Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 78-A/2022

Data
2022-11-15
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1112 palavras)

Decreto-Lei n.º 78-A/2022 de 15 de novembro Sumário: Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais. O Governo aprovou, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro, um pacote de medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia. Entre as medidas propostas encontra-se o lançamento de uma nova linha de financiamento ao setor social, a conceder até 31 de dezembro de 2023. Encontram-se também entre as medidas propostas o aumento do limite máximo de apoio atribuído no âmbito do sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, bem como o reforço da respetiva taxa de apoio, com eficácia retroativa. Visa-se, assim, abrir uma nova fase de candidaturas ao programa Apoiar as Indústrias Intensi- vas em Gás, previsto no Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, e regular a aplicação retroativa do aumento do limite máximo do apoio concedível (de 400 para 500 mil euros) e do aumento da taxa de apoio sobre o custo elegível (de 30 % para 40 %) às empresas que já beneficiaram do pro- grama. Neste pressuposto, (i) as empresas que já beneficiaram do programa e que não apresentem uma nova candidatura deverão confirmar o valor do apoio resultante dos aumentos na respetiva plataforma; por outro lado (ii) as empresas que já beneficiaram do programa e que apresentem uma nova candidatura ao mesmo terão um ajustamento automático do valor do apoio que lhes fora atribuído, em conjunto com o montante do apoio a atribuir pela nova candidatura. Foi ainda determinado, nessa Resolução, o alargamento do sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás» ao setor da indústria transformadora agroalimentar. O Governo criou também, por via do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, devendo agora ser definidos os procedimentos do seu processamento e pagamento. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei: a) Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a conceder garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da operacionalização de linhas de crédito a instituições particulares de solidariedade social ou a entidades equiparadas sem fins lucrativos; b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, que aprova o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»; c) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que estabe- lece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação. Artigo 2.º Linha de financiamento ao setor social 1 — O IGFSS, I. P., fica autorizado a conceder garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da operacionalização de linhas de crédito a instituições particulares de solidariedade social ou a entidades equiparadas sem fins lucrativos. Diário da República, 1.ª série N.º 220 15 de novembro de 2022 Pág. 23-(3) 2 — O IGFSS, I. P., concede as garantias referidas no número anterior até ao montante máximo global de € 15 000 000 e dentro do limite previsto no n.º 6 do artigo 137.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, na sua redação atual. 3 — As linhas de crédito referidas no n.º 1 destinam-se a suprir necessidades de financiamento e de investimento, quer no âmbito da transição ambiental, quer no âmbito da concretização de novos projetos ou de requalificação de equipamentos sociais, mediante empréstimos a conceder até 31 de dezembro de 2023. Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1— ..................................................................... 2 — A taxa de apoio é de 40 % sobre o custo elegível. 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5 — O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os € 500 000 por empresa. 6— ..................................................................... Artigo 9.º [...] 1— ..................................................................... 2 — Para efeitos do número anterior, o IAPMEI, I. P., usa verbas com origem em saldos de gerência de receita própria.» Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5— ..................................................................... 6 — A atribuição do apoio extraordinário ordenada pela AT aos titulares de rendimentos e prestações sociais identificados nos termos da alínea a) do n.º 2 é paga por abate à receita do IRS, considerando-se autorizado o respetivo processamento e pagamento, nos termos e para os efeitos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, ambos na sua redação atual.» Diário da República, 1.ª série N.º 220 15 de novembro de 2022 Pág. 23-(4) Artigo 5.º Norma revogatória É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril. Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — O disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, na redação dada pelo artigo 3.º, aplica-se, retroativamente, às empresas que já beneficiaram do pro- grama e que apresentem uma nova candidatura ao mesmo e às empresas que já beneficiaram do programa através de candidaturas submetidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não apresentem uma nova candidatura, devendo as empresas confirmar o termo de aceitação do valor do apoio resultante dos aumentos, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2022. — António Luís Santos da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — António José da Costa Silva — Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. Promulgado em 8 de novembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ඗ Rඍඊඍඔ඗ ඌඍ S඗ඝඛඉ. Referendado em 11 de novembro de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 115883318 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 220 15 de novembro de 2022 Pág. 23-(5) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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