Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 79/2008

Data
2008-05-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (979 palavras)

Decreto-Lei n.º 79/2008 Publique-se. de 8 de Maio O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, actuali- zado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, que Referendado em 24 de Abril de 2008. estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto à prestação de cuidados de saúde, deu cumprimento ao de Sousa. previsto na Lei de Bases da Saúde e definiu os grupos ANEXO populacionais beneficiários da isenção de pagamento de taxas moderadoras. (a que se refere o artigo 2.º) No sentido de contribuir para uma maior justiça social e não pondo em causa a racionalização da utilização dos Republicação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto cuidados de saúde, o Governo introduz uma redução de 50 % nas taxas moderadoras a suportar pelos utentes Artigo 1.º com idade igual ou superior a 65 anos, já que estes são, Taxas moderadoras por norma, os que revelam especial dependência dos cuidados de saúde. Esta medida é agora possível pelo 1 — O acesso às prestações de saúde no âmbito do efeito positivo resultante do rigor alcançado na gestão Serviço Nacional de Saúde implica o pagamento de taxas das finanças públicas e, em particular, do Sistema Na- moderadoras nos casos seguintes: cional de Saúde. a) Na realização de exames complementares de diag- Assim: nóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido privados convencionados, com excepção dos efectuados pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alí- em regime de internamento; 2510 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de Maio de 2008 b) Nos serviços de urgência hospitalares e centros de miloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite saúde; anquilosante e esclerose múltipla; c) Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e o) Os dadores benévolos de sangue; em outros serviços de saúde públicos ou privados con- p) Os doentes mentais crónicos; vencionados. q) Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do 2 — O valor das taxas moderadoras é aprovado por recurso a serviços oficiais; portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado r) Os doentes portadores de doenças crónicas, identifi- anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice da cadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério inflação. médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos fre- 3 — As taxas moderadoras constantes da portaria pre- quentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou vista no número anterior não podem exceder um terço de significativa redução de esperança de vida; dos valores constantes da tabela de preços do Serviço s) Os bombeiros; Nacional de Saúde. t) Outros casos determinados em legislação especial. Artigo 2.º 2 — Sem prejuízo do n.º 1, os utentes com idade igual Isenções ou superior a 65 anos beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento das taxas moderadoras referidas no 1 — Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras artigo 1.º do presente decreto-lei e no artigo 148.º da Lei referidas no artigo anterior: n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. 3 — A prova dos factos referidos nas alíneas do n.º 1 faz-se a) As grávidas e parturientes; por documento emitido pelos serviços oficiais competentes. b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive; 4 — Para os efeitos previstos no número anterior, os c) Os beneficiários de abono complementar a crianças termos e as condições da apresentação do documento são e jovens deficientes; definidos em despacho do Ministro da Saúde. d) Os beneficiários de subsídio mensal vitalício; 5 — A prova do facto referido no n.º 2 faz-se através da e) Os pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, apresentação de documento de identificação civil. desde que dependentes; 6 — Todos os utentes, incluindo os beneficiários de f) Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, subsistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer enti- seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; dade, pública ou privada, seja responsável, estão sujeitos g) Os beneficiários de prestação de carácter eventual ao pagamento de taxas moderadoras, excepto os que estão por situações de carência paga por serviços oficiais, seus isentos nos termos dos n.os 1 e 2. cônjuges e filhos menores; 7 — A isenção do pagamento de taxas moderadoras rela- h) Os internados em lares para crianças e jovens priva- tivas aos dadores benévolos de sangue depende da apresen- dos do meio familiar normal; tação de uma declaração dos serviços oficiais competentes, i) Os trabalhadores por conta de outrem que recebam da qual conste, pelo menos, a menção de duas dádivas no rendimento mensal não superior ao salário mínimo na- ano anterior. cional, seus cônjuges e filhos menores, desde que depen- Artigo 3.º dentes; Norma revogatória j) Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50 %; 1 — São revogados os Decretos-Leis n.os 54/92, de 11 l) As vítimas de violência doméstica; de Abril, e 287/95, de 30 de Outubro. m) Os beneficiários do rendimento social de inserção; 2 — Mantêm-se em vigor, até serem substituídos por n) Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemo- outros, os regulamentos que fixam os valores das taxas fílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e moderadoras emitidos ao abrigo da legislação anterior seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes para- agora revogada. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,80 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.