Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 80/2021
- Data
- 2021-10-06
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4185 palavras)
Decreto-Lei n.º 80/2021
de 6 de outubro
Sumário: Aprova a orgânica da Provedoria de Justiça.
O Provedor de Justiça é um órgão constitucional de titularidade singular, dispondo de um
conjunto alargado de competências, cujo exercício assenta em serviços de apoio técnico e admi-
nistrativo legalmente designados por Provedoria de Justiça.
A estrutura funcional da Provedoria de Justiça continua hoje a ser regulada por um diploma
legislativo com quase três décadas de vigência, o Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, que ape-
nas sofreu algumas modificações de alcance limitado, introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 15/98,
de 29 de janeiro, 195/2001, de 27 de junho, e 72-A/2010, de 18 de junho.
O recurso crescente dos cidadãos ao Provedor de Justiça, traduzindo a consolidação social
do seu papel enquanto órgão constitucional de apreciação de queixas por ações ou omissões dos
poderes públicos, assim como o aumento de competências que, entretanto, lhe foram sendo co-
metidas, contribuíram para evidenciar as insuficiências e os desequilíbrios das estruturas de apoio
existentes e a obsolescência do respetivo enquadramento normativo.
De facto, na sua configuração atual, os serviços de apoio revelam dificuldade em
acompanhar o aumento das solicitações que são dirigidas ao Provedor de Justiça, quer no
âmbito das suas funções tradicionais, onde se registam distorções significativas, quer no
âmbito de novas esferas de atuação, particularmente as resultantes da designação como
Instituição Nacional de Direitos Humanos e como sede do Mecanismo Nacional de Preven-
ção contra a Tortura. Esta mudança quantitativa e qualitativa do quadro de competências
do Provedor de Justiça não teve ainda reflexos na necessária reforma dos serviços da
Provedoria de Justiça.
Por outro lado, o regime laboral aplicável aos vínculos que enquadram o exercício de funções
na Provedoria de Justiça sofreu, entretanto, alterações significativas, que culminaram na atual Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas. Mas também esta evolução legislativa carece de ade-
quada tradução na estrutura funcional dos serviços de apoio e nas normas aplicáveis à gestão dos
recursos humanos.
Acresce que o modelo organizativo atualmente em vigor apresenta uma rigidez excessiva,
que não apenas dificulta a referida adaptação ao novo quadro de competências e à evolução do
regime laboral, como representa um obstáculo à renovação e revigoramento da instituição, sob o
impulso efetivo do seu dirigente máximo. Com efeito, a matriz constitucional do Provedor de Justiça
configura-o como um órgão independente, cujo titular único é designado através de eleição, por
maioria qualificada, pela Assembleia da República, só perante ela respondendo. Ora, esta legiti-
midade reforçada do Provedor de Justiça e o seu estatuto constitucional de independência não
podem deixar de se refletir na atribuição de poderes efetivos sobre a organização e funcionamento
da instituição, de modo a imprimir-lhe a todo o momento as dinâmicas que entenda adequadas ao
cumprimento do seu programa de atuação.
Impõe-se, por conseguinte, a aprovação de uma nova lei orgânica da Provedoria de Justiça
que, ultrapassando as atuais insuficiências estruturais e robustecendo a sua organização interna,
proceda à necessária renovação em face de novas exigências, de modo a conferir ao Provedor
de Justiça os instrumentos necessários para que a instituição continue a cumprir, em contextos
mutáveis e de acordo com orientações diversificadas, os desígnios fundamentais que nortearam
a sua criação.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de organização e funcionamento da Provedoria
de Justiça.
Artigo 2.º
Âmbito, órgãos e serviços
1 — A Provedoria de Justiça compreende os órgãos e serviços que, na dependência hierárquica
do Provedor de Justiça, prestam apoio técnico e administrativo ao desempenho das suas funções,
nos termos do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na sua
redação atual, e do presente decreto-lei.
2 — Compõem a Provedoria de Justiça:
a) Os Provedores-adjuntos;
b) O Gabinete;
c) O Secretário-Geral;
d) Os Departamentos;
e) Os serviços administrativos.
3 — O Provedor de Justiça determina, através de regulamento, a criação, extinção, organização
e funcionamento de extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas.
4 — A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos
estabelecidos no Estatuto do Provedor de Justiça e na legislação da contabilidade pública.
5 — A Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias.
6 — O Provedor de Justiça tem competências idênticas à de membro do Governo para efeitos
de autorização de despesas.
CAPÍTULO II
Estrutura da Provedoria de Justiça
SECÇÃO I
Provedores-adjuntos
Artigo 3.º
Forma e regime do provimento
1 — Os Provedores-adjuntos, em número de dois, são designados por livre escolha do Prove-
dor de Justiça, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e comprovada repu-
tação de integridade e independência, podendo ter ou não um vínculo prévio de emprego público.
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2 — Os Provedores-adjuntos exercem as suas funções, em tudo o que não estiver previsto no
presente decreto-lei, no regime de comissão de serviço previsto na Lei Geral do Trabalho em Fun-
ções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
Artigo 4.º
Competências
1 — Os Provedores-adjuntos coadjuvam o Provedor de Justiça no desempenho das suas
funções, no âmbito e nos termos que este lhes estabelecer.
2 — O Provedor de Justiça pode delegar em cada Provedor-adjunto, ou em ambos, os poderes
que lhe são conferidos pelo Estatuto do Provedor de Justiça e pelo presente decreto-lei.
3 — Mediante autorização do Provedor de Justiça, os Provedores-adjuntos podem subdelegar
a competência neles delegada.
4 — No exercício das suas funções, os Provedores-adjuntos são considerados autoridades
públicas para todos os efeitos e podem requerer a quaisquer entidades administrativas o auxílio
necessário à sua atuação.
5 — O Provedor de Justiça designa um dos Provedores-adjuntos para o substituir nas suas
faltas e impedimentos e assegurar, em caso de cessação ou interrupção do mandato, o funciona-
mento da Provedoria de Justiça.
Artigo 5.º
Estatuto funcional
1 — Aos Provedores-adjuntos é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de direi-
tos, deveres, garantias e incompatibilidades estabelecido para o Provedor de Justiça no Estatuto
do Provedor de Justiça.
2 — Os Provedores-adjuntos não podem ser prejudicados, por força do exercício das suas
funções, no conteúdo e estabilidade do vínculo de origem e no direito ao regime da segurança
social de que beneficiem, ficando especialmente assegurados a contagem do tempo de serviço
para todos os efeitos, incluindo aposentação ou reforma, e o regresso à situação profissional que
detinham à data da designação.
3 — Durante o período de exercício das funções de Provedor-adjunto, consideram-se suspensos
os prazos de duração a que estejam sujeitos os vínculos de origem e os prazos para apresentação
de relatórios ou prestação de provas para a aquisição de graus académicos, bem como outros
prazos de natureza análoga.
4 — Os Provedores-adjuntos podem exercer atividades de que resulte a perceção de remu-
nerações provenientes de direitos de autor, assim como desempenhar, nos termos autorizados
pelo Provedor de Justiça, funções não remuneradas de docência ou investigação científica em
estabelecimento de ensino superior.
Artigo 6.º
Remuneração
1 — Os Provedores-adjuntos auferem 80 % da remuneração base e das despesas de repre-
sentação do Provedor de Justiça.
2 — Os Provedores-adjuntos podem optar pelas remunerações globais correspondentes ao
lugar de origem.
3 — As quantias recebidas ao abrigo do disposto no número anterior não podem exceder a
soma dos abonos correspondentes ao cargo de Provedor de Justiça.
Artigo 7.º
Serviços sociais
Os Provedores-adjuntos são beneficiários dos serviços sociais do pessoal da Assembleia da Re-
pública, salvo se optarem pelos serviços sociais por que estavam abrangidos à data da designação.
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Artigo 8.º
Cessação de funções
1 — Os Provedores-adjuntos cessam funções:
a) Decorridos dois meses após a tomada de posse do novo Provedor de Justiça ou, em caso
de reeleição, do início do novo mandato;
b) Por despacho de exoneração do Provedor de Justiça, livre e a todo o tempo;
c) A requerimento do próprio, com a antecedência mínima de dois meses relativamente à data
de produção de efeitos.
2 — Quando cessem funções por força do disposto na alínea b) do número anterior, os
Provedores-adjuntos têm direito ao abono de tantos duodécimos da sua remuneração mensal
quantos os meses, seguidos ou interpolados, durante os quais desempenharam aquelas funções,
até ao limite de 12.
3 — Não há lugar ao abono referido no número anterior na situação em que a exoneração
prevista na alínea b) do n.º 1 seja motivada por facto imputável ao Provedor-adjunto.
SECÇÃO II
Gabinete do Provedor de Justiça
Artigo 9.º
Natureza e composição
1 — O Gabinete é o serviço de apoio direto, pessoal e permanente ao Provedor de Justiça.
2 — O Gabinete é composto pelo chefe de gabinete, pelos adjuntos e pelo pessoal do secretariado.
3 — A constituição em concreto do Gabinete é estabelecida pelo Provedor de Justiça, nos ter-
mos do orçamento aprovado e do mapa de pessoal a ele anexo, respeitando a dimensão prevista
no Estatuto do Provedor de Justiça.
4 — Por despacho do Provedor de Justiça, podem ainda ser nomeados, nos termos do regime
aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais, até três técnicos especialistas para prestarem
colaboração na Provedoria de Justiça
5 — Aos motoristas e auxiliares administrativos afetos ao gabinete do provedor de Justiça é
aplicável o regime previsto para idêntico pessoal que presta serviço nos gabinetes ministeriais.
Artigo 10.º
Funções
1 — Sem prejuízo dos poderes hierárquicos do Provedor de Justiça e em acatamento das
orientações recebidas, cabe ao chefe de gabinete:
a) Coordenar a atividade do Gabinete e assegurar em permanência o cabal desempenho das
tarefas cometidas;
b) Estabelecer a ligação com os demais serviços da Provedoria de Justiça;
c) Assegurar os contactos com entidades exteriores, no âmbito que lhe for determinado pelo
Provedor de Justiça;
d) Participar na elaboração do projeto de proposta de orçamento da Provedoria de Justiça.
2 — O Provedor de Justiça pode delegar no chefe de gabinete a prática de atos de adminis-
tração corrente do Gabinete, incluindo a autorização de despesas a suportar pelo orçamento do
serviço.
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3 — Os demais membros do Gabinete exercem as funções de apoio técnico ou administrativo
que o Provedor de Justiça ou o chefe de gabinete lhes atribuir.
Artigo 11.º
Regime
1 — Os membros do Gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Provedor de Jus-
tiça, sendo-lhes aplicável, em caso de cessação de funções, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º
2 — Aos membros do Gabinete aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico a
que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de
20 de janeiro, designadamente em matéria de exclusividade, incompatibilidades e impedimentos,
direitos, deveres e garantias e tempo de trabalho.
3 — É aplicável aos membros do Gabinete o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 7.º
SECÇÃO III
Secretário-Geral
Artigo 12.º
Provimento
O Secretário-Geral é livremente nomeado e exonerado pelo Provedor de Justiça, devendo ter
o perfil adequado, nomeadamente ao desempenho das funções previstas no artigo seguinte.
Artigo 13.º
Funções
1 — O Secretário-Geral coadjuva o Provedor de Justiça na gestão administrativa e financeira
da Provedoria de Justiça.
2 — Sem prejuízo dos poderes hierárquicos do Provedor de Justiça e em acatamento das
orientações recebidas, cabe ao Secretário-Geral:
a) Elaborar o projeto de proposta de orçamento da Provedoria de Justiça;
b) Velar pela correta execução do orçamento da Provedoria de Justiça.
c) Velar pela manutenção das instalações, do equipamento e do parque automóvel;
d) Superintender os serviços administrativos, distribuindo o pessoal de acordo com as neces-
sidades e assegurando o cabal desempenho das funções atribuídas;
e) Elaborar propostas de melhoria dos procedimentos e de reordenação dos serviços admi-
nistrativos, incluindo a criação de novos cargos ou estruturas;
f) Praticar atos de gestão corrente no âmbito dos serviços administrativos.
3 — O Provedor de Justiça pode delegar no Secretário-Geral a competência para a autorização
de despesas relativas a qualquer serviço da Provedoria de Justiça, com os limites estabelecidos
no ato de delegação.
4 — O Provedor de Justiça pode designar, na sequência de proposta do Secretário-Geral,
funcionários dos serviços administrativos para dar apoio ao exercício das funções deste.
Artigo 14.º
Regime funcional e remuneratório
1 — Ao Secretário-Geral é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime funcional dos
membros do Gabinete.
2 — O Secretário-Geral é equiparado, para efeitos remuneratórios, a dirigente superior de 1.º grau.
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SECÇÃO IV
Departamentos
SUBSECÇÃO I
Natureza e âmbito de atuação
Artigo 15.º
Natureza
1 — Os Departamentos são os serviços operacionais da Provedoria de Justiça, coadjuvando
o Provedor de Justiça no exercício das suas funções.
2 — São Departamentos da Provedoria de Justiça:
a) A Área de Intervenção Geral;
b) O Mecanismo Nacional de Prevenção;
c) O Gabinete de Direito e Relações Internacionais;
d) O Gabinete de Estudos e Projetos.
Artigo 16.º
Área de Intervenção Geral
1 — Compete à Área de Intervenção Geral receber, selecionar e analisar as queixas dirigidas
ao Provedor de Justiça, tomando para o efeito toda as medidas necessárias à boa resolução dos
problemas que por esta via lhe sejam apresentados.
2 — A criação de unidades funcionais dentro da Área de Intervenção Geral, assim como a
respetiva competência, são determinadas por regulamento, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
3 — A Unidade de Triagem, a quem cabe a seleção e distribuição de queixas em conformidade
com o disposto no Estatuto do Provedor de Justiça, é a única unidade funcional especializada.
4 — O procedimento seguido no tratamento das queixas é definido por regulamento.
Artigo 17.º
Mecanismo Nacional de Prevenção
1 — O organismo independente para a prevenção da tortura a nível interno, designado por
Mecanismo Nacional de Prevenção, funciona na Provedoria de Justiça e atua de acordo com o
prescrito no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
2 — Compete ao Mecanismo Nacional de Prevenção:
a) Realizar visitas regulares a locais onde haja pessoas privadas de liberdade;
b) Elaborar relatórios;
c) Formular recomendações públicas às entidades competentes;
d) Apresentar propostas e observações relativas a legislação vigente ou a projetos legislativos
sobre as matérias compreendidas no seu âmbito de atuação.
3 — A estrutura e o funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção são definidos por
regulamento, de harmonia com as exigências decorrentes do protocolo referido no n.º 1.
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Artigo 18.º
Gabinete de Direito e Relações Internacionais
1 — O Gabinete de Direito e Relações Internacionais assegura o desempenho das funções
que cabem à Provedoria de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos.
2 — Compete ao Gabinete de Direito e Relações Internacionais:
a) Promover, no âmbito dos direitos humanos, a harmonia dos instrumentos de direito interno
com os instrumentos de direito internacional de que Portugal seja parte e contribuir para a sua
efetiva aplicação;
b) Elaborar e apresentar os relatórios requeridos pelos organismos internacionais, em con-
formidade com as obrigações assumidas no quadro das convenções de que Portugal seja parte;
c) Levar a cabo as ações de cooperação entre o Provedor de Justiça e as instituições de âmbito
internacional, regional e local dedicadas à promoção e proteção dos Direitos Humanos;
d) Coordenar a dimensão internacional das atividades desenvolvidas pelo Provedor de Justiça.
3 — A estrutura e o funcionamento do Gabinete de Direito e Relações Internacionais são
definidos por regulamento.
Artigo 19.º
Gabinete de Estudos e Projetos
1 — O Gabinete de Estudos e Projetos tem a seu cargo a elaboração sistemática de pareceres,
recomendações, relatórios e demais estudos sobre temas do âmbito de atribuições do Provedor
de Justiça e que dele reclamem especial intervenção.
2 — A estrutura e o funcionamento do Gabinete de Estudos e Projetos são definidos por re-
gulamento, tendo em conta a articulação com:
a) Os outros Departamentos, especialmente para a definição dos temas que requeiram a
intervenção do Provedor de Justiça;
b) Os serviços da Provedoria de Justiça a quem caiba a gestão do património documental e
bibliotecário.
SUBSECÇÃO II
Assessoria
Artigo 20.º
Composição
1 — Os Departamentos são constituídos por unidades funcionais, compostas por assessores
e, se necessário, dirigidas por um coordenador, até ao limite de seis coordenadores.
2 — Os coordenadores e assessores encontram-se na dependência hierárquica do Provedor
de Justiça e, no âmbito dos poderes que lhes sejam delegados, dos Provedores-adjuntos.
Artigo 21.º
Provimento
1 — Os coordenadores e assessores são designados pelo Provedor de Justiça, na sequência
de um procedimento de seleção estabelecido em regulamento específico.
2 — A supervisão do procedimento de seleção cabe a um Provedor-adjunto, por delegação
do Provedor de Justiça.
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3 — A apreciação das candidaturas é realizada por uma comissão formada pelo Provedor
de Justiça e pelos Provedores-adjuntos, podendo ser alargada a quem exerça outras funções na
Provedoria de Justiça, bem como a entidades externas.
Artigo 22.º
Funções
1 — Cabe aos coordenadores dirigir as respetivas unidades funcionais e garantir o cabal
cumprimento das tarefas operacionais do Departamento em que se integrem, designadamente
distribuindo os assuntos pelos assessores, supervisionando e acompanhando a execução das ta-
refas correspondentes, apreciando e modificando as propostas a submeter ao Provedor de Justiça
e assegurando a execução das decisões adotadas.
2 — Cabe aos assessores, sob a supervisão dos coordenadores, executar as tarefas opera-
cionais que lhes sejam atribuídas no âmbito do respetivo Departamento, com vista à preparação e
execução das decisões do Provedor de Justiça.
3 — Quando tenham de realizar visitas a entidades e serviços administrativos e desempe-
nhar outras atividades de inspeção, inquérito e investigação inerentes às atribuições do Provedor
de Justiça, os coordenadores e os assessores são considerados autoridades públicas, devendo
ser-lhes prestado todo o auxílio necessário por parte das entidades administrativas para o efeito
solicitadas.
Artigo 23.º
Estatuto funcional e remuneratório
1 — Aos coordenadores e assessores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 5.º
2 — Para efeitos remuneratórios, os coordenadores são equiparados a dirigentes superiores
de 1.º grau.
3 — Os assessores recebem uma remuneração correspondente à última posição remuneratória
da carreira geral de técnico superior.
4 — Aos coordenadores e assessores é aplicável, ainda, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
e no artigo 7.º
5 — Os coordenadores e assessores estão sujeitos ao regime de isenção de horário de trabalho.
Artigo 24.º
Cessação de funções
1 — Os coordenadores e assessores cessam funções nos termos e com os efeitos estabele-
cidos no artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os coordenadores e assessores podem ser exonerados, sem compensação, durante o
primeiro ano de exercício de funções.
SECÇÃO V
Serviços administrativos
Artigo 25.º
Composição
Os serviços administrativos são compostos pelo pessoal da Provedoria da Justiça com funções
de apoio administrativo, designadamente nos domínios da documentação, informática, contabilidade,
relações públicas e recursos humanos.
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Artigo 26.º
Organização
1 — Os serviços administrativos que dão apoio pessoal ao Provedor de Justiça, ao seu Gabi-
nete e aos Provedores-adjuntos situam-se na dependência direta do Provedor de Justiça.
2 — Os restantes serviços administrativos funcionam na dependência direta do Secretário-
-Geral, que dispõe de competência para a prática de todos os atos de gestão corrente.
3 — O Provedor de Justiça pode delegar num Provedor-adjunto, com faculdade de subdele-
gação no Secretário-Geral, os poderes relativos à organização, direção e disciplina dos serviços
administrativos.
Artigo 27.º
Regime
1 — O pessoal dos serviços administrativos encontra-se, por regra, abrangido pelo regime
do contrato de trabalho em funções públicas, sendo-lhe aplicável as correspondentes disposições
da LTFP.
2 — Por despacho do Provedor de Justiça, ou por delegação sua, pode ser atribuído ou feito
cessar a todo o momento, relativamente a certos funcionários, o regime de isenção de horário de
trabalho, nos termos e com os efeitos estabelecidos na LTFP.
3 — Ao pessoal dos serviços administrativos é aplicável o disposto no artigo 7.º
CAPÍTULO III
Regime financeiro
Artigo 28.º
Orçamento
1 — As receitas e despesas da Provedoria de Justiça constam de orçamento próprio, cuja
dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
2 — As propostas de orçamento e das eventuais alterações são aprovadas pelo Provedor de
Justiça.
3 — O mapa de pessoal para o ano correspondente é enviado à Assembleia da República em
anexo à proposta de orçamento.
Artigo 29.º
Fundo permanente
1 — O Provedor de Justiça pode, mediante despacho, ordenar a constituição de um fundo
permanente para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis, tendo como limite um
duodécimo da dotação orçamental.
2 — O fundo permanente previsto no número anterior é movimentado pelo Provedor de Justiça
ou, mediante delegação, pelo Secretário-Geral.
Artigo 30.º
Assinatura de documentos
1 — Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos
contêm obrigatoriamente duas assinaturas, sendo uma delas a do Provedor de Justiça e outra a
do Secretário-Geral.
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2 — Quando o documento se refira a despesa cuja autorização se encontre delegada no
Secretário-Geral, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a assinatura do Provedor de Justiça é substi-
tuída pela assinatura de um Provedor-adjunto.
CAPÍTULO IV
Gestão dos recursos humanos
Artigo 31.º
Mapa de pessoal
1 — A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa de pessoal, contendo o número e as carac-
terísticas dos postos de trabalho necessários para o desenvolvimento das suas atividades.
2 — O projeto de mapa de pessoal é elaborado sob a supervisão do Secretário-Geral, devendo
ser aprovado pelo Provedor de Justiça e anexado à proposta de orçamento a enviar à Assembleia
da República.
Artigo 32.º
Planeamento
1 — O plano anual de recrutamento e dispensas, com especificação do número e características
dos postos de trabalho a criar ou a extinguir, deve articular-se com a programação das atividades
a desenvolver no ano correspondente.
2 — As modificações introduzidas no mapa de pessoal anexo à proposta de orçamento a
enviar à Assembleia da República devem ser acompanhadas dos elementos referidos no número
anterior.
Artigo 33.º
Contribuição para a Caixa Geral de Aposentações
Relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a Provedoria de Justiça
contribui para o financiamento da mesma Caixa nos termos estabelecidos no artigo 6.º-A do Esta-
tuto da Aposentação, criado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Cartão de identificação
1 — O pessoal que presta funções na Provedoria de Justiça é portador de cartão de identifi-
cação próprio, segundo modelos aprovados pelo Provedor de Justiça em função do cargo desem-
penhado.
2 — Os cartões de identificação dos Provedores-adjuntos, dos adjuntos e, quando existam,
dos técnicos especialistas do Gabinete e dos coordenadores e assessores da Provedoria de Justiça
conferem aos seus portadores livre-trânsito e acesso a todos os serviços e locais compreendidos
no âmbito de atribuições do Provedor de Justiça.
3 — Os poderes de livre-trânsito e acesso conferidos nos termos do número anterior devem
estar claramente enunciados no modelo de cartão de identificação correspondente.
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Artigo 35.º
Compensação pela exoneração
Em caso de exoneração de coordenadores ou assessores que, à data da entrada em vigor
do presente decreto-lei, se encontrem providos nos cargos há mais de quatro anos, a compensa-
ção prevista no n.º 2 do artigo 8.º é substituída pelo pagamento de uma quantia correspondente
à totalidade dos abonos recebidos mensalmente, multiplicada por metade dos anos completos de
serviço prestados na Provedoria de Justiça.
Artigo 36.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, na sua redação atual, assim como as
normas regulamentares emanadas em aplicação desse decreto-lei e que sejam incompatíveis com
o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de setembro de 2021. — António Luís Santos
da Costa — João Nuno Marques de Carvalho Mendes — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes
Leitão.
Promulgado em 29 de setembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 1 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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