Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 77/2024

Data
2024-10-23
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Define, para o ano de 2024, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão de sistemas multimunicipais e altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

Texto integral (2250 palavras)

Decreto-Lei n.º 77/2024 tutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), relativa à fixação das tarifas em todos os sistemas de titularidade estatal, revogada pela Lei do Orçamento do Estado para 2021. Releve-se que a intervenção da ERSAR na fixação das tarifas dos sistemas de titularidade muni- cipal respeita o núcleo essencial da autonomia local, no quadro descentralizador constitucionalmente consagrado, mantendo intocável o estatuto das autarquias locais — em conformidade com a alínea e) 1/6 1.ª série N.º 206 23-10-2024 do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro — e teve em consideração os pareceres emitidos pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela ERSAR. Esta solução que se pretende equilibrada baseia-se, ainda, no reforço das atribuições do Conselho Tarifário da ERSAR, onde tem assento um representante dos municípios. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei define, para o ano de 2024, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos seguintes sistemas multimu- nicipais: a) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, criado através do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio; b) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, criado através do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual; c) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo, criado através do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual; d) Sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, criado através do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual; e) Sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, criado através do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual; f) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, criado através do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho. 2 — O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de feve- reiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 124/2021, de 30 de dezembro, e 87-C/2022, de 29 de dezembro, que altera o regime dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes. 3 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Ser- viços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março, na sua redação atual. 4 — O presente decreto-lei repristina diversas disposições da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, e dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março. Artigo 2.º Tarifário aplicável em 2024 Decreto-Lei n.º 77/2024 1 — Mantêm-se vigentes, no ano de 2024, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão, aplicados em 2023, aos utilizadores municipais, utilizadores finais e clientes dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve. 2/6 1.ª série N.º 206 23-10-2024 2 — Mantêm-se vigentes, no ano de 2024, as tarifas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e previstas nos anexos iv e v ao referido decreto-lei, tal como aplicadas em 2023, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de dezembro. 3 — As tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados aplicáveis em 2024, referidos nos números anteriores, são atualizados de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos nos contratos de concessão. 4 — Excetua-se do disposto no número anterior: a) A tarifa aplicada pela EPAL — Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., nas atividades em alta ao abrigo do contrato celebrado com a Águas do Vale do Tejo, S. A., cuja atualização obedece ao regime contratualmente estabelecido e constante da nota (4) do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual; b) As trajetórias tarifárias, as tarifas, os rendimentos tarifários e os demais valores estabelecidos nos contratos de concessão para o ano de 2024, bem como as respetivas regras de atualização, do sis- tema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, criados através do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março. Artigo 3.º Componente tarifária acrescida 1 — Mantém-se vigente, no ano de 2024, a componente tarifária acrescida prevista no Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e a componente tarifária acrescida prevista no Decre- to-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, tal como aplicadas em 2023 por força do disposto no Decreto-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de dezembro. 2 — As componentes tarifárias acrescidas referidas no número anterior correspondem às que vigo- raram em 2023, atualizadas de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos nos contratos de concessão. Artigo 4.º Desvios de recuperação de gastos 1 — As concessionárias dos sistemas multimunicipais referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verifiquem no ano de 2024, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de dezembro, e nos respetivos contratos de concessão. 2 — Os desvios de recuperação de gastos referidos no número anterior consideram-se integrados no primeiro subperíodo do segundo período tarifário das concessões para efeitos de aplicação do regime de recuperação ou de reintegração estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de dezembro, e nos respetivos contratos de concessão. Artigo 5.º Período tarifário subsequente Decreto-Lei n.º 77/2024 Nos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e do sistema multi- municipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, a revisão dos estudos de viabilidade económico-financeira deve considerar o período tarifário de 2024 a 2028 como o primeiro subperíodo do segundo período tarifário. 3/6 1.ª série N.º 206 23-10-2024 Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 — Os contratos de concessão dos sistemas multimunicipais criados através do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decre- to-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, e do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho, devem ser alterados até 31 de dezembro de 2024, de modo a assegurar a conformidade com o disposto no presente decreto-lei. 2 — [...]» Artigo 7.º Alteração dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos O artigo 37.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 37.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) Acompanhar e pronunciar-se sobre o exercício, pelo Conselho de Administração, do poder de emissão de instruções vinculativas, nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º dos pre- sentes Estatutos. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Decreto-Lei n.º 77/2024 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...]» 4/6 1.ª série N.º 206 23-10-2024 Artigo 8.º Repristinação 1 — São repristinadas as disposições originárias do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, da alínea a) do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março. 2 — É repristinado o artigo 5.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resí- duos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março, com a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, assim como supervisionar outros aspe- tos económico-financeiros das entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamen- tação aplicáveis; b) Regulamentar, avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamen- tação aplicáveis; c) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais com o esta- belecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o seu incumprimento; d) Emitir instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal, quando se verifique a violação reiterada de disposições legais ou regulamentares em vigor, e acautelando gradualismo nos ajustamentos tarifários recomendados. 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...]» Artigo 9.º Revogação das alterações introduzidas pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro São revogadas as alterações introduzidas pelo artigo 428.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, ao artigo 7.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, e aos artigos 5.º, 11.º e 13.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março, na sua redação atual. Artigo 10.º Decreto-Lei n.º 77/2024 Regulamentação A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos aprova os regulamentos necessários ao desenvolvimento do regime legal em vigor, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, até ao final do ano de 2025. 5/6 1.ª série N.º 206 23-10-2024 Artigo 11.º Produção de efeitos 1 — O disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024. 2 — Os poderes tarifários da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, repristinados pelo presente decreto-lei, aplicam-se apenas às tarifas a aplicar nos anos de 2026 e seguintes. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Pedro Reis — Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 8 de outubro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 14 de outubro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118254382 Decreto-Lei n.º 77/2024 6/6 1.ª série N.º 206 23-10-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 78/2024, de 23 de outubro Sumário: Aprova os documentos de encarte dos militares da Guarda Nacional Republicana. Através do Decreto-Lei n.º 248/84, de 23 de julho, foram estabelecidas as regras para a concessão de carta-patente aos oficiais dos quadros da Guarda Nacional Republicana (GNR), em cumprimento do previsto no seu estatuto profissional. Por sua vez, para a categoria de sargentos, foi aprovado o diploma de encarte através da Portaria n.º 200/87, de 20 de março. O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprovou o novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, prevê, no artigo 7.º, que no ato de ingresso na respetiva carreira é emitido e entregue ao militar da GNR um documento de encarte onde consta o posto que sucessivamente ocupe. Ocorre, no entanto, que ainda não foi criado o documento de encarte dos militares da categoria de guardas da GNR, através de diploma próprio. Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 248/84, de 23 de julho, que aprovou o modelo da carta-patente, apenas permite o averbamento das promoções até ao posto de tenente-coronel. Neste contexto, importa, agora, regulamentar num único diploma os documentos de encarte das categorias de oficiais e sargen- tos, e preencher o vazio legal existente relativamente aos documentos de encarte dos guardas da GNR. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei regula os documentos de encarte das categorias de oficiais, sargentos e guardas da Guarda Nacional Republicana. Artigo 2.º Documentos de encarte O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se por: a) Carta-patente, para oficiais; b) Diploma de encarte, para sargentos; c) Certificado de encarte, para guardas. Artigo 3.º Averbamentos 1 — As promoções são averbadas nos documentos de encarte. 2 — São, também, averbadas nos documentos de encarte as transições para a situação de reserva e de reforma. Artigo 4.º
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