Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 76/2026
- Data
- 2026-03-09
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem
Texto integral (1058 palavras)
Decreto-Lei n.º 76/2026
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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1.ª série
N.º 47
09-03-2026
6 — Podem, ainda, ser constituídas AIGP por iniciativa do Instituto da Conservação da Natureza
e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em qualquer área do território continental, às quais não é aplicável
o disposto nos números anteriores.
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — A iniciativa de constituição de uma AIGP concretiza-se mediante proposta enviada ao ICNF, I. P.,
acompanhada dos seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 — No caso previsto no n.º 5 do artigo 2.º, a iniciativa da constituição da AIGP é do ICNF, I. P.
4 — [...]
5 — [Revogado.]
Artigo 14.º
[...]
1 — A AIGP pode ser constituída pela deliberação de aprovação do PRGP ou por despacho do
membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 — A delimitação da AIGP por despacho, nos termos do número anterior, deve ter por base a pro-
posta de critérios de elegibilidade a apresentar pelo ICNF, I. P.
3 — [...]
4 — A constituição da AIGP é publicada no Diário da República e publicitada mediante anúncio nos
sítios na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, sendo
objeto de afixação por editais nas autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
5 — [...]
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Quando não seja indicada no momento de submissão da proposta de AIGP, a entidade gestora
da OIGP deve ser designada pela entidade promotora no prazo 30 dias após a assinatura do contrato
previsto n.º 3 do artigo 18.º, ouvido o ICNF, I. P.
Decreto-Lei n.º 76/2026
5 — [...]
6 — As autarquias locais territorialmente competentes podem ser entidades responsáveis pela
elaboração e execução da OIGP, nas áreas abrangidas pela intervenção, assumindo a qualidade de
entidades gestoras.
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1.ª série
N.º 47
09-03-2026
Artigo 16.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Monitorizar a execução da OIGP e prestar informação ao ICNF, I. P., nomeadamente sobre
o desenvolvimento das ações nela inseridas;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A proposta de OIGP é disponibilizada, para consulta e recolha de sugestões, na sede do municí-
pio da área de circunscrição dos prédios e no sítio na Internet do ICNF, I. P., pelo prazo mínimo de 15 dias.
4 — [...]
5 — [...]
6 — A proposta de OIGP é submetida pela entidade gestora ao ICNF, I. P., que, no prazo de 15 dias
emite parecer.
7 — O prazo para a emissão do parecer referido no número anterior fica suspenso, caso a consti-
tuição de OIGP dependa de autorização ou parecer prévio de um serviço ou entidade da Administração
Pública, os quais devem ser emitidos no prazo de 15 dias.
8 — A não emissão de autorização prévia no prazo devido determina a formação de deferimento
tácito.
9 — A não emissão dos pareceres, incluindo o do ICNF, I. P., no prazo devido não obsta à tomada
de decisão final do órgão competente.
10 — O ICNF, I. P., submete a proposta de OIGP ao membro do Governo responsável pela área das
florestas, acompanhada dos pareceres referidos nos n.os 6 e 7, para os efeitos previstos no artigo seguinte.
Decreto-Lei n.º 76/2026
Artigo 22.º
[...]
1 — A OIGP é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas,
a publicar no Diário da República.
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1.ª série
N.º 47
09-03-2026
2 — [...]
3 — [Revogado.]
4 — [...]
Artigo 24.º-A
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A adesão referida no n.º 1 é formalizada por contrato entre a entidade gestora e o proprietário,
definindo as ações a realizar, a sua calendarização e a programação financeira.
4 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho
É aditado o artigo 25.º-A ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Norma transitória
1 — As ações de arborização ou de rearborização a realizar em OIGP aprovadas até 31 de dezembro
de 2026, e cuja execução seja financiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), são sujeitas
a comunicação prévia nos termos dos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na
sua redação atual, a qual se considera efetuada sem necessidade de ser apresentada com antecedência
mínima, com os despachos de aprovação das OIGP e é válida até ao final do prazo contratualizado para
a execução do investimento financiado pelo PRR.
2 — O previsto no número anterior não prejudica a necessidade de observar o disposto no artigo 7.º
e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, que pode ser concluído
até ao final do prazo contratualizado para a execução do investimento financiado pelo PRR.
3 — A realização de ações de arborização ou de rearborização em desconformidade com o dis-
posto no número anterior constitui contraordenação, punível nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
4 — Para efeitos de execução das OIGP aprovadas até 31 de dezembro de 2026, e cuja execução
seja financiada pelo PRR, as entidades gestoras podem recorrer ao regime de simplificação de proce-
dimentos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, ou ao regime previsto no artigo 36.º
do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.»
Decreto-Lei n.º 76/2026
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de
26 de junho.
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09-03-2026
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro —
Manuel Castro Almeida — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 26 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 27 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS