Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 8/2010

Data
2010-01-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (5514 palavras)

Decreto-Lei n.º 8/2010 ao domicílio. As residências autónomas de saúde mental de 28 de Janeiro têm por finalidade proporcionar suporte residencial com vista à integração em actividades de socialização e de for- Os problemas de saúde mental, aliados a situações de mação profissional ou emprego, a melhoria da qualidade de demência que, em parte, resultam do aumento da esperança vida e maior participação social. As residências de apoio média de vida e do envelhecimento da população, importam moderado têm por finalidade proporcionarem cuidados que severas consequências para a vida das famílias. Por isso, a permitam a manutenção e o desenvolvimento das compe- saúde mental constitui uma das prioridades das políticas tências do doente, proporcionando-lhe melhor qualidade sociais e de saúde do XVIII Governo Constitucional, cujo de vida e promovendo a integração sócio-ocupacional. E, programa prevê a criação de novas respostas de cuidados finalmente, as residências de apoio máximo destinam-se continuados integrados de saúde mental, em articulação a pessoas com elevado grau de incapacidade e têm por com a segurança social, em função dos diferentes níveis finalidade proporcionar cuidados que previnam e retardem de autonomia das pessoas com doença mental. o agravamento da situação de dependência. Tendo sido política iniciada no âmbito do XVII Governo Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regi- Constitucional, nomeadamente com o Plano Nacional de ões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Por- Saúde Mental 2007-2016, aprovado pela Resolução do tugueses e a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março, são Foram ouvidos, a título facultativo, a Federação Nacio- agora concretizadas medidas para a organização e coorde- nal de Entidades de Reabilitação de Doentes Mentais, os nação de unidades e equipas multidisciplinares com vista institutos das ordens religiosas, a Ordem dos Médicos, a à prestação de apoio psicossocial e de cuidados médicos, Ordem dos Enfermeiros, a Federação Nacional dos Médi- ao reforço das competências, à reabilitação, à recuperação cos e o Sindicato Independente dos Médicos. e integração social das pessoas com incapacidade psicos- Foram promovidas as audições, a título facultativo, à social, bem como à promoção e reforço das capacidades União das Misericórdias Portuguesas, à Confederação Na- das famílias que lidam com estas situações. cional das Instituições de Solidariedade Social, à Federação Assim, são criadas estruturas multidisciplinares de cui- Nacional de Associações de Famílias Pró Saúde Mental, ao dados continuados integrados de saúde mental, adaptadas Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, à Confederação às características de grupos etários específicos, em articu- Geral de Trabalhadores Portugueses, à União Geral de lação com a rede nacional de cuidados continuados inte- Trabalhadores e ao Conselho Nacional de Saúde Mental. grados (RNCC) e com os serviços locais de saúde mental Assim: (SLSM), previstos no Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido Outubro, tendo também presente a lei de Saúde Mental, pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos das aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, passando a alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo prestação de cuidados de saúde mental a ser assegurada decreta o seguinte: por equipas e unidades multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos CAPÍTULO I psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação. Estas estruturas multidisciplinares que prestam cuidados Disposições gerais continuados integrados de saúde mental são de três tipos: equipas de apoio domiciliário, unidades sócio-ocupacionais Artigo 1.º e unidades residenciais. Objecto As equipas de apoio domiciliário actuam nos domicílios, auxiliam na supervisão e gestão da medicação e asseguram 1 — O presente decreto-lei cria um conjunto de uni- o apoio regular nos cuidados pessoais e nas actividades dades e equipas de cuidados continuados integrados de da vida diária, gestão doméstica e financeira, compras, saúde mental, destinado às pessoas com doença mental confecção de alimentos, tratamento de roupas, manutenção grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se da habitação, utilização dos transportes públicos e outros encontrem em situação de dependência, independente- recursos comunitários. mente da idade, adiante designadas como pessoas com As unidades sócio-ocupacionais localizam-se na incapacidade psicossocial. comunidade e têm como destinatários pessoas com mo- 2 — O referido conjunto de unidades e equipas de cui- derado e reduzido grau de incapacidade psicossocial, com dados continuados integrados específicas de saúde mental disfuncionalidades na área relacional, ocupacional e de inclui unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e integração social. Estas unidades têm por finalidade a equipas de apoio domiciliário e articula-se com os serviços promoção da autonomia, a estabilidade emocional e a locais de saúde mental (SLSM) e com a rede nacional de participação social, com vista à integração social, familiar cuidados continuados integrados (RNCCI). e profissional. Por último, as unidades residenciais, que apresentam Artigo 2.º diferentes níveis de intensidade, localizam-se preferencial- Definições mente na comunidade e asseguram a prestação de serviços médicos e sociais, são de quatro tipos: as residências de Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- treino de autonomia, as residências autónomas de saúde -se por: mental, as residências de apoio moderado e as residências a) «Autonomia», o conjunto de competências neces- de apoio máximo. sárias para o desempenho das actividades da vida diária, 258 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de Janeiro de 2010 da vida social e relacional bem como para a tomada de l) «Incapacidade psicossocial», a situação objectiva decisões independentes ao longo do percurso da vida; de redução total ou parcial da capacidade da pessoa com b) «Cuidador», a pessoa adulta, membro ou não da doença mental grave para desempenhar as actividades da família, que cuida da pessoa com incapacidade psicos- vida diária, no contexto social, familiar e profissional; social, com ou sem remuneração, no sentido de realizar m) «Reabilitação psicossocial», o processo de desen- e proporcionar as actividades da vida diária com vista a volvimento das capacidades psíquicas remanescentes e minorar ou até mesmo suprir o deficit de autocuidado da de aquisição de novas competências para o autocuidado, pessoa que cuida; actividades de vida diária, relacionamento interpessoal, c) «Cuidados continuados integrados de saúde mental», integração social e profissional e participação na comu- o conjunto de intervenções sequenciais de saúde mental nidade; e ou de apoio social, decorrente de avaliação conjunta, n) «Recuperação», o processo que visa alcançar a auto- centrado na reabilitação e recuperação das pessoas com determinação e a procura de um caminho pessoal por parte incapacidade psicossocial, entendida como o processo de das pessoas com problemas de saúde mental; reabilitação e de apoio social, activo e contínuo, que visa o) «Treino da autonomia», o conjunto de intervenções a promoção da autonomia e a melhoria da funcionalidade psicossociais destinado a promover a aquisição e ou a da pessoa em situação de dependência com vista à sua manutenção de competências para o desempenho, o mais integração familiar e social; independente possível, das actividades da vida diária e d) «Dependência», a situação em que se encontra a pes- social. soa com incapacidade psicossocial, que, por falta ou perda de autonomia psíquica, ou intelectual ou física, resultante Artigo 3.º de doença mental grave, não consegue, por si só, realizar Princípios orientadores as actividades da vida diária; e) «Doença mental grave», doença psiquiátrica, que, Os cuidados continuados integrados de saúde mental são pelas características e evolução do seu quadro clínico, desenvolvidos de acordo com os seguintes princípios: afecta de forma prolongada ou contínua a funcionalidade a) Consideração das necessidades globais, que permita o da pessoa; desenvolvimento das capacidades pessoais e a promoção da f) «Estrutura modular», a autonomização de um espaço vida independente e de um papel activo na comunidade; físico dentro de uma estrutura física comum, de forma a b) Respeito pela privacidade, confidencialidade e au- recriar um ambiente próprio, tipo domicílio, o mais pró- todeterminação através do reconhecimento das decisões ximo do ambiente familiar; informadas acerca da própria vida; g) «Funcionalidade», a capacidade da pessoa com do- c) Respeito pelos direitos civis, políticos, económicos, ença mental grave, em cada momento, para realizar tarefas sociais e culturais, para o efectivo exercício da cidadania de subsistência, se relacionar com o meio envolvente e plena; participar na vida social; d) Respeito pela igualdade e proibição de discrimina- h) «Grau elevado de incapacidade psicossocial», a situa- ção com base no género, origem étnica ou social, idade, ção objectiva da pessoa com incapacidade psicossocial que religião, ideologia ou outro qualquer estatuto; apresente graves limitações funcionais ou cognitivas, com e) Promoção de relações interpessoais significativas e necessidade de apoio na higiene, alimentação e cuidados das redes de suporte social informal; pessoais, na gestão do dinheiro e da medicação, reduzida f) Envolvimento e participação dos familiares e de e mobilidade na comunidade, dificuldades relacionais acen- outros cuidadores; tuadas, incapacidade para reconhecer situações de perigo g) Integração das unidades em contextos comunitários e desencadear procedimentos preventivos de segurança do inclusivos e não estigmatizantes; próprio e de terceiros; h) Localização preferencial das unidades no âmbito i) «Grau moderado de incapacidade psicossocial», a territorial dos SLSM, de forma a facilitar a articulação e situação objectiva da pessoa com incapacidade psicossocial a continuidade de cuidados; que apresente limitações cognitivas ou funcionais media- i) Equidade no acesso e mobilidade entre os diferentes nas, com necessidade de supervisão regular na higiene, tipos de unidades e equipas; alimentação e cuidados pessoais, nas actividades de vida j) Eficiência e qualidade na prestação dos serviços. diária e doméstica, na gestão do dinheiro e da medica- ção, com dificuldades relacionais significativas, mas não Artigo 4.º apresentando disfuncionalidades a nível da mobilidade na comunidade e da capacidade para reconhecer situações Objectivos das unidades e equipas de perigo e desencadear procedimentos preventivos de Constituem objectivos das unidades e equipas de cui- segurança do próprio e de terceiros; dados continuados integrados de saúde mental: j) «Grau reduzido de incapacidade psicossocial», a si- tuação objectiva da pessoa com incapacidade psicossocial a) A reabilitação e autonomia das pessoas com incapa- que apresente limitações cognitivas ligeiras, com neces- cidade psicossocial; sidade de supervisão periódica na gestão do dinheiro e da b) A manutenção ou reforço das competências e capa- medicação e da organização da vida social e relacional, cidades das pessoas com incapacidade psicossocial, com não apresentando disfuncionalidades a nível da mobilidade vista ao desenvolvimento do seu processo de recupera- na comunidade, da autonomia funcional, da autonomia na ção; higiene, alimentação e cuidados pessoais, nas actividades c) A integração familiar e social das pessoas com inca- de vida diária e doméstica e da capacidade para reconhecer pacidade psicossocial; situações de perigo e desencadear procedimentos preven- d) A promoção de vida na comunidade tão independente tivos de segurança do próprio e de terceiros; quanto possível das pessoas com incapacidade psicosso- Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de Janeiro de 2010 259 cial que residam nos hospitais psiquiátricos, instituições Artigo 7.º psiquiátricas do sector social e departamentos ou serviços Articulação com os serviços locais de saúde mental de psiquiatria de hospitais; e) A promoção e o reforço das capacidades das famí- 1 — As unidades e equipas de cuidados continuados lias e outros cuidadores das pessoas com incapacidade integrados de saúde mental funcionam em articulação psicossocial, habilitando-as a lidar com as situações daí com os SLSM, previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei decorrentes, facilitando e incentivando o acompanhamento n.º 35/99, de 5 de Fevereiro. familiar e promovendo a sua participação e envolvimento 2 — Nos termos do disposto no número anterior, os na prestação de cuidados. SLSM devem assegurar, designadamente: Artigo 5.º a) A referenciação das pessoas com incapacidade psicos- social para as unidades e equipas de cuidados continuados Dever de sigilo e responsabilidade civil integrados de saúde mental, de acordo com o diploma 1 — Estão obrigados ao dever de sigilo profissional referido no número anterior; todos os profissionais que, nos termos do presente decreto- b) A prestação de cuidados de psiquiatria e de saúde -lei, directa ou indirectamente, tomem conhecimento de mental às pessoas com incapacidade psicossocial inte- informações relativas à situação clínica das pessoas com gradas nas unidades e equipas, nos termos previstos no as incapacidades mencionadas no artigo 2.º presente decreto-lei. 2 — As unidades e equipas previstas no presente decreto- -lei, bem como o pessoal que as integra, respondem pe- los danos causados pelas pessoas com as incapacidades CAPÍTULO II mencionadas no artigo 2.º, nos termos do regime geral de Tipologias responsabilidade civil e criminal. Artigo 8.º Artigo 6.º Tipologia das unidades e equipas Coordenação e organização 1 — A prestação de cuidados continuados integrados 1 — A coordenação das unidades e equipas de cuidados de saúde mental é assegurada por: continuados integrados de saúde mental é assegurada a nível nacional, sem prejuízo da coordenação operativa, a) Unidades residenciais; regional e local nos termos a definir, quanto à constitui- b) Unidades sócio-ocupacionais; ção e competências das estruturas em causa, pela portaria c) Equipas de apoio domiciliário. referida no número seguinte. 2 — A coordenação e organização das unidades e equi- 2 — Constituem unidades residenciais: pas de cuidados continuados integrados de saúde mental a) Residências de treino de autonomia; obedecem a critérios de complementaridade e ao princípio b) Residências autónomas de saúde mental; do respeito da prevalência do interesse da pessoa incapaz c) Residências de apoio moderado; e são definidas por portaria dos membros do Governo d) Residências de apoio máximo. responsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade social e da saúde, de acordo com os princípios previstos no artigo 3.º, abrangendo, nomeadamente: 3 — As diferentes tipologias são adaptadas às caracte- rísticas de grupos etários específicos, nomeadamente da a) A coordenação a nível nacional, regional e local e a infância e adolescência. necessária articulação com os parceiros que colaboram na 4 — As especificidades inerentes aos serviços prestados prestação de cuidados continuados de saúde mental, bem em cada tipologia, assim como os técnicos necessários, são como com outras entidades que considerem pertinentes fixadas na portaria prevista no artigo 6.º para o exercício das suas competências; b) As especificidades inerentes aos serviços prestados em cada tipologia, assim como os técnicos necessários, SECÇÃO I nos termos do n.º 4 do artigo 8.º; Unidades residenciais c) A definição do instrumento único de avaliação do grau de incapacidade psicossocial, nos termos do n.º 2 Artigo 9.º do artigo 19.º; d) A definição do instrumento único de avaliação da Caracterização dependência, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º; 1 — As unidades residenciais têm obrigatoriamente e) Os modelos de promoção e gestão da qualidade para direcção técnica, função desempenhada por técnico da aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas, área de saúde mental ou área social. nos termos do artigo 25.º; 2 — As unidades residenciais apresentam diversos ní- f) O processo periódico de avaliação das unidades e veis de intensidade e periodicidade e asseguram, designa- equipas, nos termos do artigo 26.º; damente, os seguintes serviços, de acordo com os níveis g) A formação inicial e contínua dos recursos huma- de complexidade das diferentes tipologias: nos das unidades e equipas, nos termos do n.º 1 do ar- tigo 27.º; a) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade h) A cooperação e colaboração entre as diversas uni- de psiquiatria; dades e equipas de cuidados continuados integrados de b) Cuidados de enfermagem gerais e especializados em saúde mental. saúde mental e psiquiátrica; 260 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de Janeiro de 2010 c) Acesso e prestação a dispositivos médicos e meios desenvolvimento da funcionalidade existente, proporcio- de diagnóstico e terapêutica; nando melhor qualidade de vida e promovendo a integração d) Apoio psicossocial, de reabilitação e de integração sócio-ocupacional. na comunidade; 3 — A residência de apoio moderado destina-se a pes- e) Apoio a familiares e outros cuidadores; soas com necessidade de apoio por um período imprevi- f) Actividades de vida diária e de lazer; sível de tempo e em situações pontuais para descanso do g) Apoio de pessoal auxiliar; principal cuidador até 30 dias por ano. h) Transporte de doentes residentes para exames, con- 4 — A capacidade das residências de apoio moderado sultas e tratamentos. é de 12 a 16 lugares com estrutura modular de 6 a 8 pes- soas. Artigo 10.º Artigo 13.º Residência de treino de autonomia Residência de apoio máximo 1 — A residência de treino de autonomia é uma unidade residencial, localizada preferencialmente na comunidade, 1 — A residência de apoio máximo é uma estrutura destinada a desenvolver programas de reabilitação psi- residencial, localizada na comunidade, destinada a pessoas cossocial para pessoas com moderado e reduzido grau de clinicamente estabilizadas com elevado grau de incapa- incapacidade psicossocial, estabilizadas clinicamente e cidade psicossocial, impossibilitadas de serem tratadas que conservam alguma funcionalidade. no domicílio por ausência de suporte familiar ou social 2 — A residência de treino de autonomia tem por fi- adequado. nalidade a reintegração social e familiar das pessoas com 2 — A residência de apoio máximo tem por finalidade incapacidade psicossocial, preparando-as para o regresso proporcionar cuidados que previnam e retardem o agra- ao domicílio ou, em caso de ausência de suporte familiar vamento da situação de dependência. ou social adequado, para a admissão em outras unidades 3 — A residência de apoio máximo destina-se a pessoas e equipas. com necessidade de apoio por um período imprevisível de 3 — A residência de treino de autonomia pode abranger tempo e em situações pontuais para descanso do principal as situações de continuidade de cuidados subjacentes ao cuidador até 30 dias por ano. processo de tratamento, designadamente da fase de con- 4 — A capacidade das residências de apoio máximo é de solidação da estabilização clínica e início do processo de 18 a 32 lugares, com estrutura modular de 6 a 8 pessoas. reabilitação psicossocial, na sequência de internamento hospitalar originado por situação clínica aguda, recorrência SECÇÃO II ou descompensação clínica. 4 — A permanência na residência de treino de autonomia Unidades sócio-ocupacionais tem uma duração máxima de 12 meses consecutivos. 5 — A capacidade das residências de treino de auto- Artigo 14.º nomia é de 6 a 12 lugares, com estrutura modular até Caracterização 6 pessoas em capacidade máxima. 1 — A unidade sócio-ocupacional localiza-se na co- Artigo 11.º munidade, em espaço físico próprio, sendo destinada a pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade Residência autónoma de saúde mental psicossocial, clinicamente estabilizadas, mas com disfun- 1 — A residência autónoma de saúde mental é uma es- cionalidades na área relacional, ocupacional e de integração trutura residencial, localizada na comunidade e destinada social. a pessoas com um reduzido grau de incapacidade psicos- 2 — A unidade sócio-ocupacional tem por finalidade social, clinicamente estabilizadas, sem suporte familiar a promoção de autonomia, a estabilidade emocional e a ou social adequado. participação social, com vista à integração social, familiar 2 — A residência autónoma de saúde mental tem por e profissional. finalidade proporcionar suporte residencial que permita a 3 — A unidade sócio-ocupacional funciona, no mínimo, integração em actividades de socialização e de formação oito horas por dia, nos dias úteis. profissional ou emprego, promovendo melhor qualidade 4 — A capacidade da unidade sócio-ocupacional é de de vida e maior participação social. 30 lugares diários. 3 — A capacidade máxima das residências autónomas 5 — As unidades sócio-ocupacionais têm uma direcção é de sete lugares. técnica, cuja função é desempenhada por técnico da área de saúde mental ou área social. Artigo 12.º Artigo 15.º Residência de apoio moderado Serviços 1 — A residência de apoio moderado é uma estrutura residencial, localizada na comunidade, destinada a pessoas A unidade sócio-ocupacional assegura, designadamente, com moderado grau de incapacidade psicossocial, clini- os seguintes serviços: camente estabilizadas, impossibilitadas de serem tratadas a) Apoio e reabilitação psicossocial e nas actividades no domicílio por ausência de suporte familiar ou social de vida diária; adequado. b) Apoio sócio-ocupacional, incluído convívio e la- 2 — A residência de apoio moderado tem por finalidade zer; proporcionar cuidados que permitam a manutenção e o c) Supervisão na gestão da medicação; Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de Janeiro de 2010 261 d) Apoio aos familiares e outros cuidadores com vista social e necessidade de cuidados continuados integrados à reintegração familiar; de saúde mental que: e) Apoio de grupos de auto-ajuda; a) Se encontrem a viver na comunidade; f) Apoio e encaminhamento para serviços de formação b) Tenham alta das unidades de agudos dos hospitais e de integração profissional; psiquiátricos, das instituições psiquiátricas do sector social g) Promoção de actividades sócio-culturais e desportivas ou dos departamentos e serviços de psiquiatria e pedopsi- em articulação com as autarquias, associações culturais, quiatria dos hospitais; desportivas e recreativas ou outras estruturas da comu- c) Tenham alta das unidades de internamento de longa nidade. duração, públicas ou privadas; d) Sejam referenciadas pelos SLSM. SECÇÃO III Artigo 19.º Equipas de apoio domiciliário Ingresso Artigo 16.º 1 — A admissão nas unidades e equipas é determi- Caracterização nada pela respectiva equipa coordenadora, sob proposta dos SLSM ou das instituições psiquiátricas do sector 1 — A equipa de apoio domiciliário em cuidados con- social. tinuados integrados de saúde mental desenvolve as acti- 2 — Para efeitos da proposta de ingresso nas unidades e vidades necessárias de forma a: equipas, o grau de incapacidade psicossocial é determinado a) Maximizar a autonomia da pessoa com incapacidade através de um instrumento único de avaliação, definido na psicossocial; portaria prevista no artigo 6.º b) Reforçar a sua rede de suporte social através da pro- moção de relações interpessoais significativas; Artigo 20.º c) Melhorar a sua integração social e o acesso aos re- Mobilidade cursos comunitários; d) Prevenir internamentos hospitalares e admissões em 1 — Esgotado o prazo de internamento fixado e não unidades residenciais; sendo atingidos os objectivos terapêuticos, deve o respon- e) Sinalizar e encaminhar situações de descompensação sável da unidade ou equipa preparar a saída, em articulação para os SLSM; com a respectiva equipa coordenadora e o SLSM, tendo f) Apoiar a participação das famílias e outros cuidadores em vista o ingresso da pessoa na unidade ou equipa mais na prestação de cuidados no domicílio. adequada, procurando atingir a melhoria ou a recuperação, ganhos visíveis na autonomia ou bem-estar e na qualidade 2 — As equipas de apoio domiciliário podem estar vin- da vida. culadas e ser coordenadas tecnicamente por uma unidade 2 — A preparação da saída, a que se refere o número residencial, uma unidade sócio-ocupacional, um agrupa- anterior, deve ser iniciada com uma antecedência sufi- mento de centros de saúde (ACES) ou um SLSM. ciente que permita a elaboração de informação clínica e social, que habilite a elaboração do plano individual Artigo 17.º de cuidados, bem como a sequencialidade da prestação de cuidados, aquando do ingresso noutra unidade ou Serviços equipa. A equipa de apoio domiciliário assegura, designada- 3 — Sempre que necessário, considerando a natureza mente, os seguintes serviços: do caso e a condição da pessoa, deve ser dado aos familia- res e outros cuidadores conhecimento dos procedimentos a) Acesso a apoio multiprofissional de saúde mental; previstos no número anterior. b) Envolvimento dos familiares e outros cuidadores, quando necessário; c) Promoção da autonomia, através do apoio regular nos CAPÍTULO IV cuidados pessoais e nas actividades da vida diária, gestão Organização doméstica e financeira, compras, confecção de alimentos, tratamento de roupas, manutenção da habitação, utilização Artigo 21.º dos transportes públicos e outros recursos comunitários; d) Supervisão na gestão da medicação; Unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental e) Promoção do acesso a actividades ocupacionais, de 1 — As unidades de cuidados continuados inte- convívio ou de lazer. grados de saúde mental (UCCISM) são criadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas CAPÍTULO III áreas do trabalho, da solidariedade social e da saúde, a partir da adaptação ou reconversão de estruturas já Acesso, ingresso e mobilidade existentes, ou a criar, vocacionadas para dar resposta exclusiva a situações específicas de incapacidade psi- Artigo 18.º cossocial. Acesso 2 — Em função das necessidades e com vista à ra- cionalização e coordenação dos recursos locais, as UC- São destinatários das unidades e equipas previstas no CISM podem integrar mais que uma tipologia, desde presente decreto-lei as pessoas com incapacidade psicos- que assegurem os espaços, equipamentos e outros re- 262 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de Janeiro de 2010 cursos específicos de cada resposta, sem prejuízo da privadas, mediante contrato de gestão ou em regime de eficaz e eficiente prestação continuada e integrada de convenção por grupos de profissionais, nos termos do cuidados. Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo 3 — As UCCISM, segundo as características e o volume Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e de acordo de necessidades, podem diferenciar-se de acordo com di- com o disposto no Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de ferentes patologias e organizar-se internamente atendendo Agosto. aos graus de dependência das pessoas. Artigo 24.º Artigo 22.º Obrigações das entidades promotoras e gestoras Instrumentos de utilização comum Constituem obrigações das entidades previstas no arti- 1 — A gestão das unidades e equipas assenta num sis- go anterior, perante as administrações regionais de saúde e tema de informação. os centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., 2 — Cada unidade ou serviço deve dispor de um pro- as constantes do modelo de contratualização a aprovar e, cesso individual de cuidados continuados integrados da ainda, designadamente: pessoa em situação de incapacidade psicossocial, do qual deve constar: a) Prestar os cuidados e serviços definidos nos contra- tos para implementação e funcionamento das unidades e a) O registo de admissão; equipas; b) As informações de alta; b) Facultar à equipa coordenadora o acesso a todas c) O diagnóstico de necessidades; as instalações das unidades e equipas, bem como às in- d) O plano individual de intervenção; formações indispensáveis à avaliação e auditoria do seu e) O registo de avaliação semanal e eventual aferição funcionamento; do plano individual de intervenção. c) Remeter à equipa coordenadora o quadro de recursos humanos existentes nas unidades e equipas e o respectivo 3 — O diagnóstico da situação de incapacidade psi- regulamento interno, para aprovação, até 30 dias antes da cossocial constitui o suporte da definição dos planos in- sua entrada em vigor; dividuais de intervenção, obedecendo a um instrumento d) Comunicar à equipa coordenadora, com uma ante- único de avaliação da dependência, definido na portaria cedência mínima de 90 dias, a cessação de actividade das prevista no artigo 6.º unidades e equipas, sem prejuízo do tempo necessário ao 4 — Os instrumentos de utilização comum devem per- mitir a gestão uniforme dos diferentes níveis de coordena- encaminhamento e colocação das pessoas nelas residen- ção das unidades e equipas. tes. 5 — Os dados pessoais, incluindo clínicos, referidos no n.º 2 são introduzidos em suporte informático, só podendo CAPÍTULO V ser tratados por profissionais de saúde ou outros técnicos também sujeitos a sigilo profissional. Qualidade e avaliação 6 — As bases de dados a constituir para a finali- dade prevista no n.º 2 são criadas, desenvolvidas e Artigo 25.º mantidas, incluindo o seu necessário interface com Promoção e garantia da qualidade as bases de dados da segurança social, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo o meio e o Os modelos de promoção e gestão da qualidade para modo de acesso aos respectivos dados definidos por aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas portaria do membro do Governo responsável pela área são fixados na portaria prevista no artigo 6.º da saúde, a emitir no prazo de 90 dias, a qual define igualmente as medidas de segurança referentes a ope- Artigo 26.º rações inseridas no sistema de informação, quer no Avaliação âmbito de cada tratamento quer a respeito de quaisquer comunicações de dados. As unidades e equipas estão sujeitas a um processo periódico de avaliação que integra a auto-avaliação anual Artigo 23.º e a avaliação externa, da iniciativa da equipa coorde- Entidades promotoras e gestoras nadora, nos termos definidos na portaria prevista no artigo 6.º 1 — As entidades promotoras e gestoras das unidades e equipas revestem uma das seguintes formas: CAPÍTULO VI a) Entidades públicas dotadas de autonomia administra- tiva e financeira, com ou sem autonomia patrimonial; Recursos humanos b) Entidades públicas empresariais; c) Instituições particulares de solidariedade social e Artigo 27.º equiparadas ou que prossigam fins idênticos; Recursos humanos d) Entidades privadas com fins lucrativos. 1 — A política de recursos humanos para as unidades e 2 — O disposto no número anterior não prejudica a equipas rege-se por padrões de qualidade, consubstanciada gestão de instituições do Serviço Nacional de Saúde, no através de formação inicial e contínua, definida na portaria seu todo ou em parte, por outras entidades, públicas ou prevista no artigo 6.º Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de Janeiro de 2010 263 2 — A prestação de cuidados nas unidades e equipas é 3 — A utilização das unidades residenciais e das uni- garantida por equipas multidisciplinares, podendo contar dades sócio-ocupacionais ou do apoio ao domicílio é com a colaboração de voluntários devidamente seleccio- comparticipada pela pessoa com incapacidade psicosso- nados, formados e enquadrados como prestadores de cui- cial, na componente de apoio social, em função do seu dados informais. rendimento ou do seu agregado familiar, nos termos a regulamentar. CAPÍTULO VII CAPÍTULO IX Instalações, funcionamento, fiscalização e licenciamento Disposições transitórias e finais Artigo 28.º Artigo 31.º Instalações, funcionamento, fiscalização e licenciamento Aplicação progressiva 1 — As condições e requisitos de construção, funcio- As unidades e equipas previstas no presente decreto-lei namento, licenciamento e segurança das instalações e são implementadas progressivamente, através de experi- pessoas das unidades e equipas de cuidados continuados ências piloto, a criar no período de 12 meses a contar da integrados de saúde mental obedecem ao estipulado na sua entrada em vigor. lei. 2 — As condições e requisitos a que se refere o número Artigo 32.º anterior, bem como o regime de fiscalização são definidos nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Regulamentação Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solida- O presente decreto-lei deve ser regulamentado no prazo riedade social e da saúde. de 90 dias após a sua entrada em vigor. CAPÍTULO VIII Artigo 33.º Adaptação dos estabelecimentos e serviços existentes Financiamento das unidades e equipas 1 — O despacho conjunto n.º 407/98, de 18 de Artigo 29.º Junho, mantém-se transitoriamente em vigor no que Financiamento se refere às respostas já existentes dirigidas às pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico, até à sua O financiamento das unidades e equipas, dependendo reconversão nas unidades e equipas previstas no pre- das condições de funcionamento das respostas, obedece ao sente decreto-lei. princípio da diversificação das fontes de financiamento e 2 — As unidades de apoio integrado criadas no âmbito da adequação selectiva mediante modelo de financiamento do despacho conjunto n.º 407/98, de 18 de Junho, bem próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo como outros estabelecimentos e serviços idênticos que se responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, soli- dariedade social e da saúde. encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são progressivamente objecto de reconversão, assegurando a continuidade da prestação de Artigo 30.º cuidados já existente. Modelo de financiamento 3 — Os termos e as prioridades de reconversão são 1 — O financiamento das unidades e equipas é da res- definidos por despacho dos membros do Governo res- ponsabilidade dos Ministérios do Trabalho e da Solidarie- ponsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade social dade Social e da Saúde, consoante a natureza dos cuidados e da saúde. prestados, nos seguintes termos: 4 — A reconversão das respostas, prevista no número anterior, deve ser concluída no prazo de 24 meses. a) O financiamento de cada tipo de serviços é especí- fico, com preços adequados e revistos periodicamente, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de nos termos definidos na portaria prevista no artigo an- Novembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de terior; Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria Helena b) O financiamento das diferentes unidades e equipas dos Santos André — Manuel Francisco Pizarro Sampaio deve ser diferenciado através de métodos contabilísticos e Castro. apropriados, designadamente com recursos a centros de custo próprios. Promulgado em 15 de Janeiro de 2010. 2 — Os encargos com a prestação das unidades e Publique-se. equipas de cuidados continuados de saúde mental fa- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. zem parte integrante dos orçamentos das respectivas administrações regionais de saúde e os encargos com Referendado em 18 de Janeiro de 2010. a prestação do apoio social dos orçamentos dos res- pectivos organismos do Ministério do Trabalho e da O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Solidariedade Social. de Sousa. 264 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de Janeiro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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