Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 80-A/2026

Data
2026-03-31
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
CAPÍTULO I

Sumário

Cria apoios excecionais e temporários de compensação pela escalada do preço dos combustíveis verificada em consequência do conflito no Médio Oriente a atribuir aos operadores de transporte de passageiros e mercadorias, às entidades do setor social, às associações humanitárias de bombeiros e aos setores agrícola, florestal, das pescas e da aquicultura

Texto integral (1962 palavras)

Decreto-Lei n.º 80-A/2026 sação pelo aumento do preço dos combustíveis verificado em consequência do conflito no Médio Oriente: a) Apoio extraordinário ao gasóleo profissional; b) Apoio extraordinário aos setores agrícola, florestal, das pescas e aquicultura; c) Apoio extraordinário às empresas de transportes de táxis, às entidades do setor social e às associações humanitárias de bombeiros. 1/6 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 63 31-03-2026 Artigo 2.º Âmbito de aplicação Os apoios excecionais e temporários previstos no presente decreto-lei aplicam-se aos operadores de transporte de passageiros e de mercadorias, aos titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado, às empresas de transportes de táxis, às entidades do setor social e às associações humanitárias de bombeiros. CAPÍTULO II Apoio extraordinário ao gasóleo profissional Artigo 3.º Beneficiários As empresas de transporte de passageiros e de mercadorias por conta de outrem, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, beneficiam do apoio extraordinário ao gasóleo profis- sional relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 42 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade. Artigo 4.º Forma e cálculo do apoio extraordinário 1 — O apoio extraordinário ao gasóleo profissional apenas é aplicável a abastecimentos que se destinem a ser utilizados como carburantes em veículos: a) Com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas e tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação ou veículos equivalentes de outros Estados-Membros da União Europeia, no caso dos veículos de transporte de mercadorias; b) Destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares, no caso das empresas de transporte coletivo de passageiros. 2 — O apoio extraordinário de 10 cêntimos por litro é atribuído nas semanas em que o preço médio do gasóleo simples, tal como divulgado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), apresente um aumento superior a 10 cêntimos por litro, quando comparado com o preço médio registado na semana de 2 a 6 de março, sendo considerados os consumos efetuados entre 1 de abril e 30 de junho de 2026. 3 — O referido apoio apenas é aplicável a abastecimentos até ao limite máximo de 15 000 litros por veículo, no período referido no número anterior. 4 — O apoio extraordinário ao gasóleo profissional não é cumulável com o regime previsto no artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. 5 — Aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e respetiva regulamentação. Artigo 5.º Decreto-Lei n.º 80-A/2026 Regulamento de minimis O apoio extraordinário previsto no presente capítulo está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2/6 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 63 31-03-2026 CAPÍTULO III Apoio extraordinário aos setores agrícola, florestal, das pescas e aquicultura Artigo 6.º Beneficiários 1 — Os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado, emitido pela Dire- ção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e que estejam inscritos na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), beneficiam do apoio extraordinário previsto no presente capítulo. 2 — Os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado que não estejam registados na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário podem registar-se para beneficiar do apoio extraordinário. 3 — O registo é feito presencialmente junto das entidades indicadas no sítio na Internet do IFAP, I. P. Artigo 7.º Forma e cálculo do apoio extraordinário O apoio extraordinário de 10 cêntimos por litro é atribuído nas semanas em que o preço médio do gasóleo colorido e marcado, tal como divulgado pela DGEG, apresente um aumento superior a 10 cêntimos por litro, quando comparado com o preço médio registado na semana de 2 a 6 de março, sendo con- siderados os consumos efetuados entre 1 de abril e 30 de junho de 2026. Artigo 8.º Cumulação Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aqui- cultores e a pequena pesca artesanal e costeira podem cumular o apoio extraordinário previsto no presente capítulo com a majoração prevista no artigo 225.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2026, nos termos nele previsto. Artigo 9.º Pagamento do apoio extraordinário 1 — O apuramento dos beneficiários e quantidades de gasóleo colorido e marcado elegíveis para pagamento, em conformidade com o previsto no artigo 6.º, é efetuado pela DGADR e pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), para posterior comunicação ao IFAP, I. P. 2 — O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., através de transferência bancária, com base nos dados previamente registados na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário. Artigo 10.º Regulamento de minimis Decreto-Lei n.º 80-A/2026 1 — Os apoios financeiros previstos no presente capítulo são concedidos nas condições estabe- lecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à apli- cação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, quando o beneficiário se dedique à produção primária de produtos agrícolas. 2 — Os apoios aos beneficiários que exerçam atividades não abrangidas pelo número anterior são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de 3/6 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 63 31-03-2026 dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis. 3 — Os apoios financeiros previstos no presente capítulo ao setor da pesca e aquicultura são conce- didos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, não podendo o montante total do apoio finan- ceiro, por empresa, exceder 40 000 € durante um período de três exercícios financeiros, em aplicação da derrogação ao n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014. 4 — O enquadramento do beneficiário nos limiares de auxílio de minimis fixados nos regulamentos referidos é efetuado em função da respetiva CAE — Rev. 4. Artigo 11.º Condições gerais do pagamento 1 — A atribuição do apoio depende da verificação: a) Da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); b) Da inscrição, pelo beneficiário, no balcão dos Fundos, bem como da existência de dotação de minimis para o montante a pagar. 2 — A verificação da situação contributiva é realizada por recurso a webservice, entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e o IFAP, I. P. 3 — A verificação da situação tributária é realizada através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP). 4 — A verificação do disposto na alínea b) do n.º 1, bem como o registo dos auxílios no Sirca- Minimis, é realizada pelo IFAP, I. P., em articulação com a Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P. CAPÍTULO IV Apoio extraordinário às empresas de transportes de táxis, às entidades do setor social e às associações humanitárias de bombeiros Artigo 12.º Beneficiários 1 — As empresas de transportes de táxis, as entidades do setor social e as associações humani- tárias de bombeiros beneficiam do apoio extraordinário previsto no presente capítulo. 2 — Entende-se por entidades do setor social as instituições particulares de solidariedade social, as irmandades da misericórdia, as casas do povo, as cooperativas de solidariedade social e as asso- ciações mutualistas com acordo de cooperação no âmbito da ação social. Artigo 13.º Decreto-Lei n.º 80-A/2026 Forma e cálculo do apoio extraordinário 1 — O apoio extraordinário é aplicável ao gasóleo rodoviário e à gasolina utilizados, nos meses de abril a junho de 2026, como carburantes em veículos: a) De socorro e de combate a incêndio dos corpos de bombeiros, no caso de associações huma- nitárias de bombeiros; 4/6 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 63 31-03-2026 b) Automóveis ligeiros de passageiros utilizados no transporte de passageiros em táxi com licença emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), que tenham inspeção periódica obrigatória válida. 2 — O apoio a conferir entre 1 de abril e 30 de junho de 2026 é de 10 cêntimos por litro, considerando um consumo de 1200 litros por mês por viatura, no caso dos «Veículos classe S (Super)» abrangidos pela alínea a) do número anterior e de 400 litros por mês nos restantes casos, o que corresponde aos seguintes montantes: a) 360 € por veículo, no caso dos «Veículos classe S (Super)» abrangidos pela alínea a) do número anterior; b) 120 € por veículo, nos restantes casos. 3 — O apoio a conferir às entidades do setor social, nos meses de abril a junho de 2026, é efetivado de uma só vez e corresponde ao valor 600 €. Artigo 14.º Pagamento do apoio extraordinário O apoio extraordinário é suportado pelo Fundo Ambiental, sendo pago de uma única vez pelo IMT, I. P., que o operacionaliza, verificando que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem com os critérios de elegibilidade. Artigo 15.º Condições gerais do pagamento 1 — A atribuição do apoio depende da verificação da regularidade da situação contributiva e tri- butária dos beneficiários perante a segurança social e a AT. 2 — A verificação da situação contributiva é realizada por recurso a webservice, entre o ISS, I. P., e o IMT, I. P. 3 — A verificação da situação tributária é realizada através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP). CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 16.º Financiamento A dotação orçamental disponível para os apoios referidos nos capítulos anteriores e para a majo- ração prevista no artigo 225.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e da agricultura e mar, con- forme aplicável. Artigo 17.º Decreto-Lei n.º 80-A/2026 Recuperação de pagamentos indevidos 1 — Em caso de pagamento indevido, a AT, o IFAP, I. P., ou o Fundo Ambiental, conforme aplicável, promovem a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, através de processo de execução fiscal, caso o interessado não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo de 30 dias a contar daquela notificação. 5/6 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 63 31-03-2026 2 — Relativamente aos valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados à taxa legal em vigor, sobre o montante indevido, contados desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao seu efetivo e integral reembolso. Artigo 18.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Paulo Jorge Simões Ribeiro — João Manuel do Amaral Esteves — José Manuel Fernandes. Promulgado em 30 de março de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 31 de março de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119948152 Decreto-Lei n.º 80-A/2026 6/6 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 63 31-03-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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