Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 80/2019

Data
2019-06-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (5378 palavras)

Decreto-Lei n.º 80/2019 responsáveis pela execução do Regulamento o dever de de 17 de junho comunicarem à Autoridade da Concorrência a existência de indícios suscetíveis de determinar a abertura de um O Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Eu- processo contraordenacional. ropeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa O presente decreto-lei designa o Centro Europeu do prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras for- Consumidor como organismo competente para prestar mas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local assistência prática aos consumidores em caso de litígios de residência ou no local de estabelecimento dos clientes entre um consumidor e um comerciante decorrentes da no mercado interno (Regulamento), tem por objetivo evitar aplicação do Regulamento. Uma vez que as empresas não que os comerciantes que operam num Estado-membro são consideradas consumidores, mas podem agir enquanto bloqueiem ou restrinjam de forma injustificada o acesso às tal, qualquer assistência às empresas no contexto do Regu- suas interfaces em linha, nomeadamente sítios eletrónicos lamento será prestada pela Direção-Geral das Atividades e aplicações móveis. Económicas, nos termos gerais. O Regulamento visa evitar que os comerciantes apli- Por fim, a experiência adquirida com a aplicação do quem condições gerais de acesso diferentes aos seus bens Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, revelou a neces- e serviços a clientes de outros Estados-membros que pre- sidade de clarificar o processo de notificação à Comissão tendam realizar transações transfronteiriças, proibindo a Europeia de novas disposições legislativas, regulamen- discriminação relacionada com meios de pagamento, e tares e administrativas, realizado pela Direção-Geral das declarando nulos os acordos de distribuição que proíbam Atividades Económicas, visando a deteção, simplificação vendas passivas nas situações específicas abrangidas pelo ou eliminação de requisitos e encargos desproporcionais, seu âmbito. excessivos e onerosos aos operadores económicos. A noção de cliente, estabelecida no Regulamento, Foi ouvida a Autoridade da Concorrência. abrange os consumidores, individualmente considerados, Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Con- e as empresas que tenham por objetivo exclusivo a utili- sumo e da Autoridade Nacional de Comunicações. zação final do bem ou serviço pretendido. Assim: De acordo com o Regulamento, as empresas podem Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- continuar a aplicar condições de acesso diferenciadas, mas tituição, o Governo decreta o seguinte: estas têm de ser objetivamente justificadas, podendo esta justificação ser encontrada, designadamente, nas diferenças Artigo 1.º de legislação entre os Estados-membros, na insegurança jurídica envolvida, nas dificuldades associadas à aplicação Objeto da legislação relativa à proteção dos consumidores, ao am- 1 — O presente decreto-lei procede à execução, na or- biente ou à rotulagem, nas questões tributárias ou fiscais, dem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regu- nos custos de entrega ou nos requisitos linguísticos. lamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discri- serviços no mercado interno, comummente designada por minação baseadas na nacionalidade, no local de residência Diretiva Serviços, contém no seu artigo 20.º uma cláusula ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado de não-discriminação baseada na nacionalidade, no local interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.os 2006/2004, de residência ou no local de estabelecimento. O Regula- de 27 de outubro, e (UE) 2017/2394, de 12 de dezembro, mento vem, no fundo, clarificar esta disposição da Diretiva e a Diretiva n.º 2009/22/CE, de 23 de abril. estabelecendo as circunstâncias em que a disparidade de 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o pre- tratamento com base na nacionalidade, no local de residên- sente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto- cia ou no local de estabelecimento não pode ser justificada. -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o orde- A Diretiva Serviços foi transposta para o ordenamento namento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras que relativa aos serviços no mercado interno. simplificam o livre acesso e exercício das atividades de serviços. Deste modo, considerando o âmbito de aplica- Artigo 2.º ção material do referido Regulamento, por uma razão de coerência e de uniformidade de regimes, entende-se que as Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho normas de execução deste devem ser inseridas no decreto- Os artigos 11.º, 19.º, 21.º e 23.º a 25.º do Decreto-Lei -lei que transpõe a Diretiva Serviços. n.º 92/2010, de 26 de julho, passam a ter a seguinte re- Concretamente, o Regulamento contém duas disposi- dação: ções que exigem a adoção de atos de execução pelo legis- lador nacional: a designação das entidades responsáveis «Artigo 11.º pela aplicação, fiscalização e prestação de assistência aos consumidores; e a definição de um regime sancionatório Pressupostos, requisitos e condições proibidas e sujeitas a avaliação que, de uma forma efetiva, proporcionada e dissuasora, garanta o seu cumprimento. Neste contexto, atendendo 1 — [...] a que algumas das condutas proibidas pelo Regulamento 2 — [...] podem consubstanciar indícios de uma infração ao regime 3 — Os requisitos identificados nas alíneas i) a q) do jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, n.º 1 e nas alíneas a) a i) do número anterior podem exce- Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2019 2987 cionalmente, por razões justificadas de interesse público, o organismo responsável pela prestação de assistência ser impostos a prestadores de serviços estabelecidos em prática aos consumidores em caso de litígios entre um território nacional, ou a prestadores legalmente estabeleci- consumidor e um comerciante decorrentes da aplicação dos noutros Estados-membros que se desloquem a Portugal desse regulamento. em regime de livre prestação de serviços, e desde que observem cumulativamente os seguintes princípios: Artigo 23.º a) Não discriminação — os requisitos não podem Fiscalização e monitorização ser, direta ou indiretamente, discriminatórios em razão da nacionalidade, ou tratando-se de pessoas coletivas, 1 — A fiscalização do cumprimento das normas do do local da sede; presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança b) Necessidade — os requisitos devem ser justifica- Alimentar e Económica (ASAE), bem como às auto- dos por uma razão imperiosa de interesse público: ridades administrativas que tenham competências de i) Para efeitos de liberdade de estabelecimento, as fiscalização decorrentes de regimes jurídicos específicos razões de interesse público são as elencadas no n.º 8 do reguladores de atividades de serviços relativamente artigo 4.º da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento aos prestadores desses serviços, e abrange as seguintes Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, ações de fiscalização: relativa aos serviços no mercado interno; a) [...] ii) Para efeitos de livre prestação de serviços, consideram-se razões de interesse público as relativas b) [...] exclusivamente à ordem pública, segurança pública, saúde pública e proteção do ambiente; 2 — [...] 3 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 c) Proporcionalidade — os requisitos devem ser ade- do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do quados a garantir a prossecução do objetivo visado, Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro não indo além do necessário para atingir este objetivo de 2018, a ASAE é a entidade responsável pela respe- e não sendo possível obter o mesmo resultado através tiva execução. de outras medidas menos restritivas. 4 — No âmbito da fiscalização do regulamento referido no número anterior, a deteção, pela ASAE, de condutas 4 — A Direção-Geral das Atividades Económicas suscetíveis de originar a abertura de um processo contra- (DGAE) é a entidade responsável pela notificação à ordenacional, ao abrigo das alíneas e) a g) do n.º 1 do ar- Comissão Europeia prevista no n.º 7 do artigo 15.º e tigo 24.º, deve ser comunicada àAutoridade da Concorrência. no n.º 5 do artigo 39.º da Diretiva n.º 2006/123/CE, do 5 — Compete à DGAE elaborar e publicar, até ao final Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2022 e, posteriormente, com uma periodicidade trienal, de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. um relatório relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 Artigo 19.º de fevereiro de 2018, com base nos dados e informações Não discriminação dos destinatários e dos clientes fornecidos pelo Centro Europeu do Consumidor e pela ASAE. 6 — Os organismos referidos nos números anteriores 1 — Os destinatários dos serviços não podem ser dis- prestam aos organismos congéneres de outros Estados- criminados em virtude da sua nacionalidade, do seu local -membros as informações que estes lhes solicitem no de residência ou do seu local de estabelecimento. âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.º 2018/302, 2 — As condições gerais de prestação do serviço de- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de feve- finidas pelo prestador de serviços não podem ser dis- reiro de 2018, com a maior brevidade possível. criminatórias em função da nacionalidade, do local de residência ou do local de estabelecimento do destinatário dos serviços, exceto se a diferenciação for diretamente Artigo 24.º justificada por critérios objetivos, nos termos do disposto [...] no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 4.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do 1 — Constitui contraordenação grave a violação ao Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro disposto: de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico in- a) Nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º; justificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de b) Nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 20.º; estabelecimento dos clientes no mercado interno. c) Nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º; 3 — [...] d) No n.º 2 do artigo 23.º; 4 — [...] e) Nos n.os 1, 2 e na segunda parte do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Eu- Artigo 21.º ropeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018; f) No n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) Assistência aos destinatários e clientes n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, 1 — [...] de 28 de fevereiro de 2018; 2 — [...] g) No n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 3 — [...] n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, 4 — O Centro Europeu do Consumidor é, nos termos de 28 de fevereiro de 2018. do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302 do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, 2 — [...] 2988 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2019 Artigo 25.º Nos termos do referido artigo 87.º e da alínea a) do n.º 3 do [...] artigo 10.º da mesma lei, os portadores do referido documento de identificação são dispensados da obrigação de obter auto- 1 — [...] rização de residência e visto de entrada em território nacional. 2 — [...] Na estrutura orgânica do MNE, compete ao Protocolo do 3 — [...] Estado, no âmbito da Secretaria-Geral, emitir documentos de 4 — [...] identificação dos estrangeiros residentes no território nacional 5 — [...] que beneficiem do estatuto diplomático, conforme prescreve a 6 — [...] alínea r) do artigo 4.º da Portaria n.º 33/2012, de 31 de janeiro. 7 — A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 Assim, a criação de um novo modelo de documento de compete à ASAE. identificação para as situações descritas, doravante designado 8 — [...] «cartão de identidade diplomático (CID)», que passa a revestir a forma de documento de leitura ótica, insere-se no âmbito a) [...] do reforço da segurança dos documentos de identidade e de b) 30 % para a entidade que procedeu à instrução viagem, respeitando as diretrizes fixadas pelas organizações do processo; internacionais competentes, designadamente pela União Euro- c) 10 % para a entidade que aplicou a coima. peia e pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). O novo modelo obedece aos requisitos e especificações 9 — [...]» técnicas cujos parâmetros e procedimentos de fixação se en- contram definidos pelo Regulamento (CE) n.º 2252/2004, Artigo 3.º do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, alterado pelo Re- Alteração sistemática gulamento (CE) n.º 444/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009, que estabelece normas A epígrafe do capítulo III passa a designar-se «Permis- para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos sões administrativas e outros requisitos para acesso ou passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados- exercício de atividades de serviços». -Membros, e pelo Doc. 9303 da ICAO, 7.ª edição, de 2015, que contém as especificações técnicas para a implementa- Artigo 4.º ção dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica. Neste âmbito, todos os procedimentos necessários à Norma revogatória emissão do CID, designadamente a autorização, recolha e É revogada a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 30.º tratamento de dados pessoais, bem como a sua entrega ao do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. respetivo titular, continuam a competir ao MNE, enquanto entidade que o concede, consultado o Serviço de Estran- Artigo 5.º geiros e Fronteiras (SEF). Em contrapartida, atribui-se à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a exclusividade Entrada em vigor da sua produção, personalização e destruição. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. ao da sua publicação. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de tigo 1.º da Lei n.º 67/2018, de 12 de dezembro, e nos ter- maio de 2019. — António Luís Santos da Costa — Augusto mos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, Ernesto Santos Silva — Mariana Guimarães Vieira da o Governo decreta o seguinte: Silva — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. Promulgado em 6 de junho de 2019. Artigo 1.º Publique-se. Objeto e âmbito O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 1 — O presente decreto-lei cria e regula a emissão e utili- zação do cartão de identidade diplomático (CID), a conceder Referendado em 10 de junho de 2019. pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), a: O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. a) Agentes diplomáticos e consulares acreditados em 112370128 Portugal, pessoal administrativo, de serviço doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões di- Decreto-Lei n.º 81/2019 plomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, funcionários das organizações internacionais com sede ou de 17 de junho representação em Portugal, e membros das suas famílias, Nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estejam dispensados de autorização de residência, con- na sua redação atual, o Ministério dos Negócios Estrangeiros forme previsto no regime de entrada, permanência, saída e (MNE) é a entidade responsável pela emissão de documentos de afastamento de estrangeiros do território nacional; identificação dos agentes diplomáticos e consulares que venha b) Outros indivíduos cujo CID seja atribuído nos termos prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares definidos em acordo celebrado com a República Portuguesa. dos respetivos Estados, e dos membros das suas famílias. 2 — O presente decreto-lei aprova ainda o regime de Estes documentos são ainda emitidos a outros membros autorização, recolha e tratamento de dados pessoais ne- ou funcionários de entidades com as quais a República cessários à emissão do CID. Portuguesa tenha celebrado acordos e aos quais tenha 3 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, reconhecido estatuto diplomático. e em condições de reciprocidade, consideram-se «fami- Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2019 2989 liares» aqueles que detêm relações jurídicas familiares 5 — A zona específica destinada a leitura ótica do CID com as demais pessoas a que refere a alínea a) do n.º 1, contém os seguintes elementos e menções: decorrentes de casamento ou união de facto e de vínculo a) Apelidos; de parentesco na linha reta, e os adotados, enteados e b) Nome(s) próprio(s) do titular; pessoas sob tutela que com elas habitem em residência c) Nacionalidade; situada no território português e se encontrem na respetiva d) Data de nascimento; dependência económica, sem prejuízo do estabelecido em e) Sexo; acordo celebrado com a República Portuguesa. f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor; g) Tipo de documento; Artigo 2.º h) Número de documento; Eficácia i) Data de validade. 1 — O CID constitui título bastante para provar a 6 — O modelo de CID deve respeitar ainda os demais identidade do seu titular perante quaisquer autoridades requisitos e especificações técnicas definidas: e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extrater- a) No Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, ritorial reconhecida por normas da União Europeia, por de 13 de dezembro de 2004, alterado pelo Regulamento convenções internacionais, por normas emanadas dos ór- (CE) n.º 444/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, gãos competentes das organizações internacionais de que de 28 de maio de 2009, que estabelece normas para os dis- Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido positivos de segurança e dados biométricos dos passaportes nos respetivos tratados constitutivos, e ainda nos termos e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros; dos respetivos acordos de sede ou de representação dos b) No Doc. 9303 da Organização da Aviação Civil In- quais a República Portuguesa seja signatária. ternacional, 7.ª edição, de 2015, que contém as especifi- cações técnicas para a implementação dos documentos de 2 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras identidade e viagem de leitura ótica. (SEF) difundir o novo modelo do CID junto das autorida- des de fronteira congéneres. Artigo 4.º Artigo 3.º Assinatura Modelo 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, a assinatura 1 — O CID tem a forma de documento de identificação consiste na reprodução digitalizada do nome civil, escrito de leitura ótica e é constituído por duas faces impressas pelo respetivo titular, que deverá estar em consonância com informações referentes à entidade que o concede e ao com o documento de identificação exigível para efeitos respetivo titular, em língua portuguesa e inglesa. de pedido de emissão do CID. 2 — Na frente do CID constam as seguintes informações 2 — A assinatura não pode conter desenhos ou elemen- relativas ao seu titular: tos gráficos. 3 — Se o titular não puder ou não souber assinar, deve a) Apelido(s); fazer-se menção desse facto na área do CID destinada à b) Nome(s) próprio(s); reprodução digitalizada da assinatura. c) Nacionalidade; d) Data de nascimento; Artigo 5.º e) Sexo; f) Imagem facial; Tarjas g) Nome da missão diplomática, posto consular, orga- 1 — Os quatro modelos de CID existentes são dife- nização internacional ou entidade à qual o titular pertence; renciados por tarjas de cor azul, verde, castanho e cinza, h) Categoria profissional; constando a respetiva descrição do anexo ao presente i) Assinatura. decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 — A atribuição da cor da tarja é da competência do 3 — No verso do CID constam: secretário-geral do MNE, de acordo com o estatuto asso- a) Função ou vínculo familiar (categoria profissional do ciado à categoria profissional e à entidade para a qual o seu titular que presta funções em território nacional ou, no caso titular, ou a pessoa com quem o titular possua o vínculo de dependente familiar, indicação do vínculo familiar); familiar que justifica a emissão do CID, exerça funções. b) Observações (privilégios e imunidades do titular). 3 — O secretário-geral do MNE pode delegar a compe- tência prevista no número anterior no chefe do Protocolo 4 — Para além dos elementos de identificação do ti- do Estado. tular referidos nos n.os 2 e 3, o CID contém as seguintes Artigo 6.º menções: Concessão a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor; b) MNE, enquanto entidade responsável pela concessão; 1 — O CID é concedido pelo Protocolo do Estado do c) Designação do cartão; MNE, ouvido o SEF, sem prejuízo do estabelecido em d) Tipo de documento; acordo celebrado nos termos do previsto na alínea b) do e) Número de documento; n.º 1 do artigo 1.º f) Data de emissão; 2 — Compete igualmente ao SEF assegurar a gestão e g) Data de validade; manutenção da base de dados do CID. h) Tarja de cor (faixa colorida situada no canto lateral 3 — Os titulares do CID e as entidades onde prestam direito do cartão). serviço devem fornecer com exatidão os elementos de iden- 2990 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2019 tificação necessários à sua emissão, incluindo as respetivas Artigo 11.º alterações, e atestar a respetiva fidedignidade. Devolução e destruição 4 — Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão dos elementos de identificação, os serviços que intervenham 1 — A devolução do CID deverá acontecer nas seguintes na concessão do CID devem praticar as diligências neces- situações: sárias à sua comprovação e podem exigir a produção de a) Decurso do prazo de validade; prova complementar. b) Retificação dos elementos de identificação; 5 — Em caso de alteração dos dados de identificação do c) Mau estado de conservação ou de funcionamento; seu titular, mau estado de conservação ou funcionamento, d) Cessação de funções em território nacional ou quando perda, furto ou roubo, e destruição, é emitida uma segunda deixe de verificar-se qualquer dos pressupostos dos quais via do CID. depende a sua concessão; Artigo 7.º e) Em caso de extravio, pela entidade a quem o CID seja entregue. Produção A produção, personalização e remessa do CID ao Proto- 2 — O CID deve ser devolvido pelas entidades onde o colo do Estado do MNE, bem como a sua destruição, cabem, titular presta serviço ao Protocolo do Estado do MNE, a em exclusivo, à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. fim de se proceder ao respetivo cancelamento e posterior (INCM, S. A.) envio à INCM, S. A., para destruição. Artigo 8.º 3 — Em caso de extravio, furto ou roubo do CID, devem as entidades onde o titular presta serviço comunicar esse Proteção de dados pessoais facto ao Protocolo do Estado do MNE. 1 — O tratamento de dados pessoais a realizar por força 4 — Aquando da destruição do CID pelo motivo men- do presente decreto-lei tem por fim a emissão e funciona- cionado na alínea d) do n.º 1, devem ser ainda destruídos os mento seguro do CID. ficheiros com dados pessoais que tenham sido necessários 2 — O titular do CID tem o direito de, a todo o tempo, à sua concessão e emissão. verificar os dados pessoais nele constantes, inclusive na zona de leitura ótica, e de solicitar a sua retificação. Artigo 12.º 3 — O titular do CID goza, igualmente, dos direitos à Proibição de retenção informação, à limitação do tratamento e ao apagamento dos dados pessoais tratados nos termos do presente decreto-lei. 1 — A conferência de identidade que se mostre ne- 4 — A comunicação ou a revelação dos dados pessoais cessária a qualquer entidade pública ou privada não per- tratados no sistema do CID só pode ser efetuada nos termos mite a retenção ou conservação do CID, salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, e de acordo com o regime expressamente previstos na lei ou mediante decisão de geral de proteção de dados pessoais. autoridade judiciária. 5 — O MNE e o SEF são as entidades responsáveis, 2 — É igualmente interdita a reprodução do CID em nos termos e para os efeitos do regime geral de proteção fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do de dados pessoais, pelo tratamento e proteção de dados titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou pessoais nas operações em que intervenham para a emissão mediante decisão de autoridade judiciária. e concessão do CID. 3 — A pessoa que encontrar o CID que não lhe pertença 6 — Os serviços a que se refere o número anterior de- ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo vem colocar em prática as medidas técnicas e organizativas imediatamente a uma autoridade policial ou ao Protocolo adequadas para proteger os dados pessoais contra a con- do Estado do MNE. sulta, a modificação, a destruição e a comunicação de dados pessoais não consentidos pelo presente decreto-lei. Artigo 13.º 7 — Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos Violação de deveres do regime geral de proteção de dados pessoais, as pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposi- de dados pessoais constantes de ficheiros dos sistemas ções sancionatórias constantes da Lei n.º 33/99, de 18 de do CID. maio, na sua redação atual. Artigo 9.º Artigo 14.º Validade Regulamentação O CID é válido por seis anos, sem prejuízo da caduci- O presente decreto-lei é regulamentado por portaria dade por cessação de funções do seu titular em território dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos nacional, ou quando se deixe de verificar qualquer dos negócios estrangeiros e da administração interna, no prazo pressupostos dos quais depende a sua concessão. de 120 dias a contar da sua publicação. Artigo 10.º Artigo 15.º Custos e despesas Norma transitória 1 — O CID é concedido ao seu titular a título gratuito. 1 — Os cartões de identificação atribuídos até à data 2 — O MNE suporta todos os custos e despesas com a da entrada em vigor do presente decreto-lei conservam emissão, personalização, produção, remessa e destruição a sua validade até ao termo do prazo pelo qual foram do CID. atribuídos. Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2019 2991 2 — A partir de 1 de janeiro de 2023, o CID passa a diplomático é atribuído nos termos definidos em acordo incluir, como elemento visível, o número de identificação celebrado com a República Portuguesa. fiscal e o número de utente de saúde. É emitido com a menção no campo da categoria de 3 — O disposto no número anterior não se aplica aos «Agente Diplomático». cartões que se encontrem válidos naquela data. O campo da categoria pode ainda conter, para melhor identificar o seu titular, outras menções dependendo da Artigo 16.º situação, tais como: Entrada em vigor Chefes de missões diplomáticas: «EMBAIXADOR», O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro «EMBAIXADORA», «REPRESENTANTE PERMA- de 2020. NENTE», «EMBAIXADOR (NÃO RESIDENTE)» ou Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de «EMBAIXADORA (NÃO RESIDENTE)», em letras maio de 2019. — Augusto Ernesto Santos Silva — Au- maiúsculas e a negrito, e «Encarregado de Negócios en gusto Ernesto Santos Silva — Maria Isabel Solnado Porto pied»; Oneto. Indivíduos com vínculo familiar aos agentes diplomá- ticos: «Familiar dependente»; Promulgado em 6 de junho de 2019. Indivíduos cujo cartão de identidade diplomático é atri- Publique-se. buído nos termos definidos em acordo celebrado com a O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. República Portuguesa: a categoria ou título que consta do respetivo acordo, como seja «ALTO FUNCIONÁRIO» Referendado em 10 de junho de 2019. em letras maiúsculas e a negrito ou «Alto Funcionário» O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. sem negrito. Modelo n.º 2 ANEXO Cartão de identidade consular — Tarja verde (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) Modelo n.º 1 Cartão de identidade diplomático — Tarja azul Frente Frente Verso Verso O modelo CID «tarja verde» é o documento de iden- O modelo «tarja azul» é o documento de identificação tificação emitido aos funcionários consulares de carreira, emitido aos agentes diplomáticos das missões diplomá- bem como aos respetivos familiares. ticas acreditadas em Portugal, bem como aos respetivos É emitido com a menção no campo da categoria de familiares, ou a outros indivíduos cujo cartão de identidade «Funcionário Consular». 2992 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2019 O campo da categoria pode ainda conter, para melhor Modelo n.º 4 identificar o seu titular, outras menções, dependendo da Cartão de identidade — Tarja cinza situação, tais como: Chefes de postos consulares: «CÔNSUL-GERAL» em letras maiúsculas e a negrito, «Cônsul» e «Chefe de Posto Consular»; Indivíduos com vínculo familiar aos funcionários con- sulares: «Familiar dependente». Modelo n.º 3 Cartão de identidade de organização internacional — Tarja castanha Frente Frente Verso O modelo CID «tarja cinza» é o documento de identifica- ção emitido ao pessoal administrativo, técnico, doméstico e de serviço ou equiparado das missões diplomáticas, postos consulares, organizações internacionais e entidades equi- paradas acreditadas em Portugal, bem como ao pessoal de serviço particular e aos respetivos familiares dependentes. O campo da categoria pode conter, para melhor identi- ficar o seu titular, designadamente, as menções seguintes: «Pessoal Administrativo e Técnico», «Pessoal de Ser- viço» e «Pessoal de Serviço Particular»; Indivíduos com vínculo familiar ao pessoal referido: Verso «Familiar dependente». 112370339 O modelo CID «tarja castanha» é o documento de iden- tificação emitido aos funcionários das organizações inter- nacionais, sediadas ou com representação em Portugal, aos Secretaria-Geral quais a República Portuguesa reconheceu estatuto diplomá- tico, bem como aos respetivos familiares dependentes. É emitido com a menção no campo destinado à categoria Declaração de Retificação n.º 29/2019 de «Funcionário». Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º O campo da categoria pode ainda conter, para melhor e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, identificar o seu titular, outras menções, dependendo da alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara- situação, tais como: -se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2019, Chefia da organização internacional em território na- publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, 23 de maio cional: é colocada a referência da designação do cargo, de 2019, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante decla- conforme cada organização internacional, segundo a ração da entidade emitente, assim se retifica: No preâmbulo, onde se lê: mesma regra aplicável aos chefes de missão diplomá- tica ou chefe de posto consular, em letras maiúsculas e «Os mandatos dos atuais membros do conselho de admi- a negrito; nistração da ASF, designados pela Resolução do Conselho Indivíduos com vínculo familiar aos funcionários de de Ministros n.º 35/2012, de 4 de setembro, por um período organizações internacionais: «Familiar dependente». de cinco anos, cessaram pelo decurso do respetivo prazo, Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2019 2993 pelo que se mostra necessário proceder à designação de Em face do disposto no artigo 13.º do referido diploma, novos membros do conselho de administração.» cumpre determinar a sua entrada em funcionamento. Assim, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, deve ler-se: ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do ar- «Os mandatos dos atuais presidente e vogal do conselho tigo 13.º do Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, de administração da ASF, designados pela Resolução do o seguinte: Conselho de Ministros n.º 35/2012, de 4 de setembro, por um Artigo 1.º período de cinco anos, cessaram pelo decurso do respetivo prazo, pelo que se mostra necessário proceder à designa- Entrada em funcionamento ção de novos membros do conselho de administração.» O Juízo de Família e Menores de Alcobaça e o Juízo de Secretaria-Geral, 14 de junho de 2019. — A Secretária- Família e Menores de Leiria entram em funcionamento no -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. dia 1 de setembro de 2019. 112377824 Artigo 2.º JUSTIÇA Entrada em vigor Portaria n.º 185/2019 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação. de 17 de junho O Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, proce- A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias deu à criação do Juízo de Família e Menores de Alcobaça Van Dunem, em 21 de maio de 2019. e do Juízo de Família e Menores de Leiria. 112356107 2994 Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 17 de junho de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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