Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 77/2026
- Data
- 2026-03-12
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que estabelece o regime da titularização de crédi- tos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas socie- dades gestoras e das sociedades de titularização de créditos
Texto integral (403 palavras)
Decreto-Lei n.º 77/2026
O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na
sua redação atual, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a ati-
vidade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades
de titularização de créditos (regime jurídico da titularização de créditos).
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1.ª série
N.º 50
12-03-2026
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico da titularização de créditos
Os artigos 1.º e 2.º do regime jurídico da titularização de créditos, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) Executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para a titularização
e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS)
e respetiva regulamentação;
b) [...]
3 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação
com as características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, inde-
pendentemente de o risco de crédito ser dividido em tranches, que inclui, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
4 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, podendo
a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por regulamento, a concretização do
respetivo regime:
a) À subscrição ou aquisição, para titularização, incluindo em mercado primário, de obrigações
ou outros valores mobiliários representativos de dívida;
b) Às operações de titularização de outros ativos.
5 — Para efeitos do número anterior, qualquer referência no presente decreto-lei a riscos ou cré-
ditos é considerada referência aos valores mobiliários subscritos ou adquiridos, e qualquer referência
a cedente é considerada referência à sociedade emitente daqueles valores mobiliários.
Artigo 2.º
[...]
1 — Podem ser intervenientes na titularização, designadamente:
a) [...]
Decreto-Lei n.º 77/2026
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
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N.º 50
12-03-2026
f) [...]
g) [...]
2 — [...]»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento.
Promulgado em 15 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 17 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947974
Decreto-Lei n.º 77/2026
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1.ª série
N.º 50
12-03-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS