Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 76/2026

Data
2026-03-09
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem

Texto integral (1058 palavras)

Decreto-Lei n.º 76/2026 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 1/5 1.ª série N.º 47 09-03-2026 6 — Podem, ainda, ser constituídas AIGP por iniciativa do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em qualquer área do território continental, às quais não é aplicável o disposto nos números anteriores. Artigo 13.º [...] 1 — [...] 2 — A iniciativa de constituição de uma AIGP concretiza-se mediante proposta enviada ao ICNF, I. P., acompanhada dos seguintes elementos: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 3 — No caso previsto no n.º 5 do artigo 2.º, a iniciativa da constituição da AIGP é do ICNF, I. P. 4 — [...] 5 — [Revogado.] Artigo 14.º [...] 1 — A AIGP pode ser constituída pela deliberação de aprovação do PRGP ou por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas. 2 — A delimitação da AIGP por despacho, nos termos do número anterior, deve ter por base a pro- posta de critérios de elegibilidade a apresentar pelo ICNF, I. P. 3 — [...] 4 — A constituição da AIGP é publicada no Diário da República e publicitada mediante anúncio nos sítios na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, sendo objeto de afixação por editais nas autarquias locais das áreas territoriais abrangidas. 5 — [...] Artigo 15.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Quando não seja indicada no momento de submissão da proposta de AIGP, a entidade gestora da OIGP deve ser designada pela entidade promotora no prazo 30 dias após a assinatura do contrato previsto n.º 3 do artigo 18.º, ouvido o ICNF, I. P. Decreto-Lei n.º 76/2026 5 — [...] 6 — As autarquias locais territorialmente competentes podem ser entidades responsáveis pela elaboração e execução da OIGP, nas áreas abrangidas pela intervenção, assumindo a qualidade de entidades gestoras. 2/5 1.ª série N.º 47 09-03-2026 Artigo 16.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Monitorizar a execução da OIGP e prestar informação ao ICNF, I. P., nomeadamente sobre o desenvolvimento das ações nela inseridas; g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] Artigo 21.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — A proposta de OIGP é disponibilizada, para consulta e recolha de sugestões, na sede do municí- pio da área de circunscrição dos prédios e no sítio na Internet do ICNF, I. P., pelo prazo mínimo de 15 dias. 4 — [...] 5 — [...] 6 — A proposta de OIGP é submetida pela entidade gestora ao ICNF, I. P., que, no prazo de 15 dias emite parecer. 7 — O prazo para a emissão do parecer referido no número anterior fica suspenso, caso a consti- tuição de OIGP dependa de autorização ou parecer prévio de um serviço ou entidade da Administração Pública, os quais devem ser emitidos no prazo de 15 dias. 8 — A não emissão de autorização prévia no prazo devido determina a formação de deferimento tácito. 9 — A não emissão dos pareceres, incluindo o do ICNF, I. P., no prazo devido não obsta à tomada de decisão final do órgão competente. 10 — O ICNF, I. P., submete a proposta de OIGP ao membro do Governo responsável pela área das florestas, acompanhada dos pareceres referidos nos n.os 6 e 7, para os efeitos previstos no artigo seguinte. Decreto-Lei n.º 76/2026 Artigo 22.º [...] 1 — A OIGP é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, a publicar no Diário da República. 3/5 1.ª série N.º 47 09-03-2026 2 — [...] 3 — [Revogado.] 4 — [...] Artigo 24.º-A [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — A adesão referida no n.º 1 é formalizada por contrato entre a entidade gestora e o proprietário, definindo as ações a realizar, a sua calendarização e a programação financeira. 4 — [...]» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho É aditado o artigo 25.º-A ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, com a seguinte redação: «Artigo 25.º-A Norma transitória 1 — As ações de arborização ou de rearborização a realizar em OIGP aprovadas até 31 de dezembro de 2026, e cuja execução seja financiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), são sujeitas a comunicação prévia nos termos dos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, a qual se considera efetuada sem necessidade de ser apresentada com antecedência mínima, com os despachos de aprovação das OIGP e é válida até ao final do prazo contratualizado para a execução do investimento financiado pelo PRR. 2 — O previsto no número anterior não prejudica a necessidade de observar o disposto no artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, que pode ser concluído até ao final do prazo contratualizado para a execução do investimento financiado pelo PRR. 3 — A realização de ações de arborização ou de rearborização em desconformidade com o dis- posto no número anterior constitui contraordenação, punível nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual. 4 — Para efeitos de execução das OIGP aprovadas até 31 de dezembro de 2026, e cuja execução seja financiada pelo PRR, as entidades gestoras podem recorrer ao regime de simplificação de proce- dimentos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, ou ao regime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.» Decreto-Lei n.º 76/2026 Artigo 4.º Norma revogatória São revogados o n.º 5 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho. 4/5 1.ª série N.º 47 09-03-2026 Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro — Manuel Castro Almeida — José Manuel Fernandes. Promulgado em 26 de fevereiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 27 de fevereiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947927 Decreto-Lei n.º 76/2026 5/5 1.ª série N.º 47 09-03-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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