Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 80-A/2026
- Data
- 2026-03-31
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Cria apoios excecionais e temporários de compensação pela escalada do preço dos combustíveis verificada em consequência do conflito no Médio Oriente a atribuir aos operadores de transporte de passageiros e mercadorias, às entidades do setor social, às associações humanitárias de bombeiros e aos setores agrícola, florestal, das pescas e da aquicultura
Texto integral (1962 palavras)
Decreto-Lei n.º 80-A/2026
sação pelo aumento do preço dos combustíveis verificado em consequência do conflito no Médio Oriente:
a) Apoio extraordinário ao gasóleo profissional;
b) Apoio extraordinário aos setores agrícola, florestal, das pescas e aquicultura;
c) Apoio extraordinário às empresas de transportes de táxis, às entidades do setor social e às
associações humanitárias de bombeiros.
1/6
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 63
31-03-2026
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Os apoios excecionais e temporários previstos no presente decreto-lei aplicam-se aos operadores
de transporte de passageiros e de mercadorias, aos titulares de cartão para abastecimento de gasóleo
colorido e marcado, às empresas de transportes de táxis, às entidades do setor social e às associações
humanitárias de bombeiros.
CAPÍTULO II
Apoio extraordinário ao gasóleo profissional
Artigo 3.º
Beneficiários
As empresas de transporte de passageiros e de mercadorias por conta de outrem, com sede ou
estabelecimento estável num Estado-Membro, beneficiam do apoio extraordinário ao gasóleo profis-
sional relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 42 a 2710 19 48 e 2710 20 11
a 2710 20 19, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente
àquela atividade.
Artigo 4.º
Forma e cálculo do apoio extraordinário
1 — O apoio extraordinário ao gasóleo profissional apenas é aplicável a abastecimentos que se
destinem a ser utilizados como carburantes em veículos:
a) Com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas e tributados na categoria D do
Imposto Único de Circulação ou veículos equivalentes de outros Estados-Membros da União Europeia,
no caso dos veículos de transporte de mercadorias;
b) Destinados ao transporte coletivo de passageiros com lotação não inferior a 22 lugares, no
caso das empresas de transporte coletivo de passageiros.
2 — O apoio extraordinário de 10 cêntimos por litro é atribuído nas semanas em que o preço médio
do gasóleo simples, tal como divulgado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), apresente um
aumento superior a 10 cêntimos por litro, quando comparado com o preço médio registado na semana
de 2 a 6 de março, sendo considerados os consumos efetuados entre 1 de abril e 30 de junho de 2026.
3 — O referido apoio apenas é aplicável a abastecimentos até ao limite máximo de 15 000 litros
por veículo, no período referido no número anterior.
4 — O apoio extraordinário ao gasóleo profissional não é cumulável com o regime previsto no
artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.
5 — Aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de
Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e respetiva regulamentação.
Artigo 5.º
Decreto-Lei n.º 80-A/2026
Regulamento de minimis
O apoio extraordinário previsto no presente capítulo está sujeito às regras europeias aplicáveis
em matéria de auxílios de minimis, nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2023/2831, da
Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia.
2/6
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 63
31-03-2026
CAPÍTULO III
Apoio extraordinário aos setores agrícola, florestal, das pescas e aquicultura
Artigo 6.º
Beneficiários
1 — Os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado, emitido pela Dire-
ção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e que estejam inscritos na Base de Dados do
IB — Identificação do Beneficiário do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.),
beneficiam do apoio extraordinário previsto no presente capítulo.
2 — Os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado que não estejam
registados na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário podem registar-se para beneficiar
do apoio extraordinário.
3 — O registo é feito presencialmente junto das entidades indicadas no sítio na Internet do IFAP, I. P.
Artigo 7.º
Forma e cálculo do apoio extraordinário
O apoio extraordinário de 10 cêntimos por litro é atribuído nas semanas em que o preço médio do
gasóleo colorido e marcado, tal como divulgado pela DGEG, apresente um aumento superior a 10 cêntimos
por litro, quando comparado com o preço médio registado na semana de 2 a 6 de março, sendo con-
siderados os consumos efetuados entre 1 de abril e 30 de junho de 2026.
Artigo 8.º
Cumulação
Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aqui-
cultores e a pequena pesca artesanal e costeira podem cumular o apoio extraordinário previsto no
presente capítulo com a majoração prevista no artigo 225.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro,
que aprova o Orçamento do Estado para 2026, nos termos nele previsto.
Artigo 9.º
Pagamento do apoio extraordinário
1 — O apuramento dos beneficiários e quantidades de gasóleo colorido e marcado elegíveis para
pagamento, em conformidade com o previsto no artigo 6.º, é efetuado pela DGADR e pela Direção-Geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), para posterior comunicação ao IFAP, I. P.
2 — O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., através de transferência bancária,
com base nos dados previamente registados na Base de Dados do IB — Identificação do Beneficiário.
Artigo 10.º
Regulamento de minimis
Decreto-Lei n.º 80-A/2026
1 — Os apoios financeiros previstos no presente capítulo são concedidos nas condições estabe-
lecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à apli-
cação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de
minimis no setor agrícola, quando o beneficiário se dedique à produção primária de produtos agrícolas.
2 — Os apoios aos beneficiários que exerçam atividades não abrangidas pelo número anterior
são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de
3/6
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 63
31-03-2026
dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia aos auxílios de minimis.
3 — Os apoios financeiros previstos no presente capítulo ao setor da pesca e aquicultura são conce-
didos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de
2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, não podendo o montante total do apoio finan-
ceiro, por empresa, exceder 40 000 € durante um período de três exercícios financeiros, em aplicação da
derrogação ao n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014.
4 — O enquadramento do beneficiário nos limiares de auxílio de minimis fixados nos regulamentos
referidos é efetuado em função da respetiva CAE — Rev. 4.
Artigo 11.º
Condições gerais do pagamento
1 — A atribuição do apoio depende da verificação:
a) Da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a segurança
social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Da inscrição, pelo beneficiário, no balcão dos Fundos, bem como da existência de dotação de
minimis para o montante a pagar.
2 — A verificação da situação contributiva é realizada por recurso a webservice, entre o Instituto
da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e o IFAP, I. P.
3 — A verificação da situação tributária é realizada através da plataforma de interoperabilidade
da Administração Pública (iAP).
4 — A verificação do disposto na alínea b) do n.º 1, bem como o registo dos auxílios no Sirca-
Minimis, é realizada pelo IFAP, I. P., em articulação com a Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P.
CAPÍTULO IV
Apoio extraordinário às empresas de transportes de táxis, às entidades do setor social
e às associações humanitárias de bombeiros
Artigo 12.º
Beneficiários
1 — As empresas de transportes de táxis, as entidades do setor social e as associações humani-
tárias de bombeiros beneficiam do apoio extraordinário previsto no presente capítulo.
2 — Entende-se por entidades do setor social as instituições particulares de solidariedade social,
as irmandades da misericórdia, as casas do povo, as cooperativas de solidariedade social e as asso-
ciações mutualistas com acordo de cooperação no âmbito da ação social.
Artigo 13.º
Decreto-Lei n.º 80-A/2026
Forma e cálculo do apoio extraordinário
1 — O apoio extraordinário é aplicável ao gasóleo rodoviário e à gasolina utilizados, nos meses de
abril a junho de 2026, como carburantes em veículos:
a) De socorro e de combate a incêndio dos corpos de bombeiros, no caso de associações huma-
nitárias de bombeiros;
4/6
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 63
31-03-2026
b) Automóveis ligeiros de passageiros utilizados no transporte de passageiros em táxi com licença
emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), que tenham inspeção periódica
obrigatória válida.
2 — O apoio a conferir entre 1 de abril e 30 de junho de 2026 é de 10 cêntimos por litro, considerando
um consumo de 1200 litros por mês por viatura, no caso dos «Veículos classe S (Super)» abrangidos
pela alínea a) do número anterior e de 400 litros por mês nos restantes casos, o que corresponde aos
seguintes montantes:
a) 360 € por veículo, no caso dos «Veículos classe S (Super)» abrangidos pela alínea a) do número
anterior;
b) 120 € por veículo, nos restantes casos.
3 — O apoio a conferir às entidades do setor social, nos meses de abril a junho de 2026, é efetivado
de uma só vez e corresponde ao valor 600 €.
Artigo 14.º
Pagamento do apoio extraordinário
O apoio extraordinário é suportado pelo Fundo Ambiental, sendo pago de uma única vez pelo
IMT, I. P., que o operacionaliza, verificando que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem
com os critérios de elegibilidade.
Artigo 15.º
Condições gerais do pagamento
1 — A atribuição do apoio depende da verificação da regularidade da situação contributiva e tri-
butária dos beneficiários perante a segurança social e a AT.
2 — A verificação da situação contributiva é realizada por recurso a webservice, entre o ISS, I. P.,
e o IMT, I. P.
3 — A verificação da situação tributária é realizada através da plataforma de interoperabilidade
da Administração Pública (iAP).
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 16.º
Financiamento
A dotação orçamental disponível para os apoios referidos nos capítulos anteriores e para a majo-
ração prevista no artigo 225.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, é definida por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e da agricultura e mar, con-
forme aplicável.
Artigo 17.º
Decreto-Lei n.º 80-A/2026
Recuperação de pagamentos indevidos
1 — Em caso de pagamento indevido, a AT, o IFAP, I. P., ou o Fundo Ambiental, conforme aplicável,
promovem a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente,
através de processo de execução fiscal, caso o interessado não devolva as ajudas indevidamente
recebidas no prazo de 30 dias a contar daquela notificação.
5/6
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 63
31-03-2026
2 — Relativamente aos valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais,
calculados à taxa legal em vigor, sobre o montante indevido, contados desde o termo do prazo fixado
na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao seu efetivo
e integral reembolso.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Paulo Jorge
Simões Ribeiro — João Manuel do Amaral Esteves — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 30 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 31 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948152
Decreto-Lei n.º 80-A/2026
6/6
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 63
31-03-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS