Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 78-A/2020
- Data
- 2020-09-29
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3222 palavras)
Decreto-Lei n.º 78-A/2020
de 29 de setembro
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo
tem vindo a adotar uma série de medidas que, em termos gerais, incidem, por um lado, em matéria
de combate àquela pandemia — numa perspetiva epidemiológica — e, por outro lado, numa ótica
de apoio social e económico às famílias e às empresas.
A evolução da situação epidemiológica justifica que sejam feitas, com regularidade, alterações
e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma
a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência. Deste modo, pelo
presente decreto-lei alteram-se alguns dos normativos vigentes no âmbito do combate à pandemia
da doença COVID-19 e da atribuição de apoios sociais e económicos.
Destaque-se, desde logo, a prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do procedimento
temporário de contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo
resolutivo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades,
incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, criado para fazer face ao aumento
excecional e temporário da atividade no âmbito da doença COVID-19.
É igualmente alterado o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas
excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidarie-
dade social e demais entidades da economia social, passando o mesmo a vigorar por um período
adicional de seis meses, até 30 de setembro de 2021.
Os créditos concedidos a pessoas singulares, como o crédito à habitação, e os créditos conce-
didos às empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia
da doença COVID-19, identificados em anexo ao presente decreto-lei, continuam a poder bene-
ficiar da suspensão do pagamento de capital, juros, comissões ou outros encargos, durante este
período adicional. As empresas dos setores mais afetados dispõem também de uma extensão da
maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que acresce ao período em que esses
créditos foram diferidos por efeitos do presente regime. O restante tecido empresarial retomará o
pagamento de juros a partir de 1 de abril de 2021, beneficiando da suspensão do pagamento de
capital até 30 de setembro do mesmo ano.
Determina-se, ainda no âmbito desta alteração, que a distribuição de lucros, sob qualquer
forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte
das entidades beneficiárias, determina a cessação dos efeitos destas medidas de apoio.
Estas medidas aplicam-se de forma automática aos créditos já abrangidos pelo regime da
moratória, podendo as entidades beneficiárias opor-se a essa prorrogação ou à extensão de ma-
turidade, quando aplicável, ou solicitar a aplicação da moratória por um período inferior ao que se
encontra previsto no decreto-lei.
O presente decreto-lei altera também o Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, que esta-
belece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, estabelecendo que o
mesmo passa a vigorar até 31 de março de 2021, sem prejuízo do período de produção dos efei-
tos contratuais que decorram da aplicação de alguns preceitos. Nesta matéria, passa a prever-se
igualmente um dever de divulgação das medidas por parte dos seguradores.
O Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que estabelece medidas de apoio social no âmbito
do Programa de Estabilização Económica e Social, é também alterado, sendo alteradas as regras
aplicáveis ao apoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio
social. Em especial, passa a ser despesa do subsistema da ação social a despesa a realizar, nos
termos de protocolos a celebrar até 31 de dezembro de 2020, para a realização de testes de rastreio
a profissionais afetos a estruturas residenciais. Fica igualmente previsto a celebração de protocolos
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para capacitar a manutenção da atividade de respostas sociais no âmbito da implementação de
medidas de prevenção da doença COVID-19 através da cobertura de despesa com equipamentos
de proteção individual, produtos de desinfeção e materiais de isolamento, nas instituições que
apresentem dificuldades financeiras em assegurar esta despesa. Estes protocolos vigoram por um
período de até seis meses.
Por fim, em matéria de festivais e espetáculos de natureza análoga, a proibição de realização
ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais e espetáculos de natureza análoga — que
sejam declarados como tais — é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,
que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo
coronavírus — COVID-19;
b) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alterado pela Lei
n.º 8/2020, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, e pela Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, em-
presas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social,
bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da
doença COVID-19;
c) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, que estabelece
um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro;
d) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que estabelece
medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;
e) Prorroga os efeitos do n.º 1 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março,
na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 6.º e 25.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — Até 31 de dezembro de 2020, a contratação de trabalhadores para a constituição de
vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos,
serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para
fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da pandemia da doença
COVID-19, incluindo renovações de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, é autorizada por
despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a faculdade de delegação,
sendo dispensadas quaisquer formalidades.
4 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., comunica mensalmente à Direção-Geral
do Orçamento, para conhecimento, informação sobre os contratos a que se refere o número anterior.
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5 — O disposto no n.º 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à contratação de profis-
sionais de saúde para a DGRSP, o INMLCF, I. P., o HFAR, o LMPQF e o IASFA, I. P., e respetivas
renovações de contratos.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 25.º-B
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — Esta autorização provisória de funcionamento cessa a 31 de dezembro de 2021,
após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento,
salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já
iniciada.
4— .....................................................................
5— .................................................................... »
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
Os artigos 4.º, 5.º, 5.º-A e 14.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .....................................................................
7 — As entidades beneficiárias podem beneficiar dos efeitos das medidas previstas no pre-
sente artigo por período inferior à duração da moratória, devendo, para o efeito, comunicar essa
intenção à instituição no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretendem fazer cessar
os respetivos efeitos.
Artigo 5.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5 — A distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aqui-
sição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, determina a cessação
dos efeitos das medidas previstas no presente capítulo.
6 — A comunicação de adesão à moratória prevista no n.º 1 é efetuada até 30 de setembro
de 2020.
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Artigo 5.º-A
[...]
1 — As entidades beneficiárias que, no dia 1 de outubro de 2020, se encontrem abrangidas
por alguma das medidas previstas no presente capítulo, beneficiam da prorrogação suplementar e
automática dessas medidas pelo período de seis meses, compreendido entre 31 de março de 2021
e 30 de setembro de 2021, com as adaptações previstas nos números seguintes.
2 — A partir de 1 de abril de 2021, as medidas de apoio previstas no presente capítulo referem-
-se exclusivamente à suspensão do reembolso de capital.
3 — Sem prejuízo do número anterior, para além da suspensão do reembolso de capital, bene-
ficiam também da suspensão do pagamento de juros, comissões e outros encargos, as entidades
beneficiárias que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:
a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida
pela lista de códigos de atividade económica (CAE) constante do anexo ao presente decreto-lei e
do qual faz parte integrante.
4 — A prorrogação prevista nos números anteriores abrange todos os elementos associados
aos contratos abrangidos pelas medidas de apoio, incluindo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º
5 — As entidades beneficiárias que não pretendam beneficiar da prorrogação prevista no n.º 1
devem comunicar às instituições esse facto no prazo previsto no n.º 7 do artigo 4.º
Artigo 14.º
[...]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de
setembro de 2021, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º-B.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de
março de 2021, sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que decorram da aplicação
do disposto nos artigos 2.º e 3.º.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — (Anterior proémio do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.]
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2 — Constitui igualmente despesa do subsistema de ação social a despesa a realizar, nos ter-
mos dos protocolos a celebrar até 31 de dezembro de 2020, para a realização de testes de rastreio
a profissionais afetos a estruturas residenciais, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 23.º
do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, ou outra que
lhe vier a suceder na mesma matéria.
3 — Podem ainda ser celebrados protocolos para capacitar a manutenção da atividade de
respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da doença COVID-19,
quer no que respeita à destinada diretamente aos trabalhadores e utentes, quer na que respeita às
instalações, através da cobertura de despesa com equipamentos de proteção individual, produtos
de desinfeção e materiais de isolamento, nas instituições que apresentem dificuldades financeiras
em assegurar esta despesa.
4 — Os protocolos a que se referem os n.os 2 e 3, quando celebrados com entidades com
as quais foram celebrados protocolos a que se refere a alínea b) do n.º 1, substituem esses pro-
tocolos de modo a que não se verifique interrupção na respetiva cobertura, sendo que, existindo
verba não executada nos primeiros, a mesma é contemplada a título de adiantamento nos novos
protocolos.
5 — Os protocolos a que se referem os n.os 2 e 3 vigoram por um período de até seis meses.
6 — A despesa realizada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 é suportada por verbas inscritas
no orçamento da segurança social com fonte de financiamento resultante do disposto no n.º 5 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, e deve ser reembol-
sada caso venha a ser financiada por fundos europeus.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o artigo 35.º-K, com a seguinte
redação:
«Artigo 35.º-K
Operação estatística
1 — No âmbito da preparação e execução dos trabalhos de campo relativos ao XVI Recense-
amento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021), o Instituto
Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), e a Direção-Geral da Saúde definem, mediante protocolo,
os procedimentos a adotar e a partilha de informação necessária à recolha presencial dos inquéritos
nos casos em que a mesma seja imprescindível.
2 — No âmbito das operações censitárias, as forças de segurança podem prestar apoio ao
INE, I. P., designadamente nas operações de recolha presencial dos inquéritos e de inventariação
e caracterização do edificado, mediante pedido atempado e fundamentado, sujeito a avaliação de
risco a realizar pela força de segurança territorialmente competente.»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Dever de divulgação das medidas por parte dos seguradores
Os seguradores divulgam as medidas estabelecidas no presente decreto-lei na página principal
do seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.»
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Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, o artigo 5.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-B
Extensão de maturidade
1 — As entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE
constante do anexo ao presente decreto-lei beneficiam automaticamente do regime de extensão
de maturidade previsto no presente artigo.
2 — A maturidade dos créditos devidos pelas entidades beneficiárias previstas no número
anterior é automaticamente estendida, pelo prazo de 12 meses, que acresce ao período em que
esses créditos foram diferidos por efeito do presente decreto-lei.
3 — No caso de créditos com reembolso parcelar abrangidos pelo número anterior, as pres-
tações vincendas devem ser ajustadas proporcionalmente e recalculadas em função dessa nova
maturidade.
4 — Sem prejuízo das instituições poderem continuar a exercer todos os seus direitos nos
termos contratuais e legais aplicáveis, a extensão prevista no presente artigo cessa imediatamente,
retomando-se, nesse caso, o perfil original de reembolso acrescido do período em que esses cré-
ditos foram diferidos por efeito do presente decreto-lei, nos seguintes casos:
a) Em caso de incumprimento, por parte da entidade beneficiária dessa extensão, de qualquer
obrigação pecuniária perante qualquer instituição; ou
b) Em caso de execução, por terceiro, de qualquer obrigação pecuniária da entidade benefi-
ciária dessa extensão ou em caso de arresto ou qualquer ato de apreensão judicial dos bens da
referida entidade beneficiária.
5 — As entidades beneficiárias previstas no n.º 1 que não pretendam beneficiar do regime nele
previsto, devem comunicar às instituições essa intenção no prazo previsto no n.º 7 do artigo 4.º»
Artigo 9.º
Aditamento do anexo ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
É aditado o anexo ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com
a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Festivais e espetáculos de natureza análoga
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação
atual, a proibição consagrada no n.º 1 do mesmo artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na reda-
ção dada pelo presente decreto-lei, apenas produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do
presente decreto-lei.
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3 — O disposto nos artigos 3.º e 8.º do presente decreto-lei produz efeitos a 30 de setembro
de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020. — António Luís Santos
da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — João Nuno Marques de Carvalho Mendes — Ale-
xandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves — Miguel
Filipe Pardal Cabrita — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 28 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 28 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º-A e o n.º 1 do artigo 5.º-B]
CAE Designação
45 Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos.
46492 Comércio por grosso de livros, revistas e jornais.
47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
47620 Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados.
47630 Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados.
491 Transporte interurbano de passageiros por caminho-de-ferro.
492 Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro.
493 Outros transportes terrestres de passageiros.
494 Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças.
50 Transportes por água.
51 Transportes aéreos.
55 Alojamento.
56 Restauração e similares.
581 Edição de livros, de jornais e de outras publicações.
59 Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de
edição de música.
60 Atividades de rádio e de televisão.
639 Outras atividades dos serviços de informação.
731 Publicidade.
74 Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares.
771 Aluguer de veículos automóveis.
79 Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.
823 Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
85 Educação.
86 Atividades de saúde humana.
87 Atividades de apoio social com alojamento.
88 Atividades de apoio social sem alojamento.
90 Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.
91 Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.
93 Atividades desportivas, de diversão e recreativas.
94991 Associações culturais e recreativas.
96 Outras atividades de serviços pessoais.
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