Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 79-A/2026
- Data
- 2026-03-20
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1542 palavras)
Decreto-Lei n.º 79-A/2026
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de feve-
reiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira
destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos
afetados pela tempestade «Kristin».
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 56
20-03-2026
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro
Os artigos 11.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O pagamento da taxa de gestão de resíduos, prevista no artigo 111.º do RGGR, devida pelos
produtores dos resíduos nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RGGR.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 12.º
[...]
1 — Os prestadores de serviços públicos essenciais, incluindo prestadores de serviços de comu-
nicações eletrónicas, ficam impedidos, até 30 de abril de 2026, de interromper, suspender ou limitar
o serviço a utentes residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calami-
dade, em razão do não pagamento de faturas, aplicando o disposto no n.º 4.
2 — [...]
3 — [...]
4 — No caso de existirem valores em dívida, as empresas promovem a celebração de um acordo de
pagamento adequado aos rendimentos do utilizador final, não podendo proceder à cobrança de juros
de mora em razão do atraso no pagamento desses valores.
Artigo 17.º
Procedimentos administrativos, tributários e contributivos
1 — [...]
2 — Na pendência da situação de calamidade, consideram-se igualmente suspensos todos os
prazos para a prática de atos, no âmbito de procedimentos tributários e contributivos, por sujeitos
passivos com domicílio fiscal nas áreas abrangidas pela declaração de calamidade ou, quando aplicá-
Decreto-Lei n.º 79-A/2026
vel, pelos respetivos contabilistas certificados com sede ou domicílio nos concelhos abrangidos pelo
âmbito territorial, suspendendo-se em igual medida os prazos para a prática de atos pela autoridade
tributária e aduaneira e segurança social que sejam consequentes e dependentes daqueles.
3 — [...]
4 — [...]»
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 56
20-03-2026
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro
São aditados os artigos 12.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 28.º-D, 28.º-E, 28.º-F, 28.º-G e 28.º-H ao
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Medidas de simplificação na reposição de serviços de comunicações
1 — Pelo período de vigência do presente decreto-lei e por forma a assegurar a reposição dos
serviços, a garantir a resposta a solicitações especiais de clientes afetados e a permitir instalação de
infraestruturas temporárias de reposição ou de aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais
dos concelhos abrangidos pela situação de calamidade:
a) É dispensada a participação das forças policiais nas intervenções a efetuar pelas empresas
que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis
ao público, sem prejuízo de ser garantida a segurança de pessoas e bens, designadamente através de
colocação de sinalética informativa e de segurança;
b) É dispensada a obrigação de licenciamento temporário de estação ou de rede de radiocomu-
nicações, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, para suporte à rede
móvel e prestação de serviços a clientes.
2 — Nos casos previstos na alínea b) do número anterior as empresas que oferecem redes de
comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem solicitar
previamente à Autoridade Nacional de Comunicações a coordenação do espetro de radiofrequências
a utilizar através do endereço eletrónico, devendo aquela autoridade responder até ao terceiro dia útil
seguinte.
Artigo 28.º-A
Âmbito de aplicação alargado
O presente decreto-lei, os Decretos-Leis n.os 31-B/2026, de 5 de fevereiro, e 31-C/2026, de 5 de
fevereiro, e as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 17-A/2026 e 17-B/2026, ambas de 3 de feve-
reiro, aplicam-se, com as devidas adaptações:
a) A todo o território nacional, desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos seguintes;
b) Aos concelhos identificados no Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, independentemente do cumprimento de requisitos adicionais.
Artigo 28.º-B
Requisitos de alargamento
A extensão do âmbito de aplicação prevista na alínea a) do artigo anterior depende da verificação
de danos especiais e anormais causados, de modo manifesto, pelos eventos meteorológicos e fenó-
menos relacionados ocorridos no período entre o dia 28 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026.
Decreto-Lei n.º 79-A/2026
Artigo 28.º-C
Danos especiais e anormais
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se especiais os danos ou encargos
que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afetarem a generalidade das pessoas que residam
num determinado concelho, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios associados à regular
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manutenção e desgaste das infraestruturas e equipamento e às circunstâncias meteorológicas típicas
do período de inverno, assumam gravidade e excecionalidade associada aos eventos meteorológicos
severos que determinaram a declaração de calamidade.
Artigo 28.º-D
Extensão do regime de apoios financeiros
1 — Para efeitos de aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de
fevereiro, os beneficiários, abrangidos pela alínea a) do artigo 28.º-A, e que preencham os requisitos
previstos nos artigos anteriores, apresentam candidatura junto da CCDR territorialmente competente.
2 — As candidaturas são instruídas com parecer obrigatório da câmara municipal do local onde se
verificaram os danos, nos termos do artigo 28.º-H, que atesta o preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 28.º-B e 28.º-C.
3 — O procedimento de candidatura decorre, com as devidas adaptações, conforme previsto no
anexo iv da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.
4 — Os pedidos de acesso aos apoios são decididos pela CCDR territorialmente competente no
prazo máximo de 30 dias.
5 — Para efeitos do presente artigo, sempre que o município atue na qualidade de beneficiário
a candidatura é apreciada e decidida pela CCDR territorialmente competente sem o parecer referido
no n.º 2.
Artigo 28.º-E
Extensão do regime de simplificação administrativa
1 — Nas parcelas do território nacional não abrangidas pela declaração de calamidade ou pelo
Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro,
o recurso excecional aos instrumentos de simplificação administrativa contemplados no presente
decreto-lei depende do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C, atestado
por fundamentação expressa da entidade administrativa autora da decisão e comunicado, no prazo de
cinco dias, à CCDR territorialmente competente.
2 — A ausência de fundamentação expressa, referida no número anterior, determina a invalidade
do ato, contrato ou regulamento administrativo.
3 — A falta de comunicação à CCDR territorialmente competente, ou a sua insuficiência, determina
a ineficácia jurídica do ato, contrato ou regulamento administrativo.
Artigo 28.º-F
Extensão do regime de simplificação administrativa por iniciativa do particular
1 — Quando a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei não dependa de iniciativa
oficiosa ou de decisão da entidade administrativa, os particulares requerem à CCDR territorialmente
competente que ateste o preenchimento dos critérios previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C.
2 — A decisão certificativa da CCDR é tomada na sequência de parecer obrigatório da câmara
municipal do local onde se verificaram os danos, emitido nos termos do artigo 28.º-H.
Decreto-Lei n.º 79-A/2026
3 — A CCDR decide sobre o preenchimento dos critérios previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C no
prazo de 30 dias, podendo, para o efeito, promover vistorias, solicitar elementos adicionais ou promover
quaisquer outras diligências probatórias que considere necessárias.
4 — A decisão e a respetiva fundamentação são publicadas na Internet, no sítio institucional da
CCDR territorialmente competente.
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Artigo 28.º-G
Extensão de outros regimes
1 — A extensão de aplicação dos regimes previstos na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro, nos Decretos-Leis n.os 31-B/2026, de 5 de fevereiro, e 31-C/2026, de
5 de fevereiro, depende da emissão de parecer prévio obrigatório da câmara municipal do local onde
se verificaram os danos, que instrui o procedimento de decisão de atribuição dos respetivos apoios.
2 — A entidade competente para a decisão de atribuição do apoio não pode decidir sem o parecer
referido no número anterior.
Artigo 28.º-H
Parecer prévio obrigatório da câmara municipal
1 — O parecer da câmara municipal é emitido com a intervenção dos serviços municipais de pro-
teção civil, no prazo máximo de 30 dias, promovidas as vistorias, solicitados os elementos adicionais
ou quaisquer outras diligências probatórias necessárias.
2 — Os pareceres favoráveis são comunicados à CCDR territorialmente competente no prazo de
cinco dias.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Manuel Castro Almeida — Gonçalo Nuno da
Cruz Saraiva Matias — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Rita Alarcão Júdice — Rosário Palma
Ramalho — Maria da Graça Carvalho — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 19 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 20 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948077
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