Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 80/2013

Data
2013-06-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (4154 palavras)

Decreto-Lei n.º 80/2013 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo de 12 de junho que: 1 — Analise os diferentes Códigos de Atividade Econó- O Programa do XIX Governo Constitucional e o Pro- mica (CAE) existentes para este tipo de atividade, nomea- grama de Assistência Económica e Financeira que envolve damente na necessidade de diferenciação fundada entre Portugal, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu as atividades de diversão itinerantes e fixas, bem como e o Fundo Monetário Internacional, preveem que, na área assegure a criação de um CAE específico para a atividade das finanças, se promova a racionalização da estrutura do económica itinerante de diversão, de forma a introduzir grupo Caixa Geral de Depósitos, adiante designada por maior justiça e rigor na atividade económica. CGD, com o objetivo estratégico de concentração nas suas 2 — Pondere a aplicação de regras de faturação e trans- atividades de intermediação financeira e, indiretamente, porte adequadas à dimensão e efetiva atividade das empre- contribuir para a redução do peso do Estado na econo- sas de diversão itinerantes, designadamente adotando um mia. Para este efeito prevê-se, ainda, que a alienação das Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2013 3267 participações detidas pelo grupo CGD no setor segurador dos ativos seguradores da CGD um modelo que assegura a permitirá a libertação de fundos para afetação ao reforço preservação da unidade estratégica do grupo segurador. dos rácios de capital desta instituição bancária, com o con- Não obstante, consagra-se a possibilidade de se proceder sequente incremento da sua capacidade de financiamento à alienação de participações minoritárias mediante oferta das atividades económicas. pública de venda, a qual pode ser combinada com uma As participações sociais do grupo CGD em empre- venda direta a uma ou mais instituições financeiras que sas seguradoras encontram-se concentradas na sociedade fiquem obrigadas a proceder à subsequente dispersão junto Caixa Seguros e Saúde, SGPS, S. A., adiante designada de investidores nacionais ou estrangeiros, caso se justifi- por Caixa Seguros, cujo capital social é detido integral e que para a adequação da estrutura acionista das empresas diretamente pela CGD. seguradoras, tendo em vista a maximização do encaixe Entre as participações sociais detidas pela Caixa financeiro resultante da operação. Seguros incluem-se as ações representativas da totali- Determina-se finalmente a aplicação integral das recei- dade do capital social da Fidelidade — Companhia de tas da alienação do capital social das Empresas Segurado- Seguros, S. A., adiante designada por Fidelidade. Esta ras nos termos da alínea d) do artigo 16.º da Lei n.º 11/90, sociedade denominava-se anteriormente Companhia de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de de Seguros Fidelidade-Mundial, S. A., tendo resultado novembro, e 50/2011, de 13 de setembro. A aplicação da fusão, por incorporação, da Companhia de Seguros integral das receitas da privatização no setor produtivo, Mundial-Confiança, S. A., na Companhia de Seguros diretamente na CGD e indiretamente através do finan- Fidelidade, S. A., a qual, por seu turno, resultou da trans- ciamento por esta concedido, tem em vista alcançar os formação, pelo Decreto-Lei n.º 301/88, de 27 de agosto, em referidos objectivos de racionalização da estrutura do sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, grupo CGD, o reforço dos rácios de capital desta insti- da Fidelidade, Grupo Segurador, E. P., criada pelo Decreto- tuição bancária e consequente aumento da capacidade de -Lei n.º 528/79, de 31 de dezembro, por efeito da fusão de financiamento da economia. seguradoras nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 135-A/75, De modo a reforçar a absoluta transparência do processo de 15 de março. de privatização, o Governo decidiu colocar à disposição As ações representativas do capital social da Fidelidade da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do constituem as únicas participações detidas pela Caixa Segu- Tribunal de Contas todos os elementos informativos res- ros em empresas de seguros que se encontram submetidas peitantes ao mesmo. ao regime jurídico das reprivatizações estabelecido pela Lei Assim: n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro. No de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, e nos que concerne às demais participações sociais detidas pela termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Caixa Seguros, poderia entender-se que o quadro jurídico tituição, o Governo decreta o seguinte: básico para a sua alienação, constituindo uma privatiza- ção em sentido não constitucional, se reconduzisse à Lei n.º 71/88, de 24 de maio. Contudo, em face da existência Artigo 1.º de ativos sujeitos ao regime estabelecido na Lei-Quadro Objeto das Privatizações e das características dos ativos a alienar, justifica-se que, no contexto em apreço, se adote, fundada- É aprovado o processo de alienação do capital social das mente, o modelo que a Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada sociedades Fidelidade — Companhia de Seguros, S. A., pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de Multicare — Seguros de Saúde, S. A., e Cares — Compa- 13 de setembro, consagrou, o qual, de resto, numa perspe- nhia de Seguros, S. A., ou da sociedade ou sociedades que tiva constitucional, corresponde ao enquadramento mais detenham, direta ou indiretamente, a totalidade ou parte exigente nesta matéria e é compatível com a Lei n.º 71/88, dos respetivos ativos, adiante designadas por Empresas de 24 de maio. Seguradoras. O modelo de base para alienação das participações sociais detidas pelo grupo CGD, através da Caixa Segu- Artigo 2.º ros, em empresas seguradoras, consiste na venda direta a Processo de privatização investidores de referência, nacionais ou estrangeiros, ou a um ou mais adquirentes intercalares com sujeição ao 1 — O processo de privatização realiza-se mediante a encargo de subsequente alienação àquelas entidades. Esta alienação de até à totalidade do capital social das Empresas é a modalidade de alienação que permite, na atual situação Seguradoras, a qual pode ser realizada de forma direta ou dos mercados nacional e internacionais, promover melhor indireta, podendo não ser abrangida a totalidade dos ativos a otimização dos proveitos associados à alienação do setor detidos pelas Empresas Seguradoras. segurador da CGD, salvaguardando o interesse nacional 2 — O processo de alienação previsto no número ante- na realização desse processo em condições consideradas rior é regulado pelo presente decreto-lei, pelas resoluções apropriadas para o valor dos ativos a alienar, o que justifica do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições amplamente a sua adoção. finais e concretas do processo de privatização e pelos A venda direta de referência poderá ser realizada de demais atos normativos respeitantes às operações neces- forma direta ou indireta, incluindo através de uma ou mais sárias à sua execução. empresas que venham a deter a totalidade ou parte dos 3 — A alienação referida no n.º 1 efetua-se através de: ativos das empresas seguradoras, na sua estrutura atual a) Operações de venda direta a um ou mais investidores, ou noutra que venha a resultar de uma eventual reorgani- nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em agrupa- zação empresarial, constituindo a alienação do conjunto mento, que venham a tornar-se acionistas de referência de 3268 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2013 uma ou mais Empresas Seguradoras, doravante abreviada- Artigo 4.º mente designada por venda direta de referência; Processo de alienação através de venda direta de referência b) Uma operação de oferta pública de venda de ações da Fidelidade — Companhia de Seguros, S. A., dirigida 1 — O processo destinado à alienação das ações objeto exclusivamente a trabalhadores das Empresas Segura- da venda direta pode ser organizado em diferentes fases, doras. incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência, 4 — Pode ainda ser efetuada a alienação de parti- sem prejuízo da possibilidade de outros investidores de cipações minoritárias no capital das Empresas Segu- referência poderem manifestar o seu interesse em participar radoras mediante oferta pública de venda no mercado na presente privatização. nacional, a qual pode ser combinada com uma venda 2 — Constituem critérios de seleção das intenções de direta a uma ou mais instituições financeiras que aquisição para integração dos potenciais investidores de fiquem obrigadas a proceder à subsequente dispersão referência em subsequentes fases do processo de aliena- das ações junto de investidores nacionais ou estran- ção: geiros, doravante abreviadamente designada por venda a) O preço indicativo apresentado para a aquisição das direta institucional. ações objeto da venda direta de referência; 5 — As operações previstas nos n.os 3 e 4 podem efetuar- b) A apresentação de um adequado projeto estratégico -se, total ou parcialmente, em simultâneo ou em momento para cada Empresa Seguradora relevante, tendo em vista o sucessivo, sem qualquer relação sequencial entre si. desenvolvimento das suas atividades nos mercados nacio- 6 — A alienação das ações representativas do capi- nal e internacional, bem como a promoção da concorrência tal social de cada uma das Empresas Seguradoras é e competitividade do setor segurador e o desenvolvimento realizada pela Caixa Seguros e Saúde, SGPS, S. A., da economia nacional; adiante designada abreviadamente por Caixa Seguros, c) A ausência ou minimização de condicionantes jurí- de acordo com as regras estabelecidas no presente dicas, laborais ou económico-financeiras do interessado diploma. ou interessados que dificultem ou impeçam a concretiza- 7 — A Caixa Seguros ou a Empresa Seguradora rele- ção da venda direta de referência em prazo, condições de vante requerem a admissão à negociação no mercado pagamento e demais termos que sejam adequados para a de cotações oficiais da Eurolist by Euronext Lisbon salvaguarda dos interesses patrimoniais e financeiros da das ações alienadas na sequência da operação prevista entidade alienante, bem como do grupo em que se insere no n.º 4. e para o cumprimento do calendário que venha a ser esta- belecido para a conclusão de cada alienação; Artigo 3.º d) A respetiva idoneidade, capacidade financeira, qua- Venda direta de referência lidade técnica e de execução, assim como as garantias prestadas para cumprimento dos critérios constantes das 1 — As ações a alienar por venda direta de refe- alíneas anteriores, bem como o contributo para o reforço rência são objeto de uma ou mais operações junto de da capacidade económica e financeira das Empresas Segu- um ou mais investidores, nacionais ou estrangeiros, radoras. incluindo entidades com perfil de investidor industrial ou financeiro e perspetiva de investimento estável e 3 — A seleção dos interessados que integram as subse- de longo prazo, com vista ao desenvolvimento estra- quentes fases do processo de alienação é realizada mediante tégico de qualquer das Empresas Seguradoras de que resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Caixa Geral venham a tornar-se acionistas de referência, ou de um de Depósitos, S. A., e o Ministro de Estado e das Finanças, ou mais adquirentes que fiquem vinculados a proceder nomeadamente quanto à adequação dos projetos estratégi- a subsequente alienação, nas condições que vierem a cos aos interesses do respetivo grupo segurador. ser estabelecidas mediante resolução do Conselho de 4 — A competência referida no número anterior pode Ministros, àquelas entidades como encargo da priva- ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com tização. a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das 2 — Cada uma das Empresas Seguradoras pode ser Finanças. alienada, no âmbito da venda direta de referência, a enti- dades diferentes ou à mesma ou mesmas entidades e em Artigo 5.º proporções de capital iguais ou diversas. Oferta pública de venda dirigida a trabalhadores 3 — As propostas de aquisição devem incluir o preço oferecido por ação, obrigando-se os investidores selecio- 1 — Os trabalhadores das Empresas Seguradoras têm nados no âmbito da venda direta a adquirir também a tota- direito à aquisição, mediante oferta pública de venda, de lidade das ações cuja venda não se concretize nos termos um lote de ações representativas de até um máximo de previstos no artigo 5.º, pelo preço por ação constante da 5 % do capital social da Fidelidade — Companhia de sua proposta. Seguros, S. A., de sociedade que suceda, total ou parcial- 4 — Fica à disposição do Conselho de Ministros a pos- mente, de forma direta ou indireta, nos seus ativos, cuja sibilidade de condicionar a aquisição das ações no âmbito dimensão e regime são definidos por resolução do Con- da venda direta de referência à celebração ou plena efi- selho de Ministros. cácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a 2 — As ações objeto da oferta pública de venda referida assegurar a sua concretização e dos objetivos decorrentes no número anterior que não sejam vendidas a trabalhadores dos critérios enunciados no n.º 2 do artigo seguinte, bem das Empresas Seguradoras acrescem às ações a alienar como de outros critérios definidos mediante resolução do por venda direta de referência, nos termos do n.º 3 do Conselho de Ministros. artigo 3.º Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2013 3269 Artigo 6.º Artigo 8.º Oferta pública de venda e venda direta institucional Alteração dos objetos da venda direta de referência, da oferta pública de venda e da venda direta institucional 1 — O Conselho de Ministros determina, ouvida a Caixa Geral de Depósitos, S. A., e o Ministro de Estado e das 1 — A quantidade de ações destinada à venda direta ins- Finanças, com faculdade de delegação no Secretário de titucional pode ser aumentada em número correspondente à Estado das Finanças, a eventual alienação de participações quantidade de ações por colocar na venda direta de referência. minoritárias no capital social de Empresas Seguradoras 2 — Se a procura manifestada exceder a quantidade de mediante oferta pública de venda no mercado nacional, ações objeto da venda direta institucional, essa quantidade nas situações em que esta modalidade de alienação se pode ser aumentada em percentagem a fixar por resolução justifique para otimizar a estrutura de capital ou o encaixe de Conselho de Ministros, sendo reduzido na mesma quan- financeiro resultante da operação. tidade o lote destinado à oferta pública de venda prevista 2 — A oferta pública de venda pode ser combinada com no n.º 4 do artigo 2.º a venda direta institucional a uma ou mais instituições 3 — Pode ser contratada com as instituições financeiras financeiras que fiquem obrigadas a proceder à subsequente adquirentes na venda direta institucional a alienação de um dispersão das ações junto de investidores nacionais ou lote suplementar de ações, de entre as destinadas à oferta estrangeiros. pública de venda prevista no n.º 4 do artigo 2.º e à venda 3 — Às ações a alienar através da modalidade de venda direta institucional, desde que tal alienação se revele neces- direta institucional acrescem as que eventualmente não sária para assegurar os compromissos assumidos pelas insti- sejam colocadas no âmbito da venda direta de referência, tuições financeiras, com vista ao cumprimento da obrigação da oferta pública de venda e da oferta dirigida a trabalha- de dispersão das ações referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º dores. 4 — Compete ao Conselho de Ministros fixar, por resolu- 4 — A definição das condições específicas a que ção, a percentagem máxima de ações que podem ser objeto obedece a venda direta institucional e a subsequente do lote suplementar a que se refere o número anterior. dispersão das ações objeto da mesma consta do caderno 5 — Se a procura verificada na oferta pública de venda de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho prevista no n.º 4 do artigo 2.º exceder a quantidade de ações de Ministros. a esta inicialmente destinada, essa quantidade pode ser aumentada em percentagem a fixar por resolução do Con- selho de Ministros, sendo reduzido na mesma quantidade Artigo 7.º o lote de ações destinado à venda direta institucional. Regime de indisponibilidade 6 — A alienação das ações objeto do lote suplementar a que alude o n.º 3 deve ser realizada no prazo máximo 1 — As ações adquiridas no âmbito da venda direta de 30 dias, contados da data de assinatura dos contratos de referência podem ser sujeitas ao regime de indispo- de venda direta e colocação. nibilidade previsto nos números seguintes, por um prazo 7 — O regime e o preço unitário de venda das ações máximo de cinco anos a contar da data de publicação objeto do lote suplementar são iguais aos das ações objeto da resolução do Conselho de Ministros que determine da venda direta institucional. o investidor ou investidores que adquirem as aludidas 8 — As ações objeto do lote suplementar que não ações, competindo ao Conselho de Ministros determinar venham a ser efetivamente alienadas no âmbito da respe- as situações em que tais ações ficam sujeitas ao regime tiva opção podem ser alienadas em mercado regulamentado de indisponibilidade. de valores mobiliários. 2 — As ações adquiridas no âmbito da oferta pública de venda dirigida a trabalhadores ficam indisponíveis por um Artigo 9.º prazo de 120 dias a contar do respetivo registo em conta Regulamentação de valores mobiliários. 3 — As ações submetidas ao regime de indisponibili- 1 — As condições finais e concretas das operações neces- dade nos termos dos números anteriores não podem ser sárias à concretização da venda direta de referência, da oferta oneradas nem objeto de negócios jurídicos que visem a dirigida a trabalhadores, da oferta pública de venda e da transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita venda direta institucional de ações representativas do capital a eficácia futura, até ao termo do respetivo prazo de de cada uma das Empresas Seguradoras são estabelecidas indisponibilidade, nem os direitos de voto inerentes às mediante uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros. ações adquiridas podem ser exercidos por interposta 2 — Nas resoluções referidas no número anterior, o pessoa. Conselho de Ministros, nomeadamente: 4 — São nulos quaisquer negócios celebrados em viola- a) Fixa a quantidade total de ações a alienar; ção do disposto no número anterior, ainda que celebrados b) Fixa a quantidade de ações destinadas à venda direta antes do início do período de indisponibilidade. de referência, à oferta dirigida a trabalhadores, à oferta 5 — A nulidade prevista no número anterior pode ser pública de venda e à venda direta institucional, sem pre- judicialmente declarada, a requerimento do Ministério juízo do disposto no n.º 7 do artigo 2.º e do exercício das Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais faculdades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo anterior; de direito, por qualquer interessado. c) Fixa, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a quanti- 6 — Em casos devidamente justificados, o membro do dade em que pode ser aumentado o lote destinado à venda Governo responsável pela área das finanças pode, mediante direta institucional; despacho e a requerimento dos interessados, autorizar a d) Fixa, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a percen- celebração dos negócios previstos no n.º 3, desde que tal tagem em que pode ser reduzido o lote de ações destinado não prejudique a realização dos objetivos da privatiza- à oferta pública de venda e aumentado, no correspondente ção. montante, o lote destinado à venda direta institucional; 3270 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2013 e) Fixa, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a percen- Artigo 10.º tagem em que pode ser reduzido o lote de ações destinado à Suspensão ou anulação do processo de privatização venda direta institucional e aumentado, no correspondente montante, o lote destinado à oferta pública de venda. 1 — O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, 3 — Relativamente à venda direta de referência, com- suspender ou anular o processo de privatização, sempre pete ao Conselho de Ministros, nomeadamente: que razões de interesse público o justifiquem. 2 — O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não a) Aprovar o caderno de encargos que defina as condi- aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da ções específicas aplicáveis à venda direta de referência, venda direta de referência, ficando, neste caso, sem qualquer podendo sujeitar as ações adquiridas ao regime de indis- efeito a oferta pública de venda dirigida a trabalhadores. ponibilidade previsto no artigo 7.º; 3 — Caso venha a ocorrer alguma das situações previs- b) Determinar os critérios para cada alienação de ações tas nos números anteriores, os potenciais interessados e ou que concretize a venda direta de referência; proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou c) Estabelecer a eventual exigência de uma prestação compensação, independentemente da respetiva natureza pecuniária, em montante a determinar, para a celebração ou fundamento. de cada contrato respeitante à compra e venda de ações Artigo 11.º objeto da venda direta de referência; d) Identificar o investidor ou investidores de referência, Delegação de competências individualmente ou em agrupamento, para os quais são Para a realização de cada uma das operações de alienação transmitidas as ações objeto da venda direta de referência; de participações sociais reguladas no presente diploma, são e) Fixar a quantidade de ações a transmitir para cada delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com a facul- um dos investidores de referência; dade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, as f) Fixar o preço unitário de cada alienação de ações no competências para determinar as demais condições acessórias âmbito da venda direta de referência. que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execu- ção que se revelarem necessários à concretização da operação 4 — Relativamente à oferta dirigida a trabalhadores, de privatização. compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente: Artigo 12.º a) Fixar a quantidade de ações destinada à oferta pública Isenções de taxas e emolumentos de venda dirigida a trabalhadores; Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realizados b) Estabelecer as condições de acesso à oferta pública em execução do disposto no presente decreto-lei e das de venda dirigida a trabalhadores e, se aplicável, a quanti- resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, dade mínima e máxima de ações que podem ser adquiridas nomeadamente os atos de alienação de ações das Empresas por cada trabalhador e os critérios de rateio no âmbito da Seguradoras. mesma; Artigo 13.º c) Determinar os critérios e modos de fixação dos preços de venda e o preço unitário de venda das ações no âmbito Aplicação das receitas da oferta pública de venda dirigida a trabalhadores, bem As receitas da alienação do capital social das Empresas como fixar eventuais condições especiais de que benefi- Seguradoras são integralmente aplicadas na Caixa Geral de ciam os trabalhadores no âmbito desta oferta, designada- Depósitos, S. A., para os efeitos do disposto na alínea d) mente o desconto no preço. do artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 5 — Relativamente à oferta pública de venda, compete de setembro. ao Conselho de Ministros, nomeadamente: Artigo 14.º a) Fixar a quantidade de ações a oferecer ao público Disponibilização de informação em geral; b) Determinar os critérios e modos de fixação do preço O Governo coloca à disposição da Comissão do Mer- de venda e do preço unitário de venda das ações; cado de Valores Mobiliários e do Tribunal de Contas todos c) Estabelecer os critérios de rateio; os elementos informativos respeitantes ao processo de d) Fixar a quantidade mínima de ações que podem ser privatização das Empresas Seguradoras. subscritas por cada pessoa ou entidade dentro das várias Artigo 15.º categorias de investidores no âmbito da oferta pública de venda. Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 6 — Relativamente à venda direta institucional, compete ao da sua publicação. ao Conselho de Ministros, nomeadamente: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de a) Aprovar o caderno de encargos, previsto no n.º 4 do maio de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís artigo 6.º; Casanova Morgado Dias de Albuquerque. b) Determinar os critérios e modos de fixação do preço Promulgado em 5 de junho de 2013. de venda e do preço unitário de venda das ações; Publique-se. c) Identificar as instituições financeiras que podem adquirir ações; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. d) Fixar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a Referendado em 6 de junho de 2013. quantidade máxima de ações que pode ser objeto do lote suplementar. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3272 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 12 de junho de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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