos públicos regionais, designadamente os que têm emissão de parecer da ECRCCISM, no prazo de dois dias. atribuições em matéria de solidariedade e ação social, 2 — A proposta de referenciação deve incluir o resul- educação, emprego e formação profissional, desporto tado da observação realizada através do instrumento único e habitação. de avaliação do grau de incapacidade psicossocial e de 4224 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 dependência constituído por um conjunto de escalas e ções daí decorrentes, visando a recuperação global ou a procedimentos de avaliação. manutenção dos indicadores psíquicos e sociais. 3 — Compete à ECRCCISM atribuir vaga ao utente. 3 — Os elementos a incluir no PII são: 4 — Em casos de urgência, em que o utente não pode a) Identificação do utente e do familiar ou do cuidador aguardar pelo parecer previsto no n.º 1, deste artigo, o informal, ou do representante legal; mesmo poderá ser diretamente encaminhado para uma b) Diagnóstico da situação social e psíquica; unidade ou equipa da rede, sem prejuízo do parecer ser c) Objetivos da intervenção e respetivos indicadores emitido posteriormente pela ECRCCISM e o utente ser de avaliação; eventualmente mobilizado se o parecer for contrário à d) Atividades a desenvolver; referenciação prévia. e) Identificação dos responsáveis pela elaboração, im- 5 — Após a atribuição da vaga na respetiva unidade ou plementação, monitorização, avaliação e revisão, com equipa da RRCCISM, a equipa técnica da unidade deverá inerente registo das datas de todas as atividades. validar, no prazo de três dias úteis, a referenciação da ECRCCISM e esclarecer dúvidas ou requisitar informação Artigo 10.º adicional, se entender necessário. 6 — No momento da admissão, a unidade ou equipa Alta prestadora de cuidados, deverá celebrar com o utente ou 1 — A nota de alta deve ser remetida à unidade de saúde seu representante legal um contrato de prestação de servi- de ilha de referência, designadamente ao núcleo de saúde ços onde conste, nomeadamente, informação concernente familiar onde o utente se encontra inscrito. a direitos e deveres, cuidados e serviços contratualizados, 2 — Na impossibilidade de cumprimento do referido valor a pagar, se aplicável, período de vigência e condições no número anterior, decorrente da ausência de inscrição de suspensão, cessação e rescisão. num núcleo de saúde familiar ou inexistência de núcleo de saúde familiar para a área de referência do utente, a nota Artigo 8.º de alta deve ser dirigida ao diretor clínico da unidade de Processo individual do utente saúde de ilha. 1 — Aquando da admissão, o utente deverá fazer-se Artigo 11.º acompanhar pelo respetivo processo onde deverão constar, Transferências e mobilidades obrigatoriamente, os seguintes elementos: 1 — Qualquer mobilidade do utente deverá ser regis- a) Proposta de admissão efetuada pelo médico psiquiatra tada pela entidade que mobiliza, especificando o motivo que tenha assistido o utente, da qual constará o relatório e deverá ser aprovada pela ECRCCISM. clínico e modalidade assistencial na qual deverá ser inter- 2 — A mobilidade deve ser realizada apenas com a nado/integrado; salvaguarda de ser garantida a continuidade dos cuidados b) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica de saúde mental necessários e de acordo com o seu PII. realizados, terapêutica que deverá dar continuidade até 3 — A mobilidade deve, por fim, ser do conhecimento nova avaliação médica e outros elementos relevantes à do familiar, ou do cuidador informal, ou do representante continuidade de cuidados. legal, sempre que necessário e de acordo com a condição da pessoa. 2 — Assim que o utente integrar uma unidade ou equipa 4 — No caso de uma transferência temporária de um da rede, deverá ser criado um processo individual do utente, utente internado numa estrutura de rede por intercorrência preferencialmente, em suporte informático que inclua, para orgânica para o hospital ou centro de saúde ou por descom- além da informação clínica, os seguintes elementos: pensação psiquiátrica para o serviço de psiquiatria e saúde mental, a vaga fica salvaguardada, salvo por indicação a) História clínica; clínica contrária, validada pela ECRCCISM. b) Data da admissão; c) Plano terapêutico; Artigo 12.º d) Diagnóstico e necessidades de intervenção; e) Plano individual de intervenção (PII); Financiamento f) Datas de transição entre modalidades de assistência, 1 — Os encargos decorrentes da prestação de cuidados quando aplicável, e identificação do(s) motivo(s); continuados integrados de saúde mental são da responsabi- g) Registo e avaliação da situação clínica e das inter- lidade do departamento governamental com competência venções terapêuticas; em matéria de saúde, suportando o utente, mediante a h) Informação da alta (nota de alta); comparticipação da segurança social a que houver lugar, os i) Consentimento Informado; encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio j) Exemplar do contrato de prestação de serviços entre o social. utente ou seu representante e a unidade/equipa prestadora 2 — A comparticipação da segurança social referida de cuidados. anteriormente é determinada em função dos rendimentos Artigo 9.º do utente. Plano individual de intervenção 3 — Os preços para a prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental e de apoio social são definidos 1 — A equipa técnica da unidade deverá elaborar o por portaria conjunta dos membros do Governo Regional PII com a participação do utente e seu familiar, ou do seu com competência em matéria de saúde e segurança social, cuidador informal, ou seu representante. que fixa o valor da diária, por utente, para cada uma das 2 — O PII deverá explicitar os objetivos a atingir de tipologias da rede, tendo em consideração a contribuição acordo com as necessidades identificadas e das interven- da área da saúde e da área social. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 4225 CAPÍTULO IV prejuízo do tempo necessário ao adequado encaminha- mento e mobilização dos utentes; Unidades e equipas da RRCCISM c) Facultar o acesso a todas as instalações das unidades e equipas, assim como toda a documentação de suporte à SECÇÃO I avaliação e auditoria do seu funcionamento. Disposições gerais SECÇÃO II Artigo 13.º Unidades de internamento de curta, média e longa duração Unidades e Equipas da RRCCISM 1 — A RRCCISM agrega as seguintes unidades e equipas: Artigo 15.º Internamento de curta duração a) Unidades de internamento de curta, média e longa duração; 1 — O internamento de curta duração faz-se tenden- b) Unidades residenciais; cialmente no serviço de psiquiatria e saúde mental dos c) Unidades sócio-ocupacionais; hospitais para utentes agudos psiquiátricos e na sua maioria d) Equipas de saúde mental de apoio domiciliário. provenientes do serviço de urgência. 2 — As unidades de internamento de curta, média e 2 — As instituições particulares protocoladas devem longa duração possuem as seguintes valências: manter programas de intervenção em situações de doença mental aguda no sentido de assegurarem uma complemen- a) Valências de saúde mental; taridade aos serviços de psiquiatria e saúde mental dos b) Valências de psicogeriatria; hospitais, quando estes não conseguem efetivamente dar c) Valências de deficiência mental; resposta ao internamento de doentes agudos. d) Valências de comportamentos aditivos e dependências. 3 — O internamento de curta duração tem o objetivo 3 — As unidades residenciais possuem as seguintes de estabilizar o quadro clínico do utente agudo, tratar a tipologias: descompensação psiquiátrica numa perspetiva integral e reabilitar e intervir no contexto psicoterapêutico e psi- a) Residências de treino de autonomia; cossocial. b) Residências autónomas; Artigo 16.º c) Residências de apoio moderado; d) Residências de apoio máximo. Internamento de média duração 1 — As unidades de internamento de média duração Artigo 14.º destinam-se a acolher utentes no princípio do processo Funcionamento de reabilitação psicossocial, resultante de internamento hospitalar por situação clínica aguda, recorrência ou des- 1 — Cada unidade ou equipa prestadora de cuidados compensação, em valências de saúde mental, psicoge- continuados integrados de saúde mental deverá ser super- riatria, e de tratamento dos comportamentos aditivos e visionada por uma direção técnica à qual compete: dependências. a) Atribuir responsabilidades e definir equipa multi- 2 — O internamento de média duração tem o objetivo disciplinar; de estabilizar clinicamente o utente, com vista à aquisição b) Elaborar regulamento interno; de competências pessoais e sociais e de forma a facili- c) Planear, coordenar e monitorizar as atividades de- tar quando e quanto possível a alta para domicílio ou o senvolvidas; encaminhamento para outras valências de reabilitação d) Gerir procedimentos de admissão e mobilidade; psicossocial. e) Promover trabalho interdisciplinar e assegurar as Artigo 17.º condições de supervisão de equipa; f) Promover a formação inicial e contínua dos profis- Internamento de longa duração sionais; 1 — Os internamentos de longa duração destinam-se a g) Promover a melhoria da qualidade dos serviços atra- utentes com processos de continuidade de tratamento de vés da avaliação de processos, resultados e satisfação. reabilitação psicossocial, resultante de internamento hos- 2 — Cada unidade ou equipa deve ser orientada por um pitalar ou de internamento de média duração por situação regulamento interno no qual estejam explícitos os critérios clínica de recorrência ou descompensação, em valências e procedimentos de admissão, direitos e deveres, serviços de saúde mental, psicogeriatria e deficiência mental, nas que prestam, horário de funcionamento, procedimentos instituições particulares. em situação de emergência, procedimentos de avaliação 2 — O internamento de longa duração tem o objetivo da unidade ou equipa que deve ser enviada à ECRCCISM. de o utente adquirir competências pessoais e sociais que 3 — As entidades promotoras ou gestoras das unidades facilitem quando e quanto possível a alta para domicílio ou equipas que prestam cuidados de saúde mental devem ou o encaminhamento para outras valências de reabilitação ainda perante a ECRCCISM para além do definido con- psicossocial. tratualmente, cumprir o seguinte: Artigo 18.º a) Remeter o quadro de recursos humanos existentes Valências de saúde mental em cada unidade ou equipa; b) Comunicar com a antecedência mínima de noventa 1 — A valência de saúde mental diferencia os utentes dias, a cessação de atividade das unidades e equipas, sem de dependência moderada e dependência elevada. 4226 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 2 — Os critérios comuns de admissão nas valências de tivos médicos e meios complementares de diagnóstico e saúde mental são: terapêutica; b) Apoio de serviços de psicologia e serviços sociais, e a) Grau de incapacidade psicossocial moderado ou ele- vado, respetivamente; terapia ocupacional; b) Ausência de suporte familiar ou social adequado; c) Apoio diário de atividades de reabilitação psicossocial c) Estabilização clínica da fase aguda da doença ou e de integração na comunidade; necessidade de consolidação da estabilidade clínica no d) Apoio a familiares e/ou cuidadores; caso de incapacidade psicossocial moderada; e) Treino e supervisão na gestão da medicação, alimenta- d) Necessidade de apoio regular nas atividades de vida ção, cuidados de higiene, tarefas domésticas e convívio e lazer. diária e nas atividades instrumentais de vida diária, nome- adamente com a higiene e cuidados pessoais, alimentação Artigo 20.º e medicação; Valências de deficiência mental e) Funcionalidade instrumental conservada ou adquirida nas áreas de orientação espaço temporal, mobilidade física 1 — As valências de deficiência mental destinam-se, por e relação interpessoal. norma, a internamentos de longa duração de utentes com idade inferior a sessenta e cinco anos e têm o objetivo da 3 — Os utentes são encaminhados para estruturas de aquisição pelo utente de competências que facilitem quando psiquiatria de apoio moderado se apresentarem alguma ca- e quanto possível a alta para domicílio ou o encaminha- pacidade para reconhecer situações de perigo e desencadear mento para outras valências de reabilitação psicossocial. procedimentos de segurança do próprio e de terceiros, caso 2 — Os critérios de admissão às valências de deficiência contrário serão integrados numa valência de saúde mental mental são os seguintes: de grau elevado de dependência psicossocial. 4 — Os serviços prestados pelas valências de saúde a) Grau de incapacidade psicossocial elevado por de- mental são: ficiência mental e/ou em situações de duplo diagnóstico; b) Ausência de suporte familiar ou social adequado; a) Acesso a cuidados médicos e de enfermagem gerais c) Estabilização clínica da fase aguda da doença; e da especialidade de psiquiatria, assim como a disposi- d) Necessidade de apoio regular nas atividades de vida tivos médicos e meios complementares de diagnóstico e diária e nas atividades instrumentais de vida diária (higiene terapêutica; e cuidados pessoais, alimentação e medicação). b) Apoio de serviços de psicologia e serviços sociais, e terapia ocupacional; 3 — As valências de deficiência mental prestam os se- c) Apoio ou supervisão diária de atividades de reabili- guintes serviços: tação psicossocial e de integração na comunidade; d) Apoio a familiares e/ou cuidadores; a) Acesso a cuidados médicos e de enfermagem gerais e) Treino e supervisão na gestão da medicação, alimen- e da especialidade de psiquiatria, assim como a disposi- tação, cuidados de higiene, tarefas domésticas e convívio tivos médicos e a meios complementares de diagnóstico e lazer. e terapêutica; Artigo 19.º b) Apoio de serviços de psicologia e serviços sociais e terapia ocupacional; Valências de psicogeriatria c) Apoio em atividades de reabilitação psicossocial e 1 — As valências de psicogeriatria destinam-se a utentes de integração na comunidade; com idade superior a sessenta e cinco anos ou utentes com d) Apoio a familiares e/ou cuidadores; idades inferiores, desde que apresentem um grau elevado e) Treino e supervisão na gestão da medicação, alimen- de deterioração mental, e têm o objetivo de prevenir o tação, cuidados de higiene, tarefas domésticas, convívio agravamento da doença e competências do utente. e lazer. 2 — A valência de psicogeriatria diferencia os utentes Artigo 21.º de dependência elevada e dependência moderada. Valências de comportamentos aditivos e dependências 3 — Os critérios comuns de admissão na valência de psicogeriatria são: 1 — As valências de comportamentos aditivos e depen- a) Incapacidade psicossocial elevada; dências destinam-se a internamentos de curta ou média b) Ausência de suporte familiar ou social adequado; duração, e visam a desintoxicação física, a abstinência c) Necessidade de apoio regular nas atividades de vida orgânica, e a reabilitação psicológica, familiar e social, diária e nas atividades instrumentais de vida diária, nome- disponibilizando, para o efeito, cuidados médicos, de en- adamente com higiene e cuidados pessoais, alimentação fermagem, apoio psicológico, sessões pedagógicas, treinos e medicação. de assertividade, relaxamento e integração sensorial, assim como apoio social e familiar. 4 — Os utentes são encaminhados para a psicogeriatria 2 — Os critérios de admissão às valências de desabi- de dependência moderada se apresentarem alguma funcio- tuação de comportamentos aditivos e dependências são nalidade instrumental na área da mobilidade física, caso os seguintes: contrário serão integrados numa valência de saúde mental a) Diagnóstico de síndrome de dependência, com ou de grau elevado de dependência psicossocial. sem (co)morbilidade, ou consumo nocivo não tratável 5 — Os serviços prestados pelas valências de psicoge- em ambulatório; riatria são os seguintes: b) Consentimento do utente para internamento; a) Acesso a cuidados médicos e de enfermagem gerais c) Na valência de alcoologia, a doença alcoólica como e da especialidade de psiquiatria, assim como a disposi- diagnóstico predominante; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 4227 d) Nas situações de polidependência o internamento c) Sensibilização e treino de familiares e de outros cui- dar-se-á na valência de tratamento da doença/patologia dadores informais; predominante; d) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade e) Tratamento clínico do quadro de privação ou da sua de psiquiatria; consolidação; e) Cuidados de enfermagem gerais e da especialidade f) Treino de competências, nomeadamente como agir de saúde mental e psiquiatria; perante situações de risco, resolução de problemas e como f) Treino e supervisão na gestão da medicação; manter a abstinência. g) Alimentação; g) Outros que venham a ser definidos pelos serviços h) Cuidados de higiene e conforto; competentes. i) Tratamento de roupa. 3 — As valências de desabituação de comportamentos 3 — As residências podem funcionar em complemen- aditivos e dependências prestam os seguintes serviços: taridade com as unidades sócio-ocupacionais, desde que a) Acesso a cuidados médicos e de enfermagem gerais autorizadas pela ECRCCISM. e da especialidade de psiquiatria, assim como a disposi- 4 — São admitidos nas residências de treino de autono- tivos médicos e meios complementares de diagnóstico e mia os utentes que cumpram os seguintes critérios: terapêutica; a) Apresentem grau reduzido ou moderado de incapa- b) Apoio de serviços de psicologia, serviços sociais e cidade psicossocial por doença mental grave, de acordo terapia ocupacional; com os resultados da avaliação pelo instrumento único de c) Apoio em atividades de reabilitação psicossocial e avaliação aplicado no momento da referenciação; de integração na comunidade; b) Ausência de suporte familiar ou social adequado; d) Apoio a familiares e/ou cuidadores; c) Estabilização clínica da fase aguda da doença; e) Treino e supervisão na gestão da medicação, alimenta- d) Funcionalidades básicas e instrumentais conservadas ção, cuidados de higiene, tarefas domésticas e manutenção ou adquiridas em processos de reabilitação anteriores, nas do espaço pessoal e espaços comuns, atividades físicas e áreas da orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, convívio e lazer; mobilidade física e relação interpessoal, que viabilize a f) Reunião de grupo para ex-utentes e respetivos fami- convivência em grupo e a autonomia na comunidade; liares, de autoajuda. e) Necessidade de supervisão regular nas atividades SECÇÃO III instrumentais da vida diária. Unidades residenciais 5 — A capacidade da residência é fixada por portaria dos membros do Governo Regional com competência Artigo 22.º em matéria de saúde e de solidariedade social e funciona ininterruptamente todos os dias do ano. Unidades residenciais 1 — Sem prejuízo dos diferentes níveis de complexi- Artigo 24.º dade de acordo com grau de incapacidade psicossocial do Residências Autónomas utente que acolhem, as unidades residenciais asseguram, na generalidade, os seguintes serviços: 1 — As residências autónomas destinam-se a pessoas com grau de incapacidade reduzido por doença mental grave, cli- a) Acesso a cuidados médicos e de enfermagem gerais e da nicamente estabilizados, sem suporte familiar ou social ade- especialidade de psiquiatria, assim como a dispositivos mé- quado, e localizam-se, preferencialmente, na comunidade. dicos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, 2 — As residências autónomas prestam os seguintes com respetiva garantia de transporte a utentes residentes; serviços: b) Apoio psicossocial, de reabilitação e de integração na comunidade; a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial; c) Apoio a familiares e/ou cuidadores; b) Apoio na integração nas atividades profissionais ou d) Atividades de vida diária e lazer. sócio-ocupacionais; c) Apoio na gestão da medicação, alimentação e con- 2 — As unidades residenciais devem dispor de uma vívio e lazer. equipa multidisciplinar, dimensionada à sua complexidade e capacidade máxima. 3 — São admitidos a residências autónomas os utentes que cumpram os seguintes critérios: Artigo 23.º a) Apresentem grau reduzido de incapacidade psicosso- Residências de treino de autonomia cial por doença mental grave, de acordo com os resultados da avaliação pelo instrumento único de avaliação aplicado 1 — As residências de treino de autonomia destinam-se no momento da referenciação; a pessoas com reduzido ou moderado grau de incapacidade b) Ausência de suporte familiar ou social adequado; psicossocial por doença mental grave, que se encontram c) Estabilização clínica da fase aguda da doença; clinicamente estabilizadas e conservam alguma funcionali- d) Funcionalidades básicas e instrumentais conservadas dade, e localizam-se, preferencialmente, na comunidade. ou adquiridas em processos de reabilitação anteriores, nas 2 — As residências de treino de autonomia prestam os áreas da orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, seguintes serviços: mobilidade física e relação interpessoal, que viabilize a a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial; convivência em grupo e a autonomia na comunidade; b) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros e) Necessidade de supervisão regular nas atividades cuidadores informais; instrumentais da vida diária. 4228 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 4 — A capacidade da residência é fixada por portaria b) Apoio e sensibilização de familiares e/ou cuidadores dos membros do Governo Regional com competência na integração do utente na comunidade; em matéria de saúde e de solidariedade social e funciona c) Apoio e administração de medicação; ininterruptamente todos os dias do ano. d) Apoio e supervisão na alimentação, cuidados de hi- giene, tratamento de roupa e atividades de convívio e lazer; Artigo 25.º e) Cuidados médicos gerais e da especialidade de psi- quiatria; Residência de apoio moderado f) Cuidados de enfermagem diários, gerais e da espe- 1 — As residências de apoio moderado destinam-se a cialidade de saúde mental e psiquiatria. utentes com grau de incapacidade psicossocial moderado por doença mental grave, mas que se encontrem clinicamente 3 — Os critérios de admissão dos utentes nas residências estabilizados, sem suporte familiar ou social adequado. de apoio máximo são os seguintes: 2 — Estas residências podem funcionar em comple- a) Apresentem grau elevado de incapacidade psicosso- mentaridade com as unidades sócio-ocupacionais, com o cial por doença mental grave, de acordo com os resultados aval da ECRCCISM. da avaliação pelo instrumento único de avaliação aplicado 3 — As residências de apoio moderado prestam os se- no momento da referenciação; guintes serviços: b) Ausência de suporte familiar ou social adequado; a) Atividades diárias de reabilitação psicossocial; c) Estabilização clínica da fase aguda da doença; b) Apoio e sensibilização de familiares e/ou cuidadores d) Graves limitações funcionais ou cognitivas, difi- na integração do utente na comunidade; culdades relacionais acentuadas, reduzida mobilidade na c) Apoio, orientação e supervisão na gestão da medica- comunidade e incapacidade para reconhecer situações ção, alimentação, cuidados de higiene, tarefas domésticas de perigo e desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e de terceiros; e convívio e lazer. e) Necessidade de apoio nas atividades de higiene e 4 — Os critérios de admissão dos utentes nas residências cuidados pessoais, alimentação, entre outras. de apoio moderado são os seguintes: 4 — Podem, excecionalmente ser admitidos utentes com a) Apresentem grau moderado de incapacidade psicos- suporte familiar ou social adequado por um período máximo social por doença mental grave, de acordo com os resul- de quarenta e cinco dias por ano, por necessidade do cuidador tados da avaliação pelo instrumento único de avaliação e desde que se verifiquem os restantes critérios de admissão. aplicado no momento da referenciação; 5 — A capacidade da residência é fixada por portaria b) Ausência de suporte familiar ou social adequado; dos membros do Governo Regional com competência em c) Estabilização clínica da fase aguda da doença; matéria de saúde e de solidariedade social, com estrutura d) Funcionalidades instrumentais conservadas ou ad- modular e funciona ininterruptamente todos os dias do ano. quiridas em processos de reabilitação anteriores, nas áreas da orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobi- lidade física e relação interpessoal, que viabilize a convi- SECÇÃO IV vência em grupo e a autonomia na comunidade; Unidades sócio-ocupacionais e) Dificuldades relacionais significativas, reduzida mo- bilidade na comunidade, alguma capacidade para reco- Artigo 27.º nhecer situações de perigo e desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e de terceiros; Unidades sócio-ocupacionais f) Necessidade de supervisão nas atividades básicas e 1 — As unidades sócio-ocupacionais localizam-se em instrumentais de vida diária. contexto comunitário, em espaço físico próprio, e são 5 — Podem excecionalmente ser admitidos utentes com destinadas a pessoas com grau de incapacidade psicosso- suporte familiar ou social adequado por um período máximo cial moderada e reduzida, clinicamente estabilizadas, mas de quarenta e cinco dias por ano, por necessidade do cuidador com disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e e desde que se verifiquem os restantes critérios de admissão. de integração social e procuram promover a autonomia, estabilidade emocional e a participação social, com o ob- 6 — A capacidade da residência é fixada por portaria jetivo de integrar o utente na sociedade, na família e na dos membros do Governo Regional com competência em sua atividade profissional. matéria de saúde e de solidariedade social, terá estrutura 2 — As unidades sócio-ocupacionais têm uma direção modular e funciona ininterruptamente todos os dias do ano. técnica desempenhada por um técnico da área da saúde mental ou da área social e devem ser constituídas por uma Artigo 26.º equipa multidisciplinar. Residência de apoio máximo 3 — As unidades sócio-ocupacionais englobam as se- guintes áreas de intervenção: 1 — As residências de apoio máximo destinam-se a utentes com grau de incapacidade psicossocial elevado a) Apoio e monitorização nas atividades da vida diária; por doença mental grave, que se encontrem clinicamente b) Acompanhamento sócio ocupacional, incluído con- estabilizados, sem suporte familiar ou social adequado. vívio e lazer; 2 — As residências de apoio máximo prestam os se- c) Gestão da medicação e alimentação; guintes serviços: d) Apoio aos familiares, cuidadores informais e a grupos de autoajuda com vista a reintegração familiar; a) Apoio no desempenho de atividades da vida diária e e) Apoio e encaminhamento para serviços de formação atividades diárias de reabilitação psicossocial; e de integração profissionais; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 4229 f) Promoção de atividades socioculturais e desportivas d) A supervisão e a gestão da medicação; em articulação com as autarquias, associações culturais, e) A prevenção de internamentos. desportivas e recreativas e outras estruturas da comunidade; g) Acompanhamento clínico, quando necessário; 4 — Os critérios de admissão ao apoio domiciliário em h) Obrigatoriedade de existência de um processo in- saúde mental são os seguintes: dividual à semelhança do definido para as unidades re- sidenciais. a) Qualquer grau de incapacidade psicossocial; b) Estabilização clínica, ultrapassada a fase aguda da 4 — Os critérios de admissão a uma unidade sócio- doença; -ocupacional são os seguintes: c) Necessidade de programa adaptado ao grau de inca- pacidade psicossocial para reabilitação de competências a) Incapacidade psicossocial de grau reduzido ou mode- relacionais, de organização pessoal e de acesso aos recursos rado por doença mental grave, de acordo com instrumento da comunidade; único de avaliação aplicado no momento da referenciação; d) O utente encontra-se a viver na comunidade em do- b) Estabilização clínica, tendo ultrapassado a fase aguda micílio próprio, familiar ou equiparado e consente a sua da doença; participação no programa de reabilitação psicossocial. c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em processo de reabilitação anterior, nomeadamente nas áreas 5 — As equipas multidisciplinares prestam cuidados da orientação espácio-temporal, mobilidade física e cui- através de visitação domiciliária com a deslocação em dados pessoais. simultâneo, no máximo, de dois técnicos, que se realizarão diariamente, sete dias por semana. 5 — As unidades deverão funcionar, no mínimo, oito 6 — As equipas de apoio domiciliário estão vinculadas horas por dia útil, no entanto, o horário de permanência e são coordenadas tecnicamente por uma unidade de saúde de cada utente é variável e de acordo com o definido no de ilha. seu PII. SECÇÃO V CAPÍTULO V Equipas de saúde mental de apoio domiciliário Disposições transitórias e finais Artigo 28.º Artigo 29.º Equipas de saúde mental de apoio domiciliário Regulamentação 1 — As equipas de apoio domiciliário prestam cuidados 1 — O presente diploma será objeto de regulamentação de saúde a pessoas com doença mental grave, estabilizadas nas matérias que se revelem necessárias, através de portaria clinicamente e que tenham sido referenciadas para pro- conjunta dos membros do Governo Regional com compe- grama adaptado ao grau de incapacidade psicossocial, para tência em matérias de saúde e segurança social, no prazo reabilitação de competências relacionais, de organização de noventa dias após a sua entrada em vigor. pessoal e doméstica e de acesso aos recursos da comuni- 2 — As tipologias de intervenção na saúde mental da dade, em domicílio próprio, familiar ou equiparado. infância e adolescência devem ser objeto de legislação 2 — As equipas de apoio domiciliário devem desenvol- própria. ver as suas atividades com os seguintes objetivos: Artigo 30.º a) Maximizar a autonomia da pessoa com incapacidade Implementação da Rede psicossocial; b) Reforçar a sua rede de suporte social através da pro- A rede é implementada progressivamente, no período de moção de relações interpessoais significativas; doze meses a contar da sua entrada em vigor, e concretiza- c) Melhorar a integração social e o acesso a recursos -se, entre outras formas, no âmbito de acordos celebrados comunitários; pelos departamentos do Governo Regional com compe- d) Prevenir internamentos hospitalares e admissões em tência em matérias de saúde e segurança social com várias unidades residenciais; entidades previstas no artigo 2.º e) Sinalizar e encaminhar situações de descompensação para os serviços de psiquiatria e saúde mental; Artigo 31.º f) Promover a participação das famílias e outros cuida- Entrada em vigor dores na prestação de cuidados no domicílio. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 3 — As equipas de apoio domiciliário deverão asse- da sua publicação. gurar: Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- a) A promoção da autonomia da pessoa com incapa- noma dos Açores, na Horta, em 6 de setembro de 2016. cidade psicossocial nas atividades da vida diária, como A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. a gestão doméstica e financeira, compras, confeção de alimentos, tratamento de roupas, manutenção da habitação, Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de novembro utilização de transportes e outros recursos comunitários; de 2016. b) A integração social e o acesso aos recursos comuni- Publique-se. tários, de convívio ou de lazer; c) O envolvimento dos familiares e/ou outros cuidadores O Representante da República para a Região Autónoma na prestação de cuidados no domicílio; dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 4230 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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