Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 77/2025
- Data
- 2025-05-12
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Autoriza o número de efetivos máximo em formação para ingresso nos quadros das Forças Armadas para o ano de 2025
Texto integral (1616 palavras)
Decreto-Lei n.º 77/2025
Forças Armadas, fixados nas tabelas 1.c e 2.c ao anexo i do Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, na
sua redação atual;
b) Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, fora da estrutura orgânica
das Forças Armadas, fixados na tabela c do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, na sua
redação atual;
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N.º 90
12-05-2025
c) Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço,
na estrutura orgânica das Forças Armadas, fixados na tabela 1.c e 2.c do anexo iii ao Decreto-Lei
n.º 6/2022, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
d) Efetivos militares dos quadros permanentes, na situação de reserva na efetividade de serviço, fora
da estrutura orgânica das Forças Armadas, fixados na tabela c do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 6/2022,
de 7 de janeiro, na sua redação atual;
e) Efetivos estimados de militares dos quadros permanentes, na situação de reserva fora da efe-
tividade de serviço, fixados na tabela c do anexo v ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, na sua
redação atual;
f) Efetivos militares em regime de voluntariado em regime de contrato, incluindo em regime de
contrato especial, fixados nas tabelas 1.c e 2.c do anexo vi ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro,
na sua redação atual.
2 — Os efetivos máximos de militares das Forças Armadas a afetar por cada um dos ramos das
Forças Armadas às estruturas orgânicas da Autoridade Marítima Nacional e da Autoridade Aeronáutica
Nacional, são os fixados na tabela c do Despacho n.º 1861/2022, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 30, de 11 de fevereiro de 2022, e na tabela c do Despacho n.º 1862/2022, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 11 de fevereiro de 2022, respetivamente.
Artigo 3.º
Efetivos em formação
1 — Os efetivos de militares e alunos militares em formação para ingresso nas várias categorias
nos quadros permanentes, para 2025, são os constantes no anexo i ao presente decreto-lei e do qual
faz parte integrante.
2 — Os efetivos de militares em formação inicial para ingresso nas várias categorias no regime de
voluntariado e regime de contrato, incluindo regime de contrato especial, para 2025, são os constantes
no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 — O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias
categorias dos quadros permanentes é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela
área da defesa nacional, conforme previsto no n.º 3 do artigo 44.º e no n.º 3 do artigo 168.º do Estatuto
dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na
sua redação atual.
4 — O número de militares a admitir no regime de voluntariado e no regime de contrato, incluindo
no regime de contrato especial, é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da
defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, conforme previsto no n.º 4 do artigo 44.º
do EMFAR.
Artigo 4.º
Plano de promoções e graduações
O plano de promoções e graduações das Forças Armadas para 2025 tem por referência os efetivos
máximos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Decreto-Lei n.º 77/2025
Normas especiais
Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização anual
de promoções, os efetivos máximos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º podem
ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo
que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.
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Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. — Luís Montenegro — João
Alexandre da Silva Lopes — Álvaro Castelo Branco.
Promulgado em 2 de maio de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de maio de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Militares e alunos militares em formação para ingresso nas várias
categorias nos quadros permanentes, para o ano de 2025
Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 275 498 485 1 258
Sargentos 60 218 240 518
Praças 314 110 30 454
Totais 649 826 755 (a)(b) 2 230
(a) Os efetivos em formação incluem os militares em regime de voluntariado e em regime de contrato que frequentem os respetivos ciclos de formação necessá-
rios para ingresso no quadro permanente, os quais não são contabilizadas nos quantitativos fixados nas tabelas 1.c e 2.c do anexo vi ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de
janeiro, na sua redação atual.
(b) Os efetivos em formação não incluem os militares do quadro permanente a frequentar formação de transição de categoria.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Militares em formação inicial para ingresso nas várias categorias no regime de voluntariado
e regime de contrato, incluindo no regime de contrato especial, para o ano de 2025
Categorias Marinha Exército Força Aérea Totais
Oficiais 110 147 180 437
Sargentos 0 300 380 680
Praças 250 2 370 670 3 290
Decreto-Lei n.º 77/2025
Totais 360 2 817 1 230 (a)(b) 4 407
(a) Os efetivos em formação referem-se aos militares destinados ao regime de voluntariado (RV) e ao regime de contrato (RC), incluindo ao regime de contrato
especial, que se encontram na formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.
(b) Os efetivos em formação não incluem os militares do RV e RC, incluindo o RCE a frequentar formação de transição de categoria ou que habilita à mudança de
modalidade contratual, os quais devem ser contabilizados nas correspondentes tabelas fixadas no anexo vi ao Decreto-Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 78/2025, de 12 de maio
Sumário: Procede ao alargamento do âmbito subjetivo de aplicação de garantias aos docentes que se
desloquem de Portugal para o exercício de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro
e à criação de um prémio de permanência.
As escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Ino-
vação constituem um instrumento privilegiado de cooperação e de aprofundamento das relações com
os Estados com os quais Portugal partilha a mesma língua e revestem um papel inquestionável na
promoção do ensino e da difusão da língua e da cultura portuguesas no mundo, devendo a importância
que assumem traduzir-se na sua dotação dos meios humanos adequados para garantir a qualidade
do ensino nelas ministrado.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, que regulou os concursos
destinados à seleção e ao recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do então Ministério da
Educação e dos respetivos polos, previu que os docentes em regime de contrato a termo resolutivo
em exercício de funções nos referidos estabelecimentos de educação e de ensino passassem a ter
a possibilidade de vincularem aos quadros destas escolas nos mesmos moldes em que tal vinculação
ocorre nos agrupamentos de escolas e nas escolas não agrupadas que integram a rede pública do
mesmo departamento governamental.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 45-B/2024, de 12 de julho, estabeleceu um regime excecional e tem-
porário para um concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Escola Portuguesa de Luanda — Centro de
Ensino e Língua Portuguesa, para o ano escolar de 2024-2025, visando, em consonância com o Programa
do XXIV Governo Constitucional, combater a precariedade, reforçar a estabilidade e a valorização destes
docentes, bem como melhorar a qualidade do ensino ministrado na mencionada Escola.
Os referidos diplomas legais não determinam a aplicabilidade aos docentes colocados em resultado
dos concursos neles regulados ― concursos interno, externo e para a satisfação de necessidades tem-
porárias, através de contratação de escola, no caso do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro,
e concurso externo extraordinário, no caso do Decreto-Lei n.º 45-B/2024, de 12 de julho ― de algumas
garantias previstas nos decretos-leis que criaram cada uma das escolas portuguesas no estrangeiro
para os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções em regime de mobilidade,
nem aquela aplicabilidade decorre destes últimos diplomas de criação das mencionadas escolas.
Concretizando os propósitos inscritos no Programa do XXIV Governo Constitucional de combater
a precariedade dos docentes que lecionam nas escolas portuguesas no estrangeiro, bem como de
reforçar a sua estabilidade, impõe-se eliminar diferenciações de tratamento injustificadas no âmbito
das garantias relativas ao direito ao pagamento de despesas com a instalação e com a residência no
local de trabalho, bem como das efetuadas com viagens e com seguros de saúde, incluindo para os
membros do agregado familiar. Por outro lado, consagra-se, inovatoriamente, o direito a um prémio de
permanência a atribuir aos docentes que cumpram um período de permanência na respetiva Escola
correspondente a quatro anos de exercício de funções contínuas.
Assim, no respeito pelo princípio da equidade, o presente decreto-lei estabelece o novo estatuto
remuneratório e procede ao alargamento do âmbito subjetivo de aplicação das referidas garantias, as
quais serão aplicáveis a todos os docentes que forem colocados em resultado dos concursos interno,
externo e para a satisfação de necessidades temporárias, através de contratação de escola, nos termos
dos mencionados regimes concursais, e se desloquem de Portugal para o exercício de funções nas