Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 80/2024

Data
2024-10-30
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e aos seus familiares

Texto integral (421 palavras)

Decreto-Lei n.º 80/2024 1 — [...] 2 — [...] 3 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 62.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual.» 1/2 1.ª série N.º 211 30-10-2024 Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro É aditado ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, o artigo 32.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 32.º-A Cooperação 1 — Para a realização dos seus objetivos, os SAD podem utilizar a cooperação dos serviços do Estado, civis e militares, e cooperar com os organismos internacionais de segurança social, de acordo com os seus estatutos e os interesses do SAD. 2 — Os SAD podem proceder à verificação das faturas que lhe são apresentadas para pagamento de cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários e familiares, quer em regime livre, quer em regime convencionado, no sistema e-fatura, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos seguintes termos: a) A transmissão de dados prevista é concretizada através de protocolo a celebrar, no prazo de 30 dias; b) As categorias dos titulares e os dados a analisar, bem como o tipo de tratamento de que são objeto, realiza-se nos termos do protocolo mencionado na alínea anterior, estando sujeito ao cumpri- mento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais. 3 — A AT pode, com a informação recebida dos SAD, nos termos do número anterior, verificar o cumprimento da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual. 4 — Por protocolo a celebrar, no prazo de 90 dias, entre a GNR, a PSP, a AT, o Instituto de Segu- rança Social, I. P., a ADSE, I. P., e a Agência da Modernização Administrativa, I. P., são estabelecidos os procedimentos necessários à implementação do sistema de verificação desburocratizada e desma- terializada das condições e dos requisitos de inscrição e manutenção dos beneficiários e familiares nos SAD, nomeadamente a existência de rendimentos, registo de remunerações, pensões do regime contributivo ou prestações sociais.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024. — Joaquim Miranda Sar- mento — Joaquim Miranda Sarmento — Margarida Blasco — Maria Clara Gonçalves Marques Mendes. Promulgado em 17 de outubro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Decreto-Lei n.º 80/2024 Referendado em 24 de outubro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118284409 2/2 1.ª série N.º 211 30-10-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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