Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 79/2026
- Data
- 2026-03-17
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Regulamenta a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contrato de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento
Texto integral (5059 palavras)
Decreto-Lei n.º 79/2026
coaduná-lo com a atividade exercida por aquelas entidades e com o espírito da lei que consagra o direito
ao esquecimento.
Resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º-A do RJCS que cabe ao Governo regulamentar as cate-
gorias específicas de dados e informações que possam ser exigidas e operações de tratamento desses
dados e informações e das suas garantias de sigilo. Ora, considerando que o direito ao esquecimento
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pressupõe que, ultrapassados os prazos previstos na lei, a pessoa que superou ou mitigou uma situação
de risco agravado de saúde ou de deficiência tem o direito a não prestar informações ao segurador ou
à instituição que lhe concedeu crédito, opta-se por não regular categorias de dados e informações e o res-
petivo tratamento por tal ser contrário ao próprio espírito da lei. Acresce que os deveres de não recolha
e tratamento de informação de saúde pelos seguradores são operacionalizados na Norma Regulamentar
n.º 12/2024-R da ASF, de 17 de dezembro, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novem-
bro, prevendo-se, designadamente, que, após decurso dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei
n.º 75/2021, a empresa de seguros não pode solicitar, expressa ou implicitamente, informação de saúde
relativa a situações de superação ou mitigação de situação de risco agravado de saúde ou de deficiên-
cia, no âmbito da declaração inicial do risco, designadamente através de questionário, bem como que
o tomador do seguro ou o segurado podem responder negativamente a questão colocada pela empresa
de seguros e, ainda que, caso a empresa de seguros tenha conhecimento de informação de saúde relativa
à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência do segurado, que tenha sido superado ou miti-
gado, não pode utilizar essa informação, designadamente no cálculo do prémio ou aplicação de exclusões.
Nos termos da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, cabe ainda ao Governo regulamentar a pres-
tação de cuidados de saúde relacionados por parte do segurador cessante, nos termos do artigo 217.º
do RJCS. Paralelamente atribui também à ASF o poder de regulamentar os parâmetros para operacio-
nalização do mecanismo de proteção de cobertura. Assim, a Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, de
17 de dezembro, da ASF, em conformidade com o previsto no regime legal veio estabelecer o dever de
a empresa de seguros informar o tomador do seguro e o segurado de que, em caso de não renovação
do contrato de seguro ou da cobertura e não estando o risco coberto de forma proporcional por um
contrato de seguro posterior, o segurador não pode, nos dois anos subsequentes e até que se mostre
esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, recusar as prestações resultantes
de doença manifestada, de outros cuidados de saúde relacionados ou outro facto ocorrido na vigên-
cia do contrato, desde que cobertos pelo seguro. Adicionalmente, a empresa de seguros deve prestar
outras informações, em particular, o capital seguro remanescente à data da não renovação do contrato
de seguro de saúde ou da cobertura e que a empresa de seguros deve ser informada da existência da
doença nos 30 dias imediatos ao termo do contrato. Atendendo à sobreposição de habilitação regula-
mentar, o Governo opta por incorporar este regime no presente decreto-lei.
Relativamente à previsão de um mecanismo de mediação entre os seguradores e as instituições
de crédito e as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou
de deficiência, opta-se pela remissão para os mecanismos de tratamento de reclamações e de reso-
lução alternativa de litígios já existentes no âmbito do crédito à habitação, ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e do crédito aos consumidores, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 133/2009,
de 2 de junho, bem como no âmbito da atividade seguradora, nos termos do regime jurídico de acesso
e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de
setembro, e da atividade de distribuição de seguros, nos termos do regime jurídico da distribuição
de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, e respetiva regulamenta-
ção aplicável. Com efeito, os regimes referentes à concessão de crédito à habitação e de crédito aos
consumidores, à atividade seguradora e à atividade de distribuição de seguros já preveem um quadro
densificado para o tratamento de reclamações e para o acesso a mecanismos de resolução alternativa,
não se descortinando vantagem em prever mecanismos específicos para este efeito.
O presente decreto-lei visa ainda definir o procedimento de fixação de uma grelha de referência
que estabelece termos e prazos mais favoráveis ao consumidor do que aqueles que se encontram
estabelecidos na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, para determinadas patologias ou incapacidades,
após os quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou
de deficiência têm direito ao esquecimento.
Assim, na definição de prazos específicos, para efeitos de aplicação do direito ao esquecimento, apro-
vados na grelha de referência em anexo ao presente decreto-lei, centrou-se, nesta fase, exclusivamente
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nas doenças oncológicas, atendendo à existência de evidência científica consolidada e de critérios clíni-
cos objetivos que permitem estabelecer prazos de referência uniformes e comparáveis entre patologias.
Para todas as outras patologias que não se encontram contempladas na grelha de referência
aprovada em anexo ao presente decreto-lei, aplicam-se os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei
n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual. Esta solução garante a plena aplicação da lei,
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assegurando simultaneamente que, na ausência de critérios específicos validados, prevalece o regime
legal supletivo, uniforme e aplicável a todas as demais condições clínicas.
Foram consultadas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Direção-Geral da Saúde, o Con-
selho Nacional de Supervisores Financeiros, o Conselho Nacional de Consumo e o Instituto Nacional
para a Reabilitação, I. P., nos termos do n.º 12 do artigo 15.º-A do RJCS.
Foram ainda ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a ASFAC — Associação de Instituições
de Crédito Especializado, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Associação Acreditar.
Assim:
Nos termos do n.º 12 do artigo 15.º-A do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 7.º da Lei
n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) Ao desenvolvimento da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, nos termos
previstos no n.º 12 do artigo 15.º-A do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, concretizando as regras que permitem:
i) Assegurar o acesso sem discriminação ao crédito à habitação, ao crédito aos consumidores
e aos seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos por parte de pessoas que
tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência;
ii) Assegurar que as entidades sujeitas ao regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei e que
comercializam crédito à habitação, crédito aos consumidores e seguros obrigatórios ou facultativos
associados aos referidos créditos respeitam os direitos, liberdades e garantias das pessoas que tenham
superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência;
iii) Definir orientações gerais relativamente à informação a divulgar obrigatoriamente nos sítios
na Internet das entidades referidas na alínea anterior;
iv) Definir o procedimento para a aprovação e atualização de uma grelha de referência que permita
concretizar os termos e prazos mais favoráveis ao consumidor para cada patologia ou incapacidade,
para além dos quais as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de
saúde ou de deficiência têm direito ao esquecimento;
v) Estabelecer o acesso aos mecanismos de reclamação e de resolução alternativa de litígios
respeitantes a direitos e obrigações fixados no presente regime;
b) À quarta alteração ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado em anexo ao Decreto-
-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, alterado pelas Leis n.os 147/2015, de 9 de setembro, 75/2021, de 18 de
novembro, e 82/2023, de 29 de dezembro;
c) À segunda alteração à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de
dezembro, que reforça o acesso ao crédito e a contrato de seguros por pessoas que tenham superado
ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias
e consagrando o direito ao esquecimento.
Artigo 2.º
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Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica-se à contratação de crédito à habitação concedido ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, e de crédito aos consumidores conce-
dido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, bem como à contra-
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tação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, por parte de pessoas
que, tendo superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, têm direito
ao esquecimento nos termos previstos da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual.
2 — O presente decreto-lei aplica-se às seguintes entidades que exerçam atividade em território
português nos termos do número anterior:
a) Instituições de crédito;
b) Sociedades financeiras;
c) Sociedades mútuas;
d) Instituições de pagamento;
e) Instituições de moeda eletrónica;
f) Instituições de previdência;
g) Empresas de seguros;
h) Distribuidores de seguros.
Artigo 3.º
Não discriminação de acesso ao crédito e na contratação dos seguros associados
1 — As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de
deficiência e que têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito
à habitação e de crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros associados aos
referidos créditos, não podem ser discriminadas durante as fases de negociação, celebração e vigência
dos referidos contratos.
2 — São consideradas práticas discriminatórias, em razão de risco agravado de saúde ou de defi-
ciência, as ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando
para as pessoas naquela situação um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra
pessoa em situação comparável, nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se prática discriminatória, designa-
damente, a recusa na negociação ou contratação, bem como a fixação de condições mais onerosas
ou procedimentais mais complexas, com fundamento em risco agravado de saúde ou de deficiência.
4 — Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo, às empresas de seguros aplica-
-se o regime previsto no artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, no artigo 15.º do RJCS, e em
norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), emitida ao
abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2021.
Artigo 4.º
Informação sobre o direito ao esquecimento
1 — Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos estabelecidos na lei e nos regulamentos
aplicáveis, as entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º que comercializam crédito à habitação e crédito
aos consumidores devem divulgar, nos respetivos sítios na Internet, informações relativas ao direito
ao esquecimento, designadamente:
a) Que não podem recolher ou tratar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de
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saúde ou de deficiência sempre que o requerente de contratos de crédito tenha superado ou mitigado
situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, por decurso dos prazos previstos no n.º 2 do
artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro;
b) A abrangência do direito ao esquecimento às situações que constam do n.º 2 do artigo 3.º da
Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, e na grelha de referência prevista no artigo seguinte.
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2 — A informação prevista no número anterior deve ser prestada, por escrito, e redigida de forma
clara e compreensível, usando linguagem corrente, salvo se for imprescindível o uso de termos legais
ou técnicos.
3 — As empresas de seguros divulgam, nos respetivos sítios da Internet, a informação sobre
o direito ao esquecimento, nos termos previstos em norma regulamentar da ASF, emitida ao abrigo da
alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro.
4 — No exercício da atividade de distribuição de seguros obrigatórios ou facultativos associados
ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores, os distribuidores de seguros divulgam, no respe-
tivo sítio na Internet ou no sítio da Internet do grupo a que pertençam, ou em outro suporte duradouro,
a informação sobre o direito ao esquecimento a que se refere o número anterior.
5 — Nas situações em que intervenha apenas uma entidade na comercialização do crédito à habi-
tação ou crédito aos consumidores e dos seguros associados aos referidos créditos, a ficha de infor-
mação normalizada prevista no n.º 9 do artigo 15.º-A do RJCS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 72/2008, de 16 de abril, pode ser disponibilizada apenas uma vez.
Artigo 5.º
Grelha de referência
1 — É aprovada, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a grelha de refe-
rência que estabelece os termos e prazos mais favoráveis dos que os previstos no n.º 2 do artigo 3.º
da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, aplicáveis a determinadas patologias.
2 — A grelha de referência prevista no número anterior define os prazos após os quais as pessoas
que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm direito
ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na
contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos.
3 — A grelha de referência mencionada no n.º 1 é atualizada de dois em dois anos, após consulta
da Direção-Geral da Saúde e ouvida a Ordem dos Médicos, e divulgada no sítio da Internet do SNS24.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando determinada patologia não conste
da grelha de referência é aplicável o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, na sua
redação atual.
Artigo 6.º
Reclamações e mecanismos de resolução alternativa de litígios
1 — As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º que comercializam crédito à habitação e crédito
aos consumidores, as empresas de seguros e os distribuidores de seguros devem dispor de proce-
dimentos adequados e eficazes a assegurar a análise e o tratamento tempestivo das reclamações
apresentadas pelos consumidores respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente
regime, ao abrigo dos regimes setoriais aplicáveis.
2 — Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas junto de entidades previstas
no n.º 2 do artigo 2.º que comercializam crédito à habitação e crédito aos consumidores, empresas de
seguros e distribuidores de seguros, os consumidores podem apresentar reclamações diretamente:
a) Ao Banco de Portugal, quando fundadas na violação das normas previstas no presente regime,
no que respeite à concessão de crédito à habitação e de crédito aos consumidores, nos termos do
Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho;
b) À ASF, nos termos da alínea d) do n.º 7 do artigo 16.º dos respetivos Estatutos, aprovados
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pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, e da respetiva regulamentação aplicável, no que respeite
à contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos.
3 — Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, as entidades
previstas no n.º 2 do artigo 2.º que comercializam crédito à habitação e crédito aos consumidores, as
empresas de seguros e os distribuidores de seguros devem oferecer o acesso a meios extrajudiciais efica-
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zes e adequados de resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente
diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e no Decreto-Lei n.º 133/2009, de
2 de junho, do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado
em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de
Resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, e respetiva regulamentação aplicável.
Artigo 7.º
Regime contraordenacional
1 — A violação, pelas entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º que comerciali-
zam crédito à habitação e crédito aos consumidores, dos deveres de informação previstos no presente
decreto-lei, na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, no n.º 9 do artigo 15.º-A e no n.º 1 do artigo 15.º-B do
RJCS e na regulamentação adotada pelo Banco de Portugal relativa ao direito ao esquecimento e deveres
de informação, constitui contraordenação prevista e punida nos termos da alínea m) do artigo 210.º
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 — A violação, pelas entidades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º que comerciali-
zam crédito à habitação e crédito aos consumidores, dos deveres de informação previstos no presente
decreto-lei, na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, no n.º 9 do artigo 15.º-A e no n.º 1 do artigo 15.º-B do
RJCS e na regulamentação adotada pelo Banco de Portugal relativa ao direito ao esquecimento e deve-
res de informação, constitui contraordenação prevista e punida nos termos da alínea y) do n.º 1 do
artigo 150.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, na sua redação atual.
3 — À violação, pelas empresas de seguros, dos deveres previstos no presente decreto-lei, na Lei
n.º 75/2021, de 18 de novembro, no n.º 9 do artigo 15.º-A e no n.º 1 do artigo 15.º-B do RJCS, e na regula-
mentação adotada pela ASF relativa ao direito ao esquecimento e proibição de práticas discriminatórias,
é aplicável o capítulo ii do título viii do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora
e Resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
4 — À violação, pelos distribuidores de seguros, entre os quais se podem incluir as instituições de
previdência e as sociedades mútuas, se estiverem registadas como mediadores de seguros, dos deveres
previstos no presente decreto-lei, na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, no n.º 9 do artigo 15.º-A e no
n.º 1 do artigo 15.º-B do RJCS, e na regulamentação adotada pela ASF relativa ao direito ao esquecimento
e proibição de práticas discriminatórias, é aplicável o capítulo vii do Regime Jurídico da Distribuição
de Seguros e de Resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.
Artigo 8.º
Alteração ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro
O artigo 15.º-A do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
[...]
1 — O Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do
comércio, da inclusão e da saúde, celebra e mantém um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito
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e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco
agravado de saúde ou de deficiência, entre este e as associações setoriais representativas de institui-
ções de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência, instituições
de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores de seguros, bem
como organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com
deficiência e utentes do sistema de saúde.
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2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Definir orientações gerais relativamente à informação a divulgar obrigatoriamente nos sítios
da Internet das instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de
previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e dis-
tribuidores de seguros.
3 — [...]
4 — [...]
5 — O acordo aplica-se a todas as instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades
mútuas, instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica,
empresas de seguros e distribuidores de seguros que exerçam atividade em território português.
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]»
Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º e 6.º-A da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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d) [...]
e) ‘Protocolo terapêutico’, orientações sistemáticas utilizadas por profissionais de saúde para
planear e implementar tratamentos eficazes para diversas condições clínicas, tendo em consideração
o tipo de patologia em causa, o seu estádio, o grau de diferenciação celular e a genética, assim como
as caraterísticas da pessoa envolvida;
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f) ‘Tratamento coadjuvante’, o tratamento administrado que atua como potenciador do tratamento
base, quer seja neoadjuvante ou adjuvante, com carácter farmacológico ou não farmacológico.
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — Nenhuma informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de defi-
ciência pode ser recolhida pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas,
instituições de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas
de seguros e distribuidores de seguros em contexto pré-contratual desde que tenham decorrido, de
forma ininterrupta:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 6.º-A
[...]
1 — Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições
de previdência, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros
e distribuidores de seguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o consumidor, no
acesso ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo, sobre as condições aplicáveis a pessoas que
tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
2 — O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento previstos na presente lei faz
incorrer as instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdên-
cia, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, empresas de seguros e distribuidores
de seguros em responsabilidade civil, nos termos gerais.»
Artigo 10.º
Regulamentação da prestação de cuidados de saúde
relacionados por parte do segurador cessante
1 — Durante o período previsto no n.º 1 do artigo 217.º do RJCS, aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no contrato de seguro, designadamente, as condições de pagamento das pres-
tações convencionadas ou das despesas efetuadas.
2 — Em caso de não renovação do contrato de seguro de saúde ou da cobertura, a empresa de
seguros deve informar o tomador do seguro e o segurado do seguinte:
a) Que, não estando o risco coberto de forma proporcional por um contrato de seguro posterior,
a empresa de seguros, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o capital seguro
no último período de vigência do contrato, realiza as prestações resultantes de doença manifestada,
de outros cuidados de saúde relacionados ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que
cobertos pelo contrato de seguro;
b) Do capital seguro remanescente à data da não renovação do contrato de seguro de saúde ou
da cobertura;
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c) Da obrigação de informar a empresa de seguros da existência da doença nos 30 dias imediatos
ao termo do contrato, salvo justo impedimento.
3 — Em caso de seguro de grupo, a informação referida no número anterior deve ser prestada ao
segurado.
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4 — A informação prevista nos números anteriores deve ser prestada no prazo de oito dias após
o termo do contrato, por escrito.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Ana Paula Martins — Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 5 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 14 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Tipo de patologia e situação de referência
Grupo Condições para aplicação (se clínico, será
(subtipo histológico de referência Prazo
de patologias decidido em consulta de grupo multidisciplinar)
ao diagnóstico e estadio inicial)
Sistema ner- Astrocitoma pilocítico, grau i Idade ao diagnóstico: ≥ 21 anos 5 anos decorridos desde a data
voso central e ≤ 60 anos da primeira intervenção tera-
pêutica antineoplásica
Meningiomas cerebrais de grau i Ressecção cirúrgica completa 2 anos a partir do final do último
protocolo terapêutico e sem
E
recidiva
Sem recorrência em imagens cerebrais
E
Sem radioterapia
E
Sem défice cognitivo ou neurológico
Meningiomas cerebrais «não progres- Estabilidade na imagiologia cerebral 5 anos a partir do final do último
sivos» durante 5 anos em todos os casos protocolo e sem recidiva
E
Ausência de défice cognitivo ou neu-
rológico
Tiroide Carcinoma papilar ou folicular, estadio i Idade ao diagnóstico: < 45 anos 2 anos a partir do final do último
protocolo terapêutico e sem
recidiva
Carcinoma papilar, estadio i ou ii Idade ao diagnóstico: ≥ 45 anos 5 anos a partir do final do último
Decreto-Lei n.º 79/2026
protocolo terapêutico e sem
recidiva
Mama Carcinoma lobular ou ductal estrito in Tratamento realizado de acordo com 2 anos a partir do final do último
situ (sem microinvasão) o consenso europeu (Orientações da protocolo terapêutico e sem
ESMO e St. Gallen International Con- recidiva
sensus)
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1.ª série
N.º 53
17-03-2026
Tipo de patologia e situação de referência
Grupo Condições para aplicação (se clínico, será
(subtipo histológico de referência Prazo
de patologias decidido em consulta de grupo multidisciplinar)
ao diagnóstico e estadio inicial)
Carcinoma ductal in situ, com uma ou Tratamento realizado de acordo com 5 anos a partir do final do último
mais áreas de microinvasão (rotura da o consenso europeu (Orientações da protocolo terapêutico e sem
membrana basal) que não excedam ESMO e St. Gallen International Con- recidiva
mais de 1 mm (de maior eixo) e que na sensus)
exploração da axila (gânglio sentinela
ou esvaziamento axilar) não apresen-
tem metástases no(s) gânglio(s) linfá-
tico(s) removido(s)
Pele Melanoma in situ sem microinvasão ou Excisão completa 2 anos a partir do final do último
nível i de Clark (confinado à epiderme) protocolo terapêutico e sem
E recidiva
Ausência de síndrome do nevo displásico
Útero Neoplasias intraepiteliais cervicais ou Tratamento realizado de acordo com 2 anos a partir do final do último
carcinoma in situ sem microinvasão o protocolo nacional em vigor ou as protocolo terapêutico e sem
orientações europeias que se apliquem recidiva
no momento do diagnóstico
Testículo Seminomas puros, estadio i — 2 anos a partir do final do último
protocolo terapêutico e sem
recidiva
Seminomas puros, estadio ii — 5 anos a partir do final do último
protocolo terapêutico e sem
recidiva
Tumores não seminomatosos ou mis- — 5 anos a partir do final do último
tos, estadios i ou ii protocolo terapêutico e sem
recidiva
Próstata Adenocarcinoma da próstata, esta- PSA após prostatectomia radical 2 anos a partir do final do último
dio T1N0M0 ou T2aN0M0, PSA (doseamento efetuado há menos de protocolo terapêutico e sem
< 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 6 meses): < 0,1 ng/ml recidiva
OU
PSA após radioterapia conformacional
ou braquiterapia (doseamento efetuado
há menos de 6 meses): < 1,5 ng/ml
Adenocarcinoma da próstata não tratado Idade ao diagnóstico: > 55 anos 2 anos a partir do final do último
em vigilância ativa, estadio ≤ T1c, PSA protocolo terapêutico e sem
≤ 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 E recidiva
Histologia: adenocarcinoma estrita- Não tendo efetuado qualquer tratamento
mente intraglandular; número de bióp- (nomeadamente hormonoterapia)
sias positivas ≤ 2 e ≤ 50 % de tecido
maligno por fragmento
Rim Carcinoma de células claras, estadio Idade ao diagnóstico: > 50 anos 5 anos a partir do final do último
T1N0M0 grau 1 de Führman protocolo terapêutico e sem
recidiva
Carcinoma de células cromofóbicas, — 5 anos a partir do final do último
estadio T1N0M0 protocolo terapêutico e sem
recidiva
Cólon e reto Adenocarcinoma, estadio 0 (pTis) Idade ao diagnóstico: > 50 anos 2 anos a partir do final do último
protocolo terapêutico e sem
recidiva
Adenocarcinoma, estadio i (pT1N0M0) Idade ao diagnóstico: > 50 anos 5 anos a partir do final do último
Decreto-Lei n.º 79/2026
protocolo terapêutico e sem
recidiva
Sistema hema- Leucemia promielocítica aguda (LPA), Sem intercorrências major durante 5 anos a partir do final do último
topoiético subtipo M3 da leucemia mieloide aguda o tratamento protocolo terapêutico e sem
(LAM3), independentemente do número recidiva
de leucócitos no momento do diagnóstico
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N.º 53
17-03-2026
Tipo de patologia e situação de referência
Grupo Condições para aplicação (se clínico, será
(subtipo histológico de referência Prazo
de patologias decidido em consulta de grupo multidisciplinar)
ao diagnóstico e estadio inicial)
Leucemia mieloide crónica (LMC) Tratamento ativo 5 anos a partir de diagnóstico
E
Quantificação do transcrito bcr-abl
estritamente indetetável com técni-
cas de deteção em vigor no momento
da subscrição do seguro, e por um
período de 36 meses contínuo anterior
ao mesmo, com as técnicas considera-
das válidas naquele momento
Leucemia ou linfoma de Burkitt/leu- Idade ao diagnóstico: ≤ 60 anos 5 anos a partir de diagnóstico
cemia linfoblástica aguda L3 (LLA-L3)
E
Tratamento completo
E
Estado geral pela escala ECOG (Eastern
Cooperative Oncology Group): 0 e 1
Linfomas de Hodgkin Estadio 1A após um período de acom- 2 anos a partir do final do último
panhamento pós-tratamento protocolo terapêutico e sem
recidiva
Estadio 1B e 2A após um período de 5 anos a partir do final do último
acompanhamento pós-tratamento protocolo terapêutico e sem
recidiva
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Decreto-Lei n.º 79/2026
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N.º 53
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS