Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 79/2011

Data
2011-06-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
CAPÍTULO I

Texto integral (162 062 palavras)

Decreto-Lei n.º 79/2011 Disposições gerais de 20 de Junho A aplicação do princípio da livre circulação de mer- Artigo 1.º cadorias determinou que o controlo do cumprimento dos Objecto requisitos legais seja efectuado no país de origem, isto é, a aplicação do citado princípio determinou a abolição das 1 — O presente decreto-lei transpõe a Directiva fronteiras e, em consequência, o controlo dos animais ou n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho, que simpli- dos produtos passou a ser efectuado na origem, ou seja, fica procedimentos de elaboração de listas e de publicação no seu local de produção. de informações nos domínios veterinário e zootécnico. Uma das formas encontradas pela legislação comunitária 2 — O presente decreto-lei aprova ainda os regulamen- para garantir, no âmbito do comércio intracomunitário, o tos relativos às seguintes matérias: cumprimento dos requisitos exigidos aos estabelecimen- a) Fiscalização sanitária em matéria de comércio in- tos ou explorações e aos animais ou produtos consiste tracomunitário de animais das espécies bovina e suína, na aprovação dos estabelecimentos, exigindo aquela que constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz sejam constituídas listas de estabelecimentos aprovados parte integrante; em cada Estado membro, as quais são comunicadas, pe- b) Animais reprodutores da espécie suína, constante riodicamente, à Comissão Europeia. do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte in- As mencionadas listas assumem particular relevância no tegrante; domínio das trocas intracomunitárias, na medida em que c) Animais reprodutores de raça pura das espécies ovina estas só podem consumar-se desde que o estabelecimento e caprina, constante do anexo III ao presente decreto-lei, de origem do bem conste das mesmas. do qual faz parte integrante; Face à existência de diferentes procedimentos de elabo- d) Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas ração, actualização, transmissão e publicação das mencio- intracomunitárias e às importações de embriões frescos nadas listas, a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de e congelados de animais domésticos da espécie bovina 3382 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 provenientes de países terceiros, constante do anexo IV ao Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; dos centros de colheita de sémen. e) Condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação 5 — Aos centros de colheita de sémen é atribuído de equídeos e às importações de equídeos provenientes de um número de registo veterinário e a sua identificação países terceiros, constante do anexo V ao presente decreto- deve ser divulgada na lista disponibilizada aos outros -lei, do qual faz parte integrante; Estados membros e publicada no sítio da Internet da f) Condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis ao DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal comércio intracomunitário de equídeos, bem como às tro- da Empresa. cas de equídeos destinados a concursos, estabelecendo as condições de participação nesses concursos, constante Artigo 11.º do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte in- [...] tegrante; g) Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas Só é autorizada a importação de sémen proveniente comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de centros de colheita ou armazenagem de sémen situa- de animais da espécie suína, constante do anexo VII ao dos num dos países terceiros constantes da lista refe- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; rida no artigo anterior, quando a autoridade competente h) Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comér- do país terceiro garanta que esses centros de colheita cio intracomunitário e importações de aves de capoeira e ou de armazenagem de sémen satisfazem as seguintes de ovos para incubação provenientes de países terceiros, condições: constante do anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual a) Cumprimento das condições de aprovação estabe- faz parte integrante; lecidas no capítulo I do anexo A ao presente diploma; i) Organização dos controlos veterinários dos animais b) Cumprimento das condições de fiscalização pre- provenientes de países terceiros, constante do anexo IX ao vistas no capítulo II do anexo A ao presente diploma; presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; c) Tenham sido aprovados pelas autoridades compe- j) Controlo e medidas de luta contra a peste equina, tentes dos países terceiros para a Comunidade; constante do anexo X ao presente decreto-lei, do qual faz d) Sejam colocados sob a fiscalização de um vete- parte integrante; rinário do centro; l) Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comér- e) Sejam inspeccionados, pelo menos, duas vezes por cio e importações de animais, sémen, óvulos e embriões, ano por veterinários oficiais do país terceiro. constante do anexo XI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; Artigo 14.º m) Medidas de luta contra a doença de Newcastle, cons- [...] tante do anexo XII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. As normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, CAPÍTULO II de 19 de Junho, aplicam-se à organização e à sequência a dar aos controlos a efectuar, assim como às medidas Alterações de salvaguarda a aplicar.» SECÇÃO I Artigo 3.º Trocas comerciais intracomunitárias Alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2004, de 7 de Dezembro Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 227/2004, de 7 Artigo 2.º de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2004, de 7 de Agosto «Artigo 11.º Os artigos 6.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2004, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: [...] 1 — O exercício da actividade pelos centros de «Artigo 6.º agrupamento depende de aprovação, nos termos do [...] disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de No- vembro. 1 — O exercício da actividade pelos centros de colhei- 2 — A aprovação prevista no número anterior só é tas de sémen depende de aprovação, nos termos do dis- concedida se o centro de agrupamento respeitar as con- posto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro. dições previstas no presente decreto-lei e no Decreto-Lei 2 — A aprovação prevista no número anterior só é n.º 214/2008, de 10 de Novembro. concedida se o centro de colheita de sémen respeitar as 3 — A aprovação e o exercício da actividade pode ser condições previstas no presente decreto-lei e no Decreto- suspensa ou retirada sempre que deixe de ser cumprida -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, bem como as alguma das condições legalmente exigidas. condições previstas no anexo A ao presente diploma. 4 — O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 3 — A aprovação e o exercício da actividade pode ser do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de suspensa ou retirada sempre que deixe de ser cumprida Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação alguma das condições legalmente exigidas. dos centros de colheita de sémen. 4 — O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 5 — Aos centros de agrupamento é atribuído um do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de número de aprovação, e a sua identificação deve ser Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3383 divulgada na lista disponibilizada aos outros Estados da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e membros e publicada no sítio da Internet da DGV, do Portal da Empresa, cujas competências e obri- acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da gações constam da parte B do anexo I ao presente Empresa. diploma. Artigo 12.º 2 — O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de [...] referência previsto no anexo II ao presente diploma. 1 — O exercício da actividade pelos comerciantes de- 3 — A DGV deve manter actualizada a lista dos la- pende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto- boratórios ou dos institutos nacionais mencionados no -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro. n.º 1, disponibilizando-as aos outros Estados membros 2 — A aprovação prevista no número anterior só é e ao público.» concedida se os comerciantes respeitarem os requisi- tos previstos no presente diploma e no Decreto-Lei Artigo 6.º n.º 214/2008, de 10 de Novembro. 3 — A aprovação e o exercício da actividade pode ser Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2003, de 2 de Julho suspensa ou retirada sempre que deixem de ser cumpri- O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 143/2003, de 2 de Julho, das alguma das condições legalmente exigidas. passa a ter a seguinte redacção: 4 — O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de «Artigo 17.º Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos comerciantes. [...] 5 — Aos comerciantes é atribuído um número de 1— .................................... aprovação, e a sua identificação deve ser divulgada 2 — O laboratório nacional responsável pela co- na lista disponibilizada aos outros Estados membros e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através ordenação das normas e métodos de diagnóstico, em do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.» conformidade com o disposto no anexo III ao presente diploma, é aquele que consta no sítio da Internet da Artigo 4.º DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa. Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/2007, de 19 de Outubro 3 — O laboratório nacional designado no número O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 349/2007, de 19 de Ou- anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de tubro, passa a ter a seguinte redacção: referência previsto no anexo IV ao presente diploma. 4— .................................... «Artigo 7.º 5— .................................... 6 — A DGV deve manter actualizada a lista dos la- [...] boratórios ou dos institutos nacionais mencionados no 1— .................................... n.º 2, disponibilizando-as aos outros Estados membros 2— .................................... e ao público.» 3— .................................... 4— .................................... Artigo 7.º 5— .................................... 6— .................................... Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2003, de 25 de Outubro 7 — Para efeitos de manutenção ou elaboração de O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2003, de 25 de livros genealógicos, a DGV deve aprovar e manter Outubro, passa a ter a seguinte redacção: actualizada uma lista das organizações ou associa- ções de criadores, reconhecidas nos termos do n.º 1, «Artigo 18.º disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao público.» [...] 1— .................................... SECÇÃO II 2 — O laboratório nacional responsável pela co- ordenação das normas e métodos de diagnóstico, em Combate a doenças de animais conformidade com o disposto no anexo IV ao presente diploma, é aquele que consta no sítio da Internet da Artigo 5.º DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal Alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de Maio da Empresa. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de 3 — O laboratório nacional designado no número Maio, passa a ter a ter a seguinte redacção: anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no anexo V ao presente diploma. «Artigo 13.º 4— .................................... 5— .................................... [...] 6 — A DGV deve manter actualizada a lista dos la- 1 — O laboratório nacional encarregado de pro- boratórios ou dos institutos nacionais mencionados no ceder aos exames laboratoriais previstos no presente n.º 2, disponibilizando-as aos outros Estados membros decreto -lei é aquele que consta no sítio da Internet e ao público.» 3384 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Artigo 8.º m) Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio; Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de Abril n) Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho; o) Decreto-Lei n.º 378/99, de 21 de Setembro; O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de p) Decreto-Lei n.º 316/2000, de 6 de Dezembro; Abril, passa a ter a seguinte redacção: q) Decreto-Lei n.º 257/2000, 17 de Outubro; r) Portaria n.º 370/92, de 29 de Abril; «Artigo 51.º s) Portaria n.º 144/92, de 5 de Março; t) Portaria n.º 272/92, de 31 de Março; [...] u) Portaria n.º 273/92, de 31 de Março; 1— .................................... v) Portaria n.º 1124/92, de 9 de Dezembro; 2 — O laboratório nacional responsável pela coorde- x) Portaria n.º 501/93, de 12 de Maio; nação das normas e métodos de diagnóstico previstos z) Portaria n.º 331/93, de 20 de Março; no presente decreto-lei é aquele que consta no sítio da aa) Portaria n.º 500/93, de 12 de Maio; Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão bb) Portaria n.º 574/93, de 4 de Junho; e do Portal da Empresa, cujas funções e obrigações cc) Portaria n.º 726/93, de 11 de Agosto; constam do anexo VIII ao presente decreto-lei. dd) Portaria n.º 685/94, de 22 de Julho; 3 — O laboratório nacional designado no número ee) Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro; anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de ff) Portaria n.º 422/2001, de 19 de Abril. referência previsto no anexo VII ao presente decreto-lei. 4 — A DGV deve manter actualizada a lista dos la- 2 — São ainda revogados: boratórios ou dos institutos nacionais mencionados no a) O ponto A do anexo I ao Decreto-Lei n.º 146/2002, n.º 2, disponibilizando-as aos outros Estados membros de 21 de Maio; e ao público.» b) O n.º 1 do anexo III ao Decreto-Lei n.º 143/2003, de Artigo 9.º 2 de Julho; Alteração ao Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de Julho c) O n.º 1 do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 267/2003, de 25 de Outubro; O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de d) Os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2006, Julho, passa a ter a seguinte redacção: de 24 de Março; e) O n.º 1 do anexo VIII ao Decreto-Lei n.º 110/2007, «Artigo 18.º de 16 de Abril; [...] f) O n.º 5 do anexo II ao Decreto-Lei n.º 131/2008, de 21 de Julho. 1 — O laboratório nacional encarregado de proceder aos exames laboratoriais previstos no presente decreto- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de -lei é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, Abril de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira Empresa. dos Santos — José António Fonseca Vieira da Silva — Luís 2 — O laboratório nacional designado no número Medeiros Vieira. anterior deve cooperar com o laboratório comunitário Promulgado em 2 de Junho de 2011. de referência previsto no n.º 6 do anexo II ao presente decreto-lei. Publique-se. 3 — A DGV deve manter actualizada a lista dos la- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. boratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-as aos outros Estados membros Referendado em 6 de Junho de 2011. e ao público.» O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. CAPÍTULO III Disposição final ANEXO I Artigo 10.º [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º] Norma revogatória Fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário 1 — São revogados os seguintes diplomas: de animais das espécies bovina e suína a) Decreto-Lei n.º 8/92, de 22 de Janeiro; b) Decreto-Lei n.º 39/92, de 31 de Março; CAPÍTULO I c) Decreto-Lei n.º 40/92, de 31 de Março; d) Decreto-Lei n.º 73/92, de 29 de Abril; Disposições gerais e) Decreto-Lei n.º 228/92, de 21 de Outubro; f) Decreto-Lei n.º 32/93, de 12 de Fevereiro; Artigo 1.º g) Decreto-Lei n.º 68/93, de 10 de Março; Objecto h) Decreto-Lei n.º 176/93, de 12 de Maio; i) Decreto-Lei n.º 177/93, de 12 de Maio; O presente regulamento aprova as normas relativas à j) Decreto-Lei n.º 271/93, de 4 de Agosto; fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomu- l) Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto; nitário de animais das espécies bovina e suína. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3385 Artigo 2.º maneira a que todas as folhas façam parte de um conjunto Âmbito integrado e indivisível; b) Conter um número de série; O presente regulamento é aplicável ao comércio intra- c) Ser emitido no dia da inspecção sanitária, pelo menos comunitário de bovinos e de suínos, com excepção dos numa das línguas oficiais do país de destino; suínos selvagens, definidos na legislação relativa a medidas d) Ser válido durante 10 dias a contar da data da ins- comunitárias de luta contra a peste suína clássica. pecção sanitária. Artigo 6.º Artigo 3.º Centro de agrupamento e veterinário oficial Certificados 1 — Considera-se centro de agrupamento qualquer lo- Os certificados sanitários e zootécnicos previstos no cal, incluindo explorações, centros de recolha e mercados, presente regulamento são publicados no sítio da Internet onde são agrupados bovinos e suínos provenientes de di- da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através ferentes explorações de origem com vista à constituição do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa. de lotes de animais destinados ao comércio, devendo ser aprovados para fins comerciais e satisfazer as exigências CAPÍTULO II estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º 2 — Considera-se veterinário autorizado o veterinário Trocas intracomunitárias aprovado pela DGV de acordo com o disposto no n.º 3 Artigo 4.º do artigo 19.º Expedição Artigo 7.º 1 — Só podem ser expedidos para o território de outro Certificado sanitário Estado membro os animais que satisfaçam as condições definidas no presente regulamento. 1 — As inspecções sanitárias para a emissão do certifi- 2 — Os bovinos e suínos abrangidos pelo presente re- cado sanitário para uma remessa de animais podem ter lugar gulamento devem: na exploração de origem ou num centro de agrupamento, sendo emitidos, para o efeito, os certificados sanitários a) Ser sujeitos a um controlo de identidade e a um exame estabelecidos pelo veterinário oficial após as inspecções, clínico nas 24 horas anteriores à partida, realizado por um visitas e controlos previstos pelo presente regulamento. veterinário oficial; 2 — No caso dos animais provenientes de centros de b) Não apresentar qualquer sinal clínico de doença no agrupamento aprovados, o certificado sanitário pode ser controlo referido na alínea anterior; emitido com base: c) Ser provenientes de uma exploração ou de uma área que não seja objecto, por motivos sanitários, de qualquer a) No documento oficial, relativo às informações ne- proibição ou restrição que afecte as espécies em questão, cessárias, preenchido pelo veterinário oficial responsável de acordo com a legislação em vigor; pela exploração de origem; ou, d) Ser identificados nos termos do Decreto-Lei b) No certificado sanitário conforme com o modelo n.º 142/2006, de 27 de Julho, no caso dos animais da es- aplicável, devendo as partes A e B ser preenchidas e com- pécie suína, e do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do provadas pelo veterinário oficial responsável pela explo- Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de ração de origem. 2000, no caso dos animais da espécie bovina; e) Satisfazer o disposto nos artigos 5.º e 6.º 3 — No caso dos animais provenientes de uma explora- ção qualificada nos termos da rede prevista nos artigos 18.º 3 — O veterinário oficial é o veterinário designado e 19.º, o certificado sanitário pode ser emitido com base: pela DGV. a) No documento oficial, relativo às informações neces- Artigo 5.º sárias, preenchido pelo veterinário autorizado responsável Condições gerais de trânsito pela exploração de origem; ou b) No certificado conforme com o modelo aplicável, 1 — Os bovinos e suínos abrangidos pelo presente re- devendo as partes A e B ser preenchidas e comprovadas gulamento não devem, em momento algum, desde a saída pelo veterinário autorizado responsável pela exploração da exploração de origem até à chegada ao local de destino, de origem. ter estado em contacto com outros animais artiodáctilos que não tenham o mesmo estatuto sanitário. 4 — Os animais abrangidos pelo presente regulamento 2 — Os bovinos e suínos abrangidos pelo presente regu- podem transitar para um centro de agrupamento situado lamento devem ser transportados em meios de transporte de num Estado membro que não seja o de destino, sendo que, acordo com o Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, nesse caso, o certificado conforme deve ser preenchido de 22 de Dezembro de 2004, e com o artigo 15.º pelo veterinário oficial da área da localização da exploração 3 — Durante o transporte para o local de destino, os de origem dos animais. bovinos e suínos abrangidos pelo presente regulamento 5 — O veterinário oficial responsável pelo centro de devem ser acompanhados de um certificado sanitário. agrupamento fornece um comprovativo para o Estado 4 — O certificado sanitário referido no número anterior membro de destino mediante a emissão de um segundo deve: certificado no qual deve apor o número de série do certi- a) Constar de uma única folha ou, nos casos em que ficado original, e que deve juntar ao certificado original seja necessária mais que uma folha, ser constituído de ou a uma cópia autenticada do mesmo. 3386 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 6 — O período de validade do certificado sanitário re- não são susceptíveis de pôr em risco o estatuto sanitário ferido no número anterior não pode exceder o período de da exploração; validade previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e) Ser provenientes de um efectivo bovino indemne de tuberculose e, se tiverem mais de seis semanas, reagirem Artigo 8.º negativamente a um teste intradérmico de tuberculina, quer nos 30 dias anteriores à saída do efectivo de origem, Veterinário oficial quer num lugar e em condições a definir pelo processo 1 — O veterinário oficial deve garantir o respeito das comunitariamente previsto; garantias adicionais previstas na legislação em vigor. f) Ter obtido resultado negativo no teste do Rosa de Ben- 2 — O veterinário oficial responsável pelo centro de gala e resultado inferior a 20 UI por ml no teste de fixação agrupamento deve realizar todas as verificações necessárias de complemento, realizado no período de 30 dias imedia- nos animais logo após a chegada destes. tamente anterior à saída do efectivo de origem e efectuada 3 — O veterinário oficial que preencha a parte C do em conformidade com o disposto no anexo da Decisão certificado sanitário deve assegurar o registo do transporte n.º 2008/984/CE, da Comissão, de 10 de Dezembro de dos animais no sistema TRACES no dia da emissão do 2008, no caso dos animais não castrados provenientes de certificado. um efectivo bovino indemne de brucelose e com mais de 12 meses de idade; Artigo 9.º g) Ser provenientes de um efectivo indemne de leucose bovina enzoótica e, caso se trate de animais com mais de Animal para abate, animal para reprodução 12 meses de idade, ter reagido negativamente a um teste ou produção, efectivo e região individual realizado nos 30 dias anteriores à sua saída do 1 — Considera-se animal para abate o bovino ou suíno efectivo de origem; destinado a um matadouro ou a um mercado a partir do h) Ser provenientes de um efectivo indemne de leucose qual só pode ser transportado para efeitos de abate. bovina enzoótica; 2 — Considera-se animal para reprodução ou produ- i) Ser provenientes de um efectivo bovino indemne de ção o bovino ou suíno não abrangido no número ante- brucelose e ter mais de 12 meses de idade, no caso dos rior, destinado à reprodução, à produção de leite ou de animais não castrados; carne, a trabalhar como animal de tiro, ou a exposições j) Não contactar com animais que apenas satisfaçam as ou concursos com excepção dos animais que participem exigências previstas no artigo seguinte. em acontecimentos culturais e desportivos. 3 — Considera-se efectivo o animal ou conjunto de 2 — No caso de animais que transitam por um centro animais mantidos numa exploração, como unidade epi- de agrupamento autorizado situado, na região de origem, demiológica. a duração do agrupamento dos mesmos animais fora da 4 — Se existir mais do que um efectivo na mesma explo- exploração de origem não pode exceder seis dias. ração, devem formar uma unidade distinta com o mesmo 3 — Não é exigido o teste intradérmico de tuberculina estatuto sanitário. no caso de os animais serem originários de uma região 5 — Considera-se região a parte do território cuja su- considerada indemne de tuberculose ou de uma região que perfície seja de pelo menos 2 000 km² e esteja sujeita a faça parte de uma rede de vigilância reconhecida. inspecção pelas autoridades competentes. 4 — O director-geral de Veterinária pode dispensar o teste referido na alínea f) do n.º 1, no caso dos animais serem originários de uma região considerada indemne de Artigo 10.º brucelose ou de tuberculose, ou de uma região que faça Condições sanitárias dos animais parte de uma rede de vigilância reconhecida. para reprodução ou produção 5 — Se um animal proveniente de um país terceiro for 1 — Para além de satisfazerem as condições previstas introduzido numa exploração, esta não pode transaccionar nos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, os animais para reprodução qualquer dos seus animais durante um período de 30 dias ou produção devem: a contar dessa introdução, salvo se o animal importado se encontrar completamente isolado dos restantes animais a) Permanecer numa única exploração durante um pe- da exploração. ríodo de 30 dias antes do carregamento, ou desde o nas- 6 — Para além de satisfazerem as condições previstas cimento na exploração de origem, caso tenham menos de nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, os bovinos para abate devem 30 dias; ser provenientes de efectivos indemnes de tuberculose b) Ser originários de um país da União Europeia ou ou de leucose bovina enzoótica, devendo os bovinos não importados de um país terceiro em conformidade com a castrados ser ainda provenientes de efectivos indemnes legislação comunitária em matéria de sanidade animal; de brucelose. c) Ser rapidamente transportados para a região de des- Artigo 11.º tino, ao abrigo do certificado emitido nos termos da legis- lação que fixa os princípios relativos à organização dos Destino dos animais para abate controlos veterinários dos animais provenientes de países 1 — Os animais para abate que, à chegada à região terceiros, no que respeita aos animais importados de um de destino, tenham sido conduzidos para um matadouro, país terceiro para um Estado membro que não seja o de devem ser abatidos o mais rapidamente possível e o mais destino final; tardar 72 horas após a chegada, de acordo com os requisitos d) Satisfazer as exigências do presente regulamento, não em matéria de sanidade animal. podendo ser integrados no efectivo enquanto o veterinário 2 — Os animais que tenham sido conduzidos para um responsável pela exploração não confirmar que os animais centro de agrupamento autorizado devem ser conduzi- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3387 dos após o mercado para um matadouro para aí serem nhamento, ou com base nos números ou marcas de iden- abatidos nos três dias úteis após a chegada ao centro de tificação dos animais, a inscrever, num registo ou suporte agrupamento, de acordo com os requisitos em matéria de informático, bem como a conservar, durante pelo menos sanidade animal. três anos, as seguintes informações: 3 — Os animais referidos no número anterior não po- dem entrar em contacto com animais artiodáctilos que a) O nome do proprietário, a origem, a data de entrada, não preenchem as condições requeridas pelo presente re- a data de saída, o número e a identificação dos animais das gulamento. espécies bovina ou o número de registo da exploração de origem ou do efectivo de origem dos suínos chegados ao Artigo 12.º centro e o seu destino previsto; Notificação das doenças b) O número de registo do transportador. A suspeita de presença de doenças enumeradas no 3 — A DGV atribui um número de autorização a cada anexo C (I) ao presente regulamento, do qual faz parte centro de agrupamento aprovado, podendo essa autorização integrante, é notificada à DGV. ser limitada a uma determinada espécie, a animais desti- nados à reprodução e produção ou a animais destinados Artigo 13.º ao abate. Condições dos centros de agrupamento 4 — A DGV deve manter uma lista actualizada dos 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei centros de agrupamento aprovados e respectivos núme- n.º 214/2008, de 10 de Novembro, os centros de agrupa- ros de autorização, disponibilizando-a aos outros Estados mento devem cumprir as seguintes condições: membros e ao público. 5 — A DGV pode suspender ou retirar a autorização, a) Supervisão por veterinário oficial que garanta o cum- em caso de incumprimento das disposições sobre condi- primento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º; ções dos centros de agrupamento, podendo a autorização b) Localização numa zona não sujeita a proibição ou ser restituída desde que as referidas condições passem a restrição; ser cumpridas. c) Serem limpos e desinfectados antes de cada utiliza- 6 — A DGV deve garantir que os centros de agrupa- ção, de acordo com as instruções do veterinário oficial; mento disponham de um número de veterinários oficiais d) Cumprimento das disposições do Decreto-Lei que garanta a execução de todas as suas atribuições. n.º 64/2000, de 22 de Abril, e do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004; Artigo 15.º e) Inspecção periódica para verificação do preenchi- mento das condições que permitiram a sua aprovação. Transportadores 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 2 — Para além das condições referidas no número ante- n.º 142/2006, de 27 de Julho, e do Regulamento (CE) rior, os centros de agrupamento devem estar dotados, em n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, os função da capacidade de acolhimento, de: transportadores devem: a) Instalações reservadas exclusivamente para esse fim; a) Utilizar para o transporte dos animais meios de trans- b) Instalações que permitam carregar, descarregar e aco- porte que sejam construídos de modo a que as fezes, a modar os animais, abeberá-los, alimentá-los e administrar- cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair -lhes todos os tratamentos necessários, devendo essas ins- para fora do veículo e, que sejam limpos e desinfectados talações serem fáceis de limpar e desinfectar; imediatamente após cada transporte; c) Infra-estruturas de inspecção e isolamento adequadas; b) Dispor de instalações de limpeza, desinfecção e arma- d) Equipamentos para a limpeza e desinfecção das ins- zenagem aprovadas pela DGV ou comprovar que essas ope- talações e camiões; rações são efectuadas por terceiros aprovados pela DGV. e) Área de armazenagem adequada para a forragem, camas e estrume; 2 — O transportador deve assegurar, em relação a cada f) Sistema de recolha das águas usadas; veículo destinado ao transporte de animais, a manutenção g) Instalações para o veterinário oficial. de um registo, devendo conservar por um período mínimo de três anos, as seguintes informações: 3 — Os centros de agrupamento só devem admitir ani- mais identificados e provenientes de efectivos indemnes a) Local, data e hora do carregamento, nome ou objecto de tuberculose, brucelose e leucose, ou animais de abate social e endereço da exploração ou do centro de agrupa- que satisfaçam as condições previstas no presente regu- mento onde os animais foram carregados; lamento. b) Local, data e hora de entrega, nome ou objecto social Artigo 14.º e endereço do ou dos destinatários; c) Espécie e número de animais transportados; Animais admitidos em centros de agrupamento d) Data e local de desinfecção; 1 — Quando os animais são admitidos, o proprietário e) Indicação pormenorizada da documentação de acom- ou o responsável do centro deve verificar as marcas de panhamento; identificação dos animais, os documentos sanitários, bem f) Duração prevista de cada viagem. como outros documentos de acompanhamento específicos da espécie ou categoria em causa. 3 — Os transportadores devem assegurar que os animais 2 — O proprietário ou o responsável do centro de agru- transportados não entrem em contacto com animais de pamento é obrigado, com base no documento de acompa- estatuto sanitário inferior. 3388 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 4 — A DGV deve assegurar que os transportadores cum- 3 — As instalações utilizadas pelos comerciantes de- prem o disposto no presente artigo no que se refere à docu- vem ser limpas e desinfectadas antes de cada utilização mentação adequada que deve acompanhar os animais. de acordo com as instruções do veterinário oficial e estar 5 — O presente artigo não é aplicável ao transporte de dotadas de: animais até uma distância máxima de 65 km, a contar do local de partida até ao local de destino. a) Instalações com capacidade suficiente e infra- 6 — Em caso de incumprimento das normas do presente -estruturas de inspecção e de isolamento que permitam artigo, são aplicáveis as disposições relativas às infracções isolar todos os animais caso ocorra uma doença conta- e às notificações de infracção previstas no artigo 26.º do giosa; Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de De- b) Instalações para descarregar os animais e, se necessá- zembro de 2004. rio, acomodá-los, abeberá-los, alimentá-los e prestar-lhes todos os tratamentos que requeiram; Artigo 16.º c) Área de recolha adequada para camas e estrume; Comerciantes d) Sistema adequado de recolha das águas usadas. 1 — Os comerciantes de animais devem estar regis- tados, aprovados e possuir um número de autorização 4 — A DGV pode suspender ou revogar a autorização, atribuído pela DGV. em caso de incumprimento das disposições do presente 2 — Os comerciantes só podem negociar animais iden- regulamento ou da legislação vigente em matéria de sani- tificados, com os documentos sanitários específicos das dade animal, podendo cessar essa suspensão ou revogação espécies em causa e provenientes de efectivos indemnes de desde que o comerciante satisfaça integralmente todas as tuberculose, brucelose e leucose, ou animais de abate que disposições incumpridas. satisfaçam as condições fixadas no presente regulamento. 5 — A DGV efectua inspecções periódicas para verificar 3 — A DGV pode autorizar a comercialização de ani- o cumprimento dos requisitos. mais identificados que não satisfaçam as condições pre- 6 — A DGV mantem uma lista actualizada dos comer- vistas no número anterior, desde que esses animais sejam ciantes aprovados e das instalações utilizadas por estes no conduzidos imediatamente a um matadouro sem transitar exercício da sua actividade e respectivos números de au- pelas respectivas instalações, para serem abatidos nesse torização, disponibilizando-a aos outros Estados membros matadouro o mais rapidamente possível a fim de evitar a e publicada no sítio da Internet da DGV, acessível através propagação de doenças. do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa. 4 — Quando ocorra a situação prevista no artigo ante- rior, deve ser assegurado que, ao chegarem ao matadouro, Artigo 18.º os animais não entram em contacto com outros animais e Rede de vigilância são abatidos separadamente. 5 — O comerciante é obrigado a inscrever num registo 1 — A DGV pode instalar um sistema de redes de vigi- ou suporte informático, bem como a conservar durante pelo lância, a que devem ser associados os veterinários oficiais menos três anos, as seguintes informações: dos matadouros e centros de agrupamento aprovados, de- vendo esse sistema ser constituído, pelo menos: a) O nome do proprietário, a origem, a data de compra, as categorias, o número e a identificação dos animais da a) Por efectivos; espécie bovina ou o número de registo da exploração de b) Pelo proprietário da exploração ou qualquer pessoa origem ou do efectivo de origem dos suínos comprados; singular ou colectiva responsável pela mesma; b) O número de registo do transportador ou o número de c) Pelo veterinário autorizado ou pelo veterinário oficial licença do camião que entrega e transporta os animais; responsável pela exploração; c) O nome e o endereço do comprador e o destino dos d) Pelo veterinário autorizado responsável pela explo- animais, cópias dos itinerários ou o número de série dos ração, e pelo serviço veterinário oficial; certificados sanitários. e) Pelos laboratórios oficiais de diagnóstico veterinário ou qualquer outro laboratório autorizado pela autoridade Artigo 17.º competente; Condições das instalações utilizadas pelos comerciantes f) Por uma base de dados informatizada. 1 — No caso de o comerciante deter animais nas suas 2 — O sistema referido no número anterior tem como instalações, deve assegurar que: objectivos principais a classificação das explorações, a a) Seja dada formação específica ao pessoal responsável manutenção dessa classificação, através de inspecções pelos animais, no que se refere à aplicação dos requisitos do periódicas, a recolha de dados epidemiológicos e a vigi- presente regulamento e ao tratamento e bem-estar dos animais; lância das doenças. b) O veterinário oficial realize inspecções e análises pe- 3 — O sistema referido no n.º 1 é obrigatório em todas riódicas aos animais e que sejam tomadas todas as medidas as explorações do território nacional, podendo a DGV au- necessárias para evitar a propagação de doenças. torizar a instalação desse sistema numa parte do território constituída por uma ou várias regiões adjacentes. 2 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, as instalações utilizadas Artigo 19.º pelos comerciantes, no exercício da sua actividade, para Explorações serem autorizadas pela DGV, devem estar sob a supervisão de um veterinário oficial e situadas em zona não sujeita a 1 — A DGV estabelece os direitos e obrigações a respei- proibição ou restrição. tar pelos veterinários autorizados, pelos responsáveis pelas Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3389 explorações ou pelos seus proprietários e por quaisquer c) Sexo; outros participantes no sistema. d) Raça ou cor; 2 — O proprietário de uma exploração ou a pessoa por e) Código de identificação de mãe ou, no caso de um ani- ela responsável deve: mal importado de um país terceiro, número de identificação atribuído após o controlo efectuado em conformidade com a) Garantir os serviços de um veterinário autorizado o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, alterado pelos pela autoridade competente; Decretos-Leis n.os 214/2008, 10 de Novembro, e 316/2009, b) Recorrer ao veterinário referido na alínea anterior de 29 de Outubro, e que esteja relacionado com o número logo que suspeite da existência de uma doença contagiosa de identificação de origem; ou de qualquer doença de notificação obrigatória; c) Informar o veterinário sobre a introdução de quais- f) Número de identificação da exploração em que nasceu; quer animais na sua exploração; g) Números de identificação de todas as explorações d) Isolar os animais antes de os introduzir na explora- em que permaneceu; ção a fim de permitir ao veterinário verificar se o estatuto h) Datas de cada transporte; sanitário da mesma pode ser mantido. i) Data da morte ou do abate. 3 — O veterinário autorizado é sujeito ao controlo da 3 — Para cada exploração, a base de dados informati- DGV e deve preencher os seguintes requisitos: zada deve conter, pelo menos, as seguintes informações: a) Satisfazer as condições necessárias ao exercício da a) Um número de identificação que consiste, além do profissão de veterinário; código do país, num código que não exceda 12 caracteres; b) Não ter quaisquer laços familiares ou financeiros com b) O nome e o endereço do proprietário. o proprietário ou responsável da exploração; c) Possuir conhecimentos específicos no domínio da 4 — A base de dados deve permitir que se disponha, em sanidade animal no que se refere aos animais da espécie qualquer momento, das seguintes informações: em causa. a) Número de identificação de todos os bovinos pre- sentes numa exploração e, no caso de grupo de suínos, o 4 — O conhecimento específico referido na alínea c) do número de registo da exploração de origem ou do efectivo número anterior significa que o veterinário autorizado deve: de origem bem como, quando for o caso, o número de a) Actualizar regularmente os seus conhecimentos, de- certificado sanitário; signadamente sobre a regulamentação sanitária aplicável; b) Lista de todos os transportes de cada bovino a partir b) Satisfazer as exigências estabelecidas pela DGV para da exploração em que nasceu ou, para os animais impor- assegurar o correcto funcionamento da rede; tados, da exploração de importação e, no caso de grupos c) Prestar informações e assistência ao proprietário ou de suínos, o número de registo da última exploração ou do ao responsável da exploração, para que sejam tomadas último efectivo de origem e quando se tratar de animais todas as medidas para assegurar a manutenção da autoriza- importados de países terceiros, a exploração de importação. ção desta última, inclusivamente com base em programas acordados com a DGV; 5 — As informações referidas nas alíneas a) e b) do d) Assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria número anterior, devem ser conservadas na base de dados de identificação e certificação sanitária dos animas do até que tenham decorrido três anos consecutivos após a efectivo, dos animais introduzidos na exploração e dos morte dos bovinos, ou até que tenham decorrido três anos animais transaccionados; consecutivos após o registo, no caso dos suínos, sendo e) Comunicar obrigatoriamente as doenças infecciosas e apenas aplicáveis a estes, as disposições nos n.os 3, 4 e 6. quaisquer outros factores de risco para a saúde e bem-estar 6 — A fim de garantir o carácter operacional das bases dos animais e para a saúde humana; de dados informatizadas nacionais relativas aos animais f) Estabelecer as causas de morte dos animais e o local da espécie suína, as regras de execução necessárias, in- para onde devem ser enviados; cluindo as informações que as bases de dados nacionais g) Assegurar as condições de higiene do efectivo e das devem conter, são adoptadas nos termos do procedimento unidades de produção pecuária. comunitariamente previsto. 7 — Todos os outros participantes da rede não referidos 5 — A responsabilidade do veterinário pode ser reduzida nos n.os 2 a 5 do artigo 19.º operam sob a responsabilidade da a um número limitado de explorações ou a uma determinada DGV, que deve proceder a inspecções periódicas da mesma. zona geográfica. 8 — Quando estiver instalado em todo o território na- cional um sistema de rede de vigilância, reconhecido nos Artigo 20.º termos do presente artigo, ficam isentos do exame clínico Listas referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, os trans- portes de animais abrangidos pelo presente regulamento. 1 — A DGV elabora listas de veterinários autorizados e das explorações autorizadas que participam na rede, po- Artigo 21.º dendo as autorizações ser suspensas ou revogadas quando se verificar que um dos participantes na rede deixou de Destino dos animais em caso de infracção satisfazer as condições referidas no número anterior. 1 — Caso se verifique que as disposições do presente 2 — Para cada animal, a base de dados informatizada regulamento não foram ou não estão a ser respeitadas, a deve conter, pelo menos, as seguintes informações: DGV deve tomar todas as medidas adequadas para sal- a) Código de identificação; vaguardar a saúde dos animais e para prevenir a difusão b) Data de nascimento; de doenças. 3390 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 2 — As medidas referidas no número anterior podem b) O incumprimento das condições gerais de trânsito consistir em: previstas no artigo 5.º; a) Terminar a viagem ou reenviar os animais ao seu c) A falta de certificado sanitário nos termos do artigo 7.º; local de partida através do itinerário mais directo, desde d) O incumprimento das condições sanitárias dos ani- que essa medida não ponha em perigo a saúde ou o bem- mais para o trânsito previstas no artigo 10.º; -estar dos animais; e) A falta de notificação da doença à DGV, nos termos b) Acomodar convenientemente os animais e dispensar- do artigo 12.º; -lhes os cuidados necessários; f) O funcionamento dos centros de agrupamento c) Determinar o abate dos animais. em desconformidade com o disposto nos artigos 13.º e 14.º; 3 — No caso referido na alínea c) do número anterior, o g) O incumprimento das condições exigidas para o trans- destino e utilização das carcaças dos animais são definidos de porte de animais previstas no artigo 15.º; acordo com as normas previstas no Decreto-Lei n.º 111/2006, h) O incumprimento das regras relativas aos comercian- de 9 de Junho, e no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do tes previstas nos artigos 16.º e 17.º; Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de i) A oposição ou criação de impedimentos à execução 2002, se o estatuto sanitário dos animais não puder ser das medidas previstas nos artigos 11.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º determinado ou se estes forem susceptíveis de representar um risco em matéria de saúde animal ou de saúde pública. 2 — As contra-ordenações a que se refere o número 4 — A DGV deve avisar a autoridade competente do anterior, são puníveis com as seguintes coimas: Estado membro de origem após ter constatado qualquer a) De € 250 a € 3 740 quando cometidas por pessoas infracção ao presente regulamento. singulares; b) De € 250 a € 44 890 quando cometidas por pessoas Artigo 22.º colectivas. Controlos e medidas de salvaguarda 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os As disposições previstas na legislação vigente em ma- téria de controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao limites referidos nos números anteriores reduzidos para comércio intracomunitário de animais vivos, são aplicá- metade. veis, em especial, aos controlos na origem, à organização 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- e ao seguimento dos controlos a efectuar e às medidas de pete à DGV. salvaguarda a aplicar. Artigo 26.º Artigo 23.º Produto das coimas Laboratório 1 — O produto das coimas reverte em: O laboratório nacional responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico definidos nos anexos A e a) 60 % para o Estado; B ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante, b) 10 % para a entidade que levantou o auto; é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível c) 10 % para a entidade que procede à instrução; através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa. d) 20 % para a entidade que decide. 2 — A afectação do produto das coimas, quando apli- CAPÍTULO III cadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria Regime sancionatório das mesmas. Artigo 24.º Artigo 27.º Fiscalização e instrução Sanções acessórias 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. coimas, as seguintes sanções acessórias: 2 — A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de a) Perda de animais ou produtos; quaisquer outras autoridades sempre que o julgue neces- b) Interdição do exercício de uma profissão ou sário para o exercício das suas funções. actividade cujo exercício dependa de título público 3 — A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados ou de autorização ou homologação da autoridade por outras entidades. pública; c) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- Artigo 25.º mento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade Contra-ordenações administrativa; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 1 — Constituem contra-ordenações as seguintes in- fracções: 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número a) O incumprimento das condições relativas às trocas anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a intracomunitárias previstas no artigo 4.º; partir da decisão condenatória definitiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3391 CAPÍTULO IV Regulamento (CE) n.º 1226/2002, da Comissão, de 8 de Julho de 2002, com as necessárias adaptações; Disposição final d) No entanto, pode decidir-se relativamente a uma região onde todos os efectivos bovinos sejam sujeitos a Artigo 28.º um programa oficial de luta contra a tuberculose, alterar a Regiões Autónomas frequência dos testes de rotina do seguinte modo: Os actos e os procedimentos necessários à execução do i) Se a média, determinada em 31 de Dezembro de presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Aço- cada ano, das percentagens anuais de efectivos bovinos res e da Madeira competem às entidades das respectivas confirmados como infectados com tuberculose não for administrações regionais com atribuições e competências superior a 1 % de todos os efectivos dentro da área defi- nas matérias em causa. nida durante os dois períodos de vigilância anuais mais recentes, o intervalo entre os testes de rotina do efectivo ANEXO A pode ser aumentado para dois anos e os machos destinados a engorda numa unidade epidemiológica isolada podem Tuberculose e brucelose ser dispensados dos testes de tuberculina, desde que se- jam provenientes de efectivos oficialmente indemnes de CAPÍTULO I tuberculose e que a autoridade competente garanta que os machos destinados a engorda não são utilizados para Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose reprodução e seguem directamente para o abate; ii) Se a média, determinada em 31 de Dezembro de 1 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por cada ano, das percentagens anuais de efectivos bovinos «bovinos» todos os bovinos com excepção dos animais que confirmados como infectados com tuberculose não for participem em manifestações culturais ou desportivas. superior a 0,2 % de todos os efectivos dentro da área de- 2 — Um efectivo bovino é oficialmente indemne de finido durante os dois períodos de vigilância bienais mais tuberculose se: recentes, o intervalo entre os testes de rotina pode ser a) Todos os animais estiverem isentos de sinais clínicos aumentado para três anos e,ou a idade com que os animais de tuberculose; têm de ser sujeitos a esses testes pode ser aumentada para b) Todos os bovinos com mais de seis semanas de idade 24 meses; tiverem reagido negativamente a pelo menos dois testes iii) Se a média, determinada em 31 de Dezembro de oficiais intradérmicas de tuberculina realizadas em confor- cada ano, das percentagens anuais de efectivos bovinos midade com o anexo do Regulamento (CE) n.º 1226/2002, confirmados como infectados com tuberculose não for da Comissão, de 8 de Julho de 2002, com as necessárias superior a 0,1 % de todos os efectivos dentro da área de- adaptações, a primeira seis meses após a eliminação de finida durante os dois períodos de vigilância trienais mais qualquer infecção do efectivo e a segunda seis meses mais recentes, o intervalo entre os testes de rotina pode ser tarde; ou no caso de o efectivo ter sido constituído unica- aumentado para quatro anos ou a DGV pode dispensar os mente com animais provenientes de efectivos oficialmente efectivos do teste de tuberculina; indemnes de tuberculose, sendo o primeiro teste realizado iv) A dispensa da realização do teste de tuberculina a partir do 60.º dia após a constituição do efectivo bovino referido na subalínea anterior só pode ser concedida desde e não sendo a segunda obrigatória; que antes da sua introdução num efectivo, todos os bovinos c) Após a realização do primeiro teste referido na alínea sejam sujeitos, com resultados negativos, a um teste intra- anterior, não tiver sido introduzido no efectivo qualquer dérmico de tuberculina ou que todos os bovinos abatidos bovino com mais de seis semanas, a não ser que tenha sejam sujeitos a uma pesquisa de lesões de tuberculose, reagido negativamente a um teste intradérmico de tuber- sendo estas sujeitas a um exame histopatológico e bacte- culina realizada e avaliada em conformidade com o anexo riológico para pôr em evidência o bacilo da tuberculose; do Regulamento (CE) n.º 1226/2002, da Comissão, de 8 de v) Pode igualmente, ser decidido aumentar a frequência Julho de 2002, com as necessárias adaptações, e efectuada dos testes de tuberculina de rotina, se o nível de incidência nos 30 dias anteriores ou nos 30 dias posteriores à data da doença tiver aumentado. da sua introdução no efectivo; neste último caso, o ou os animais em causa devem permanecer isolados fisicamente 4 — O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos outros animais do efectivo de forma que evite qualquer de um efectivo pode ser suspenso se: contacto directo ou indirecto com os outros animais até a) As condições referidas no número anterior deixarem prova de reacção negativa. de ser respeitadas; b) Se considerar que um ou mais animais tiveram uma 3 — Um efectivo bovino só conserva o estatuto de ofi- reacção positiva ao teste de tuberculina ou se houver sus- cialmente indemne de tuberculose se: peita de um caso de tuberculose numa inspecção post a) Continuarem a ser satisfeitas as condições das alí- mortem. Neste caso, se um animal for considerado como neas a) e c) do número anterior; tendo reacção positiva ao teste de tuberculina, é retirado b) Todos os animais que entrarem na exploração forem do efectivo e abatido. Devem ser realizadas análises la- provenientes de efectivos com estatuto de oficialmente boratoriais e epidemiológicas e inspecções post mortem indemnes de tuberculose; adequadas ao animal com reacção positiva ou à carcaça c) Todos os animais da exploração, excluindo os vitelos do animal suspeito. O estatuto deve permanecer suspenso com menos de seis semanas que tiverem nascido na explo- até que sejam completadas todas as análises laboratoriais; ração, forem sujeitos a um teste de tuberculina de rotina, c) Se não se confirmar a presença de tuberculose, pode realizada anualmente, em conformidade com o anexo do ser levantada a suspensão do estatuto de oficialmente in- 3392 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 demne de tuberculose do efectivo de origem se um teste comunitariamente previstos, se estiverem satisfeitas as efectuado a todos os animais com mais de seis semanas de seguintes condições: idade der resultado negativo pelo menos 42 dias depois da a) A percentagem de efectivos bovinos confirmados eliminação do ou dos animais com reacção positiva; como infectados com tuberculose não exceder 0,1 % por d) O efectivo contiver animais de estatuto indeterminado ano do total de efectivos durante seis anos consecutivos e nos termos do anexo do Regulamento (CE) n.º 1226/2002, pelo menos 99,99 % dos efectivos terem obtido o estatuto de da Comissão, de 8 de Julho de 2002, com as necessárias oficialmente indemnes de tuberculose todos os anos durante adaptações. Neste caso, o estatuto do efectivo deve per- um período de seis anos, devendo o cálculo desta última per- manece suspenso até que o estatuto dos animais tenha centagem efectuar-se em 31 de Dezembro de cada ano civil; sido esclarecido. Os animais nessas condições devem ser b) Cada bovino tenha sido identificado nos termos da obrigatoriamente isolados dos restantes animais do efectivo legislação comunitária; até esclarecimento do seu estatuto, quer através de uma c) Todos os bovinos abatidos tenham sido sujeitos a novo teste passados 42 dias quer através de uma inspecção uma inspecção oficial post mortem; post mortem e de análises laboratoriais; d) Tenham sido cumpridos os procedimentos de sus- e) Em derrogação aos requisitos da alínea b), nos Es- pensão e retirada do estatuto de oficialmente indemne de tados membros em que a autoridade competente realize tuberculose. testes regulares aos efectivos utilizando o teste de tuber- culina de comparação descrita no anexo do Regulamento 8 — Todo o território nacional ou uma região conserva (CE) n.º 1226/2002, da Comissão, de 8 de Julho de 2002, o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose se con- com as necessárias adaptações, e no caso de efectivos em tinuarem a ser satisfeitas as condições do número anterior. que não tenham sido descobertos quaisquer animais com Contudo, caso existam indícios de uma mudança signifi- reacção positiva confirmada nos três anos anteriores, pelo cativa da situação no que se refere à tuberculose, numa menos, a DGV pode decidir não limitar as movimentações região que tenha sido considerada oficialmente indemne dos outros animais do efectivo, desde que o estatuto dos de tuberculose, pelo procedimento comunitariamente pre- animais com reacção duvidosa seja esclarecido através de visto, pode ser tomada uma decisão de suspensão ou de um novo teste realizado passados 42 dias e que nenhum revogação do estatuto até que tenham sido satisfeitos os animal do efectivo tenha acesso ao circuito comercial requisitos da decisão. intracomunitário até ter sido clarificado o estatuto dos animais com reacção duvidosa. Se, neste novo teste, um animal apresentar reacção positiva ou continuar a apre- CAPÍTULO II sentar uma reacção duvidosa, devem ser aplicadas as Efectivo bovino indemne de brucelose e oficialmente condições previstas na alínea b). Se posteriormente for indemne de brucelose confirmada a presença da doença, todos os animais que tenham abandonado a exploração desde o último teste 1 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por com resultado totalmente negativo devem ser localizados «bovinos» todos os bovinos, com excepção dos machos e testados. destinados a engorda, desde que sejam provenientes de um efectivo oficialmente indemne de brucelose e que a DGV 5 — O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose assegure que os machos destinados a engorda não são usa- do efectivo deve ser retirado se a presença de tuberculose dos para reprodução e seguem directamente para o abate. for confirmada através do isolamento da bactéria M. bovis 2 — Um efectivo bovino é oficialmente indemne de na análise laboratorial, sendo possível que a DGV retire brucelose se: o estatuto quando: a) Não incluir bovinos vacinados contra a brucelose, a) As condições descritas no n.º 2 deixarem de ser sa- excluindo as fêmeas vacinadas há pelo menos três anos; tisfeitas; b) Todos os bovinos estiverem isentos de sinais clínicos b) Se se constatarem lesões de tuberculose no exame de brucelose há pelo menos seis meses; histopatológico; c) Todos os bovinos com mais de 12 meses de idade c) Se um inquérito epidemiológico determinar a possi- tiverem sido sujeitos a um dos seguintes programas de bilidade de infecção; testes, com resultados negativos, em conformidade com d) Por quaisquer outros motivos considerados pertinen- o anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte tes para efeitos de luta contra a tuberculose bovina. integrante: i) Dois testes serológicos especificados no n.º 10, efec- 6 — A DGV deve proceder à localização e ao controlo tuados com intervalos superiores a três meses e inferiores de todos os efectivos considerados epidemiologicamente a 12 meses; ligados. O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose ii) Três testes a amostras de leite, com intervalos de três de um efectivo permanece retirado até que as instalações meses, seguidos de um teste serológico especificado no e os utensílios tenham sido completamente limpos e de- n.º 11 efectuado pelo menos seis semanas depois. sinfectados e até que todos os animais com mais de seis semanas de idade tenham reagido negativamente a pelo d) Todos os bovinos que tiverem entrado no efectivo menos dois testes de tuberculina consecutivos, a primeira forem provenientes de um efectivo com estatuto de ofi- no mínimo 60 dias e a segunda no mínimo quatro meses cialmente indemne de brucelose e, no caso dos animais e no máximo 12 meses após a retirada do último animal com mais de 12 meses de idade, terem obtido resultado com reacção positiva. negativo no teste de Rosa de Bengala e resultado inferior 7 — O território nacional ou uma região pode ser de- a 20 UI/ml no teste de fixação de complemento nos termos clarada oficialmente indemne de tuberculose nos termos do anexo da Decisão n.º 2008/984/CE, da Comissão, de 10 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3393 de Dezembro de 2008, ou tiverem reagido negativamente ser exigido nas regiões, em que, desde há pelo menos a qualquer outro teste aprovado nos termos comunita- dois anos, a percentagem de efectivos bovinos infectados riamente previstos, durante os 30 dias anteriores ou os com brucelose não seja superior a 0,2 % e se os animais 30 dias posteriores à data da sua introdução no efectivo: forem provenientes de um efectivo oficialmente indemne neste último caso, os animais em causa devem permanecer de brucelose nessa região e não tiverem estado em contacto, isolados fisicamente dos outros animais do efectivo de uma durante o transporte, com bovinos de estatuto inferior; forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto com d) Em derrogação ao disposto na alínea anterior, os bo- os outros animais até prova de reacção negativa. vinos provenientes de um efectivo bovino indemne de bru- 3 — Um efectivo bovino conserva o estatuto de oficial- celose podem ser introduzidos num efectivo oficialmente mente indemne de brucelose se: indemne de brucelose se tiverem, pelo menos, 18 meses de a) For realizado anualmente, com resultados negati- idade e, no caso de terem sido vacinados contra a brucelose, vos, segundo o anexo da Decisão n.º 2008/984/CE, da a vacina tiver sido efectuada há mais de um ano. Esses Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, um dos seguintes animais devem ter apresentado, nos 30 dias anteriores à programas de testes: introdução no efectivo, um título brucélico inferior a 30 UI de aglutinação por mililitro e um resultado negativo num i) Três testes do anel do leite realizados com intervalos teste de fixação do complemento ou noutro teste aprovado de, pelo menos, três meses; nos termos do processo comunitariamente previsto. Se, no ii) Três testes ELISA do leite, realizados com intervalos entanto, uma fêmea proveniente de um efectivo indemne de, pelo menos, três meses; de brucelose for introduzida num efectivo bovino ofi- iii) Três testes do anel do leite realizados com um inter- cialmente indemne de brucelose, nos termos do disposto valo de, pelo menos, três meses, seguidos de um dos testes no parágrafo acima, esse efectivo deve ser considerado serológicos referidos no n.º 11, realizado pelo menos seis indemne de brucelose durante dois anos a contar da data semanas depois; de introdução do último animal vacinado. iv) Dois testes ELISA do leite, realizados com um in- tervalo de, pelo menos, três meses, seguidos de um dos 4 — O estatuto de um efectivo oficialmente indemne testes serológicos referidos no n.º 11, realizado pelo menos de brucelose pode ser suspenso ou retirado se: seis semanas depois; v) Dois testes serológicos realizados com um intervalo a) As condições referidas nos n.os 2 e 3 não forem res- de, pelo menos, três meses, e não superior a 12 meses. peitadas; b) Na sequência de testes laboratoriais ou por motivos b) Relativamente a uma região não oficialmente in- clínicos se suspeitar que um ou mais bovinos têm brucelose demne de brucelose mas, em que todos os efectivos bovi- e os animais suspeitos tiverem sido abatidos ou isolados de nos estejam sujeitos a um programa oficial de combate à uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto brucelose, a DGV pode alterar a frequência dos testes de com os outros animais. Se o animal tiver sido abatido e rotina do seguinte modo: já não puder ser submetido a testes, a suspensão pode ser i) Se a percentagem de efectivos bovinos infectados não levantada desde que sejam realizados dois testes de Rosa de for superior a 1 %, pode ser suficiente realizar, anualmente, Bengala e dois testes de fixação do complemento segundo dois testes do anel do leite ou dois testes ELISA do leite o anexo da Decisão n.º 2008/984/CE, da Comissão, de 10 com um intervalo de pelo menos três meses, ou um teste de Dezembro de 2008, em todos os bovinos do efectivo serológico; com mais de 12 meses de idade, e neles apresentem re- ii) Se pelo menos 99,8 % dos efectivos bovinos tiverem sultados negativos. O primeiro conjunto de testes deve ser sido declarados oficialmente indemnes de brucelose du- realizado pelo menos 30 dias após a eliminação do animal rante, pelo menos, quatro anos, o intervalo entre os contro- e o segundo pelo menos 60 dias depois. los pode ser alargado para dois anos se forem controlados Se o animal tiver sido isolado em relação aos outros todos os animais com mais de 12 meses de idade, ou o animais do efectivo, pode proceder-se à sua reintrodução controlo pode limitar-se aos animais com mais de 24 me- no efectivo e o estatuto deste último pode ser restabe- ses de idade se os efectivos continuarem a ser controlados lecido, se posteriormente num teste de seroaglutinação, todos os anos. Os controlos devem ser realizados utilizando apresentar um título inferior a 30 UI de aglutinação por um dos testes serológicos referidos no n.º 11; mililitro e tiver apresentado um resultado negativo num teste de fixação do complemento, ou tiver apresentado um c) Todos os bovinos que entrarem no efectivo forem resultado negativo em qualquer outro conjunto de provas provenientes de efectivos com o estatuto de oficialmente aprovado para o efeito nos termos do processo comunita- indemnes de brucelose e, no caso dos bovinos com mais riamente previsto. de 12 meses de idade, terem obtido resultado negativo no teste de Rosa de Bengala e resultado inferior a 20 UI/ml no 5 — O estatuto de efectivo oficialmente indemne de teste de fixação de complemento nos termos do anexo C ao brucelose deve ser retirado se, na sequência de testes la- presente regulamento ou tiverem tido uma reacção negativa boratoriais ou de investigação epidemiológicas, for con- a qualquer outra prova aprovada nos termos do processo firmada no efectivo uma infecção com Brucella. comunitariamente previsto, durante os 30 dias anteriores O estatuto do efectivo só pode ser restabelecido quando ou os 30 dias posteriores à introdução no efectivo; neste todos os bovinos presentes no efectivo no momento da último caso, o ou os animais em causa devem permanecer primeira manifestação da doença tiverem sido abatidos isolados fisicamente dos outros animais do efectivo de uma ou, em alternativa, o efectivo tiver sido sujeito a um teste forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto serológico de controlo e todos os animais com mais de com os outros animais até teste com resultado negativo. 12 meses de idade tiverem apresentado resultados negati- No entanto, o teste referido na presente alínea pode não vos em dois testes serológicos consecutivos com intervalos 3394 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 de 60 dias, sendo o primeiro efectuado pelo menos 30 dias deste último pode ser restabelecido se, posteriormente, o após a retirada do ou dos animais positivos. animal apresentar resultado negativo no teste do Rosa de No caso das fêmeas que se encontravam prenhes no Bengala e resultado inferior a 20 UI por ml, no teste de momento da primeira manifestação da doença, o controlo Fixação do Complemento ou noutro teste aprovado nos final deve ser obrigatoriamente realizado a partir do 21.º termos comunitariamente previstos. dia após o parto do último animal prenhe no momento da Se o animal tiver sido abatido e já não puder ser sub- primeira manifestação da doença. metido a testes, a suspensão pode ser levantada caso dois 6 — Um efectivo bovino é indemne de brucelose se testes de seroaglutinação, realizadas segundo o anexo da satisfizer as condições das alíneas b) e c) do n.º 2 e se tiver Decisão n.º 2008/984/CE, da Comissão, de 10 de Dezem- sido realizada a vacinação, do seguinte modo: bro de 2008, em todos os bovinos do efectivo com mais de 12 meses de idade, apresentem um título inferior a 30 a) As fêmeas tiverem sido vacinadas: UI de aglutinação por mililitro. O primeiro teste deve ser i) Antes dos seis meses de idade com uma estirpe S19 realizado pelo menos 30 dias após a eliminação do animal da vacina viva; e a segunda pelo menos 60 dias depois. ii) Antes dos 15 meses de idade com uma vacina inac- Se os animais a controlar ao abrigo dos dois parágrafos tivada 45/20 adjuvante que tenha sido oficialmente con- anteriores tiverem menos de 30 meses de idade e tiverem trolada e aprovada; sido vacinados com uma estirpe S19 da vacina viva, pode iii) Com outras vacinas aprovadas de acordo com o considerar-se que tiveram reacção negativa se apresenta- procedimento comunitariamente previsto. rem um resultado no teste de seroaglutinação superior a 30 UI, mas inferior a 80 UI de aglutinação por mililitro b) Os bovinos com menos de 30 meses que tenham desde que, no teste de fixação do complemento, apresen- sido vacinados com uma estirpe S 19 da vacina viva po- tem um resultado inferior a 30 unidades CEE no caso das dem apresentar um resultado no teste de seroaglutinação fêmeas vacinadas há menos de 12 meses ou inferior a superior a 30 UI, mas inferior a 80 UI de aglutinação por 20 unidades CEE nos restantes casos. mililitro desde que apresentem, no teste de fixação do complemento, um resultado inferior a 30 unidades CEE 9 — O estatuto de efectivo indemne de brucelose deve no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses ou ser retirado se na sequência de testes laboratoriais ou de inferior a 20 unidades CEE nos restantes casos. investigações epidemiológicas, for confirmada no efectivo uma infecção com Brucella. 7 — Um efectivo bovino conserva o estatuto de indemne O estatuto do efectivo só pode ser restabelecido quando de brucelose se: todos os bovinos presentes no efectivo no momento da primeira manifestação da doença tiverem sido abatidos a) For objecto de um dos programas de provas enume- ou, em alternativa, o efectivo tiver sido sujeito a um teste rados na alínea a) do n.º 3; de controlo e todos os animais não vacinados com mais b) Os bovinos que entrarem no efectivo respeitarem as de 12 meses de idade tiverem apresentado resultados ne- condições da alínea b) do n.º 3 ou: gativos em dois testes consecutivas com intervalos de i) Forem provenientes de efectivos com o estatuto de 60 dias, sendo a primeira efectuada pelo menos 30 dias indemnes de brucelose e, no caso dos bovinos com mais de após a eliminação do ou dos animais positivos. 12 meses de idade, apresentarem, nos 30 dias anteriores à Se todos os animais a controlar referidos no parágrafo introdução no efectivo, ou em isolamento após essa intro- tiverem menos de 30 meses de idade e tiverem sido va- dução, um resultado negativo no teste de Rosa de Bengala e cinados com uma estirpe S19 da vacina viva, podem ser resultado inferior a 20 UI por ml, no teste de fixação do com- considerados como negativos se apresentarem um título plemento, segundo o anexo da Decisão n.º 2008/984/CE, brucélico superior a 30 UI mas inferior a 80 UI aglutinantes da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008; por mililitro, desde que apresentem, no teste de fixação do ii) Forem provenientes de efectivos com o estatuto de complemento, um título inferior a 30 unidades CEE no caso indemne de brucelose, a sua idade for inferior a 30 meses das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses ou um título e tiverem sido vacinados com uma estirpe S19 de vacina inferior a 20 unidades CEE nos restantes casos. viva, se num teste de seroaglutinação apresentarem um No caso das fêmeas que se encontravam prenhes no resultado superior a 30 UI mas inferior a 80 UI de aglu- momento da primeira manifestação da doença, o controlo tinação por mililitro desde que, no teste de fixação do final deve ser realizado pelo menos 21 dias após o parto complemento, o resultado for inferior a 30 unidades CEE do último animal prenhe no momento da primeira mani- no caso das fêmeas vacinadas há menos de 12 meses ou festação da doença. inferior a 20 unidades CEE nos restantes casos. 10 — O território nacional ou uma região autónoma podem ser declarados oficialmente indemne de brucelose 8 — O estatuto de indemne de brucelose de um efectivo nos termos comunitariamente previstos se satisfizerem as deve ser suspenso se: seguintes condições: a) As condições definidas nos n.os 4 e 5 supra não forem a) Não ter sido registado qualquer caso de aborto devido respeitadas; ou à infecção com Brucella nem de isolamento de B. abortus b) Na sequência de testes laboratoriais ou por motivos pelo menos nos últimos três anos e no mínimo 99,8 % dos clínicos, se suspeitar da presença de brucelose num ou efectivos terem conseguido alcançar o estatuto de oficial- mais animais com idade superior a 30 meses e o animal mente indemnes de brucelose todos os anos, durante cinco ou animais suspeitos tiverem sido abatidos ou isolados de anos consecutivos, devendo o cálculo desta percentagem uma forma que evite qualquer contacto directo ou indirecto efectuar-se em 31 de Dezembro de cada ano civil. Con- com os outros animais. Se o animal tiver sido isolado, pode tudo, caso a DGV adopte uma política de abate de todo o proceder-se à sua reintrodução no efectivo e o estatuto efectivo, os incidentes isolados evidenciados por inquérito Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3395 epidemiológico que se devam à introdução de animais de da Decisão n.º 2008/984/CE, da Comissão, de 10 de De- fora do território nacional, ou da região, e os efectivos zembro de 2008. cujo estatuto de oficialmente indemne de brucelose tenha 15 — Por ‘teste do anel’ entende-se um teste do anel do sido suspenso ou retirado por razões que não a suspeita leite ou um teste ELISA do leite de acordo com o anexo de doença, podem ser ignorados para efeitos do cálculo da Decisão n.º 2008/984/CE, da Comissão, de 10 de De- acima referido, desde que a DGV elabore um registo anual zembro de 2008. e o envie à Comissão; b) Cada bovino tenha sido identificado nos termos da ANEXO B legislação comunitária; c) Os casos de aborto sejam objecto de notificação obri- Leucose bovina enzoótica gatória e de investigação pela DGV. CAPÍTULO I 11 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o território nacional ou uma região autónoma declarada ofi- Efectivos e regiões oficialmente indemnes cialmente indemne de brucelose mantém este estatuto se: 1 — Um efectivo é considerado oficialmente indemne a) Continuarem a ser satisfeitas as condições fixadas de leucose bovina enzoótica se: nas alíneas a) e b), e se os casos de aborto suspeitos de a) Não existirem indícios, quer clínicos quer labora- serem devidos à brucelose forem de notificação obrigatória toriais, de qualquer caso de leucose bovina enzoótica no e objecto de investigação pela DGV; efectivo, nem tiver sido confirmado qualquer caso nos b) Todos os anos, durante os cinco primeiros anos após dois anos anteriores; obtenção do estatuto, todos os bovinos com mais de 24 me- b) Todos os animais com idade superior a 24 meses ses de idade em pelo menos 20 % dos efectivos tiverem tiverem sido submetidos, com reacções negativas, a dois sido sujeitos e tiverem tido reacção negativa a um teste testes realizados nos 12 meses precedentes, segundo o serológico efectuado de acordo com o anexo da Deci- presente anexo, com um intervalo de, pelo menos, quatro são n.º 2008/984/CE, da Comissão, de 10 de Dezembro meses; ou de 2008, ou, no caso dos efectivos leiteiros, por análise c) Preencher as condições da alínea a) e estiver situado de amostras de leite de acordo com o anexo da Decisão numa região oficialmente indemne de leucose bovina en- n.º 2008/984/CE, da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008; zoótica. c) Forem notificados à DGV todos os casos de bovinos suspeitos de estar infectados com Brucella, sendo esses 2 — Um efectivo mantém o estatuto de oficialmente animais submetidos a uma investigação epidemiológica indemne de leucose bovina enzoótica se: oficial relativamente à brucelose, que deve incluir, pelo menos, dois testes serológicos de sangue, incluindo um a) Continuar a estar preenchida a condição prevista na teste de fixação do complemento, bem como um exame alínea a) do número anterior; microbiológico de amostras adequadas; b) Todos os animais introduzidos no efectivo forem pro- d) Durante o período de suspeita, que se mantém até à venientes de um efectivo oficialmente indemne de leucose obtenção de resultados negativos nos testes previstos na bovina enzoótica; alínea anterior, for suspenso o estatuto de oficialmente c) Todos os animais com idade superior a 24 meses indemne de brucelose do efectivo de origem ou de trânsito continuarem a apresentar reacção negativa a testes reali- do bovino suspeito e dos efectivos epidemiologicamente zados, de três em três anos, de acordo com o capítulo II associados; do presente anexo; e) Em caso de um foco de brucelose evolutiva, todos d) Os animais destinados à reprodução que tenham sido os bovinos tiverem sido abatidos. Os restantes animais introduzidos num efectivo e que sejam provenientes de de espécies sensíveis devem ser submetidos aos testes um país terceiro tiverem sido importados nos termos do adequados, e as instalações e o material devem ser limpos Decreto-Lei n.º 73/2006, de 24 de Março. e desinfectados. 3 — O estatuto de efectivo oficialmente indemne de 12 — A Comissão deve ser notificada de todas as ocor- leucose bovina enzoótica deve ser suspenso caso deixem rências de casos de brucelose. Caso existam indícios de de estar preenchidas as condições especificadas no número uma mudança significativa da situação no que se refere anterior ou se na sequência de testes laboratoriais ou por à brucelose numa região, reconhecida como oficialmente motivos clínicos se suspeitar que um ou mais bovinos têm indemne de brucelose, podem ser propostas nos termos leucose bovina enzoótica e o ou os animais suspeitos forem comunitariamente previstos a suspensão ou revogação do imediatamente abatidos. estatuto até que sejam satisfeitos os requisitos da decisão. 4 — O estatuto deve permanecer suspenso até que es- 13 — Para efeitos do presente capítulo) entende-se por tejam preenchidas as seguintes condições: «teste serológico» um teste de seroaglutinação, um teste a) Se, num efectivo oficialmente indemne de leucose de antigénio brucélico tamponado, um teste de fixação do bovina enzoótica, apenas um animal tiver apresentado complemento, um teste de plasmoaglutinação, um teste do reacção positiva a um dos testes referidos no capítulo II do anel em plasma, um teste de microaglutinação ou um teste presente anexo ou se, por outros motivos, houver suspeitas ELISA individual em sangue, como descrito no anexo da de infecção de um animal do efectivo: Decisão n.º 2008/984/CE, da Comissão, de 10 de Dezem- bro de 2008. i) O animal que tenha reagido positivamente e, no caso 14 — Para efeitos do presente capítulo, deve ser igual- de uma vaca, todos os vitelos seus descendentes, devem mente aceite qualquer outro teste de diagnóstico aprovado ser retirados do efectivo e enviados para abate, sob o con- nos termos comunitariamente previstos e descrito no anexo trolo da DGV; 3396 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 ii) Todos os animais do efectivo com idade superior a anexo durante os 24 meses anteriores ou no caso de uma 12 meses devem ter apresentado reacção negativa a dois região, todos os animais com idade superior a 24 meses testes serológicos realizados (com um intervalo de pelo tiverem sido submetidos a um teste previsto no capítulo II menos quatro meses e de no máximo 12 meses) de acordo do presente anexo durante os 24 meses anteriores; ou, com o capítulo II do presente anexo, pelo menos três meses c) For demonstrado por qualquer outro método, com após a retirada dos animais positivos e dos seus eventuais um nível de confiança de 99 %, que menos de 0,2 % dos descendentes; efectivos foram infectados. iii) Deve ter sido realizado um inquérito epidemiológico com resultados negativos e os efectivos epidemiologica- 6 — O território nacional ou uma região devem manter mente ligados ao efectivo infectado devem ter sido sub- o estatuto de oficialmente indemnes de leucose bovina metidos às medidas referidas na subalínea anterior. enzoótica se: A DGV pode, no entanto, conceder uma derrogação da a) Todos os bovinos abatidos no território nacional ou obrigação de abate do vitelo de uma vaca infectada, desde numa região forem submetidos a uma inspecção oficial post que este tenha sido separado da mãe imediatamente após mortem no qual todos os tumores que poderiam ser devidos o parto. Neste caso, o vitelo deve ser sujeito às condições ao vírus da LBE são objecto de um exame laboratorial; previstas na subalínea iii) da alínea b). b) A Comissão for informada da ocorrência de todos os casos de leucose bovina enzoótica na região; b) Caso mais de um animal do efectivo oficialmente c) Todos os bovinos com reacção positiva a um dos indemne de leucose bovina enzoótica tenha apresentado testes previstos no capítulo II do presente anexo forem reacção positiva a um dos testes referidos no capítulo II do abatidos e o efectivo permanecer submetido a restrições presente anexo, ou caso haja, por outros motivos, suspeitas até ao restabelecimento do seu estatuto segundo a parte D; de infecção em mais do que um animal do efectivo: d) Todos os bovinos com mais de dois anos de idade i) Todos os animais que apresentaram uma reacção tiverem sido controlados, quer uma vez durante os primei- positiva e os respectivos vitelos, se se tratar de vacas, de- ros cinco anos após obterem o estatuto segundo o capítulo vem ser retirados para abate sob controlo das autoridades II do presente anexo, quer no decurso dos cinco primeiros veterinárias; anos após a obtenção do estatuto por outro procedimento ii) Todos os animais do efectivo com idade superior a que demonstre, com um grau de confiança de 99 %, que 12 meses devem ter sido submetidos, com reacção nega- menos de 0,2 % dos efectivos foram infectados. Contudo, tiva, a dois testes realizados de acordo com o capítulo II se não se tiver registado nenhum caso de leucose bovina do presente anexo, com um intervalo mínimo de quatro enzoótica no território nacional ou numa região numa meses e máximo de 12 meses; proporção de um efectivo para 10 000 durante pelo menos iii) Os restantes animais do efectivo devem, depois de três anos, nos termos do procedimento comunitariamente identificados, permanecer na exploração até terem idade previsto, pode ser tomada a decisão de diminuir a pesquisa superior a 24 meses e ter sido submetidos a testes de acordo serológica sistemática desde que todos os bovinos com com o capítulo II do presente anexo após atingirem essa mais de 12 meses de idade em pelo menos 1 % dos efec- idade, a não ser que a DGV permita que esses animais tivos, seleccionados aleatoriamente todos os anos, tenham sigam directamente para abate sob controlo oficial; sido sujeitos a um teste realizado segundo o capítulo II do iv) Deve ter sido realizado um inquérito epidemiológico presente anexo. com resultados negativos e os efectivos epidemiologica- mente ligados ao efectivo infectado devem ter sido sub- 7 — O estatuto de oficialmente indemne de leucose metidos às medidas referidas na alínea b); bovina enzoótica do território nacional ou de uma região A DGV pode, no entanto, conceder uma derrogação da deve ser suspenso, nos termos, comunitariamente previs- obrigação de abate do vitelo de uma vaca infectada, desde tos, se em resultado das pesquisas realizadas, de acordo que este tenha sido separado da mãe imediatamente após o com o número anterior, houver indícios de uma signifi- parto. Neste caso, o vitelo deve ser submetido às condições cativa alteração da situação no que se refere à leucose previstas na alínea c) do n.º 2. bovina enzoótica, numa região que tenha sido reconhecido como oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, podendo o estatuto de oficialmente indemne de leucose 5 — Nos termos comunitariamente previstos, e com base bovina enzoótica ser restabelecido, nos termos do proce- em informações fornecidas segundo o n.º 1 do artigo 10.º dimento comunitariamente previsto, quando os critérios do presente regulamento, pode ser proposta a concessão determinados de acordo com o mesmo procedimento forem do estatuto de indemnidade de leucose bovina enzoótica a cumpridos. todo o território nacional ou a uma região se: a) Todas as condições da parte A forem satisfeitas e CAPÍTULO II pelo menos 99,8 % dos efectivos bovinos estiverem ofi- cialmente indemnes de leucose bovina enzoótica; Testes para pesquisa b) Não tiver sido confirmado qualquer caso de leucose A pesquisa de leucose bovina enzoótica efectua-se me- bovina enzoótica no território nacional ou região durante diante o teste de imunodifusão nas condições descritas nas os últimos três anos e a presença de tumores suspeitos de secções A e B do presente capítulo, ou mediante o teste de serem devidos à LBE for obrigatoriamente notificada, imunoabsorção enzimática (Elisa) nas condições descritas sendo as respectivas causas investigadas, e no caso do na secção C do presente capítulo. O método de imunodi- território nacional, todos os animais com idade superior a fusão só se aplica aos testes individuais. No caso de os 24 meses em pelo menos 10 % dos efectivos, seleccionados resultados dos testes serem objecto de uma contestação aleatoriamente, tiverem sido submetidos com resultados devidamente fundamentada, deve ser efectuado um teste negativos a testes de acordo com o capítulo II do presente de imunodifusão como controlo complementar. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3397 SECÇÃO A 9 — O teste pode ser lido passadas 24 horas e passadas 48 horas, mas não se pode obter qualquer resultado final Testes de imunodifusão sobre placas de ágar para pesquisa de leucose bovina enzoótica antes de passarem 72 horas: a) Um soro a testar é positivo se formar uma curva de 1 — O antigénio a utilizar neste teste deve conter gli- precipitação específica com o antigénio do vírus da leucose coproteínas do vírus da leucose bovina. O antigénio deve bovina e se essa curva coincidir com a do soro de controlo; ser padronizado em relação a um soro padrão (soro EI) b) Um soro a testar é negativo se não formar uma curva fornecido pelo National Veterinary Institute, Universidade de precipitação específica com o antigénio do vírus da leu- Técnica da Dinamarca, Copenhaga V. cose bovina e se não inflectir a curva do soro de controlo; 2 — O laboratório nacional de referência designado em c) A reacção não pode ser considerada concludente se: conformidade com o artigo 17.º do presente regulamento para coordenar as normas e métodos de diagnóstico dos i) Inflectir a curva do soro de controlo para a cavidade testes para detecção de leucose bovina enzoótica devem do antigénio do vírus da leucose bovina sem formar uma ser encarregues de calibrar o antigénio padrão de trabalho curva de precipitação visível com o antigénio; no laboratório por comparação com o soro padrão oficial ii) Não for possível interpretá-la como negativa ou como CE (EI) fornecido pelo National Veterinary Institute, Uni- positiva. versidade Técnica da Dinamarca. 3 — Os antigénios padrão utilizados no laboratório d) No caso de as reacções não serem concludentes, pode devem ser apresentados pelo menos uma vez por ano ao repetir-se o teste e utilizar soro concentrado. laboratório de referência designado em conformidade com o artigo 17.º do presente regulamento, para aí serem testa- 10 — Pode ser utilizada qualquer outra configuração dos por comparação com o soro padrão CE. Independente- ou distribuição das cavidades, desde que permita detectar mente desta padronização, o antigénio utilizado pode ser como positiva uma diluição do soro E4 em soro negativo a 1/10. calibrado de acordo com o método descrito na secção B do presente capítulo. SECÇÃO B 4 — No teste devem ser utilizados os seguintes rea- Método de padronização do antigénio gentes: 1 — Soluções e materiais necessários: a) Antigénio: o antigénio deve conter glicoproteínas es- pecíficas do vírus da leucose bovina enzoótica padronizado a) 40 ml de ágar a 1,6 % num tampão Tris 0,05 M/HCl, por comparação com o soro padrão oficial CEE; pH 7,2, com 8,5 % de NaCl; b) O soro a testar; b) 15 ml de um soro de leucose bovina que só tenha c) Um soro de controlo positivo conhecido; anticorpos em relação às glicoproteínas do vírus da leucose d) Ágar: bovina, diluído a 1/10 num tampão Tris 0,05 M/HCl, pH 7,2, com 8,5 % de NaCl; i) 0,8 % ágar; c) 15 ml de um soro de leucose bovina que só tenha ii) 8,5 % NaCl; anticorpos em relação às glicoproteínas do vírus da leucose iii) Tampão Tris 0,05 M, pH 7,2; bovina, diluído a 1/15 num tampão Tris 0,05 M/HCl, ph 7,2, com 8,5 % de NaCl; Devem colocar-se 15 ml deste ágar numa placa de Petri d) Quatro placas de Petri de plástico, com 85 mm de de 85 mm de diâmetro, o que dá uma altura de 2,6 mm diâmetro; de ágar. e) Punção com 4 a 6 mm de diâmetro; 5 — Preparar um dispositivo experimental de sete cavi- f) Antigénio de referência; dades isentas de humidade por perfuração do ágar até ao g) Antigénio a padronizar; fundo da placa; a rede assim obtida deve ser constituída h) Banho-maria (56.ºC). por uma cavidade central em torno da qual se ordenam seis cavidades periféricas dispostas em círculo. 2 — Modo de execução: a) Diâmetro da cavidade central: 4 mm; a) Dissolver o ágar (1,6 %) no tampão Tris/HCl aque- b) Diâmetro das cavidades periféricas: 6 mm; cendo com cuidado até 100.ºC. Pôr em banho-maria a 56.ºC c) Distância entre a cavidade central e as cavidades durante cerca de 1 hora. Colocar também as diluições do periféricas: 3 mm. soro de leucose bovina no banho-maria a 56.ºC; b) Misturar em seguida 15 ml de solução de agarose 6 — Encher a cavidade central com o antigénio padrão. a 56.ºC com os 15 ml de soro de leucose bovina (1:10), As cavidades periféricas 1 e 4, referidas no ponto 3 da agitar rapidamente e deitar em duas placas de Petri, à razão secção B, são cheias com o soro positivo conhecido e as de 15 ml por placa; cavidades 2, 3, 5 e 6 com os soros a testar. As cavidades c) Repetir as operações atrás descritas com o soro de devem ser cheias até ao desaparecimento do menisco. leucose bovina diluído a 1/5. 7 — As quantidades obtidas são as seguintes: Quando a agarose tiver endurecido, fazer as cavidades a) Antigénio: 32 microlitros; do seguinte modo: b) Soro de controlo: 73 microlitros; 3 — Adição de antigénio c) Soro a testar: 73 microlitros. a) Placas de Petri n.os 1 e 3: 8 — A incubação deve durar 72 horas à temperatura i) Cavidade A — antigénio de referência não diluído; ambiente (20-27.ºC) em atmosfera húmida e fechada. ii) Cavidade B — antigénio de referência diluído a 1/2; 3398 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 iii) Cavidades C e E — antigénio de referência; quando for examinado na mesma diluição que é utilizada iv) Cavidade D — antigénio a testar, não diluído. para os ensaios individuais; c) Os organismos públicos indicados no n.º 2 da secção b) Placas de Petri n.os 2 e 4: A do presente capítulo são responsáveis pelo controlo da qualidade do método Elisa, nomeadamente para determi- i) Cavidade A — antigénio a testar, não diluído; nar, para cada lote de produção, o número de amostras a ii) Cavidade B — antigénio a testar, diluído a 1/2 reunir, com base na contagem obtida com o soro E4; iii) Cavidade C — antigénio a testar, diluído a 1/4; d) O soro E4 é fornecido pelo Statens Veterinaere Se- iv) Cavidade D — antigénio a testar, diluído a 1/8. rumlaboratorium de Copenhaga. 4 — Instruções complementares: 3 — Condições de utilização do teste Elisa para a pes- a) O teste deve ser efectuado com dois graus de di- quisa de leucose bovina enzoótica: luição do soro (1:5 e 1:10) a fim de obter a precipitação a) O método Elisa pode ser utilizado numa amostra de óptima; leite ou soro retirada de uma colheita de leite proveniente b) Se o diâmetro de precipitação for muito pequeno de uma exploração com pelo menos 30 % das vacas lei- para cada um dos dois graus de diluição, deve fazer-se teiras em lactação; uma diluição suplementar do soro; b) Se for utilizado este método, devem ser tomadas c) Se o diâmetro de precipitação for excessivo para am- medidas que garantam a correspondência entre as amos- bos os graus de diluição e se o precipitado for ténue, deve- tras recolhidas e os animais de que provêm o leite ou os -se escolher um grau de diluição mais fraco para o soro; soros analisados. d) A concentração final de agar deve ser de 0,8 % e a dos soros de 5 % e de 10 %, respectivamente; ANEXO C (I) e) Anotar os diâmetros medidos no gráfico seguinte. 1 — Doenças dos bovinos: A diluição de trabalho é aquela em que se registar o mesmo diâmetro para o antigénio a testar e para o antigénio de a) Febre aftosa; referência. b) Raiva; c) Tuberculose; SECÇÃO C d) Brucelose; e) Peripneumonia contagiosa dos bovinos; Teste de imunoabsorção enzimática (Elisa) para a pesquisa f) Leucose bovina enzoótica; de leucose bovina enzoótica g) Carbúnculo bacterídeo. 1 — São os seguintes os materiais e reagentes a utilizar: 2 — Doenças dos suínos: a) Microplacas para fase sólida, tinas ou qualquer outra a) Raiva; fase sólida; b) Brucelose; b) Antigénio fixado à fase sólida com ou sem a ajuda c) Peste suína clássica; de anticorpos de captação policlonal ou monoclonal. No d) Peste suína africana; caso da leucose bovina enzoótica, se o antigénio for di- e) Febre aftosa; rectamente aplicado à fase sólida, todas as amostras que f) Doença vesiculosa do suíno; apresentem reacções positivas devem ser testadas de novo g) Carbúnculo bacterídeo. em relação ao antigénio de controlo. Este deve ser idêntico ao antigénio testado excepto no que respeita aos antigénios ANEXO C (II) do vírus da leucose bovina. Se os anticorpos de captação forem aplicados à fase sólida, os anticorpos devem reagir Doença de Aujeszky. apenas aos antigénios BLV; Rinotraqueíte infecciosa dos bovinos. c) Fluido biológico a examinar; Infecção por Brucella suis. d) Controlos positivos e negativos correspondentes; Gastroenterite transmissível. e) Conjugado; ANEXO II f) Substrato adaptado ao enzima utilizado; g) Solução de paragem, se necessário; [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º] h) Soluções para a diluição das amostras de ensaio, para a preparação dos reagentes e para a lavagem; Animais reprodutores da espécie suína i) Sistema de leitura adequado ao substrato utilizado. Artigo 1.º 2 — Normalização e sensibilidade do teste: Objecto e âmbito a) A sensibilidade do teste Elisa utilizada deve ser de 1 — O presente regulamento aprova as normas aplicá- um nível tal que o soro E4 seja positivo quando diluído veis aos animais reprodutores da espécie suína. 10 vezes (amostras de soro) ou 250 vezes (amostras de 2 — O presente regulamento estabelece os critérios de leite) mais do que uma solução obtida a partir de amostras instituição e manutenção dos livros genealógicos e registos colocadas em conjunto; zootécnicos, no caso das raças híbridas, bem como o reco- b) Em testes em que as amostras (soro e leite) sejam nhecimento e fiscalização das organizações, associações examinadas individualmente, o soro E4, diluído à razão de produtores e empresas privadas que mantenham ou pre- de 1 para 10 (para o soro negativo) ou à razão de 1 para tendam criar livros genealógicos ou registos zootécnicos, 250 (para o leite negativo), deve dar uma reacção positiva assim como as regras a observar nas trocas intracomunitá- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3399 rias de animais de raça pura e de híbridos da espécie suína, 7 — Os critérios de inscrição no livro genealógico, para o respectivo sémen, óvulos e embriões. suínos de raça pura, e no registo zootécnico, para suínos híbridos, constam do anexo B ao presente regulamento, Artigo 2.º do qual faz parte integrante. Certificados Artigo 5.º Os certificados previstos no presente regulamento são Métodos de controlo e critérios de avaliação publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Ve- terinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e 1 — Entende-se por suíno reprodutor de raça pura, o do Portal da Empresa. animal da espécie suína cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça em que Artigo 3.º ele próprio se encontre inscrito ou em condições de o ser. Livro genealógico e registo zootécnico 2 — Entende-se por suíno reprodutor híbrido, o animal da espécie suína que: 1 — Entende-se por livro genealógico, qualquer livro, ficheiro ou suporte informático, na posse de uma organiza- a) Resulta do cruzamento planificado entre suínos re- ção, associação de criadores ou serviço oficial, reconhecido produtores de raça pura que pertençam a raças ou linhas pela DGV, no qual se encontram inscritos ou registados diferentes; ou entre animais que sejam eles próprios resul- suínos reprodutores de raça pura de uma raça determinada, tantes de um cruzamento entre raças ou linhas diferentes; com indicação dos seus ascendentes. ou ainda entre animais que pertençam a uma raça pura e 2 — Entende-se por registo zootécnico qualquer livro, a uma ou outra dessas categorias; ficheiro ou suporte informático, na posse de uma organi- b) Esteja inscrito num registo. zação de criadores, de uma empresa privada ou de um ser- viço oficial, reconhecido pela DGV, no qual se encontram 3 — Os métodos de controlo e os critérios de avaliação inscritos os suínos reprodutores híbridos, com indicação são os que constam do anexo C ao presente regulamento, dos seus ascendentes. do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Artigo 6.º Reconhecimento e critérios de inscrição nos livros genealógicos Admissão à reprodução de suínos de raça pura ou híbrido 1 — As organizações, associações de produtores e em- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, presas privadas que mantenham ou pretendam criar livros é admitido à reprodução qualquer suíno de raça pura ou genealógicos ou registos zootécnicos, devem solicitar o seu reconhecimento à DGV, apresentando um requerimento, híbrido inscrito no respectivo livro genealógico ou registo na unidade orgânica desconcentradas da DGV da área da zootécnico. sede da organização ou associação requerente, do qual 2 — Os suínos machos reprodutores de raça pura ou constem os seguintes elementos: híbridos são admitidos à inseminação artificial e à utili- zação do seu sémen se tiverem sido objecto de controlo a) Designação social e sede da requerente; e avaliação em conformidade com o anexo C ao presente b) Contacto telefónico e electrónico e fax da requerente; regulamento, do qual faz parte integrante. 3 — Os suínos machos reprodutores de raça pura ou 2 — O requerimento referido no número anterior deve híbridos são admitidos à inseminação artificial, para fins ser acompanhado dos seguintes documentos: de testagem oficial, e à utilização do seu sémen nos limites a) Código da certidão permanente da pessoa colectiva; quantitativos necessários para a execução do controlo da b) Cópia dos estatutos. avaliação, efectuados em conformidade com o anexo C ao presente regulamento. 3 — No caso de se tratar de uma associação de criado- 4 — As fêmeas suínas reprodutoras de raça pura são ad- res, se o acto de constituição e os estatutos da associação mitidas à reprodução e utilização dos seus óvulos e embriões. se encontrarem publicados em sítio da Internet de acesso 5 — O sémen, óvulos e embriões devem ser colhidos, público, regulado por portaria do membro do Governo tratados e armazenados por um organismo e por pessoal responsável pela área da justiça, os mesmos devem ser aprovado pela DGV. obtidos oficiosamente pela DGV. 6 — Os suínos machos reprodutores de raça pura ou 4 — A DGV reconhece as organizações, associações de híbridos e, os respectivos sémenes, óvulos e embriões produtores e empresas privadas que reúnam os critérios provenientes de um outro Estado membro devem ser acom- que constam do anexo A ao presente regulamento, do qual panhados do respectivo certificado zootécnico. faz parte integrante. 5 — O reconhecimento é retirado pela DGV quando as Artigo 7.º organizações, associações de criadores ou empresas priva- Regras aplicáveis às trocas intracomunitárias das deixem de reunir, de forma permanente, as condições de suínos reprodutores de raça pura que constam no anexo A ao presente regulamento. 1 — São admitidas restrições, por razões zootécnicas, 6 — O reconhecimento de uma nova organização, asso- nos seguintes casos: ciação de criadores ou empresa privada para uma mesma raça pode ser recusada pela DGV se este puser em perigo a) Trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de a conservação da raça ou comprometer o programa zoo- raça pura ou dos respectivos sémenes, óvulos e embriões; técnico em curso para essa raça numa outra organização, b) Inscrição nos livros genealógicos dos suínos reprodu- associação de criadores ou empresa privada. tores de raça pura provenientes de um outro Estado mem- 3400 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 bro, que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo B 2 — A afectação do produto das coimas, quando apli- ao presente regulamento. cadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas. 2 — A DGV pode determinar que os suínos reprodutores Artigo 12.º de raça pura originados de um outro Estado membro sejam inscritos numa secção separada do livro genealógico da Sanções acessórias raça a que pertence, desde que possuam características 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa específicas que os diferencie da população da mesma raça do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as existente no território nacional. coimas, as seguintes sanções acessórias: Artigo 8.º a) Perda de animais ou produtos; b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti- Listas vidade cujo exercício dependa de título público ou de Para efeitos de manutenção de livros genealógicos ou autorização ou homologação da autoridade pública; registos zootécnicos, a DGV deve elaborar e manter a c) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- actualizada a lista das organizações, associações de pro- mento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa; dutores ou empresas privadas reconhecidas no âmbito do d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. n.º 1 do artigo 3.º, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público. 2 — As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, Artigo 9.º contados a partir da decisão condenatória definitiva. Fiscalização e instrução Artigo 13.º 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV Regiões Autónomas a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. Os actos e os procedimentos necessários à execução do 2 — A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Aço- quaisquer outras autoridades sempre que o julgue neces- res e da Madeira competem às entidades das respectivas sário para o exercício das suas funções. administrações regionais com atribuições e competências 3 — A instrução dos processos compete à DGV, a quem nas matérias em causa. devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades. ANEXO A Artigo 10.º Critérios para o reconhecimento e de fiscalização das asso- Contra-ordenações ciações, organizações de criadores e empresas privadas que mantêm ou estabeleçam livros genealógicos ou re- 1 — Constituem contra-ordenações as seguintes in- gistos zootécnicos relativos aos reprodutores suínos de raça pura ou híbridos. fracções: a) O incumprimento dos critérios de inscrição nos livros genealógicos a que se refere o artigo 3.º; CAPÍTULO I b) A circulação de suínos reprodutores de raça pura e Suínos de raça pura híbrido, esperma, óvulos e embriões sem os documentos referidos no n.º 6 do artigo 6.º Para serem oficialmente aprovadas, as associações ou organizações de criadores que mantêm ou estabeleçam 2 — As contra-ordenações a que se refere o número livros genealógicos ou registos zootécnicos devem: anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) Requerê-lo à DGV; a) De € 250 a € 3 740 quando cometidas por pessoas b) Encontrar-se legalmente constituída; singulares; c) Satisfazer os controlos da DGV no que se refere: b) De € 250 a 44 890 quando cometidas por pessoas i) À eficácia do seu funcionamento; colectivas. ii) À sua capacidade para exercer os controlos necessá- rios à manutenção das genealogias; 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limi- iii) À posse de um efectivo suficiente de animais para le- tes referidos nos números anteriores reduzidos para metade. var a cabo um programa de melhoria de raça ou para garan- 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- tir a conservação da mesma, sempre que tal for necessário; pete à DGV. iv) À sua capacidade de utilização dos dados relativos às capacidades zootécnicas necessárias à realização do Artigo 11.º programa de melhoria ou conservação da raça; Produto das coimas d) Ter estabelecido um regulamento com as disposições 1 — O produto das coimas reverte em: relativas: a) 60 % para o Estado; i) À definição das características da raça; b) 10 % para a entidade que levantou o auto; ii) Ao sistema de identificação dos animais; c) 10 % para a entidade que procede à instrução; iii) Ao sistema de registo de genealogias; d) 20 % para a entidade que decide. iv) À definição dos seus objectivos pecuários; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3401 v) Ao sistema de utilização dos dados zootécnicos que 3 — A secção principal do livro genealógico pode ser permitem apreciar o valor genético dos animais; dividida em diversas secções, de acordo com as caracterís- vi) À divisão do livro genealógico, caso haja diversas ticas dos animais, só podendo estar inscritos numa dessas modalidades de inscrição dos animais no livro ou de clas- secções os animais que satisfaçam os critérios previstos sificação dos animais inscritos no mesmo; no número anterior. 4 — As associações, organizações de criadores ou em- e) Não fazer qualquer discriminação entre os seus presas privadas que mantenham ou estabeleçam livros associados no caso das associações ou organizações de genealógicos ou registos zootécnicos podem decidir que criadores. as fêmeas que não satisfaçam os critérios previstos no n.º 1 possam ser inscritas em secções anexas desses livros, CAPÍTULO II devendo essas fêmeas obedecer às seguintes exigências: Suínos híbridos a) Serem identificadas segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico ou pelo registo, caso se trate de um Para serem oficialmente aprovadas, as associações, or- animal de raça pura ou híbrido; ganizações de criadores ou empresas privadas que mantêm b) Serem consideradas conforme o padrão da raça; ou estabeleçam registos zootécnicos devem: c) Obedecerem às características zootécnicas mínimas a) Encontrar-se legalmente constituída; segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico no b) Satisfazer os controlos da DGV no que se refere: caso de fêmeas de raça pura. i) À eficácia do seu funcionamento; 5 — As associações, organizações de criadores ou em- ii) À sua capacidade para exercer os controlos necessá- presas privadas responsáveis pela manutenção de um livro rios à manutenção das genealogias; genealógico podem decidir que uma fêmea que não satisfaça iii) À posse de um efectivo suficiente de animais para le- os critérios previstos no n.º 1 seja inscrita numa secção anexa var a cabo um programa de melhoria de raça ou para garan- a esse livro, desde que satisfaça as seguintes exigências: tir a conservação da mesma, sempre que tal for necessário; iv) À sua capacidade de utilização dos dados relativos a) Ser identificada à nascença segundo as regras esta- às capacidades zootécnicas necessárias à realização do belecidas pelo livro genealógico; programa de melhoria ou conservação da raça. b) Ser considerada segundo o padrão da raça; c) Satisfazer as características mínimas segundo as re- c) Ter estabelecido as disposições relativas: gras estabelecidas pelo livro genealógico. i) À definição das características da raça; 6 — As fêmeas cuja mãe e avó materna estejam inscritas ii) Ao sistema de identificação dos animais; na secção anexa do livro referido no número anterior e cujo iii) Ao sistema de registo de genealogias; pai e os dois avós estejam inscritos na secção principal iv) À definição dos seus objectivos pecuários; do livro, em conformidade com os critérios enunciados v) Ao sistema de utilização dos dados zootécnicos que no n.º 1, devem ser consideradas fêmeas de raça pura e permitem apreciar o valor genético dos animais; vi) À divisão do livro genealógico, caso haja diversas inscritas na secção principal do livro, conforme aquela modalidades de inscrição dos animais no livro ou de clas- disposição. sificação dos animais inscritos no mesmo. 7 — No caso de um livro prever diversas secções, um suíno de raça pura proveniente de outro Estado membro e que possua características específicas que o diferenciem d) Não fazer qualquer discriminação entre os seus associados no caso das associações ou organizações de da população da mesma raça existente no Estado membro criadores. de destino deve ser inscrito na secção do livro a cujas características corresponda. ANEXO B Critérios de inscrição nos livros genealógicos de suínos ANEXO C reprodutores de raça pura e de inscrição nos registos zootécnicos de suínos reprodutores híbridos Métodos de controlo das performances e de apreciação do valor genético dos animais 1 — Para ser inscrito na secção principal do livro ge- reprodutores de raça pura e híbridos da espécie suína nealógico da sua raça, um animal da espécie suína de raça O valor genético de um suíno reprodutor quer de raça pura deve, obrigatoriamente: pura, quer híbrido, pode ser calculado utilizando quer um a) Ser descendente de pais e avós inscritos num livro dos métodos seguintes, quer uma combinação dos mes- genealógico da mesma raça; mos; tanto os dados obtidos aquando da testagem como os b) Ser identificado ao nascimento, de acordo com as resultados finais devem ser facultados à DGV. regras do referido livro; c) Ter uma filiação estabelecida em conformidade com CAPÍTULO I as regras do referido livro. Controlo individual de suínos reprodutores 2 — Para ser inscrito num registo zootécnico, um animal da espécie suína híbrido deve, obrigatoriamente: SECÇÃO A a) Ser identificado, após o nascimento, de acordo com Controlo individual numa estação as regras estabelecidas por esse registo; b) Ter uma filiação estabelecida em conformidade com 1 — Deve indicar-se o nome do organismo ou da au- as regras do referido registo. toridade responsável pela estação, bem como o nome da 3402 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos re- fertilidade, a prolificidade, a viabilidade dos descendentes sultados. e ou colaterais, ou qualquer outro dado pertinente. 2 — Devem ser especificadas as normas que regem o 5 — O método utilizado para a apreciação do valor teste. genético deve ser cientificamente aceitável, segundo os 3 — Devem explicitar-se os seguintes pontos: princípios zootécnicos estabelecidos. a) Condições de admissão na estação, em especial idade máxima dos reprodutores jovens no início do teste; SECÇÃO D b) Duração do período de testagem na estação; c) Tipo de regime alimentar. Controlo de contemporâneos para os reprodutores das linhagens híbridas d) Devem especificar-se os parâmetros registados, no- meadamente o peso vivo, a conversão alimentar, um es- As condições aplicadas aos descendentes e ou colate- timador da composição corporal ou qualquer outro dado rais, definidas na secção anterior, são aplicáveis, mutatis pertinente; mutandis, aos contemporâneos dos reprodutores das li- e) O método utilizado para a apreciação do valor gené- nhagens híbridas. tico deve ser cientificamente aceitável, segundo os prin- cípios zootécnicos estabelecidos. As qualidades genéticas ANEXO III dos reprodutores testados devem ser estabelecidas, para cada parâmetro, em valor genético ou em desvio em relação [a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º] aos contemporâneos. Animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina SECÇÃO B Controlo individual na exploração Artigo 1.º Pode ser efectuado um controlo individual na explo- Objecto e âmbito ração desde que no final do teste seja possível calcular, segundo os princípios zootécnicos estabelecidos, um valor 1 — O presente regulamento aprova as normas relati- genético. vas aos animais reprodutores de raça das espécies ovina e caprina. 2 — O presente regulamento estabelece os critérios SECÇÃO C de instituição e manutenção dos livros genealógicos e as Controlo da descendência ou colaterais normas relativas ao reconhecimento e fiscalização das organizações ou associações de criadores que mantenham 1 — Deve indicar-se o nome do organismo ou da au- ou pretendam criar livros genealógicos. toridade responsável pela estação, bem como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos re- Artigo 2.º sultados. 2 — O valor genético do reprodutor é calculado ava- Reconhecimento e inscrição nos livros genealógicos liando as qualidades de um número adequado de descen- 1 — As organizações ou associações de produtores dentes e, ou de colaterais em função das características que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos de produção: devem solicitar o seu reconhecimento à Direcção-Geral a) Deve ser apresentada ou referida uma descrição por- de Veterinária (DGV), apresentando um requerimento, na menorizada do método de testagem; unidade orgânica desconcentrada da DGV da área da sede b) Os descendentes e, ou os colaterais não podem ser da organização ou associação requerente, do qual contem tratados por selecção; os seguintes elementos: c) São reconhecidos três tipos de testes dos descendentes e ou colaterais: a) Designação social e sede da requerente; b) Contacto telefónico e electrónico e fax da reque- i) Testagem central, em estações de testagem, dos des- rente; cendentes e ou colaterais; ii) Programa de controlo dos descendentes e ou co- 2 — Entende-se por livro genealógico, qualquer livro, laterais aplicado nas explorações, devendo aqueles ser registo, ficheiro ou suporte informático mantido por uma escolhidos de entre as varas, de modo que seja possível organização ou associação de criadores ou um serviço uma comparação válida entre reprodutores; oficial, reconhecida pela DGV, no qual são inscritos os iii) Dados recolhidos nas carcaças identificadas dos ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura de uma raça descendentes e ou colaterais. determinada, com menção dos seus ascendentes. 3 — O requerimento referido no número anterior deve 3 — Os descendentes e, ou colaterais devem ser es- ser acompanhado dos seguintes documentos: colhidos de modo não enviesado, utilizando-se todos os dados pertinentes para a apreciação do valor genético dos a) Código da certidão permanente da pessoa colec- reprodutores e eliminando-se, por processos adequados, tiva; todas as influências alheias às qualidades genéticas na b) Cópia dos estatutos. determinação desse valor. 4 — Devem especificar-se os parâmetros registados, 4 — A DGV reconhece as organizações ou associações nomeadamente o ganho de peso vivo, a conversão alimen- de produtores que reúnam os critérios fixados no anexo A tar, a qualidade da carcaça, os caracteres de reprodução, a ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3403 5 — O reconhecimento é retirado pela DGV quando as de um outro Estado membro, que satisfaçam os critérios organizações ou associações de criadores deixem de reunir, estabelecidos no anexo B do presente regulamento. de forma permanente, as condições fixadas no anexo A ao 3 — A DGV pode determinar que os ovinos ou capri- presente regulamento. nos reprodutores de raça pura provenientes de um Estado 6 — O reconhecimento de uma nova organização ou membro sejam inscritos numa secção separada do livro associação de criadores para uma mesma raça pode ser genealógico da raça a que pertencem, desde que possuam recusada pela DGV se este puser em perigo a conserva- características específicas que os diferencie da população ção da raça ou o comprometer o programa zootécnico em da mesma raça existente no território nacional. curso para essa raça numa outra organização, associação de criadores. Artigo 6.º 7 — Os critérios de inscrição no livro genealógico dos Listas ovinos e caprinos de raça pura são os que constam do ane- xo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. Para efeitos de manutenção de livros genealógicos ou registos zootécnicos, a DGV deve elaborar e manter Artigo 3.º actualizada a lista das organizações ou associações de criadores reconhecidas nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, Métodos de controlo e critérios de avaliação disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao pú- 1 — Os métodos de controlo das capacidades e de apre- blico. ciação do valor genético dos ovinos e caprinos de raça pura são os que constam do anexo C ao presente regulamento, Artigo 7.º do qual faz parte integrante. Fiscalização e instrução 2 — Entende-se por ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura os animais das espécies cujos pais e avós 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei estejam inscritos ou registados num livro genealógico da às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV mesma raça em que ele próprio se encontra inscrito ou em a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. condições de o ser. 2 — A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue neces- Artigo 4.º sário para o exercício das suas funções. 3 — A instrução dos processos compete à DGV, a quem Admissão à reprodução devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados 1 — É admitido à reprodução qualquer ovino ou caprino por outras entidades. de raça pura inscrito no respectivo livro genealógico. 2 — Os ovinos ou caprinos machos reprodutores de raça Artigo 8.º pura são admitidos à inseminação artificial e à utilização Contra-ordenações do seu sémen se tiverem sido objecto de um controlo de capacidades e da apreciação do seu valor genético em 1 — Constituem contra-ordenações as seguintes in- conformidade com o anexo C ao presente regulamento. fracções: 3 — Os ovinos e caprinos machos reprodutores de raça a) O incumprimento dos critérios de inscrição nos livros pura podem ser admitidos à inseminação artificial, para fins genealógicos a que se refere o artigo 2.º; de testagem oficial e utilização do seu sémen nos limites b) O incumprimento da circulação de ovinos e caprinos quantitativos necessários para a execução do controlo das reprodutores de raça pura, esperma, óvulos e embriões sem suas capacidades e da apreciação do seu valor genético, os documentos referidos no n.º 6 do artigo 4.º efectuado em conformidade com o anexo C ao presente regulamento. 2 — As contra-ordenações a que se refere o número 4 — As fêmeas ovinas e caprinas reprodutoras de raça anterior são puníveis com as seguintes coimas: pura são admitidas à reprodução e utilização dos seus óvulos e embriões. a) De € 250 a € 3 740 quando cometidas por pessoas 5 — O sémen, óvulos e embriões devem ser colhidos, singulares; tratados e armazenados por um organismo, instalação ou b) De € 250 a € 44 890 quando cometidas por pessoas equipe aprovado pela DGV. colectivas. 6 — Os ovinos e caprinos reprodutores de raça pura e o respectivo sémen, óvulos e embriões provenientes de 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os um outro Estado membro devem ser acompanhados do limites referidos nos números anteriores reduzidos para respectivo certificado zootécnico. metade. 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- Artigo 5.º pete à DGV. Trocas intracomunitárias Artigo 9.º 1 — Podem ser colocadas restrições, por razões zootéc- Produto das coimas nicas, às trocas intracomunitárias de ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura ou dos respectivos sémenes, 1 — O produto das coimas reverte em: óvulos e embriões. a) 60 % para o Estado; 2 — Podem, também, ser colocadas restrições, por ra- b) 10 % para a entidade que levantou o auto; zões zootécnicas, à inscrição nos livros genealógicos dos c) 10 % para a entidade que procede à instrução; ovinos ou caprinos reprodutores de raça pura provenientes d) 20 % para a entidade que decide. 3404 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 2 — A afectação do produto das coimas, quando apli- ANEXO B cadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas. Critérios de inscrição de animais nos livros genealógicos de ovinos e caprinos reprodutores de raça pura Artigo 10.º 1 — Para ser inscrito na secção principal do livro ge- Sanções acessórias nealógico da sua raça, um animal das espécies ovina e 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa caprina reprodutor de raça pura deve: do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as a) Ser descendente de pais e avós inscritos num livro coimas, as seguintes sanções acessórias: genealógico da mesma raça; a) Perda de animais ou produtos; b) Ser identificado, ao nascimento, de acordo com as b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti- regras estabelecidas por esse livro; vidade cujo exercício dependa de título público ou de c) Ter uma filiação estabelecida em conformidade com autorização ou homologação da autoridade pública; as regras do referido livro. c) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- mento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade 2 — A secção principal do livro genealógico pode ser di- administrativa; vidida em diversas secções, em função das características dos d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. animais. Só os animais das espécies ovina e caprina repro- dutores da raça pura que satisfaçam os critérios referidos no 2 — As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes número anterior podem estar inscritos numa dessas secções. do número anterior têm a duração máxima de dois anos, 3 — Uma organização ou associação de criadores res- contados a partir da decisão condenatória definitiva. ponsável pela manutenção de um livro genealógico pode decidir que uma fêmea, que não satisfaça os critérios pre- Artigo 11.º vistos no n.º 1, seja inscrita num registo auxiliar ao livro. Essa fêmea deve satisfazer as seguintes exigências: Regiões Autónomas Os actos e os procedimentos necessários à execução do a) Ser identificada, ao nascimento, segundo as regras presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Aço- estabelecidas pelo livro genealógico; res e da Madeira competem às entidades das respectivas b) Ser considerada conforme ao padrão da raça; administrações regionais com atribuições e competências c) Satisfazer características mínimas, segundo as regras nas matérias em causa. estabelecidas pelo livro genealógico. ANEXO A 4 — Uma fêmea cuja mãe e avó materna estejam inscri- Critérios de aprovação das organizações tas no registo auxiliar do livro previsto no número anterior e associações de criadores e, cujo pai e avós maternos e paternos estejam inscritos na que mantenham ou criem livros genealógicos secção principal do livro, em conformidade com os crité- Para serem oficialmente reconhecidos e aprovadas, as rios enunciados no n.º 1, é considerada fêmea de raça pura associações ou organizações de criadores que asseguram e inscrita na secção principal do livro, em conformidade a gestão ou estabeleçam livros genealógicos devem: com o n.º 1. 1 — Encontrar-se legalmente constituída; 5 — As exigências mencionadas nas alíneas b) e c) 2 — Satisfazer os controlos das autoridades competen- do n.º 3 podem ser outras, se a referida fêmea, ainda que tes no que se refere: pertença à raça em causa, não tenha origem conhecida, ou seja proveniente de um programa de cruzamento aprovado a) À eficácia do seu funcionamento; pela organização ou associação de criadores que assegura b) À sua capacidade para exercer os controlos necessá- a manutenção do livro genealógico. rios à manutenção das genealogias; 6 — Uma organização ou associação de criadores que c) À posse de um efectivo suficiente de animais para le- assegure a manutenção de um livro genealógico pode deci- var a cabo um programa de melhoria de raça ou para garan- dir que um macho, que não satisfaça os critérios previstos tir a conservação da mesma, sempre que tal for necessário; no n.º 1, seja inscrito num registo auxiliar do livro. Esse d) À sua capacidade de utilização dos dados relativos macho deve satisfazer as seguintes exigências: às capacidades zootécnicas necessárias à realização do programa de melhoria ou conservação da raça. a) Ser identificado, ao nascimento, segundo as regras estabelecidas pelo livro genealógico; 3 — Ter estabelecido as disposições relativas: b) Ser considerado conforme ao padrão da raça; c) Satisfazer características mínimas, segundo as regras a) À definição das características da raça; estabelecidas pelo livro genealógico. b) Ao sistema de identificação dos animais; c) Ao sistema de registo de genealogias; 7 — Para efeitos de cumprimento do disposto no nú- d) À definição dos seus objectivos pecuários; mero anterior, a associação ou organização de criadores e) Ao sistema de utilização dos dados zootécnicos que que assegura a gestão do livro genealógico deve obter uma permitem apreciar o valor genético dos animais; aprovação prévia pela DGV, devendo para o efeito: f) À divisão do livro genealógico, caso haja diversas modalidades de inscrição dos animais no livro ou de clas- a) Demonstrar a falta de machos registados na secção sificação dos animais inscritos no mesmo. principal do livro genealógico e disponíveis para criação em conformidade com o programa de criação, bem como 4 — Não fazer qualquer discriminação entre os seus a raça ser considerada uma raça rústica que não se destina associados. normalmente a produção intensiva; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3405 b) Justificar a necessidade de um registo auxiliar anexo SECÇÃO C ao livro genealógico para machos no âmbito do programa Controlo lácteo e apreciação do valor genético das fêmeas de criação; no que respeita aos parâmetros de produção de leite c) Definir as condições sob as quais a descendência dos ma- chos inscritos no registo auxiliar do livro genealógico possa 1 — Deve ser indicado o nome do organismo ou da ser inscrita na secção principal desse livro e ser, pelo me- autoridade competente responsável pela testagem, bem nos, tão rigorosas como as aplicáveis às fêmeas respectivas. como o nome da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados. 8 — No caso de um livro prever diversas secções, um 2 — Devem ser especificadas as normas que regem o animal das espécies ovina e caprina reprodutor de raça pura, teste. proveniente de outro livro genealógico da mesma raça e com 3 — Devem ser especificados os parâmetros registados características específicas que o diferenciam da população da (por exemplo, a produção láctea, a composição do leite ou mesma raça que se encontra no livro genealógico de destino, qualquer outro dado pertinente). deve ser inscrito na secção do livro a cujas características 4 — Os valores de produção láctea utilizados para de- corresponde. terminar o valor genético de fêmeas devem: ANEXO C a) Incidir sobre um período de lactação padrão para Métodos de controlo das capacidades e de apreciação efeitos de cálculo, em conformidade com as normas es- do valor genético dos ovinos tabelecidas pelo Comité Internacional para o Controlo da e caprinos reprodutores de raça pura Produção de Leite; O valor genético de um ovino ou caprino reprodutor de b) Ser modulados para ter em conta qualquer influência raça pura pode ser calculado utilizando quer um dos mé- ambiental importante. todos seguintes quer uma combinação dos mesmos. Tanto os dados obtidos aquando da testagem como os resultados 5 — O método utilizado para a apreciação do valor ge- finais devem ser facultados às autoridades competentes. nético deve ser cientificamente aceitável segundo os prin- cípios zootécnicos estabelecidos. As qualidades genéticas dos reprodutores testados devem ser estabelecidas em valor CAPÍTULO I genético ou em desvio em relação aos contemporâneos. Controlo individual SECÇÃO D SECÇÃO A Controlo da descendência e ou dos colaterais Controlo individual numa estação 1 — Deve indicar-se o nome do organismo ou da au- toridade responsável pela testagem, bem como o nome 1 — Devem indicar-se o nome do organismo ou da auto- da autoridade responsável pelo cálculo e publicação dos ridade responsável pela estação, bem como o nome da auto- resultados. ridade responsável pelo cálculo e publicação dos resultados. 2 — O valor genético do reprodutor é calculado ava- 2 — Devem ser especificadas as normas que regem o liando as qualidades de um número adequado de descen- teste. dentes e, eventualmente, de colaterais em função: 3 — Devem ser explicitados: a) Das características da produção de carne ou da cria- a) As condições de admissão na estação e, em especial, ção, caso em que deve ser apresentada ou referida uma idade máxima ou peso dos reprodutores jovens no início descrição pormenorizada do método de testagem, não do teste e número de animais; podendo os descendentes e ou os colaterais ser tratados b) A duração do período de testagem na estação ou selectivamente, sendo reconhecidos três tipos de testes dos peso final; descendentes e ou colaterais: c) O tipo de regime e sistema alimentar; d) Devem ser especificados os parâmetros registados i) Testagem central em estações de testagem, dos des- (por exemplo, o peso vivo, a conversão alimentar, um cendentes e ou dos colaterais; estimador da composição corporal, produção láctea, com- ii) Programa de controlo dos descendentes e ou dos posição do leite, qualidade da produção de lã ou qualquer colaterais aplicado nas explorações. Os descendentes e ou outro dado pertinente); os colaterais devem ser escolhidos de entre os rebanhos e) O método utilizado para a apreciação do valor gené- de modo a que seja possível uma comparação válida entre tico deve ser cientificamente aceitável segundo os princí- os reprodutores; pios zootécnicos estabelecidos. As qualidades genéticas iii) Dados recolhidos nas carcaças identificadas dos dos reprodutores testados devem ser estabelecidas, para descendentes e ou dos colaterais. cada parâmetro, em valor genético ou em desvio em relação aos contemporâneos. b) Das características lácteas, devem ser especificadas as normas que regem o teste, não devendo as fêmeas ser SECÇÃO B tratadas selectivamente, devendo a quantidade e a compo- sição do leite ser incluídas no cálculo do valor genético. Controlo individual na exploração Pode ser efectuado um controlo individual na explo- 3 — Os descendentes e ou os colaterais devem ser es- ração desde que, no final do teste, seja possível calcular colhidos de modo não enviesado. Todos os dados devem um valor genético segundo os princípios zootécnicos es- ser utilizados para a apreciação do valor genético dos re- tabelecidos. produtores. Aquando da determinação do valor hereditário, 3406 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 todas as influências alheias às qualidades genéticas devem 2 — A equipa de produção de embriões é aprovada ser eliminadas por processos adequados. para a fertilização in vitro, de acordo com as condições 4 — Devem especificar-se os parâmetros registados (por estabelecidas no anexo A ao presente regulamento. exemplo, o ganho de peso vivo, a conversão alimentar, a qualidade da carcaça, a produção láctea, a composição do Artigo 5.º leite, a qualidade da produção de lã, os caracteres de pro- Veterinário de equipa dução, a fertilidade, a prolificidade, a viabilidade dos des- cendentes e ou dos colaterais ou qualquer outro dado). Entende-se por veterinário de equipa o veterinário res- 5 — O método utilizado para a apreciação do valor ponsável pela supervisão de uma equipa de colheita de genético deve ser cientificamente aceitável segundo os embriões, de acordo com as condições estabelecidas no princípios zootécnicos estabelecidos. anexo A ao presente regulamento. ANEXO IV Artigo 6.º Laboratório de diagnóstico [a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º] Entende-se por laboratório de diagnóstico o laboratório Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas intra- situado no território de um Estado membro ou de um país comunitárias e às importações de embriões frescos de terceiro e aprovado pela autoridade veterinária competente congelados de animais domésticos da espécie bovina para proceder às análises de diagnóstico previstas no pre- provenientes de países terceiros. sente regulamento. Artigo 7.º CAPÍTULO I Trocas comerciais intracomunitárias Disposições gerais Só podem ser expedidos do território nacional para o território de outro Estado membro os embriões que pre- Artigo 1.º encham as seguintes condições: Objecto e âmbito a) Tenham sido concebidos por meio de inseminação 1 — O presente regulamento aprova as condições de artificial ou fertilização in vitro com sémen de um dador polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias existente num centro de colheita de sémen aprovado pela e às importações de embriões frescos e congelados de DGV para a colheita, tratamento e armazenagem de sémen ou com sémen importado nos termos do anexo VII ao animais domésticos da espécie bovina provenientes de presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; países terceiros. b) Tenham sido concebidos por meio de cobrição natural 2 — O regulamento referido no número anterior não por touros cujo estado sanitário seja conforme ao anexo B é aplicável aos embriões resultantes da transferência de do anexo VII ao presente regulamento, do qual faz parte núcleos. integrante; Artigo 2.º c) Tenham sido colhidos em animais domésticos da Certificados espécie bovina cujo estado sanitário esteja de acordo com o anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte Os certificados previstos no presente regulamento são integrante; publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Ve- d) Tenham sido colhidos, tratados e armazenados por terinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e uma equipa de colheita de embriões aprovada nos termos do Portal da Empresa. do n.º 3 do artigo 5.º; e) Tenham sido colhidos, tratados e armazenados por uma equipa de colheita nos termos do anexo A ao presente CAPÍTULO II regulamento, do qual faz parte integrante; Colheita e comércio de embriões f) Tenham sido acompanhados, durante o transporte para o país de destino, por um certificado sanitário de acordo Artigo 3.º com o n.º 2 do artigo anterior. Embrião Artigo 8.º Entende-se por embrião o estádio inicial de desenvol- Aprovação de equipas de colheita de embriões vimento dos animais domésticos da espécie bovina sem- 1 — O exercício da actividade pelas equipas de colheita pre que for possível a sua transferência para uma vaca de embriões depende de aprovação, nos termos do disposto receptora. no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro. Artigo 4.º 2 — A aprovação prevista no número anterior só é con- Equipa de colheita e de produção de embriões cedida se a equipa de colheita de embriões respeitar as condições previstas no presente regulamento e no Decreto- 1 — A equipa de colheita de embriões é constituída pelo -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro. grupo de técnicos ou estrutura aprovada, supervisionado 3 — A aprovação e o exercício da actividade pode ser por um veterinário de equipa competente para a realização suspensa ou retirada sempre que deixem de ser cumpridas da colheita, tratamento e armazenagem de embriões, de uma ou mais regras. acordo com as condições estabelecidas no anexo A ao 4 — O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do presente regulamento, do qual faz parte integrante. artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novem- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3407 bro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros c) Aprovados pelas autoridades competentes dos países de colheita de sémen. terceiros para exportar para a comunidade; 5 — Às equipas de colheita de embriões é atribuído d) Inspeccionados por veterinários oficiais do país ter- um número de registo veterinário, o qual deve fazer parte ceiro em causa, pelo menos, duas vezes por ano. de uma lista disponível aos outros Estados membros e ao público. Artigo 11.º 6 — A aprovação de uma equipa de produção de embri- Condições sanitárias à importação ões resultantes de uma fecundação in vitro só é concedida se forem respeitadas as disposições previstas no presente 1 — A importação de embriões provenientes do territó- regulamento. rio de um país terceiro, ou de parte desse território, cons- Artigo 9.º tante da lista elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, só é autorizada nas seguintes condições: Lote de embriões a) Forem provenientes de animais dadores que, imedia- 1 — Cada lote de embriões deve ser acompanhado de um tamente antes da colheita, tenham permanecido durante certificado sanitário emitido por um veterinário oficial do pelo menos seis meses no território do país terceiro em Estado membro de colheita, devendo esse certificado: questão; a) Constar de uma única folha e ser redigido, pelo menos, b) Satisfizerem as exigências de polícia sanitária adop- na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino; tadas para as importações de embriões provenientes desse b) Ser emitido em nome de um só destinatário; país. c) Acompanhar os embriões no seu exemplar original. 2 — Para a adopção das disposições referidas na alí- 2 — Entende-se por lote de embriões, a quantidade de nea b) do número anterior devem ser tidas em consideração embriões provenientes de uma só colheita e de uma única os seguintes elementos: dadora e abrangido por um único certificado. a) A situação sanitária das zonas contíguas ao centro de colheita de embriões, com referência especial às doenças Artigo 10.º constantes da lista da OIE; Importações provenientes de países terceiros b) O estado sanitário do efectivo de animais presente no centro de colheita de embriões, incluindo as prescrições 1 — Só é autorizada a importação de embriões prove- em matéria de testes; nientes dos países terceiros, ou partes de países terceiros, c) O estado sanitário do animal dador e as prescrições constantes de uma lista estabelecida pela Comissão. em matéria de análises; 2 — Entende-se por país de colheita, o Estado membro d) As prescrições relativas à colheita, ao tratamento e à ou país terceiro onde os embriões são produzidos, colhidos, armazenagem dos embriões. tratados e, eventualmente, armazenados, a partir do qual os embriões sejam enviados para outro Estado membro. 3 — Para definir as disposições de polícia sanitária em 3 — Para que um país terceiro ou uma parte desse país matéria de febre aftosa, nos termos do n.º 1, deve ser tido conste da lista referida no número anterior é necessário em consideração que: ter em consideração: a) Apenas podem ser importados embriões congelados a) A situação sanitária do efectivo pecuário, dos ou- provenientes de países terceiros que procedam à vacinação tros animais domésticos e dos animais selvagens no país contra a febre aftosa, os quais devem ser armazenados terceiro; em condições aprovadas durante um período mínimo de b) A regularidade e a rapidez das informações fornecidas 30 dias antes da expedição; por esse país acerca da existência de doenças contagiosas b) Os animais dadores devem provir de uma exploração dos animais no seu território; em que nenhum animal tenha sido vacinado contra a febre c) A regulamentação do país terceiro relativa à preven- aftosa nos 30 dias anteriores à colheita e que não seja ob- ção e luta contra as doenças dos animais; jecto de nenhuma medida de proibição ou de quarentena. d) A estrutura dos serviços veterinários do país terceiro e os poderes de que esses serviços dispõem; Artigo 12.º e) A organização e a execução de medidas de prevenção e de luta contra as doenças contagiosas dos animais; Certificado sanitário f) As garantias que o país terceiro possa dar no que se re- A autorização de importação de embriões depende da fere ao cumprimento do disposto no presente regulamento. apresentação do certificado sanitário referido no n.º 2 do artigo 6.º 4 — As importações referidas nos números anteriores são autorizadas se as autoridades competentes desses países Artigo 13.º atestarem que cumprem as seguintes condições: Controlos veterinários a) Para aprovação das equipas de colheita de embriões e As normas previstas no Decreto-Lei n.º 210/2000, de 9 de produção de embriões constantes do capítulo I do ane- de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de xo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante; 19 de Junho, que fixa os princípios relativos à organização b) Relativas à colheita, tratamento, armazenagem e dos controlos veterinários dos produtos provenientes de transporte de embriões pela equipa de colheita ou de pro- países terceiros, aplicam-se em especial à organização e dução aprovada, constantes do capitulo II do anexo A ao ao acompanhamento dos controlos a efectuar e às medidas presente regulamento, do qual faz parte integrante; de salvaguarda a tomar. 3408 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Artigo 14.º Artigo 17.º Regras relativas às medidas de salvaguarda Produto das coimas As disposições previstas no Decreto-Lei n.º 69/93, de 1 — O produto das coimas reverte em: 10 de Março, e na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, a) 60 % para o Estado; são aplicáveis aos controlos na origem, à organização e b) 10 % para a entidade que levantou o auto; ao seguimento dos controlos a efectuar e às medidas de c) 10 % para a entidade que procede à instrução; salvaguarda a aplicar. d) 20 % para a entidade que decide. 2 — A afectação do produto das coimas, quando apli- CAPÍTULO III cadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria Regime sancionatório das mesmas. Artigo 18.º Artigo 15.º Sanções acessórias Fiscalização e instrução 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV coimas, as seguintes sanções acessórias: a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. a) Perda de animais ou produtos; 2 — A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti- quaisquer outras autoridades sempre que o julgue neces- vidade cujo exercício dependa de título público ou de sário para o exercício das suas funções. autorização ou homologação da autoridade pública; 3 — A instrução dos processos compete à DGV, a quem c) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados mento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade por outras entidades. administrativa; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 16.º 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número Contra-ordenações anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a 1 — Constituem contra-ordenações as seguintes in- partir da decisão condenatória definitiva. fracções: CAPÍTULO IV a) O incumprimento das regras relativas às trocas co- merciais intracomunitárias previstas no artigo 4.º; Disposições finais e transitórias b) O exercício da actividade das equipas de colheita de embriões em desrespeito das condições previstas no Artigo 19.º artigo 5.º; Regiões Autónomas c) A falta de certificado sanitário nos termos do artigo 6.º Os actos e os procedimentos necessários à execução do ou 10.º; presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Aço- d) A introdução no território nacional de embriões res e da Madeira competem às entidades das respectivas frescos e congelados da espécie bovina provenientes administrações regionais com atribuições e competências de países terceiros que não constem da lista prevista no nas matérias em causa. artigo 7.º; e) A introdução no território nacional de embriões fres- Artigo 20.º cos e congelados provenientes de equipas de colheita que Aplicação no tempo não satisafaçam as condições previstas no artigo 8.º; f) O incumprimento das condições sanitárias de impor- Até à entrada em vigor das decisões aprovadas em apli- tação previstas no artigo 9.º; cação dos artigos 9.º, 10.º e 11.º, não se aplicam em terri- g) A oposição ou criação de impedimentos à execução tório nacional, às importações de embriões provenientes das medidas previstas nos artigos 11.º e 12.º de países terceiros, condições mais favoráveis do que as que resultam da aplicação dos artigos 6.º a 8.º 2 — As contra-ordenações a que se refere o número ANEXO A anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) De € 250 a € 3740 quando cometidas por pessoas Equipas de colheita de embriões e de produção de embriões singulares; b) De € 250 a € 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas. CAPÍTULO I Condições de aprovação 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para 1 — Para ser aprovada, cada equipa de colheita de em- metade. briões deve obedecer aos seguintes requisitos: 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- a) A colheita, o tratamento e a armazenagem de em- pete à DGV. briões devem ser efectuados quer por um veterinário de Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3409 equipa quer sob a sua responsabilidade por um ou vários CAPÍTULO II técnicos competentes, com formação nos métodos e téc- Condições relativas à colheita, tratamento, nicas de higiene; armazenagem e transporte de embriões b) Ser colocada sob a vigilância geral do veterinário pela equipa de colheita ou de produção aprovada oficial e sob a sua autoridade; c) Ter à sua disposição instalações laboratoriais perma- 1 — Colheita e tratamento: nentes ou móveis, em que os embriões possam ser exa- a) Os embriões devem ser colhidos e tratados por uma minados, tratados e armazenados, que consistam, pelo equipa de colheita aprovada, sem que haja contactos com menos, numa superfície de trabalho, num microscópio e outros lotes de embriões que não estejam em conformidade equipamento criogénio; com as disposições do presente regulamento; d) Ter à sua disposição, no caso de um laboratório fixado b) Os embriões devem ser colhidos num local isolado permanentemente: das restantes zonas das instalações ou exploração, e que esteja em bom estado de conservação e seja fácil de limpar i) Uma sala onde os embriões possam ser manipula- e desinfectar; dos, que pode ser adjacente, mas fisicamente separada, à c) Os embriões devem ser tratados (examinados, identi- área usada na manipulação dos animais dadores durante ficados, lavados, manipulados e colocados em recipientes a colheita; estéreis) numa instalação laboratorial permanente ou numa ii) Uma sala ou área equipada para a limpeza e esterili- instalação laboratorial móvel, afecta a uma instalação per- zação dos instrumentos e do material utilizado na colheita manente, que não esteja situada numa zona que seja objecto e manipulação dos embriões; de medidas de interdição ou de quarentena; iii) Uma câmara de fluxo laminar, que deve ser devida- d) Todos os instrumentos que entrem em contacto com mente limpo e desinfectado entre cada utilização, sempre os embriões ou com o animal dador durante a colheita e o que seja efectuada a micromanipulação de embriões que tratamento devem ser de utilização única ou devidamente implique a penetração na zona pelúcida; desinfectados ou esterilizados antes da utilização; e) Os produtos de origem animal utilizados durante a h) Ter à sua disposição, no caso de um laboratório mó- colheita de embriões e no meio de transporte devem pro- vel, uma parte do veículo especialmente equipada, que vir de fontes que não apresentem riscos sanitários, ou ser consista em duas zonas separadas: submetidos a um tratamento prévio, de modo a evitar tais i) Uma zona limpa para o exame e manipulação dos riscos, devendo todos os meios e soluções ser esterilizados embriões; de acordo com métodos aprovados em conformidade com j) Uma zona destinada ao equipamento e materiais uti- as recomendações do manual da International Embryo lizados em contacto com os animais dadores. Transfer Society (IETS), podendo ser adicionados anti- bióticos aos meios da cultura, em conformidade com o manual IETS; 2 — Um laboratório móvel deve estar afecto a um labo- f) Os recipientes de armazenagem e de transporte devem ratório fixado permanentemente, a fim de assegurar a este- ser devidamente desinfectados ou esterilizados antes do rilização do seu equipamento e o fornecimento de líquidos início de cada operação de enchimento; e outros fluidos necessários à colheita e manipulação de g) O agente criogénio utilizado não deve ter servido embriões. Além disso, para ser aprovada enquanto equipa anteriormente para outros produtos de origem animal; de produção e de tratamento de embriões resultantes de h) Cada recipiente de embriões, bem como o recipiente uma fertilização in vitro e ou de cultura in vitro, a equipa em que estes são armazenados e transportados, deve apre- de produção de embriões deve satisfazer as seguintes exi- sentar uma marca de código distinta, que permita verificar gências complementares: facilmente a data de colheita dos embriões, a raça e iden- tificação dos progenitores macho e fêmea e o número de a) O pessoal deve ser formado em técnicas adequadas registo da equipa, sendo as características e o modelo dessa de controlo de doenças e de laboratório, nomeadamente marca código estabelecidas de acordo com o procedimento nos processos relativos ao trabalho em meio estéril; comunitariamente previsto; b) Deve dispor de um laboratório num local permanente i) Cada embrião deve ser lavado, por meio de 10 mu- que: danças, em líquido de lavagem de embriões e que, salvo i) Tenha as instalações e o equipamento adequado, in- decisão em contrário a tomar em aplicação da alínea m), cluindo uma sala separada para recuperar oócitos e salas deve conter tripsina, de acordo com os processos inter- ou zonas separadas para tratamento de oócitos e embriões, nacionalmente reconhecidos, consistindo cada lavagem bem como para a sua armazenagem; numa diluição de 100 vezes da lavagem inicial e deve utilizar-se uma micropipeta estéril em cada transferência ii) Tenha câmaras de fluxo laminar nas quais sejam do embrião; tratados todos os oócitos, sémen e embriões, devendo, j) Após a última lavagem, cada embrião deve ser sub- no entanto, a centrifugação do sémen ser realizada fora metido a uma análise microscópica com uma ampliação de do dispositivo de fluxo laminar, sendo tomadas todas as pelo menos X50 na totalidade da sua superfície, a fim de precauções de higiene. determinar se a zona pelúcida está intacta e isenta de qual- quer material aderente. Qualquer micromanipulação que c) Sempre que devam ser colhidos num matadouro implique a penetração na zona pelúcida deve ser realizada ovários para obtenção de oócitos ou outros tecidos, deve em instalações aprovadas para o efeito e após as últimas dispor de equipamento adequado de colheita e transporte operações de lavagem e exame. Essa micromanipulação até ao laboratório de tratamento, em condições de higiene não pode ser realizada em embriões que não tenham an- e biosegurança. teriormente uma zona pelúcida intacta; 3410 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 l) Cada lote de embriões que tenha ficado aprovado inspecção post-mortem do lote. Caso seja detectada uma na análise prevista na alínea anterior deve ser colocado doença relevante no lote de dadores, ou em quaisquer ani- num recipiente estéril, marcado nos termos da alínea h) e mais abatidos nesse matadouro no mesmo dia, devem ser imediatamente selado; identificados e eliminados todos os tecidos provenientes m) Se necessário, cada embrião deve ser congelado o desse lote; mais rapidamente possível e armazenado num local dis- iv) As operações de lavagem e de exame definidas nas tinto, que esteja sob o controlo do veterinário de equipa alíneas i) e j) devem ser realizadas após a conclusão do sendo objecto de inspecção periódica pelo veterinário processo de cultura; oficial; v) Qualquer micromanipulação que implique a penetra- n) Nos termos do procedimento comunitariamente ção na zona pelúcida deve ser realizada em conformidade previsto, deve ser elaborado, um protocolo relativo aos com as disposições da alínea j), depois de concluídos os líquidos de descarga e de lavagem autorizados, às técnicas processos definidos na alínea s); de lavagem e, se necessário, aos tratamentos enzimáticos, vi) Na mesma ampola/palheta só podem ser armazena- bem como aos meios de conservação autorizados para o dos embriões provenientes do mesmo lote de dadores. transporte; o) Cada equipa de colheita de embriões deve submeter 2 — Armazenagem: amostras de rotina dos líquidos de descarga, dos líquidos A DGV pode autorizar a armazenagem de sémen obe- de lavagem, dos embriões desintegrados, dos óvulos não decendo aos requisitos da legislação relativa às trocas co- fecundados, resultantes das suas actividades, a um exame merciais intracomunitárias e às importações provenientes oficial para a detecção da contaminação bacteriana e viral. de países terceiros de sémen ultracongelado de animais da O processo de colheita de amostras, de realização desses espécie bovina, nas instalações de armazenagem aprova- exames, bem como os padrões a alcançar, devem ser de- das, devendo cada equipa de colheita ou de produção de cididos de acordo com o procedimento comunitariamente embriões assegurar que os embriões sejam armazenados previsto, e em caso dos padrões estabelecidos não serem às temperaturas adequadas em instalações aprovadas para alcançados, a DGV retira essa autorização; esse fim pelo veterinário oficial, e nas quais devem ser p) Cada equipa de colheita deve manter um registo das observadas as seguintes condições: suas actividades relativas à colheita de embriões durante os 12 meses anteriores e posteriores à armazenagem e a) Incluir, pelo menos, uma sala que feche à chave des- tomar nota: tinada exclusivamente à armazenagem de embriões; b) Ser fáceis de limpar e desinfectar; i) Da raça, idade e identificação dos progenitores em c) Dispor de registos permanentes de todos os movimen- causa; tos de entrada e saída de embriões. Em especial, o destino ii) Do local de colheita, tratamento e armazenagem dos final dos embriões deve ser indicado nesses registos; embriões colhidos pela equipa; d) Ser sujeitas à inspecção por um veterinário oficial. iii) Da identificação dos embriões e os pormenores do seu destino, se conhecido; 3 — Transporte: iv) Da metodologia e das técnicas associadas ao pro- Os embriões destinados ao comércio devem ser transpor- cesso de micromanipulação que impliquem a penetração tados em condições de higiene satisfatórias, em recipientes na zona pelúcida ou outras técnicas, como a fertilização selados, desde as instalações de armazenagem aprovadas in vitro e ou a cultura in vitro, que tenham sido realizadas até à chegada ao seu destino, sendo os recipientes mar- nos embriões, e no caso dos embriões resultantes da ferti- cados de modo a que essa marca coincida com o número lização in vitro, a identificação deve ser feita com base no constante do certificado sanitário. lote, devendo incluir pormenores sobre a data e o local de colheita dos ovários e ou oócitos e identificar o efectivo ANEXO B de origem dos animais dadores; Condições a aplicar aos animais dadores q) As condições definidas nas alíneas a) a o) são apli- 1 — Para efeitos da colheita de embriões, os animais cáveis, conforme adequado, à colheita, tratamento, arma- dadores devem satisfazer as seguintes exigências: zenagem e transporte de ovários, oócitos e outros tecidos destinados à utilização na fertilização in vitro e ou na a) Ter passado, pelo menos, os seis meses anteriores em cultura in vitro, aplicando-se igualmente as seguintes exi- território comunitário ou no país terceiro de colheita; gências complementares: b) Ter permanecido no efectivo de origem durante, pelo menos, os 30 dias anteriores à colheita; i) Quando os ovários e outros tecidos sejam colhidos c) Ser provenientes de efectivos: no matadouro, este deve ter sido oficialmente aprovado e encontrar-se sob controlo de um veterinário oficial res- i) Oficialmente indemnes de tuberculose; ponsável pela realização de inspecções ante-mortem e ii) Oficialmente indemnes de brucelose ou indemnes post-mortem dos dadores; de brucelose; ii) Os materiais e o equipamento que entram em contacto iii) Indemnes de leucose bovina enzoótica; directo com os ovários e outros tecidos devem ser esteri- iv) Em derrogação à alínea anterior, podem ser pro- lizados antes da utilização e, depois disso, só devem ser venientes de um efectivo (ou de efectivos) não indemne usados para estes fins. Deve usar-se equipamento separado (s), mas que tenha (m) sido objecto de certificação que para manipular oócitos e embriões de diferentes lotes de comprove que não foi registado qualquer caso clínico de animais dadores; leucose bovina enzoótica nos últimos três anos; iii) Os ovários e outros tecidos não devem poder entrar d) Que no ano anterior, não permaneceram num efectivo no laboratório de tratamento antes de ter sido terminada a (ou efectivos) onde se tenham registado quaisquer sinais Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3411 clínicos de rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite 3 — Entende-se por equídeos de criação e de rendi- pustulosa infecciosa. mento, todos os equídeos que não se encontram mencio- nados no número anterior e no artigo 4.º 2 — No dia da colheita de embriões, a vaca dadora: Artigo 4.º a) Deve pertencer a uma exploração que não seja objecto de medidas de proibição ou de quarentena veterinárias; Registo e identificação de equídeos b) Não deve apresentar sinais clínicos de doença. 1 — Os equídeos são registados nos termos da legisla- ção relativa às condições zootécnicas e genealógicas que 3 — Além disso, as condições supracitadas são aplicá- regem o comércio intracomunitário de equídeos. veis aos animais vivos destinados a ser utilizados como 2 — Os equídeos são identificados através de um docu- dadores de oócitos incluindo os obtidos após ovariectomia. mento de identificação emitido pela autoridade de criação 4 — No caso dos dadores de ovários e de outros teci- ou qualquer outra autoridade competente do país de origem dos, a colher após abate num matadouro, estes animais do equídeo responsável pelo livro genealógico ou pelo não devem ter sido destinados ao abate no âmbito de um registo da raça desse equídeo ou qualquer associação ou programa nacional de erradicação de uma doença, nem organização internacional responsável por cavalos para devem ser provenientes de uma exploração submetida a concursos ou corridas. restrições devido a uma doença animal. 5 — O matadouro em que são colhidos os ovários e Artigo 5.º outros tecidos não deve estar situado numa zona objecto Circulação de equídeos de medidas de interdição ou de quarentena. 1 — A DGV autoriza a circulação de equídeos regista- ANEXO V dos e identificados no seu território e permite a expedição de equídeos para o território de outro Estado membro que [a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º] preencham as condições previstas nos artigos 6.º e 10.º 2 — Quando os equídeos se destinem ao território na- Condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação cional, a DGV pode conceder derrogações às condições de equídeos e às importações de circulação, desde que os animais: de equídeos provenientes de países terceiros a) Sejam montados ou conduzidos, para fins desportivos ou recreativos; CAPÍTULO I b) Participem em manifestações culturais ou afins ou em actividades organizadas por organismos locais habi- Disposições gerais litados; c) Se destinem exclusivamente ao pasto ou ao trabalho Artigo 1.º a título temporário. Objecto Artigo 6.º O presente regulamento aprova as normas relativas às Inspecção sanitária condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de 1 — Os equídeos não devem apresentar qualquer sin- países terceiros. toma clínico de doença aquando da inspecção. 2 — A inspecção deve ser efectuada pelo veterinário oficial nas 48 horas anteriores ao embarque ou carrega- Artigo 2.º mento dos equídeos. Certificados 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a inspecção referida no n.º 1 apenas é exigida para os equídeos regis- Os certificados previstos no presente regulamento são tados quando se trate de trocas intracomunitárias. publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Ve- 4 — Durante a inspecção, o veterinário oficial deve cer- terinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e tificar que os equídeos, nos 15 dias anteriores à inspecção, do Portal da Empresa. não estiveram em contacto com outros que apresentem sintomatologia de infecção ou doença contagiosa, e que CAPÍTULO II não apresentem qualquer sintoma clínico de doença. 5 — Os equídeos não devem ser destinados a eliminação Circulação, fiscalização e identificação de equídeos no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa. Artigo 3.º Artigo 7.º Equídeos Identificação de equídeos 1 — Entende-se por equídeos, os animais domésticos 1 — Os equídeos registados devem ser identificados ou selvagens das espécies equina, incluindo as zebras, e através do documento previsto na legislação relativa às asinina ou animais resultantes dos seus cruzamentos. condições zootécnicas e genealógicas que regem o comér- 2 — Entende-se por equídeos de talho, os equídeos des- cio intracomunitário de equídeos. tinados a serem conduzidos ao matadouro, directamente ou 2 — A validade do documento referido no artigo anterior após passagem por um mercado ou centro de concentração deve ser suspensa pelo veterinário oficial enquanto dura- aprovado, para aí serem abatidos. rem as proibições previstas no artigo seguinte, devendo 3412 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 este documento ser restituído à autoridade que o emitiu b) No decorrer dos últimos 12 meses, tiver sido efec- após o abate do equídeo registado. tuada a vacinação contra a peste equina. 3 — Os equídeos de criação e de rendimento são iden- tificados segundo os métodos de identificação a deter- 4 — A parte do território infectada deve estabelecer: minar. 4 — Para além do disposto no artigo 9.º, os equídeos a) Uma zona de protecção com um raio de, pelo menos, não devem provir de uma exploração que seja objecto das 100 quilómetros em redor do foco de infecção; medidas referidas nos números seguintes. b) Uma zona de vigilância com uma extensão mínima de 50 quilómetros para além dos limites da zona de pro- Artigo 8.º tecção e na qual não tenha sido feita qualquer vacinação no decorrer dos últimos 12 meses. Períodos de proibição 1 — Se algum dos animais das espécies sensíveis à do- 5 — As regras de controlo das medidas de luta relativas ença presentes na exploração não for abatido ou destruído, aos territórios e zonas referidas nos n.os 2 e 3, assim como o período de proibição aplicado à exploração de origem as derrogações que lhes digam respeito, estão estabelecidas deve ser, pelo menos, de seis meses a partir da data do úl- na legislação relativa às regras de controlo e às medidas timo contacto ou possibilidade de contacto com um equídeo de luta contra a peste equina. doente, no caso de equídeos suspeitos de tripanossomose. 6 — Todos os equídeos vacinados que se encontrem na 2 — Se estiver em causa um animal de cobrição, a proi- zona de protecção devem ser registados e identificados nos bição referida no número anterior deve ser aplicada até à termos da legislação referida no número anterior, devendo sua castração. o documento de identificação ou o certificado sanitário 3 — O período de proibição deve ser, pelo menos, de incluir uma referência clara a essa vacinação. seis meses, a partir da data em que os equídeos atingidos tiverem sido eliminados, no de mormo ou de encefalite Artigo 10.º equina. Expedição de equídeos proveniente de territórios infectados 4 — O período de proibição deve pelo período necessá- rio para que, após a data de eliminação dos equídeos atingi- 1 — Só podem ser expedidos do território referido no dos, os restantes animais reajam negativamente a dois tes- n.º 3 do artigo anterior os equídeos que satisfaçam as se- tes de Coggins efectuados com um intervalo de três meses. guintes condições: 5 — O período de proibição deve ser, pelo menos, de a) Serem expedidos durante determinados meses do ano, seis meses a contar do último caso verificado de estomatite em função da actividade dos insectos vectores do vírus, a vesicular. definir comunitariamente; 6 — O período de proibição deve ser, pelo menos, de b) Não apresentarem qualquer sintoma clínico de peste um mês a contar do último caso verificado de raiva. equina no dia da inspecção referida no n.º 1 do artigo 6.º; 7 — O período de proibição deve ser, pelo menos, de c) Terem sido mantidos num centro de quarentena du- 15 dias a contar do último caso verificado de carbúnculo rante um período mínimo de 40 dias antes da expedição; bacteridiano. d) Terem sido protegidos dos insectos vectores durante 8 — Se todos os animais das espécies sensíveis presen- o período de quarentena e durante o transporte, desde o tes na exploração tiverem sido abatidos ou mortos e as ins- local de quarentena até ao local de expedição. talações desinfectadas, o período de proibição é de 30 dias, a contar da data em que os animais foram eliminados e as 2 — Caso não tenham sido vacinados contra a peste instalações desinfectadas, excepto no caso do carbúnculo equina, só podem ser expedidos do território referido no bacteridiano, para o qual o período de proibição é de 15 dias. n.º 3 do artigo anterior os equídeos que foram submetidos 9 — A DGV pode estabelecer derrogações às medidas e reagiram negativamente, por duas vezes, ao teste para a de proibição previstas no número anterior para os hipó- peste equina descrito no anexo B ao presente regulamento, dromos e terrenos de corrida. do qual faz parte integrante, com um intervalo compreen- dido entre 21 e 30 dias, devendo o segundo teste ter sido Artigo 9.º efectuado nos 10 dias anteriores à expedição. Estatuto sanitário 3 — Caso tenham sido vacinados, só podem ser expe- didos do território referido no n.º 3 do artigo anterior os 1 — Entende-se por estado não indemne de peste equina, equídeos que não foram vacinados no decorrer dos dois o estado em cujo território, por ausência de qualquer evi- últimos meses e que foram submetidos ao teste descrito dência clínica, serológica ou epidemiológica, não tenha no anexo B ao presente regulamento, com os intervalos sido possível constatar a existência de peste equina durante referidos no número anterior sem que se tenha verificado os últimos dois anos e no qual a vacinação contra esta do- um aumento do título de anticorpos ença não tenha sido efectuada durante os últimos 12 meses. 2 — Os estados não indemnes da peste equina só po- Artigo 11.º dem expedir equídeos provenientes da parte do território considerada infectada nos termos do número seguinte, nas Encaminhamento dos animais condições fixadas no n.º 1 do artigo 10.º 1 — Os equídeos devem ser conduzidos, no mais curto 3 — Considera-se que uma parte do território está in- espaço de tempo, da exploração de proveniência para o fectada quando: local de destino num meio de transporte e num espaço a) No decorrer dos dois últimos anos, uma evidência regularmente limpos e desinfectados, cujas características clínica, serológica ou epidemiológica tiver permitido ve- e a frequência da desinfecção são definidas por portaria do rificar a existência de peste equina; ou membro do Governo resposável pela área da agricultura. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3413 2 — A DGV pode conceder derrogações a alguns dos nas se aplica a uma parte do território de um país terceiro, requisitos previsto no artigo 8.º, desde que o animal apre- bem como ser exigido garantias adicionais em relação a sente uma marca particular esclarecendo que se destina a doenças exóticas. abate e que o certificado sanitário faça referência a essa 3 — No caso de regionalização dos requisitos relativos à derrogação. peste equina, devem ser no mínimo respeitadas as medidas 3 — Em caso de concessão da derrogação referida no constantes no n.º 3 do artigo 9.º e no artigo 10.º número anterior, os equídeos para abate devem ser con- duzidos directamente ao matadouro designado para serem Artigo 16.º abatidos num prazo não superior a cinco dias. Condições prévias à importação 4 — O veterinário oficial deve registar o número de identificação ou o número do documento de identificação 1 — Antes da data do seu embarque, os equídeos de- do equídeo abatido e enviar à autoridade competente do vem permanecer, sem interrupção, no território ou numa local de expedição uma certidão que ateste o abate do parte do território de um país indemne ou, em caso de equídeo. regionalização, na parte do território definida em aplica- Artigo 12.º ção do n.º 2 do artigo anterior, durante um período a fixar aquando da adopção das decisões a tomar em aplicação Documentos de acompanhamento do artigo 17.º 1 — Os equídeos registados devem ser acompanhados 2 — Os equídeos devem provir de exploração colocada durante o transporte do documento de identificação previsto sob controlo veterinário. no n.º 1 do artigo 7.º, devendo esse documento, no caso de trocas intracomunitárias, ser completado pelo atestado. Artigo 17.º 2 — Os equídeos não abrangidos pelo número anterior Condições específicas de importação devem ser acompanhados durante o transporte de certifi- cado de inspecção sanitária. 1 — A importação de equídeos só é autorizada se, para 3 — O certificado ou o boletim que contém as informa- além dos requisitos previstos no artigo 15.º, satisfizerem ções sanitárias deve ser emitido, sem prejuízo do artigo 8.º, as condições sanitárias adoptadas, segundo o procedimento até ao último dia útil antes do embarque, na língua oficial comunitariamente previsto, para as importações desse país do estado de expedição e de destino, sendo a sua validade em função da espécie em causa e das categorias, fixadas de de 10 dias. acordo com as normas previstas nos artigos 6.º, 9.º e 10.º 4 — As importações de equídeos não registados podem 2 — Para além do disposto no número anterior, sempre ser efectuadas ao abrigo de apenas um certificado sanitário que se trate de países terceiros não indemnes de estomatite por lote. vesicular ou de arterite viral durante pelo menos seis meses, os equídeos devem ser provenientes de uma exploração Artigo 13.º indemne de estomatite vesicular desde há pelo menos seis Controlos veterinários meses e ter reagido negativamente a um teste serológico antes da sua expedição. São aplicáveis as normas relativas aos controlos veteri- 3 — Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 20.º, no caso da nários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos arterite viral, os equídeos machos devem ter reagido negati- animais vivos e produtos, na perspectiva da realização vamente, a um teste serológico ou a um vírus de isolamento do mercado interno, nomeadamente no que se refere aos ou a qualquer outro teste aprovado comunitariamente, que controlos na origem, à organização e ao seguimento a dar garanta que o animal se encontra indemne dessa doença. aos controlos a efectuar pelo estado de destino e às medidas de salvaguarda a tomar. Artigo 18.º Artigo 14.º Certificado Condições gerais de importação provenientes 1 — Os equídeos devem ser identificados nos termos do de países terceiros artigo 7.º, e ser acompanhados de um certificado emitido por um veterinário oficial do país terceiro exportador, o A importação de equídeos só é autorizada se estes forem qual deve: provenientes dos países terceiros constantes de lista a esta- belecer de acordo com o procedimento comunitariamente a) Ser emitido no dia do carregamento dos equídeos previsto. com vista à expedição para o Estado membro de destino, Artigo 15.º ou no caso de cavalos registados, no último dia útil antes do embarque; Condições sanitárias b) Ser redigido pelo menos numa das línguas oficiais 1 — Os países terceiros donde provenham os equídeos do estado de destino e numa das línguas oficiais do estado devem ser: onde se efectua o controlo da importação; c) Acompanhar os equídeos no seu exemplar original; a) Indemnes da peste equina; d) Atestar que os equídeos satisfazem as condições pre- b) Indemnes desde há dois anos da encefalomielite vistas no presente regulamento e as fixadas para a impor- equina venezuelana (VEE); tação proveniente do país terceiro; c) Indemnes desde há seis meses da tripanossomose e e) Ser constituído por uma única folha; do mormo. f) Ser previsto para um único destinatário ou, no caso de equídeos para abate, para um lote devidamente marcado e 2 — De acordo com o procedimento comunitariamente identificado, devendo a DGV informar a Comissão quando previsto pode ser decidido que o disposto no anterior ape- faça uso dessa possibilidade. 3414 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 2 — O certificado deve ser redigido num formulário c) O incumprimento das condições relativas à expedição conforme com o modelo elaborado de acordo com o pro- dos equídeos previstas nos artigos 9. e 10.º; cedimento comunitariamente previsto. d) O incumprimento das medidas relativas ao encami- nhamento dos equídeos previstas no artigo 11.º; Artigo 19.º e) A circulação de equídeos sem os documentos de acompanhamento a que se refere o artigo 12.º; Encaminhamento dos equídeos para abate f) O incumprimento das condições gerais de importação 1 — À chegada ao destino, os equídeos para abate de- previstas no artigo 14.º; vem ser conduzidos a um matadouro, directamente ou após g) O incumprimento das condições sanitárias à impor- passagem por um mercado ou por um centro de agrupa- tação previstas no artigo 15.º; mento e, em conformidade com as exigências de polícia h) O incumprimento das condições prévias à importação sanitária, ser abatidos num prazo a fixar aquando da adop- previstas no artigo 16.º; ção das decisões a tomar em aplicação do artigo 17.º i) O incumprimento das condições específicas de im- 2 — Sem prejuízo das condições especiais eventual- portação previstas no artigo 17.º; mente fixadas a nível comunitário, a DGV pode, por razões j) A circulação de equídeos sem o certificado que se de polícia sanitária, designar o matadouro para o qual refere o artigo 18.º; devem ser encaminhados os equídeos. l) O incumprimento das medidas relativas ao encami- nhamento dos equídeos para abate previstas no artigo 19.º; Artigo 20.º m) A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 6.º, 11.º, 13.º e 19.º; Limitação à importação 1 — De acordo com o procedimento comunitariamente 2 — As contra-ordenações a que se refere o número previsto, pode ser limitada a importação de um país ter- anterior são puníveis com as seguintes coimas: ceiro, ou de uma parte de um país terceiro, a espécies ou a) De € 250 a € 3 740 quando cometidas por pessoas categorias especiais de equídeos. singulares; 2 — Em derrogação ao diposto no artigo 17.º, podem ser b) De € 250 a € 44 890 quando cometidas por pessoas definidas condições especiais de admissão temporária no colectivas. território da Comunidade ou a reintrodução nesse território, após exportação temporária de equídeos registados ou de 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os equídeos destinados a utilizações especiais. limites referidos nos números anteriores reduzidos para 3 — Devem ser determinadas as condições que per- metade. mitem converter uma admissão temporária em admissão 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- definitiva. pete à DGV. 4 — Pode ser designado um laboratório comunitário de referência para uma ou mais das doenças dos equídeos Artigo 23.º mencionadas no anexo A ao presente regulamento, do qual Produto das coimas faz parte integrante. 1 — O produto das coimas reverte em: a) 60 % para o Estado; CAPÍTULO III b) 10 % para a entidade que levantou o auto; Regime sancionatório c) 10 % para a entidade que procede à instrução; d) 20 % para a entidade que decide. Artigo 21.º 2 — A afectação do produto das coimas, quando apli- Fiscalização e instrução cadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei das mesmas. às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV Artigo 24.º a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. Sanções acessórias 2 — A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue neces- 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa sário para o exercício das suas funções. do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as 3 — A instrução dos processos compete à DGV, a quem coimas, as seguintes sanções acessórias: devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades. a) Perda de animais ou produtos; b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti- vidade cujo exercício dependa de título público ou de Artigo 22.º autorização ou homologação da autoridade pública; Contra-ordenações c) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- mento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade 1 — Constituem contra-ordenações as seguintes in- administrativa; fracções: d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. a) O incumprimento das regras relativas ao registo e identificação previstas nos artigos 4.º e 7.º; 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número b) O incumprimento das condições relativas à circulação anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a dos equídeos previstas no artigo 5.º; partir da decisão condenatória definitiva. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3415 CAPÍTULO IV O protocolo a seguir descrito é utilizado pelo laboratório regional de referência para a peste equina, em Pirbright, Disposição final no Reino Unido. 1.1 — Procedimento Artigo 25.º 1.1.1 — Preparação das placas Regiões Autónomas 1.1.1.1 — Revestir placas ELISA com antigénio AHSV extraído de culturas de células infectadas diluído em tam- Os actos e os procedimentos necessários à execução do pão carbonato-bicarbonato a pH 9,6. Incubar as placas presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Aço- ELISA de um dia para o outro a 4 °C. res e da Madeira competem às entidades das respectivas 1.1.1.2 — Lavar as placas três vezes, enchendo e esva- administrações regionais com atribuições e competências ziando os alvéolos com tampão fosfato (PBS) a pH 7,2-7,4 nas matérias em causa. e secar invertendo a placa sobre papel absorvente. 1.1.2 — Alvéolos-testemunha ANEXO A 1.1.2.1 — Distribuir ao longo da coluna 1 diluições sucessivas de 1: 2 a partir da diluição inicial, de 1: 5 até Doenças cuja declaração é obrigatória 1: 640, dos soros-testemunha positivos em tampão de blo- As seguintes doenças estão sujeitas a uma declaração queio [PBS com 0,05 % (v/v) de Tween-20, 50 % (m/v) de obrigatória: leite em pó desnatado e 1 % (v/v) de soro de bovino adulto], de forma a obter um volume final de 50 μl/alvéolo. a) Tripanossomose dos equídeos; 1.1.2.2 — Adicionar 50 μl de soro-testemunha negativo b) Mormo; diluído a 1: 5 (10 μl de soro + 40 μl de tampão de bloqueio) c) Encefalomielite equina (sob todas as formas incluindo aos alvéolos A e B da coluna 2. a VEE); 1.1.2.3 — Adicionar, por alvéolo, 100 μl de tampão de d) Anemia infecciosa; bloqueio nos alvéolos C e D da coluna 2 (branco). e) Raiva; 1.1.2.4 — Distribuir 50 μl de tampão de bloqueio nos f) Arbúnculo bacteridiano; alvéolos E, F, G e H da coluna 2 (testemunha de cobaia). g) Peste equina; 1.1.3 — Método de ensaio pontual (diluição única da h) Estomalite vesicular. amostra) 1.1.3.1 — Distribuir em duas séries de alvéolos das ANEXO B colunas 3 a 12 diluições a 1: 5 de cada soro em tampão Peste equina. de bloqueio (10 μl soro em análise + 40 μl tampão de bloqueio); ou, 1.1.4 — Método de titulação do soro (diluição seriada) CAPÍTULO I 1.1.4.1 — Distribuir, em oito alvéolos de cada uma das Diagnóstico colunas 3 a 12, diluições sucessivas para metade (de 1: 5 a 1: 640) de cada amostra em tampão de bloqueio. Os reagentes a utilizar no ensaio imunoenzimático Seguidamente, (ELISA) seguidamente descrito podem ser solicitados ao 1.1.5 — Adicionar 50 μl de anti-soro de cobaia, previa- laboratório de referência da Comunidade Europeia ou aos mente diluído com tampão de bloqueio, a todos os alvéolos laboratórios de referência do OIE para a peste equina. da placa ELISA, com excepção dos alvéolos correspon- dentes ao ensaio em branco (desta forma, todos os alvéolos devem conter um volume final de 100 μl). SECÇÃO A 1.1.5.1 — Incubar a 37 °C durante uma hora, utilizando Ensaio ELISA competitiva para a detecção de anticorpos um agitador orbital. contra o vírus da peste equina (AHSV) (ensaio recomendado) 1.1.5.2 — Lavar as placas três vezes e secar do modo descrito anteriormente. 1 ― O ensaio ELISA competitivo é utilizado para a 1.1.5.3 — Adicionar a cada alvéolo 50 μl de anticorpo detecção de anticorpos específicos de AHSV no soro de de coelho anti-cobaia conjugado com peroxidase de rábano quaisquer espécies de equídeos. O imunossoro de cobaia (HRP), previamente diluído em tampão de bloqueio. anti-AHSV (adiante referenciado por «antissoro de co- 1.1.5.4 — Incubar a 37 °C durante uma hora, utilizando baia»), de espectro largo e policlonal, é específico do se- um agitador orbital. rogrupo, sendo adequado à detecção de todos os serótipos 1.1.5.5 — Lavar as placas três vezes e secar do modo do vírus AHS. O princípio do ensaio consiste na competi- descrito anteriormente. ção entre um antissoro de cobaia e a amostra do soro em 1.1.6 — Cromogénio análise para o antigénio AHSV. Os anticorpos anti-AHSV Preparar a solução de cromogénio (OPD = orto- da amostra de soro em análise competem com os anticor- -fenildiamina) de acordo com as instruções dos fabricantes pos do antissoro de cobaia, resultando numa redução da (0,4 mg/ml em água destilada estéril), imediatamente antes coloração esperada por adição de anticorpo anti-cobaia da utilização. Adicionar substrato (peróxido de hidrogénio marcado com enzima e de substrato. Podem utilizar-se = H 2 O 2) de forma a obter uma concentração final de 0,05 soros com uma diluição única de 1: 5 (método de ensaio % (v/v) (1: 2000 numa solução de H 2 O 2 a 30 %), no pontual) ou, em alternativa, diluir-se sucessivamente a caso de uma solução a 30 %. Adicionar 50 μl de solução de amostra para determinar o título final (método de titulação OPD a cada alvéolo e deixar as placas durante 10 minutos do soro). São considerados positivos os valores de inibição à temperatura ambiente. Suspender a reacção por adição a superiores a 50 %. cada alvéolo de 50 μl de ácido sulfúrico (H2SO4) 1M. 3416 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 1.1.7 — Determinações espectrofotométricas Ambos os alvéolos com soro-testemunha negativo e am- Efectuar as determinações espectrofotométricas da den- bos os alvéolos correspondentes ao ensaio em branco de- sidade óptica (DO) a 492 nm. vem apresentar valores de PI compreendidos entre + 25 % 1.2 — Expressão dos resultados e -25 %, e entre + 95 e + 105 %, respectivamente. Se tal 1.2.1 — Com recurso a um programa informático, obter não suceder, não deve rejeitar-se a placa, havendo contudo os valores de DO e as percentagens de inibição (PI) cor- que ter em conta a possibilidade de estar a desenvolver-se respondentes aos soros em análise e aos soros-testemunha, uma coloração de fundo. com base nos valores médios referentes aos quatro alvéolos 1.2.2 — O limite positivo (cut-off) para os soros em com soro-testemunha de cobaia. Os valores de DO e PI análise é de 50 % (PI = 50 %). As amostras que apresentem são utilizados para determinar se os resultados dos ensaios se situam num intervalo aceitável. Os valores extremos valores de PI superiores a 50 % são consideradas positivas; (superior e inferior) de DO dos soros-testemunha de cobaia as amostras que apresentem valores de PI inferiores a 50 % situam-se entre 1,4 e 0,4, respectivamente. Para uma PI de são consideradas negativas. 50 %, o título final da testemunha positiva deve ser de 1: As amostras que apresentem, nos alvéolos repetidos, 240 (variação de 1: 120 a 1: 480). As placas que não sejam valores de PI superiores e inferiores ao limiar são consi- conformes aos referidos critérios devem ser rejeitadas. deradas duvidosas, podendo ser objecto de nova análise Todavia, se o título do soro-testemunha positivo exceder pelo método de ensaio pontual e por titulação. Podem 1: 480 e as amostras em análise permanecerem negativas, também titular-se as amostras positivas, de forma a obter são aceitáveis as amostras em análise negativas. indicações quanto ao grau de positividade. Representação esquemática do ensaio pontual 1 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 2 + ve. Cont. Soros em análise A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . − ve. Cont. . . . . . . . . . . . . 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:10 . . . . . . . . . . . . . . . . . − ve. Cont. . . . . . . . . . . . . 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:20 . . . . . . . . . . . . . . . . . Branco . . . . . . . . . . . . . . . D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:40 . . . . . . . . . . . . . . . . . Branco . . . . . . . . . . . . . . . E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:80 . . . . . . . . . . . . . . . . . GP Cont.. . . . . . . . . . . . . . F..................... 1:160 . . . . . . . . . . . . . . . . GP Cont.. . . . . . . . . . . . . . G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:320 . . . . . . . . . . . . . . . . GP Cont.. . . . . . . . . . . . . . 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 H. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:640 . . . . . . . . . . . . . . . . GP Cont.. . . . . . . . . . . . . . 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 − ve. Cont. = testemunha negativa. + ve. Cont. = testemunha positiva. GP Cont.= testemunha de cobaia. Representação esquemática do método de titulação sérica 1 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 2 + ve. Cont. Soros em análise A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . − ve.Cont.. . . . . . . . . . . . 1:5 1:5 B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:10 . . . . . . . . . . . . . . . . . − ve.Cont.. . . . . . . . . . . . 1:10 1:10 C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:20 . . . . . . . . . . . . . . . . . Branco . . . . . . . . . . . . . . 1:20 1:20 D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:40 . . . . . . . . . . . . . . . . . Branco . . . . . . . . . . . . . . 1:40 1:40 E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:80 . . . . . . . . . . . . . . . . . GP Cont.. . . . . . . . . . . . . 1:80 1:80 F..................... 1:160 . . . . . . . . . . . . . . . . GP Cont.. . . . . . . . . . . . . 1:160 1:160 G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:320 . . . . . . . . . . . . . . . . GP Cont.. . . . . . . . . . . . . 1:320 1:320 H. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1:640 . . . . . . . . . . . . . . . . GP Cont.. . . . . . . . . . . . . 1:640 1:640 − ve. Cont. = testemunha negativa. + ve. Cont. = testemunha positiva. GP Cont.= testemunha de cobaia. SECÇÃO B dade. O facto de a proteína em causa ser estável e não ser infecciosa constitui outra vantagem. Ensaio ELISA indirecto para a detecção de anticorpos contra o vírus da peste equina (AHSV) (método recomendado) 1.1 — Procedimento 1.1.1 — Fase sólida 1 ― O ensaio seguidamente descrito é conforme à descri- 1.1.1.1 — Revestir as placas ELISA com proteína re- ção apresentada no ponto 2.1.11 do Manual de normas para combinante VP7 de AHSV-4 diluída em tampão de car- ensaios de diagnóstico e vacinas do OIE (quarta edição, 2000) bonato/bicarbonato a pH 9,6. Incubar as placas de um dia A proteína recombinante VP7 tem sido utilizada como para o outro a 4°C. antigénio para a determinação de anticorpos contra o virus 1.1.1.2 — Lavar as placas cinco vezes com água des- AHS com um elevado grau de sensibilidade e especifici- tilada contendo 0,01 % (v/v) de Tween 20 (solução de Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3417 lavagem). Inverter e bater levemente com as placas num disso, o antigénio recombinante VP7 é totalmente inócuo, material absorvente, para a remoção de resíduos da solução proporcionando, assim, um elevado grau de segurança. de lavagem. O princípio do ensaio consiste no bloqueio por anticor- 1.1.1.3 — Bloquear as placas mediante a adição a cada pos da amostra da reacção entre o antigénio recombinante alvéolo de 200 μl de PBS com 5 % (m/v) de leite desna- VP7, ligado à placa ELISA, e o Mab conjugado específico tado (leite em pó desnatado, incubando a 37 °C durante da proteína recombinante VP7. Os anticorpos do soro da uma hora. amostra em análise bloqueiam a reacção entre o antigénio 1.1.1.4 — Remover a solução de bloqueio; inverter e e o Mab, resultando numa redução da coloração. bater levemente com as placas num material absorvente. O ensaio seguidamente descrito é utilizado no labora- 1.1.2 — Amostras em análise tório de referência da Comunidade Europeia para a peste 1.1.2.1 — Diluir as amostras de soro em análise, bem equina, em Algete (Espanha). como os soros das testemunhas positiva e negativa, na 1.1 — Procedimento proporção 1: 25, em PBS + 5 % (m/v) leite desnatado 1.1.1 — Placas ELISA + 0,05 % (v/v) Tween 20, adicionando 100 μl a cada al- 1.1.1.1 — Revestir as placas ELISA com proteína re- véolo. Incubar a 37 °C durante uma hora. combinante AHSV-4 VP7 diluída em tampão de carbonato- Preparar nos alvéolos de cada coluna (100 μl/alvéolo) -bicarbonato a pH 9,6. Incubar a 4 °C de um dia para o outro. diluições sucessivas para metade de cada soro (diluição 1.1.1.2 — Lavar as placas cinco vezes com PBS con- inicial 1: 25), procedendo da mesma forma com as testemu- tendo 0,05 % (v/v) de Tween 20 (PBST). nhas positiva e negativa. Incubar a 37.ºC durante uma hora. 1.1.1.3 — Estabilizar as placas revestidas com o antigé- 1.1.2.2 — Lavar as placas do modo descrito em 1.1.1.2. nio por tratamento com uma solução adequada (de forma 1.1.3 — Conjugado a permitir a armazenagem a seco, a 4 °C, por períodos 1.1.3.1 — Distribuir por cada alvéolo 100 μl de anti- longos, sem perda de actividade) e secar invertendo a placa -gama globulina de cavalo conjugada com peroxidase de sobre um material absorvente. rábano (HRP) diluída em PBS + 5 % de leite + 0,05 % 1.1.2 — Amostras em análise e testemunhas Tween 20 a pH 7,2. Incubar a 37 °C durante uma hora. 1.1.2.1 — Para rastreio: Diluir em PBST, directa- 1.1.3.2 — Lavar as placas do modo descrito em 1.1.1.2. mente na placa, os soros em análise e soros-testemunha 1.1.4 — Cromogénio/Substrato na proporção 1: 10, de modo a obter um volume final de 1.1.4.1 — Distribuir por cada alvéolo 200 μl de solução 100 μl/alvéolo. Incubar a 37 °C durante uma hora. cromogénio/-substrato [10 ml DMAB (dimetilaminoben- 1.1.2.2 — Para titulação: Distribuir por oito alvéolos zaldeído) + 10 ml MBTH (cloridrato de 3-metil-2-benzot (100 μl/alvéolo) diluições sucessivas para metade (de iazolino-hidrazona) + 5 μl H2O2). 1:10 a 1: 1 280) dos soros em análise e soros-testemunha O desenvolvimento da coloração é suspenso pela adição positivos. As testemunhas negativas são analisadas numa de 50 μl de H 2 SO4 3N decorridos 5-10 minutos (antes diluição de 1: 10. do início da coloração da testemunha negativa). 1.1.3 — Conjugado Podem utilizar-se outros cromogénios, tais como Adicionar a cada alvéolo 50 μl de Mab (anticorpo mono- ABTS (ácido 2,2'-azino-bis[3-etilbenzotiazolino-6- clonal específico de VP7) anti-VP7) conjugado com HRP, -sulfónico]), TMB (tetrametil-benzidina) ou OPD (orto- previamente diluído, e misturar suavemente de forma a -fenildiamina). garantir a homogeneidade. Incubar a 37.º C durante 30 mi- 2.1.4.2 — Efectuar as leituras espectrofotométricas da nutos. densidade óptica (DO) a 600 nm (ou 620 nm). 1.1.4 — Lavar as placas cinco vezes com PBST e secar 1.2 — Interpretação dos resultados do modo atrás descrito. 1.2.1 — Calcular o valor-limite (cut-off) adicionando 1.1.5 — Cromogénio/Substrato 0,6 ao valor obtido para a testemunha negativa (0,6 é o Adicionar a cada alvéolo 100 μl de solução cromo- desvio-padrão obtido com um grupo de 30 soros negativos). génio/substrato constituída por 1 ml de ABTS (ácido 1.2.2 — As amostras que apresentarem valores de 2,2'-azino-bis[3-etilbenzotiazolino-6-sulfónico]) na con- absorvância inferiores ao valor-limite são consideradas centração de 5 mg/ml e 9 ml de tampão-substrato (0,1M negativas. tampão de fosfato-citrato de pH 4 com 0,03 % H2O2) 1.2.3 — As amostras que apresentarem valores de ab- e incubar à temperatura ambiente durante 10 minutos. sorvância superiores ao valor-limite acrescido de 0,15 são O desenvolvimento da coloração é suspenso mediante a consideradas positivas. adição, a cada alvéolo, de 100 μl de SDS (dodecilsulfato 1.2.4 — As amostras que apresentem valores de ab- de sódio) a 2 % (m/v). sorvância intermédios são duvidosas, devendo utilizar-se 1.1.6 — Determinações outra técnica para confirmar o resultado. Efectuar a leitura da DO a 405 nm com recurso a um leitor para placas ELISA. SECÇÃO C 1.2 — Interpretação dos resultados 1.2.1 — Validação do ensaio Ensaio ELISA de bloqueio para a detecção de anticorpos O ensaio é válido se a densidade óptica (DO) da testemu- contra o vírus da peste equina (AHSV) (ensaio recomendado) nha negativa (TN) for superior a 1,0 e a DO da testemunha 1 ― O ensaio ELISA de bloqueio é concebido para a positiva (TP) for inferior a 0,2. detecção de anticorpos específicos anti-AHSV em soros de 1.2.2 — Cálculo dos valores-limite quaisquer espécies sensíveis. A VP7 constitui a principal Valor limite positivo TN — [(TN-TP)x0.3] proteína antigénica vírica do AHSV, sendo conservada Valor limite negativo TN — [(TN-TP)x0.2] nos nove serótipos. Uma vez que o anticorpo monoclonal Em que TN representa a DO da testemunha negativa e (Mab) também é dirigido contra o VP7, o ensaio apresenta TP a DO da testemunha positiva. um elevado nível de sensibilidade e especificidade. Além 1.2.3 — Interpretação dos resultados 3418 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 As amostras com DO inferior ao valor-limite positivo CAPÍTULO III devem ser consideradas positivas em relação aos anticor- pos anti-AHSV. Regras genealógicas As amostras com DO superior ao valor-limite negativo devem ser consideradas negativas em relação aos anticor- Artigo 5.º pos anti-AHSV. Critérios As amostras com DO compreendida entre os dois va- 1 — De acordo com o processo comunitariamente pre- lores referidos devem ser consideradas duvidosas, de- visto, podem ser definidos pela DGV os métodos ou os vendo recolher-se novas amostras decorridas duas a três critérios de: semanas. a) Acreditação ou reconhecimento das organizações ou ANEXO VI associações que mantêm ou criam livros genealógicos; b) Inscrição e registo nos livros genealógicos; [a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º] c) Identificação dos equídeos registados; d) Elaboração do certificado de origem e do documento Condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis de identificação referidos no artigo 9.º; ao comércio intracomunitário de equídeos e) Coordenação entre as organizações e associações. e às trocas de equídeos destinados a concursos 2 — Na adopção dos métodos ou critérios referidos CAPÍTULO I no número anterior, a DGV considera os seguintes prin- cípios: Disposições gerais a) O reconhecimento ou a acreditação das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos Artigo 1.º estão subordinados à observância dos princípios definidos Objecto pela organização ou associação que mantém o livro gene- O presente regulamento aprova as condições zootécnicas alógico de origem da raça; e genealógicas que regem o comércio intracomunitário b) Os critérios de inscrição ou registo nos livros genealó- de equídeos, bem como as trocas de equídeos destinados gicos são fixados em função da especificidade da raça e, em a concursos, estabelecendo as condições de participação especial no caso de certas raças puras, da necessidade de nesses concursos. regulamentar a inscrição ou o registo de equídeos obtidos a partir de métodos de reprodução artificial. Artigo 2.º Artigo 6.º Certificados Listas Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Ve- Para efeitos de manutenção ou estabelecimento de livros terinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e genealógicos, a DGV deve elaborar e manter actualizada do Portal da Empresa. uma lista dos organismos aprovados ou reconhecidos com base em critérios a estabelecer na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, disponibilizando-a aos outros Estados CAPÍTULO II membros e ao público Comércio de equídeos Artigo 7.º Registos Artigo 3.º 1 — Aquando do comércio intracomunitário, os equí- Equídeos deos registados no estado de expedição devem, salvo 1 — Considera-se equídeo, o animal doméstico da es- derrogação decidida de comum acordo entre as orga- pécie equina ou asinina ou o animal resultante do seu nizações ou associações interessadas, ser registados cruzamento. ou inscritos no livro genealógico do estado de destino 2 — O equídeo registado é aquele que se encontra ins- sob o mesmo nome, com a referência da sigla do país crito, registado ou susceptível de ser inscrito num livro de nascimento, em conformidade com os acordos in- genealógico, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, ternacionais. e identificado por meio do documento de identificação 2 — Se o regulamento ou estatuto das organizações ou previsto no n.º 1 do artigo 9.º associações o permitir, o nome de origem do equídeo pode ser precedido ou seguido de outro nome, mesmo provisório, Artigo 4.º desde que o nome de origem seja mantido, entre parênteses, durante toda a vida do equídeo em causa e que o seu país Trocas intracomunitárias de nascimento seja indicado através da sigla reconhecida O comércio intracomunitário de equídeos e do seu pelos acordos internacionais. sémen, oócitos e embriões não pode ser proibido ou 3 — Podem ser tomadas, nos termos comunitariamente restringido por motivos zootécnicos ou genealógicos previstos, medidas alternativas às previstas nos números diferentes dos que resultam da aplicação do presente anteriores destinadas a proteger a continuidade da identi- regulamento. dade do animal. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3419 CAPÍTULO IV 4 — A DGV deve informar os Estados membros e o público dos critérios aplicados para a distribuição dos Regras zootécnicas montantes referidos no número anterior. Artigo 8.º Artigo 11.º Apreciação genética Inscrição De acordo com o processo comunitariamente previsto, 1 — Na pendência das decisões a adoptar nos termos da a DGV pode determinar: legislação relativa às condições zootécnicas e genealógi- a) Os métodos de controlo das capacidades e de apre- cas que regem o comércio intracomunitário de equídeos, ciação do valor genético dos reprodutores; e em caso de, num concurso, ser recusada a inscrição de b) Os critérios gerais de admissão de um equídeo à um equídeo registado num Estado membro, os motivos da condição de reprodutor no âmbito do livro genealógico; e recusa devem ser comunicados por escrito ao proprietário c) Os critérios gerais de utilização do sémen, oócitos ou ao seu mandatário. ou embriões. 2 — No caso referido no número anterior, o proprietário Artigo 9.º ou o seu mandatário têm direito a obter o parecer de um perito, nas condições previstas na legislação relativa aos Documento de identificação controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomu- 1 — Aquando da sua circulação, os equídeos devem nitário de produtos de origem animal. ser acompanhados pelo documento de identificação e as- segurar o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) CAPÍTULO VI n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de Junho de 2008, e no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Junho. Regime sancionatório 2 — Para além das condições previstas no número an- terior, deve também ser assegurado o cumprimento das Artigo 12.º condições de polícia sanitária que regem a circulação de Fiscalização e instrução equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros. 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei 3 — Aquando da sua comercialização, o sémen, os às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV oócitos e os embriões de equídeos registados devem ser a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. acompanhados de um certificado zootécnico, conforme 2 — A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de modelo a estabelecer pela DGV. quaisquer outras autoridades sempre que o julgue neces- sário para o exercício das suas funções. 3 — A instrução dos processos compete à DGV, a quem CAPÍTULO V devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados Regras relativas à troca de equídeos destinados por outras entidades. a concursos e condições Artigo 13.º de participação nesses concursos Contra-ordenações Artigo 10.º 1 — Constituem contra-ordenações as seguintes in- fracções: Regras de concurso a) O estabelecimento ou a manutenção de livros gene- 1 — Não deve ser feita qualquer descriminação nas alógicos por organismos não acreditados ou reconhecidos regras de concurso entre equídeos originários ou registados nos termos do n.º 2 do artigo 5.º; no território nacional e os equídeos originários ou regista- b) O comércio intracomunitário de equídeos em descon- dos noutro estado, em especial no que se refere a: formidade com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º; a) Critérios de inscrição no concurso; c) A circulação de equídeos em desconformidade com b) Classificação do concurso; o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º; c) Ganhos ou benefícios resultantes do concurso. d) A comercialização do esperma, óvulos e embriões de equídeos registados sem o certificado previsto no n.º 3 2 — O disposto no número anterior não prejudica a do artigo 9.º organização de: 2 — As contra-ordenações a que se refere o número a) Concursos reservados aos equídeos inscritos num anterior são puníveis com as seguintes coimas: livro genealógico, desde que tenham em vista permitir um melhoramento da raça; a) De € 250 a € 3 740 quando cometidas por pessoas b) Concursos regionais destinados à selecção de equídeos; singulares; c) Manifestações de carácter histórico ou tradicional. b) De € 250 a € 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas. 3 — Em cada concurso ou tipo de concurso, a DGV está autorizada a reservar, por intermédio dos organismos 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os aprovados ou reconhecidos para o efeito, uma percentagem limites referidos nos números anteriores reduzidos para do montante dos ganhos ou benefícios referidos na alínea c) metade. do n.º 1, a qual não pode exceder 20 %, e deve destinar-se 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- à protecção, promoção e melhoramento da criação. pete à DGV. 3420 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Artigo 14.º Artigo 2.º Produto das coimas Certificados 1 — O produto das coimas reverte em: Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Ve- a) 60 % para o Estado; terinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e b) 10 % para a entidade que levantou o auto; do Portal da Empresa. c) 10 % para a entidade que procede à instrução; d) 20 % para a entidade que decide. CAPÍTULO II 2 — A afectação do produto das coimas, quando apli- cadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria Comércio das mesmas. Artigo 3.º Artigo 15.º Trocas comerciais intracomunitárias Sanções acessórias 1 — O sémen destinado a trocas comerciais deve satis- fazer as seguintes condições gerais: 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as a) Ter sido colhido e tratado, para inseminação artificial, coimas, as seguintes sanções acessórias: num centro de colheita autorizado do ponto de vista sani- tário para efeitos de trocas intracomunitárias, nos termos a) Perda de animais ou produtos; do n.º 1 do artigo 5.º; b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti- b) Ter sido colhido em animais da espécie suína cuja vidade cujo exercício dependa de título público ou de situação sanitária esteja em conformidade com o anexo B autorização ou homologação da autoridade pública; ao presente regulamento, do qual faz parte integrante; c) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- c) Ter sido colhido, tratado, armazenado e transportado mento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade nos termos dos anexos A e C ao presente regulamento, do administrativa; qual fazem parte integrante. d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2 — Cada lote de sémen deve ser acompanhado por um 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número certificado sanitário, emitido por um veterinário oficial, anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a o qual deve: partir da decisão condenatória definitiva. a) Ser redigido em português e numa das línguas oficiais do Estado membro de destino ou colheita; CAPÍTULO VII b) Acompanhar o lote até ao destino, no seu exemplar original; Diposição final c) Ser emitido numa única folha; d) Ser previsto para um único destinatário. Artigo 16.º Regiões Autónomas 3 — Cada lote de sémen importado e cuja introdução tenha sido autorizada com base no controlo a que se refere Os actos e os procedimentos necessários à execução do o n.º 1 do artigo 8.º deve, durante o seu transporte para o presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Aço- território de outro Estado membro, ser acompanhado do res e da Madeira competem às entidades das respectivas original do certificado ou de uma cópia desse original, administrações regionais com atribuições e competências emitidos pela autoridade competente responsável pelo nas matérias em causa. referido controlo. 4 — Em caso de suspeita de infecção ou contaminação ANEXO VII por germes patogénicos, a DGV pode tomar, para além das medidas previstas na legislação relativa aos controlos [a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º] veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intraco- munitário de certos animais vivos e produtos, as medidas Condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas necessárias para esclarecimentos daquelas suspeitas, in- comerciais intracomunitárias cluindo a colocação do sémen em quarentena, desde que e às importações de sémen de animais da espécie suína não seja posto em causa o seu prazo de validade. CAPÍTULO I Artigo 4.º Disposições gerais Importação 1 — Só é autorizada a importação de sémen proveniente Artigo 1.º dos países terceiros enumerados numa lista elaborada pela Objecto Comissão, de acordo com o processo comunitariamente previsto. O presente regulamento aprova as exigências de polícia 2 — A lista a que se refere o número anterior e todas sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias as alterações nela introduzidas são publicadas no Jornal e às importações de sémen de animais da espécie suína. Oficial das Comunidades Europeias. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3421 CAPÍTULO III Artigo 8.º Colheita e controlo verterinário Controlos veterinários ao sémen importado 1 — Cada lote de sémen importado é submetido a con- Artigo 5.º trolo, sendo proibida a sua entrada sempre que se verificar Centros de colheita em países terceiros que: A importação de sémen proveniente de centros de co- a) O sémen não provém do território de um país ter- lheita de sémen situados num dos países terceiros cons- ceiro que conste da lista elaborada nos termos do n.º 1 do tantes da lista referida no artigo anterior, só é autorizada artigo 4.º; se as autoridades competentes desses países garantirem b) O sémen não provém de um centro de colheita de que esses centros de colheita: sémen; c) O sémen provém do território de um país terceiro a) São aprovados ou fiscalizados de acordo com as do qual são proibidas as importações nos termos do n.º 2 condições estabelecidas no capítulo I ou II do anexo A ao do artigo 11.º, presente regulamento; d) O certificado sanitário que acompanha o sémen não b) Foram aprovados pelas autoridades competentes dos preenche as condições previstas no artigo anterior. países terceiros para exportar para a Comunidade; c) São colocados sob a fiscalização de um veterinário 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos do centro; lotes de sémen colocados sob um regime de trânsito adu- d) São inspeccionados, pelo menos duas vezes por ano, aneiro para serem encaminhados para um país terceiro, por um veterinário oficial dos países terceiros em causa. aplicando-se, em caso de renúncia, ao trânsito aduaneiro em curso de transporte através do território da Comuni- Artigo 6.º dade. Requisitos sanitários 3 — A DGV deve tomar as medidas necessárias, em caso de suspeita ou infecção ou contaminação do sémen por 1 — O sémen deve provir de animais que, imediata- germes patogénicos, nomeadamente a sua colocação em mente antes da colheita, tenham estado pelo menos três quarentena, desde que tal não altere o seu prazo de validade. meses no território de um país terceiro que conste na lista 4 — Sempre que a entrada do sémen tenha sido proi- referida no n.º 1 do artigo 4.º bida por um dos motivos referidos nos n.os 1 e 2 e, se o 2 — Só é autorizada a importação de sémen proveniente país terceiro exportador não autorizar a sua reexpedição de um país terceiro que conste da lista elaborada nos ter- no prazo de 30 dias, caso se trate de sémen congelado, ou mos do n.º 1 do artigo 4.º se esse sémen corresponder às imediatamente, se se tratar de sémen fresco, a DGV pode prescrições de polícia sanitária adoptadas, de acordo com ordenar a sua destruição. o processo comunitariamente previsto. 3 — Para a adopção das prescrições referidas no número Artigo 9.º anterior, devem ser tidos em conta os seguintes elementos: Encargos a) A situação sanitária das zonas contíguas ao centro de colheita de sémen; Se forem decididas medidas de destruição em aplicação b) O estado sanitário do efectivo de animais presente no do n.º 4 do artigo anterior, as respectivas despesas ficam a centro de colheita de sémen e as prescrições em matéria cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, não sendo concedida qualquer indemnização. de análises; c) O estado sanitário do animal dador e as prescrições em matéria de análises; Artigo 10.º d) As prescrições relativas às análises a que deve ser Controlos na origem e destino submetido o sémen. São aplicáveis as regras previstas na legislação rela- tiva aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis 4 — Para a fixação das condições de polícia sanitária, ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e são aplicáveis como base de referência as regras definidas produtos, nomeadamente no que respeita aos controlos na no artigo 3.º origem e à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar no destino. Artigo 7.º Artigo 11.º Certificado sanitário Medidas de salvaguarda Só é autorizada a importação de sémen mediante a apre- sentação de um certificado sanitário emitido e assinado 1 — São aplicáveis as medidas de salvaguarda previstas por um veterinário oficial do país terceiro de colheita, o na legislação relativa aos controlos veterinários e zootéc- qual deve: nicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos. a) Ser redigido pelo menos em português, numa das 2 — As normas previstas no Decreto-Lei n.º 210/2000, línguas oficiais do Estado membro de destino e numa de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, das línguas oficiais do Estado membro onde se efectua o de 19 de Junho, que fixa os princípios relativos à organiza- controlo à importação previsto no artigo 8.º; ção dos controlos veterinários dos produtos provenientes b) Acompanhar o sémen até ao destino; de países terceiros, aplicam-se em especial à organização e c) Ser emitido numa única folha; ao acompanhamento dos controlos a efectuar e às medidas d) Ser previsto para um único destinatário. de salvaguarda a tomar. 3422 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 CAPÍTULO IV Artigo 15.º Regime sancionatório Sanções acessórias 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa Artigo 12.º do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as Fiscalização e instrução coimas, as seguintes sanções acessórias: 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a) Perda de animais ou produtos; às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti- a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. vidade cujo exercício dependa de título público ou de 2 — A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de autorização ou homologação da autoridade pública; quaisquer outras autoridades sempre que o julgue neces- c) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- sário para o exercício das suas funções. mento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade 3 — A instrução dos processos compete à DGV, a quem administrativa; devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. por outras entidades. 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número Artigo 13.º anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. Contra-ordenações 1 — Constituem contra-ordenações as seguintes in- CAPÍTULO V fracções: a) A expedição de sémen em desconformidade com o Diposição final disposto no artigo 3.º; b) O funcionamento dos centros de colheita de sémen Artigo 16.º sem as condições previstas no artigo 5.º; Regiões Autónomas c) A importação de sémen proveniente de centros de colheita ou armazenagem que não constem da lista referida Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Aço- no n.º 1 do artigo 4.º; res e da Madeira competem às entidades das respectivas d) A importação de sémen proveniente de centros de administrações regionais com atribuições e competências colheita que não satisfaçam as condições previstas no nas matérias em causa. artigo 5.º; e) A importação de sémen proveniente de países ter- ANEXO A ceiros que não cumpram os requisitos sanitários previstos no artigo 6.º; Centros de colheita de sémen f) A falta de certificado sanitário previsto no artigo 7.º; g) A oposição ou criação de impedimentos à execução CAPÍTULO I das medidas previstas nos artigos 8.º, 10.º e 11.º Condições específicas 2 — As contra-ordenações a que se refere o número Os centros de colheita de sémen devem: anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) Encontrar-se permanentemente sob vigilância de um a) De € 250 a € 3 740 quando cometidas por pessoas médico veterinário como responsável sanitário do centro; singulares; b) Dispor, pelo menos, de: b) De € 250 a € 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas. i) Alojamento para os animais, incluindo instalações de isolamento dos animais que não tenham passado os testes 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os descritas no capítulo II do anexo B ao presente regula- limites referidos nos números anteriores reduzidos para mento, do qual faz parte integrante, ou que apresentem metade. sinais clínicos de doença; 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- ii) Instalações para a colheita de sémen, incluindo um pete à DGV. local distinto para a limpeza e desinfecção ou esterilização dos equipamentos; Artigo 14.º iii) Uma instalação de tratamento do sémen, que não deve encontrar-se necessariamente no mesmo sítio; Produto das coimas iv) Uma instalação de armazenamento do sémen, que 1 — O produto das coimas reverte em: não deve encontrar-se necessariamente no mesmo sítio; a) 60 % para o Estado; c) Ser construídos ou isolados der forma a impedir b) 10 % para a entidade que levantou o auto; qualquer contacto com os animais que se encontrem no c) 10 % para a entidade que procede à instrução; exterior; d) 20 % para a entidade que decide. d) Ser construídos de forma a que o alojamento dos animais e as instalações de colheita, tratamento e armazenamento 2 — A afectação do produto das coimas, quando apli- do sémen possam ser facilmente limpas e desinfectadas; cadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria e) Ser concebidos de forma a que a zona de alojamento das mesmas. dos animais esteja fisicamente separada da instalação de Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3423 tratamento do sémen e a que tanto aquela como esta estejam para o efeito pela autoridade competente do Estado mem- separadas da instalação de armazenamento do sémen. bro e nas quais se encontrem apenas animais com, pelo menos, o mesmo estatuto sanitário; b) Ter sido escolhidos, antes de entrarem nas instalações CAPÍTULO II de quarentena descritas na alínea anterior, em efectivos Condições de funcionamento ou explorações: Os centros de colheita devem: i) Indemnes de brucelose; ii) Nos quais não se tenha encontrado nenhum animal a) Apenas alojar animais da espécie cujo sémen deve vacinado contra a febre aftosa durante os 12 meses pre- ser colhido; cedentes; b) Manter um registo individual de todos os suínos iii) Nas quais não tenha sido detectada qualquer ma- presentes no centro, com informação sobre a identificação nifestação clínica, serológica ou virulógica da doença de do animal, da raça, e da data de nascimento, bem como de Aujeszky durante os 12 meses precedentes; todas as vacinações efectuadas e de todos os controlos de iv) Que não estejam situados numa zona de proibição de- doenças ou de saúde de cada animal; finida de acordo com o disposto na legislação comunitária c) Possuir mecanismos que impeçam a entrada de qual- relativa ao aparecimento de doenças em suínos domésticos, quer pessoa não autorizada, bem como assegurar que os não podendo os animais ter permanecido anteriormente em visitantes autorizados devem também observar as condi- efectivos de estatuto inferior; ções estabelecidas pelo médico veterinário responsável sanitário do centro; c) Ter sido submetidos e reagido negativamente, an- d) Empregar pessoal tecnicamente competente, que tes do período de quarentena referido na alínea a) e nos tenha recebido formação adequada quanto aos processos 30 dias precedentes, aos seguintes testes, efectuados em de desinfecção e às técnicas de higiene relevantes para a conformidade com as normas estabelecidas nas respectivas prevenção da propagação das doenças; directivas: e) Assegurar ainda as seguintes condições: i) Um teste de fixação do complemento ou um teste do i) Que só o sémen colhido num centro autorizado seja antigénio da Brucella tamponado, sendo a partir de 1 de tratado e armazenado nos centros autorizados, sem entrar Janeiro de 2001, esta última o único teste autorizado, no em contacto com qualquer outra remessa de sémen; que respeita à brucelose; ii) Que a colheita, o tratamento e o armazenamento de ii) No caso de porcos não vacinados, uma seroneutra- sémen se efectuem exclusivamente nos locais reservados lização ou um teste ELISA com utilização de todos os para o efeito e nas mais rigorosas condições de higiene; antigénios do vírus da doença de Aujeszky; ou, iii) Que todos os instrumentos que entrem em contacto iii) No caso de porcos vacinados com uma vacina sem com o sémen ou com o animal dador durante a colheita GI, um teste ELISA para os antigénios GI; e o tratamento sejam convenientemente desinfectados ou iv) Um teste ELISA ou um teste de seroneutralização esterilizados antes de cada utilização; para a pesquisa da peste suína clássica; iv) Que os produtos de origem animal utilizados no v) No que respeita à brucelose, se alguns dos animais tratamento do sémen — incluindo aditivos ou um diluen- apresentarem resultados positivos, os animais da mesma te — provenham de fontes que não apresentem qualquer exploração que tenham resultados negativos são coloca- risco sanitário ou tenham sido submetidos a um tratamento dos nas instalações de quarentena após confirmação do prévio para evitar tal risco; estatuto de indemne de brucelose dos efectivos ou explo- v) Que os recipientes utilizados no armazenamento e rações de origem dos animais que apresentem resultados transporte sejam convenientemente desinfectados ou esteri- positivos; lizados antes do início de qualquer operação de enchimento; vi) A DGV pode autorizar que os controlos referidos vi) Que o agente criogénico utilizado não tenha sido na presente alínea possam ser efectuados na instalação usado anteriormente para outros produtos de origem animal; de quarentena, desde que os resultados sejam conhecidos vii) Que cada colheita de sémen, separada ou não em antes do início do período de quarentena de 30 dias pre- doses individuais, tenha uma marca visível que permita visto na alínea a); verificar facilmente a data de colheita do sémen, bem como a raça e identificação do animal dador e o nome e d) Ter sido submetidos e reagido negativamente, du- número de registo do centro, precedido do nome do país rante os últimos 15 dias do período de quarentena de, pelo de origem, se necessário em código. menos, 30 dias referido na alínea a), aos seguintes testes: ANEXO B i) Um teste de fixação do complemento ou um teste do antigénio da Brucella tamponado, sendo que, a partir de 1 Centros autorizados de colheita de sémen de Janeiro de 2001, este último é o únco teste autorizado, no que respeita à brucelose; CAPÍTULO I ii) No caso de porcos não vacinados, uma seroneutra- lização ou um teste ELISA com utilização de todos os Condições aplicáveis à admissão de animais antigénios do vírus da doença de Aujeszky, ou, no caso nos centros autorizados de colheita de sémen de porcos vacinados com uma vacina sem GI, um teste 1 — Todos os varrascos admitidos num centro de co- ELISA para os antigénios GI; lheita de sémen devem: iii) Sem prejuízo das disposições aplicáveis em caso de diagnóstico de febre aftosa ou de outras doenças a) Ter sido sujeitos a um período de quarentena de, pelo constantes da lista A, havendo reacção positiva a um menos, 30 dias em instalações especialmente autorizadas dos testes atrás referidos, deve retirar-se imediatamente 3424 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 o animal das instalações de quarentena. Caso a qua- entrar em contacto directo ou indirecto com animais rentena tenha sido em grupo, a DGV deve tomar todas biungulados de nível sanitário inferior e o meio de as medidas necessárias para que os restantes animais transporte utilizado deve ter sido desinfectado antes apresentem um estado de saúde satisfatório antes de de ser utilizado. serem admitidos no centro de colheita em conformidade 6 — Nas trocas intracomunitárias, os animais e os meios com o presente anexo; de transporte devem ser acompanhados de um certificado sanitário para animais nos termos do artigo 3.º do anexo I e) No entanto, se houver casos positivos de brucelose, ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sendo aplica-se o seguinte protocolo: uma das garantias adicionais que se seguem, correspon- dentes ao seu estatuto: i) Os soros positivos devem ser submetidos a um teste de seroaglutinação, bem como ao teste referido na subalínea i) a) Os animais provêem directamente de um centro de da alínea d) que não tenha sido efectuado; colheita de sémen que observa o disposto no presente ii) Deve se efectuada uma investigação epidemiológica regulamento; das explorações de origem dos animais que apresentem b) Os animais provêem directamente de uma instalação resultados positivos; de quarentena e observam as condições de admissão num iii) Os animais com resultados positivos são sujeitos a centro de colheita de sémen estabelecidas no capítulo I uma segunda série de testes (testes do antigénio da Brucella ao anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte com tamponamento, de seroaglutinação, de fixação do integrante; complemento) a partir de amostras colhidas mais de sete c) Os animais provêem directamente de uma explo- dias após a primeira colheita. ração em que estavam sujeitos ao protocolo de quaren- tena que precede a admissão e observam as condições f) A suspeita de brucelose é confirmada ou infirmada de admissão à quarentena estabelecidas nas alíneas b) com base nos resultados do estudo efectuado nas explora- e c) do n.º 1 e no n.º 2 do capítulo I ao anexo B ao ções de origem e na comparação dos resultados das duas presente regulamento. séries de testes; g) Uma vez excluída a possibilidade de brucelose, os animais que tenham apresentado resultados negativos nos CAPÍTULO II primeiros testes da brucelose podem ser readmitidos no Testes de rotina obrigatórias para os animais alojados centro. Os animais que tenham apresentado resultados em centros autorizados de colheita de sémen positivos a um teste, podem ser aceites se apresentarem resultados negativos em duas séries de testes (testes do 1 — Todos os varrascos alojados num centro autorizado antigénio da Brucella com tamponamento, de seroaglu- de colheita de sémen devem ser submetidos aos seguintes tinação, de fixação do complemento) separadas de pelo testes, com resultados negativos: menos sete dias. a) No caso de porcos não vacinados, uma seroneutra- lização ou um teste ELISA com utilização de todos os 2 — Todos os testes devem ser efectuados num labo- antigénios do vírus da doença de Aujeszky, ou, no caso ratório autorizado. de porcos vacinados com uma vacina sem GI, um teste 3 — Apenas são admitidos animais no centro de co- ELISA para todos os antigénios GI; lheita de sémen sob autorização expressa do veterinário b) Um teste de fixação do complemento ou um teste do do centro, que regista todos os movimentos de entrada ou antigénio da Brucella tamponado, sendo a partir de 1 de saída de animais. Janeiro de 2001, esta último o único teste autorizado, no 4 — Todos os animais admitidos no centro de colheita que respeita à brucelose; de sémen não devem apresentar manifestações clínicas de c) Um teste ELISA ou um teste de seroneutralização para doença no dia da sua admissão, e, sem prejuízo do disposto a detecção de anticorpos da peste suína clássica. no n.º 5, devem provir directamente de uma instalação de quarentena, tal como referido na alínea a) do n.º 1, que, 2 — Os testes referidos no número anterior, devem no dia da expedição, observe oficialmente as seguintes ser efectuados em todos os animais que saiam do centro, condições: embora nunca após 12 meses depois da sua admissão, a) Não estar situada numa zona de proibição de- caso não tenham saído do centro antes deste período, finida nos termos do disposto na legislação comuni- podendo a colheita de amostras efectuar-se no mata- tária relativa ao aparecimento de doenças em suínos douro, ou em 25 % dos animais do centro, pelo menos domésticos; trimestralmente, devendo neste último caso, o veterinário b) Não ter sido detectada nenhuma manifestação clí- do centro assegurar que as mostras colhidas são repre- nica, patológica ou serológica da doença de Aujeszky nos sentativas da população total do centro, em particular 30 dias anteriores. no que respeita aos grupos etários e aos alojamento dos varrascos, bem como que todos os animais sejam sujeitos 5 — Desde que estejam preenchidas as condições aos testes pelo menos uma vez durante a sua estadia no a que se refere o número anterior e que as análises centro e pelo menos cada 12 meses, se a sua estadia for de rotina enumeradas no capítulo II tenham sido re- superior a um ano. alizadas nos 12 meses anteriores, os animais podem 3 — Todos os testes devem ser efectuados num labo- ser transferidos de um centro autorizado de colheita ratório autorizado. de sémen para outro de estatuto sanitário equivalente, 4 — Se alguns dos testes anteriormente mencionados sem período de quarentena ou análises, se tal movi- apresentar um resultado positivo, o animal deve ser iso- mento for directo. O animal em questão não deve lado e o respectivo sémen, colhido após a data do último Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3425 teste negativo, não pode ser objecto de trocas comerciais ANEXO VIII intracomunitárias. [a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º] 5 — O sémen colhido de cada animal alojado no centro, desde a data do último teste negativo desse animal, deve Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio ser armazenado separadamente, não podendo ser objecto intracomunitário e importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros de trocas comerciais intracomunitárias até ao restabeleci- mento da situação sanitária do centro. CAPÍTULO I ANEXO C Disposições gerais Condições a preencher pelo sémen colhido nos centros autorizados de colheita Artigo 1.º de sémen e destinado às trocas intracomunitárias Objecto e âmbito 1 — O sémen deve ser proveniente de animais que: 1 — O presente regulamento aprova as normas relativas a) Não apresentem nenhuma manifestação clínica de às condições de polícia sanitária que regem o comércio doença na data da colheita; intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de b) Não tenham sido vacinados contra a febre aftosa; ovos para incubação provenientes de países terceiros. c) Preencham os requisitos do capítulo I do anexo B ao 2 — As normas a que se refere o número anterior, não presente regulamento, do qual faz parte integrante; se aplicam às aves de capoeira destinadas a exposições, d) Não estejam autorizados a efectuar a cobrição natural; concursos ou competições. e) Se encontrem em centros de colheita de sémen que não estejam situados numa zona de proibição de- Artigo 2.º limitada de acordo com o disposto na legislação co- Certificados munitária relativa às doenças contagiosas dos suínos domésticos; Os certificados previstos no presente regulamento são f) Tenham permanecido em centros de colheita de sémen publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Ve- que, durante o período de 30 dias imediatamente anterior à terinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e colheita, tenham estado indemnes da doença de Aujeszky. do Portal da Empresa. 2 — Deve ser adicionada ao sémen, após diluição CAPÍTULO II final, ou ao diluente uma associação de antibióticos eficazes, nomeadamente, contra as leptospiras e os mi- Comércio intracomunitário coplasmas. No caso do sémen congelado, os antibióticos devem ser adicionados antes da congelação, que deve Artigo 3.º ter um efeito pelo menos equivalente ao das seguintes Laboratório nacional de referência diluições: O laboratório nacional de referência responsável pela a) Mínimo: 500 μg de estreptomicina por mililitro de coordenação dos métodos de diagnóstico previstos no diluição final, 500 UI de penicilina por mililitro de dilui- presente regulamento e pela sua utilização nos laboratórios ção final, 150 μg de lincomicina por mililitro de diluição aprovados situados no seu território é aquele que consta final, 300 μg de espectinomicina por mililitro de diluição no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal final; do Cidadão e do Portal da Empresa, cujas competências e b) Imediatamente após a adição dos antibióticos, o obrigações constam do anexo A ao presente regulamento, sémen diluído deve ser conservado a uma temperatura do qual faz parte integrante. mínima de 15ºC durante pelo menos 45 minutos. Artigo 4.º 3 — O sémen destinado às trocas intracomunitárias deve: Estabelecimentos a) Ser armazenado de acordo com os capítulos I e II 1 — O estabelecimento de criação abrange o estabeleci- do anexo A ao presente regulamento, antes da expedição; mento de criação de aves de capoeira de reprodução, cuja b) Ser transportado para o Estado membro de destino actividade consiste em assegurar o crescimento das aves em recipientes que tenham sido limpos e desinfectados de capoeira de reprodução antes da fase reprodutiva. ou esterilizados antes de serem usados, e selados antes de 2 — O estabelecimento de criação abrange também o deixarem o local de armazenagem autorizado. estabelecimento de criação de aves de capoeira de rendi- mento, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento 4 — Pode ser recusada a admissão no território nacio- das aves de capoeira destinadas à produção de ovos de nal de sémen proveniente de centros de colheita em que consumo, antes da fase de postura. sejam admitidos varrascos vacinados contra a doença 3 — A actividade do estabelecimento de multiplicação de Aujeszky, quando o território nacional tiver sido re- consiste na produção de ovos para incubação destinados conhecido como indemne da doença de Aujeszky em à produção de aves de capoeira de rendimento. conformidade com o disposto no artigo 12.º da legislação 4 — O estabelecimento de selecção é o estabelecimento relativa a problemas de fiscalização sanitária em maté- cuja actividade consiste na produção de ovos para in- ria de comércio intracomunitário de animais da espécie cubação destinados à produção de aves de capoeira de bovina e suína. reprodução. 3426 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Artigo 5.º do artigo anterior, e dos respectivos números distintivos, Aves de capoeira, bando, ovos de incubação, pintos do dia e foco disponibilizando-a aos outros Estados membros e ao pú- blico. 1 — Considera-se aves de capoeira, as galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-Angola, patos, gansos, codornizes, Artigo 8.º pombos, faisões, perdizes e as aves corredores. 2 — As aves de capoeira são criadas ou mantidas em Ovos para incubação cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne 1 — Os ovos para incubação, no momento da expedição, ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies devem provir de bandos que: cinegéticas para repovoamento. 3 — As aves de capoeira de abate são aves de capoeira a) Estejam há mais de seis semanas em estabelecimento conduzidas directamente ao matadouro para serem aba- referido na alínea a) do artigo 6.º, tidas no mais breve prazo, o mais tardar 72 horas após a b) No caso de terem sido vacinados, o tenham sido sua chegada. de acordo com as condições de vacinação estabelecidas 4 — As aves de capoeira de rendimento são as aves de no anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção integrante; de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de c) Tenham sido submetidos a um exame sanitário efec- espécies cinegéticas para repovoamento. tuado por um veterinário oficial durante as 72 horas ante- 5 — Considera-se aves de capoeira de reprodução, as riores à expedição e, na altura do exame, não apresentem aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença produção de ovos para incubação. contagiosa; 6 — Considera-se bando, o conjunto das aves de capoeira d) Tenham sido submetidos a inspecções sanitárias men- com o mesmo estatuto sanitário, criadas no mesmo local sais, por um veterinário oficial, tendo a última inspecção ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade tido lugar no período de 31 dias anterior à expedição. epidemiológica; no caso de aves de capoeira mantidas em baterias, o bando inclui o conjunto das aves que partilham 2 — No caso previsto na alínea d) do número ante- o mesmo volume de ar. rior, o veterinário oficial deve ter procedido também a um 7 — Os ovos para incubação são produzidos pelas aves exame dos registos relativos ao estado sanitário do bando, de capoeira e destinados a ser incubados. bem como a uma avaliação do seu estado sanitário actual, 8 — Os pintos do dia são as aves de capoeira com menos com base em informações actualizadas dadas pela pessoa de 72 horas e que ainda não foram alimentadas podendo responsável pelo bando durante as 72 horas anteriores à contudo, os patos «de Barbária» ou os seus cruzamentos expedição. ser alimentados. 3 — Em caso de suspeita de doença, os bandos devem 9 — O foco é a exploração ou o local onde se encontram ser submetidos a um exame sanitário pelo veterinário ofi- grupos de animais e onde tenham sido confirmados um ou cial, a fim de excluir a possibilidade de doença contagiosa mais casos de doença. de aves de capoeira. 4 — No momento da expedição, os ovos para incubação Artigo 6.º devem estar identificados de acordo com o Regulamento Condições sanitárias (CE) n.º 617/2008, da Comissão, de 27 de Junho, devendo ser submetidos a uma desinfecção, de acordo com as ins- Os ovos para incubação, os pintos do dia, as aves de truções do veterinário oficial. capoeira de reprodução e de rendimento devem provir de 5 — Caso tenham surgido no bando doenças contagio- estabelecimentos que satisfaçam as seguintes condições: sas de aves de capoeira transmissíveis através dos ovos, o a) Tenham sido aprovados sob um número distintivo centro de incubação interessado, bem como as autoridades pela DGV, em conformidade com as normas constantes competentes responsáveis pelo centro de incubação e pelo do capítulo I do anexo B ao presente regulamento, do qual bando de origem, devem ser notificados. faz parte integrante; 6 — O veterinário oficial é o veterinário autorizado b) Estejam isentos, no momento da expedição, de qual- pelos serviços veterinários de um país terceiro a efectuar quer medida de polícia sanitária aplicável a aves de ca- inspecções aos animais vivos e a emitir uma certificação poeira; oficial. c) Não estejam situados em áreas que, por razões de sanidade animal, estejam sujeitas a medidas restritivas, Artigo 9.º devido a um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair; Pintos do dia d) Sejam de bandos que na altura da expedição, não Os pintos do dia devem: apresentem qualquer sinal clínico ou outro que faça sus- peitar de doença contagiosa de aves de capoeira indicadas a) Ser provenientes de ovos para incubação que satisfa- no anexo E ao presente regulamento, do qual faz parte çam as exigências previstas nos artigos 4.º e 6.º; integrante. b) Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas no anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte Artigo 7.º integrante, caso tenham sido vacinados; c) Não apresentar, aquando da expedição, qualquer sin- Listas de estabelecimentos toma clínico ou outro que faça suspeitar de doença, nos A DGV deve manter actualizada uma lista de estabe- termos definidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 da parte B do lecimentos aprovados em conformidade com a alínea a) capítulo II do anexo B ao presente regulamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3427 Artigo 10.º revelado qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar Expedição de aves de reprodução e de rendimento de doença contagiosa das aves de capoeira. 3 — As disposições do artigo 6.º não se aplicam às aves As aves de reprodução e de rendimento, aquando da de capoeira referidas nos números anteriores. expedição, devem: a) Ter permanecido, a partir do nascimento ou por um Artigo 13.º período não inferior a seis semanas em estabelecimento Lotes de pequena dimensão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º; b) Satisfazer as condições de vacinação estabelecidas 1 — As condições previstas nos artigos 6.º a 8.º e 15.º no anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte não se aplicam ao comércio intracomunitário de aves de integrante, caso tenham sido vacinadas; capoeira e de ovos para incubação, quando se tratar de c) Ter sido submetidas a um exame sanitário efectuado pequenos lotes com menos de 20 unidades. por um veterinário oficial, nas 48h anteriores à expedição, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as não apresentando, na altura do exame, qualquer sinal clí- aves de capoeira e os ovos para incubação devem, aquando nico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa das da sua expedição, provir de bandos: aves de capoeira. a) Que tenham permanecido na Comunidade desde a eclosão ou por um período não inferior a três meses; Artigo 11.º b) Isentos de sintomas clínicos de doenças contagiosas Expedição de aves de capoeira de abate das aves de capoeira; c) Que, caso tenham sido vacinados, satisfaçam as con- 1 — As aves de capoeira de abate, aquando da expedi- dições de vacinação estabelecidas no anexo C ao presente ção, devem provir de uma exploração: regulamento; a) Onde tenham permanecido desde o nascimento ou d) Isentos de quaisquer medidas de polícia sanitária por um período superior a 21 dias; aplicáveis às aves de capoeira; b) Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária apli- e) Situados fora de qualquer zona submetida, por ra- cáveis às aves de capoeira; zões de sanidade animal, a medidas restritivas, devido à c) Situada fora de zona que, por razões de sanidade ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de animal, esteja submetida a medidas restritivas, devido capoeira sejam sensíveis; à ocorrência de um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair. 3 — Para além dos requisitos referidos no número ante- rior, as aves de capoeira e os ovos para incubação devem, 2 — Para além dos requisitos previstos no número an- também, provir de bandos em que todas as aves de uma terior, as aves devem provir de uma exploração a qual, remessa tenham sido submetidas, no período de um mês aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte anterior à sua expedição, a testes serológicos para detecção efectuado pelo veterinário oficial no decorrer dos cinco dias de anticorpos contra a Salmonella pullorum e a Salmonella anteriores à expedição, as aves examinadas não tenham gallinarum com resultados negativos, de acordo com o revelado qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar capítulo III do anexo B ao presente regulamento, com de doença contagiosa das aves de capoeira. resultados negativos; 4 — No caso dos ovos para incubação ou pintos do dia, Artigo 12.º o bando de origem deve ter sido submetido, no período de três meses anterior à sua expedição, a testes serológi- Aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cos para detecção de Salmonella pullorum e Salmonella cinegéticas para repovoamento gallinarum, com um intervalo de confiança de 95 % para 1 — No momento da expedição, as aves de capoeira uma prevalência de 5 %. com mais de 72 horas destinadas ao fornecimento de es- 5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável pécies cinegéticas para repovoamento devem provir de às remessas que contenham ratites ou os respectivos ovos uma exploração: para incubação. a) Onde tenham permanecido desde o nascimento ou Artigo 14.º por um período superior a 21 dias e onde, durante as duas Expedição de aves e ovos para destinos semanas anteriores à sua expedição, não tenham estado em onde não se pratica a vacinação contacto com aves de capoeira recentemente introduzidas 1 — Os ovos para incubação que sejam expedidos para no local; estados ou regiões em que não se pratique vacinação, de- b) Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária apli- vem ser provenientes de bandos que não tenham sido va- cáveis às aves de capoeira; cinados ou tenham sido vacinados com uma vacina inac- c) Situada fora de qualquer zona submetida, por razões tiva, ou, tenham sido vacinados com uma vacina viva, na de sanidade animal, a uma proibição, devido à ocorrência condição de a vacinação ter sido feita pelo menos 30 dias de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam antes da recolha dos ovos para incubação. sensíveis. 2 — Os pintos do dia, incluindo os destinados à re- constituição dos efectivos cinegéticos, não devem ter sido 2 — Para além os requisitos previstos no número an- vacinados contra a doença de Newcastle e devem ser pro- terios, as aves devem provir de uma exploração na qual, venientes de: aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte efectuado pelo veterinário oficial, no decorrer das 48 horas a) Ovos para incubação que satisfaçam as condições anteriores à expedição, as aves examinadas não tenham enunciadas no número anterior; 3428 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 b) Um centro de incubação, em que os métodos de tra- e) Espécie de ave de capoeira a que pertencem os ovos balho garantam a incubação destes ovos totalmente sepa- ou os pintos. rada, no tempo e no espaço, da incubação de ovos que não satisfaça as condições enunciadas no número anterior. 3 — As embalagens podem ser agrupadas, para efeitos de transporte, em contentores previstos para esse fim, 3 — As aves de capoeira de reprodução e de rendi- devendo ser indicado nesses contentores, o número de mento não podem ter sido vacinadas contra a doença de embalagens agrupadas, bem como as menções referidas Newcastle e: nas alíneas b) a e) do número anterior. a) Devem ter estado isoladas durante 14 dias antes da 4 — As aves de capoeira de reprodução ou de rendi- expedição, quer numa exploração, quer num posto de qua- mento devem ser transportadas em caixas ou gaiolas: rentena, sob vigilância do veterinário oficial; a) Que contenham apenas aves de capoeira da mesma b) Devem ter sido submetidas, nos 14 dias anteriores à ex- espécie, categoria e tipo e provenientes do mesmo esta- pedição, a um controlo serológico representativo para detec- belecimento; ção de anticorpos do vírus da doença de Newcastle, de acordo b) Que apresentem o número de aprovação do estabe- com o procedimento comunitário, com resultado negativo. lecimento de origem. 4 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, 5 — As aves de capoeira de reprodução, de rendimento as aves de capoeira não podem ter sido: e os pintos do dia devem ser transportados no mais breve a) Vacinadas contra a doença de Newcastle nos 21 dias prazo para o estabelecimento de destino, sem entrar em anteriores à expedição; contacto com outras aves, à excepção de aves de reprodu- b) Aí introduzida durante o período referido na alínea ção, de rendimento ou dos pintos do dia que satisfaçam as anterior; condições estabelecidas no presente regulamento. c) Vacinadas nos postos de quarentena. 6 — As aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem ser enca- 5 — As aves de capoeira para abate devem ser prove- minhadas para o local de destino, sem entrar em contacto nientes de bandos que, caso não estejam vacinados contra com outras aves, excepto se destinadas ao fornecimento a doença de Newcastle, satisfaçam a exigência prevista na de espécies cinegéticas para repovoamento que satisfaçam alínea c) do número anterior. as condições previstas no presente regulamento. 6 — Caso estejam vacinadas, as aves devem ser subme- 7 — As caixas, gaiolas e meios de transporte devem ser tidas nos 14 dias anteriores à expedição, com base numa concebidos de modo a: amostra representativa, a um teste de isolamento do vírus a) Evitar a perda de excrementos e reduzir o mais pos- da doença de Newcastle de acordo com o procedimento sível a perda de penas durante o transporte; comunitário. b) Facilitar a observação das aves de capoeira; 7 — Considera-se quarentena, a instalação onde as aves c) Permitir a limpeza e a desinfecção. são mantidas em total isolamento, sem contacto directo ou indirecto com outras aves, a fim de serem submetidas a uma 8 — Os meios de transporte e, se forem reutilizáveis, os observação prolongada e a testes de controlo relativos às contentores, caixas e gaiolas devem, antes do carregamento doenças indicadas anexo E ao presente regulamento. e após o descarregamento, ser limpos e desinfectados de 8 — Considera-se centro de incubação, o estabeleci- acordo com as instruções da DGV. mento cuja actividade consiste na colocação em incubação, eclosão dos ovos em incubação e fornecimento de pintos Artigo 16.º do dia. Proibição de transporte Artigo 15.º É proibido o transporte das aves de capoeira referidas Transporte e acondicionamento no n.º 4 do artigo anterior, através de uma zona declarada contaminada por gripe aviária ou pela doença de Newcas- 1 — Os pintos do dia e os ovos para incubação devem tle, excepto se efectuado nos grandes eixos rodoviários ou ser transportados: ferroviários. a) Em embalagens descartáveis novas, concebidas para Artigo 17.º o efeito, que devem ser utilizadas apenas uma vez e des- Certificado sanitário truídas em seguida; ou b) Em embalagens reutilizáveis, desde que sejam limpas As aves de capoeira e os ovos para incubação destina- e desinfectadas antes de voltarem a ser utilizadas. dos ao comércio intracomunitário devem, durante o seu transporte para o local de destino, ser acompanhados por 2 — As embalagens referidas no número anterior devem um certificado sanitário, o qual deve ser: incluir: a) Assinado por um veterinário oficial; a) Apenas pintos do dia ou ovos para incubação per- b) Emitido, no próprio dia do embarque, na língua oficial tencentes à mesma espécie, categoria e tipo de aves de do estado expedidor ou de destino; capoeira, e provenientes do mesmo estabelecimento; c) Válido por um período de cinco dias; b) Nome do estado e região de origem; d) Constituído por uma única folha; c) Número de aprovação do estabelecimento de ori- e) Previsto, em princípio, para um único destinatário; gem; f) Com carimbo e assinatura de cor diferente da do d) Número de pintos ou ovos em cada embalagem; certificado. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3429 Artigo 18.º g) As garantias que o país terceiro possa dar no que se refere ao cumprimento do disposto no presente regu- Dispensa de certificado lamento; Os Estados membros destinatários podem, dentro do h) O respeito das normas comunitárias em matéria de respeito das obrigações do Tratado, conceder a um ou hormonas e de resíduos. mais Estados membros expedidores autorizações gerais ou limitadas de introdução no seu território de aves de 3 — A lista referida no n.º 1 e todas as alterações nela capoeira e ovos para incubação dispensados do certificado introduzidas são publicadas no Jornal Oficial das Comu- previsto no artigo anterior. nidades Europeias. 4 — Considera-se país terceiro, outro país que não os Artigo 19.º Estados membros e os territórios dos Estados membros aos quais não é aplicável a legislação relativa aos controlos Disposições comuns veterinários e zootécnicos aplicáveis aos comércio intra- 1 — Ao comércio intracomunitário de aves de capoeira comunitário de certos animais vivos e produtos, ambas na e de ovos para incubação aplicam-se as medidas de sal- perspectiva da realização do mercado interno. vaguarda previstas na Directiva n.º 89/662/CEE, do Con- selho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos Artigo 22.º veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na Critérios sanitários perspectiva da realização do mercado interno. 1 — As aves de capoeira e os ovos para incubação de- 2 — As regras de controlo veterinário previstas na Di- vem provir de países terceiros: rectiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, são aplicáveis às trocas intracomunitárias de aves a) Em que a gripe aviária e a doença de Newcastle, tal de capoeira e de ovos para incubação. como definidas no Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de Abril e no anexo XII ao presente decreto-lei, do qual faz parte Artigo 20.º integrante, sejam doenças de declaração obrigatória; b) Indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle; ou Controlos c) Que, embora não estejam indemnes de gripe aviária São aplicáveis às trocas intracomunitárias de aves de e de doença de Newcastle, apliquem contra elas medidas capoeira e de ovos para incubação as regras de controlo de luta pelo menos equivalentes às previstas na legislação veterinário previstas na legislação relativa aos controlos ve- referida na alínea a). terinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomu- nitário de animais vivos e produtos de origem animal. 2 — De acordo com o processo comunitariamente pre- visto podem ser definidas as condições em que as dispo- sições do número anterior se podem aplicar apenas a uma CAPÍTULO III parte do território de países terceiros. Importações provenientes de países terceiros Artigo 23.º Artigo 21.º Condições sanitárias do país terceiro de origem Listas Apenas é autorizada a importação de aves de capoeira e ovos para incubação do território de um país terceiro in- 1 — As aves de capoeira e os ovos para incubação de- cluído na lista elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 21.º vem provir de países terceiros que constem de uma lista se essas aves de capoeira e ovos para incubação provierem estabelecida pelo processo comunitariamente previsto. de bandos que: 2 — A inclusão dos países na lista referida no número anterior depende da apreciação dos seguintes parâme- a) Antes da sua expedição, tenham permanecido inin- tros: terruptamente no território em questão durante um período a definir, de acordo com o processo comunitariamente a) O estado sanitário das aves de capoeira, dos ou- previsto; tros animais domésticos e do gado selvagem no país em b) Satisfaçam as condições de polícia sanitária adop- causa; tadas para a importação de aves de capoeira e ovos para b) A situação sanitária do ambiente desse país suscep- incubação desse país, podendo essas condições variar em tíveis de comprometer a saúde da população e do efectivo função das espécies e categorias de aves de capoeira. pecuário dos Estados membros; c) A regularidade e a rapidez das informações prestadas Artigo 24.º por esse país no que respeita à presença no seu território de Certificado sanitário doenças contagiosas dos animais, nomeadamente das que constam da lista da Organização Internacional da Saúde As aves de capoeira e os ovos para incubação devem Animal (OIE); ser acompanhados por um certificado emitido e assinado d) As normas desse país relativas à prevenção e ao com- por um veterinário oficial do país terceiro de exportação, bate às doenças dos animais; o qual deve: e) A estrutura dos serviços veterinários desse país e os a) Ser emitido no dia do carregamento, com vista à poderes de que dispõem; expedição para o Estado membro de destino; f) A organização e a execução nesse país da prevenção b) Ser redigido na língua oficial do estado de destino; e do combate às doenças contagiosas dos animais; c) Acompanhar a remessa no seu exemplar original; 3430 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 d) Atestar que as aves de capoeira ou os ovos para in- 3 — A instrução dos processos compete à DGV, a quem cubação satisfazem as condições previstas no presente devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados regulamento, bem como as estabelecidas em sua execução por outras entidades. relativamente às importações provenientes do país terceiro; e) Ter um prazo de validade de cinco dias; Artigo 28.º f) Ser constituído por uma única folha; Contra-ordenações g) Ser previsto para um único destinatário; h) Ostentar um carimbo e uma assinatura de cor dife- 1 — Constituem contra-ordenações as seguintes in- rente do certificado. fracções: Artigo 25.º a) O incumprimento das condições sanitárias previstas Proibições no artigo 6.º; b) A expedição de ovos para incubação em desconfor- 1 — São aplicáveis às importações de aves de capoeira midade com o disposto nos artigos 8.º e 12.º; e de ovos para incubação as regras de controlo veterinário c) A comercialização de pintos do dia em desconformi- previstas no anexo IX ao presente decreto-lei, do qual faz dade com o disposto no artigo 9.º; parte integrante, bem como são aplicáveis as medidas de sal- d) A expedição de aves de reprodução e de rendimento vaguarda previstas na legislação mencionada no artigo 19.º em desconformidade com o disposto no artigo 10.º; 2 — A importação na União Europeia de aves de capo- e) A expedição de aves de capoeira de abate em descon- eira e de ovos de incubação é proibida sempre que: formidade com o disposto no artigo 11.º; a) As remessas não provenham do território ou de uma f) A expedição de aves de capoeira em desconformidade região do território de um país terceiro incluído na lista com o disposto no artigo 12.º e 13.º; estabelecida no n.º 1 do artigo 21.º; g) A expedição de aves de capoeira e de ovos para incu- b) As remessas estejam infectadas ou se suspeite de bação onde não se pratica a vacinação em desconformidade que estão infectadas ou contaminadas por doença con- com o disposto no artigo 14.º; tagiosa; h) O transporte e acondicionamento em desconformi- c) As condições previstas no presente regulamento não dade com o disposto no artigo 15.º; tenham sido respeitadas pelo país terceiro exportador; i) O transporte de aves de reprodução ou de rendimento d) O certificado que acompanha a remessa não satisfaça em desconformidade com o disposto no artigo 16.º; as condições previstas no artigo 24.º; j) A falta de certificado sanitário prevista no artigo 17.º ou no artigo 24.º; e) O exame demonstre que não foram respeitadas a l) A importação de aves de capoeira e ovos para incuba- legislação nacional e comunitária em matéria de hormonas ção que não constem da lista referida no artigo 21.º; e de resíduos. m) A importação de aves de capoeira e ovos para in- cubação em desconformidade com os critérios sanitários 3 — A DGV pode designar o matadouro responsável previstos no artigo 22.º; pelo abate das aves de capoeira que devam ser abatidas por n) A importação de aves de capoeira e ovos para in- razões de saúde animal ou daquelas cuja entrada tenha sido cubação em desconformidade com os critérios sanitários recusada por incumprimento da legislação mencionada no previstos no artigo 23.º; n.º 1 e cuja reexpedição não tenha sido autorizada. o) A importação de aves de capoeira e ovos para in- cubação em desconformidade com os critérios sanitários Artigo 26.º previstos no artigo 25.º; Abate p) A oposição ou a criação de impedimentos à execução das medidas previstas no artigo 26.º 1 — Após a sua chegada, as aves de capoeira de abate devem ser directamente conduzidas a um matadouro para 2 — As contra-ordenações a que se refere o número aí serem abatidas o mais rapidamente possível. anterior são puníveis com as seguintes coimas: 2 — Sem prejuízo de condições específicas estabele- cidas de acordo com o procedimento comunitariamente a) De € 250 a € 3 740 quando cometidas por pessoas previsto, a DGV pode, em função de exigências de polícia singulares; sanitária, designar o matadouro para onde as aves de ca- b) De € 250 a € 44 890 quando cometidas por pessoas poeira devem ser transportadas. colectivas. 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os CAPÍTULO IV limites referidos nos números anteriores reduzidos para Regime sancionatório metade. 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- Artigo 27.º pete à DGV. Artigo 29.º Fiscalização e instrução Produto das coimas 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei 1 — O produto das coimas reverte em: às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. a) 60 % para o Estado; 2 — A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de b) 10 % para a entidade que levantou o auto; quaisquer outras autoridades sempre que o julgue neces- c) 10 % para a entidade que procede à instrução; sário para o exercício das suas funções. d) 20 % para a entidade que decide. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3431 2 — A afectação do produto das coimas, quando apli- ANEXO B cadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas. Aprovação dos estabelecimentos Artigo 30.º CAPÍTULO I Sanções acessórias Regras gerais 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa 1 — Para serem aprovados pela DGV com vista ao do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as comércio intracomunitário, os estabelecimentos devem: coimas, as seguintes sanções acessórias: a) Satisfazer as condições de instalação e funcionamento a) Perda de animais ou produtos; definidas no capítulo II; b) Interdição do exercício de uma profissão ou b) Executar e cumprir as condições de um programa de actividade cujo exercício dependa de título público controlo sanitário das doenças aprovado pela autoridade ou de autorização ou homologação da autoridade veterinária nacional competente, que tenha em conta as pública; exigências formuladas no capítulo III; c) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- c) Proporcionar todas as facilidades para a execução mento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade das operações previstas na alínea d); administrativa; d) Estar sujeitos, no âmbito de um controlo sanitário d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. organizado, à fiscalização do serviço veterinário compe- tente, que inclui, nomeadamente: 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a i) Pelo menos, uma inspecção sanitária anual efectuada partir da decisão condenatória definitiva. pelo veterinário oficial ou pelo veterinário habilitado tendo por objecto o exame do estado sanitário de todas as aves de capoeira de um estabelecimento e completada por um CAPÍTULO V controlo de aplicação das medidas de higiene e do fun- Disposições finais e transitórias cionamento do estabelecimento, em conformidade com as condições estabelecidas no capítulo II; Artigo 31.º ii) O registo, pelo empresário agrícola, de todas as in- formações necessárias ao acompanhamento permanente Regiões Autónomas do estado sanitário pela autoridade veterinária competente. Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Aço- e) Conter apenas as aves de capoeira definidas no ar- res e da Madeira competem às entidades das respectivas tigo 5.º do anexo VIII do presente regulamento. administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. 2 — A DGV atribui, a cada estabelecimento que satis- faça as condições definidas no número anterior, um número Artigo 32.º de aprovação que pode ser idêntico ao número já atribuído em aplicação do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Aplicação no tempo Conselho, de 22 de Outubro de 2007. Até à entrada em vigor das decisões aprovadas em aplicação dos artigos 18.º, 19.º e 23.º, aplicam -se às CAPÍTULO II importações de aves de capoeira e de ovos para in- cubação provenientes de países terceiros, condições Instalações e funcionamento pelo menos equivalentes às que resultam da aplicação do capítulo II. SECÇÃO A ANEXO A Estabelecimentos de selecção, de multiplicação e de criação Laboratório nacional de referência 1 — Instalações: 1 — O laboratório nacional de referência para as do- a) A situação e a disposição das instalações devem ser enças aviárias, previsto no artigo 4.º, é responsável pela as adequadas ao tipo de produção empreendida e deve coordenação dos métodos de diagnóstico previstos no permitir evitar a introdução de doenças ou assegurar o presente regulamento. seu controlo em caso de ocorrência. Quando os estabele- 2 — O laboratório nacional de referência detém as se- cimentos albergarem várias espécies de aves de capoeira, guintes atribuições: essas espécies devem estar claramente separadas umas das outras; a) Fornecer aos laboratórios aprovados os reagentes b) As instalações devem assegurar boas condições de necessários para o diagnóstico; higiene e permitir o controlo sanitário; b) Controlar a qualidade dos reagentes utilizados pelos c) O material deve ser adequado ao tipo de produção e laboratórios encarregados de efectuar os testes de diag- deve permitir a limpeza e a desinfecção das instalações, nóstico previstos no presente regulamento; dos meios de transporte das aves de capoeira e dos ovos c) Organizar periodicamente testes comparativos. no local mais adequado. 3432 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 2 — Condução da criação de aves de capoeira: devendo as condições de iluminação natural ou artificial e os sistemas de regulação do ar e da temperatura ser a) A técnica de criação deve basear-se, tanto quanto adequados, estando ainda prevista a eliminação higiénica possível, nos princípios da «criação protegida» e do «todos dos detritos (ovos e pintos); dentro todos fora», devendo entre cada lote, proceder-se à c) Os materiais devem ter superfícies lisas e estanques. limpeza, desinfecção e vazio sanitário; b) Os estabelecimentos de selecção ou de multiplicação e de criação devem albergar unicamente aves de capoeira 2 — Funcionamento: provenientes: a) O funcionamento deve basear-se no princípio da i) Do próprio estabelecimento; e ou, circulação em sentido único dos ovos, do material em ii) De outros estabelecimentos de criação, de selecção serviço e do pessoal; ou de multiplicação comunitários, igualmente aprovados b) Os ovos para incubação devem provir: em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º; i) De estabelecimentos de selecção ou de multiplicação iii) De importações em conformidade com o presente da Comunidade, aprovados em conformidade com a alí- regulamento. nea a) do n.º 1 do artigo 7.º; ii) De importações a partir de países terceiros efectuadas c) As regras de higiene devem ser aprovadas pela direc- em conformidade com o presente regulamento; ção do estabelecimento, devendo o pessoal usar vestuário de trabalho e os visitantes vestuário de protecção; c) As regras de higiene devem ser aprovadas pela direc- d) Os edifícios, os recintos e o material devem ser man- ção do estabelecimento, devendo o pessoal usar vestuário tidos em bom estado de conservação; de trabalho e os visitantes vestuário de protecção; e) Os ovos devem ser recolhidos diversas vezes por dia d) Os edifícios e o material devem ser mantidos em bom e ser limpos e desinfectados no mais breve prazo; estado de conservação; f) O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário e) As operações de desinfecção abrangem: habilitado, qualquer variação dos índices de rendimento ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita i) Os ovos, entre a chegada e a colocação na incuba- de doença contagiosa das aves de capoeira. Em caso de dora; suspeita, o veterinário habilitado envia a um laboratório ii) As incubadoras, regularmente; aprovado as amostras necessárias ao estabelecimento ou iii) Os locais de eclosão e ao material, após cada eclosão; à confirmação do diagnóstico; g) Deve existir um registo de criação, ficheiro ou su- f) Deve existir um programa de controlo de qualidade porte informático para cada bando, que é conservado, pelo microbiológica que permita avaliar a situação sanitária do menos, durante dois anos após a eliminação dos bandos, centro de incubação; donde deve constar: g) O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário habilitado qualquer variação dos índices de rendimento ou i) As entradas e saídas de aves de capoeira; qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita ii) Os níveis de produção; de doença contagiosa das aves de capoeira. Em caso de iii) A morbilidade, a mortalidade e as respectivas causas; suspeita, o veterinário habilitado envia, a um laboratório iv) Os exames laboratoriais efectuados e os resultados aprovado, as amostras necessárias ao estabelecimento ou obtidos; à confirmação do diagnóstico e informa a DGV, que de- v) A proveniência das aves de capoeira; termina as medidas adequadas a tomar; vi) O destino dos ovos. h) Deve ser mantido um registo do centro de incubação, ficheiro ou suporte informático, conservado, pelo menos, h) Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, durante dois anos, deve indicar, se possível, por bando: os resultados dos exames laboratoriais devem ser imedia- tamente comunicados ao veterinário habilitado. i) A proveniência dos ovos e a sua data de chegada; ii) Os resultados da eclosão; iii) As anomalias verificadas; SECÇÃO B iv) Os exames laboratoriais efectuados e os resultados Centros de incubação obtidos; v) Os eventuais programas de vacinação; 1 — Instalações: vi) O número e o destino dos ovos incubados que não a) Deve existir uma separação física e funcional entre o eclodiram; centro de incubação e as instalações de criação, com uma vii) O destino dos pintos do dia; disposição que permita a separação dos diversos sectores funcionais: i) Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, os resultados dos exames laboratoriais devem ser imedia- i) Armazenagem e classificação dos ovos; tamente comunicados ao veterinário habilitado. ii) Desinfecção; iii) Pré-incubação; iv) Eclosão; CAPÍTULO III v) Preparação e acondicionamento das remessas. Programa de controlo sanitário das doenças b) Os edifícios devem estar protegidos contra as aves Os programas de controlo sanitário das doenças devem, vindas do exterior e os roedores, os pavimentos e as paredes sem prejuízo das medidas de salubridade e das instituídas devem ser de material resistente, impermeável e lavável, ao abrigo dos programas nacionais sanitários aplicáveis, Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3433 prever no mínimo, condições de controlo para as infecções sas unidades de produção, bem como as operações nelas e as espécies a seguir referidas. efectuadas são de molde a garantir que, a nível do aloja- mento, da manutenção e da alimentação, essas unidades SECÇÃO A de produção são completamente independentes entre si, e que a doença em questão não possa propagar-se de uma Infecções por Salmonella pullorum-gallinarum unidade de produção para outra. e Salmonella Arizonae 1 — Espécies afectadas: CAPÍTULO IV a) Pela S. Pullorum e Gallinarum: galinhas, perus, pin- Critérios de suspensão ou de retirada da aprovação tadas ou galinhas-de-Angola, codornizes, faisões, perdizes de um estabelecimento e patos; b) Pela S. Arizonae: perus. 1 — A aprovação de um estabelecimento é suspensa: a) Quando deixam de se verificar as condições previstas 2 — Programa de controlo sanitário: no capítulo II; a) A determinação da infecção de ser feita por meio de b) Até à conclusão de um inquérito adequado à doença: exames serológicos e ou bacteriológicos; i) Em caso de suspeita de existência de gripe aviária ou b) As amostras a examinar são colhidas, consoante os de doença de Newcastle no estabelecimento; casos, a partir de sangue, de pintos de segunda escolha, de ii) Se o estabelecimento tiver recebido aves de capo- penugem recolhida no local de eclosão, de resíduos reco- eira ou ovos para incubação provenientes de um estabe- lhidos nas superfícies da incubadora aquando da limpeza lecimento suspeito ou afectado por gripe aviária ou pela desta, de camas ou de água do bebedouro; doença de Newcastle; c) A amostragem das recolhas de sangue num bando, iii) Se tiver havido qualquer contacto susceptível de com vista à detecção, mediante exame serológico, de transmitir a infecção entre o estabelecimento e um foco S. Pullorum ou de S. Arizonae, tem em conta, para o nú- de gripe aviária ou de doença de Newcastle; mero de amostras a recolher, a prevalência da infecção no país e os seus antecedentes no estabelecimento, devendo c) Até à realização de novos exames, se os resultados os bandos ser controlados em cada período de postura, na dos controlos empreendidos, em conformidade com as altura mais propícia à detecção da doença. condições estabelecidas nos capítulos II e III e relativos às infecções por S. Pullorum e Gallinarum, S. Arizonae, SECÇÃO B M. Gallisepticumou M. Meleagridis, apontarem para a presença de uma infecção; Infecções de Mycoplasma Gallisepticum d) Até à execução das medidas adequadas solicitadas e Mycoplasma Meleagridis pelo veterinário oficial após verificação da não conformi- 1 — Espécies afectadas: dade do estabelecimento com as exigências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do capítulo I. a) Pelo Mycoplasma Gallisepticum: galinhas e perus; b) Pelo Mycoplasma Meleagridis: perus. 2 — A aprovação de um estabelecimento é retirada: 2 — Programa de controlo sanitário: a) Em caso de aparecimento de gripe aviária ou de doença de Newcastle nesse estabelecimento; a) A determinação da infecção deve ser feita por meio b) Se um novo exame adequado confirmar a presença de de exames serológicos e ou bacteriológicos e ou pela veri- uma infecção por S. Pullorum e Gallinarum, S. Arizonae, ficação da existência de lesões dos sacos aéreos em pintos M. Gallisepticumou M. Meleagridis; e perus do dia; c) Se, após nova notificação pelo veterinário oficial, b) As amostras a examinar são colhidas, consoante os não tiverem sido tomadas as medidas tendentes a tornar casos, a partir de sangue, de pintos e de perus do dia, de o estabelecimento conforme com as exigências previstas esperma, de exsudado traqueal, da cloaca ou da câmara- nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do capítulo I. -de-ar; c) Os exames para detecção de M. Gallisepticum ou de 3 — O restabelecimento da aprovação está sujeito às M. Meleagridis devem ser feitos a partir de uma amostra seguintes condições: representativa, de modo a permitir um controlo contínuo da infecção durante os períodos de criação e de postura, a) Quando tiver sido retirada devido ao aparecimento ou seja, imediatamente antes do início da postura e em de gripe aviária ou da doença de Newcastle e no caso de seguida de três em três meses. se ter procedido ao abate sanitário, a aprovação pode ser restabelecida 21 dias após a limpeza e desinfecção; 3 — Resultados e medidas a tomar: b) Quando a aprovação tiver sido retirada devido a Não havendo reacções, o controlo é negativo. No caso infecções provocadas por: de resultados positivos, há suspeita de infecção, devendo i) Salmonella Pullorum e Gallinarum ou Salmonella ser aplicadas ao bando as medidas previstas no capítulo IV. Arizonae:a aprovação pode ser restabelecida depois de a 4 — No caso de explorações, que abranjam várias uni- totalidade do estabelecimento ter sido submetido a dois dades de produção diferentes, a DGV pode derrogar essas controlos com resultados negativos, separados por um medidas, em relação às unidades de produção sãs dentro intervalo de, pelo menos, 21 dias, e após desinfecção, de uma exploração contaminada, desde que o veterinário depois de ter sido realizado um abate sanitário do bando habilitado confirme que a estrutura e as dimensões des- contaminado; 3434 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 ii) Mycoplasma Gallisepticum ou Mycoplasma Mele- disso, a uma das estações de quarentena, em conformidade agridis: a aprovação pode ser restabelecida após a tota- com a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º lidade do bando ter sido submetida a dois controlos com 3 — Os animais só podem abandonar o posto de inspec- resultados negativos, separados por um intervalo de, pelo ção fronteiriço ou a estação se for feita prova de que: menos, 60 dias. a) Foram efectuados os controlos veterinários dos ani- Abate sanitário a operação que consiste em destruir, mais, nos termos do n.º 1 e das alíneas a), b) e d) do n.º 2 com todas as garantias sanitárias necessárias, nomeada- do artigo 5.º, e nos artigos 9.º e 10.º; mente a desinfecção, todas as aves e produtos afectados b) As despesas dos controlos veterinários foram pagas ou suspeitos de contaminação e de que, se for caso disso, foi depositada uma caução que cubra as eventuais despesas previstas nas alíneas b) e c) do ANEXO C n.º 1 e no n.º 7 do artigo 12.º, e no n.º 4 do artigo 14.º Condições relativas à vacinação das aves de capoeira 4 — A autoridade aduaneira só deve autorizar a intro- 1 — As vacinas utilizadas na vacinação das aves de ca- dução em livre prática nos territórios contemplados no poeiras ou dos bandos de origem dos ovos para incubação anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, devem ser objecto de uma autorização de comercialização alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, emitida pela DGV. se, sem prejuízo de disposições específicas a adoptar de 2 — Os critérios de utilização de vacinas contra a doença acordo com o procedimento comunitariamente previsto, de Newcastle, no âmbito de programas de vacinação de for apresentada prova de que se encontram satisfeitos os rotina, podem ser determinados pela Comissão. requisitos referidos no número anterior. ANEXO IX Artigo 4.º [a que se refere a alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º] Lote e controlos 1 — Considera-se lote a quantidade de animais da Organização dos controlos veterinários dos animais mesma espécie e abrangidos por um mesmo certificado provenientes de países terceiros ou documento veterinário, transportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou CAPÍTULO I parte de país terceiro. 2 — Considera-se controlo documental a verificação Disposições gerais dos certificados ou documentos veterinários que acom- panham o animal. Artigo 1.º 3 — Considera-se controlo de identidade a verificação, Objecto e âmbito por simples inspecção visual, da concordância entre os 1 — O presente regulamento aprova as normas relati- documentos ou certificados e os animais, bem como da vas à organização dos controlos veterinários dos animais presença e concordância de marcas que devem ser apostas provenientes de países terceiros. nos animais. 2 — As normas referidas no número anterior não se 4 — Considera-se controlo físico o controlo do próprio aplicam aos controlos veterinários dos animais de com- animal, que pode incluir uma colheita de amostras e um panhia, com excepção dos equídeos, que acompanham os exame laboratorial dessas amostras, acompanhado, se ne- viajantes, sem fins lucrativos. cessário, de controlos complementares durante o período de quarentena. Artigo 2.º Artigo 5.º Certificados Execução Os certificados previstos no presente regulamento são 1 — Cada lote de animais provenientes de países tercei- publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Ve- ros deve ser submetido pela DGV a um controlo documental terinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e e de identidade, num posto de inspecção fronteiriço situado do Portal da Empresa. num dos territórios abrangidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto- CAPÍTULO II -Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, independentemente do destino aduaneiro desses animais, a fim de assegurar: Organização e sequência dos controlos a) A sua origem; Artigo 3.º b) O seu destino; c) Que as menções dos certificados e documentos cor- Regras fundamentais respondem às garantias exigidas pela regulamentação co- 1 — Os importadores são obrigados a comunicar, com munitária ou, se se tratar de animais cujo comércio não a antecedência de um dia útil, ao pessoal veterinário do es- tenha sido harmonizado a nível comunitário, às garantias tado em que os animais são apresentados, a sua quantidade exigidas pelas disposições nacionais; e natureza, bem como a data previsível de chegada. d) Que o lote não foi rejeitado de acordo com as in- 2 — Os animais devem ser conduzidos directamente formações fornecidas pelo regime previsto na Decisão sob controlo oficial ao posto de inspecção ou, se for caso n.º 92/438/CEE, do Conselho, de 13 de Julho 1992. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3435 2 — Sem prejuízo das isenções previstas nos artigos 9.º b) Os animais não contemplados na alínea anterior não e 10.º, o veterinário oficial deve proceder ao controlo físico satisfazem as exigências previstas na regulamentação na- dos animais quando apresentados no posto de inspecção, cional; devendo esse controlo incluir, nomeadamente: c) Os animais estão contaminados ou são suspeitos de estar por uma doença contagiosa ou apresentam um risco a) Um exame clínico dos animais que permita compro- para a saúde humana ou animal ou por qualquer outra razão var que os mesmos satisfazem as indicações fornecidas prevista pela regulamentação comunitária; no certificado ou no documento que os acompanha e que d) Não foram respeitadas pelo país terceiro exportador estão clinicamente sãos; as condições previstas pela regulamentação comunitária; b) Eventuais análises laboratoriais que se considerem e) Os animais não se encontram aptos a prosseguir via- necessárias ou previstas na legislação comunitária; c) Eventuais recolhas de amostras oficiais para efeitos gem; de pesquisa de resíduos, as quais devem ser mandadas f) O certificado ou documento veterinário que acom- analisar no mais curto prazo; panha os animais não está conforme com as condições d) Verificação do cumprimento dos requisitos previstos fixadas em aplicação da regulamentação comunitária ou, no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de na ausência de regras harmonizadas, com as exigências Dezembro de 2004. previstas pela regulamentação nacional. 3 — Para efeitos do controlo do transporte e, se for caso Artigo 7.º disso, do cumprimento dos requisitos suplementares da ex- Requisitos dos postos de inspecção fronteiriços ploração de destino, o veterinário oficial deve comunicar as informações necessárias às autoridades competentes dos Es- Um posto de inspecção fronteiriço deve: tados membros de destino, por meio do sistema de permuta a) Estar situado no ponto de entrada nos territórios con- de informação previsto na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho. templados no anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de 4 — Na execução das tarefas referidas no n.º 2, o vete- Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 rinário oficial pode ser coadjuvado por pessoal qualificado de Junho, podendo haver afastamento quando tal se torne para o efeito e colocado sob a sua responsabilidade. necessário, em virtude dos condicionalismos geográficos; 5 — Em derrogação ao disposto nos n.os 1 a 3, para b) Estar situado numa área aduaneira que permita a os animais introduzidos num porto ou aeroporto de um execução das restantes formalidades administrativas; dos territórios a que se refere o anexo I do Decreto-Lei c) Ser designado e aprovado nos termos do procedi- n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei mento comunitariamente fixado; n.º 236/2007, de 19 de Junho, os controlos de identidade d) Ser colocado sob a autoridade de um veterinário e físico podem ser efectuados nesse porto ou aeroporto de oficial que assuma a responsabilidade dos controlos, que destino, desde que disponham de um posto de inspecção, pode ser assistido por auxiliares formados para esse efeito tal como referido no artigo 7.º, e que os animais prossigam e colocados sob a sua responsabilidade, e que deve zelar a sua viagem no mesmo navio ou no mesmo avião. por que sejam efectuadas todas as operações necessárias à 6 — No caso previsto no número anterior, a autoridade manutenção das bases de dados relativas às importações. competente que tiver efectuado o controlo documental deve informar o veterinário oficial do posto de inspecção fron- Artigo 8.º teiriço do Estado membro de destino da passagem e destino Animais destinados a um Estado membro que não o de introdução dos animais por meio do sistema de permuta de informação previsto na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho. 1 — Sempre que os animais das espécies para as quais 7 — As despesas decorrentes da aplicação do presente tenham sido harmonizadas a nível comunitário as regras de artigo ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do importação não se destinem a ser introduzidos no mercado seu mandatário, não havendo lugar a qualquer indemni- do Estado membro que efectuou os controlos previstos zação. no artigo 5.º e sem prejuízo das exigências específicas Artigo 6.º aplicáveis aos equídeos registados e acompanhados do documento de identificação previsto na legislação relativa Proibições decorrentes dos controlos veterinários às condições zootécnicas e genealógicas que regem o co- É proibida a introdução de animais nos territórios a que mércio intracomunitário de equídeos, o veterinário oficial se refere o anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de responsável pelo posto de inspecção fronteiriço deve: Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 a) Fornecer ao interessado cópia dos certificados relati- de Junho, quando os controlos revelarem que: vos aos animais ficando o prazo de validade dessas cópias a) Os animais das espécies para as quais tenham sido limitado a 10 dias; harmonizadas as regras que regem as importações provêm, b) Emitir um certificado comprovativo, da execução sem prejuízo das condições específicas previstas, no que dos controlos referidos no artigo 5.º, especificando a na- respeita aos movimentos e importações de equídeos em tureza das colheitas efectuadas e os eventuais resultados proveniência de países terceiros, no que respeita aos mo- das análises laboratoriais ou os prazos dentro dos quais se vimentos e importaçõs de equídeos em proveniência de aguarda a chegada dos resultados; países terceiros, do território ou de uma parte do território c) Conservar o ou os originais dos certificados que de um país terceiro que não figure nas listas elaboradas acompanham os animais. nos termos da regulamentação comunitária para as espé- cies consideradas ou relativamente ao qual ou à qual as 2 — Após a passagem pelos postos de inspecção frontei- importações que daí provenham estejam proibidas por riços, o comércio dos animais referidos no número anterior, decisão comunitária; deve ser efectuado em conformidade com as regras de 3436 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 controlo veterinário estabelecidas na Portaria n.º 575/93, 2 — Para além das condições previstas no número ante- de 4 de Junho. rior, os animais só podem abandonar o posto de inspecção 3 — A informação prestada à autoridade competente do fronteiriço ou a estação de quarentena se os controlos local de destino deve especificar: permitirem constatar que o animal ou lote de animais sa- tisfaz: a) Se os animais se destinam a um Estado membro ou a uma região com exigências específicas; e a) As condições de polícia sanitária aplicáveis à espécie b) Se foram efectuadas colheitas de amostras. considerada para as trocas nos termos da legislação citada no anexo A da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, ou, as Artigo 9.º condições de polícia sanitária fixadas pelo Decreto-Lei n.º 73/2006, de 24 de Março, sem prejuízo das exigências Animais cujas regras de importação não estão harmonizadas específicas a exigir para os países terceiros em causa, no 1 — Os controlos veterinários de importação de animais que se refere às doenças exóticas na Comunidade; ou das espécies não contempladas na Portaria n.º 575/93, de 4 b) As condições de equivalência reconhecidas para uma de Junho, devem ser efectuados de acordo com o disposto ou várias doenças determinadas, segundo o procedimento nos números seguintes. comunitariamente previsto com base na reciprocidade entre 2 — Caso os animais sejam apresentados num dos as exigências do país terceiro e as da Comunidade; postos de inspecção fronteiriço do estado que pretende c) As exigências fixadas na matéria para as trocas co- proceder às importações, devem ser sujeitos ao conjunto merciais intracomunitárias se se destinarem a um Estado dos controlos previstos no artigo 5.º membro que beneficie de garantias adicionais previstas 3 — Caso os animais sejam apresentados num posto nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º de inspecção fronteiriço situado noutro estado e com o da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho; acordo prévio deste último, são efectuados neste posto todos os controlos previstos no artigo 5.º, por conta do 3 — Os animais referidos no número anterior devem, estado de destino. após a passagem pelo posto de inspecção fronteiriço, ser 4 — Em caso de acordo entre as autoridades centrais encaminhados para o matadouro de destino, caso se des- competentes dos dois estados e, eventualmente, dos es- tinem a abate, ou para a exploração de destino, no caso tados de trânsito, só devem ser efectuados nesse posto de se tratar de animais de criação ou rendimento ou de os controlos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, devendo ser animais de aquicultura. efectuados os controlos previstos no n.º 3 do artigo 5.º no 4 — Se os controlos revelarem que os animais ou o estado de destino. lote de animais não satisfazem as exigências exigidas, o 5 — No caso referido no número anterior, os animais só animal ou o lote de animais não pode abandonar o posto podem abandonar o posto de inspecção fronteiriço onde se de inspecção fronteiriço ou a estação de quarentena, sendo- efectuaram os controlos documentais e de identidade em -lhes aplicável o disposto no artigo 12.º veículos selados e, após o veterinário desse posto: 5 — Quando os animais referidos no artigo anterior não se destinarem a ser colocados no mercado do Estado a) Ter mencionado a passagem e o controlo efectuado, membro que procedeu aos controlos veterinários, é aplicá- na cópia ou, em caso de fraccionamento do lote, nas cópias vel o disposto no artigo 8.º, nomeadamente as disposições dos certificados originais; referentes ao certificado. b) Ter informado a autoridade veterinária do local de 6 — No local de destino, os animais de criação ou de destino ou do Estado membro ou dos Estados membros de rendimento devem permanecer sob vigilância oficial da trânsito, da passagem dos animais apresentados, segundo autoridade veterinária competente e só podem ser objecto o sistema previsto na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho; de trocas intracomunitárias nas condições previstas na c) Em derrogação, ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º, ter Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, após um período de dado quitação à autoridade aduaneira competente do posto observação a determinar segundo o procedimento comu- de inspecção fronteiriço para os animais apresentados. nitariamente previsto. 7 — Os animais de abate ficam sujeitos, no matadouro 6 — No caso de animais destinados a abate os estados de destino, às regras comunitárias relativas ao abate das membros apenas podem aplicar o disposto no n.º 3. espécies em causa. Artigo 10.º Artigo 11.º Trânsito de animais entre países terceiros Animais cujas regras de importação estão harmonizadas 1 — Os animais cujas trocas comerciais tenham sido 1 — O transporte dos animais provenientes de um país objecto de uma harmonização a nível comunitário mas terceiro com destino a outro ou mesmo país terceiro é que provenham de um país terceiro para o qual não se autorizado quando esse transporte seja autorizado pelo encontrem ainda fixadas as condições uniformes de po- veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço do lícia sanitária, só podem ser importados nas seguintes Estado membro em cujo território os animais devem ser condições: apresentados ou, se for caso disso, pela autoridade central competente. a) Devem ter permanecido no país terceiro de onde 2 — O interessado prova que o primeiro país terceiro foram expedidos, pelo menos durante os períodos de per- para o qual são encaminhados os animais se compromete manência previstos no Decreto-Lei n.º 73/2006, de 24 de a não devolver ou reexpedir os animais cuja importação Março; ou trânsito autoriza e a cumprir, nesses territórios, as exi- b) Devem ser submetidos aos controlos previstos no gências da regulamentação comunitária em matéria de artigo 4.º protecção durante o transporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3437 3 — Deve ficar demonstrado através dos controlos de- sendo a lista dessas quarentenas publicada pela Comissão finidos no artigo 4.º, se necessário após passagem por no Jornal Oficial da União Europeia. uma estação de quarentena, que os animais satisfazem os 5 — A DGV deve manter actualizada a lista das estações requisitos do presente regulamento ou, tratando-se dos de quarentena, disponibilizando-as aos outros Estados animais a que se refere o anexo A da Portaria n.º 575/93, membros e ao público. de 4 de Junho, oferecem garantias sanitárias, pelo menos 6 — As disposições da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 4 e equivalentes, reconhecidas segundo o procedimento co- 5 não se aplicam às estações de quarentena reservadas a munitariamente previsto. animais referidos no n.º 1 do artigo 8.º 4 — A autoridade competente do posto de inspecção 7 — As despesas decorrentes da aplicação do presente fronteiriço informa da passagem dos animais as autorida- artigo ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do des competentes do ou dos Estados membros de trânsito seu mandatário, não havendo lugar a qualquer indemni- e do posto de inspecção fronteiriço de saída, por meio do zação. sistema de troca de informação previsto no artigo 14.º da Artigo 13.º Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho. 5 — Em caso de travessia de um dos territórios a que Controlos adicionais se refere o anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de O veterinário oficial ou a DGV, em caso de suspeita de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 não observância da legislação veterinária ou em caso de de Junho, o transporte efectua-se em regime de trânsito dúvidas quanto à identidade do animal, deve proceder aos comunitário ou em qualquer outro regime de trânsito adu- controlos veterinários necessários que julgue convenientes aneiro previsto na regulamentação comunitária, sendo as para o efeito. únicas manipulações autorizadas durante o transporte, as Artigo 14.º efectuadas respectivamente no ponto de entrada ou de saída ou as operações destinadas a garantir o bem-estar Incumprimento das condições de importação dos animais. 1 — Quando os controlos revelarem que um animal 6 — As despesas decorrentes da aplicação do presente não satisfaz as condições impostas pela regulamentação artigo ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do comunitária ou nacional ou que houve uma irregularidade, seu mandatário, não havendo lugar a qualquer indemni- a DGV pode determinar, após consultar o importador ou zação. seu representante, a realização das diligências necessárias Artigo 12.º ao cumprimento das condições de importação. Estações de quarentena 2 — Em caso de reexpedição o veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço deve: 1 — A colocação em quarentena de animais vivos pode efectuar-se: a) Recorrer ao regime de informação previsto no primeiro travessão do n.º 1 do artigo 1.º da Decisão n.º 92/348/CEE, a) Numa estação de quarentena situada no país terceiro do Conselho, de 13 de Julho de 1992; de origem, desde que aprovada segundo o procedimento b) Anular o certificado ou documento veterinário que comunitariamente previsto e submetida a um controlo acompanha o lote a reexpedir, de acordo com regras espe- regular por parte dos peritos veterinários da Comissão, no cificadas nos termos do procedimento comunitariamente caso de doenças, com execpção da febre aftosa, da raiva e previsto. da doença de Newcastle; b) Numa estação de quarentena situada no território 3 — Se a reexpedição for impossível, nomeadamente da Comunidade que satisfaça os requisitos estabelecidos por razões de bem-estar dos animais, o veterinário ofi- no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte cial: integrante; c) Na exploração de destino. a) Pode, após acordo prévio da DGV e após inspecção ante mortem, autorizar o abate dos animais para consumo 2 — Se o veterinário oficial responsável do posto de humano; inspecção fronteiriço decidir a colocação em quarentena, b) Deve, caso contrário, ordenar o abate dos animais esta deve ser efectuada, em função do risco diagnosticado com vista a outras utilizações que não o consumo humano pelo veterinário oficial, nos seguintes locais: ou a destruição das carcaças ou cadáveres, especificando as condições relativas ao controlo da utilização dos produtos a) No próprio posto de inspecção fronteiriço ou na sua assim obtidos. proximidade imediata; b) Na exploração de destino; 4 — As despesas decorrentes das medidas previstas nos c) Numa estação de quarentena situada na proximidade números anteriores, incluindo a destruição ou utilização da exploração de destino. das carnes para outros fins, ficam a cargo do importador ou do seu representante. 3 — As condições gerais a respeitar para as estações 5 — O produto da venda dos produtos referidos no de quarentena referidas na alínea a) e b) do n.º 1 constam n.º 3 deve reverter para o proprietário dos animais ou o do anexo B ao presente regulamento, sendo as condições seu mandatário, depois de deduzidas as despesas citadas. específicas de aprovação para as diferentes espécies ani- mais determinadas de acordo com o procedimento comu- Artigo 15.º nitariamente previsto. Controlos no destino 4 — A aprovação e as actualizações da lista das estações de quarentena referidas na alínea a) do n.º 1 são efectua- Para efeitos de execução dos controlos referidos nos das segundo o procedimento comunitariamente previsto, n.os 2 e 3 do artigo 8.º, a identificação e o registo previs- 3438 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 tos na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, devem, com 2 — A afectação do produto das coimas, quando apli- excepção dos animais destinados a abate e dos equídeos cadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria registados, ser efectuados no local de destino dos animais, das mesmas. eventualmente após o período de observação previsto nos Artigo 19.º n.os 6 e 7 do artigo 10.º Sanções acessórias 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa CAPÍTULO IV do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as Fiscalização e regime sancionatório coimas, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de animais ou produtos; Artigo 16.º b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti- Fiscalização e instrução vidade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública; 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei c) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV mento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. administrativa; 2 — A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. quaisquer outras autoridades sempre que o julgue neces- sário para o exercício das suas funções. 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número 3 — A instrução dos processos compete à DGV, a quem anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados partir da decisão condenatória definitiva. por outras entidades. Artigo 17.º CAPÍTULO V Contra-ordenações Disposição final 1 — Constituem contra-ordenações as seguintes in- fracções: Artigo 20.º Regiões Autónomas a) O incumprimento das obrigações dos importadores previstas no artigo 3.º; Os actos e os procedimentos necessários à execução do b) A introdução e circulação no território nacional de presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Aço- animais sem que tenham sido sujeitos aos controlos ve- res e da Madeira competem às entidades das respectivas terinários previstos nos artigos 4.º, 5.º, 7.º , 8.º, 9.º e 10.º; administrações regionais com atribuições e competências c) O trânsito de animais entre países terceiros em des- nas matérias em causa. respeito das normas previstas no artigo 11.º; ANEXO A d) A colocação em quarentena em desconformidade com o diposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º; Condições gerais de aprovação dos postos e) O incumprimento das condições de importação pre- de inspecção fronteiriços vistas no artigo 14.º; Para poderem obter a aprovação comunitária, os postos f) A oposição ou a criação de impedimento à execução de inspecção fronteiriços devem dispor: das medidas determinadas, nos termos dos artigos 11.º, 1 — De uma fila de acesso especialmente reservada ao 12.º, 14.º, 15.º e 16.º transporte de animais vivos para evitar aos animais uma espera inútil. 2 — As contra-ordenações a que se refere o número 2 — De instalações de fácil limpeza e desinfecção que anterior são puníveis com as seguintes coimas: permitam a carga e a descarga dos diferentes meios de a) De € 250 a € 3 740 quando cometidas por pessoas transporte, o controlo, o abastecimento e o tratamento dos singulares; animais e que tenham uma superfície, uma iluminação, um b) De € 250 a € 44 890 quando cometidas por pessoas arejamento e uma área de abastecimento proporcionados colectivas. à quantidade de animais a tratar. 3 — De um número suficiente, em relação às quantida- 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os des de animais tratados pelo posto de inspecção fronteiriço, limites referidos nos números anteriores reduzidos para de veterinários e de auxiliares especialmente formados metade. para efectuarem os controlos dos documentos de acom- 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- panhamento, bem como os controlos clínicos previstos pete à DGV. nos artigos 5.º, 6.º, 9.º,10.º e 11.º do presente regulamento. 4 — De locais suficientemente amplos, incluindo ves- Artigo 18.º tiários, chuveiros e instalações sanitárias, à disposição do Produto das coimas pessoal encarregado das tarefas de controlo veterinário. 5 — De um compartimento e de instalações adequadas 1 — O produto das coimas reverte em: para a colheita e o tratamento das amostras para os con- a) 60 % para o Estado; trolos de rotina previstos na regulamentação comunitária. b) 10 % para a entidade que levantou o auto; 6 — Dos serviços de um laboratório especializado que c) 10 % para a entidade que procede à instrução; esteja em condições de efectuar análises especiais em d) 20 % para a entidade que decide. amostras colhidas nesse posto. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3439 7 — Dos serviços de uma empresa situada na proximi- Artigo 4.º dade imediata que disponha de instalações e de equipa- Comunicação de suspeita da doença mentos para alojar, dar de comer e beber, tratar e, eventu- almente, abater os animais. Sempre que numa exploração existam um ou vários 8 — De instalações apropriadas que permitam, caso equídeos suspeitos de contaminação pela peste equina, o esses postos sejam utilizados como pontos de paragem ou veterinário designado pela DGV deve comunicar de ime- de transferência para os animais em trânsito, descarregá- diato à DGV e accionar os meios oficiais de investigação -los, dar-lhes de beber e comer e, necessário, abrigá-los a fim de confirmar ou infirmar a presença da doença. convenientemente, prestar-lhes os eventuais cuidados ne- cessários ou, se preciso for, proceder ao seu abate in situ, Artigo 5.º de maneira que lhes evite qualquer sofrimento inútil. 9 — De equipamentos adequados que permitam a troca Medidas em caso de suspeita de doença rápida de informações, nomeadamente com os outros pos- 1 — Considera-se proprietário ou criador, as pessoas tos de inspecção fronteiriços e as autoridades veterinárias singulares ou colectivas que detêm a propriedade dos competentes, por meio do sistema de troca de informação equídeos ou que estão encarregadas da sua manutenção, previsto no artigo 14.º da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho. mediante remuneração ou não. 10 — De equipamentos e instalações de limpeza e de- 2 — Considera-se vector, o insecto da espécie Cullicoi- sinfecção. des imicola ou qualquer outro insecto culicóide susceptível ANEXO B de transmitir a peste equina, a identificar de acordo com o Condições gerais de aprovação das estações processo comunitariamente previsto. de quarentena 3 — Após a comunicação referida no artigo anterior, 1 — É aplicável às estações de quarentena o disposto o veterinário oficial manda colocar a exploração suspeita nos n.os 2, 4, 5, 7, 9 e 10 do anexo A ao presente regula- sob vigilância oficial, mandando proceder: mento, do qual faz parte integrante. a) A um recenseamento oficial e sua actualização das 2 — Além disso, a estação de quarentena deve: espécies de equídeos e dos locais susceptíveis de favore- a) Estar sob o controlo permanente e sob a responsabi- cerem a manutenção da doença; lidade de um veterinário oficial; b) A um inquérito epidemiológico nos termos do ar- b) Estar situada num local distante de explorações ou tigo 8.º de outros locais em que se encontrem animais susceptíveis de serem infectados por doenças contagiosas; 4 — O veterinário oficial deve efectuar visitas regulares c) Dispor de um sistema de controlo eficaz que permita à exploração, devendo, nessas ocasiões: uma vigilância adequada dos animais. a) Examinar todos os equídeos existentes na explora- ção; ANEXO X b) Proceder a um exame clínico aprofundado dos ani- [a que se refere a alínea j) do n.º 2 artigo 1.º] mais suspeitos ou à autópsia dos animais mortos, e efectuar as colheitas de amostras necessárias para a realização de Controlo e medidas de luta contra a peste equina exames laboratoriais. CAPÍTULO I 5 — O veterinário oficial deve ainda tomar as medidas Disposições gerais necessárias para que: a) Todos os equídeos da exploração sejam mantidos nos Artigo 1.º seus locais de alojamento ou noutros locais protegidos; Objecto b) Seja proibida toda a circulação de equídeos do interior O presente regulamento aprova as normas relativas da exploração para fora da mesma; às regras de controlo e às medidas de luta contra a peste c) Sejam utilizados os meios adequados de desinsecti- equina. zação nos locais de alojamento dos equídeos e nas zonas Artigo 2.º limítrofes; d) Os cadáveres dos equídeos mortos na exploração Certificados sejam destruídos, eliminados, incinerados ou enterrados Os certificados previstos no presente regulamento são em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Vete- n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de rinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do 3 de Outubro. Portal da Empresa. 6 — Durante a aplicação das medidas estabelecidas nos CAPÍTULO II números anteriores, o proprietário ou o criador de qualquer animal que se suspeite estar infectado deve tomar todas as Controlo da peste equídea medidas cautelares adequadas para dar cumprimento ao Artigo 3.º disposto na alínea d) do número anterior. 7 — A DGV pode aplicar qualquer das medidas previs- Notificação tas nos n.os 3, 4 e 5 a outras explorações, caso a sua implan- A suspeita ou confirmação da presença de peste equina tação, situação geográfica ou contactos com a exploração é de declaração obrigatória e deve ser imediatamente no- em que existe suspeita da doença permitam suspeitar da tificada à DGV. possibilidade de contaminação. 3440 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 8 — Além das disposições estabelecidas nos n.os 3, 4 e 2 — A fim de garantir uma coordenação das medidas 5, podem ser previstas disposições específicas de acordo necessárias para assegurar a erradicação da peste equina no com o processo comunitariamente previsto para as reservas mais curto prazo, e tendo em vista a realização do inquérito naturais onde os equídeos vivem em liberdade. epidemiológico, é criada uma unidade de crise. 9 — As medidas referidas no presente artigo só podem ser suspensas pela DGV quando tiver sido infirmada a Artigo 9.º suspeita de peste equina. Zonas de protecção e vigilância Artigo 6.º 1 — A DGV delimita uma zona de protecção e uma zona de vigilância, em complemento das medidas referidas Vacinação no artigo 7.º, devendo a delimitação atender a factores de A vacinação contra a peste equina só pode ser prati- carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizoo- cada em conformidade com o disposto no presente regu- tiológico ligados à peste equina bem como às estruturas lamento. de controlo. 2 — A zona de protecção é constituída por uma área Artigo 7.º com um raio mínimo de 100 km à volta de toda a explo- Medidas em caso de confirmação da doença ração infectada. 3 — A zona de vigilância é constituída por uma área 1 — Sempre que a presença da peste equina seja con- com uma extensão mínima de 50 km, a contar dos limites firmada, a DGV deve: da zona de protecção, na qual não tenha sido feita qualquer a) Mandar proceder de imediato ao abate dos equí- vacinação sistemática no decurso dos últimos 12 meses. deos infectados ou que apresentem sinais clínicos de peste 4 — A delimitação das zonas definidas nos n.os 2 e 3 equina; pode ser alterada atendendo: b) Mandar destruir, eliminar, incinerar ou enterrar os a) À sua situação geográfica e a factores ecológicos; cadáveres desses equídeos, em conformidade com o dis- b) Às condições meteorológicas; posto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento c) À presença e distribuição do vector; Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002; d) Aos resultados de estudos epizootiológicos efectua- c) Alargar as medidas previstas no artigo 5.º às explo- dos em conformidade com o artigo 8.º; rações situadas num raio de 20 km, incluída a zona de e) Aos resultados dos exames laboratoriais; protecção, definida no artigo 9.º, à volta da ou das explo- f) À aplicação de medidas de luta e, nomeadamente, de rações infectadas; desinsectização. d) Mandar proceder, na zona prevista na alínea anterior, à vacinação sistemática de todos os equídeos, por meio de Artigo 10.º vacina autorizada pela DGV, bem como à sua identificação Medidas na zona de protecção através de uma marca clara e definitiva, de acordo com um método aprovado, podendo, no entanto, em função das 1 — Na zona de protecção são aplicadas as seguintes circunstâncias epidemiológicas, geográficas ou climato- medidas: lógicas, ser concedidas derrogações à obrigatoriedade de a) Identificação de todas as explorações da zona em vacinação; que existam equídeos; e) Mandar proceder a um inquérito epidemiológico nos b) Realização, de visitas periódicas a todas as explo- termos do artigo 8.º rações em que existam equídeos e de um exame clínico que inclua, se necessário, uma colheita de amostras para 2 — A DGV pode alargar as medidas previstas no nú- efeitos de exame laboratorial, que constam num registo mero anterior para além da zona referida na alínea c), no das visitas e observações feitas; caso de a situação geográfica, ecológica ou meteorológica c) Proibição de saída dos equídeos da exploração em ou a circulação com destino ou a partir da exploração onde que se encontram, salvo para serem directamente trans- a doença foi confirmada permitir suspeitar de uma eventual portados, sob controlo oficial, com vista a um abate de propagação da peste equina. emergência, para um matadouro situado nessa zona ou da zona de vigilância designado pela DGV. Artigo 8.º Inquérito epidemiológico 2 — Em complemento das medidas previstas no número 1 — O inquérito epidemiológico abrange: anterior, a DGV pode determinar a vacinação sistemática dos equídeos contra a peste equina e a sua identificação a) A duração do período durante o qual a peste equina na zona de protecção. pode ter existido na exploração; b) A origem possível da peste equina na exploração e a Artigo 11.º determinação das outras explorações em que se encontram Medidas na zona de vigilância equídeos que possam ter sido infectados ou contaminados a partir dessa mesma origem; 1 — As medidas previstas no n.º 1 do artigo anterior c) A presença e distribuição dos vectores da doença; aplicam-se na zona de vigilância, podendo os equídeos, d) A circulação de equídeos a partir de ou com destino se a zona de vigilância não dispuser de matadouro, ser às explorações em causa ou a eventual saída de cadáveres abatidos na zona de protecção, num matadouro designado de equídeos das referidas explorações. pela DGV. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3441 2 — É proibida qualquer vacinação contra a peste equina Artigo 17.º na zona de vigilância. Plano de contingência Artigo 12.º 1 — A DGV deve elaborar um plano de contingência que especifique o modo de execução das medidas definidas Medidas de aplicação no presente regulamento O período de aplicação e a manutenção das medidas 2 — O plano referido no número anterior deve permitir previstas nos artigos 7.º, 9.º a 11.º, são determinados de o acesso às instalações, equipamentos, pessoal e outras acordo com o procedimento comunitariamente previsto, estruturas adequadas necessários à erradicação rápida e nunca podendo ser inferior a 12 meses, caso a vacinação eficaz da doença. tenha sido efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do 3 — Na elaboração dos planos previstos no número ante- n.º 2 do artigo 10.º rior devem ser utilizados os critérios constantes do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. Artigo 13.º Movimentação CAPÍTULO III 1 — Em derrogação ao disposto na alínea c) do n.º 1 do Regime sancionatório artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º, os equídeos da zona de protecção e da zona de vigilância podem ser condu- Artigo 18.º zidos, sob controlo oficial e nas condições previstas na legislação relativa às condições que regem a circulação Fiscalização e instrução de equídeos e as importações de equídeos provenientes 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei de países terceiros, para o centro de quarentena referido às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV na mesma legislação. a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. 2 — Os movimentos de equídeos dentro das zonas de 2 — A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de estatuto semelhante ficam subordinados à autorização da quaisquer outras autoridades sempre que o julgue neces- DGV. sário para o exercício das suas funções. 3 — A instrução dos processos compete à DGV, a quem Artigo 14.º devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados Medidas adicionais por outras entidades. Sempre que em determinada região a epizootia de peste Artigo 19.º equina apresentar um carácter de excepcional gravidade, Contra-ordenações todas as medidas adicionais a tomar devem ser adoptadas de acordo com o processo comunitariamente previsto. 1 — Constituem contra-ordenações as seguintes in- fracções: Artigo 15.º a) A falta notificação à DGV da suspeita ou confirmação Informação da doença nos termos do artigo 3.º; A DGV deve adoptar as medidas adequadas a fim de que b) O incumprimento das medidas determinadas em caso todas as pessoas estabelecidas nas zonas de protecção e de de suspeita da doença, nos termos dos artigo 5.º; vigilância sejam plenamente informadas das restrições em c) A vacinação em desconfomidade com o disposto nos vigor e adoptem todas as disposições que se impõem a fim artigos 6.º e 11.º; de aplicar de um modo adequado as medidas em causa. d) O incumprimento das medidas determinadas em caso de confirmação da doença, nos termos do artigo 7.º; e) O incumprimento das medidas aplicadas às zonas de Artigo 16.º protecção e de vigilância previstas nos artigos 9.º e 10.º; Laboratórios de referência f) O incumprimento das medidas de aplicação previstas 1 — O laboratório nacional encarregado de proceder aos nos artigos 12.º e 13.º; g) A oposição ou a criação de impedimento à execução exames laboratoriais previstos no presente regulamento é das medidas determinadas, nos termos dos artigos 5.º, 7.º, aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível 9.º a 14.º através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, cujas competências e obrigações constam do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. 2 — As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas: 2 — O laboratório referido no número anterior coopera com o laboratório comunitário de referência previsto no a) De € 250 a € 3 740 quando cometidas por pessoas número seguinte. singulares; 3 — O laboratório comunitário de referência da peste b) De € 250 a € 44 890 quando cometidas por pessoas equina é o indicado no anexo B ao presente regulamento, colectivas. do qual faz parte integrante. 4 — Sem prejuízo do disposto na Decisão 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os n.º 90/424/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, limites referidos nos números anteriores reduzidos para com as necessárias adaptações, as funções do laboratório metade. comunitário de referência estão definidas no anexo C ao 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- presente regulamento, do qual faz parte integrante. pete à DGV. 3442 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Artigo 20.º ANEXO B Produto das coimas Laboratório comunitário de referência 1 — O produto das coimas reverte em: Laboratorio Central de Sanidad Animal de Algete, Car- a) 60 % para o Estado; retera de Algete, km 8, E-281 10 Algete (Madrid); tel. (34) b) 10 % para a entidade que levantou o auto; 916 29 03 00; Fax (34) 916 29 05 98. c) 10 % para a entidade que procede à instrução; Correio electrónico: lcv@mapya.es. d) 20 % para a entidade que decide. ANEXO C 2 — A afectação do produto das coimas, quando apli- Funções do laboratório comunitário de referência cadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria da peste equina das mesmas. São as seguintes as funções do laboratório comunitário Artigo 21.º de referência: 1 — Coordenar, os métodos de diagnóstico da peste Sanções acessórias equina nos Estados membros, nomeadamente, mediante: 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa a) A caracterização, posse e fornecimento das estirpes do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as do vírus da peste equina destinados aos testes serológicos coimas, as seguintes sanções acessórias: e à preparação do anti-soro; a) Perda de animais ou produtos; b) O fornecimento dos soros de referência e de outros b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti- reagentes de referência aos laboratórios nacionais de re- vidade cujo exercício dependa de título público ou de ferência para a normalização dos testes e dos reagentes autorização ou homologação da autoridade pública; utilizados em cada Estado membro; c) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- c) A constituição e a conservação de uma colecção de mento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade estirpes e isolados do vírus da peste equina; administrativa; d) A organização periódica de testes comunitários com- d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. parativos dos processos de diagnóstico; e) A recolha e o confronto dos dados e informações rela- 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número tivos aos métodos de diagnóstico utilizados e os resultados anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a dos testes efectuados na Comunidade; partir da decisão condenatória definitiva. f) A caracterização dos isolados do vírus da peste equina pelos métodos mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da peste equina; CAPÍTULO V g) O acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epizootiologia e Disposição final de prevenção da peste equina. Artigo 22.º 2 — Prestar ajuda activa na identificação de focos de Regiões Autónomas peste equina nos Estados membros através do estudo dos isolados de vírus que lhe sejam enviados para confirmação Os actos e os procedimentos necessários à execução do do diagnóstico, caracterização e estudos epizootológi- presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Aço- cos. res e da Madeira competem às entidades das respectivas 3 — Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em administrações regionais com atribuições e competências diagnóstico de laboratório para harmonização das técnicas nas matérias em causa. de diagnóstico em toda a Comunidade. ANEXO A 4 — Proceder a trocas de informação mútuas e recípro- cas com o laboratório mundial da peste equina designado Funções do laboratório nacional de referência pela Organização Mundial de Saúde Animal, nomeada- da peste equina mente no que respeita à evolução da situação mundial em matéria de peste equina. O laboratório nacional é responsável pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico estabelecidos por ANEXO D cada laboratório de diagnóstico pela utilização de reagentes e pela testagem de vacinas. Para este efeito: Critérios para a elaboração dos planos de contingência a) Pode fornecer reagentes de diagnóstico aos labora- Os planos de intervenção devem prever pelo menos: tórios de diagnóstico que o solicitarem; 1 — A criação a nível nacional de um centro de crise b) Controlar a qualidade de todos os reagentes de diag- que coordena todas as medidas de urgência. nóstico utilizados; 2 — Uma lista dos centros locais de urgência que dis- c) Organizar periodicamente testes comparativos; põem de equipamento adequado para coordenar as medidas d) Conservar isolados do vírus da peste equina a partir de controlo a nível local. de casos confirmados. 3 — Informação pormenorizada sobre o pessoal envol- e) Assegurar a confirmação dos resultados positivos vido nas medidas de emergência, as respectivas qualifica- obtidos nos laboratórios de diagnóstico regionais. ções profissionais e responsabilidades. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3443 4 — A possibilidade de os centros locais de urgência b) Registo na DGV; contactar rapidamente as pessoas ou organizações, directa c) Assegurem o cumprimento dos requisitos previstos ou indirectamente envolvidas, em caso de ocorrência de no artigo seguinte. um foco de infecção. Artigo 4.º 5 — Material e equipamento adequado disponível para levar a efeito as medidas de emergência. Requisitos das explorações e estabelecimentos 6 — Instruções precisas relativamente às acções a de- 1 — As explorações e estabelecimentos devem mandar senvolver em caso de suspeita e confirmação da infecção examinar regularmente os animais detidos, nos termos da ou contaminação, incluindo meios de destruição das car- Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho. caças. 2 — As explorações e estabelecimentos devem declarar 7 — Programas de formação com vista à actualização à DGV, além dos casos de doenças de declaração obriga- e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de ac- tória, o aparecimento das doenças referidas no anexo B ao tuação in loco de processos administrativos. presente regulamento, do qual faz parte integrante, para as 8 — Para os laboratórios de diagnóstico, instalações quais exista um programa de luta ou de vigilância. adequadas para exames post mortem, capacidade neces- 3 — As explorações e estabelecimentos devem respeitar sária para análises de serologia, histologia, etc., e técnicas as medidas nacionais específicas de luta contra uma doença actualizadas e diagnóstico rápido (devem ser previstas as que se revista de especial importância e que seja objecto condições necessárias para o rápido transporte das amos- de um programa sanitário. tras); 4 — Devem ser colocados no mercado, para efeitos de 9 — Precisões sobre a quantidade de vacina contra a comércio, os animais que não apresentem qualquer sin- peste equina estimada necessária em caso de recurso à toma de doença e que sejam provenientes de explorações vacinação de emergência. ou de zonas que não sejam objecto de qualquer medida de 10 — Disposições regulamentares necessárias à execu- proibição por razões de polícia sanitária ção dos planos de contingência. 5 — As explorações e estabelecimentos devem também respeitar as exigências destinadas a assegurar o bem-estar ANEXO XI dos animais detidos. [a que se refere a alínea l) do n.º 2 do artigo 1.º] Artigo 5.º Comércio de primatas Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio e importações na comunidade Os macacos (Simiae e Prosimiae) só podem ser objecto de animais, sémen, óvulos e embriões de comércio a partir de e com destino a organismos, insti- tutos ou centros aprovados pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 13.º, devendo ser acompanhados de CAPÍTULO I um certificado veterinário, cuja declaração deve ser emitida Disposições gerais pelo veterinário oficial do organismo, instituto ou centro de origem, a fim de garantir o estado sanitário dos animais. Artigo 1.º Artigo 6.º Objecto Comércio de ungulados O presente regulamento aprova as normas relativas às condições de polícia sanitária que regem o comércio e as 1 — Os ungulados só podem ser objecto de comércio importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos se satisfizerem as seguintes exigências: e embriões. a) Estejam identificados nos termos da Portaria Artigo 2.º n.º 575/93, de 4 de Junho; Certificados b) Não tenham sido eliminados no âmbito de um pro- grama de erradicação de uma doença contagiosa; Os certificados previstos no presente regulamento são c) Não tenham sido vacinados contra a febre aftosa publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Ve- e satisfaçam as exigências previstas no Decreto-Lei terinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e n.º 108/2005, de 5 de Julho, e no anexo I ao presente- do Portal da Empresa. -decreto-lei, do qual faz parte integrante; d) Provenham de uma exploração referida nas alíneas c) CAPÍTULO II e d) do n.º 2 do artigo 4.º da legislação relativa à fiscaliza- ção sanitária em matéria de comércio intracomunitário de Comércio de animais animais das espécies bovina e suína, que não seja objecto de medidas de polícia sanitária, e na qual tenham sido Artigo 3.º mantidos permanentemente desde o seu nascimento ou durante os últimos 30 dias antes da expedição; Condições prévias e) Sejam acompanhados de um certificado. Os animais referidos nos artigos 5.º a 10.º, só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes con- 2 — Caso se trate de ruminantes, os mesmos devem dições: cumprir as seguintes condições: a) Previstas nos artigos 5.º a 10.º, se forem provenientes a) Ser provenientes de um efectivo indemne de tuber- de explorações ou estabelecimentos comerciais referidos culose e brucelose; nos n.os 1 a 4 do artigo 12.º; b) Satisfazer as regras de polícia sanitária; 3444 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 c) Ser provenientes de uma exploração onde não se tenha c) Sejam acompanhados de um documento comercial verificado nenhum caso de brucelose nem de tuberculose visado por um veterinário oficial ou pelo veterinário res- durante os últimos 42 dias antes do carregamento dos ponsável pela exploração ou pelo estabelecimento de ori- animais, e na qual os ruminantes tenham sido sujeitos, gem e em quem a DGV tenha delegado essas funções. nos últimos 30 dias antes da expedição, e com resultado negativo, aos testes de brucelose e tuberculose; 3 — Sempre que for exigido um certificado sanitário para a circulação de aves no território nacional, os ani- 3 — Caso se trate de suídeos, os mesmos devem cumprir mais a movimentar devem ser acompanhados desse cer- as seguintes condições: tificado: a) Não sejam provenientes de uma zona sujeita a me- Artigo 8.º didas de proibição relacionadas com a existência da peste Comércio de abelhas suína africana; b) Sejam provenientes de uma exploração não su- 1 — As abelhas, Apis mellifera, e os espécimes do gé- jeita a qualquer das restrições previstas no Decreto-Lei nero Bombus spp só podem ser objecto de comércio se n.º 143/2003, de 2 de Julho, em relação à peste suína clás- satisfizerem as seguintes exigências: sica; a) Forem provenientes de uma zona que não seja ob- c) Sejam provenientes de um efectivo indemne de bru- jecto de qualquer proibição ligada ao aparecimento de celose; loque americana, devendo o período de proibição ser de d) Satisfazerem as exigências de polícia sanitária pre- pelo menos 30 dias a contar do último caso verificado e vistas para a espécie suína; da data em que todas as colmeias situadas num raio de e) Se não forem provenientes de um efectivo que satis- 3 quilómetros tiverem sido controladas pela DGV e todas faça as condições previstas na alínea c), terem sido sub- as colmeias infectadas tiverem sido queimadas ou tratadas metidos, nos últimos 30 dias antes da expedição, e com e controladas de acordo com a referida autoridade; resultado negativo, a um teste destinado a comprovar a b) Forem provenientes de uma zona que, num raio de ausência de anticorpos contra a brucelose. pelo menos 100 quilómetros, não seja objecto de quaisquer restrições relacionadas com a ocorrência suspeita ou confir- 4 — Os requisitos em matéria de testes referidos no mada, do pequeno besouro das colmeias, Aethina tumida, presente artigo e os respectivos critérios podem ser estabe- nem de acarídeos Tropilaelaps, Tropilaelaps spp., e onde lecidos de acordo com o procedimento comunitariamente não se registou a presença destas infestações. previsto e segundo as normas do laboratório nacional de c) Sejam submetidos, bem como o respectivo material de referência. embalagem, a um exame visual para detectar a presença do Artigo 7.º pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) seus ovos e larvas, ou de outras infestações que afectam as abelhas, Comércio de aves em especial os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.); 1 — As aves não referidas na legislação relativa às con- d) Serem acompanhadas de um certificado sanitário dições de polícia sanitária que regem o comércio intracomu- que atesta o cumprimento das exigências previstas nas nitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para alíneas anteriores. incubação provenientes de países terceiros só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes condições: 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, os espécimes do género Bombus spp podem ser a) Forem provenientes de uma exploração em que não provenientes de uma estrutura ambientalmente isolada, tenha sido diagnosticada gripe aviária nos últimos 30 dias reconhecida e supervisionada pela autoridade competente antes da expedição; do Estado membro, indemne de loque americana e que b) Forem provenientes de uma exploração ou de uma foi inspeccionada imediatamente antes da expedição, não zona não sujeita a restrições ao abrigo de medidas de luta mostrando nenhum espécime nem a respectiva criação contra a doença de Newcastle; qualquer clínico ou suspeita da doença. c) Tenham sido submetidas a quarentena, caso tenham sido importadas nos termos da legislação que fixa os prin- Artigo 9.º cípios relativos à organização dos controlos veterinários Comércio de lagomorfos dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade. 1 — Os lagomorfos só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências: 2 — Caso se trate de psitacídeos devem ser satisfeitas as seguintes condições: a) Não sejam provenientes ou não tenham estado em contacto com animais de uma exploração em que tenha a) Não sejam provenientes de uma exploração nem surgido ou tenha sido presumida a presença de raiva no terem estado em contacto com animais de uma explora- decurso do último mês; ção em que tenha sido diagnosticada psitacose (Chlamida b) Sejam provenientes de uma exploração onde nenhum psittaci), devendo o período de proibição ser de, pelo me- animal apresente sintomas clínicos de mixomatose e de nos, dois meses a contar do último caso diagnosticado doença vírica hemorrágica. e de um tratamento efectuado sob controlo veterinário, reconhecido de acordo com o procedimento comunitaria- 2 — Pode ser exigido um certificado sanitário para a mente previsto; circulação de lagomorfos, bem como que os animais que b) Estejam identificados nos termos da Portaria se destinem ao território nacional sejam acompanhados de n.º 575/93, de 4 de Junho; um certificado sanitário. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3445 Artigo 10.º sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias Comércio de gatos, cães, furões e outros animais e às importações de sémen de animais da espécie suína. 1 — É proibido o comércio de visons e raposas que Artigo 12.º sejam provenientes de uma exploração ou que tenham Aprovação e funcionamento dos centros de colheita de sémen estado em contacto com animais de uma exploração onde tenham surgido, ou se presuma que possam ter surgido, 1 — O exercício da actividade pelos centros de colheitas casos de raiva nos últimos seis meses, caso os animais não de sémen depende de aprovação, nos termos do disposto sejam submetidos a uma vacinação sistemática. no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro. 2 — O comércio de gatos, cães e furões deve obedecer 2 — O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do às condições previstas nos artigos 5.º e 16.º do Regula- artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novem- mento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento Europeu e do bro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros Conselho, de 26 de Maio. de colheita de sémen. 3 — O certificado que acompanha os animais deve com- 3 — A aprovação prevista no n.º 1 só é concedida se o provar a realização, 24 horas antes da expedição, por um centro de colheita de sémen respeitar as condições previstas veterinário habilitado pela DGV, de um exame clínico cuja no presente regulamento e no Decreto-Lei n.º 214/2008, conclusão indica que os animais são saudáveis e estão aptos de 10 de Novembro. a suportar o transporte até ao local de destino. 4 — O funcionamento de um centro de colheita de sé- men deve preencher as condições previstas no anexo D ao Artigo 11.º presente regulamento, do qual faz parte integrante e respei- tar os outros requisitos previstos do presente regulamento. Comércio de sémen, óvulos e embriões 5 — A aprovação e o exercício da actividade pode ser 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º e dos cri- suspensa ou retirada sempre que deixem de ser cumpridas térios a respeitar para a inscrição de equídeos nos livros uma ou mais regras. genealógicos no que se refere a certas raças específicas, os 6 — Aos centros de colheita de sémen é atribuído um sémenes das espécies ovina, caprina e equina devem ser: número de registo veterinário, e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponível aos outros Estados mem- a) Colhidos, tratados e armazenados com vista à insemi- bros e ao público. nação artificial numa estação ou centro aprovado do ponto Artigo 13.º de vista sanitário nos termos do capítulo I do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante; Controlos b) Colhidos em animais que satisfaçam as condições 1 — As regras de controlo previstas na Portaria fixadas no capítulo II do anexo D ao presente regulamento, n.º 575/93, de 4 de Junho, são aplicáveis à organização e do qual faz parte integrante; ao seguimento a dar aos controlos a efectuar nos animais, c) Colhidos, tratados, conservados, armazenados e trans- sémen, óvulos e embriões portados nos termos do capítulo III do anexo D ao presente 2 — Os animais que não se encontrem abrangidos no regulamento, do qual faz parte integrante; número anterior, devem ser provenientes de explorações d) Acompanhados durante o transporte de um certifi- que estejam sujeitas aos princípios previsto na Portaria cado sanitário. n.º 575/93, de 4 de Junho, no que respeita aos controlos a efectuar na origem e no destino. 2 — Em derrogação ao disposto na alínea a) do número 3 — O disposto na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, anterior, o sémen das espécies ovina e caprina, deve ser é aplicável aos animais, sémen, óvulos e embriões abran- colhido numa exploração que satisfaça as exigências pre- gidos pelo presente regulamento. vistas no Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro. 4 — Para efeitos de comércio, a Portaria n.º 575/93, de 4 3 — Os óvulos e embriões das espécies ovina, caprina, de Junho, é aplicável, aos estabelecimentos comerciais que equina e suína devem ser: detenham em permanência ou a título ocasional animais referidos nos artigos 5.º, 7.º e 8.º a) Colhidos por uma equipa de colheita em fêmeas da- 5 — A informação do local de destino a que se refere a doras que preencham as condições fixadas no capítulo IV Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, no que respeita aos ani- do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte mais, sémen, óvulos ou embriões que, nos termos do pre- integrante, ou produzidos por uma equipa de produção, sente regulamento, sejam acompanhados de um certificado aprovadas pela DGV, e satisfazer as condições constantes sanitário, deve ser prestada através do sistema TRACES. do capítulo I do anexo D ao presente regulamento, do qual 6 — Sem prejuízo das disposições específicas do pre- faz parte integrante; sente regulamento, a DGV deve proceder a todos os con- b) Colhidos, tratados e conservados, num laboratório trolos que considerar adequados em caso de suspeita de adequado e transportados de acordo com o disposto no incumprimento das normas previstas no presente regula- capítulo III do anexo D ao presente regulamento, do qual mento ou de dúvidas relativamente à saúde dos animais, faz parte integrante; à qualidade do sémen, óvulos e embriões. c) Acompanhados durante o transporte para outro Estado membro de um certificado sanitário. Artigo 14.º Garantias 4 — O sémen utilizado na inseminação de fêmeas da- doras deve obedecer às disposições do n.º 2, no que se 1 — O comércio de animais das espécies sensíveis às refere aos ovinos, caprinos e equídeos, e às disposições doenças referidas nos anexos A ou B ao presente regula- previstas na legislação relativa às exigências de polícia mento, do qual fazem parte integrante, no caso de o Estado 3446 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 membro de destino ter em curso programas de vigilância ou 3 — A DGV divulga no respectivo sítio da Internet luta contra uma das doenças referidas nos mesmos anexos a lista de operadores comerciais em exercício de activi- ou estiver abrangido pelo estatuto de indemnidade, bem dade. como o comércio de sémen, óvulos ou embriões desses animais, a partir de e com destino a organismos, institutos Artigo 18.º ou centros aprovados nos termos do anexo C ao presente Procedimento para identificação e registo regulamento, do qual faz parte integrante, depende da apresentação de um certificado. 1 — Para serem identificados e registados os operadores 2 — O certificado referido no número anterior deve comerciais devem remeter à DGV formulário próprio, o ser emitido pelo veterinário responsável pelo organismo, qual inclui: instituto, centro e operador comercial de origem, devendo especificar que os animais, sémen, óvulos ou embriões a) Elementos de identificação; provêm de um organismo, instituto ou centro aprovado em b) Caracterização das actividades a exercer; conformidade com o anexo C ao presente regulamento, e c) Identidade do médico veterinário responsável. acompanhá-los durante o transporte. 3 — Com vista à sua aprovação, os organismos, insti- 2 — O formulário é acompanhado dos seguintes do- tutos ou centros, devem apresentar à DGV, todos os docu- cumentos: mentos comprovativos relativos às exigências constantes a) Termo de responsabilidade subscrito pelo requerente, do anexo C ao presente regulamento, no que se refere às no qual declara preencher as condições e os requisitos doenças de declaração obrigatória. previstos no artigo 15.º e na demais legislação e regula- 4 — Após a recepção do dossier relativo ao pedido de mentação aplicáveis; aprovação ou de renovação da aprovação, a DGV analisa b) Licença de utilização emitida pela Câmara Municipal o mesmo, realizando, se necessário, vistorias ao local, devendo proferir decisão no prazo de 60 dias, findo o qual, ou comprovativo de deferimento tácito; se não tiver sido comunicada ao requerente a decisão, o c) Planta e memória descritiva das instalações com pedido considera-se deferido. indicação das instalações, número e espécies de animais; 5 — Aos organismos, institutos e centros aprovados é d) Plano de funcionamento da quarentena quando apli- atribuído um número de aprovação, e a sua identificação cável; deve ser divulgada na lista disponível aos outros Estados e) Plano de profilaxia médico-sanitária; membros e ao público. f) Declaração de aceitação do médico-veterinário res- ponsável; g) Comprovativo do pagamento da taxa referida no CAPÍTULO III artigo 27.º Operador comercial 3 — Caso o formulário seja apresentado por via elec- Artigo 15.º trónica, é enviado pela DGV um recibo de recepção para o endereço electrónico do remetente, considerando -se a Condições para o exercício da actividade e funcionamento data de envio como a data de apresentação da declaração O exercício da actividade de operador comercial obe- prévia. dece aos requisitos em matéria de instalações, equipamen- 4 — Se for detectada a falta ou desconformidade de tos, organização e funcionamento previstos no presente algum dos elementos ou documentos referidos nos n.os 1 regulamento e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 276/2001, e 2, a DGV solicita, no prazo de cinco dias a contar da de 17 de Outubro. data da recepção do formulário, a junção dos elementos ou documentos em falta, fixando um prazo, improrrogável, Artigo 16.º não superior a 10 dias, ficando suspensos, durante esse Reconhecimento mútuo período, os termos ulteriores do processo. Não pode haver duplicação entre as condições exigí- 5 — O processo só se encontra devidamente instruído veis para a identificação e registo de operador comercial na data da recepção do último dos elementos em falta. previstos nos termos do presente regulamento, relativas a um novo operador comercial e os requisitos e os controlos Artigo 19.º equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o Instrução do processo requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro ou no mesmo Estado membro. 1 — Compete à direcção de serviços veterinários da região de localização do operador comercial a instrução Artigo 17.º do processo de autorização de funcionamento. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o Formulários, notificações e publicitação serviço instrutor pode solicitar, uma única vez aos reque- 1 — Os formulários dos requerimentos previstos no rentes, todos os esclarecimentos adicionais que em cada presente decreto-lei são disponibilizados no sítio da In- caso considere necessários à apreciação do processo. ternet da DGV e podem ser entregues nas direcções de serviços veterinários das regiões ou remetidos por via Artigo 20.º electrónica. Decisão 2 — As comunicações mantidas para efeitos do pre- sente regulamento são feitas, preferencialmente, por via O director-geral de Veterinária emite decisão no prazo electrónica. de 20 dias, a contar da correcta instrução do pedido. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3447 Artigo 21.º b) Listas de centros ou equipas aprovados situados num Atribuição de número de identificação e registo dos países terceiros constantes da lista prevista na alínea an- terior e relativamente aos quais a DGV está em condições de Aos operadores comerciais registados é atribuído um fornecer as garantias previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 11.º; número de identificação e registo alfanumérico com 10 ou c) Condições específicas de polícia sanitária. mais caracteres constituído nos seguintes termos: 3 — Só podem ser incluídos na lista referida no nú- a) Identificação do território nacional, pela sigla PT; mero anterior os países terceiros ou as zonas de países b) Identificação alfanumérica dos serviços veterinários terceiros: regionais ou da Região Autónoma; c) Número sequencial atribuído ao operador comer- a) A partir dos quais não sejam proibidas as importa- cial; ções quer por inexistência de doenças como as referidas d) Sigla OC, acrescida ou não de outras, e referente a no anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte operador comercial. integrante, ou de qualquer outra doença exótica na co- munidade, quer nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2006, de 24 de Março, e do Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de CAPÍTULO IV Junho, ou, tratando-se de outros animais abrangidos pelo Importações presente regulamento, por decisão tomada de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, tendo em conta Artigo 22.º a sua situação sanitária; b) Que tenham sido considerados aptos a garantir a Condições gerais aplicação da legislação em vigor; 1 — As condições aplicáveis às importações de animais, c) Cujo serviço veterinário tenha condições para as- sémen, óvulos e embriões abrangidos pelo presente regu- segurar o respeito de exigências sanitárias pelo menos lamento devem ser, pelo menos, equivalentes às previstas equivalentes às previstas no capítulo II. no capítulo II. 2 — No caso dos gatos, cães e furões, as condições de Artigo 24.º importação devem ser, pelo menos, equivalentes às do capí- Importação de animais, sémen, óvulos e embriões tulo III do Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003. 1 — A introdução no território nacional de animais, 3 — O certificado que acompanha os animais deve com- sémen, óvulos e embriões, que tenham transitado pelo provar também a realização, 24 horas antes da expedição, território de um país terceiro e estejam abrangidos pelas por um veterinário habilitado pela DGV, de um exame disposições do presente regulamento, é condicionada pela clínico cuja conclusão indica que os animais são saudáveis apresentação de um certificado sanitário que garanta o e estão aptos a ser transportados até ao local de destino. cumprimento das exigências daquelas disposições. 2 — Os animais, sémen, óvulos e embriões abrangidos pelo presente regulamento apenas podem ser importados se: Artigo 23.º Condições específicas a) Forem acompanhados de um certificado emitido pelo veterinário oficial; 1 — Só podem ser importados animais, sémen, óvulos b) Tiverem passado os controlos previstos no Decreto- e embriões referidos no artigo 11.º que satisfaçam os se- -Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto- guintes requisitos: -Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, e no anexo IX ao pre- sente regulamento; a) Sejam provenientes de um país terceiro que conste c) Tiverem sido sujeitos, antes de serem transportados da lista elaborada nos termos da alínea a) do número se- para o território nacional, a um controlo efectuado por guinte; um veterinário oficial, que verifica que são respeitadas as b) Sejam acompanhados de um certificado sanitário, condições de transporte previstas no Regulamento (CE) emitido pela autoridade competente do país exportador, que n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004. certifique que os animais preenchem as condições suple- d) No caso dos animais referidos nos artigos 5.º a 10.º, mentares ou oferecem garantias equivalentes às referidas tenham sido submetidos antes da importação a uma qua- no n.º 4, e que provêm de centros, organismos, institutos rentena. aprovados que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às previstas no anexo C ao presente regulamento, do qual Artigo 25.º faz parte integrante, e que, no caso do sémen, óvulos e Controlos veterinários embriões provêm de centros de colheita e armazenagem ou de equipas de colheita e produção que ofereçam garantias As regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 210/2000, pelo menos equivalentes às que sejam estabelecidas no de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, capítulo I do anexo D ao presente regulamento, do qual de 19 de Junho, aplicam-se, nomeadamente, à organização faz parte integrante. e à sequência a dar aos controlos a efectuar bem como às medidas de salvaguarda a aplicar. 2 — Devem ser estabelecidas: Artigo 26.º a) Listas de países terceiros ou de partes de países ter- Disposições específicas aplicáveis ao comércio ceiros que estão em condições de fornecer garantias equi- valentes às previstas no capítulo II em relação a animais, 1 — As condições específicas para a circulação de sémen, óvulos e embriões; animais que acompanhem circos, número com animais, 3448 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 exposições itinerantes e outras manifestações similares, Artigo 30.º são as constantes do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, Produto das coimas da Comissão, de 21 de Outubro de 2005. 2 — As condições específicas do comércio de animais, 1 — O produto das coimas reverte em: sémen, óvulos e embriões destinados a jardins zoológicos a) 60 % para o Estado; e afins são as constantes no Decreto-Lei n.º 59/2003, de b) 10 % para a entidade que levantou o auto; 1 de Abril. c) 10 % para a entidade que procede à instrução; Artigo 27.º d) 20 % para a entidade que decide. Taxas 2 — A afectação do produto das coimas, quando apli- 1 — Pelos actos relativos a procedimentos previstos cadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria no presente regulamento são devidas taxas, de montante das mesmas. e condições a fixar por portaria do membro do Governo Artigo 31.º responsável pela agricultura. 2 — A taxa referida no número anteriore constitui re- Sanções acessórias ceita da DGV. 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as CAPÍTULO VI coimas, as seguintes sanções acessórias: Regime sancionatório a) Perda de animais ou produtos; b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti- Artigo 28.º vidade cujo exercício dependa de título público ou de Fiscalização e instrução autorização ou homologação da autoridade pública; c) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei mento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV administrativa; a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2 — A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue neces- 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número sário para o exercício das suas funções. anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a 3 — A instrução dos processos compete à DGV, a quem partir da decisão condenatória definitiva. devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades. Artigo 29.º CAPÍTULO VII Contra-ordenações Disposição final 1 — Constituem contra-ordenações as seguintes in- Artigo 32.º fracções: Regiões autónomas a) A falta de notificação à DGV da suspeita ou confir- mação das doenças nos termos do n.º 2 do artigo 4.º; Os actos e os procedimentos necessários à execução do b) A comercialização de animais em desconformidade presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores com o disposto nos artigos 5.º a 10.º; e da Madeira competem às entidades das respectivas ad- c) A comercialização de sémen, óvulos e embriões em ministrações regionais com atribuições e competências nas desconformidade com o disposto nos artigos 11.º e 12.º; matérias em causa. d) O exercício da actividade de operador comercial em ANEXO A desconformidade com o diposto no artigo 15.º; Doenças de declaração obrigatória e) A importação de animais sémens, óvulos e embriões em desconformidade com o disposto nos artigos 22.º a Doença Principal ordem/família/ espécie em causa 24.º; f) A oposição e criação de obstáculos às medidas pre- vistas no presente regulamento. Peste equina . . . . . . . . . . Equidae. Peste suína africana . . . . . Suidae e Tayassuidae. Gripe aviária . . . . . . . . . . Aves. 2 — As contra-ordenações a que se refere o número Loque americana . . . . . . . Apis. anterior são puníveis com as seguintes coimas: Carbúnculo hemático . . . Bovidae, Camelidae, Cervidae, Elephanti- dae, Equidae e Hippopotamidae. a) De € 250 a € 3 740 quando cometidas por pessoas Febre catarral dos ovinos Antilocapridae, Bovidae, Cervidae, Gira- singulares; ffidae e Rhinocerotidae. b) De € 250 a € 44 890 quando cometidas por pessoas Brucella abortus . . . . . . . Antilocapridae,Bovidae,Camelidae, Cer- vidae, Giraffidae, Hippopotamidae e colectivas. Tragulidae. Brucella melitensis . . . . . Antilocapridae,Bovidae,Camelidae,Cer 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os vidae, Giraffidae, Hippopotamidae e limites referidos nos números anteriores reduzidos para Tragulidae. Brucella ovis . . . . . . . . . . Camelidae, Tragulidae, Cervidae, Giraffi- metade. dae, Bovidae e Antilocapridae. 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- Brucella suis . . . . . . . . . . Cervidae, Leporidae, Ovibos moschatus, pete à DGV. Suidae e Tayassuidae. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3449 não constituir um risco sanitário para explorações agrícolas Doença Principal ordem/família/ espécie em causa cujo estatuto sanitário possa ser ameaçado; b) Dispor dos meios adequados para capturar, confinar Peste suína clássica . . . . . Suidae e Tayassuidae. e isolar os animais, e ter à disposição um local de quaren- Peripneumonia contagiosa Bovinos (incluindo zebús, búfalos, bisontes tena adequado e procedimentos aprovados para animais dos bovinos. e iaques). de origens não aprovadas; Ébola . . . . . . . . . . . . . . . . Primatas não humanos. Febre aftosa . . . . . . . . . . . Artiodactyla e elefante asiático. c) Estar indemne das doenças referidas no anexo A ao Necrose hematopoiética Salmonidae. presente regulamento, do qual faz parte integrante, e das infecciosa. doenças referidas no anexo B ao presente regulamento, Dermatite nodular conta- Bovidae e Giraffidae. do qual faz parte integrante, caso o país em questão dis- giosa. Varíola dos macacos . . . . Roedores e primatas não humanos. ponha de um programa de vigilância ou de luta contra Mycobacterium bovis . . . Mammalia, nomeadamente Antilocapridae, uma dessas doenças. Para que um organismo, instituto Bovidae, Camelidae, Cervidae, Giraffi- ou centro seja declarado indemne dessas doenças, a DGV dae e Tragulidae. deve avaliar os registos relativos ao estatuto sanitário con- Doença de Newcastle . . . Aves. Peste dos pequenos rumi- Bovidae e Suidae. servados durante, pelo menos, os três anos anteriores e os nantes. resultados dos testes clínicos e laboratoriais dos animais Encefalomielite enzóotica Suidae. efectuados no organismo, instituto ou centro. No entanto, do porco . . . . . . . . . . . em derrogação desta condição, devem ser aprovados novos Psitacose . . . . . . . . . . . . . Psittaciformes. Raiva . . . . . . . . . . . . . . . . Carnivora e Chiroptera. estabelecimentos se os animais do efectivo provierem de Febre do vale do Rift . . . . Bovidae, espécies do género Camelus e estabelecimentos aprovados; Rhinocerotidae. d) Manter registos actualizados que indiquem: Peste bovina . . . . . . . . . . Artiodactyla. Pequeno besouro das col- Apis e Bombus. i) O número de animais de cada espécie presentes no meias (Aethina tumida). estabelecimento e respectiva identidade (idade, sexo, es- Varíola ovina e caprina . . . Bovidae. Doença vesiculosa dos suí- Suidae e Tayassuidae. pécie e identificação individual, caso seja possível); nos. ii) O número de animais que entraram no estabeleci- Acarídeos Tropilaelaps Apis. mento ou dele saíram e respectiva identidade (idade, sexo, (Tropilaelaps spp.). espécie e identificação individual, caso seja possível), bem Estomatite vesiculosa . . . Artiodactyla e Equidae. EET . . . . . . . . . . . . . . . . . Bovidae, Cervidae, Felidae e Mustelidae. como os dados relativos à sua origem ou destino, ao trans- porte a partir do estabelecimento ou para o estabelecimento e ao estatuto sanitário dos animais; ANEXO B iii) Os resultados das análises de sangue ou de qualquer outro meio de diagnóstico; Lista das doenças para as quais podem ser reconhecidos iv) Os casos de doença e, se for caso disso, os trata- programas nacionais mentos ministrados; ao abrigo do presente regulamento v) Os resultados dos exames post mortem dos animais Visons: que morreram no estabelecimento, incluindo os animais Enterite viral; nados-mortos; Doença de aleúte. vi) As observações feitas durante o isolamento ou qua- rentena. Abelhas: e) Ter um acordo com um laboratório competente para Loque europeia; a realização de exames post mortem ou dispor de um ou Varroose e acariose. mais locais adequados nos quais esses exames possam ser realizados por uma pessoa competente sob a autoridade Macacos e felídeos: do veterinário autorizado; Tuberculose. f) Ter tomado as disposições pertinentes ou dispor de meios no local que permitam eliminar adequadamente os cadáveres dos animais mortos por doença ou por eu- Ruminantes: tanásia; Tuberculose. g) Assegurar, por contrato ou por meio de um instru- mento legal, os serviços de um veterinário autorizado pela Lagomorfos: DGV e sob controlo desta, que: Mixomatose; i) Respeite mutatis mutandis os requisitos referidos n Doenças virais e hemorrágicas; na legislação relativa a problemas fiscalização sanitária Tularemia. em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína; ANEXO C ii) Assegure que sejam aprovadas pela DGV, e aplicadas Condições de aprovação dos organismos, pelo organismo, instituto ou centro, medidas de vigilância e institutos ou centros controlo de doenças adequadas à situação sanitária no país em questão, que incluem um plano anual de vigilância das 1 — Para ser oficialmente aprovado ao abrigo do n.º 3 doenças que abranja um controlo adequado dos animais do artigo 14.º um organismo, instituto ou centro deve: relativamente às zoonoses, testes clínicos, laboratoriais e a) Estar claramente delimitado e separado da zona que post mortem dos animais suspeitos de estarem afectados o circunda, ou confinar os animais, e situar-se de forma a por doenças transmissíveis, e a vacinação de animais sen- 3450 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 síveis contra doenças infecciosas, apenas em conformidade 5 — Os procedimentos de suspensão, retirada ou resti- com a legislação comunitária; tuição parcial ou total da aprovação são os seguintes: iii) Assegure que quaisquer mortes suspeitas ou a pre- a) Se a DGV verificar que não foram satisfeitos os re- sença de qualquer sintoma que permita supor que os ani- quisitos do n.º 2 ou que houve uma alteração da utilização, mais contraíram uma ou mais das doenças referidas nos que deixou de estar abrangida pelo artigo 5.º do presente anexos A e B ao presente regulamento, do qual fazem regulamento, a aprovação é suspensa ou retirada; parte integrante, sejam declarados sem demora à DGV, se b) Se for comunicada a suspeita de uma das doenças a doença em questão for de declaração obrigatória; referidas no anexo A ou B do presente regulamento, do iv) Assegure que os animais que dão entrada sejam iso- qual fazem parte integrante, a DGV deve suspender a lados conforme necessário e de acordo com os requisitos aprovação do organismo, instituto ou centro até que a do presente regulamento e as instruções eventualmente suspeita tenha sido oficialmente infirmada. Consoante a dadas pela DGV; doença em questão e o risco de transmissão de doenças, a v) Seja responsável pelo cumprimento diário dos re- suspensão pode abranger a totalidade do estabelecimento quisitos sanitários do presente regulamento e da legisla- ou apenas certas categorias de animais sensíveis à doença ção comunitária sobre o bem-estar dos animais durante o em questão, sendo tomadas as medidas necessárias para transporte e a eliminação dos resíduos animais. confirmar ou infirmar a suspeita e evitar qualquer pro- pagação de doenças, em conformidade com a legislação 2 — A aprovação é mantida sempre que sejam respei- comunitária relativa às medidas a tomar contra a doença tadas as seguintes exigências: em questão e o comércio de animais; c) Sempre que a doença suspeitada seja confirmada, o a) As instalações devem estar sob a supervisão de um organismo, instituto ou centro só é novamente aprovado veterinário oficial da DGV, que: se, após erradicação da doença e da origem da infecção nas instalações, incluindo uma limpeza e desinfecção adequa- i) Visite as instalações do organismo, instituto ou centro das, voltarem a estar preenchidas as condições previstas pelo menos uma vez por ano; no n.º 1, com excepção da enunciada na alínea c). ii) Fiscalize a actividade do veterinário autorizado e a execução do plano anual de vigilância das doenças; ANEXO D iii) Assegure o respeito das disposições do presente regulamento; Comércio de sémens, óvulos e embriões b) Só podem ser introduzidos no estabelecimento CAPÍTULO I animais provenientes de outro organismo, instituto ou centro aprovado, em conformidade com o presente regu- Condições dos centros de colheita de sémen lamento; c) O veterinário oficial deve verificar que: SECÇÃO A i) São respeitadas as disposições do presente regula- Condições de aprovação mento, Os centros de colheita de sémen devem: ii) Os resultados dos testes clínicos, post mortem e labo- ratoriais dos animais não revelam a ocorrência das doenças a) Ser colocados sob a fiscalização de um veterinário referidas nos anexos A e B ao presente regulamento, do do centro; b) Dispor, pelo menos, de: qual fazem parte integrante; i) Instalações para animais que possam ser fechadas d) O organismo, instituto ou centro deve conservar, após à chave e, se necessário, no caso dos equídeos, de uma a aprovação, os registos referidos na alínea d) do número área para exercício que se encontre fisicamente separada anterior, durante, pelo menos, 10 anos. Para outros animais das instalações de colheita e das salas de tratamento e submetidos a quarentena em conformidade com a alínea b) armazenagem; do n.º 2, o período de quarentena deve ser, pelo menos, de ii) Instalações de isolamento que não comuniquem di- 30 dias relativamente às doenças constantes do anexo A ao rectamente com as instalações normais de alojamento dos presente regulamento, do qual faz parte integrante. animais; iii) Instalações de colheita de sémen que incluam uma 3 — Os animais mantidos num organismo, instituto ou sala separada para a limpeza e desinfecção ou esterilização do equipamento; centro aprovado só podem sair do estabelecimento caso iv) Uma sala de tratamento do sémen separada das ins- se destinem a outro organismo, instituto ou centro apro- talações de colheita, que não tem necessariamente que ser vado nacional ou de outro Estado membro; caso não se no mesmo local; destinem a um organismo, instituto ou centro aprovado, só v) Uma sala de armazenagem do sémen, que não tem podem deixar o estabelecimento em conformidade com as necessariamente que ser no mesmo local. exigências da DGV para assegurar que não haja qualquer risco de propagação de doenças. c) Ser construídos ou isolados de forma a impedir qual- 4 — Sempre que haja lugar a benefícios de garantias quer contacto com animais que se encontrem no exterior; complementares nos termos da legislação comunitária, d) Ser construídos de forma a que todo o centro, com pode ser exigido ao organismo, instituto ou centro apro- excepção das instalações administrativas e, no caso dos vado, de condições adicionais adequadas e de certificação equídeos, da zona de exercícios, possa ser facilmente limpo para as espécies sensíveis. e desinfectado. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3451 SECÇÃO B com animais dadores ou outros animais mantidos no centro de colheita e o sémen; Condições de fiscalização iv) Os produtos de origem animal, como, por exemplo, Os centros de colheita de sémen devem: diluentes ou aditivos, utilizados no tratamento do sémen não ponham em risco a saúde dos animais ou tenham sido a) Ser fiscalizados para assegurar que neles apenas previamente tratados de forma a evitar esse risco; permaneçam animais das espécies destinadas à colheita de v) No caso do sémen congelado ou refrigerado, os agen- sémen. No entanto, podem ser admitidos nesses centros ou- tes criogénicos empregues não tenham sido previamente tros animais domésticos, desde que não apresentem riscos utilizados para outros produtos de origem animal; de infecção para as espécies cujo sémen deve ser colhido vi) Todos os recipientes de armazenagem ou transporte e que satisfaçam as condições definidas pelo veterinário do sémen sejam desinfectados ou esterilizados, conforme do centro. Se, no caso dos equídeos, o centro de colheita partilhar qualquer local com o centro de inseminação ar- adequado, antes da utilização, ou sejam novos, descartáveis tificial ou de beneficiação, podem ser admitidas éguas, e eliminados após a utilização. garanhões de prova e garanhões para beneficiação que satisfaçam as exigências dos n.os 1, 2, 3 e 4 do capítulo II g) Assegurar uma identificação indelével de cada dose da parte A do presente anexo e, sejam provenientes de de sémen, de modo a que possam ser conhecidos o Estado explorações indemnes de artrite viral dos equídeos e de membro de origem, a data de colheita, a espécie, a raça, metrite contagiosa dos equídeos, respectivamente, nos 30 e a identidade do dador e o nome e ou número do centro 60 dias anteriores à sua admissão no centro de inseminação aprovado onde se tenha procedido à colheita. ou de beneficiação; b) Ser controlados para assegurar que sejam mantidos CAPÍTULO II registos dos quais constem: Condições aplicáveis nos centros e estações i) A espécie, raça, data de nascimento e identificação de colheita de todos os animais presentes no centro; ii) Todas as deslocações de animais que entrem e saiam Exigências relativas à admissão de machos dadores. do centro; iii) A história sanitária e todos os testes de diagnóstico SECÇÃO A e seus resultados, tratamentos e vacinas efectuados nos animais que aí permaneçam; Garanhões iv) A data da colheita e tratamento do sémen; Só podem ser utilizados para a colheita de sémen os v) O destino do sémen; garanhões que, a contento do veterinário do centro, satis- vi) A armazenagem do sémen. façam as condições a seguir indicadas: c) Ser inspeccionados por um veterinário oficial durante a) Não apresentem qualquer sinal de doenças infecciosas a época de reprodução, pelo menos uma vez por ano no ou contagiosas aquando da admissão e no dia da colheita caso de animais com reprodução sazonal e duas vezes por do sémen; ano no caso de reprodução não sazonal, a fim de avaliar e b) Sejam provenientes do território ou, no caso de re- verificar todas as questões relacionadas com as condições gionalização, da parte do território de um Estado membro de aprovação e fiscalização; ou país terceiro e de uma exploração submetida a fiscali- d) Dispor de fiscalização que impeça a entrada de qual- zação veterinária que satisfaçam as exigências previstas quer pessoa não autorizada. Os visitantes autorizados de- na legislação relativa às condições de polícia sanitária vem também ser admitidos de acordo com as condições que regem a circulação de equídeos e as importações de estabelecidas pelo veterinário do centro; equídeos provenientes de países terceiros; e) Empregar pessoal competente, que tenha recebido c) Tenham sido mantidos, nos 30 dias anteriores à co- formação adequada quanto às técnicas de desinfecção e lheita de sémen, em explorações onde nenhum equídeo higiene necessárias para evitar a propagação da doença; tenha apresentado qualquer sinal de artrite viral; f) Ser controlados para assegurar que: d) Tenham sido submetidos aos testes a seguir indicados, efectuados e certificados num laboratório reconhecido i) Nenhum dos animais mantidos no centro seja utili- pela DGV em conformidade com o programa previsto na zado para a reprodução natural pelo menos nos 30 dias alínea e): que precedem a primeira colheita de sémen e durante o período de colheita; i) Um teste de imunodifusão em ágar gel (teste de Co- ii) A colheita, tratamento e armazenagem do sémen ggins) para a anemia infecciosa dos equídeos, com resul- sejam efectuados apenas nas instalações destinadas a es- tados negativos; ses fins; ii) Um teste de seroneutralização para a artrite viral dos iii) Todos os utensílios que entrem em contacto com o equídeos, com resultados negativos a uma diluição sero- sémen ou com o animal dador durante a colheita ou trata- lógica de 1/4 ou, caso contrário, um teste de isolamento mento sejam adequadamente desinfectados ou esterilizados do vírus para a artrite viral dos equídeos efectuado com antes da utilização ou que sejam novos, descartáveis e resultados negativos numa alíquota de todo o sémen do eliminados após a utilização e se, no caso dos equídeos, o garanhão dador; centro de colheita de sémen partilhar qualquer local com iii) Um teste para a metrite contagiosa dos equídeos o centro de inseminação artificial ou de beneficiação, deve efectuado em duas ocasiões com um intervalo de sete existir uma separação rigorosa entre os instrumentos e dias através do isolamento de Taylorella equigenitalis em equipamento destinados à inseminação artificial ou à be- fluido pré-ejaculatório ou numa amostra de sémen e em neficiação e os instrumentos e equipamento que contactem esfregaços genitais colhidos, pelo menos, da fossa uretral, 3452 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 incluindo o seio uretral, e do pénis, incluindo a fossa glan- c) Tenham sido sujeitos aos testes ou controlos perti- dis, com resultados negativos em ambos os casos. nentes destinados a garantir o cumprimento das exigências das alíneas anteriores. e) Tenham sido submetidos a um dos seguintes progra- mas de ensaio: 2 — Os exames referidos no número anterior devem ser efectuados por um laboratório aprovado. i) Se o sémen for colhido para comércio no estado fresco ou refrigerado: SECÇÃO C E o garanhão dador residir continuamente no centro de colheita nos 30 dias que precedem a primeira colheita de Resultados positivos sémen e durante o período de colheita, e se nenhum equídeo Se qualquer dos testes referidos nas secções A ou B do centro de colheita contactar directamente com equídeos der resultados positivos, o animal deve ser isolado e o seu de estatuto sanitário inferior ao do garanhão dador, os testes sémen colhido depois da data do último teste negativo não previstos nas subalíneas i), ii), e iii) da alínea anterior são pode ser comercializado. O mesmo é aplicável ao sémen efectuados, pelo menos, 14 dias após o início desse período colhido dos outros animais susceptíveis à doença em causa de residência e pelo menos uma vez por ano no início da que permaneçam na exploração ou centro de colheita de- época de reprodução; pois da data de realização do teste positivo. O comércio O garanhão dador não residir continuamente no centro só pode recomeçar quando o estatuto sanitário do centro de colheita e ou outros equídeos do centro de colheita con- tenha sido restabelecido. tactarem directamente com equídeos de estatuto sanitário inferior, os testes indicados nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea anterior são efectuados no prazo de 14 dias anterior CAPÍTULO III à primeira colheita de sémen e pelo menos uma vez por Exigências aplicáveis ao sémen, óvulos e embriões ano no início da época de reprodução. Além disso, o teste exigido na subalínea i) da alínea anterior é repetido com O sémen, óvulos e embriões devem ter sido colhidos, um intervalo não superior a 120 dias durante o período de tratados e preservados em conformidade com os seguintes colheita de sémen. O teste exigido na subalínea ii) da alínea princípios: anterior é efectuado até um máximo de 30 dias antes de a) A lavagem dos óvulos e embriões, mesmo no caso cada colheita de sémen, excepto se a fase não contagiosa dos equídeos, deve ser efectuada segundo condições a de um garanhão seropositivo relativamente à artrite viral estabelecer em conformidade com o procedimento comu- dos equídeos for confirmada por um teste de isolamento nitariamente previsto. Na pendência da adopção dessas do vírus efectuado anualmente. condições, são aplicáveis as normas internacionais. A zona pelúcida dos óvulos e embriões deve permanecer intacta ii) Se o sémen for colhido para comércio no estado antes e após a lavagem. Apenas podem ser lavados simul- congelado, são aplicáveis os programas de testes descritos taneamente os óvulos e os embriões do mesmo dador. Após na subalínea i) da alínea e) ou, em alternativa, são efectua- a lavagem, a zona pelúcida de cada óvulo ou embrião deve dos os testes exigidos nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea ser examinada em toda a sua superfície com uma ampliação anterior durante o período obrigatório de armazenagem do de pelo menos 50 vezes e ser certificada como intacta e sémen, de 30 dias, e não antes de 14 dias após a colheita isenta de qualquer matéria aderente; do sémen, independentemente do estatuto de residência b) Os meios e soluções utilizados na colheita, trata- do garanhão. mento (exame, lavagem e tratamento propriamente dito), conservação ou congelação dos óvulos e embriões devem ser esterilizados em conformidade com métodos aprovados SECÇÃO B e manipulados de forma a permanecerem esterilizados. Ovinos e caprinos Devem ser adicionados antibióticos aos meios de colheita, lavagem e conservação de óvulos e embriões e aos di- 1 — Só podem ser afectos à colheita de sémen os ovi- luentes de sémen. Se necessário, são previstas regras de nos e caprinos dos centros, estações ou explorações que, execução em conformidade com o processo comunitaria- a contento do veterinário oficial: mente previsto. a) Estejam de boa saúde na data da colheita; c) Todos os materiais utilizados para a colheita, trata- b) Satisfaçam as exigências previstas no Decreto-Lei mento, conservação ou congelação do sémen, óvulos e n.º 244/2000, de 27 de Setembro, com a última redacção embriões devem ser desinfectados ou esterilizados, con- que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 227/2004, de 7 de forme o caso, antes da utilização ou devem ser utilizados Dezembro e no que se refere aos animais dadores, tenham materiais novos e descartáveis, que devem ser eliminados sido sujeitos, com resultado negativo, durante os 30 dias após a utilização; anteriores à colheita, a: d) Devem ser definidos testes complementares, em con- formidade com o procedimento comunitariamente previsto, i) Um teste de pesquisa da brucelose (Brucella melitensis) nomeadamente no que diz respeito à colheita ou líquidos de acordo com o anexo C do Decreto-Lei n.º 227/2004, de lavagem, de forma a determinar que não se encontram de 7 de Dezembro; presentes quaisquer organismos patogénicos; ii) Um teste de pesquisa da epididimite contagiosa do e) Os óvulos e embriões, no caso de terem sido subme- carneiro (Brucella ovis) de acordo com o anexo D do tidos ao exame previsto na alínea a) com bons resultados, Decreto-Lei n.º 227/2004, de 7 de Dezembro; e o sémen devem ser colocados em recipientes esteriliza- iii) Um teste de isolamento do vírus da border disease; dos, devidamente identificados, que contenham apenas Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3453 produtos de um único macho ou fêmea dadores e que terinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e sejam imediatamente selados. A identificação a efectuar do Portal da Empresa. segundo o procedimento comunitariamente previsto, deve assegurar, pelo menos, que o país de origem, a data da colheita, a espécie, a raça, a identidade do animal dador e CAPÍTULO II o nome e ou número do centro/equipa de colheita possam Medidas ser conhecidos; f) O sémen, óvulos e embriões congelados devem ser Artigo 3.º colocados em recipientes de azoto líquido esterilizados que não apresentem riscos de contaminação para o produto; Aves de capoeira g) O sémen, óvulos e embriões congelados devem ser 1 — Considera-se ave de capoeira infectada, qualquer armazenados em condições aprovadas durante um período ave de capoeira na qual tenha sido confirmada a presença mínimo de 30 dias anterior à expedição; da doença de Newcastle na sequência de um exame efec- h) O sémen, óvulos e embriões devem ser transportados tuado por um laboratório autorizado. em recipientes limpos, desinfectados ou esterilizados, con- 2 — No caso de um segundo foco ou focos subsequen- forme o caso, antes da utilização ou em recipientes novos tes da doença de Newcastle, considera-se ave de capoeira e descartáveis a eliminar após a utilização. infectada aquela em que se verifiquem sintomas clínicos ou lesões post mortem correspondentes à doença. CAPÍTULO IV 3 — Considera-se ave de capoeira suspeita de estar contaminada, qualquer ave de capoeira que possa ter estado Fêmeas dadoras exposta, directa ou indirectamente, ao vírus da doença de Só podem ser destinadas à colheita de embriões ou Newcastle. óvulos as fêmeas que, da mesma forma que os efectivos de 4 — Considera-se ave de capoeira suspeita de estar in- que são originárias, satisfaçam, a contento do veterinário fectada, qualquer ave de capoeira que apresente sintomas oficial, as exigências das directivas relevantes respeitantes clínicos ou lesões post mortem que permitam suspeitar ao comércio intracomunitário de animais vivos destinados justificadamente da presença da doença de Newcastle. à reprodução e à produção. As disposições previstas na legislação relativa a pro- Artigo 4.º blemas fiscalização sanitária em matéria de comércio in- Notificação tracomunitário de animais das espécies bovina e suína são aplicáveis aos suínos, e as disposições previstas no 1 — A suspeita de doença de Newcastle deve ser notifi- Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro, com a última cada de imediato à DGV, pelo médico veterinário oficial, redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 227/2004, logo que este constate a mesma. de 7 de Dezembro, é aplicável aos ovinos e caprinos. 2 — O veterinário oficial é um médico veterinário de- Além das exigências previstas na legislação relativa signado pela DGV. às condições de polícia sanitária que regem a circulação Artigo 5.º de equídeos e as importações de equídeos provenientes Medidas em caso de suspeita de países terceiros os equídeos devem, antes da colheita de óvulos ou embriões, ter sido mantidos em explorações 1 — Quando numa exploração existam aves de capo- indemnes de sinais clínicos de metrite contagiosa dos equí- eira suspeitas de estarem infectadas ou contaminadas pela deos nos 60 dias precedentes. Não, devem ser utilizados doença de Newcastle, o veterinário oficial deve, através para a reprodução natural nos 30 dias que precedem a dos meios de investigação oficiais para confirmar ou in- colheita dos óvulos ou embriões. firmar a presença da referida doença, proceder ou mandar proceder às colheitas de amostras necessárias às análises ANEXO XII laboratoriais. 2 — Após a notificação da suspeita, a DGV coloca a [a que se refere a alínea m) do n.º 2 do artigo 1.º] exploração sob vigilância oficial e ordena que: Medidas de luta contra a doença de Newcastle a) Se efectue um registo de todas as categorias de aves de capoeira da exploração, com indicação, relativamente CAPÍTULO I a cada categoria, do número de aves de capoeira que mor- reram, das que apresentam sinais clínicos e das que não Disposições gerais apresentam qualquer sinal; b) A actualização periódica do registo referido na alínea Artigo 1.º anterior para ter em conta as aves de capoeira que nasce- Objecto ram e morreram durante o período de suspeita, de modo a permitir qualquer controlo aquando de cada inspecção; O presente regulamento aprova as normas relativas às c) Todas as aves de capoeira da exploração sejam man- medidas comunitárias de luta contra a doença de New- tidas nos seus locais de alojamento ou confinadas noutros castle. locais onde possam estar isoladas e sem contacto com Artigo 2.º outras aves; d) Seja proibido qualquer movimento de aves de capo- Certificados eira a partir da exploração ou com destino a ela; Os certificados previstos no presente regulamento são e) Fique subordinado à autorização da DGV, qualquer publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Ve- movimento de pessoas, de outros animais e de veículos pro- 3454 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 venientes da exploração ou com destino a ela; ou qualquer 2 — Após a realização das operações enunciadas nas movimento de carne ou de carcaças de aves de capoeira, alíneas a) e b) do número anterior e em conformidade alimentos para animais, material, detritos, dejectos, camas com o disposto no artigo 13.º, a DGV pode determinar a e estrumes, ou tudo o que seja susceptível de transmitir a limpeza e desinfecção das instalações de alojamento das doença de Newcastle; aves de capoeira e dos locais adjacentes, dos veículos f) Seja proibida a saída de ovos da exploração, excepto de transporte e de qualquer material susceptível de estar os ovos enviados, directamente para um estabelecimento contaminado. aprovado para o fabrico ou tratamento de ovoprodutos 3 — A DGV pode aplicar as medidas previstas no n.º 1 e que sejam transportados em conformidade com uma a outras explorações caso a sua implantação, topografia ou autorização emitida pela DGV, devendo esta autorização contactos com a exploração em que a doença foi confirmada respeitar as exigências no anexo A ao presente regula- permitam suspeitar de uma eventual contaminação. mento, do qual faz parte integrante; 4 — A DGV pode conceder uma derrogação das exigên- g) Sejam utilizados meios de desinfecção adequados nas cias das alíneas a) a f) do n.º 1, na condição de a exploração entradas e saídas das instalações de alojamento das aves em causa ser colocada sob vigilância oficial durante um de capoeira, bem como nas da própria exploração; período de 30 dias, e deve exigir que: h) Seja realizado um inquérito epidemiológico em con- a) Sejam aplicadas as disposições das alíneas a), b), d), formidade com o artigo 7.º e) e f) do n.º 2 do artigo 5.º, b) Nenhuma ave abandone a exploração, excepto para 3 — Durante a execução das medidas oficiais estabe- ser conduzida directamente a um matadouro designado lecidas no número anterior, o proprietário ou o criador de pela DGV. qualquer ave de capoeira suspeita de estar doente deve tomar todas as medidas adequadas para dar cumprimento 5 — A autoridade responsável por esse matadouro deve a essas medidas, com excepção da alínea anterior. ser informada da intenção de enviar aves para abate, as 4 — A DGV pode aplicar qualquer das medidas previs- quais, uma vez chegadas ao matadouro, devem ser man- tas no n.º 2 a outras explorações que, pela sua implantação, tidas e abatidas separadamente das outras aves. a sua topografia ou os contactos com a exploração em que se suspeita que existe a doença, possa ser contaminada. Artigo 7.º 5 — As medidas referidas nos n.os 1 e 2 só podem ser levantadas quando a suspeita da presença da doença de Inquérito epidemiológico Newcastle for infirmada pelo veterinário oficial. 1 — Pombal é a instalação utilizada para a detenção ou a criação de pombos-correio. Artigo 6.º 2 — Pombo-correio é o pombo que seja transportado Medidas em caso de confirmação ou se destine a ser transportado para fora do seu pombal a fim de ser largado de modo a que a ele possa regressar 1 — Logo que a presença da doença de Newcastle seja livremente a voar ou a que possa atingir do mesmo modo confirmada numa exploração, a DGV pode, em comple- qualquer outro lugar de destino; mento das medidas enumeradas no n.º 2 do artigo anterior, 3 — O inquérito epidemiológico abrange: determinar as seguintes medidas: a) A duração do período durante o qual a doença de a) Abate imediato, no local, de todas as aves de capoeira Newcastle pode ter existido na exploração ou no pombal; presentes na exploração, devendo ser destruídas todas as b) A origem possível da doença de Newcastle na ex- que tenham morrido ou sido abatidas, bem como todos ploração ou no pombal e a determinação das outras ex- os ovos; plorações ou dos pombais em que se encontram aves de b) Destruição ou tratamento apropriado de todas as capoeira, pombos ou outras aves mantidas em cativeiro substâncias ou detritos susceptíveis de estarem contamina- que possam ter sido infectados ou contaminados a partir dos, sendo o tratamento, efectuado em conformidade com dessa mesma origem; as instruções do veterinário oficial, que deve assegurar c) Os movimentos de pessoas, aves de capoeira, pom- a destruição de qualquer vírus da doença de Newcastle bos, outras aves mantidas em cativeiro, ou outros animais, eventualmente presente; veículos, ovos, carne e carcaças, e de qualquer material c) Pesquisa e destruição da carne das aves de capoeira ou substância susceptível de ter transportado o vírus da provenientes da exploração, abatidas durante o período doença de Newcastle a partir da exploração ou do pombal provável de incubação da doença; em causa, ou em direcção a eles. d) Pesquisa e destruição dos ovos para incubação produ- zidos durante o período provável de incubação da doença 4 — A fim de garantir uma coordenação de todas as que tenham saído da exploração, devendo as aves de capo- medidas necessárias para assegurar a erradicação da do- eira provenientes desses ovos ser colocadas sob vigilância ença de Newcastle no mais curto prazo, e tendo em vista oficial, e os ovos de mesa produzidos durante o período a realização do inquérito epidemiológico, é criada uma provável de incubação e retirados da exploração devem célula de crise. ser alvo, sempre que possível, de pesquisa e destruição, Artigo 8.º excepto se tiverem sido correctamente desinfectados antes; Controlo oficial e) Observância, após a realização das operações previs- tas no n.º 2, de um vazio sanitário de, pelo menos, 21 dias 1 — Quando o veterinário oficial suspeitar que em qual- antes da reintrodução de aves de capoeira na exploração; quer exploração existem aves de capoeira que podem ter f) Realização de um inquérito epidemiológico em con- sido contaminadas, a exploração deve ser colocada sob formidade com o artigo 7.º controlo oficial. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3455 2 — O controlo referido no número anterior tem como c) A manutenção de todas as aves de capoeira nos seus objectivo detectar imediatamente qualquer suspeita de locais de alojamento ou em qualquer outro local que per- doença de Newcastle, proceder ao recenseamento e ao con- mita o seu isolamento; trolo dos movimentos de aves de capoeira, bem como, se for d) A utilização de meios de desinfecção adequados nas caso disso, executar a acção prevista no número seguinte. entradas e saídas das explorações; 3 — Quando uma exploração tiver sido submetida ao e) O controlo dos movimentos de pessoas que manipu- controlo oficial nos termos dos números anteriores, a DGV lam as aves de capoeira, os seus ovos e carcaças, bem como proíbe a saída de aves de capoeira da exploração, excepto dos veículos que transportam as aves de capoeira, carcaças quando se tratar do transporte directo para o matadouro sob e ovos dentro da zona, sendo proibido o transporte de aves vigilância oficial com vista ao seu abate imediato. de capoeira, excepto em caso de trânsito nos grandes eixos 4 — A concessão da autorização referida no número rodoviários ou ferroviários; anterior depende da realização de um exame clínico, a efec- f) A proibição de transportar ou de espalhar, sem auto- tuar pelo veterinário oficial, de todas as aves de capoeira rização, o estrume e chorume de aves de capoeira; que permita excluir a presença da doença de Newcastle g) A proibição de feiras, mercados, exposições e outras na exploração. situações que originem uma concentração de aves de ca- 5 — As restrições à circulação são aplicáveis durante um poeira ou de outras aves. período de 21 dias a partir da última data de contaminação potencial, no entanto, essas restrições devem ser aplicadas 2 — Para além das medidas previstas no número ante- durante um período de, pelo menos, sete dias. rior, é proibida a saída das aves de capoeira da exploração 6 — A DGV pode limitar as medidas previstas no pre- onde se encontram, bem como dos ovos para incubação, sente artigo a uma parte da exploração e às aves de ca- excepto se a DGV tiver autorizado o transporte: poeira que aí se encontram, desde que essas aves tenham sido alojadas, tratadas e alimentadas de modo totalmente a) Das aves de capoeira, com vista ao seu abate ime- separado e por pessoal distinto. diato, para um matadouro designado pela DGV situado, 7 — Quando o veterinário oficial tiver razões para devendo a carne dessas aves de capoeira ostentar a marca suspeitar de que os pombos-correio ou um determinado especial de salubridade; pombal se encontram contaminados pelo vírus da doença b) Dos pintos do dia ou das galinhas prontas para a de Newcastle, deve tomar as medidas necessárias para postura para uma exploração situada na zona de vigilância que sejam aplicadas a esse pombal medidas de restrição, e onde não existam quaisquer outras aves de capoeira, e, incluindo a proibição do transporte de pombos-correio quando não seja possível assegurar o transporte para uma para fora do pombal durante 21 dias. exploração situada fora da zona de vigilância, explorações essas que devem ser colocadas sob controlo oficial de Artigo 9.º acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 8.º; Delimitação de zonas c) Dos ovos para incubação para um centro de incubação designado pela DGV, sendo os ovos e as suas embalagens 1 — Logo que o diagnóstico da doença de Newcastle desinfectados, antes da expedição; for confirmado em aves de capoeira, a DGV deve delimitar d) Os movimentos previstos nas subalíneas anteriores uma zona de protecção de um raio mínimo de 3 quilómetros devem ser executados em transportes directos, sob controlo dentro de uma zona de vigilância com um raio mínimo oficial, e só podem ser autorizados após uma inspecção de 10 quilómetros, devendo a delimitação destas zonas sanitária da exploração pelo veterinário oficial, em meios atender a factores de carácter geográfico, administrativo, de transporte limpos e desinfectados antes e após a sua ecológico e epizootiológico relacionados com a doença de utilização. Newcastle e as estruturas de controlo. 2 — Quando as zonas de protecção e vigilância se situa- 3 — As medidas aplicadas na zona de protecção devem rem no território de vários Estados membros, as respecti- ser mantidas durante pelo menos 21 dias após a execução vas autoridades competentes devem colaborar de modo a das operações preliminares de limpeza e de desinfecção delimitar as zonas referidas no número anterior. na exploração infectada, nos termos do artigo 13.º, pas- 3 — Sempre que o inquérito epidemiológico previsto no sando então a zona de protecção a fazer parte da zona de artigo anterior confirme que o foco se deve a uma infecção vigilância. que não apresente qualquer extensão, a dimensão e a du- ração da aplicação das zonas de protecção e de vigilância Artigo 11.º podem ser reduzidas. Zona de vigilância Artigo 10.º 1 — As medidas aplicadas na zona de vigilância devem incluir: Zona de protecção a) A identificação de todas as explorações da zona onde 1 — As medidas aplicadas na zona de protecção devem existam aves de capoeira; incluir: b) O controlo da circulação de aves de capoeira e de a) A identificação de todas as explorações da zona onde ovos para incubação dentro da zona; existam aves de capoeira; c) A proibição da saída de aves de capoeira da zona b) Visitas periódicas a todas as explorações onde existam durante os primeiros 15 dias, excepto para envio directo aves de capoeira, exame clínico dessas aves, incluindo, a um matadouro designado pela DGV, devendo a carne se for caso disso, a colheita de amostras para análises dessas aves ostentar a marca especial de salubridade; laboratoriais, devendo ser mantido um registo das visitas d) A proibição de saída dos ovos para incubação da e dos seus resultados; zona de vigilância excepto para incubadoras designadas 3456 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 pela DGV, devendo, os ovos e as suas embalagens devem Artigo 15.º ser desinfectados antes da expedição; Informação e) A proibição de saída da zona de estrumes e chorume de aves de capoeira; A DGV toma todas as medidas necessárias para infor- f) A proibição de feiras, mercados, exposições e outras mar as pessoas estabelecidas nas zonas de protecção e de situações que originem a concentração de aves de capoeira vigilância sobre as restrições em vigor. ou de outras aves; g) Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), a proi- Artigo 16.º bição do transporte de aves de capoeira na zona, com Laboratório nacional de referência exclusão do trânsito pelos grandes eixos rodoviários ou ferroviários. 1 — O Laboratório Nacional de referência para a doença de Newcastle é aquele que consta no sítio da Internet da 2 — As medidas aplicadas na zona de vigilância devem DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal ser mantidas durante pelo menos 30 dias após a execução da Empresa das operações preliminares de limpeza e desinfecção na 2 — O laboratório referido no número anterior tem as exploração infectada, nos termos do artigo 13.º seguintes atribuições: a) Proceder à definição das características antigénicas Artigo 12.º e biológicas do vírus da doença de Newcastle, bem como Medidas de movimentação dos animais confirmar os resultados obtidos pelos laboratórios de diag- nóstico regionais; 1 — Além das medidas previstas no presente regula- b) Controlar os reagentes utilizados pelos laboratórios mento, a movimentação das aves deve ser efectuada nos de diagnóstico regionais; termos do disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 c) Controlar a eficácia, actividade e pureza das vacinas de Julho. utilizadas para a prevenção nesse país ou armazenadas para 2 — Cabe à DGV determinar as medidas que assegu- permitir uma intervenção de emergência. ram: 3 — O laboratório referido no número anterior é res- a) A fixação das regras que permitam determinar os ponsável pela coordenação das normas e métodos de diag- movimentos dos ovos, das aves de capoeira e das aves nóstico, pela utilização dos reagentes. mantidas em cativeiro; 4 — O laboratório nacional de referência é responsável b) Que o proprietário ou o responsável pelas aves de ca- também pela coordenação das normas e métodos de diag- poeira ou pelos pombos-correio apresente obrigatoriamente nóstico estabelecidos em cada laboratório de diagnóstico da à DGV, sempre que esta o solicite, as informações relativas doença de Newcastle no território nacional, para o que deve: às aves de capoeira e aos ovos que entrem ou saiam da sua exploração, bem como as informações relativas às a) Indicar reagentes de diagnóstico aos laboratórios competições ou exposições em que tenham participado regionais; os pombos-correio; b) Controlar a qualidade de todos os reagentes de diag- c) Que qualquer pessoa que proceda ao transporte ou nóstico utilizados. ao comércio de aves de capoeira, de pombos-correio e de c) Organizar periodicamente testes comparativos; ovos de aves mantidas em cativeiro apresente à DGV as d) Manter isolados do vírus da doença de Newcastle a informações relativas aos movimentos das aves de capo- partir de casos confirmados. eira, dos pombos-correio e dos ovos de aves mantidas em e) Assegurar a confirmação dos resultados obtidos nos cativeiro que transportou ou comercializou, bem como todo laboratórios de diagnóstico regionais. e qualquer elemento relacionado com essas informações. 5 — O laboratório nacional coopera com o laborató- Artigo 13.º rio comunitário de referência a que se refere o artigo se- guinte. Limpeza e desinfecção 6 — A DGV deve manter actualizada a lista dos la- 1 — Os desinfectantes a utilizar bem como as suas con- boratórios ou dos institutos nacionais mencionados no centrações são aprovados pela DGV. n.º 1, disponibilizando-as aos outros Estados membros e 2 — As operações de limpeza e desinfecção são efectua- ao público. das sob vigilância oficial, em conformidade com: Artigo 17.º a) As instruções do veterinário oficial; Laboratório comunitário de referência b) O processo de limpeza e desinfecção de explorações O laboratório comunitário de referência para a doença infectadas no anexo B do presente regulamento, do qual de Newcastle, as suas competências e atribuições estão faz parte integrante. definidos no anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. Artigo 14.º Colheita de amostras Artigo 18.º Vacinação As colheitas de amostras e as análises laboratoriais destinadas a detectar a presença do vírus da doença de 1 — A vacinação contra a doença de Newcastle por meio Newcastle são efectuadas em conformidade com o anexo C de vacinas cuja comercialização tenha sido autorizada pela do presente regulamento, do qual faz parte integrante. DGV pode ser praticada no âmbito de medidas de profila- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3457 xia ou em complemento de medidas de luta adoptadas por nados, devendo esta exploração ser mantida sob vigilância ocasião do aparecimento da doença. até ao abate das aves de capoeira transferidas; 2 — Quando for praticada a vacinação preventiva, vo- b) Aves de capoeira vacinadas há mais de 21 dias e, luntária ou obrigatória das aves de capoeira contra a doença destinadas ao abate imediato; de Newcastle a DGV deve informar a Comissão e os outros c) Ovos para incubação provenientes de aves de capoeira Estados membros. reprodutoras vacinadas há pelo menos 21 dias, devendo 3 — A informação referida no número anterior deve os ovos e as respectivas embalagens serem desinfectados indicar: antes da expedição. a) As características e a composição de cada vacina utilizada; 6 — As medidas previstas na alínea b) do n.º 3 e no b) As regras de controlo da distribuição, armazenagem número anterior devem ser mantidas após o final das ope- e utilização das vacinas; rações de vacinação previstas no n.º 1 durante um período c) As espécies e categorias de aves de capoeira que de três meses, renovável por períodos sucessivos de três podem ou devem ser submetidas à vacinação; meses. d) As zonas em que a vacinação pode ou deve ser realizada; 7 — Em derrogação ao disposto das alíneas a) e b) do e) As razões por que foi praticada a vacinação. n.º 3, a DGV pode isentar da vacinação sistemática de- terminados bandos de aves de capoeira de especial valor 4 — O director-geral de veterinária pode, por despacho, científico, desde que sejam tomadas todas as disposições determinar a vacinação dos pombos-correio, assegurando necessárias para assegurar a sua protecção sanitária e que que os organizadores de concursos e exposições tomam as esses bandos sejam submetidos a controlos serológicos disposições necessárias para que apenas sejam inscritos em periódicos. competições ou exposições os pombos-correio que tenham sido vacinados contra a doença de Newcastle. Artigo 20.º Artigo 19.º Alimentação das aves de capoeira Vacinação de urgência 1 — Águas de cozinha são os desperdícios provenientes de cozinhas, restaurantes ou, se for caso disso, de indústrias 1 — Em caso de confirmação da doença de Newcastle e que utilizam carne; a fim de completar as outras medidas de luta previstas no 2 — É proibida a utilização, para alimentação das aves presente regulamento, a DGV pode delimitar a zona terri- de capoeira, das águas de cozinha provenientes de meios torial e o período em que é realizada vacinação sistemática de transporte internacionais tais como navios, veículos das espécies de aves de capoeira designadas. terrestres e aeronaves, devendo essas águas ser recolhidas 2 — No caso previsto no número anterior, é proibida a e destruídas sob controlo oficial. vacinação ou a revacinação de aves de capoeira nas explo- rações sujeitas às restrições referidas no artigo 5.º 3 — A utilização, para alimentação das aves de capoeira, 3 — No caso previsto no n.º 1: de águas de cozinha que não as referidas no número anterior ou de detritos de aves de capoeira, só pode ser autorizada a) As espécies de aves de capoeira designadas devem após um tratamento pelo calor em instalações adequadas ser vacinadas no mais curto prazo possível; que impeçam a transmissão da doença e assegurem a des- b) Todas as aves de capoeira das espécies designadas truição do vírus da doença de Newcastle. nascidas ou introduzidas numa exploração da zona de vacinação devem ser ou ter sido vacinadas; Artigo 21.º c) Durante a execução das operações de vacinação pre- vistas no n.º 1, todas as aves de capoeira das espécies de- Plano de emergência signadas, existentes nas explorações da zona de vacinação, 1 — A DGV deve elaborar um plano de emergência, devem permanecer nas mesmas, especificando as medidas nacionais a executar em caso de aparecimento da doença de Newcastle. 4 — O disposto na alínea c) do número anterior não 2 — Na elaboração do plano previsto no número anterior se aplica: devem ser utilizados os critérios estabelecidos no anexo E a) No que diz respeito aos pintos do dia transferidos ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. para uma exploração da zona de vacinação onde devem ser vacinados; b) No que diz respeito às aves de capoeira transferidas CAPÍTULO III directamente para um matadouro com vista ao seu abate Regime sancionatório imediato, e no caso do matadouro se situar fora da zona de vacinação, a saída das aves de capoeira só é permitida Artigo 22.º depois de o veterinário oficial ter procedido a uma inspec- ção sanitária da exploração. Fiscalização e instrução 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei 5 — Realizadas as operações de vacinação previstas na às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV alínea a) do n.º 3 pode ser autorizada a saída da zona de a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. vacinação nos seguintes casos: 2 — A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de a) Pintos do dia destinados à produção de carne, que quaisquer outras autoridades sempre que o julgue neces- podem ser transferidos para uma exploração onde são vaci- sário para o exercício das suas funções. 3458 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3 — A instrução dos processos compete à DGV, a quem c) Encerramento do estabelecimento cujo funciona- devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados mento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade por outras entidades. administrativa; Artigo 23.º d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Contra-ordenações 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número 1 — Constituem contra-ordenações as seguintes in- anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a fracções: partir da decisão condenatória definitiva. a) A falta de notificação à DGV prevista no artigo 4.º; b) O incumprimento das medidas determinadas em caso CAPÍTULO IV de suspeita da doença, nos termos do artigo 5.º; c) O incumprimento das medidas determinadas em caso Disposição final de confirmação da doença, nos termos do artigo 6.º; d) O incumprimento das medidas aplicadas à zona de Artigo 26.º protecção prevista no artigo 10.º; Regiões Autónomas e) O incumprimento das medidas aplicadas à zona de vigilância prevista no artigo 11.º; Os actos e os procedimentos necessários à execução do f) O incumprimento das medidas de movimentação presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Aço- previstas no artigo 12.º; res e da Madeira competem às entidades das respectivas g) A limpeza e desinfecção em desconformidade com administrações regionais com atribuições e competências o disposto no artigo 13.º; nas matérias em causa. h) A vacinação da doença de Newcastle em desconfor- ANEXO A midade com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º; i) A utilização de águas de cozinha para alimentação Autorização para a saída de ovos de uma exploração das aves de capoeira em desrespeito do disposto no ar- sujeita às condições da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do anexo XII ao presente regulamento, do qual faz parte in- tigo 20.º; tegrante. j) A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas determinadas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9 a 11.º, A autorização emitida pela DGV para efeitos de trans- 12.º, 13.º e 22.º porte de ovos de uma exploração suspeita sujeita ao dis- posto da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º e para um estabe- 2 — As contra-ordenações a que se refere o número lecimento aprovado para o fabrico e para o tratamento anterior são puníveis com as seguintes coimas: de ovoprodutos, adiante denominado «estabelecimento designado», deve respeitar as seguintes condições: a) De € 250 a € 3 740 quando cometidas por pessoas 1 — Para poderem sair da exploração suspeita, os ovos singulares; devem: b) De € 250 a € 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas. a) Respeitar as exigências do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limi- 29 de Abril; tes referidos nos números anteriores reduzidos para metade. b) Ser directamente enviados da exploração suspeita 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- para o estabelecimento designado e cada envio deve ser se- pete à DGV. lado antes da partida pelo veterinário oficial da exploração Artigo 24.º suspeita e deve manter-se selado durante todo o transporte até ao estabelecimento designado. Produto das coimas 1 — O produto das coimas reverte em: 2 — O veterinário oficial da exploração suspeita deve informar a DGV do estabelecimento designado da intenção a) 60 % para o Estado; de lhe enviar os referidos ovos. b) 10 % para a entidade que levantou o auto; 3 — A DGV responsável do estabelecimento designado c) 10 % para a entidade que procede à instrução; deve assegurar que: d) 20 % para a entidade que decide. a) Os ovos referidos na alínea b) do n.º 1 sejam man- 2 — A afectação do produto das coimas, quando apli- tidos isolados dos outros ovos desde a sua chegada até cadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria serem tratados; das mesmas. b) As cascas desses ovos sejam consideradas material de alto risco, em conformidade com o Regulamento (CE) Artigo 25.º n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Sanções acessórias 3 de Outubro, e sejam tratadas em conformidade com as exigências do capítulo II do mesmo regulamento; 1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa c) O material de embalagem, os veículos utilizados para do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as o transporte dos ovos referidos na alínea b) do n.º 1 e todos coimas, as seguintes sanções acessórias: os locais com que os ovos possam ter estado em contacto a) Perda de animais ou produtos; sejam limpos e desinfectados de forma a destruir qualquer b) Interdição do exercício de uma profissão ou acti- vírus da doença de Newcastle; vidade cujo exercício dependa de título público ou de d) O veterinário oficial da exploração suspeita seja in- autorização ou homologação da autoridade pública; formado de toda e qualquer expedição de ovos tratados. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3459 ANEXO B CAPÍTULO I Processo de limpeza e de desinfecção Amostragem e tratamento das amostras de uma exploração infectada 1 — Amostras: 1 — Limpeza preliminar e desinfecção: Zaragatoa de cloaca (ou fezes) e zaragatoa de traqueia de aves doentes; fezes ou conteúdo intestinal, tecido ce- a) Logo que as carcaças das aves de capoeira tenham rebral, traqueia, pulmões, fígado, baço e outros órgãos sido retiradas para serem destruídas, as partes das instala- visivelmente afectados provenientes de aves mortas re- ções onde as aves estiverem e qualquer parte dos edifícios, centemente. recintos, etc. contaminados durante o abate ou inspecção 2 — Tratamento das amostras: post mortem devem ser limpas com um desinfectante apro- Os órgãos e tecidos atrás enumerados no número ante- vado nos termos do artigo 13.º; rior podem ser tratados em conjunto; todavia, é essencial o b) Quaisquer tecidos de aves de capoeira e de ovos que tratamento separado das substâncias fecais. As zaragatoas tenham podido contaminar, designadamente as instalações devem ser colocadas num meio antibiótico suficiente para e os utensílios, devem ser cuidadosamente recolhidos e assegurar a sua imersão completa. As amostras de fezes destruídos juntamente com as carcaças; e de órgãos devem ser homogeneizadas (num misturador c) O desinfectante utilizado deve ficar na superfície fechado ou utilizando um almofariz e pilão e areia estéril) tratada pelo menos durante 24 horas. num meio antibiótico, sendo feitas suspensões no meio a 10-20 % m/v. As suspensões devem ser mantidas durante 2 — Limpeza final e desinfecção cerca de duas horas à temperatura ambiente (ou períodos mais longos a 4° C) e seguidamente clarificadas por cen- a) A gordura e as sujidades devem ser retiradas de todas trifugação (por exemplo, a 800-1 000 rotações durante as superfícies mediante a aplicação de um desengordu- 10 minutos). rante, procedendo-se em seguida a uma lavagem com água; 3 — Meio antibiótico: b) Após a lavagem com água descrita na alínea anterior Muitos laboratórios têm utilizado, com êxito, várias voltar a aplicar desinfectante; fórmulas de meios antibióticos e os laboratórios referidos c) Sete dias depois, as instalações devem ser trata- no anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte in- das com um desengordurante, lavadas com água fria, tegrante, podem proporcionar pareceres. No que respeita as aspergidas com desinfectante e lavadas novamente com amostras de fezes, são necessárias concentrações elevadas água; de antibióticos, sendo a mistura típica de 10 000 unidades/ d) As camas usadas e o estrume devem ser tratados ml de penicilina, 10 mg/ml de estreptomicina, 0,25 mg/ml por um método capaz de matar o vírus. Este método deve de gentamicina e 5 000 unidades/ml de micostatina numa incluir pelo menos uma das seguintes alternativas: solução salina tamponada com fosfato. Estes níveis podem ser reduzidos até cinco vezes no caso dos tecidos e das i) Serem incinerados ou tratados pelo vapor a uma tem- zaragatoas de traqueia. Para o controlo das Chlamydia peratura de 70°C; podem ser adicionados 50 mg/ml de oxitetraciclina. ii) Serem enterrados a uma profundidade que impeça o É imperativo, aquando da preparação do meio, que o pH acesso de insectos e aves selvagens; seja verificado após a adição dos antibióticos e reajustado iii) Serem empilhados e humedecidos (se necessário, para obter um pH de 7,0 a 7,4. para facilitar a fermentação), e cobertos para manter o calor de modo a que seja atingida um temperatura de 20.ºC, ficando cobertos durante 42 dias de forma a impedir o CAPÍTULO II acesso de insectos e aves selvagens. Isolamento do vírus em ovos de galinha embrionados ANEXO C O líquido sobrenadante clarificado deve ser inoculado Métodos de diagnóstico para confirmação e diagnóstico em quantidades de 0,1-0,2 ml na cavidade alantóide de diferencial da doença de Newcastle cada um dos, pelo menos, quatro ovos de galinha em- Os processos a seguir indicados de isolamento e ca- brionados, incubados durante 8 a 10 dias. De preferência, racterização do vírus da doença de Newcastle devem ser estes ovos devem ser provenientes de um bando indemne considerados como orientação e como mínimos a aplicar de organismos patogénicos específicos; em caso de im- possibilidade, podem utilizar-se ovos provenientes de um no diagnóstico da doença. bando sem anticorpos do vírus da doença de Newcastle. O vírus responsável pela doença de Newcastle é o ví- Os ovos inoculados devem ser mantidos a uma tempera- rus protótipo dos Paramyxoviridae. Actualmente, existem tura de 37° C e transiluminados diariamente. Os ovos com nove grupos de paramixovírus aviários diferenciáveis se- embriões mortos ou moribundos, à medida que forem de- rologicamente, que são designados por PMV-1 a PMV-9. tectados, bem como todos os ovos restantes seis dias após Todos os vírus da doença de Newcastle se encontram no a inoculação, devem ser arrefecidos a uma temperatura grupo PMV-1. Para efeitos de processos de diagnóstico de 4.ºC, procedendo-se à testagem do líquido alantóico- de confirmação e diagnóstico diferencial da doença de -amniótico em relação à actividade de hemaglutinação. Newcastle, entende-se por: Caso não seja detectada a hemaglutinação, respeite-se Doença de Newcastle, uma infecção das aves de ca- este processo utilizando como inóculo o líquido alantóico- poeira causada por qualquer estirpe aviária do parami- -amniótico por diluir. xovírus 1 com um índice de patogenicidade intracerebral Quando for detectada a hemaglutinação, a presença de (ICPI), em pintos do dia, superior a 0,7. bactérias deve ser excluída por meio de cultura. Caso seja 3460 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 detectada a presença de bactérias, os líquidos podem ser CAPÍTULO IV passados por um filtro de membrana de 450 nm e após a adição de mais antibióticos devem ser inoculados em ovos Testes rápidos de detecção do vírus e dos anticorpos da doença de Newcastle embrionados, tal como descrito acima. Apresentam-se a seguir alguns testes rápidos de detec- ção do vírus da doença de Newcastle em aves vacinadas e CAPÍTULO III de detecção de anticorpos em aves não vacinadas. Diagnóstico diferencial 1 — Diferenciação preliminar: SECÇÃO A Pretende-se que todos os vírus hemaglutinantes sejam Detecção do vírus da doença de Newcastle apresentados ao laboratório nacional com vista à sua iden- tificação e caracterização completas e à realização de testes No diagnóstico de infecções em aves vacinadas têm de patogenicidade. Todavia, é importante introduzir, o mais sido utilizados diversos testes rápidos que detectam direc- rapidamente possível, medidas provisórias de luta contra tamente os antigénios da doença de Newcastle. Os testes a doença de Newcastle, a fim de limitar a propagação geralmente mais utilizados até ao momento são os testes de anticorpos com fluorescência em secções longitudinais do vírus; os laboratórios regionais devem ser capazes de da traqueia e os testes de anticorpos com peroxidase no identificar a presença do vírus da doença de Newcastle. Os cérebro. Não há motivos para crer que não possam ser líquidos hemaglutinantes devem, pois, ser utilizados num aplicados outros testes de detecção directa do antigénio teste de inibição da hemaglutinação, tal como descrito nos no caso das infecções provocadas pelo vírus da doença capítulos V e VI. Uma inibição positiva de 24 ou mais, de Newcastle. com o anti-soro policional específico do vírus da doença O inconveniente destes testes é que não é possível exa- de Newcastle de título conhecido como sendo, pelo menos, minar todos os locais potenciais de replicação do vírus de 29, pode servir de identificação preliminar e permitir, da doença de Newcastle nas aves vacinadas. Assim, por assim, a imposição de medidas de controlo provisórias. exemplo, a ausência de indícios do vírus na traqueia não 2 — Identificação confirmatória: exclui a replicação do vírus no intestino. Não é recomen- O laboratório nacional deve realizar diagnósticos di- dado nenhum método directo de detecção para uso de ferenciais completos de qualquer agente hemaglutinante. rotina no diagnóstico da doença de Newcastle, apesar de A confirmação do vírus da doença de Newcastle deveria estes testes poderem ter uma função útil em circunstâncias fazer-se igualmente por inibição em testes de inibição da he- específicas. maglutinação com anti-soros de frango mono-específicos. Em todos os isolados positivos devem ser efectuados testes de determinação do índice de patogenicidade intracerebral, SECÇÃO B tal como descritos no capítulo VI. Os índices de patogenici- Detecção de anticorpos em aves não vacinadas dade superiores a 0,7 indicam a presença do vírus, exigindo a plena aplicação de medidas de controlo. A maioria dos laboratórios ligados ao diagnóstico da Os progressos recentemente alcançados na classificação doença de Newcastle estão familiarizados com o teste de dos vírus da doença de Newcastle, especialmente as téc- inibição da hemaglutinação e a recomendação feita mais nicas que utilizam anticorpos monocionais, permitiram o adiante aplica-se a este teste para a medição dos anticorpos do vírus. No entanto, o teste de imunoabsorção enzimática agrupamento de estirpes e isolados. Encontram-se, nomea- (Elisa) pode ser utilizado com êxito na detecção de anti- damente, disponíveis determinados anticorpos específicos corpos do vírus. Sugere-se que, caso se pretenda utilizar o das estirpes de vacinas utilizadas na Comunidade Europeia teste Elisa ao nível de um laboratório regional, o teste seja que podem ser empregues em testes simples de inibição controlado pelo laboratório nacional referido no anexo B da hemaglutinação. ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. Uma vez que as estirpes das vacinas vivas podem, fre- quentemente, ser isoladas a partir de amostras de aves de Parte A capoeira, é clara a vantagem da sua identificação rápida pelos laboratórios nacionais. Esses anticorpos monocio- Amostras nais podem ser obtidos junto do laboratório de referência Devem ser colhidas amostras de sangue de todas as aves comunitário e fornecidos aos laboratórios nacionais a fim se a dimensão do bando for inferior a 20, ou de 20 aves no de possibilitar a confirmação do isolamento de vírus de caso de bandos maiores (tal dá origem a uma probabilidade vacinas. superior a 99 % de detectar pelo menos um soro positivo Os laboratórios nacionais devem apresentar todos os se 25 % ou mais do bando for positivo, independentemente agentes hemaglutinantes ao laboratório comunitário de da dimensão do bando). Deve deixar-se o sangue coagular, referência. utilizando-se o soro na realização do teste. 3 — Outras classificações e caracterizações dos iso- lados: Parte B O laboratório comunitário de referência deve receber Pesquisa de anticorpos dos laboratórios nacionais todos os vírus hemaglutinan- tes, com vista à realização de outros estudos antigénicos As amostras individuais de soro devem ser submeti- e genéticos que permitam uma melhor compreensão da das a testes-padrão de inibição da hemaglutinação, como epizootiologia da (s) doença (s) na Comunidade Europeia, descritas no capítulo VI, a fim de determinar a sua capa- respeitando assim as funções e os deveres do laboratório cidade para inibirem o antigénio hemaglutinante do vírus de referência. da doença de Newcastle. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3461 Existe alguma polémica sobre se devem ser utilizados CAPÍTULO VI quatro ou oito unidades de hemoglutinina nos testes de inibição da hemaglutinação. Aparentemente, ambas as Teste de inibição da hemaglutinação doses são válidas e deveria caber aos laboratórios nacionais a escolha da dose a utilizar. Todavia, o antigénio utilizado SECÇÃO A afecta o nível em que um soro é considerado positivo; para Reagentes quatro unidades de hemaglutinina, considera-se positivo o soro que apresenta um título igual ou superior a 2 4; para (V. capítulo V) oito unidades de hemaglutinina, considera-se positivo o 1 — Solução isotónica salina tamponada com fosfato. soro que apresenta um título igual ou superior a 2 3. 2 — Líquido alantóico com vírus, diluído numa so- lução isotónica salina tamponada com fosfato de modo a conter quatro ou oito unidades de hemaglutinação por CAPÍTULO V 0,025 ml. Teste de hemaglutinação (HA) 3 — Hemácias de frango a 1 %. 4 — Soro-testemunha de frango negativo. 5 — Soro-testemunha positivo. SECÇÃO A Reagentes SECÇÃO B 1 — Solução isotónica salina tamponada com fosfato Método (0,05M) com um pH de 7,0 a 7,4; 2 — Colher hemácias de, pelo menos, três frangos sem 1 — Colocar 0,025 ml de solução isotónica salina tampo- organismos patogénicos específicos (se tal não for possível, nada com fosfato em todas as cavidades de uma placa de mi- pode colher-se sangue de aves controladas regularmente e crotitulação de plástico (com cavidades com fundos em «V»). que se tenham apresentado isentas de anticorpos do vírus 2 — Colocar 0,025 ml de soro na primeira cavidade da doença de Newcastle) e misturá-las num volume igual da placa. de solução de Alsever. As células devem ser lavadas três 3 — Utilizar um diluente de microtitulação para fazer vezes na solução isotónica salina tamponada com fosfato diluições duplas de soro de cavidade em cavidade ao longo antes da sua utilização. Para o teste, recomenda-se uma da placa. suspensão a 1 % (células empacotadas v/v). 4 — Adicionar 0,025 ml de líquido alantóico diluído 3 — É recomendada a utilização da estirpe Ulster de contendo quatro ou oito unidades de hemaglutinação. 2C do vírus da doença de Newcastle como antigenio- 5 — Misturar agitando ligeiramente e colocar a placa -padrão. a 4°C durante, pelo menos, 60 minutos ou à temperatura ambiente durante pelo menos 30 minutos. SECÇÃO B 6 — Adicionar 0,025 ml de hemácias a 1 % em todas Método as cavidades. 7 — Misturar agitando ligeiramente e colocar a 4°C. 1 — Colocar 0,025 ml de solução isotónica salina tam- 8 — Ler as placas 30 a 40 minutos depois, quando as ponada com fosfato em cada cavidade de uma placa de hemácias-testemunha tiverem sedimentado. A leitura é microtitulação de plástico (devem ser utilizadas cavidades feita inclinando a placa para observar a presença ou a au- com fundos em «V»). sência de um fluxo, em forma de lágrima, das hemácias. 2 — Colocar 0,025 ml de suspensão de vírus (isto é, As cavidades sem hemaglutinação devem fluir à mesma líquido alantóico) na primeira cavidade. velocidade que as células testemunha que contêm apenas 3 — Utilizar um diluente de microtitulação para proce- hemácias (0,025 ml) e solução isotónica salina tamponada der às diluições duplas (1:2 a 1:4096) do vírus de cavidade com fosfato (0,05 ml). ao longo da placa. 9 — O título da inibição da hemaglutinação é a diluição 4 — Colocar mais 0,025 ml de solução isotónica salina mais elevada de anti-soro que provoca a inibição completa de tamponada com fosfato em cada cavidade. quatro ou oito unidades de vírus (deveria ser incluída em cada 5 — Juntar 0,025 ml de hemácias a 1 % em cada ca- teste uma titulação da hemaglutinação para confirmar a pre- vidade. sença do número de unidades de hemaglutinação necessário). 6 — Misturar agitando ligeiramente e colocar a 4°C. 10 — A validade dos resultados depende da obtenção de 7 — Ler as placas 30 a 40 minutos depois, quando as um título inferior a 2 3 para quatro unidades de hemagluti- testemunhas tiverem sedimentado. A leitura é feita incli- nação ou 2 2 para oito unidades de hemaglutinação com o nando a placa para observar a presença ou a ausência de um soro-testemunha negativo e de um título com a diferença fluxo, em forma de lágrima, das hemácias. As cavidades de apenas uma diluição em relação ao título conhecido do sem hemaglutinação devem fluir à mesma velocidade que soro-testemunha positivo. as células testemunha sem vírus. 8 — O título de hemaglutinação é a diluição mais elevada que provoca a aglutinação das hemácias. Essa diluição pode CAPÍTULO VII ser considerada como contendo uma unidade de hemaglu- tinação. Um método mais exacto de determinação do título Teste do índice de patogenicidade de hemaglutinação consiste na realização de testes de hema- intracerebral (IPIC) glutinação em vírus provenientes de uma série de diluições 1 — Diluir a 1:10 numa solução isotónica salina estéril iniciais mais próximas, 1:3, 1:4, 1:5, 1:6 etc. Este método é líquido alantóico infeccioso colhido recentemente (o título recomendado para a preparação exacta do antigénio destinado de hemaglutinação deve ser superior a 2 4) (não devem aos testes de inibição da hemaglutinação (capítulo VI). ser utilizados antibióticos). 3462 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 2 — Injectar por via intracerebral 0,05 ml de vírus di- 3 — Examinar as aves em intervalos de 24 horas, du- luído em cada um de 10 pintos de um dia de idade (isto é, rante oito dias. 24 a 40 horas após a eclosão). Os pintos devem ter nascido 4 — Em cada observação, atribuir a cada ave a seguinte de ovos provenientes de um bando indemne de organismos classificação: 0 = normal; 1 = doente; 2 = morta. patogénicos específicos. 5 — Calcular o índice de acordo com o seguinte exemplo: Dia após a inoculação (número de aves) Sinais clínicos 1 2 3 4 5 6 7 8 Total Classificação Normais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 4 0 0 0 0 0 0 14 × 0 =0 Doentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 6 10 4 0 0 0 0 20 × 1 = 20 Mortos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 0 6 10 10 10 10 46 × 2 = 92 Total . . . . . . . . . . . 112 O índice é o resultado médio por ave e por observa- b) O fornecimento dos soros de referência e de ou- ção = 112/80 = 1,4 tros reagentes de referência aos laboratórios de referência nacionais para efeitos de normalização dos testes e dos reagentes utilizados em cada Estado membro; CAPÍTULO VIII c) A constituição e a conservação de uma colecção de Avaliação da capacidade de formação de placas estirpes e isolados do vírus da doença de Newcastle; d) A organização periódica de testes comunitários com- 1 — É geralmente mais aconselhável utilizar uma série parativos dos processos de diagnóstico; de diluições do vírus, a fim de assegurar a presença na e) A recolha e o confronto dos dados e informações rela- placa de Petri de um número óptimo de placas. Devem ser tivos aos métodos de diagnóstico utilizados e os resultados suficientes diluições de 10 vezes até 10-7 numa solução dos testes efectuados na Comunidade; isotónica salina tamponada com fosfato. f) A caracterização dos isolados do vírus da doença 2 — Em placas de Petri de 5 cm de diâmetro, preparam- de Newcastle pelos métodos mais avançados, de modo a -se camadas simples confluentes de células de embriões de pintos ou linhas adequadas de células (por exemplo, rim permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da de bovino Madin-Darby). referida doença; 3 — Junta-se a cada uma de duas placas de Petri 0,2 ml g) O acompanhamento da evolução da situação em de cada diluição do vírus; deixa-se o vírus absorver durante todo o mundo em matéria de vigilância, epizootiologia e 30 minutos. prevenção da doença de Newcastle; 4 — Depois de serem lavadas três vezes com solução iso- h) A actualização permanente dos conhecimentos sobre tónica salina tamponada com fosfato, as células infectadas o vírus da doença de Newcastle e sobre outros vírus im- são cobertas com um meio apropriado contendo 1 % m/v plicados, para permitir um diagnóstico diferencial rápido; de ágar e 0,01 mg/ml de tripsina ou sem tripsina; é impor- i) A aquisição de um conhecimento aprofundado da tante que não seja adicionado soro ao meio de cobertura. preparação e utilização dos produtos de medicina veteri- 5 — Após 72 horas de incubação a 37° C, as placas de- nária imunológica utilizados na erradicação e no controlo vem ter a dimensão suficiente. Estas placas são observadas da doença de Newcastle. mais correctamente se a camada de ágar for removida e se a camada simples de células for corada com cristal violeta 2 — Prestar ajuda activa na identificação de focos de (0,5 % m/v) em etanol (25 % v/v). doença de Newcastle nos Estados membros, através do 6 — Todos os vírus devem originar placas claras quando estudo dos isolados de vírus que lhe sejam enviados para incubados na presença de tripsina na cobertura. Se não for confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epi- utilizada tripsina na cobertura, apenas os vírus virulentos zootiológicos. para os frangos produzem placas. 3 — Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em diagnóstico de laboratório, para harmonização das técnicas ANEXO D de diagnóstico em toda a Comunidade. Nome do laboratório de referência comunitário para doença de Newcastle ANEXO E Nome do laboratório: Critérios mínimos aplicáveis aos planos de emergência Central Veterinary Laboratory New Haw, Weybridge, Os planos de emergência devem prever pelo menos: Surrey KT 15 3NB, Reino Unido. 1 — A criação a nível nacional, de um centro de crise que coordena todas as medidas de emergência; São as seguintes as competências e atribuições do labora- 2 — Uma lista dos centros de urgência locais que dis- tório de referência comunitário para a doença de Newcastle: põem de equipamento adequado para coordenar as medidas 1 — Coordenar, em consulta com a Comissão, os mé- de controlo a nível local; todos de diagnóstico da doença de Newcastle nos Estados 3 — Informações pormenorizadas sobre o pessoal en- membros, nomeadamente, mediante: carregado das medidas de emergência, as respectivas qua- a) A especificação, posse e fornecimento das estirpes lificações profissionais e responsabilidades; do vírus da doença de Newcastle destinadas aos testes 4 — Possibilidade dos centros de urgências locais con- serológicos e à preparação do anti-soro; tactarem rapidamente as pessoas ou organizações, directa Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3463 ou indirectamente, envolvidas em caso de ocorrência de Importa, assim, proceder à transposição para o direito um foco de infecção; nacional das Directivas n.os 2010/83/UE, da Comissão, 5 — Material e equipamento adequado disponível para de 30 de Novembro, 2010/85/UE, da Comissão, de 2 de levar a efeito as medidas de emergência; Dezembro, 2010/86/UE, da Comissão, de 2 de Dezembro, 6 — Instruções precisas relativamente às acções a de- 2010/87/UE, da Comissão, de 3 de Dezembro, 2010/89/UE, senvolver em caso de suspeita e confirmação da infecção da Comissão, de 6 de Dezembro, objecto de rectificação publicada no Jornal Oficial de União Europeia, n.º L 322, ou contaminação, incluindo meios de destruição das car- de 8 de Dezembro de 2010, 2010/90/UE, da Comissão, de caças; 7 de Dezembro, 2010/91/UE, da Comissão, de 10 de De- 7 — Programas de formação com vista a actualização zembro, 2010/92/UE, da Comissão, de 21 de Dezembro, e e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de ac- 2011/6/UE, da Comissão, de 20 de Janeiro, e 2011/23/UE, tuação in loco e de processos administrativos; da Comissão, de 3 de Março, que procedem à inclusão de 8 — Para os laboratórios de diagnóstico, instalações 10 substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do adequadas para exames post mortem, capacidade necessá- Conselho, de 15 de Julho. ria para análises serológicas, histológicas, etc., e técnicas Transpõe-se, igualmente, a Directiva n.º 2011/31/UE, actualizadas de diagnóstico rápido (devem ser adoptadas da Comissão, de 7 de Março, que altera o anexo I da Di- disposições para o transporte rápido das amostras); rectiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, es- 9 — Precisões sobre a quantidade de vacina contra a tabelecendo uma restrição às condições de utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância doença de Newcastle considerada necessária em caso de activa pirimifos-metilo, já incluída na LPC, no sentido de recurso à vacinação de emergência; não ser autorizada a sua utilização com equipamentos de 10 — Disposições regulamentares necessárias à execu- aplicação manual. ção dos planos de emergência. Procede-se, assim, à alteração do anexo I ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril. Decreto-Lei n.º 80/2011 Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo. de 20 de Junho Assim: O presente decreto-lei procede à actualização das subs- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tâncias activas constantes da Lista Positiva Comunitária tituição, o Governo decreta o seguinte: (LPC), transpondo para a ordem jurídica interna 11 di- rectivas comunitárias que alteram o anexo I da Directiva Artigo 1.º n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à Objecto colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado. Os produtos fitofarmacêuticos são, na sua essência, 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem produtos que visam proteger os vegetais ou os produtos jurídica interna as Directivas n.os 2010/83/UE, da Co- vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir missão, de 30 de Novembro, 2010/85/UE, da Comissão, a acção destes organismos, bem como conservar, des- de 2 de Dezembro, 2010/86/UE, da Comissão, de 2 truir, limitar ou prevenir o crescimento indesejável dos de Dezembro, 2010/87/UE, da Comissão, de 3 de De- vegetais. zembro, 2010/89/UE, da Comissão, de 6 de Dezembro, O referido anexo I consagra a LPC, onde são in- 2010/90/UE, da Comissão, de 7 de Dezembro, 2010/91/ cluídas as substâncias activas cuja utilização como UE, da Comissão, de 10 de Dezembro, 2010/92/UE, da produtos fitofarmacêuticos é autorizada. Tratam -se Comissão, de 21 de Dezembro, e 2011/6/UE, da Comis- de substâncias activas avaliadas a nível comunitário são, de 20 de Janeiro, e 2011/23/UE, da Comissão, de para as quais foi possível presumir que a utilização dos 3 de Março, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde comunitária (LPC) as substâncias activas bromucona- humana ou animal, nem uma influência inaceitável zol, buprofezina, fenebuconazol, fosforeto de zinco, sobre o ambiente, desde que observadas determinadas haloxifope-P, metossulame, napropamida, piridabena, condições. quinmeraque e triflumurão. A alteração legislativa que agora se opera visa propiciar 2 — O presente decreto-lei transpõe, igualmente, para à agricultura nacional produtos fitofarmacêuticos mais a ordem jurídica interna, a Directiva n.º 2011/31/UE, da seguros para o utilizador, para o consumidor e para os Comissão, de 7 de Março, que altera o anexo I da Direc- ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, tiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, esta- a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar belecendo uma restrição às condições de utilização de e a defesa do ambiente. produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância Em primeiro lugar, o presente decreto-lei inclui mais activa pirimifos-metilo, já incluída na LPC, no sentido de 10 substâncias activas na LPC. Em segundo lugar, o não ser autorizada a sua utilização com equipamentos de presente decreto-lei procede a uma clara identifica- aplicação manual. ção dos procedimentos comunitários a cumprir pela Artigo 2.º Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Ru- Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril ral e pelas empresas do sector, com vista à concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos O anexo I ao Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias alterado pelos Decretos -Leis n. os 341/98, de 4 de No- activas, e à revisão ou cancelamento das autorizações vembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 concedidas. de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 3464 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, 2 — A revisão referida no número anterior é efectuada de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, com base num processo que satisfaça as exigências do de 25 de Setembro, 72 -H/2003, de 14 de Abril, anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, verifi- 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Ja- cando se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições neiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de do mesmo decreto-lei e as indicadas na parte B da coluna Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de «Condições específicas» do anexo I, enunciadas para cada Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 substância activa. de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 3 — A segunda fase de revisão deve realizar-se: de Outubro, 61/2008, de 28 de Março, 244/2008, de a) Até 30 de Abril de 2015, no caso de produtos fitofar- 18 de Dezembro, 87/2009, de 3 de Abril, 240/2009, de macêuticos que contenham fenebuconazol ou piridabena 16 de Setembro, 44/2010, de 3 de Maio, 106/2010, de como única substância activa; 1 de Outubro, e 24/2011, de 11 de Janeiro, é alterado b) Até 30 de Abril de 2015 ou até ao final do prazo de acordo com o anexo ao presente decreto -lei, do estabelecido nos decretos-leis que incluíram substân- qual faz parte integrante. cias activas na LPC, no caso de produtos fitofarma- cêuticos que contenham fenebuconazol ou piridabena Artigo 3.º em mistura com outra substância activa incluída até 30 Colocação no mercado de Abril de 2011 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o A concessão de autorizações de colocação no mercado prazo mais alargado. de produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas haloxifope-P, bromuconazol, buprofezina, fosfo- Artigo 7.º reto de zinco, metossulame, napropamida, quinmeraque e triflumurão, depende do preenchimento das condições Relatórios da revisão da avaliação de substâncias activas previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de 1 — Na concessão de autorizações de colocação no Abril, na redacção dada pelo presente decreto-lei. mercado e na aplicação dos princípios uniformes são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de Artigo 4.º revisão da avaliação de cada substância activa referida no Revisão de autorizações com base na substância presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices I e II do activa pirimifos-metilo mencionado relatório, elaborado no Comité Permanente As autorizações de colocação no mercado concedidas da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna «Condi- activa pirimifos-metilo são revistas até 31 de Outubro de ções específicas» do anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, 2011, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 94/98, de de 15 de Abril. 15 de Abril. 2 — Salvo no que respeita às informações confiden- ciais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso dos interessados aos relatórios Artigo 5.º de revisão da avaliação referidos no presente decreto-lei Primeira fase de revisão de autorizações é feito mediante requerimento dirigido à Direcção-Geral 1 — A primeira fase de revisão das autorizações de Agricultura e Desenvolvimento Rural. de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas fe- Artigo 8.º nebuconazol e piridabena realiza-se até 1 de Novembro Aplicação no tempo de 2011. Sem prejuízo das revisões de autorizações previs- 2 — A revisão referida no número anterior é efectuada tas nos artigos 4.º e 5.º, o presente decreto-lei produz em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 94/98, efeitos a partir de 1 de Novembro de 2011 para as de 15 de Abril, verificando: substâncias activas fosforeto de zinco, fenebuconazol, a) As características e condições de inclusão no ane- quinmeraque, piridabena, pirimifos-metilo e metos- xo I, com excepção das indicadas na parte B da coluna sulame. «Condições específicas» enunciadas para cada substância Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de activa; Abril de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- b) A detenção ou acesso, por parte do titular da autoriza- sa — Luís Filipe Marques Amado — José António Fon- ção, a um processo que cumpra as exigências do anexo II, seca Vieira da Silva — Luís Medeiros Vieira — Dulce dos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro — Ana Maria Teodoro 15 de Abril. Jorge. Artigo 6.º Promulgado em 3 de Junho de 2011. Segunda fase de revisão de autorizações Publique-se. 1 — A segunda fase da revisão das autorizações de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. colocação no mercado concedidas para produtos fitofar- Referendado em 6 de Junho de 2011. macêuticos tem como objecto a sua avaliação à luz dos princípios uniformes previstos no anexo IV do Decreto-Lei O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto n.º 94/98, de 15 de Abril. de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3465 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO I (Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril) Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada Data de inclusão Termo da inclusão Nome comum; números Número Designação IUPAC Pureza (1) na Lista Positiva na Lista Positiva Condições específicas de identificação Comunitária Comunitária 1 .................. .................. .................. ... ... ........................ 2 .................. .................. .................. ... ... ........................ 3 .................. .................. .................. ... ... ........................ 4 .................. .................. .................. ... ... ........................ 5 .................. .................. .................. ... ... ........................ 6 .................. .................. .................. ... ... ........................ 7 .................. .................. .................. ... ... ........................ 8 .................. .................. .................. ... ... ........................ 9 .................. .................. .................. ... ... ........................ 10 .................. .................. .................. ... ... ........................ 11 .................. .................. .................. ... ... ........................ 12 .................. .................. .................. ... ... ........................ 13 .................. .................. .................. ... ... ........................ 14 .................. .................. .................. ... ... ........................ 15 .................. .................. .................. ... ... ........................ 16 .................. .................. .................. ... ... ........................ 17 .................. .................. .................. ... ... ........................ 18 .................. .................. .................. ... ... ........................ 19 .................. .................. .................. ... ... ........................ 20 .................. .................. .................. ... ... ........................ 21 .................. .................. .................. ... ... ........................ 22 .................. .................. .................. ... ... ........................ 23 .................. .................. .................. ... ... ........................ 24 .................. .................. .................. ... ... ........................ 25 .................. .................. .................. ... ... ........................ 26 .................. .................. .................. ... ... ........................ 3466 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Data de inclusão Termo da inclusão Nome comum; números Número Designação IUPAC Pureza (1) na Lista Positiva na Lista Positiva Condições específicas de identificação Comunitária Comunitária 27 .................. .................. .................. ... ... ........................ 28 .................. .................. .................. ... ... ........................ 29 .................. .................. .................. ... ... ........................ 30 .................. .................. .................. ... ... ........................ 31 .................. .................. .................. ... ... ........................ 32 .................. .................. .................. ... ... ........................ 33 .................. .................. .................. ... ... ........................ 34 .................. .................. .................. ... ... ........................ 35 .................. .................. .................. ... ... ........................ 36 .................. .................. .................. ... ... ........................ 37 .................. .................. .................. ... ... ........................ 38 .................. .................. .................. ... ... ........................ 39 .................. .................. .................. ... ... ........................ 40 .................. .................. .................. ... ... ........................ 41 .................. .................. .................. ... ... ........................ 42 .................. .................. .................. ... ... ........................ 43 .................. .................. .................. ... ... ........................ 44 .................. .................. .................. ... ... ........................ 45 .................. .................. .................. ... ... ........................ 46 .................. .................. .................. ... ... ........................ 47 .................. .................. .................. ... ... ........................ 48 .................. .................. .................. ... ... ........................ 49 .................. .................. .................. ... ... ........................ 50 .................. .................. .................. ... ... ........................ 51 .................. .................. .................. ... ... ........................ 52 .................. .................. .................. ... ... ........................ 53 .................. .................. .................. ... ... ........................ 54 .................. .................. .................. ... ... ........................ 55 .................. .................. .................. ... ... ........................ 56 .................. .................. .................. ... ... ........................ Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3467 Data de inclusão Termo da inclusão Nome comum; números Número Designação IUPAC Pureza (1) na Lista Positiva na Lista Positiva Condições específicas de identificação Comunitária Comunitária 57 .................. .................. .................. ... ... ........................ 58 .................. .................. .................. ... ... ........................ 59 .................. .................. .................. ... ... ........................ 60 .................. .................. .................. ... ... ........................ 61 .................. .................. .................. ... ... ........................ 62 .................. .................. .................. ... ... ........................ 63 .................. .................. .................. ... ... ........................ 64 .................. .................. .................. ... ... ........................ 65 .................. .................. .................. ... ... ........................ 66 .................. .................. .................. ... ... ........................ 67 .................. .................. .................. ... ... ........................ 68 .................. .................. .................. ... ... ........................ 69 .................. .................. .................. ... ... ........................ 70 .................. .................. .................. ... ... ........................ 71 .................. .................. .................. ... ... ........................ 72 .................. .................. .................. ... ... ........................ 73 .................. .................. .................. ... ... ........................ 74 .................. .................. .................. ... ... ........................ 75 .................. .................. .................. ... ... ........................ 76 .................. .................. .................. ... ... ........................ 77 .................. .................. .................. ... ... ........................ 78 .................. .................. .................. ... ... ........................ 79 .................. .................. .................. ... ... ........................ 80 .................. .................. .................. ... ... ........................ 81 .................. .................. .................. ... ... ........................ 82 .................. .................. .................. ... ... ........................ 83 .................. .................. .................. ... ... ........................ 84 .................. .................. .................. ... ... ........................ 85 .................. .................. .................. ... ... ........................ 86 .................. .................. .................. ... ... ........................ 3468 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Data de inclusão Termo da inclusão Nome comum; números Número Designação IUPAC Pureza (1) na Lista Positiva na Lista Positiva Condições específicas de identificação Comunitária Comunitária 87 .................. .................. .................. ... ... ........................ 88 .................. .................. .................. ... ... ........................ 89 .................. .................. .................. ... ... ........................ 90 .................. .................. .................. ... ... ........................ 91 .................. .................. .................. ... ... ........................ 92 .................. .................. .................. ... ... ........................ 93 .................. .................. .................. ... ... ........................ 94 .................. .................. .................. ... ... ........................ 95 .................. .................. .................. ... ... ........................ 96 .................. .................. .................. ... ... ........................ 97 .................. .................. .................. ... ... ........................ 98 .................. .................. .................. ... ... ........................ 99 .................. .................. .................. ... ... ........................ 100 .................. .................. .................. ... ... ........................ 101 .................. .................. .................. ... ... ........................ 102 .................. .................. .................. ... ... ........................ 103 .................. .................. .................. ... ... ........................ 104 .................. .................. .................. ... ... ........................ 105 .................. .................. .................. ... ... ........................ 106 .................. .................. .................. ... ... ........................ 107 .................. .................. .................. ... ... ........................ 108 .................. .................. .................. ... ... ........................ 109 .................. .................. .................. ... ... ........................ 110 .................. .................. .................. ... ... ........................ 111 .................. .................. .................. ... ... ........................ 112 .................. .................. .................. ... ... ........................ 113 .................. .................. .................. ... ... ........................ 114 .................. .................. .................. ... ... ........................ 115 .................. .................. .................. ... ... ........................ 116 .................. .................. .................. ... ... ........................ Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3469 Data de inclusão Termo da inclusão Nome comum; números Número Designação IUPAC Pureza (1) na Lista Positiva na Lista Positiva Condições específicas de identificação Comunitária Comunitária 117 .................. .................. .................. ... ... ........................ 118 .................. .................. .................. ... ... ........................ 119 .................. .................. .................. ... ... ........................ 120 .................. .................. .................. ... ... ........................ 121 .................. .................. .................. ... ... ........................ 122 .................. .................. .................. ... ... ........................ 123 .................. .................. .................. ... ... ........................ 124 .................. .................. .................. ... ... ........................ 125 .................. .................. .................. ... ... ........................ 126 .................. .................. .................. ... ... ........................ 127 .................. .................. .................. ... ... ........................ 128 .................. .................. .................. ... ... ........................ 129 .................. .................. .................. ... ... ........................ 130 .................. .................. .................. ... ... ........................ 131 .................. .................. .................. ... ... ........................ 132 .................. .................. .................. ... ... ........................ 133 .................. .................. .................. ... ... ........................ 134 .................. .................. .................. ... ... ........................ 135 .................. .................. .................. ... ... ........................ 136 .................. .................. .................. ... ... ........................ 137 .................. .................. .................. ... ... ........................ 138 .................. .................. .................. ... ... ........................ 139 .................. .................. .................. ... ... ........................ 140 .................. .................. .................. ... ... ........................ 141 .................. .................. .................. ... ... ........................ 142 .................. .................. .................. ... ... ........................ 143 .................. .................. .................. ... ... ........................ 144 .................. .................. .................. ... ... ........................ 145 .................. .................. .................. ... ... ........................ 146 .................. .................. .................. ... ... ........................ 3470 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Data de inclusão Termo da inclusão Nome comum; números Número Designação IUPAC Pureza (1) na Lista Positiva na Lista Positiva Condições específicas de identificação Comunitária Comunitária 147 .................. .................. .................. ... ... ........................ 148 .................. .................. .................. ... ... ........................ 149 .................. .................. .................. ... ... ........................ 150 .................. .................. .................. ... ... ........................ 151 .................. .................. .................. ... ... ........................ 152 .................. .................. .................. ... ... ........................ 153 .................. .................. .................. ... ... ........................ 154 .................. .................. .................. ... ... ........................ 155 .................. .................. .................. ... ... ........................ 156 .................. .................. .................. ... ... ........................ 157 .................. .................. .................. ... ... ........................ 158 .................. .................. .................. ... ... ........................ 159 .................. .................. .................. ... ... ........................ 160 .................. .................. .................. ... ... ........................ 161 .................. .................. .................. ... ... ........................ 162 Pirimifos-metilo; nú- Fosforotioato de O,O- > 880 g/kg . . . . . . . . . 1-10-2007 30-9-2017 Parte A — apenas são autoriza- mero CAS: 29232- -dimetilo e O-2-die- das as utilizações como insec- -93-7; número CI- tilamino-6-metilpiri- ticida para armazenagem pós PAC: 239. midin-4-ilo. colheita. Não são autorizadas utilizações com equipamen- tos de aplicação manual. Parte B — na avaliação dos pe- didos de autorização de pro- dutos fitofarmacêuticos que contenham pirimifos-metilo para outras utilizações que não as aplicações em insta- lações de armazenagem de cereais vazias, por meio de sistemas automatizados, é dada particular atenção aos critérios constantes da alí- nea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei e é garantido que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da conces- são de tal autorização. No processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão e avaliação de pirimifos-metilo, nomea- damente os apêndices I e II do mesmo, concluído pelo Comité Permanente da Ca- deia Alimentar e da Saúde Animal em 16 de Março de Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3471 Data de inclusão Termo da inclusão Nome comum; números Número Designação IUPAC Pureza (1) na Lista Positiva na Lista Positiva Condições específicas de identificação Comunitária Comunitária 2007, e é dada particular atenção: 1) À segurança dos opera- dores, sendo que as con- dições de utilização au- torizadas devem prever a aplicação de equipamento de protecção individual adequado, incluindo o uso de equipamento de protecção respiratória, e de medidas de redução dos riscos para diminuir a exposição; 2) À exposição dos consu- midores por via alimentar, tendo em vista as futuras revisões dos limites máxi- mos de resíduos. 163 .................. .................. .................. ... ... ........................ 164 .................. .................. .................. ... ... ........................ 165 .................. .................. .................. ... ... ........................ 166 .................. .................. .................. ... ... ........................ 167 .................. .................. .................. ... ... ........................ 168 .................. .................. .................. ... ... ........................ 169 .................. .................. .................. ... ... ........................ 170 .................. .................. .................. ... ... ........................ 171 .................. .................. .................. ... ... ........................ 172 .................. .................. .................. ... ... ........................ 173 .................. .................. .................. ... ... ........................ 174 .................. .................. .................. ... ... ........................ 175 .................. .................. .................. ... ... ........................ 176 .................. .................. .................. ... ... ........................ 177 .................. .................. .................. ... ... ........................ 178 .................. .................. .................. ... ... ........................ 179 .................. .................. .................. ... ... ........................ 180 .................. .................. .................. ... ... ........................ 181 .................. .................. .................. ... ... ........................ 182 .................. .................. .................. ... ... ........................ 183 .................. .................. .................. ... ... ........................ 184 .................. .................. .................. ... ... ........................ 3472 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Data de inclusão Termo da inclusão Nome comum; números Número Designação IUPAC Pureza (1) na Lista Positiva na Lista Positiva Condições específicas de identificação Comunitária Comunitária 185 .................. .................. .................. ... ... ........................ 186 .................. .................. .................. ... ... ........................ 187 .................. .................. .................. ... ... ........................ 188 .................. .................. .................. ... ... ........................ 189 .................. .................. .................. ... ... ........................ 190 .................. .................. .................. ... ... ........................ 191 .................. .................. .................. ... ... ........................ 192 .................. .................. .................. ... ... ........................ 193 .................. .................. .................. ... ... ........................ 194 .................. .................. .................. ... ... ........................ 195 .................. .................. .................. ... ... ........................ 196 .................. .................. .................. ... ... ........................ 197 .................. .................. .................. ... ... ........................ 198 .................. .................. .................. ... ... ........................ 199 .................. .................. .................. ... ... ........................ 200 .................. .................. .................. ... ... ........................ 201 .................. .................. .................. ... ... ........................ 202 .................. .................. .................. ... ... ........................ 203 .................. .................. .................. ... ... ........................ 204 .................. .................. .................. ... ... ........................ 205 .................. .................. .................. ... ... ........................ 206 .................. .................. .................. ... ... ........................ 207 .................. .................. .................. ... ... ........................ 208 .................. .................. .................. ... ... ........................ 209 .................. .................. .................. ... ... ........................ 210 .................. .................. .................. ... ... ........................ 211 .................. .................. .................. ... ... ........................ 212 .................. .................. .................. ... ... ........................ 213 .................. .................. .................. ... ... ........................ 214 .................. .................. .................. ... ... ........................ Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3473 Data de inclusão Termo da inclusão Nome comum; números Número Designação IUPAC Pureza (1) na Lista Positiva na Lista Positiva Condições específicas de identificação Comunitária Comunitária 215 .................. .................. .................. ... ... ........................ 216 .................. .................. .................. ... ... ........................ 217 .................. .................. .................. ... ... ........................ 218 .................. .................. .................. ... ... ........................ 219 .................. .................. .................. ... ... ........................ 220 .................. .................. .................. ... ... ........................ 221 .................. .................. .................. ... ... ........................ 222 .................. .................. .................. ... ... ........................ 223 .................. .................. .................. ... ... ........................ 224 .................. .................. .................. ... ... ........................ 225 .................. .................. .................. ... ... ........................ 226 .................. .................. .................. ... ... ........................ 227 .................. .................. .................. ... ... ........................ 228 .................. .................. .................. ... ... ........................ 229 .................. .................. .................. ... ... ........................ 230 .................. .................. .................. ... ... ........................ 231 .................. .................. .................. ... ... ........................ 232 .................. .................. .................. ... ... ........................ 233 .................. .................. .................. ... ... ........................ 234 .................. .................. .................. ... ... ........................ 235 .................. .................. .................. ... ... ........................ 236 .................. .................. .................. ... ... ........................ 237 .................. .................. .................. ... ... ........................ 238 .................. .................. .................. ... ... ........................ 239 .................. .................. .................. ... ... ........................ 240 .................. .................. .................. ... ... ........................ 241 .................. .................. .................. ... ... ........................ 242 .................. .................. .................. ... ... ........................ 243 .................. .................. .................. ... ... ........................ 244 .................. .................. .................. ... ... ........................ 3474 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Data de inclusão Termo da inclusão Nome comum; números Número Designação IUPAC Pureza (1) na Lista Positiva na Lista Positiva Condições específicas de identificação Comunitária Comunitária 245 .................. .................. .................. ... ... ........................ 246 .................. .................. .................. ... ... ........................ 247 .................. .................. .................. ... ... ........................ 248 .................. .................. .................. ... ... ........................ 249 .................. .................. .................. ... ... ........................ 250 .................. .................. .................. ... ... ........................ 251 .................. .................. .................. ... ... ........................ 252 .................. .................. .................. ... ... ........................ 253 .................. .................. .................. ... ... ........................ 254 .................. .................. .................. ... ... ........................ 255 .................. .................. .................. ... ... ........................ 256 .................. .................. .................. ... ... ........................ 257 .................. .................. .................. ... ... ........................ 258 .................. .................. .................. ... ... ........................ 259 .................. .................. .................. ... ... ........................ 260 .................. .................. .................. ... ... ........................ 261 .................. .................. .................. ... ... ........................ 262 .................. .................. .................. ... ... ........................ 263 .................. .................. .................. ... ... ........................ 264 .................. .................. .................. ... ... ........................ 265 .................. .................. .................. ... ... ........................ 266 .................. .................. .................. ... ... ........................ 267 .................. .................. .................. ... ... ........................ 268 .................. .................. .................. ... ... ........................ 269 .................. .................. .................. ... ... ........................ 270 .................. .................. .................. ... ... ........................ 271 .................. .................. .................. ... ... ........................ 272 .................. .................. .................. ... ... ........................ 273 .................. .................. .................. ... ... ........................ 274 .................. .................. .................. ... ... ........................ Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3475 Data de inclusão Termo da inclusão Nome comum; números Número Designação IUPAC Pureza (1) na Lista Positiva na Lista Positiva Condições específicas de identificação Comunitária Comunitária 275 .................. .................. .................. ... ... ........................ 276 .................. .................. .................. ... ... ........................ 277 .................. .................. .................. ... ... ........................ 278 .................. .................. .................. ... ... ........................ 279 .................. .................. .................. ... ... ........................ 280 .................. .................. .................. ... ... ........................ 281 .................. .................. .................. ... ... ........................ 282 .................. .................. .................. ... ... ........................ 283 .................. .................. .................. ... ... ........................ 284 .................. .................. .................. ... ... ........................ 285 .................. .................. .................. ... ... ........................ 286 .................. .................. .................. ... ... ........................ 287 .................. .................. .................. ... ... ........................ 288 .................. .................. .................. ... ... ........................ 289 .................. .................. .................. ... ... ........................ 290 .................. .................. .................. ... ... ........................ 291 .................. .................. .................. ... ... ........................ 292 .................. .................. .................. ... ... ........................ 293 .................. .................. .................. ... ... ........................ 294 .................. .................. .................. ... ... ........................ 295 .................. .................. .................. ... ... ........................ 296 .................. .................. .................. ... ... ........................ 297 .................. .................. .................. ... ... ........................ 297/A .................. .................. .................. ... ... ........................ 297/B .................. .................. .................. ... ... ........................ 297/C .................. .................. .................. ... ... ........................ 297/D .................. .................. .................. ... ... ........................ 302 .................. .................. .................. ... ... ........................ 303 .................. .................. .................. ... ... ........................ 304 .................. .................. .................. ... ... ........................ 3476 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Data de inclusão Termo da inclusão Nome comum; números Número Designação IUPAC Pureza (1) na Lista Positiva na Lista Positiva Condições específicas de identificação Comunitária Comunitária 305 .................. .................. .................. ... ... ........................ 305/A .................. .................. .................. ... ... ........................ 306 .................. .................. .................. ... ... ........................ 307 .................. .................. .................. ... ... ........................ 308 .................. .................. .................. ... ... ........................ 309 .................. .................. .................. ... ... ........................ 310 .................. .................. .................. ... ... ........................ 311 .................. .................. .................. ... ... ........................ 311/A .................. .................. .................. ... ... ........................ 313 .................. .................. .................. ... ... ........................ 314 Haloxifope-P; número Ácido: ácido (R)-2- ≥ 940 g/kg (éster me- 1-1-2011 31-12-2020 Parte A — só são autorizadas as CAS: ácido: 95977- -4-(3-cloro-5-(tri- tílico de haloxi- utilizações como herbicida. -29-0; éster: 72619- fluorometil-2-pi fope-P). Parte B — no processo de de- -32-0; número CI- ridiloxi)fenoxi] cisão de acordo com os prin- PAC: ácido: 526; propanóico; éster: cípios uniformes, são tidas éster: 526.201. (R)-2-[4-(3-cloro- em conta as conclusões da -5-(trifluorometil- versão final, de 28 de Outu- -2-piridiloxi)feno- bro de 2010, do relatório de xi]propanoato de revisão da avaliação de ha- metilo. loxifope-P, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, elaborado no quadro do Comité Permanente da Ca- deia Alimentar e da Saúde Animal, e é dada particular atenção: 1) À segurança dos operado- res, sendo garantido que as condições de utiliza- ção prescrevem o uso de equipamento de protecção individual adequado; 2) À protecção dos organis- mos aquáticos. devendo as condições de autori- zação incluir medidas de redução dos riscos, tais como zonas tampão ade- quadas; 3) À segurança dos consu- midores, no que respeita à ocorrência dos meta- bolitos DE-535 piridinol e DE-535 piridinona nas águas subterrâneas. É garantido que o requerente apresenta à Comissão Eu- ropeia, até 31 de Dezembro de 2012, informações que confirmem a avaliação da exposição das águas sub- terrâneas no que respeita à substância activa e aos seus metabolitos no solo, DE-535 fenol, DE-535 piridinol e DE-535 piri- dinona. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3477 Data de inclusão Termo da inclusão Nome comum; números Número Designação IUPAC Pureza (1) na Lista Positiva na Lista Positiva Condições específicas de identificação Comunitária Comunitária 315 Napropamida; número (RS)-N,N-dietil-2-(1- ≥ 930 g/kg (mistura 1-1-2011 31-12-2020 Parte A — só são autorizadas as CAS: 15299-99-7. -naftiloxi)propiona- ra cémica); impu- utilizações como herbicida. mida. reza relevante: to- Parte B — no processo de de- lueno: não superior cisão de acordo com os prin- a 1,4 g/kg. cípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outu- bro de 2010, do relatório de revisão da avaliação da na- propamida, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, elaborado no quadro do Co- mité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e é dada particular atenção: 1) À segurança dos operado- res, sendo garantido que as condições de utiliza- ção prescrevem, quando necessário, o uso de equi- pamento de protecção in- dividual adequado; 2) À protecção dos organis- mos aquáticos. devendo as condições de autoriza- ção incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas tampão adequadas; 3) À segurança dos con- sumidores, no que res- peita à ocorrência, nas águas subterrâneas, do metabolito ácido 2-(1- -naftiloxi)propiónico, a seguir designado por «NOPA». É garantido que o requerente apresenta à Comissão Eu- ropeia, até 31 de Dezem- bro de 2012, informações que confirmem a avaliação da exposição das águas su- perficiais no que respeita aos metabolitos resultantes da fotólise e ao metabolito NOPA e informações sobre a avaliação dos riscos para as plantas aquáticas. 316 Quinmeraque; número Ácido 7-cloro-3-metil- ≥ 980 g/kg . . . . . . . . . 1-5-2011 30-4-2021 Parte A — só são autorizadas as CAS: 90717-03-6; quinolina-8-carbo- utilizações como herbicida. número CIPAC: 563. xílico. Parte B — no processo de de- cisão de acordo com os prin- cípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outu- bro de 2010, do relatório de revisão da avaliação de quin- meraque, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, elaborado no quadro do Comité Permanente da Ca- deia Alimentar e da Saúde Animal, e é dada particular atenção: 1) À protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e ou climáticas vulneráveis; 3478 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Data de inclusão Termo da inclusão Nome comum; números Número Designação IUPAC Pureza (1) na Lista Positiva na Lista Positiva Condições específicas de identificação Comunitária Comunitária 2) À exposição dos consumi- dores por via alimentar a resíduos do quinmeraque (e seus metabolitos) em culturas de rotação sub- sequentes; 3) Ao risco para organismos aquáticos e ao risco a longo prazo para as mi- nhocas. As condições de autorização devem incluir, se necessá- rio, medidas de redução dos riscos. É requerida a apresentação de informação no que respeita: 1) À probabilidade de o me- tabolismo da planta resul- tar numa abertura do anel da quinolina; 2) Aos resíduos em culturas em rotação e ao risco a longo prazo para as mi- nhocas devido ao meta- bolito BH 518-5. É assegurado que o requerente fornece esses dados confir- mativos e as informações à Comissão Europeia até 30 de Abril de 2013. 317 Metossulame; número 2′,6′-dicloro-5,7-dimetoxi- ≥ 980 g/kg . . . . . . . . . 1-5-2011 30-4-2021 Parte A — só são autorizadas as CAS: 139528-85-1; -3′-metil [1,2,4]tria- utilizações como herbicida. número CIPAC: 707. zolo[1,5-α] pirimidina- Parte B — no processo de de- -2-sulfonanilida. cisão de acordo com os prin- cípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outu- bro de 2010, do relatório de revisão da avaliação de me- tossulame, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, elaborado no quadro do Comité Permanente da Ca- deia Alimentar e da Saúde Animal, e é dada particular atenção: 1) À protecção das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com condições pedológicas e ou climáticas vulne- ráveis; 2) Ao risco para organismos aquáticos; 3) Ao risco para as plantas não visadas fora da área de cultura. As condições de autorização devem incluir, se necessá- rio, medidas de redução dos riscos. É garantido que o requerente fornece à Comissão Euro- peia, até 30 de Outubro de 2011, informações comple- mentares sobre a especifica- ção da substância activa, tal como fabricada. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3479 Data de inclusão Termo da inclusão Nome comum; números Número Designação IUPAC Pureza (1) na Lista Positiva na Lista Positiva Condições específicas de identificação Comunitária Comunitária É garantido que o requerente fornece à Comissão Eu- ropeia, até 30 de Abril de 2013, dados de confirmação sobre: 1) A potencial dependên- cia do pH da adsorção do solo, a lixiviação das águas subterrâneas e a exposição das águas su- perficiais aos metabolitos M01 e M02; 2) O potencial genotóxico de uma impureza. 318 Piridabena; núme- 2-terc-butil-5-(4-terc- > 980 g/kg . . . . . . . . . 1-5-2011 30-4-2021 Parte A — só são autorizadas as ro CAS: 96489-71- -butilbenziltio)-4-clo- utilizações como insecticida -3; número CIPAC: ropirididazin-3(2H)- e acaricida. 583. -ona. Parte B — no processo de deci- são de acordo com os princí- pios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Outubro de 2010, do relatório de revisão da avaliação de piridabena, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, elaborado no quadro do Comité Perma- nente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e é dada particular atenção: 1) À segurança dos opera- dores e garantido que as condições de utilização prescrevem o uso de equi- pamento de protecção indi- vidual, quando adequado; 2) Ao risco para organismos aquáticos e mamíferos; 3) Ao risco para artrópodes não visados, incluindo abelhas. As condições de autorização devem incluir medidas de redução dos riscos e devem ser iniciados programas de monitorização, conforme necessário, destinados a ve- rificar a exposição real das abelhas à piridabena nas zonas utilizadas extensiva- mente por abelhas obreiras ou pelos apicultores. É requerida a apresentação de informações de confirmação no que respeita: 1) Aos riscos para o compar- timento água resultantes da exposição aos meta- bolitos W—1 e B—3 da fotólise em meio aquoso; 2) Ao potencial risco a longo prazo para os mamíferos; 3) À avaliação dos resíduos lipossolúveis. É assegurado que o requerente fornece essas informações de confirmação à Comissão Europeia até 30 de Abril de 2013. 3480 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Data de inclusão Termo da inclusão Nome comum; números Número Designação IUPAC Pureza (1) na Lista Positiva na Lista Positiva Condições específicas de identificação Comunitária Comunitária 319 Fosforeto de zinco; Difosforeto de trizinco ≥ 800 g/kg . . . . . . . . . 1-5-2011 30-4-2021 Parte A — só são autorizadas número CAS: 1314- as utilizações como roden- -84-7; número CI- ticida sob a forma de iscos PAC: 69. prontos a utilizar colocados em armadilhas ou em locais alvo. Parte B — no processo de de- cisão de acordo com os prin- cípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Ou- tubro de 2010, do relatório de revisão da avaliação de fosforeto de zinco, nome- adamente os apêndices I e II do mesmo, elaborado no quadro do Comité Perma- nente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e é dada particular atenção à protecção dos organismos não visados, devendo ser aplicadas, consoante o ne- cessário, medidas de redu- ção do risco, nomeadamente para evitar a propagação de iscos dos quais apenas parte do conteúdo tenha sido con- sumida. 320 Fenebuconazol; nú- (R,S) 4-(4-clorofe- ≥ 965 g/kg . . . . . . . . . 1-5-2011 30-4-2021 Parte A — só são autorizadas as mero CAS: 114369- nil)- 2-fenil-2-(1H- utilizações como fungicida. -43-6; número CI- -1,2,4-triazol-1-ilme- Parte B — no processo de de- PAC: 694. til)butironitrilo. cisão de acordo com os prin- cípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final, de 28 de Ou- tubro de 2010, do relatório de revisão da avaliação de fenebuconazol, nomeada- mente os apêndices I e II do mesmo, elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e é dada particular atenção: 1) À segurança dos ope- radores e garantido que as condições de utiliza- ção prescrevem o uso de equipamento de pro- tecção individual ade- quado; 2) À exposição dos consu- midores por via alimentar a resíduos de metaboli- tos derivados do triazol (TDM); 3) Ao risco para organismos aquáticos e mamíferos. As condições de autorização devem incluir, se necessá- rio, medidas de redução dos riscos. É garantido que o requerente fornece à Comissão Eu- ropeia, até 30 de Abril de 2013, dados de confirma- ção sobre sobre os resíduos de metabolitos derivados do triazol (TDM) em culturas primárias, culturas de rota- ção e produtos de origem animal. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3481 Data de inclusão Termo da inclusão Nome comum; números Número Designação IUPAC Pureza (1) na Lista Positiva na Lista Positiva Condições específicas de identificação Comunitária Comunitária É garantido que o requerente fornece à Comissão Europeia, informações complementares sobre as potenciais proprieda- des perturbadoras do sistema endócrino do fenebuconazol no prazo de dois anos após a adop- ção das orientações de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema en- dócrino ou, em alternativa, das orientações de ensaio comuni- tárias acordadas. 323 Bromuconazol; núme- 1-[(2RS,4RS:2RS,4SR)- ≥ 960 g/kg . . . . . . . . . 1-2-2011 31-1-2021 Parte A — só são autorizadas as ro CAS: 116255-48- -4-bromo-2-(2,4- utilizações como fungicida. -2 ; número CIPAC: -diclorofenil) tetra- Parte B — no processo de deci- 680. hidrofurfuril]-1H- são de acordo com os princí- -1,2,4-triazol. pios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de Novembro de 2010, do relatório de revisão da avaliação de bromucona- zol, nomeadamente os apên- dices I e II do mesmo, elabo- rado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Ali- mentar e da Saúde Animal, e é dada particular atenção: 1) À segurança dos operado- res, sendo garantido que as condições de utiliza- ção prescrevem, sempre que necessário, o uso de equipamento de protecção individual adequado; 2) À protecção dos organis- mos aquáticos. devendo as condições de autoriza- ção incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos, tais como zonas tampão adequadas. É garantido que o requerente apresenta à Comissão Euro- peia, até 31 de Janeiro de 2013: 1) Informações suplemen- tares sobre os resíduos de metabolitos derivados do triazol (TDM) em cul- turas primárias, culturas de rotação e produtos de origem animal; 2) Informações para apro- fundar a avaliação dos riscos a longo prazo para os mamíferos herbívoros. É garantido que o requerente apresenta à Comissão Eu- ropeia informações comple- mentares sobre as potenciais propriedades perturbadoras do sistema endócrino do bromu- conazol no prazo de dois anos após a adopção das orienta- ções de ensaio da OCDE sobre propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou, em al- ternativa, das orientações de ensaio acordadas a nível co- munitário. 3482 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Data de inclusão Termo da inclusão Nome comum; números Número Designação IUPAC Pureza (1) na Lista Positiva na Lista Positiva Condições específicas de identificação Comunitária Comunitária 325 Buprofezina; número (Z)-2-terc-butilimino- ≥ 985 g/kg . . . . . . . . . 1-2-2011 31-1-2021 Parte A — só são autorizadas as CAS: 953030-84-7; -3-isopropil-5-fenil- utilizações como insecticida número CIPAC: 681. -1,3,5-tiadiazinan-4- e acaricida. -ona. Parte B — no processo de de- cisão de acordo com os prin- cípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de No- vembro de 2010, do relató- rio de revisão da avaliação de buprofezina, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, elaborado no quadro do Comité Permanente da Ca- deia Alimentar e da Saúde Animal, e é dada particular atenção: 1) À segurança dos operado- res e trabalhadores, sendo garantido que as condições de utilização prescrevem, sempre que necessário, o uso de equipamento de protecção individual ade- quado; 2) À exposição dos consu- midores por via alimentar aos metabolitos da bupro- fezina (anilina) presentes nos alimentos transfor- mados; 3) À aplicação de um in- tervalo de segurança adequado nas culturas de rotação em estufas; 4) Ao risco para os organis- mos aquáticos, devendo as condições de autoriza- ção incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. É garantido que o requerente apresenta à Comissão Eu- ropeia, até 31 de Janeiro de 2013, informações de confirmação relativamente aos factores de conversão e transformação para a avalia- ção dos riscos para os consu- midores. 328 Triflumurão; núme- 1-(2-clorobenzoíl)-3- ≥ 955 g/kg; impurezas: 1-4-2011 31-3-2021 Parte A — só são autorizadas ro CAS: 64628-44-0; -[4-trifluorometoxi- N,N’-bis-[4-(trifluoro- as utilizações como insec- número CIPAC: 548. fenil]-ureia. metoxi)fenil]-ureia: ticida. não superior a 1 g/kg; Parte B — no processo de 4-trifluorometo- decisão de acordo com os xianilina: não superior princípios uniformes, são ti- a 5 g/kg. das em conta as conclusões da versão final, de 28 de Ja- neiro de 2011, do relatório de revisão da avaliação de triflumurão, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, elaborado no quadro do Comité Permanente da Ca- deia Alimentar e da Saúde Animal, e é dada particular atenção: 1) À protecção do ambiente aquático; 2) À protecção das abelhas produtoras de mel. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3483 Data de inclusão Termo da inclusão Nome comum; números Número Designação IUPAC Pureza (1) na Lista Positiva na Lista Positiva Condições específicas de identificação Comunitária Comunitária As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. É garantido que o requerente apresenta à Comissão Eu- ropeia, até 31 de Março de 2013, informações confir- matórias no que respeita ao risco a longo prazo para as aves, ao risco para os inver- tebrados aquáticos e ao risco para o desenvolvimento da descendência de colónias de abelhas produtoras de mel. (1) Os relatórios de revisão da avaliação das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, âmbito das inspecções de tractores agrícolas ou florestais TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES de rodas a nível mundial. Em segundo lugar, no presente decreto-lei são previs- tos os requisitos aplicáveis à concepção e à instalação Decreto-Lei n.º 81/2011 de bancos de passageiros nos tractores agrícolas, com o de 20 de Junho propósito de aumentar este tipo de protecção, introduzindo especificações técnicas adicionais que conferem protecção A segurança é um dos principais objectivos do regime contra os riscos de lesão dos passageiros. da homologação de veículos, o que abrange os tractores Em terceiro lugar, procede-se à alteração do Regula- agrícolas ou florestais de rodas. Com o propósito de refor- mento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Flores- çar a protecção dos operadores, procede-se à adaptação ao tais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de progresso técnico dos requisitos aplicáveis à homologação 14 de Novembro, e que estabelece requisitos técnicos que dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, a fim de con- se referem a determinados componentes e características tribuir para a promoção da segurança daqueles veículos. dos tractores agrícolas de rodas, introduzindo-se especifi- O presente decreto-lei regula, assim, determinados ele- cações técnicas adicionais que conferem protecção contra mentos e características dos tractores agrícolas ou florestais a queda e a penetração de objectos na cabina e contra as de rodas, transpondo para a ordem jurídica interna as Direc- substâncias perigosas, estabelecendo requisitos mínimos tivas n.os 2010/22/UE e 2010/52/UE, ambas da Comissão, para o manual do utilizador. de 15 de Março e de 11 de Agosto, respectivamente. Por último, no que diz respeito ao Regulamento Res- Através do presente decreto-lei são alterados o Re- peitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Ga- gulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à ses Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, de 20 de Abril, estabelece indicações suplementares para aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, e garantir a coerência com os novos limites de emissões o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra para as diferentes fases, introduzidos pelo Decreto-Lei as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes n.º 227/2007, de 4 de Junho. Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Pelo presente decreto-lei procede-se, também, à regu- Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto- lamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, -Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Em primeiro lugar, através do presente decreto-lei, o Assim: Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, deixa de ser Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- aplicável aos tractores homologados ao abrigo da legis- tituição, o Governo decreta o seguinte: lação relativa à homologação de tractores agrícolas e flo- restais de rodas, na medida em que os riscos abrangidos pelo Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas CAPÍTULO I ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Disposição geral Rebocadas, e dos Sistemas Componentes e Unidades Téc- nicas, passam a ser contemplados. Esclarece-se, por um Artigo 1.º lado, quais as janelas que podem ser consideradas saídas Objecto de emergência e quais os requisitos de segurança para os comandos externos da tomada de força. Por outro lado, 1 — O presente decreto-lei adapta ao progresso técnico estabelece-se a utilização de pictogramas como símbolos os requisitos aplicáveis à homologação de tractores agrí- para os comandos que devem ser autorizados, a fim de colas ou florestais relativamente ao espaço de manobra, adaptar as normas comunitárias às normas aplicadas no às facilidades de acesso ao lugar de condução, às portas 3484 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 e janelas, aos dispositivos de protecção à frente e à reta- favorável, com exclusão dos espelhos retrovisores, da ma- guarda em caso de capotagem, à instalação, colocação, nivela de arranque e da luz de presença, dianteira ou lateral; funcionamento dos comandos, e às medidas a tomar contra b) «Largura», a distância medida entre os planos ver- as emissões de gases e de partículas poluentes, transpondo ticais paralelos ao plano longitudinal médio do tractor, a Directiva n.º 2010/22/UE, da Comissão, de 15 de Março, passando pelos pontos extremos deste, com exclusão dos que altera as Directivas n.os 80/720/CEE, 86/298/CEE, espelhos retrovisores, do indicador de mudança de direc- 86/415/CEE, 87/402/CEE, do Conselho, 2000/25/CE e ção, da luz de presença à frente, de lado ou à retaguarda, 2003/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. da luz de estacionamento, de qualquer distorção dos pneus 2 — O presente decreto-lei adapta ao progresso técnico causada pelo peso do tractor e de qualquer elemento esca- os requisitos a que se referem determinados elementos, moteável, tal como, palas pára-lamas elásticas ou estribos características e a concepção e instalação de bancos de rebatíveis; passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, c) «Altura», a distância vertical entre o solo e o ponto transpondo a Directiva n.º 2010/52/UE, da Comissão, de do tractor mais afastado do solo, sem considerar a antena, 11 de Agosto, que altera as Directivas n.os 76/763/CEE, devendo o tractor estar equipado com pneus novos com do Conselho, e 2009/144/CE, do Parlamento Europeu e o maior raio de rolamento especificado pelo respectivo do Conselho. fabricante; 3 — O presente decreto-lei altera o Regulamento Res- d) «Massa do tractor em vazio em ordem de marcha peitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação (MT)», a massa definida no n.º 2.4 do modelo da ficha dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, de informações, constante do anexo I do Regulamento da Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrí- Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus colas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sis- pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, alterado pelo temas Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2006, de 24 de Maio, e o Regulamento Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, alterado pelos Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Decretos-Leis n.os 89/2006, de 24 de Maio, e 227/2007, Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos de 4 de Junho. Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas Artigo 3.º ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2007, Massa rebocável autorizada de 4 de Junho. 1 — A massa rebocável autorizada não deve exceder: a) A massa rebocável tecnicamente admissível, tal como CAPÍTULO II definida no número seguinte, indicada pelo fabricante do Dimensões e massas rebocáveis admissíveis tractor; b) A massa rebocável fixada para o dispositivo de re- Artigo 2.º boque com base na homologação. Dimensões 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei 1 — As dimensões máximas de um tractor são as se- entende-se por: guintes: a) «Massa rebocável», a massa que um tipo de tractor a) Comprimento: 12 m; pode rebocar, a qual, nomeadamente, pode ser constitu- b) Largura: 2,55 m, sem ter em conta o abaulamento ída por um ou vários veículos rebocados ou por alfaias dos pneus na zona de contacto com o solo; agrícolas ou florestais, distinguindo-se a massa rebocável c) Altura: 4 m. tecnicamente admissível, declarada pelo construtor, da massa rebocável autorizada; 2 — As medições destinadas a verificar estas dimensões b) «Dispositivo de reboque», a unidade técnica instalada devem ser efectuadas do seguinte modo: no tractor que assegura a ligação mecânica do conjunto tractor-veículo rebocado; a) Com o tractor em ordem de marcha tal como indicado c) «Massa ou massas rebocáveis tecnicamente admis- no número seguinte; síveis», massa rebocável não travada, massa rebocável b) Numa superfície horizontal plana; com travagem independente, massa rebocável travada c) Com o tractor estacionado e com o motor desligado; por inércia, massa rebocável com travagem hidráulica ou d) Com os pneus novos e à pressão normal indicada pneumática: esta travagem pode ser do tipo contínua, se- pelo fabricante; micontínua ou independente assistida, tal como definidas, e) Com as portas e janelas fechadas; respectivamente, nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º f) Com o volante na posição correspondente à situação de marcha em frente, em linha recta; Artigo 4.º g) Sem quaisquer alfaias agrícolas ou florestais atreladas Travagem ao tractor. 1 — A travagem independente de um conjunto veículo- 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, -reboque realiza-se por meio de dispositivos que apresen- entende-se por: tem as seguintes características: a) «Comprimento», a distância medida entre os planos a) O comando do travão do veículo tractor é indepen- verticais perpendiculares ao plano longitudinal do tractor, dente do comando do sistema de travagem dos veículos passando pelos pontos extremos deste, na posição mais des- rebocados, devendo este último comando estar montado Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3485 no tractor de modo a poder ser facilmente accionado pelo modo a que o tractor satisfaça as exigências do capítulo VII condutor, a partir do seu lugar de condução; do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrí- b) A energia utilizada para a travagem dos veículos colas e Florestais de Rodas aprovado pelo Decreto-Lei rebocados é a força muscular do condutor. n.º 291/2000, de 14 de Novembro. 2 — A travagem de inércia de um conjunto veículo- Artigo 7.º -reboque realiza-se utilizando as forças geradas quando o veículo rebocado se aproxima do tractor. Protecção 3 — A travagem contínua de um conjunto veículo- 1 — Os elementos motores, as partes salientes e as rodas -reboque realiza-se por meio de uma instalação com as dos tractores devem ser concebidos, montados ou prote- seguintes características: gidos de modo a evitar acidentes pessoais em condições a) Órgão de comando único que o condutor acciona de utilização normais. progressivamente, numa só manobra, a partir do seu lugar 2 — As condições referidas no número anterior são con- de condução; sideradas satisfeitas se estiverem cumpridos os requisitos b) A energia utilizada para a travagem dos veículos que referidos nos artigos 8.º a 19.º constituem o conjunto é fornecida pela mesma fonte de 3 — Podem ser adoptadas soluções diferentes das des- energia, que pode ser a força muscular do condutor; critas nos artigos 8.º a 19.º se o construtor apresentar prova c) A instalação de travagem assegura, de modo simul- de que têm um efeito, pelo menos, equivalente aos requi- tâneo ou convenientemente desfasado, a travagem de cada sitos estabelecidos. um dos veículos do conjunto, qualquer que seja a sua 4 — Os dispositivos de protecção devem ser firmemente posição relativa. fixados ao tractor. 5 — As campânulas, tampas e capots que possam causar 4 — A travagem semicontínua de conjuntos veículo- danos físicos, quando fechados acidentalmente, devem -reboque realiza-se por meio de uma instalação com as ser construídos de modo a evitar que isso suceda, no- seguintes características: meadamente através de dispositivos de segurança ou de a) Órgão de comando único que o condutor acciona montagem ou configuração adequados. progressivamente, numa só manobra, a partir do seu lugar 6 — Um único dispositivo de protecção pode proteger de condução; vários pontos perigosos, podendo prever-se uma protec- b) A energia utilizada para a travagem dos veículos que ção suplementar se, debaixo de um único dispositivo de constituem o conjunto é fornecida por várias fontes de protecção comum, estiverem montados dispositivos de energia diferentes, podendo ser uma delas a força muscular ajustamento, manutenção ou eliminação de interferên- do condutor; cias que apenas possam ser accionados com o motor em c) A instalação de travagem assegura, de modo simul- funcionamento. tâneo ou conveniente desfasado, a travagem de cada um 7 — Os elementos de segurança, como tampões de mola dos veículos que forma o conjunto, qualquer que seja a ou tampões de aba para bloqueio de componentes de li- sua posição relativa. gação facilmente separáveis, nomeadamente cavilhas e os elementos dos dispositivos de protecção que se abram 5 — A travagem independente assistida de um conjunto sem ajuda de ferramentas como o capot do motor, devem veículo-reboque realiza-se por meio de dispositivos que ser firmemente fixados, quer ao elemento de ligação do apresentem as seguintes características: tractor, quer ao dispositivo de protecção. a) O comando do travão do veículo tractor é indepen- 8 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende- dente do comando do sistema de travagem dos veículos -se por: rebocados, estando este último comando, em todo o caso, a) «Dispositivo de protecção», dispositivo destinado a montado no tractor de modo a poder ser facilmente ac- assegurar a protecção das partes perigosas, incluindo, na cionado pelo condutor, a partir do seu lugar de condução; acepção do presente decreto-lei, blindagens, coberturas e b) A energia utilizada para a travagem dos veículos barreiras envolventes; rebocados não pode ser a força muscular do condutor. b) «Blindagem», dispositivo de protecção situado ime- Artigo 5.º diatamente à frente da parte perigosa e que, sozinho ou com outras partes da máquina, protege por todos os lados Ficha de homologação CE do contacto com a parte perigosa; A ficha de homologação CE de um modelo de tractor no c) «Cobertura», dispositivo de protecção situado ime- que respeita às dimensões e massas rebocáveis deve obede- diatamente à frente da parte perigosa e que protege, pelo cer ao modelo constante do anexo I ao presente decreto-lei, lado aberto do contacto, com a parte perigosa. do qual faz parte integrante. Artigo 8.º CAPÍTULO III Distâncias de segurança para evitar o contacto com partes perigosas Elementos dos tractores 1 — A distância de segurança é medida a partir dos Artigo 6.º pontos que podem ser alcançados para accionar, manter e inspeccionar o tractor, bem como a partir do nível do Instalação do dispositivo regulador de velocidade solo. Caso esteja previsto de origem pelo fabricante um regu- 2 — Para determinar as distâncias de segurança, con- lador de velocidade, este deve ser instalado e concebido de sidera-se que o tractor se encontra no estado para o qual 3486 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 foi concebido e que não se utiliza nenhuma ferramenta 3 — A distância de segurança, no que diz respeito ao al- para alcançar a parte perigosa. cance para baixo por cima de uma aresta, está representada 3 — Aplica-se às distâncias de segurança o disposto na figura n.º 2 do anexo II ao presente decreto-lei. nos artigos 9.º e 10.º 4 — As distâncias de segurança em relação aos pontos 4 — Nalgumas áreas específicas ou para determinados perigosos são as constantes do quadro n.º 2 do anexo II ao componentes específicos considera-se que o nível de segu- presente decreto-lei. rança é adequado quando o tractor preencha os requisitos 5 — As distâncias de segurança em relação aos pontos referidos nos artigos 10.º a 19.º perigosos na penetração e alcance através de uma abertura 5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, são as constantes dos quadros n.os 3 e 4 do anexo II ao entende-se por: presente decreto-lei. a) «Distância de segurança», a distância correspon- 6 — As distâncias de segurança nos pontos de belis- dente ao alcance ou às dimensões do corpo, adicionada cadura são as constantes do quadro n.º 5 do anexo II ao de uma margem de segurança, conforme a figura n.º 1 presente decreto-lei. constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz 7 — Considera-se ponto de beliscadura qualquer ponto parte integrante; perigoso em que as partes se desloquem umas em relação b) «Dispositivo de comando», qualquer dispositivo cujo às outras ou em relação a partes fixas, de modo tal que as accionamento directo permita modificar o estado ou o pessoas, ou determinadas partes do corpo, possam sofrer funcionamento do tractor ou de qualquer equipamento a beliscaduras. ele engatado; c) «Folga», o espaço que deve permanecer livre em Artigo 10.º volta dos pneus das rodas motrizes relativamente às partes Engate adjacentes do veículo; d) «Barreira envolvente», o dispositivo de protecção 1 — O procedimento para o engate traseiro em três pon- que, por meio de um corrimão, uma grade ou um elemento tos é o previsto no n.º 6 do anexo II ao presente decreto-lei. semelhante, dá a distância de segurança necessária para 2 — O procedimento para o engate dianteiro em três que a parte perigosa não possa ser atingida; pontos é o previsto no n.º 7 do anexo II ao presente e) «Ponto de corte», qualquer ponto perigoso em que decreto-lei. partes passem ao longo umas das outras ou ao longo de outras partes, de modo tal que as pessoas, ou determi- Artigo 11.º nadas partes do corpo, possam sofrer beliscaduras ou Banco cortes; f) «Ponto de incisão, perfuração ou penetração», qual- 1 — O banco do condutor deve encontrar-se na posição quer ponto perigoso em que as partes, móveis ou fixas, definida no n.º 8 do anexo II ao presente decreto-lei. aceradas, pontiagudas ou embotadas, possam ferir pessoas 2 — O banco do passageiro deve encontrar-se dentro da ou determinadas partes do corpo; esfera definida no n.º 9 do anexo II ao presente decreto-lei. g) «Ponto de arrastamento», qualquer ponto perigoso em que arestas salientes aceradas, dentes, pinos, para- Artigo 12.º fusos e cavilhas, lubrificadores, veios, pontas de veio e Tractores de via estreita outras peças se deslocam, de modo tal que as pessoas, ou determinadas partes do corpo ou do vestuário, possam ser Aos tractores de via estreita são aplicáveis as disposições apanhadas e arrastadas; constantes do n.º 10 do anexo II ao presente decreto-lei. h) «Ponto de entrada ou de ataque», qualquer ponto perigoso em que as partes, ao deslocarem-se, estreitem Artigo 13.º uma abertura em que as pessoas, certas partes do corpo Montagem e marcação ou o vestuário possam ser apanhados; i) «Alcance», a distância máxima que pode ser al- A montagem e a marcação das tubagens flexíveis dos cançada por pessoas determinadas partes do corpo, para circuitos hidráulicos devem ser dispostas de acordo com o cima, para baixo, para o interior, por cima, em torno e referido no n.º 11 do anexo II ao presente decreto-lei. através de alguma coisa, sem o auxílio de nenhum ob- jecto, conforme a figura n.º 1 constante do anexo II ao Artigo 14.º presente decreto-lei. Direcção e eixo oscilante Artigo 9.º As partes que se desloquem umas em relação às outras ou em relação a partes fixas devem estar protegidas con- Protecção e distância de segurança forme referido no n.º 12 do anexo II ao presente decreto-lei. 1 — A distância de segurança para o alcance para cima é de 2500 mm, conforme a figura n.º 1 constante do anexo II Artigo 15.º ao presente decreto-lei, para as pessoas que estejam de pé. Veios de transmissão 2 — A parte perigosa de um elemento é qualquer ponto que, devido à disposição ou concepção das partes fixas Os veios de transmissão, nomeadamente para transmis- ou móveis do tractor, apresente o risco de causar danos são às quatro rodas motrizes, que apenas rodem durante corporais, em especial os pontos de beliscadura, corte, a marcha do tractor, devem ser protegidos se estiverem incisão, perfuração, penetração, arrastamento, entrada situados dentro da zona definida no artigo 10.º, conforme e ataque. o previsto no n.º 13 do anexo II ao presente decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3487 Artigo 16.º Artigo 23.º Folga Prevenção contra o contacto com substâncias perigosas A folga das rodas motrizes, quando equipada com pneus 1 — A norma EN 15695-1:2009 é aplicável a todos os da máxima dimensão, deve corresponder às dimensões tractores definidos na alínea j) do artigo 2.º do Regulamento previstas no n.º 14 do anexo II ao presente decreto-lei. da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sis- Artigo 17.º temas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, alterado pelos Ponto índice do banco Decretos-Leis n.os 89/2006, de 24 de Maio, e 227/2007, 1 — O método e o esquema utilizados para definir o de 4 de Junho, se forem utilizados em condições que pos- ponto de índice de qualquer tipo de banco estofado devem sam causar risco de contacto com substâncias perigosas. observar o disposto nos n.os 15 e 17 do anexo II ao presente 2 — No caso referido no número anterior, a cabina decreto-lei. deve cumprir os requisitos dos níveis 2, 3 ou 4 da refe- 2 — O ponto índice do banco é o referido no n.º 15 do rida norma. anexo II ao presente decreto-lei. 3 — Os critérios utilizados para seleccionar o nível aplicável devem ser descritos e estar em consonância com Artigo 18.º os indicados no manual do utilizador, devendo para a pul- verização de pesticidas, a cabina corresponder ao nível 4. Dispositivo de determinação Artigo 24.º O dispositivo de determinação do ponto índice do banco deve estar em conformidade com o disposto no n.º 16 do Requisitos do manual do utilizador anexo II ao presente decreto-lei. O manual do utilizador deve cumprir o disposto nos n.os 20 a 26 do anexo II ao presente decreto-lei. Artigo 19.º Regulação do banco CAPÍTULO IV No caso de o banco e a sua suspensão serem reguláveis, Pára-brisas e outras vidraças o banco, antes de se proceder à determinação ponto índice do banco, deve ser regulado do modo definido no n.º 18 do anexo II ao presente decreto-lei. SECÇÃO I Tipos de pára-brisas e requisitos de ensaio Artigo 20.º Coordenadas dos eixos de referência Artigo 25.º As coordenadas para determinação dos três eixos de Colocação referência x´, y´ e z´ para o ponto índice do banco devem 1 — Os tractores agrícolas ou florestais podem, por ser estabelecidas de acordo com o n.º 19 do anexo II ao opção dos fabricantes, ser equipados com: presente decreto-lei. a) Pára-brisas e vidraças com exclusão dos pára-brisas Artigo 21.º conformes com as prescrições da presente secção; ou b) Pára-brisas que correspondam às prescrições apli- Ficha de homologação CE cáveis às vidraças com exclusão dos pára-brisas referidos A ficha de homologação CE de um modelo de tractor no na presente secção, com excepção das que são objecto do disposto no n.º 1.1.4.2 do anexo IV ao presente decreto-lei, que respeita ao regulador de velocidade, à protecção dos do qual faz parte integrante. elementos motores, das partes salientes e das rodas deve obedecer ao modelo constante do anexo III ao presente 2 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, decreto-lei, do qual faz parte integrante. entende-se por: Artigo 22.º a) «Vidraça de vidro temperado», a vidraça constituída por uma única lâmina de vidro que tenha sido sujeita a um Estruturas de protecção tratamento especial destinado a aumentar-lhe a resistência 1 — As estruturas de protecção contra a queda de ob- mecânica e a controlar-lhe a fragmentação, quando se jectos devem cumprir o disposto no Código 10 da OCDE, partir; conforme Decisão do Conselho C n.º 128, 16 de Outubro b) «Vidraça de vidro laminado», a vidraça constituída, de 2008. pelo menos, por duas lâminas de vidro mantidas juntas 2 — As estruturas de protecção dos operadores devem por uma ou mais lâminas intercalares de matéria plástica, estar em conformidade com a norma ISO 8084:2003. podendo este vidro ser: 3 — Para outras aplicações florestais e sem prejuízo do i) Vulgar, se nenhuma das lâminas de vidro que o com- disposto no número anterior, os tractores equipados com põem tiver sido tratada; vidraças são considerados como estando equipados com ii) Tratado, se pelo menos uma das lâminas de vidro estruturas de protecção dos operadores. que o compõem tiver sido submetida a um tratamento 3488 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 especial destinado a aumentar-lhe a resistência mecânica para a função que essa vidraça deve assegurar no tractor, e a controlar-lhe a fragmentação, quando se partir; englobando este termo, além disso, a firma ou a marca de fábrica; c) «Vidraça de segurança revestida de matéria plástica», b) «Característica secundária», característica susceptível a vidraça como a definida nas alíneas anteriores, revestida, de modificar as propriedades ópticas e ou mecânicas de na face interna, de uma camada de matéria plástica; uma vidraça de modo significativo para a função para a d) «Vidraça de segurança vidro plástico», a vidraça de qual essa vidraça é destinada no tractor, sendo a impor- vidro laminado com uma lâmina de vidro e uma ou várias tância da modificação calculada tendo em conta índices lâminas de plástico sobrepostas, das quais pelo menos uma de dificuldade. desempenha o papel de intercalar e a lâmina ou lâminas de plástico situam-se na face interna quando a vidraça estiver montada no tractor; 6 — A modificação das características principais das e) «Grupo do pára-brisas», o grupo constituído por pára- vidraças implique que se trata de um novo tipo de produto, -brisas de formas e dimensões diferentes submetidos a sujeito a uma nova série de ensaios, mas a modificação da um exame das suas propriedades mecânicas, modos de forma e das dimensões da vidraça não obrigam à realização fragmentação e comportamento aquando dos ensaios de de uma série completa de ensaios. resistência às agressões do meio ambiente; 7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, f) «Pára-brisas plano», o pára-brisas que não apresente entende-se por: curvatura nominal que se traduza por uma altura de seg- a) «Índices de dificuldade», a classificação em dois mento superior a 10 mm por metro linear; g) «Pára-brisas bombeado», o pára-brisas que apresente graus aplicável às variações observadas na prática para uma curvatura nominal que se traduza por uma altura de cada característica secundária, sendo a passagem do ín- segmento superior a 10 mm por metro linear; dice 1 ao índice 2 uma indicação da necessidade de pro- h) «Janela dupla», o conjunto constituído por duas vi- ceder a ensaios complementares; draças instaladas separadamente na mesma abertura do b) «Área planificada de um pára-brisas», a área do rec- tractor; tângulo mínimo de vidro a partir do qual pode ser fabricado i) «Vidraça dupla», o conjunto constituído por duas um pára-brisas; vidraças montadas na fábrica de modo permanente e se- c) «Ângulo de inclinação de um pára-brisas», o ângulo paradas por um espaço uniforme; formado pela vertical e a recta que liga os rebordos supe- j) «Vidraça dupla simétrica», a vidraça dupla na qual rior e inferior do pára-brisas, sendo estas rectas tomadas as duas vidraças constitutivas são do mesmo tipo, nomea- num plano vertical que contém o eixo longitudinal do damente temperada e laminada, e têm as mesmas carac- tractor; terísticas principais e secundárias; d) «Altura de segmento h», a distância máxima que se- l) «Vidraça dupla dissimétrica», a vidraça dupla na qual para a superfície interna da vidraça de um plano que passa as duas vidraças constitutivas são de tipo diferente, nomea- pelos rebordos da vidraça, sendo esta distância medida damente temperada e laminada, ou têm características numa direcção praticamente normal à vidraça, conforme principais e ou secundárias diferentes. a figura n.º 1 do anexo V ao presente decreto-lei, do qual Artigo 26.º faz parte integrante; e) «Tipo de vidraça», as vidraças definidas nas alíneas a) Requisitos técnicos de ensaio a d) n.º 2 do artigo anterior, que não apresentem diferenças 1 — A medição do ângulo de inclinação dos pára- essenciais, nomeadamente no que se refere às caracterís- -brisas ou vidraças efectua-se com o tractor no solo, ticas principais e secundárias mencionadas nas secções V em vazio. a XIII do presente capítulo; 2 — Os tractores dotados de uma suspensão hidropneu- f) «Curvatura», o valor aproximado do raio mais pe- mática, hidráulica ou pneumática ou de um dispositivo queno do arco do pára-brisas, medido na zona mais en- de regulação automática da distância ao solo em função curvada. da carga são ensaiados nas condições normais de marcha especificadas pelo fabricante. Artigo 27.º 3 — Para alguns dos ensaios especificados nos anexos especiais, as vidraças podem ser agrupadas, se for evidente Especificações técnicas que apresentam características principais análogas. As especificações técnicas a que estão sujeitos os pára- 4 — As vidraças que apresentem diferenças apenas ao -brisas e outras vidraças constam dos n.os 3 e 4 do anexo VI nível das suas características secundárias podem ser consi- ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. deradas como pertencendo ao mesmo tipo, podendo alguns ensaios ser realizados em amostras dessas vidraças, se a Artigo 28.º realização desses ensaios for explicitamente estipulada nas condições de ensaio. Ensaios 5 — Para efeitos do disposto no presente artigo, Os ensaios de fragmentação, resistência mecânica, entende-se por: resistência ao meio ambiente e de qualidades ópticas a a) «Característica principal», característica que mo- que devem ser submetidos os pára-brisas e vidraças estão difica de modo sensível as propriedades ópticas e ou descritos nos anexos VII e VIII ao presente decreto-lei, do mecânicas de uma vidraça, de modo não desprezável qual fazem parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3489 SECÇÃO II b) O ângulo de inclinação do pára-brisas; Homologações c) A posição e a dimensão das zonas nas quais é efectuado o controlo das qualidades ópticas e, se for caso disso, a Artigo 29.º área submetida a uma têmpera diferencial; d) A área planificada do pára-brisas; Pedido e) A altura máxima do segmento do pára-brisas; 1 — O pedido de homologação CE de um tipo de vi- f) O raio mínimo de curvatura do pára-brisas, apenas draça deve ser apresentado pelo fabricante de vidraças de para fins de agrupamento dos pára-brisas. segurança ou pelo seu mandatário devidamente acreditado no país em que o pedido é apresentado. 9 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes 2 — Para cada tipo de vidraça, o pedido só pode ser Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), verifica a existência de dis- apresentado num único Estado membro. posições satisfatórias destinadas a assegurar um controlo 3 — Para cada tipo de vidraça de segurança, o pedido eficaz da conformidade da produção, antes de ser conce- deve ser acompanhado, em triplicado, da descrição técnica dida a homologação do modelo. englobando todas as características principais e secundá- rias, bem como dos documentos e indicações mencionados Artigo 30.º nos números seguintes. Marcações 4 — Para as vidraças que não sejam pára-brisas o pedido deve também ser acompanhado de esquemas num formato 1 — Todas as vidraças de segurança, incluindo as amos- que não exceda o formato A4, ou dobrados nesse formato, tras e provetes apresentados à homologação, devem osten- que indiquem a área máxima, o ângulo mais pequeno entre tar a marca de fabrico ou de comércio do fabricante. dois lados adjacentes da vidraça e a maior altura de seg- 2 — A marca referida no número anterior deve ser ni- mento, se for caso disso. tidamente legível e indelével. 5 — Para os pára-brisas o pedido de homologação deve ser também acompanhado de: Artigo 31.º Homologação a) Uma lista de modelos de pára-brisas para o qual é pedida a homologação, indicando o nome dos fabricantes 1 — Se as amostras apresentadas à homologação satis- dos tractores; fizerem as prescrições constantes do presente artigo, bem b) Esquemas à escala 1/10, bem como diagramas dos como as prescrições constantes dos artigos 32.º a 42.º do pára-brisas e do seu posicionamento no tractor. presente decreto-lei, deve ser concedida a homologação do tipo de vidraça de segurança correspondente. 6 — Para as vidraças duplas, o pedido de homologação 2 — Deve ser atribuído um número de homologação deve, também, ser acompanhado de esquemas num formato a cada tipo, conforme definido nas subsecções VI, VIII, XII que não exceda o formato A4 ou dobrados nesse formato, e XIII da secção IV do presente capítulo, ou, no caso dos indicando, além das informações mencionadas no n.º 4: pára-brisas, a cada grupo ao qual tenha sido concedida a homologação. a) O tipo de cada uma das vidraças constitutivas; 3 — Os dois primeiros algarismos, actualmente 00 na b) O tipo de colagem; sua forma original, indicam a série de alterações corres- c) A espessura nominal do espaço entre as duas vidraças. pondente às mais recentes alterações técnicas de relevo in- troduzidas na directiva à data de emissão da homologação. 7 — Além do referido nos números anteriores, o reque- 4 — Não pode ser atribuído o número referido no nú- rente deve fornecer uma quantidade suficiente de provetes mero anterior a outro tipo ou grupo de vidraças de segu- e amostras de vidraças acabadas dos modelos considerados, rança. fixada, se necessário, com o serviço técnico encarregado 5 — A homologação, a extensão de homologação ou dos ensaios. a recusa de homologação de um tipo de vidraça de se- 8 — Os esquemas referidos na alínea b) do n.º 5 de- gurança, em aplicação do presente decreto-lei, deve ser vem ser suficientemente pormenorizados para que deles notificada aos Estados membros por meio de uma ficha constem: de comunicação conforme com o modelo do anexo IX e a) A posição do pára-brisas em relação ao ponto de dos anexos X a XVII. «referência», designando-se por referência a posição, 6 — No caso dos pára-brisas, a ficha de comunicação da fixada por convenção, dos olhos do condutor do tractor, homologação CE deve ser acompanhada de um documento imaginariamente reunidos num ponto, situando-se esse que estabelece uma lista de cada modelo de pára-brisas ponto de referência no plano paralelo ao plano médio do grupo ao qual é concedida a homologação, bem como longitudinal do tractor que passa pelo meio do banco uma lista das características do grupo, de acordo com o do condutor, a 700 mm na vertical acima da linha de anexo XIV. intersecção desse plano com a superfície do banco e a 7 — Em qualquer vidraça de segurança e qualquer vi- 270 mm, em direcção ao apoio da bacia, do plano ver- draça dupla, conforme com um tipo de vidraça homologado tical tangente ao bordo anterior da superfície do banco em aplicação da presente secção, deve ser aposta, de modo e perpendicular ao plano médio longitudinal do tractor; visível, para além da marca prescrita no artigo anterior, a o ponto de referência assim determinado é o do banco marca de homologação CE. em vazio, na posição de regulação média indicada pelo 8 — Pode ser aposta qualquer marca de homologação fabricante do tractor; especial atribuída a cada vidraça de uma vidraça dupla. 3490 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Artigo 32.º e) Assegurar-se que, pelo menos para cada tipo de pro- Composição da marca de homologação duto, são efectuados os ensaios prescritos na secção XIV do presente capítulo; A marca de homologação deve ser composta pelos f) Assegurar-se que qualquer colheita de amostras ou de elementos constantes do n.º 2 do anexo VI ao presente provetes que ponha em evidência a não conformidade em decreto-lei. relação ao tipo de ensaio considerado é seguida de uma nova colheita e um novo ensaio, sendo tomadas todas as Artigo 33.º medidas necessárias para restabelecer a conformidade da Modificação ou extensão de homologação produção correspondente. 1 — Qualquer modificação de um tipo de vidraça de Artigo 36.º segurança ou, se se tratar de um pára-brisas, qualquer inclusão de um pára-brisas num grupo, deve ser levada ao Inspecções conhecimento do serviço administrativo que tiver conce- 1 — A autoridade competente pode verificar, em qual- dido a homologação desse tipo de vidraça. quer momento, os métodos de controlo da conformidade 2 — Nos casos previstos no número anterior, o serviço aplicáveis em cada unidade de produção. administrativo pode: 2 — Aquando de cada inspecção, devem ser comuni- a) Considerar que as modificações introduzidas não cados os registos de ensaios e de acompanhamento da apresentam o risco de ter uma influência desfavorável produção. notável e, se se tratar de um pára-brisas, que o novo tipo 3 — Podem ser seleccionadas ao acaso amostras que de- se insere no grupo de pára-brisas que já recebeu a homo- vem ser ensaiadas num laboratório do fabricante, podendo logação e que, em qualquer caso, a vidraça de segurança a quantidade mínima de amostras ser determinada em cumpre ainda as prescrições; função dos resultados dos próprios controlos do fabricante. b) Pedir um novo relatório ao serviço técnico encarre- 4 — Quando o nível de qualidade não parecer ser sa- gado dos ensaios. tisfatório, ou quando parecer ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do número Artigo 34.º anterior, o inspector pode colher amostras que devem ser enviadas ao serviço técnico que efectuou os ensaios de Comunicação homologação. 1 — A confirmação da homologação, a sua recusa ou a 5 — O IMTT, I. P., pode efectuar qualquer ensaio pres- extensão da mesma deve ser notificada aos Estados mem- crito no presente decreto-lei. bros pelo processo indicado no n.º 5 do artigo 31.º 6 — As autoridades competentes autorizam duas ins- 2 — A autoridade competente que tiver concedido uma pecções por ano, a fim de ser verificada a conformidade extensão de homologação deve apor, em cada comunicação de produção. de extensão, um número de ordem. 7 — Se se verificarem resultados negativos numa dessas inspecções, a autoridade competente assegurar-se-á de SECÇÃO III que sejam tomadas todas as disposições necessárias para restabelecer tão rapidamente quanto possível a conformi- Conformidade com a produção dade da produção. Artigo 35.º Artigo 37.º Fabricação e controlo da qualidade Sanções pela não conformidade da produção 1 — A vidraça de segurança homologada em aplicação 1 — A homologação emitida para um tipo de vidraça da presente secção deve ser fabricada de modo a estar con- de segurança em aplicação do presente decreto-lei pode forme com o tipo homologado e a satisfazer as prescrições ser retirada se a condição enunciada no n.º 1 do artigo 31.º constantes do presente decreto-lei. não for respeitada. 2 — É conveniente proceder a um controlo permanente 2 — No caso de o IMTT, I. P., retirar uma homologação da produção para verificar se as prescrições constantes do que tenha concedido anteriormente, deve informar ime- número anterior são respeitadas. diatamente desse facto os outros Estados membros, por 3 — O detentor de uma homologação deve, nomea- meio de uma cópia de ficha de homologação onde conste, damente: no final, em grandes letras, a menção assinada e datada a) Velar pela existência de processos de controlo da «Homologação retirada». qualidade dos produtos; b) Ter acesso ao equipamento de controlo necessário Artigo 38.º para o controlo da conformidade de cada tipo homologado; Suspensão definitiva da produção c) Registar os dados relativos aos resultados de en- saios e os documentos anexos que devem ser mantidos à Se o detentor de uma homologação cessar totalmente disposição durante um período definido de acordo com o o fabrico do tipo das vidraças de segurança objecto do serviço administrativo; presente decreto-lei, deve informar do facto a autoridade d) Analisar os resultados de cada tipo de ensaio, para que tiver emitido a homologação, que, por sua vez, notifica controlar e assegurar a constância das características do os outros Estados membros através de uma cópia da ficha produto tendo em conta as dispersões admissíveis no fa- de comunicação da homologação conforme com o modelo brico industrial; referido no anexo IX ao presente decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3491 Artigo 39.º b) Natureza da têmpera (térmica ou química); Identificação dos serviços técnicos c) Categoria de forma, distinguindo-se duas categorias: para ensaios de homologação vidraças planas e vidraças planas e bombeadas; d) Categoria de espessura em que se situa a espessura O IMTT, I. P., deve comunicar aos outros Estados mem- bros e à Comissão os nomes e moradas dos serviços técni- nominal «e», sendo admitida uma tolerância de fabrico cos encarregados dos ensaios de homologação. de ± 0,2 mm: i) Categoria I: e ≤ 3,5 mm; SECÇÃO IV ii) Categoria II: 3,5 mm < e ≤ 4,5 mm; iii) Categoria III: 4,5 mm < e ≤ 6,5 mm; Pára-brisas de vidro temperado iv) Categoria IV: 6,5 mm < e. Artigo 40.º 3 — As características secundárias são as seguintes: Tipo a) Natureza do material, que pode ser chapa de vidro 1 — Considera-se que os pára-brisas de vidro temperado polido, chapa de vidro flutuado ou vidraça de vidro; pertencem a tipos diferentes se diferirem pelo menos numa b) Coloração, incolor ou de cor; das características principais ou secundárias. c) Presença ou ausência de condutores. 2 — As características principais são as seguintes: a) Marca de fabrico ou comercial; 4 — O modelo relativo às características das vidraças de b) Forma e dimensões; vidro de têmpera uniforme com exclusão dos pára-brisas c) No que se refere aos ensaios relativos à fragmentação consta do anexo XI ao presente decreto-lei. e às propriedades mecânicas, considera-se que os pára- -brisas de vidro temperado se dividem em dois grupos: Artigo 43.º pára-brisas planos e pára-brisas bombeados; d) Categoria de espessura, estabelecida com base na Ensaios espessura nominal «e», sendo admitida uma tolerância de As condições de ensaio das vidraças de vidro de têm- fabrico de ± 0,2 mm: pora uniforme, com exclusão dos pára-brisas, constam i) Categoria I: e ≤ 4,5 mm; do anexo XIX ao presente decreto-lei, do qual faz parte ii) Categoria II: 4,5 mm < e ≤ 5,5 mm; integrante. iii) Categoria III: 5,5 mm < e ≤ 6,5 mm; iv) Categoria IV: 6,5 mm < e. SECÇÃO VI 3 — As características secundárias são as seguintes: Pára-brisas de vidro laminado vulgar a) Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado, vidraça de vidro); Artigo 44.º b) Coloração (incolor ou de cor); Tipo c) Presença ou ausência de condutores; d) Presença ou ausência de faixas de obscurecimento. 1 — Considera-se que os pára-brisas de vidro laminado vulgar pertencem a tipos diferentes se diferirem pelo menos 4 — O modelo relativo às características dos pára-brisas numa das características principais ou secundárias. de vidro temperado deve observar o disposto no anexo X 2 — São características principais as seguintes: ao presente decreto-lei. a) Marca de fabrico ou comercial; b) Forma e dimensões; Artigo 41.º c) Número de lâminas de vidro; Ensaios d) Espessura nominal «e» do pára-brisas, admitindo-se As condições dos ensaios dos pára-brisas de vidro tem- uma tolerância de fabrico de 0,2 n mm por excesso ou por perado constam do anexo XVIII ao presente decreto-lei, do defeito relativamente ao valor nominal, sendo n o número qual faz parte integrante. de lâminas de vidro do pára-brisas; e) Espessura nominal do ou dos intercalares; SECÇÃO V f) Natureza e tipo do ou dos intercalares, nomeadamente PVB ou outro intercalar de matéria plástica. Vidraças de vidro de têmpera uniforme com exclusão dos pára-brisas 3 — As características secundárias são as seguintes: Artigo 42.º a) Natureza do material, que pode ser chapa de vidro Tipo polido, chapa de vidro flutuado ou vidraça de vidro; b) Coloração do intercalar ou dos intercalares — incolor 1 — Considera-se que vidraças de vidro de têmpera uni- ou de cor, total ou parcialmente; forme pertencem a tipos diferentes se diferirem pelo menos c) Coloração do vidro — incolor ou de cor; numa das características principais ou secundárias. d) A presença ou ausência de condutores; 2 — As características principais são as seguintes: e) A presença ou ausência de faixas de obscureci- a) Marca de fabrico ou comercial; mento. 3492 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 4 — Considera-se que os pára-brisas de vidro laminado SECÇÃO VIII vulgar fazem parte integrante de um grupo no que se refere Pára-brisas de vidro laminado tratado aos ensaios de propriedades mecânicas e de resistência ao meio ambiente. Artigo 48.º 5 — O modelo das características do pára-brisas de Tipo vidro laminado consta do anexo XII ao presente decreto- -lei. 1 — Considera-se que os pára-brisas de vidro laminado tratado pertencem a tipos diferentes se diferirem, pelo Artigo 45.º menos, numa das características principais ou secundárias. 2 — As características principais são as seguintes: Ensaios a) Marca de fabrico ou comercial; As condições de ensaio dos pára-brisas de vidro lami- b) Forma e dimensões; nado vulgar constam do anexo XX ao presente decreto-lei, c) Número de lâminas de vidro; do qual faz parte integrante. d) Espessura nominal «e» do pára-brisas, admitindo-se uma tolerância de fabrico de 0,2 n mm por excesso ou por defeito relativamente ao valor nominal, sendo n o número SECÇÃO VII de lâminas de vidro do pára-brisas; e) Qualquer tratamento especial ao qual possam ter sido Vidraças de vidro laminado com exclusão dos pára-brisas submetidas uma ou mais lâminas; f) Espessura nominal do ou dos intercalares; Artigo 46.º g) Natureza e tipo do ou dos intercalares, nomeadamente Tipo PVB ou outro intercalar de matéria plástica. 1 — Considera-se que vidraças de vidro laminado que 3 — As características secundárias são as seguintes: não sejam pára-brisas pertencem a vários tipos se diferi- rem pelo menos numa das características principais ou a) Natureza do material, que pode ser chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado ou vidraça de vidro; secundárias. b) Coloração do ou dos intercalares — incolor ou de 2 — As características principais são as seguintes: cor, inteira ou parcialmente; a) Marca de fabrico ou comercial; c) Coloração — incolor ou de cor; b) Categoria de espessura da vidraça em que se situa d) Presença ou ausência de condutores; a espessura nominal «e», sendo admitida uma tolerância e) Presença ou ausência de faixas de obscurecimento. de fabrico de ± 0,2 mm, em que n é o número de lâminas 4 — Para efeitos de ensaios de fragmentação, proprieda- do vidro: des mecânicas e resistência ao meio ambiente, considera-se i) Categoria I: e ≤ 5,5 mm; que os pára-brisas de vidro laminado tratado formam um ii) Categoria II: 5,5 mm < e ≤ 6,5 mm; só grupo. iii) Categoria III: 6,5 mm < e; 5 — O modelo referente às características dos pára- -brisas de vidro laminado tratado consta do anexo XII ao presente decreto-lei. c) Espessura nominal do ou dos intercalares; d) Natureza e tipo do ou dos intercalares, nomeadamente Artigo 49.º PVB ou outro intercalar de matérias plásticas; e) Qualquer tratamento especial ao qual uma das lâminas Ensaios de vidro possa ter sido submetida. As condições de ensaio dos pára-brisas de vidro lami- nado tratado constam do anexo XXII ao presente decreto-lei, 3 — As características secundárias são as seguintes: do qual faz parte integrante. a) Natureza do material, que pode ser chapa de vidro polido, chapa de vidro flutuado ou vidraça de vidro; SECÇÃO IX b) Coloração do intercalar — incolor ou de cor, total Vidraça de segurança revestida na face interna ou parcialmente; da matéria plástica c) Coloração do vidro — incolor ou de cor. Artigo 50.º 4 — O modelo referente às características das vidraças Definição do tipo de vidro laminado com exclusão dos pára-brisas consta do 1 — Os materiais para vidraças de segurança, tal como anexo XIII ao presente decreto-lei. definidas nas secções V a IX do presente capítulo, devem, se forem revestidos de uma camada de matéria plástica na Artigo 47.º face interna, estar em conformidade com as prescrições Ensaios do anexo XXIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que complementam as daquelas secções e seus As condições de ensaio das vidraças de vidro laminado anexos. com exclusão dos pára-brisas constam do anexo XXI ao 2 — Os modelos relativos às características das vidraças presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. constam dos anexos X a XIII ao presente decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3493 SECÇÃO X b) Categoria de espessura na qual esteja incluída a es- Pára-brisas de vidro plástico pessura nominal «e», sendo admitida uma tolerância de fabrico de ± 0,2 mm: Artigo 51.º i) Categoria I: e ≤ 3,5 mm; Tipo ii) Categoria II: 3,5 mm < e ≤ 4,5 mm; iii) Categoria III: 4,5 mm < e; 1 — Considera-se que os pára-brisas de vidro plástico pertencem a tipos diferentes se diferirem em pelo menos c) Espessura nominal da ou das lâminas de plástico que uma das características principais ou secundárias. desempenham o papel de intercalares; 2 — As características principais são: d) Espessura nominal da vidraça; a) Marca de fabrico ou comercial; e) Tipo da ou das lâminas de plástico que desempenham b) Forma e dimensões; o papel de intercalares, nomeadamente PVB ou qualquer c) Número de lâminas de plástico; outra matéria plástica, e da lâmina de plástico situada d) Espessura nominal «e» do pára-brisas, admitindo-se sobre a face interna; uma tolerância de fabrico de ± 0,2 mm; f) Qualquer tratamento especial ao qual a lâmina de e) Espessura nominal da lâmina de vidro; vidro possa ter sido submetida. f) Espessura nominal das lâminas de plástico que de- sempenham o papel de intercalares; 3 — As características secundárias são: g) Natureza e tipo da ou das lâminas de plástico que a) Natureza do material, que pode ser chapa de vidro desempenham o papel de intercalares, nomeadamente polido, chapa de vidro flutuado ou vidraça de vidro; PVB ou outro, e da lâmina de plástico situada na face b) Coloração, na totalidade ou em parte, de todas as interna; lâminas de plástico — incolores ou de cor; h) Qualquer tratamento especial ao qual a vidraça possa c) Coloração do vidro — incolor ou de cor. ter sido submetida. 4 — O modelo relativo às características das vidraças 3 — As características secundárias são: de vidro plástico com exclusão dos pára-brisas consta do a) Natureza do material, que pode ser vidro polido, vidro anexo XV ao presente decreto-lei. flutuado ou vidraça de vidro; b) Coloração, na totalidade ou em parte, de todas as Artigo 54.º lâminas de plástico — incolores ou de cor; Ensaios c) Coloração do vidro — incolor ou de cor; d) Presença ou ausência de condutores; As condições de ensaio de vidraças em vidro plástico e) Presença ou ausência de faixas de obscurecimento. com exclusão dos pára-brisas constam do anexo XXV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 4 — Para efeitos de ensaios de resistência mecânica ao meio ambiente, às mudanças de temperatura e aos agentes SECÇÃO XII químicos considera-se que os pára-brisas de vidro plástico Vidraças duplas fazem parte integrante de um grupo. 5 — O modelo das características do pára-brisas de Artigo 55.º vidro plástico consta do anexo XIV ao presente decreto-lei. Tipo Artigo 52.º 1 — Considera-se que as vidraças duplas pertencem Ensaios a tipos diferentes se diferirem em, pelo menos, uma das características principais ou secundárias. As condições de ensaio dos pára-brisas de vidro plástico 2 — As características principais são: constam do anexo XXIV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. a) Marca de fabrico ou comercial; b) Composição da vidraça dupla (simétrica, assimé- SECÇÃO XI trica); c) Tipo de cada uma das vidraças constituintes, tal como Vidraças em vidro plástico com exclusão dos pára-brisas definidas nos artigos 42.º, 46.º e 53.º; d) Espessura nominal do espaço entre as duas vidraças; Artigo 53.º e) Tipo de vedação, orgânica, vidro-vidro ou vidro- Definição do tipo -metal. 1 — Considera-se que as vidraças de vidro plástico 3 — As características secundárias são as características que não sejam pára-brisas pertencem a tipos diferentes se secundárias de cada uma das vidraças constituintes, tal diferirem pelo menos numa das características principais como definidas no n.º 3 dos artigos 42.º, 46.º e 53.º ou secundárias. 4 — O modelo relativo às características das unida- 2 — As características principais são: des de vidraça dupla consta do anexo XVI ao presente a) Marca de fabrico ou comercial; decreto-lei. 3494 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 5 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, CAPÍTULO V entende-se por: Ligações mecânicas entre tractores e veículos a) «Tipo de produto», todas as vidraças que tenham as rebocado se carga mesmas características principais; vertical no ponto de engate b) «Classe de espessura», todas as vidraças cujos com- ponentes tenham a mesma espessura dentro das tolerâncias Artigo 61.º admitidas; Tipos de ligações mecânicas c) «Posto», um período de produção assegurado pela mesma cadeia de fabrico durante o período de trabalho 1 — O âmbito do presente capítulo abrange exclusi- diário; vamente os dispositivos de ligação mecânica instalados d) «Campanha de produção», um período contínuo de em tractores. fabrico do mesmo tipo de produto na mesma cadeia de 2 — De entre os numerosos tipos de ligações mecâni- fabrico; cas para tractores podem distinguir-se essencialmente os e) «Ps», o número de vidraças do mesmo tipo de produto seguintes: fabricado pelo mesmo posto; a) Engate de boca de lobo, com engate de cavilhão, f) «Pr», o número de vidraças do mesmo tipo de produto conforme as figuras n.os 1 e 2 do anexo XXX ao presente fabricado durante uma campanha de produção. decreto-lei, do qual faz parte integrante; b) Gancho, conforme figura n.º 3 do anexo XXX ao pre- Artigo 56.º sente decreto-lei; Ensaios c) Barra oscilante (barra de engate), conforme a figura n.º 4 do anexo XXX ao presente decreto-lei. As condições de ensaio de vidraças duplas constam do anexo XXVI ao presente decreto-lei, do qual faz parte Artigo 62.º integrante. Prescrições gerais SECÇÃO XIII 1 — Os dispositivos de ligação mecânica podem ser automáticos ou não automáticos. Agrupamento dos pára-brisas para os ensaios com vista 2 — Os dispositivos de ligação mecânica ao tractor à sua homologação e medição das alturas devem satisfazer as prescrições referentes a dimensões, dos segmentos e posição dos pontos de impacto resistência e carga vertical no ponto de engate fixadas no artigo seguinte. Artigo 57.º 3 — Os dispositivos de ligação mecânica devem ser Agrupamento dos pára-brisas para os ensaios concebidos e produzidos de forma a funcionarem satis- com vista à sua homologação fatória e ininterruptamente em condições normais e a O agrupamento dos pára-brisas para os ensaios com corresponderem às propriedades prescritas no presente vista à sua homologação consta do anexo XXVII ao presente decreto-lei. decreto-lei, do qual faz parte integrante. 4 — Todos os elementos das ligações mecânicas devem ser feitos de materiais de uma qualidade que lhes permita Artigo 58.º resistir aos ensaios mencionados nos n.os 2 a 7 do artigo 63.º e possuir características de resistência duradouras. Medição das alturas dos segmentos e posição 5 — Todas as ligações e os respectivos dispositivos de dos pontos de impacto travamento devem ser fáceis de ligar e de desligar, asse- A medição das alturas dos segmentos e posição dos pon- gurando que, em condições de funcionamento, não seja tos de impacto constam do anexo V ao presente decreto-lei. possível um destravamento acidental. 6 — No caso das ligações automáticas, a posição travada deve ser assegurada por união positiva de dois elementos SECÇÃO XIV independentes entre si, não devendo estes elementos poder Controlo da conformidade da produção ser desligados por meio de um dispositivo de accionamento comum. Artigo 59.º 7 — Deve assegurar-se a possibilidade de o olhal efec- tuar uma rotação na horizontal de, pelo menos, 60° para Ensaios ambos os lados em relação ao eixo longitudinal do dispo- As condições de ensaio do controlo de produção cons- sitivo de ligação não montado no veículo. tam do anexo XXVIII ao presente decreto-lei, do qual faz 8 — É igualmente necessária uma mobilidade de 20° parte integrante. na vertical, para cima e para baixo, conforme, também, o anexo XXX ao presente decreto-lei. Artigo 60.º 9 — Os ângulos de rotação não devem ser atingidos simultaneamente. Ficha de homologação CE 10 — Os engates de cavilhão devem permitir uma ro- A ficha de homologação CE de um modelo de tractor tação axial do olhal de, pelo menos, 90° para a direita ou no que respeita ao pára-brisas e às outras vidraças deve para a esquerda em torno do eixo longitudinal do engate, obedecer ao modelo constante do anexo XXIX ao presente que deve ser travado por um momento de imobilização de decreto-lei, do qual faz parte integrante. 30 Nm a 150 Nm. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3495 11 — O gancho deve permitir uma rotação axial do olhal conta a resistência dos pneus traseiros, tal como indicada de, pelo menos, 20° para a direita ou para a esquerda em pelo fabricante, não pode ser ultrapassada. torno do eixo longitudinal do gancho. 7 — As prescrições relativas à altura acima do solo do 12 — Desde que, no mínimo, uma ligação mecânica dispositivo de engate constam do anexo XXXIII ao presente tenha recebido uma homologação CE, são autorizados, decreto-lei, do qual faz parte integrante. durante um período de 10 anos, a contar da data de apli- 8 — Para efeitos do disposto na presente secção, cação do decreto-lei, os outros tipos de ligação mecânica entende-se por: e de engate utilizados nos Estados membros, sem invalidar a homologação CE do tractor, sob a condição de a sua a) «Altura do dispositivo de ligação acima do solo (h)», montagem não pôr em causa as homologações parciais. distância entre o plano horizontal que contém o centro de 13 — Para efeitos do disposto na presente secção, referência da ligação mecânica e o plano horizontal sobre entende-se por: que se apoiam as rodas do tractor; b) «Saliência da ligação mecânica (c)», a distância entre a) «Ligações mecânicas entre tractores e veículos re- o centro de referência do dispositivo de ligação mecânica bocados», as unidades técnicas instaladas no tractor e no e o plano vertical que contém o eixo traseiro do tractor; reboque que asseguram a ligação mecânica entre os dois c) «Carga vertical no ponto de engate (s)», carga trans- veículos; mitida em condições estáticas pela argola do veículo re- b) «Tipo de ligação mecânica entre tractor e veículo bocado ao dispositivo de reboque; rebocado», constituintes que não apresentem diferenças em d) «Automático», dispositivo de ligação cujo fecho e diversos aspectos importantes, como o tipo do dispositivo blocagem se processam apenas no engate do olhal sem de ligação, o olhal de acoplamento, a forma exterior, as qualquer outra operação; dimensões ou o modo de operação, nomeadamente o fun- e) «Distância entre eixos do tractor (i)», distância entre cionamento automático ou não automático, o material e o os planos verticais perpendiculares ao plano longitudinal valor de D, nos termos da definição dada no anexo XXXI médio do tractor que passam pelos eixos do tractor; ao presente decreto-lei, para o ensaio efectuado segundo f) «Peso sobre o eixo dianteiro do tractor em vazio o método dinâmico, ou a massa rebocável, tal como se (ma)», parte do peso do tractor em vazio que, em condi- encontra definida no anexo XXXII ao presente decreto-lei, ções estáticas, é transmitida ao solo pelo eixo dianteiro do qual faz parte integrante, para os ensaios efectuados do tractor. segundo o método estático, bem como a carga vertical no ponto de engate; Artigo 64.º c) «Centro de referência do dispositivo de ligação me- cânica», ponto do eixo do cavilhão equidistante das extre- Pedido de concessão de uma homologação CE midades no caso do engate de boca de lobo e o ponto resul- 1 — O pedido de concessão de homologação CE para tante da intersecção do plano de simetria do gancho com a um dispositivo de ligação mecânica para tractores deve geratriz da parte côncava desse gancho ao nível de contacto ser apresentado pelo fabricante do referido dispositivo ou com a argola, quando está na posição de tracção. por um seu mandatário. Artigo 63.º 2 — Ao pedido de homologação de qualquer tipo de ligação mecânica devem ser anexos os seguintes docu- Prescrições especiais mentos e indicações: 1 — As dimensões dos dispositivos de ligação mecânica a) Desenhos à escala, em três exemplares, representando ao tractor devem satisfazer o disposto no anexo XXX ao o dispositivo de ligação mecânica, devendo ser represen- presente decreto-lei, podendo as dimensões não referidas tadas pormenorizadamente, em especial, as dimensões nesse anexo ser escolhidas livremente. obrigatórias e as cotas para fixação; 2 — Os dispositivos de ligação mecânica são sujeitos a b) Breve memória descritiva do dispositivo de liga- um ensaio dinâmico, em conformidade com as condições ção, indicando sobretudo o modelo e o material utilizado; constantes do anexo XXXI ao presente decreto-lei, ou a c) Indicação do valor D, referido no anexo XXXI ao pre- um ensaio estático, em conformidade com as condições sente decreto-lei, para o ensaio dinâmico, ou do valor T constantes do anexo XXXII ao presente decreto-lei, para (força de tracção), referido no anexo XXXII ao presente determinação da sua resistência. decreto-lei, para o ensaio estático, bem como a carga ver- 3 — O ensaio referido no número anterior não pode tical no ponto de engate S; provocar deformações permanentes, nem fissuras ou rup- d) Um ou, se solicitado pelos serviços técnicos, vários turas. exemplares do dispositivo. 4 — A carga vertical estática máxima é estabelecida pelo fabricante, não devendo, em caso algum, ser superior a 3 t. Artigo 65.º 5 — A carga vertical estática admissível não deve ex- ceder a carga vertical estática tecnicamente admissível, Inscrições recomendada pelo fabricante do tractor, nem a carga ver- 1 — Em todos os dispositivos de ligação que corres- tical estática estipulada para o dispositivo de reboque nos pondam ao tipo a que foi concedida uma homologação CE termos da homologação CE. devem ser apostas as seguintes indicações: 6 — Qualquer que seja o estrado de carga do tractor, a carga transmitida à estrada pelas rodas do eixo dianteiro a) Marca de fabrico ou marca comercial; do tractor não deve ser inferior a 20 % do peso em vazio b) Símbolo de homologação CE de acordo com o mo- do tractor, devendo estes requisitos ser respeitados, pelo delo apresentado no anexo XXXIV ao presente decreto-lei, que a carga máxima admissível no eixo traseiro, tendo em do qual faz parte integrante; 3496 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 c) Em caso de verificação da resistência em conformi- 5 — O IMTT, I. P., concede tal extensão nas seguintes dade com o anexo XXXI ao presente decreto-lei, relativo ao condições: ensaio dinâmico, deve ser tido em consideração: a) Se existir uma homologação CE para o novo tipo de i) Valor D admissível; dispositivo de ligação; ii) Valor S carga vertical estática; b) Se este tipo de dispositivo de ligação for apropriado para o tractor para o qual é pedida a extensão da homo- d) Em caso de verificação da resistência em conformi- logação CE; dade com o anexo XXXII ao presente decreto-lei, relativo c) Se a afixação do dispositivo de ligação ao tractor cor- ao ensaio estático, deve ser tido em consideração a massa responder à fixação apresentada para efeitos da concessão rebocável e carga vertical no ponto de engate S. da homologação CE. 2 — As indicações devem ser bem visíveis, facilmente 6 — Para cada concessão ou recusa de concessão de legíveis e apostas de forma duradoura. uma homologação CE deve ser anexa à folha de homo- logação CE uma ficha correspondente ao modelo do ane- Artigo 66.º xo XXXV ao presente decreto-lei. Instruções de utilização 7 — Se for apresentado o pedido de concessão de uma homologação CE para um tractor simultaneamente com o 1 — Todos os dispositivos de ligação devem vir acom- pedido de concessão da homologação CE para um deter- panhados por instruções de utilização fornecidas pelo fa- minado tipo de dispositivo de ligação correspondente, o bricante. disposto nos n.os 2 e 3 ficam sem efeito. 2 — As instruções referidas no número anterior devem compreender, nomeadamente, o número de homologa- Artigo 69.º ção CE e os valores D ou T, consoante o ensaio a que tenha Modelo de anexo à folha de homologação CE sido submetido o dispositivo de ligação. O anexo à folha de homologação CE de um modelo de Artigo 67.º tractor no que respeita ao dispositivo de ligação mecânica e à sua fixação ao tractor deve obedecer ao modelo que Ficha de homologação CE consta do anexo XXXVI ao presente decreto-lei, do qual faz A ficha de homologação CE relativa aos dados sobre parte integrante. a concessão, a recusa ou a suspensão da homologação CE ou sobre a extensão da homologação CE de um tipo determinado de dispositivo de ligação — gancho, CAPÍTULO VI engate de boca de lobo ou barra oscilante, no respei- Localização e modo de colocação tante à sua resistência e dimensões e à carga vertical no das placas e inscrições ponto de engate, deve obedecer ao modelo constante do regulamentares no corpo do tractor anexo XXXV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 70.º Artigo 68.º Generalidades Condições de emissão de uma homologação CE Qualquer tractor agrícola ou florestal deve ter uma placa e inscrições tais como as descritas no anexo XXXVII 1 — O pedido de emissão de uma homologação CE para ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, um tractor, no respeitante à resistência e às dimensões do apostas pelo fabricante ou pelo seu representante au- dispositivo de ligação, é apresentado pelo fabricante do torizado. tractor ou por um seu mandatário. 2 — Para a concessão de uma homologação CE deve Artigo 71.º ser fornecido ao serviço técnico competente um tractor representativo do modelo em questão com um dispositivo Placa do fabricante de ligação para o qual já exista uma homologação CE em O modelo e número da placa de fabricante constam do devida forma. anexo XXXVII ao presente decreto-lei. 3 — O serviço técnico competente deve verificar se o tipo de dispositivo de ligação para o qual existe Artigo 72.º homologação CE é adequado para o modelo de tractor para o qual é apresentado o pedido de homologação CE, Modelo de anexo à ficha de homologação CE verificando, em especial, se a fixação do dispositivo de O anexo à ficha de homologação CE de um modelo ligação corresponde à fixação apresentada para efeitos de tractor no que respeita à localização e modo de da homologação. colocação das placas e inscrições regulamentares no 4 — O detentor da homologação CE pode requerer que corpo do tractor deve obedecer ao modelo constante esta seja tornada extensiva a outros tipos de dispositivos do anexo XXXVIII ao presente decreto-lei, do qual faz de ligação. parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3497 CAPÍTULO VII CAPÍTULO VIII Comando de travagem dos veículos rebocados Espaço de manobra, facilidades de acesso ao lugar e ligação de travagem de condução, portas e janelas entre o veículo tractor e os veículos rebocados Artigo 75.º Artigo 73.º Espaço de manobra Sistemas de comando de travagem 1 — Para todos os tractores, com excepção dos tractores 1 — Sempre que o tractor possua um sistema de co- de via estreita em que a via do eixo é igual ou inferior a mando de travagem do veículo rebocado, esse comando 1150 mm e dos tractores da categoria T4.3, o espaço de deve ser manual ou de pedal, moderável, manobrável a par- manobra deve ter uma largura de, pelo menos, 900 mm, a tir do lugar do condutor, e não influenciável pelas manobras uma altura compreendida entre 400 mm e 900 mm acima que possam ser efectuadas sobre outros dispositivos. do ponto de referência e ao longo de um comprimento de 2 — Quando o tractor estiver equipado com um sistema 450 mm para a frente desse ponto, conforme descrito nas de ligação pneumática ou hidráulica entre ele e a massa figuras n.os 1 e 3 do anexo XL ao presente decreto-lei, do rebocável, é conveniente prever apenas um comando único qual faz parte integrante. para a travagem de serviço do conjunto. 2 — Para os tractores da categoria T4.3, o espaço de 3 — Podem ser utilizados os sistemas de travagem cujas manobra deve ter, na zona com 450 mm à frente do ponto características são as fixadas nas definições constantes de referência, uma largura total de, pelo menos, 700 mm do anexo I da Directiva n.º 76/432/CE, do Conselho, de a uma altura de 400 mm acima do ponto de referência, e 6 de Abril, relativa à travagem dos tractores agrícolas ou uma largura total de, pelo menos, 600 mm a uma altura de 900 mm acima do ponto de referência. florestais de rodas, transposta para o direito interno pela 3 — As partes do veículo e os acessórios não devem Portaria n.º 489/97, de 15 de Julho. incomodar o condutor na condução do tractor. 4 — A instalação deve ser concebida e realizada de 4 — Em todas as posições da coluna e do volante de modo que, em caso de falha ou mau funcionamento do direcção, com excepção das previstas apenas para a entrada dispositivo de travagem do veículo rebocado e em caso de e a saída, o espaço livre entre a parte inferior do volante ruptura de engate, não seja perturbado o funcionamento de direcção e as partes fixas do tractor deve ser de pelo do veículo tractor. menos 50 mm, devendo em todas as outras direcções, esse 5 — Sempre que a ligação entre o tractor e o veículo espaço ter pelo menos 80 mm a partir do aro do volante, rebocado seja hidráulica ou pneumática, deve obedecer sendo esta distância medida por fora do volume ocupado além disso a uma ou outra das condições seguintes: por este, conforme a figura n.º 2 do anexo XL ao presente a) Ligação hidráulica; decreto-lei. b) Ligação pneumática. 5 — A parede de trás da cabina deve, a uma altura com- preendida entre 300 mm e 900 mm acima do ponto de 6 — A ligação hidráulica deve ser do tipo com uma referência, encontrar-se a uma distância de pelo menos conduta, devendo os elementos de ligação obedecer à 150 mm para trás de um plano vertical que passa pelo norma ISO/5676, de 1983, com a parte macho situada no ponto de referência e perpendicular ao plano de referên- veículo tractor. cia, conforme figuras n.os 2 e 3 do anexo XL ao presente 7 — Na ligação hidráulica, a actuação sobre o comando decreto-lei. 6 — A parede referida no número anterior deve ter uma deve permitir transmitir à cabeça de acoplamento uma largura de, pelo menos, 300 mm de cada lado do plano de pressão nula com o comando na posição de repouso, de- referência do banco, conforme a figura n.º 3 do anexo XL vendo o valor da pressão de trabalho situar-se entre, pelo ao presente decreto-lei. menos, 10 MPa e no máximo, 15 MPa. 7 — Os comandos manuais devem estar situados uns em 8 — Na ligação hidráulica a fonte de energia não deve relação aos outros e em relação às outras partes do tractor poder ser desembraiada do motor. de tal modo que a sua manobra não provoque ferimentos 9 — Na ligação pneumática a ligação entre o tractor e nas mãos do operador. o reboque deve ser do tipo com duas condutas, nomeada- 8 — Quando o esforço necessário para operar um co- mente a conduta automática e conduta de travão directo, mando for superior a 150 N, deve ser considerado sufi- actuando por aumento de pressão, devendo a cabeça de ciente um espaço livre de 50 mm e quando esse esforço acoplamento obedecer à norma ISO 1728, de 1980. estiver compreendido entre 80 N e 150 N, esse afastamento 10 — Na ligação pneumática a actuação sobre o co- deve ser reduzido para 25 mm, não sendo exigida nenhuma mando deve permitir transmitir à cabeça de acoplamento especificação abaixo de um esforço de 80 N, conforme a uma pressão de trabalho situada entre, pelo menos, 0,6 MPa figura n.º 3 do anexo XL ao presente decreto-lei. e no máximo 0,8 MPa. 9 — É aceite qualquer outra disposição que atinja o objectivo referido no número anterior de modo equivalente. Artigo 74.º 10 — Nenhum ponto do tecto rígido deve estar situado Modelo de anexo à ficha de homologação CE a menos de 1050 mm do ponto de referência do banco, na parte situada à frente de um plano vertical que passa pelo O anexo à ficha de homologação CE de um modelo de ponto de referência e perpendicular ao plano de referência, tractor no que respeita ao comando de travagem do reboque conforme a figura n.º 2 do anexo XL ao presente decreto- deve obedecer ao modelo que consta do anexo XXXIX ao -lei, podendo o forro estender-se para baixo até 1000 mm presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. acima do ponto de referência do banco. 3498 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 11 — O raio da curva da superfície entre a parte de trás 4 — As cabinas com duas portas devem ter uma da cabina e o tecto da cabina pode ter até um máximo de saída suplementar que constitua uma saída de emergência, 150 mm. devendo as cabinas com uma única porta ter duas saídas 12 — Por «espaço de manobra» entende-se o espaço suplementares que constituam saídas de emergência. mínimo delimitado por qualquer estrutura fixa posto à 5 — Cada uma das três saídas deve estar situada numa disposição do condutor a fim de que possa efectuar qual- parede diferente, podendo o termo parede incluir o tecto. quer manobra do tractor com toda a segurança a partir do 6 — Os pára-brisas, as janelas laterais, a janela da re- seu banco. taguarda e a abertura praticada no tecto podem ser con- 13 — Por «ponto de referência do banco» entende-se o sideradas como saídas de emergência, se tiverem sido ponto de referência determinado segundo o método des- tomadas disposições que permitam a sua abertura ou a sua crito no anexo XLI ao presente decreto-lei, do qual faz deslocação rápida do interior da cabina. parte integrante. 7 — Os bordos das saídas de emergência não devem 14 — Por «plano de referência» entende-se o plano apresentar perigo quando forem transpostas. paralelo ao plano longitudinal médio do tractor que passa 8 — As saídas de emergência devem apresentar di- pelo ponto de referência do banco. mensões suficientes para permitir nelas inscrever uma elipse cujo eixo menor seja de 440 mm e o eixo maior de Artigo 76.º 640 mm. Facilidades de acesso ao lugar de condução 9 — Qualquer janela de dimensões suficientes pode ser considerada uma saída de emergência se for feita de vidro 1 — Os dispositivos de subida e descida devem poder quebrável e se puder ser quebrada com uma ferramenta ser utilizados sem perigo, não sendo os cubos das rodas, instalada na cabina para o efeito. os tampões ou as jantes aceites como estribos ou degraus. 2 — As passagens de acesso ao posto de condução e Artigo 78.º ao banco do passageiro devem estar livres de qualquer peça susceptível de causar ferimentos, devendo quando Modelo de anexo à ficha de homologação CE existir um obstáculo, tal como um pedal de embraiagem, O anexo à ficha de homologação CE de modelo de trac- ser previsto um estribo ou uma superfície de apoio para assegurar sem perigo o acesso ao lugar de condução. tor no que respeita ao espaço de manobra, às facilidades de 3 — Os estribos, os dispositivos de subida incorporados acesso ao lugar de condução (dispositivos de subida e de e os degraus devem ter as seguintes dimensões: descida) assim como às portas e janelas deve obedecer ao modelo que consta do anexo XLII ao presente decreto-lei, a) Espaço em profundidade: 150 mm no mínimo; do qual faz parte integrante. b) Espaço à largura: 250 mm no mínimo, só sendo valo- res inferiores a esta largura mínima só autorizados quando justificados pelas necessidades técnicas, devendo neste CAPÍTULO IX caso, procurar deixar-se o maior espaço possível à largura., Comandos dos tractores agrícolas a qual não deve no entanto ser inferior a 150 mm; ou florestais de rodas c) Espaço em altura: 120 mm no mínimo; d) Espaço entre as superfícies de apoio de dois degraus: Artigo 79.º 300 mm no máximo, conforme a figura n.º 4 do anexo XL ao presente decreto-lei. Pedido de homologação CE 1 — O pedido de homologação de um tipo de tractor 4 — Aquando da descida, o degrau superior deve ser no tocante à instalação, à colocação, ao funcionamento e facilmente reconhecível e acessível, devendo a distância entre os degraus sucessivos ser tanto quanto possível igual. à identificação dos comandos deve ser apresentado pelo 5 — Devem ser previstas pegas ou corrimões apropria- construtor do tractor ou pelo seu mandatário. dos para o conjunto dos dispositivos de subida e descida. 2 — O pedido deve ser acompanhado por uma descri- 6 — O elemento inferior dos dispositivos de subida e ção, conforme fotografias ou esquemas constantes dos descida não deve estar situado a mais de 550 mm acima anexos XLIII, XLIV e XLV ao presente decreto-lei, do qual do solo quando o tractor estiver equipado com os pneus fazem parte integrante, em triplicado, das partes do tractor das maiores dimensões recomendadas pelo fabricante, contempladas pelas normas do presente decreto-lei. conforme a figura n.º 4 do anexo XL ao presente decreto-lei, 3 — Devem ser apresentados ao serviço técnico encar- devendo os estribos ou degraus ser concebidos e construí- regado dos ensaios de homologação um tractor represen- dos de modo a evitar a derrapagem dos pés. tativo do tipo a homologar, ou a ou as partes do tractor consideradas essenciais para a execução dos controlos Artigo 77.º estipulados pelo presente decreto-lei. 4 — Por «tipo de tractor no respeitante à posição e à Portas, panelas e saídas de emergência identificação dos comandos instalação, colocação, funcio- 1 — Os dispositivos que accionam as portas e janelas namento e identificação», dos comandos, entendem-se os devem ser concebidos e montados de modo a que não tractores que não difiram essencialmente entre si no res- apresentem qualquer perigo para o condutor e não pertur- peitante aos elementos de disposição interna que possam bem a condução. afectar a colocação e a identificação dos comandos. 2 — O ângulo de abertura da porta deve permitir um 5 — Por «comando», entende-se qualquer parte do trac- acesso e uma descida sem perigo. tor cujo accionamento directo permita modificar o estado 3 — As janelas que servem para o arejamento, caso ou o funcionamento do tractor ou de qualquer material a existam, devem ser facilmente reguláveis. este atrelado. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3499 Artigo 80.º n.º 89/2006, de 24 de Maio, os anexos XI e XII, com a re- Homologação CE dacção constante do anexo XLVIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. A ficha de homologação CE deve ser acompanhada por uma ficha conforme ao modelo constante do anexo XLVI ao Artigo 84.º presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Alteração sistemática ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril CAPÍTULO X A secção 2 do n.º 1 do anexo V do Regulamento Res- Disposições finais peitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Moto- Artigo 81.º res Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Flo- Alteração ao Regulamento aprovado restais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/2002, pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Os artigos 7.º e 16.º do Regulamento Respeitante aos «Secção 2 — O número da directiva de base, seguido Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositi- da letra A para a fase I, da letra B para a fase II, da letra C vos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na para a fase III-A, da letra D para a fase III-B e da letra E Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Flo- para a fase IV.» restais de Rodas de Via Estreita, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, alterado Decreto- Artigo 85.º -Lei n.º 89/2006, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Norma revogatória 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 305/2001, de 3 de «Artigo 7.º Dezembro. Disposições específicas 2 — É revogado o anexo V da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a última redacção, no que se refere Devem ser aplicadas as definições e os requisitos disposições do n.º 1 do Código 7 da Decisão C (2008) ao acesso ao lugar do condutor, espaço de manobra, portas 128 da OCDE, 16 de Outubro de 2008, à excepção do e janelas, e à identificação dos comandos. n.º 1.1, conforme o disposto no anexo XI do presente Regulamento. Artigo 86.º Aplicação no tempo Artigo 16.º 1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos Disposições específicas novos modelos de veículos cuja homologação CE ou a Devem ser aplicadas as definições e os requisitos do homologação de âmbito nacional seja requerida a partir n.º 1 do Código 6 da Decisão C (2008) 128 da OCDE, de 2 de Março de 2012. 16 de Outubro de 2008, à excepção do n.º 1.1, conforme 2 — O veículos novos devem cumprir os requisitos es- o disposto no anexo XII do presente Regulamento.» tabelecidos no presente decreto-lei a partir de 2 de Março de 2013, sob pena de o IMTT, I. P.: Artigo 82.º a) Considerar que os certificados de conformidade que Alteração dos anexos ao Regulamento aprovado acompanham os veículos novos, nos termos do Regula- pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro mento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Os anexos I, II e VI ao Regulamento Respeitante aos Março, deixam de ser válidos para efeitos do disposto no Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositi- n.º 1 do artigo 7.º desse Regulamento; e vos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na b) Recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circu- Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Flo- lação desses veículos. restais de Rodas de Via Estreita, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, alterado Decreto- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de -Lei n.º 89/2006, de 24 de Maio, passam a ter a redacção Fevereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de constante do anexo XLVII ao presente decreto-lei, do qual Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — José Ma- faz parte integrante. nuel Santos de Magalhães — António Augusto da Ascen- ção Mendonça — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Artigo 83.º Pássaro. Aditamento de anexos ao Regulamento aprovado Promulgado em 3 de Junho de 2011. pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro Publique-se. São aditados ao Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente Referendado em 6 de Junho de 2011. e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado em anexo pelo Decreto- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto -Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, alterado Decreto-Lei de Sousa. 3500 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 ANEXO I ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) (a que se referem os artigos 9.º a 20.º e 24.º) Ficha de homologação CE 1 — Distância de segurança para o alcance para cima Figura 1 Denominação da autoridade (referente ao artigo 9.º) administrativa Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita às dimensões e massas rebocáveis (n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproxima- ção das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.) Número de homologação CE: 1 — Elemento(s) ou característica(s): 1.1 — Dimensões: 1.1.1 — Comprimento: … m 1.1.2 — Largura: … m 1.1.3 — Altura: … m 1.2 — Massas rebocáveis: 1.2.1 — Massa rebocável não travada: … kg; 1.2.2 — Massa rebocável com travagem independente: … kg; 1.2.3 — Massa rebocável travada por inércia: …kg; 2 — Protecção dos pontos perigosos no alcance para 1.2.4 — Massa rebocável com travagem assistida (hi- baixo dráulica ou pneumática): …kg. 2.1 — No que diz respeito ao alcance para baixo por 2 — Marca do tractor ou denominação comercial do cima de uma aresta, a distância de segurança, conforme fabricante: … figura 2 ao presente anexo, resulta de: 3 — Modelo e eventualmente descrição comercial do a) Distância entre o nível do solo e a parte perigosa; tractor: … b) Altura da aresta ou do dispositivo de protecção; 4 — Nome e morada do fabricante: … c) Distância horizontal entre a parte perigosa e a 5 — Nome e morada do representante autorizado do aresta. fabricante, se necessário: … 6 — Data de apresentação do tractor à homologação 2.2 — Para o alcance para baixo por cima de uma aresta CE: … devem ser respeitadas as distâncias de segurança indicadas 7 — Serviço técnico encarregado dos ensaios de ho- no quadro n.º 1 ao presente anexo. mologação: … 8 — Data do relatório emitido por esse serviço: … 9 — Número do relatório emitido por esse serviço: Figura 2 … 10 — A homologação CE, no que respeita às dimensões (referente ao artigo 9.º) e massas rebocadas é concedida/recusada (1). 11 — Local: … 12 — Data: … 13 — Assinatura: … 14 — Os seguintes documentos, que ostentam o nú- mero de homologação CE acima indicado, vão anexos à presente comunicação: …desenhos cotados; …desenho ou fotografia do tractor. Esses dados são fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a seu pedido expresso. 15 — Observações eventuais: … (1) Riscar o que não interessa. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3501 QUADRO N.º 1 3 — Protecção dos pontos perigosos no alcance em torno de um ponto 3.1 — As distâncias de segurança mencionadas no quadro n.º 2 ao presente anexo são valores mínimos que devem ser respeitados para que a parte do corpo em ques- tão não possa atingir uma parte perigosa. 3.2 — Para aplicar as distâncias de segurança, parte- -se da hipótese de que a articulação principal da parte do corpo correspondente assenta firmemente sobre a aresta. 3.3 — As distâncias de segurança apenas podem considerar- -se respeitadas depois de se ter verificado que a parte do corpo não pode de modo algum avançar ou penetrar mais. QUADRO N.º 2 4 — Protecção dos pontos perigosos na penetração e alcance através de uma abertura 4.1 — As distâncias de segurança em relação aos pontos perigosos na penetração e alcance através de uma abertura estão indicadas nos quadros n.os 3 e 4 ao presente anexo. 4.2 — Se existir a possibilidade de penetração numa abertura ou através dela no sentido das partes perigosas, devem, pelo menos, ser respeitadas as distâncias de segu- rança indicadas nos quadros n.os 3 e 4 ao presente anexo. 4.3 — As partes móveis paralelas ou as partes móveis junto de partes fixas não são consideradas como facto- res de risco se o seu afastamento não ultrapassar 8 mm. 3502 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 QUADRO N.º 3 Distâncias de segurança para aberturas alongadas ou paralelas, em milímetros a é a largura mínima da abertura. b é a distância de segurança da parte perigosa. QUADRO N.º 4 Distâncias de segurança para aberturas quadradas ou circulares a é o diâmetro da abertura ou comprimento lateral. b é a distância de segurança da parte perigosa. Todas as dimensões são em milímetros. 5 — Distâncias de segurança nos pontos de beliscadura 5.1 — Um ponto de beliscadura não é considerado perigoso para a parte do corpo indicada se as distâncias de se- gurança não forem inferiores às que constam do quadro n.º 5 ao presente anexo, e se se assegurar que a parte do corpo contígua, e maior, não pode ser introduzida. 5.2 — O espaço livre entre dois pedais e as aberturas por onde passam os comandos não são considerados como pontos de beliscadura ou de corte. QUADRO N.º 5 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3503 6 — Engate traseiro em três pontos Chave: 6.1 — Por trás do plano que passa pelo plano médio dos pontos de articulação das barras de elevação num sistema de A = braço de elevação; engate de três pontos, é preciso manter uma distância de se- B = braço inferior; gurança mínima de 25 mm entre as partes móveis, para todos C = barra de elevação; os pontos do curso n percorrido pelo dispositivo de eleva- D = quadro de tractor; ção — excluindo as posições superior e inferior correspon- E = plano que passa pelo eixo dos pontos de articulação dentes a 0,1 n —, bem como uma distância de 25 mm ou um das barras de elevação; ângulo mínimo de 30° no caso das partes cujo movimento de F = espaço livre. tesoura altera o ângulo por elas formado, conforme figura 3. 6.2 — O curso n´, diminuído de 0,1 n nas extremidades su- 7 — Engate dianteiro em três pontos perior e inferior, é definido conforme figura 4, ou seja, quando 7.1 — Qualquer que seja a posição do curso n percor- os braços inferiores são directamente accionados pelo meca- rido pelo dispositivo de elevação excluindo as extremida- nismo de elevação, o plano de referência é definido por um des superior e inferior de 0,1 n —, deverá manter-se uma plano vertical transversal médio em relação a esses braços. distância de segurança mínima de 25 mm entre as partes 6.3 — Para o curso n percorrido pelo dispositivo hi- móveis e, no caso das partes cujo movimento de tesoura dráulico de elevação, a posição inferior A do ponto de altera o ângulo por elas formado, um ângulo mínimo de engate do braço inferior está limitada pela dimensão «14» 30.º ou uma distância de segurança de 25 mm. de acordo com a norma ISO 730, parte 1, e a posição su- 7.2 — O curso n´, diminuído de 0,1 n em cima e em perior B está limitada pelo curso hidráulico máximo. baixo, é definido do modo referido nos números seguintes, 6.4 — O curso n´corresponde ao curso n diminuído em conforme figura 4. cima e em baixo de 0,1 n e constitui a distância vertical 7.3 — Para o curso n percorrido pelo dispositivo de entre A´ e B´. hidráulico de elevação a posição inferior A do ponto de 6.5 — Em torno do perfil das barras de elevação é preciso, engate do braço inferior está limitada pela dimensão «14» além disso, manter, no interior do curso n´, uma distância mí- de acordo com a norma ISSO 8759, parte 2, e a posição nima de segurança de 25 mm em relação às partes adjacentes. superior B está limitada pelo curso hidráulico máximo. 6.6 — Se, para o engate em três pontos, se utilizarem 7.4 — O curso n´ corresponde ao curso n diminuído em dispositivos de engate que não necessitem da presença de cima e em baixo de 0,1 n e constitui a distância vertical um operador entre o tractor e a alfaia transportada, como entre A´ e B´. por exemplo um acoplador rápido, não são aplicáveis as 7.5 — Se, para os braços inferiores do engate em prescrições referidas no número anterior. três pontos dianteiros, se utilizarem dispositivos de 6.7 — É conveniente precisar, nas instruções de uti- engate que não necessitem da presença de um operador lização, as partes perigosas situadas à frente do plano entre o tractor e a alfaia transportada, nomeadamente definido em 6.1. no caso de um acoplador rápido, as prescrições dos n.os 7.1 e 7.2 não são aplicáveis num espaço com um Figura 3 raio de 250 mm em torno do ponto de articulação do braço inferior do tractor. 7.6 — Em torno do perfil das barras/cilindros de ele- vação dever-se-á manter sempre, no interior do curso n´, tal como definido, uma distância mínima de segurança de 25 mm entre as partes adjacentes. Figura 4 8 — Banco do condutor e meio circundante 8.1 — Estando o condutor sentado, qualquer ponto de beliscadura ou de corte deve encontrar-se fora do alcance das suas mãos ou dos pés. 3504 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 8.2 — A exigência referida no número anterior é con- Figura 6 siderada como satisfeita se se observarem as seguintes condições: a) O banco do condutor encontra-se na posição média da regulação tanto longitudinal como vertical; b) O limite de alcance do condutor é dividido em zona A e em zona B; c) O ponto esférico central dessas zonas situa-se 60 mm à frente e 580 mm acima do ponto de referência do banco, conforme figura 5; d) A zona A é constituída por uma esfera de 560 mm de raio; a zona B está situada entre esta esfera e uma esfera de 1000 mm de raio; e) Próximo dos pontos de beliscadura e de corte, deverá ser respeitada uma distância de segurança de 120mm na zona A e de 25mm na zona B, devendo-se manter um ângulo mínimo de 30° no caso das partes cujo movimento de tesoura altere o ângulo por elas formado; f) Na zona A só é preciso tomar em consideração os pontos de beliscadura e de corte provocados por peças accionadas por uma fonte externa de energia; g) Se uma parte perigosa o for devido à presença de partes de estrutura adjacentes ao banco, deve ser respeitada uma distância de segurança de, pelo menos, 25 mm entre a peça da estrutura e o banco; h) Não existe nenhuma parte perigosa entre o encosto 10 — Tractores de via estreita do banco e as peças da estrutura adjacentes situadas atrás 10.1 — As exigências do artigo 15.º do presente decreto- deste, se as referidas peças adjacentes forem lisas, e se o -lei não se aplicam à zona situada abaixo de um plano próprio encosto do banco for arredondado na zona contí- inclinado a 45° para trás, transversalmente em relação gua e não apresentar arestas vivas. ao sentido da marcha, e que passa por um ponto situado 240 mm atrás do ponto índice do banco, conforme figura Figura 5 7 ao presente anexo. 10.2 — Se existirem quaisquer pontos perigosos nessa zona, devem ser apostos os correspondentes avisos no tractor. 10.3 — Os dispositivos de subida e descida devem poder ser utilizados sem perigo, não sendo aceites como estribos ou degraus os cubos das rodas, os tampões ou as jantes; as passagens de acesso ao posto de condução e ao banco do passageiro devem estar livres de qualquer peça susceptível de causar ferimento, devendo, quando existir um obstáculo, tal como um pedal de embraiagem, ser pre- visto um estribo ou uma superfície de apoio para assegurar sem perigo o lugar de acesso ao lugar da condução. 10.4 — Os comandos manuais devem estar situados uns em relação aos outros e em relação às outras partes do tractor de tal modo que a sua manobra não provoque ferimentos nas mãos do operador, devendo ser considerado suficiente um espaço livre de 50 mm; porém, quando esse esforço estiver compreendido entre 80 N e 150 N, esse afastamento deve ser reduzido para 25 mm, não sendo exigida nenhuma especificação abaixo de um esforço de 80 N, sendo aceite qualquer outra disposição que atinja este objectivo. 9 — Banco do passageiro (eventual) 10.5 — À frente de um plano de referência perpen- 9.1 — Se existirem pontos que possam representar um dicular ao eixo longitudinal do veículo e que passa pelo perigo para os pés, é preciso prever dispositivos de pro- centro do pedal em posição de descanso (embraiagem tecção num raio hemisférico de 800 mm a partir do meio com travão), os componentes muito quentes do sistema de da aresta anterior da almofada do banco para baixo. escape de gases devem ser protegidos em toda a extensão 9.2 — Tal como especificado no artigo anterior, compreendida entre 300 mm (700 mm acima da superfície conforme figura 6 ao presente anexo, as partes peri- de contacto dos pneus com o solo) e até 150 mm na zona gosas situadas nas zonas A e B devem ser protegidas inferior, conforme figura 8 ao presente anexo. dentro de uma esfera com o centro 670 mm acima do 10.6 — A área a proteger lateralmente é limitada pela centro do rebordo anterior do banco do ajudante do configuração exterior do tractor e pelo contorno do sis- condutor. tema de escape. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3505 10.7 — Os componentes muito quentes do sistema de escape 12.2 — Quando esteja instalada uma direcção articu- que passam debaixo do estribo de entrada devem ser cobertos lada devem existir marcações claras, indeléveis e ina- na sua projecção vertical ou dotados de isolamento térmico. movíveis na área de articulação, de ambos os lados do tractor, que, por meio de um esquema exemplificativo ou Figura 7 de palavras, indiquem a proibição de parar dentro da área de articulação desprotegida. 12.3 — As indicações correspondentes devem constar do livro de instruções. 13 — Veios de transmissão fixados ao tractor 13.1 — As partes que se desloquem umas em relação às outras ou em relação a partes fixas devem estar prote- gidas se estiverem situadas no interior da zona definida nos artigos 15.º e 16.º do presente decreto-lei. 13.2 — Quando esteja instalada uma direcção articulada devem existir marcações claras, indeléveis e inamovíveis na área de articulação, de ambos os lados do tractor, que, por meio de um esquema exemplificativo ou de palavras, indiquem a proibição de parar dentro da área de articulação desprotegida. 13.3 — As indicações correspondentes devem constar do livro de instruções. 14 — Folga em torno das rodas motrizes 14.1 — A folga das rodas motrizes, quando equipadas com pneus da máxima dimensão, deve corresponder às dimensões estipuladas na figura 9 e no quadro n.º 6do presente anexo. 14.2 — É admissível uma folga menor que a constante da Figura 8 figura 9 do quadro n.º 6 do presente anexo, além das zonas referidas no artigo 11.º do presente decreto-lei, para os tracto- res de via estreita cujos guarda-lamas também são utilizados para remover a terra que impede o andamento das rodas. Figura 9 11 — Montagem e marcação das tubagens flexíveis dos circuitos hidráulicos 11.1 — As tubagens flexíveis do circuito hidráulico devem ser dispostas de modo a impedir danos mecânicos e térmicos. 11.2 — As tubagens flexíveis dos circuitos hidráulicos devem ser claramente identificáveis e marcadas de modo indelével ou inamovível com os seguintes dados: a) Marca do fabricante; b) Data de fabrico (ano e mês); c) Máximo admissível de sobrepressão dinâmica de funcionamento. 11.3 — As tubagens flexíveis dos circuitos hidráulicos situadas nas áreas adjacentes ao banco do condutor ou do QUADRO N.º 6 passageiro devem ser dispostas ou protegidas de modo que, em caso de avaria, não suscitem perigo para ninguém. 12 — Direcção e eixo oscilante 12.1 — As partes que se desloquem umas em relação às outras ou em relação a partes fixas devem estar prote- gidas se estiverem situadas no interior da zona definida nos artigos 15.º e 16.º do presente decreto-lei. 3506 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 15 — Ponto índice do banco (SIP) 15.1 — O ponto índice do banco (SIP) é o ponto situado no plano médio vertical longitudinal do dispositivo de referência do SIP representado na figura 10 do presente anexo, que é colocado no banco do condutor em conformi- dade com os artigos 20.º e 22.º do presente decreto-lei. 15.2 — O ponto de referência do banco deve ser fixado em relação ao veículo e não se desloca em função das regulações e ou oscilações do banco. 16 — Dispositivo de determinação do SIP 16.1 — O dispositivo de determinação do SIP deve es- tar em conformidade com a figura 10do presente anexo. 16.2 — A massa do dispositivo referido no número anterior deve ser de 6 kg ± 1 kg. 16.3 — A parte inferior do dispositivo deve ser plana e polida. 17 — Método de determinação do SIP 17.1 — O SIP determina-se por intermédio do disposi- tivo ilustrado na figura 10 do presente anexo e procedendo do seguinte modo: a) Cobrir o banco com tecido, para facilitar o posicio- namento correcto do dispositivo; b) Colocar o dispositivo sem carga adicional sobre a almofada do banco, empurrando-o para trás contra o encosto; c) Adicionar uma carga para levar a massa total do 18 — Regulação do banco para determinar o SIP dispositivo de 6 kg ± 1kg a 26kg ± 1 kg, devendo o centro 18.1 — Se o banco e a sua suspensão forem reguláveis, da força vertical encontrar-se 40 mm à frente da marca do o banco, antes de se proceder à determinação do SIP, deve ponto índice do banco, na parte horizontal do dispositivo, ser regulado do seguinte modo: conforme figura 10 do presente anexo; d) Aplicar duas vezes ao dispositivo, sobre o ponto a) Todas as regulações, horizontais, verticais e de ân- índice do banco, uma força horizontal de cerca de 100 N, gulo (inclinação), devem estar na sua posição média, sendo como é indicado na figura 10 do presente anexo; conveniente, se não houver posição média, ajustar o banco e) Adicionar outras massas para levar a massa total na posição mais próxima, acima ou abaixo daquela; do dispositivo de 26 kg ± 1kg a 65kg ± 1 kg, devendo o b) As suspensões reguláveis devem ser de tal modo centro da força vertical das massas adicionadas encontrar- que a suspensão se encontre a meio do seu curso com o -se 40 mm à frente da marca do ponto índice do banco dispositivo de referência no lugar e carregado, podendo na parte horizontal do dispositivo, conforme figura 10 do a suspensão ser bloqueada mecanicamente nessa posição presente anexo; para determinar o SIP; f) Medir dos dois lados do banco, em dois planos ver- c) As suspensões não reguláveis podem ser bloqueadas ticais equidistantes da linha média longitudinal do banco, na posição vertical atingida com o dispositivo de deter- com a aproximação de 1 mm, as coordenadas, definidas no minação do SIP no lugar e carregado; artigo anterior, das intersecções desses planos com o eixo d) Se as regulações acima mencionadas forem contra do ponto índice do banco marcado pelo dispositivo; as instruções expressas do fabricante, estas devem ser g) As condições que resultem do método de determi- seguidas de modo a obter a regulação recomendada para nação e que se afastem do processo indicado no presente um condutor de 75 kg. anexo, ou que possam ser fonte de erros quanto aos resulta- dos, devem ser anotadas tal como as respectivas causas. 18.2 — Um condutor de 75 kg corresponde aproxima- damente a um dispositivo de referência colocado sobre o 17.2 — Os valores médios aritméticos das medidas banco e carregado com uma massa de 65 kg. tiradas nos dois planos referidos na alínea f) do número 19 — Coordenadas para determinação dos eixos de anterior são registados como coordenadas SIP. referência 19.1 — As coordenadas devem ser estabelecidas do Figura 10 seguinte modo: Dispositivo de determinação do ponto índice do banco (SIP) a) Localizar, num dos lados da armação do banco, o furo de fixação que se encontra na posição mais recuada; b) Se o eixo desse furo for paralelo ao eixo de articula- ção definido no dispositivo, toma-lo como eixo y´, orien- tado da esquerda para a direita em relação ao condutor sentado, conforme figura 11 do presente anexo; c) Se o eixo desse furo for paralelo ao plano vertical que passa pela linha média do banco, tomar como eixo y´ a recta paralela ao eixo de articulação indicado, passando pelo ponto de intersecção do plano de apoio do banco Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3507 com o eixo do furo acima referido, conforme figura 12 aos comandos, para minimizar os riscos de vibração de do presente anexo; todo o corpo; d) Em todos os outros casos, o eixo y´ é determinado de b) Utilização e regulação do sistema de aquecimento, acordo com os parâmetros relativos ao banco a examinar; ventilação e ar condicionado, se existirem; e) Os eixos x´ e z´ são os eixos que passam por y´ re- c) Arranque e paragem do motor; sultantes da intersecção dos planos horizontal e vertical d) Localização e método de abertura das saídas de com o plano vertical, que passa pela linha média do banco, emergência; devendo os eixos x´ e z´ estar orientados para a frente e e) Entrada e saída do tractor; para cima, conforme figuras 11 e 12do presente anexo. f) Área de perigo junto do eixo de rotação dos tractores articulados; Figura 11 g) Utilização de ferramentas especiais, se forem for- necidas; Determinação dos eixos de referência do SIP (eixo do furo de fixação paralelo h) Métodos seguros de assistência e manutenção; ao eixo de articulação das costas/ancas) i) Informação acerca do intervalo de inspecção dos tubos hidráulicos; j) Instruções quanto ao modo de rebocar o tractor; l) Instruções acerca da segurança da utilização de ma- cacos e os pontos de elevação recomendados; m) Perigos relacionados com as baterias e o reservatório de combustível; n) Proibição de utilização do tractor sempre que exista perigo de capotagem, com a menção de que a lista não é exaustiva; o) Riscos relacionados com superfícies quentes, como a introdução de óleo ou de líquido de arrefecimento em motores ou transmissões quentes, p) Nível de protecção das estruturas de protecção contra a queda de objectos, se aplicável; q) Nível de protecção contra substâncias perigosas, se aplicável; r) Nível de protecção das estruturas de protecção dos operadores, se aplicável. 21 — Montagem, desmontagem e trabalho com máqui- Figura 12 nas montadas, reboques e máquinas intermutáveis rebocadas 21.1 — O manual do utilizador deve incluir, ainda, os Determinação dos três eixos de referência do SIP seguintes aspectos: (eixo do furo de fixação paralelo ao plano vertical que passa pela linha média do banco) a) Advertência para se seguirem rigorosamente as ins- truções contidas no manual do utilizador das máquinas montadas ou rebocadas ou do reboque e ainda para não se utilizar a combinação tractor-máquina ou tractor-reboque se não tiverem sido respeitadas todas as instruções; b) Advertência para que o utilizador se mantenha afas- tado da área do engate de três pontos, quando a estiver a controlar; c) Advertência de que as máquinas montadas devem ser baixadas e pousadas no solo antes de se abandonar o tractor; d) Velocidade das tomadas de potência dos veios de transmissão em função das máquinas montadas ou do veículo rebocado; e) Exigência de apenas usar tomadas de potência dos veios de transmissão com protecções adequadas, f) Informação sobre os dispositivos de engate hidráulico e a respectiva função; g) Informação sobre a capacidade máxima de elevação 20 — Manual do utilizador do engate de três pontos; 20.1 — O manual do utilizador deve estar em confor- h) Informação sobre a determinação da massa total, midade com a norma ISO 3600:1986, com excepção do carga dos eixos, carga nos pneus, capacidade de carga e disposto no n.º 4.3 relativo à identificação da máquina. contrapeso mínimo necessário; 20.2 — Para além do requisito referido no número an- i) Informação sobre os sistemas de travagem de rebo- terior, o manual do utilizador deve abranger os seguintes ques existentes e a sua compatibilidade com os veículos aspectos: rebocados; a) Regulação do banco e da suspensão relacionada j) Carga vertical máxima do elevador traseiro, tendo em com a posição ergonómica do operador relativamente conta a medida dos pneus traseiros e o tipo de elevador; 3508 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 l) Informação sobre o uso de instrumentos com tomadas 25.2 — O manual do utilizador deve incluir informa- de força dos veios de transmissão e a indicação de que a ções sobre o seguinte: inclinação tecnicamente possível dos veios depende da a) A existência dos perigos descritos no número anterior; forma e do tamanho da protecção principal e ou da zona li- b) Qualquer equipamento facultativo eventualmente vre, incluindo as informações específicas exigidas no caso disponível para enfrentar estes perigos; de tomadas de força de tipo 3 de dimensão reduzida; c) Pontos de fixação do tractor, nos quais se possam m) Réplica dos dados constantes da chapa regulamentar instalar estruturas de protecção, bem como a dimensão e referente às massas máximas autorizadas para reboque; a qualidade do equipamento a usar, devendo ainda, se não n) Advertência para que o utilizador se mantenha afas- forem previstos meios para instalar estruturas de protecção tado da área entre o tractor e o veículo rebocado. adequadas, ser dada essa informação; d) As estruturas de protecção podem consistir numa 22 — Declaração de ruído estrutura que proteja o posto de comando da queda de 22.1 — O manual do utilizador deve indicar o valor árvores ou grelhas (em malha) à frente das portas, tejadilho do ruído no ouvido do utilizador, medido em conformi- e janelas da cabina; dade com o Regulamento Relativo ao Nível Sonoro à e) O nível das estruturas de protecção contra a queda Altura dos Ouvidos dos Condutores de Tractores Agrí- de objectos, se as houver. colas ou Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 333/2007, de 10 de Outubro, e o ruído do tractor em movimento, medido em conformidade com o disposto no 26 — Trabalho com pulverizadores 26.1 — No manual do utilizador deve ser indicado o presente decreto-lei. nível de protecção contra substâncias perigosas em con- 23 — Declaração de vibração formidade com a norma EN 15695-1:2009. 23.1 — O manual do utilizador deve indicar o valor do nível de vibração, medido em conformidade com o ANEXO III disposto no capítulo III do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas aprovado (a que se refere o artigo 21.º) pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, na sua última redacção. Ficha de homologação CE 23.2 — Os modos de operação de um tractor que po- dem, razoavelmente, prever-se e que são identificados como apresentando um perigo específico são os seguintes: Denominação da autoridade administrativa a) O trabalho com carregadores frontais (risco de queda de objectos); b) Aplicação florestal (risco de queda e ou penetração Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao regulador de velocidade, à protecção dos ele- de objectos); mentos motores, das partes salientes e das rodas, prescrições c) O trabalho com pulverizadores montados ou rebo- de segurança adicionais para aplicações especiais e manual do cados (risco de substâncias perigosas). utilizador 23.3 — O manual do utilizador deve dar especial aten- (n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das ção à utilização do tractor em combinação com os equi- legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologa- pamentos referidos no número anterior. ção CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.) 24 — Carregador frontal 24.1 — O manual do utilizador deve indicar os peri- Número de homologação CE: … gos associados ao trabalho com carregadores frontais e 1 — Elemento(s) ou característica(s): … explicar como evitar esses perigos. 1.1 — Regulador de velocidade (se existir). … 24.2 — O manual do utilizador deve indicar os pontos 1.2 — Protecção dos elementos motores, das partes de fixação no corpo do tractor onde o carregador frontal salientes e das rodas. … deve ser instalado, bem como a dimensão e a qualidade 1.3 — Prescrições de segurança adicionais para apli- do equipamento a usar, proibindo a instalação de um car- cações especiais, se aplicáveis: … regador frontal se esses pontos de fixação não estiverem 1.3.1 — Estruturas de protecção contra a queda de previstos. objectos 24.3 — Para os tractores equipados com funções pro- 1.3.2 — Estruturas de protecção dos operadores gramáveis com comando sequencial hidráulico, devem 1.3.3 — Prevenção contra o contacto com substâncias ser dadas informações sobre o modo de ligar o sistema perigosas hidráulico do carregador para que esta função seja de- 2 — Marca do tractor (ou denominação comercial do sactivada. fabricante): … 25 — Aplicação florestal 3 — Modelo e eventualmente designação comercial 25.1 — No caso de um tractor agrícola ser usado numa do tractor: … aplicação florestal, os perigos identificados são os se- 4 — Nome e morada do fabricante: … guintes: 5 — Nome e morada do representante autorizado do fabricante, se necessário: … a) Queda de árvores, principalmente no caso de ser 6 — Descrição do(s) elemento(s) e ou característica(s) montado um guindaste para árvores na traseira do tractor; indicado(s) no n.º 1: … b) Penetração de objectos na cabina do utilizador, prin- 7 — Data de apresentação do tractor à homologação CE: … cipalmente no caso de ser montado um guincho na traseira 8 — Serviço técnico encarregado dos ensaios de ho- do tractor. mologação: … Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3509 9 — Data do relatório emitido por esse serviço: … a vidraça de segurança não estiver colocada no trajecto 10 — Número do relatório emitido por esse serviço: … luminoso. Quando o receptor não receber nenhuma luz, o 11 — A homologação CE, no que respeita ao regulador aparelho deve indicar zero. A vidraça de segurança deve de velocidade, à protecção dos elementos motores, das ser colocada a uma distância do receptor igual a cerca de partes salientes e das rodas (1). cinco vezes o diâmetro do receptor. A vidraça de segurança 12—Local: … deve ser colocada entre o diafragma e o receptor, a sua 13—Data: … orientação deve ser regulada de modo que o ângulo de 14 — Assinatura: … incidência do feixe luminoso seja igual a 0° ± 5° O factor 15 — À presente comunicação vão anexos os seguintes de transmissão da luz regular deve ser medido na vidraça documentos, que ostentam o número de homologação CE de segurança; ler no aparelho de medição o número de acima indicado: divisões, n, para cada um dos pontos medidos. … desenhos cotados; O coeficiente de transmissão regular da luz regular tr …. desenho ou fotografia das partes do tractor em é igual a n/100. questão. 1.1.2.1 — No caso de pára-brisas, podem ser aplica- …. manual do utilizador. dos dois métodos de ensaio utilizando quer uma amostra cortada na parte mais plana de um pára-brisas quer um captor quadrado especialmente preparado, que apresente Estes dados são fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a seu pedido expresso. as mesmas características de material e espessura de um 16 — Observações eventuais: … pára-brisas, sendo as medições feitas perpendicularmente às vidraças. (1) Riscar o que não interessa. 1.1.2.2 — O ensaio é efectuado na zona I’ prevista no n.º 1.2.5.2. ANEXO IV 1.1.2.3 — No caso dos tractores para os quais não seja possível determinar a zona I definida no n.º 1.2.5.2, o (a que se refere o artigo 25.º) ensaio é efectuado na zona I definida no n.º 1.2.5.3. 1.1.3 — Índices de dificuldade das características se- Qualidades ópticas cundárias: 1 — Qualidades ópticas: 1.1 — Ensaios de transmissão da luz: 1.1.1 — Aparelhos: 1.1.1.1 — Fonte luminosa, consistindo de uma lâmpada de incandescência cujo filamento está contido num volume paralelepipédico de 1,5 mm×1,5 mm×3 mm. (Pára-brisas laminados) A tensão aplicada ao filamento da lâmpada deve ser tal que a sua temperatura de cor seja 2856 K ± 50 K. Esta tensão deve ser estabilizada a ± 1/1000. O aparelho de medição, utilizado para a verificação dessa tensão, deve apresentar uma precisão adequada para essa aplicação. 1.1.1.2 — Sistema óptico, composto de uma lente de distância focal, f, igual a 500 mm pelo menos, e corri- gida para as aberrações cromáticas. A plena abertura da As outras características secundárias não são tomadas lente não deve exceder f/20. A distância entre a lente em consideração. e a fonte luminosa deve ser regulada de modo a obter 1.1.4 — Interpretação dos resultados: um feixe luminoso sensivelmente paralelo. Colocar um 1.1.4.1 — A transmissão regular, medida em confor- diafragma para limitar o diâmetro do feixe luminoso a midade com o n.º 1.1.2, não deve ser inferior a 75 %, no 7 mm ± 1 mm. Este diafragma deve ser colocado a uma caso dos pára-brisas, e a70 %,no caso das vidraças que distância de 100 mm ± 50 mm da lente, do lado oposto à não sejam pára-brisas. fonte luminosa. O ponto de medição deve ser tomado no 1.1.4.2 — No caso das janelas situadas em locais que centro do feixe luminoso. não desempenham um papel essencial para a visão do 1.1.1.3 — Aparelho de medição. — O receptor deve condutor (tecto com vidro, por exemplo), o coeficiente apresentar uma sensibilidade espectral relativa correspon- de transmissão da luz da vidraça pode ser inferior a 70 %. dente à eficiência luminosa espectral relativa CIE (Comis- As vidraças que tenham um coeficiente de transmissão são Internacional de Iluminação) para a visão fotocópia. regular da luz inferior a 70 % devem ser marcadas com A superfície sensível do receptor deve estar coberta com o símbolo apropriado. um difusor e deve ser pelo menos igual a duas vezes a 1.2 — Ensaio de distorção óptica: secção do feixe luminoso paralelo emitido pelo sistema 1.2.1 — Campo de aplicação. — O método especifi- óptico. Se se utilizar uma esfera de integração, a abertura cado a seguir é um método de projecção que permite a ava- da esfera deve ser pelo menos igual a duas vezes a secção liação da distorção óptica de uma vidraça de segurança. do feixe luminoso paralelo. 1.2.1.2 — Aparelhos. — O presente método baseia-se O conjunto receptor-aparelho de medição deve ter uma na projecção, sobre uma tela, de uma mira conveniente linearidade melhor que 2 % na parte útil da escala. O re- através da vidraça de segurança em ensaio. A modificação ceptor deve ser centrado no eixo do feixe luminoso. de forma da imagem projectada, provocada pela inserção da 1.1.2 — Técnica. — A sensibilidade do sistema de me- vidraça no trajecto luminoso, dá uma medida da distorção dição deve ser regulada de modo que o aparelho de medi- óptica. A aparelhagem compõe-se dos seguintes elementos, ção da resposta do receptor indique 100 divisões quando dispostos como se indica na figura 4 ao presente anexo. 3510 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Figura 1 O dispositivo de projecção está representado esque- Representação esquemática da distorção maticamente na figura 2 ao presente anexo. Deve ser colocado um diafragma de 8 mm de diâmetro a cerca de 10 mm da lente da objectiva. 1.2.1.2.2 — Diapositivos (miras) constituídos, por exemplo, por uma rede de círculos claros sobre fundo escuro (v. figura 3). Os diapositivos devem ser de grande qualidade e bem contrastados, para permitir efectuar me- dições com um erro inferior a 5 %. Na ausência da vi- draça em ensaio, as dimensões dos círculos devem ser tais que, quando projectados, formem sobre a tela uma rede de círculos de diâmetros R1  R2   com  4mm x x (v. figuras 1 e 4). R1 Figura 4 Figura 2 Disposição óptica do projector Disposição dos aparelhos para o ensaio de distorção óptica 1.2.1.2.3 — Suporte, de preferência de um tipo que permita varrimentos verticais e horizontais, bem como uma rotação da vidraça de segurança. 1.2.1.2.4 — Gabarito de controlo, para a medição das 1.2.1.2.1 — Projector, de boa qualidade, com uma modificações de dimensões quando se desejar uma estima- fonte luminosa pontual de forte intensidade, que tenha tiva rápida. A figura 5 representa uma forma adequada. por exemplo as seguintes características: Figura 5 Distância focal de, pelo menos, 90 mm; Abertura de cerca de 1/2,5; Exemplo de gabarito de controlo apropriado Lâmpada halogénea de quartzo de 150 W (no caso de utilização sem filtro); Lâmpada de quartzo 3 de 250 W (em caso de utilização de um filtro verde). Figura 3 Porção ampliada do dispositivo 1.2.1.3 — Técnica: 1.2.1.3.1 — Generalidades. — Montar a vidraça de se- gurança no suporte (1.2.1.2.3), com o ângulo de inclinação especificado. Projectar o diapositivo de ensaio através da superfície a examinar. Rodar a vidraça ou deslocá-la, quer horizontalmente, quer verticalmente, para examinar toda a superfície especificada. 1.2.1.3.2 — Estimativa empregando um gabarito de controlo. — Quando for suficiente uma estimativa rá- pida, com uma precisão que não pode ser melhor que 20 %, o valor A (v. figura 5) é calculado a partir do valor limite ΔaL, para a mudança de desvio, e do valor R2, como Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3511 sendo a distância entre a vidraça de segurança e a tela de CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1974, relativa à projecção: aproximação das legislações dos Estados-Membros res- peitantes ao campo de visão e aos limpa-pára-brisas dos A  0,145a L R2 tractores agrícolas ou florestais de rodas. Este ponto passa a ser designado por O. 1.2.5.1.2 — De uma linha recta 0Q, que é a recta hori- A relação entre a mudança de diâmetro de imagem zontal que passa pelo ponto de referência e é perpendicular projectada, Δd, e a mudança de desvio angular, Δa é dada ao plano longitudinal médio do tractor. pela fórmula: 1.2.5.2 — Zona I. — a zona do pára-brisas delimitada pela intersecção do pára-brisas com os quatro planos seguintes:  d  0,29a R2 P1 — um plano vertical que passa pelo ponto de refe- rência e forma um ângulo de 15° para a esquerda do plano em que: longitudinal médio do veículo; Δd é expresso em milímetros; P2 — um plano vertical simétrico a P1 em relação ao A é expresso em milímetros; plano longitudinal médio do tractor. ΔaL é expresso em minutos de arco; Se esta construção for impossível (ausência de plano Δa é expresso em minutos de arco; longitudinal médio de simetria, por exemplo) toma-se para R2 é expresso em metros. o plano simétrico a P1 em relação ao plano longitudinal do tractor que passa pelo ponto de referência; 1.2.1.3.3 — Medição por dispositivo fotoeléctrico. — P3 — um plano que contém a recta 0Q e forma um Quando for exigida uma medição precisa, com uma precisão ângulo de 10° acima do plano horizontal; superior a 10 % do valor limite, o valor Δd é medido no eixo P4 — um plano que contém a recta 0Q e forma um de projecção, sendo o valor da largura do ponto luminoso ângulo de 8° abaixo do plano horizontal. fixada no ponto em que a luminosidade for 0,5 vezes a luminosidade máxima do foco de luz. 1.2.5.3 — No caso dos tractores para os quais não seja 1.2.1.4 — Expressão dos resultados. — Avaliar a dis- possível determinar a zona I definida no n.º 1.2.5.2 do torção óptica das vidraças de segurança medindo-a em presente anexo, a zona I´ é constituída pela totalidade da todos os pontos da superfície e em todas as direcções, superfície do pára-brisas. para encontrar Δd max. 1.2.6 — Interpretação dos resultados. — Considera- 1.2.1.5 — Outro método. — Além disso, é permitido -se que um tipo de pára-brisas é satisfatório, no que diz utilizar a técnica estrioscópia como variante às técnicas respeito à distorção óptica, se, nas quatro amostras sub- de projecção, na condição de a precisão das medições, metidas aos ensaios, a distorção óptica não exceder um indicada nos n.os 1.2.1.3.2 e 1.2.1.3.3, ser mantida. valor máximo de2mde arco, nas zonas I ou I´: 1.2.1.6 — A distância Δx deve ser de 4 mm. 1.2.6.1 — Não deve ser efectuada qualquer medição 1.2.1.7 — O pára-brisas deve ser montado com o ân- numa zona periférica de 100 mm de largura. gulo de inclinação correspondente ao do tractor. 1.2.6.2 — No caso de pára-brisas com duas partes, 1.2.1.8 — O eixo de projecção no plano horizontal deve não deve ser efectuada qualquer medição numa faixa ser mantido numa posição praticamente perpendicular ao de 35 mm a partir do rebordo da vidraça que possa estar traço do pára-brisas nesse plano. adjacente ao montante de separação. 1.2.2 — As medições devem ser efectuadas na zona I 1.3 — Ensaio de separação da imagem secundária: definida no n.º 1.2.5.2. 1.3.1 — Campo de aplicação. — São reconhecidos dois 1.2.2.1 — No caso dos tractores para os quais não seja métodos de ensaio: possível determinar a zona I definida no n.º 1.2.5.2, o ensaio é efectuado da zona I´ definida no n.º 1.2.5.3. Método de ensaio com alvo; 1.2.2.2 — Tipo de tractor. — O ensaio deve ser repetido Método de ensaio com colimador. se o pára-brisas tiver de ser montado num tipo de tractor cujo campo de visão para a frente seja diferente do tipo de Estes métodos de ensaio podem ser utilizados para tractor para o qual o pára-brisas já tenha sido homologado. ensaios de homologação de controlo de qualidade ou de 1.2.3 — Índices de dificuldade das características se- avaliação do produto, se necessário. cundárias: 1.3.1.1 — Ensaio com alvo: 1.2.3.1 — Natureza dos materiais: 1.3.1.1.1 — Aparelhos. — O presente método baseia-se no exame, através da vidraça de segurança, de um alvo Chapa de vidro polido — 1; iluminado. O alvo pode ser concebido de modo que o Chapa de vidro flutuado — 1; ensaio possa ser efectuado segundo um simples método Vidraça de vidro — 2. de «passa, não passa». O alvo deve, de preferência, ser de um dos tipos seguintes: 1.2.3.2 — Outras características secundárias. — As outras características secundárias não são consideradas. a) Alvo anular iluminado, cujo diâmetro externo, D, 1.2.4 — Número de amostras. — Devem ser submeti- subentende um ângulo de i minutos de arco, num ponto das a ensaio quatro amostras. situado a x metros (figura 6a); 1.2.5 — Definição da zona de visão dos pára-brisas b) Alvo «coroa de foco» iluminado, cujas dimensões dos tractores: são tais que a distância de um ponto situado no bordo 1.2.5.1 — A zona de visão é definida a partir: do foco ao ponto mais próximo no interior da coroa, D, 1.2.5.1.1 — Do ponto de referência definido no n.º 1.2 subentende um ângulo de η minutos de arco, num ponto do anexo («Campo de visão») da Directiva n.º 74/347/ situado a x metros (figura 6); 3512 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 em que: Figura 8 η é o valor limite da separação de imagem secundária; Aparelhos para o ensaio com colimador x é a distância entre a vidraça de segurança e o alvo (não inferiora7m); D é dado(a) pela fórmula: D  x tan  O alvo iluminado compõe-se de uma caixa de luz, de cerca de 300 mm×300 mm×150 mm de volume, cuja parte frontal é realizada de modo mais cómodo por um vidro revestido de papel negro opaco ou de tinta preta mate. A caixa deve ser iluminada por uma fonte luminosa apropriada. O interior da caixa deve ser revestido de uma 1 — Lâmpada. camada de tinta branca mate. Pode ser conveniente utilizar 2 — Condensador, abertura > 8,6 mm. outras formas de alvos, tais como a apresentada na figura 9 3 — Tela de vidro despolido, abertura maior que a do ao presente anexo. É igualmente possível substituir o alvo condensador. por um dispositivo de projecção e examinar as imagens 4 — Filtro de cor com furo central de diâmetro = resultantes sobre uma tela. 0,3 mm, diâmetro > 8,6 mm. 1.3.1.1.2 — Técnica. — A vidraça de segurança deve 5 — Placa com coordenadas polares, diâmetro > 8,6 mm. ser instalada com o ângulo de inclinação especificado 6 — Lente acromática f ≥ 86 mm, abertura = 10 mm. num suporte conveniente, de modo que a observação se 7 — Lente acromática f ≥ 86 mm, abertura = 10 mm. faça no plano horizontal que passa pelo centro do alvo. 8 — Ponto negro, diâmetro = 0,3 mm. A caixa de luz deve ser observada num local obscuro ou 9 — Lente acromática f = 20 mm, abertura ≤ 10 mm. semi-obscuro. Cada uma das porções da vidraça de se- gurança deve ser examinada para descobrir a presença de 1.3.1.2 — Ensaio com colimador. — Se necessário, qualquer imagem secundária associada ao alvo iluminado. aplicar-se-á o processo descrito no presente número. A vidraça de segurança deve ser rodada de modo a manter 1.3.1.2.1 — Aparelhos. — Os aparelhos consistem num a direcção correcta de observação. Pode ser utilizada uma colimador e num telescópio e podem ser instalados con- luneta para este exame. forme a figura 8 ao presente anexo. Todavia pode-se tam- 1.3.1.1.3 — Expressão dos resultados. — Determinar se: bém utilizar qualquer outro sistema óptico equivalente. Utilizando o alvo a) (v. figura 6a), as imagens primária 1.3.1.2.2 — Técnica. — O colimador forma, no infi- e secundária do círculo se separam, ou seja, se se excedeu nito, a imagem de um sistema em coordenadas polares o valor limite de η ; com um ponto luminoso no centro (v. figura 9). No plano ou focal do telescópio de observação é colocado sobre o eixo Utilizando o alvo b) (v. figura 6b), a imagem secun- óptico um pequeno ponto opaco, de diâmetro ligeiramente dária do foco passa para lá do ponto de tangência com o superior ao do ponto luminoso projectado, ocultando as- bordo inferior do círculo, ou seja, se o valor limite de g sim o ponto luminoso. foi excedido. Figura 9 Figura 6 Exemplo de observação segundo o método Dimensões dos alvos de ensaio colimador Figura 7 Disposição dos aparelhos Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3513 1.3.1.2.3 — Se for colocado entre o telescópio e ANEXO V o colimador um provete que apresente uma imagem (a que se referem os artigos 26.º e 58.º) secundária é visível um segundo ponto luminoso de menor intensidade a uma certa distância do centro do Medição das alturas do segmento e posição dos pontos de impacto sistema de coordenadas polares. Pode-se considerar que a separação da imagem secundária é representada pela Figura 1 distância entre os dois pontos luminosos observados Determinação da altura do segmento h por meio do telescópio de observação (v. figura 9). (A distância entre o ponto negro e o ponto luminoso no centro do sistema de coordenadas polares representa o desvio óptico.) 1.3.1.2.4 — Expressão dos resultados. — Examinar em primeiro lugar a vidraça de segurança com o auxílio de um método simples para determinar a região que dá a imagem secundária mais importante. Examinar então essa região com o telescópio, sob o ângulo de incidência apropriado. Medir em seguida a separação máxima da imagem secundária. 1.3.1.3 — A direcção da observação no plano horizontal deve ser mantida aproximadamente normal ao traço do pára-brisas nesse plano. 1.3.2 — As medições devem ser efectuadas de acordo com as categorias de tractores nas zonas definidas no No caso da vidraça de curvatura simples, a altura do n.º 1.2.2. segmento é igual a h1, no máximo. 1.3.2.1 — Tipo de tractor. — O ensaio deve ser repe- No caso da vidraça de curvatura dupla, a altura do tido se o pára-brisas tiver de ser montado num tipo de segmento é igual a h1+h2, no máximo. tractor cujo campo de visão para a frente seja diferente do modelo de tractor para o qual o pára-brisas já tenha Figura 2 sido homologado. Pontos de impacto prescritos para os pára-brisas 1.3.3 — Índices de dificuldade das características se- cundárias: 1.3.3.1 — Natureza dos materiais: Chapa de vidro polido — 1; Chapa de vidro flutuado — 1; Vidraça de vidro — 2. 1.3.3.2 — Outras características secundárias. — As outras características secundárias não são tomadas em consideração. 1.3.4 — Número de amostras. — São submetidas a ensaio quatro amostras. 1.3.5 — Interpretação dos resultados. — Considera- -se que um tipo de pára-brisas é satisfatório no que diz respeito à separação da imagem secundária se, nas quatro amostras submetidas aos ensaios, a separação das imagens primária e secundária não exceder um valor máximo de 15 m de arco. 1.3.5.1 — Não deve ser efectuada qualquer medição Figuras 3a), 3b) e 3c) numa zona periférica de 100 mm de largura. Pontos de impacto prescritos para vidraças 1.3.5.2 — No caso de um pára-brisas com duas partes, de vidro têmpera uniforme não deve ser efectuada qualquer medição numa faixa de 35 mm a partir do rebordo da vidraça que possa estar adjacente ao montante de separação. 1.4 — Identificação das cores. — Se um pára-brisas for de cor nas zonas definidas nos n.os 1.2.5.2 ou 1.2.5.3, verificar-se-á em quatro pára-brisas se as cores a seguir indicadas podem ser identificadas: Branco; Amarelo-selectivo; Vermelho; Verde; Azul; Amarelo-âmbar. 3a) Placa de vidro plano. 3514 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 A marca de homologação CE acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro temperado revestido de matéria plás- tica, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente decreto-lei e com o número de homologação 001247. Pára-brisas de vidro laminado vulgar: 3b) Placa de vidro plano. A marca de homologação acima, aposta sobre um pára- -brisas de vidro laminado vulgar, indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do pre- sente decreto-lei e com o número de homologação 001247. Pára-brisas de vidro laminado vulgar revestido de ma- téria plástica: 3c) Placa de vidro encurvado. ANEXO VI (a que se referem os artigos 27.º e 32.º) A marca de homologação CE acima, aposta sobre um 1 — Exemplos de marcas de homologação CE pára-brisas de vidro laminado vulgar revestido de matéria plástica, indica que o elemento em questão foi homolo- Pára-brisas de vidro temperado: gado em Portugal (e21) nos termos do presente decreto-lei e com o número de homologação 001247. Pára-brisas de vidro laminado tratado: A marca de homologação CE acima, aposta sobre um pára-brisas de vidro temperado, indica que o elemento em A marca de homologação acima, aposta sobre um pára- questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos -brisas de vidro laminado tratado indica que o elemento do presente decreto-lei e com o número de homologação em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos 001247. do presente decreto-lei e com o número de homologação 001247. Pára-brisas de vidro temperado revestido de matéria plástica: Pára-brisas de vidro plástico: Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3515 A marca de homologação CE acima, aposta sobre um pára- A marca de homologação acima, aposta sobre uma -brisas de vidro plástico, indica que o elemento em questão vidraça que não um pára-brisas, à qual se aplica o dis- foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente posto no n.º 1.1.4.1 do anexo IV ao presente decreto-lei, decreto-lei e com o número de homologação 001247. indica que o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) nos termos do presente decreto-lei, com Vidraças, com exclusão dos pára-brisas, com coefi- o n.º 001247. ciente de transmissão regular da luz inferior a 70 %: 2 — Composição da marca de homologação 2.1 — A marca de homologação é composta por: a) Um rectângulo no interior do qual se encontra a letra minúscula «e», seguida do número distintivo de Portugal «21»; b) Um número colocado à direita do rectângulo previsto na alínea anterior. 2.2 — Os símbolos complementares indicados nas alí- A marca de homologação acima, aposta sobre uma vi- neas seguintes devem ser apostos na proximidade da marca draça que não um pára-brisas à qual se aplica o disposto no de homologação acima mencionada da seguinte forma: n.º 1.1.4.2 do anexo IV ao presente decreto-lei, indica que a) No caso de um pára-brisas, se se tratar de vidro o elemento em questão foi homologado em Portugal (e21) temperado (I/P se for revestido), de vidro laminado vulgar nos termos do presente decreto-lei, com o n.º 001247. (II/P se for revestido), de vidro laminado tratado (III/P se for revestido); Vidraça dupla com coeficiente de transmissão regular b) Se se tratar de vidro plástico; da luz inferior a 70 %: c) Se se tratar de uma vidraça que não seja pára-brisas e que seja objecto do disposto no n.º 1.1.4.2 do anexo IV ao presente decreto-lei; d) Se se tratar de vidraça dupla. 2.3 — Se se tratar de pára-brisas que não obedeçam às prescrições aplicáveis às vidraças que não sejam pára- -brisas, com exclusão das vidraças que sejam objecto do disposto no n.º 1.1.4.2 do anexo IV ao presente decreto-lei (vidraças cujo coeficiente de transmissão regular da luz A marca de homologação acima, aposta sobre uma pode ser inferior a 70 %). vidraça dupla, indica que o elemento em questão foi 2.4 — No caso de pára-brisas que obedeçam às prescri- homologado em Portugal (e21) nos termos do presente ções aplicáveis às vidraças de vidro laminado com exclu- decreto-lei, com o n.º 001247. são dos pára-brisas, esse símbolo só pode ser aposto após o ensaio ao choque da cabeça com provete plano, tal como Vidraças de vidro de têmpera uniforme utilizadas como é definido no n.º 2.3.2 do anexo XXI ao presente decreto-lei pára-brisas nos tractores: (reserva de espera I sobre a altura da queda) da presente secção, sendo a altura da queda de 4,0 mm B 25/–0 mm. 2.5 — A marca de homologação CE e o símbolo devem ser bem legíveis e indeléveis. 3 — Especificações gerais 3.1 — Todos os vidros, e nomeadamente os destinados ao fabrico de pára-brisas, devem ser de uma qualidade que permita reduzir ao máximo os riscos de acidentes corporais em caso de fractura. 3.2 — O vidro deve oferecer uma resistência suficiente às solicitações que possam ocorrer aquando de inciden- A marca de homologação acima, aposta sobre uma vi- tes que surjam nas condições normais de circulação, do draça, indica que o elemento em questão, destinado a ser mesmo modo que aos factores atmosféricos e térmicos, utilizado como pára-brisas num tractor, foi homologado agentes químicos, combustão e abrasão. em Portugal (e21) nos termos do presente decreto-lei, 3.3 — Os vidros de segurança devem apresentar uma com o n.º 001247. transparência suficiente, não provocar nenhuma deforma- ção notável dos objectos vistos através do pára-brisas nem Vidraças, com exclusão dos pára-brisas, com coeficiente nenhuma confusão entre as cores utilizadas na sinalização de transmissão regular da luz superior ou igual a 70 %: rodoviária. 3.4 — Em caso de quebra do pára-brisas, o condutor deve estar em condições de ainda ver a estrada suficientemente bem para poder travar e parar o tractor com total segurança. 4 — Especificações especiais 4.1 — Todos os tipos de vidraças de segurança devem, conforme a categoria a que pertencerem, satisfazer as 3516 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 especificações especiais, constantes das secções do ca- o ensaio de resistência a radiação, o ensaio de resistência pítulo IV do presente decreto-lei, indicadas nas alíneas à humidade e o ensaio de resistência às mudanças de seguintes: temperatura. a) Os pára-brisas de vidro temperado, as exigências 3.2 — O ensaio de abrasão tem por objectivo determi- referidas na secção IV; nar se a resistência de uma vidraça de segurança a abrasão b) As vidraças de vidro de têmpera uniforme, com é superior a um valor especificado. excepção dos pára-brisas, as exigências referidas na sec- 3.3 — O ensaio a alta temperatura tem por objectivo ção V; verificar se, no decurso de uma exposição prolongada a c) Aos pára-brisas de vidro laminado vulgar, as exigên- temperaturas elevadas, não aparece nenhuma bolha ou cias referidas na secção VI; outro defeito no intercalar do vidro laminado e da vidraça d) As vidraças de vidro laminado vulgar, com exclusão de vidro-plástico. dos pára-brisas, as exigências referidas na secção VII; 3.4 — O ensaio de resistência à radiação tem por ob- e) Aos pára-brisas de vidro laminado tratado, as exi- jectivo determinar se a transmissão da luz pelas vidraças gências referidas na secção VIII; de vidro laminado, de vidro plástico e de vidro revestido f) Aos pára-brisas de vidro plástico, as exigências re- de matéria plástica é reduzida de modo significativo na feridas na secção X; sequência de uma exposição prolongada a uma radiação, g) As vidraças de vidro plástico que não sejam pára- ou se a vidraça sofre uma descoloração significativa. -brisas, as exigências referidas na secção XI; 3.5 — O ensaio de resistência à humidade tem por ob- h) As vidraças duplas, as exigências referidas na sec- jectivo determinar se vidraças de vidro laminado, de vidro ção XII. plástico e de vidro revestido de matéria plástica resistem aos efeitos de uma exposição prolongada a humidade 4.2 — Para além das prescrições apropriadas in- atmosférica sem apresentar alterações significativas. dicadas nas alíneas a) a e) do número anterior, a 3.6 — O ensaio de resistência às mudanças de tempe- vidraça de segurança revestida de plástico deve estar ratura tem por objectivo determinar se o ou os materiais em conformidade com as prescrições constantes da plásticos utilizados numa vidraça de segurança, resistem secção IX. aos efeitos de uma exposição prolongada a temperaturas extremas sem apresentar alterações significativas. ANEXO VII 4 — Qualidades ópticas As qualidades ópticas das vidraças são apuradas através (a que se refere o artigo 28.º) dos ensaios previstos nas alíneas seguintes: Ensaios a) Ensaio de transmissão de luz, que tem por objectivo determinar se a transmissão normal pelas vidraças de 1 — Ensaio de fragmentação segurança é superior a um valor determinado; A realização do presente ensaio tem por objectivo veri- b) Ensaio de distorção óptica, que tem por objectivo ficar que os fragmentos e estilhaços resultantes da fractura verificar se as deformações dos objectos vistos através da vidraça são tais que o risco de ferimento é reduzido do pára-brisas não atingem proporções que possam in- a um mínimo, e, se se tratar de pára-brisas, verificar a comodar o condutor; visibilidade residual após ruptura. c) Ensaio de separação da imagem secundária, que tem 2 — Ensaios de resistência mecânica por objectivo verificar se o ângulo que separa a imagem 2.1 — Os ensaios de resistência mecânica são: secundária da imagem primária não excede um valor a) Ensaio de impacto de uma esfera; determinado; b) Ensaio de comportamento ao choque da cabeça. d) Ensaio de identificação das cores, que tem por ob- jectivo verificar se não há nenhum risco de confusão das 2.2 — Há dois ensaios de impacto de esfera, um com cores vistas através de um pára-brisas; uma esfera de 227 g e o outro com uma esfera de 2260 g. e) Ensaio de resistência ao fogo, que tem por objectivo 2.3 — O ensaio com a esfera de 227 g tem por ob- verificar se a face interna de uma vidraça de segurança, jectivo avaliar a aderência da camada intercalar do apresenta uma velocidade de combustão suficientemente vidro laminado e a resistência mecânica do vidro de fraca; têmpera uniforme. f) Ensaio de resistência aos agentes químicos, que tem 2.4 — O ensaio com uma esfera de 2260 g tem por por objectivo determinar se a face interna de uma vidraça objectivo avaliar a resistência do vidro laminado à pene- de segurança, resiste aos efeitos de uma exposição aos tração da esfera. agentes químicos susceptíveis de estar presentes ou utili- 2.5 — O ensaio de comportamento ao choque da zados num tractor, nomeadamente, produtos de limpeza, cabeça tem por finalidade verificar a conformidade sem apresentar alterações. da vidraça com as exigências relativas a limitação dos ferimentos em caso de choque da cabeça contra 5 — Ensaios que devem ser realizados para certas ca- o pára-brisas, as vidraças laminadas e as vidraças de tegorias de vidraças vidro plástico que não sejam pára-brisas, bem como 5.1 — As vidraças de segurança devem ser submetidas as unidades de vidraça dupla utilizadas como vidraças aos ensaios enumerados no quadro infra. laterais. 2 — Uma vidraça de segurança deve ser homologada 3 — Ensaios de resistência ao meio ambiente se estiver em conformidade com todas as exigências pres- 3.1 — São considerados ensaios de resistência ao meio critas nas disposições a elas relativas, e constantes do ambiente, o ensaio de abrasão, o ensaio a alta temperatura, quadro seguinte. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3517 (1)Este ensaio deve, além disso, ser efectuado em vidraças duplas, de acordo com o n.º 2 do anexo VIII ao presente decreto-lei. (2)Se revestida interiormente de matéria plástica. (3)Este ensaio deve ser efectuado com uma altura de queda de 4 m + 25 mm/ — 0 mm em vez de 1,5 m + 25 mm/ — 0 mm no caso de vidraças para utilização como pára-brisas de tractores. Nota. — Uma referência como K 4/3 remete para a secção XII do capítulo IV e para o n.º 2 do anexo IX ao presente decreto-lei do qual consta a descrição do ensaio correspondente e as exigências de aceitação. ANEXO VIII equipados com guarnições de borracha de cerca de 3 mm de espessura, de 15 mm de largura e de 50 DIDC de dureza. (a que se refere o artigo 28.º) 2.2 — Em caso de utilização de um dispositivo que projecte a esfera, a tolerância da velocidade deve ser ± 1 % A) Condições gerais de ensaio da velocidade equivalente à velocidade em queda livre. 1 — Ensaio de fragmentação 2.3 — São condições de ensaio: 1.1 — A vidraça a ensaiar não deve ser fixada de modo rígido, podendo, todavia, ser posta sobre uma vidraça a) Temperatura: 20°C ± 5°C; idêntica com o auxílio de fita adesiva colada a toda a volta. b) Pressão: entre 860 mbar e 1060 mbar; 1.2 — Para conseguir a fragmentação utiliza-se um c) Humidade relativa: 60 % ± 20 %. martelo de cerca de 75 g de massa ou um outro dispo- sitivo que dê resultados equivalentes, devendo o raio de 2.4 — O provete deve ser plano, de forma quadrada, curvatura da ponta ser de 0,2 mm B 0,05 mm. de 300 mm ± 10/0 mm de lado. 1.3 — Deve ser efectuado um ensaio em cada ponto 2.5 — Técnica do ensaio com a esfera de 227 g de impacto prescrito. 2.5.1 — O provete deve ser exposto à temperatura espe- 1.4 — O exame dos fragmentos deve ser efectuado a par- cificada durante um período de, pelo menos, quatro horas, tir dos registos em papel fotográfico de contacto, começando imediatamente antes do começo do ensaio. a exposição o mais tardar dez segundos após o impacto e 2.5.2. — O provete de ensaio deve ser colocado no terminando o mais tardar três minutos após este. suporte, tal como referido na alínea c) do n.º 2.1. 1.5 — Apenas são tomadas em consideração as linhas 2.5.3 — O plano do provete deve ficar perpendicular à di- mais escuras que representam a ruptura inicial. recção de incidência da esfera, com uma tolerância inferior a 3° 1.6 — O laboratório deve conservar as reproduções 2.5.4 — O ponto de impacto deve encontrar-se a uma fotográficas das fragmentações obtidas. distância máxima de 25 mm do centro geométrico do provete, 2 — Ensaios de impacto de uma esfera no caso de uma altura de queda inferior ou igual a 6 m, ou 2.1 — O ensaio com a esfera de 227 g é efectuado com encontrar-se a uma distância máxima de 50 mm do centro o recurso aos seguintes aparelhos: do provete, no caso de uma altura de queda superior a 6 m. 2.5.5 — A esfera deve atingir a face do provete que a) Esfera de aço temperado, com 227 g ± 2g de massa representa a face externa da vidraça de segurança quando e cerca de 38 mm de diâmetro; esta estiver montada no tractor, devendo produzir um b) Dispositivo que permita deixar cair a esfera em queda único impacto. livre a partir de uma altura a precisar, ou dispositivo que 2.6 — Ensaio com esfera de 2260 g permita imprimir à esfera uma velocidade equivalente à 2.6.1 — O ensaio com a esfera de 2260 g é efectuado que teria em queda livre; com o recurso aos seguintes aparelhos: c) Suporte, tal como representado na figura 1 ao presente anexo, composto de dois quadros de aço, com rebordos ma- a) Esfera de aço temperado, de 2260 g ± 20g de massa quinados de 15 mm de largura, adaptáveis um sobre o outro, e de cerca de 82 mm de diâmetro; 3518 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 b) Dispositivo que permita deixar cair a esfera em queda 3.1.4 — Em caso de utilização de um dispositivo que livre a partir de uma altura a precisar, ou dispositivo que projecte a cabeça factícia, a tolerância da velocidade deve permita imprimir à esfera uma velocidade equivalente à ser de ± 1 % da velocidade equivalente à velocidade em que teria em queda livre; queda livre. c) Suporte tal como o representado na figura 1 ao pre- 3.1.5 — O suporte é composto de dois quadros de aço, sente anexo e idêntico ao descrito na alínea c) do n.º 2.1. com rebordos maquinados de 50 mm de largura, que se adaptam um sobre o outro, e equipados com guarnições de 2.6.2 — Em caso de utilização de um dispositivo que pro- borracha de cerca de 3 mm de espessura, 15 mm ± 1mm jecte a esfera, a tolerância da velocidade deve ser de ± 1 % de largura e 70 DIDC de dureza, sendo o quadro superior da velocidade equivalente à velocidade em queda livre. apertado contra o quadro inferior por, pelo menos, oito 2.6.3 — São condições de ensaio: parafusos. a) Temperatura: 20°C ± 5°C; 3.2 — Condições de ensaio b) Pressão entre 860 mbar e 1060 mbar; 3.2.1 — São condições de ensaio: c) Humidade relativa de 60 % ± 20 %. a) Temperatura: 20°C ± 5°C; b) Pressão entre 860 mbar e 1060 mbar; 2.6.4 — O provete deve ser plano, de forma quadrada, c) Humidade relativa de 60 % ± 20 %. com 300 mm ± 10/0 mm de lado, ou retirado por corte da parte mais plana de um pára-brisas ou de outra vidraça de 3.3 — Técnica segurança encurvada. 3.3.1 — No ensaio com provete plano devem ser res- 2.6.5 — Pode também proceder-se ao ensaio de todo peitadas as seguintes prescrições: o pára-brisas ou de qualquer outra vidraça de segurança encurvada, assegurando-se, neste caso, que entre a vidraça a) Manter o provete plano de 1100 mm + 5 mm/–2 mm de segurança e o suporte existe bom contacto. de comprimento e 500 mm + 5 mm/–2 mm de largura a 2.7 — Técnica do ensaio com a esfera de 2260 g uma temperatura constante de 20°C ± 5°C durante pelo 2.7.1 — Deve ser exposto o provete à temperatura espe- menos quatro horas, imediatamente antes dos ensaios; cificada durante um período de, pelo menos, quatro horas, b) Fixar o provete nos quadros de suporte alínea d) do imediatamente antes do começo do ensaio. n.º 3.1.1, apertando os parafusos de modo que o desloca- 2.7.2 — O provete de ensaio deve ser colocado no mento do provete durante o ensaio não exceda 2 mm; suporte, tal como referido na alínea c) do n.º 2.1. c) O plano do provete deve ser sensivelmente perpen- 2.7.3 — O plano do provete deve ficar perpendicular dicular à direcção de incidência da cabeça factícia; à direcção de incidência da esfera, com uma tolerância d) O ponto de impacto deve encontrar-se a uma distân- inferior a 3.º cia máxima de 40 mm do centro geométrico do provete; 2.7.4 — No caso de vidro plástico o provete deve ser e) A cabeça deve embater na face do provete que re- mantido sobre o suporte por aperto, por meio de dispo- presenta a face interna da vidraça de segurança quando sitivos apropriados. esta estiver montada no tractor, devendo a cabeça produzir 2.7.5 — O ponto de impacto deve encontrar-se a uma dis- somente um único ponto de impacto; tância máxima de 25 mm do centro geométrico do provete. f) Substituir a superfície de impacto da guarnição de 2.7.6 — A esfera deve atingir a face do provete que feltro após 12 ensaios. representa a face interna da vidraça de segurança quando esta estiver montada no tractor, devendo produzir um 3.3.2 — Nos ensaios com um pára-brisas completo, uti- único impacto. lizado somente no caso de uma altura de queda inferior ou 3 — Ensaio de comportamento ao choque da cabeça igual a 1,5 m, devem ser observadas as seguintes prescrições: 3.1 — Aparelhos a) Colocar livremente o pára-brisas sobre um suporte, 3.1.1 — O ensaio de comportamento ao choque da com a interposição de uma tira de borracha de 70 DIDC de cabeça é efectuado com o recurso aos seguintes aparelhos: dureza e cerca de 3 mm de espessura, sendo a largura de a) Cabeça factícia, de forma esférica ou hemisférica, contacto na totalidade do perímetro de cerca de 15 mm; feita de contraplacado de madeira dura revestido de uma b) O suporte deve ser formado por uma peça rígida guarnição de feltro substituível e equipada ou não com correspondente à forma do pára-brisas, de modo que a uma travessa de madeira; cabeça factícia embata na face interna; b) Entre a parte esférica e a travessa encontra-se uma c) Se necessário, o pára-brisas deve ser mantido sobre o peça intermédia que simula o pescoço e, do outro lado da suporte, por aperto, por meio de dispositivos apropriados; travessa, uma haste de montagem; d) O suporte deve assentar sobre uma armação rígida c) Dispositivo que permita deixar cair a cabeça factícia com a interposição de uma lâmina de borracha de 70 DIDC em queda livre a partir de uma altura a precisar, ou dispo- de dureza e cerca de 3 mm de espessura; sitivo que permita imprimir à cabeça factícia uma veloci- e) A superfície do pára-brisas deve estar sensivelmente dade equivalente à que poderia adquirir em queda livre; perpendicular à direcção de incidência da cabeça factícia; d) Suporte, tal como o representado na figura 3 ao f) O ponto de impacto deve encontrar-se a uma distância presenteanexo, para os ensaios em provetes planos. máxima de 40 mm do centro geométrico do pára-brisas; g) A cabeça deve embater na face do pára-brisas que 3.1.2 — As dimensões dos aparelhos, referidos nas representa a face interna da vidraça de segurança quando alíneas a) e b) do número anterior, estão indicadas na esta estiver montada no tractor, devendo a cabeça produzir figura 2 ao presente anexo. apenas um único ponto de impacto; 3.1.3 — A massa total dos aparelhos, referidos nas h) Substituir a superfície de impacto da guarnição de alíneas a) e b) do n.º 3.1.1, deve ser de 10 kg ± 0,2 kg. feltro após 12 ensaios. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3519 4 — Ensaio de resistência à abrasão 4.5.2 — A distância entre a lente e a fonte luminosa 4.1 — Aparelhos deve ser regulada de modo a obter um feixe luminoso 4.1.1 — O ensaio de comportamento ao choque da sensivelmente paralelo. cabeça é efectuado com o recurso aos seguintes aparelhos: 4.5.3 — Para limitar o diâmetro do feixe luminoso a 7 mm ± 1 mm, deve ser colocado um diafragma, a uma a) Dispositivo de abrasão, representado esquematica- distância da lente de 100 mm ± 50 mm, do lado oposto mente na figura 4 ao presente anexo; à fonte luminosa. b) Roletes abrasivos, de 45 mm a 50 mm de diâmetro 4.6 — Aparelho de medição da luz difusa e 12,5 mm de espessura; 4.6.1 — O aparelho de medição da luz difusa consiste c) Fonte luminosa; numa célula fotoeléctrica com uma esfera de integração, d) Sistema óptico; de 200 mm a 250 mm de diâmetro, munida de aberturas e) Aparelho de medição da luz difusa representado de entrada e de saída da luz. esquematicamente na figura 5 ao presente anexo. 4.6.2 — A abertura de entrada deve ser circular e o seu diâmetro deve ser, pelo menos, o duplo do feixe luminoso. 4.2 — Dispositivo de abrasão 4.6.3 — A abertura de saída da esfera deve estar equipada 4.2.1 — O dispositivo de abrasão é composto pelos quer com um captor de luz quer com um padrão de refle- seguintes elementos: xão, conforme a técnica especificada nos n.os 4.6.6 e 4.6.7. a) Um disco giratório horizontal, fixado no seu centro, 4.6.4 — O captor de luz deve absorver toda a luz quando cujo sentido de rotação é contrário aos dos ponteiros do nenhum provete estiver colocado na trajectória do feixe relógio e cuja velocidade é de 65 a 75 rot/min; luminoso. b) Dois braços paralelos lastrados, contendo cada braço 4.6.5 — O eixo do feixe luminoso deve passar pelo um rolete abrasivo especial que roda livremente sobre um centro das aberturas de entrada e de saída. eixo horizontal com rolamento de esferas; cada rolete as- 4.6.6 — O diâmetro da abertura de saída, b), deve ser senta no provete de ensaio sob a acção da pressão aplicada igual a 2.a. tang 4.º, sendo a o diâmetro da esfera. por uma massa de 500 g. 4.6.7 — A célula fotoeléctrica deve ser colocada de modo a não poder ser atingida pela luz proveniente directa- 4.2.2 — O disco giratório do dispositivo de abrasão deve mente da abertura da entrada ou do padrão de reflexão. rodar com regularidade, sensivelmente no mesmo plano, 4.6.8 — As superfícies internas da esfera de integração não devendo o afastamento em relação a este plano exceder e do padrão de reflexão devem apresentar factores de refle- ± 0,05 mm a uma distância de 1,6 mm da periferia do disco. xão praticamente iguais, devendo ser baças e não selectivas. 4.2.3 — Os roletes são montados de modo que, quando 4.6.9 — O sinal de saída da célula fotoeléctrica deve estiverem em contacto com o provete, rodem em sentido ser linear, com uma aproximação de ± 2 % na gama de inverso, um em relação ao outro, e exerçam assim uma intensidades luminosas utilizada. acção de compressão e abrasão segundo linhas curvas 4.6.10 — A realização do aparelho deve ser tal que não numa coroa com cerca de 30 cm3 de área, duas vezes no se produza nenhum desvio da agulha do galvanómetro decurso de cada uma das rotações do provete. quando a esfera não estiver iluminada. 4.3 — Roletes abrasivos 4.6.11 — O conjunto do aparelho deve ser verificado 4.3.1 — Os roletes abrasivos são constituídos por um a intervalos regulares por meio de padrões calibrados de material abrasivo especial finamente pulverizado, embe- atenuação de visibilidade. bido numa massa de borracha de dureza média. 4.6.12 — Se se efectuarem medições de atenuação 4.3.2 — Os roletes devem apresentar uma dureza de de visibilidade com um aparelho ou segundo métodos 72 DIDC ± 5 DIDC medida em quatro pontos igualmente diferentes do aparelho e do método acima descrito, os afastados sobre a linha média da superfície abrasiva, sendo resultados devem ser corrigidos se necessário, para os a pressão aplicada verticalmente ao longo de um diâmetro pôr de acordo com os resultados obtidos com o aparelho do rolete; as leituras devem ser efectuadas 10 s após a de medição descrito no presente n.º 4.6. aplicação da pressão. 4.7 — Condições de ensaio 4.3.3 — Os roletes abrasivos devem ser rodados muito 4.7.1 — São condições de ensaio: lentamente sobre uma lâmina plana de vidro, a fim de a) Temperatura: 20°C ± 5°C; apresentar uma superfície rigorosamente plana. b) Pressão entre 860 mbar e 1060 mbar; 4.4 — Fonte luminosa c) Humidade relativa de 60 % ± 20 %. 4.4.1 — A fonte luminosa consiste numa lâmpada de incandescência cujo filamento está contido num volume 4.7.2 — Os provetes devem ser planos, de forma qua- paralelepipédico de 1,5 mm×1,5 mm×3 mm. drada, de 100 mm de lado, de faces sensivelmente planas 4.4.2 — A tensão aplicada ao filamento da lâmpada deve e paralelas, atravessadas por um furo central de fixação de ser tal que a sua temperatura de cor seja de 2856 k ± 50 k. 6,4 mm+0,2 mm/–0 mm de diâmetro, se tal for necessário. 4.4.3 — A tensão referida no número anterior deve 4.8 — Técnica estar estabilizada ± 1/1000. 4.8.1 — O ensaio deve ser realizado na face do pro- 4.4.4 — O aparelho de medição utilizado para a verifi- vete que representa a face externa da vidraça laminada, cação da tensão referida no n.º 4.4.2 deve apresentar uma quando esta estiver montada no tractor, e igualmente na precisão apropriada para esta aplicação. face interna, se esta for de matéria plástica. 4.5 — Sistema óptico 4.8.2 — Imediatamente antes e após a abrasão, limpar 4.5.1 — O sistema óptico é composto de uma lente de os provetes do seguinte modo: distância focal, f, igual a pelo menos 500 mm, e corrigida para as aberrações cromáticas, não devendo a plena aber- a) Limpeza com um pano de linho e água corrente tura da lente exceder f/20. limpa; 3520 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 b) Enxaguamento com água destilada ou com água 6 — Ensaio de resistência à radiação desmineralizada; 6.1 — Aparelhos c) Secagem com uma corrente de oxigénio ou de azoto; 6.1.1 — O ensaio de resistência à radiação é efectuado d) Eliminação de todos os vestígios possíveis de água, esfre- com o recurso aos seguintes aparelhos: gando suavemente com um pano de linho húmido, se necessá- rio, secar pressionando ligeiramente entre dois panos de linho. a) Fonte de radiação, consistindo numa lâmpada de vapor de mercúrio à pressão média, composta por um 4.8.3 — Deve ser evitado qualquer tratamento com tubo de quartzo que não produz ozono, cujo eixo está ultra-sons. montado verticalmente; 4.8.4 — Após a limpeza, os provetes só devem ser ma- b) Transformador de alimentação e condensador, ca- nipulados pelos bordos e devem ser colocados ao abrigo pazes de fornecer à lâmpada, referida na alínea anterior, de qualquer deterioração ou contaminação das superfícies. um pico de tensão de arranque de 1100 V, no mínimo, e 4.8.5 — Acondicionar os provetes durante pelo menos uma tensão de funcionamento de 500V ± 50V; 48 horas a uma temperatura de 20°C ± 5°C e a uma hu- c) Dispositivo destinado a apoiar e fazer rodar as amos- midade relativa de 60 % ± 20 %. tras entre1 e 5 rot/min em torno da fonte de radiação 4.8.6 — Colocar o provete directamente contra a aber- colocada em posição central, de modo a assegurar uma tura de entrada da esfera de integração, não devendo o exposição regular. ângulo entre a perpendicular à sua superfície e o eixo do feixe luminoso exceder 8.º 6.1.2 — As dimensões nominais da lâmpada devem ser 4.8.7 — Fazer então as quatro leituras do quadro n.º 1 de 360 mm para o comprimento e de 9,5 mm para o diâmetro. ao presente anexo. 6.1.3 — O comprimento de arco deve ser de 300 mm 4.8.8 — O ensaio de abrasão só é efectuado se o labo- ± 4 mm. ratório que realiza o ensaio o julgar necessário, tendo em 6.1.4 — A potência da alimentação da lâmpada deve conta informações de que dispõe. ser de 750W ± 4W. 4.8.9 — Com excepção dos materiais de vidro plástico, 6.1.5 — Pode ser utilizada qualquer outra fonte de ra- no caso de modificação da espessura do intercalar ou do diação que produza o mesmo efeito que a lâmpada definida material, por exemplo, não é exigido, regra geral, proceder no número anterior. a outros ensaios. 6.1.6 — Para verificar que os efeitos de outra fonte 4.8.10 — As características secundárias não são toma- são os mesmos, deve ser feita uma comparação medindo das em consideração. a quantidade de energia emitida numa banda de compri- 5 — Ensaio a alta temperatura mentos de onda que vá de 300 mm a 450 mm, sendo todos 5.1 — Técnica os outros comprimentos de onda eliminados com o auxílio 5.1.1 — Aquecer até 100°C três amostras ou três pro- de filtros adequados, devendo a fonte de substituição ser vetes quadrados de, pelo menos, 300 mm×300 mm reti- utilizada com esses filtros. rados pelo laboratório de três pára-brisas ou três vidraças, 6.1.7 — No caso de vidraças de segurança para as quais conforme o caso, e em que um dos lados corresponda ao não exista correlação satisfatória entre este ensaio e as rebordo superior da vidraça. condições de utilização, é necessário rever as condições 5.1.2 — Manter a temperatura referida no número an- de ensaio. terior, durante duas horas, e em seguida deixar arrefecer 6.2 — Provetes as amostras até à temperatura ambiente. 6.2.1 —A dimensão dos provetes deve ser de 76 mm×300 mm. 5.1.3 — Se a vidraça de segurança tiver duas super- 6.2.2 — Os provetes devem ser cortados pelo labora- fícies externas de material não orgânico, o ensaio pode tório na parte superior das vidraças, de modo que: ser efectuado imergindo a amostra em água em ebulição a) Para as vidraças que não sejam pára-brisas, o bordo supe- pelo período de tempo especificado, tomando o cuidado rior dos provetes coincida com o bordo superior das vidraças; de evitar qualquer choque térmico indesejável. b) Para os pára-brisas, o rebordo superior dos provetes 5.1.4 — Se as amostras foram cortadas de um pára- coincida com o limite superior da zona na qual a transmis- -brisas, um dos seus rebordos deve ser constituído por são regular deve ser controlada e determinada em conformi- uma parte do rebordo do pára-brisas. dade com o n.º 1.1.2.2 do anexo IV ao presente decreto-lei. 5.1.5 — Os índices de dificuldade das características se- cundárias estão contemplados no quadro 2 ao presente anexo. 6.3 — Técnica 5.2 — Interpretação dos resultados 6.3.1 — Deve ser verificado o coeficiente de trans- 5.2.1 — Considera-se que o ensaio da resistência a alta missão regular da luz através de três amostras antes da temperatura dá um resultado positivo se não aparecerem exposição e segundo o processo indicado nos n.os 1.1.1 e bolhas nem outros defeitos a mais de 15 mm de um re- 11.2 do anexo IV ao presente decreto-lei. bordo não cortado ou 25 mm de um rebordo cortado do 6.3.2 — Deve ser protegida das radiações uma parte provete ou da amostra, ou mais de 10 mm de qualquer de cada amostra, colocando em seguida a amostra no fissura que se possa produzir durante o ensaio. aparelho de ensaio, com o seu comprimento paralelo ao 5.2.2 — Considera-se que uma série de provetes ou de eixo da lâmpada e a 230 mm desse eixo. amostras apresentados à homologação é considerada como 6.3.3 — Deve ser mantida a temperatura das amostras satisfatória do ponto de vista do ensaio de resistência a alta a 45°C ± 5°C durante todo o ensaio. temperatura, se for satisfeita uma das seguintes condições: 6.3.4 — Deve ser colocada a face de cada amostra que a) Todos os ensaios dão um resultado positivo; represente a face externa da vidraça do tractor em frente b) Um ensaio deu um resultado negativo, mas uma da lâmpada. nova série de ensaios efectuados com uma nova série de 6.3.5 — Para o tipo de lâmpada definido na alínea a) do provetes ou de amostras deu resultados positivos. n.º 6.1.1, o tempo de exposição deve ser de 100 horas. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3521 6.3.6 — Após a exposição, medir de novo o coeficiente e oito horas em atmosfera ambiente, para as vidraças de transmissão na superfície exposta de cada amostra. revestidas de matéria plástica e os vidros plásticos. 6.3.7 — Cada provete ou amostra (três no total) deve 7.2.2 — Uma série de provetes ou de amostras apre- ser submetido, em conformidade com o processo indicado sentados à homologação deve ser considerada como sa- na alínea anterior, a uma radiação tal que a irradiação em tisfatória do ponto de vista da humidade se for satisfeita cada ponto do provete ou da amostra produza, no inter- uma das seguintes condições: calar utilizado, o mesmo efeito que o produzido por uma a) Todos os ensaios dão um resultado positivo; radiação solar de 1400 W/m2 durante 100 horas. b) Um ensaio deu um resultado negativo, mas uma 6.3.8 — Os índices de dificuldade das características secundárias estão no quadro n.º 3 ao presente anexo. nova série de ensaios efectuados com uma nova série de 6.4 — Interpretação dos resultados amostras deu resultados positivos. 6.4.1 — Considera-se que o ensaio de resistência à radiação dá um resultado positivo se o factor total de 8 — Ensaio de resistência ao fogo transmissão da luz, sendo a transmissão medida em con- 8.1 — Método de ensaio formidade com os n.os 1.1.1 e 1.1.2 do anexo IV ao presente 8.1.1 — Dois provetes de 300 mm×300 mm devem ser decreto-lei, não baixar aquém de 95 % do valor inicial colocados num recinto à temperatura de — 40°C ± 5°C antes da irradiação e marcar abaixo de: durante seis horas, sendo em seguida, colocados ao ar livre à temperatura de 23°C ± 2°C durante uma hora ou até o a) 70 %, para as vidraças que não sejam pára-brisas, momento em que os provetes atinjam uma temperatura que devem satisfazer as prescrições relativas ao campo de equilíbrio. de visão do condutor em todas as direcções; 8.1.2 — Em seguida, devem ser colocados numa cor- b) 75 %, para os pára-brisas, na zona em que a trans- rente de ar à temperatura de 72°C ± 2°C durante três horas. missão regular deve ser controlada, tal como definido no 8.1.3 — Depois de serem novamente colocados ao ar n.º 1.1.2.2 do anexo IV ao presente decreto-lei. livre a 23°C ± 2°C e arrefecidos até essa temperatura, os provetes devem ser examinados. 6.4.2 — Pode aparecer uma ligeira coloração quando 8.1.4 — As outras características secundárias não são se examinar o provete ou a amostra após irradiação sobre tomadas em consideração. fundo branco, mas não deve aparecer qualquer outro defeito. 8.2 — Interpretação dos resultados 6.4.3 — Considera-se que uma série de provetes ou de 8.2.1 — Considera-se que o ensaio de resistência às amostras apresentados à homologação é satisfatória, do mudanças de temperatura dá um resultado positivo se os ponto de vista do ensaio de resistência à radiação, se for provetes não apresentarem fendas, opacidades, deslami- satisfeita uma das seguintes condições: nagem ou outras deteriorações evidentes. 8.3 — Objecto e campo de aplicação a) Todos os ensaios dão um resultado positivo; 8.3.1 — O presente método permite determinar a velo- b) Um ensaio deu um resultado negativo, mas uma cidade de combustão horizontal dos materiais utilizados nova série de ensaios efectuados com uma nova série de no habitáculo dos tractores depois de terem sido expostos provetes ou amostras deu resultados positivos. à acção de uma pequena chama. 8.3.2 — O método referido no número anterior permite 7 — Ensaio de resistência à humidade verificar os materiais e elementos de revestimento interno 7.1 — Técnica dos tractores, individualmente ou combinados, até uma 7.1.1 — Devem ser mantidas três amostras ou três pro- espessura de 15 mm. vetes quadrados de pelo menos 300 mm×300 mm verti- 8.3.3 — O método é utilizado para julgar da uniformi- calmente, durante duas semanas, num recinto fechado dade dos lotes de produção desses materiais do ponto de em que a temperatura deve ser mantida a 50°C ± 2°C e a vista das características de combustão. humidade relativa a 95 % ± 4 %. 8.3.4 — Dado que as numerosas diferenças entre as 7.1.2 — As condições referidas no número anterior situações reais da vida corrente e as condições precisas de excluem qualquer condensação sobre os provetes. ensaio especificadas no presente método, nomeadamente 7.1.3 — Os provetes são preparados de modo que, pelo em relação à aplicação e orientação no interior do tractor, menos, um bordo dos provetes coincida com um rebordo condições de utilização, fonte de chamas, etc., este não de origem da vidraça. pode ser considerado como adaptado à avaliação de todas 7.1.4 — Se forem ensaiados vários provetes ao mesmo as características de combustão num tractor real. tempo, deve ser previsto um espaçamento adequado entre 8.4 — Princípio cada um dos provetes. 8.4.1 — Coloca-se uma amostra horizontalmente num 7.1.5 — Devem ser tomadas precauções para que o suporte em forma de U e exposta à acção de uma chama de- condensado que se forme nas paredes ou no tecto do re- finida de baixa energia, durante 15 s, numa câmara de com- cinto de ensaios não caia sobre as amostras. bustão, actuando a chama sobre o rebordo livre da amostra. 7.1.6 — Os índices de dificuldades das características 8.4.2 — O ensaio permite determinar se a chama se secundárias estão no quadro n.º 4 ao presente anexo. extingue e em que momento ou o tempo necessário para 7.2 — Interpretação dos resultados que a chama percorra uma distância medida. 7.2.1 — A vidraça de segurança é considerada como 8.5 — Aparelhos satisfatória do ponto de vista da resistência à humidade 8.5.1 — O ensaio de resistência ao fogo é efectuado se não se observar nenhuma mudança importante a mais com o recurso aos seguintes aparelhos: de 10 mm dos rebordos não cortados e a mais de 15 mm dos rebordos cortados, após uma permanência de duas a) Câmara de combustão indicada na figura 6, que deve horas em atmosfera ambiente, para as vidraças laminadas ser de preferência de aço inoxidável, com as dimensões vulgares e tratadas, e após uma permanência de quarenta indicadas na figura 7 ao presente anexo; 3522 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 b) Porta-amostras, deve ser composta de duas placas 8.6 — Amostra de metal em forma de U ou de quadros de material resis- 8.6.1 — A forma e as dimensões da amostra estão in- tente à corrosão, com as dimensões dadas na figura 9 ao dicadas na figura 11 ao presente anexo. presente anexo; 8.6.2 — A espessura da amostra corresponde à espes- c) Queimador a gás em que a pequena fonte de chamas sura do produto a ensaiar, não devendo, todavia, exceder é representada por um bico de Bunsen de 9,5 mm de diâ- 13 mm. metro interno, colocado na câmara de combustão de modo 8.6.3 — Se a amostra o permitir, a sua secção deve ser que o centro do bico se encontre 19 mm abaixo do centro constante ao longo de todo o comprimento. do bordo inferior do lado aberto da amostra, conforme a 8.6.4 — Se a forma e as dimensões de um produto não figura 7 ao presente anexo; permitirem a colheita de uma amostra de dimensão dada, d) Gás de ensaio em que o gás fornecido ao bico deve é preciso respeitar as seguintes dimensões mínimas: ter um poder calorífico de cerca de 38 MJ/m3, nomeada- mente gás natural; a) Para as amostras de largura compreendida entre e) Pente de metal, com pelo menos 110 mm de com- 3 mm e 60 mm, o comprimento deve ser de 356 mm, primento e com sete ou oito dentes de ponta arredondada sendo, neste caso, o material ensaiado à largura do produto; por cada 25 mm; b) Para as amostras de largura compreendida entre f) Cronómetro, com uma precisão de 0,5 s; 60 mm e 100 mm, o comprimento deve ser de 138 mm g) Exaustor em que a câmara de combustão pode ser pelo menos, correspondendo, neste caso, a distância possí- colocada dentro de um exaustor de laboratório, desde que vel de combustão ao comprimento da amostra, começando o volume interno desse exaustor seja pelo menos 20 vezes, a medição na primeira referência de medição; mas no máximo 110 vezes, maior do que o volume da c) As amostras de largura inferior a 60 mm e de com- câmara de combustão, e que nenhuma das suas dimensões, primento inferior a 356 mm, bem como as amostras de altura, largura ou profundidade, seja superior 2,5 vezes a largura compreendida entre 60 mm e 100 mm mas de uma das duas outras. comprimento inferior a 138 mm, e as amostras de lar- gura inferior a 3 mm não podem ser ensaiadas segundo 8.5.2 — A face frontal da câmara referida na alínea a) o presente método. do número anterior tem uma janela de observação incom- bustível que pode cobrir toda a face frontal e que pode 8.7 — Colheita e acondicionamento da amostra servir de painel de acesso. 8.7.1 — Devem ser colhidas, pelo menos, cinco amos- 8.5.3 — A face inferior da câmara referida na alínea tras no material a ensaiar. a) do n.º 8.5.1 é atravessada por furos de ventilação e a 8.7.2 — Nos materiais de velocidade de combustão parte superior tem uma fenda de arejamento a toda a volta. diferentes conforme a direcção do material, o que é es- 8.5.4 — A câmara referida na alínea a) do n.º 8.5.1 tabelecido por ensaios preliminares, as cinco ou mais assenta sobre quatro pés de 10 mm de altura, podendo amostras devem ser colhidas e colocadas no aparelho de ter, num dos lados, um orifício para a introdução do porta- ensaios de modo a permitir a medição da velocidade de -amostras guarnecido e, do outro lado, uma abertura que combustão mais elevada. deixa passar o tubo de chegada de gás. 8.7.3 — Quando o material fornecido for cortado em 8.5.5 — A matéria fundida é recolhida numa bacia, larguras determinadas, deve ser cortado um comprimento conforme figura 8 ao presente anexo, colocada no fundo de, pelo menos, 500 mm em toda a largura. da câmara entre os furos de ventilação e sem os cobrir. 8.7.4 — Devem ser colhidas amostras da peça a uma 8.5.6 — A placa inferior do porta-amostras referido distância pelo menos igual a 100 mm do bordo do material na alínea b) do n.º 8.5.1 tem saliências e a placa superior, e a igual distância umas das outras. furos correspondentes, de modo a permitir uma fixação 8.7.5 — As amostras devem ser colhidas do mesmo segura da amostra. modo nos produtos acabados, quando a forma do produto 8.5.7 — As saliências do porta-amostras servem tam- o permitir. bém de pontos de referência de medição do início e do 8.7.6 — Se a espessura do produto exceder 13 mm, é fim da distância de combustão. necessário reduzi-la a 13 mm por um processo mecânico, 8.5.8 — Deve ser fornecido um suporte composto de fios resistentes ao calor, com 0,25 mm de diâmetro, estica- do lado aposto ao que faz face ao habitáculo. dos através da placa inferior do porta-amostras a intervalos 8.7.7 — Os materiais compósitos devem ser ensaiados de 25 mm, conforme figura 10 ao presente anexo. como uma peça homogénea. 8.5.9 — A parte inferior da amostra deve encontrar-se 8.7.8 — No caso de várias camadas de materiais di- a uma distância de 178 mm acima da placa de fundo. ferentes não consideradas como compósitas, qualquer 8.5.10 — A distância entre o rebordo do porta-amostras camada incluída numa profundidade de 13 mm a partir e a extremidade da câmara deve ser de 22 mm e a distância da superfície virada para o habitáculo deve ser ensaiada entre os rebordos longitudinais do porta-amostras e os separadamente. lados da câmara deve ser de 50 mm, medidas no interior, 8.7.9 — As amostras devem ser mantidas durante pelo conforme figuras 6 e 7 ao presente anexo. menos vinte e quatro horas e no máximo sete dias à tem- 8.5.11 — Antes do ensaio, a velocidade vertical do peratura de 23°C ± 2°C com uma humidade relativa de ar no exaustor de laboratório é medida 100 mm à frente 50 % ± 5 % e permanecer nessas condições até ao mo- e atrás do local previsto para a câmara de combustão, mento de ensaio. devendo a velocidade estar compreendida entre 0,10 m/s 8.8 — Técnica e 0,30 m/s, de modo a evitar eventuais incómodos ao 8.8.1 — Devem ser colocadas as amostras de super- operador com os produtos de combustão, sendo possível fície cardada ou acolchoada sobre uma superfície plana utilizar um exaustor de ventilação natural com uma ve- e penteá-las duas vezes contra o pêlo com o pente, nos locidade de ar adequada. termos da alínea e) do n.º 8.5.1. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3523 8.8.2 — Deve ser colocada a amostra no porta-amostras, rante o tempo necessário que a chama levou a percorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 8.5.1, de modo essa distância e expressa em milímetros por minuto; a rodar o lado exposto para baixo, em direcção às chamas. b) «Material compósito», material constituído de várias 8.8.3 — Deve ser regulada a chama de gás a uma altura camadas de materiais, similares ou diferentes, aglomera- de 30 mm por meio da referência marcada na câmara, dos por, nomeadamente, cimentação, colagem, envolvi- estando a entrada de ar do bico fechada. mento e soldadura; 8.8.4 — A chama deve ter ardido, pelo menos, um mi- c) «Face exposta» a face que está virada para o habitá- nuto, a fim de se estabilizar, antes do começo dos ensaios. culo quando o material estiver instalado no tractor. 8.8.5 — Empurrar o porta-amostras para a câmara de combustão, para que a extremidade da amostra fique ex- 8.12.2 — Se o conjunto apresentar descontinuidades, posta à chama e, 15 s depois, cortar a chegada do gás. nomeadamente costura, pontos de soldadura por alta 8.8.6 — A medição do tempo de combustão começa no frequência ou rebitagem, que permitam a tomada de instante em que o ponto de ataque da chama ultrapassar amostras individuais, os materiais não são considerados a primeira referência de medição, devendo-se observar compósitos. a propagação das chamas do lado que se queimar mais 9 — Ensaios relativos às qualidades ópticas depressa, superior ou inferior. 9.1 — Para análise das qualidades ópticas, deve 8.8.7 — A medição do tempo de combustão termina proceder-se aos seguintes ensaios: quando a chama atingir a última referência de medição ou quando a chama se extinguir antes de atingir esse úl- a) Ensaios de transmissão da luz; timo ponto. b) Ensaio de distorção de óptica; 8.8.8 — Se a chama não atingir o último ponto de me- c) Ensaio de separação da imagem secundária; dição, a distância queimada é medida até ao ponto de d) Ensaio de identificação das cores. extinção da chama. 8.8.9 — A distância queimada é a parte decomposta da 9.2 — Os ensaios referidos no número anterior constam amostra, destruída à superfície ou no interior pela com- do anexo IV ao presente decreto-lei. bustão. 9.3 — Para os efeitos do disposto no presente número, 8.8.10 — Se a amostra não pegar fogo, ou se não con- entende-se por: tinuar a queimar após a extinção do queimador, ou ainda a) «Desvio óptico», ângulo que faz a direcção aparente se a chama se extinguir antes de ter atingido a primeira com a direcção verdadeira de um ponto visto através da referência de medição de tal modo que não seja possível vidraça de segurança, sendo o valor deste ângulo função medir uma duração de combustão, registar no relatório de do ângulo de incidência do raio visual, da espessura e da ensaio que a velocidade de combustão é de 0 mm/min. inclinação da vidraça e do raio de curvatura no ponto de 8.8.11 — Durante uma série de ensaios ou aquando de incidência; ensaios repetidos, assegurar que a câmara de combustão b) «Distorção óptica numa direcção MMC», dife- e o porta-amostras tenham uma temperatura máxima de rença algébrica entre desvios angulares Δa, medida 30°C antes do começo do ensaio. entre dois pontos M e M da superfície da vidraça, es- 8.9 — Cálculos paçados de modo que as suas projecções sobre um 8.9.1 — A velocidade de combustão B, em milímetros plano perpendicular à direcção de observação distem por minuto, é dada pela fórmula um valor fixo Δx, conforme a figura 6 do anexo IV ao s presente decreto-lei; B 60 c) «Distorção óptica num ponto M», distorção óptica t máxima para todas as direcções MMC a partir do ponto M. sendo: 9.4 — Um desvio no sentido contrário ao dos ponteiros a) s é o comprimento, em milímetros, da distância do relógio é considerado positivo e um desvio no sentido queimada; dos ponteiros do relógio negativo. b) t é a duração de combustão, em segundos, para a 10 — Ensaio de resistência aos agentes químicos distância s. 10.1 — Agentes químicos a utilizar 10.1.1 — O ensaio de resistência aos agentes químicos 8.10 — Índices de dificuldades das características se- utiliza os seguintes agentes químicos: cundárias a) Solução saponácea não abrasiva: 1 % em peso de 8.10.1 — Não intervém nenhuma característica se- oleato de potássio em água desionizada; cundária. b) Produto de limpeza de vidraças: solução aquosa de 8.11 — Interpretação dos resultados isopropanol e de éter monometilo dipropileno glicol, cada 8.11.1 — Considera-se que a vidraça de segurança re- um deles em concentrações compreendidas entre 5 % e vestida de matéria plástica, e a vidraça de segurança de 10 % em peso, e de hidróxido de amónio em concentração vidro plástico são satisfatórias do ponto de vista do ensaio compreendida entre 1 % e 5 % em peso; de resistência ao fogo, se a velocidade de combustão não c) Álcool desnaturado não diluído: 1 parte em volume exceder 250 mm/min. de álcool metílico para 10 partes em volume de álcool 8.12 — Definições etílico; 8.12.1 — Para efeitos do ensaio de resistência ao fogo, d) Gasolina de referência: mistura de tolueno a 50 % entende-se por: em volume, de 2,2,4-trimetilpentano a 30 % em volume, a) «Velocidade de combustão», quociente da distância de 2,4,4-trimetilpent-1-eno a 15 % em volume e de álcool queimada, medida de acordo com o presente método du- etílico a 5 % em volume; 3524 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 e) Petróleo de referência: mistura de n-octano a 50 % Figura 2 em volume e n-decano a 50 % em volume. Cabeça fictícia 10.2 — Método de ensaio 10.2.1 — São ensaiados dois provetes de 180 mm×25 mm com um dos agentes químicos previstos no artigo anterior, utilizando um novo provete para cada ensaio e cada produto. 10.2.2 — Após cada ensaio, os provetes são lava- dos de acordo com as instruções do fabricante, e de seguida acondicionados durante quarenta e oito horas à temperatura de 23°C ± 2°C e humidade relativa de 50 % ± 5 %, devendo estas condições ser mantidas durante os ensaios. 10.2.3 — Os provetes são completamente imersos no líquido de ensaio, mantidos imersos durante um minuto, retirados e imediatamente secados com um pano de algo- dão absorvente limpo. 10.2.4 — Os índices de dificuldade das caracte- rísticas secundárias estão no quadro n.º 4 ao presente anexo. 10.3 — Interpretação dos resultados 10.3.1 — Considera-se que o ensaio de resistência aos Figura 3 agentes químicos é positivo se o provete não apresentar amolecimentos, nódoas gordurosas, fendas superficiais Suporte para os ensaios com cabeça factícia ou perda aparente de transparência. 10.3.2 — Considera-se que uma série de provetes apre- sentados a homologação é satisfatória, do ponto de vista da resistência aos agentes químicos, se for satisfeita uma das seguintes condições: a) Todos os ensaios dão um resultado positivo; b) Tendo um ensaio dado um resultado negativo, uma nova série de ensaios efectuados com uma nova série de provetes deu um resultado positivo. B) Representação Figura 1 Suporte para os ensaios com esfera Dimensões em milímetros (1) O binário mínimo recomendado para parafusos M 20 é de 30 Nm. Figura 4 Esquema do dispositivo de abrasão O quadro superior assenta numa caixa de aço de cerca de 150 mm de altura. A vidraça a ser ensaiada é mantida no seu lugar pelo quadro superior, cuja massa é de 3 kg. O suporte é soldado sobre uma placa de aço de cerca de 12 mm de espessura, que assenta no solo, com interposição de uma placa de borracha de cerca de 3 mm de espessura e 50 DIDC de dureza. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3525 Figura 5 Aparelho de medição da atenuação de visibilidade QUADRO N.º 1 1 — Repetir as leituras T1, T2, T3e T4 com outras posi- quatro pontos espaçados ao longo dessa pista. Calcular a ções dadas do provete, para determinar a sua uniformidade. média dos resultados obtidos para cada provete. 2 — Calcular o factor de transmissão total Tt =T2/T1. 10 — Em vez das quatro medições, pode-se obter um 3 — Calcular o factor de transmissão difusa, Td, por valor médio fazendo rodar o provete, com regularidade, meio da fórmula: à velocidade de 3 rot/s ou mais. T4  T3 (T2 / T1 ) QUADRO N.º 2 Td T1 Índices de dificuldade das características secundárias 4 — Calcular a percentagem de atenuação por difu- são de visibilidade ou da luz, ou das duas, por meio da fórmula: As outras características secundárias não são tomadas Td em consideração. Td 100(%) Tt QUADRO N.º 3 5 — Medir, utilizando a fórmula acima, a atenuação de Índices de dificuldade das características secundárias visibilidade inicial do provete em relação a pelo menos quatro pontos igualmente espaçados na área não submetida à abrasão. 6 — Calcular a média dos resultados obtidos para cada provete. Em vez das quatro medições, pode-se obter um valor médio fazendo rodar o provete, com regularidade, a uma velocidade de 3 rot/s ou mais. As outras características secundárias não são consi- 7 — Efectuar, para cada vidraça de segurança, três deradas. ensaios sob a mesma carga. QUADRO N.º 4 8 — Utilizar a atenuação de visibilidade como medida de abrasão subjacente, depois de o provete ter sido sub- Índices de dificuldade das características secundárias metido ao ensaio de abrasão. 9 — Medir, utilizando a fórmula acima, a luz difundida pela pista submetida à abrasão em relação a pelo menos 3526 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 As outras características secundárias são tomadas em Figura 9 consideração. Exemplo de porta-amostras Figura 6 Dimensões em milímetros — Tolerâncias de acordo com ISO 2768 Exemplo de câmara de combustão, com porta-amostras e bacia Figura 10 Exemplo de secção do quadrado em forma de U, parte interior prevista para ser equiparada com fios de suporte Dimensões em milímetros — Tolerâncias de acordo com ISO 2768 Figura 7 Exemplo de combustão Dimensões em milímetros — Tolerâncias de acordo com ISO 2768 Figura 11 Amostra Dimensões em milímetros Figura 8 Exemplo de bacia Dimensões em milímetros — Tolerâncias de acordo com ISO 2768 QUADRO N.º 5 Índices de dificuldade das características secundárias As outras características secundárias não são tomadas em consideração. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3527 ANEXO IX Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): … Observações: … (a que se referem os artigos 31.º e 38.º) Em anexo: Denominação da autoridade Lista dos pára-brisas; administrativa V. anexo XVII ao presente decreto-lei. [Formato máximo: A4 (210 mm×297 mm)] ANEXO XI Comunicação relativa à homologação CE, recusa de homologação (a que se referem os artigos 31.º e 42.º) CE, extensão de homologação CE, revogação da homologação (1) de um tipo de vidraça em aplicação do presente decreto-lei. Vidraças de vidro de têmpera uniforme com exclusão dos pára-brisas Número de homologação CE: …, extensão n.º: … 1 — Classe de vidro de segurança: … (características principais e secundárias de acordo com a secção V ou secção IX do capítulo IV) 2 — Descrição da vidraça e, no caso de um pára-brisas, a lista conforme com o anexo XXIX: … Número de homologação: … extensão n.º: … 3 — Marca de fabrico ou comercial: … 4 — Nome e morada do fabricante: … Características principais: 5 — Nome e morada do mandatário do fabricante (se Que não sejam relativas a pára-brisas (sim/não): … for caso disso): … Pára-brisas para tractor(es): … 6 — Apresentado à homologação em: … Categoria de forma: … 7 — Serviço técnico encarregado dos ensaios de ho- Natureza da têmpera: … mologação: … Categoria de espessura: … 8 — Data do relatório de ensaio: … Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): … 9 — Número do relatório de ensaio: … 10 — A homologação é objecto de concessão/recusa/ Características secundárias: alargamento/revogação (1). Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de 11 — Motivo(s) da extensão de homologação: … vidro flutuado, vidro para vidraças): … 12 — Observações: … Coloração do vidro: … 13—Local: … Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): … 14—Data: … Condutores incorporados (sim/não): … 15 — Assinatura: … Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): … 16 — É anexada à presente comunicação a lista dos documentos que constituem o processo de homologação, Critérios homologados: arquivado no serviço administrativo que emitiu a homo- logação, e que pode ser obtido a pedido. Maior área (vidro plano): … Ângulo mais pequeno: … (1) Riscar o que não interessa. Maior área planificada (vidro bombeado): … Maior altura de segmento: … ANEXO X Observações: … Em anexo: lista dos pára-brisas (eventualmente) (a que se referem os artigos 31.º, 40.º e 50.º) (v. anexo XVII ao presente decreto-lei). Pára-brisas de vidro temperado ANEXO XII (características principais e secundárias de acordo com a secção IV ou secção IX do capítulo IV) (a que se referem os artigos 31.º, 44.º e 48.º) Número de homologação: … extensão n.º: … Pára-brisas de vidro laminado (vulgar, tratado Características principais: ou revestido de plástico) Categoria de forma: … (características principais e secundárias de acordo Categoria de espessura: … com as secções VI, VIII ou IX do capítulo IV) Espessura nominal do pára-brisas: … Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): … Número de homologação: … extensão n.º: … Espessura do(s) revestimento(s) plástico(s): … Características principais: Características secundárias: Número de lâminas de vidro: … Número de lâminas de intercalares: … Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de Espessura nominal do pára-brisas: … vidro flutuado, vidro para vidraças): … Espessura nominal do(s) intercalar(es): … Coloração do vidro: … Tratamento especial do vidro: … Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): … Natureza e tipo do(s) intercalar(es): … Condutores incorporados (sim/não): … Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): … 3528 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Características secundárias: Tratamento do vidro (sim/não): … Espessura nominal do pára-brisas: … Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de Espessura nominal da(s) lâmina(s) de plástico que vidro flutuado, vidro para vidraças): … desempenha(m) o papel de intercalar(es): … Coloração do vidro (incolor/de cor): … Natureza e tipo da(s) lâmina(s) de plástico que Coloração do intercalar (total/parcial): … desempenha(m) o papel de intercalar(es): … Condutores incorporados (sim/não): … Natureza e tipo de lâmina de plástico externa: … Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): … Observações: … Características secundárias: Em anexo: lista dos pára-brisas (v. anexo XVII ao pre- Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de sente decreto-lei). vidro flutuado, vidro para vidraças): … Coloração da(s) lâmina(s) de plástico (total/parcial): … ANEXO XIII Coloração do vidro: … (a que se referem os artigos 31.º, 46.º e 50.º) Condutores incorporados (sim/não): … Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): … Vidraças de vidro laminado com exclusão dos pára-brisas Observações: … Anexo: lista dos pára-brisas (v. anexo XVII ao presente (características principais e secundárias de acordo decreto-lei). com a secção VII ou secção IX do capítulo IV) ANEXO XV Número de homologação: …extensão n.º: … (a que se referem os artigos 31.º e 53.º) Características principais: Vidraças de vidro plástico com exclusão dos pára-brisas Que não sejam relativas a pára-brisas (sim/não): … Pára-brisas para tractor(es): … (características principais e secundárias de acordo com a secção X) Número de lâminas de vidro: … Número de lâminas que desempenham o papel de in- Número de homologação: …. extensão n.º: … tercalares: … Características principais: Categoria de espessura: … Tratamento especial de vidro (sim/não): … Não relativas a pára-brisas (sim/não): … Espessura nominal da(s) lâmina(s) que desempenha(m) Pára-brisas para tractor(es): … o papel de intercalar(es): … Número de lâminas de plástico: … Natureza e tipo do(s) revestimento(s) plástico(s): … Espessura do elemento de vidro: … Natureza e tipo da(s) lâminas(s) de plástico que Tratamento do elemento de vidro (sim/não): … desempenha(m) o papel de intercalar(es): … Espessura nominal da vidraça: … Espessura do(s) revestimento(s) plástico(s): … Espessura nominal da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): … Características secundárias: Natureza e tipo da(s) lâmina(s) de plástico que desempenha(m) o papel de intercalar(es): … Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de Natureza e tipo da lâmina de plástico externa: … vidro flutuado, vidro para vidraças): … Coloração da lâmina que desempenha o papel intercalar Características secundárias: (total/parcial): … Coloração do vidro (total/parcial): … Natureza do material (chapa de vidro polido, chapa de Coloração do(s) revestimento(s) plástico(s): … vidro flutuado, vidro para vidraças): … Condutores incorporados (sim/não): … Coloração do vidro (incolor/fumado): … Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): … Coloração da(s) lâmina(s) de plástico (total/parcial): … Observações: … Condutores incorporados (sim/não): … Faixas de obscurecimento incorporadas (sim/não): … Em anexo: lista dos pára-brisas (se for caso disso) Observações: … (v. anexo XVII ao presente decreto-lei). Em anexo: lista de pára-brisas (se for caso disso) (v. anexo XVII ao presente decreto-lei). ANEXO XIV ANEXO XVI (a que se referem os artigos 31.º e 51.º) (a que se referem os artigos 31.º e 55.º) Pára-brisas de vidro plástico Unidades de vidraça dupla (características principais e secundárias de acordo com a secção X do capítulo IV) (características principais e secundárias de acordo com a secção XII do capítulo IV) Número de homologação: …. extensão n.º : … Número de homologação: …extensão n.º: … Características principais: Características principais: Categoria de forma: … Número de lâminas de plástico: … Composição das unidades de vidraça dupla (simétrica/ Espessura nominal de vidro: … assimétrica): … Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3529 Espessura nominal do espaço: … Descrição dos parâmetros c e h do pára-brisas Método de montagem: … Tipo de cada vidro de acordo com as secções V, VII, IX, XI do capítulo IV: … Em anexo: Uma ficha para cada vidraça constituinte de uma uni- dade de vidraça dupla assimétrica, em função dos anexos de acordo com os quais essas vidraças são ensaiadas ou (1) Esta lista deve ser acrescentada aos anexos X, XI (se for caso homologadas; disso), XII e XIV ao presente decreto-lei. Uma ficha para os dois vidros de uma unidade de vi- draça dupla assimétrica em função do anexo, de acordo com o qual esses vidros são ensaiados ou homologados. ANEXO XVIII Observações: … (a que se refere o artigo 41.º) ANEXO XVII Pára-brisas de vidro temperado (a que se refere o artigo 31.º) 1 — Ensaio de fragmentação: 1.1 — Índices de dificuldade das características se- Conteúdo da lista dos pára-brisas (1) cundárias. Para cada um dos pára-brisas que são objecto da pre- 1.1.1 — Apenas intervém a natureza do material. sente homologação, devem ser fornecidas pelo menos as 1.1.2 — A chapa de vidro flutuado e a vidraça de vi- seguintes informações: dro são consideradas como tendo o mesmo índice de dificuldade. Fabricante do tractor: … 1.1.3 — Os ensaios de fragmentação devem ser repeti- Tipo do tractor: … dos no caso de passagem da chapa de vidro polido à chapa Área planificada (F): … de vidro flutuado ou à vidraça de vidro e vice-versa. Altura de segmento (h): … 1.1.4 — Os ensaios devem ser repetidos se forem uti- Raio de curvatura mínimo (r): … lizadas faixas de obscurecimento que não sejam faixas Ângulo de instalação (a): … pintadas. Coordenadas do ponto de referência (A, B, C) em rela- 1.2 — Número de amostras. — São submetidas aos ção ao centro do rebordo superior do pára-brisas: … ensaios seis amostras da série com menor área planifi- cada e seis amostras da série com maior área planificada, Descrição do parâmetro F do pára-brisas escolhidas de acordo com o disposto no anexo XXVII ao presente decreto-lei. 1.3 — Diferentes zonas de vidro. — Um pára-brisas de vidro temperado deve compreender duas zonas prin- cipais, FI e FII; pode igualmente compreender uma zona intermédia, FIII. Estas zonas definem-se do seguinte modo: 1.3.1 — Zona FI: zona periférica de fragmentação fina, de, pelo menos, 7cm de largura, situada ao longo de todo o rebordo do pára-brisas e compreendendo uma faixa exterior de 2 cm de largura que não é tida em conta na apreciação dos resultados dos ensaios. Posição relativa do pára-brisas em relação ao ponto de referência 1.3.2 — Zona FII: zona de visibilidade de fragmentação variável compreendendo sempre uma parte rectangular de pelo menos 20 cm de altura e 50 cm de comprimento. 1.3.2.1 — O centro do rectângulo situa-se num círculo com 10 cm de raio, centrado na projecção do ponto de referência. 1.3.2.2 — No caso dos tractores para os quais não seja possível determinar o ponto de referência, a posição da zona de visibilidade deve ser indicada no registo de en- saio. 1.3.2.3 — A altura do rectângulo atrás referido pode ser fixada em 15cm para os pára-brisas cuja altura seja inferior a 44cm. 1.3.3 — Zona FIII: zona intermédia cuja largura não pode ultrapassar 5cm e que se situa entre as zonas FI e FII. 1.4 — Método de ensaio — descritos nos anexos a que se refere o artigo 28.º do presente decreto-lei. 3530 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 1.5 — Pontos de impacto (v. anexo XIX, figura 2): 10 cm à volta do ponto de impacto, mas apenas na parte 1.5.1 — Os pontos de impacto são escolhidos da se- do círculo compreendida na zona FII. guinte forma: 1.6.1.2.4 — Os fragmentos devem ter uma forma regular e não apresentar pontas como as descritas no Ponto 1: na parte central da zona FII, numa área sujeita n.º 1.6.1.2.4.1 a seguir. No entanto, são admitidos frag- a tensão forte ou fraca; mentos não regulares, até um máximo de 10, em qualquer Ponto 2: na zona FIII, o mais próximo possível do plano rectângulo de 50 cm × 20 cm, e de 25, em toda a área do vertical de simetria da zona FII; pára-brisas. Nenhum destes fragmentos deve apresentar Ponto 3 e 3’: a 3cm dos rebordos, numa linha média uma ponta de comprimento superior a 35 mm, medida de da amostra; sempre que haja uma marca de pinças, um acordo com o n.º 1.6.1.2.4.1 a seguir. dos pontos de ruptura deve situar-se perto do rebordo 1.6.1.2.4.1 — Um fragmento é considerado não regu- que tenha a marca de pinças, e o outro perto do rebordo lar se não se puder inscrever numa círculo de 40 mm de oposto; diâmetro, se apresentar pelo menos uma ponta de compri- Ponto 4: na parte em que o raio de curvatura seja o mais mento superior a 15 mm medida entre a sua extremidade pequeno sobre a linha mediana mais comprida; e a secção, cuja largura seja igual à espessura da vidraça, Ponto 5: a 3cm do rebordo da amostra, na parte em que e se apresentar uma ou mais pontas com um ângulo de o raio de curvatura do contorno seja mais pequeno, quer abertura inferior a 40.º à esquerda quer à direita. 1.6.1.2.5 — Na zona FII são tolerados fragmentos de forma alongada, desde que o seu comprimento não exceda 1.5.2 — É efectuado um ensaio de fragmentação em 10cm, excepto no caso do disposto no n.º 1.6.2.2 a seguir. cada um dos pontos 1, 2, 3, 3’,4 e 5. 1.6.1.3 — Zona FIII: a fragmentação nesta zona deve 1.6 — Interpretação dos resultados: ter características intermédias entre as da fragmentação au- 1.6.1 — Considera-se que um ensaio deu um resultado torizada nas duas zonas que lhe são contíguas (FI e FII). satisfatório se a fragmentação satisfizer todas as condições 1.6.2 — Um pára-brisas apresentado a homologação é enunciadas nos n.os 1.6.1.1., 1.6.1.2. e 1.6.1.3 a seguir. considerado satisfatório do ponto de vista da fragmenta- 1.6.1.1 — Zona FI: ção se for satisfeita pelo menos uma das seguintes con- 1.6.1.1.1 — O número de fragmentos contidos num dições: quadrado de 5 cm × 5 cm não é inferior a 40 nem su- 1.6.2.1 — Todos os ensaios efectuados utilizando os perior a 350, salvo, no caso de o total ser inferior a 40, pontos de impacto prescritos no n.º 1.5.1 deram resultados se o número de fragmentos contidos num quadrado de positivos. 10 cm × 10 cm que, por sua vez, contenha o quadrado de 1.6.2.2 — Um ensaio entre todos os que foram efec- 5 cm × 5 cm não for inferior a 160. tuados com os pontos de impacto definidos no n.º 1.5.1 1.6.1.1.2 — Para as necessidades do cálculo acima re- deu um resultado negativo no que diz respeito a desvios ferido, os fragmentos situados sobre um lado do quadrado que não excedam os seguintes limites: são contados como meios fragmentos. 1.6.1.1.3 — A fragmentação não é verificada numa Zona FI: no máximo cinco fragmentos com compri- faixa de 2cm de largura a toda a volta das amostras, faixa mento entre 7,5 cm e 15 cm; que representa o encastramento da vidraça, nem num raio Zona FII: no máximo três fragmentos com área com- de 7,5 cm em torno do ponto de impacto. preendida entre 16 cm2 e 20 cm2, situados no exterior de 1.6.1.1.4 — É admitido um máximo de três fragmentos um círculo de 10 cm de raio centrado no ponto de impacto; cuja área seja superior a 3cm2, não devendo, no entanto, Zona FIII: no máximo quatro fragmentos com compri- haver mais de um num mesmo círculo de 10 cm de diâ- mento entre 10 cm e 17,5 cm e é repetido com uma nova metro. amostra conforme com as prescrições do n.º 1.6.1 ou que 1.6.1.1.5 — São admitidos fragmentos de forma alon- apresente desvios nos limites acima indicados. gada, na condição de as suas extremidades não serem em forma de lâmina de faca e de o seu comprimento, salvo 1.6.2.3 — Dois ensaios entre os que foram efectuados no caso do disposto no n.º 1.6.2.2 a seguir, não exceder com os pontos de impacto definidos no n.º 1.5.1 deram 7,5cm. Se estes fragmentos alongados atingirem o re- um resultado negativo no que diz respeito aos desvios bordo da vidraça não podem formar com esta um ângulo que não excedam os limites indicados no n.º 1.6.2.2, mas superior a 45.º uma nova série de ensaios efectuados com uma nova 1.6.1.2 — Zona FII: série de amostras está conforme com as prescrições do 1.6.1.2.1 — A visibilidade que subsiste após o estilhaço n.º 1.6.1 ou então não mais que duas amostras da nova é verificada na zona rectangular definida no n.º 1.3.2. série apresentam desvios dentro dos limites especificados Neste rectângulo, a área total dos fragmentos com mais no n.º 1.6.2.2. de 2cm2 deve representar, pelo menos, 15 % da área do 1.6.3 — Se forem constatados os desvios acima men- rectângulo. No entanto, se se tratar de pára-brisas de al- cionados, devem ser indicados no relatório ao qual de- tura inferior a 44 cm ou cujo ângulo de instalação for de vem ser anexadas fotografias das partes em causa do menos de 15 % em relação à vertical, a percentagem de pára-brisas. visibilidade deve ser pelo menos igual a 10 % da área do 2 — Ensaio de comportamento ao choque da cabeça: rectângulo correspondente. 2.1 — Índice de dificuldade das características 1.6.1.2.2 — Nenhum fragmento deve ter uma área su- secundárias. — Não intervém nenhuma característica perior a 16 cm2, excepto no caso do disposto no n.º 1.6.2.2 secundária. a seguir. 2.2 — Número de amostras: 1.6.1.2.3 — São admitidos três fragmentos com uma 2.2.1 — Para cada grupo de pára-brisas de vidro tempe- área superior a 16 cm2, mas inferior a 25 cm2, num raio de rado, são submetidas a ensaio quatro amostras com apro- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3531 ximadamente a menor área planificada e quatro amostras 1.2.3 — Se as amostras apresentadas tiverem um ân- com aproximadamente a maior área planificada, sendo as gulo g inferior a 30.º, os ensaios são considerados como oito amostras do mesmo tipo das seleccionadas para os aplicáveis a todas as vidraças fabricadas com um ângulo ensaios de fragmentação (v. n.º 1.2). superior a y -5.º Se as amostras apresentadas tiverem um 2.2.2 — Em substituição, o laboratório que efectua os ângulo superior ou igual a 30.º, os ensaios são considera- ensaios pode, se o julgar útil, submeter a ensaio, para cada dos como aplicáveis a todas as vidraças fabricadas com categoria de espessura de pára-brisas, seis provetes de um ângulo igual ou superior a 30.º (1100 mm + 5 mm/— 2 mm) × (500 mm+5 m/— 2 mm). 1.2.4 — Se a altura do segmento h das amostras apre- 2.3 — Método de ensaio: sentadas for superior a 100mm, os ensaios são conside- 2.3.1 — O método de ensaio — descrito nos anexos a rados como aplicáveis a todas as vidraças fabricadas com que se refere o artigo 28.º uma altura de segmento inferior a h + 30 mm. Se a altura 2.3.2 — A altura da queda é de 1,50 m + 0 mm/–5 mm. de segmento das amostras apresentadas for inferior ou 2.4 — Interpretação dos resultados: igual a 100mm, os ensaios são considerados como apli- 2.4.1 — Considera-se que este ensaio deu um resultado cáveis a todas as vidraças fabricadas com uma altura de positivo se o pára-brisas ou o provete se partir. segmento inferior ou igual a 100 mm. 2.4.2 — Uma série de amostras apresentada à homo- 1.3 — Número de amostras por série. — O número logação é considerada satisfatória do ponto de vista da de amostras que figura em cada grupo é determinado em resistência ao choque da cabeça se for satisfeita pelo me- função da categoria de forma. nos uma das seguintes condições: 2.4.2.1 — Todos os ensaios deram um resultado po- Género de vidraça Número de amostras sitivo. 2.4.2.2 — Um ensaio deu um resultado negativo, mas Plana (duas séries) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 uma nova série de ensaios efectuados com uma nova série Plana e bombeada (três séries). . . . . . . . . . . . . . . 5 de amostras deu resultados positivos. 3 — Qualidades ópticas. — São aplicáveis a todos os tipos de pára-brisas as prescrições relativas às qualidades 1.4 — Método de ensaio: ópticas constantes do presente decreto-lei. 1.4.1 — O método utilizado é o método descrito nos anexos a que se refere o artigo 28.º do presente decreto- ANEXO XIX -lei. 1.5 — Pontos de impacto (v. anexo XIX, figura 3): (a que se refere o artigo 43.º) 1.5.1 — Para as vidraças planas e as vidraças bombea- Vidro de têmpera uniforme com exclusão das os pontos de impacto, representados respectivamente dos pára-brisas, podendo igualmente nas figuras 3a) e 3b) do anexo V ao presente decreto-lei, ser utilizado nos pára-brisas dos tractores por um lado, e 3c) do mesmo anexo, por outro, são os seguintes: 1 — Ensaio de fragmentação: 1.1 — Índice de dificuldade das características secun- Ponto 1: a 3 cm do rebordo da vidraça na parte em que dárias: o raio de curvatura do contorno seja o mais pequeno; Ponto 2: a 3cm do rebordo sobre uma das medianas, Índice devendo ser escolhido o lado da vidraça que tenha as Material de dificuldade eventuais marcas de cinzas; Ponto 3: o centro geométrico da vidraça; Chapa de vidro polido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Ponto 4: para as vidraças bombeadas unicamente; este Chapa de vidro flutuado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ponto é escolhido sobre a mediana mais comprida na parte Vidraça de vidro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 da vidraça em que o raio de curvatura é mais pequeno. As outras características secundárias não intervêm. 1.5.2 — Apenas é efectuado um único ensaio por ponto 1.2 — Escolha das amostras: de impacto prescrito. 1.2.1 — São escolhidas para os ensaios amostras de 1.6 — Interpretação dos resultados: cada categoria de forma e de cada categoria de espessura 1.6.1 — Considera-se que um ensaio deu um resul- difíceis de produzir, de acordo com os critérios a seguir tado satisfatório se a fragmentação cumprir as seguintes indicados: condições: 1.2.1.1 — Para as vidraças planas, fornecem-se três 1.6.1.1 — O número de fragmentos em qualquer qua- séries de amostras correspondentes: drado de 5cm×5cm não é inferior a 40 nem superior a 400, 1.2.1.1.1 — À maior área. ou 450 no caso das vidraças cuja espessura não exceda 1.2.1.1.2 — Ao menor ângulo entre dois lados adja- 3,5mm. centes. 1.6.1.2 — Para as necessidades do cálculo acima refe- 1.2.1.2 — Para as vidraças planas e bombeadas, rido, os fragmentos situados sobre um lado do quadrado fornecem-se três séries de amostras correspondentes. são contados como meios fragmentos. 1.2.1.2.1 — À maior área planificada. 1.6.1.3 — A fragmentação não é verificada numa faixa 1.2.1.2.2 — Ao menor ângulo entre dois lados adja- de 2 cm de largura a toda a volta das amostras, faixa que centes. representa o encastramento da vidraça, nem num raio de 1.2.1.2.3 — À maior altura de segmento. 7,5 cm em torno do ponto de impacto. 1.2.2 — Os ensaios efectuados com amostras corres- 1.6.1.4 — Não são admitidos os fragmentos cuja área pondentes à maior área «S», são considerados como apli- seja superior a 3cm2, excepto nas partes definidas no cáveis a qualquer outra área inferior a S + 5 %. n.º 1.6.1.3. 3532 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 1.6.1.5 — São admitidos alguns fragmentos de forma No máximo quatro fragmentos de comprimento com- alongada na condição de: preendido entre 7,5 cm e 10 cm; As suas extremidades não serem em forma de lâmina de faca; e é repetido com uma nova amostra conforme com as Caso atinjam o rebordo da vidraça, não formarem com prescrições do n.º 1.6.1 ou que apresente desvios nos este um ângulo superior a 45.º, e se, salvo no caso do limites acima indicados. disposto no n.º 1.6.2.2 a seguir; 1.6.2.3 — Dois ensaios entre os que foram efectuados O seu cumprimento não exceder 7,5cm; com os pontos de impacto definidos no n.º 1.5.1 deram E o número de fragmentos com comprimento entre um resultado negativo no que diz respeito a desvios que 6 cm e 7,5cm não for superior a 5. não excedam os limites indicados no n.º 1.6.2.2, mas 1.6.2 — Uma série de amostras apresentadas a ho- uma nova série de ensaios efectuados com uma nova mologação é considerada satisfatória do ponto de vista série de amostras está conforme com as prescrições no da fragmentação se for satisfeita pelo menos uma das n.º 1.6.1, ou então mais que duas amostras da nova série seguintes condições: apresentam desvios dentro dos limites especificados no 1.6.2.1 — Todos os ensaios efectuados, utilizando os n.º 1.6.2.2. pontos de impacto prescrito no n.º 1.5.1, deram um re- 1.6.3 — Se forem constatados os desvios acima men- sultado positivo. cionados, devem ser indicados no relatório, ao qual de- 1.6.2.2 — Um ensaio entre todos os que foram efec- vem se anexadas fotografias das partes da vidraça em tuados com os pontos de impacto definidos no n.º 1.5.1 causa. deu um resultado negativo no que diz respeito a desvios 2 — Resistência mecânica: que não excedam os seguintes limites: 2.1 — Ensaio de impacto de uma esfera de 227 g: No máximo cinco fragmentos de comprimento com- 2.1.1 — Índices de dificuldade das características se- preendido entre 6 cm e 7,5 cm; cundárias: A outra característica secundária (presença ou ausência 3 — Qualidades ópticas: de condutores) não intervém. 3.1 — Transmissão da luz. — São aplicáveis às vidra- 2.1.2 — Número de provetes. — Para cada categoria ças ou partes de vidraças de vidro de têmpera uniforme de espessura são submetidos a ensaio seis provetes. situadas em zonas de essencial importância para o campo 2.1.3 — Método de ensaio: de visão do condutor as prescrições relativas ao coefi- 2.1.3.1 — O método de ensaio utilizado é o método ciente de transmissão regular da luz indicadas no n.º 1.1 descrito no artigo 41.º do presente decreto-lei. do anexo IV ao presente decreto-lei. 2.1.3.2 — A altura de queda (desde a parte inferior da ANEXO XX esfera até à face superior do provete) é a altura indicada no quadro a seguir, em função da espessura da vidraça: (a que se refere o artigo 45.º) Vidro laminado vulgar Espessura nominal da vidraça Altura de queda 1 — Generalidades: e ≤ 3,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,0 m + 5/–0 mm 1.1 — Para os pára-brisas de vidro laminado vulgar, os 3,5 mm < e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 m + 5/–0 mm ensaios, com excepção dos referentes ao comportamento ao choque da cabeça (n.º 2.2) e às qualidades ópticas, são efectuados com provetes planos que são quer cortados de 2.1.4 — Interpretação dos resultados: pára-brisas já existentes quer feitos especialmente. Tanto 2.1.4.1 — Considera-se que o ensaio de impacto de num caso como no outro, os provetes devem ser rigoro- uma esfera deu um resultado satisfatório se o provete samente representativos, sobre todos os pontos de vista, não se partir. dos pára-brisas produzidos em série para cujo fabrico é 2.1.4.2 — Uma série de provetes apresentada a homo- pedida a homologação. logação é considerada como satisfatória do ponto de vista 1.2 — Antes de cada ensaio, os provetes de vidro lami- nado são armazenados durante pelo menos quatro horas da resistência mecânica se for satisfeita pelo menos uma à temperatura de 23°C ± 2°C. Os ensaios são efectuados das seguintes condições: com os provetes logo que estes tenham sido retirados do 2.1.4.2.1 — Um ensaio no máximo deu um resultado recipiente no qual estavam armazenados. negativo. 2 — Ensaio de comportamento ao choque da cabeça: 2.1.4.2.2 — Tendo dois ensaios dado resultados negati- 2.1 — Índices de dificuldade das características vos, uma outra série de ensaios efectuados com uma nova secundárias. — Não intervém nenhuma das caracterís- série de seis provetes deu resultados positivos. ticas secundárias. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3533 2.2 — Ensaio de comportamento ao choque da cabeça 2.3.3.1.3 — Não deve haver grandes fragmentos de sobre pára-brisas completo: vidro que se destaquem do intercalar. 2.2.1 — Número de amostras. — São submetidas aos 2.3.3.2 — Uma série de provetes submetidos aos en- ensaios quatro amostras da série com menor área planifi- saios para ser homologada é considerada satisfatória, do cada e quatro amostras da série com maior área planificada. ponto de vista do comportamento ao choque da cabeça, 2.2.2 — Método de ensaio: se for satisfeita uma das duas condições seguintes: 2.2.2.1 — O método utilizado é o descrito no anexo VIII 2.3.3.2.1 — Todos os ensaios deram resultados posi- ao presente decreto-lei. tivos. 2.2.2.2 — A altura de queda deve ser de 1,50 m + 2.3.3.2.2 — Tendo um ensaio registado um resultado + 0 mm/–5 mm. negativo, uma nova série de ensaios efectuada com uma 2.2.3 — Interpretação dos resultados: nova série de provetes deu resultados positivos. 2.2.3.1 — Considera-se que este ensaio dá um resultado 3 — Ensaio de resistência mecânica: positivo se forem satisfeitas as seguintes condições: 3.1 — Índices de dificuldade das características 2.2.3.1.1 — A amostra parte-se apresentando nume- secundárias. — Não intervém nenhuma característica rosas fissuras circulares cujo centro é aproximadamente secundária. o ponto de impacto, estando as fissuras mais próximas 3.2 — Ensaio de impacto com uma esfera de 2260 g: situadas a 80 mm, no máximo, do ponto de impacto. 3.2.1 — Número de provetes. — São submetidos a 2.2.3.1.2 — As lâminas de vidro devem manter-se co- ensaio seis provetes quadrados de 300 mm + 10/–0 mm ladas ao intercalar de plástico. Admite-se que possam des- de lado. colar num ou vários pontos de largura inferior a 4 mm de 3.2.2 — Método de ensaio: cada lado da fissura, no exterior de um círculo de 60 mm 3.2.2.1 — O método de ensaio utilizado é o descrito cujo centro é o ponto de impacto. no anexo VIII ao presente decreto-lei. 2.2.3.1.3 — No lado do impacto: 3.2.2.2 — A altura de queda (desde a parte inferior da es- 2.2.3.1.3.1 — O intercalar não deve ficar exposto numa fera até à face superior do provete) é de 4 m + 25 mm/–0 mm. superfície superior a 20 cm2. 3.2.3 — Interpretação dos resultados: 2.2.3.1.3.2 — É admitido um rasgão no intercalar numa 3.2.3.1 — Considera-se que o ensaio deu um resultado extensão de 35 mm. positivo se a esfera não atravessar a vidraça num tempo 2.2.3.2 — Uma série de amostras submetidas aos en- saios para ser homologada é considerada satisfatória, do de cinco segundos a partir do instante do impacto. ponto de vista do comportamento ao choque da cabeça, 3.2.3.2 — Uma série de provetes apresentada a homo- se for satisfeita uma das duas condições seguintes: logação é considerada satisfatória do ponto de vista do 2.2.3.2.1 — Todos os ensaios deram resultados posi- ensaio de impacto de uma esfera de 2260 g, se for satisfeita tivos. pelo menos uma das seguintes condições: 2.2.3.2.2 — Tendo um ensaio registado um resultado 3.2.3.2.1 — Todos os ensaios deram um resultado po- negativo, uma nova série de ensaios efectuada com uma sitivo. nova série de provetes deu resultados positivos. 3.2.3.2.2 — Tendo um ensaio dado resultados negati- 2.3 — Ensaio de comportamento da cabeça ao choque vos, uma outra série de ensaios efectuados com uma nova com provetes planos: série de provetes deu resultados positivos. 2.3.1 — Número de provetes. — São submetidos aos 3.3 — Ensaio de impacto com uma esfera de 227 g: ensaios seis provetes planos com dimensões de (1100 mm + 3.3.1 — Índice de dificuldade das características + 5 mm/–2 mm) × (500 mm+5 mm/–2 mm). secundárias. — Não intervém nenhuma característica 2.3.2 — Método de ensaio: secundária. 2.3.2.1 — O método de ensaio utilizado é o descrito 3.3.2 — Número de provetes. — São submetidos a no anexo VIII ao presente decreto-lei. ensaio 20 provetes quadrados de 300 mm + 10 mm/–0 mm 2.3.2.2 — A altura de queda é de 4 m + 25 mm/–0 mm. de lado. 2.3.3 — Interpretação dos resultados: 3.3.3 — Método de ensaio: 2.3.3.1 — Considera-se que este ensaio dá resultados 3.3.3.1 — O método utilizado é o descrito no anexo VIII satisfatórios se forem satisfeitas as seguintes condições: ao presente decreto-lei. Submetem-se 10 exemplares a um 2.3.3.1.1 — O provete cede e parte-se, apresentando ensaio a uma temperatura de + 40°C ± 2°C e 10 a uma numerosas fissuras circulares cujo centro é aproximada- temperatura de 20°C ± 2°C. mente o ponto de impacto. 3.3.3.2 — A altura de queda para as diferentes catego- 2.3.3.1.2 — O intercalar pode ficar rasgado, mas a rias de espessura e a massa dos fragmentos destacados cabeça do manequim não deve atravessar a vidraça. constam do quadro seguinte: (*) É admitida uma tolerância de + 25 mm/–0 mm para a altura de queda. 3534 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3.3.4 — Interpretação dos resultados: a mesma composição de um pára-brisas já homologado, 3.3.4.1 — Considera-se que o ensaio deu um resultado de acordo com o disposto na secção VI, ou nas secções VIII positivo se forem satisfeitas as seguintes condições: e IX do capítulo IV. A esfera não passa através do provete; 2 — Ensaios de comportamento da cabeça ao cho- O provete não se parte em vários bocados; que: Se o intercalar não estiver rasgado, o peso dos frag- 2.1 — Índice de dificuldade das características mentos que se destacaram do lado do vidro oposto ao secundárias. — Não intervém nenhuma característica ponto de impacto não ultrapassa os valores adequados secundária. especificados no n.º 3.3.3.2. 2.2 — Número de provetes. — São submetidos aos ensaios seis provetes planos medindo 1100 mm × 500 mm 3.3.4.2 — Uma série de provetes apresentada a homo- (+25 mm/— 0 mm). logação é considerada satisfatória, do ponto de vista do 2.3 — Método de ensaio: ensaio de impacto de uma esfera de 227 g, se for satisfeita 2.3.1 — O método de ensaio utilizado é o descrito na uma das duas condições seguintes: secção IV do capítulo IV do presente decreto-lei. 3.3.4.2.1 — Pelo menos oito dos ensaios realizados a 2.3.2 — A altura de queda é de 1,50 m + 0 mm/–5 mm. cada uma das temperaturas de ensaio dão um resultado (Esta altura de queda é elevada a 4 m + 25 mm/–0 mm para positivo. as vidraças utilizadas como pára-brisas de tractor). 3.3.4.2.2 — Tendo mais de dois ensaios a cada uma 2.4 — Interpretação dos resultados: das temperaturas de ensaio dado um resultado negativo, 2.4.1 — Considera-se que este ensaio dá resultados uma nova série de ensaios efectuada com uma nova série satisfatórios se forem satisfeitas as seguintes condições: de provetes deu resultados positivos. 2.4.1.1 — O provete cede e parte-se, apresentando nu- 4 — Ensaio de resistência ao meio ambiente: merosas fissuras circulares cujo centro é aproximadamente 4.1 — Ensaio de resistência à abrasão: o ponto de impacto. 4.1.1 — Índices de dificuldade e método de 2.4.1.2 — O intercalar pode ficar rasgado, mas a cabeça ensaio. — São aplicáveis as prescrições da secção IV do do manequim não deve atravessar a vidraça. capítulo IV, tendo o ensaio a duração de 1000 ciclos. 2.4.1.3 — Não deve haver grandes fragmentos de vidro 4.1.2 — Interpretação dos resultados. — A vidraça de que se destaquem do intercalar. segurança é considerada satisfatória, do ponto de vista da 2.4.2 — Uma série de provetes submetidos aos ensaios resistência à abrasão, se a difusão da luz devida à abrasão é considerada satisfatória, do ponto de vista do compor- do provete não for superior a 2 %. tamento ao choque da cabeça, se for satisfeita uma das 4.2 — Ensaio de resistência a alta temperatura. — São duas condições seguintes: aplicáveis as prescrições da secção IV do presente decreto-lei. 2.4.2.1 — Todos os ensaios deram resultados positivos. 4.3 — Ensaio de resistência à radiação: 2.4.2.2 — Tendo um ensaio dado um resultado nega- 4.3.1 — Prescrição geral. — Este ensaio só será efec- tivo, uma nova série de ensaios efectuada com uma nova tuado se o laboratório o julgar útil, tendo em conta as série de provetes deu resultados positivos. informações de que dispõe quanto ao intercalar. 3 — Ensaio de resistência mecânica — ensaio de im- 4.3.2 — São aplicáveis as prescrições da secção IV do pacto de uma esfera de 227 g: capítulo IV. 3.1 — Índices de dificuldade das características 5.4 — Ensaio de resistência à humidade. — São apli- secundárias. — Não intervém nenhuma característica cáveis as prescrições da secção IV do presente decreto-lei. 6 — Qualidades ópticas. — As prescrições da citada secundária. secção IV relativas às qualidades ópticas são aplicáveis a 3.2 — Número de provetes. — São submetidos aos en- todos os tipos de pára-brisas. saios quatro provetes planos quadrados medindo 300 mm × × 300 mm (+10 mm/–0 mm) de lado. ANEXO XXI 3.3 — Método de ensaio: 3.3.1 — O método utilizado é o descrito no anexo VIII (a que se refere o artigo 47.º) ao presente decreto-lei. 3.3.2 — A altura de queda (desde a parte inferior da Vidraças de vidro laminado com exclusão dos pára-brisas esfera até à face superior do provete) está indicada no quadro a seguir, em função da espessura nominal: 1 — Generalidades: 1.1 — Para as vidraças de vidro laminado vulgar que não sejam pára-brisas, os ensaios são efectuados com pro- vetes planos que são quer cortados de vidraças verdadeiras quer feitos especialmente. Tanto num caso como no outro, os provetes devem ser rigorosamente representativos, sob todos os pontos de vista, das vidraças para cujo fabrico é pedida a homologação. 1.2 — Antes de cada ensaio, os provetes de vidro lami- 3.4 — Interpretação dos resultados: nado são armazenados durante pelo menos quatro horas 3.4.1 — Considera-se que o ensaio de impacto da es- à temperatura de 23°C ± 2°C. Os ensaios são efectuados fera deu um resultado satisfatório se forem satisfeitas as com os provetes logo que estes tenham sido retirados do seguintes condições: recipiente no qual estavam armazenados. 1.3 — Considera-se que a vidraça apresentada para A esfera não atravessa o provete; homologação satisfaz o disposto no presente anexo se tiver O provete não se parte em vários bocado; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3535 O peso total dos poucos bocados que se possam formar 3 — Ensaio de fragmentação: do lado oposto ao ponto de impacto não excede 15 g. 3.1 — Índice de dificuldade das características secun- dárias: 3.4.2 — Uma série de provetes submetidos aos ensaios é considerada satisfatória, do posto de vista da resistência Material Índice de dificuldade mecânica, se for satisfeita uma das seguintes condições: 3.4.2.1 — Todos os ensaios deram um resultado po- Chapa de vidro polido . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 sitivo. Chapa de vidro flutuado. . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3.4.2.2 — Tendo dois ensaios no máximo dado um re- Vidraça de vidro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 sultado negativo, uma nova série de ensaios efectuada com uma nova série de provetes deu resultados positivos. 3.2 — Número de provetes ou de amostras. — Subme- 4 — Resistência ao meio ambiente: ter a ensaio um provete de 1100 mm × 500 mm (+5 mm/ 4.1 — Ensaio de resistência à abrasão: –2 mm) ou uma amostra por ponto de impacto. 4.1.1 — Índices de dificuldade e método de 3.3 — Método de ensaio. — O método utilizado é o ensaio. — São aplicáveis as prescrições da secção IV do descrito da secção IV do capítulo IV do presente decreto-lei. capítulo IV, prosseguindo o ensaio durante 1000 ciclos. 3.4 — Ponto(s) de impacto. — A vidraça deve ser per- 4.1.2 — Interpretação dos resultados. — A vidraça de cutida sobre cada uma das lâminas tratadas exteriores no segurança é considerada satisfatória, do ponto de vista da centro do provete ou da amostra. resistência à abrasão, se a difusão da luz devida à abrasão 3.5 — Interpretação dos resultados: do provete não for superior a 2 %. 3.5.1 — Considera-se que o ensaio de fragmentação 4.2 — Ensaio de resistência a altas temperaturas. — São deu um resultado positivo para cada ponto de impacto se, aplicáveis as prescrições da secção IV. no rectângulo definido no n.º 1.3.2 do anexo XVIII ao pre- 4.3 — Ensaio de resistência à radiação. sente decreto-lei, a superfície cumulativa dos fragmentos 4.3.1 — Prescrição geral. — Este ensaio só é efectuado superiores ou iguais a 2cm2 for igual a, pelo menos, 15 % se o laboratório o julgar útil, tendo em conta as informa- da superfície do rectângulo. ções em sua posse sobre o intercalar. 3.5.1.1 — No caso de uma amostra: 4.3.2 — São aplicáveis as prescrições da secção IV. 3.5.1.1.1 — O centro do rectângulo está situado num 4.4 — Ensaio de resistência à humidade: círculo de 10 cm de raio centrado na projecção do ponto de 4.4.1 — São aplicáveis as prescrições da secção IV. referência; tal como definido no Decreto-Lei n.º 240/2008, 5 — Qualidades ópticas: de 16 de Dezembro, relativo ao campo de visão e aos 5.1 — Transmissão da luz. — As prescrições relativas limpa-pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de ao coeficiente de transmissão regular da luz, indicadas no rodas («campo de visão»). n.º 1.1 do anexo IV ao presente decreto-lei, são aplicáveis 3.5.1.1.2 — No caso dos tractores para os quais não é às vidraças ou parte de vidraças situadas em zonas de es- possível determinar o ponto de referência, a posição da zona sencial importância para o campo de visão do condutor. de visibilidade deve ser indicada no relatório do ensaio. 3.5.1.1.3 — A altura do rectângulo acima referido pode ser fixada em 15 cm para os pára-brisas de menos de ANEXO XXII 44 cm de altura ou cujo ângulo de instalação seja inferior a 15.º em relação à vertical, e a percentagem de visibili- (a que se refere o artigo 49.º) dade deve ser igual a 10 % da superfície do rectângulo correspondente. Pára-brisas de vidro laminado tratado 3.5.1.2 — No caso de um provete, o centro do rectân- 1 — Generalidades: gulo está situado sobre o eixo maior do provete a 450 mm 1.1 — No caso dos pára-brisas de vidro laminado tra- de um dos rebordos. tado, os ensaios, com excepção dos relativos ao compor- 3.5.2 — O(s) provete(s) e a(s) amostra(s) apresentados tamento da cabeça ao choque sobre pára-brisas completo para homologação são considerados satisfatórios do ponto e às qualidades ópticas, são efectuados com amostras de vista da fragmentação, se for satisfeita uma das duas e ou provetes planos especialmente concebidos para o condições seguintes: efeito. No entanto, os provetes devem ser rigorosamente 3.5.2.1 — O ensaio deu um resultado positivo para representativos, sob todos os pontos de vista, dos pára- cada ponto de impacto. -brisas produzidos em série para os quais é pedida ho- 3.5.2.2 — Tendo o ensaio sido repetido com uma nova mologação. série de quatro provetes para cada ponto de impacto para o qual tivesse começado por dar resultado negativo, os 1.2 — Antes de cada ensaio, os provetes ou as amostras quatro novos ensaios efectuados nos mesmos pontos de- são armazenados durante pelo menos quatro horas a uma ram todos resultados positivos. temperatura de 23°C ± 2°C. Os ensaios são efectuados o mais rapidamente possível, logo que os provetes e as ANEXO XXIII amostras tenham sido retirados do recinto em que tinham sido colocados. (a que se refere o artigo 50.º) 2 — Ensaios prescritos. — Os pára-brisas de vidro la- minado tratado são submetidos: Vidraça de segurança revestida na face interna de matéria plástica 2.1 — Aos ensaios prescritos na secção VII do capítu- lo IV, para os pára-brisas laminados vulgares. 1 — Ensaio de resistência à abrasão: 2.2 — Ao ensaio de fragmentação descrito no n.º 3 a 1.1 — Índices de dificuldade e método de ensaio. — O seguir. revestimento de matéria plástica deve ser submetido a um 3536 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 ensaio, em conformidade com as prescrições da secção IV 2.2.3.1.2 — A lâmina de vidro deve manter-se colada do capítulo IV do presente decreto-lei, com uma duração ao intercalar de plástico. Admite-se que descole num ou de 100 ciclos. vários pontos com largura inferior a 4 mm de cada lado 1.2 — Interpretação dos resultados. — O revestimento da fissura no exterior de um círculo de 60 mm centrado de matéria plástica é considerado satisfatório, do ponto de no ponto de impacto. vista da resistência à abrasão, se a difusão da luz devida 2.2.3.1.3 — É admitido um rasgão do intercalar de à abrasão do provete não for superior a 4 % 35 mm de extensão do lado do impacto. 2 — Ensaio de resistência à humidade: 2.2.3.2 — Uma série de amostras apresentada para 2.1 — No caso de vidraças de segurança temperadas homologação é considerada satisfatória, do ponto de vista com uma superfície de matéria plástica, deve ser efectuado do comportamento ao choque da cabeça, se for satisfeita um ensaio de resistência à humidade. uma das duas condições seguintes: 2.2 — São aplicáveis as prescrições da secção IV do 2.2.3.2.1 — Todos os ensaios deram um resultado po- capítulo IV do presente decreto-lei. sitivo. 3 — Ensaio de resistência às mudanças de 2.2.3.2.2 — Tendo um ensaio dado um resultado nega- temperatura. — Aplicam-se as prescrições da secção IV tivo, uma nova série de ensaios efectuada com uma nova do presente decreto-lei. série de amostras deu resultados positivos. 4 — Ensaio de resistência ao fogo. — Aplicam-se as 2.3 — Ensaio de comportamento ao choque da cabeça prescrições da secção IV. com provetes planos: 5 — Ensaio de resistência aos agentes químicos. — 2.3.1 — Número de provetes. — São submetidos aos Aplicam-se as prescrições da secção IV. ensaios seis provetes planos de (1100 mm × 500 mm) + + 5 mm/–2 mm. ANEXO XXIV 2.3.2 — Método de ensaio: 2.3.2.1 — O método de ensaio é o descrito no anexo VIII (a que se refere o artigo 52.º) ao presente decreto-lei. 2.3.2.2 — A altura de queda é de 4 m + 25 mm/–0 mm. Pára-brisas de vidro plástico 2.3.3 — Interpretação dos resultados. 1 — Generalidades: 2.3.3.1 — Considera-se que este ensaio deu um re- 1.1 — No caso dos pára-brisas de vidro plástico, os sultado positivo se forem satisfeitas as seguintes condi- ensaios, com excepção dos relativos ao comportamento ções: ao choque da cabeça (n.º 2.2) e às qualidades ópticas, 2.3.3.1.1 — A lâmina de vidro cede e parte-se, apre- são efectuados com amostras cortadas de pára-brisas sentando numerosas fissuras circulares centradas aproxi- já existentes ou fabricadas especialmente para o efeito. madamente no ponto de impacto. Em qualquer dos casos, os provetes devem ser rigo- 2.3.3.1.2 — São admitidos rasgões do intercalar, mas a rosamente representativos, sob todos os pontos de vista, cabeça do manequim não deve poder atravessá-lo. dos pára-brisas produzidos em série para os quais é pedida 2.3.3.1.3 — Nenhum fragmento grande de vidro se homologação. deve destacar do intercalar. 1.2 — Antes de cada ensaio, os provetes são conserva- 2.3.3.2 — Uma série de provetes apresentados para dos durante pelo menos quatro horas a uma temperatura homologação é considerada satisfatória, do ponto de vista de 23°C ± 2°C. Os ensaios são efectuados logo que os do comportamento da cabeça ao choque, se for satisfeita provetes tenham sido retirados do recinto em que tinham uma das duas condições seguintes: sido colocados. 2.3.3.2.1 — Todos os ensaios deram um resultado po- 2 — Ensaio de comportamento ao choque da cabeça: sitivo. 2.1 — Índices de dificuldade das características 2.3.3.2.2 — Tendo um ensaio dado um resultado ne- secundárias. — Não intervém nenhuma característica gativo, uma nova série de ensaios com uma nova série de secundária. provetes deu resultados positivos. 2.2 — Ensaio de comportamento ao choque da cabeça 3 — Ensaio de resistência mecânica: do pára-brisas completo: 3.1 — Índices de dificuldade, método de ensaio e in- 2.2.1 — Número de amostras. — São submetidos aos terpretação dos resultados: aplicam-se as prescrições do ensaios quatro amostras da série com menor área plani- n.º 3 do anexo XX ao presente decreto-lei. ficada e quatro amostras da série com maior área plani- 3.2 — No entanto, a terceira condição referida no ficada, escolhidas de acordo com o disposto no presente n.º 3.3.4.1 do anexo XX ao presente decreto-lei, fica sem decreto-lei. efeito. 2.2.2 — Método de ensaio: 4 — Ensaio de resistência ao meio ambiente: 2.2.2.1 — O método utilizado é o descrito no anexo VIII 4.1 — Ensaio da resistência à abrasão: ao presente decreto-lei. 4.1.1 — Ensaio de resistência à abrasão na face ex- 2.2.2.2 — A altura da queda é de 1,50 m + 0 mm/–5 mm. terna: 2.2.3 — Interpretação dos resultados: 4.1.1.1 — Aplicam-se as prescrições do n.º 4.1 do 2.2.3.1 — Considera-se que este ensaio deu um re- anexo XX ao presente decreto-lei. sultado positivo se forem satisfeitas as seguintes condi- 4.1.2 — Ensaio de resistência à abrasão na face in- ções: terna: 2.2.3.1.1 — A lâmina de vidro parte-se apresentando 4.1.2.1 — Aplicam-se as prescrições do n.º 1 do ane- numerosas fissuras circulares centradas aproximadamente xo XXIII ao presente decreto-lei. no ponto de impacto, estando as fissuras mais próximas 4.2 — Ensaio de resistência a alta temperatura. — situadas a 80 mm, no máximo, do ponto de impacto. Aplicam-se as prescrições da secção IV do capítulo IV. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3537 4.3 — Ensaio de resistência à radiação. — Aplicam-se 2.4.2.2 — Tendo um ensaio dado um resultado nega- as prescrições da secção IV. tivo, uma nova série de ensaios efectuada com uma nova 4.4 — Ensaio de resistência à humidade. — Aplicam-se série de provetes deu resultados positivos. as prescrições da secção IV. 3 — Ensaio de resistência mecânica — ensaio de im- 4.5-— Ensaio de resistência às mudanças de pacto de uma esfera de 227 g: temperatura. — Aplicam-se as prescrições da secção IV. 3.1 — São aplicáveis as prescrições do n.º 3 do ane- 5 — Qualidades ópticas. — As prescrições da secção IV xo XXI ao presente decreto-lei, com excepção do quadro do capítulo IV, referentes às qualidades ópticas, aplicam-se do n.º 3.3.2, que deve ser substituído pelo seguinte: a todos os tipos de pára-brisas. 6 — Ensaio de resistência ao fogo. — Aplicam-se as prescrições da secção IV do capítulo IV. 7 — Ensaio de resistência aos agentes químicos. — Aplicam-se as prescrições da secção IV. ANEXO XXV (a que se refere o artigo 54.º) 3.2 — Todavia, a prescrição do terceiro travessão do Vidraças em vidro plástico com exclusão dos pára-brisas n.º 3.4.1 do anexo XXI ao presente decreto-lei fica, neste 1 — Generalidades: caso, sem efeito. 1.1 — Para as vidraças de vidro plástico que não sejam 4 — Resistência ao meio ambiente: pára-brisas, os ensaios são efectuados com provetes planos 4.1 — Ensaio de abrasão: que ou são cortados das vidraças normais ou fabricados 4.1.1 — Ensaio de abrasão na face externa. — Aplicam- especialmente. Tanto num caso como no outro, os provetes -se as prescrições do n.º 4.1 do anexo XXI ao presente devem ser rigorosamente representativos, sob todos os decreto-lei. pontos de vista, das vidraças para cujo fabrico é pedida 4.1.2 — Ensaio de abrasão na face interna. — Aplicam- a homologação. -se as prescrições do n.º 1.1 do anexo XXIII ao presente 1.2 — Antes de cada ensaio, os provetes de vidro plás- decreto-lei. tico devem ser colocados durante pelo menos quatro horas 4.2 — Ensaio a alta temperatura. — Aplicam-se as à temperatura de 23°C ± 2°C. Os ensaios são efectuados prescrições da secção IV do capítulo IV. logo que os provetes tenham sido retirados do recinto em 4.3 — Ensaio de resistência à radiação — aplicam-se que estavam colocados. as prescrições da secção IV. 1.3 — Considera-se que a vidraça apresentada à homo- 4.4 — Ensaio de resistência à humidade. — Aplicam-se logação satisfaz as disposições do presente anexo se tiver as prescrições da secção IV. a mesma composição de um pára-brisas já homologado, 4.5 — Ensaios de resistência às mudanças de em conformidade com as disposições da secção X do temperatura. — Aplicam-se as prescrições da secção IV. capítulo IV ao presente decreto-lei. 5 — Qualidades ópticas. — As prescrições relativas 2 — Ensaio de resistência ao choque da cabeça: ao coeficiente de transmissão regular da luz, indicadas no 2.1 — Índice de dificuldade das características secundárias. — Não intervém nenhuma característica n.º 1.1 do anexo IV ao presente decreto-lei, são aplicáveis secundária. às vidraças situadas em zonas de essencial importância 2.2 — Número de provetes. — São submetidos aos para o campo de visão do condutor. ensaios seis provetes planos de 1100 mm × 500 mm 6 — Ensaio de resistência ao fogo. — Aplicam-se as (+5 mm/–2 mm). prescrições da secção IV do capítulo IV. 2.3 — Método de ensaio: 7 — Ensaio de resistência aos agentes químicos. — 2.3.1 — O método utilizado é o descrito da secção IV Aplicam-se as prescrições da secção IV. do capítulo IV. 2.3.2 — A altura de queda é de 1,5 m + 0 mm/–5 mm ANEXO XXVI (esta altura é elevada a 4 m + 21 mm/–0 mm para vidraças utilizadas como pára-brisas de tractor). (a que se refere o artigo 56.º) 2.4 — Interpretação dos resultados: 2.4.1 — Considera-se que este ensaio deu resultado Vidraças duplas positivo se forem satisfeitas as seguintes condições: 1 — Generalidades: 2.4.1.1 — A lâmina de vidro parte-se, apresentando 1.1 — Cada uma das vidraças que constitui a vidraça numerosas fissuras. 2.4.1.2 — São admitidos rasgos do intercalar, mas a dupla deve ou estar homologada ou ser submetida às cabeça do manequim não deve poder atravessá-lo. exigências do anexo que lhe é aplicável (secções VI, VIII 2.4.1.3 — Nenhum fragmento grande de vidro se deve e XII do capítulo IV). destacar do intercalar. 1.2 — Os ensaios efectuados com vidraças duplas cujo 2.4.2 — Uma série de provetes apresentada à homo- espaço tenha espessura nominal «e» são considerados logação é considerada satisfatória, do ponto de vista do como aplicáveis a todas as vidraças duplas que tenham as comportamento ao choque da cabeça, se for satisfeita uma mesmas características e um espaço com espessura nomi- das duas seguintes condições: nal de e ± 3 mm. Todavia, o requerente pode apresentar 2.4.2.1 — Todos os ensaios deram um resultado po- a homologação a amostra que tenha o menor espaço e a sitivo. que tenha o maior espaço. 3538 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 1.3 — No caso de vidraças duplas que tenham pelo -se que o ensaio deu um resultado positivo se forem sa- menos uma vidraça de vidro laminado ou de vidro plás- tisfeitas as seguintes condições: tico, os provetes são colocados antes do ensaio, durante 2.4.3.1 — A vidraça de vidro temperado parte-se. pelo menos quatro horas, à temperatura de 23.º ± 2°C. Os 2.4.3.2 — A vidraça de vidro laminado ou de vidro ensaios são efectuados logo que os provetes tenham sido plástico cede e parte-se apresentando numerosas fissuras retirados do recinto em que foram colocados. circulares aproximadamente centradas sobre o ponto de 2 — Ensaio de comportamento ao choque da cabeça: impacto. 2.1 — Índice de dificuldade das características 2.4.3.3 — O intercalar (ou os intercalares) pode(m) secundárias. — Não intervém nenhuma característica rasgar-se, mas a cabeça do manequim não deve atravessá- secundária. -lo(s). 2.2 — Número de provetes. — Para cada categoria de 2.4.3.4 — Não deve haver grandes bocados de vidro espessura das vidraças constituintes e cada espessura de que se destaquem do intercalar. espaço, tal como definida no n.º 1.1.4 acima, são subme- 2.4.4 — Uma série de provetes apresentada à homolo- tidos ao ensaio seis provetes de (1100 mm × 500 mm) + gação é considerada como satisfatória, do ponto de vista + 5 mm/–2 mm. de comportamento ao choque da cabeça, se for satisfeita 2.3 — Método de ensaio: uma das duas seguintes condições: 2.3.1 — O método utilizado é o descrito da secção IV 2.4.4.1 — Todos os ensaios deram um resultado po- do capítulo IV. sitivo. 2.3.2 — A altura de queda é de 1,50 m + 0 mm/–5 mm. 2.4.4.2 — Tendo um ensaio dado um resultado nega- 2.3.3 — Se se tratar de uma vidraça dupla assimétrica, tivo, uma nova série de ensaios efectuada numa nova série efectuam-se três ensaios numa face e três ensaios na outra de provetes deu resultados positivos. face. 3 — Qualidades ópticas. — as prescrições relativas à 2.4 — Interpretação dos resultados: transmissão da luz, indicadas no n.º 1.1 do anexo IV ao 2.4.1 — Vidraça dupla constituída por duas vidraças presente decreto-lei, são aplicáveis às vidraças duplas ou de vidro de têmpera uniforme. — Considera-se que o partes de vidraças duplas situadas em zonas de essencial ensaio deu um resultado positivo se os dois elementos importância para o campo de visão do condutor. se partirem. 2.4.2 — Vidraça dupla constituída por duas vidraças de ANEXO XXVII vidro laminado que não sejam pára-brisas. — Considera- (a que se refere o artigo 57.º) -se que o ensaio deu um resultado positivo se forem sa- tisfeitas as seguintes condições: Agrupamento dos pára-brisas para os ensaios com vista 2.4.2.1 — Os dois elementos do provete cedem e à sua homologação partem-se apresentando numerosas fissuras circulares 1 — Os elementos tomados em consideração são: aproximadamente centradas sobre o ponto de impacto. 1.1 — A área planificada do pára-brisas. 2.4.2.2 — São admitidos rasgos do intercalar (ou dos 1.2 — A altura do segmento. intercalares) mas a cabeça do manequim não deve poder 1.3 — A curvatura. atravessá-lo. 2 — Um grupo é constituído por uma categoria de 2.4.2.3 — Nenhum fragmento grande de vidro se pode espessura. destacar do intercalar. 3 — A classificação faz-se por ordem crescente das 2.4.3 — Vidraça dupla constituída por uma vidraça de áreas planificadas. vidro de têmpora uniforme e uma vidraça de vidro laminado A selecção incide sobre os cinco maiores e os cinco ou de vidro plástico que não seja pára-brisas. — Considera- menores, atribuindo a seguinte notação: 1 ao maior. 1 ao menor 2 ao imediatamente inferior ao 1. 2 ao imediatamente superior ao 1 3 ao imediatamente inferior a 2. 3 ao imediatamente superior ao 2 4 ao imediatamente inferior ao 3. 4 ao imediatamente superior ao 3 5 ao imediatamente inferior a 4. 5 ao imediatamente superior a 4 4 — A notação relativa às alturas de segmento é a que 3 ao raio imediatamente superior ao valor prece- se indica a seguir em cada uma das duas séries definidas dente, etc. no número anterior: 6 — As notações são adicionadas para cada pára-brisas 1 à maior altura do segmento; que constitui as duas séries definidas no n.º 3. 2 à imediatamente inferior; 6.1 — São submetidos aos ensaios completos, defi- 3 à imediatamente inferior ao valor precedente, etc. nidos nas secções IV, VI, VIII, IX ou X do capítulo IV do presente decreto-lei, cada um dos pára-brisas que, de 5 — A notação relativa aos valores do raio de curvatura entre os cinco maiores e os cinco menores, tenham o é a que se indica a seguir, em cada uma das duas séries total mais baixo. definidas no n.º 3: 6.2 — Os outros pára-brisas da mesma série são sub- 1 ao menor raio de curvatura; metidos a ensaios para fins do controlo das qualidades 2 ao raio imediatamente superior; ópticas definidas da secção IV. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3539 7 — Alguns pára-brisas cujos parâmetros apresentem, 1.1.2 — Medição de transmissão da luz em conformi- quanto à forma e ou ao raio de curvatura, diferenças im- dade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo IV ao presente portantes em relação aos casos extremos do grupo selec- decreto-lei. cionado, podem também ser submetidos a ensaios se o 1.1.3 — Ensaio de distorção óptica em conformidade serviço técnico que proceder a esses ensaios julgar que com as prescrições do n.º 1.2 do anexo IV. há o risco de os parâmetros em questão terem efeitos negativos importantes. 1.1.4 — Ensaio de separação da imagem secundá- 8 — Os limites do grupo são fixados em função das ria em conformidade com as prescrições do n.º 1.3 do áreas planificadas dos pára-brisas. Quando um pára-brisas anexo IV. submetido ao processo de homologação para um dado tipo 1.2 — Vidraças de vidro de têmpera uniforme: apresentar uma área planificada que não corresponda aos 1.2.1 — Ensaio de fragmentação em conformidade limites fixados e ou uma altura de segmento notavelmente com as prescrições do n.º 1 do anexo XIX ao presente maior, ou um raio de curvatura notavelmente menor, deve decreto-lei. ser considerado como pertencendo a um novo tipo e ser 1.2.2 — Medição de transmissão da luz em conformi- submetido a ensaios adicionais se o serviço técnico os dade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo IV. julgar tecnicamente necessários, tendo em conta as in- 1.2.3 — Para as vidraças utilizadas como pára- formações de que dispõe acerca do produto e do material -brisas: utilizados. 1.2.3.1 — Ensaio de distorção óptica em conformidade 9 — No caso de outro modelo de pára-brisas vir a ser fabricado, posteriormente, pelo titular de uma homologa- com as prescrições do n.º 1.2 do anexo IV. ção numa categoria de espessura já homologada: 1.2.3.2 — Ensaio de separação da imagem secundá- 9.1 — É verificado se pode ser incluído nos cinco maio- ria em conformidade com as prescrições do n.º 1.3 do res ou nos cinco menores considerados para a homologa- anexo IV. ção do grupo em causa. 1.3 — Pára-brisas de vidro laminado vulgar e de vidro 9.2 — A notação é refeita de acordo com os processos plástico: definidos nos n.os 3, 4 e 5. 1.3.1 — Ensaio de comportamento da cabeça ao cho- 9.3 — Se a soma das notações atribuídas ao pára-brisas que, em conformidade com as prescrições do n.º 2 do reincorporado nos cinco maiores ou nos cinco menores: anexo XX ao presente decreto-lei. 9.3.1 — For a menor, proceder-se-á aos seguintes en- 1.3.2 — Ensaio com esfera de 2260 g em conformidade saios: com as prescrições do anexo VIII e do n.º 3.2 do anexo XX 9.3.1.1 — Para os pára-brisas de vidro temperado: 9.3.1.1.1 — Fragmentação. ao presente decreto-lei. 9.3.1.1.2 — Comportamento ao choque da cabeça. 1.3.3 — Ensaio de resistência à alta temperatura em 9.3.1.1.3 — Distorção óptica. conformidade com as prescrições da secção IV do capítu- 9.3.1.1.4 — Separação da imagem secundária. lo IV do presente decreto-lei. 9.3.1.1.5 — Transmissão da luz. 1.3.4 — Medição da transmissão da luz em conformi- 9.3.1.2 — Para os pára-brisas de vidro laminado vulgar dade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo IV. ou de vidro plástico: 1.3.5 — Ensaio de distorção óptica em conformidade 9.3.1.2.1 — Comportamento ao choque da cabeça. com as prescrições do n.º 1.2 do anexo IV. 9.3.1.2.2 — Distorção óptica. 1.3.6 — Ensaio de separação da imagem secundá- 9.3.1.2.3 — Separação da imagem secundária. ria em conformidade com as prescrições do n.º 1.3 do 9.3.1.2.4 — Transmissão da luz. anexo IV. 9.3.1.3 — Para os pára-brisas de vidro laminado tra- 1.3.7 — Unicamente para os pára-brisas de vidro plás- tado aos ensaios prescritos nos n.os 9.3.1.1.1, 9.3.1.1.2 e 9.3.1.2. tico: 9.3.1.4 — Para os pára-brisas revestidos de plástico 1.3.7.1 — Ensaio de resistência à abrasão em confor- aos ensaios prescritos nos n.os 9.3.1.1 ou 9.3.1.2, conforme midade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo XXIII ao o caso. presente decreto-lei. 9.3.2 — No caso contrário, apenas se procede aos 1.3.7.2 — Ensaio de resistência à humidade em confor- ensaios previstos para verificar as qualidades ópti- midade com as prescrições do n.º 2 do anexo XXIII. cas definidas na secção IV do capítulo IV do presente 1.3.7.3 — Ensaio de resistência aos agentes químicos decreto-lei. em conformidade com as prescrições da secção IV do capítulo IV. ANEXO XXVIII 1.4 — Vidraças de vidro laminado vulgar e de vidro (a que se refere o artigo 59.º) plástico que não sejam pára-brisas: 1.4.1 — Ensaio de impacto da esfera de 227 g em con- Controlo de conformidade da produção formidade com as prescrições do n.º 3 do anexo XXVI ao 1 — Ensaios. — As vidraças devem ser submetidas presente decreto-lei. aos seguintes ensaios: 1.4.2 — Ensaio a alta temperatura em conformidade 1.1 — Pára-brisas de vidro temperado: com as prescrições da secção IV. 1.1.1 — Ensaio de fragmentação em conformidade 1.4.3 — Medição de transmissão da luz em conformi- como n.º 1 do anexo XVIII ao presente decreto-lei. dade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo IV. 3540 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 1.4.4 — Para as vidraças de vidro plástico unica- 1.6.3 — Ensaio de resistência aos agentes químicos mente: em conformidade com as prescrições da secção IV do 1.4.4.1 — Ensaio de resistência à abrasão em confor- capítulo IV. midade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo XXIII ao 1.7 — Vidraça dupla. — Os ensaios a efectuar são os presente decreto-lei. previstos pelo presente anexo para cada uma das vidraças 1.4.4.2 — Ensaio de resistência à humidade em confor- que constituem a vidraça dupla, com a mesma frequência midade com as prescrições do n.º 2 do anexo XXIII. e as mesmas exigências. 1.4.4.3 — Ensaio de resistência aos agentes químicos 2 — Frequência e resultados dos ensaios: em conformidade com as prescrições da secção IV. 2.1 — Fragmentação: 1.4.5 — As condições acima indicadas são conside- 2.1.1 — Ensaios: radas como satisfeitas se os ensaios correspondentes ti- 2.1.1.1 — No início da produção de cada tipo novo verem sido efectuados com um pára-brisas da mesma de vidraça, efectua-se uma série inicial de ensaios com composição. obtenção de quebra em cada ponto de impacto prescrito pelo presente decreto-lei e com registo fotográfico para 1.5 — Pára-brisas de vidro laminado tratado: determinar o ponto de quebra mais grave. Todavia, para 1.5.1 — Além dos ensaios previstos no n.º 1.3 do pre- os pára-brisas de vidro temperado, só se efectua esta série sente anexo, deve ser efectuado um ensaio de fragmen- inicial de ensaios se a produção anual de vidraças deste tação em conformidade com as prescrições do n.º 3 do tipo for superior a 200 unidades. anexo XXII ao presente decreto-lei. 2.1.1.2 — Durante a campanha de produção, o ensaio 1.6 — Vidraças revestidas de matéria plástica. — Além de controlo é efectuado no ponto de quebra determinado dos ensaios previstos nos diferentes números do presente no n.º 2.1.1.1. anexo, devem efectuar-se os seguintes ensaios: 2.1.1.3 — Deve ser efectuado um ensaio de controlo 1.6.1 — Ensaio de resistência à abrasão em conformi- no início de cada campanha de produção ou após uma dade com as prescrições do n.º 1.1 do anexo XXIII. mudança de coloração. 1.6.2 — Ensaio de resistência à humidade em con- 2.1.1.4 — No decurso da campanha de produção, os formidade com as prescrições do n.º 2 do referido ane- ensaios de controlo devem ser efectuados com a seguinte xo XIV. frequência mínima: 2.1.1.5 — No final da campanha de produção, deve ser 2.2.2 — Resultados. — Todos os resultados devem efectuado um ensaio de controlo com uma das últimas ser registados. vidraças fabricadas. 2.3 — Impacto de uma esfera de 2260 g: 2.1.1.6 — Se Pr < 20, só se deve efectuar o último 2.3.1 — Ensaios. — O controlo deve ser efectuado, no ensaio de fragmentação por campanha de produção. mínimo, uma vez por mês e por classe de espessura. 2.1.2 — Resultados. — Todos os resultados devem 2.3.2 — Resultados. — Todos os resultados devem ser anotados, incluindo os resultados para os quais não ser registados. foi tirada prova fotográfica. Além disso, tira-se prova 2.4 — Impacto de uma esfera de 227 g: fotográfica de contacto por posto, excepto se Pr ≤ 500, 2.4.1 — Ensaios. — Os provetes são cortados a par- caso em que apenas é tirada uma única prova fotográfica tir de amostras. Todavia, por razões práticas, os ensaios de contacto por campanha de produção. podem ser efectuados com produtos acabados ou numa 2.2 — Comportamento ao choque da cabeça: parte desses produtos. O controlo é efectuado sobre um 2.2.1 — Ensaios. — O controlo é efectuado sobre lote retirado da produção de um posto, correspondente uma amostra correspondente a, pelo menos, 0,5 % da produção diária de pára-brisas laminados de uma a pelo menos 0,5 % dessa produção, com máximo de cadeia de fabrico, com o máximo de 15 pára-brisas 10 amostras por dia. por dia. A escolha das amostras deve ser representativa 2.4.2 — Resultados. — Todos os resultados devem da produção dos diferentes tipos de pára-brisas. Por ser registados. acordo com o serviço administrativo, estes ensaios 2.5 — Alta temperatura: podem ser substituídos pelo ensaio com a esfera de 2.5.1 — Ensaios. — Os provetes são cortados a partir 2260 g (v. n.º 3.3, infra). De qualquer modo, o com- de amostras. Todavia, por razões práticas, os ensaios portamento ao choque da cabeça é efectuado em, pelo podem ser efectuados com produtos acabados ou numa menos, duas amostras por classe de espessura, em parte desses produtos. Estes últimos são escolhidos de cada ano. modo que todos os intercalares sejam ensaiados pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3541 porcionalmente à sua utilização. O controlo é efectuado no mínimo, uma vez por mês e por tipo de material sobre, pelo menos, três amostras de produção diária por plástico de revestimento ou do que desempenha o papel cor de intercalar. intercalar. 2.5.2 — Resultados. — Todos os resultados devem 2.10.2 — Resultados. — Todos os resultados devem ser registados. ser anotados. 2.6 — Transmissão de luz: 2.6.1 — Ensaios. — São submetidos a este ensaio amostras representativas de produtos acabados de ANEXO XXIX cor. No mínimo, o controlo é efectuado no início de cada campanha de produção se uma modificação das (a que se refere o artigo 60.º) características da vidraça influir nos resultados de ensaio. Modelo Não são submetidos a este ensaio as vidraças cuja trans- missão regular de luz, medida aquando da homologação do tipo, seja igual ou superior a 80 % no caso dos pára-brisas, Denominação da autoridade e a75 % no caso das vidraças que não sejam pára-brisas, administrativa nem as vidraças de categoria V. 2.6.2 — Resultados. — O valor de transmissão de luz deve ser registado. Além disso, para os pára-brisas com Anexo à ficha de homologação CE de um modelo faixa de sombra ou faixa de obscurecimento, verifica- de tractor no que respeita -se com auxílio dos desenhos mencionados no n.º 8 do ao pára-brisas e às outras vidraças artigo 29.º do presente decreto-lei, se essas faixas estão fora da zona I´. (n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do 2.7 — Distorção óptica e separação de imagem se- Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das cundária: legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologa- ção CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.) 2.7.1 — Ensaios. — Cada pára-brisas deve ser inspec- cionado para detectar os defeitos de aspecto. Além disso, Número de homologação CE: … extensão n.º: … utilizando os métodos prescritos ou qualquer outro método cujos resultados sejam semelhantes, devem ser efectuadas 1 — Marca (firma) do tractor: … medições nas diferentes zonas de visão com a seguinte 2 — Modelo, eventualmente, e denominação comercial frequência mínima: do tractor: … Quer uma amostra por posto, se Ps ≤ 200; 3 — Nome e morada do fabricante: … Quer duas amostras por posto, se Ps > 200; 4 — Se for caso disso, nome e morada do manda- Quer 1 % de toda a produção, devendo as amostras tário: … retiradas ser representativas de toda a produção. 5 — Descrição do tipo de pára-brisas e das outras vidra- ças (temperada, laminada, plástica, vidro plástico, plana, 2.7.2 — Resultados. — Todos os resultados devem bombeada, etc.): … ser anotados. 6 — Número de homologação CE do pára-brisas e das 2.8 — Resistência à abrasão: outras vidraças: … 2.8.1 — Ensaios. — Apenas as vidraças revestidas de 7 — Data de apresentação do tractor à homologação matéria plástica e as vidraças de vidro plástico devem CE: … ser submetidas a este ensaio. O controlo é efectuado, 8 — Serviço técnico encarregado da homologação: … no mínimo, uma vez por mês e por tipo de material 9 — Data do relatório emitido por esse serviço: … plástico de revestimento ou do que desempenha o papel 10 — Número do relatório emitido por esse ser- intercalar. viço: … 2.8.2 — Resultados. — A medição da difusão da luz 11 — A homologação CE no que respeita ao pára-brisas deve ser anotada. e às outras vidraças é concedida/recusada (1). 2.9 — Resistência à humidade: 12 — Local: … 2.9.1 — Ensaios. — Apenas as vidraças revestidas de 13 — Data: … matéria plástica e as vidraças de vidro plástico devem 14 — Assinatura: … ser submetidas a este ensaio. O controlo é efectuado, CE indicado acima: … no mínimo, uma vez por mês e por tipo de material … desenhos cotados; plástico de revestimento ou do que desempenha o papel … desenho ou fotografia do pára-brisas e das outras intercalar. vidraças que equipam a cabina do tractor. 2.9.2 — Resultados. — Todos os resultados devem ser anotados. Estes dados são fornecidos às autoridades competentes 2.10 — Resistência aos agentes químicos: dos outros Estados-Membros a seu pedido expresso. 2.10.1 — Ensaios. — Apenas as vidraças revestidas 15 — Observações eventuais: … de matéria plástica e as vidraças de vidro plástico devem ser submetidas a este ensaio. O controlo é efectuado, (1) Riscar o que não interessa. 3542 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 ANEXO XXX (a que se referem os artigos 61.º, 62.º e 63.º) Esquemas de ligação mecânica Figura 1a Dispositivo de engate não automático, com cavilha cilíndrica Figura 2 Engate não automático à norma ISO 6489/II de Outubro de 1980 Figura 1b Dispositivo de engate automático, com cavilha cilíndrica Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3543 ANEXO XXXI (a que se referem os artigos 62.º, 63.º, 64.º e 65.º) Método de ensaio dinâmico 1 — Método de ensaio. — A resistência da ligação me- cânica deve ser comprovada submetendo-a a solicitações alternadas num banco de ensaio. Descreve-se seguidamente o método de ensaio à fadiga que deve ser aplicado ao dispositivo de ligação completo; a ligação mecânica deve ser montada no banco de ensaio e ensaiada e equipada com todas as peças necessárias à sua fixação. As solicitações alternadas devem ser, se possível, si- nusoidais (alternas e ou em progressão contínua), sendo Figura 3 o número de ciclos de ensaio dependente do material utilizado. No ensaio não devem surgir quaisquer fissuras ou rupturas. 2 — Critérios de ensaio. — As bases para as hipóteses de carga são a componente horizontal das forças no eixo longitudinal do veículo e a componente vertical. As componentes horizontais perpendiculares ao eixo longitudinal do veículo e os momentos não são tomados em consideração, na medida em que são de importância secundária. A componente horizontal, segundo o eixo longitudinal do veículo, é representada por uma força equivalente obtida por cálculo, o valor D. Para a ligação mecânica vale a expressão: MT MR Dg MT  MR Entre os pontos X e Y nenhum ponto do gancho deve ficar fora do raio r. em que: MT = massa total tecnicamente admissível do tractor; Figura 4 MG = massa total tecnicamente admissível do veículo rebocado; g = 9,81 m/s2. Barra oscilante A componente vertical perpendicular ao plano da via Corresponde à norma ISO 6489/III é constituída pela carga vertical estática S. As cargas tecnicamente admissíveis são especificadas pelo fabricante. Ângulo de rotação nos termos dos n.os 2.8 e 2.9 3 — Realização do ensaio: 3.1 — Requisitos gerais. — A força de ensaio deve ser Corresponde à norma ISO 6489/I de Outubro de 1980 aplicada ao dispositivo de ligação mecânica a ensaiar, por meio de um olhal normalizado, segundo um ângulo dado pela relação entre a força de ensaio vertical Fv e a força de ensaio horizontal Fh e orientado no sentido antero- -posterior de cima para baixo, no plano médio longitudinal. A carga de ensaio é aplicada no ponto de contacto normal entre o dispositivo de ligação mecânica e o olhal. A folga entre o dispositivo de ligação e o olhal deve ser a mais reduzida possível. Em princípio, a carga de en- saio deve variar alternadamente em torno do valor nulo. A média das solicitações alternadas deve ser igual a zero. Se não for possível proceder ao ensaio por meio de cargas alternadas devido ao modo de construção do dispo- sitivo de ligação (por exemplo, se houver demasiada folga, ou no caso dos ganchos), pode aplicar-se um esforço de ensaio em progressão contínua, que pode ser de tracção ou compressão, consoante a solicitação mais elevada. Nos ensaios com solicitações em progressão contínua, a carga de ensaio é a carga máxima, podendo a carga mínima atingir até 5 % da carga máxima. 3544 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 No ensaio com solicitações alternadas deve procurar- 1.4.1.1 — A operação referida no n.º 1.4.1 é repetida, -se construir o modelo de ensaio e escolher o meca- pelo menos, duas vezes e é efectuada partindo da carga nismo de aplicação das forças de forma que, para além nula, que é aumentada gradualmente até atingir o valor das forças de ensaio previstas, não estejam presentes indicado no n.º 1.4.1 e sucessivamente diminuída até 500 quaisquer momentos adicionais ou forças perpendicu- daN; a carga de ajustamento deve ser mantida, pelo menos, lares normais à força de ensaio; o erro admitido para a durante sessenta segundos. direcção da força no ensaio com solicitações alternadas 1.4.2 — A recolha dos dados para a determinação do não deve ser superior a ± 1,5.º; nos ensaios com soli- diagrama carga-deformação à tracção, ou o gráfico do citações pulsatórias o ângulo deve ser ajustado com a referido diagrama fornecido pela impressora acoplada à carga máxima. máquina de tracção, deve ser efectuada através da apli- A frequência de ensaio não deve ser superior a 30 Hz. cação exclusiva de cargas crescentes a partir de 500 daN Para peças de aço ou aço vazado, o número de ciclos de ao centro de referência do gancho de engate. carga deve ser de 2•106. O ensaio de detecção de fissuras Não se deve verificar qualquer rotura para valores efectuado a seguir é realizado pelo método dos líquidos iguais ou inferiores à carga de ensaio de tracção fixada penetrantes ou por qualquer outro processo equivalente. em 1,5 vezes o valor da massa rebocada tecnicamente Se as peças de ligação mecânica incluírem molas e admissível; além disso, deve verificar-se se o diagrama ou amortecedores, estes não são desmontados durante o das deformações em função das cargas apresenta um ensaio, podendo no entanto ser substituídos se se avaria- andamento regular sem pontos salientes no intervalo rem por terem sido expostos a solicitações que não sejam entre 500 daN e um terço da carga máxima de tracção. habituais durante o serviço (por exemplo, transmissão 1.4.2.1 — O registo da deformação permanente é efec- de calor). No protocolo de ensaio deve descrever-se o tuado no diagrama cargas/deformações em relação à carga de seu comportamento antes, durante e depois do ensaio. 500 daN depois de reportada a esse valor a carga de ensino. 3.2 — Forças de ensaio. — A força de ensaio é a resul- 1.4.2.2 — O valor da deformação permanente obser- tante geométrica das componentes vertical e horizontal vado não deve exceder 25 % da deformação elástica má- da carga F  F h2  Fv 2 xima observada. 1.5 — Antes do ensaio referido no n.º 1.4.2 deve em que: efectuar-se um ensaio que consiste em aplicar de modo gradual e crescente, ao centro de referência do dispositivo Fh = ± 0,6•D, para solicitações alternadas, ou de engate, e partir de uma carga inicial de 500 daN, uma Fh = 1,0•D, para solicitações em progressão contínua carga vertical fixada em três vezes a carga vertical máxima (por tracção ou por compressão); admissível indicada pelo fabricante. Fv = g•1,5•S; Durante o ensaio, a deformação do gancho não deve S = carga de apoio estática (componente vertical apli- exceder 10 % da deformação máxima elástica observada. cada sobre a via). A verificação efectuar-se-á depois de anulada a carga vertical e restabelecida a pré-carga de 500 daN. ANEXO XXXII ANEXO XXXIII (a que se referem os artigos 62.º, 63.º, 64.º e 65.º) (a que se refere o artigo 63.º) Dispositivo de engate Prescrições relativas à altura acima do solo Método de ensaio estático do dispositivo de engate (h) 1 — Prescrições do ensaio: 1.1 — Generalidades: 1.1.1 — Sobre o dispositivo de engate, depois de con- troladas previamente as características de construção, são efectuados ensaios estáticos, de acordo com o prescrito nos n.os 1.2, 1.3 e 1.4. 1.2 — Preparação dos ensaios. — Os ensaios devem ser executados numa máquina especial, com o dispositivo de engate e um eventual quadro de ligação ao corpo do tractor agrícola fixados a uma estrutura rígida com os mesmos elementos utilizados na montagem do dispositivo de engate no tractor agrícola. 1.3 — Aparelhagem de medição. — Os aparelhos de medição para registar as cargas aplicadas e as deslocações Qualquer tractor cuja massa em carga exceda 2,5 t deve devem ter o seguinte grau de precisão: estar equipado com um dispositivo de engate cuja altura Cargas aplicadas ± 50 daN; acima do solo satisfaça uma das relações seguintes: Deslocações ± 0,01 mm. m1a  0,2.mt .l  S .c  h2 0,6.0,8.m1t  0,2.mt  S  1.4 — Modalidades de ensaio: ou 1.4.1 — O dispositivo de engate deve ser submetido ma  0,2.mt .l  S .c  previamente a uma pré-carga de tracção não superior a h1 0,6.0,8.mt  S  15 % da carga de ensaio de tracção definida no n.º 1.4.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3545 em que: dispositivo de ligação a que foi atribuída na Alemanha mt — massa do tractor; (e1) uma homologação CE com o n.º 88-563 e que foi m1t — massa do tractor com lastro sobre o eixo dianteiro; submetido ao ensaio dinâmico de resistência (D). m1a — peso sobre o eixo dianteiro do tractor em vazio; m1a — peso sobre o eixo dianteiro do tractor com lastro sobre o eixo dianteiro; ANEXO XXXV l — distância entre os eixos do tractor; S — carga vertical estática no ponto de engate; (a que se referem os artigos 67.º e 68.º) c — distância entre o centro de referência da ligação mecânica e o plano vertical que passa pelo eixo traseiro Modelo de ficha de homologação CE do tractor. ANEXO XXXIV Designação da autoridade (a que se refere o artigo 65.º) administrativa Símbolo de homologação O símbolo de homologação CE é constituído por: Dados sobre a concessão, a recusa ou a suspensão da Um rectângulo, em cujo interior se encontra inscrita homologação CE ou sobre a extensão da homologação a letra «e» e o número ou as letras indicativas do Estado- -Membro que concedeu a homologação: CE de um tipo determinado de dispositivo de ligação (gancho, engate de boca de lobo ou barra oscilante) no 1 para a Alemanha; respeitante à sua resistência e dimensões e à carga vertical 2 para a França; no ponto de engate. 3 para a Itália; Número de homologação CE:… extensão (1) n.º: … 4 para os Países Baixos; 1 — Marca de fábrica ou marca comercial: … 5 para a Suécia; 2 — Tipo de dispositivo de ligação: gancho/engate de 6 para a Bélgica; boca de lobo/barra oscilante (2). 9 para a Espanha; 3 — Nome e endereço do fabricante do dispositivo de 11 para o Reino Unido; ligação: … 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 4 — Eventualmente, nome e endereço do mandatário 17 para a Finlândia; do fabricante do dispositivo de ligação: … 18 para a Dinamarca; 5 — O dispositivo de ligação foi sujeito a um ensaio 21 para Portugal; dinâmico estático (2) e homologado para os seguintes 23 para a Grécia; valores: … 24 para a Irlanda; 5.1 — No caso de ensaio dinâmico: Um número de homologação CE num ponto arbitrário sob Valor D: …(KN) o rectângulo, e na sua proximidade, correspondente ao número Carga vertical no ponto de engate: …(daN) da folha de homologação CE para o tipo de dispositivo de ligação mecânica em causa, e referente à sua resistência e às 5.2 — No caso de ensaio estático: suas dimensões, pela letra D ou ST conforme o ensaio a que a ligação mecânica foi submetida (ensaio dinâmico, D-ensaio Massa rebocável: …(Kg) estático, ST) por cima do rectângulo que contém a letra «e». Carga vertical no ponto de engate: …. (daN) Exemplos de símbolos de homologação: 6 — Data de apresentação para homologação CE: … 7 — Serviço técnico de ensaio: … 8 — Data e número do relatório do ensaio:… 9 — A homologação CE respeitante ao dispositivo de ligação mecânica é concedida/recusada (2). 10 — Local: … 11 — Data: … 12 — Encontram-se em anexo os seguintes documen- tos com o número de homologação CE acima indicado (por exemplo: relatório de ensaio, desenhos, etc.). Estas indicações só são postas à disposição dos serviços com- petentes dos outros Estados-Membros mediante pedido expresso: … 13 — Observações: … 14 — Assinatura: … Legenda: (1) Eventualmente, indicar se se trata de uma primeira, segunda, O dispositivo de ligação a que correspondem os sím- terceira, etc., extensão da homologação CE inicial. bolos de homologação CE acima representados é um (2) Riscar o que não interessa. 3546 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 ANEXO XXXVI de modo indelével, as seguintes indicações pela ordem em que são enumeradas: (a que se refere o artigo 69.º) a) Nome do fabricante; b) Modelo do tractor e versão, se necessário; Modelo c) Número de homologação CE que é composto pela letra minúscula «e» seguida do código, letras ou número, Designação da autoridade do Estado-Membro que emite a homologação CE (1 para administrativa a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, Anexo à folha de homologação CE de um modelo de tractor 13 para o Luxemburgo, 17 para a Finlândia, 18 para a no que respeita ao dispositivo Dinamarca, 21 para Portugal, 23 para a Grécia e 24 para de ligação mecânica e à sua fixação ao tractor a Irlanda) e do número de homologação correspondente ao número da ficha de homologação estabelecida para (n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CE, do o modelo de veículo, sendo colocados asteriscos entre Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das a letra «e», seguida do código distintivo do país que legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologa- emite a homologação CE, e do número de homologação; ção CE dos tractores agrícolas ou florestais com rodas.) d) Número de identificação do tractor; e) Peso máximo e mínimo admissível do tractor com Número de homologação CE: … extensão (1) n.º: … carga, consoante os possíveis tipos de pneumáticos com 1 — Marca de fábrica ou marca comercial do tractor: … que pode ser equipado; 2 — Modelo e denominação comercial do tractor: … f) Valores extremos da massa máxima admissível supor- 3 — Nome e endereço do fabricante do tractor: … tada por cada eixo do veículo, em função dos possíveis tipos 4 — Se for caso disso, nome e endereço do mandatário: … de pneumáticos com que aquele possa ser equipado, devendo 5 — Marca de fábrica ou marca comercial do disposi- esta informação ser enumerada da frente para a retaguarda; tivo de ligação: … g) Massa ou massas rebocáveis tecnicamente admis- 6 — Tipo(s) de dispositivo(s) de ligação: … síveis; 7 — Marca CE e número de homologação CE: … 8 — Extensão da homologação CE ao(s) seguinte(s) 1.1 — O fabricante pode apor indicações suplementares tipo(s) de dispositivo(s) de ligação: … abaixo ou ao lado das inscrições prescritas, no exterior de 9 — Carga vertical estática autorizada no ponto de um rectângulo claramente marcado e que contenha apenas engate: … as indicações prescritas nas alíneas do número anterior, con- 10 — Data de apresentação do tractor à homologação forme o exemplo de placa do fabricante apresentado infra. CE: … 2 — Número de identificação do tractor 11 — Serviço técnico encarregado dos ensaios de ho- 2.1 — O número de identificação do tractor é cons- mologação: … tituído por uma combinação estruturada de caracteres 12 — Data do relatório de ensaio emitido por esse ser- atribuída a cada tractor pelo fabricante, tendo por finali- dade permitir, sem que seja necessário recorrer a outras viço técnico: … indicações, a identificação unívoca de qualquer veículo e, 13 — Número do relatório de ensaio emitido por esse nomeadamente, do modelo por intermédio do fabricante, serviço: … durante um período de 30 anos. 14 — A homologação CE do tractor, no que diz res- 2.2 — O número de identificação deve satisfazer o peito ao dispositivo de ligação mecânica, bem como à sua seguinte: fixação ao tractor, é concedida/recusada (2). 15 — A extensão da homologação CE do tractor, no que a) Ser marcado na placa do fabricante, bem como no diz respeito ao dispositivo de ligação mecânica, bem como chassi ou em qualquer outra estrutura análoga; à sua fixação ao tractor, é concedida/recusada (2). b) Na medida do possível, ser marcada numa única linha; 16 — Local: … c) Ser marcado no chassi ou em qualquer outra estrutura 17 — Data: … análoga, no lado anterior direito do veículo; 18 — Assinatura: … d) Vir aposto numa posição facilmente visível e aces- sível, e ser cravado ou estampado, de modo a não poder (1) Eventualmente, indicar se se trata de uma primeira, segunda, ser obliterado ou deteriorado. etc., extensão da homologação CE inicial. (2) Riscar o que não interessa. 3 — Caracteres 3.1 — Devem ser utilizadas letras latinas e algarismos árabes em todas as inscrições previstas no artigo 70.º, ANEXO XXXVII devendo as letras latinas utilizadas para as indicações previstas ser maiúsculas. (a que se referem os artigos 70.º e 71.º) 3.2 — Para o número de identificação do tractor: a) Não é admitida a utilização das letras I, O e Q nem Placa do fabricante de travessões, asteriscos ou outros sinais especiais; 1 — A placa do fabricante deve ser solidamente fixada a b) As letras e os algarismos devem ter as seguintes uma parte bem visível e facilmente acessível de uma peça alturas mínimas: que, normalmente, não seja susceptível de ser substituída i) 7 mm para os caracteres marcados directamente no durante a utilização, deve ser facilmente legível e conter, chassi ou qualquer outra estrutura análoga do veículo, Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3547 ii) 4 mm para os caracteres marcados na placa do fa- 13 — À presente comunicação são anexados os seguin- bricante. tes documentos que ostentam o número de homologação CE indicado acima: Exemplo de placa do fabricante … desenhos cotados; O exemplo dado abaixo não prejudica as indicações … desenho ou fotografia da localização e modo de que possam realmente figurar na placa do fabricante; é colocação das placas e inscrições regulamentares no corpo dado unicamente a título indicativo: do tractor. Estes dados são fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, a seu pedido. 14 — Observações:… (1) Riscar o que não interessa. ANEXO XXXIX (a que se refere o artigo 74.º) Modelo Denominação da autoridade administrativa Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor no que respeita ao comando de travagem do reboque (n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do ANEXO XXXVIII Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologa- (a que se refere o artigo 72.º) ção CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.) Número de homologação CE:… Modelo 1 — Marca do tractor ou firma do fabricante: … 2 — Modelo e, eventualmente, designação comercial Designação da autoridade do tractor: … administrativa 3 — Nome e endereço do fabricante: … 4 — Se for caso disso, nome e endereço de mandatário: … Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de tractor 5 — Descrição do(s) elemento(s) do comando de tra- no que respeita à localização e modo de colocação vagem do veículo rebocado: … das placas e inscrições regulamentares no corpo do tractor 6 — Data de apresentação do tractor à homologação CE: … (n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CE, do 7 — Serviço técnico encarregado dos ensaios de ho- Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologa- mologação: … ção CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.) 8 — Data do relatório emitido por esse serviço: … 9 — Número do relatório emitido por esse serviço: … Número de homologação CE:… 10 — A homologação CE no que respeita à localização 1 — Marca do tractor ou firma do fabricante:… e modo de colocação das placas e inscrições regulamen- 2 — Modelo e eventualmente designação comercial tares no corpo do tractor é concedida/recusada (1). do tractor:… 11 — Local: … 3 — Nome e endereço do fabricante:… 12 — Data: … 4 — Se for caso disso, nome e endereço do mandatário:… 13 — Assinatura: … 5 — Data de apresentação do tractor à homologação 14 — À presente comunicação são anexados os seguin- CE:… tes documentos que ostentam o número de homologação 6 — Serviço técnico encarregado dos ensaios de ho- CE indicado acima: mologação:… 7 — Data do relatório emitido por esse serviço:… … desenho ou fotografia das partes do tractor em 8 — Número do relatório emitido por esse serviço:… questão. 9 — A homologação CE no que respeita à localização e modo de colocação das placas e inscrições regulamentares Estes dados são fornecidos às autoridades competentes no corpo do tractor é concedida/recusada (1). dos outros Estados-Membros, a seu pedido expresso. 10 — Local:… 15 — Observações eventuais: … 11 — Data:… 12 — Assinatura:… (1) Riscar o que não interessa. 3548 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 ANEXO XL (a que se referem os artigos 75.º e 76.º) ANEXO XLI (a que se refere o artigo 75.º) Método de determinação do ponto de referência do banco (S) 1 — Definição do ponto de referência do banco (S) Por «ponto de referência do banco(S)», entende-se o ponto de intersecção, situado no plano médio longitudinal do banco, entre o plano tangente à parte inferior do encosto estofado e um plano horizontal. Este plano horizontal corta a superfície inferior da chapa de base do banco 150 mm à frente do ponto de referência do banco(S). 2 — Localização do banco O banco deve ser regulado em comprimento na sua po- sição mais à retaguarda e em altura na sua posição média. Quando o banco dispuser de um sistema de suspensão, quer este sistema possa ou não ser ajustado em função do peso do condutor, o banco deve ser fixado a meio curso da suspensão. 3 — Dispositivo para a determinação do ponto de re- ferência do banco(S) O dispositivo representado na figura 1 a seguir é cons- tituído por uma prancha que representa a base do banco e outros painéis que representam o encosto. O painel inferior do encosto é articulado ao nível da bacia (A) e da região lombar (B), sendo regulável a altura desta articulação (B). 4 — Método de determinação do ponto de referência do banco(S) O ponto de referência do banco (S) deve ser obtido utilizando o dispositivo representado nas figuras 1 e 2 a seguir, que simula a ocupação do banco por um Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3549 condutor. O dispositivo deve ser colocado em posição ANEXO XLII sobre o banco. Em seguida, deve ser carregado com uma força de 550 N num ponto situado 50 mm à frente (a que se refere o artigo 78.º) da articulação (A), e dois elementos da prancha do encosto pressionados ligeira e tangencialmente contra Modelo o encosto estofado. Se não for possível determinar as tangentes defi- Denominação da autoridade nidas a cada superfície do encosto estofado (abaixo e administrativa acima da região lombar), deve ser adoptado o seguinte processo: Anexo à ficha de homologação CE de modelo de tractor no que respeita ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar a) Não há possibilidades de definição da tangente à su- de condução (dispositivos de subida e de descida) assim como perfície mais baixa possível: A parte mais baixa da prancha às portas e janelas. do encosto numa posição vertical deve ser pressionada ligeiramente contra o encosto estofado; (n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 74/150/CEE, do b) Não há possibilidades de definição da tangente à Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das superfície mais alta possível: A articulação (B) deve ser legislações dos Estados-membros respeitantes à homologa- ção CE dos tractores agrícolas ou florestais de rodas) fixada a uma altura de 230 mm acima do ponto de refe- rência do banco(S) se a parte mais baixa da prancha do Número de homologação CE: … encosto for vertical. Em seguida, os dois elementos da 1 — Elemento(s) ou característica(s): … prancha do encosto, numa posição vertical, devem ser Espaço de manobra, ligeira e tangencialmente pressionados contra o encosto Facilidades de acesso ao lugar de condução (disposi- estofado. tivos de subida e descida), Portas e janelas. 2 — Marca (denominação social) do tractor: … 3 — Modelo de denominação comercial do tractor: … 4 — Nome e morada do fabricante: … 5 — Se for caso disso, nome e morada do mandatário: … 6 — Descrição do(s) elemento(s) e ou característica(s) no n.º 1: … 7 — Data de apresentação do tractor à homologação CE: … 8 — Serviço técnico encarregado dos ensaios de ho- mologação: … 9 — Data do relatório emitido por este serviço: … 10 — Número do relatório emitido por este serviço: … 11 — A homologação CE no que respeita ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução (dispositivos de subida e de descida) e às portas e janelas é concedida/recusada (1). 12 — Local: … 13 — Data: … 14 — Assinatura: … 15 — Os documentos seguintes, que apresentam o nú- mero de homologação CE acima indicado, são anexados à presente comunicação: … desenhos cotados … vista explodida ou fotografia do habitáculo e ou dos dispositivos de subida e descida. Estes dados são fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados- -membros a seu pedido expresso. 16 — Observações eventuais: … (1) Riscar o que não interessa. ANEXO XLIII (a que se refere o artigo 79.º) Requisitos técnicos 1 — Normas gerais 1.1 — Os comandos devem ser de fácil acesso e não apre- sentar perigo para o operador, que deve poder accioná-los 3550 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 com facilidade e sem riscos; devem ser concebidos e dispositivos de atrelagem do material elementos de aco- estar dispostos, ou protegidos, de modo a excluir toda plamento automáticos que não exijam a presença de um e qualquer comutação intempestiva ou o desencadear operador entre o tractor e o material. Se o tractor estiver involuntário de quaisquer movimentos ou operações que equipado com um comando deste tipo, a sua presença impliquem perigo. deve ser obrigatoriamente assinalada. 1.2 — Os símbolos utilizados para a identificação sim- 2.4.2 — Considera-se que os requisitos de segurança bólica dos comandos devem ser conformes aos represen- relativos à elevação e descida dos equipamentos transpor- tados no anexo XLIV ao presente decreto-lei. tados estão satisfeitos quando se encontrem preenchidas 1.3 — Podem ser utilizados para outros fins símbolos as seguintes condições: que não constem do anexo XLIV ao presente decreto-lei, 2.4.2.1 — Comandos principais desde que não exista qualquer risco de confusão relativa- Os comandos principais e a sua transmissão eventual mente aos que constam desse anexo. estarem dispostos ou protegidos de modo a ficarem fora 1.4 — Os símbolos são considerados conformes se for do alcance do operador quando este se encontrar no solo respeitada a proporcionalidade das dimensões constantes entre o tractor e o equipamento atrelado; em alternativa, do anexo XLV ao presente decreto-lei. devem ser previstos comandos externos; 1.5 — Os símbolos devem figurar nos comandos ou 2.4.2.2 — Comandos externos na sua proximidade imediata. 2.4.2.2.1 — Os comandos estarem dispostos de tal 1.6 — Os símbolos devem destacar-se nitidamente do modo que o operador possa accioná-los a partir de um fundo. local não perigoso, por exemplo se os comandos de 1.7 — Na medida em que, no n.º 2, se aplicarem nor- elevação hidráulica de atrelagem de três pontos ou os mas específicas no tocante à instalação, à colocação, ao comandos suplementares eventualmente existentes para funcionamento e à identificação dos comandos, estes últi- tal elevação se encontrarem fora do espaço delimitado mos devem satisfazer as normas específicas do n.º 2. São pelos planos verticais formados pelas paredes internas autorizadas outras soluções, quando o construtor provar dos guarda-lamas; e que têm um efeito, pelo menos, equivalente aos requisitos 2.4.2.2.2 — O accionamento da elevação hidráulica citados no presente decreto-lei. da atrelagem de três pontos ser efectuado por meio de 2 — Normas específicas comandos que permitam uma elevação limitada, de modo 2.1 — Comando de arranque que a cada accionamento do comando corresponda um Não deve ser possível colocar o motor em funciona- curso não superior a 100 mm. Os pontos de medida são mento se houver o risco de essa operação provocar um nesse caso constituídos pelos pontos de acoplamento deslocamento intempestivo do tractor. Considera-se sa- aos braços inferiores da atrelagem de três pontos; ou tisfeito esse requisito quando só for possível colocar o 2.4.2.2.3 — O mecanismo de elevação hidráulica da motor em funcionamento: atrelagem de três pontos deve ser accionado por coman- dos que operem segundo o princípio da pressão contínua; Se a alavanca das velocidades estiver em posição neutra 2.4.2.3 — Tractores de via estreita ou no ponto morto ou No caso dos tractores com um eixo motor de via mínima Se a alavanca de selecção de gamas estiver em posição fixa ou regulável não superior a 1 150 mm, os comandos neutra ou no ponto morto ou principais estarem situados à frente do plano vertical que Se o mecanismo de embraiagem estiver desengatado ou passa pelo ponto de referência do banco, estando este em Se o dispositivo hidrostático estiver no ponto morto posição central. ou sem pressão ou 2.4.2.4 — São autorizadas outras soluções quando o Se, no caso de uma transmissão hidráulica, o dispositivo construtor provar que têm um efeito, pelo menos, equi- de engate voltar automaticamente à posição neutra. valente aos requisitos descritos nos n.os 2.4.2.1, 2.4.2.2 e 2.4.2.3. 2.2 — Comando de paragem do motor 2.5 — Comando(s) da tomada de força (TDF) O accionamento deste dispositivo deve, sem esforço 2.5.1 — Não deve ser possível ligar o motor com a manual significativo, provocar a paragem do motor, o tomada de força embraiada. qual não pode voltar a entrar em funcionamento auto- 2.5.2 — Comandos externos maticamente. 2.5.2.1 — Os comandos devem ser dispostos de modo Se o comando de paragem do motor não estiver com- a que o operador os possa accionar a partir de um local binado com o comando de arranque, deve ser de cor seguro. nitidamente contrastante com o fundo e com os outros 2.5.2.2 — O(s) comando(s) deve(m) ser projectado(s) comandos. Se tal comando for constituído por um botão, de forma a evitar um accionamento involuntário. este deve ser de cor vermelha. 2.5.2.3 — O comando de arranque deve funcionar se- 2.3 — Comando do bloqueio do diferencial gundo o «princípio da pressão contínua» durante, pelo Se o tractor estiver equipado com este comando, a sua menos, os primeiros três segundos de funcionamento. identificação é obrigatória. A entrada em funcionamento 2.5.2.4 — Após o accionamento do(s) comando(s), o do bloqueio do diferencial deve ser claramente assinalada, intervalo de tempo até ao seu funcionamento pretendido se a posição do comando não o indicar. não deve ser superior ao tempo necessário para o fun- 2.4 — Comando do mecanismo de elevação da atrela- cionamento do sistema de embraiagem/desembraiagem. gem de três pontos Se esse intervalo de tempo for superior, deve ocorrer 2.4.1 — É necessário ou que os comandos do meca- uma desactivação automática da tomada de força. nismo de elevação da atrelagem de três pontos estejam 2.5.2.5 — Deve ser sempre possível desligar a(s) instalados de modo a garantir a segurança das manobras tomada(s) de força a partir da posição do lugar sentado do de elevação e descida e ou que estejam previstos nos operador, assim como através do(s) comando(s) externo(s) Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3551 correspondente(s). A acção de desligar deve corresponder 4. Comando do travão de estacionamento sempre a um comando prioritário. 2.5.2.6 — Não é permitida a interacção entre o co- mando externo da tomada de força e o comando da tomada de força a partir da posição do lugar sentado do operador. ANEXO XLIV (a que se refere o artigo 79.º) Símbolos 1. Comando de arranque 5. Comando de bloqueio do diferencial O símbolo 8.18 da norma ISO 3767-1:1998 pode ser utilizado como alternativa 2. Comando do regime de rotação do motor 6. Comando de embriagem da tomada de força 3. Comando de paragem do motor O símbolo 7.11 da norma ISO 3767-2:1991, combinado com os símbolos 7.1 a 7.5 da norma ISO 3767-1:1998, (motor de ignição comandado e motor pode ser utilizado como alternativa. de ignição por compressão) 7. Comando do engrenamento da tomada de força e ou de selecção das velocidades de rotação O símbolo 8.19 da norma ISO 3767-1:1998 pode ser utilizado como alternativa 3552 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 11. Comando dos indicadores de mudança de direcção A representação do símbolo 7.12 da tomada de força da norma ISO 3767-2:1991, combinada com os símbolos 7.1 a 7.5 da norma ISO 3767-1:1991, pode ser utilizada como alternativa. NB.: Os símbolos acima reproduzidos referem-se a 12. Comando do sinal de emergência um comando de engrenamento e de selecção das veloci- dades de rotação de uma tomada de força (tdf) com duas velocidades de rotação. O símbolo n.º 1 corresponde à situação em que o selector se encontra em ponto neutro e a embraiagem está desembraiada; o símbolo n.º 2 cor- respondente à situação de tdf engrenada na velocidade de rotação de 1 000 rpm mas não embraiada e o símbolo n.º 3 corresponde à situação de tdf embraiada e engrenada na velocidade de rotação de 1 000 rpm. 8. Comando do mecanismo de elevação 13. Comando geral das luzes 9. Comando para o accionamento à distância dos acessórios externos 14. Comando das luzes de presença dianteiras 10. Comando dos faróis (médios) Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3553 15. Comando dos faróis (máximos) 19. Comando do projector de trabalho 20. Comando do limpa pára-brisas 16. Comando dos faróis de nevoeiro dianteiros 21. Comando da buzina 17. Comando do(s) farol(óis) de nevoeiro da retaguarda ANEXO XLV (a que se refere o artigo 79.º) Construção do modelo de base dos símbolos 18. Comando da(s) luz(es) de estacionamento constantes do anexo XLIV Figura 1 3554 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Modelo de base 11 — Local: … O modelo de base é constituído por: 12 — Data: … 1 — Um quadrado fundamental de 50 mm de lado; a 13 — Assinatura: … cota a) é igual à dimensão nominal a) do original; 14 — À presente comunicação juntam-se os seguintes 2 — Um círculo fundamental de 56 mm de diâmetro desenhos, que levam o número de homologação atrás com uma superfície aproximadamente igual à do quadrado indicado: fundamental 1; Uma colecção de desenhos dos comandos e das partes 3 — Um segundo círculo de 50 mm de diâmetro ins- do tractor consideradas de interesse para efeitos da Di- crito no quadrado fundamental 1; rectiva n.º 86/415/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 4 — Um segundo quadrado com os vértices sobre a 1986, relativa à instalação, à colocação, ao funcionamento circunferência que delimita o círculo fundamental 2 e com e à identificação dos comandos dos tractores agrícolas ou os lados paralelos aos do quadrado fundamental 1; florestais de rodas. 5 e 6 — Dois rectângulos com a mesma superfície do quadrado fundamental 1; os lados homólogos destes dois Estes desenhos são fornecidos às autoridades compe- rectângulos são perpendiculares entre si, e cada um deles tentes dos outros Estados-membros a seu pedido expresso. é construído de modo a intersectar os lados opostos do 15 — Observações eventuais: … quadrado fundamental em pontos simétricos; 7 — Um terceiro quadrado cujos lados passam pelos (1) Riscar o que não interessa. pontos de intersecção do quadrado fundamental 1 com a circunferência fundamental 2 e apresentam uma inclinação ANEXO XLVII de 45°, dando as duas maiores dimensões horizontais e verticais do modelo de base; (a que se refere o artigo 82.º) 8 — Um octógono irregular, formado por segmentos de recta com uma inclinação de 30° relativamente aos «ANEXO I lados do quadrado 7. Os bancos de passageiros, se os houver, devem estar O modelo de base é aplicado sobre uma grelha com em conformidade com a norma EN 15694:2009. passo de 12,5 mm, coincidente com o quadrado funda- mental 1. ANEXO II ANEXO XLVI (a que se refere o capítulo II) (a que se refere o artigo 80.º) Requisitos técnicos Modelo Os requisitos técnicos para a homologação CE das estruturas de protecção contra a capotagem montadas à Formato máximo: DIN A4 (210 mm × 297 mm) retaguarda de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita são os definidos no ponto 3 do Código 7 da Decisão C (2008) 128 da OCDE, de Outubro de 2008, à Denominação da autoridade administrativa excepção dos pontos 3.1.4 (“Boletim de ensaio”), 3.3.1. (“Extensões administrativas”), 3.4 (“Identificação”) e 3.6. (“Desempenho das fixações dos cintos de segurança”), Anexo à ficha de homologação CE de um tipo de tractor com a seguinte redacção: no tocante à instalação, à colocação, 3 — Regras e instruções ao funcionamento e à identificação dos comandos 3.1 — Condições dos ensaios de resistência das estru- turas de protecção e da sua fixação ao tractor (n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva 74/150/CEE, do 3.1.1 — Requisitos gerais Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das 3.1.1.1.2 — Finalidade dos ensaios legislações dos Estados-membros respeitantes à homologa- Os ensaios efectuados com o auxílio de dispositivos ção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas) especiais destinam-se a simular as cargas sofridas pela Número de homologação CE: … estrutura de protecção em caso de capotagem do tractor. 1 — Marca de fábrica ou marca comercial do tractor: … Estes ensaios permitem observar a resistência da estrutura 2 — Tipo de tractor: … de protecção e das suas fixações ao tractor, bem como de 3 — Nome e endereço do construtor: … todas as partes do tractor que transmitem a carga de ensaio. 4 — Se for caso disso, nome e endereço do mandatário 3.1.1.2 — Métodos de ensaio do construtor: … Os ensaios podem ser realizados em conformidade com 5 — Descrição sumária do tipo de tractor no tocante à o procedimento dinâmico ou com o procedimento estático. instalação, funcionamento e identificação dos comandos: … Os dois métodos são considerados equivalentes. 6 — Tractor presente à homologação em (data): … 3.1.1.3 — Disposições gerais aplicáveis à preparação 7 — Serviço técnico encarregado dos ensaios de ho- dos ensaios mologação: … 3.1.1.3.1 — A estrutura de protecção deve estar con- 8 — Data do relatório emitido por esse serviço: … forme com as especificações da produção em série. Deve 9 — Número do relatório emitido por esse serviço: … ser fixada a um dos tractores para que foi concebido em 10 — A homologação no tocante à instalação, colo- conformidade com o método indicado pelo fabricante. cação, funcionamento e identificação dos comandos é Nota: Num ensaio de resistência estático, não é neces- concedida/recusada (1). sário dispor de um tractor completo; todavia, a estrutura Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3555 de protecção e as partes do tractor às quais este dispositivo 3.1.2.2.5 — O lado escolhido para o primeiro impacto está fixado devem constituir uma instalação operacional, (ensaio dinâmico) ou aplicação da primeira carga (ensaio adiante designada por «conjunto». estático) na retaguarda da estrutura dever ser aquele que, 3.1.1.3.2 — Tanto no ensaio estático como no ensaio di- segundo as autoridades responsáveis pelos ensaios, im- nâmico, o tractor (ou o conjunto) deve estar equipado com plique a aplicação da série de impactos ou de cargas nas todos os elementos da produção em série susceptíveis de condições mais desfavoráveis para a estrutura. A carga ter influência sobre a resistência da estrutura de protecção ou o impacto laterais e a carga ou o impacto à retaguarda ou que possam ser necessários ao ensaio de resistência. devem ser aplicados nos dois lados do plano longitudinal Os elementos que possam acarretar riscos na zona li- médio da estrutura de protecção. A carga ou o impacto vre devem igualmente estar presentes no tractor (ou no à frente devem ser aplicados do mesmo lado do plano conjunto) para que se possa verificar se estão reunidas as longitudinal médio da estrutura de protecção que a carga condições de aceitação exigidas em 3.1.3. Todos os ele- ou impacto laterais. mentos do tractor ou da estrutura de protecção, incluindo 3.1.3 — Condições de aceitação para protecção contra intempéries, devem ser fornecidos 3.1.3.1 — Considera-se que uma estrutura de protecção ou descritos em desenhos. cumpre os requisitos de resistência se reunir as seguintes 3.1.1.3.3 — Nos ensaios de resistência, é necessário condições: retirar todos os painéis e elementos amovíveis não estru- 3.1.3.1.1 — Após cada ensaio no procedimento de en- turais, de modo a que não possam contribuir para reforçar saios dinâmicos, deve estar isenta de fracturas ou fissuras a estrutura de protecção. na acepção do ponto 3.2.1.2.1. Se, durante o ensaio dinâ- 3.1.1.3.4 — A via deve estar regulada de tal forma que, mico, aparecerem fracturas ou fissuras significativas, deve na medida do possível, a estrutura de protecção, durante realizar-se um ensaio adicional de impacto ou de esmaga- os ensaios de resistência, não seja suportada pelos pneus. mento, tal como definido em 3.2.1.1.6 ou 3.2.1.1.7 imedia- Se estes ensaios forem realizados de acordo com o proce- tamente após o ensaio que provocou as fracturas ou fissuras; dimento estático, as rodas podem ser retiradas. 3.1.3.1.2 — Durante o ensaio estático, no momento 3.1.1.4 — Massa de referência do tractor durante os em que for atingida a energia requerida em cada ensaio ensaios de resistência de carga horizontal prescrito ou no ensaio de sobrecarga, A massa de referência M, utilizada nas fórmulas para a força deve ser superior a 0,8 F; calcular a altura de queda do bloco pendular, as energias 3.1.3.1.3 — Se, durante um ensaio estático, aparece- transmitidas e as forças de esmagamento, deve ser pelo rem fracturas ou fissuras em consequência da aplicação menos igual à massa do tractor, excluindo os acessórios da força de esmagamento, deve realizar-se um ensaio de opcionais, mas com fluido de arrefecimento, lubrificantes, esmagamento adicional, tal como definido em 3.2.2.1.7 combustível, ferramentas e estrutura de protecção. Não são imediatamente após o ensaio de esmagamento que pro- tomadas em consideração as massas de lastragem opcionais vocou as fracturas ou fissuras; à frente ou à retaguarda, o lastro dos pneus, os instrumentos e 3.1.3.1.4 — Durante todos os ensaios, com exclusão equipamentos montados ou qualquer equipamento especial. do ensaio de sobrecarga, nenhuma parte da estrutura de 3.1.2 — Ensaios protecção deve penetrar na zona livre, tal como definida 3.1.2.1 — Sequência dos ensaios no ponto 1.6 do anexo I; A sequência de ensaios, sem prejuízo dos ensaios 3.1.3.1.5 — Durante todos os ensaios, com exclusão do adicionais mencionados nos pontos 3.2.1.1.6, 3.2.1.1.7, ensaio de sobrecarga, todas as partes da zona livre devem 3.2.2.1.6 e 3.2.2.1.7, é a seguinte: estar protegidas pela estrutura, em conformidade com os 1 — Impacto (ensaio dinâmico) ou aplicação de carga pontos 3.2.1.2.2 e 3.2.2.2.2; (ensaio estático) na retaguarda da estrutura (ver 3.2.1.1.1 3.1.3.1.6 — Durante os ensaios, a estrutura de protec- e 3.2.2.1.1); ção não deve exercer qualquer constrangimento sobre a 2 — Esmagamento à retaguarda (ensaio dinâmico ou estrutura do banco. estático) (ver 3.2.1.1.4 e 3.2.2.1.4); 3.1.3.1.7 — A deformação elástica, medida em con- 3 — Impacto (ensaio dinâmico) ou aplicação de carga formidade com os pontos 3.2.1.2.3 e 3.2.2.2.3, deve ser (ensaio estático) na parte dianteira da estrutura (ver inferior a 250 mm. 3.2.1.1.2 e 3.2.2.1.2); 3.1.3.2 — Não devem existir quaisquer acessórios que 4 — Impacto (ensaio dinâmico) ou aplicação de carga possam constituir perigo para o condutor. Não devem exis- (ensaio estático) na parte lateral da estrutura (ver 3.2.1.1.3 tir acessórios ou elementos salientes susceptíveis de ferir o e 3.2.2.1.3); condutor em caso de capotagem do tractor nem acessórios 5 — Esmagamento na parte dianteira da estrutura (en- ou elementos susceptíveis de o prender — bloqueando-lhe saio dinâmico ou estático) (ver 3.2.1.1.5 e 3.2.2.1.5). a perna ou o pé, por exemplo — na sequência de defor- 3.1.2.2 — Requisitos gerais mações da estrutura. 3.1.2.2.1 — Se, durante o ensaio, algum elemento do 3.1.4 — [não aplicável] dispositivo de fixação do tractor se deslocar ou partir, o 3.1.5 — Aparelhagem e equipamento para ensaios di- ensaio deve ser recomeçado. nâmicos 3.1.2.2.2 — Não se admitem nem reparações nem re- 3.1.5.1 — Blocopendular gulações do tractor ou da estrutura de protecção durante 3.1.5.1.1 — Um bloco actuando como um pêndulo é os ensaios. suspenso por duas correntes ou cabos a eixos situados a 3.1.2.2.3 — Durante o ensaio, o tractor deve estar des- pelo menos 6 m acima do solo. Deve ser previsto um meio travado e a transmissão em ponto morto. para regular separadamente a altura de suspensão do bloco 3.1.2.2.4 — Se o tractor possuir um sistema de sus- e o ângulo entre o pêndulo e as correntes ou cabos. pensão entre o quadro e as rodas, tal sistema deve estar 3.1.5.1.2 — A massa do bloco pendular deve ter bloqueado durante os ensaios. 2 000 ± 20 kg, excluindo a massa das correntes ou cabos, 3556 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 que não pode exceder 100 kg. O comprimento dos lados de 250 mm de largura, ligada ao mecanismo de aplicação da face de impacto deve ser de 680 ± 20 mm (ver figura da carga por juntas universais. Deve haver suportes sob 7.3). O enchimento do bloco deve estar distribuído de tal os eixos de forma que os pneus do tractor não suportem forma que o seu centro de gravidade permaneça constante a força de esmagamento. e coincida com o centro geométrico do paralelepípedo. 3.1.5.8 — Aparelho de medição 3.1.5.1.3 — O paralelepípedo deve estar ligado ao sis- São necessários os seguintes aparelhos de medição: tema que o puxa para trás por um mecanismo de despren- 3.1.5.8.1 — Dispositivo de medição das deformações dimento instantâneo concebido e situado de forma a soltar elásticas (diferença entre a deformação instantânea má- o bloco pendular sem provocar oscilações do paralelepí- xima e a deformação permanente, ver figura 7.8). pedo relativamente ao seu eixo horizontal perpendicular 3.1.5.8.2 — Dispositivo destinado a verificar que a ao plano de oscilação do pêndulo. estrutura de protecção não penetrou na zona livre e que 3.1.5.2 — Suportes do pêndulo esta permaneceu dentro da protecção da estrutura durante Os eixos do pêndulo devem ser fixados rigidamente de o ensaio (ver ponto 3.2.2.2.2). modo a que a sua deslocação em qualquer direcção não 3.1.6 — Aparelhagem e equipamento para os ensaios ultrapasse 1 % da altura da queda. estáticos 3.1.5.3 — Fixação 3.1.6.1 — Dispositivos para os ensaios estáticos 3.1.5.3.1 — As calhas de fixação, que devem ter o 3.1.6.1.1 — O dispositivo para os ensaios estáticos afastamento necessário e cobrir a superfície exigida para deve permitir a aplicação de pressões ou cargas sobre a possibilitar a fixação do tractor em todos os casos repre- estrutura de protecção. sentados (ver figuras 7.4, 7.5 e 7.6), devem estar rigida- 3.1.6.1.2 — Deve-se proceder de modo a que a carga mente fixadas a uma base resistente situada sob o pêndulo. seja distribuída uniformemente segundo a normal à direc- 3.1.5.3.2 — O tractor deve estar preso às calhas por ção da carga ao longo de uma viga cujo comprimento es- meio de um cabo de aço 6 × 19 de fios redondos com teja compreendido entre 250 e 700 mm e tenha, entre estes alma em fibra conforme com a norma ISO 2408:2004 limites, um valor múltiplo exacto de 50 mm. A dimensão e com um diâmetro nominal de 13 mm. Os fios metáli- vertical da extremidade da viga rígida deve ser de 150 mm. cos devem ter uma resistência à ruptura de 1 770 MPa. Os bordos da viga em contacto com a estrutura de protec- 3.1.5.3.3 — Para todos os ensaios, o eixo central de um ção devem ser curvos, com um raio máximo de 50 mm. tractor articulado deve estar apoiado e fixado ao solo de 3.1.6.1.3 — O suporte deve poder ser adaptado a qual- modo adequado. Para o ensaio de impacto lateral, o eixo quer ângulo relativamente à direcção da carga, de modo deve ser igualmente apoiado do lado oposto ao do impacto. a poder acompanhar as variações angulares da superfície As rodas dianteiras e traseiras não têm necessariamente da estrutura de protecção que suporta a carga à medida que estar no mesmo alinhamento, se tal facilitar a fixação que esta estrutura se for deformando. adequada dos cabos. 3.1.6.1.4 — Direcção da força (desvio relativamente à 3.1.5.4 — Calço para a roda e viga horizontal e à vertical): 3.1.5.4.1 — Durante os ensaios de impacto, as rodas devem estar calçadas com uma viga de madeira macia de No início do ensaio, sob uma carga nula: ± 2°; 150 × 150 mm de secção (ver figuras 7.4, 7.5 e 7.6). Durante o ensaio, sob carga: 10° acima da horizontal 3.1.5.4.2 — Durante os ensaios de impacto lateral, e 20° abaixo da horizontal. Estas variações devem ser deve fixar-se ao solo uma viga de madeira macia para reduzidas ao mínimo. bloquear a jante da roda do lado oposto ao impacto (ver figura 7.6). 3.1.6.1.5 — A velocidade de deformação deve ser su- 3.1.5.5 — Calços e cabos de fixação para tractores ficientemente lenta (menos de 5 mm/s) para que a carga articulados possa ser considerada estática em qualquer momento. 3.1.5.5.1 — Devem ser utilizados calços e cabos de 3.1.6.2 — Aparelhagem de medição da energia absor- fixação suplementares para os tractores articulados. A sua vida pela estrutura função é assegurar à secção do tractor onde se encontra 3.1.6.2.1 — Deve traçar-se a curva força-deformação a estrutura de protecção uma rigidez equivalente à de um para determinar a energia absorvida pela estrutura. Não tractor não articulado. é necessário medir a força e a deformação no ponto de 3.1.5.5.2 — As especificações suplementares para os aplicação da carga à estrutura; no entanto, a força e a de- ensaios de impacto e esmagamento são fornecidas no formação devem ser medidas simultânea e colinearmente. ponto 3.2.1.1. 3.1.6.2.2 — O ponto de origem das medições da defor- 3.1.5.6 — Pressões dos pneus e deformações mação deve ser escolhido de forma a que apenas a energia 3.1.5.6.1 — Os pneus do tractor não devem conter absorvida pela estrutura e ou pela deformação de certas qualquer lastro líquido e devem ser enchidos às pressões partes do tractor seja tomada em consideração. A energia prescritas pelo fabricante do tractor para os trabalhos absorvida pela deformação e ou a derrapagem da fixação agrícolas. devem ser ignoradas. 3.1.5.6.2 — A tensão a aplicar, em cada caso específico, 3.1.6.3 — Meios de fixação do tractor ao solo aos cabos de fixação deve ser de forma a provocar uma 3.1.6.3.1 — As calhas de fixação, que devem ter o deformação dos pneus igual a 12 % da altura da sua parede afastamento necessário e cobrir a superfície exigida (distância entre o solo e o ponto mais baixo da jante) antes para possibilitar a fixação do tractor em todos os casos de aplicada tal tensão. representados, devem estar rigidamente fixadas a uma 3.1.5.7 — Dispositivos de esmagamento base resistente na proximidade do dispositivo de ensaio. Um dispositivo como o ilustrado na figura 7.7 deve 3.1.6.3.2 — O tractor deve ser fixado às calhas por qual- poder exercer uma força descendente sobre uma estrutura quer meio adequado (placas, calços, cabos, suportes, etc.) de protecção, por meio de uma travessa rígida com cerca de modo que não possa deslocar-se durante os ensaios. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3557 A imobilidade do tractor deve ser verificada durante o Os cabos devem ser esticados de forma a submeter os desenrolar do ensaio por meio de dispositivos clássicos pneus às deformações indicadas no ponto 3.1.5.6.2 — Uma de medição de comprimentos. vez esticados os cabos, a viga-calço deve ser colocada Se o tractor se deslocar, há que repetir todo o ensaio, como apoio à frente das rodas traseiras e fixada em se- salvo se o sistema de medição da deformação utilizado para guida ao solo. traçar a curva força-deformação estiver ligado ao tractor. 3.2.1.1.1.3 — Se o tractor for articulado, o ponto de 3.1.6.4 — Dispositivo de esmagamento articulação deve, além disso, ser sustido por uma viga de Um dispositivo como o ilustrado na figura 7.7 deve madeira com pelo menos 100×100 mm de secção firme- poder exercer uma força descendente sobre uma estrutura mente fixada ao solo. de protecção, por meio de uma travessa rígida com cerca 3.2.1.1.1.4 — O bloco pendular deve ser puxado para de 250 mm de largura, ligada ao mecanismo de aplicação trás, de forma a que a altura do seu centro de gravidade da carga por juntas universais. Devem prever-se suportes ultrapasse a que tem no ponto de impacto num valor cal- sob os eixos de forma a que os pneus do tractor não su- culado segundo uma das duas fórmulas seguintes: portem a força de esmagamento. 3.1.6.5 — Outros aparelhos de medição H = 2,165 × 10–8 M L2 São igualmente necessários os seguintes aparelhos de ou medição: 3.1.6.5.1 — Dispositivo de medição da deformação H = 5,73 × 10–2 I elástica (diferença entre a deformação instantânea máxima e a deformação permanente, ver figura 7.8). Solta-se em seguida o bloco pendular, que embate con- 3.1.6.5.2 — Dispositivo destinado a verificar que a tra a estrutura de protecção. estrutura de protecção não penetrou na zona livre e que 3.2.1.1.1.5 — No caso de tractores com uma posição esta permaneceu dentro da protecção da estrutura durante de condução reversível (banco e volante reversíveis), a o ensaio (ver ponto 3.3.2.2.2). altura deve ser o valor maior dado por uma das fórmulas 3.2 — Procedimento de ensaio acima ou abaixo: 3.2.1 — Ensaios dinâmicos H = 25 + 0,07 M 3.2.1.1 — Ensaios de impacto e de esmagamento 3.2.1.1.1 — Impacto à retaguarda para tractores com uma massa de referência inferior a 3.2.1.1.1.1 — A posição do tractor em relação ao bloco 2 000 kg; pendular deve ser tal que este atinja a estrutura de pro- tecção no momento em que a face de impacto do bloco e H = 125 + 0,02 M as respectivas correntes ou cabos de suspensão formem com o plano vertical A um ângulo igual a M/100, até a para tractores com uma massa de referência superior a um máximo de 20°, a menos que a estrutura de protecção 2 000 kg. no ponto de contacto forme com a vertical, durante a deformação, um ângulo superior. Neste caso, é necessá- 3.2.1.1.2 — Impacto à frente rio, com o auxílio de um dispositivo adicional, ajustar a 3.2.1.1.2.1 — A posição do tractor em relação ao bloco face de impacto do bloco de modo a que, no momento pendular deve ser tal que este atinja a estrutura de pro- da deformação máxima, seja paralela à estrutura de pro- tecção no momento em que a face de impacto do bloco e tecção no ponto de impacto, continuando as correntes as respectivas correntes ou cabos de suspensão formem ou cabos de suspensão a formar o ângulo atrás definido. com o plano vertical A um ângulo igual a M/100, até a A altura de suspensão do bloco deve ser regulada um máximo de 20°, a menos que a estrutura de protecção e devem ser tomadas as medidas necessárias para im- no ponto de contacto forme com a vertical, durante a pedir o bloco de rodar em torno do ponto de impacto. deformação, um ângulo superior. Neste caso, é necessá- O ponto de impacto deve estar situado na parte da rio, com o auxílio de um dispositivo adicional, ajustar a estrutura de protecção susceptível de embater no solo face de impacto do bloco de modo a que, no momento em primeiro lugar no caso de o tractor tombar para da deformação máxima, seja paralela à estrutura de pro- trás, normalmente no bordo superior. A posição do tecção no ponto de impacto, continuando as correntes centro de gravidade do bloco deve situar-se a 1/6 da ou cabos de suspensão a formar o ângulo atrás definido. largura do topo da estrutura de protecção, dentro de um A altura de suspensão do bloco pendular deve ser re- plano vertical paralelo ao plano médio do tractor que gulada e devem ser tomadas as medidas necessárias para passa pela extremidade superior do topo da estrutura impedir o bloco de rodar em torno do ponto de impacto. de protecção. O ponto de impacto deve estar situado na parte da Se, nesse ponto, a estrutura for curva ou saliente, utilizar- estrutura de protecção susceptível de embater no solo em -se-ão cunhas de modo a possibilitar o impacto nesse primeiro lugar em caso de tombamento lateral do tractor ponto, sem que tal se traduza por um reforço da estrutura. em andamento para a frente, normalmente no bordo su- 3.2.1.1.1.2 — O tractor deve ser fixado ao solo por perior. A posição do centro de gravidade do bloco deve meio de quatro cabos ligados a cada uma das extremidades situar-se a 1/6 da largura do topo da estrutura de protecção, dos dois eixos, segundo as indicações da figura 7.4. O dentro de um plano vertical paralelo ao plano médio do espaço entre os pontos de fixação à frente e atrás deve ser tractor que passa pela extremidade superior do topo da tal que os cabos formem com o solo um ângulo inferior estrutura de protecção. a 30°. Para além disso, os pontos de fixação atrás devem Se, nesse ponto, a estrutura for curva ou saliente, estar situados de modo a que o ponto de convergência dos utilizar-se-ão cunhas de modo a possibilitar o impacto dois cabos se situe no plano vertical em que se desloca o nesse ponto, sem que tal se traduza por um reforço da centro de gravidade do bloco pendular. estrutura. 3558 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3.2.1.1.2.2 — O tractor deve ser fixado ao solo por 3.2.1.1.3.2 — A altura de suspensão do bloco pendu- meio de quatro cabos ligados a cada uma das extremida- lar deve ser regulada e devem ser tomadas as medidas des dos dois eixos, segundo as indicações da figura 7.5. necessárias para impedir o bloco de rodar em torno do O espaço entre os pontos de fixação à frente e atrás deve ponto de impacto. ser tal que os cabos formem com o solo um ângulo inferior 3.2.1.1.3.3 — O ponto de impacto deve estar situado na a 30°. Para além disso, os pontos de fixação atrás devem parte da estrutura de protecção susceptível de embater no estar situados de modo a que o ponto de convergência dos solo em primeiro lugar caso o tractor tombe para o lado, dois cabos se situe no plano vertical em que se desloca o isto é, normalmente no bordo superior. Salvo se houver a centro de gravidade do bloco pendular. certeza de que um outro elemento situado na mesma aresta Os cabos devem ser esticados de forma a submeter os embate no solo em primeiro lugar, o ponto de impacto pneus às deformações indicadas no ponto 3.1.5.6.2 — Uma deve estar situado no plano perpendicular ao plano médio vez esticados os cabos, a viga-calço deve ser colocada como do tractor que passa a 60 m à frente do ponto índice do apoio atrás das rodas traseiras e fixada em seguida ao solo. banco regulado em posição média no eixo longitudinal. 3.2.1.1.2.3 — Se o tractor for articulado, o ponto de 3.2.1.1.3.4 — Para os tractores com uma posição de articulação deve, além disso, ser sustido por uma viga de condução reversível (banco e volante reversíveis), o madeira com pelo menos 100×100 mm de secção firme- ponto de impacto deve estar situado no plano perpendi- mente fixada ao solo. cular ao plano médio do tractor e que passa pelo ponto 3.2.1.1.2.4 — O bloco pendular deve ser puxado para médio do segmento que une os dois pontos índice do trás, de forma a que a altura do seu centro de gravidade banco definidos de acordo com as duas posições dife- ultrapasse a que tem no ponto de impacto num valor rentes do banco. No caso de estruturas de protecção com calculado segundo uma das duas fórmulas seguintes, a um sistema de dois montantes, o ponto de impacto deve escolher em função da massa em referência do conjunto situar-se num deles. submetido a ensaio: 3.2.1.1.3.5 — As rodas do tractor situadas do lado do impacto devem ser fixadas ao solo por meio de cabos H = 25 + 0,07 M passando por cima das extremidades correspondentes dos eixos dianteiro e traseiro. Os cabos devem ser esticados para tractores com uma massa de referência inferior a de forma a submeter os pneus às deformações indicadas 2 000 kg; no ponto 3.1.5.6.2. H = 125 + 0,02 M Uma vez esticados os cabos, a viga-calço deve ser colo- cada no solo, apoiada contra o pneu situado do lado oposto para tractores com uma massa de referência superior a ao impacto, e fixada em seguida ao solo. Se os bordos 2 000 kg. exteriores dos pneus à frente e atrás não se encontrarem no mesmo plano vertical, pode revelar-se necessária a Solta-se em seguida o bloco pendular, que embate con- utilização de duas vigas ou calços. O calço deve ser en- tra a estrutura de protecção. tão colocado contra a jante da roda sujeita à maior carga, 3.2.1.1.2.5 — No caso de tractores com posição de situada no lado oposto ao ponto de impacto, segundo as condução reversível (banco e volante reversíveis): indicações da figura 7.6, apoiado firmemente contra a jante e fixado em seguida à sua base. O comprimento da Se a estrutura de protecção consistir num arco de se- viga deve ser tal que, colocada contra a jante, forme um gurança à retaguarda com dois montantes, aplica-se a ângulo de 30° ± 3° com o solo. Para além disso, deve ter, fórmula acima; se possível, uma espessura 20 a 25 vezes inferior ao seu Para outros tipos de estrutura de protecção, a altura é o comprimento e 2 a 3 vezes inferior à sua largura. A forma valor maior da fórmula acima que é aplicável e da fórmula da extremidade das vigas deve ser conforme ao plano de seleccionada abaixo: pormenor da figura 7.6. H = 2,165 × 10–8 ML2 3.2.1.1.3.6 — Se o tractor for articulado, o ponto de articulação deve ser sustido por uma peça de madeira com ou pelo menos 100 × 100 mm de secção e apoiado lateral- mente por um dispositivo semelhante ao calço encostado H = 5,73 × 10–2 I à roda traseira referido no ponto 3.2.1.1.3.2. Em seguida, o ponto de articulação deve ser firmemente fixado ao solo. Solta-se em seguida o bloco pendular, que embate con- 3.2.1.1.3.7 — O bloco pendular deve ser puxado para tra a estrutura de protecção. trás, de forma a que a altura do seu centro de gravidade 3.2.1.1.3 — Impacto lateral ultrapasse a que tem no ponto de impacto num valor 3.2.1.1.3.1 — O tractor deve ser colocado em relação calculado segundo uma das duas fórmulas seguintes, a ao bloco pendular de modo a que este atinja a estrutura de escolher em função da massa em referência do conjunto protecção no momento em que a face de impacto do bloco submetido a ensaio: e as respectivas correntes ou cabos de suspensão estejam H = 25 + 0,20 M na vertical, a menos que a estrutura de protecção no ponto de contacto forme com a vertical, durante a deformação, para tractores com uma massa de referência inferior a um ângulo inferior a 20°. Neste caso, é necessário, com 2 000 kg; o auxílio de um dispositivo adicional, ajustar a face de impacto do bloco de modo a que, no momento da defor- H = 125 + 0,15 M mação máxima, seja paralela à estrutura de protecção no ponto de impacto, permanecendo as correntes ou cabos para tractores com uma massa de referência superior a de suspensão na vertical do ponto de impacto. 2 000 kg. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3559 3.2.1.1.3.8 — No caso de tractores com posição de Se a parte da frente do tecto da estrutura de protecção condução reversível (banco e volante reversíveis): não puder suportar toda a força de esmagamento, é neces- sário aplicar esta força até que o tecto fique deformado de Se a estrutura de protecção consistir num arco de se- maneira a coincidir com o plano que une a parte superior gurança à retaguarda com dois montantes, a altura selec- da estrutura de protecção à parte da frente do tractor capaz cionada é o valor maior dado pelas fórmulas aplicáveis de suportar o tractor em caso de capotagem. acima e abaixo: A força deve ser em seguida suprimida e a viga de esma- H = (25 + 0,20 M) (B6 + B)/2B gamento reposicionada na parte da estrutura de protecção que suportaria o tractor completamente virado. Aplica-se para tractores com uma massa de referência inferior a de novo a força de esmagamento FV. 2 000 kg; 3.2.1.1.6 — Ensaios de impacto adicionais Se, no decorrer de um ensaio de impacto, aparecerem H = (125 + 0,15 M) (B6 + B)/2B fracturas ou fissuras não admissíveis, há que proceder a um segundo ensaio de esmagamento similar, mas com para tractores com uma massa de referência superior a uma altura de queda de: 2 000 kg. H’ = (H × 10–1) (12 + 4a) (1 + 2a)–1 Para outros tipos de estrutura de protecção, a altura seleccionada é o valor maior dado pelas fórmulas aplicá- imediatamente após o ensaio de impacto que originou veis acima e abaixo: essas fracturas ou fissuras, sendo «a» o rácio entre a de- formação permanente (DP) e a deformação elástica (De): H = 25 + 0,20 M a = Dp/De medidas no ponto de impacto. A deforma- para tractores com uma massa de referência inferior a ção permanente suplementar devida ao segundo impacto 2 000 kg; não deve ser superior a 30 % da deformação permanente H = 125 + 0,15 M devida ao primeiro impacto. para tractores com uma massa de referência superior a Para poder realizar o ensaio adicional, é necessário 2 000 kg. medir a deformação elástica durante todos os ensaios de impacto. Solta-se em seguida o bloco pendular, que embate con- 3.2.1.1.7 — Ensaios de esmagamento adicionais tra a estrutura de protecção. Se, durante um ensaio de esmagamento, aparecerem 3.2.1.1.4 — Esmagamento à retaguarda fracturas ou fissuras significativas, há que proceder a um A viga deve ser colocada sobre a(s) travessa(s) segundo ensaio similar, imediatamente após o ensaio que superior(es) situada(s) mais à retaguarda da estrutura de provocou tais fracturas ou fissuras, mas com uma força protecção, devendo a resultante das forças de esmaga- igual a 1,2 FV. mento situar-se no plano médio do tractor. Aplica-se uma 3.2.1.2 — Medições a efectuar força FV, em que: 3.2.1.2.1 — Fracturas e fissuras FV = 20 M Após cada ensaio, são visualmente examinados, para detecção de fracturas e fissuras, todos os elementos de A força FV deve ser mantida durante cinco segundos ligação e estruturais e os dispositivos de fixação. após a cessação de qualquer movimento visualmente per- Não são tomados em consideração eventuais rasgões ceptível da estrutura de protecção. provocados pelas arestas do bloco pendular. Se a parte de trás do tecto da estrutura de protecção não 3.2.1.2.2 — Penetração na zona livre puder suportar toda a força de esmagamento, é necessá- Durante cada ensaio, a estrutura de protecção deve rio aplicar esta força até que o tecto fique deformado de ser examinada para verificar se qualquer parte da mesma maneira a coincidir com o plano que une a parte superior penetrou na zona livre à volta do banco do condutor, da estrutura de protecção à parte traseira do tractor capaz segundo a definição dada no ponto 1.6. de suportar o tractor em caso de capotagem. Além disso, a zona livre deve continuar a ser protegida A força deve ser em seguida suprimida e a viga de esma- pela estrutura de protecção. Para este efeito, considera-se gamento reposicionada na parte da estrutura de protecção como exterior à protecção da estrutura qualquer parte deste que suportaria o tractor completamente virado. Aplica-se espaço que entrasse em contacto directo com o solo plano de novo a força de esmagamento FV. se o tractor tivesse tombado para o lado em que é aplicada 3.2.1.1.5 — Esmagamento à frente a carga de ensaio. Para efectuar a estimação, supõe-se A viga deve ser colocada sobre a(s) travessa(s) que os pneus dos eixos dianteiro e traseiro, bem como superior(es) situada(s) mais à frente da estrutura de pro- a via, apresentam as dimensões mínimas especificadas tecção, devendo a resultante das forças de esmagamento pelo fabricante. situar-se no plano médio do tractor. Aplica-se uma força 3.2.1.2.3 — Deformação elástica (ao impacto lateral) FV, em que: A deformação elástica é medida a (810 + av) mm acima do ponto índice do banco, no plano vertical de aplicação FV = 20 M da carga. Esta medição pode ser efectuada com a ajuda de um aparelho como o representado na figura 7.8. A força FV deve ser mantida durante cinco segundos 3.2.1.2.4 — Deformação permanente após a cessação de qualquer movimento visualmente per- Após o ensaio de esmagamento final, deve registar-se ceptível da estrutura de protecção. a deformação permanente da estrutura de protecção. Para 3560 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 este efeito, deve registar-se, antes do início do ensaio, a Para outros tipos de estruturas de protecção, a energia posição dos elementos principais da estrutura de protecção deve ser o valor maior dado pela fórmula acima ou por contra a capotagem em relação ao ponto índice do banco. uma das seguintes: 3.2.2 — Ensaios estáticos Eil = 2,165 × 10–7 ML2 3.2.2.1 — Ensaios de carga e de esmagamento 3.2.2.1.1 — Carga à retaguarda 3.2.2.1.1.1 — A carga deve ser aplicada horizontalmente, ou num plano vertical paralelo ao plano médio do tractor. Eil = 0,574 I O ponto de aplicação da carga deve situar-se na parte da estrutura de protecção contra a capotagem suscep- 3.2.2.1.3 — Carga lateral tível de embater no solo em primeiro lugar, no caso 3.2.2.1.3.1 — A carga lateral deve ser aplicada horizon- de o tractor tombar para trás, normalmente no bordo talmente, num plano vertical perpendicular ao plano médio superior. O plano vertical no qual é aplicada a carga do tractor e que passa 60 mm à frente do ponto índice do situa-se a uma distância igual a um terço da largura banco regulado na sua posição média no eixo longitudinal. exterior da parte superior da estrutura, medida a partir O ponto de aplicação da carga deve situar-se na parte da do plano médio. estrutura de protecção contra a capotagem susceptível Se, nesse ponto, a estrutura for curva ou saliente, de embater no solo em primeiro lugar, no caso de o trac- colocar-se-ão cunhas, de modo a possibilitar a aplicação tor tombar para o lado, normalmente no bordo superior. da carga nesse ponto, sem que tal se traduza por um re- 3.2.2.1.3.2 — O conjunto deve ser fixado ao solo em forço da estrutura. conformidade com a descrição do ponto 3.1.6.3. 3.2.2.1.1.2 — O conjunto deve ser fixado ao solo em 3.2.2.1.3.3 — A energia absorvida pela estrutura de conformidade com a descrição do ponto 3.1.6.3. protecção durante o ensaio deve ser pelo menos igual a: 3.2.2.1.1.3 — A energia absorvida pela estrutura de protecção durante o ensaio deve ser, pelo menos, igual a: Eis = 1,75 M –7 2 Eil = 2,165 × 10 ML 3.2.2.1.3.4 — Para os tractores com uma posição de condução reversível (banco e volante reversíveis), o ponto ou de aplicação da carga deve estar situado no plano perpen- Eil = 0,574 × I dicular ao plano médio do tractor e que passa pelo ponto médio do segmento que une os dois pontos índice do banco 3.2.2.1.1.4 — No caso de tractores com uma posição definidos de acordo com as duas posições diferentes do de condução reversível (banco e volante reversíveis), a banco. No caso de estruturas de protecção com um sistema energia deve ser o valor maior dado por uma das fórmulas de dois montantes, a carga deve ser aplicada num deles. acima ou abaixo: 3.2.2.1.3.5 — No caso de um tractor com posição de condução reversível (banco e volante reversíveis) cuja Eil = 500 + 0,5 M estrutura de protecção consista num arco de segurança à retaguarda com dois montantes, a energia deve ser o valor 3.2.2.1.2 — Carga à frente maior dado pelas fórmulas seguintes: 3.2.2.1.2.1 — A carga deve ser aplicada horizontal- Eis = 1,75 M mente, num plano vertical paralelo ao plano médio do tractor. O ponto de aplicação deve estar situado na parte da estrutura de protecção susceptível de embater no solo ou em primeiro lugar em caso de tombamento lateral do trac- Eis = 1,75 M (B6 + B)/2B tor em andamento para a frente, normalmente no bordo superior. O ponto de aplicação da carga deve situar-se a 3.2.2.1.4 — Esmagamento à retaguarda 1/6 da largura do topo da estrutura de protecção, dentro Todas as disposições são idênticas às que figuram no de um plano vertical paralelo ao plano médio do tractor ponto 3.2.1.1.4. que toca a extremidade exterior do topo da estrutura de 3.2.2.1.5 — Esmagamento à frente protecção. Todas as disposições são idênticas às que figuram no Se, nesse ponto, a estrutura for curva ou saliente, ponto 3.2.1.1.5. colocar-se-ão cunhas, de modo a possibilitar a aplicação 3.2.2.1.6 — Ensaio de sobrecarga adicional (figuras da carga nesse ponto, sem que tal se traduza por um re- 7.9 a 7.11) forço da estrutura. Deve proceder-se a um ensaio de sobrecarga sempre 3.2.2.1.2.2 — O conjunto deve ser fixado ao solo em que a força diminuir mais de 3 % no decorrer dos últimos conformidade com a descrição do ponto 3.1.6.3. 5 % da deformação atingida quando a energia exigida é 3.2.2.1.2.3 — A energia absorvida pela estrutura de absorvida pela estrutura (ver figura 7.10). protecção durante o ensaio deve ser, pelo menos, igual a: O ensaio de sobrecarga consiste em prosseguir a apli- Eil = 500 + 0,5 M cação da carga horizontal por incrementos de 5 % da energia inicial exigida até um máximo de 20 % da energia 3.2.2.1.2.4 — No caso de tractores com posição de acrescentada (ver figura 7.11). condução reversível (banco e volante reversíveis): O ensaio de sobrecarga considera-se satisfatório se, após cada incremento de 5 %, 10 % ou 15 % da ener- Se a estrutura de protecção consistir num arco de se- gia exigida, a força diminuir menos de 3 % para um gurança à retaguarda com dois montantes, aplica-se a incremento de 5 % e se a força permanecer superior fórmula acima; a 0,8 F max. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3561 O ensaio de sobrecarga considera-se satisfatório se, 3.3.2.1.4 — Todos os elementos, como os guarda-lamas após absorção pela estrutura de 20 % da energia acres- e a capota do motor, que possam servir de suporte à es- centada, a força permanecer superior a 0,8 Fmax. trutura de protecção, devem ser idênticos; São autorizadas durante o ensaio de sobrecarga fractu- 3.3.2.1.5 — A posição e as dimensões críticas do banco ras ou fissuras suplementares e ou a penetração na zona no interior da estrutura de protecção e as posições relativas livre ou a ausência de protecção desta zona na sequência da estrutura de protecção e do tractor devem ser tais que de uma deformação elástica. No entanto, uma vez retirada a zona livre continue a ser protegida pela estrutura no a carga, a estrutura não deve penetrar na zona livre, a qual decorrer das diversas fases dos ensaios (a verificação deve deve estar completamente protegida. fazer-se de acordo com a mesma referência de zona livre 3.2.2.1.7 — Ensaios de esmagamento adicionais que no boletim de ensaio original, ou seja o ponto de refe- Se, no decorrer de um ensaio de esmagamento, apa- rência do banco [SRP] ou o ponto índice do banco [SIP]). recerem fracturas ou fissuras não admissíveis, há que 3.3.2.2 — Extensão dos resultados de ensaio da es- proceder a um segundo ensaio de esmagamento similar, trutura a modelos modificados da estrutura de protecção imediatamente após o ensaio que provocou tais fracturas Este procedimento deve ser seguido quando as dispo- ou fissuras, mas com uma força de 1,2 Fv. sições do ponto 3.3.2.1 não se encontram preenchidas. 3.2.2.2 — Medições a efectuar Não deve ser aplicado se o princípio do método de fixação 3.2.2.2.1 — Fracturas e fissuras da estrutura de protecção ao tractor for modificado (por Após cada ensaio, são visualmente examinados, para exemplo, substituição dos suportes de borracha por um detecção de fracturas e fissuras, todos os elementos de dispositivo de suspensão): ligação e estruturais e os dispositivos de fixação. 3.3.2.2.1 — Modificações que não afectam os resulta- 3.2.2.2.2 — Penetração na zona livre dos do ensaio original (por exemplo, a fixação por solda- Durante cada ensaio, a estrutura de protecção deve dura da placa de montagem de um acessório a um ponto ser examinada para verificar se qualquer parte da mesma não crítico da estrutura), inserção de bancos com uma penetrou na zona livre definida no ponto 1.6 do anexo I. posição diferente do SIP na estrutura de protecção (sob Para além disso, examinar-se-á a estrutura de pro- reserva de verificação que a(s) nova(s) zona(s) livre(s) tecção para verificar se alguma parte da zona livre dei- continuam a ser protegida(s) pela estrutura deformada xou de ficar protegida pela estrutura. Para esse efeito, durante toda a duração do ensaio). considera-se como exterior à protecção da estrutura 3.3.2.2.2 — Modificações susceptíveis de ter impacto contra a capotagem qualquer parte desse espaço que nos resultados do ensaio original sem por em causa a entrasse em contacto com o solo plano se o tractor tom- aceitabilidade da estrutura de protecção (por exemplo, basse para o lado do impacto. Para esse efeito, supõe-se modificação de um elemento da estrutura, modificação do que os pneus dos eixo dianteiro e traseiro, bem como método de fixação da estrutura de protecção ao tractor). a via, apresentam as dimensões mínimas especificadas Pode-se proceder a um ensaio de validação cujos resulta- pelo fabricante. dos são consignados no boletim de extensão. 3.2.2.2 — Deformação elástica à carga lateral Os limites para este tipo de extensão são os seguintes: A deformação elástica é medida a (810 + av) mm acima 3.3.2.2.2.1 — Não podem ser aceites mais de 5 exten- do ponto índice do banco, no plano vertical de aplicação sões sem um ensaio de validação; da carga. Esta medição pode ser efectuada com a ajuda de 3.3.2.2.2.2 — Os resultados do ensaio de validação são um aparelho como o representado na figura 7.8. aceites para extensão se todas as condições de aceitação 3.2.2.2.4 — Deformação permanente do código estiverem reunidas e: Após o ensaio de esmagamento final, deve registar-se a deformação permanente da estrutura de protecção. Para Se a deformação medida após cada ensaio de impacto este efeito, deve registar-se, antes do início do ensaio, a não se desviar da deformação medida aquando do ensaio posição dos elementos principais da estrutura de protecção original mais de ± 7 % (no caso de um ensaio dinâmico); contra a capotagem em relação ao ponto índice do banco. Se a força medida quando o nível de energia necessário Extensão a outros modelos de tractores foi atingido durante os diversos ensaios de carga horizontal 3.3.1 — [não aplicável] não se afastar mais de ± 7 % da força medida quando o 3.3.2 — Extensão técnica nível de energia necessário foi atingido no ensaio original No caso de modificações técnicas a um tractor, à es- e se a deformação medida (*) quando o nível de energia trutura de protecção ou ao método de fixação da estrutura necessário foi atingido durante os diversos ensaios de de protecção ao tractor, a estação de ensaio que efectuou carga horizontal não se afastar mais de ± 7 % da defor- o ensaio original pode emitir um «boletim de extensão mação medida quando o nível de energia necessário foi técnica» nos casos seguintes: atingido no ensaio original (no caso de um ensaio estático). 3.3.2.1 — Extensão dos resultados de ensaios estrutu- rais a outros modelos de tractores 3.3.2.2.2.3 — Um mesmo boletim de extensão pode Os ensaios de impacto e esmagamento não são obriga- cobrir várias modificações de uma estrutura de protec- tórios para cada modelo de tractor, desde que a estrutura ção se estas representarem diferentes opções da mesma de protecção e o tractor satisfaçam as condições previstas estrutura de protecção, mas só pode ser aceite um único nos pontos 3.3.2.1.1 a 3.3.2.1.5. ensaio de validação para um mesmo boletim de extensão. 3.3.2.1.1 — A estrutura deve ser idêntica à estrutura As opções não ensaiadas devem ser descritas numa secção sujeita a ensaio; específica do boletim de extensão. 3.3.2.1.2 — A energia necessária não deve ultrapassar a 3.3.2.2.3 — Aumento da massa de referência declarada energia calculada para o ensaio original em mais de 5 %; pelo fabricante para uma estrutura de protecção já ensaiada. 3.3.2.1.3 — O método de fixação e os elementos do Se o fabricante pretender manter o mesmo número de ho- tractor onde é efectuada a fixação devem ser idênticos; mologação, é possível emitir um boletim de extensão após 3562 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 um ensaio de validação (neste caso, os limites de ± 7 % 3.5.2.6 — Uma outra maneira de proceder consiste especificados no ponto 3.3.2.2.2.2 não são aplicáveis). em utilizar aços calmados ou semicalmados, devendo 3.4 — [não aplicável] ser fornecidas especificações adequadas. A qualidade e a 3.5 — Comportamento das estruturas de protecção a classe do aço devem ser especificadas segundo a norma baixas temperaturas ISO 630:1995, Amd 1:2003. 3.5.1 — Se o fabricante indicar que a estrutura de 3.5.2.7 — Os provetes devem ser retirados no sentido protecção possui uma resistência especial à fragilização longitudinal de laminados planos, de perfis tubulares ou es- que ocorre a baixas temperaturas, deve dar informações truturais antes de lhes ser dada forma ou soldados para uso pormenorizadas que são incluídas no boletim de ensaio. na estrutura de protecção. Os provetes retirados dos perfis 3.5.2 — Os requisitos e processos descritos abaixo tubulares ou estruturais devem ser retirados do meio do lado destinam-se a reforçar a estrutura de protecção e a evitar as que tem a maior dimensão e não devem ostentar soldaduras. fracturas a baixas temperaturas. Sugere-se que, em termos 3.6 — [não aplicável] de materiais utilizados, sejam observados os requisitos mí- Figura 7.1 nimos seguintes na apreciação da adequação da estrutura de protecção para operar a baixas temperaturas nos países Zona Livre em que esta protecção adicional é exigida. Figura 7.1.a Figura 7.1.b 3.5.2.1 — Os pernos e as porcas usados na fixação da estrutura de protecção ao tractor e para ligar as partes Vista lateral Vista da retaguarda estruturais da estrutura de protecção devem possuir pro- priedades suficientes de resistência às baixas temperaturas. 3.5.2.2 — Todos os eléctrodos de soldadura utilizados no fabrico dos elementos estruturais e nas fixações ao trac- tor devem ser compatíveis com os materiais utilizados para a estrutura de protecção, como indicado no ponto 3.5.2.3. 3.5.2.3 — Os aços utilizados nos elementos estruturais devem ser sujeitos a um controlo de dureza e exibir um nível mínimo no ensaio de impacto Charpy com entalhe em V se- gundo as indicações do quadro 7.1. A qualidade e a classe do aço devem ser especificadas segundo a norma ISO 630:1995. Um aço de uma espessura bruta de laminação inferior a 2,5 mm e um teor de carbono inferior a 0,2 % é consi- derado satisfatório. Os elementos estruturais construídos a partir de mate- Figura 7.1.c riais que não sejam o aço devem possuir uma resistência Vista de cima equivalente ao impacto a baixas temperaturas. 3.5.2.4 — Ao efectuar o ensaio de impacto Charpy com entalhe em V para verificação dos requisitos mínimos de energia de impacto, a dimensão do provete não deve ser inferior à maior das dimensões enumeradas no quadro 7.1 admitidas pelo material. 3.5.2.5 — Os ensaios de impacto Charpy com entalhe em V devem ser realizados em conformidade com o pro- cedimento descrito em ASTM A 370-1979, excepto para as dimensões dos provetes que devam respeitar as dimensões dadas no quadro 7.1. QUADRO 7.1 Nível mínimo de energia de impacto requerido no ensaio de impacto Charpy com entalhe em V Figura 7.2.a Zona livre para tractores com posição de condução reversível: arco de segurança de dois montantes Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3563 Figura 7.2.b Figura 7.5 Zona livre para tractores com posição de condução Exemplo de fixação do tractor (impacto à frente) reversível: outros tipos de ROPS Figura 7.3 Figura 7.6 Bloco pendular e respectivas correntes ou cabos de suspensão Exemplo de fixação do tractor (impacto lateral) Figura 7.7 Exemplo de dispositivo de esmagamento do tractor Figura 7.4 Exemplo de fixação do tractor (impacto à retaguarda) 3564 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Figura 7.8 Figura 7.11 Exemplo de um aparelho de medição das deformações elásticas Curva Força/Deformação O ensaio de sobrecarga deve ser prosseguido 1 — Deformação permanente 2 — Deformação elástica Notas: 3 — Deformação total (permanente e elástica) 1 — Localizar F a em relação a 0,95 D’ 2 — O ensaio de sobrecarrega é necessário dado que Figura 7.9 Fa > 1,03 F’ 3 — Fb < 0,97 F’, pelo que sobrecarga suplementar é Curva Força/Deformação necessária 4 — Fc < 0,97 Fb, pelo que sobrecarga suplementar é O ensaio de sobrecarga não é necessário necessária 5 — Fd < 0,97 Fc, pelo que sobrecarga suplementar é necessária 6 — Ensaio de sobrecarrega satisfatório, se Fe > 0,8 Fmax 7 — Se, a qualquer momento, F for inferior a 0,8 Fmax, a estrutura é recusada. (*) Deformação permanente + elástica medidas no ponto em que o nível de energia exigido é obtido. ANEXO VI (a que se refere o Capítulo III, em conformidade com o anexo VI do Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro.) Requisitos técnicos Os requisitos técnicos para a homologação CE das estruturas de protecção contra a capotagem montadas à frente do lugar do condutor de tractores agrícolas e flo- restais com rodas de via estreita são os definidos no ponto 3 do Código 6 (*) da Decisão C(2008) 128 da OCDE, de Outubro de 2008, à excepção dos pontos 3.2.4 (“Bo- letim de ensaio”), 3.4.1 (“Extensões administrativas”), 3.5 (“Identificação”) e 3.7 (“Desempenho das fixações dos cintos de segurança”), com a seguinte redacção: 3 — Regras e instruções Notas: 3.1 — Condições prévias aos ensaios de resistência 3.1.1 — Aprovação em dois ensaios preliminares 1 — Localizar F a em relação a 0,95 D’ A estrutura de protecção pode ser submetida aos ensaios 2 — O ensaio de sobrecarrega é necessário dado que de resistência apenas se os dois ensaios preliminares — um Fa > 1,03 F’ ensaio de estabilidade lateral e um ensaio de capotagem 3 — O ensaio de sobrecarrega é satisfatório dado que não contínua, tiverem sido satisfatórios (ver fluxograma Fb > 0,97F’ e Fb > 0,8Fmax. apresentado na figura 6.3). Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3565 3.1.2 — Preparação para os ensaios preliminares que o plano médio do tractor seja paralelo às curvas de 3.1.2.1 — O tractor deve estar equipado com a estrutura nível. Ao tocar a superfície do plano inclinado, o tractor de protecção em posição de segurança. pode levantar-se, girando em torno do canto superior da 3.1.2.2 — O tractor deve estar equipado com pneus do estrutura de protecção, mas não deve capotar. Deve cair diâmetro máximo indicado pelo fabricante e da secção novamente do lado que tocou a o plano inclinado em transversal mínima compatível com esse diâmetro. Os primeiro lugar. pneus não podem conter qualquer lastro líquido e de- 3.1.4.3 — Demonstração matemática das característi- vem estar à pressão prescrita para os trabalhos agrícolas. cas que permitem evitar a capotagem contínua 3.1.2.3 — As rodas traseiras devem ser reguladas para 3.1.4.3.1 — Devem ser determinados os seguintes da- a via mais estreita; as rodas dianteiras devem ser regula- dos característicos relativos ao tractor, a fim de calcular das com a maior precisão possível para a mesma via. Se os valores que permitam impedir a capotagem contínua houver duas possibilidades de regular a via que se afastem (ver figura 6.5): de modo idêntico da regulação mais estreita da via tra- seira, dever-se-á escolher a mais larga destas vias à frente. 3.1.2.4 — Dever-se-ão encher todos os depósitos dos tractores ou substituir os líquidos por uma massa equiva- lente disposta no local correspondente. 3.1.2.5 — Todos os acessórios da produção em série devem ser montados no tractor na sua posição normal. 3.1.3 — Ensaio de estabilidade lateral 3.1.3.1 — Colocar o tractor preparado do modo indi- cado acima num plano horizontal de modo a que o ponto de articulação do seu eixo dianteiro ou, no caso de um tractor articulado, o ponto de articulação horizontal situado entre os dois eixos, se possa mover livremente. 3.1.3.2 — Inclinar, com um macaco ou um guindaste, a parte do tractor fixada rigidamente ao eixo que suporta mais de 50 % do peso do tractor, medindo constantemente o ângulo de inclinação. Este ângulo deve atingir um valor mínimo de 38° no momento em que o tractor estiver em equilíbrio instável sobre as duas rodas no solo. Executar o ensaio uma vez com o volante bloqueado a fundo à direita e outra vez com o volante bloqueado a fundo à esquerda. 3.1.4 — Ensaio de capotagem não contínua 3.1.4.1 — Observações gerais Este ensaio tem por objectivo determinar se uma es- A soma da via (S) e da largura dos pneus (B0) deve ser trutura, fixada ao tractor e concebida para proteger o seu superior à largura B6 da estrutura de protecção. condutor, consegue impedir eficazmente o tractor de dar voltas sucessivas em caso de tombamento lateral num 3.1.4.3.2 — Os cálculos são efectuados com base nas plano com uma inclinação de 1/1,5 (Figura 6.4). seguintes hipóteses simplificadoras: A não capotagem contínua é demonstrada por meio de 3.1.4.3.2.1 — O tractor imobilizado tomba num plano qualquer dos dois métodos descritos nos pontos 3.1.4.2 com uma inclinação de 1/1,5 com o eixo da frente equili- e 3.1.4.3. brado quando o centro de gravidade se situa verticalmente 3.1.4.2 — Demonstração prática das características que sobre o eixo de rotação; permitem evitar a capotagem contínua através de ensaio 3.1.4.3.2.2 — O eixo de rotação é paralelo ao eixo de tombamento longitudinal do tractor e passa pelo centro das superfícies 3.1.4.2.1 — O ensaio de tombamento é realizado num de contacto das rodas dianteiras e traseiras situadas sobre plano inclinado experimental com comprimento mínimo o declive; de 4 m (ver figura 6.4). A superfície deve ser revestida 3.1.4.3.2.3 — O tractor não escorrega no plano incli- com uma camada de 18 cm de um material que, sujeito a nado; medição em conformidade com as normas ASAE S313.3, 3.1.4.3.2.4 — O impacto no plano inclinado é em parte de Fevereiro de 1999, e ASAE EP542, de Fevereiro de elástico, com um factor de elasticidade de: 1999, relativas ao penetrómetro de cone de solo, apresente U = 0,2 um índice de penetração com cone de: A = 235 ± 20 3.1.4.3.2.5 — A profundidade de penetração no plano inclinado e a deformação da estrutura de protecção dão ou em conjunto: B = 335 ± 20 T = 0,2 m 3.1.4.3.2.6 — Os outros componentes do tractor não 3.1.4.2.2 — O tractor (preparado como descrito no penetram no plano inclinado. ponto 3.1.2) é tombado lateralmente com uma veloci- 3.1.4.3.3 — O programa informático (BASIC (**)) dade inicial nula. Para este efeito, o tractor é colocado no para determinar, em caso de tombamento lateral, as ca- cimo do plano inclinado, de modo a que as rodas situadas racterísticas de capotagem contínua ou interrompida de do lado do declive repousem sobre o plano inclinado e um tractor de via estreita equipado com uma estrutura de 3566 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 protecção contra a capotagem à frente figura em anexo ao 3.1.5.11 — Largura dos pneus traseiros (B0) presente Código, com os exemplos 6.1 a 6.11. A distância entre os dois planos verticais exterior e 3.1.5 — Métodos de medição interior de um pneu traseiro na sua parte superior deve 3.1.5.1 — Distâncias horizontais entre o centro de gra- ser medida (figura 6.9). vidade e os eixos traseiro (L3) ou dianteiro (L2) 3.1.5.12 — Ângulo de oscilação do eixo dianteiro (D0) A distância entre os eixos traseiro e dianteiro deve ser O ângulo máximo de oscilação do eixo dianteiro, entre medida de ambos os lados do tractor, a fim de verificar a posição horizontal e a sua inclinação máxima, deve se o ângulo de viragem é nulo. ser medido em ambos os lados do eixo, tendo em conta As distâncias entre o centro de gravidade e o eixo tra- eventuais batentes amortecedores de choques. Deve ser seiro (L3) ou o eixo dianteiro (L2) devem ser calculadas usado o valor máximo medido. segundo a repartição da massa do tractor entre as rodas 3.1.5.13 — Massa do tractor (M) traseiras e dianteiras. A massa do tractor deve ser determinada de acordo com 3.1.5.2 — Alturas dos pneus traseiros (D3) e dianteiros as condições especificadas no ponto 3.2.1.4. (D2) 3.2 — Condições dos ensaios de resistência das estru- A distância entre o ponto mais elevado do pneu e o turas de protecção e da sua fixação ao tractor plano do solo deve ser medida (Figura 6.5) utilizando o 3.2.1 — Requisitos gerais mesmo método usado para os pneus dianteiros e traseiros. 3.2.1.1 — Finalidade dos ensaios 3.1.5.3 — Distância horizontal entre o centro de gra- Os ensaios efectuados com o auxílio de dispositivos vidade e o ponto de intersecção anterior da estrutura de especiais destinam-se a simular as cargas sofridas pela protecção (L6) estrutura de protecção em caso de capotagem do tractor. A distância entre o centro de gravidade e o ponto de in- Estes ensaios permitem observar a resistência da estrutura tersecção anterior da estrutura de protecção deve ser medida de protecção e das suas fixações ao tractor, bem como de (figuras 6.6.a, 6.6.b e 6.6.c). Se a estrutura de protecção estiver todas as partes do tractor que transmitem a carga de ensaio. situada à frente do plano que passa pelo centro de gravidade, 3.2.1.2 — Métodos de ensaio o valor registado deve ser precedido do sinal menos (–L6). Os ensaios podem ser realizados em conformidade com 3.1.5.4 — Largura da estrutura de protecção (B6) o procedimento dinâmico ou com o procedimento estático. A distância entre os pontos de impacto direito e es- Os dois métodos são considerados equivalentes. querdo dos dois montantes verticais da estrutura deve 3.2.1.3 — Disposições gerais aplicáveis à preparação ser medida. dos ensaios O ponto de impacto é definido pelo plano tangente à 3.2.1.3.1 — A estrutura de protecção deve estar con- estrutura de protecção que passa pela recta definida pelos forme com as especificações da produção em série. Deve pontos externos mais elevados dos pneus dianteiros e ser fixada a um dos tractores para que foi concebido em traseiros (figura 6.7). conformidade com o método indicado pelo fabricante. 3.1.5.5 — Altura da estrutura de protecção (H6) Nota: Num ensaio de resistência estático, não é neces- A distância vertical entre o ponto de impacto da estru- sário dispor de um tractor completo; todavia, a estrutura tura e o plano do solo deve ser medida. de protecção e as partes do tractor às quais este dispositivo 3.1.5.6 — Altura da capota do motor (H7) está fixado devem constituir uma instalação operacional, A distância vertical entre o ponto de impacto da capota adiante designada por «conjunto». do motor e o plano do solo deve ser medida. 3.2.1.3.2 — Tanto no ensaio estático como no ensaio O ponto de impacto é definido pelo plano tangente à dinâmico, o tractor (ou o conjunto) deve estar equipado capota do motor e à estrutura de protecção que passa pelos com todos os elementos da produção em série susceptí- pontos externos mais elevados dos pneus dianteiros (figura veis de ter influência sobre a resistência da estrutura de 6.7). As medições são efectuadas de ambos os lados da protecção ou que possam ser necessários ao ensaio de capota do motor. resistência. 3.1.5.7 — Largura da capota do motor (B7) Os elementos que possam acarretar riscos na zona li- A distância entre os dois pontos de impacto da capota do vre devem igualmente estar presentes no tractor (ou no motor tal como definida anteriormente deve ser medida. conjunto) para que se possa verificar se estão reunidas as 3.1.5.8 — Distância horizontal entre o centro de gravi- condições de aceitação previstas em 3.2.3. dade e o canto anterior da capota do motor (L7) Todos os elementos do tractor ou da estrutura de protec- A distância entre o ponto de impacto da capota do ção, incluindo para protecção contra intempéries, devem motor, tal como definida anteriormente, e o centro de ser fornecidos ou descritos em desenhos. gravidade deve ser medida. 3.2.1.3.3 — Nos ensaios de resistência, é necessário 3.1.5.9 — Altura do ponto de articulação do eixo dian- retirar todos os painéis e elementos amovíveis não estru- teiro (H0) turais, de modo a que não possam contribuir para reforçar A distância vertical entre o centro do ponto de articulação a estrutura de protecção. do eixo da frente e o eixo dos pneus dianteiros (H01) deve 3.2.1.3.4 — A via deve estar regulada de tal forma que, figurar no relatório técnico do fabricante e deve ser verificada. na medida do possível, a estrutura de protecção, durante A distância vertical entre o eixo dos pneus dianteiros e os ensaios de resistência, não seja suportada pelos pneus. o plano do solo (H02) deve ser medida (figura 6.8). Se estes ensaios forem realizados de acordo com o proce- A altura do ponto de articulação do eixo da frente (H0) dimento estático, as rodas podem ser retiradas. é a soma dos dois valores anteriores. 3.2.1.4 — Massa de referência do tractor durante os 3.1.5.10 — Via do eixo traseiro (S) ensaios de resistência A via mínima do eixo traseiro, determinada com os A massa de referência M, utilizada nas fórmulas para pneus de maior dimensão segundo as indicações do fa- calcular a altura de queda do bloco pendular, as energias bricante, deve ser medida (figura 6.9). transmitidas e as forças de esmagamento, deve ser pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3567 menos igual à massa do tractor, excluindo os acessórios protecção deve penetrar na zona livre, tal como definida opcionais, mas com fluido de arrefecimento, lubrificantes, no ponto 1.6 do anexo I; combustível, ferramentas e estrutura de protecção. Não 3.2.3.1.3 — Durante todos os ensaios, com exclusão do são tomadas em consideração as massas de lastragem ensaio de sobrecarga, todas as partes da zona livre devem opcionais à frente ou à retaguarda, o lastro dos pneus, estar protegidas pela estrutura, em conformidade com os os instrumentos e equipamentos montados ou qualquer pontos 3.3.1.2.2 e 3.3.2.2.2; equipamento especial. 3.2.3.1.4 — Durante os ensaios, a estrutura de protec- 3.2.2 — Ensaios ção não deve exercer qualquer constrangimento sobre a 3.2.2.1 — Sequência dos ensaios estrutura do banco. A sequência de ensaios, sem prejuízo dos ensaios 3.2.3.1.5 — A deformação elástica, medida em con- adicionais mencionados nos pontos 3.3.1.1.6, 3.3.1.1.7, formidade com os pontos 3.3.1.2.3 e 3.3.2.2.3, deve ser 3.3.2.1.6 e 3.3.2.1.7, é a seguinte: inferior a 250 mm. 1 — Impacto (ensaio dinâmico) ou aplicação de carga 3.2.3.2 — Não devem existir quaisquer acessórios que (ensaio estático) na retaguarda da estrutura. possam constituir perigo para o condutor. Não devem exis- (ver pontos 3.3.1.1.1 e 3.3.2.1.1); tir acessórios ou elementos salientes susceptíveis de ferir o 2 — Ensaio de esmagamento à retaguarda (dinâmico condutor em caso de capotagem do tractor nem acessórios ou estático) ou elementos susceptíveis de o prender — bloqueando-lhe (ver pontos 3.3.1.1.4 e 3.3.2.1.4); a perna ou o pé, por exemplo — na sequência de defor- 3 — Impacto (ensaio dinâmico) ou aplicação de carga mações da estrutura. (ensaio estático) na parte frontal da estrutura 3.2.4 — [Não aplicável] (ver pontos 3.3.1.1.2 e 3.3.2.1.2); 3.2.5 — Aparelhagem e equipamento para ensaios di- 4 — Impacto (ensaio dinâmico) ou aplicação de carga nâmicos (ensaio estático) na parte lateral da estrutura 3.2.5.1 — Bloco pendular (ver pontos 3.3.1.1.3 e 3.3.2.1.3); 3.2.5.1.1 — Um bloco actuando como um pêndulo é 5 — Esmagamento na parte frontal da estrutura (ensaio suspenso por duas correntes ou cabos a eixos situados dinâmico ou estático) a pelo menos 6 m acima do solo. Deve ser previsto um (ver pontos 3.3.1.1.5 e 3.3.2.1.5). meio para regular separadamente a altura de suspensão do 3.2.2.2 — Requisitos gerais bloco e o ângulo entre o pêndulo e as correntes ou cabos. 3.2.2.2.1 — Se, durante o ensaio, algum elemento do 3.2.5.1.2 — A massa do bloco pendular deve ter dispositivo de fixação do tractor se deslocar ou partir, o 2 000 ± 20 kg, excluindo a massa das correntes ou ensaio deve ser recomeçado. cabos, que não pode exceder 100 kg. O comprimento 3.2.2.2.2 — Não se admitem nem reparações nem re- dos lados da face de impacto deve ser de 680 ± 20 mm gulações do tractor ou da estrutura de protecção durante (ver figura 6.10). O enchimento do bloco deve estar os ensaios. distribuído de tal forma que o seu centro de gravidade 3.2.2.2.3 — Durante o ensaio, o tractor deve estar des- permaneça constante e coincida com o centro geomé- travado e a transmissão em ponto morto. trico do paralelepípedo. 3.2.2.2.4 — Se o tractor possuir um sistema de sus- 3.2.5.1.3 — O paralelepípedo deve estar ligado ao sis- pensão entre o quadro e as rodas, tal sistema deve estar tema que o puxa para trás por um mecanismo de despren- bloqueado durante os ensaios. dimento instantâneo concebido e situado de forma a soltar 3.2.2.2.5 — O lado escolhido para o primeiro impacto o bloco pendular sem provocar oscilações do paralelepí- (ensaio dinâmico) ou aplicação da primeira carga (ensaio pedo relativamente ao seu eixo horizontal perpendicular estático) na retaguarda da estrutura dever ser aquele que, ao plano de oscilação do pêndulo. segundo as autoridades responsáveis pelos ensaios, im- 3.2.5.2 — Suportes do pêndulo plique a aplicação da série de impactos ou de cargas nas Os eixos do pêndulo devem ser fixados rigidamente de condições mais desfavoráveis para a estrutura. A carga modo a que a sua deslocação em qualquer direcção não ou o impacto laterais e a carga ou o impacto à retaguarda ultrapasse 1 % da altura da queda. devem ser aplicados nos dois lados do plano longitudinal 3.2.5.3 — Fixação médio da estrutura de protecção. A carga ou o impacto 3.2.5.3.1 — As calhas de fixação, que devem ter o à frente devem ser aplicados do mesmo lado do plano afastamento necessário e cobrir a superfície exigida para longitudinal médio da estrutura de protecção que a carga possibilitar a fixação do tractor em todos os casos re- ou impacto laterais. presentados (ver figuras 6.11, 6.12 e 6.13), devem estar 3.2.3 — Condições de aceitação rigidamente fixadas a uma base resistente situada sob o 3.2.3.1 — Considera-se que uma estrutura de protecção pêndulo. cumpre os requisitos de resistência se reunir as seguintes 3.2.5.3.2 — O tractor deve estar preso às calhas por condições: meio de um cabo de aço 6 × 19 de fios redondos com 3.2.3.1.1 — Após cada ensaio parcial, deve estar alma em fibra conforme com a norma ISO 2408:2004 isenta de fracturas ou fissuras na acepção dos pontos e com um diâmetro nominal de 13 mm. Os fios metáli- 3.3.1.2.1 ou 3.2.3.1.2. Se aparecerem fracturas ou fissu- cos devem ter uma resistência à ruptura de 1 770 MPa. ras não negligenciáveis durante um dos ensaios, deve ser 3.2.5.3.3 — Para todos os ensaios, o eixo central de um efectuado um ensaio adicional conforme com os ensaios tractor articulado deve estar apoiado e fixado ao solo de dinâmicos ou os ensaios estáticos imediatamente após modo adequado. Para o ensaio de impacto lateral, o eixo o impacto ou o esmagamento que provocou as fracturas deve ser igualmente apoiado do lado oposto ao do impacto. ou fissuras; As rodas dianteiras e traseiras não têm necessariamente 3.2.3.1.2 — Durante todos os ensaios, com exclusão que estar no mesmo alinhamento, se tal facilitar a fixação do ensaio de sobrecarga, nenhuma parte da estrutura de adequada dos cabos. 3568 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3.2.5.4 — Calço para a roda e viga 3.2.6.1.4 — Direcção da força (desvio relativamente à 3.2.5.4.1 — Durante os ensaios de impacto, as rodas de- horizontal e à vertical): vem estar calçadas por meio de uma viga de madeira macia de 150 × 150 mm de secção (ver figuras 6.11, 6.12 e 6.13). No início do ensaio, sob uma carga nula: ± 2°, 3.2.5.4.2 — Durante os ensaios de impacto lateral, Durante o ensaio, sob carga: 10° acima da horizontal deve fixar-se ao solo uma viga de madeira macia para e 20° abaixo da horizontal. Estas variações devem ser bloquear a jante da roda do lado oposto ao impacto (ver reduzidas ao mínimo. figura 6.13). 3.2.5.5 — Calços e cabos de fixação para tractores 3.2.6.1.5 — A velocidade de deformação deve ser su- articulados ficientemente lenta (menos de 5 mm/s) para que a carga 3.2.5.5.1 — Devem ser utilizados calços e cabos de possa ser considerada estática em qualquer momento. fixação suplementares para os tractores articulados. A sua 3.2.6.2 — Aparelhagem de medição da energia absor- função é assegurar à secção do tractor onde se encontra vida pela estrutura a estrutura de protecção uma rigidez equivalente à de um 3.2.6.2.1 — Deve traçar-se a curva força-deformação tractor não articulado. para determinar a energia absorvida pela estrutura. Não 3.2.5.5.2 — Os dados específicos suplementares para é necessário medir a força e a deformação no ponto de os ensaios de impacto e esmagamento são dados no ponto aplicação da carga à estrutura; no entanto, a força e a de- 3.3.1.1. formação devem ser medidas simultânea e colinearmente. 3.2.5.6 — Pressão e deformação dos pneus 3.2.6.2.2 — O ponto de origem das medições da defor- 3.2.5.6.1 — Os pneus do tractor não devem conter mação deve ser escolhido de forma a que apenas a energia qualquer lastro líquido e devem ser enchidos às pressões absorvida pela estrutura e ou pela deformação de certas prescritas pelo fabricante do tractor para os trabalhos partes do tractor seja tomada em consideração. A energia agrícolas. absorvida pela deformação e ou a derrapagem da fixação 3.2.5.6.2 — A tensão a aplicar, em cada caso específico, devem ser ignoradas. aos cabos de fixação deve ser de forma a provocar uma 3.2.6.3 — Meios de fixação do tractor ao solo deformação dos pneus igual a 12 % da altura da sua parede 3.2.6.3.1 — As calhas de fixação, que devem ter o (distância entre o solo e o ponto mais baixo da jante) antes afastamento necessário e cobrir a superfície exigida de aplicada tal tensão. para possibilitar a fixação do tractor em todos os casos 3.2.5.7 — Dispositivo de esmagamento representados, devem estar rigidamente fixadas a uma Um dispositivo como o ilustrado na figura 6.14 deve base resistente na proximidade do dispositivo de ensaio. poder exercer uma força descendente sobre uma estrutura 3.2.6.3.2 — O tractor deve ser fixado às calhas por de protecção, por meio de uma travessa rígida com cerca qualquer meio adequado (placas, calços, cabos, suportes, de 250 mm de largura, ligada ao mecanismo de aplicação etc.) de modo que não possa deslocar-se durante os en- da carga por juntas universais. Deve haver suportes sob saios. A imobilidade do tractor deve ser verificada durante os eixos de forma que os pneus do tractor não suportem o desenrolar do ensaio por meio de dispositivos clássicos a força de esmagamento. de medição de comprimentos. 3.2.5.8 — Aparelhos de medição Se o tractor se deslocar, há que repetir todo o ensaio, São necessários os seguintes aparelhos de medição: salvo se o sistema de medição da deformação utilizado para 3.2.5.8.1 — Dispositivo de medição das deformações traçar a curva força-deformação estiver ligado ao tractor. elásticas (diferença entre a deformação instantânea má- 3.2.6.4 — Dispositivo de esmagamento xima e a deformação permanente (ver figura 6.15). Um dispositivo como o ilustrado na figura 6.14 deve 3.2.5.8.2 — Dispositivo destinado a verificar que a poder exercer uma força descendente sobre uma estrutura estrutura de protecção não penetrou na zona livre e que de protecção, por meio de uma travessa rígida com cerca esta permaneceu dentro da protecção da estrutura durante de 250 mm de largura, ligada ao mecanismo de aplicação o ensaio (ver ponto 3.3.2.2.2). da carga por juntas universais. Devem prever-se suportes 3.2.6 — Aparelhagem e equipamento para os ensaios sob os eixos de forma a que os pneus do tractor não su- estáticos portem a força de esmagamento. 3.2.6.1 — Dispositivo para os ensaios estáticos 3.2.6.5 — Outros aparelhos de medição 3.2.6.1.1 — O dispositivo para os ensaios estáticos São igualmente necessários os seguintes aparelhos de deve permitir a aplicação de pressões ou cargas sobre a medição: estrutura de protecção. 3.2.6.5.1 — Dispositivo de medição das deformações 3.2.6.1.2 — Deve-se proceder de modo a que a carga elásticas (diferença entre a deformação instantânea má- seja distribuída uniformemente segundo a normal à di- xima e a deformação permanente, (ver figura 6.15). recção da carga ao longo de uma viga cujo comprimento 3.2.6.5.2 — Dispositivo destinado a verificar que a esteja compreendido entre 250 e 700 mm e tenha, entre estrutura de protecção não penetrou na zona livre e que estes limites, um valor múltiplo exacto de 50 mm. A di- esta permaneceu dentro da protecção da estrutura durante mensão vertical da extremidade da viga rígida deve ser de o ensaio (ver ponto 3.3.2.2.2). 150 mm. Os bordos da viga em contacto com a estrutura 3.3 — Procedimento de ensaio de protecção devem ser curvos, com um raio máximo de 3.3.1 — Ensaios dinâmicos 50 mm. 3.3.1.1 — Ensaios de impacto e de esmagamento 3.2.6.1.3 — O suporte deve poder ser adaptado a qual- 3.3.1.1.1 — Impacto à retaguarda quer ângulo relativamente à direcção da carga, de modo 3.3.1.1.1.1 — A posição do tractor em relação ao bloco a poder acompanhar as variações angulares da superfície pendular deve ser tal que este atinja a estrutura de pro- da estrutura de protecção que suporta a carga à medida tecção no momento em que a face de impacto do bloco e que esta estrutura se for deformando. as respectivas correntes ou cabos de suspensão formem Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3569 com o plano vertical A um ângulo igual a M/100, até a de protecção no momento em que a face de impacto do um máximo de 20°, a menos que a estrutura de protecção bloco e as respectivas correntes ou cabos de suspensão no ponto de contacto forme com a vertical, durante a formem com o plano vertical A um ângulo igual a M/100, deformação, um ângulo superior. Neste caso, é necessá- até a um máximo de 20°, a menos que a estrutura de rio, com o auxílio de um dispositivo adicional, ajustar a protecção no ponto de contacto forme com a vertical, face de impacto do bloco de modo a que, no momento durante a deformação, um ângulo superior. Neste caso, da deformação máxima, seja paralela à estrutura de pro- é necessário, com o auxílio de um dispositivo adicional, tecção no ponto de impacto, continuando as correntes ajustar a face de impacto do bloco de modo a que, no ou cabos de suspensão a formar o ângulo atrás definido. momento da deformação máxima, seja paralela à es- A altura de suspensão do bloco deve ser regulada e trutura de protecção no ponto de impacto, continuando devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir as correntes ou cabos de suspensão a formar o ângulo o bloco de rodar em torno do ponto de impacto. atrás definido. O ponto de impacto deve estar situado na parte da A altura de suspensão do bloco pendular deve ser re- estrutura de protecção susceptível de embater no solo gulada e devem ser tomadas as medidas necessárias para em primeiro lugar no caso de o tractor tombar para trás, impedir o bloco de rodar em torno do ponto de impacto. normalmente no bordo superior. A posição do centro de O ponto de impacto deve estar situado na parte da gravidade do bloco deve situar-se a 1/6 da largura do estrutura de protecção susceptível de embater no solo em topo da estrutura de protecção, dentro de um plano ver- primeiro lugar em caso de tombamento lateral do tractor tical paralelo ao plano médio do tractor que passa pela em andamento para a frente, normalmente no bordo su- extremidade superior do topo da estrutura de protecção. perior. A posição do centro de gravidade do bloco deve Se, nesse ponto, a estrutura for curva ou saliente, utilizar- situar-se a 1/6 da largura do topo da estrutura de protecção, -se-ão cunhas de modo a possibilitar o impacto nesse dentro de um plano vertical paralelo ao plano médio do ponto, sem que tal se traduza por um reforço da estrutura. tractor que passa pela extremidade superior do topo da 3.3.1.1.1.2 — O tractor deve ser fixado ao solo por estrutura de protecção. meio de quatro cabos ligados a cada uma das extremida- Se, nesse ponto, a estrutura for curva ou saliente, des dos dois eixos, segundo as indicações da figura 6.11. utilizar-se-ão cunhas de modo a possibilitar o impacto O espaço entre os pontos de fixação à frente e atrás deve nesse ponto, sem que tal se traduza por um reforço da ser tal que os cabos formem com o solo um ângulo inferior estrutura. a 30°. Para além disso, os pontos de fixação atrás devem 3.3.1.1.2.2 — O tractor deve ser fixado ao solo por estar situados de modo a que o ponto de convergência dos meio de quatro cabos ligados a cada uma das extremi- dois cabos se situe no plano vertical em que se desloca o dades dos dois eixos, segundo as indicações da figura centro de gravidade do bloco pendular. 6.12. O espaço entre os pontos de fixação à frente e atrás Os cabos devem ser esticados de forma a submeter deve ser tal que os cabos formem com o solo um ângulo os pneus às deformações indicadas no ponto 3.2.5.6.2. inferior a 30°. Para além disso, os pontos de fixação à Uma vez esticados os cabos, a viga-calço deve ser colo- retaguarda devem estar situados de modo a que o ponto de cada como apoio à frente das rodas traseiras e fixada em convergência dos dois cabos se situe no plano vertical em seguida ao solo. que se desloca o centro de gravidade do bloco pendular. 3.3.1.1.1.3 — Se o tractor for articulado, o ponto de Os cabos devem ser esticados de forma a submeter os articulação deve, além disso, ser sustido por uma viga pneus às deformações indicadas no ponto 3.2.5.6.2. Uma de madeira com pelo menos 100 × 100 mm de secção vez esticados os cabos, a viga-calço deve ser colocada como firmemente fixada ao solo. apoio atrás das rodas traseiras e fixada em seguida ao solo. 3.3.1.1.1.4 — O bloco pendular deve ser puxado para 3.3.1.1.2.3 — Se o tractor for articulado, o ponto de trás, de forma a que a altura do seu centro de gravidade articulação deve, além disso, ser sustido por uma viga de ultrapasse a que tem no ponto de impacto num valor madeira com pelo menos 100×100 mm de secção firme- calculado segundo uma das duas fórmulas seguintes, a mente fixada ao solo. escolher em função da massa em referência do conjunto 3.3.1.1.2.4 — O bloco pendular deve ser puxado para submetido a ensaio: trás, de forma a que a altura do seu centro de gravidade H = 25 + 0,07 M ultrapasse a que tem no ponto de impacto num valor calculado segundo uma das duas fórmulas seguintes, a para tractores com uma massa de referência inferior a escolher em função da massa em referência do conjunto 2 000 kg; submetido a ensaio: H = 125 + 0,02 M H = 25 + 0,07 M para tractores com uma massa de referência superior a para tractores com uma massa de referência inferior a 2 000 kg. 2 000 kg; H = 125 + 0,02 M Solta-se em seguida o bloco pendular, que embate con- tra a estrutura de protecção. para tractores com uma massa de referência superior a 3.3.1.1.1.5 — No caso de tractores com posição de 2 000 kg. condução reversível (banco e volante reversíveis), são aplicáveis as mesmas fórmulas. Solta-se em seguida o bloco pendular, que embate con- 3.3.1.1.2 — Impacto à frente tra a estrutura de protecção. 3.3.1.1.2.1 — A posição do tractor em relação ao 3.3.1.1.2.5 — No caso de tractores com uma posição bloco pendular deve ser tal que este atinja a estrutura de condução reversível (banco e volante reversíveis), a 3570 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 altura é o valor maior dado pela fórmula aplicável acima H = (125 + 0,15 M) (B6 + B)/2B e pela fórmula seleccionada abaixo: para tractores com uma massa de referência superior a H = 2,165 × 10–8 M × L2 2 000 kg. ou 3.3.1.1.3.5 — No caso de tractores com posição de condução reversível (banco e volante reversíveis), a altura H = 5,73 × 10–2 I é o valor maior obtido pelas fórmulas aplicáveis acima e abaixo: 3.3.1.1.3 — Impacto lateral 3.3.1.1.3.1 — O tractor deve ser colocado em relação H = 25 + 0,2 M ao bloco pendular de modo a que este atinja a estrutura de protecção no momento em que a face de impacto do para tractores com uma massa de referência inferior a bloco e as respectivas correntes ou cabos de suspensão 2 000 kg; estejam na vertical, a menos que a estrutura de protecção H = 125 + 0,15 M no ponto de contacto forme com a vertical, durante a deformação, um ângulo inferior a 20°. Neste caso, é ne- para tractores com uma massa de referência superior a cessário, com o auxílio de um dispositivo adicional, ajustar 2 000 kg. a face de impacto do bloco de modo a que, no momento da deformação máxima, seja paralela à estrutura de pro- Solta-se em seguida o bloco pendular, que embate con- tecção no ponto de impacto, permanecendo as correntes tra a estrutura de protecção. ou cabos de suspensão na vertical do ponto de impacto. 3.3.1.1.4 — Esmagamento à retaguarda A altura de suspensão do bloco pendular deve ser re- A viga deve ser colocada sobre a(s) travessa(s) gulada e devem ser tomadas as medidas necessárias para superior(es) situada(s) mais à retaguarda da estrutura de impedir o bloco de rodar em torno do ponto de impacto. protecção, devendo a resultante das forças de esmaga- O ponto de impacto deve estar situado na parte da mento situar-se no plano médio do tractor. Aplica-se uma estrutura de protecção susceptível de embater no solo em força Fv, em que: primeiro lugar no caso de tombamento lateral do tractor. Fv = 20 M 3.3.1.1.3.2 — As rodas do tractor situadas do lado do impacto devem ser fixadas ao solo por meio de cabos A força Fv deve ser mantida durante cinco segundos passando por cima das extremidades correspondentes dos após a cessação de qualquer movimento visualmente per- eixos dianteiro e traseiro. Os cabos devem ser esticados ceptível da estrutura de protecção. de forma a submeter os pneus aos valores de deformação Se a parte de trás do tecto da estrutura de protecção não dados no ponto 3.2.5.6.2. puder suportar toda a força de esmagamento, é necessá- Uma vez esticados os cabos, a viga-calço deve ser colo- rio aplicar esta força até que o tecto fique deformado de cada no solo, apoiada contra o pneu situado do lado oposto maneira a coincidir com o plano que une a parte superior ao impacto, e fixada em seguida ao solo. Se os bordos ex- da estrutura de protecção à parte traseira do tractor capaz teriores dos pneus à frente e atrás não se encontrarem no de suportar o tractor em caso de capotagem. mesmo plano vertical, pode revelar-se necessária a utilização A força deve ser em seguida suprimida e a viga de esma- de duas vigas ou calços. O calço deve ser então colocado gamento reposicionada na parte da estrutura de protecção contra a jante da roda sujeita à maior carga, situada no lado que suportaria o tractor completamente virado. Aplica-se oposto ao ponto de impacto, segundo as indicações da fi- de novo a força de esmagamento Fv. gura 6.13, apoiado firmemente contra a jante e fixado em 3.3.1.1.5 — Esmagamento à frente seguida à sua base. O comprimento da viga deve ser tal que, A viga deve ser colocada sobre a(s) travessa(s) colocada contra a jante, forme um ângulo de 30° ± 3° com superior(es) situada(s) mais à frente da estrutura de pro- o solo. Para além disso, deve ter, se possível, uma espessura tecção, devendo a resultante das forças de esmagamento 20 a 25 vezes inferior ao seu comprimento e 2 a 3 vezes situar-se no plano médio do tractor. Aplica-se uma força inferior à sua largura. A forma da extremidade das vigas Fv, em que: deve ser conforme ao plano de pormenor da figura 6.13. Fv = 20 M 3.3.1.1.3.3 — Se o tractor for articulado, o ponto de articulação deve ser sustido por uma peça de madeira com A força Fv deve ser mantida durante cinco segundos pelo menos 100 × 100 mm de secção e apoiado lateral- após a cessação de qualquer movimento visualmente per- mente por um dispositivo semelhante ao calço encostado ceptível da estrutura de protecção. à roda traseira referido no ponto 3.3.1.1.3.2. Em seguida, Se a parte da frente do tecto da estrutura de protecção o ponto de articulação deve ser firmemente fixado ao solo. não puder suportar toda a força de esmagamento, é neces- 3.3.1.1.3.4 — O bloco pendular deve ser puxado para sário aplicar esta força até que o tecto fique deformado de trás, de forma a que a altura do seu centro de gravidade maneira a coincidir com o plano que une a parte superior ultrapasse a que tem no ponto de impacto num valor da estrutura de protecção à parte da frente do tractor capaz calculado segundo uma das duas fórmulas seguintes, a de suportar o tractor em caso de capotagem. escolher em função da massa em referência do conjunto A força deve ser em seguida suprimida e a viga de esma- submetido a ensaio: gamento reposicionada na parte da estrutura de protecção que suportaria o tractor completamente virado. Aplica-se H = (25 + 0,20 M) (B6 + B)/2B de novo a força de esmagamento Fv. 3.3.1.1.6 — Ensaios de impacto adicionais para tractores com uma massa de referência inferior a Se, no decorrer de um ensaio de impacto, aparecerem 2 000 kg; fracturas ou fissuras não admissíveis, há que proceder a Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3571 um segundo ensaio de esmagamento similar, mas com que passa pelo ponto de impacto. Esta medição deve ser uma altura de queda de: efectuada com a ajuda de um aparelho como o represen- tado na figura 6.15. H’ = (H × 10–1) (12 + 4a) (1 + 2a)–1 3.3.1.2.4 — Deformação permanente Após o ensaio de esmagamento final, deve registar-se imediatamente após o ensaio de choque que originou essas a deformação permanente da estrutura de protecção. Para fracturas ou fissuras, sendo ‘a’ o rácio entre a deformação este efeito, deve registar-se, antes do início do ensaio, a permanente (Dp)e a deformação elástica (De): posição dos elementos principais da estrutura de protecção a = Dp/De medidas no ponto de impacto. A deforma- contra a capotagem em relação ao ponto índice do banco. ção permanente suplementar devida ao segundo impacto 3.3.2 — Ensaios estáticos não deve ser superior a 30 % da deformação permanente 3.3.2.1 — Ensaios de carga e de esmagamento devida ao primeiro impacto. 3.3.2.1.1 — Carga à retaguarda 3.3.2.1.1.1 — A carga deve ser aplicada horizontalmente, Para poder realizar o ensaio adicional, é necessário medir num plano vertical paralelo ao plano médio do tractor. a deformação elástica durante todos os ensaios de impacto. O ponto de aplicação da carga deve situar-se na parte 3.3.1.1.7 — Ensaios de esmagamento adicionais da estrutura de protecção contra a capotagem susceptível Se, durante um ensaio de esmagamento, aparecerem de embater no solo em primeiro lugar, no caso de o tractor fracturas ou fissuras significativas, há que proceder a um tombar para trás, normalmente no bordo superior. O plano segundo ensaio similar, imediatamente após o ensaio que vertical no qual é aplicada a carga situa-se a uma distância provocou tais fracturas ou fissuras, mas com uma força igual a um terço da largura exterior da parte superior da igual a 1,2 Fv. estrutura, medida a partir do plano médio. 3.3.1.2 — Medições a efectuar Se, nesse ponto, a estrutura for curva ou saliente, 3.3.1.2.1 — Fracturas e fissuras colocar-se-ão cunhas, de modo a possibilitar a aplicação Após cada ensaio, são visualmente examinados, para da carga nesse ponto, sem que tal se traduza por um re- detecção de fracturas e fissuras, todos os elementos de forço da estrutura. ligação e estruturais e os dispositivos de fixação. 3.3.2.1.1.2 — O conjunto deve ser fixado ao solo em Não são tomados em consideração eventuais rasgões conformidade com a descrição do ponto 3.2.6.3. provocados pelas arestas do bloco pendular. 3.3.2.1.1.3 — A energia absorvida pela estrutura de 3.3.1.2.2 — Zona livre protecção durante o ensaio deve ser pelo menos igual a: 3.3.1.2.2.1 — Penetração na zona livre Eil = 500 + 0,5 M Durante cada ensaio, a estrutura de protecção deve ser examinada para verificar se qualquer parte da mesma 3.3.2.1.1.4 — No caso de tractores com posição de penetrou na zona livre à volta do banco do condutor, condução reversível (banco e volante reversíveis), é apli- segundo a definição dada no ponto 1.6. cável a mesma fórmula. Além disso, a zona livre deve continuar a ser protegida 3.3.2.1.2 — Carga à frente pela estrutura de protecção. Para este efeito, considera-se 3.3.2.1.2.1 — A carga deve ser aplicada horizontal- como exterior à protecção da estrutura qualquer parte deste mente, num plano vertical paralelo ao plano médio do espaço que entrasse em contacto directo com o solo plano tractor e situado à distância de um terço da largura exterior se o tractor tivesse tombado para o lado em que é aplicada da parte superior da estrutura. a carga de ensaio. Para efectuar a estimação, supõe-se O ponto de aplicação da carga deve situar-se na parte que os pneus dos eixos dianteiro e traseiro, bem como da estrutura de protecção contra a capotagem susceptível a via, apresentam as dimensões mínimas especificadas de embater no solo em primeiro lugar no caso de tom- pelo fabricante. bamento lateral do tractor em andamento para a frente, 3.3.1.2.2.2 — Ensaio do dispositivo rígido à retaguarda normalmente no bordo superior. Se o tractor estiver equipado com uma peça rígida, Se, nesse ponto, a estrutura for curva ou saliente, um cárter ou qualquer dispositivo rígido colocado atrás colocar-se-ão cunhas, de modo a possibilitar a aplicação do banco do condutor, considera-se que esse dispositivo da carga nesse ponto, sem que tal se traduza por um re- constitui um ponto de apoio em caso de tombamento para forço da estrutura. trás ou para o lado. Este dispositivo rígido colocado atrás 3.3.2.1.2.2 — O conjunto deve ser fixado ao solo em do banco do condutor deve poder suportar, sem ruptura conformidade com a descrição do ponto 3.2.6.3. ou penetração na zona livre, uma força descendente Fi 3.3.2.1.2.3 — A energia absorvida pela estrutura de em que: protecção durante o ensaio deve ser pelo menos igual a: Fi = 15 M Eil = 500 + 0,5 M aplicada perpendicularmente ao topo do quadro no plano médio do tractor. O ângulo inicial de aplicação da força 3.3.2.1.2.4 — No caso de tractores com uma posição de condução reversível (banco e volante reversíveis), a de 40° é calculado em relação a uma recta paralela ao energia deve ser o valor maior dado pela fórmula acima solo como mostra a Figura 6.16. Esta secção rígida deve ou uma das fórmulas abaixo: ter uma largura mínima de 500 mm (ver figura 6.17). Deve ainda ser suficientemente rígida e estar solida- Eil = 2,165 × 10–7 M × L2 mente fixada à retaguarda do tractor. 3.3.1.2.3 — Deformação elástica (ao impacto lateral) ou A deformação elástica dever ser medida (810 + av) Eil = 0,574 I mm acima do ponto índice do banco, no plano vertical 3572 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3.3.2.1.3 — Carga lateral mesma penetrou na zona livre definida no ponto 1.6 3.3.2.1.3.1 — A carga deve ser aplicada horizontal- do anexo I. mente, num plano vertical perpendicular ao plano médio Além disso, a zona livre deve continuar a ser protegida do tractor. O ponto de aplicação da carga deve situar-se pela estrutura de protecção. Para este efeito, considera-se na parte da estrutura de protecção contra a capotagem como exterior à protecção da estrutura qualquer parte deste susceptível de embater no solo em primeiro lugar, no espaço que entrasse em contacto directo com o solo plano caso de o tractor tombar para o lado, normalmente no se o tractor tivesse tombado para o lado em que é aplicada bordo superior. a carga de ensaio. Para efectuar a estimação, supõe-se 3.3.2.1.3.2 — O conjunto deve ser fixado ao solo em que os pneus dos eixos dianteiro e traseiro, bem como conformidade com a descrição do ponto 3.2.6.3. a via, apresentam as dimensões mínimas especificadas 3.3.2.1.3.3 — A energia absorvida pela estrutura de pelo fabricante. protecção durante o ensaio deve ser pelo menos igual a: 3.3.2.2.2.2 — Ensaio do dispositivo rígido à retaguarda Eis = 1,75 M (B6 +B)/2B Se o tractor estiver equipado com uma peça rígida, um cárter ou qualquer dispositivo rígido colocado atrás 3.3.2.1.3.4 — No caso de tractores com uma posição do banco do condutor, considera-se que esse dispositivo de condução reversível (banco e volante reversíveis), a constitui um ponto de apoio em caso de tombamento energia deve ser o valor maior dado por uma das fórmulas para trás ou para o lado. Este ponto duro colocado atrás acima ou abaixo: do banco do condutor deve poder suportar, sem ruptura ou penetração na zona livre, uma força descendente Fi, Eis = 1,75 M em que: 3.3.2.1.4 — Esmagamento à retaguarda Fi = 15 M Todas as disposições são idênticas às que figuram no ponto 3.3.1.1.4. aplicada perpendicularmente ao topo do quadro no plano 3.3.2.1.5 — Esmagamento à frente médio do tractor. O ângulo inicial de aplicação da força de Todas as disposições são idênticas às que figuram no 40° é calculado em relação a uma recta paralela ao solo ponto 3.3.1.1.5. como mostra a Figura 6.16. Esta secção rígida deve ter 3.3.2.1.6 — Ensaio de sobrecarga adicional (figuras uma largura mínima de 500 mm (ver figura 6.17). 6.18 a 6.20) Deve ainda ser suficientemente rígida e estar solida- Deve proceder-se a um ensaio de sobrecarga sempre mente fixada à retaguarda do tractor. que a força diminuir mais de 3 % no decorrer dos últimos 3.3.2.2.3 — Deformação elástica à carga lateral 5 % da deformação atingida quando a energia exigida é A deformação elástica é medida a (810 + av) mm acima absorvida pela estrutura (ver figura 6.19). do ponto índice do banco, no plano vertical de aplicação O ensaio de sobrecarga consiste em prosseguir a apli- da carga. Esta medição deve ser efectuada com a ajuda de cação da carga horizontal por incrementos de 5 % da um aparelho semelhante ao representado na figura 6.15. energia inicial exigida até um máximo de 20 % da energia 3.3.2.2.4 — Deformação permanente acrescentada (ver figura 6.20). Após o ensaio de esmagamento final, deve registar-se O ensaio de sobrecarga considera-se satisfatório se, após a deformação permanente da estrutura de protecção. Para cada incremento de 5 %, 10 % ou 15 % da energia exigida, este efeito, deve registar-se, antes do início do ensaio, a a força diminuir menos de 3 % para um incremento de posição dos elementos principais da estrutura de protecção 5 % e se a força permanecer superior a 0,8 Fmax. contra a capotagem em relação ao ponto índice do banco. O ensaio de sobrecarga considera-se satisfatório se, 3.4 — Extensão a outros modelos de tractores após absorção pela estrutura de 20 % da energia acres- 3.4.1 — [não aplicável] centada, a força permanecer superior a 0,8 Fmax. 3.4.2 — Extensão São autorizadas durante o ensaio de sobrecarga fractu- No caso de modificações técnicas a um tractor, à es- ras ou fissuras suplementares e ou a penetração na zona trutura de protecção ou ao método de fixação da estrutura livre ou a ausência de protecção desta zona na sequência de protecção ao tractor, a estação de ensaio que efectuou de uma deformação elástica. No entanto, uma vez retirada o ensaio original pode emitir um «boletim de extensão a carga, a estrutura não deve penetrar na zona livre, a qual técnica» se o tractor e a estrutura de protecção preenche- deve estar completamente protegida. rem as condições dos ensaios preliminares de estabilidade 3.3.2.1.7 — Ensaios de esmagamento adicionais lateral e capotagem não contínua tais como definidos nos Se, no decorrer de um ensaio de esmagamento, apa- pontos 3.1.3 e 3.1.4 e se o dispositivo rígido à retaguarda recerem fracturas ou fissuras não admissíveis, há que definido no ponto 3.3.1.2.2.2, se existir, foi ensaiado de proceder a um segundo ensaio de esmagamento similar, acordo com o processo definido neste mesmo ponto (ex- imediatamente após o ensaio que provocou tais fracturas cepto 3.4.2.2.4), nos casos seguintes: ou fissuras, mas com uma força de 1,2 Fv. 3.4.2.1 — Extensão dos resultados de ensaios estrutu- 3.3.2.2 — Medições a efectuar rais a outros modelos de tractores 3.3.2.2.1 — Fracturas e fissuras Os ensaios de impacto ou de carga e esmagamento não Após cada ensaio, são visualmente examinados, para são obrigatórios para cada modelo de tractor, desde que a detecção de fracturas e fissuras, todos os elementos de estrutura de protecção e o tractor satisfaçam as condições ligação e estruturais e os dispositivos de fixação. previstas nos pontos 3.4.2.1.1 a 3.4.2.1.5. 3.3.2.2.2 — Zona livre 3.4.2.1.1 — A estrutura (incluindo o dispositivo rígido 3.3.2.2.2.1 — Penetração na zona livre à retaguarda) deve ser idêntica à estrutura ensaiada; Durante cada ensaio, a estrutura de protecção deve 3.4.2.1.2 — A energia necessária não deve ultrapassar a ser examinada para verificar se qualquer parte da energia calculada para o ensaio original em mais de 5 %; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3573 3.4.2.1.3 — O método de fixação e os elementos do ensaiada. Se o fabricante pretender manter o mesmo nú- tractor onde é efectuada a fixação devem ser idênticos; mero de homologação, é possível emitir um boletim de 3.4.2.1.4 — Todos os elementos, como os guarda-lamas extensão após um ensaio de validação (neste caso, os e a capota do motor, que possam servir de suporte à es- limites de ± 7 % especificados no ponto 3.4.2.2.2.2 não trutura de protecção, devem ser idênticos; são aplicáveis). 3.4.2.1.5 — A posição e as dimensões críticas do banco 3.4.2.2.4 — Modificação do dispositivo rígido à re- no interior da estrutura de protecção e as posições relativas taguarda ou inserção de um novo dispositivo rígido à da estrutura de protecção e do tractor devem ser tais que retaguarda. Convém verificar que a zona livre permanece a zona livre continue a ser protegida pela estrutura no dentro da zona de protecção da estrutura deformada ao decorrer das diversas fases dos ensaios (a verificação deve longo de todos os ensaios, tendo em conta o novo dispo- fazer-se de acordo com a mesma referência de zona livre sitivo rígido à retaguarda ou o dispositivo rígido à reta- que no boletim de ensaio original, ou seja o ponto de refe- guarda modificado. O dispositivo rígido à retaguarda deve rência do banco [SRP] ou o ponto índice do banco [SIP]). ser objecto do ensaio indicado nos pontos 3.3.1.2.2.2 ou 3.4.2.2 — Extensão dos resultados de ensaio da es- 3.3.2.2.2.2 e os resultados do ensaio devem ser consig- trutura a modelos modificados da estrutura de protecção nados no boletim de extensão. Este procedimento deve ser seguido quando as dispo- 3.5 — [não aplicável] sições do ponto 3.4.2.1 não se encontram preenchidas; 3.6 — Comportamento das estruturas de protecção a não deve ser aplicado se o princípio do método de fixação baixas temperaturas da estrutura de protecção ao tractor for modificado (por 3.6.1 — Se o fabricante indicar que a estrutura de pro- exemplo, substituição dos suportes de borracha por um tecção possui uma resistência especial à fragilização que dispositivo de suspensão): ocorre a baixas temperaturas, deve dar informações por- 3.4.2.2.1 — Modificações que não afectam os resulta- menorizadas que são incluídas no boletim de ensaio. dos do ensaio original (por exemplo, a fixação por solda- 3.6.2 — Os requisitos e processos descritos abaixo dura da placa de montagem de um acessório a um ponto destinam-se a reforçar a estrutura de protecção e a evitar as não crítico da estrutura), inserção de bancos com uma fracturas a baixas temperaturas. Sugere-se que, em termos posição diferente do SIP na estrutura de protecção (sob de materiais utilizados, sejam observados os requisitos mí- reserva de verificação que a(s) nova(s) zona(s) livre(s) nimos seguintes na apreciação da adequação da estrutura continuam a ser protegida(s) pela estrutura deformada de protecção para operar a baixas temperaturas nos países durante toda a duração do ensaio). em que esta protecção adicional é exigida. 3.4.2.2.2 — Modificações susceptíveis de ter impacto 3.6.2.1 — Os pernos e as porcas usados na fixação nos resultados do ensaio original sem pôr em causa a da estrutura de protecção ao tractor e para ligar as partes aceitabilidade da estrutura de protecção (por exemplo, estruturais da estrutura de protecção devem possuir pro- modificação de um elemento da estrutura, modificação do priedades suficientes de resistência às baixas temperaturas. método de fixação da estrutura de protecção ao tractor). 3.6.2.2 — Todos os eléctrodos de soldadura utiliza- Pode-se proceder a um ensaio de validação cujos resulta- dos no fabrico dos elementos estruturais e as fixações dos são consignados no boletim de extensão. ao tractor devem ser compatíveis com os materiais uti- Os limites para este tipo de extensão são os seguintes: lizados para a estrutura de protecção, como indicado no 3.4.2.2.2.1 — Não podem ser aceites mais de 5 exten- ponto 3.6.2.3. sões sem um ensaio de validação; 3.6.2.3 — Os aços utilizados nos elementos estruturais 3.4.2.2.2.2 — Os resultados do ensaio de validação são devem ser sujeitos a um controlo de dureza e exibir um aceites para extensão se todas as condições de aceitação nível mínimo no ensaio de impacto Charpy com entalhe do código estiverem reunidas e: em V segundo as indicações do quadro 6.1. A qualidade e a classe do aço devem ser especificadas segundo a norma Se a deformação medida após cada ensaio de impacto ISO 630:1995. não se desviar da deformação medida aquando do ensaio Um aço de uma espessura bruta de laminação inferior original mais de ± 7 % (no caso de ensaios dinâmicos); a 2,5 mm e um teor de carbono inferior a 0,2 % é consi- Se a força medida quando o nível de energia necessário derado satisfatório. foi atingido durante os diversos ensaios de carga horizontal Os elementos estruturais construídos a partir de mate- não se afastar mais de ± 7 % da força medida quando o riais que não sejam o aço devem possuir uma resistência nível de energia necessário foi atingido no ensaio original equivalente ao impacto a baixas temperaturas. e se a deformação medida (***) quando o nível de energia 3.6.2.4 — Ao efectuar o ensaio de impacto Charpy com necessário foi atingido durante os diversos ensaios de carga entalhe em V para verificação dos requisitos mínimos de horizontal não se afasta mais de ± 7 % da deformação me- energia de impacto, a dimensão do provete não deve ser dida quando o nível de energia necessário foi atingido no inferior à maior das dimensões enumeradas no quadro 6.1 boletim de ensaio original (no caso de ensaios estáticos). admitidas pelo material. 3.6.2.5 — Os ensaios de impacto Charpy com enta- 3.4.2.2.2.3 — Um mesmo boletim de extensão pode lhe em V devem ser realizados em conformidade com o cobrir várias modificações de uma estrutura de protec- procedimento descrito em ASTM A 370-1979, excepto ção se estas representarem diferentes opções da mesma para as dimensões dos provetes que devam respeitar as estrutura de protecção, mas só pode ser aceite um único dimensões dadas no quadro 6.1. ensaio de validação para um mesmo boletim de extensão. 3.6.2.6 — Uma outra maneira de proceder consiste As opções não ensaiadas devem ser descritas numa secção em utilizar aços calmados ou semicalmados, devendo específica do boletim de extensão. ser fornecidas especificações adequadas. A qualidade e a 3.4.2.2.3 — Aumento da massa de referência decla- classe do aço devem ser especificadas segundo a norma rada pelo fabricante para uma estrutura de protecção já ISO 630:1995, Amd 1:2003. 3574 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3.6.2.7 — Os provetes devem ser retirados no sentido uso na estrutura de protecção. Os provetes retirados dos longitudinal de laminados planos, de perfis tubulares ou perfis tubulares ou estruturais devem ser retirados do meio estruturais antes de lhes ser dada forma ou soldados para do lado que tem a maior dimensão e não devem ostentar. QUADRO 6.1 Nível mínimo de energia de impacto requerido no ensaio de impacto Charpy com entalhe em V 3.7 — [não aplicável]. Figura 6.1 Zona livre Figura 6.1.a Figura 6.1.b Vista lateral Vista da retaguarda Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3575 Figura 6.1.c Versão B1: Ponto de impacto da ROPS fixada atrás do ponto de equilíbrio longitudinal instável Vista de cima Versão B2: Ponto de impacto da ROPS fixada próximo do ponto de equilíbrio longitudinal instável Versão B3:Ponto de impacto da ROPS fixada à frente do ponto de equilíbrio longitudinal instável. Figura 6.4 Dispositivo de ensaio das características anticapotagem contínua dos tractores num plano com uma inclinação de 1/1,5 1 — Linha de referência 2 — Ponto índice do banco 3 — Plano de referência Figura 6.2 Zona livre para tractores com banco e volante reversíveis Figura 6.5 Dados necessários para calcular o tombamento de um tractor com um comportamento de capotagem no espaço Figura 6.3 Fluxograma destinado a determinar, em caso de tombamento la- Nota: D2 e D3 devem ser medidos a plena carga do eixo teral, as características de capotagem contínua de um tractor equipado com uma estrutura de protecção contra a capotagem (ROPS) montada à frente Figura 6.6.a, 6.6.b e 6.6.c Distância horizontal entre o centro de gravidade e o ponto de intersecção anterior da estrutura de protecção (L6) 3576 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Figura 6.7 Figura 6.10 Determinação dos pontos de impacto para a medição da largura da estrutura de protecção (B6) e da altura da capota do motor (H7) Bloco pendular e respectivas correntes ou cabos de suspensão Figura 6.11 Exemplo de fixação do tractor (impacto à retaguarda) Figura 6.8 Altura do ponto de articulação do eixo dianteiro (H0) Figura 6.9 Figura 6.12 Via traseira (S) e largura dos pneus traseiros (B0) Exemplo de fixação do tractor (impacto à frente) Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3577 Figura 6.13 Exemplo de fixação do tractor (impacto lateral) Figura 6.14 Figura 6.16 Exemplo de dispositivo de esmagamento do tractor Plano simulado do solo Figura 6.17 Largura mínima do dispositivo rígido à retaguarda Figura 6.15 Exemplo de um aparelho de medição das deformações elásticas 1 — Deformação permanente 2 — Deformação elástica 3 — Deformação total (permanente e elástica) 3578 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Figura 6.18 Figura 6.20 Curva Força/Deformação Curva Força/Deformação O ensaio de sobrecarga não é necessário O ensaio de sobrecarga deve ser prosseguido Notas 1 — Localizar F a em relação a 0,95 D’ 2 — O ensaio de sobrecarrega é necessário dado que Fa > 1,03 F’ 3 — Fb < 0,97 F’, pelo que sobrecarga suplementar é necessária Notas 4 — Fc < 0,97 Fb, pelo que sobrecarga suplementar é necessária 1 — Localizar F a em relação a 0,95 D’ 5 — Fd < 0,97 Fc, pelo que sobrecarga suplementar é 2 — O ensaio de sobrecarrega não é necessário dado necessária que Fa ≤ 1,03 F 6 — Ensaio de sobrecarrega satisfatório, se Fe > 0,8 Fmax 7 — Se, a qualquer momento, F for inferior a 0,8 Fmax, Figura 6.19 a estrutura é recusada. Curva Força/Deformação (*) Código normalizado da OCDE para os ensaios oficiais das estru- O ensaio de sobrecarga é necessário turas de protecção contra a capotagem montadas na frente de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita. (**) O programa e os exemplos estão disponíveis no sítio web da OCDE. (***) Deformação permanente + elástica medidas no ponto em que o nível de energia exigido é obtido.» ANEXO XLVIII (a que se refere o artigo 83.º) «ANEXO XI (a que se refere o artigo 7.º) Disposições específicas 1 — São aplicáveis as definições e os requisitos do ponto 1 do Código 7 (*) da Decisão C(2008) 128 da OCDE, de Outubro de 2008, à excepção do ponto 1.1 (tractores agrícolas e florestais), com a seguinte redacção: «1 — Definições 1.1 — não aplicável] 1.2 — Estrutura de protecção contra a capotagem Notas (ROPS) Por estrutura de protecção contra a capotagem (ca- 1 — Localizar F a em relação a 0,95 D’ bina ou quadro de segurança), adiante designada por 2 — O ensaio de sobrecarrega é necessário dado que «estrutura de protecção», entende-se as estruturas mon- Fa > 1,03 F’ tadas num tractor com o objectivo principal de evitar 3 — O ensaio de sobrecarrega é satisfatório dado que ou de limitar os riscos que corre o condutor em caso de Fb > 0,97F’ e Fb > 0,8Fmax. capotagem do tractor durante a sua utilização normal. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3579 A estrutura de protecção contra a capotagem é carac- mas se mantém perpendicular ao tractor ou ao piso da terizada pela preservação de uma zona livre suficien- estrutura de protecção contra a capotagem. A zona livre temente grande para proteger o condutor sentado no é definida com base nos pontos 1.6.2 e 1.6.3. interior da estrutura ou num espaço delimitado por uma 1.6.2 — Determinação da zona livre para tractores série de linhas rectas ligando os bordos exteriores da com um banco não reversível estrutura a qualquer parte do tractor que possa entrar em A zona livre para tractores com um banco não re- contacto com o solo plano e que seja capaz de manter versível é definida nos pontos 1.6.2.1 a 1.6.2.13 e é o tractor nessa posição se o tractor capotar. delimitada pelos planos seguintes, sendo que o trac- 1.3 — Via tor deve estar colocado numa superfície horizontal, o 1.3.1 — Definição preliminar: plano médio da roda banco, se regulável, regulado na sua posição mais alta e O plano médio da roda é equidistante dos dois planos mais recuada (***), e o volante, se regulável, regulado que passam pela periferia das jantes nos seus bordos na posição média para condução sentada: exteriores. 1.6.2.1 — Um plano horizontal A1 B1 B2 A2, (810 + av) 1.3.2 — Definição de via mm acima do ponto índice do banco (SIP) com a linha O plano vertical que passa pelo eixo da roda inter- B1 B2 situada (ah-10) mm atrás do SIP; secta o seu plano médio ao longo de uma linha recta 1.6.2.2 — Um plano inclinado H1 H2 G2 G1, perpen- que intersecta a superfície de apoio num ponto. Se A e dicular ao plano de referência, compreendendo dois B forem os dois pontos assim definidos para as rodas pontos: um 150 mm atrás da linha B1 B2 e o outro o no mesmo eixo do tractor, então a largura da via é a ponto mais recuado do encosto do banco; distância entre os pontos A e B. A via pode assim ser de- 1.6.2.3 — Uma superfície cilíndrica A1 A2 H2 H1 finida para as rodas dianteiras e traseiras. Se existirem perpendicular ao plano de referência, com um raio de rodados duplos, a via é a distância entre dois planos, 120 mm, tangente aos planos definidos em 1.6.2.1 e sendo cada um o plano médio de cada par de rodas. 1.6.2.2; 1.3.3 — Definição adicional: plano médio do tractor 1.6.2.4 — Uma superfície cilíndrica, B1 C1 C2 B2, Consideram-se as posições extremas dos pontos A perpendicular ao plano de referência, com um raio e B, correspondendo ao valor máximo possível para a de 900 mm prolongando-se 400 mm para a frente e via, no caso do eixo traseiro. O plano vertical perpen- tangente ao plano definido em 1.6.2.1 ao longo da dicular ao segmento AB no seu ponto central é o plano linha B1 B2; médio do tractor. 1.6.2.5 — Um plano inclinado, C1 D1 D2 C2, perpen- 1.4 — Distância entre eixos dicular ao plano de referência, contíguo à superfície A distância entre os planos verticais que passam pelos definida em 1.6.2.4 e que passa a 40 mm do bordo dois segmentos AB anteriormente definidos, correspon- exterior dianteiro do volante. No caso de um volante dendo um às rodas dianteiras e o outro às rodas traseiras. sobrelevado, este plano prolonga-se para a frente a 1.5 — Determinação do ponto índice do banco; Re- partir da linha B1 B2 tangencialmente à superfície de- gulação do banco para o ensaio finida em 1.6.2.4; 1.5.1 — Ponto índice do banco (SIP) (**) 1.6.2.6 — Um plano vertical, D1 K1 E1 E2 K2 D2, O ponto índice do banco é determinado em confor- perpendicular ao plano de referência 40 mm para a midade com a norma ISO 5353:1995 frente do bordo exterior do volante; 1.5.2 — Posição e regulação do banco para os en- 1.6.2.7 — Um plano horizontal E1 F1 P1 N1 N2 P2 saios F2 E2 que passa por um ponto (90-av) mm abaixo do 1.5.2.1 — Se a inclinação do encosto e do assento ponto índice do banco (SIP); for regulável, deve-se regular o encosto e o assento de 1.6.2.8 — Uma superfície G1 L1 M1 N1 N2 M2 L2 G2, maneira que o ponto índice do banco se situe na sua se necessário curva a partir do limite inferior do plano posição mais alta e mais recuada; definido em 1.6.2.2 até ao plano horizontal definido 1.5.2.2 — Se o banco dispuser de um sistema de em 1.6.2.7, perpendicular ao plano de referência, e em suspensão, este deverá ser bloqueado na posição média, contacto com o encosto do banco ao longo de todo o salvo instruções contrárias claramente especificadas seu comprimento; pelo fabricante do banco; 1.6.2.9 — Dois planos verticais K1 I1 F1 E1 e K2 I2 1.5.2.3 — Quando a posição do banco for regulável F2 E2 paralelos ao plano de referência, a 250 mm de apenas em comprimento e em altura, o eixo longitudinal cada lado do plano de referência, e limitados no topo que passa pelo ponto índice do banco deve ser paralelo a 300 mm acima do plano definido em 1.6.2.7; ao plano longitudinal vertical do tractor que passa pelo 1.6.2.10 — Dois planos inclinados e paralelos A1 centro do volante, sendo autorizado um desvio lateral B1 C1 D1 K1 I1 L1 G1 H1 e A2 B2 C2 D2 K2 I2 L2 G2 H2 de 100 mm; estendendo-se do bordo superior dos planos definidos 1.6 — Zona livre em 1.6.2.9 até ao plano horizontal definido em 1.6.2.1, 1.6.1 — Plano de referência pelo menos a 100 mm do plano de referência no lado A zona livre está ilustrada nas figuras 7.1 e 7.2. A em que a carga é aplicada; zona é definida em relação ao plano de referência e 1.6.2.11 — Duas partes dos planos verticais Q1 P1 ponto índice do banco (SIP). O plano de referência é N1 M1 e Q2 P2 N2 M2 paralelas ao plano de referência, um plano vertical, geralmente longitudinal ao tractor e a 200 mm de cada lado do plano de referência, e limi- passando pelo ponto índice do banco e pelo centro do tadas no topo a 300 mm acima do plano definido em volante. Normalmente, o plano de referência coincide 1.6.2.7; com o plano longitudinal médio do tractor. Considera-se 1.6.2.12 — Duas partes de I1 Q1 P1 F1 e I2 Q2 P2 F2 de que este plano de referência se desloca horizontalmente um plano vertical, perpendicular ao plano de referência com o banco e o volante durante a aplicação da carga, e passando (210-ah) mm à frente do SIP; 3580 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 1.6.2.13 — Duas partes de I1 Q1 M1 L1 e I2 Q2 M2 L2 H’ (mm)Altura de queda do bloco pendular para o do plano horizontal que passa 300 mm acima do plano ensaio adicional (ensaios dinâmicos) definido em 1.6.2.7. I (kgm2)Momento de inércia de referência do tractor 1.6.3 — Determinação da zona livre para tractores em relação ao eixo das rodas traseiras, qualquer que com uma posição de condução reversível seja a massa destas rodas Para tractores com uma posição de condução re- L (mm) distância entre eixos de referência do tractor versível (banco e volante reversível), a zona livre cor- M (kg) Massa de referência do tractor durante os en- responde à envolvente das duas zonas livres definidas saios de resistência, tal como definida no ponto 3.1.1.4 pelas duas posições diferentes do volante e do banco. do anexo II. 1.6.4 — Bancos facultativos 1.6.4.1 — No caso de tractores que podem ser equi- (*) Código normalizado da OCDE para os ensaios oficiais das estruturas de protecção contra a capotagem montadas na retaguarda pados com bancos facultativos, é utilizada nos ensaios de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita. a envolvente dos pontos índice do banco de todas as (**) Para a extensão de boletins de ensaio em que foi utilizado opções oferecidas. A estrutura de protecção não deve originalmente o ponto de referência do banco (SRP), as medições penetrar na zona livre global que tem em conta estes exigidas são feitas com referência ao SRP em vez do SIP e a utili- zação do SRP deve ser claramente indicada (ver anexo 1). diferentes pontos índice do banco. (***) Recorda-se aos utilizadores que o ponto índice do banco 1.6.4.2 — Caso seja oferecida uma nova opção para é determinado de acordo com a norma ISO 5353 e é um ponto fixo o banco após o ensaio ter sido realizado, é feita uma em relação ao tractor que não se move quando o banco é regulado determinação para verificar se a zona livre em torno fora da posição média. Para efeitos da determinação da zona livre, do novo SIP ainda se encontra dentro da envolvente o banco é colocado na posição recuada mais alta. estabelecida anteriormente. Se não for esse o caso, deve ser realizado um novo ensaio. 2 — Especificações gerais 1.7 — Tolerâncias de medição admissíveis 2.1 — Todos os dispositivos de protecção, bem como Dimensão linear: ±3 mm excepto para a sua fixação ao tractor, devem ser concebidos e fabri- Deformação dos pneus: ±1 mm cados de modo a corresponderem à finalidade principal Deformação da estrutura sob cargas horizontais: ±1 mm indicada no ponto 1.1. acima. Altura de queda do bloco pendular: ±1 mm 2.2 — Esta condição considera-se satisfeita sempre Massas: ±1 % que forem respeitados os requisitos dos Anexos II e III. Forças: ±2 % 3 — Pedido de homologação CE Ângulos: ±2° 3.1 — O pedido de homologação CE no que diz 1.8 — Símbolos respeito à resistência dos dispositivos de protecção e ah (mm) Metade da regulação horizontal do banco da sua fixação ao tractor é apresentado pelo construtor av (mm) Metade da regulação vertical do banco do tractor, pelo fabricante do dispositivo de protecção B (mm) Largura mínima total do tractor ou pelos respectivos mandatários. B6 (mm) Largura exterior máxima da estrutura de 3.2 — O pedido é acompanhado dos documentos protecção abaixo mencionados, em triplicado, e das seguintes D (mm)Deformação da estrutura no ponto de im- indicações: pacto (ensaios dinâmicos) ou no ponto e no eixo de Desenho, à escala, ou com indicação das principais aplicação da carga (ensaios estáticos) dimensões, do conjunto do dispositivo de protecção. D′ (mm)Deformação da estrutura para a energia Este desenho deve reproduzir, nomeadamente, os por- calculada requerida; menores das peças de fixação, Ea (J)Energia de deformação absorvida no ponto em Fotografias do lado e da retaguarda, mostrando os que a carga é retirada. Área sob a curva F-D pormenores de fixação, Ei (J)Energia de deformação absorvida. Área sob a Descrição sucinta do dispositivo de protecção, in- curva F-D cluindo o tipo de construção, pormenores de fixação ao E′ i (J)Energia de deformação absorvida após apli- tractor e, se necessário, pormenores do revestimento, os cação de carga adicional na sequência de uma fractura meios de acesso e as possibilidades de libertação, pre- ou fissura cisões sobre os estofos interiores, particularidades sus- E′′ i (J)Energia de deformação absorvida durante o ceptíveis de impedir voltas sucessivas do tractor e por- ensaio de sobrecarga no caso de a carga ter sido reti- menores sobre o sistema de aquecimento e ventilação, rada antes do início do ensaio de sobrecarga. Área sob Dados relativos aos materiais utilizados nas estru- a curva F-D turas e nos elementos de fixação do dispositivo de Eil (J)Energia que deve ser absorvida durante a apli- protecção (ver Anexo V). cação da carga longitudinal Eis (J)Energia que deve ser absorvida durante a apli- 3.3 — É apresentado ao serviço técnico encarregado cação da carga lateral dos ensaios de homologação um tractor representativo F (N) Carga estática do modelo de tractor a que se destina o dispositivo de F′ (N)Carga para a energia calculada requerida, cor- protecção a ser homologado. Este tractor deve estar respondente a E’i equipado com o respectivo dispositivo de protecção. F-D Diagrama força/deformação 3.4 — O detentor da homologação CE pode pedir Fmax (N)Carga estática máxima que intervém durante que esta seja alargada a outros modelos de tractores. a aplicação da carga, excluindo a sobrecarga As autoridades competentes que tiverem concedido Fv (N) Força de esmagamento vertical a homologação CE inicial concedem o alargamento H (mm)Altura de queda do bloco pendular (ensaios pedido, se o dispositivo de protecção e o(s) modelo(s) dinâmicos) de tractor para o(s) qual(ais) é pedido o alargamento Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3581 da homologação CE inicial satisfizerem as seguintes série de linhas rectas ligando os bordos exteriores da condições: estrutura a qualquer parte do tractor que possa entrar em contacto com o solo plano e que seja capaz de manter A massa do tractor sem lastro, definida no ponto 1.4. o tractor nessa posição se o tractor capotar. do Anexo II, não deve exceder em mais de 5 % a massa 1.3 — Via de referência utilizada para os ensaios, 1.3.1 — Definição preliminar: plano médio da roda A distância entre eixos ou o momento de inércia rela- O plano médio da roda é equidistante dos dois planos tivo ao eixo traseiro não devem ser superiores à distân- que passam pela periferia das jantes nos seus bordos cia entre eixos ou ao momento de inércia de referência, exteriores. A forma de fixação e os pontos de fixação ao tractor 1.3.2 — Definição de via devem ser idênticos, O plano vertical que passa pelo eixo da roda inter- Os componentes que podem servir de suporte ao secta o seu plano médio ao longo de uma linha recta dispositivo de protecção, como os guarda-lamas e a que intersecta a superfície de apoio num ponto. Se A e capota do motor, devem ter a mesma resistência e estar B forem os dois pontos assim definidos para as rodas situados no mesmo local em relação ao dispositivo de no mesmo eixo do tractor, então a largura da via é a protecção, distância entre os pontos A e B. A via pode assim ser As dimensões críticas e a posição do banco e do vo- definida para as rodas dianteiras e traseiras. Se existi- lante em relação ao dispositivo de protecção, bem como rem rodados duplos, a via é a distância entre os planos a posição, em relação ao dispositivo de protecção, dos médios de cada par de rodas. pontos considerados rígidos e tomados em consideração 1.3.3 — Definição adicional: plano médio do tractor para verificar se a zona livre está protegida, devem ser Consideram-se as posições extremas dos pontos A tais que a zona livre continue a estar protegida pelo e B, correspondendo ao valor máximo possível para a dispositivo após a deformação deste resultante dos via, no caso do eixo traseiro. O plano vertical perpen- diversos ensaios realizados. dicular ao segmento AB no seu ponto central é o plano médio do tractor. 4 — Inscrições 1.4 — Distância entre eixos 4.1 — Os dispositivos de protecção conformes com A distância entre os planos verticais que passam o tipo homologado devem conter as seguintes inscri- pelos dois segmentos AB anteriormente definidos, ções: correspondendo um às rodas dianteiras e o outro às 4.1.1 — Marca comercial ou de fabrico; rodas traseiras. 4.1.2 — Marca de homologação conforme com o 1.5 — Determinação do ponto índice do banco; lo- modelo que figura no Anexo VI; calização e regulação do banco para ensaio 4.1.3 — Número de série do dispositivo de protecção; 1.5.1 — Ponto índice do banco (SIP) (**) 4.1.4 — Marca e modelo(s) de tractor(es) a que se O ponto índice do banco é determinado em confor- destina o dispositivo de protecção. midade com a norma ISO 5353:1995 4.2 — Estas indicações devem figurar numa pequena 1.5.2 — Posição e regulação do banco para os en- placa. saios 4.3 — As inscrições devem ser visíveis, legíveis e 1.5.2.1 — Se a inclinação do encosto e do assento indeléveis. for regulável, deve-se regular o encosto e o assento de maneira que o ponto índice do banco se situe na sua ANEXO XII posição mais alta e mais recuada; 1.5.2.2 — Se o banco dispuser de um sistema de (a que se refere o artigo 16.º) suspensão, este deve ser bloqueado na posição média, Disposições específicas salvo instruções contrárias claramente especificadas pelo fabricante do banco; 1 — São aplicáveis as definições e os requisitos 1.5.2.3 — Quando a posição do banco for regulável do ponto 1 do Código 6 (*) da Decisão C(2008) 128 apenas em comprimento e em altura, o eixo longitudinal da OCDE, de Outubro de 2008, à excepção do ponto que passa pelo ponto índice do banco deve ser paralelo 1.1. (tractores agrícolas e florestais), com a seguinte ao plano longitudinal vertical do tractor que passa pelo redacção: centro do volante, sendo autorizado um desvio lateral 1 — Definições de 100 mm; 1.1 — [não aplicável] 1.6 — Zona livre 1.2 — Estrutura de protecção contra a capotagem 1.6.1 — Plano vertical e linha de referência (ROPS) A zona livre (Figura 6.1 do anexo II) é definida em Por estrutura de protecção contra a capotagem relação a um plano vertical de referência e a uma linha (cabina ou quadro de segurança), adiante designada de referência: por «estrutura de protecção», entende-se as estruturas 1.6.1.1 — O plano de referência é um plano ver- montadas num tractor com o objectivo principal de tical, geralmente longitudinal ao tractor e passando evitar ou de limitar os riscos que corre o condutor em pelo ponto índice do banco e pelo centro do volante. caso de capotagem do tractor durante a sua utilização Normalmente, o plano de referência coincide com o normal. plano longitudinal médio do tractor. Considera-se que A estrutura de protecção contra a capotagem é carac- este plano de referência se desloca horizontalmente terizada pela preservação de uma zona livre suficien- com o banco e o volante durante a aplicação da carga, temente grande para proteger o condutor sentado no mas se mantém perpendicular ao tractor ou ao piso da interior da estrutura ou num espaço delimitado por uma estrutura de protecção contra a capotagem. 3582 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 1.6.1.2 — A linha de referência é a linha contida no ticais definidos no ponto 1.6.2.2 e os limites inferiores plano de referência que passa por um ponto situado a dos planos inclinados definidos no ponto 1.6.2.7; 140 + a h à retaguarda e a 90 — av abaixo do ponto 1.6.2.11 — Uma superfície, se necessário curvilí- índice do banco e o primeiro ponto da coroa do volante, nea, de geratriz perpendicular ao plano de referência o qual atravessa quando levada à horizontal. que se apoia sobre a parte face posterior do encosto 1.6.2 — Determinação da zona livre para tractores do banco. com um banco não reversível 1.6.3 — Determinação da zona livre para tractores A zona livre para tractores com um banco não re- com uma posição de condução reversível versível é definida nos pontos 1.6.2.1 a 1.6.2.11 e é Para tractores com uma posição de condução rever- delimitada pelos planos seguintes, sendo que o trac- sível (banco e volante reversíveis), a zona livre cor- tor deve estar colocado numa superfície horizontal, o responde à envolvente das duas zonas livres definidas banco, se regulável, regulado na sua posição mais alta e pelas duas posições diferentes do volante e do banco. mais recuada (***), e o volante, se regulável, regulado 1.6.4 — Bancos facultativos na posição média para condução sentada: 1.6.4.1 — No caso de tractores que podem ser equi- 1.6.2.1 — Dois planos verticais distantes 250 mm, pados com bancos facultativos, é utilizada nos ensaios para cada lado, do plano de referência, com limite supe- a envolvente dos pontos índice do banco de todas as rior situado 300 mm acima do plano definido em 1.6.2.8 opções oferecidas. A estrutura de protecção não deve e, longitudinalmente, no mínimo 550 mm à frente do penetrar na zona livre global que tem em conta estes plano vertical perpendicular ao plano de referência que diferentes pontos índice do banco. passa a uma distância de (210 — ah) mm para a frente 1.6.4.2 — Caso seja oferecida uma nova opção para do ponto índice do banco; o banco após o ensaio ter sido realizado, é feita uma 1.6.2.2 — Dois planos verticais distantes 200 mm, determinação para verificar se a zona livre em torno para cada lado, do plano de referência, com limite supe- do novo SIP ainda se encontra dentro da envolvente rior situado 300 mm acima do plano definido em 1.6.2.8 estabelecida anteriormente. Se não for esse o caso, deve e limitados longitudinalmente pela superfície definida ser realizado um novo ensaio. em 1.6.2.11 e pelo plano vertical perpendicular ao plano 1.7 — Tolerâncias de medição admissíveis de referência que passa a uma distância de (210 —ah) Dimensões lineares:± 3 mm excepto para: mm para a frente do ponto índice do banco; Deformação dos pneus: ± 1 mm 1.6.2.3 — Um plano inclinado perpendicular ao Deformação da estrutura sob cargas horizontais: ± plano de referência, situado 400 mm acima da linha 1 mm de referência e paralelo a esta linha, que se prolonga Altura de queda do bloco pendular: ± 1 mm para trás em direcção ao ponto em que corta o plano Massas: ± 1 % vertical perpendicular ao plano de referência e que Forças: ± 2 % passa por um ponto situado a (140 + a h) mm para trás Ângulos: ± 2° do ponto índice do banco; 1.8 — Símbolos 1.6.2.4 — Um plano inclinado, perpendicular ao ah (mm) Metade da regulação horizontal do banco plano de referência e que toca o plano definido em av (mm) Metade da regulação vertical do banco 1.6.2.3 na sua extremidade mais à retaguarda e que se B (mm) Largura mínima total do tractor apoia no bordo superior do encosto do banco; B6 (mm) Largura exterior máxima da estrutura de 1.6.2.5 — Um plano vertical perpendicular ao plano protecção de referência, que passa, pelo menos, a 40 mm à frente D (mm)Deformação da estrutura no ponto de im- do volante e, pelo menos, a 760 — ah para a frente do pacto (ensaios dinâmicos) ou no ponto e no eixo de ponto índice do banco; aplicação da carga (ensaios estáticos) 1.6.2.6 — Uma superfície cilíndrica perpendicular D′ (mm)Deformação da estrutura para a energia ao plano de referência, com um raio de 150 mm, tan- calculada requerida; gente aos planos definidos em 1.6.2.3 e 1.6.2.5; Ea (J)Energia de deformação absorvida no ponto em 1.6.2.7 — Dois planos inclinados paralelos passando que a carga é retirada. Área sob a curva F-D pelas extremidades superiores dos planos definidos no Ei (J)Energia de deformação absorvida. Área sob a ponto 1.6.2.1, estando o plano inclinado situado do lado curva F-D que sofre o impacto a pelo menos 100 mm do plano de E′ i (J)Energia de deformação absorvida após apli- referência por cima da zona livre; cação de carga adicional na sequência de uma fractura 1.6.2.8 — Um plano horizontal que passa por um ou fissura ponto a 90 — a v abaixo do ponto índice do banco; E′′ i (J)Energia de deformação absorvida durante o 1.6.2.9 — Duas partes do plano vertical perpendi- ensaio de sobrecarga no caso de a carga ter sido reti- cular ao plano de referência situado à frente do ponto rada antes do início do ensaio de sobrecarga. Área sob índice do banco à distância de 210 — ah, devendo estas a curva F-D duas partes ligar, respectivamente, as extremidades Eil (J)Energia que deve ser absorvida durante a apli- posteriores dos planos definidos no ponto 1.6.2.1 às cação da carga longitudinal extremidades anteriores dos planos definidos no ponto Eis (J)Energia que deve ser absorvida durante a apli- 1.6.2.2; cação da carga lateral 1.6.2.10 — Duas partes do plano horizontal situado F (N) Carga estática por cima do plano definido no ponto 1.6.2.8 a uma F′ (N)Carga para a energia calculada requerida, cor- distância de 300 mm, devendo estas duas partes ligar, respondente a E’i respectivamente, os limites superiores dos planos ver- F-D Diagrama força/deformação Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3583 Fmax (N)Carga estática máxima que intervém durante 3.4 — O detentor da homologação CEE pode pedir a aplicação da carga, excluindo a sobrecarga que esta seja alargada a outros modelos de tractores. Fv (N) Força de esmagamento vertical As autoridades competentes que tiverem concedido H (mm)Altura de queda do bloco pendular (ensaios homologação CE inicial concedem o alargamento pe- dinâmicos) dido, se o dispositivo de protecção e o(s) modelo(s) H’ (mm)Altura de queda do bloco pendular para o de tractor para o(s) qual(is) é pedido o alargamento ensaio adicional (ensaios dinâmicos) da homologação CE inicial satisfizerem as seguintes I (kgm2)Momento de inércia de referência do tractor condições: em relação ao eixo das rodas traseiras, qualquer que A massa do tractor sem lastro, definida no ponto seja a massa destas rodas 1.4 do Anexo III, não deve exceder em mais de 5 % a L (mm) distância entre eixos de referência do tractor massa de referência utilizada para o ensaio, M (kg)Massa de referência do tractor durante os en- A forma de fixação e os pontos de fixação ao tractor saios de resistência, tal como definida no ponto 3.1.1.4 devem ser idênticos, do anexo II. Os componentes que podem servir de suporte ao dispositivo de protecção, como os guarda-lamas e a (*) Código normalizado da OCDE para os ensaios oficiais das estruturas de protecção contra a capotagem montadas na retaguarda capota do motor, devem ter a mesma resistência e estar de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita. situados no mesmo local em relação ao dispositivo de (**) Para a extensão de boletins de ensaio em que foi utilizado protecção, originalmente o ponto de referência do banco (SRP), as medições As dimensões críticas e a posição do banco e do exigidas são feitas com referência ao SRP em vez do SIP e a utili- volante em relação ao dispositivo de protecção, bem zação do SRP deve ser claramente indicada (ver anexo 1). (***) Recorda-se aos utilizadores que o ponto índice do banco como a posição, em relação ao dispositivo de protecção, é determinado de acordo com a norma ISO 5353 e é um ponto fixo dos pontos considerados rígidos e tomados em consi- em relação ao tractor que não se move quando o banco é regulado deração para verificar se a zona livre está protegida, fora da posição média. Para efeitos da determinação da zona livre, devem ser tais que esta zona continue a estar protegida o banco é colocado na posição recuada mais alta. pelo dispositivo após a deformação deste resultante dos diversos ensaios realizados. 2 — Especificações gerais 2.1 — Todos os dispositivos de protecção, bem como 4 — Inscrição a sua fixação ao tractor, devem ser concebidos e fabri- 4.1 — Os dispositivos de protecção conformes com cados de modo a corresponderem à finalidade principal o tipo homologado devem conter as seguintes inscri- indicada no ponto 1.1. ções: 2.2 — Esta condição considera-se satisfeita sempre 4.1.1 — Marca comercial ou de fabrico; que forem respeitados os requisitos dos Anexos II, III e IV. 4.1.2 — Marca de homologação conforme com o 3 — Pedido de homologação CE modelo que figura no Anexo VII; 3.1 — O pedido de homologação CEE no que diz 4.1.3 — Número de série do dispositivo de protec- respeito à resistência dos dispositivos de protecção e ção; da sua fixação ao tractor é apresentado pelo construtor 4.1.4 — Marca e modelo(s) de tractor(es) a que se do tractor, pelo fabricante do dispositivo de protecção destina o dispositivo de protecção. ou pelos respectivos mandatários. 4.2 — Estas indicações devem figurar numa pequena 3.2 — O pedido é acompanhado dos documentos placa. abaixo mencionados, em triplicado, e das seguintes 4.3 — As inscrições devem ser visíveis, legíveis e indicações: indeléveis.» Desenho, à escala ou com indicação das principais dimensões, do conjunto do dispositivo de protecção. Decreto-Lei n.º 82/2011 Este desenho deve reproduzir, nomeadamente, os por- menores das peças de fixação, de 20 de Junho Fotografias do lado e da frente, mostrando os por- O presente decreto-lei altera o Código da Estrada, per- menores de fixação, mitindo o cancelamento temporário de matrículas para os Descrição sucinta do dispositivo de protecção, in- veículos de transporte público rodoviário de mercadorias. cluindo o tipo de construção, o sistema de fixação ao Esta medida surge na sequência da actual conjuntura tractor e, se necessário, os pormenores do revestimento económica e financeira internacional decorrente da crise e especificações sobre os estofos interiores, internacional, a qual tem tido repercussões transversais Dados relativos aos materiais utilizados nas estru- ao nível nacional, com inevitável impacto negativo nas turas e nos elementos de fixação do dispositivo de empresas do sector de transporte público rodoviário de protecção em caso de capotagem (ver Anexo VI). mercadorias, as quais atravessam dificuldades que se re- flectem na sua sustentabilidade. 3.3 — É apresentado ao serviço técnico encarregado Com esta medida pretende evitar-se que as empresas dos ensaios de homologação um tractor representativo de transporte público rodoviário de mercadorias suportem do modelo de tractor a que se destina o dispositivo de determinados custos, como a taxa de cancelamento de ma- protecção a ser homologado. Este tractor deve estar trícula, em caso de imobilização dos respectivos veículos equipado com o respectivo dispositivo de protecção. nas situações específicas previstas no presente decreto-lei. Por outro lado, devem ser indicadas pelo construtor Assim, e em primeiro lugar, estas empresas podem soli- as dimensões dos pneumáticos que equipam ou podem citar o cancelamento temporário de matrícula dos veículos equipar os eixos à frente e à retaguarda. pesados de mercadorias junto do Instituto da Mobilidade 3584 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), em duas como, no caso de reposição de matrícula, da respec- situações: i) quando o veículo tenha sido objecto de can- tiva taxa e inspecção extraordinária, salvo os veículos didatura a incentivo ao abate, no âmbito do Programa de abrangidos pela alínea a) do n.º 1 cujas candidaturas Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Ad- tenham sido rejeitadas por falta de cumprimento dos ministração Central (PIDDAC), enquanto o respectivo requisitos necessários.» processo se encontre pendente, e ii) quando, por falta de serviço, o veículo esteja imobilizado. Artigo 3.º Em segundo lugar, em ambos os casos referidos prevê- Entrada em vigor -se a isenção do pagamento da taxa de cancelamento de matrícula. O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a Em terceiro lugar, no caso de reposição de matrícula, sua publicação. estes veículos ficam igualmente isentos da inspecção ex- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 traordinária e da respectiva taxa de reposição da matrícula. de Março de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Assim: Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Rui Carlos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Pereira — José Manuel Santos de Magalhães — António tituição, o Governo decreta o seguinte: Augusto da Ascenção Mendonça. Artigo 1.º Promulgado em 6 de Junho de 2011. Objecto Publique-se. O presente decreto-lei aprova o regime de cancelamento O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. temporário da matrícula dos automóveis pesados de mer- Referendado em 6 de Junho de 2011. cadorias afectos ao transporte público. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Artigo 2.º de Sousa. Aditamento ao Código da Estrada É aditado ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto- MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e alterado pelos Decretos- DO TERRITÓRIO -Leis n.os 214/96, de 20 de Novembro, 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 Decreto-Lei n.º 83/2011 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de de 20 de Junho 18 de Maio, e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro, o artigo 119.º-A, com a O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê seguinte redacção: como um domínio de intervenção prioritário da política ambiental os recursos hídricos e, em especial, a qualidade «Artigo 119.º-A da água. A poluição da água constitui uma ameaça para o am- Cancelamento temporário de matrícula de veículos pesados biente, para a saúde humana e para a manutenção dos de mercadorias afectos ao transporte público ecossistemas, pelo que importa continuar a desenvolver 1 — Pode ser temporariamente cancelada a matrícula medidas que a permitam combater. de veículos de transporte público rodoviário de merca- O presente decreto-lei procede à transposição para a or- dorias, nas seguintes condições: dem jurídica interna da Directiva n.º 2009/90/CE, da Comis- a) Quando o veículo tenha sido objecto de candida- são, de 31 de Julho, que estabelece especificações técnicas tura a incentivo ao abate, no âmbito do Programa de para a análise e monitorização químicas do estado da água. Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Ad- A Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e ministração Central (PIDDAC), enquanto o respectivo do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um qua- processo se encontre pendente; dro de acção comunitária no domínio da política da água, b) Quando, por falta de serviço, o veículo esteja imo- alterada pela Directiva n.º 2008/32/CE, do Parlamento bilizado. Europeu e do Conselho, de 11 de Março, determina a neces- sidade de serem aprovadas as especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do estado da 2 — O cancelamento temporário a que se refere o nú- água, que foram adoptados pela Directiva n.º 2009/90/CE, mero anterior é requerido nos serviços desconcentrados da Comissão, de 31 de Julho, que agora se transpõe. do IMTT, I. P., ficando sujeito à entrega: Neste sentido, a Lei da Água, aprovada pela Lei a) Dos documentos de identificação do veículo; e n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, determina a necessidade b) De declaração do proprietário ou legítimo possui- de assegurar a homogeneidade, o controlo da qualidade e dor em como o veículo não é submetido à circulação na a monitorização do estado das águas, com o objectivo de via pública sem que seja reposta a matrícula. garantir o bom estado das águas. Além disso, prevê que as especificações técnicas e os métodos normalizados de 3 — O cancelamento temporário a que se refere a análise e controlo do estado da água sejam estabelecidos alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de 24 meses. em legislação a aprovar. 4 — Os veículos objecto do presente artigo ficam Assim, para garantir a qualidade das águas, o presente isentos da taxa de cancelamento de matrícula, bem decreto-lei estabelece, em primeiro lugar, as especificações Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3585 técnicas para a análise e monitorização dos parâmetros b) As regras aplicáveis à demonstração da qualidade químicos e físico-químicos caracterizadores do estado dos resultados analíticos. das massas de água superficiais e subterrâneas, garantindo que se atinjam os objectivos de qualidade estabelecidos na 3 — O presente decreto-lei procede, ainda, à regulamen- Directiva n.º 2000/60/CE. tação parcial do n.º 5 do artigo 46.º e do n.º 3 do artigo 47.º De forma a garantir a qualidade e a comparabilidade dos da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, no que respeita, resultados analíticos dos laboratórios para efectuar a moni- respectivamente, à monitorização do estado químico das torização química do estado da água, todos os laboratórios águas superficiais e das águas subterrâneas. devem observar, para a validação dos métodos de análise utilizados, a norma NP EN ISO/IEC 17025, que estabelece Artigo 2.º requisitos gerais de competência para laboratório de ensaio e de calibração. Âmbito Os métodos de análise química da água devem cum- O presente decreto-lei aplica-se à análise e monitoriza- prir determinados critérios de desempenho mínimo que ção químicas do estado da água no que respeita: são estabelecidos de acordo com o disposto no presente decreto-lei, de modo a assegurar a comparabilidade dos a) Às massas de água superficiais, aos sedimentos e resultados. ao biota; Em segundo lugar, determina-se que, para efectuarem b) Às massas de água subterrâneas. análises químicas, os laboratórios devem demonstrar a sua competência, através da correspondente acreditação. Artigo 3.º Contudo, sempre que sejam introduzidos novos parâmetros Definições a analisar, a demonstração de competência num período transitório de um ano pode ser efectuada através da parti- 1 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei são cipação em programas de ensaio de aptidão reconhecidos a aplicáveis as definições de «águas superficiais», «biota» nível internacional ou nacional. Os resultados do programa e «sedimentos» constantes do Decreto-Lei n.º 103/2010, em questão devem ser avaliados com base nos sistemas de de 24 de Setembro. pontuação internacionalmente reconhecidos. 2 — Sem prejuízo da definição de «águas superficiais», Em terceiro lugar, atribui-se às administrações das re- constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei giões hidrográficas a responsabilidade de garantir, nas n.º 103/2010, de 24 de Setembro, são aplicáveis as defini- respectivas áreas de jurisdição, a monitorização e a análise ções constantes do artigo 4.º da Lei da Água. químicas do estado da água, de acordo com o disposto no presente decreto-lei, independentemente de serem efec- Artigo 4.º tuadas pelos seus próprios meios ou com recurso a enti- Métodos de análise e critérios de desempenho mínimo dades exteriores. Por último, importa sublinhar que o disposto no Decreto- 1 — As administrações das regiões hidrográficas (ARH) -Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, que estabelece normas, devem assegurar que todos os métodos analíticos de critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de campo, de laboratório e em linha que são utilizados nos proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas programas de monitorização dos parâmetros químicos em função dos seus principais usos, quanto a métodos e físico-químicos caracterizadores do estado da água analíticos de referência, passa a reger-se pelas normas são validados e documentados de acordo com a norma constantes do presente decreto-lei para efeitos de avalia- NP EN ISO/IEC 17025, ou com outras normas equivalen- ção do estado químico das massas de água superficiais e tes aceites a nível internacional. subterrâneas. 2 — As ARH devem assegurar que os critérios de de- Assim: sempenho mínimo para todos os métodos de análise são Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- baseados numa incerteza de medição igual ou inferior a tituição, o Governo decreta o seguinte: 50 %, para um factor de expansão (k) igual a 2, estimada ao nível das normas de qualidade ambiental (NQA) rele- Artigo 1.º vantes e num limite de quantificação (LQ) igual ou inferior Objecto a 30 % das mesmas NQA relevantes. 3 — Na ausência de uma norma de qualidade ambiental 1 — O presente decreto-lei estabelece especificações relevante para um parâmetro determinado, ou na ausência técnicas para a análise e monitorização dos parâmetros de um método de análise que cumpra os critérios de de- químicos e físico-químicos caracterizadores do estado das sempenho mínimo estabelecidos no número anterior, as massas de água superficiais e subterrâneas, nos termos do ARH devem assegurar que a monitorização é efectuada n.º 6 do artigo 54.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, utilizando as melhores técnicas disponíveis sem implicar doravante designada por Lei da Água, e do artigo 4.º do custos excessivos. Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, e transpõe para 4 — As ARH devem igualmente assegurar que os pro- a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/90/CE, da cedimentos de colheita de amostras de água, de sedimentos Comissão, de 31 de Julho, que estabelece especificações e de biota, bem como os procedimentos de conservação e técnicas para a análise e monitorização químicas do estado transporte das amostras estão acreditados em conformidade da água. com a norma NP EN ISO/IEC 17025 para a realização 2 — O presente decreto-lei estabelece, igualmente: de actividades de colheita de amostras de acordo com a a) Os critérios de desempenho mínimo para métodos norma ISO 5667 ou com outras normas, reconhecidas a de análise a serem aplicados sempre que se monitoriza o nível internacional, específicas ou adequadas a cada subs- estado das águas, dos sedimentos e do biota; tância e método analítico. 3586 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 5 — Os resultados devem ser sempre acompanhados b) A existência de controlo de qualidade interno validado pela incerteza de medição, indicação do método analítico, que inclua a análise de materiais de referência disponíveis do limite de detecção (LD) e do LQ. que sejam representativos das amostras a analisar e tenham 6 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: níveis de concentração adequados em relação às NQA relevantes referidas no n.º 3 do artigo 4.º a) «Limite de detecção» (LD), o sinal de saída ou o valor de concentração acima do qual é possível afirmar, com um determinado nível de confiança (normalmente 95%), que 3 — Os programas de ensaio de aptidão referidos na uma amostra é diferente de uma amostra em branco que alínea a) do número anterior são considerados adequados não contenha qualquer analito de interesse; desde que: b) «Limite de quantificação» (LQ), um múltiplo do li- a) Sejam organizados por entidades acreditadas ou re- mite de detecção numa concentração do analito que se pode conhecidas nacional ou internacionalmente e satisfaçam os determinar razoavelmente com um nível aceitável de exac- requisitos da norma ISO/IEC 17043, ou de outras normas tidão e precisão, sendo que o limite de quantificação pode equivalentes que sejam aceites a nível internacional; ser calculado utilizando um padrão ou amostra adequados, b) O desempenho dos laboratórios seja avaliado com e pode ser obtido a partir do ponto de calibração mais baixo base em sistemas de pontuação estabelecidos na norma da curva de calibração, descontando o branco; ISO/IEC 17043 ou na norma ISO 13528, ou noutras nor- c) «Incerteza de medição», o parâmetro não negativo mas equivalentes aceites a nível internacional. que caracteriza a dispersão dos valores quantitativos atribuídos a um mensurando, com base na informação 4 — O Instituto da Água, I. P., deve verificar se os re- utilizada. sultados das análises relativas à monitorização das carac- terísticas físico-químicas ou químicas da água referidas Artigo 5.º nos n.os 1 e 2 se encontram de acordo com o disposto no Cálculo dos valores médios n.º 5 do artigo 4.º 1 — Quando, numa amostra determinada, as quantida- Artigo 7.º des das mensurandas físico-químicas ou químicas forem inferiores ao LQ, o cálculo dos valores médios para os Normas e guias aplicáveis resultados das medições é obtido através da fixação em Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 4.º e 6.º, metade do valor do LQ em causa. devem ser sempre consideradas as versões mais actualiza- 2 — Se o valor médio das medições, calculado nos das das normas e guias referidos nesses artigos. termos do número anterior, for inferior ao LQ, deve ser re- ferido por «inferior ao limite de quantificação» ou «<LQ». Artigo 8.º 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a mensurandas que constituam somas totais de um grupo determinado de Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro parâmetros físico-químicos ou mensurandas químicas, O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Se- incluindo os seus produtos de metabolização, degradação e tembro, passa a ter a seguinte redacção: reacção, sendo nestes casos fixados em zero os resultados inferiores ao LQ das substâncias individuais. «Artigo 9.º Artigo 6.º [...] Controlo e garantia da qualidade 1— ..................................... 1 — As ARH devem assegurar que a colheita de amos- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tras e os ensaios relativos à monitorização das característi- b) As concentrações de uma ou mais substâncias in- cas físico-químicas ou químicas da água, dos sedimentos dicadas nos anexos I e II do presente decreto-lei podem e do biota são efectuados por laboratórios acreditados ultrapassar as respectivas NQA desde que não afectem segundo a norma NP EN ISO/IEC 17025 pelo Instituto a conformidade da parte remanescente da massa de água Português de Acreditação, I. P., ou por um organismo na- superficial em relação a essas NQA. cional de acreditação estrangeiro signatário de acordo de reconhecimento mútuo em matéria de ensaios. 2— ..................................... 2 — Sempre que sejam aprovados novos parâmetros 3— ..................................... químicos a analisar, as ARH, durante um período de um 4— ..................................... ano contado da aprovação dos novos parâmetros, devem 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» assegurar que os laboratórios que executam as análises relativas à monitorização das características químicas da Artigo 9.º água, dos sedimentos e do biota, que não estejam acredita- Referências legais dos para esses parâmetros, demonstrem a sua competência na análise das mensurandas físico-químicas ou químicas Devem ser entendidas como sendo feitas às normas relevantes mediante: constantes do presente decreto-lei as referências: a) A participação com bom desempenho em programas a) Aos métodos analíticos de referência constantes do de ensaio de aptidão disponíveis que abranjam os métodos n.º 1 dos artigos 8.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de de análise referidos no artigo 4.º, de mensurandas em níveis 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/99, de de concentração que sejam representativos dos programas 20 de Fevereiro, 53/99, de 20 de Fevereiro, 54/99, de 20 de monitorização química do estado da água; e de Fevereiro, 56/99, de 26 de Fevereiro, 431/99, de 22 de Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3587 Outubro, 243/2001, de 5 de Setembro, 135/2009, de 3 de Existem, no entanto, outros regimes jurídicos na área Junho, e 103/2010, de 24 de Setembro; do ambiente e do ordenamento do território, cuja alteração b) Ao anexo III do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de importa efectuar, tendo em vista a sua adaptação à men- Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/99, de 20 cionada directiva. de Fevereiro, 53/99, de 20 de Fevereiro, 54/99, de 20 de No que diz respeito à área do ordenamento do território Fevereiro, 56/99, de 26 de Fevereiro, 431/99, de 22 de é objecto de alteração o regime jurídico relativo à produção Outubro, 243/2001, de 5 de Setembro, 135/2009, de 3 de cartográfica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 Junho, e 103/2010, de 24 de Setembro. de Julho. Consagra-se agora a existência de um balcão único electrónico dos serviços e de registos informáticos, Artigo 10.º promovendo-se a desburocratização e, simultaneamente, a Regiões Autónomas maior celeridade nos processos. São também introduzidas outras medidas de simplificação, através da eliminação Os actos e procedimentos necessários à execução do da declaração prévia para o exercício de actividades no presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores domínio da cartografia, que é substituída por uma mera e da Madeira competem às entidades das respectivas ad- comunicação prévia, que permite o imediato exercício ministrações regionais com atribuições e competências da actividade após o envio de uma comunicação onde se nas matérias em causa. informa que essa actividade se irá iniciar. Na área do ambiente, é alterado o regime jurídico da Artigo 11.º deposição de resíduos em aterro, aprovado pelo Decreto- Norma revogatória -Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, e o regime de licen- ciamento do exercício das actividades de pesquisa e cap- É revogado o anexo III do Decreto-Lei n.º 236/98, de tação de águas subterrâneas, aprovado pelo Decreto-Lei 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/99, de n.º 133/2005, de 16 de Agosto. Também aqui são simplifi- 20 de Fevereiro, 53/99, de 20 de Fevereiro, 54/99, de 20 cados e agilizados procedimentos, nomeadamente através de Fevereiro, 56/99, de 26 de Fevereiro, 431/99, de 22 de do balcão único electrónico dos serviços e de registos Outubro, 243/2001, de 5 de Setembro, 135/2009, de 3 de informáticos. Junho, e 103/2010, de 24 de Setembro. Ainda quanto ao regime de licenciamento do exer- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de cício das actividades de pesquisa e captação de águas Abril de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- subterrâneas prevê-se a eliminação do âmbito de apli- sa — João Titterington Gomes Cravinho — José Carlos cação do diploma da montagem de equipamentos de das Dores Zorrinho — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro extracção de águas subterrânea, a articulação com o re- Pássaro. gime da utilização dos recursos hídricos, a eliminação de informação desnecessária para efeitos de obtenção de Promulgado em 2 de Junho de 2011. licença, o reforço do controlo da actividade de pesquisa Publique-se. e captação por parte da Administração tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos recursos hídricos e, ainda, a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. adaptação do regime sancionatório à lei quadro das contra- Referendado em 9 de Junho de 2011. -ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de Sousa. de 1 de Outubro. Foi promovida a audição da ATISO — Associação Na- Decreto-Lei n.º 84/2011 cional de Técnicos e Industriais de Sondagem. de 20 de Junho Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- A Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu tituição, o Governo decreta o seguinte: e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos servi- ços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de CAPÍTULO I acesso e de exercício de actividades de serviços na União Disposição inicial Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. Artigo 1.º Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de Objecto serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento O presente decreto-lei procede à simplificação dos se- económico e para a criação de emprego. Por outro lado, guintes regimes jurídicos, conformando-os com o Decreto- para além da competitividade do mercado dos serviços, -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a garante-se ainda aos consumidores uma maior transparên- ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do cia e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, ampla, diversificada e de qualidade superior. relativa aos serviços no mercado interno: No capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, procedeu-se à alteração de diversos regimes secto- a) Deposição de resíduos em aterro; riais na área do ambiente, adaptando-os às novas regras b) Produção cartográfica; resultantes desta Directiva n.º 2006/123/CE, referente aos c) Licenciamento do exercício das actividades de pes- serviços no mercado interno. quisa e captação de águas subterrâneas. 3588 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 CAPÍTULO II 3 — A garantia é contratada com instituição finan- ceira autorizada na União Europeia ou no Espaço Eco- Regime jurídico da deposição nómico Europeu, devendo ser autónoma, incondicional, de resíduos em aterro irrevogável, interpelável à primeira solicitação pela entidade licenciadora e liquidável no prazo de três dias. Artigo 2.º 4— ..................................... Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto 5— ..................................... 6— ..................................... Os artigos 12.º, 13.º, 24.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte Artigo 52.º redacção: [...] «Artigo 12.º 1 — O pedido de licença da operação de deposição [...] de resíduos em aterro bem como os outros documentos exigidos no âmbito do presente decreto-lei são apre- 1 — A operação de deposição de resíduos em aterro sentados pelo requerente em suporte informático e por está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública meios electrónicos através do balcão único electrónico e de protecção do ambiente, nos termos do presente dos serviços, podendo as peças desenhadas ser apresen- capítulo. tadas em suporte de papel. 2— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 13.º Artigo 3.º [...] Aditamento ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo É aditado o artigo 52.º-A ao Decreto-Lei n.º 183/2009, anterior, o requerente da licença para a operação de de 10 de Agosto, com a seguinte redacção: deposição de resíduos em aterro deve observar cumu- lativamente, os seguintes requisitos: «Artigo 52.º-A a) Estar legalmente constituído e ter objecto compa- Balcão único e registos informáticos tível com o exercício das actividades sujeitas a licença 1 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso a ou- nos termos do presente decreto-lei, caso seja pessoa tras formas de comunicação, todas as comunicações e colectiva; notificações previstas no presente decreto-lei, bem como b) (Revogada.) o envio de documentos, requerimentos ou informações, c) (Revogada.) são realizadas por via electrónica, através do balcão d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . único electrónico dos serviços. e) Demonstrar a existência de uma estrutura econó- 2 — Os registos que os operadores estão obrigados mica e de recursos financeiros que garantam a execução a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar de obras e a boa gestão e exploração das actividades disponíveis em suporte informático.» reguladas pelo presente decreto-lei, devendo apresentar as contas anuais e consolidadas dos últimos três exercí- Artigo 4.º cios económicos, e as garantias financeiras, incluindo Revogação de normas do Decreto-Lei seguros, de que disponha, para além das exigidas pelo n.º 183/2009, de 10 de Agosto cumprimento dos artigos 24.º e 26.º; f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São revogadas as alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 13.º g) (Revogada.) do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto. 2— ..................................... CAPÍTULO III 3 — Sem prejuízo das garantias financeiras exigidas, presume-se que o requerente dispõe de uma estrutura Produção cartográfica económica adequada se dispuser de um volume de ca- pitais próprios em montante não inferior a 25 % do Artigo 5.º valor do investimento global do aterro e de um capital, Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho integralmente subscrito e realizado, não inferior a: a) € 250 000, no caso de aterros de resíduos iner- Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 tes; ou de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 b) € 1 000 000, no caso de aterros de resíduos não de Maio, 59/2002, de 15 de Março, 202/2007, de 25 de perigosos ou de aterros de resíduos perigosos. Maio, e 180/2009, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 24.º «Artigo 2.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3589 3— ..................................... 2 — Os registos que os operadores estão obrigados a 4— ..................................... manter, ao abrigo do presente decreto-lei, devem estar 5— ..................................... disponíveis em suporte informático. 6 — Qualquer entidade pode produzir cartografia ou 3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das desenvolver actividades no domínio da produção carto- plataformas electrónicas, não seja possível o cumpri- gráfica desde que esteja habilitada por lei ou haja efec- mento do disposto no n.º 1, as comunicações e notifi- tuado a mera comunicação prévia prevista no artigo 8.º cações aí referidas são efectuadas pelos demais meios 7— ..................................... previstos na lei.» 8— ..................................... Artigo 8.º CAPÍTULO IV Mera comunicação prévia Regime de licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas 1 — Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a uma mera co- Artigo 7.º municação prévia ao IGP o exercício de actividades Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 2 — Com excepção dos organismos produtores de 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto, cartografia oficial, encontra-se sujeito a uma mera co- passam a ter a seguinte redacção: municação prévia ao IH o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica. «Artigo 1.º 3 — As comunicações a que se referem os números [...] anteriores são efectuadas nos sítios da Internet do IGP e do IH e no balcão único electrónico dos serviços. O presente decreto-lei estabelece o regime de licen- 4 — A mera comunicação prévia é acompanhada: ciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas. a) No caso de pessoa colectiva, do código da certidão permanente do registo comercial ou, na sua falta, de Artigo 2.º cópia dos estatutos da entidade, dos quais deve constar que o respectivo objecto social inclui a produção de [...] cartografia; 1 — O exercício das actividades de pesquisa e cap- b) No caso de pessoa singular, de autorização para tação de águas subterrâneas está sujeito a licença nos consultar, junto do Ministério das Finanças e da Ad- termos do presente decreto-lei, por motivos de protec- ministração Pública, o registo do exercício da activi- ção do ambiente, nomeadamente de salvaguarda dos dade. recursos hídricos. 2 — O disposto no número anterior não dispensa 5— ..................................... a necessidade de obtenção de título de utilização dos 6 — O IGP e o IH divulgam nos respectivos sítios recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível da Internet a listagem das entidades que procedam às nos termos do regime de utilização dos recursos hídri- comunicações referidas nos n.os 1 e 2, respectivamente. cos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 7 — A cessação do exercício de actividades no domí- de Maio. nio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica e de actividades no domínio da pro- Artigo 3.º dução de cartografia hidrográfica, em território nacional, deve ser comunicada, respectivamente, ao IGP e ao IH, [...] que procedem à actualização das listagens referidas no 1 — A licença a que se refere o n.º 1 do artigo anterior número anterior.» é atribuída pela administração da região hidrográfica (ARH) territorialmente competente na área onde se Artigo 6.º encontra o domicílio ou a sede social do requerente da Aditamento ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho licença, consoante esteja em causa uma pessoa singular ou colectiva. É aditado o artigo 21.º ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 2 — Sempre que o requerente da licença seja uma de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de pessoa singular ou colectiva residente ou estabelecida Maio, 59/2002, de 15 de Março, 202/2007, de 25 de Maio, respectivamente noutro Estado membro da União Eu- e 180/2009, de 7 de Agosto, com a seguinte redacção: ropeia ou do Espaço Económico Europeu, a licença é atribuída pela ARH junto da qual tenha sido entregue «Artigo 21.º o pedido de licença. Balcão único e registos informáticos Artigo 4.º 1 — Todas as comunicações e notificações previs- [...] tas no presente decreto-lei bem como o envio de do- cumentos, de requerimentos ou de informações são 1 — A licença é emitida pelo prazo de cinco anos, realizados por via electrónica, através do balcão único sendo renovável por idênticos períodos a pedido do electrónico. interessado. 3590 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 2 — Ao pedido de renovação da licença é aplicável 60 dias contados da data de apresentação do respectivo o disposto no presente decreto-lei para o pedido de pedido, sob pena de deferimento tácito. licença. 2 — No caso de deferimento tácito, o comprovativo de entrega vale como licença. Artigo 5.º 3 — A emissão da licença depende da verificação da [...] adequação dos meios técnicos que o requerente declare ter ao seu serviço ao tipo de serviços que o mesmo se 1 — O pedido de licença é apresentado junto da ARH propõe executar. através de formulário electrónico devidamente preen- 4 — (Anterior n.º 3.) chido e instruído com: a) Número do documento de identificação civil ou Artigo 7.º indicação do código da certidão permanente do registo [...] comercial ou, na sua falta, de documento equivalente; 1 — O técnico responsável indicado pelo requerente b) Indicação do número de identificação fiscal; no pedido deve possuir habilitações académicas adequa- c) Documento elaborado pelo requerente, e assinado das para o exercício das suas funções. sob compromisso de honra por si ou por seu legal re- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são presentante, caso se trate, respectivamente, de pessoa designadamente consideradas habilitações académicas singular ou colectiva, de onde conste: adequadas um diploma académico de nível superior de i) (Revogada.) uma área científico-técnica, tal como Geologia, Enge- ii) (Revogada.) nharia Geológica, Engenharia de Minas ou Engenharia iii) O inventário dos equipamentos de perfuração, dos Recursos Hídricos. bombagem, nomeadamente, compressores, bombas 3 — (Anterior n.º 2.) submersíveis, bombas de injecção, e diagrafias com indicação da marca, modelo, ano de fabrico e capaci- Artigo 9.º dade do equipamento, no que respeita a diâmetros e Licença e alvará profundidade máxima atingível; iv) Os métodos de perfuração disponíveis; Da licença e do respectivo alvará devem constar: v) A designação do técnico responsável pelos traba- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lhos a desenvolver pelo requerente e termo de respon- b) O tipo de serviço que o titular da licença está sabilidade por ele subscrito; autorizado a executar; vi) A apresentação, quando tal seja possível, de um c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . breve currículo dos trabalhos e obras realizados pelo d) (Revogada.) requerente nos últimos cinco anos, acompanhado de e) O nome do técnico responsável pelos trabalhos e certificados de execução de obras públicas, referindo a respectivas habilitações académicas; forma como as mesmas decorreram; f) Os métodos de perfuração; vii) O tipo de serviços que o requerente se propõe g) (Revogada.) executar; Artigo 12.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 2 — No prazo de 10 dias contados da data de re- 1 — As autoridades licenciadoras organizam um ca- cepção do pedido de licença, a ARH verifica se este dastro das entidades licenciadas, do qual constam todos se encontra correctamente instruído com a totalidade os elementos referidos no artigo 9.º dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma 2— ..................................... única vez, a prestação de informações ou elementos 3 — Com base no cadastro referido no número an- complementares, bem como o seu aditamento ou re- terior, o INAG mantém um inventário nacional das formulação. entidades licenciadas para o exercício das actividades 3 — No caso previsto no número anterior o prazo de pesquisa e captação de águas subterrâneas. de decisão final do pedido de licença estabelecido no 4 — (Revogado.) artigo seguinte suspende-se e retoma o seu curso com 5 — O titular da licença deve comunicar à respectiva a recepção de todos os elementos ou informações exi- autoridade licenciadora, no prazo de 30 dias, a substi- gidos. tuição do seu técnico responsável, devendo a referida 4 — No caso de o requerente não remeter à ARH comunicação ser acompanhada de um termo de res- todos os elementos ou informações solicitados no prazo ponsabilidade subscrito pelo novo técnico responsável. de 30 dias contados da notificação de pedido de elemen- tos ou informações, ou os juntar de forma deficiente Artigo 14.º ou insuficiente, o pedido de licença é liminarmente indeferido. Obrigações do titular da licença 1 — O titular da licença está obrigado a: Artigo 6.º a) Afixar no local dos trabalhos de pesquisa e capta- [...] ção de águas subterrâneas, de forma bem visível, a sua 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a identificação, o número do alvará de licença emitido nos decisão de emissão de licença é proferida no prazo de termos do presente decreto-lei, bem como o número do Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3591 título de utilização dos recursos hídricos, sempre que o c) O incumprimento da obrigação de afixação no mesmo seja exigível nos termos do regime de utiliza- local dos trabalhos da totalidade ou de parte da infor- ção dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei mação exigida nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- n.º 226-A/2007, de 31 de Maio; tigo 14.º; b) Possuir, no local dos trabalhos de pesquisa e cap- d) O incumprimento do envio à autoridade licen- tação de águas subterrâneas, um livro de obra do qual ciadora, até 15 de Fevereiro de cada ano, da listagem constem todas as reclamações que sejam apresentadas dos trabalhos realizados no ano anterior, nos termos da bem como um registo de ocorrências, a ser actualizado alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, ou o envio da listagem pelo dono da obra e pelas entidades fiscalizadoras; sem a menção referida no n.º 2 do artigo 14.º c) Remeter à autoridade licenciadora, até 15 de Feve- reiro de cada ano, a listagem dos trabalhos de pesquisa 3 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, pu- e captação de águas subterrâneas realizados no ano anterior; nível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, d) Elaborar um relatório técnico, de acordo com alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela o modelo disponível na página da Internet das ARH, Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Ou- para cada trabalho de pesquisa de águas subterrâneas tubro: realizado, o qual deve ser entregue ao cliente no prazo a) O incumprimento da obrigação de possuir um livro máximo de 60 dias contados da conclusão dos trabalhos de obra no local dos trabalhos ou não manter no livro de pesquisa; de obra todas as reclamações e o registo de ocorrências, e) Manter, devidamente organizado e actualizado, um nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º; registo de todas as pesquisas e captações executadas, b) O incumprimento da obrigação de elaboração do durante o prazo mínimo de cinco anos, conservando duplicados dos relatórios técnicos elaborados ao abrigo relatório técnico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do da alínea anterior. artigo 14.º; c) O incumprimento da obrigação de manter um re- 2 — A listagem referida na alínea c) do número an- gisto de todas as pesquisas e captações efectuadas, nos terior contém obrigatoriamente a menção ao número termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º; do título de utilização dos recursos hídricos associado d) O incumprimento da obrigação de remeter as even- a cada trabalho de pesquisa e captação de águas subter- tuais reclamações à autoridade licenciadora, nos termos râneas, sempre que o mesmo seja exigível nos termos do artigo 15.º da lei. 3 — (Revogado.) 4 — A negligência e a tentativa são puníveis. 5 — (Anterior n.º 2.) Artigo 15.º 6 — A afectação do produto das coimas previstas no Reclamações presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei As eventuais reclamações, registadas nos termos da n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, são remetidas pelo Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro. titular da licença à respectiva autoridade licenciadora no prazo máximo de 10 dias. Artigo 19.º Artigo 17.º Sanções acessórias e apreensão cautelar [...] 1 — Sempre que a gravidade da infracção o justifique, a entidade competente para a aplicação da coima pode 1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito ainda determinar a aplicação das sanções acessórias que grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, se mostrem adequadas, nos termos da Lei n.º 50/2006, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Outubro, o exercício de quaisquer trabalhos de pes- Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, quisa e captação de águas subterrâneas por quem não de 1 de Outubro. seja possuidor de licença válida emitida nos termos do 2 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos presente decreto-lei. do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Outubro, a condenação pela prática das infracções muito Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Ou- graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º tubro: quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse a) A execução de trabalhos de pesquisa e captação metade do montante máximo da coima abstractamente de águas subterrâneas em incumprimento das condi- aplicável. ções estabelecidas no alvará de licença, nos termos do 3 — A autoridade administrativa pode ainda, sempre artigo 9.º; que necessário, determinar a apreensão provisória de b) O incumprimento da obrigação de comunicação bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º de substituição do técnico responsável ou da entrega do da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei termo de responsabilidade do novo técnico responsável, n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de nos termos do n.º 5 do artigo 12.º; Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.» 3592 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Artigo 8.º nos termos do presente decreto-lei, por motivos de pro- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto tecção do ambiente, nomeadamente de salvaguarda dos recursos hídricos. É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2005, 2 — O disposto no número anterior não dispensa a ne- de 16 de Agosto, com a seguinte redacção: cessidade de obtenção de título de utilização dos recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos do «Artigo 15.º-A regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Balcão único e registos informáticos Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. 1 — Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de docu- Artigo 3.º mentos, requerimentos ou informações, são realizadas Autoridade licenciadora por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços. 1 — A licença a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é 2 — Quando por motivos de indisponibilidade das atribuída pela administração da região hidrográfica (ARH) plataformas electrónicas, não for possível o cumpri- territorialmente competente na área onde se encontra o mento do disposto no número anterior, a transmissão domicílio ou a sede social do requerente da licença, con- da informação em causa pode ser efectuada por outros soante esteja em causa uma pessoa singular ou colectiva. meios previstos na lei.» 2 — Sempre que o requerente da licença seja uma pes- soa singular ou colectiva residente ou estabelecida respec- Artigo 9.º tivamente noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, a licença é atribuída pela ARH Revogação de normas do Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto junto da qual tenha sido entregue o pedido de licença. São revogados as subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 1 Artigo 4.º do artigo 5.º, as alíneas d) e g) do artigo 9.º, o artigo 10.º, Prazo o n.º 4 do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto. 1 — Por motivos de protecção do ambiente, a licença é emitida pelo prazo de cinco anos, sendo renovável por Artigo 10.º idênticos períodos a pedido do interessado. Republicação 2 — Ao pedido de renovação da licença é aplicável o disposto no presente decreto-lei para o pedido de li- É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual cença. faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto, com a redacção actual. Artigo 5.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Pedido de licença Abril de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Fernando Teixeira dos Santos — Marcos da Cunha 1 — O pedido de licença é apresentado junto da ARH e Lorena Perestrello de Vasconcellos — Fernando Pereira através de formulário electrónico devidamente preenchido Serrasqueiro — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pás- e instruído com: saro. a) Número do documento de identificação civil ou in- Promulgado em 3 de Junho de 2011. dicação do código da certidão permanente do registo co- mercial ou, na sua falta, de documento equivalente; Publique-se. b) Indicação do número de identificação fiscal; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) Documento elaborado pelo requerente, e assinado sob compromisso de honra por si ou por seu legal repre- Referendado em 6 de Junho de 2011. sentante, caso se trate, respectivamente, de pessoa singular O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ou colectiva, de onde conste: de Sousa. i) (Revogada.) ANEXO ii) (Revogada.) iii) O inventário dos equipamentos de perfuração, bom- Republicação do Decreto-Lei n.º 133/2005, bagem, nomeadamente, compressores, bombas submersí- de 16 de Agosto veis, bombas de injecção, e diagrafias com indicação da Artigo 1.º marca, modelo, ano de fabrico e capacidade do equipa- mento, no que respeita a diâmetros e profundidade máxima Objecto atingível; O presente decreto-lei estabelece o regime de licencia- iv) Os métodos de perfuração disponíveis; mento do exercício das actividades de pesquisa e captação v) A designação do técnico responsável pelos trabalhos de águas subterrâneas. a desenvolver pelo requerente e termo de responsabilidade por ele subscrito; Artigo 2.º vi) A apresentação, quando tal seja possível, de um breve currículo dos trabalhos e obras realizados pelo requerente Âmbito nos últimos cinco anos, acompanhado de certificados de 1 — O exercício das actividades de pesquisa e captação execução de obras públicas, referindo a forma como as de águas subterrâneas está sujeito à obtenção de licença mesmas decorreram; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3593 vii) O tipo de serviços que o requerente se propõe exe- Artigo 9.º cutar; Licença e alvará d) Outros documentos que a autoridade licenciadora Da licença e do respectivo alvará devem constar: solicite para realizar a análise do pedido. a) A identificação do seu titular, incluindo nome, nú- mero de identificação fiscal, bem como o objecto social, 2 — No prazo de 10 dias contados da data de recepção capital social e sede social e filiais, no caso de pessoas do pedido de licença, a ARH verifica se este se encontra colectivas; correctamente instruído com a totalidade dos elementos b) O tipo de serviço que o titular da licença está auto- exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação rizado a executar; de informações ou elementos complementares, bem como c) O prazo da licença; o seu aditamento ou reformulação. d) (Revogada.) 3 — No caso previsto no número anterior o prazo de e) O nome do técnico responsável pelos trabalhos e decisão final do pedido de licença estabelecido no artigo respectivas habilitações académicas; seguinte suspende-se e retoma o seu curso com a recepção f) Os métodos de perfuração; de todos os elementos ou informações exigidos. g) (Revogada.) 4 — No caso de o requerente não remeter à ARH to- dos os elementos ou informações solicitados no prazo de Artigo 10.º 30 dias contados da notificação de pedido de elementos (Revogado.) ou informações, ou os juntar de forma deficiente ou insu- ficiente, o pedido de licença é liminarmente indeferido. Artigo 11.º Artigo 6.º Taxa de emissão Decisão Pela emissão da licença é devida uma taxa no valor de € 1500, o qual será actualizado anualmente de acordo com 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a deci- o índice de preços ao consumidor no continente e cujo são de emissão de licença é proferida no prazo de 60 dias produto reverte para a entidade licenciadora. contados da data de apresentação do respectivo pedido, sob pena de deferimento tácito. Artigo 12.º 2 — No caso de deferimento tácito, o comprovativo de entrega vale como licença. Inventário e alterações 3 — A emissão da licença depende da verificação da 1 — As autoridades licenciadoras organizam um ca- adequação dos meios técnicos que o requerente declare dastro das entidades licenciadas, do qual constam todos ter ao seu serviço ao tipo de serviços que o mesmo se os elementos referidos no artigo 9.º propõe executar. 2 — O cadastro referido no número anterior é enviado 4 — A ponderação referida no número anterior é reali- ao Instituto da Água (INAG), bem como as respectivas zada nos termos definidos nos artigos 7.º e 8.º do presente alterações subsequentes. diploma. 3 — Com base no cadastro referido no número anterior, o INAG mantém um inventário nacional das entidades Artigo 7.º licenciadas para o exercício das actividades de pesquisa e Técnico responsável captação de águas subterrâneas. 4 — (Revogado.) 1 — O técnico responsável indicado pelo requerente no 5 — O titular da licença deve comunicar à respectiva pedido deve possuir habilitações académicas adequadas autoridade licenciadora, no prazo de 30 dias, a substituição para o exercício das suas funções. do seu técnico responsável, devendo a referida comuni- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são cação ser acompanhada de um termo de responsabilidade consideradas habilitações académicas adequadas desig- subscrito pelo novo técnico responsável. nadamente diploma académico de nível superior de uma área científico-técnica, tal como Geologia, Engenharia Artigo 13.º Geológica, Engenharia de Minas ou Engenharia dos Re- Informação reservada cursos Hídricos. 3 — O técnico responsável não pode assumir a respon- A informação fornecida pelas entidades licenciadas em sabilidade pelos trabalhos em mais de três entidades em cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 12.º é conside- simultâneo. rada reservada e tratada como tal pelo INAG e organismos licenciadores. Artigo 8.º Artigo 14.º Meios materiais Obrigações do titular da licença A autoridade licenciadora pode realizar acções inspec- tivas para verificar a adequação e a suficiência dos meios 1 — O titular da licença está obrigado a: e equipamentos declarados no inventário apresentado a) Afixar no local dos trabalhos de pesquisa e captação pelo requerente com o pedido de licenciamento ao tipo de águas subterrâneas, de forma bem visível, a sua identi- de serviços que o mesmo se propõe realizar, notificando ficação, o número do alvará de licença emitido nos termos o requerente para os devidos efeitos. do presente decreto-lei, bem como o número do título de 3594 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 utilização dos recursos hídricos, sempre que o mesmo seja alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela De- exigível nos termos do regime de utilização dos recursos claração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, o hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de exercício de quaisquer trabalhos de pesquisa e captação de 31 de Maio; águas subterrâneas por quem não seja possuidor de licença b) Possuir, no local dos trabalhos de pesquisa e captação válida emitida nos termos do presente decreto-lei. de águas subterrâneas, um livro de obra do qual constem 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, puní- todas as reclamações que sejam apresentadas bem como vel nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada um registo de ocorrências, a ser actualizado pelo dono da pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração obra e pelas entidades fiscalizadoras; de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro: c) Remeter à autoridade licenciadora, até 15 de Feve- a) A execução de trabalhos de pesquisa e captação de reiro de cada ano, a listagem dos trabalhos de pesquisa e águas subterrâneas em incumprimento das condições es- captação de águas subterrâneas realizados no ano anterior; tabelecidas no alvará de licença, nos termos do artigo 9.º; d) Elaborar um relatório técnico, de acordo com o mo- b) O incumprimento da obrigação de comunicação de delo disponível na página da Internet das ARH, para cada substituição do técnico responsável ou da entrega do termo trabalho de pesquisa de águas subterrâneas realizado, o de responsabilidade do novo técnico responsável, nos ter- qual deve ser entregue ao cliente no prazo máximo de mos do n.º 5 do artigo 12.º; 60 dias contados da conclusão dos trabalhos de pesquisa; c) O incumprimento da obrigação de afixação no local e) Manter, devidamente organizado e actualizado, um dos trabalhos da totalidade ou de parte da informação registo de todas as pesquisas e captações executadas, du- exigida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º; rante o prazo mínimo de cinco anos, conservando du- d) O incumprimento do envio à autoridade licenciadora, plicados dos relatórios técnicos elaborados ao abrigo da até 15 de Fevereiro de cada ano, da listagem dos trabalhos alínea anterior. realizados no ano anterior, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, ou o envio da listagem sem a menção 2 — A listagem referida na alínea c) do número anterior referida no n.º 2 do artigo 14.º contém obrigatoriamente a menção ao número do título de utilização dos recursos hídricos associado a cada trabalho 3 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível de pesquisa e captação de águas subterrâneas, sempre que nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada o mesmo seja exigível nos termos da lei. pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração 3 — (Revogado.) de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro: Artigo 15.º a) O incumprimento da obrigação de possuir um livro de obra no local dos trabalhos ou não manter no livro de Reclamações obra todas as reclamações e o registo de ocorrências, nos As eventuais reclamações, registadas nos termos da termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º; alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, são remetidas pelo b) O incumprimento da obrigação de elaboração do titular da licença à respectiva autoridade licenciadora no relatório técnico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do ar- prazo máximo de 10 dias. tigo 14.º; c) O incumprimento da obrigação de manter um registo Artigo 15.º-A de todas as pesquisas e captações efectuadas, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º; Balcão único e registos informáticos d) O incumprimento da obrigação de remeter as even- 1 — Todas as comunicações e notificações previstas tuais reclamações à autoridade licenciadora, nos termos no presente decreto-lei, bem como o envio de documen- do artigo 15.º tos, requerimentos ou informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos 4 — A negligência e a tentativa são puníveis. serviços. 5 — Compete às entidades fiscalizadoras do cumpri- 2 — Quando por motivos de indisponibilidade das pla- mento do presente diploma, salvo às autoridades policiais, taformas electrónicas, não for possível o cumprimento do instruir os processos relativos às contra-ordenações referi- disposto no número anterior, a transmissão da informação das no número anterior e decidir da aplicação das coimas em causa pode ser efectuada por outros meios previstos e sanções acessórias. na lei. 6 — A afectação do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º Artigo 16.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rec- Fiscalização tificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro. A fiscalização do disposto no presente diploma é efectuada pela respectiva autoridade licenciadora, pela Artigo 18.º Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Territó- (Revogado.) rio (IGAOT) e, genericamente, pelas autoridades policiais. Artigo 19.º Artigo 17.º Sanções acessórias e apreensão cautelar Contra-ordenações 1 — Sempre que a gravidade da infracção o justifique, 1 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, a entidade competente para a aplicação da coima pode punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, ainda determinar a aplicação das sanções acessórias que Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3595 se mostrem adequadas, nos termos da Lei n.º 50/2006, Artigo 20.º de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Situações existentes Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, As entidades que exerçam a actividade de execução de de 1 de Outubro. trabalhos ou obras de pesquisa, captação e montagem de 2 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos equipamentos de extracção de água subterrânea à data da do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de entrada em vigor do diploma devem apresentar o respectivo Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, pedido de licença no prazo de 180 dias contados a partir e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de dessa mesma data. Outubro, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º Artigo 21.º quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse Regiões Autónomas metade do montante máximo da coima abstractamente O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos aplicável. Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional 3 — A autoridade administrativa pode ainda, sempre que proceda às necessárias adaptações. que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º Artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei Entrada em vigor n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rec- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao tificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro. da sua publicação. 3596 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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