Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 80/2017

Data
2017-06-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (27 909 palavras)

Decreto-Lei n.º 80/2017 de 30 de junho Artigo 2.º No Programa Simplex+ 2016 foi identificada a necessi- Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março dade de simplificar o regime jurídico dos empreendimentos Os artigos 4.º,5.º,9.º, 11.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º, turísticos, nomeadamente, a necessidade de agilizar os 26.º,30.º, 32.º, 35.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, procedimentos relativos à instalação destes empreendi- de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei mentos e de diminuir a imprevisibilidade quanto ao tempo n.º 186/2015, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte de análise destes processos de instalação. redação: Assim, concretizando a medida Simplex+ designada «Li- cenciamentos Turísticos+ Simples», o presente decreto-lei «Artigo 4.º elimina dificuldades registadas no processo de instalação dos empreendimentos turísticos, seja através da simplificação [...] de procedimentos, seja através da criação de mecanismos 1 — [...]. de articulação entre as várias entidades com competências 2 — [...]. no processo destinados a agilizar os processos de decisão. 3 — As tipologias de empreendimentos turísticos Consagra-se, por um lado, o procedimento de comunica- identificados no n.º 1 podem ser reconhecidas como ção prévia com prazo como regime regra, e reintroduz-se a turismo de natureza, nos termos do artigo 20.º, ou as- possibilidade de abertura dos empreendimentos logo após sociadas a marcas nacionais, como o sistema nacional a conclusão das obras, mecanismo que se tornou ineficaz de áreas classificadas (SNAC) ou o natural.pt. com a alteração legislativa de 2014. Por outro lado, é criado um procedimento específico para Artigo 5.º os pedidos de informação prévia (PIP) relativos à instala- ção de empreendimentos turísticos em solo rústico, assente [...] num mecanismo de apreciação e decisão concertada entre 1 — A instalação de empreendimentos turísticos deve todas as entidades com competências no território, através cumprir as normas constantes do regime jurídico da de uma comissão composta pela câmara municipal e por urbanização e edificação, bem como as normas técni- todas as entidades que devem pronunciar-se sobre o projeto cas de construção aplicáveis às edificações em geral, em razão da respetiva localização, sendo avaliada, conjun- designadamente em matéria de segurança contra incên- tamente, a viabilidade do projeto, num mesmo momento. dio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem O prazo previsto para este processo é de 60 dias, pror- prejuízo do disposto no presente decreto-lei e respetiva rogável até 120 dias. regulamentação. Adicionalmente, prevê-se um mecanismo mais ágil de 2 — [Revogado]. alteração do uso de um edifício ou de uma fração autónoma 3 — [Revogado]. para instalação de um empreendimento turístico, quando 4 — [Revogado]. as obras de adaptação a realizar sejam isentas de controlo 5 — [Revogado]. prévio, valorizando-se, desta forma, a requalificação de imóveis existentes. Artigo 9.º Eliminou-se a obrigatoriedade da intervenção do Tu- [...] rismo de Portugal, I. P., na fase de controlo prévio da edi- ficação (apreciação de projeto de edificação), passando a 1 — [Anterior corpo do artigo]. autoridade nacional de turismo a intervir apenas em sede 2 — Nas piscinas de empreendimentos turísticos, de classificação de empreendimentos turísticos. Faculta- quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes tivamente, o interessado pode solicitar a apreciação do e convidados, tem de ser assegurada vigilância e man- projeto ao Turismo de Portugal, I. P. tido disponível material e equipamento de informação Face à inexistência de adesão ao modelo de classifi- e salvamento. cação sem estrelas criado em 2014, através de dispensa de categoria que gerou polémica, retoma-se o sistema de Artigo 11.º classificação obrigatória. [...] Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios 1 — [...]. Portugueses, a Confederação do Turismo Português e as 2 — [...]: associações representativas do setor. Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios a) [...] das Regiões Autónomas. b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maio- Assim: ria das unidades de alojamento é constituída por apar- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tamentos e/ou moradias; tituição, o Governo decreta o seguinte: c) [...]. Artigo 1.º Artigo 18.º Objeto [...] O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao 1 — [...]. Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e repu- 2 — [...]. 3316 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3 — [...]. Artigo 23.º 4 — [...]. [...] 5 — [...]. 6 — [...]. 1 — [...]. 7 — São hotéis rurais os estabelecimentos hote- 2 — Aplica-se à edificação de empreendimentos tu- leiros que cumpram os requisitos de classificação rísticos o procedimento de comunicação prévia com aplicáveis a esta tipologia, bem como o disposto no prazo previsto no artigo 23.º-A ou, quando aplicável, a n.º 1, podendo instalar-se em edifícios existentes ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico da construídos de raiz. urbanização e edificação, podendo, em qualquer caso, o 8 — [...]. promotor optar pelo procedimento de licenciamento. 9 — [...]. 3 — O procedimento deve ser instruído nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, e Artigo 19.º respetiva regulamentação, acompanhado dos elementos constantes de portaria dos membros do Governo res- [...] ponsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do 1 — São parques de campismo e de caravanismo os território, devendo o interessado indicar a classificação empreendimentos instalados em terrenos devidamente pretendida para o empreendimento turístico. delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir 4 — [...]. a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocara- 5 — [...]. vanas ou outras instalações de alojamento amovível e 6 — [...]. demais material e equipamento necessários à prática do 7 — [...]. campismo e do caravanismo. 8 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. Artigo 25.º 4 — Nos parques de campismo e de caravanismo [...] podem existir instalações destinadas a alojamento, no- meadamente bungalows, mobile homes, glamping, e 1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara realidades afins, na proporção e nos termos a regu- municipal informação prévia sobre a possibilidade de lamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do instalar um empreendimento turístico e quais as respe- artigo 4.º tivas condicionantes urbanísticas, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação. 2 — [...]. Artigo 21.º [...] Artigo 26.º 1 — [Revogado]. [...] 2 — Compete ao Turismo de Portugal, I. P., no âm- 1 — Qualquer interessado pode requerer ao Turismo bito das suas atribuições: de Portugal, I. P., a emissão de parecer relativamente: a) [...] b) Emitir parecer obrigatório sobre as operações de a) [Revogada]; loteamento que contemplem a instalação de empreendi- b) Ao pedido de informação prévia, à admissão de co- mentos turísticos, limitado à área destes, exceto quando municação prévia ou de comunicação prévia com prazo tais operações se localizem em zona abrangida por plano e a pedido de licenciamento para realização de obras de de pormenor em que tenha tido intervenção; edificação referentes aos empreendimentos turísticos c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classi- previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na ficação dos empreendimentos turísticos referidos nas alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º; 2 — O parecer referido no número anterior destina-se d) Enquadrar nas tipologias de empreendimentos a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no turísticos novas realidades de alojamento que surjam no presente decreto-lei e respetiva regulamentação, desig- mercado, identificando as regras do presente decreto-lei nadamente a adequação do empreendimento turístico e respetiva regulamentação que lhes sejam aplicáveis, previsto ao uso e tipologia pretendidos e implica, quando publicitando o enquadramento no sítio da internet do aplicável, a apreciação do projeto de arquitetura do em- Turismo de Portugal, I. P. preendimento turístico, e a decisão relativa à dispensa de requisitos a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 39.º, 3 — [...]. quando tenha sido formulada. 4 — Para efeitos da instalação de empreendimentos 3 — O parecer referido nos números anteriores turísticos, os contratos que tenham por objeto a elabo- não é vinculativo e é comunicado pelo Turismo de ração de um projeto de plano, sua alteração ou revisão, Portugal, I. P., à câmara municipal territorialmente previsto no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 79.º do regime competente. jurídico dos instrumentos de gestão territorial, podem 4 — [...]. ser celebrados também com o Turismo de Portugal, I. P., 5 — No âmbito de pedidos de licenciamento ou de e com as demais entidades públicas representativas comunicações prévias para a realização de obras de edi- de interesses a ponderar no procedimento relativo ao ficação, em fase de projeto, juntamente com o parecer, futuro plano. quando a ele haja lugar, deve ser indicada a capacidade Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3317 máxima do empreendimento e a respetiva tipologia de 3 — A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre acordo com o projeto apresentado. os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo 6 — As câmaras municipais notificam o Turismo de somatório permite alcançar a pontuação necessária para Portugal, I. P., através da plataforma eletrónica prevista a obtenção de determinada classificação. no artigo 74.º dos pedidos a que se refere o n.º 1 do presente artigo e respetiva decisão, acompanhado do Artigo 67.º projeto de arquitetura, quando aplicável. [...] Artigo 30.º 1 — [...]: [...] a) [...] b) [...] 1 — Concluída a obra, o interessado requer a con- c) [Revogada]; cessão de autorização de utilização para fins turísticos, d) [...] nos termos do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico e) [...] da urbanização e edificação, com as especificidades f) [...] previstas na presente secção. g) O desrespeito pela exigência de vigilância e de 2 — [...]. equipamento de informação e salvamento prevista no 3 — O prazo para decisão sobre a concessão de au- n.º 2 do artigo 9.º; torização de utilização para fins turísticos e a emissão h) [Anterior alínea g]; do respetivo alvará é de 10 dias a contar da data de i) A edificação de empreendimentos turísticos sujeita apresentação do requerimento, salvo quando haja lugar à apresentação de comunicação prévia com prazo pre- à vistoria prevista no artigo 65.º do regime jurídico da vista no artigo 23.º-A sem que esta tenha ocorrido; urbanização e da edificação, em que o prazo de decisão j) [Anterior alínea h).] é de cinco dias após a realização da vistoria. k) [Anterior alínea i).] 4 — O alvará de autorização de utilização para fins l) [Anterior alínea j).] turísticos, único para a totalidade do empreendimento, m) A disponibilização, divulgação ou comercializa- deve conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º ção de alojamento em empreendimentos turísticos não do regime jurídico da urbanização e edificação e refe- registado ou com o registo desatualizado, em violação rência expressa à capacidade máxima e à tipologia. do artigo 40.º; 5 — [...]. n) [Anterior alínea k).] 6 — [Revogado]. o) [Anterior alínea l).] 7 — [...]. p) A disponibilização, divulgação ou comercialização 8 — [...]. de alojamento através de plataformas eletrónicas sem 9 — [...]. identificação do número de registo, em violação do 10 — A instalação dos empreendimentos turísticos artigo 42.º-A; pode ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma q) [...] delas o disposto na presente secção, sendo a autorização r) [Anterior alínea m).] de utilização de cada fase averbada ao alvará referido s) [Anterior alínea n).] no n.º 4. t) [Anterior alínea o).] 11 — [...]. u) [Anterior alínea p).] v) [Revogada]; Artigo 32.º x) [Anterior alínea r).] z) [Anterior alínea s).] [...] aa) [Anterior alínea t).] [...]: bb) [Anterior alínea u)]]; cc) [Anterior alínea x).] a) [...] dd) [Anterior alínea z).] b) Comprovativos de ter efetuado a comunicação ee) [Anterior alínea aa).] prevista no n.º 1 do artigo anterior e da regular sub- ff) [Anterior alínea bb).] missão do requerimento de concessão de autorização gg) [Anterior alínea cc).] para fins turísticos prevista no artigo 30.º, bem como hh) [Anterior alínea dd)]. do comprovativo do pagamento da taxa devida através de autoliquidação; 2 — As contraordenações previstas nas alíneas d), e), c) [...]. g) k), l), r),z)bb)ehh) do número anterior são punidas com coima de €25,00 a €750,00, no caso de pessoa singular, Artigo 35.º e de €250,00 a €7 500,00, no caso de pessoa coletiva. [...] 3 — As contraordenações previstas nas alíneas f), h), j), m), n),o), p),x), aa) e cc) do n.º 1 são punidas 1 — Os empreendimentos turísticos referidos nas com coima de €125,00 a €3 250,00, no caso de pessoa alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do singular, e de €1 250,00 a €32 500,00, no caso de pessoa n.º 3 do artigo 18.º, classificam-se nas categorias de uma coletiva. a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das 4 — As contraordenações previstas nas alíneas s), t), instalações, de acordo com os requisitos a definir pela u), dd), ee), ff) e gg)do n.º 1 são punidas com coima de portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º €1 000,00 a €3740,98, no caso da pessoa singular, e de 2 — [...]. €10 000,00 a €44 891,81, no caso de pessoa coletiva. 3318 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 5 — A contraordenação prevista nas alíneas a) e i) do emitida pela conservatória do registo predial referente n.º 1 é punida com coima de €2 500,00 a €3 740,98, no ao prédio ou prédios abrangidos, ou, quando omissa a caso de pessoa singular, e de €25 000,00 a € 44 891,81, inscrição do prédio no registo, a respetiva certidão ne- no caso de pessoa coletiva.» gativa, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais; Artigo 3.º b) Delimitação da área objeto da operação e sua Aditamento ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março área de enquadramento em planta de localização for- necida pela câmara municipal ou planta de localiza- São aditados ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, ção à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de geográficas dos limites da área da operação urbanís- 3 de setembro, os artigos 23.º-A, 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C; tica, no sistema de coordenadas geográficas utilizado 29.º-A, 31.º-A e 42.º-A, com a seguinte redação: pelo município; c) Levantamento topográfico, sempre que haja «Artigo 23.º-A alteração da topografia ou da implantação das cons- Comunicação prévia com prazo truções, à escala de 1:200 ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique 1 — A edificação de empreendimentos turísticos está o prédio e a respetiva área, assim como o espaço sujeita à apresentação de comunicação prévia com prazo, público envolvente; sem prejuízo da aplicação dos critérios de apreciação e d) Planta de implantação, desenhada sobre o levanta- de indeferimento dos procedimentos previstos no regime mento topográfico, quando este for exigível, indicando jurídico da urbanização e edificação. os polígonos de implantação das construções; 2 — No prazo de 20 dias a contar da entrega da co- e) Memória descritiva contendo: municação e demais elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do regime jurídico da urbanização e da i) Área objeto do pedido; edificação, o presidente da câmara municipal, com fa- ii) Caracterização da operação urbanística; culdade de delegação, decide sobre o pedido, devendo iii) Enquadramento da pretensão nos planos territo- indeferir a comunicação quando verifique que a obra riais aplicáveis; viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, iv) Justificação das opções técnicas e da integração designadamente as constantes de plano municipal de urbana e paisagística da operação; ordenamento do território, de alvará de loteamento, as v) Indicação das condicionantes para um adequado normas técnicas de construção em vigor, ou os termos relacionamento formal e funcional com a envolvente, de informação prévia existente. incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equi- 3 — O prazo previsto no número anterior é de 60 dias pamentos aí existentes; quando haja lugar a consulta a entidades externas. vi) Programa de utilização das edificações, quando 4 — Decorridos os prazos previstos nos números for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos; anteriores, consoante os casos, sem que a comunicação vii) Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, prévia tenha sido rejeitada ou o pedido indeferido, é espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e disponibilizada, no sistema informático através do qual respetivos arranjos, quando estejam previstos; são tramitados os procedimentos urbanísticos, a infor- viii) Quadro sinóptico identificando a superfície mação de que a comunicação prévia não foi rejeitada, total do terreno objeto da operação e, em função o que equivale à sua admissão. da operação urbanística em causa, a área total de 5 — Quando o presidente da câmara municipal defira implantação, a área de implantação do edifício, a o pedido ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 2 área total de construção, a área de construção do ou no n.º 3, consoante o caso, o interessado pode dar edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as início às obras, efetuando previamente o pagamento das áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de ce- taxas devidas através de autoliquidação. dência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e Artigo 25.º-A regulamentares aplicáveis; ix) Identificação e características genéricas dos es- Pedido de informação prévia em solo rústico paços verdes e de utilização comum; 1 — Qualquer interessado pode pedir à câmara mu- x) Especificação da classificação (tipologia e catego- nicipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade ria do empreendimento turístico) pretendida; de determinada operação urbanística de que dependa xi) Especificação do número e tipologia das uni- a instalação de empreendimento turístico em solo rús- dades de alojamento e do número máximo de camas tico, bem como sobre os respetivos condicionamentos fixas/utentes; legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a xii) Especificação do número de lugares de estacio- infraestruturas, servidões administrativas e restrições namento afetos ao empreendimento turístico; de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afas- f) Quando a edificação esteja abrangida por operação tamentos e demais parâmetros aplicáveis à pretensão, de loteamento, indicação do respetivo procedimento com os efeitos previstos no presente artigo. administrativo; 2 — O pedido de informação prévia referido no g) Elementos desenhados, nomeadamente incluindo número anterior deve ser instruído com os seguintes plantas à escala 1:1000 ou superior que caraterizem a elementos: intervenção pretendida definindo a volumetria, alinha- a) Código de acesso à certidão permanente ou cer- mento, altura da fachada e implantação da edificação e tidão da descrição e de todas as inscrições em vigor das construções anexas. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3319 Artigo 25.º-B Artigo 25.º-C Procedimento Decisão 1 — O presente artigo estabelece um procedimento 1 — A câmara municipal comunica a decisão relativa específico de pedido de informação prévia em solo ao pedido de informação prévia no prazo de 60 dias con- rústico ou parcialmente rústico, o qual não altera as tados a partir da data da receção do pedido de informa- condições materiais de decisão subjacentes à viabilidade ção prévia, ou dos elementos solicitados para completar do pedido. ou corrigir o pedido, podendo decidir desfavoravelmente 2 — Recebido o pedido de informação prévia em solo à viabilidade do empreendimento turístico. rústico ou parcialmente rústico e sem prejuízo do dis- 2 — A decisão final é obrigatoriamente notificada posto no artigo 11.º do regime jurídico de urbanização e ao requerente juntamente com as atas das reuniões da edificação, o presidente da câmara municipal convoca, comissão, referidas no artigo anterior, que dela fazem no prazo de 10 dias, uma comissão constituída pelas parte integrante. entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações 3 — Sendo a decisão final desfavorável, dela deve condicionem, nos termos da lei, a decisão a proferir, constar a indicação dos termos em que a mesma, sempre remetendo a pretensão apresentada. que possível, possa ser revista, dando cumprimento às 3 — Não há lugar à convocação da comissão referida normas legais e regulamentares aplicáveis. no número anterior, sempre que a câmara municipal 4 — Compete às entidades que integram a comissão delibere no sentido de rejeitar o pedido de informação referida no n.º 2 do artigo 25.º-B, consoante as respeti- prévia em solo rústico, com o fundamento na inexis- vas competências próprias, adotar e tramitar: tência de interesse público municipal na instalação do a) No prazo máximo de 120 dias, os atos administra- empreendimento turístico em causa. tivos e as operações materiais legalmente necessárias 4 — O prazo previsto no n.º 2 suspende-se, pelo para autorizar ou permitir a edificação e instalação do período máximo de cinco dias, sempre que o presi- empreendimento, nomeadamente condicionantes e deli- dente da câmara municipal notifique os requerentes mitações de RAN, REN, servidões ou outras restrições para apresentação de elementos adicionais que per- de utilidade pública; mitam completar ou corrigir o pedido, que deverão b) No prazo máximo de 180 dias, os atos administra- ser entregues no prazo máximo de 5 dias, contados tivos e as operações materiais legalmente necessárias da respetiva notificação. para autorizar ou permitir a edificação e instalação do 5 — A comissão é presidida pelo presidente da câ- empreendimento, nomeadamente alterações a instru- mara municipal ou por quem tenha competências de- mentos de gestão territorial. legadas para o efeito e reúne no prazo de 15 dias a contar da data da disponibilização do processo para que 5 — A tramitação prevista no número anterior não cada entidade manifeste a sua posição sobre a pretensão prejudica ou condiciona qualquer ato a praticar por formulada. membros do Governo no âmbito de competências pró- 6 — A posição manifestada pelos representantes prias decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis. na comissão substitui os pareceres que as entidades 6 — A informação prévia favorável vincula as enti- devem emitir sobre a pretensão, nos termos legais e dades competentes na decisão sobre um pedido de li- regulamentares. cenciamento ou de apresentação de comunicação prévia 7 — Considera-se inexistir oposição, por parte de subsequente, no prazo de um ano, após essa decisão ou entidade convocada para integrar a comissão, sempre após a alteração das condicionantes aplicáveis nos ter- que o respetivo representante não manifeste funda- mos do n.º 4 do presente artigo e dispensa a realização de mentadamente a sua discordância com o pedido ou, novas consultas a entidades exteriores ao município. quando apesar de convocada, a entidade não com- 7 — Decorrido o prazo fixado no número anterior, o pareça à reunião nem manifeste posição até à data particular pode requerer ao presidente da câmara municipal da reunião. informação confirmativa de que se mantêm os pressupos- 8 — A manifestação de posição a que se refere a tos de facto e de direito que levaram à decisão favorável, segunda parte do número anterior deve constar de su- devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias e, em caso porte escrito e pode ser disponibilizado à presidência afirmativo ou de ausência de resposta no termo do referido da comissão até ao início da reunião decisória. prazo, reinicia-se novo prazo de um ano para apresentar 9 — No caso de haver uma apreciação desfavorá- os pedidos de comunicação prévia ou de licenciamento. vel por parte de uma ou mais entidades que integram a comissão, o presidente da câmara municipal pode convocar, no prazo de 5 dias após a data da primeira Artigo 29.º-A reunião, uma reunião adicional da comissão com vista Procedimento à concertação de uma solução que permita ultrapassar 1 — Após a realização das obras referidas no artigo as objeções formuladas, devendo a reunião ter lugar nos anterior e, caso seja necessária a alteração de uso para 15 dias seguintes à convocação. fins turísticos, aplica-se o regime previsto no presente 10 — A inexistência de uma solução concertada das artigo. entidades com competência para a emissão de parece- 2 — O pedido da autorização de utilização para fins res de natureza obrigatória e vinculativa determina a turísticos deve ser instruído com os seguintes elementos: extinção do procedimento. 11 — A existência de pareceres ou posições desfa- a) Alvará de autorização de utilização do edifício voráveis de natureza não vinculativa não obsta a uma existente ou certidão comprovativa da respetiva inexis- decisão final favorável. tência, caso se trate de edifício anterior a 1951; 3320 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 b) Documento emitido pelo Turismo de Portugal, I. P., Artigo 5.º relativo a dispensa de requisitos de instalação e funcio- Norma repristinatória namento, quando aplicável; c) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor É repristinado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, da obra ou diretor da fiscalização assegurando a con- de 7 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei formidade da edificação ou da sua fração autónoma n.º 228/2009, de 14 de setembro. com os fins a que se destina e o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta Artigo 6.º o uso e a classificação pretendida, atestando ainda Norma transitória que as alterações introduzidas são isentas de controlo prévio nos termos das alíneas a), b) ou c) do n.º 1 1 — Os empreendimentos turísticos que, nos termos do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e edificação, juntando a memória descritiva e as telas republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setem- finais respetivas. bro, tenham sido reconvertidos e sejam explorados como estabelecimentos de alojamento local, permanecem afetos 3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e ao uso turístico, mantendo a necessária conformidade com 65.º do regime jurídico da urbanização e edificação, os instrumentos de gestão territorial aplicáveis. com o comprovativo do pedido de autorização de 2 — A partir da entrada em vigor do presente decreto- utilização para fins turísticos e do pagamento da taxa -lei, considera-se extinto o procedimento administrativo devida através de autoliquidação, pode iniciar-se a relativo aos pedidos de dispensa de categoria apresenta- atividade. dos ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, 4 — Caso se venha a verificar grave ou significativa de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei desconformidade do empreendimento em funciona- n.º 186/2015, de 3 de setembro. mento com as normas aplicáveis, o subscritor do termo de responsabilidade a que se refere a alínea c) do n.º 2 Artigo 7.º responde solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento pelos danos causados por força da Norma revogatória desconformidade em causa, sem prejuízo das demais São revogados: sanções aplicáveis. a) Os n.os 2 a 5 do artigo 5.º, os n.os 2, 5 e 6 do artigo 20.º, Artigo 31.º-A o artigo 20.º-A, o n.º 1 do artigo 21.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º, o n.º 6 do artigo 30.º, os n.os 7 e 8 do artigo 39.º, Comunicação de abertura em caso de ausência o artigo 50.º e as alíneas c) e v) do n.º 1 do artigo 67.º do de emissão de autorização de utilização para fins turísticos Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republi- 1 — Decorridos os prazos previstos no n.º 3 do ar- cado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro; tigo 30.º sem que tenha sido proferida decisão expressa b) Os n.os 2 a 7 do artigo 4.º-A da Portaria n.º 327/2008, ou emitido o alvará de autorização de utilização para fins de 28 de abril, alterada pela Portaria n.º 309/2015, de 25 turísticos, o interessado pode comunicar à câmara muni- de setembro. cipal, com conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., Artigo 8.º a sua decisão de abrir ao público. Republicação 2 — Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funciona- É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do mento com o projeto aprovado, os subscritores dos ter- qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 mos de responsabilidade entregues na câmara municipal de março, com a redação atual. respondem solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da Artigo 9.º desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho Artigo 42.º-A de 2017. Divulgação e comercialização Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário As plataformas eletrónicas que disponibilizem, di- José Gomes de Freitas Centeno — Maria Constança Dias vulguem ou comercializem alojamento nos termos do Urbano de Sousa — Francisca Eugénia da Silva Dias Van n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, devem exigir e exibir na plataforma o respetivo número de Registo Dunem — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Ma- Nacional de Turismo.» nuel de Herédia Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Amândio José de Oliveira Torres. Artigo 4.º Promulgado em 28 de junho de 2017. Alteração sistemática Publique-se. A epígrafe do artigo 29.º Decreto-Lei n.º 39/2008, O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei Referendado em 29 de junho de 2017. n.º 186/2015, de 3 de setembro, passa a denominar-se «Comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.». O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3321 ANEXO f) Empreendimentos de turismo no espaço rural; g) Parques de campismo e de caravanismo; (a que se refere o artigo 8.º) h) [Revogada]. Republicação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março 2 — Os requisitos específicos da instalação, classifi- cação e funcionamento de cada tipo de empreendimento CAPÍTULO I turístico referido no número anterior são definidos: a) Por portaria dos membros do Governo responsáveis Disposições gerais pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, nos casos das alíneas a) a d); Artigo 1.º b) Por portaria dos membros do Governo responsáveis Objeto pelas áreas do turismo, da administração local e da agricul- tura e do desenvolvimento rural, no caso das alíneas e) a g). O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendi- 3 — As tipologias de empreendimentos turísticos iden- mentos turísticos. tificados no n.º 1 podem ser reconhecidas como turismo de natureza, nos termos do artigo 20.º, ou associadas a marcas CAPÍTULO II nacionais, como o sistema nacional de áreas classificadas (SNAC) ou o natural.pt. Empreendimentos turísticos e alojamento local SECÇÃO II SECÇÃO I Requisitos comuns dos empreendimentos turísticos Noção e tipologias Artigo 5.º Artigo 2.º Requisitos gerais de instalação Noção de empreendimentos turísticos 1 — A instalação de empreendimentos turísticos deve 1 — Consideram-se empreendimentos turísticos os cumprir as normas constantes do regime jurídico da urbani- estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de zação e edificação, bem como as normas técnicas de cons- alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu trução aplicáveis às edificações em geral, designadamente funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, equipamentos e serviços complementares. ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no 2 — Não se consideram empreendimentos turísticos presente decreto-lei e respetiva regulamentação. para efeitos do presente decreto-lei: 2 — [Revogado]. a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora 3 — [Revogado]. destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados 4 — [Revogado]. sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de so- 5 — [Revogado]. lidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados; Artigo 6.º b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora Condições de acessibilidade destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, não reúnam os requisitos para serem conside- 1 — As condições de acessibilidade a satisfazer no rados empreendimentos turísticos. projeto e na construção dos empreendimentos turísticos devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto- 3 — As instalações e os estabelecimentos referidos na -Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto. alínea b) do número anterior revestem a natureza de alo- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos jamento local e são regulados por decreto-lei. os empreendimentos turísticos, com exceção dos previstos na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade Artigo 3.º de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes Noção de alojamento local com mobilidade condicionada. [Revogado]. Artigo 7.º Artigo 4.º Unidades de alojamento Tipologias de empreendimentos turísticos 1 — Unidade de alojamento é o espaço delimitado des- 1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integra- tinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreen- dos num dos seguintes tipos: dimento turístico. 2 — As unidades de alojamento podem ser quartos, a) Estabelecimentos hoteleiros; suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de b) Aldeamentos turísticos; empreendimento turístico. c) Apartamentos turísticos; 3 — Todas as unidades de alojamento devem ser identi- d) Conjuntos turísticos (resorts); ficadas no exterior da respetiva porta de entrada em local e) Empreendimentos de turismo de habitação; bem visível. 3322 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 4 — As portas de entrada das unidades de alojamento c) Pousadas, quando explorados diretamente pela devem possuir um sistema de segurança que apenas permita ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento. terceiros mediante celebração de contratos de franquia ou 5 — As unidades de alojamento devem ser insonori- de cessão de exploração, e instalados em imóveis classi- zadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação ficados como de interesse nacional, de interesse público direta com o exterior. ou de interesse municipal ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitetónico e histórico, sejam repre- Artigo 8.º sentativos de uma determinada época. Capacidade Artigo 12.º 1 — Para o único efeito da exploração turística, e com Condições de instalação exceção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empreen- dimentos turísticos é determinada pelo correspondente 1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no número de camas fixas instaladas nas unidades de alo- mínimo, de 10 unidades de alojamento. jamento. 2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar a 2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas totalidade ou uma parte independente, constituída por pisos camas convertíveis desde que não excedam o número das completos, de um ou mais edifícios, desde que os edifícios camas fixas. em causa constituam, entre eles, um conjunto de espaços 3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas contíguos, ou desde que, entre eles, exista uma área de camas suplementares amovíveis. utilização comum. 4 — A capacidade dos parques de campismo e de ca- 3 — Num mesmo edifício podem ser instalados estabe- ravanismo é determinada pela área útil destinada a cada lecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou categorias. utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria pre- vista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º SECÇÃO IV Artigo 9.º Aldeamentos turísticos Equipamentos de uso comum Artigo 13.º 1 — Os requisitos dos equipamentos de uso comum que integram os empreendimentos turísticos, com exceção Noção de aldeamento turístico dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do 1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos membro do Governo responsável pela área do turismo. turísticos constituídos por um conjunto de instalações fun- 2 — Nas piscinas de empreendimentos turísticos, cionalmente interdependentes com expressão arquitetónica quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes e coerente, com unidades de alojamento, situadas em espaços convidados, tem de ser assegurada vigilância e mantido com continuidade territorial, com vias de circulação in- disponível material e equipamento de informação e sal- terna que permitam o trânsito de veículos de emergência, vamento. ainda que atravessadas por estradas municipais e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno Artigo 10.º afetas a funções de proteção e conservação de recursos Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas. Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se 2 — Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, não podem exceder três pisos, incluindo o rés do chão, sem incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial do cumprimento dos requisitos específicos previstos na aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos legislação aplicável a estes estabelecimentos. termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos. SECÇÃO III 3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mí- nimo, de 10 unidades de alojamento. Estabelecimentos hoteleiros Artigo 11.º SECÇÃO V Noção de estabelecimento hoteleiro Apartamentos turísticos 1 — São estabelecimentos hoteleiros os empreendi- Artigo 14.º mentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com Noção de apartamento turístico ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma 1 — São apartamentos turísticos os empreendimentos locação diária. turísticos constituídos por um conjunto coerente de uni- 2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classi- dades de alojamento, do tipo apartamento, entendendo-se ficados nos seguintes grupos: estas como parte de um edifício à qual se acede através a) Hotéis; de espaços comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioria ou patamar de escada, que se destinem a proporcionar das unidades de alojamento é constituída por apartamentos alojamento e outros serviços complementares de apoio e/ou moradias; a turistas. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3323 2 — Os apartamentos turísticos podem ocupar a totali- veis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, dade ou parte independente, constituída por pisos completos, histórico ou artístico, sejam representativos de uma deter- de um ou mais edifícios, desde que os edifícios em causa minada época, nomeadamente palácios e solares, podendo constituam, entre eles, um conjunto de espaços contíguos, ou localizar-se em espaços rurais ou urbanos. desde que, entre eles, exista uma área de utilização comum. 2 — [Revogado]. 3 — Os apartamentos turísticos devem dispor, no mí- nimo, de 10 unidades de alojamento. SECÇÃO VIII SECÇÃO VI Empreendimentos de turismo no espaço rural Conjuntos turísticos (resorts) Artigo 18.º Artigo 15.º Noção de empreendimentos no espaço rural Noção de conjunto turístico (resort) 1 — São empreendimentos de turismo no espaço rural 1 — São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espa- turísticos constituídos por núcleos de instalações funcional- ços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, mente interdependentes, situados em espaços com continui- recuperando e valorizando o património arquitetónico, dade territorial, ainda que atravessados por estradas municipais histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e e caminhos municipais já existentes, linhas de água e faixas de regiões onde se situam, através da reconstrução, reabili- terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos tação ou ampliação de construções existentes, de modo a naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços com- ser assegurada a sua integração na envolvente. plementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração 2 — [Revogado]. comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização 3 — Os empreendimentos de turismo no espaço rural comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos tu- podem ser classificados nos seguintes grupos: rísticos de um dos tipos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, sendo a) Casas de campo; obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro. b) Agroturismo; 2 — [Revogado]. c) Hotéis rurais. 3 — [Revogado]. 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos con- 4 — São casas de campo os imóveis situados em aldeias juntos turísticos (resorts) só podem instalar-se empreendi- e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais mentos turísticos, ainda que de diferentes categorias. de construção e demais características, na arquitetura tí- 5 — [Revogado]. pica local. 6 — Quando instalados em conjuntos turísticos (re- 5 — Quando as casas de campo se situem em aldeias e sorts), os aldeamentos turísticos consideram-se sempre sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única situados em espaços com continuidade territorial. entidade, são consideradas como turismo de aldeia. 7 — [Revogado]. 6 — São empreendimentos de agroturismo os imóveis Artigo 16.º situados em explorações agrícolas que permitam aos hós- Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts) pedes o acompanhamento e conhecimento da atividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mí- de acordo com as regras estabelecidas pelo seu respon- nimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as sável. seguintes infraestruturas e equipamentos: 7 — São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros que a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito cumpram os requisitos de classificação aplicáveis a esta de veículos de emergência; tipologia, bem como o disposto no n.º 1, podendo instalar- b) Vias de circulação internas com uma largura mínima -se em edifícios existentes ou construídos de raiz. de 3 m ou 5 m, conforme sejam de sentido único ou duplo, 8 — [Revogado]. quando seja permitido o trânsito de veículos automóveis, 9 — Às obras em empreendimentos referidos no n.º 1 salvo quando admitidos limites mínimos inferiores em aplica-se o princípio da garantia do existente constante do plano municipal de ordenamento do território aplicável; artigo 60.º do regime jurídico da urbanização e da edifi- c) Áreas de estacionamento de uso comum; cação e do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 d) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, uso comum; que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em e) Portaria; áreas de reabilitação urbana. f) Piscina de utilização comum; g) Equipamentos de desporto e lazer. SECÇÃO IX SECÇÃO VII Parques de campismo e de caravanismo Empreendimentos de turismo de habitação Artigo 19.º Noção de parques de campismo e de caravanismo Artigo 17.º Noção de empreendimentos de turismo de habitação 1 — São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente 1 — São empreendimentos de turismo de habitação os delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir estabelecimentos de natureza familiar instalados em imó- a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas 3324 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 ou outras instalações de alojamento amovível e demais d) Enquadrar nas tipologias de empreendimentos tu- material e equipamento necessários à prática do campismo rísticos novas realidades de alojamento que surjam no e do caravanismo. mercado, identificando as regras do presente decreto-lei e 2 — Os parques de campismo e de caravanismo podem respetiva regulamentação que lhes sejam aplicáveis, publi- ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao pú- citando o enquadramento no sítio da internet do Turismo blico em geral ou apenas aos associados ou beneficiários de Portugal, I. P. das respetivas entidades proprietárias ou exploradoras. 3 — Os parques de campismo e de caravanismo podem 3 — [Revogado]. destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de 4 — Para efeitos da instalação de empreendimentos equipamento referidos no n.º 1, adotando a correspondente turísticos, os contratos que tenham por objeto a elaboração designação. de um projeto de plano, sua alteração ou revisão, previsto 4 — Nos parques de campismo e de caravanismo podem no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 79.º do regime jurídico dos existir instalações destinadas a alojamento, nomeadamente instrumentos de gestão territorial, podem ser celebrados bungalows, mobile homes, glamping, e realidades afins, na também com o Turismo de Portugal, I. P., e com as demais proporção e nos termos a regulamentar na portaria prevista entidades públicas representativas de interesses a ponderar na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º no procedimento relativo ao futuro plano. SECÇÃO X Artigo 22.º Competências dos órgãos municipais Turismo de natureza 1 — No âmbito da instalação dos empreendimentos Artigo 20.º turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as com- petências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização Turismo de natureza e da edificação com as especificidades constantes do pre- 1 — [Revogado]. sente decreto-lei. 2 — [Revogado]. 2 — Compete ainda à câmara municipal exercer as se- 3 — [Revogado]. guintes competências especialmente previstas no presente 4 — O reconhecimento de empreendimentos turísticos decreto-lei: como turismo de natureza compete ao Instituto de Conser- a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação vação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos dos empreendimentos de turismo de habitação; termos definidos por portaria dos membros do Governo b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com turismo. exceção dos hotéis rurais; 5 — [Revogado]. c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação 6 — [Revogado]. dos parques de campismo e de caravanismo; 7 — O reconhecimento de empreendimentos turísticos d) [Revogada]. como turismo de natureza está isento de qualquer taxa. Artigo 20.º-A CAPÍTULO IV Marca nacional de áreas integradas Instalação dos empreendimentos turísticos no sistema nacional de áreas classificadas [Revogado]. SECÇÃO I Disposições gerais CAPÍTULO III Competências Artigo 23.º Regime aplicável Artigo 21.º 1 — O procedimento respeitante à instalação dos Competências do Turismo de Portugal, I. P. empreendimentos turísticos segue o regime previsto no 1 — [Revogado]. presente decreto-lei e está submetido ao regime jurídico 2 — Compete ao Turismo de Portugal, I. P., no âmbito da urbanização e da edificação, com as especificidades das suas atribuições: constantes do presente regime e respetiva regulamentação, sempre que envolva a realização das operações urbanísticas a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instru- ali previstas. mentos de gestão territorial; 2 — Aplica-se à edificação de empreendimentos turís- b) Emitir parecer obrigatório sobre as operações de ticos o procedimento de comunicação prévia com prazo loteamento que contemplem a instalação de empreendi- previsto no artigo 23.º-A ou, quando aplicável, a comuni- mentos turísticos, limitado à área destes, exceto quando cação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização tais operações se localizem em zona abrangida por plano e edificação, podendo, em qualquer caso, o promotor optar de pormenor em que tenha tido intervenção; pelo procedimento de licenciamento. c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação 3 — O procedimento deve ser instruído nos termos do dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) regime jurídico da urbanização e da edificação, e respetiva do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º; regulamentação, acompanhado dos elementos constantes Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3325 de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas tenha sido rejeitada ou o pedido indeferido, é disponibili- áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo zada, no sistema informático através do qual são tramita- o interessado indicar a classificação pretendida para o dos os procedimentos urbanísticos, a informação de que empreendimento turístico. a comunicação prévia não foi rejeitada, o que equivale à 4 — [Revogado]. sua admissão. 5 — A câmara municipal pode contratualizar com o 5 — Quando o presidente da câmara municipal defira o Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do pro- pedido ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 2 ou cedimento de instalação dos empreendimentos turísticos no n.º 3, consoante o caso, o interessado pode dar início referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na às obras, efetuando previamente o pagamento das taxas alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, para efeitos de dinamiza- devidas através de autoliquidação. ção do procedimento, designadamente para promoção de reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou Artigo 24.º entre estas, a câmara municipal e o requerente. Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas 6 — Nos casos em que decorra em simultâneo a ava- liação ambiental de instrumento de gestão territorial e a 1 — As disposições do presente decreto-lei relativas à avaliação de impacte ambiental de projetos de empreendi- instalação dos empreendimentos turísticos são aplicáveis mentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de instrumento, pode realizar-se uma única consulta pública, bebidas que deles sejam partes integrantes. sem prejuízo de exercício das competências próprias das 2 — O disposto no número anterior não dispensa o cum- entidades intervenientes. primento dos requisitos específicos relativos a instalações 7 — Para os projetos relativos a empreendimentos tu- e funcionamento previstos na demais legislação aplicável. rísticos que sejam submetidos a procedimento de ava- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a liação de impacte ambiental e que se localizem, total ou emissão do alvará de autorização de utilização para fins parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica turísticos ou a comunicação de abertura de um empreen- Nacional, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de dimento turístico substitui a permissão de funcionamento 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabele- de 1 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho, a pronúncia cimentos de restauração ou de bebidas. da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente no âmbito daquela avaliação compreende, SECÇÃO II também, a sua pronúncia nos termos previstos na legis- lação aplicável. Informação prévia 8 — Quando os projetos relativos a empreendimentos turísticos sejam submetidos a procedimento de análise de Artigo 25.º incidências ambientais e se localizem, total ou parcial- Pedido de informação prévia mente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvi- 1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara mu- mento regional competente compreende também a pronún- nicipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar cia nos termos do regime jurídico da Reserva Ecológica um empreendimento turístico e quais as respetivas con- Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 dicionantes urbanísticas, nos termos previstos no regime de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de jurídico da urbanização e edificação. 1 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho. 2 — O pedido de informação prévia relativo à possibili- dade de instalação de um conjunto turístico (resort) abrange Artigo 23.º-A a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram. Comunicação prévia com prazo 1 — A edificação de empreendimentos turísticos está Artigo 25.º-A sujeita à apresentação de comunicação prévia com prazo, Pedido de informação prévia em solo rústico sem prejuízo da aplicação dos critérios de apreciação e de indeferimento dos procedimentos previstos no regime 1 — Qualquer interessado pode pedir à câmara mu- jurídico da urbanização e edificação. nicipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade 2 — No prazo de 20 dias a contar da entrega da co- de determinada operação urbanística de que dependa a municação e demais elementos a que se refere o n.º 3 do instalação de empreendimento turístico em solo rústico, artigo 11.º do regime jurídico da urbanização e da edifi- bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou cação, o presidente da câmara municipal, com faculdade regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, de delegação, decide sobre o pedido, devendo indeferir a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, comunicação quando verifique que a obra viola as normas índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais pa- legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as râmetros aplicáveis à pretensão, com os efeitos previstos constantes de plano municipal de ordenamento do ter- no presente artigo. ritório, de alvará de loteamento, as normas técnicas de 2 — O pedido de informação prévia referido no número construção em vigor, ou os termos de informação prévia anterior deve ser instruído com os seguintes elementos: existente. a) Código de acesso à certidão permanente ou certidão 3 — O prazo previsto no número anterior é de 60 dias da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela quando haja lugar a consulta a entidades externas. conservatória do registo predial referente ao prédio ou pré- 4 — Decorridos os prazos previstos nos números ante- dios abrangidos, ou, quando omissa a inscrição do prédio riores, consoante os casos, sem que a comunicação prévia no registo, a respetiva certidão negativa, acompanhada 3326 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 da caderneta predial onde constem os correspondentes ou parcialmente rústico, o qual não altera as condições artigos matriciais; materiais de decisão subjacentes à viabilidade do pedido. b) Delimitação da área objeto da operação e sua área 2 — Recebido o pedido de informação prévia em solo de enquadramento em planta de localização fornecida pela rústico ou parcialmente rústico e sem prejuízo do disposto câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, no artigo 11.º do regime jurídico de urbanização e edifica- com indicação das coordenadas geográficas dos limites da ção, o presidente da câmara municipal convoca, no prazo área da operação urbanística, no sistema de coordenadas de 10 dias, uma comissão constituída pelas entidades cujos geográficas utilizado pelo município; pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos c) Levantamento topográfico, sempre que haja alteração termos da lei, a decisão a proferir, remetendo a pretensão da topografia ou da implantação das construções, à escala apresentada. de 1:200 ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente 3 — Não há lugar à convocação da comissão referida no cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim número anterior, sempre que a câmara municipal delibere como o espaço público envolvente; no sentido de rejeitar o pedido de informação prévia em d) Planta de implantação, desenhada sobre o levanta- solo rústico, com o fundamento na inexistência de inte- mento topográfico, quando este for exigível, indicando os resse público municipal na instalação do empreendimento polígonos de implantação das construções; turístico em causa. e) Memória descritiva contendo: 4 — O prazo previsto no n.º 2 suspende-se, pelo período i) Área objeto do pedido; máximo de cinco dias, sempre que o presidente da câmara ii) Caracterização da operação urbanística; municipal notifique os requerentes para apresentação de iii) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais elementos adicionais que permitam completar ou corrigir aplicáveis; o pedido, que deverão ser entregues no prazo máximo de iv) Justificação das opções técnicas e da integração 5 dias, contados da respetiva notificação. urbana e paisagística da operação; 5 — A comissão é presidida pelo presidente da câmara v) Indicação das condicionantes para um adequado rela- municipal ou por quem tenha competências delegadas cionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo para o efeito e reúne no prazo de 15 dias a contar da data com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí da disponibilização do processo para que cada entidade existentes; manifeste a sua posição sobre a pretensão formulada. vi) Programa de utilização das edificações, quando for 6 — A posição manifestada pelos representantes na co- o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos; missão substitui os pareceres que as entidades devem emitir vii) Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, sobre a pretensão, nos termos legais e regulamentares. espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e 7 — Considera-se inexistir oposição, por parte de en- respetivos arranjos, quando estejam previstos; tidade convocada para integrar a comissão, sempre que o viii) Quadro sinóptico identificando a superfície total respetivo representante não manifeste fundamentadamente do terreno objeto da operação e, em função da operação a sua discordância com o pedido ou, quando apesar de urbanística em causa, a área total de implantação, a área de convocada, a entidade não compareça à reunião nem ma- implantação do edifício, a área total de construção, a área nifeste posição até à data da reunião. de construção do edifício, o número de pisos, a altura da 8 — A manifestação de posição a que se refere a segunda fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas parte do número anterior deve constar de suporte escrito de cedência, assim como a demonstração do cumprimento e pode ser disponibilizado à presidência da comissão até de outros parâmetros constantes de normas legais e regu- ao início da reunião decisória. lamentares aplicáveis; 9 — No caso de haver uma apreciação desfavorável por ix) Identificação e características genéricas dos espaços parte de uma ou mais entidades que integram a comissão, verdes e de utilização comum; o presidente da câmara municipal pode convocar, no prazo x) Especificação da classificação (tipologia e categoria de 5 dias após a data da primeira reunião, uma reunião adi- do empreendimento turístico) pretendida; cional da comissão com vista à concertação de uma solução xi) Especificação do número e tipologia das unidades de que permita ultrapassar as objeções formuladas, devendo a alojamento e do número máximo de camas fixas/utentes; reunião ter lugar nos 15 dias seguintes à convocação. xii) Especificação do número de lugares de estaciona- 10 — A inexistência de uma solução concertada das mento afetos ao empreendimento turístico; entidades com competência para a emissão de pareceres de natureza obrigatória e vinculativa determina a extinção f) Quando a edificação esteja abrangida por operação do procedimento. de loteamento, indicação do respetivo procedimento ad- 11 — A existência de pareceres ou posições desfavorá- ministrativo; veis de natureza não vinculativa não obsta a uma decisão g) Elementos desenhados, nomeadamente incluindo final favorável. plantas à escala 1:1000 ou superior que caraterizem a intervenção pretendida definindo a volumetria, alinha- Artigo 25.º-C mento, altura da fachada e implantação da edificação e Decisão das construções anexas. 1 — A câmara municipal comunica a decisão relativa ao Artigo 25.º-B pedido de informação prévia no prazo de 60 dias contados a partir da data da receção do pedido de informação prévia, Procedimento ou dos elementos solicitados para completar ou corrigir o 1 — O presente artigo estabelece um procedimento pedido, podendo decidir desfavoravelmente à viabilidade específico de pedido de informação prévia em solo rústico do empreendimento turístico. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3327 2 — A decisão final é obrigatoriamente notificada ao damente a adequação do empreendimento turístico previsto requerente juntamente com as atas das reuniões da co- ao uso e tipologia pretendidos e implica, quando aplicável, missão, referidas no artigo anterior, que dela fazem parte a apreciação do projeto de arquitetura do empreendimento integrante. turístico, e a decisão relativa à dispensa de requisitos a 3 — Sendo a decisão final desfavorável, dela deve cons- que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 39.º, quando tenha tar a indicação dos termos em que a mesma, sempre que sido formulada. possível, possa ser revista, dando cumprimento às normas 3 — O parecer referido nos números anteriores não é legais e regulamentares aplicáveis. vinculativo e é comunicado pelo Turismo de Portugal, I. P., 4 — Compete às entidades que integram a comissão à câmara municipal territorialmente competente. referida no n.º 2 do artigo 25.º-B, consoante as respetivas 4 — [Revogado]. competências próprias, adotar e tramitar: 5 — No âmbito de pedidos de licenciamento ou de co- municações prévias para a realização de obras de edifica- a) No prazo máximo de 120 dias, os atos administrati- ção, em fase de projeto, juntamente com o parecer, quando vos e as operações materiais legalmente necessárias para a ele haja lugar, deve ser indicada a capacidade máxima autorizar ou permitir a edificação e instalação do empreen- do empreendimento e a respetiva tipologia de acordo com dimento, nomeadamente condicionantes e delimitações de o projeto apresentado. RAN, REN, servidões ou outras restrições de utilidade 6 — As câmaras municipais notificam o Turismo de pública; Portugal, I. P., através da plataforma eletrónica prevista no b) No prazo máximo de 180 dias, os atos administrati- artigo 74.º dos pedidos a que se refere o n.º 1 do presente vos e as operações materiais legalmente necessárias para artigo e respetiva decisão, acompanhado do projeto de autorizar ou permitir a edificação e instalação do empreen- arquitetura, quando aplicável. dimento, nomeadamente alterações a instrumentos de ges- tão territorial. Artigo 27.º 5 — A tramitação prevista no número anterior não preju- Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia dica ou condiciona qualquer ato a praticar por membros do No caso dos parques de campismo e de caravanismo e Governo no âmbito de competências próprias decorrentes dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo dos regimes jurídicos aplicáveis. no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais, a câmara 6 — A informação prévia favorável vincula as entidades municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença competentes na decisão sobre um pedido de licenciamento ou a admissão expressa da comunicação prévia para a rea- ou de apresentação de comunicação prévia subsequente, lização de obras de edificação, fixa a capacidade máxima e no prazo de um ano, após essa decisão ou após a altera- atribui a classificação de acordo com o projeto apresentado, ção das condicionantes aplicáveis nos termos do n.º 4 do a confirmar nos termos previstos no artigo 36.º presente artigo e dispensa a realização de novas consultas a entidades exteriores ao município. Artigo 28.º 7 — Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer ao presidente da câmara municipal Instalação de conjuntos turísticos (resorts) informação confirmativa de que se mantêm os pressupos- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, a tos de facto e de direito que levaram à decisão favorável, entidade promotora do empreendimento pode optar por devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias e, em caso submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação afirmativo ou de ausência de resposta no termo do referido prévia as operações urbanísticas referentes à instalação prazo, reinicia-se novo prazo de um ano para apresentar os da totalidade dos componentes de um conjunto turístico pedidos de comunicação prévia ou de licenciamento. (resort), ou, alternativamente, submeter tais operações a licenciamento ou comunicação prévia separadamente, SECÇÃO III relativamente a cada um dos componentes ou a distintas fases de instalação. Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas SECÇÃO IV Artigo 26.º Obras isentas de controlo prévio Parecer do Turismo de Portugal, I. P. Artigo 29.º 1 — Qualquer interessado pode requerer ao Turismo de Comunicação ao Turismo de Portugal, I. P. Portugal, I. P., a emissão de parecer relativamente: a) [Revogada]; As obras realizadas nos empreendimentos turísticos refe- b) A pedido de informação prévia, à admissão de co- ridos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea c) municação prévia ou de comunicação prévia com prazo do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do regime jurídico e a pedido de licenciamento para realização de obras de da urbanização e da edificação, estejam isentas de controlo edificação referentes aos empreendimentos turísticos pre- prévio, são declaradas ao Turismo de Portugal, I. P., para os vistos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) efeitos previstos no artigo 38.º, acompanhadas das respeti- do n.º 3 do artigo 18.º vas peças desenhadas, caso existam, mediante formulário a disponibilizar na página na Internet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, desde que: 2 — O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou da presente decreto-lei e respetiva regulamentação, designa- capacidade máxima do empreendimento; 3328 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 b) Sejam suscetíveis de prejudicar os requisitos míni- tação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria mos exigidos para a classificação do empreendimento, prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização nos termos do presente decreto-lei e da respetiva regula- e da edificação, em que o prazo de decisão é de cinco dias mentação. após a realização da vistoria. 4 — O alvará de autorização de utilização para fins Artigo 29.º-A turísticos, único para a totalidade do empreendimento, deve conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º Procedimento do regime jurídico da urbanização e edificação e referência 1 — Após a realização das obras referidas no artigo expressa à capacidade máxima e à tipologia. anterior, e, caso seja necessária a alteração de uso para fins 5 — Do alvará referido no número anterior é dado co- turísticos, aplica-se o regime previsto no presente artigo. nhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios 2 — O pedido da autorização de utilização para fins previstos no artigo 74.º turísticos deve ser instruído com os seguintes elementos: 6 — [Revogado]. 7 — Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um a) Alvará de autorização de utilização do edifício exis- único alvará de autorização de utilização para fins turísticos tente ou certidão comprovativa da respetiva inexistência, quando se tenha optado por submeter conjuntamente a li- caso se trate de edifício anterior a 1951; cenciamento ou comunicação prévia as operações urbanís- b) Documento emitido pelo Turismo de Portugal, I. P., ticas referentes à instalação da totalidade dos componentes relativo a dispensa de requisitos de instalação e funciona- de um conjunto turístico. mento, quando aplicável; 8 — [Revogado]. c) Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor da 9 — Fora do caso previsto no n.º 7, cada empreendi- obra ou diretor da fiscalização assegurando a conformidade mento turístico, estabelecimento e equipamento integrados da edificação ou da sua fração autónoma com os fins a que em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor de alvará se destina e o respeito pelas normas legais e regulamentares de autorização de utilização próprio, de natureza turística aplicáveis tendo em conta o uso e a classificação preten- ou para outro fim a que se destinem. dida, atestando ainda que as alterações introduzidas são 10 — A instalação dos empreendimentos turísticos pode isentas de controlo prévio nos termos das alíneas a), b) ou ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o c) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização disposto na presente secção, sendo a autorização de utili- e da edificação, juntando a memória descritiva e as telas zação de cada fase averbada ao alvará referido no n.º 4. finais respetivas. 11 — Aos procedimentos previstos no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei 3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e 65.º n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis do regime jurídico da urbanização e edificação, com o n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, comprovativo do pedido de autorização de utilização para e 73/2014, de 13 de maio. fins turísticos e do pagamento da taxa devida através de autoliquidação, pode iniciar-se a atividade. Artigo 31.º 4 — Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento Comunicação de abertura em caso de ausência com as normas aplicáveis, o subscritor do termo de res- de autorização de utilização para fins turísticos ponsabilidade a que se refere a alínea c) do n.º 2 responde [Revogado]. solidariamente com a entidade exploradora do empreendi- mento pelos danos causados por força da desconformidade Artigo 31.º-A em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. Comunicação de abertura em caso de ausência de emissão de autorização de utilização para fins turísticos SECÇÃO V 1 — Decorridos os prazos previstos no n.º 3 do ar- tigo 30.º sem que tenha sido proferida decisão expressa Autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos ou emitido o alvará de autorização de utilização para fins turísticos, o interessado pode comunicar à câmara muni- Artigo 30.º cipal, com conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., a Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará sua decisão de abrir ao público. 2 — Caso se venha a verificar grave ou significativa 1 — Concluída a obra, o interessado requer a conces- desconformidade do empreendimento em funcionamento são de autorização de utilização para fins turísticos, nos com o projeto aprovado, os subscritores dos termos de res- termos do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da ponsabilidade entregues na câmara municipal respondem urbanização e edificação, com as especificidades previstas solidariamente com a entidade exploradora do empreendi- na presente secção. mento, pelos danos causados por força da desconformidade 2 — O pedido de concessão de autorização de utilização em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. para fins turísticos, instruído nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e respetiva regulamentação, Artigo 32.º deve ser submetido à câmara municipal territorialmente competente, devendo a autarquia dele dar conhecimento Título de abertura ao Turismo de Portugal, I. P., através dos meios previstos Constitui título válido de abertura do empreendimento no artigo 74.º qualquer dos seguintes documentos: 3 — O prazo para decisão sobre a concessão de auto- rização de utilização para fins turísticos e a emissão do a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos respetivo alvará é de 10 dias a contar da data de apresen- do empreendimento; Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3329 b) Comprovativos de ter efetuado a comunicação pre- c) Serviço de limpeza e lavandaria; vista no n.º 1 do artigo anterior e da regular submissão do d) Serviço de alimentação e bebidas; requerimento de concessão de autorização para fins turís- e) Serviços complementares. ticos prevista no artigo 30.º, bem como do comprovativo do pagamento da taxa devida através de autoliquidação; 3 — A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre c) [Revogada]. os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo so- matório permite alcançar a pontuação necessária para a Artigo 33.º obtenção de determinada classificação. Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos 1 — A autorização de utilização para fins turísticos Artigo 36.º caduca: Processo de classificação a) Se o empreendimento não iniciar o seu funciona- 1 — O Turismo de Portugal, I. P., no caso dos em- mento no prazo de um ano a contar da data da emissão do preendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, ou do termo do prazo para a sua emissão; o presidente da câmara municipal, no caso dos parques b) [Revogada]; de campismo e de caravanismo, dos empreendimentos c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização de turismo de habitação e dos empreendimentos de tu- diferente da prevista no respetivo alvará; rismo no espaço rural, determina a realização de uma d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento auditoria de classificação do empreendimento turístico não puder ser classificado ou manter a classificação de no prazo de 60 dias a contar da data da disponibilização empreendimento turístico. da informação relativa ao título válido de abertura do empreendimento, no balcão previsto no artigo 74.º ou 2 — Caducada a autorização de utilização para fins da data do conhecimento, por qualquer outra forma, da turísticos, o respetivo título válido de abertura é cassado e existência daquele título. apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, 2 — Até à disponibilização do balcão referido no ar- no caso dos parques de campismo e de caravanismo, dos tigo 74.º deve o interessado comunicar ao Turismo de empreendimentos de turismo de habitação e dos empreen- Portugal, I. P., a existência de título válido de abertura dimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos do empreendimento no prazo de 10 dias após a sua ob- hotéis rurais, ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., nos tenção. restantes casos, sendo o facto comunicado à Autoridade de 3 — A auditoria de classificação é realizada pelo Tu- Segurança Alimentar e Económica (ASAE). rismo de Portugal, I. P., com isenção de taxa, ou pela 3 — A caducidade da autorização determina o encerra- câmara municipal, consoante os casos, ou ainda por mento do empreendimento, após notificação da respetiva entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir entidade exploradora. por portaria do membro do Governo responsável pela 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, área do turismo. podem ser adotadas as medidas de tutela de legalidade 4 — Nos casos em que, por motivos que sejam impu- urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos táveis ao interessado, a auditoria de classificação não se termos do disposto no regime jurídico da urbanização e realize na data marcada ou tenha de ser repetida, uma nova da edificação. auditoria fica sujeita ao pagamento de taxa destinada ex- clusivamente a suportar as despesas inerentes, nos termos CAPÍTULO V definidos em portaria dos membros do Governo responsá- veis pelas áreas das finanças e do turismo. Classificação 5 — Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal, I. P., ou o presidente da câmara municipal, con- Artigo 34.º soante os casos, fixa a classificação do empreendimento Noção e natureza turístico. 6 — No caso dos parques de campismo e de carava- A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar nismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos a tipologia e, quando aplicável, o grupo e a categoria dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória. dos hotéis rurais, a classificação é fixada juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos quando tenha Artigo 35.º sido realizada vistoria nos termos do artigo 65.º do regime Categorias jurídico da urbanização e da edificação, caso em que não há lugar a auditoria de classificação. 1 — Os empreendimentos turísticos referidos nas alí- 7 — Em todos os empreendimentos turísticos é obri- neas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do gatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, artigo 18.º, classificam-se nas categorias de uma a cinco da placa identificativa da respetiva classificação, no estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, prazo máximo de 10 dias após a notificação ao in- de acordo com os requisitos a definir pela portaria prevista teressado da classificação atribuída, nos termos do na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º presente artigo. 2 — Tais requisitos devem incidir sobre: 8 — Os modelos da placa identificativa da classifica- a) Características das instalações e equipamentos; ção são aprovados por portaria do membro do Governo b) Serviço de receção e portaria; responsável pela área do turismo. 3330 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 Artigo 37.º iii) Edifícios que se situem dentro de zonas de proteção Taxa de monumentos, conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação como de interesse nacional, de inte- [Revogado]. resse público ou de interesse municipal; ou iv) Edifícios que possuam valor histórico, arquitetónico, Artigo 38.º artístico ou cultural; Revisão da classificação b) Afetar vestígios arqueológicos existentes ou que ve- 1 — A classificação dos empreendimentos turísticos nham a ser descobertos durante a instalação do empreen- deve ser oficiosamente revista de cinco em cinco anos. dimento turístico; 2 — [Revogado]. c) Prejudicar ou impedir a classificação de projetos 3 — A revisão da classificação prevista no n.º 1 é pre- inovadores e valorizantes da oferta turística. cedida de uma auditoria de classificação efetuada pelo Turismo de Portugal, I. P., pela câmara municipal, ou por 3 — No caso dos conjuntos turísticos (resorts), podem entidade acreditada, consoante os casos. ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para a atri- 4 — A auditoria de classificação referida no número buição de classificação para as instalações e equipamentos, anterior, realizada pelo Turismo de Portugal, I. P., está quando o conjunto turístico (resort) integrar um ou mais isenta de qualquer taxa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 empreendimentos que disponham de tais instalações e do artigo 36.º equipamentos ou que o próprio conjunto turístico disponha 5 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo o dos mesmos e desde que possam servir ou ser utilizados tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado. pelos utentes de todos os empreendimentos integrados no 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conjunto. Turismo de Portugal, I. P., deve proceder à revisão da 4 — A dispensa de requisitos requerida com a apresenta- classificação sempre que receba a declaração prevista no ção da comunicação prévia de obra é concedida tacitamente artigo 29.º sempre que não haja lugar a rejeição da mesma, pela câ- 7 — Pela realização de auditorias de revisão de classi- mara municipal, nem a decisão expressa especificamente ficação efetuadas pelo Turismo de Portugal, I. P., a pedido relativa à dispensa de requisitos no prazo legal de reação do interessado, nos termos do n.º 5, é devida uma taxa des- à comunicação prévia previsto no artigo 36.º do regime tinada exclusivamente a suportar as despesas inerentes, nos jurídico da urbanização e edificação, proferida pela câmara termos a fixar na portaria referida no n.º 4 do artigo 36.º municipal ou pelo Turismo de Portugal, I. P., neste caso no 8 — Pode ser cobrada uma taxa pela realização de audi- âmbito do parecer a que se refere o artigo 26.º torias de classificação efetuadas pelas câmaras municipais, 5 — A dispensa de requisitos requerida à câmara muni- a afixar em regulamento aprovado pelo órgão deliberativo cipal com o pedido de concessão de autorização de utili- do respetivo município, nos termos do regime geral das zação para fins turísticos é concedida tacitamente sempre autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de que não seja proferida decisão expressa especificamente 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 relativa à dispensa de requisitos, nos prazos referidos no de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 117/2009, de 29 de n.º 3 do artigo 30.º dezembro. 6 — Excetuados os pedidos de dispensa referidos no 9 — Do resultado das auditorias de classificação referi- n.º 2 do artigo 26.º no âmbito da instalação dos empreen- das no número anterior é dado conhecimento ao Turismo dimentos turísticos, as dispensas de requisitos requeridas de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias, através dos meios ao Turismo de Portugal, I. P., são tacitamente deferidas previstos no artigo 74.º caso este não determine a realização de auditoria de clas- sificação no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º Artigo 39.º 7 — [Revogado]. Dispensas 8 — [Revogado]. 1 — A dispensa de requisitos exigidos para a fixação da classificação pode ser concedida, nos termos previstos CAPÍTULO VI nos n.os 2 a 6: Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos a) Pelo Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreen- dimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do Artigo 40.º artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º; ou Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos b) Pela câmara municipal, nos demais casos. 1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu 2 — Os requisitos exigidos para a fixação da classifi- sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos cação podem ser dispensados, oficiosamente ou a requeri- Turísticos (RNET), constituído pela relação atualizada dos mento, quando a sua estrita observância for suscetível de: empreendimentos turísticos com título de abertura válido, da qual consta o nome, a classificação, a capacidade, a a) Afetar as características arquitetónicas ou estruturais de: localização do empreendimento, as respetivas coordenadas i) Edifícios que estejam classificados ou em vias de clas- geográficas, a morada e os períodos de funcionamento, bem sificação como de interesse nacional, de interesse público como a identificação da respetiva entidade exploradora. ou de interesse municipal; 2 — Quaisquer factos que constituam alteração ao nome, ii) Edifícios que se situem em conjuntos ou sítios clas- à morada, aos períodos de funcionamento e à identificação sificados ou em vias de classificação como de interesse da entidade exploradora dos empreendimentos turísticos nacional, de interesse público ou de interesse municipal; devem ser comunicados por esta entidade ao Turismo de Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3331 Portugal, I. P., no prazo de 10 dias sobre a sua verificação, Artigo 44.º mediante registo efetuado diretamente no RNET. Exploração dos empreendimentos turísticos 3 — A caducidade da autorização de utilização para fins turísticos nos termos do artigo 33.º determina o can- 1 — Cada empreendimento turístico deve ser explorado celamento da inscrição do empreendimento turístico no por uma única entidade, responsável pelo seu integral RNET. funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das 4 — [Revogado]. disposições legais e regulamentares aplicáveis. 5 — O RNET deve ser indexado no sistema de pes- 2 — [Revogado]. quisa online de informação pública previsto no artigo 49.º 3 — Nos conjuntos turísticos (resorts), os empreendi- do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos mentos turísticos que o integram podem ser explorados Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, por diferentes entidades, que respondem diretamente pelo de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. cumprimento das disposições legais e regulamentares. 4 — Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamento das instalações e equipamentos e os serviços de utilização CAPÍTULO VII comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída e do título constitutivo, são da responsabilidade da entidade Exploração e funcionamento administradora do conjunto turístico (resort). 5 — Caso o empreendimento turístico integre estabele- Artigo 41.º cimentos comerciais ou de prestação de serviços, incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, as respe- Nomes tivas entidades exploradoras respondem diretamente pelo 1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não cumprimento das disposições legais e regulamentares. podem sugerir uma tipologia, grupo, categoria ou carac- terísticas que os mesmos não possuam. Artigo 45.º 2 — As denominações simples ou compostas que uti- Exploração turística das unidades de alojamento lizem o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos em- preendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, as uni- artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º dades de alojamento estão permanentemente em regime 3 — Os empreendimentos turísticos que disponham de exploração turística, devendo a entidade exploradora das infraestruturas e equipamentos exigidos no artigo 16.º assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas, para os conjuntos turísticos (resorts) podem, para fins co- ainda que ocupadas pelos respetivos proprietários. merciais, usar conjuntamente com o nome a expressão 2 — A entidade exploradora deve assegurar que as uni- resort. dades de alojamento permanecem a todo o tempo mobi- ladas e equipadas em plenas condições de serem locadas Artigo 42.º para alojamento a turistas e que nelas são prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreen- Publicidade dimento turístico. 1 — A publicidade, documentação comercial e mer- 3 — Quando a propriedade e a exploração turística não chandising dos empreendimentos turísticos devem indicar pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento o respetivo nome ou logótipo, não podendo sugerir uma se encontre em regime de propriedade plural, a entidade tipologia, grupo, categoria ou características que o empreen- exploradora deve obter de todos os proprietários um título dimento não possua. jurídico que a habilite à exploração da totalidade das uni- 2 — [Revogado]. dades de alojamento. 4 — O título referido no número anterior deve prever os Artigo 42.º-A termos da exploração turística das unidades de alojamento, a participação dos proprietários nos resultados da explo- Divulgação e comercialização ração da unidade de alojamento, bem como as condições As plataformas eletrónicas que disponibilizem, divul- da utilização desta pelo respetivo proprietário. guem ou comercializem alojamento nos termos do n.º 1 5 — Os proprietários das unidades de alojamento, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, devem exigir e exibir quando ocupam as mesmas, usufruem dos serviços obri- na plataforma o respetivo número de Registo Nacional gatórios da categoria do empreendimento, os quais estão de Turismo. abrangidos pela prestação periódica prevista no artigo 56.º 6 — As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não Artigo 43.º podem ser exploradas diretamente pelos seus proprietários, nem podem ser objeto de contratos que comprometam o Oferta de alojamento turístico uso turístico das mesmas, designadamente, contratos de ar- 1 — Com exceção do alojamento local, apenas os em- rendamento ou constituição de direitos de uso e habitação. preendimentos turísticos previstos no presente decreto-lei podem prestar serviços de alojamento turístico. Artigo 46.º 2 — Presume-se existir prestação de serviços de aloja- Deveres da entidade exploradora mento turístico quando um imóvel ou fração deste esteja São deveres da entidade exploradora: mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços de limpeza e receção, a) Publicitar os preços de tabela dos serviços de alo- por períodos inferiores a 30 dias. jamento oferecidos, mantê-los sempre à disposição dos 3332 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 utentes e, relativamente aos demais serviços, disponibilizar tica ou de financiamentos públicos, os empreendimentos aos utentes os respetivos preços. turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos b) Informar os utentes sobre as condições de prestação de funcionamento. dos serviços e preços, previamente à respetiva contratação; 2 — Os empreendimentos turísticos em propriedade c) Manter em bom estado de funcionamento todas as plural podem encerrar por decisão da maioria dos seus instalações e equipamentos do empreendimento, incluindo proprietários. as unidades de alojamento, efetuando as obras de conser- 3 — O período de funcionamento dos empreendimen- vação ou de melhoramento necessárias, tendo em vista tos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado o cumprimento dos requisitos gerais de instalação, bem em local visível ao público do exterior, exceto quando o como os requisitos obrigatórios comuns exigidos para a empreendimento esteja aberto todos os dias do ano. respetiva classificação em matéria de segurança, higiene e de saúde pública, sem prejuízo do disposto no título Artigo 50.º constitutivo de empreendimentos em propriedade plural Sinais normalizados quanto à responsabilização pela realização de obras em unidades de alojamento; [Revogado]. d) Garantir que o empreendimento turístico mantém as condições e requisitos necessários que lhe permitiram Artigo 51.º obter a classificação que possui; e) Facilitar às autoridades competentes o acesso ao em- Livro de reclamações preendimento e o exame de documentos, livros e registos 1 — Os empreendimentos turísticos devem dispor de diretamente relacionadas com a atividade turística; livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos f) Cumprir as normas legais, regulamentares e contra- na legislação aplicável. tuais relativas à exploração e administração do empreen- 2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado dimento turístico. à ASAE, entidade competente para fiscalizar e instruir Artigo 47.º os processos de contraordenação previstos na legislação referida no número anterior. Responsabilidade operacional 3 — A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., 1 — Em todos os empreendimentos turísticos deve o acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos, haver um responsável, nomeado pela entidade explora- nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos. dora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço. CAPÍTULO VIII 2 — O responsável operacional dos empreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas designa-se por Propriedade plural em empreendimentos turísticos diretor de hotel. Artigo 52.º Artigo 48.º Noção Acesso aos empreendimentos turísticos 1 — Consideram-se empreendimentos turísticos em 1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou salvo o disposto nos números seguintes. frações autónomas de um ou mais edifícios. 2 — A entidade exploradora ou o responsável pelo em- 2 — As unidades de alojamento dos empreendimentos preendimento turístico podem recusar o acesso ao mesmo, turísticos podem constituir-se como frações autónomas a quem perturbe o seu funcionamento normal. nos termos da lei geral. 3 — O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que de- vidamente publicitadas: Artigo 53.º a) A possibilidade de afetação total ou parcial dos em- Regime aplicável preendimentos turísticos à utilização exclusiva por asso- ciados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da Às relações entre os proprietários dos empreendimentos entidade exploradora; turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da empreendimento turístico. propriedade horizontal. 4 — A entidade exploradora dos empreendimentos tu- Artigo 54.º rísticos pode reservar para os utentes neles alojados e Título constitutivo seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento. 1 — Os empreendimentos turísticos em propriedade 5 — As normas de funcionamento e de acesso ao em- plural regem-se por um título constitutivo elaborado e preendimento devem ser devidamente publicitadas pela aprovado nos termos do presente decreto-lei. entidade exploradora. 2 — O título constitutivo a que se refere o número an- terior não pode conter disposições incompatíveis com o Artigo 49.º estabelecido em alvará de loteamento ou título constitutivo da propriedade horizontal respeitantes aos imóveis que Período de funcionamento integram o empreendimento turístico. 1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, 3 — O título constitutivo de empreendimento turístico nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turís- que se encontre instalado em edifício ou edifícios implan- Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3333 tados num único lote consubstancia o título constitutivo da nistração do empreendimento, bem como a enumeração propriedade horizontal do empreendimento, quando esta dos encargos cobertos por tal prestação periódica; não tenha sido previamente constituída, desde que conste j) Os deveres dos proprietários, designadamente os re- de escritura pública, de documento particular autenticado lacionados com o tempo, o lugar e a forma de pagamento por entidade habilitada a fazê-lo nos termos da lei ou de da prestação periódica; outro título de constituição da propriedade horizontal, e l) Os deveres da entidade responsável pela administra- abranja todas as frações do edifício ou edifícios onde está ção do empreendimento, nomeadamente em matéria de instalado o empreendimento turístico, independentemente conservação do empreendimento; do uso a que sejam afetas. m) Os meios de resolução dos conflitos de interesses. 4 — O título constitutivo é elaborado pelo promotor da operação urbanística relativa à instalação do empreen- 2 — Do título constitutivo de um conjunto turístico (re- dimento ou pelo titular da autorização de utilização para sort) constam a identificação da entidade administradora do fins turísticos. conjunto turístico (resort), a identificação e descrição dos 5 — [Revogado]. vários empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos 6 — O título constitutivo é registado nos serviços do ou instalações e equipamentos de exploração turística que registo predial previamente à celebração de qualquer con- o integram, por forma a que fiquem perfeitamente indivi- trato de transmissão ou contrato-promessa de transmissão dualizados, o valor relativo de cada um desses elementos dos lotes ou frações autónomas, após verificação pelo componentes do conjunto turístico (resort), expresso em conservador dos requisitos constantes do artigo seguinte, percentagem ou permilagem do valor total do empreen- e é oficiosamente comunicado, preferencialmente por via dimento, o fim a que se destina cada um dos referidos eletrónica, ao Turismo de Portugal, I. P. empreendimentos turísticos, estabelecimentos e instala- 7 — Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa ções ou equipamentos de exploração turística, bem como de transmissão, bem como dos contratos de transmissão de as menções a que se referem as alíneas d) a l) do número propriedade de lotes ou frações autónomas que integrem anterior, com as devidas adaptações. o empreendimento turístico em propriedade plural, uma 3 — Do título constitutivo deve fazer também parte cópia simples do título constitutivo devidamente registado, integrante um regulamento de administração do empreendi- cópia simples do título referido no n.º 3 do artigo 45.º, mento, o qual deve reger, designadamente, a conservação, bem como a indicação do valor da prestação periódica a fruição e o funcionamento das unidades de alojamento, devida pelo titular daqueles lotes ou frações autónomas no das instalações e equipamentos de utilização comum e dos primeiro ano, nos termos do título constitutivo, sob pena serviços de utilização comum. de nulidade do contrato. 8 — O adquirente do direito sobre lote ou de fração Artigo 56.º autónoma em empreendimento turístico com base no qual tenha sido conferido à entidade exploradora do empreen- Prestação periódica dimento o título referido no n.º 3 do artigo 45.º sucede 1 — O proprietário de um lote ou fração autónoma de nos direitos e obrigações do transmitente daquele direito um empreendimento turístico em propriedade plural deve perante a entidade exploradora. pagar à entidade administradora do empreendimento a prestação periódica fixada de acordo com o critério de- Artigo 55.º terminado no título constitutivo. Menções do título constitutivo 2 — A prestação periódica destina-se a fazer face às despesas de manutenção, conservação e funcionamento do 1 — O título constitutivo deve conter obrigatoriamente empreendimento, incluindo as das unidades de alojamento, as seguintes menções: das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de a) A identificação da entidade exploradora do empreen- utilização comuns do empreendimento, bem como a re- dimento; munerar a prestação dos serviços de receção permanente, b) A identificação e descrição física e registral das vá- de segurança e de limpeza das unidades de alojamento e rias frações autónomas ou lotes, por forma a que fiquem das partes comuns do empreendimento. perfeitamente individualizadas; 3 — Além do disposto no número anterior, a prestação c) O valor relativo de cada fração autónoma ou lote periódica destina-se a remunerar os serviços do revisor expresso em percentagem ou permilagem do valor total oficial de contas e a entidade administradora do empreen- do empreendimento; dimento, podendo suportar outras despesas desde que pre- d) O fim a que se destina cada uma das frações autó- vistas no título constitutivo. nomas ou lotes; 4 — Consideram-se equipamentos comuns e serviços de e) A identificação e descrição das instalações e equipa- utilização comum do empreendimento os que são exigidos mentos do empreendimento; para a respetiva categoria, ou os que venham a ser definidos f) A identificação dos serviços de utilização comum; na portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º g) A identificação das infraestruturas urbanísticas que 5 — [Revogado]. servem o empreendimento, o regime de titularidade das 6 — Consideram-se instalações, serviços e equipamen- mesmas e a referência ao contrato de urbanização estabe- tos de exploração turística os que são colocados à disposi- lecido com a câmara municipal, quando exista; ção dos utentes do empreendimento pela respetiva entidade h) A menção das diversas fases de construção do em- exploradora mediante retribuição específica. preendimento, quando for o caso; 7 — Nos conjuntos turísticos (resorts), cada um dos i) O critério de fixação e atualização da prestação perió- empreendimentos turísticos, estabelecimentos ou instala- dica devida pelos proprietários e a percentagem desta que ções e equipamentos de exploração turística que integram se destina a remunerar a entidade responsável pela admi- o empreendimento contribuem para os encargos comuns do 3334 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 conjunto turístico (resort) na proporção do respetivo valor Artigo 58.º relativo fixado no título constitutivo do empreendimento, Administração nos termos previstos no n.º 2 do artigo 55.º 8 — Os créditos relativos a prestações periódicas, bem 1 — A administração dos empreendimentos turísticos como aos respetivos juros moratórios, gozam do privilégio em propriedade plural incumbe à entidade exploradora, creditório imobiliário sobre a respetiva fração, graduado salvo quando esta seja destituída das suas funções, nos após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código termos do artigo 62.º Civil e aos demais previstos em legislação especial. 2 — A administração dos conjuntos turísticos (resorts) 9 — Uma percentagem não inferior a 4 % da prestação incumbe a uma entidade administradora única, designada periódica deve ser afeta à constituição de um fundo de no título constitutivo do conjunto turístico (resort). reserva destinado exclusivamente à realização de obras de 3 — A entidade administradora do empreendimento reparação e conservação das instalações e equipamentos de exerce as funções que cabem ao administrador do condo- uso comum e de outras despesas expressamente previstas mínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, e é no título constitutivo. responsável pela administração global do empreendimento, 10 — Independentemente do critério de fixação da incumbindo-lhe, nomeadamente, assegurar o funciona- prestação periódica estabelecido no título constitutivo, mento e a conservação das instalações e equipamentos aquela pode ser alterada por proposta do revisor oficial de de utilização comum e dos serviços de utilização comum contas inserida no respetivo parecer, sempre que se revele previstos no título constitutivo, bem como a manutenção excessiva ou insuficiente relativamente aos encargos a e conservação dos espaços verdes de utilização coletiva, das infraestruturas viárias e das demais instalações e equi- que se destina e desde que a alteração seja aprovada em pamentos de utilização coletiva integrantes do empreen- assembleia convocada para o efeito. dimento, quando tenham natureza privada. Artigo 57.º Artigo 59.º Deveres do proprietário Caução de boa administração e conservação 1 — Os proprietários de lotes ou frações autónomas 1 — Nos empreendimentos em propriedade plural, a em empreendimentos turísticos em propriedade plural entidade administradora do empreendimento deve prestar não podem: caução de boa administração e conservação a favor dos a) Dar-lhes utilização diversa da prevista no título cons- proprietários das frações autónomas ou lotes, através de titutivo; depósito bancário, seguro ou garantia bancária, emitida por b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquite- uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, tónica exterior; devendo o respetivo título ser depositado no Turismo de c) Praticar quaisquer atos ou realizar obras, incluindo Portugal, I. P. pinturas, que afetem a continuidade ou unidade urbanística, 2 — O montante da caução corresponde ao valor anual ou paisagística, do empreendimento, ou que prejudiquem o do conjunto das prestações periódicas devidas pelos pro- funcionamento ou utilização de instalações e equipamentos prietários das frações autónomas ou lotes que integrem de utilização comum; o empreendimento, podendo ser alterado por portaria do d) Praticar quaisquer atos ou realizar obras que afetem membro do Governo responsável pela área do turismo. a tipologia ou categoria do empreendimento; 3 — A caução só pode ser acionada por deliberação da e) Impedir a realização de obras de manutenção ou assembleia geral de proprietários. conservação da respetiva unidade de alojamento, por parte 4 — A caução deve ser constituída antes da celebração dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes ou da entidade exploradora. das frações autónomas que integrem o empreendimento, sob pena de nulidade dos mesmos. 2 — A realização de obras pelos proprietários de lotes ou frações autónomas, mesmo quando realizadas no interior Artigo 60.º destes, carece de autorização prévia da entidade adminis- tradora do empreendimento, sob pena de esta poder repor Prestação de contas a situação a expensas do respetivo proprietário. 1 — A entidade administradora do empreendimento 3 — A entidade exploradora do empreendimento deve deve organizar anualmente as contas respeitantes à utili- ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento, zação das prestações periódicas e submetê-las à apreciação a fim de proceder à respetiva exploração turística, prestar de um revisor oficial de contas. os serviços de utilização comum e outros previstos no 2 — O relatório de gestão e as contas a que se refere o título constitutivo, proceder às vistorias convenientes para número anterior são enviados a cada proprietário, junta- efeitos de conservação ou de executar obras de conservação mente com a convocatória da assembleia geral ordinária, ou reposição. acompanhados do parecer do revisor oficial de contas. 4 — Os créditos resultantes da realização de obras de- 3 — Os proprietários têm o direito de consultar os ele- correntes do disposto no presente decreto-lei ou no título mentos justificativos das contas e do relatório de gestão a constitutivo, por parte da entidade exploradora do em- apresentar na assembleia geral. preendimento, bem como os respetivos juros moratórios, 4 — A entidade administradora deve ainda facultar aos gozam do privilégio creditório imobiliário sobre o respe- proprietários, na assembleia geral destinada a aprovar o tivo lote ou fração, graduado após os mencionados nos relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos em prestações periódicas, a análise das contas de exploração, legislação especial. bem como dos respetivos elementos justificativos. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3335 Artigo 61.º mada pela maioria dos votos correspondentes ao valor total Programa de administração do empreendimento; b) Nos outros casos previstos no regime da propriedade 1 — A entidade administradora dos empreendimentos horizontal. turísticos em propriedade plural deve elaborar um pro- grama de administração e de conservação do empreendi- Artigo 64.º mento para cada ano. 2 — O programa deve ser enviado a cada proprietário Títulos constitutivos de empreendimentos existentes juntamente com a convocatória da assembleia geral or- 1 — As normas do presente capítulo não se aplicam dinária em que se procede à respetiva aprovação para o aos empreendimentos turísticos em propriedade plural ano seguinte. cujo título constitutivo já se encontre aceite em depósito à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo- Artigo 62.º -lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de Destituição da entidade administradora 4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de agosto, 55/2002, de 11 de março, e 217/2006, de 31 de 1 — Se a entidade administradora do empreendimento outubro, e seus regulamentos. não cumprir as obrigações previstas no presente decreto- 2 — As entidades exploradoras de empreendimentos -lei, a assembleia geral de proprietários pode destituí-la turísticos em propriedade plural que se encontram em das suas funções de administração. funcionamento à data da entrada em vigor do presente 2 — A destituição só é eficaz se, no mesmo ato, for decreto-lei, mas que não disponham de título constitutivo, nomeada uma nova entidade administradora e se a mesma devem proceder à respetiva elaboração e promoção da vier a prestar a caução prevista no artigo 59.º no prazo de respetiva aprovação em assembleia geral de proprietários 15 dias. até 31 de dezembro de 2010. 3 — A assembleia de proprietários é convocada nos Artigo 63.º termos do artigo anterior, devendo a convocatória ser Assembleia geral de proprietários acompanhada dos documentos a aprovar. 4 — A assembleia geral pode deliberar desde que este- 1 — A assembleia geral de proprietários integra todos jam presentes proprietários que representem um quarto do os proprietários dos lotes ou frações que constituem o valor total do empreendimento, sendo as deliberações to- empreendimento. madas por maioria dos votos dos proprietários presentes. 2 — Compete à assembleia geral: 5 — O título constitutivo a que se referem os números a) Eleger o presidente de entre os seus membros; anteriores deve integrar o regulamento de administração e b) Aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes ser registado na conservatória do registo predial nos termos à utilização das prestações periódicas; do disposto no n.º 6 do artigo 54.º c) Aprovar o programa de administração e conservação 6 — A entidade exploradora deve enviar a cada um dos do empreendimento; proprietários uma cópia do título constitutivo devidamente d) Aprovar, sob proposta do revisor oficial de contas, registado na conservatória do registo predial. a alteração da prestação periódica, nos casos previstos no 7 — Às alterações aos títulos constitutivos dos empreen- n.º 9 do artigo 56.º; dimentos existentes são aplicáveis as normas do presente e) Acionar a caução de boa administração; capítulo. f) Destituir a entidade administradora do empreendi- mento, nos casos previstos no artigo 62.º; g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja CAPÍTULO IX submetido pela entidade administradora do empreendi- mento. Declaração de interesse para o turismo 3 — A assembleia geral é convocada pela entidade res- Artigo 65.º ponsável pela administração do empreendimento. Declaração de interesse para o turismo 4 — A assembleia geral deve ser convocada por carta registada, enviada pelo menos 30 dias de calendário antes [Revogado]. da data prevista para a reunião, no 1.º trimestre de cada ano. 5 — A assembleia geral pode ser convocada pelo res- petivo presidente sob proposta de proprietários que repre- CAPÍTULO X sentem 10 % dos votos correspondentes ao valor total do Fiscalização e sanções empreendimento. 6 — São aplicáveis à assembleia geral as regras sobre Artigo 66.º quórum deliberativo previstas no regime da propriedade horizontal. Competência de fiscalização e instrução de processos 7 — As deliberações são tomadas por maioria simples Sem prejuízo das competências das câmaras municipais dos votos dos proprietários presentes ou representados, previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, salvo: compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto a) Quando esteja em causa acionar a caução de boa no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos administração ou destituir a entidade administradora do processos, exceto no que se refere a matéria de publicidade empreendimento, caso em que a deliberação deve ser to- cuja competência pertence à Direção-Geral do Consumidor. 3336 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 Artigo 67.º t) A exploração das unidades de alojamento pelos respe- Contraordenações tivos proprietários ou a celebração de contratos que com- prometam o uso turístico das mesmas, tal como previsto 1 — Constituem contraordenações: no n.º 6 do artigo 45.º; u) A violação pela entidade exploradora dos deveres a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título previstos nas alíneas a) a c) e e) e f) do artigo 46.º; válido de abertura; v) [Revogada]; b) [Revogada]; x) A proibição de livre acesso aos empreendimentos c) [Revogada]; turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do ar- d) O não cumprimento das condições de identificação, tigo 48.º; segurança no acesso, insonorização e comunicação com o z) A falta de publicitação das regras de funcionamento exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º; e acesso aos empreendimentos turísticos; e) O desrespeito pelo número máximo de camas conver- aa) O encerramento de um empreendimento turístico tíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento em propriedade plural, sem consentimento da maioria dos dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2 seus proprietários; do artigo 8.º; bb) A falta de publicitação do período de funcionamento f) O desrespeito da capacidade máxima dos empreen- dos empreendimentos turísticos; dimentos turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do cc) O desrespeito pelos proprietários de lotes ou frações artigo 8.º; autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos g) O desrespeito pela exigência de vigilância e de equi- n.os 1 e 3 do artigo 57.º; pamento de informação e salvamento prevista no n.º 2 do dd) A falta de prestação de caução de boa administração artigo 9.º; e conservação pela entidade administradora do empreendi- h) O desrespeito pela área máxima prevista para insta- mento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º; lações de caráter complementar destinadas a alojamento, ee) O não cumprimento dos deveres de prestação de tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º; contas previstos no artigo 60.º; i) A edificação de empreendimentos turísticos sujeita à ff) O não cumprimento dos deveres relativos à elabora- apresentação de comunicação prévia com prazo prevista ção e disponibilização aos proprietários de um programa no artigo 23.º-A sem que esta tenha ocorrido; de administração e de conservação do empreendimento j) A não apresentação ou a apresentação fora do prazo da turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos declaração referida no artigo 29.º e a falta de apresentação previstos no artigo 61.º; do requerimento necessário para proceder à reconversão gg) A falta de elaboração e promoção da respetiva da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º; aprovação em assembleia geral de proprietários de título k) A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exte- constitutivo para os empreendimentos turísticos em pro- rior, da placa identificativa da classificação do empreen- priedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2 dimento turístico, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do do artigo 64.º; artigo 36.º; hh) A falta de remessa a cada um dos proprietários de l) A não comunicação da alteração dos elementos cons- uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos tantes do registo no prazo de 10 dias após a sua verificação, turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no nos termos do n.º 2 do artigo 40.º; n.º 6 do artigo 64.º m) A disponibilização, divulgação ou comercializa- ção de alojamento em empreendimentos turísticos não 2 — As contraordenações previstas nas alíneas d), e), registado ou com o registo desatualizado, em violação do g), k), l), r)z)bb) e hh) do número anterior são punidas com artigo 40.º; coima de €25,00 a €750,00, no caso de pessoa singular, e n) A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de de €250,00 a €7 500,00, no caso de pessoa coletiva. identificação dos empreendimentos turísticos; 3 — As contraordenações previstas nas alíneas f), h), o) A adoção de classificação ou de características que j),m) n),o),p), x), aa) e cc) do n.º 1 são punidas com coima o empreendimento não possua na respetiva publicidade, de €125,00 a €3 250,00, no caso de pessoa singular, e de documentação comercial e merchandising, tal como pre- €1 250,00 a €32 500,00 no caso de pessoa coletiva. visto no artigo 42.º; 4 — As contraordenações previstas nas alíneas s), t), p) A disponibilização, divulgação ou comercialização de u), dd), ee), ff) e gg)do n.º 1 são punidas com coima de alojamento através de plataformas eletrónicas sem identifi- €1 000,00 a €3 740,98, no caso da pessoa singular, e de cação do número de registo, em violação do artigo 42.º-A; €10 000,00 a € 44 891,81, no caso de pessoa coletiva. q) [Revogada]; 5 — A contraordenação prevista nas alíneas a) e i) do r) O desrespeito pela regra da unidade da exploração n.º 1 é punida com coima de €2 500,00 a €3 740,98, no caso prevista no n.º 1 do artigo 44.º; de pessoa singular, e de €25 000,00 a €44 891,81, no caso s) O desrespeito pelo regime de exploração turística em de pessoa coletiva. permanência e de exploração continuada das unidades de alojamento do empreendimento turístico, tal como pre- Artigo 68.º visto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração Sanções acessórias de contrato de exploração com os proprietários ou a falta 1 — Em função da gravidade e da reiteração das con- de previsão no referido contrato dos termos da exploração traordenações previstas no artigo anterior, bem como da turística das unidades de alojamento, da participação dos culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções proprietários nos resultados da exploração das unidades acessórias: de alojamento e das condições da utilização destas pelos respetivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4 a) Apreensão do material através do qual se praticou do artigo 45.º; a infração; Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3337 b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercí- Artigo 72.º cio da atividade diretamente relacionada com a infração Embargo e demolição praticada; c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras empreendimento ou das instalações onde estejam a ser entidades, compete ao presidente da câmara municipal em- prestados serviços de alojamento turístico sem título válido. bargar e ordenar a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente decreto-lei, por sua iniciativa ou 2 — Quando for aplicada a sanção acessória de encerra- mediante comunicação do Turismo de Portugal, I. P., ou mento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela da ASAE. câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo Artigo 73.º de Portugal, I. P., ou da ASAE. Interdição de utilização Artigo 69.º A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos tu- Negligência e tentativa rísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de 1 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, e máximos das coimas reduzidos para metade. sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras 2 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- entidades. traordenação consumada, especialmente atenuada. Artigo 74.º Artigo 69.º-A Sistema informático Regime subsidiário 1 — A tramitação dos procedimentos previstos no pre- sente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso Às contraordenações previstas no presente decreto-lei ao balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, acessí- social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de vel através do Portal do Cidadão, ou ao sítio na Internet do outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de Turismo de Portugal, I. P., e das câmaras municipais, articu- 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, lado com o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de regime jurídico da urbanização e da edificação, nos termos dezembro. a definir por portaria dos membros do Governo responsá- veis pelas áreas da modernização administrativa, da admi- Artigo 70.º nistração local, do ordenamento do território e do turismo. Competência sancionatória 2 — Para o efeito previsto no número anterior, o Tu- rismo de Portugal, I. P., tem acesso permanente a toda a 1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias informação relativa a empreendimentos turísticos constante previstas no presente decreto-lei compete: do sistema informático previsto no regime jurídico da ur- banização e da edificação, independentemente da sujeição a) À ASAE relativamente aos empreendimentos turísti- a parecer àquele instituto. cos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º; 3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das platafor- b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreen- mas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto dimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do ar- no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente tigo 4.º admissível. 2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias CAPÍTULO XI previstas no presente decreto-lei relativamente aos em- preendimentos reconhecidos como turismo de natureza Disposições finais e transitórias ou associados a uma marca nacional de áreas integradas Artigo 75.º no SNAC compete, respetivamente, à ASAE, se estes empreendimentos adotarem qualquer das tipologias Empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às de natureza e estabelecimentos de hospedagem existentes câmaras municipais, se os referidos empreendimentos adotarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos empreendi- artigo 4.º mentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Artigo 71.º 2 — Os empreendimentos turísticos, os empreendimentos de turismo no espaço rural e as casas de natureza existentes Produto das coimas devem reconverter-se nas tipologias e categorias estabeleci- 1 — O produto das coimas aplicadas pelas câmaras das no presente decreto-lei e nos diplomas complementares municipais constitui receita dos respetivos municípios. emitidos ao abrigo do mesmo até 31 de dezembro de 2010. 2 — O produto das coimas aplicadas pela ASAE re- 3 — A reconversão da classificação prevista no número verte: anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela câmara municipal, após realização de auditoria de classi- a) 60 % para o Estado; ficação, a pedido do interessado, podendo ser dispensados b) 40 % para a ASAE. os requisitos exigidos para a atribuição da classificação, c) [Revogada]. sempre que determinem a realização de obras que se re- 3338 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 velem materialmente impossíveis ou que comprometam a de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas de licenciamento de operações urbanísticas e pedidos de pela entidade competente para a aprovação da classificação classificação definitiva que tenham por objeto a instalação ou, no caso de empreendimentos turísticos em propriedade de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de plural, quando os respetivos títulos constitutivos estiverem turismo no espaço rural e de casas de natureza. aceites em depósito ou que estejam autorizados a comer- cializar direitos reais de habitação periódica ou direitos de Artigo 77.º habitação turística devidamente autorizados. Norma revogatória 4 — Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não possam manter ou obter a classificação como empreendi- 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de mento turístico, nos termos do presente decreto-lei, são julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto- reconvertidos, mediante mera comunicação prévia, em -Lei n.º 55/2002, de 11 de março, e pelo Decreto-Lei modalidades de alojamento local. n.º 217/2006, de 31 de outubro, bem como o Decreto-Lei 5 — As moradias turísticas existentes à data da entrada n.º 54/2002, de 11 de março. em vigor do presente decreto-lei, licenciadas como tal ao 2 — Com a entrada em vigor das portarias previstas no abrigo de lei anterior a essa data, convertem-se automati- presente decreto-lei são revogados: camente em moradias de alojamento local. a) O Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de maio; 6 — [Revogado]. b) O Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de fevereiro, com as 7 — Os estabelecimentos de hospedagem licenciados alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de pelas câmaras municipais ao abrigo dos respetivos regu- 11 de março, com exceção das disposições referentes à lamentos convertem-se automaticamente em estabeleci- animação ambiental constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º mentos de alojamento local. e dos artigos 8.º, 9.º e 12.º; 8 — O Turismo de Portugal, I. P., deve inscrever no c) O Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 25 de setem- RNET os empreendimentos turísticos reconvertidos nos bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula- termos do n.º 2. mentar n.º 14/2002, de 12 de março; 9 — Os títulos válidos de abertura dos empreendimen- d) O Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 25 de setembro, tos turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar rural e das casas de natureza existentes à data de entrada n.º 14/99, de 14 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, só n.º 6/2000, de 27 de abril; sendo substituídos pelo alvará de autorização de utilização e) O Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de setem- para fins turísticos na sequência de obras de ampliação, bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula- reconstrução ou alteração. mentar n.º 16/99, de 18 de agosto; 10 — Aos títulos válidos de abertura referidos no nú- f) O Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de setembro, mero anterior aplica-se o disposto no artigo 33.º, com as com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar necessárias adaptações. n.º 1/2002, de 3 de janeiro; 11 — No caso dos empreendimentos turísticos converti- g) O Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de setem- dos em estabelecimentos de alojamento local, os títulos de bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regula- abertura existentes à data da entrada em vigor do presente mentar n.º 22/2002, de 2 de abril; decreto-lei mantêm-se válidos, só sendo substituídos por h) O Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 17 de fevereiro; alvará de autorização de utilização para fins habitacionais na i) O Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de março, sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar ou em qualquer outro momento, a pedido do interessado. n.º 5/2007, de 14 de fevereiro; 12 — Os empreendimentos turísticos em propriedade j) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de outubro; plural existentes à data da entrada em vigor do presente l) A Portaria n.º 1068/97, de 23 de outubro; decreto-lei mantêm o regime de exploração turística pre- m) A Portaria n.º 1071/97, de 23 de outubro; visto na legislação vigente aquando do respetivo licen- n) A Portaria n.º 930/98, de 24 de outubro; ciamento, salvo se, por decisão unânime de todos os seus o) A Portaria n.º 1229/2001, de 25 de outubro. proprietários, se optar pelo regime de exploração turística previsto no presente decreto-lei. Artigo 78.º Regiões Autónomas Artigo 76.º Processos pendentes 1 — O regime previsto no presente decreto-lei é aplicá- vel às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem 1 — Os processos pendentes regem-se pelas disposições prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria constantes no presente decreto-lei, salvo o disposto no da administração regional autónoma. número seguinte. 2 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Autó- 2 — As entidades promotoras ou exploradoras dos nomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na empreendimentos turísticos em propriedade plural cujos percentagem correspondente ao Estado, constitui receita processos se encontram pendentes à data da entrada em própria das Regiões Autónomas. vigor do presente decreto-lei podem optar por aplicar o regime constante dos capítulos VII e VIII do presente Artigo 79.º decreto-lei ou o regime de exploração aplicável à data do Entrada em vigor início do procedimento. 3 — Para os efeitos previstos no n.º 2 do presente artigo, O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a consideram-se pendentes os processos relativos a operações data da sua publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3339 Decreto-Lei n.º 81/2017 Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, introduzindo na ordem jurídica nacional os conceitos de «empresa de de 30 de junho média capitalização» e de «empresa de pequena-média O Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do capitalização». Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, tem por propósito criar um programa estratégico de apoio à Artigo 2.º capitalização das empresas, à retoma do investimento e Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro ao relançamento da economia, com o objetivo de promo- ver estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 13.º os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado que com níveis excessivos de endividamento, bem como pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, passam a de melhorar as condições de acesso ao financiamento das ter a seguinte redação: micro, pequenas e médias empresas, e do segmento de empresas designado por Mid Cap. «Artigo 1.º No Programa Capitalizar existem objetivos de promoção [...] de acesso a soluções de financiamento que se destinam a micro, pequenas e médias empresas (PME), bem como a 1 — É criada a certificação por via eletrónica de empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) micro, pequenas e médias empresas, adiante também e a empresas de média capitalização (Mid Cap). designadas por PME. Importa, assim, definir os conceitos de empresa de 2 — A certificação referida no número anterior per- pequena-média capitalização e de empresa de média ca- mite aferir o estatuto de micro, de pequena ou de média pitalização. empresa de qualquer empresa interessada em obter tal Para este efeito, é particularmente relevante que a de- qualidade. finição destes segmentos tenha em conta a existência de 3 — A certificação é obtida exclusivamente através conceitos já assumidos por outras entidades e países, sendo de formulário eletrónico transmitido através da Internet, particularmente relevante as definidas pelo Banco Europeu não sendo admissível a submissão dos dados necessá- de Investimento e pelo Fundo Europeu de Investimento, rios ao seu preenchimento ou a sua obtenção por outra no âmbito do acesso a instrumentos de financiamento via. promovidos por estas instituições europeias. Por outro lado, a definição dos conceitos de micro, pe- Artigo 2.º quenas e médias empresas encontra-se devidamente estabi- Definição de pequena e média empresa lizada, por se encontrar legalmente consagrada no anexo ao e de empresa de média capitalização Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, e que corres- 1 — (Anterior corpo do artigo.) ponde à definição prevista na Recomendação n.º 2003/361/ 2 — Considera-se como uma empresa de média ca- CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003. pitalização (Mid Cap) aquela que, não sendo PME, Considerando a experiência obtida com a implementa- empregue menos de 3.000 pessoas. ção do procedimento de certificação por via eletrónica de 3 — Na categoria das empresas de média capitaliza- micro, pequenas e médias empresas, constata-se a exis- ção, considera-se como uma empresa de pequena-média tência de um elevado número de processos de certificação capitalização (Small Mid Cap) aquela que empregue PME com irregularidades de vária ordem, situação que menos de 500 pessoas. condiciona e pode contribuir para fragilizar a qualidade e 4 — Para efeitos da aplicação dos conceitos constan- a finalidade deste serviço. tes dos n.os 2 e 3, as empresas devem ser consideradas Assim, entendeu-se ser o momento adequado para pro- como sendo autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º ceder a uma alteração ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de do anexo ao presente decreto-lei, independentemente 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, das relações estabelecidas com outras empresas, através de 16 de junho, com o objetivo de o dotar dos meios ne- de detenções de capital ou direitos de voto. cessários para fazer face a estas circunstâncias. Considerando-se ser necessário proceder a alterações Artigo 3.º no procedimento da certificação, nomeadamente, na de- [...] cisão da certificação, na revogação, na comunicação de 1 — A certificação de PME, nos termos do presente alterações, bem como em outras fases, embora de forma decreto-lei, é aplicável a todas as empresas que neces- menos significativa, mas também relevantes quanto ao sitem de apresentar e comprovar o estatuto de micro, de objetivo que se pretende alcançar. E definindo os concei- pequena ou de média empresa no âmbito dos procedi- tos de empresa de média capitalização e de empresa de mentos administrativos para cuja instrução ou decisão pequena-média capitalização. final seja legalmente ou regulamentarmente exigida. Assim: 2 — (Revogado.) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 3 — A utilização da certificação de PME prevista no tituição, o Governo decreta o seguinte: presente decreto-lei é obrigatória para todas as entidades envolvidas em procedimentos que exijam o estatuto de Artigo 1.º micro, de pequena ou de média empresa, designada- Objeto mente as seguintes: O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao a) [...]; Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo b) [...]; 3340 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 c) O setor empresarial do Estado; 4 — A estimativa efetuada nos termos dos n.os 2 e 3 d) As entidades administrativas independentes e da deve ser confirmada ou alterada com a submissão de administração autónoma do Estado; formulário eletrónico com os valores definitivos, até e) [...]. 20 dias úteis após o prazo legalmente previsto para entrega da correspondente declaração anual contabi- Artigo 5.º lística e fiscal. [...] 5 — No caso das empresas requerentes que se en- contrem legalmente obrigadas a elaborar contas conso- [...]: lidadas ou a estar integradas na consolidação de outras empresas, de acordo com o método de consolidação a) Simplificar e acelerar o tratamento administrativo integral, são considerados os dados financeiros que dos processos nos quais se requer o estatuto de micro, resultam da consolidação. de pequena ou de média empresa; 6 — O disposto no número anterior não se aplica b) Permitir maior transparência na aplicação da de- a pedidos de certificação cuja empresa requerente ou finição de micro, de pequena e de média empresa no cujas empresas associadas e parceiras, parceiras de as- âmbito dos diferentes apoios concedidos pelas entidades sociadas e associadas de parceiras, sejam enquadráveis públicas; no n.º 2. c) Permitir a participação das PME nos diferentes 7 — No caso de a empresa requerente, quando con- programas comunitários e garantir uma informação siderados os dados previstos na alínea d) do n.º 1, fi- adequada às entidades interessadas no que respeita à car aquém ou superar, pela primeira vez e numa base aplicação da definição de micro, de pequena e de média anual, o limiar de efetivos ou os limiares financeiros empresa; previstos para a sua categoria, e desde que, com base d) Garantir que as medidas e apoios destinados às numa estimativa de boa-fé, preveja que, no exercício micro, às pequenas e às médias empresas se apliquem seguinte, se vai verificar situação idêntica, pode essa apenas às empresas que comprovem esta qualidade; empresa apresentar uma declaração com vista à obten- e) Permitir uma certificação multiúso em diferentes ção imediata do estatuto antecipado correspondente à serviços e com distintas finalidades. nova categoria, sempre que a sua estrutura de empresas associadas, parceiras, parceiras de associadas ou asso- Artigo 6.º ciadas de parceiras, ainda que indiretas, nos termos dos [...] n.os 2 e 3 do artigo 3.º do anexo ao presente decreto-lei, 1 — Os interessados na obtenção da certificação de não se tenha alterado. micro, de pequena ou de média empresa formulam o 8 — Nas situações previstas no número anterior a seu pedido através do preenchimento integral e submis- empresa tem que submeter ao IAPMEI, I. P., o formu- são do formulário disponibilizado eletronicamente pelo lário eletrónico de certificação com os dados definitivos IAPMEI, I. P., devendo para o efeito fornecer por essa do exercício seguinte, até 20 dias úteis após o prazo via todos os dados solicitados, designadamente: legalmente previsto para entrega da declaração anual contabilística e fiscal, tendo estes dados que confirmar a) Dados de identificação da empresa requerente; o conteúdo da declaração apresentada. b) Dados de identificação da pessoa responsável pela 9 — O não cumprimento de qualquer uma das con- certificação da empresa perante o IAPMEI, I. P., en- dições previstas no número anterior determina a perda quanto entidade certificadora; do estatuto antecipado, com efeito retroativo à data da c) Dados relativos a investidores, a participações sua obtenção. sociais e a demais entidades relacionadas, direta ou indiretamente com a empresa requerente, através de Artigo 7.º empresas ou de pessoas singulares, nos termos definidos Decisão e caducidade no anexo ao presente decreto-lei; d) Dados para determinar a categoria da empresa, 1 — A decisão sobre o pedido de certificação é dis- referentes aos efetivos, ao volume de negócios e ao ponibilizada aos interessados, por via eletrónica, através balanço total, nos termos definidos no anexo ao presente da Internet, imediatamente após a conclusão do preen- decreto-lei. chimento integral do formulário eletrónico e da sua submissão, tendo efeitos a partir dessa data. 2 — No caso das empresas com início ou reinício 2 — A decisão de certificação conferida com recurso de atividade no exercício corrente ou no exercício ime- a estimativas cujos dados definitivos não se confirmem diatamente anterior ou com situação de fusão ou cisão implica a alteração, com efeitos retroativos, da decisão no exercício corrente ou no exercício imediatamente proferida anteriormente, sendo a nova decisão disponi- anterior, os valores a considerar no pedido de certifica- bilizada imediatamente, via eletrónica, após introdução ção são objeto de uma estimativa de boa-fé baseada no e submissão da informação definitiva. primeiro exercício completo após a ocorrência destes 3 — A correção de dados por motivo de erro, quando factos. admissível, implica a alteração, com efeitos retroativos, 3 — No caso das empresas não enquadradas no da decisão proferida anteriormente, sendo a nova deci- n.º 2 cujo pedido de certificação seja efetuado antes são disponibilizada imediatamente, via eletrónica, após da entrega da declaração anual contabilística e fiscal introdução e submissão da informação corrigida. do último exercício, os valores a considerar no pedido 4 — A entidade certificadora pode solicitar, a qual- são objeto de uma estimativa de boa-fé relativa a esse quer momento, às empresas requerentes, documentos último exercício. probatórios e informações complementares e proceder, Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3341 por si ou por quem para o efeito designe, às averiguações j) Verificação do não cumprimento do prazo de e inquirições que se mostrem necessárias e adequadas 30 dias úteis na comunicação das alterações previstas para confirmar os dados declarados nos pedidos de no artigo 13.º; certificação. k) [Anterior alínea f).] 5 — As averiguações que se mostrem necessárias l) Não enquadramento nos limiares de micro, pequena e adequadas para confirmar os dados declarados nos e média empresa; pedidos de certificação podem ser realizadas de forma m) Ausência de resposta do interessado, no prazo de aleatória, por amostragem, podendo o IAPMEI, I. P., 30 dias úteis, ao pedido de documentos ou informações solicitar a colaboração de outros órgãos da adminis- complementares realizado pela entidade certificadora tração central ou recorrer ao serviço especializado de no âmbito de averiguação ou de inquirição; consultores externos ou celebrar protocolos com outras n) Ausência de resposta do interessado, no prazo de entidades, para este efeito. 30 dias úteis, às questões colocadas pela entidade cer- 6 — A entidade certificadora pode incluir na cer- tificadora no âmbito de averiguação ou de inquirição; tificação condições adicionais, desde que necessárias o) É equiparada à ausência de resposta do interessado, para assegurar o cumprimento das disposições legais prevista nas alíneas m) e n), a resposta parcial, incom- aplicáveis. pleta ou que não reúna condições para provar todos os 7 — A certificação deve ser renovada anualmente, dados declarados no pedido de certificação ou esclarecer com a comunicação dos dados definitivos do último todas as questões colocadas; exercício completo, após entrega da respetiva declaração p) Impossibilidade de a entidade certificadora con- anual contabilística e fiscal. cretizar as comunicações inerentes aos procedimentos 8 — A certificação caduca com o decurso do prazo de de averiguações ou inquirições, por motivo imputável 20 dias úteis após a data limite de entrega da declaração à empresa requerente. anual contabilística e fiscal, sem que estes dados tenham sido introduzidos no formulário eletrónico. 3 — A revogação da certificação compete à entidade 9 — O disposto nos n.os 7 e 8 não se aplica às empre- certificadora, e é inscrita no registo a que se refere o sas requerentes previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º n.º 1 do artigo 10.º 4 — A notificação da decisão fundamentada de revo- Artigo 8.º gação da certificação é enviada à empresa requerente, [...] por via eletrónica, no prazo de oito dias úteis após a inscrição no registo referida no n.º 1 do artigo 10.º [...]: 5 — A revogação da certificação, pelo motivo refe- rido na alínea a) do n.º 2, determina a impossibilidade, a) [...]; pelo período de dois anos, de a empresa requerente obter b) A instrução do pedido enferme de inexatidões ou nova certificação nos termos do presente decreto-lei. outras irregularidades; 6 — A revogação da certificação, pelo motivo refe- c) [...]. rido na alínea h) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter Artigo 9.º nova certificação nos termos do presente decreto-lei. Revogação da certificação 7 — A revogação da certificação, pelo motivo referido 1 — A revogação da certificação é aplicável a todo nas alíneas b) e c) do n.º 2, determina a impossibilidade, o tempo e tem efeitos retroativos. pelo período de um ano, de a empresa requerente obter 2 — [...]: nova certificação nos termos do presente decreto-lei, sempre que as omissões ou inexatidões referidas tenham a) [...]; gerado erros na determinação do tipo de empresa. b) Verificação de omissões ou inexatidões nos dados 8 — A revogação da certificação, pelo motivo refe- da estrutura societária ou das participações diretas da rido na alínea d) do n.º 2, determina a impossibilidade, requerente, ou nos dados das entidades diretamente re- pelo período de um ano, de a empresa requerente obter lacionadas com estes sócios e participadas, a montante nova certificação nos termos do presente decreto-lei, e a jusante; sempre que as inexatidões sejam geradoras de erros na c) Verificação de omissões ou inexatidões nos dados determinação da categoria da empresa. de outras entidades indiretamente relacionadas com a 9 — A revogação da certificação pelo motivo refe- requerente, através de empresas ou de pessoas singu- rido nas alíneas b), c), d) do n.º 2, quando se verificar a lares, não autónomas; obtenção de vantagem indevida proveniente de apoios, d) Verificação de inexatidões nos dados para deter- subsídios ou outros benefícios públicos, determina a minar a categoria da empresa, referentes aos efetivos, impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa ao volume de negócios e ao balanço total; requerente obter nova certificação nos termos do pre- e) Verificação de inexatidões ou outras irregularida- sente decreto-lei. des não incluídas nas alíneas anteriores; f) [Anterior alínea b).] Artigo 10.º g) Verificação de irregularidades graves na adminis- [...] tração, organização ou gestão da requerente; h) Verificação de prática de atos ilícitos que lesem 1 — [...]. ou ponham em perigo a confiança do público na cer- 2 — A comprovação da certificação é prestada aos tificação; titulares dos dados fornecidos, bem como a quaisquer i) [Anterior alínea d).] entidades, no âmbito de procedimentos administrativos 3342 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 para cuja instrução ou decisão final seja legalmente ou Artigo 4.º regulamentarmente exigida a apresentação e compro- Norma revogatória vação do estatuto de micro, de pequena ou de média empresa, designadamente as referidas no n.º 3 do ar- É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei tigo 3.º n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto- 3 — [...]. -Lei n.º 143/2009, de 16 de junho. 4 — A comprovação da certificação referida nos n.os 2 e 3 é efetuada exclusivamente através de meios Artigo 5.º eletrónicos, através da consulta ao registo eletrónico Republicação referido no n.º 1. 5 — (Anterior n.º 4.) É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do 6 — (Anterior n.º 5.) qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 7 — (Anterior n.º 6.) 6 de novembro, com a redação atual. Artigo 11.º Artigo 6.º [...] Entrada em vigor 1 — [...]. O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho 2 — [...]. de 2017. 3 — [...]. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de 4 — À consulta prevista no presente artigo são apli- maio de 2017. — António Luís Santos da Costa — Manuel cáveis as disposições constantes dos n.os 6 e 7 do artigo de Herédia Caldeira Cabral. anterior. Promulgado em 28 de junho de 2017. Artigo 13.º Publique-se. [...] O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 1 — As empresas certificadas devem comunicar à Referendado em 29 de junho de 2017. entidade certificadora, através de formulário disponi- bilizado eletronicamente pelo IAPMEI, I. P., as altera- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ções nos dados declarados no processo de certificação ANEXO relativas a: a) Elementos de identificação e de caracterização; (a que se refere o artigo 5.º) b) Detenções, aquisições ou alienações de partici- pações sociais; Republicação do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro c) Cisão, fusão, cessação da atividade ou dissolu- ção. Artigo 1.º 2 — A obrigatoriedade de comunicação prevista no Objeto número anterior implica informação relativa à empresa 1 — É criada a certificação por via eletrónica de micro, requerente, a todas as entidades com quem a empresa pequenas e médias empresas, adiante também designadas certificada tenha relacionamentos diretos, e às entidades por PME. com quem a empresa certificada tenha relacionamentos 2 — A certificação referida no número anterior permite indiretos não autónomos. aferir o estatuto de micro, de pequena ou de média empresa 3 — As alterações previstas no n.º 1 têm que ser co- de qualquer empresa interessada em obter tal qualidade. municadas à entidade certificadora no prazo de 30 dias 3 — A certificação é obtida exclusivamente através de úteis após a ocorrência. formulário eletrónico transmitido através da Internet, não 4 — As alterações comunicadas têm efeitos retroativos sendo admissível a submissão dos dados necessários ao à data da ocorrência comunicada.» seu preenchimento ou a sua obtenção por outra via. Artigo 3.º Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 novembro Definição de pequena e média empresa e de empresa de média capitalização É aditado ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de no- vembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, a definição junho, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação: de micro, de pequena ou de média empresa, bem como os conceitos e critérios a utilizar para aferir o respetivo «Artigo 14.º-A estatuto, constam do seu anexo, que dele faz parte inte- Regulamento grante, e correspondem aos previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio. As normas necessárias ao preenchimento dos formu- 2 — Considera-se como uma empresa de média capita- lários eletrónicos são objeto de regulamento a aprovar lização (Mid Cap) aquela que, não sendo PME, empregue pelo IAPMEI, I. P.» menos de 3.000 pessoas. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3343 3 — Na categoria das empresas de média capitalização Artigo 6.º considera-se como uma empresa de pequena-média capi- Procedimento para a certificação talização (Small Mid Cap) aquela que empregue menos de 500 pessoas. 1 — Os interessados na obtenção da certificação PME 4 — Para efeitos da aplicação dos conceitos constan- formulam o seu pedido através do preenchimento integral tes dos n.os 2 e 3, as empresas devem ser consideradas e submissão do formulário disponibilizado eletronicamente como sendo autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º pelo IAPMEI, I. P., devendo para o efeito fornecer por essa do anexo ao presente decreto-lei, independentemente das via todos os dados solicitados, designadamente: relações estabelecidas com outras empresas, através de a) Dados de identificação da empresa requerente; detenções de capital ou direitos de voto. b) Dados de identificação da pessoa responsável pela certificação da empresa perante o IAPMEI, I. P., enquanto Artigo 3.º entidade certificadora; Âmbito c) Dados relativos a investidores, a participações sociais e a demais entidades relacionadas, direta ou indiretamente 1 — A certificação de PME, nos termos do presente com a empresa requerente, através de empresas ou de pes- decreto-lei, é aplicável a todas as empresas que necessitem soas singulares, nos termos definidos no anexo ao presente de apresentar e comprovar o estatuto de micro, de pe- decreto-lei; quena ou de média empresa no âmbito dos procedimentos d) Dados para determinar a categoria da empresa, refe- administrativos para cuja instrução ou decisão final seja rentes aos efetivos, ao volume de negócios e ao balanço legalmente ou regulamentarmente exigida. total, nos termos definidos no anexo ao presente decreto- 2 — (Revogado.) -lei. 3 — A utilização da certificação de PME prevista no presente decreto-lei é obrigatória para todas as entidades 2 — No caso das empresas com início ou reinício de envolvidas em procedimentos que exijam o estatuto de atividade no exercício corrente ou no exercício imedia- micro, de pequena ou de média empresa, designadamente tamente anterior ou com situação de fusão ou cisão no as seguintes: exercício corrente ou no exercício imediatamente anterior, a) Os serviços da administração direta do Estado; os valores a considerar no pedido de certificação são objeto b) Os organismos da administração indireta do Estado; de uma estimativa de boa-fé baseada no primeiro exercício c) O setor empresarial do Estado; completo após a ocorrência destes factos. d) As entidades administrativas independentes e da ad- 3 — No caso das empresas não enquadradas no ministração autónoma do Estado; n.º 2 cujo pedido de certificação seja efetuado antes e) As entidades de direito privado que celebraram con- da entrega da declaração anual contabilística e fiscal tratos ou protocolos com serviços e organismos do Estado do último exercício, os valores a considerar no pedido neste âmbito. são objeto de uma estimativa de boa-fé relativa a esse último exercício. Artigo 4.º 4 — A estimativa efetuada nos termos dos n.os 2 e 3 deve ser confirmada ou alterada com a submissão de formulário Competência eletrónico com os valores definitivos, até 20 dias úteis após A certificação prevista no presente decreto-lei com- o prazo legalmente previsto para entrega da correspondente pete ao IAPMEI, I. P., o qual disponibiliza os formulários declaração anual contabilística e fiscal. eletrónicos no seu portal na Internet — www.iapmei.pt, 5 — No caso das empresas requerentes que se encon- garantindo a sua fiabilidade e segurança. trem legalmente obrigadas a elaborar contas consolidadas ou a estar integradas na consolidação de outras empresas, Artigo 5.º de acordo com o método de consolidação integral, são considerados os dados financeiros que resultam da con- Objetivos da certificação solidação. A certificação prevista no presente decreto-lei visa, 6 — O disposto no número anterior não se aplica a designadamente: pedidos de certificação enquadráveis no n.º 2. 7 — No caso de uma empresa requerente, quando con- a) Simplificar e acelerar o tratamento administrativo siderados os dados para determinar a sua categoria, ficar dos processos nos quais se requer o estatuto de micro, de aquém ou superar, pela primeira vez e numa base anual, pequena ou de média empresa; o limiar de efetivos ou os limiares financeiros previstos b) Permitir maior transparência na aplicação da defini- para essa categoria, e desde que, com base numa estima- ção de PME no âmbito dos diferentes apoios concedidos tiva de boa-fé, preveja que, no exercício seguinte, se vai pelas entidades públicas; verificar situação idêntica, pode essa empresa apresentar c) Permitir a participação das PME nos diferentes pro- uma declaração com vista à obtenção imediata do estatuto gramas comunitários e garantir uma informação adequada antecipado correspondente à nova categoria. às entidades interessadas no que respeita à aplicação da 8 — Nas situações previstas no número anterior a em- definição de PME; presa tem que submeter ao IAPMEI, I. P., o formulário d) Garantir que as medidas e apoios destinados às micro, eletrónico de certificação com os dados definitivos do exer- às pequenas e às médias empresas se apliquem apenas às cício seguinte, até 20 dias úteis após o prazo legalmente empresas que comprovem esta qualidade; previsto para entrega da declaração anual contabilística e) Permitir uma certificação multiúso em diferentes e fiscal, tendo estes dados que confirmar o conteúdo da serviços e com distintas finalidades. declaração apresentada. 3344 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 9 — O não cumprimento de qualquer uma das con- Artigo 9.º dições previstas no número anterior determina a perda Revogação da certificação do estatuto antecipado, com efeito retroativo à data da sua obtenção. 1 — A revogação da certificação é aplicável a todo o tempo e tem efeitos retroativos. Artigo 7.º 2 — A certificação é revogada, sem prejuízo de outras Decisão e caducidade sanções aplicáveis nos termos da lei, quando se verifique alguma das seguintes situações: 1 — A decisão sobre o pedido de certificação é disponi- bilizada aos interessados, por via eletrónica, através da In- a) Verificação da existência de falsas declarações ou ternet, imediatamente após a conclusão do preenchimento outros expedientes ilícitos na sua obtenção; integral do formulário eletrónico e da sua submissão, tendo b) Verificação de omissões ou inexatidões nos dados da efeitos a partir dessa data. estrutura societária ou das participações diretas da reque- 2 — A decisão de certificação conferida com recurso rente, ou nos dados das entidades diretamente relacionadas a estimativas cujos dados definitivos não se confirmem com estes sócios e participadas, a montante e a jusante; implica a alteração, com efeitos retroativos, da decisão c) Verificação de omissões ou inexatidões nos dados proferida anteriormente, sendo a nova decisão disponi- de outras entidades indiretamente relacionadas com a re- bilizada imediatamente, via eletrónica, após introdução e querente, através de empresas ou de pessoas singulares, submissão da informação definitiva. não autónomas; 3 — A correção de dados por motivo de erro, quando d) Verificação de inexatidões nos dados para determinar admissível, implica a alteração, com efeitos retroativos, a categoria da empresa, referentes aos efetivos, ao volume da decisão proferida anteriormente, sendo a nova decisão de negócios e ao balanço total; disponibilizada imediatamente, via eletrónica, após intro- e) Verificação de inexatidões ou outras irregularidades dução e submissão da informação corrigida. não incluídas nas alíneas anteriores; 4 — A entidade certificadora pode solicitar às empresas f) Cessação da atividade da empresa; requerentes documentos e informações complementares g) Verificação de irregularidades graves na administra- e proceder, por si ou por quem para o efeito designe, às ção, organização ou gestão da requerente; averiguações e inquirições que se mostrem necessárias e h) Verificação de prática de atos ilícitos que lesem ou adequadas para confirmar os dados declarados nos pedidos ponham em perigo a confiança do público na certificação; de certificação. i) Declaração, por sentença judicial, de empresa insol- 5 — As averiguações que se mostrem necessárias e vente ou julgada responsável por insolvência de empresa adequadas para confirmar os dados declarados nos pedidos por ela dominada ou de empresa de cujos órgãos de admi- de certificação podem ser realizadas de forma aleatória, nistração ou fiscalização tenha sido membro; por amostragem, podendo o IAPMEI, I. P., solicitar a co- j) Verificação do não cumprimento do prazo de 30 dias laboração de outros órgãos da administração central ou úteis na comunicação das alterações previstas no artigo 13.º; recorrer ao serviço especializado de consultores externos k) Verificação da não introdução dos valores definitivos ou celebrar protocolos com outras entidades, para este no prazo previsto, ou total discrepância entre os valores efeito. introduzidos e os valores definitivos, em caso de certifi- 6 — A entidade certificadora pode incluir na certificação cação efetuada com recurso a estimativas; condições adicionais, desde que necessárias para assegurar l) Não enquadramento nos limiares de micro, pequena o cumprimento das disposições legais aplicáveis. e média empresa; 7 — A certificação deve ser renovada anualmente, com m) Ausência de resposta do interessado, no prazo de a comunicação dos dados definitivos do último exercício 30 dias úteis, ao pedido de documentos ou informações completo, após entrega da respetiva declaração anual con- complementares realizado pela entidade certificadora no tabilística e fiscal. âmbito de averiguação ou de inquirição; 8 — A certificação caduca com o decurso do prazo de n) Ausência de resposta do interessado, no prazo de 20 dias úteis após a data limite de entrega da declaração 30 dias úteis, às questões colocadas pela entidade certifi- anual contabilística e fiscal, sem que estes dados tenham cadora no âmbito de averiguação ou de inquirição; sido submetidos à entidade certificadora. o) É equiparada à ausência de resposta do interessado, 9 — O disposto nos n.os 7 e 8 não se aplica às empresas prevista nas alíneas m) e n), a resposta parcial, incompleta requerentes previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º ou que não reúna condições para provar todos os dados declarados no pedido de certificação ou esclarecer todas as questões colocadas. Artigo 8.º p) Impossibilidade de a entidade certificadora concre- Recusa de certificação tizar as comunicações inerentes aos procedimentos de averiguações ou inquirições, por motivo imputável à em- A certificação é objeto de recusa, com informação ime- presa requerente. diata prestada por via eletrónica, sempre que: a) O pedido não esteja instruído com todas as infor- 3 — A revogação da certificação compete à entidade mações solicitadas no formulário eletrónico disponibi- certificadora, e é inscrita no registo a que se refere o n.º 1 lizado; do artigo 10.º b) A instrução do pedido enferme de inexatidões ou 4 — A notificação da decisão fundamentada de revo- outras irregularidades; gação da certificação é enviada à empresa requerente, por c) A entidade certificadora não considere demonstrados via eletrónica, no prazo de oito dias úteis após a inscrição alguns dos dados fornecidos pelo requerente. no registo referida no n.º 1 do artigo 10.º Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3345 5 — A revogação da certificação, pelo motivo referido 2 — A consulta prevista no número anterior depende do na alínea a) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo consentimento prestado, de forma expressa e inequívoca, pelo período de dois anos, de a empresa requerente obter nova titular dos dados no sítio da Internet da certificação de PME. certificação nos termos do presente decreto-lei. 3 — O consentimento prestado nos termos do número 6 — A revogação da certificação, pelo motivo referido anterior pode ser revogado a todo o tempo pelo titular na alínea h) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo dos dados através dos meios disponibilizados no sítio da período de um ano, de a empresa requerente obter nova Internet referido. certificação nos termos do presente decreto-lei. 4 — À consulta prevista no presente artigo são apli- 7 — A revogação da certificação, pelo motivo referido cáveis as disposições constantes dos n.os 6 e 7 do artigo nas alíneas b) e c) do n.º 2, determina a impossibilidade, anterior. pelo período de um ano, de a empresa requerente obter Artigo 12.º nova certificação nos termos do presente decreto-lei, sem- Anomalias no processo de certificação pre que as omissões ou inexatidões referidas tenham gerado erros na determinação do tipo de empresa. Se por qualquer motivo deixarem de estar preenchidas 8 — A revogação da certificação, pelo motivo referido as condições necessárias ao normal funcionamento do na alínea d) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo processo de certificação, este mantém-se suspenso por período de um ano, de a empresa requerente obter nova prazo a fixar pela entidade certificadora. certificação nos termos do presente decreto-lei, sempre que as inexatidões sejam geradoras de erros na determinação Artigo 13.º da categoria da empresa. Comunicação de alterações 9 — A revogação da certificação pelo motivo referido nas alíneas b), c), d) do n.º 2, quando se verificar a obtenção 1 — As empresas certificadas devem comunicar à enti- de vantagem indevida proveniente de apoios, subsídios ou dade certificadora, através de formulário disponibilizado outros benefícios públicos, determina a impossibilidade, eletronicamente pelo IAPMEI, I. P., as alterações nos dados pelo período de um ano, de a empresa requerente obter declarados no processo de certificação relativas a: nova certificação nos termos do presente decreto-lei. a) Elementos de identificação e de caracterização; b) Detenções, aquisições ou alienações de participações Artigo 10.º sociais; Consulta da certificação pelo titular e por entidades autorizadas c) Cisão, fusão, cessação da atividade ou dissolução. 1 — A certificação de PME é inscrita num registo ele- 2 — A obrigatoriedade de comunicação prevista no trónico a efetuar pelo IAPMEI, I. P., através da Internet. número anterior implica informação relativa à empresa 2 — A comprovação da certificação é prestada aos requerente, a todas as entidades com quem a empresa titulares dos dados fornecidos, bem como a quaisquer certificada tenha relacionamentos diretos, e às entidades entidades, no âmbito de procedimentos administrativos com quem a empresa certificada tenha relacionamentos para cuja instrução ou decisão final seja legalmente ou indiretos não autónomos. regulamentarmente exigida a apresentação e comprovação 3 — As alterações previstas no n.º 1 têm que ser comu- do estatuto de micro, de pequena ou de média empresa, nicadas à entidade certificadora no prazo de 30 dias úteis designadamente as referidas no n.º 3 do artigo 3.º após a ocorrência. 3 — A disponibilização de dados às entidades indicadas 4 — As alterações comunicadas têm efeitos retroativos no número anterior contempla toda a informação prestada à data da ocorrência comunicada. pelo titular dos dados fornecidos sem necessidade do seu consentimento para o efeito. Artigo 14.º 4 — A comprovação da certificação referida nos n.os 2 Proteção de dados e 3 é efetuada exclusivamente por meios eletrónicos, atra- vés da consulta ao registo eletrónico referido no n.º 1. 1 — A entidade certificadora só pode coligir dados pessoais 5 — Para comprovar a certificação de PME, as entidades necessários ao exercício das suas atividades e obtê-los direta- referidas devem requerer ao IAPMEI, I. P., uma senha de mente dos interessados na titularidade da certificação PME, utilização. ou de terceiros junto dos quais aqueles autorizem a sua coleta. 6 — O IAPMEI, I. P., deve assegurar a existência de 2 — Os dados fornecidos pelos interessados e coligidos um registo das consultas efetuadas nos termos do presente pela entidade certificadora não poderão ser utilizados para artigo, que identifique a data e a entidade que a efetuou. outra finalidade que não sejam as indicadas no artigo 5.º 7 — É conferido ao titular dos dados o direito de acesso do presente decreto-lei, salvo se outro uso for consentido ao registo das consultas realizadas nos termos do presente expressamente por lei ou pelo interessado. artigo. 3 — A entidade certificadora respeitará as normas legais vigentes sobre a proteção de dados pessoais e sobre a proteção Artigo 11.º da privacidade no sector das telecomunicações, bem como assegurará a salvaguarda da confidencialidade das informa- Consulta da certificação por outras entidades ções obtidas. 1 — A consulta simples da certificação de PME, em que Artigo 14.º-A é apenas prestada informação respeitante a esta qualidade, Regulamento estando vedada a divulgação de qualquer outra informação relativa aos titulares dos dados, é disponibilizada pelo As normas necessárias ao preenchimento dos formulá- IAPMEI, I. P., através da Internet, a todos os interessados rios eletrónicos são objeto de regulamento a aprovar pelo nessa informação, mediante identificação prévia. IAPMEI, I. P. 3346 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 Artigo 15.º b) Universidades ou centros de investigação sem fins Norma revogatória lucrativos; c) Investidores institucionais, incluindo fundos de de- São revogados os Despachos Normativos n.os 52/87, de senvolvimento regional; 24 de junho, e 38/88, de 16 de maio. d) Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de euros e com menos de ANEXO 5000 habitantes. Artigo 1.º 3 — Entende-se por «empresas associadas» as empresas Empresa que mantêm entre si uma das seguintes relações: Entende-se por empresa qualquer entidade que, indepen- a) Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade dos acionistas ou sócios de outra empresa; económica. São, nomeadamente, consideradas como tal as b) Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras a maioria dos membros do órgão de administração, de atividades a título individual ou familiar, as sociedades de direção ou de controlo de outra empresa; pessoas ou as associações que exercem regularmente uma c) Uma empresa tem o direito de exercer influência do- atividade económica. minante sobre outra empresa por força de um contrato com ela celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos Artigo 2.º desta última empresa; Efetivos e limiares financeiros que definem d) Uma empresa acionista ou associada de outra em- as categorias de empresas presa controla sozinha, por força de um acordo celebrado 1 — A categoria das micro, pequenas e médias empresas com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, a (PME) é constituída por empresas que empregam menos de maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede última. 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros. Presume-se que não há influência dominante no caso de 2 — Na categoria das PME, uma pequena empresa os investidores indicados no segundo parágrafo do n.º 2 é definida como uma empresa que emprega menos de não se imiscuírem direta ou indiretamente na gestão da 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm total anual não excede 10 milhões de euros. na qualidade de acionistas ou sócios. 3 — Na categoria das PME, uma micro empresa é defi- As empresas que mantenham uma das relações referidas nida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas no primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual outras empresas, ou com os investidores visados no n.º 2, não excede 2 milhões de euros. são igualmente consideradas associadas. As empresas que mantenham uma das relações acima Artigo 3.º descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertada- Tipos de empresas tomadas em consideração no que se refere ao cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros mente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas atividades, 1 — Entende-se por «empresa autónoma» qualquer ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados empresa que não é qualificada como empresa parceira contíguos. na aceção do n.º 2 ou como empresa associada na aceção Entende-se por mercado contíguo o mercado de um do n.º 3. produto ou serviço situado diretamente a montante ou a 2 — Entende-se por «empresas parceiras» todas as em- jusante do mercado relevante. presas que não são qualificadas como empresas associadas 4 — Exceto nos casos referidos no segundo parágrafo na aceção do n.º 3, e entre as quais existe a seguinte relação: do n.º 2, uma empresa não pode ser considerada PME se uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto conjunto com uma ou várias empresas associadas na aceção forem controlados, direta ou indiretamente, por uma ou do n.º 3, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto várias coletividades públicas ou organismos públicos, a de outra empresa (empresa a jusante). título individual ou conjuntamente. No entanto, uma empresa pode ser qualificada como 5 — As empresas podem formular uma declaração sobre autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda a respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado, quando ou associada, assim como sobre os dados relativos aos se estiver em presença dos seguintes investidores, desde limiares enunciados no artigo 2.º Esta declaração pode ser que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, elaborada mesmo se a dispersão do capital não permitir associados, na aceção do n.º 3, à empresa em causa: determinar precisamente quem o detém, contanto que a a) Sociedades públicas de participação, sociedades de empresa declare, de boa fé, que pode legitimamente pre- capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas sumir que não é propriedade, em 25 % ou mais, de uma singulares que tenham uma atividade regular de investi- empresa, ou propriedade conjunta de empresas associadas mento em capital de risco (business angels) e que invistam entre si ou por intermédio de pessoas singulares ou de um fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde grupo de pessoas singulares. As declarações deste tipo que o total do investimento dos ditos business angels numa são efetuadas sem prejuízo dos controlos ou verificações mesma empresa não exceda € 1 250 000; previstos. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 3347 Artigo 4.º ou das contas consolidadas nas quais a empresa for reto- Dados a considerar para o cálculo dos efetivos e dos montantes mada por consolidação. financeiros e período de referência Aos dados referidos no primeiro parágrafo devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras 1 — Os dados considerados para o cálculo dos efetivos da empresa considerada, situadas imediatamente a mon- e dos montantes financeiros são os do último exercício tante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional contabilístico encerrado, calculados numa base anual. Os à percentagem de participação no capital ou de direitos dados são tidos em conta a partir da data de encerramento de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso das contas. O montante do volume de negócios conside- de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas rado é calculado com exclusão do imposto sobre o valor percentagens. acrescentado (IVA) e de outros impostos indiretos. Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos 2 — Se uma empresa verificar, na data de encerramento devem juntar-se 100 % dos dados das eventuais empresas das contas, que superou ou ficou aquém, numa base anual, direta ou indiretamente associadas à empresa conside- do limiar de efetivos ou dos limiares financeiros indicados rada, que não tenham sido retomados por consolidação no artigo 2.º, esta circunstância não a faz adquirir ou perder nas contas. a qualidade de média, pequena ou micro empresa, salvo se 3 — Para efeitos da aplicação do n.º 2, os dados das tal se repetir durante dois exercícios consecutivos. empresas parceiras da empresa considerada resultam das 3 — No caso de uma empresa constituída recentemente, contas e de outros dados, consolidados caso existam, aos cujas contas ainda não tenham sido encerradas, os dados quais se juntam 100 % dos dados das empresas associadas a a considerar serão objeto de uma estimativa de boa fé no estas empresas parceiras, a não ser que os respetivos dados decorrer do exercício. já tenham sido retomados por consolidação. Artigo 5.º Para efeitos da aplicação do n.º 2, os dados das em- Efetivos presas associadas à empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados, caso Os efetivos correspondem ao número de unidades traba- existam. A estes se agregam, proporcionalmente, os dados lho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que tenham das eventuais empresas parceiras destas empresas associa- trabalhado na empresa em questão ou por conta dela a das, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho últimas, a não ser que já tenham sido retomados nas contas das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente percentagem definida no segundo parágrafo do n.º 2. da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em 4 — Quando os efetivos de uma determinada empresa frações de UTA. Os efetivos são compostos: não constem das contas consolidadas, o seu cálculo efetua- -se mediante a agregação, de forma proporcional, dos dados a) Pelos assalariados; relativos às empresas das quais esta empresa for parceira b) Pelas pessoas que trabalham para essa empresa, com e a adição dos dados relativos às empresas com as quais um nexo de subordinação com ela e equiparados a assala- esta empresa for associada. riados à luz do direito nacional; c) Pelos proprietários-gestores; d) Pelos sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da AGRICULTURA, FLORESTAS mesma. E DESENVOLVIMENTO RURAL Os aprendizes ou estudantes em formação profissional Declaração de Retificação n.º 17/2017 titulares de um contrato de aprendizagem ou de forma- ção profissional não são contabilizados nos efetivos. A Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do Regu- duração das licenças de maternidade ou parentais não é lamento de Publicação de Atos no Diário da República, contabilizada. aprovado em anexo ao Despacho normativo n.º 15/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de Artigo 6.º 21 de dezembro de 2016, declara-se sem efeito a publica- Determinação dos dados da empresa ção da Portaria n.º 149/2017, de 2 de maio, no Diário da República, 1.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2017, por cor- 1 — No caso de uma empresa autónoma, a determinação responder a duplicação do texto da Portaria n.º 134/2017, dos dados, incluindo os efetivos, efetua-se unicamente com de 11 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, base nas contas desta empresa. n.º 72, de 11 de abril de 2017. 2 — Os dados, incluindo os efetivos, de uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas são determi- Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração nados com base nas contas e em outros dados da empresa, Geral, 28 de junho de 2017. — O Diretor-Geral, Eduardo ou — caso existam — das contas consolidadas da empresa, Diniz. 3348 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 30 de junho de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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