Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 77/2024
- Data
- 2024-10-23
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Define, para o ano de 2024, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão de sistemas multimunicipais e altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Texto integral (2250 palavras)
Decreto-Lei n.º 77/2024
tutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), relativa à fixação das tarifas
em todos os sistemas de titularidade estatal, revogada pela Lei do Orçamento do Estado para 2021.
Releve-se que a intervenção da ERSAR na fixação das tarifas dos sistemas de titularidade muni-
cipal respeita o núcleo essencial da autonomia local, no quadro descentralizador constitucionalmente
consagrado, mantendo intocável o estatuto das autarquias locais — em conformidade com a alínea e)
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do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro — e teve em consideração os pareceres
emitidos pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela ERSAR. Esta solução que se
pretende equilibrada baseia-se, ainda, no reforço das atribuições do Conselho Tarifário da ERSAR, onde
tem assento um representante dos municípios.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos
Serviços de Águas e Resíduos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei define, para o ano de 2024, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais
valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos seguintes sistemas multimu-
nicipais:
a) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal,
criado através do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio;
b) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, criado
através do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;
c) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo, criado
através do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;
d) Sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, criado através do
Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual;
e) Sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, criado através do Decreto-Lei n.º 16/2017,
de 1 de fevereiro, na sua redação atual;
f) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, criado através
do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho.
2 — O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de feve-
reiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 124/2021, de 30 de dezembro, e 87-C/2022, de 29 de dezembro,
que altera o regime dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.
3 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Ser-
viços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março, na sua redação atual.
4 — O presente decreto-lei repristina diversas disposições da Lei n.º 10/2014, de 6 de março,
e dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei
n.º 10/2014, de 6 de março.
Artigo 2.º
Tarifário aplicável em 2024
Decreto-Lei n.º 77/2024
1 — Mantêm-se vigentes, no ano de 2024, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores
cobrados nos termos dos contratos de concessão, aplicados em 2023, aos utilizadores municipais,
utilizadores finais e clientes dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento
do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, do sistema multimunicipal de
abastecimento de água do sul do Grande Porto, do sistema multimunicipal de saneamento do Grande
Porto e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve.
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2 — Mantêm-se vigentes, no ano de 2024, as tarifas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 36.º do
Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e previstas nos anexos iv e v ao referido
decreto-lei, tal como aplicadas em 2023, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de
dezembro.
3 — As tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados aplicáveis em 2024, referidos
nos números anteriores, são atualizados de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no
consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que
seja necessário proceder anualmente nos termos previstos nos contratos de concessão.
4 — Excetua-se do disposto no número anterior:
a) A tarifa aplicada pela EPAL — Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., nas atividades em
alta ao abrigo do contrato celebrado com a Águas do Vale do Tejo, S. A., cuja atualização obedece ao
regime contratualmente estabelecido e constante da nota (4) do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 94/2015,
de 29 de maio, na sua redação atual;
b) As trajetórias tarifárias, as tarifas, os rendimentos tarifários e os demais valores estabelecidos
nos contratos de concessão para o ano de 2024, bem como as respetivas regras de atualização, do sis-
tema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal
de saneamento da Península de Setúbal, criados através do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março.
Artigo 3.º
Componente tarifária acrescida
1 — Mantém-se vigente, no ano de 2024, a componente tarifária acrescida prevista no Decreto-Lei
n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e a componente tarifária acrescida prevista no Decre-
to-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, tal como aplicadas em 2023 por força do
disposto no Decreto-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de dezembro.
2 — As componentes tarifárias acrescidas referidas no número anterior correspondem às que vigo-
raram em 2023, atualizadas de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor
publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário
proceder anualmente nos termos previstos nos contratos de concessão.
Artigo 4.º
Desvios de recuperação de gastos
1 — As concessionárias dos sistemas multimunicipais referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem registar
nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verifiquem no ano de 2024, nos termos
estabelecidos no Decreto-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de dezembro, e nos respetivos contratos de concessão.
2 — Os desvios de recuperação de gastos referidos no número anterior consideram-se integrados
no primeiro subperíodo do segundo período tarifário das concessões para efeitos de aplicação do regime
de recuperação ou de reintegração estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, na sua
redação atual, no Decreto-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de dezembro, e nos respetivos contratos de concessão.
Artigo 5.º
Período tarifário subsequente
Decreto-Lei n.º 77/2024
Nos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de
Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, do sistema multimunicipal de abastecimento de água
do sul do Grande Porto, do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e do sistema multi-
municipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, a revisão dos estudos de viabilidade
económico-financeira deve considerar o período tarifário de 2024 a 2028 como o primeiro subperíodo
do segundo período tarifário.
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Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 — Os contratos de concessão dos sistemas multimunicipais criados através do Decreto-Lei
n.º 92/2015, de 29 de maio, do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decre-
to-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na
sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, e do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de
julho, devem ser alterados até 31 de dezembro de 2024, de modo a assegurar a conformidade com
o disposto no presente decreto-lei.
2 — [...]»
Artigo 7.º
Alteração dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
O artigo 37.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados
em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Acompanhar e pronunciar-se sobre o exercício, pelo Conselho de Administração, do poder de
emissão de instruções vinculativas, nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º dos pre-
sentes Estatutos.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]»
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Artigo 8.º
Repristinação
1 — São repristinadas as disposições originárias do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de
março, da alínea a) do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos
Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março.
2 — É repristinado o artigo 5.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resí-
duos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, assim como supervisionar outros aspe-
tos económico-financeiros das entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente
emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamen-
tação aplicáveis;
b) Regulamentar, avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade
municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamen-
tação aplicáveis;
c) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais com o esta-
belecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o seu
incumprimento;
d) Emitir instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal,
quando se verifique a violação reiterada de disposições legais ou regulamentares em vigor, e acautelando
gradualismo nos ajustamentos tarifários recomendados.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 9.º
Revogação das alterações introduzidas pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro
São revogadas as alterações introduzidas pelo artigo 428.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,
ao artigo 7.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, e aos artigos 5.º, 11.º e 13.º dos Estatutos da Entidade
Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março,
na sua redação atual.
Artigo 10.º
Decreto-Lei n.º 77/2024
Regulamentação
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos aprova os regulamentos necessários
ao desenvolvimento do regime legal em vigor, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei,
até ao final do ano de 2025.
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Artigo 11.º
Produção de efeitos
1 — O disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
2 — Os poderes tarifários da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, repristinados
pelo presente decreto-lei, aplicam-se apenas às tarifas a aplicar nos anos de 2026 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Pedro Reis — Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 8 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 78/2024, de 23 de outubro
Sumário: Aprova os documentos de encarte dos militares da Guarda Nacional Republicana.
Através do Decreto-Lei n.º 248/84, de 23 de julho, foram estabelecidas as regras para a concessão
de carta-patente aos oficiais dos quadros da Guarda Nacional Republicana (GNR), em cumprimento do
previsto no seu estatuto profissional. Por sua vez, para a categoria de sargentos, foi aprovado o diploma
de encarte através da Portaria n.º 200/87, de 20 de março.
O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprovou o novo Estatuto dos Militares da Guarda
Nacional Republicana, prevê, no artigo 7.º, que no ato de ingresso na respetiva carreira é emitido
e entregue ao militar da GNR um documento de encarte onde consta o posto que sucessivamente
ocupe. Ocorre, no entanto, que ainda não foi criado o documento de encarte dos militares da categoria
de guardas da GNR, através de diploma próprio.
Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 248/84, de 23 de julho, que aprovou o modelo da carta-patente,
apenas permite o averbamento das promoções até ao posto de tenente-coronel. Neste contexto, importa,
agora, regulamentar num único diploma os documentos de encarte das categorias de oficiais e sargen-
tos, e preencher o vazio legal existente relativamente aos documentos de encarte dos guardas da GNR.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula os documentos de encarte das categorias de oficiais, sargentos
e guardas da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 2.º
Documentos de encarte
O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se por:
a) Carta-patente, para oficiais;
b) Diploma de encarte, para sargentos;
c) Certificado de encarte, para guardas.
Artigo 3.º
Averbamentos
1 — As promoções são averbadas nos documentos de encarte.
2 — São, também, averbadas nos documentos de encarte as transições para a situação de reserva
e de reforma.
Artigo 4.º