Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 80/2016

Data
2016-11-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (3455 palavras)

Decreto-Lei n.º 80/2016 de 28 de novembro Artigo 4.º Registo de infrações e da pontuação dos condutores As alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, introduzidas pela 1 — [...]: Lei n.º 116/2015, de 28 de agosto, que aprova o regime da carta por pontos, impõe a necessidade de adaptação, a a) [...]; este regime, do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, b) [...]; alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 130/2009, de c) [...]; 1 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de d) [...]; e) [...]; 30 de novembro, e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, que f) Ao número de pontos detidos por cada condutor. estabelece os conteúdos e a organização da base de dados do registo individual do condutor. Esta adaptação visa agili- zar e simplificar o registo, a gestão e a consulta dos pontos 2 — [...]: detidos por cada condutor no âmbito do novo regime. a) [...]; Aproveita-se, ainda, a oportunidade para promover aper- b) [...]; feiçoamentos e corrigir algumas inexatidões entretanto c) O número do bilhete de identidade ou do cartão detetadas. de cidadão; Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões d) [...]; Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. e) [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 4211 3 — Relativamente a cada infração punida com ini- d) O número do bilhete de identidade, ou do cartão bição ou proibição de condução em território nacio- do cidadão, ou do passaporte; nal, bem como em relação à aplicação da proibição e) [...]; de conduzir veículos a motor em sede de suspensão f) [...]. provisória do processo penal, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, aprovado 3 — [...]. pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado Artigo 6.º pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio e [...] pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 1 — [...]. 7 de setembro, 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, 2 — [...]. de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 3 — Os dados pessoais constantes da base de dados 29 de julho, são recolhidos os seguintes dados: RIC são recolhidos a partir de requerimentos ou formu- a) [...]; lários online preenchidos pelos seus titulares ou pelos b) [...]; seus mandatários com poderes especiais para o efeito. c) [...]; 4 — [...]. d) [...]; 5 — Os serviços competentes das entidades às quais e) [...]; cabe a aplicação das sanções previstas no Código da f) [...]; Estrada ou na legislação complementar devem remeter à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, para g) [...]; permanente atualização da base de dados RIC, os ex- h) [...]; tratos das decisões condenatórias a que se referem as i) [...]; alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do j) [...]; presente decreto-lei. l) [...]; 6 — [...]: m) [...]; n) [...]; a) [...]; o) [...]; b) Da identificação civil do arguido: nome, naturali- p) [...]; dade, nacionalidade, data de nascimento, número do bi- q) [...]; lhete de identidade ou cartão de cidadão ou, na sua falta, r) [...]; do passaporte ou de outro documento de identificação s) [...]; idóneo, número do título de condução e residência; t) [...]; c) [...]; u) [...]; d) [...]; v) [...]; e) [...]. x) [...]; Artigo 7.º z) [...]; [...] aa) Número de pontos subtraídos; bb) Data da notificação de que o condutor tem cinco 1 — A ANSR e, nas Regiões Autónomas, os serviços ou menos pontos; competentes, acedem aos dados contidos na base de cc) Frequência voluntária de ação de formação de dados a que se refere o artigo 1.º através de uma linha segurança rodoviária, para efeitos de atribuição de um de transmissão de dados. ponto no momento da revalidação da carta de condução; 2 — Podem ainda aceder à informação contida na dd) Datas de início e de fim do período em que fre- base de dados a que se refere o artigo 1.º: quentou a ação de formação de segurança rodoviária; a) [...]; ee) Data da notificação de que o condutor tem três b) [...]; ou menos pontos; c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. ff) Data de realização da prova teórica do exame de (IMT, I. P.), para efeitos de revalidação, troca, substitui- condução; ção e emissão de 2.ª via de título de condução; gg) Indicação de falta injustificada à ação de forma- d) [...]. ção ou à prova teórica do exame de condução; hh) Indicação da reprovação na prova teórica do 3 — [...]. exame de condução. Artigo 8.º 4 — [...]. [...] 5 — [...]. Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser Artigo 5.º comunicados às entidades competentes de outro Es- tado no âmbito de instrumento de direito internacional [...] convencional a que o Estado Português se encontre 1 — [...]. vinculado. 2 — [...]: Artigo 11.º a) [...]; [...] b) [...]; c) [...]; 1 — [...]. 4212 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 2 — Para efeitos do disposto no número anterior ANEXO pode o titular dos dados consultar online os registos das infrações e da pontuação associados aos títulos de (a que se refere o artigo 3.º) condução, bem como ser-lhe facultada a reprodução do registo informático, podendo para o efeito ser utilizada Republicação do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro a via eletrónica, que não substitui a certidão do RIC. 3 — [...]. 4 — [...]. Artigo 1.º 5 — O acesso à base de dados pelo IMT, I. P., permite Base de dados obter informação relativa a determinado condutor sobre a existência de sanções por cumprir, que estejam a ser 1 — A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária cumpridas ou já concluídas. (ANSR) dispõe de uma base de dados, designada Registo 6 — O acesso indireto à base de dados, previsto no Individual do Condutor (RIC), que contém o registo de n.º 3 do artigo 7.º, permite obter informação sobre san- infrações e a pontuação associados ao título de condução ções por cumprir e sobre inibições ou proibições de do condutor, a qual consta de ficheiro central informati- condução do condutor fiscalizado no âmbito do Código zado. da Estrada, que estejam em vigor. 2 — A base de dados RIC visa: 7 — [...]. a) Organizar e manter atualizada a informação necessá- 8 — As condições de acesso à base de dados são ria ao exercício das competências da ANSR e dos serviços definidas por despacho do presidente da ANSR, que é competentes das Regiões Autónomas, em especial nos sujeito a parecer da Comissão Nacional de Proteção de processos de contraordenação e de cassação do título de Dados (CNPD). condução resultantes da aplicação do Código da Estrada 9 — [...]. e legislação complementar; b) Permitir o acesso à informação sobre o registo de Artigo 12.º infrações dos condutores e a emissão automática de certi- Certidão do registo de infrações do condutor dões de registo de infrações e da pontuação dos títulos de e da pontuação dos títulos de condução condução dos condutores; c) Permitir a fiscalização da injunção de proibição de 1 — A certidão do registo de infrações do condutor conduzir veículos a motor aplicada em sede de suspensão e do número de pontos associados ao título de condu- provisória do processo penal. ção é emitida pela ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, a requerimento do titular, podendo ser dis- Artigo 2.º ponibilizada online mediante a introdução de um código de validação facultado para o efeito. Responsável pela base de dados 2 — [...]. 1 — É responsável pela base de dados do RIC, nos 3 — [...]. termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do ar- 4 — [...]. tigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o presidente 5 — [...]. da ANSR. 6 — [...].» 2 — Cabe, em especial, ao presidente da ANSR asse- gurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos Artigo 3.º respetivos titulares e a correção de inexatidões, bem como Republicação velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei. É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Artigo 3.º dezembro, com a redação atual. Dados recolhidos Artigo 4.º A recolha de dados para tratamento automatizado, no Entrada em vigor âmbito das competências da ANSR, deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objetivos legal- O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a mente definidos para as respetivas bases de dados. sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de se- Artigo 4.º tembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Mário Registo de infrações e da pontuação dos condutores José Gomes de Freitas Centeno — Maria Constança Dias Urbano de Sousa — Francisca Eugénia da Silva Dias Van 1 — O RIC é um ficheiro constituído por dados rela- Dunem — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. tivos: Promulgado em 17 de novembro de 2016. a) À identificação do condutor; b) A cada infração punida com inibição ou proibição de Publique-se. condução em território nacional; O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. c) À existência de inibição ou proibição de condução aplicada por organismos estrangeiros; Referendado em 23 de novembro de 2016. d) À existência de decisões em medida de segurança O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. que impliquem cassação dos títulos de condução; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 4213 e) À aplicação, alteração ou extinção da proibição de 4 — Relativamente à existência de uma inibição ou conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória proibição de condução comunicada por organismos es- do processo penal; trangeiros, são recolhidos os seguintes dados: f) Ao número de pontos detidos por cada condutor. a) País; 2 — São dados de identificação do condutor: b) Entidade que procedeu à comunicação; c) Período de inibição ou proibição; a) Os tipos dos títulos de condução de que é titular; d) Data de início do período de inibição ou proibição; b) Os números dos títulos de condução; e) Data do fim do período de inibição ou proibição; c) O número do bilhete de identidade ou do cartão de f) Tipo de infração. cidadão; d) A residência; 5 — Relativamente às decisões que impliquem cassa- e) O nome. ção dos títulos de condução, são recolhidos os seguintes dados: 3 — Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, bem como a) Data da cassação; em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos b) Entidade responsável; a motor em sede de suspensão provisória do processo pe- c) Fundamento; nal, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 148.º do d) Período durante o qual não pode ser concedido novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, título de condução. de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, Artigo 5.º de 18 de maio e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro, 72/2013, de 3 de setembro, e Registo de infratores habilitados com título de condução estrangeiro 116/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, são recolhidos os seguintes dados: 1 — O registo de infratores habilitados com título de a) Número do auto; condução estrangeiro é constituído pelos dados de identi- b) Entidade autuante; ficação do condutor, pelas condenações por infração com c) Data da infração; inibição ou proibição de condução em território nacional, d) Código da infração; pelas condenações em medida de segurança que impliquem e) Data da decisão condenatória ou do despacho que cassação da licença de condução e pela aplicação da proi- determinou a suspensão provisória do processo penal; bição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão f) Número do processo; provisória do processo penal. g) Entidade decisória; 2 — São dados de identificação do condutor: h) Período de inibição ou proibição; a) Os tipos de títulos de condução de que é titular; i) Data de início do período de inibição ou proibição; b) Os números dos títulos de condução; j) Data do fim do período de inibição ou proibição; c) A identificação da entidade emissora; l) Suspensão de execução de sanção acessória; d) O número do bilhete de identidade, ou do cartão do m) Data do início do período de suspensão; cidadão, ou do passaporte; n) Data do fim do período de suspensão; e) A residência; o) Substituição por caução; f) O nome. p) Período de caução; q) Valor da caução; 3 — Relativamente às infrações punidas com inibição r) Data da prestação da caução; ou proibição de condução em território nacional, à apli- s) Data da devolução da caução; t) Substituição por frequência de ação de formação; cação de medidas de segurança que impliquem cassação u) Período da ação de formação; dos títulos de condução e à aplicação da proibição de v) Data do início da frequência de ação de formação; conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória x) Data do fim da frequência de ação de formação; do processo penal são recolhidos os dados referidos nos z) Acidente de viação; n.os 3 e 5 do artigo anterior. aa) Número de pontos subtraídos; bb) Data da notificação de que o condutor tem cinco Artigo 6.º ou menos pontos; Recolha e atualização cc) Frequência voluntária de ação de formação de se- gurança rodoviária, para efeitos de atribuição de um ponto 1 — Os dados devem ser exatos e pertinentes, não no momento da revalidação da carta de condução; podendo a sua recolha exceder os limites definidos no dd) Datas de início e de fim do período em que frequen- artigo 3.º. tou a ação de formação de segurança rodoviária; 2 — Os dados relativos às infrações praticadas apenas ee) Data da notificação de que o condutor tem três ou podem ser recolhidos após a decisão condenatória proferida menos pontos; no processo de contraordenação se ter tornado definitiva ff) Data de realização da prova teórica do exame de ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma tiver condução; transitado em julgado. gg) Indicação de falta injustificada à ação de formação 3 — Os dados pessoais constantes da base de dados ou à prova teórica do exame de condução; RIC são recolhidos a partir de requerimentos ou formulá- hh) Indicação da reprovação na prova teórica do exame rios online preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus de condução. mandatários com poderes especiais para o efeito. 4214 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 4 — Os dados pessoais constantes da base de dados RIC mento dos dados pelo destinatário não seja incompatível podem ainda ser recolhidos a partir das informações obtidas com a finalidade determinante da recolha na origem ou pela ANSR, no exercício da sua missão, e pelos serviços com obrigações legais da ANSR. competentes das administrações regionais nas Regiões Autónomas, bem como recebidas de forças de segurança Artigo 8.º ou de serviços públicos quando tal se mostre necessário Comunicação dos dados para o exercício das competências da ANSR. 5 — Os serviços competentes das entidades às quais cabe Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser co- a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada municados às entidades competentes de outro Estado no ou na legislação complementar devem remeter à ANSR, âmbito de instrumento de direito internacional conven- preferencialmente por meio eletrónico, para permanente cional a que o Estado Português se encontre vinculado. atualização da base de dados RIC, os extratos das decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e Artigo 9.º os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do presente decreto-lei. 6 — O extrato da decisão condenatória ou da decisão Informação para fins de estatística que determinou a suspensão provisória do processo penal Para além dos casos previstos no artigo 7.º, a informa- deve conter a indicação: ção pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante a) Do tribunal e juízo que proferiu a decisão condenató- autorização do responsável das bases de dados e desde que ria, ou do serviço ou departamento do Ministério Público não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, que proferiu a decisão de suspensão provisória do processo observadas as disposições legais aplicáveis. penal, número e forma do processo; b) Da identificação civil do arguido: nome, naturalidade, Artigo 10.º nacionalidade, data de nascimento, número do bilhete de Conservação dos dados identidade ou cartão de cidadão ou, na sua falta, do pas- saporte ou de outro documento de identificação idóneo, Os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo número do título de condução e residência; dos cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva c) Da designação e data da prática da infração ou do ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são crime; eliminados de imediato. d) Da data da decisão condenatória e respetivo trânsito em julgado, ou da decisão que determinou a suspensão Artigo 11.º provisória do processo penal; Direito à informação e acesso aos dados e) Dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias, ou das medidas de segurança 1 — A qualquer pessoa, desde que devidamente iden- aplicadas na decisão condenatória, ou da injunção aplicada tificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo em sede de suspensão provisória do processo. do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem. Artigo 7.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior pode o Acesso aos dados titular dos dados consultar online os registos das infrações e da pontuação associados aos títulos de condução, bem 1 — A ANSR e, nas Regiões Autónomas, os serviços como ser-lhe facultada a reprodução do registo informático, competentes, acedem aos dados contidos na base de dados podendo para o efeito ser utilizada a via eletrónica, que a que se refere o artigo 1.º através de uma linha de trans- não substitui a certidão do RIC. missão de dados. 3 — O acesso à informação contida na base de dados é 2 — Podem ainda aceder à informação contida na base da responsabilidade da ANSR. de dados a que se refere o artigo 1.º: 4 — As entidades autorizadas a aceder a essa informa- a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para ção são obrigadas a garantir que a informação não possa fins de investigação criminal, de instrução de processos ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente criminais ou no âmbito de recursos de decisões proferidas do permitido. pela ANSR; 5 — O acesso à base de dados pelo IMT, I. P., permite b) As entidades que, no âmbito da lei processual, rece- obter informação relativa a determinado condutor sobre bam delegação de competências para a prática de atos de a existência de sanções por cumprir, que estejam a ser inquérito ou de instrução; cumpridas ou já concluídas. c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. 6 — O acesso indireto à base de dados, previsto no (IMT, I. P.), para efeitos de revalidação, troca, substituição n.º 3 do artigo 7.º, permite obter informação sobre sanções e emissão de 2.ª via de título de condução; por cumprir e sobre inibições ou proibições de condução d) [Revogada]. do condutor fiscalizado no âmbito do Código da Estrada, que estejam em vigor. 3 — A Guarda Nacional Republicana e a Polícia de 7 — [Revogado]. Segurança Pública podem aceder indiretamente à base de 8 — As condições de acesso à base de dados são defi- dados, no âmbito de ações de fiscalização do trânsito, bem nidas por despacho do presidente da ANSR, que é sujeito como quando exista obrigação ou autorização legal nesse a parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados sentido e, ainda, quando os dados sejam indispensáveis ao (CNPD). destinatário para o cumprimento das suas competências 9 — Todas as operações relacionadas com o acesso por próprias e desde que a finalidade da recolha ou do trata- parte das entidades autorizadas dependem de utilização Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de novembro de 2016 4215 de palavra passe que identifique os postos de trabalho, a JUSTIÇA pessoa que acede à informação, a hora e o tempo de acesso.
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