Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 75/2008
- Data
- 2008-04-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto integral (38 033 palavras)
Decreto-Lei n.º 75/2008
de 22 de Abril
As escolas são estabelecimentos aos quais está confiada
uma missão de serviço público, que consiste em dotar
todos e cada um dos cidadãos das competências e conhe-
cimentos que lhes permitam explorar plenamente as suas
capacidades, integrar-se activamente na sociedade e dar um
Portaria n.º 309/2008 contributo para a vida económica, social e cultural do País.
de 22 de Abril É para responder a essa missão em condições de qualidade
e equidade, da forma mais eficaz e eficiente possível, que
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo deve organizar-se a governação das escolas.
40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com O programa do XVII Governo Constitucional iden-
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, tificou a necessidade de revisão do regime jurídico da
de 24 de Novembro; autonomia, administração e gestão das escolas no sentido
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Arraio- do reforço da participação das famílias e comunidades na
los: direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino e no
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do favorecimento da constituição de lideranças fortes.
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Entendeu o Governo, no exercício das suas funções,
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período que, antes mesmo de proceder a essa revisão, era possível,
de seis anos renovável automaticamente por um único e dentro do quadro legal existente, reforçar a autonomia e
igual período, à Associação de Caça e Pesca da Raimunda a capacidade de intervenção dos órgãos de direcção das
e anexas, com o número de identificação fiscal 508017319 escolas para reforçar a eficácia da execução das medidas
e sede no Monte da Raimunda, Igrejinha, 7040-306 Ar- de política educativa e da prestação do serviço público de
raiolos, a zona de caça associativa da Chamboa (processo educação. Nesse sentido, o Ministério da Educação esta-
n.º 4848-DGRF), englobando vários prédios rústicos, sitos beleceu a prática de reunir regularmente com os conselhos
na freguesia de Igrejinha, município de Arraiolos, com a executivos, delegou neles competências da administração
área de 147 ha, conforme planta anexa à presente portaria educativa, atribuiu-lhes funções na contratação e na ava-
e que dela faz parte integrante. liação de desempenho do pessoal docente. Do mesmo
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria modo, promoveu a celebração de contratos de autonomia,
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação na sequência de um procedimento de avaliação externa
da respectiva sinalização. das escolas, e instituiu um órgão de carácter consultivo
para assegurar a sua representação junto do Ministério da
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Educação, o Conselho das Escolas.
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de O Governo promoveu ainda a alteração do Estatuto da
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
de Abril de 2008. Ensinos Básico e Secundário, no sentido de dotar cada es-
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tabelecimento de ensino público de um corpo de docentes medidas de política educativa. A esse primeiro responsável
reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e mais poderão assim ser assacadas as responsabilidades pela
formação, que assegure em permanência funções de maior prestação do serviço público de educação e pela gestão
responsabilidade. A estruturação da carreira, com a criação dos recursos públicos postos à sua disposição.
da categoria de professor titular, à qual são reservadas as Este objectivo concretiza-se no presente decreto-lei pela
actividades de coordenação e supervisão, constituiu um criação do cargo de director, coadjuvado por um subdirec-
importante contributo para a capacidade de organização tor e um pequeno número de adjuntos, mas constituindo
das escolas em função da missão de serviço público que um órgão unipessoal e não um órgão colegial.
lhes está confiada. Ao director é confiada a gestão administrativa, finan-
O prosseguimento deste caminho exige, agora, a pas- ceira e pedagógica, assumindo, para o efeito, a presidência
sagem a outro patamar, que implica a introdução de alte- do conselho pedagógico. Exercendo também competências
rações ao regime jurídico de autonomia, administração e no domínio da gestão pedagógica, sem as quais estaria sem-
gestão escolar, de acordo com as necessidades identificadas pre diminuído nas suas funções, entende-se que o director
e os objectivos definidos no programa do Governo. deve ser recrutado de entre docentes do ensino público
Em primeiro lugar, trata-se de reforçar a participação ou particular e cooperativo qualificados para o exercício
das famílias e comunidades na direcção estratégica dos das funções, seja pela formação ou pela experiência na
estabelecimentos de ensino. É indispensável promover administração e gestão escolar.
a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas No sentido de reforçar a liderança da escola e de conferir
comunidades locais. Para tanto, torna-se necessário asse- maior eficácia, mas também mais responsabilidade ao di-
gurar não apenas os direitos de participação dos agentes do rector, é-lhe conferido o poder de designar os responsáveis
processo educativo, designadamente do pessoal docente, pelos departamentos curriculares, principais estruturas de
mas também a efectiva capacidade de intervenção de todos coordenação e supervisão pedagógica.
os que mantêm um interesse legítimo na actividade e na Finalmente, o presente decreto-lei corresponde a um
vida de cada escola. Uma tal intervenção constitui também terceiro objectivo: o reforço da autonomia das escolas.
um primeiro nível, mais directo e imediato, de prestação A necessidade de reforçar a autonomia das escolas tem
de contas da escola relativamente àqueles que serve. sido reclamada por todos os sectores de opinião. A esta
Este objectivo é concretizado, no presente decreto-lei, retórica, porém, não têm correspondido propostas subs-
através da instituição de um órgão de direcção estratégica tantivas, nomeadamente no que se refere à identificação
em que têm representação o pessoal docente e não docente, das competências da administração educativa que devem
os pais e encarregados de educação (e também os alunos, ser transferidas para as escolas.
no caso dos adultos e do ensino secundário), as autarquias Convém considerar que a autonomia constitui não um
e a comunidade local, nomeadamente representantes de princípio abstracto ou um valor absoluto, mas um valor
instituições, organizações e actividades económicas, so- instrumental, o que significa que do reforço da autono-
ciais, culturais e científicas. mia das escolas tem de resultar uma melhoria do serviço
A este órgão colegial de direcção — designado conselho público de educação. É necessário, por conseguinte, criar
geral — cabe a aprovação das regras fundamentais de fun- as condições para que isso se possa verificar, conferindo
cionamento da escola (regulamento interno), as decisões maior capacidade de intervenção ao órgão de gestão e
estratégicas e de planeamento (projecto educativo, plano administração, o director, e instituindo um regime de ava-
de actividades) e o acompanhamento da sua concretização liação e de prestação de contas. A maior autonomia tem
(relatório anual de actividades). de corresponder maior responsabilidade.
Além disso, confia-se a este órgão a capacidade de A prestação de contas organiza-se, por um lado, de
eleger e destituir o director, que por conseguinte lhe tem forma mais imediata, pela participação determinante dos
de prestar contas. interessados e da comunidade no órgão de direcção estra-
Para garantir condições de participação a todos os inte- tégica e na escolha do director e, por outro lado, pelo
ressados, nenhum dos corpos ou grupos representados tem, desenvolvimento de um sistema de auto-avaliação e ava-
por si mesmo, a maioria dos lugares. Nos termos do pre- liação externa. Só com estas duas condições preenchidas
sente decreto-lei, uma vez observadas algumas regras ele- é possível avançar de forma sustentada para o reforço da
mentares (todos os interessados devem estar representados autonomia das escolas.
e os corpos representativos dos profissionais que exercem Essa autonomia exprime-se, em primeiro lugar, na
a sua actividade na escola não podem, em conjunto, deter faculdade de auto-organização da escola. Neste domínio,
a maioria dos lugares no conselho), os estabelecimentos o presente decreto-lei estabelece um enquadramento le-
de ensino determinam a composição deste órgão. gal mínimo, determinando apenas a criação de algumas
Em segundo lugar, com este decreto-lei, procura-se estruturas de coordenação de 1.º nível (departamentos
reforçar as lideranças das escolas, o que constitui reconhe- curriculares) com assento no conselho pedagógico e de
cidamente uma das mais necessárias medidas de reorgani- acompanhamento dos alunos (conselhos e directores de
zação do regime de administração escolar. Sob o regime até turma). No mais, é dada às escolas a faculdade de se or-
agora em vigor, emergiram boas lideranças e até lideranças ganizarem, de criar estruturas e de as fazer representar no
fortes e existem até alguns casos assinaláveis de dinamismo conselho pedagógico, para o qual se estabelece, por razões
e continuidade. Contudo, esse enquadramento legal em de operacionalidade, um número limitado de membros.
nada favorecia a emergência e muito menos a disseminação Quanto à possibilidade de transferência de competên-
desses casos. Impunha-se, por isso, criar condições para cias, o regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei
que se afirmem boas lideranças e lideranças eficazes, para mantém o princípio da contratualização da autonomia, esta-
que em cada escola exista um rosto, um primeiro respon- belecendo os princípios fundamentais, mas flexibilizando e
sável, dotado da autoridade necessária para desenvolver deixando para regulamentação posterior os procedimentos
o projecto educativo da escola e executar localmente as administrativos. A associação entre a transferência de com-
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petências e a avaliação externa da capacidade da escola dos alunos, das famílias, das autarquias e de entidades
para o seu exercício constitui um princípio fundamental. representativas das actividades e instituições económicas,
É a garantia da própria sustentabilidade da autonomia e sociais, culturais e científicas, tendo em conta as caracterís-
do princípio da responsabilidade e da prestação de contas ticas específicas dos vários níveis e tipologias de educação
pelos recursos utilizados no serviço público, bem como e de ensino;
de que este é efectivamente satisfeito em condições de d) Assegurar o pleno respeito pelas regras da democra-
equidade e qualidade. ticidade e representatividade dos órgãos de administração
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de
Conselho de Escolas, a Associação Nacional dos Mu- representantes da comunidade educativa.
nicípios Portugueses, a Confederação Nacional das As-
sociações de Pais, bem como as organizações sindicais 3 — A autonomia, a administração e a gestão dos agru-
representativas do pessoal docente. pamentos de escolas e das escolas não agrupadas funcio-
Assim: nam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido contas do Estado assim como de todos os demais agentes
pelo artigo 48.º e pela alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º ou intervenientes.
da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela
Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis Artigo 4.º
n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, Princípios orientadores e objectivos
e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — No quadro dos princípios e objectivos referidos
no artigo anterior, a autonomia, a administração e a gestão
CAPÍTULO I dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas
organizam-se no sentido de:
Disposições gerais
a) Promover o sucesso e prevenir o abandono escolar
dos alunos e desenvolver a qualidade do serviço público de
SECÇÃO I educação, em geral, e das aprendizagens e dos resultados
Objecto, âmbito e princípios escolares, em particular;
b) Promover a equidade social, criando condições para
Artigo 1.º a concretização da igualdade de oportunidades para todos;
c) Assegurar as melhores condições de estudo e de
Objecto trabalho, de realização e de desenvolvimento pessoal e
O presente decreto-lei aprova o regime de autonomia, profissional;
administração e gestão dos estabelecimentos públicos da d) Cumprir e fazer cumprir os direitos e os deveres
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. constantes das leis, normas ou regulamentos e manter a
disciplina;
Artigo 2.º e) Observar o primado dos critérios de natureza peda-
gógica sobre os critérios de natureza administrativa nos
Âmbito de aplicação limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis
1 — O presente regime jurídico aplica-se aos estabele- para o desenvolvimento da sua missão;
cimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos f) Assegurar a estabilidade e a transparência da gestão
básico e secundário, regular e especializado. e administração escolar, designadamente através dos ade-
2 — Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram- quados meios de comunicação e informação;
-se estabelecimentos públicos os agrupamentos de escolas g) Proporcionar condições para a participação dos
e as escolas não agrupadas. membros da comunidade educativa e promover a sua ini-
ciativa.
Artigo 3.º
Princípios gerais 2 — No respeito pelos princípios e objectivos enun-
ciados e das regras estabelecidas no presente decreto-lei,
1 — A autonomia, a administração e a gestão dos agru- admite-se a diversidade de soluções organizativas a adoptar
pamentos de escolas e das escolas não agrupadas orientam- pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agru-
-se pelos princípios da igualdade, da participação e da padas no exercício da sua autonomia organizacional, em
transparência. particular no que concerne à organização pedagógica.
2 — A autonomia, a administração e a gestão dos
agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas su- Artigo 5.º
bordinam-se particularmente aos princípios e objectivos
consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Princípios gerais de ética
Educativo, designadamente: No exercício das suas funções, os titulares dos cargos
a) Integrar as escolas nas comunidades que servem previstos no presente decreto-lei estão exclusivamente ao
e estabelecer a interligação do ensino e das actividades serviço do interesse público, devendo observar no exercício
económicas, sociais, culturais e científicas; das suas funções os valores fundamentais e princípios da
b) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática actividade administrativa consagrados na Constituição e na
democráticos; lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparciali-
c) Assegurar a participação de todos os intervenientes dade, competência, responsabilidade, proporcionalidade,
no processo educativo, nomeadamente dos professores, transparência e boa fé.
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SECÇÃO II CAPÍTULO II
Organização Regime de autonomia
Artigo 6.º Artigo 8.º
Agrupamento de escolas Autonomia
1 — O agrupamento de escolas é uma unidade orga- 1 — A autonomia é a faculdade reconhecida ao agrupa-
nizacional, dotada de órgãos próprios de administração e mento de escolas ou à escola não agrupada pela lei e pela
gestão, constituída por estabelecimentos de educação pré- administração educativa de tomar decisões nos domínios
-escolar e escolas de um ou mais níveis e ciclos de ensino, da organização pedagógica, da organização curricular, da
com vista à realização das finalidades seguintes: gestão dos recursos humanos, da acção social escolar e da
gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira,
a) Proporcionar um percurso sequencial e articulado dos no quadro das funções, competências e recursos que lhe
alunos abrangidos numa dada área geográfica e favorecer estão atribuídos.
a transição adequada entre níveis e ciclos de ensino; 2 — A extensão da autonomia depende da dimensão e
b) Superar situações de isolamento de escolas e estabe- da capacidade do agrupamento de escolas ou escola não
lecimentos de educação pré-escolar e prevenir a exclusão agrupada e o seu exercício supõe a prestação de contas, de-
social e escolar; signadamente através dos procedimentos de auto-avaliação
c) Reforçar a capacidade pedagógica das escolas e es- e de avaliação externa.
tabelecimentos de educação pré-escolar que o integram e 3 — A transferência de competências da administração
realizar a gestão racional dos recursos; educativa para as escolas observa os princípios do gradu-
d) Garantir o funcionamento de um regime de auto- alismo e da sustentabilidade.
nomia, administração e gestão, nos termos do presente
decreto-lei. Artigo 9.º
Instrumentos de autonomia
2 — A constituição de agrupamentos de escolas obe-
dece, designadamente, aos seguintes critérios: 1 — O projecto educativo, o regulamento interno, os
planos anual e plurianual de actividades e o orçamento cons-
a) Construção de percursos escolares integrados; tituem instrumentos do exercício da autonomia de todos os
b) Articulação curricular entre níveis e ciclos educa- agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo
tivos; entendidos para os efeitos do presente decreto-lei como:
c) Proximidade geográfica;
d) Necessidades de ordenamento da rede dos ensinos a) «Projecto educativo» o documento que consagra a
básico e secundário e da educação pré-escolar. orientação educativa do agrupamento de escolas ou da
escola não agrupada, elaborado e aprovado pelos seus
3 — Cada uma das escolas ou estabelecimentos de edu- órgãos de administração e gestão para um horizonte de
cação pré-escolar que integra o agrupamento mantém a sua três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores,
identidade e denominação próprias, recebendo o agrupa- as metas e as estratégias segundo os quais o agrupamento
mento uma designação que o identifique, nos termos da de escolas ou escola não agrupada se propõe cumprir a
legislação em vigor. sua função educativa;
4 — O agrupamento integra escolas e estabelecimentos b) «Regulamento interno» o documento que define o
de educação pré-escolar de um mesmo concelho, salvo regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou
em casos devidamente justificados e mediante parecer da escola não agrupada, de cada um dos seus órgãos de
favorável das câmaras municipais envolvidas. administração e gestão, das estruturas de orientação e dos
5 — No processo de constituição de um agrupamento serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos,
de escolas deve garantir-se que nenhuma escola ou esta- bem como os direitos e os deveres dos membros da co-
belecimento de educação pré-escolar fique em condições munidade escolar;
de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de c) «Planos anual e plurianual de actividades» os do-
qualidade. cumentos de planeamento, que definem, em função do
6 — Observados os princípios consagrados nos números projecto educativo, os objectivos, as formas de organização
anteriores, os requisitos necessários para a constituição e de programação das actividades e que procedem à iden-
de agrupamentos de escolas são os definidos em diploma tificação dos recursos necessários à sua execução;
próprio. d) «Orçamento» o documento em que se prevêem, de
Artigo 7.º forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a
realizar pelo agrupamento de escolas ou escola não agru-
Agregação de agrupamentos pada.
Para fins específicos, designadamente para efeitos da
organização da gestão do currículo e de programas, da ava- 2 — São ainda instrumentos de autonomia dos agru-
liação da aprendizagem, da orientação e acompanhamento pamentos de escolas e das escolas não agrupadas, para
dos alunos, da avaliação, formação e desenvolvimento efeitos da respectiva prestação de contas, o relatório anual
profissional do pessoal docente, pode a administração de actividades, a conta de gerência e o relatório de auto-
educativa, por sua iniciativa ou sob proposta dos agru- -avaliação, sendo entendidos para os efeitos do presente
decreto-lei como:
pamentos de escolas e escolas não agrupadas, constituir
unidades administrativas de maior dimensão por agregação a) «Relatório anual de actividades» o documento que
de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. relaciona as actividades efectivamente realizadas pelo
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agrupamento de escolas ou escola não agrupada e identifica Artigo 12.º
os recursos utilizados nessa realização; Composição
b) «Conta de gerência» o documento que relaciona as
receitas obtidas e despesas realizadas pelo agrupamento 1 — O número de elementos que compõem o conselho
de escolas ou escola não agrupada; geral é estabelecido por cada agrupamento de escolas ou
c) «Relatório de auto-avaliação» o documento que pro- escola não agrupada, nos termos do respectivo regulamento
cede à identificação do grau de concretização dos objecti- interno, devendo ser um número ímpar não superior a 21.
vos fixados no projecto educativo, à avaliação das activida- 2 — Na composição do conselho geral tem de estar
des realizadas pelo agrupamento de escolas ou escola não salvaguardada a participação de representantes do pessoal
agrupada e da sua organização e gestão, designadamente docente e não docente, dos pais e encarregados de educa-
no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação ção, dos alunos, do município e da comunidade local.
do serviço educativo. 3 — O número de representantes do pessoal docente e
não docente, no seu conjunto, não pode ser superior a 50 %
3 — O contrato de autonomia constitui o instrumento da totalidade dos membros do conselho geral.
de desenvolvimento e aprofundamento da autonomia dos 4 — A participação dos alunos circunscreve-se ao en-
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. sino secundário, sem prejuízo da possibilidade de parti-
4 — O contrato de autonomia é celebrado na sequência cipação dos estudantes que frequentem o ensino básico
de procedimentos de auto-avaliação e avaliação externa, recorrente.
5 — Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agru-
observados os termos do capítulo VII do presente decreto-
padas onde não haja lugar à representação dos alunos,
-lei.
nos termos do número anterior, o regulamento interno
pode prever a participação de representantes dos alunos,
CAPÍTULO III sem direito a voto, nomeadamente através das respectivas
associações de estudantes.
Regime de administração e gestão 6 — Além de representantes dos municípios, o conselho
geral integra representantes da comunidade local, desig-
Artigo 10.º nadamente de instituições, organizações e actividades de
Administração e gestão carácter económico, social, cultural e científico.
7 — O director participa nas reuniões do conselho geral,
1 — A administração e gestão dos agrupamentos de sem direito a voto.
escolas e escolas não agrupadas é assegurada por órgãos
próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princí- Artigo 13.º
pios e objectivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente
Competências
decreto-lei.
2 — São órgãos de direcção, administração e gestão 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam co-
dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas os metidas por lei ou regulamento interno, ao conselho geral
seguintes: compete:
a) O conselho geral; a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus mem-
b) O director; bros, à excepção dos representantes dos alunos;
c) O conselho pedagógico; b) Eleger o director, nos termos dos artigos 21.º a 23.º
d) O conselho administrativo. do presente decreto-lei;
c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar
a sua execução;
SECÇÃO I d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de
Órgãos escolas ou escola não agrupada;
e) Aprovar os planos anual e plurianual de activida-
SUBSECÇÃO I des;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório
Conselho geral final de execução do plano anual de actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;
Artigo 11.º h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do
Conselho geral orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e exe-
1 — O conselho geral é o órgão de direcção estraté- cução, pelo director, das actividades no domínio da acção
gica responsável pela definição das linhas orientadoras da social escolar;
actividade da escola, assegurando a participação e repre- j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
sentação da comunidade educativa, nos termos e para os l) Apreciar os resultados do processo de auto-
efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema -avaliação;
Educativo. m) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ar- horários;
ticulação com o município faz-se ainda através das câmaras n) Acompanhar a acção dos demais órgãos de adminis-
municipais no respeito pelas competências dos conselhos tração e gestão;
municipais de educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei o) Promover o relacionamento com a comunidade edu-
n.º 7/2003, de 15 de Janeiro. cativa;
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p) Definir os critérios para a participação da escola Artigo 16.º
em actividades pedagógicas, científicas, culturais e des- Mandato
portivas.
1 — O mandato dos membros do conselho geral tem
2 — O presidente é eleito por maioria absoluta dos a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos
votos dos membros do conselho geral em efectividade números seguintes.
de funções. 2 — Salvo quando o regulamento interno fixar diver-
3 — No desempenho das suas competências, o con- samente e dentro do limite referido no número anterior,
selho geral tem a faculdade de requerer aos restantes ór- o mandato dos representantes dos pais e encarregados
gãos as informações necessárias para realizar eficazmente de educação e dos alunos tem a duração de dois anos
o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do escolares.
agrupamento de escolas ou escola não agrupada e de lhes 3 — Os membros do conselho geral são substituídos no
dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que
projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de determinou a respectiva eleição ou designação.
actividades. 4 — As vagas resultantes da cessação do mandato dos
4 — O conselho geral pode constituir no seu seio uma membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato
comissão permanente, na qual pode delegar as competên- não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na
cias de acompanhamento da actividade do agrupamento lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito
de escolas ou escola não agrupada entre as suas reuniões pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior.
ordinárias.
5 — A comissão permanente constitui-se como uma Artigo 17.º
fracção do conselho geral, respeitada a proporcionalidade
Reunião do conselho geral
dos corpos que nele têm representação.
1 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez
Artigo 14.º por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado
Designação de representantes
pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requeri-
mento de um terço dos seus membros em efectividade de
1 — Os representantes dos alunos, do pessoal docente funções ou por solicitação do director.
e do pessoal não docente no conselho geral são eleitos 2 — As reuniões do conselho geral devem ser marcadas
separadamente pelos respectivos corpos. em horário que permita a participação de todos os seus
2 — Os representantes dos pais e encarregados de edu- membros.
cação são eleitos em assembleia geral de pais e encarre- SUBSECÇÃO II
gados de educação do agrupamento de escolas ou escola
não agrupada, sob proposta das respectivas organizações Director
representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir
no regulamento interno. Artigo 18.º
3 — Os representantes do município são designados Director
pela câmara municipal, podendo esta delegar tal compe-
tência nas juntas de freguesia. O director é o órgão de administração e gestão do agru-
4 — Os representantes da comunidade local, quando se pamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas peda-
trate de individualidades ou representantes de actividades gógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
de carácter económico, social, cultural e científico, são
cooptados pelos demais membros nos termos do regula- Artigo 19.º
mento interno. Subdirector e adjuntos do director
5 — Os representantes da comunidade local, quando
se trate de representantes de instituições ou organizações 1 — O director é coadjuvado no exercício das suas
são indicados pelas mesmas nos termos do regulamento funções por um subdirector e por um a três adjuntos.
interno. 2 — O número de adjuntos do director é fixado em fun-
ção da dimensão dos agrupamentos de escolas e escolas não
Artigo 15.º agrupadas e da complexidade e diversidade da sua oferta
Eleições educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e
das tipologias de cursos que lecciona.
1 — Os representantes referidos no n.º 1 do artigo an- 3 — Os critérios de fixação do número de adjuntos do
terior candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas director são estabelecidos por despacho do membro do
separadas. Governo responsável pela área da educação.
2 — As listas devem conter a indicação dos candidatos
a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos
Artigo 20.º
representantes no conselho geral, bem como dos candidatos
a membros suplentes. Competências
3 — As listas do pessoal docente devem assegurar, em 1 — Compete ao director submeter à aprovação do con-
termos a definir no regulamento interno, a representação selho geral o projecto educativo elaborado pelo conselho
adequada dos diferentes níveis e ciclos de ensino assim pedagógico.
como da categoria dos professores titulares. 2 — Ouvido o conselho pedagógico, compete também
4 — A conversão dos votos em mandatos faz-se de
ao director:
acordo com o método de representação proporcional da
média mais alta de Hondt. a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:
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i) As alterações ao regulamento interno; Artigo 21.º
ii) Os planos anual e plurianual de actividades; Recrutamento
iii) O relatório anual de actividades;
iv) As propostas de celebração de contratos de auto- 1 — O director é eleito pelo conselho geral.
nomia; 2 — Para recrutamento do director, desenvolve-se um
procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do
b) Aprovar o plano de formação e de actualização do artigo seguinte.
pessoal docente e não docente, ouvido também, no último 3 — Podem ser opositores ao procedimento concursal
caso, o município. referido no número anterior docentes dos quadros de no-
meação definitiva do ensino público ou professores pro-
3 — No acto de apresentação ao conselho geral, o direc- fissionalizados com contrato por tempo indeterminado do
tor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com,
do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico. pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o
4 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam exercício de funções de administração e gestão escolar,
cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da nos termos do número seguinte.
gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e 4 — Consideram-se qualificados para o exercício de
patrimonial, compete ao director, em especial: funções de administração e gestão escolar os docentes que
preencham uma das seguintes condições:
a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada; a) Sejam detentores de habilitação específica para o
b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformi- efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º
dade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infân-
geral; cia e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
c) Superintender na constituição de turmas e na elabo- b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos,
ração de horários; um mandato completo no exercício dos cargos de director
d) Distribuir o serviço docente e não docente; ou adjunto do director, presidente ou vice-presidente do
e) Designar os coordenadores de escola ou estabeleci- conselho executivo; director executivo ou adjunto do di-
mento de educação pré-escolar; rector executivo; ou membro do conselho directivo, nos
f) Designar os coordenadores dos departamentos curri- termos dos regimes previstos respectivamente no presente
decreto-lei ou no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio,
culares e os directores de turma;
alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99,
g) Planear e assegurar a execução das actividades no
de 22 de Abril, no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio,
domínio da acção social escolar, em conformidade com as
e no Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro;
linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem
director ou director pedagógico de estabelecimento do
como os outros recursos educativos; ensino particular e cooperativo.
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de coopera-
ção ou de associação com outras escolas e instituições de 5 — O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo
formação, autarquias e colectividades, em conformidade director de entre docentes dos quadros de nomeação defi-
com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos nitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se
da alínea p) do n.º 1 do artigo 13.º; encontrem em exercício de funções no agrupamento de
j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal do- escolas ou escola não agrupada.
cente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;
l) Dirigir superiormente os serviços administrativos, Artigo 22.º
técnicos e técnico-pedagógicos.
Procedimento concursal
5 — Compete ainda ao director: 1 — O procedimento concursal referido no artigo an-
a) Representar a escola; terior observa regras próprias a aprovar por portaria do
c) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal membro do Governo responsável pela área da educação,
docente e não docente; no respeito pelas disposições constantes dos números se-
d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; guintes.
e) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação 2 — O procedimento concursal é aberto em cada agru-
de desempenho do pessoal docente; pamento de escolas ou escola não agrupada, por aviso
f) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não publicitado do seguinte modo:
docente. a) Em local apropriado das instalações de cada agrupa-
mento de escolas ou escola não agrupada;
6 — O director exerce ainda as competências que lhe b) Na página electrónica do agrupamento de escolas ou
forem delegadas pela administração educativa e pela câ- escola não agrupada e na da direcção regional de educação
mara municipal. respectiva;
7 — O director pode delegar e subdelegar no subdirec- c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da Re-
tor e nos adjuntos as competências referidas nos números pública e divulgado em órgão de imprensa de expansão
anteriores. nacional através de anúncio que contenha referência ao
8 — Nas suas faltas e impedimentos, o director é subs- Diário da República em que o referido aviso se encontra
tituído pelo subdirector. publicado.
2348 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
3 — No acto de apresentação da sua candidatura os 3 — A decisão de recondução do director é tomada por
candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de maioria absoluta dos membros do conselho geral em efec-
um projecto de intervenção na escola. tividade de funções, não sendo permitida a sua recondução
4 — Com o objectivo de proceder à apreciação das para um terceiro mandato consecutivo.
candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão 4 — Não é permitida a eleição para um quinto mandato
permanente ou uma comissão especialmente designada consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subse-
para o efeito de elaborar um relatório de avaliação. quente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5 — Para efeitos da avaliação das candidaturas, a co- 5 — Não sendo ou não podendo ser aprovada a recon-
missão referida no número anterior considera obrigato- dução do director de acordo com o disposto nos números
riamente: anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em
a) A análise do curriculum vitae de cada candidato, de- vista a eleição do director, nos termos do artigo 22.º
signadamente para efeitos de apreciação da sua relevância 6 — O mandato do director pode cessar:
para o exercício das funções de director e do seu mérito; a) A requerimento do interessado, dirigido ao director re-
b) A análise do projecto de intervenção na escola; gional de educação, com a antecedência mínima de 45 dias,
c) O resultado de entrevista individual realizada com fundamentado em motivos devidamente justificados;
o candidato. b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho
Artigo 23.º geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em
Eleição
efectividade de funções, em caso de manifesta desadequa-
ção da respectiva gestão, fundada em factos comprovados
1 — O conselho geral procede à discussão e aprecia- e informações, devidamente fundamentadas, apresentados
ção do relatório referido no artigo anterior, podendo na por qualquer membro do conselho geral;
sequência dessa apreciação decidir proceder à audição c) Na sequência de processo disciplinar que tenha con-
dos candidatos. cluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da
2 — Após a discussão e apreciação do relatório e a comissão de serviço, nos termos da lei.
eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede
à eleição do director, considerando-se eleito o candidato 7 — A cessação do mandato do director determina a
que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do abertura de um novo procedimento concursal.
conselho geral em efectividade de funções. 8 — Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm
3 — No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos a duração de quatro anos e cessam com o mandato do
termos do número anterior, o conselho geral reúne nova- director.
mente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder 9 — O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados
a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois a todo o tempo por decisão fundamentada do director.
candidatos mais votados na primeira eleição e sendo con-
siderado eleito aquele que obtiver maior número de votos, Artigo 26.º
desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente
exigido para que o conselho geral possa deliberar. Regime de exercício de funções
4 — O resultado da eleição do director é homologado 1 — O director exerce as funções em regime de comis-
pelo director regional de educação respectivo nos 10 dias são de serviço.
úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do 2 — O exercício das funções de director faz-se em re-
conselho geral, considerando-se após esse prazo tacita- gime de dedicação exclusiva.
mente homologado. 3 — O regime de dedicação exclusiva implica a in-
5 — A recusa de homologação apenas pode fundamentar- compatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras
-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
do procedimento eleitoral. 4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
Artigo 24.º a) A participação em órgãos ou entidades de represen-
tação das escolas ou do pessoal docente;
Posse
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados
1 — O director toma posse perante o conselho geral por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros
nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados ou por despacho do membro do Governo responsável pela
eleitorais pelo director regional de educação. área da educação;
2 — O director designa o subdirector e os seus adjuntos c) A actividade de criação artística e literária, bem como
no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. quaisquer outras de que resulte a percepção de remunera-
3 — O subdirector e os adjuntos do director tomam ções provenientes de direitos de autor;
posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo d) A realização de conferências, palestras, acções de
director. formação de curta duração e outras actividades de idêntica
Artigo 25.º natureza;
e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida
Mandato
no quadro de associações ou organizações não governa-
1 — O mandato do director tem a duração de quatro anos. mentais.
2 — Até 60 dias antes do termo do mandato do director,
o conselho geral delibera sobre a recondução do director 5 — O director está isento de horário de trabalho, não
ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por tra-
a realização de nova eleição. balho prestado fora do período normal de trabalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2349
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SUBSECÇÃO III
director está obrigado ao cumprimento do período normal Conselho pedagógico
de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade.
7 — O director está dispensado da prestação de serviço Artigo 31.º
lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar
na disciplina ou área curricular para a qual possua quali- Conselho pedagógico
ficação profissional. O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e
supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupa-
Artigo 27.º mento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente
Direitos do director nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acom-
panhamento dos alunos e da formação inicial e contínua
1 — O director goza, independentemente do seu vínculo do pessoal docente e não docente.
de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em Artigo 32.º
que exerça funções.
Composição
2 — O director conserva o direito ao lugar de origem
e ao regime de segurança social por que está abrangido, 1 — A composição do conselho pedagógico é estabele-
não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional cida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada
por causa do exercício das suas funções, relevando para nos termos do respectivo regulamento interno, não podendo
todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço ultrapassar o máximo de 15 membros e observando os
prestado naquele cargo. seguintes princípios:
a) Participação dos coordenadores dos departamentos
Artigo 28.º
curriculares;
Direitos específicos b) Participação das demais estruturas de coordenação e
supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegu-
1 — O director, o subdirector e os adjuntos gozam do
rando uma representação pluridisciplinar e das diferentes
direito à formação específica para as suas funções em ter-
ofertas formativas;
mos a regulamentar por despacho do membro do Governo c) Representação dos pais e encarregados de educação
responsável pela área da educação. e dos alunos, estes últimos apenas no caso do ensino se-
2 — O director, o subdirector e os adjuntos mantêm o cundário, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º
direito à remuneração base correspondente à categoria de
origem, sendo-lhes abonado um suplemento remunerató- 2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agru-
rio pelo exercício de função, a estabelecer nos termos do padas podem ainda definir, nos termos do respectivo re-
artigo 54.º gulamento interno, as formas de participação dos serviços
Artigo 29.º técnico-pedagógicos.
Deveres específicos 3 — O director é, por inerência, presidente do conselho
pedagógico.
Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes 4 — Os representantes dos pais e encarregados de
da Administração Pública aplicáveis ao pessoal docente, o educação são designados pelas respectivas associações e,
director e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres quando estas não existam, nos termos a fixar pelo regu-
específicos: lamento interno.
a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da adminis- 5 — Os representantes dos alunos, nos termos da alí-
tração educativa; nea c) do n.º 1, são eleitos anualmente pela assembleia de
b) Manter permanentemente informada a administração delegados de turma de entre os seus membros.
6 — Os representantes do pessoal docente e não do-
educativa, através da via hierárquica competente, sobre
cente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos
todas as questões relevantes referentes aos serviços;
no conselho geral não podem ser membros do conselho
c) Assegurar a conformidade dos actos praticados pelo
pedagógico.
pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses
da comunidade educativa. Artigo 33.º
Competências
Artigo 30.º
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas
Assessoria da direcção por lei ou regulamento interno, ao conselho pedagógico
1 — Para apoio à actividade do director e mediante compete:
proposta deste, o conselho geral pode autorizar a consti- a) Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter
tuição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais pelo director ao conselho geral;
são designados docentes em exercício de funções no agru- b) Apresentar propostas para a elaboração do regula-
pamento de escolas ou escola não agrupada. mento interno e dos planos anual e plurianual de actividade
2 — Os critérios para a constituição e dotação das as- e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
sessorias referidas no número anterior são definidos por c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de
despacho do membro do Governo responsável pela área contratos de autonomia;
da educação, em função da população escolar e do tipo e d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elabo-
regime de funcionamento do agrupamento de escolas ou ração do plano de formação e de actualização do pessoal
escola não agrupada. docente e não docente;
2350 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
e) Definir critérios gerais nos domínios da informação seu mandato com a eleição do director, a realizar no prazo
e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento máximo de 18 meses a contar da sua nomeação.
pedagógico e da avaliação dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas
SECÇÃO II
disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local,
bem como as respectivas estruturas programáticas; Conselho administrativo
g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação
e diversificação curricular, dos apoios e complementos Artigo 36.º
educativos e das modalidades especiais de educação es-
colar; Conselho administrativo
h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departa- O conselho administrativo é o órgão deliberativo em
mentos curriculares; matéria administrativo-financeira do agrupamento de es-
i) Propor o desenvolvimento de experiências de inova- colas ou escola não agrupada, nos termos da legislação
ção pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento em vigor.
de escolas ou escola não agrupada e em articulação com
instituições ou estabelecimentos do ensino superior voca- Artigo 37.º
cionados para a formação e a investigação; Composição
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa
e cultural; O conselho administrativo tem a seguinte composi-
l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a ela- ção:
boração dos horários; a) O director, que preside;
m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal b) O subdirector ou um dos adjuntos do director, por
docente e não docente, de acordo com o disposto na le- ele designado para o efeito;
gislação aplicável; c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou
n) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execu- quem o substitua.
ção das suas deliberações e recomendações.
Artigo 38.º
Artigo 34.º
Competências
Funcionamento
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometi-
1 — O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma das por lei ou regulamento interno, compete ao conselho
vez por mês e extraordinariamente sempre que seja con- administrativo:
vocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a
requerimento de um terço dos seus membros em efectivi- a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em confor-
dade de funções ou sempre que um pedido de parecer do midade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho
conselho geral ou do director o justifique. geral;
2 — A representação dos pais e encarregados de educa- b) Elaborar o relatório de contas de gerência;
ção e dos alunos no conselho pedagógico faz-se no âmbito c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo
de uma comissão especializada que participa no exercício pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a
das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) legalidade da gestão financeira;
do artigo anterior. d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial.
SUBSECÇÃO IV Artigo 39.º
Garantia do serviço público Funcionamento
Artigo 35.º O conselho administrativo reúne ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente sempre que o presi-
Dissolução dos órgãos dente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento
1 — A todo o momento, por despacho fundamentado do de qualquer dos restantes membros.
membro do Governo responsável pela área da educação,
na sequência de processo de avaliação externa ou de acção SECÇÃO III
inspectiva que comprovem prejuízo manifesto para o ser-
viço público ou manifesta degradação ou perturbação da Coordenação de escola ou de estabelecimento de educação
gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, pré-escolar
podem ser dissolvidos os respectivos órgãos de direcção,
administração e gestão. Artigo 40.º
2 — No caso previsto no número anterior, o despacho Coordenador
do membro do Governo responsável pela área da educação
que determine a dissolução dos órgãos de direcção, admi- 1 — A coordenação de cada estabelecimento de educa-
nistração e gestão designa uma comissão administrativa ção pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento
encarregada da gestão do agrupamento de escolas ou escola é assegurada por um coordenador.
não agrupada. 2 — Nas escolas em que funcione a sede do agrupa-
3 — A comissão administrativa referida no número mento, bem como nos que tenham menos de três docentes
anterior é ainda encarregada de organizar novo procedi- em exercício efectivo de funções, não há lugar à designação
mento para a constituição do conselho geral, cessando o de coordenador.
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2351
3 — O coordenador é designado pelo director, de entre 2 — A articulação e gestão curricular são asseguradas
os professores em exercício efectivo de funções na escola por departamentos curriculares nos quais se encontram
ou no estabelecimento de educação pré-escolar e, sempre representados os grupos de recrutamento e áreas discipli-
que possível, entre professores titulares. nares, de acordo com os cursos leccionados e o número
4 — O mandato do coordenador de estabelecimento de docentes.
tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do 3 — O número de departamentos curriculares de cada
director. agrupamento não pode exceder quatro nos 2.º e 3.º ciclos
5 — O coordenador de estabelecimento pode ser exo- do ensino básico e no ensino secundário, podendo atingir
nerado a todo o tempo por despacho fundamentado do seis caso os agrupamentos integrem também a educação
director. pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 41.º 4 — Os departamentos curriculares são coordenados por
professores titulares, designados pelo director.
Competências 5 — O mandato dos coordenadores dos departamentos
Compete ao coordenador de escola ou estabelecimento curriculares tem a duração de quatro anos e cessa com o
de educação pré-escolar: mandato do director.
6 — Os coordenadores dos departamentos curriculares
a) Coordenar as actividades educativas, em articulação podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fun-
com o director; damentado do director.
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do director e
exercer as competências que por esta lhe forem delega- Artigo 44.º
das;
c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente Organização das actividades de turma
e não docente e aos alunos; 1 — Em cada escola, a organização, o acompanhamento
d) Promover e incentivar a participação dos pais e encar- e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos
regados de educação, dos interesses locais e da autarquia e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada:
nas actividades educativas.
a) Pelos educadores de infância, na educação pré-
-escolar;
CAPÍTULO IV b) Pelos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo
Organização pedagógica do ensino básico;
c) Pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico e no ensino secundário, com a seguinte constitui-
SECÇÃO I ção:
Estruturas de coordenação e supervisão i) Os professores da turma;
ii) Dois representantes dos pais e encarregados de edu-
Artigo 42.º cação;
Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica iii) Um representante dos alunos, no caso do 3.º ciclo
do ensino básico e no ensino secundário.
1 — Com vista ao desenvolvimento do projecto edu-
cativo, são fixadas no regulamento interno as estruturas 2 — Para coordenar o trabalho do conselho de turma,
que colaboram com o conselho pedagógico e com o di- o director designa um director de turma de entre os pro-
rector, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão fessores da mesma, sempre que possível pertencente ao
e acompanhamento das actividades escolares, promover o quadro do respectivo agrupamento de escolas ou escola
trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho não agrupada.
do pessoal docente. 3 — Nas reuniões do conselho de turma em que seja
2 — A constituição de estruturas de coordenação edu- discutida a avaliação individual dos alunos apenas parti-
cativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente: cipam os membros docentes.
a) A articulação e gestão curricular na aplicação do cur- 4 — No desenvolvimento da sua autonomia, o agru-
rículo nacional e dos programas e orientações curriculares pamento de escolas ou escola não agrupada pode ainda
e programáticas definidos a nível nacional, bem como o designar professores tutores para acompanhamento em
desenvolvimento de componentes curriculares por inicia- particular do processo educativo de um grupo de alunos.
tiva do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das Artigo 45.º
actividades de turma ou grupo de alunos; Outras estruturas de coordenação
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou
curso; 1 — No âmbito da sua autonomia e nos termos dos seus
d) A avaliação de desempenho do pessoal docente. regulamentos internos, os agrupamentos de escolas e as
escolas não agrupadas estabelecem as demais estruturas de
Artigo 43.º coordenação e supervisão pedagógica, bem como as formas
da sua representação no conselho pedagógico.
Articulação e gestão curricular
2 — A coordenação das estruturas referidas no número
1 — A articulação e gestão curricular devem promover anterior é assegurada, sempre que possível, por professores
a cooperação entre os docentes do agrupamento de escolas titulares a designar nos termos do regulamento interno.
ou escola não agrupada, procurando adequar o currículo 3 — Os regulamentos internos estabelecem as formas
às necessidades específicas dos alunos. de participação e representação do pessoal docente e dos
2352 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
serviços técnico-pedagógicos nas estruturas de coordena- n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe
ção e supervisão pedagógica. foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de
Março, e pela Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho.
SECÇÃO II 2 — O direito à participação dos alunos na vida do agru-
pamento de escolas ou escola não agrupada processa-se de
Serviços acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Edu-
cativo e concretiza-se, para além do disposto no presente
Artigo 46.º decreto-lei e demais legislação aplicável, designadamente
Serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos através dos delegados de turma, do conselho de delegados
de turma e das assembleias de alunos, em termos a definir
1 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agru-
padas dispõem de serviços administrativos, técnicos e no regulamento interno.
técnico-pedagógicos que funcionam na dependência do
director. CAPÍTULO VI
2 — Os serviços administrativos são chefiados por um
chefe de serviços de administração escolar nos termos da Disposições comuns
legislação aplicável.
3 — Os serviços técnicos podem compreender as áreas Artigo 49.º
de administração económica e financeira, gestão de edifí-
Processo eleitoral
cios, instalações e equipamentos e apoio jurídico.
4 — Os serviços técnico-pedagógicos podem compreen- 1 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei,
der as áreas de apoio sócio-educativo, orientação vocacio- as disposições referentes aos processos eleitorais a que haja
nal e biblioteca. lugar para os órgãos de administração e gestão constam
5 — Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos refe- do regulamento interno.
ridos nos números anteriores são assegurados por pessoal 2 — Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio
técnico especializado ou por pessoal docente, sendo a sua secreto e presencial.
organização e funcionamento estabelecida no regulamento
3 — Os resultados do processo eleitoral para o conse-
interno, no respeito das orientações a fixar por despacho do
membro do Governo responsável pela área da educação. lho geral produzem efeitos após comunicação ao director
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, regional de educação respectivo.
as áreas que integram os serviços técnicos e técnico-
-pedagógicos e a respectiva implementação podem ser Artigo 50.º
objecto dos contratos de autonomia previstos no capítulo Inelegibilidade
VII do presente decreto-lei.
7 — Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos podem 1 — O pessoal docente e não docente a quem tenha sido
ser objecto de partilha entre os agrupamentos de escolas aplicada pena disciplinar superior a multa não pode ser
e escolas não agrupadas, devendo o seu funcionamento eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos
ser enquadrado por protocolos que estabeleçam as regras no presente decreto-lei, durante o cumprimento da pena e
necessárias à actuação de cada uma das partes. nos quatro anos posteriores ao seu cumprimento.
8 — Para a organização, acompanhamento e avaliação 2 — O disposto no número anterior não é aplicável
das actividades dos serviços técnico-pedagógicos, o agru- ao pessoal docente e não docente e aos profissionais de
pamento de escolas ou escola não agrupada pode fazer educação reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar
intervir outros parceiros ou especialistas em domínios dos Funcionários e Agentes da Administração Central,
que considere relevantes para o processo de desenvol- Regional e Local.
vimento e de formação dos alunos, designadamente no 3 — Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção dis-
âmbito da saúde, da segurança social, cultura, ciência e ciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do
ensino superior.
director não podem ser eleitos ou designados para os órgãos
e estruturas previstos no presente decreto-lei, nos dois anos
CAPÍTULO V seguintes ao termo do cumprimento da sanção.
Participação dos pais e alunos
Artigo 51.º
Artigo 47.º Responsabilidade
Princípio geral
No exercício das respectivas funções, os titulares dos
Aos pais e encarregados de educação e aos alunos é órgãos previstos no artigo 10.º do presente decreto-lei
reconhecido o direito de participação na vida do agrupa- respondem, perante a administração educativa, nos termos
mento de escolas ou escola não agrupada. gerais do direito.
Artigo 48.º Artigo 52.º
Representação Direitos à informação e colaboração da administração educativa
1 — O direito de participação dos pais e encarregados No exercício das suas funções, os titulares dos cargos re-
de educação na vida do agrupamento de escolas ou es- feridos no presente regime gozam do direito à informação,
cola não agrupada processa-se de acordo com o disposto à colaboração e apoio dos serviços centrais e periféricos
na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Decreto-Lei do Ministério da Educação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2353
Artigo 53.º a) Subordinação da autonomia aos objectivos do serviço
Redução da componente lectiva
público de educação e à qualidade da aprendizagem das
crianças, dos jovens e dos adultos;
As reduções da componente lectiva a que haja direito b) Compromisso do Estado através da administração
pelo exercício de cargos ou funções previstos no presente educativa e dos órgãos de administração e gestão do agru-
decreto-lei são fixadas por despacho do membro do Go- pamento de escolas ou escola não agrupada na execução
verno responsável pela área da educação, sem prejuízo do do projecto educativo e respectivos planos de actividades;
disposto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infân- c) Responsabilização dos órgãos de administração e
cia e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada,
designadamente através do desenvolvimento de instru-
Artigo 54.º mentos de avaliação e acompanhamento do desempenho
Suplementos remuneratórios
que permitam aferir a qualidade do serviço público de
educação;
Os suplementos remuneratórios a que haja direito pelo d) Adequação dos recursos atribuídos às condições espe-
exercício de cargos ou funções previstos no presente cíficas do agrupamento de escolas ou escola não agrupada
decreto-lei são fixados por decreto regulamentar. e ao projecto que pretende desenvolver;
e) Garantia da equidade do serviço prestado e do respeito
Artigo 55.º pela coerência do sistema educativo.
Regimento
3 — Constituem requisitos para a apresentação de pro-
1 — Os órgãos colegiais de administração e gestão e postas de contratos de autonomia:
as estruturas de coordenação educativa e supervisão pe-
dagógica previstos no presente decreto-lei elaboram os a) A constituição e o funcionamento dos órgãos de ad-
seus próprios regimentos, definindo as respectivas regras ministração e gestão, de acordo com o regime definido no
de organização e de funcionamento, nos termos fixados presente decreto-lei;
no presente decreto-lei e em conformidade com o regu- b) A conclusão do procedimento de avaliação externa
lamento interno. nos termos da lei e demais normas regulamentares apli-
2 — O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros cáveis.
30 dias do mandato do órgão ou estrutura a que respeita. Artigo 58.º
Atribuição de competências
CAPÍTULO VII 1 — O desenvolvimento da autonomia processa-se pela
atribuição de competências nos seguintes domínios:
Contratos de autonomia
a) Gestão flexível do currículo, com possibilidade de
Artigo 56.º inclusão de componentes regionais e locais, respeitando
os núcleos essenciais definidos a nível nacional;
Desenvolvimento da autonomia
b) Gestão de um crédito global de horas de serviço
1 — A autonomia dos agrupamentos de escolas e das docente, incluindo a componente lectiva, não lectiva, o
escolas não agrupadas desenvolve-se e aprofunda-se com exercício de cargos de administração, gestão e orientação
base na sua iniciativa e segundo um processo ao longo do educativa e ainda o desenvolvimento de projectos de acção
qual lhe podem ser reconhecidos diferentes níveis de com- e inovação;
petência e de responsabilidade, de acordo com a capacidade c) Adopção de normas próprias sobre horários, tempos
demonstrada para assegurar o respectivo exercício. lectivos, constituição de turmas ou grupos de alunos e
2 — Os níveis de competência e de responsabilidade a ocupação de espaços;
atribuir são objecto de negociação entre a escola, o Minis- d) Recrutamento e selecção do pessoal docente e não
tério da Educação e a câmara municipal, mediante a parti- docente, nos termos da legislação aplicável;
cipação dos conselhos municipais de educação, podendo e) Extensão das áreas que integram os serviços técnicos
conduzir à celebração de um contrato de autonomia, nos e técnico-pedagógicos e suas formas de organização;
termos dos artigos seguintes. f) Gestão e execução do orçamento, através de uma
3 — A celebração de contratos de autonomia persegue afectação global de meios;
objectivos de equidade, qualidade, eficácia e eficiência. g) Possibilidade de autofinanciamento e gestão de re-
ceitas que lhe estão consignadas;
Artigo 57.º h) Aquisição de bens e serviços e execução de obras,
dentro de limites a definir;
Contratos de autonomia
i) Associação com outras escolas ou agrupamentos de
1 — Por contrato de autonomia entende-se o acordo ce- escolas e estabelecimento de parcerias com organizações
lebrado entre a escola, o Ministério da Educação, a câmara e serviços locais.
municipal e, eventualmente, outros parceiros da comuni-
dade interessados, através do qual se definem objectivos e 2 — A extensão das competências a transferir depende
se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do resultado da negociação referida no n.º 2 do artigo 56.º,
do projecto educativo apresentado pelos órgãos de admi- tendo por base a proposta apresentada pelo agrupamento
nistração e gestão de uma escola ou de um agrupamento de escolas ou escola não agrupada e a avaliação reali-
de escolas. zada pela administração educativa sobre a capacidade do
2 — Constituem princípios orientadores da celebração agrupamento de escolas ou escola não agrupada para o
e desenvolvimento dos contratos de autonomia: seu exercício.
2354 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
3 — Na renovação dos contratos de autonomia, para 5 — As listas de representantes do pessoal docente que se
além do previsto no número anterior, deve avaliar-se, em candidatam à eleição devem integrar pelo menos um profes-
especial: sor titular, desde que no agrupamento de escolas ou escola
não agrupada exista um número de professores titulares que
a) O grau de cumprimento dos objectivos constantes
permita a apresentação de candidaturas alternativas.
do projecto educativo;
b) O grau de cumprimento dos planos de actividades e 6 — Nos agrupamentos de escolas em que funcione a
dos objectivos do contrato. educação pré-escolar ou o 1.º ciclo do ensino básico, as lis-
tas de representantes do pessoal docente que se candidatam
à eleição devem integrar representantes dos educadores de
4 — Na sequência de avaliação externa ou de acção
inspectiva que comprovem o incumprimento do contrato infância e dos professores do 1.º ciclo.
de autonomia ou manifesto prejuízo para o serviço pú- 7 — Para efeitos da designação dos representantes da
blico, pode, por despacho fundamentado do membro do comunidade local, os demais membros do conselho geral
Governo responsável pela área da educação, determinar-se transitório, em reunião especialmente convocada pelo presi-
a suspensão, total ou parcial, desse contrato ou ainda a sua dente da assembleia de escola cessante, cooptam as individu-
anulação, com a consequente reversão para a administra- alidades ou escolhem as instituições e organizações, as quais
ção educativa de parte ou da totalidade das competências devem indicar os seus representantes no prazo de 10 dias.
atribuídas. 8 — O conselho geral transitório só pode proceder à
Artigo 59.º eleição do presidente e deliberar estando constituído na
sua totalidade.
Procedimentos 9 — O presidente do conselho geral transitório é eleito
Os demais procedimentos relativos à celebração, acom- nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do
panhamento, avaliação e fiscalização dos contratos de artigo 13.º do presente decreto-lei.
autonomia são estabelecidos por portaria do membro do 10 — Até à eleição do presidente, as reuniões do con-
Governo responsável pela área da educação, ouvido o selho geral transitório são presididas pelo presidente da
Conselho de Escolas. assembleia de escola cessante, sem direito a voto.
11 — O presidente do conselho executivo ou director
participa nas reuniões do conselho geral transitório sem
CAPÍTULO VIII direito a voto.
Disposições transitórias e finais 12 — O conselho geral transitório reúne ordinariamente
sempre que convocado pelo seu presidente e extraordinaria-
SECÇÃO I mente a requerimento de um terço dos seus membros ou por
solicitação do presidente do conselho executivo ou do director.
Disposições transitórias 13 — O conselho geral transitório pode reunir em qual-
quer dia da semana.
Artigo 60.º 14 — As reuniões do conselho geral transitório devem
Conselho geral transitório ser marcadas em horário que permita a participação de
todos os seus membros.
1 — Para efeitos de adaptação ao novo regime de auto-
nomia, administração e gestão estabelecido pelo presente Artigo 61.º
decreto-lei, constitui-se em cada agrupamento de escolas Competências do conselho geral transitório
ou escola não agrupada um conselho geral com carácter
transitório. 1 — O conselho geral transitório assume todas as com-
2 — O conselho geral transitório tem a seguinte com- petências previstas no artigo 13.º do presente decreto-lei,
posição: cabendo-lhe ainda:
a) Sete representantes do pessoal docente; a) Elaborar e aprovar o regulamento interno, definindo
b) Dois representantes do pessoal não docente; nomeadamente a composição prevista nos artigos 12.º e
c) Quatro representantes dos pais e encarregados de 32.º do presente decreto-lei;
educação; b) Preparar, assim que aprovado o regulamento interno,
d) Dois representantes dos alunos, sendo um repre- as eleições para o conselho geral;
sentante do ensino secundário e outro da educação de c) Proceder à eleição do director, caso tenha já cessado
adultos; o mandato dos anteriores órgãos de gestão e não esteja
e) Três representantes do município; ainda eleito o conselho geral.
f) Três representantes da comunidade local.
2 — Para efeitos da elaboração do regulamento interno
3 — Quando o estabelecimento não leccione o ensino previsto na alínea a) do número anterior, o conselho geral
secundário ou a educação de adultos os lugares previstos transitório pode constituir uma comissão.
na alínea d) do número anterior para representação dos 3 — O regulamento interno previsto na alínea a) do n.º 1
alunos transitam para a representação dos pais e encarre- é aprovado por maioria absoluta dos votos dos membros
gados de educação. do conselho geral em efectividade de funções.
4 — A forma de designação e eleição dos membros do
conselho geral transitório é a prevista nos artigos 14.º e Artigo 62.º
15.º do presente decreto-lei, com a alteração prevista no Prazos
número seguinte, utilizando-se, em termos processuais, o
regime actualmente previsto nos regulamentos internos dos 1 — No prazo máximo de 30 dias úteis após a entrada
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. em vigor do presente decreto-lei, o presidente da assem-
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2355
bleia de escola desencadeia os procedimentos necessários da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário,
à eleição e designação dos membros do conselho geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio,
transitório. alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99,
2 — Esgotado esse prazo sem que tenham sido desen- de 22 de Abril.
cadeados esses procedimentos, compete ao presidente do Artigo 64.º
conselho executivo ou ao director dar imediato cumpri-
mento ao disposto no número anterior. Contratos de autonomia
3 — O regulamento interno previsto na alínea a) do 1 — Os contratos de autonomia celebrados ao abrigo
n.º 1 do artigo anterior deve estar aprovado até 31 de Maio Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por
de 2009. apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril,
4 — O procedimento de recrutamento do director deve
mantêm-se em vigor até ao seu termo.
ser desencadeado até 31 de Março de 2009 e o director
deve ser eleito até 31 de Maio de 2009. 2 — As cláusulas dos contratos de autonomia mencio-
5 — No caso de o conselho geral não estar constituído nados no número anterior que se refiram a aspectos da
até 31 de Março de 2009, cabe ao conselho geral transitório estrutura orgânica do agrupamento de escolas ou da escola
desencadear o procedimento para recrutamento do director não agrupada mantêm-se igualmente em vigor até ao seu
e proceder à sua eleição. termo, sem prejuízo de, por decisão dos órgãos competen-
tes do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada,
ser decidida a sua adaptação ao presente decreto-lei nos
Artigo 63.º
termos dos artigos anteriores.
Mandatos e cessação de funções
1 — A assembleia de escola exerce as competências SECÇÃO II
previstas no artigo 10.º do regime de autonomia, admi- Disposições finais
nistração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-
-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Artigo 65.º
Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por Revisão dos regulamentos internos
apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril,
e só cessa as suas funções com a tomada de posse dos Os regulamentos internos dos agrupamentos de esco-
membros do conselho geral transitório. las e das escolas não agrupadas, aprovados nos termos
2 — Os actuais membros dos conselhos executivos ou da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, podem ser revistos
os directores e respectivos vice-presidentes, vogais ou ordinariamente quatro anos após a sua aprovação e extra-
adjuntos, assim como os membros das comissões provi- ordinariamente a todo tempo por deliberação do conselho
sórias e das comissões executivas instaladoras completam geral, aprovada por maioria absoluta dos membros em
os respectivos mandatos, nos termos do regime de auto- efectividade de funções.
nomia, administração e gestão dos estabelecimentos da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário,
Artigo 66.º
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio,
alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, Comissão administrativa provisória
de 22 de Abril, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes. 1 — Nos casos em que não seja possível realizar as
3 — Os mandatos das direcções executivas, das comis- operações conducentes ao procedimento concursal para
sões provisórias e das comissões executivas instaladoras recrutamento do director, que o procedimento concursal
que terminem depois da entrada em vigor do presente tenha ficado deserto ou que todos os candidatos tenham
diploma são prorrogados até à eleição do director. sido excluídos, a sua função é assegurada por uma comis-
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e são administrativa provisória constituída por três docentes,
por decisão das direcções executivas, das comissões pro- nomeada pelo director regional de educação respectivo,
visórias ou das comissões executivas instaladoras, após pelo período máximo de um ano escolar.
o termo dos respectivos mandatos, podem desde logo ser 2 — Compete ao órgão de gestão referido no número an-
desencadeados os procedimentos conducentes à eleição terior desenvolver as acções necessárias à entrada em pleno
do director, nos termos e para os efeitos da alínea c) do funcionamento do regime previsto no presente decreto-lei,
n.º 1 do artigo 61.º no início do ano escolar subsequente ao da cessação do
5 — Com a entrada em vigor do presente diploma, as
respectivo mandato.
direcções executivas eleitas ao abrigo do regime previsto
no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, Artigo 67.º
por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de
Abril, assumem as competências previstas no artigo 20.º Exercício de competências
do presente diploma, assumindo o presidente do conselho 1 — O director e o conselho administrativo exercem as
executivo ou o director as competências previstas neste
diploma para o director. suas competências no respeito pelos poderes próprios da
6 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º, o administração educativa e da administração local.
número de mandatos começa a contar-se para os mandatos 2 — Compete às entidades da administração educativa
iniciados após a entrada em vigor do presente diploma. ou da administração local, em conformidade com o grau
7 — Os coordenadores dos departamentos curriculares de transferência efectiva verificado, assegurar o apoio
completam os respectivos mandatos, nos termos do regime técnico-jurídico legalmente previsto em matéria de gestão
de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos educativa.
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Artigo 68.º n.º 28/82, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare,
Regime subsidiário
com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da
norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º,
Em matéria de procedimento, aplica-se subsidiariamente n.º 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1,
o disposto no Código do Procedimento Administrativo do Código de Processo Penal, ambos na redacção origi-
naquilo que não se encontre especialmente regulado no nária, na interpretação segundo a qual a prescrição do
presente decreto-lei. procedimento criminal se suspende com a declaração de
contumácia.
Artigo 69.º Diz-se, a fundamentar o pedido, que «tal dimensão
Mandatos de substituição normativa foi julgada inconstitucional, por violação do
artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República Por-
Os titulares dos órgãos previstos no presente decreto- tuguesa através do Acórdão n.º 110/2007 e das decisões
-lei, eleitos ou designados em substituição de anteriores sumárias n.os 379/2007 e 576/2007». E acrescenta-se ainda
titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para que o facto de o pedido se reportar a uma norma já revo-
a conclusão do mandato dos membros substituídos. gada não exclui o interesse processual da fiscalização
abstracta sucessiva dado «o elevado número de situações
Artigo 70.º em que vem sendo convocada a dita questão de constitu-
Regiões Autónomas cionalidade, bem ilustrada pelo número de processos que
têm vindo a ser distribuídos neste Tribunal Constitucional»
A aplicação do presente decreto-lei não prejudica os e ainda «o facto de se ter sedimentado uma divergência
regimes de autonomia, administração e gestão escolares de entendimentos, expressa no Acórdão n.º 524/2007, que
vigentes nas Regiões Autónomas, de acordo com a Lei de considerou desprovida de natureza normativa tal questão
Bases do Sistema Educativo. de constitucionalidade, abstendo-se, em consequência, de
conhecer do mérito do recurso — e sendo inviável dirimir
Artigo 71.º os diferentes entendimentos, expressos nos citados Acór-
Norma revogatória dãos n.os 110/2007 e 524/2007, através da interposição do
recurso para o plenário, previsto no artigo 79.º-D da Lei
Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, são revoga-
dos: do Tribunal Constitucional —, o que poderá criar dificul-
dades para através da fiscalização concreta, os interes-
a) O Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio; sados terem plena possibilidade de, com eficácia, verem
b) O Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho. sempre acautelados os seus direitos e interesses, através
da obtenção de uma decisão de mérito sobre a questão de
Artigo 72.º constitucionalidade suscitada».
Entrada em vigor Termina o representante do Ministério Público pedindo
«a apreciação e declaração de inconstitucionalidade com
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte força obrigatória geral da norma extraída das disposições
ao da sua publicação. do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e do ar-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de tigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal».
Fevereiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. 2 — A resposta do órgão autor da norma
Promulgado em 11 de Abril de 2008. Notificado o Presidente do Supremo Tribunal de Jus-
tiça para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º,
Publique-se. n.º 3, da Lei n.º 28/82, nenhuma resposta veio a ser por
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ele apresentada.
Referendado em 11 de Abril de 2008. 3 — O memorando
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Elaborado pelo Presidente do Tribunal, o memorando
de Sousa. a que se refere o artigo 63.º da Lei do Tribunal Constitu-
cional, e tendo este sido submetido a debate nos termos do
n.º 2 do referido preceito, cumpre agora decidir de acordo
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com a orientação que o Tribunal fixou.
II — Fundamentos
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2008
4 — A delimitação do objecto do processo
Processo n.º 1155/2007
A questão que se coloca é a de saber se terá ou não
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional: havido uma violação do princípio da legalidade criminal
a que alude a Constituição da República Portuguesa nos
I — Relatório
n.os 1 e 3 do artigo 29.º, violação essa geradora de incons-
titucionalidade da norma extraída das disposições conju-
1 — O requerimento do Ministério Público
gadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e
O representante do Ministério Público junto deste do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos
Tribunal veio requerer, nos termos do artigo 82.º da Lei na redacção originária, na interpretação segundo a qual a
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2357
prescrição do procedimento criminal se suspende com a os dois contrários um ao outro e ambos com votos de
declaração de contumácia. vencido.
Como se sabe, o instituto da suspensão de prescrição Assim, no Acórdão n.º 110/07, a 2.ª Secção do Tribunal
do procedimento criminal — pela primeira vez previsto Constitucional decidiu:
na reforma de 1972 do Código Penal de 1886 — veio a «Julgar inconstitucional, por violação do artigo 29.º,
ser introduzido no artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal de n.os 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída
1982. O teor do referido preceito era o seguinte: das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alí-
«1 — A prescrição do procedimento criminal sus- nea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do
pende-se, para além dos casos especialmente previstos Código de Processo Penal, ambos na redacção origi-
na lei, durante o tempo em que: nária, na interpretação segundo a qual a prescrição do
procedimento criminal se suspende com a declaração
a) O procedimento criminal não possa legalmente de contumácia.»
iniciar-se ou não possa continuar por falta de uma au-
torização legal ou de uma sentença prévia a proferir por Pelo contrário, no Acórdão n.º 524/2007, a 1.ª Secção
tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma do Tribunal Constitucional entendeu que não podia tomar
questão prejudicial para juízo não penal; conhecimento do recurso, isto é, que não podia apreciar
b) O procedimento criminal esteja pendente, a partir a questão de constitucionalidade que se suscitara nas ins-
da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, tâncias:
salvo no caso de processo de ausentes;
c) O delinquente cumpra no estrangeiro uma pena ou «Nestes termos, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal
uma medida de segurança privativa da liberdade.» Constitucional, em não tomar conhecimento do objecto
do recurso.»
Em 1987 veio a ser aprovado o Código de Processo
Havendo pelo menos duas decisões sumárias favoráveis
Penal que, por sua vez, criou uma figura processual nova,
a uma das duas posições (vejam-se, nomeadamente, as
a «declaração de contumácia», dispondo no artigo 336.º,
decisões sumárias n.os 379/2007 e 576/2007), estão reunidas
n.º 1, o seguinte: as condições para que a questão se possa decidir em sede
«A declaração de contumácia é da competência do de fiscalização abstracta, nos termos do artigo 281.º, n.º 3,
presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores da Constituição da República Portuguesa e do artigo 82.º
do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, da Lei do Tribunal Constitucional.
sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos Vejamos pois os termos em que o problema se coloca.
do artigo 320.º» Sabe-se que a Constituição não acolheu um sistema de
recurso de amparo ou de queixa constitucional mas sim um
A aprovação deste preceito gerou a interpretação de sistema de fiscalização normativa da constitucionalidade,
que a declaração de contumácia prevista no artigo 336.º, que impede que o Tribunal conheça de actos (não normati-
n.º 1, do Código de Processo Penal seria uma causa de vos) dos poderes públicos que sejam directamente lesivos
suspensão da prescrição para os efeitos do artigo 119.º, de direitos fundamentais, constitucionalmente tutelados.
n.º 1, do Código Penal. Nessa medida, não pode também o Tribunal conhecer da
Surgiu, também, a interpretação contrária no sentido eventual inconstitucionalidade de decisões judiciais em si
de que tal interpretação não seria possível e que a decla- mesmas tomadas.
ração de contumácia não poderia integrar a previsão do Mantém-se exemplar, a este propósito, a explicação do
artigo 119.º, n.º 1. Acórdão n.º 674/99 (publicado no Diário da República,
A divergência jurisprudencial acabou por dar origem 2.ª série, de 25 de Fevereiro de 2000), que foi recentemente
transcrito no já citado Acórdão n.º 524/2007 e que aqui
ao assento n.º 10/2000 (publicado no Diário da República,
se repete:
1.ª série-A, de 10 de Novembro de 2000) que fixou a se-
guinte jurisprudência: «[…] mesmo que se entendesse que este Tribunal
ainda era competente para conhecer das questões de
«No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e inconstitucionalidade resultantes do facto de se ter pro-
do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de cedido a uma constitucionalmente vedada integração
contumácia constituía causa de suspensão da prescrição analógica ou a uma operação equivalente, designada-
do procedimento criminal. mente a uma interpretação ‘baseada em raciocínios
A questão que em sede de fiscalização da constitucio- analógicos’, o que sempre se terá por excluído é que o
nalidade se coloca é a de saber se será ou não conforme Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais inter-
ao princípio da legalidade criminal, consagrado no ar- pretações tidas por erróneas, efectuadas pelos tribunais
tigo 29.º, nos 1 e 3, da Constituição, admitir que, à luz do comuns, com fundamento em violação do princípio da
Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal legalidade […]
de 1987, a declaração de contumácia constitua causa […] Aliás, se assim não fosse, o Tribunal Constitu-
de suspensão da prescrição do procedimento criminal.» cional passaria a controlar, em todos os casos, a inter-
pretação judicial das normas penais (ou fiscais), já que
Poderá, porém, questionar-se se tal problema relativo a todas as interpretações consideradas erróneas pelos
ao âmbito do princípio da legalidade criminal se insere no recorrentes poderia ser assacada a violação do princípio
domínio da actividade do Tribunal Constitucional. da legalidade em matéria penal (ou fiscal). E, em boa
Esta questão não tem sido objecto de jurisprudência verdade, por identidade lógica de raciocínio, o Tribunal
uniforme e tem suscitado dois tipos de resposta de que Constitucional, por um ínvio caminho, teria que se con-
são paradigmáticos os Acórdãos n.os110/2007 e 524/2007, frontar com a necessidade de sindicar toda a actividade
2358 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
interpretativa das leis a que necessariamente se dedicam Constitucional a possibilidade de «o juízo de constitucio-
os tribunais — designadamente os tribunais supremos nalidade sobre a norma que a decisão tiver aplicado, ou a
de cada uma das respectivas ordens — , uma vez que que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada
seria sempre possível atacar uma norma legislativa, interpretação dessa mesma norma».
quando interpretada de forma a exceder o seu ‘sentido O controlo de constitucionalidade das «interpretações
natural’ (e qual é ele, em cada caso concreto?), com normativas», assim admitido, não atribui, porém, ao Tri-
base em violação do princípio da separação de poderes, bunal a competência que ele não pode ter, desde logo face
porque mero produto de criação judicial, em contradição ao disposto no artigo 221.º da Constituição. Um «tribunal
com a vontade real do legislador; e, outrossim, sempre ao qual compete especificamente administrar a justiça em
que uma tal interpretação atingisse norma sobre matéria matérias de natureza jurídico-constitucional» não pode,
da competência legislativa reservada da Assembleia da evidentemente, transformar-se em instância revisora do
República, ainda se poderia detectar cumulativamente, modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o
nessa mesma ordem de ideias, a existência de uma in- direito infraconstitucional, substituindo-se-lhes na tarefa
constitucionalidade orgânica. (que exclusivamente lhes pertence) de subsunção de cer-
Ora, um tal entendimento — alargando de tal forma tos factos a certo tipo de determinação legal. Tal em caso
o âmbito de competência do Tribunal Constitucio- algum poderá ocorrer; tal não ocorre seguramente no caso
nal — deve ser repudiado, porque conflituaria com o agora sub judice.
sistema de fiscalização da constitucionalidade, tal como Com efeito, e ao invés do que sucede quando se per-
se encontra desenhado na lei fundamental, dado que gunta se determinado conjunto de factos concretos é ou
esvaziaria praticamente de conteúdo a restrição dos não susceptível de subsunção num determinado tipo legal,
recursos de constitucionalidade ao conhecimento das quando se pergunta se a declaração de contumácia é ou
questões de inconstitucionalidade normativa. não susceptível de integrar o universo das causas legais
Tudo isto é verdade e terá de se manter como boa de suspensão da prescrição, não se está a determinar se
jurisprudência.» uma expressão legal é ou não susceptível de ter como
referente um determinado conjunto de factos concretos,
De facto, como se disse, não vigora entre nós um sistema mas sim um acto processual legalmente definido de forma
de recurso de amparo ou de queixa constitucional, exis- geral e abstracta. O referente é pois, em primeira linha, o
tindo, sim, um sistema de fiscalização normativa da cons- conteúdo geral e abstracto de uma norma legal e não um
titucionalidade que não permite que o Tribunal conheça conjunto de factos concretos ou típicos.
do mérito constitucional do acto casuístico de subsunção Não se pergunta se um determina facto concreto com
de um pormenorizado conjunto de factos concretos na todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito
previsão abstracta de uma certa norma legal. da norma. A esta pergunta não pode o Tribunal Constitu-
Contudo, o problema que agora se coloca — que é o de cional responder.
saber se não haverá porventura uma violação do princípio Não se coloca aqui, sequer, a questão de saber se um
da legalidade criminal quando se considera que a decla- determinado facto típico dotado já de um grau médio de
ração de contumácia constituía uma causa de suspensão abstracção está abrangido pelo âmbito de uma norma −
da prescrição à luz do artigo 119.º n.º 1, do Código Penal que era o que sucederia, por exemplo, se se perguntasse
de 1982 e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo se a «energia eléctrica» se pode considerar uma «coisa
Penal de 1987 — tem uma especificidade que não poderá móvel» ou se o «ácido» se poderá considerar uma «arma»
ser negligenciada. para efeitos de um determinado tipo de crime (v. Figueiredo
Esta especificidade do problema poderá ser explicada Dias, Direito Penal. Parte Geral, t. I: «Questões funda-
partindo de uma distinção metodológica relativa ao refe- mentais. A doutrina geral do crime», 2.ª ed., Coimbra,
rente da norma legal. 2007, pp. 188 e segs.)
As normas podem referir-se: i) a factos concretos cujo Pergunta-se, sim, se um acto processual normativamente
circunstancialismo envolvente será sempre inabarcável, inventariado em termos gerais e abstractos pela lei — a
podem também: referir-se ii) a realidades típicas não con- «declaração de contumácia» — é, ou não, passível de ser
figuradas pelo legislador e podem, ainda, referir-se: iii) assimilado pelos conceitos utilizados pelo texto do ar-
a meras categorias normativas fixadas por lei (sobre o tigo 119.º na versão originária de 1982 e, em especial, se
«referente» da linguagem jurídica como realidade autono- ela se poderá configurar como um «caso de suspensão da
mamente constituída no domínio do direito e que não se prescrição especialmente previsto na lei» ou como uma
identifica necessariamente com a realidade em si mesma, hipótese de «falta de autorização legal para continuar o
Castanheira Neves, O Actual Problema Metodológico da procedimento».
Interpretação Jurídica, Coimbra, 2003, pp. 251-268). Trata-se apenas de saber se — em abstracto — será
Esta diferença é processualmente relevante. possível incluir o conteúdo normativo constante de uma
Se no primeiro caso é líquido que a determinação do norma — o artigo 336.º do Código de Processo Penal — no
referente da norma (factos concretos) está fora do domínio conteúdo normativo constante de outra norma — o ar-
de actividade do Tribunal Constitucional, já o mesmo não tigo 119.º, n.º 1, do Código Penal, na versão originária
se poderá dizer, com igual certeza, no segundo caso em de 1982.
que o referente são factos típicos com um elevado grau de Assim, os argumentos fundamentais invocados para não
abstracção e, menos ainda, no terceira hipótese em que o conhecer das eventuais violações do princípio da legalidade
referente sejam categorias legais. não valem para este caso em que o possível referente da
O sistema português de fiscalização da constitucionali- norma é uma outra norma geral e abstractamente fixada
dade inclui a possibilidade de apreciar a validade daquilo por lei.
que geralmente se designam como interpretações norma- Note-se que, a este respeito, é indiferente entender
tivas, admitindo o artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal (como fez o Supremo Tribunal de Justiça no assento
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2359
n.º 10/2000) que se trata de uma interpretação da norma do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Pro-
legal do artigo 119.º do Código Penal ou, pelo contrário, cesso Penal, ambos na redacção originária, na interpretação
de uma norma implícita (conjecturada porventura segundo segundo a qual a prescrição do procedimento criminal
o método previsto no artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil) se suspende com a declaração de contumácia (sobre o
como parece decorrer do já referido acórdão do Tribunal problema das «normas implícitas» como objecto idóneo
Constitucional n.º 110/2007. de fiscalização da constitucionalidade, Rui Medeiros, «A
De facto, mantém-se válido o que se explicou no Acór- força expansiva do conceito de norma no sistema portu-
dão n.º 205/99, a respeito da questão de saber se violava ou guês de fiscalização concentrada da constitucionalidade»,
não o princípio da legalidade considerar a declaração de in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando
contumácia como uma causa de interrupção da prescrição Marques Guedes, Lisboa, 2004, pp. 187 e segs., especial-
para efeitos do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do Código mente, pp. 193 e segs., onde se «recoloca» o problema da
Penal: fiscalização do cumprimento do princípio da legalidade
«Questão afim da anterior é a de saber se o objecto do criminal por parte do Tribunal Constitucional).
recurso é efectivamente o artigo 120.º, n.º 1, alínea a),
do Código Penal ou antes uma norma construída pelo 5 — A questão da violação do princípio constitucional
da legalidade criminal
julgador através de um processo de integração de lacuna
por analogia, nos termos do artigo 10.º, n.os 1 e 2, do Tudo está pois em saber se foi ou não efectivamente
Código Civil. Note-se, porém, que em ambos os casos violado o princípio da legalidade criminal. Este princí-
estaremos confrontados com uma norma cuja confor- pio resulta dos artigos 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição da
midade à Constituição é sindicável perante o Tribunal República Portuguesa: «Ninguém pode ser sentenciado
Constitucional. Na primeira hipótese, concluir-se-á que criminalmente senão em virtude de lei anterior que de-
a aplicação analógica ainda constitui uma actividade clare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de
interpretativa, em sentido amplo, dando como resultado segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei
uma certa dimensão normativa que pode contrariar nor- anterior.» e «Não podem ser aplicadas penas ou medidas
mas ou princípios constitucionais. Na segunda hipótese, de segurança que não estejam expressamente cominadas
estará em causa uma norma não escrita igualmente sus- em lei anterior.»
ceptível de afrontar a Constituição quer quanto ao seu O princípio aqui consignado é um «princípio-garantia»;
conteúdo quer quanto à sua génese (a circunstância de visa, portanto, «instituir directa e imediatamente uma ga-
ser obtida mediante uma aplicação analógica vedada rantia dos cidadãos» (Gomes Canotilho, Direito Constitu-
pelo artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição feri-la-á de cional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., p. 1167).
inconstitucionalidade material). Não se trata, pois, apenas de um qualquer princípio
Todavia, esta questão acaba por ser de cunho pura- constitucional mas de uma «garantia dos cidadãos», uma
mente teorético na medida em que estará sempre em garantia que a nossa Constituição — ao invés de outras
causa a questão de saber se é compatível com a Cons- que a tratam a respeito do exercício do poder jurisdicio-
tituição a norma que determina a interrupção da pres- nal — explicitamente incluiu no catálogo dos direitos,
crição obtida a partir do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), liberdades e garantias relevando, assim, toda a carga
do Código Penal. E, independentemente de estar em
axiológico-normativa que lhe está subjacente. Uma carga
causa uma interpretação extensiva ou aplicação analó-
que se torna mais evidente quando se representa histo-
gica desta norma legal, o que se pergunta é se a norma,
dimensão, sentido ou interpretação obtidos contrariam ricamente a experiência da inexistência do princípio da
ou não, na sua génese, o princípio da legalidade e, em legalidade criminal na Europa do Antigo Regime e nos
concreto, a exigência de lex certa que lhe é ínsita.» Estados totalitários do século XX (cf. Figueiredo Dias,
Direito Penal. Parte Geral, t. I, p. 178).
Nos Acórdãos n.os 412/2003 e 110/2007, o Tribunal Nos Estados de direito democráticos, o direito penal
Constitucional entendeu que, para que houvesse um objecto apresenta uma série de limites garantísticos que são, de
apto à apreciação da constitucionalidade, bastaria que se facto, verdadeiras «entorses» à eficácia do sistema penal;
estivesse perante um critério normativo, dotado de ele- são reais obstáculos ao desempenho da função punitiva
vada abstracção e susceptível de ser invocado e aplicado do Estado. É o que sucede, por exemplo, com o princípio
a propósito de uma pluralidade de situações concretas. da culpa, com o princípio da presunção de inocência, com
Seria pois necessário que a questão se colocasse com o direito ao silêncio e, também, com o princípio da lega-
um grau suficiente de generalidade e abstracção, de tal lidade (nullum crimen sine lege certa). Estes princípios
modo que se pudesse dizer que se trataria de uma interpre- e direitos parecem não ter qualquer cabimento na lógica
tação normativa que não dependeria do circunstancialismo da prossecução dos interesses político-criminais que o
concreto dos factos. sistema penal serve. Estão, todavia, carregados de sentido:
Se admitimos que este critério possa gerar dúvidas no são a mais categórica afirmação que, para o Direito, a
que respeita a realidades típicas sem previsão legal, já o liberdade pessoal tem sempre um especial valor mesmo em
mesmo não se poderá dizer quando está em causa uma face das prementes exigências comunitárias que justificam
figura processual abstracta normativamente prevista como o poder punitivo.
é o caso da declaração de contumácia. Não se pense pois que estamos perante um princípio
Nestes termos, está o Tribunal Constitucional habilitado axiologicamente neutro ou de uma fria indiferença ética,
a tomar conhecimento da questão da constitucionalidade que não seja portador de qualquer valor substancial.
que aqui se coloca quer o objecto do processo seja enten- O facto de o princípio da legalidade exigir que num
dido como uma interpretação normativa do artigo 119.º do momento inicial do processo de aplicação se abstraia de
Código Penal de 1982, quer seja entendido como norma qualquer fim ou valor decorre de uma opção «axiológica»
extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, de fundo que é a de, nas situações legalmente imprevistas,
2360 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
colocar a liberdade dos cidadãos acima das exigências Pode colocar-se a questão de saber se as causas de sus-
do poder punitivo. pensão da prescrição estão, ou não, abrangidas por este
Assim se justifica que nem mesmo os erros e falhas do princípio-garantia da legalidade criminal. Na Alemanha,
legislador possam ser corrigidos pelo intérprete contra por exemplo, esta matéria tem sido excluída do âmbito da
o arguido. garantia constitucional da legalidade, por se considerar
É o que bem explica Figueiredo Dias (Direito Penal. a prescrição como mero pressuposto processual que se
Parte Geral, t. I, 2.ª ed., p. 180): refere exclusivamente às condições de exercício da acção
«Esquecimentos, lacunas, deficiências de regulamen- penal (assim Leibholz/Rink, Grundgesetz Kommentar,
tação ou de redacção funcionam, por isso, sempre contra artigo 103., Köln, 1975-2005, Rz. 1492; sobre a aceitação
o legislador e a favor da liberdade, por mais evidente generalizada da prescrição como mero pressuposto pro-
que se revele ter sido intenção daquele (ou constituir cessual na jurisprudência, Lemke, in Strafrechtgesetzbuch,
finalidade da norma) abranger na punibilidade também hrsg. Kindhäuser/Neumann/Paeffgen, Bd 1, 2. Aufl., 2005,
outros comportamentos. Neste sentido se tornou céle- p. 2146).
bre a afirmação de v. Liszt segundo a qual a lei penal Como explica Claus Roxin, a natureza da «prescrição»
constitui a ‘magna charta do criminoso’.» não é irrelevante, pois dela depende a aplicabilidade do
princípio da legalidade que «se limita ao direito penal
No mesmo sentido, diz Taipa de Carvalho (Direito Pe- substantivo» (Strafrecht, 3. Aufl., 1997, pp. 912 e segs.).
nal, t. I, Porto, 2003, pp. 210 e segs.): A posição da nossa doutrina é porém diferente. Ela ad-
mite, e bem, que a prescrição tem, pelo menos em parte,
«O texto legal constitui, porém, um limite às conclu- uma natureza substantiva (sobre a dupla natureza pro-
sões interpretativas teleológicas, no sentido de impedir cessual e substantiva do instituto da prescrição, Jorge de
a aplicação da norma a uma situação que não esteja Figueiredo Dias, Direito Penal Português. Parte Geral, II,
abrangida pelo teor literal da norma, isto é, por um «As consequências jurídicas do crime», Coimbra, 1993,
ou vários significados da(s) palavra(s) do texto legal. pp. 698 e segs., e Germano Marques da Silva, Direito
Poder-se-á dizer que, assim, ficarão, por vezes, fora do Penal Português, III, Lisboa, 1999, p. 225), sendo certo
âmbito jurídico-penal situações tão ou mais graves do que se considera em geral que o princípio da legalidade se
que as expressamente abrangidas pela norma legal […] deverá impor sempre que ele funcione como garantia do
Responde-se que assim é, e tem de ser quer em nome da arguido, ou seja, sempre que a ultrapassagem do sentido
tal garantia política do cidadão quer na linha do carácter semântico da norma criminal funcione contra o arguido.
fragmentário do direito penal.» É o que parece resultar das palavras de Figueiredo Dias:
«Depois do que ficou dito, torna-se evidente que o argu-
A amplitude do processo hermenêutico e argumenta- mento de analogia, largamente admitido na generalidade
tivo de aplicação da lei penal encontra aqui, na moldura dos ramos do direito tem em direito penal de ser proibido,
semântica do texto, uma barreira intransponível — uma
por força do conteúdo de sentido do princípio da legalidade,
barreira que apenas se explica pela preferência civiliza-
sempre que este funcione contra o agente e vise servir a
cional que o direito concede à liberdade pessoal sobre a
fundamentação ou agravação da sua responsabilidade.»
necessária realização das finalidades político-criminais
que justificam a instituição do sistema penal e que está na (Direito Penal, p. 187).
base da especial força normativa que a nossa Constituição Assim sendo, tudo está em saber se a interpretação
concede à garantia pessoal de não punição fora do do- normativa que foi dada ao artigo 119.º, n.º 1, do Código
mínio da legalidade, ao inclui-la no catálogo dos direitos, Penal na versão originária de 82 respeita ou não os limi-
liberdades e garantias (artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição tes do princípio da legalidade criminal, equacionando-se
da República Portuguesa). do seguinte modo o problema agora colocado: pode o
No domínio da legalidade criminal, a linguagem da lei artigo 336.º do Código de Processo Penal ser conside-
perde o sentido pragmático que geralmente tem no âmbito rado — juridicamente — como um «caso especialmente
do direito para, excepcionalmente, se conter dentro de previsto na lei» de suspensão da prescrição ou de «falta
um sentido semântico que abstrai da concreta teleologia de autorização legal» para efeitos do artigo 119.º, n.º 1,
da norma legal. Isto em nome da garantia da liberdade alínea a), do Código Penal de 1982?
ético-pessoal que se situa no cerne da teleologia última Diz a este respeito o assento n.º 1/2000:
do direito. «Como resulta do conteúdo das actas, nenhum mem-
Saliente-se, aliás, que os autores que, no domínio do bro da comissão revisora entendeu que a situação de
direito criminal, expressamente criticam o modelo da sub- contumácia poderia ser abrangida nos segmentos ‘o
sunção, e que apelam para uma metodologia hermeneuti- procedimento criminal não possa legalmente iniciar-se
camente aberta em que a analogia desempenhe um papel ou não possa continuar por falta de uma autorização le-
nuclear, são extremamente rigorosos no que respeita ao gal’ ou nos ‘casos especialmente previstos na lei’ usados
cumprimento do princípio da legalidade. É assim que eles no transcrito artigo 119.º»
entendem que os «sentidos literais possíveis» do texto são
um limite garantístico relevante, mas insuficiente! (v., por Logo depois salienta-se, no mesmo parágrafo, que todos
exemplo, Arthur Kaufmann, Filosofia do Direito, p. 191, os membros da comissão revisora estiveram de acordo em
n. 55). O que significa que se em geral, no direito penal, a que a lei deveria ser alterada:
analogia tem um papel ampliador das soluções previstas
pelo legislador, nos domínios garantidos pelo princípio «Mas também parece resultar claro que foi enten-
da legalidade criminal só poderá ter um papel limitador dimento da comissão que, dado o seu regime legal,
obrigando a reduzir a moldura do texto legal ao âmbito a contumácia deveria ser considerada como causa da
necessariamente mais restrito do «tipo de ilícito». suspensão do procedimento criminal.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2361
Finalmente, explica-se o modo como se chegou à con- Na verdade, o Acórdão n.º 412/2003 decidiu:
clusão de que a declaração de contumácia deveria implicar
a suspensão da prescrição: «Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29.º,
n.os 1 e 3, da Constituição, as normas dos artigos 335.º e
«Ao preceituar-se no n.º 1 do artigo 119.º ‘para além 337.º do Código de Processo Penal de 1987, conjugados
dos casos especialmente previstos na lei’ não se pode com o artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal de
deixar de considerar abrangidos quer aqueles casos que 1982 (redacção originária), na interpretação segundo a
de momento já se encontrem previstos em leis quer qual a declaração de contumácia pode ser equiparada,
aqueles que, de futuro, venham a ser consagrados em como causa de interrupção da prescrição do procedi-
diplomas legais. Na verdade, nada impede que, desde mento criminal, à marcação de dia para julgamento em
logo, se preveja a possibilidade de, em normas avulsas processo de ausentes, aí prevista.»
ou não, se venha a consagrar situações que determinem
a suspensão da prescrição do procedimento criminal. É Poderia dizer-se que a situação da suspensão é diferente
como que um dar aqui como reproduzido o estabelecido da interrupção. A possibilidade de uma solução diversa
nas tais normas futuras. foi aberta pelo próprio Acórdão n.º 412/2003, que fez um
Dizendo o artigo 336.º do Código de Processo Penal referência incidental ao problema:
que a declaração de contumácia implica a suspensão
dos termos ulteriores do processo até à apresentação «Relativamente à recusa de aplicação, com funda-
do arguido, só poderá querer ter tido em vista aquela mento em inconstitucionalidade, das normas dos arti-
suspensão relacionada com a prescrição do procedi- gos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal de 1987,
mento criminal. O efeito visado coincide com o previsto conjugados com o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal de
no artigo 119.º, n.º 3: desde o momento de declaração 1982 (redacção originária), na interpretação, dada pelo
de contumácia até àquele em que caduca — n.º 3 do Supremo Tribunal de Justiça no assento n.º 10/2000, se-
artigo 336.º — a prescrição não corre. gundo a qual a declaração de contumácia constitui causa
[…] de suspensão da prescrição do procedimento criminal,
O facto de ser desconhecido, à data da entrada em vi- a solução não teria de ser necessariamente no mesmo
gor do Código Penal de 1982, o instituto da contumácia sentido, atentos a diferente natureza e os distintos efeitos
não justifica a afirmação de que o n.º 1 do artigo 119.º das duas figuras (interrupção e suspensão) e o carácter
não se podia referir ao mesmo. A expressão usada, ‘ca- taxativo do elenco das causas de interrupção do originá-
sos especialmente previstos na lei’, não se quer referir rio artigo 120.º do Código Penal de 1982 em confronto
a denominações, mas a situações, a certos conteúdos. É com a norma de remissão para outras ‘situações espe-
isto que interessa, e não o nome que se lhes aplica. Para cialmente previstas na lei’ como causas de suspensão
efeitos iguais tem de haver soluções idênticas.» constante do n.º 1 do 119.º do mesmo Código.»
Há sem dúvida analogia entre os casos previstos no Contudo, não há razão suficiente para uma diversidade
artigo 119.º do Código Penal e a declaração de contumácia. de tratamento. Não há qualquer justificação para considerar
E é verdade que o legislador entendeu que se justificava abrangidas no âmbito do princípio da legalidade criminal
que a declaração de contumácia funcionasse como causa as normas relativas à interrupção da prescrição e não
de suspensão da prescrição de tal forma que acabou por considerar também as normas relativas à suspensão da
acrescentar uma nova alínea ao preceito que expressa- prescrição.
mente o previsse. A distinção conjecturada obiter dicta pelo Acórdão
Não pode todavia negar-se que a declaração de contu- n.º 412/2003 baseia-se na contraposição do carácter aberto
mácia não era um caso de suspensão da prescrição espe- das causas de suspensão ao carácter taxativo das causas
cialmente previsto na lei. de interrupção da prescrição.
Ela não estava legalmente prevista, enquanto tal, na Simplesmente, este argumento parece colocar o âm-
versão originária do Código Penal de 1982. bito do princípio constitucional da legalidade criminal
Só passou a estar a partir da revisão de 1995. dependente do modo mais ou menos aberto com que a
E não era sequer absolutamente necessário que assim lei ordinária regula a questão. Ora a primazia normativa
sucedesse. Note-se que a própria suspensão da prescrição da Constituição não se compadece com uma tal inversão.
é um instituto excepcional, formulado primeiro em 1972 Aliás, se a lei regula a questão de modo aberto, através de
e depois adoptado pelo Código Penal de 1982. um conceito amplo ou de uma remissão para outros casos
Pode, sem dúvida, dizer-se que a declaração de contu- especialmente previstos na lei, menos razão há para não se
mácia era uma situação análoga às especialmente previstas respeitarem as exigências do princípio da legalidade.
no artigo 119.º do Código Penal de 1982. Mas não podem Poderia dizer-se que a interrupção da prescrição é mais
restar dúvidas de que a declaração de contumácia não foi gravosa para o arguido do que a suspensão da prescrição.
prevista em 1982 como causa de suspensão da prescrição. Logo, dir-se-ia, o princípio da legalidade vale para as cau-
O intérprete poderá dizer que tal se justificaria de um ponto sas de interrupção da prescrição mas não para as causas
de vista teleológico; o legislador poderá alterar a lei de de suspensão dessa mesma prescrição.
modo a incluí-la entre as causas de suspensão da prescrição. A diferença seria porém de mero grau. Em ambos os ca-
Mas não se pode dizer que esse efeito estivesse previsto sos, as regras que se inserem no mesmo instituto funcionam
na lei. De facto, não estava. contra o mesmo destinatário, o arguido e em semelhante
Aliás, é de recordar que o Tribunal — e a propósito de medida. E, bem vistas as coisas, nem sequer será totalmente
questão próxima da que agora se coloca — já considerou verdadeira a afirmação de que a interrupção fosse mais gra-
inconstitucional a criação de uma causa de interrupção da vosa do que a suspensão da prescrição na versão originária
prescrição pelo facto de não estar prevista na lei ou seja, do Código Penal de 1982. Pois a interrupção não impedia
por violação do princípio da legalidade. o funcionamento de um prazo peremptório de prescrição,
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enquanto a suspensão, pelo contrário, não tinha um limite com a declaração de voto que junto) — Carlos Pam-
temporal máximo que estivesse legalmente previsto. plona de Oliveira (vencido conforme declaração) — Gil
Seria estranho que todo o sistema jurídico-penal esti- Galvão (vencido, conforme declaração junta) — Vítor
vesse limitado pelo princípio garantístico da legalidade Gomes (vencido, conforme declaração anexa) — Ana
e apenas a suspensão da prescrição estivesse isenta das Maria Guerra Martins (vencida quanto ao conhecimento
mesmas exigências garantísticas que todas as normas da e quanto ao fundo, no essencial, pelos fundamentos cons-
parte geral do Código Penal que possam funcionar contra tantes da declaração de voto do Ex.mo Sr. Conselheiro Vice-
o arguido. -Presidente, para a qual remeto) — Benjamim Rodrigues
Resta pois apenas perguntar, como se disse no Acór- (vencido nos termos da declaração anexa) — Rui Manuel
dão n.º 110/2007, se «o tribunal recorrido, ao adoptar um Moura Ramos.
entendimento das disposições conjugadas do artigo 119.º,
n.º 1, do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código Voto de vencido
de Processo Penal, na redacção originária, segundo o qual Vencido, quanto ao conhecimento da questão de consti-
a prescrição do procedimento criminal se suspende com a tucionalidade, pois que, na linha da jurisprudência, até há
declaração de contumácia, respeitou o princípio da lega- pouco maioritária, deste Tribunal postulava que não consti-
lidade, previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição tui questão normativa a que, em áreas constitucionalmente
da República». abrangidas pelo princípio da legalidade, na sua vertente
A este respeito, terá de se manter a resposta apresentada de tipicidade (portanto, nos campos do direito fiscal e do
neste mesmo acórdão: direito penal), se traduz na sindicância do processo inter-
«As expressões ‘suspensão do processo’ e ‘suspensão pretativo efectuado pela instância recorrida extravasando,
da prescrição’ do procedimento não são sinónimas, nem por conseguinte, as competências que lhe assistem em sede
sequer existe entre si qualquer relação de implicação: de fiscalização concreta da constitucionalidade.
não existe norma, ou qualquer princípio geral, no sentido Como se escreveu no Acórdão n.º 331/2003 (publicado
de que qualquer suspensão da instância (suspensão do no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Outubro de
processo) conduz a uma suspensão da prescrição (e, por 2003), a propósito de questão semelhante à dos autos, «em
definição, esta começa mesmo a correr antes do início rectas contas, aquilo que o juiz a quo veio a considerar
do procedimento criminal, ‘desde o dia em que o facto desarmónico com a lei fundamental foi uma interpreta-
se consumou’ — artigo 118.º, n.º 1, do Código Penal, ção dada a um dado conjunto normativo […] e da qual
na redacção de 1982), e há também casos de suspensão resultava, ao fim e ao resto, um entendimento que extra-
da prescrição que se não ligam a qualquer suspensão vasava o campo semântico natural dos conceitos jurídicos
do processo.» utilizados pelo legislador, o que, por consequenciar uma
interpretação ‘extensiva’ ou ‘analógica’, conflituaria com
Não estando a declaração de contumácia legalmente o princípio da legalidade criminal. Ora, se assim é, então
prevista como causa de suspensão da prescrição nem haverá que concluir-se que aquilo que, verdadeiramente,
estando a suspensão da prescrição legalmente prevista foi censurado por aquele juiz foi, não o confronto directo
como um efeito necessário da declaração de contumácia, com a Constituição […] mas sim a determinação do âmbito
torna-se evidente que — dentro dos limites do princípio ga- aplicativo que a jurisprudência dos tribunais (ou de alguns
rantístico da legalidade — não se poderá considerar que a tribunais) deu àquele mesmo conjunto normativo.».
declaração de contumácia (enquanto acto normativamente O problema da concretização da competência do Tri-
previsto no artigo 336.º do Código de Processo Penal) bunal Constitucional para conhecer de questões atinentes
constituía já à luz da redacção originária do artigo 119.º, à violação do princípio da legalidade penal ou fiscal tem
n.º 1, do Código Penal uma causa legalmente prevista de sido, como se disse, objecto de díspares abordagens na
suspensão da prescrição. jurisprudência constitucional.
Não foi, por isso, respeitado o princípio da legali- No entanto, embora com votos de vencido, nas duas
dade criminal constitucionalmente consagrado enquanto ocasiões em que o Plenário se pronunciou sobre esta ques-
princípio-garantia «directa e imediatamente aplicável aos tão, vingou a tese de que não assiste competência àquele
cidadãos». sempre que o objecto do recurso incida já não sobre uma
norma ou segmento normativo mas sobre o resultado de
III — Decisão actividade hermenêutica desenvolvida pelo Tribunal a quo
cujo resultado extravasa, mercê de interpretação extensiva
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional ou analógica, o campo semântico dos conceitos jurídicos
declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionali- mobilizados pelo legislador.
dade, por violação do disposto no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Assim, conforme se decidiu no Acórdão n.º 674/99
Constituição, da norma extraída das disposições conjuga- (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de
das do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e do Fevereiro de 2000):
artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos
na redacção originária, na interpretação segundo a qual a «[…] mesmo que se entendesse que este Tribunal
prescrição do procedimento criminal se suspende com a ainda era competente para conhecer das questões de
declaração de contumácia. inconstitucionalidade resultantes do facto de se ter pro-
cedido a uma constitucionalmente vedada integração
Lisboa, 12 de Março de 2008. — Maria Lúcia Ama- analógica ou a uma operação equivalente, designada-
ral — Maria João Antunes — João Cura Mariano — Joa- mente a uma interpretação ‘baseada em raciocínios
quim de Sousa Ribeiro — Mário José de Araújo Tor- analógicos’, o que sempre se terá por excluído é que o
res — Carlos Fernandes Cadilha — José Borges Soeiro Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais inter-
(vencido, relativamente ao conhecimento, de harmonia pretações tidas por erróneas, efectuadas pelos tribunais
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2363
comuns, com fundamento em violação do princípio da certa norma de direito infraconstitucional, para aferir, da
legalidade […]» sua validade, mas tão só para excluir o resultado de um
processo concreto de conhecimento judicial da norma.».
Exarou-se, ainda, no aludido aresto: Assim, entendendo-se que, no caso dos autos, não está
em causa uma verdadeira questão de constitucionalidade
«[…] Aliás, se assim não fosse, o Tribunal Constitu-
normativa, mas apenas a sindicância do resultado alcan-
cional passaria a controlar, em todos os casos, a inter-
çado pelo processo interpretativo efectuado pelo Tribunal
pretação judicial das normas penais (ou fiscais), já que
a quo, resultante da leitura combinada dos artigos 119.º,
a todas as interpretações consideradas erróneas pelos
recorrentes poderia ser assacada a violação do princípio n.º 1, alínea a), do Código Penal e 336.º, n.º 1, do Código
da legalidade em matéria penal (ou fiscal). E, em boa de Processo Penal, nas respectivas redacções originárias,
verdade, por identidade lógica de raciocínio, o Tribunal falha o pressuposto de conhecimento do recurso inter-
Constitucional, por um ínvio caminho, teria que se con- posto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei do
frontar com a necessidade de sindicar toda a actividade Tribunal Constitucional — recusa de aplicação de norma
interpretativa das leis a que necessariamente se dedicam com fundamento em inconstitucionalidade. — José Borges
os tribunais — designadamente os tribunais supremos Soeiro.
de cada uma das respectivas ordens — , uma vez que
Declaração de voto
seria sempre possível atacar uma norma legislativa,
quando interpretada de forma a exceder o seu ‘sentido Vencido.
natural’ (e qual é ele, em cada caso concreto?), com Entendi, em primeiro lugar, que o Tribunal não deveria
base em violação do princípio da separação de poderes, tomar conhecimento do recurso, cujo objecto não é, em
porque mero produto de criação judicial, em contradição minha opinião, uma norma, mas uma construção dogmá-
com a vontade real do legislador; e, outrossim, sempre tica de natureza jurisprudencial, ligada a peculiaridades
que uma tal interpretação atingisse norma sobre matéria do caso concreto, que constitui, tipicamente, o veredicto
da competência legislativa reservada da Assembleia da judicial — artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82,
República, ainda se poderia detectar cumulativamente, de 15 de Novembro.
nessa mesma ordem de ideias, a existência de uma in- Uma vez que o Tribunal ultrapassou este obstáculo ao
constitucionalidade orgânica. conhecimento do recurso, encarando a impugnada deter-
Ora, um tal entendimento — alargando de tal forma minação jurídica como uma regra dotada de suficiente
o âmbito de competência do Tribunal Constitucio- generalidade e abstracção e comportando, por isso, natu-
nal — deve ser repudiado, porque conflituaria com o reza normativa, divergi do julgamento de inconstitucio-
sistema de fiscalização da constitucionalidade, tal como nalidade dessa «norma» fundado apenas na sua origem
se encontra desenhado na lei fundamental, dado que jurisprudencial. Na verdade, mesmo que se admita que,
esvaziaria praticamente de conteúdo a restrição dos na área do direito penal, o Tribunal pode intervir, em sede
recursos de constitucionalidade ao conhecimento das de fiscalização concreta, numa perspectiva de violação
questões de inconstitucionalidade normativa.» do princípio da legalidade, o certo é que os tribunais não
estão constitucionalmente impedidos de, no cumprimento
Com efeito, e de forma semelhante à decidida no Acór- da tarefa de aplicação concreta de normas, adoptarem
dão n.º 674/99, que vimos acompanhando, posição que determinações genéricas retiradas do sistema, desde que
viria a ser retomada no Acórdão n.º 196/2003, também o resultado dessas operações não concretize violação de
do plenário (publicado no Diário da República, 2.ª série, lei. Ora, no caso concreto, não só se apura que a norma
de 16 de Outubro de 2003), para ser posteriormente con- «criada» não é materialmente desconforme com a Cons-
trariada pelo Acórdão n.º 110/2007 (publicado no Diário tituição, como se verifica que, estando expressamente
da República, 2.ª série, de 20 de Março de 2007), o que se motivada no assento n.º 10/2000 (Diário da República,
questiona, nos presentes autos, não é que o conteúdo das 1.ª série-A, de 10 de Novembro de 2000), representa,
normas, com a interpretação adoptada, seja compatível com afinal, a aplicação de um instrumento jurídico manifes-
o texto constitucional. O que se questiona é tão-somente tamente apto a validamente criar a «regra» que constituiu
que o julgador possa alcançar esse mesmo conteúdo nor- o objecto do recurso.
mativo através de um processo interpretativo, já que, ao Em suma, entendi que a norma não se mostra desconforme
fazê-lo através de uma forma desrespeitadora dos limites com os n.os 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição. — Carlos
fixados à interpretação da lei criminal, violaria o princípio Pamplona de Oliveira.
da legalidade penal.
Deste modo, e como referiu o Conselheiro Benjamim Declaração de voto
Rodrigues, na declaração de voto aposta ao Acórdão
n.º 110/2007, citado, «[…] não constitui uma questão de Votei vencido o presente acórdão.
constitucionalidade normativa a apreciação da correcção Em primeiro lugar, quanto ao conhecimento do recurso,
do processo hermenêutico desenvolvido pelo tribunal a no essencial, pelas razões constantes, entre muitos outros,
quo, tendente a determinar o sentido das normas, bem dos Acórdãos n.os 674/99, 331/2003 e 336/2003, entendendo
como do resultado a que o mesmo chegou. O princípio que não constitui uma questão de constitucionalidade nor-
da legalidade penal ou (fiscal) opera como mero limite mativa, sobre a qual possam recair os poderes cognitivos
constitucional à admissibilidade do resultado interpretativo do Tribunal Constitucional, a fiscalização de um alegado
a que se chegou no processo de interpretação, obrigando o processo interpretativo que conduziria a uma aplicação
intérprete a excluir aqueles resultados que não tenham na de uma norma que, por força do princípio da legalidade
letra da lei um mínimo de correspondência verbal. Deste penal, ultrapassasse o campo semântico dos conceitos
modo, ele não é portador de qualquer sentido axiológico que o legislador penal terá utilizado; ou seja, entendendo
substancial com o qual possa ser contrastado directamente que não é constitucionalmente permitido a este Tribunal
2364 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
a verificação da ocorrência de uma alegada interpretação as exigências de certeza que decorrem dos n.os 1 e 3 do
(«extensiva», «analógica» ou «actualista») de uma norma artigo 29.º da Constituição. A conclusão de que a contu-
penal, em invocada colisão com os princípios da legalidade mácia era causa de suspensão da prescrição é obtida por
e da tipicidade. um processo interpretativo que ainda se contém nos limites
Na sequência, porque, não sendo o alegado processo in- da interpretação extensiva, método que não é vedado pelas
terpretativo susceptível de ser sindicado por este Tribunal, referidas normas constitucionais, pelo menos relativamente
está o mesmo, então, confrontado com uma norma — assu- à matéria da prescrição do procedimento criminal. Aceita-
mida como um dado — que, pura e simplesmente, afirma -se que o fundamento de segurança jurídica do princípio
que a declaração de contumácia suspende a prescrição. da legalidade impõe que o intérprete seja particularmente
Ora, quanto a uma norma com um tal teor entendo que de cauteloso na determinação do «significado literal possível»
nenhuma inconstitucionalidade padece. — Gil Galvão. dos enunciados legais in mala partem no direito penal.
Porém, no domínio da prescrição do procedimento, sem
Declaração de voto contestar a natureza substantiva do instituto, a exigência
Vencido. de exacta cognoscibilidade por parte do agente (segura-
1 — Pelo essencial das razões em que se sustenta a mente quanto às representações no momento da prática do
linha jurisprudencial materializada, por último, no Acórdão facto, mas também no momento da ocorrência do evento
n.º 524/2007 que versou sobre a questão agora em aprecia- que interfere com a contagem do prazo) é menos intensa
ção, entendo não constituir questão de constitucionalidade do que sucede relativamente aos elementos cobertos pe-
normativa, susceptível de ser conhecida em recurso de los ditames da tipicidade. Não estamos perante normas
fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional e, conse- directamente ordenadoras do comportamento do agente
quentemente, também não poder ser objecto de apreciação (modelos negativos de comportamento), cujo menor grau
com vista à declaração de inconstitucionalidade com força de certeza (ou cognoscibilidade) colida intoleravelmente
obrigatória geral ao abrigo do artigo 82.º da Lei do Tribu- com a tutela da confiança, da liberdade e da segurança,
nal Constitucional, saber se implica violação do princípio como sucede com as normas que respeitem à descrição
constitucional da legalidade criminal a interpretação das da matéria proibida ou, mais amplamente, com as normas
disposições conjugadas dos artigos 119.º, n.º 1, alínea a), penais positivas, isto é, as normas que geram ou agravam
do Código Penal de 1982 e do artigo 336.º, n.º 1, do Código a responsabilidade.
Penal, na sua redacção originária, no sentido de que a con- Além do que se diz no assento, relembro a génese do
tumácia era causa de suspensão do procedimento criminal. artigo 119.º do Código Penal, na sua versão originária, que
Nos termos em que a questão é colocada, não se pretende demonstra que a suspensão do processo imposta por uma
censurar uma deficiência estrutural dos enunciados nor- disposição especial da lei foi querida pelo legislador como
mativos dos preceitos em causa para cumprir as exigências causa de suspensão da prescrição. Este artigo corresponde,
constitucionais do princípio da legalidade (as exigências com ligeiras alterações (a comentarística dos primeiros
acrescidas da determinabilidade da lei em matéria penal). tempos de vigência do Código Penal de 1982 é assim que
Nem sequer é objecto de apreciação uma norma (ou uma se lhe refere — cf. Maia Gonçalves, Código Penal Portu-
determinada interpretação dela pelos tribunais, ainda que guês Anotado, 1983, p. 187), ao artigo 110.º do projecto do
implícita) que verse sobre os critérios de interpretação Código Penal segundo o qual «[a] prescrição suspende-se
da lei penal (v. g. artigo 1.º do Código Penal) a propósito durante o tempo em que: 1.º O procedimento criminal não
da qual se discuta se habilita os tribunais à aplicação das pode iniciar-se ou continuar por falta de uma autorização
normas penais de modo que possa contrariar o princípio legal ou de uma sentença prévia a proferir por tribunal não
constitucional da legalidade, designadamente a possibili- penal, por efeito da devolução de uma questão prejudicial
dade de usar certos modos de interpretação ou a analogia para um juízo não penal, bem como em todos os casos em
em determinado domínio. É certo que a apreciação da que a suspensão do processo penal é imposta por uma
questão submetida tem por pressuposto a resposta positiva disposição especial da lei» [itálico aditado]. Esta opção
à questão da inclusão da regulação da prescrição do pro- de erigir em causa de suspensão da prescrição os casos de
cedimento criminal no âmbito dos n.os 1 e 3 do artigo 29.º suspensão do procedimento por determinação especial da
da Constituição, mas não é essa a questão constitucional lei não mereceu nenhuma objecção substantiva no seio
principal. Apesar do esforço de afinação categorial a que da comissão revisora (cf. Actas das Sessões da Comissão
o acórdão procedeu, o Tribunal acabou por ter de apreciar Revisora do Código Penal, parte geral, vol. I, pp. 223-227).
se determinada interpretação conferida pelos tribunais co- Apenas foi entendido que «a redacção da 2.ª parte deste
muns a certo conjunto normativo (a interpretação que fez número (‘bem como’) não joga certo com o corpo do ar-
vencimento no assento n.º 10/2000, do Supremo Tribunal tigo». E, em conformidade, «a comissão expendeu o desejo
de Justiça) é errónea com fundamento em violação do que em uma futura revisão fosse considerada a necessidade
princípio da legalidade. Aquilo que se está a julgar descon- de concatenar perfeitamente a fórmula do proémio com a
forme à Constituição é o percurso hermenêutico que está da 2.ª parte do n.º 1.º (‘bem como …’)». Embora de modo
na génese da determinação desse sentido normativo e não imperfeito, a fórmula que foi encontrada na versão final,
o resultado dessa actividade interpretativa dos tribunais. deslocando a previsão para o corpo do preceito, ainda dá
O que o Tribunal é chamado a decidir é se o sistema de um mínimo de correspondência verbal a esta intenção
direito ordinário previa determinada causa de suspensão legislativa de fazer corresponder as causas especiais de
da prescrição e não se podia prevê-la. suspensão do processo penal a causas de suspensão do
2 — Ultrapassada esta questão, também não acompanho prazo de prescrição do procedimento criminal (Refira-se
o julgamento de inconstitucionalidade a que se chegou. que a circunstância de a declaração de contumácia ser
Adiro às razões do referido assento n.º 10/2000, que figura ao tempo desconhecida pelo ordenamento e, con-
me parece ter determinado o sentido normativo questio- sequentemente, não ser qua tale prevista pelo legislador
nado por um processo hermenêutico que não colide com penal de 1982, não obsta à sua inclusão na remissão aberta
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2365
para causas legais de suspensão constante do n.º 1 do ar- se resolva com completo desconhecimento do processo
tigo 119.º do Código Penal, como se decidiu no Acórdão genético de obtenção desse resultado interpretativo ou
n.º 449/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, seja, com o desconhecimento de que o tribunal chegou
de 12 de Dezembro de 2002). — Vítor Gomes. a essa norma em face do texto da lei criminal e que o vê
nela exprimido em termos correspondentes. Chegados a
1 — Votámos vencido quanto ao conhecimento e quanto esse ponto, a única coisa que será permitido é perguntar
ao fundo, na esteira da maioria dos acórdãos do Tribunal se, interpretado o texto da lei criminal em certo sentido e
Constitucional que versaram sobre a matéria, e que são concluído que esse sentido tem no texto da lei correspon-
muitos, entre os quais lembramos os n.os 674/99, 196/2003, dência verbal, essa acepção do preceito criminal respeita
197/2003. ou não o princípio da legalidade criminal, entendido este
2 — Na verdade, entendemos, de uma parte, que não se com a axiologia retratada no acórdão.
configura uma questão de constitucionalidade normativa, Ora, não é essa a pergunta que o acórdão fez. O que o
mas de sindicabilidade da decisão judicial em si própria, acórdão fez foi demandar se o critério normativo que foi
e, do outro, que o resultado interpretativo a que chegou determinado [no acórdão de fixação de jurisprudência,
o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de fixação de por via interpretativa] encontra no texto da lei ordinária o
jurisprudência, n.º 10/2000, respeita inteiramente o prin- necessário suporte verbal.
cípio da legalidade criminal condensado no artigo 29.º, E assim sendo, o acórdão não fez outra coisa do que
n.os 1 e 3, da Constituição. sindicar a correcção do processo intelectual de apuramento
3 — Não negamos a configuração do princípio da le- do sentido da lei levado a cabo pelo tribunal que fixou o
galidade criminal como uma garantia fundamental dos critério normativo em causa.
cidadãos no Estado de direito democrático que o acórdão O acórdão não efectuou qualquer confronto entre o
subscreve e o valor axiológico que o mesmo comporta. critério normativo e o parâmetro constitucional cujo sen-
Mas esse valor axiológico, como garantia de defesa con- tido vinculante previamente determinou. O acórdão re-
tra o Estado, opera no plano da conformação da lei penal solveu a questão que disse ser de constitucionalidade no
(não podendo o legislador ignorá-lo quando, na criação da plano do direito infraconstitucional, corrigindo o resultado
lei, pretenda criminalizar acções e omissões e estatuir a interpretativo e a actividade hermenêutica desenvolvida
respectiva pena) e, decorrentemente, no da determinação pelo tribunal sobre o texto da lei ordinária. O Tribunal
do seu sentido pelos tribunais que a aplicam. Constitucional corrigiu, pois, o juízo de determinação do
Nesse sentido reafirmamos aqui o que escrevemos no sentido da lei infraconstitucional, fazendo prevalecer o
voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 110/2007: «O princí- seu juízo interpretativo relativo à lei ordinária sobre o do
pio da legalidade penal (ou fiscal) opera como mero limite Supremo Tribunal de Justiça. O Tribunal Constitucional
constitucional à admissibilidade do resultado interpretativo julgou segundo os termos de um recurso de amparo que
a que se chegou no processo de interpretação, obrigando o a nossa Constituição não prevê.
intérprete a excluir aqueles resultados que não tenham na 4 — Mas, independentemente de não se tratar de uma
letra da lei um mínimo de correspondência verbal.» questão de constitucionalidade normativa, temos, também,
Sendo assim, esse princípio manifesta a efectividade da para nós que a correcta interpretação da lei infraconstitu-
sua força constitucionalmente vinculante no momento em cional é a que foi levada a cabo pelo acórdão de fixação
de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e não
que o órgão que aplica a lei criminal tem de responder à
aquela que é sufragada no acórdão a que esta declaração
questão sobre se existe lei anterior que declare punível a
está apendiculada, pelas razões que nele são densamente
acção ou omissão e comine a respectiva pena.
expendidas. — Benjamim Rodrigues.
Ora, esse momento é um momento da decisão judicial e
não um momento normativo. É o momento em que o juiz,
no exercício da sua actividade judicativo-hermenêutica, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/2008
procede à determinação da lei ordinária aplicável ao caso, à
fixação do sentido da mesma face aos textos legais. É claro Processo n.º 614/2007
que, tratando-se de um juízo objectivamente externado, Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:
ele pode ser repetido. Mas repetido apenas pelo tribunal
superior da respectiva instância judicial. I — Relatório
Nesta perspectiva, o controlo do resultado interpreta-
tivo obtido como tendo expressão verbal no texto da lei 1 — O pedido e o seu objecto.
criminal por parte da decisão judicial não é uma questão Ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alíneas a)
normativa, mas uma questão de controlo da correcção do e b), e n.º 2, alínea f), da Constituição e dos artigos 51.º,
juízo judicial desenvolvido, dentro da aplicação dos câ- n.º 1, e 62.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 (Lei do Tribunal Cons-
nones que regem a actividade hermenêutica, com vista à titucional), veio um grupo de 25 deputados à Assembleia
fixação do sentido emergente do texto verbal da lei criminal da República pedir ao Tribunal Constitucional a apreciação
infraconstitucional. e declaração, com força obrigatória geral:
Dir-se-á que, vindo a conclusão desse juízo a ser fixada a) Da inconstitucionalidade e da ilegalidade da norma
em termos gerais e abstractos, como sucede no acórdão contida no artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira dos
de fixação de jurisprudência, a questão se converte numa Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Bá-
questão normativa, em termos semelhantes aos que se pas- sico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90,
sam com a interpretação concretamente dada a certa norma de 28 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-
legal («o preceito interpretado no sentido de que …»). -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro;
Mas se ainda consentimos que a questão possa ser vista b) Da inconstitucionalidade das normas contidas nos
deste ângulo, o certo é que uma tal conclusão nunca au- artigos 10.º, n.º 8, e 15.º, n.º 5, alínea c), do Decreto-Lei
torizará depois que o problema de constitucionalidade n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que altera o Estatuto da
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Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Ensinos Básico e Secundário, bem como o regime jurídico
da formação contínua de professores. 2 — Os fundamentos do pedido.
O teor das normas questionadas é o seguinte: O requerente fundamentou o pedido nos seguintes ter-
No Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e mos:
dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário: 2.1 — Quanto à norma contida no n.º 3 do artigo 46.º
do Estatuto.
«Artigo 46.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007 altera o Estatuto
Sistema de classificação
da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
dos Ensinos Básico e Secundário, designadamente em
1— ..................................... matéria de avaliação do desempenho do pessoal docente. O
2— ..................................... novo artigo 46.º, n.º 3, deste Estatuto estabelece o sistema
3 — Por despacho conjunto dos membros do Go- de classificação dos docentes e prevê quotas máximas para
verno responsáveis pelas áreas da educação e da Admi- a atribuição das classificações mais elevadas (Excelente
nistração Pública são fixadas as percentagens máximas e Muito bom).
para a atribuição das classificações de Muito bom e Com este novo regime, a avaliação dos docentes deixa
Excelente, por escola não agrupada ou agrupamento de ser igual para todos: uns obterão, pelo seu mérito, as
de escolas, as quais terão por referência os resultados classificações mais elevadas e outros, que por igual mé-
obtidos na avaliação externa da escola. rito seriam merecedores das mesmas classificações, não
4— ..................................... as alcançam por mero impedimento administrativo, con-
5— ..................................... substanciado na fixação de quotas. Quer isto dizer que a
6— ..................................... classificação final atribuída pode não derivar da equidade
7— ..................................... na avaliação do mérito intrínseco do professor avaliado mas
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» sim ser imposta pelo sistema de quotas instituído.
Este novo figurino de avaliação afronta claramente o
No Decreto-Lei n.º 15/2007: princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Cons-
tituição, porque origina uma diferenciação não fundada,
«Artigo 10.º tratando o que é igual de forma diferente.
Transição da carreira docente Além disso, o artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto, ao permi-
tir a fixação de quotas na atribuição das duas notas mais
1— ..................................... elevadas da avaliação da carreira do docente, restringe um
2— ..................................... direito, liberdade e garantia — a liberdade de exercício
3— ..................................... de uma profissão, consagrada no artigo 47.º da Consti-
4— ..................................... tuição.
5— ..................................... Ora, os direitos, liberdades e garantias só podem ser res-
6— ..................................... tringidos por lei da Assembleia da República ou decreto-lei
7— ..................................... autorizado do Governo [artigos 18.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1,
8 — Os docentes que à data da entrada em vigor do alínea b), da Constituição]. Ao remeter a fixação das quotas
presente decreto-lei se encontram posicionados nos para despacho conjunto dos membros do Governo respon-
8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente prevista no sáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública,
Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitam para o artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto viola a reserva relativa de
a categoria de professor da nova estrutura de carreira, competência legislativa da Assembleia da República.
mantendo os índices remuneratórios actualmente au- O artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto contraria ainda a lei de
feridos. bases que lhe serve de fundamento, na medida em que viola
9— ..................................... o princípio geral de que a progressão na carreira do docente
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deve estar ligada à avaliação de toda a actividade desenvol-
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vida na instituição educativa (artigo 39.º, n.º 2, da Lei de
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86,
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 14 de Outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19
14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto). Na verdade, a
imposição de quotas na avaliação do mérito dos docentes
Artigo 15.º constitui um obstáculo, nas situações em que estas estejam
Recrutamento transitório para professor titular preenchidas, a que possa ser avaliada toda a actividade por
ele desenvolvida.
1— ..................................... O artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto é, portanto, ilegal, na
2— ..................................... medida em que viola uma disposição com valor reforçado
3— ..................................... (artigo 112.º, n.º 3, da Constituição).
4— ..................................... 2.2 — Quanto à norma contida no n.º 8 do artigo 10.º
5 — Apenas podem ser opositores aos concursos do Decreto-Lei n.º 15/2007.
referidos no n.º 1 os docentes integrados na carreira que Uma das alterações introduzidas no Estatuto da Carreira
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Básico e Secundário consiste na criação de uma nova
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . categoria de professores — os professores titulares — ,
c) Não estejam na situação de dispensa total ou par- para quem atinja o topo da carreira docente (artigo 34.º).
cial da componente lectiva. Os professores que, entretanto, já tenham chegado aos
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2367
lugares cimeiros da carreira docente têm de submeter-se Secundário, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-
a provas para poderem ascender à categoria de professor -Lei n.º 15/2007, não viola o artigo 13.º da Constituição,
titular (artigos 37.º e 38.º). inserindo-se antes no conjunto de soluções normativas de
Esta alteração na carreira docente tem implicações im- tratamento diferenciado que a jurisprudência constitucional
previstas, intoleráveis e desproporcionadas em carreiras tem entendido serem constitucionalmente aceitáveis (cf.
consolidadas ao longo de vários anos, que as disposições os Pareceres n.os 1/76 e 33/81 da Comissão Constitucional,
transitórias do Decreto-Lei n.º 15/2007 não logram acau- e os Acórdãos n.os 44/84, 187/90, 412/2002, 232/2003 e
telar devidamente. Com o efeito, o artigo 10.º, n.º 8, deste 289/2005 do Tribunal Constitucional). Pode o requerente
diploma faz regredir os professores que, entretanto, já se discordar da solução material constante do artigo 46.º,
encontravam nos lugares cimeiros da carreira docente n.º 3, do Estatuto, mas isso não é suficiente para justificar
(nos 8.º, 9.º e 10.º escalões), na medida em que deixam de a intervenção do Tribunal Constitucional, para salvaguarda
ocupar as posições mais elevadas da carreira e transitam do princípio da igualdade, na sua vertente de proibição do
para uma categoria inferior — a de professor — , e na arbítrio ou criação de soluções aleatórias. Trata-se de um
medida em que deixam de desenvolver certas tarefas de caso em que deve haver autocontenção do Tribunal, para
coordenação e supervisão, que passam a estar cometidas assegurar que o juiz não se substitui ao legislador (cf. Ma-
somente ao professor titular. ria Lúcia Amaral, «O princípio da igualdade», in Estudos
Ao frustrar intoleravelmente as legítimas expectativas em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques
daqueles professores que já estavam nos lugares cimeiros Guedes, Coimbra, 2004, pp. 52 e 53, e José Carlos Vieira
da carreira docente, o artigo 10.º, n.º 8, do Decreto-Lei de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição
n.º 15/2007 é inconstitucional, na medida em que viola o Portuguesa de 1976, 3.ª ed., Coimbra, 2004, pp. 401 e
princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de 402).
direito democrático [artigos 2.º e 9.º, alínea b), da Cons- A diferenciação em apreço não viola o princípio da
tituição]. igualdade, por não consubstanciar uma solução adminis-
Acresce que o regime fixado no artigo 10.º, n.º 8, do trativa afastada da lei nem ser arbitrária ou aleatória.
Decreto-Lei n.º 15/2007 é manifestamente desproporcio- Com efeito, as classificações a que alude a norma em
nado, por existir outra solução menos lesiva: a consagração, análise não se encontram dependentes de meras imposi-
a título transitório, de duas carreiras de topo — a carreira ções administrativas, uma vez que estão quantitativamente
dos professores nos últimos escalões (8.º a 10.º) e a car- dependentes da avaliação externa a que a escola está su-
reira de professor titular — com os mesmos conteúdos jeita e esta, por sua vez, é realizada de acordo com um
funcionais, extinguindo-se a primeira delas à medida que procedimento definido por via legislativa (artigo 8.º da
os docentes deixassem de estar no activo. Nessa medida, Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro). Este regime con-
a norma em análise é inconstitucional, por violação do diciona a discricionariedade administrativa na fixação de
princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do percentagens máximas das classificações Muito bom e
Estado de direito democrático [artigos 2.º e 9.º, alínea b), Excelente.
da Constituição]. Além disso, a solução adoptada na norma em análise
2.3 — Quanto à norma contida no artigo 15.º, n.º 5, é justificada no preâmbulo do diploma, em razões legí-
alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/2007. timas de índole política: «sendo impossível organizar as
O artigo 15.º, n.º 5, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/2007 escolas com base na indiferenciação, é indispensável pro-
estabelece como requisito para o recrutamento transitório ceder à correspondente estruturação da carreira, dotando
para professor titular, por parte dos professores que à data cada estabelecimento de ensino de um corpo de docentes
da entrada em vigor do diploma estejam nos 8.º, 9.º e 10.º reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e
escalões, a prestação efectiva de funções, desconsiderando mais formação, que assegure em permanência funções
as situações legalmente equiparadas a essa prestação efec- de maior responsabilidade e que constitua uma categoria
tiva de funções. diferenciada». A solução adoptada é também justificada
Na medida em que esse requisito pode levar a que se- no contexto de um mais amplo complexo governativo:
jam afastados do concurso os professores dispensados de «no sentido de assegurar que se trata de uma avaliação
funções lectivas, por razões de saúde, o artigo 15.º, n.º 5, efectivamente diferenciadora, determina-se, em termos
alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/2007 é inconstitucional, semelhantes aos do regime aplicável aos funcionários e
por violação do direito à protecção da saúde, previsto no agentes da Administração Pública, a existência de cinco
artigo 64.º da Constituição. menções qualitativas possíveis e uma contingentação das
O requerente conclui, assim, pela inconstitucionalidade duas classificações superiores que conferem direito a um
e ilegalidade do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira prémio de desempenho».
dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos A norma em análise integra-se numa área do ordena-
Básico e Secundário, na redacção dada pelo artigo 2.º mento jurídico onde a actividade classificatória é funda-
do Decreto-Lei n.º 15/2007, e pela inconstitucionalidade mental e, como se viu, não estabelece critérios alheios ao
dos artigos 10.º, n.º 8, e 15.º, n.º 5, alínea c), deste último normativo constitucional.
diploma. O artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto também não constitui
3 — A resposta do órgão autor da norma. uma restrição a direitos, liberdades e garantias. Não es-
Notificado o Governo, através do Primeiro-Ministro, tamos na esfera do artigo 47.º da Constituição, uma vez
nos termos dos artigos 54.º e 55.º da Lei n.º 28/82, para que este se refere à liberdade de escolha de profissão (cf.
se pronunciar, querendo, sobre o pedido, veio ele alegar, o Acórdão n.º 672/96 do Tribunal Constitucional) e os tra-
em suma, o seguinte: balhadores a que se aplica o artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto
3.1 — Quanto ao artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto. já estão integrados no quadro docente, sendo funcionários
O artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira dos Educa- públicos. Estamos, sim, na esfera do artigo 58.º da Cons-
dores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e tituição (direito ao trabalho, na vertente de liberdade de
2368 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
exercício de uma actividade profissional), que pertence ao 3.3 — O artigo 15.º, n.º 5, alínea c), do Decreto-Lei
grupo dos direitos económicos, sociais e culturais. n.º 15/2007.
A liberdade de trabalhar faz parte do direito geral de No que toca à alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-
liberdade (cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Cons- -Lei n.º 15/2007, o requerente receia que uma certa inter-
tituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 2007, pretação da norma possa excluir professores candidatos
p. 765) e traduz-se na liberdade de iniciar e prosseguir dispensados do exercício de funções lectivas, por razões
uma vida laboral. Não é isso que está em causa no caso de saúde. Essa disposição deve ser interpretada em con-
dos autos, uma vez que a norma questionada não é uma formidade com a Constituição, de modo a que não tenha
restrição mas sim uma regulamentação do exercício de consequências incompatíveis com esta. Não está em causa
uma profissão (sobre a distinção entre restrição e regula- a protecção do direito à saúde, não sendo a norma incons-
mentação/condicionamento de direitos fundamentais, por titucional.
parte do Tribunal Constitucional, cf. Jorge Reis Novais, As 4 — Memorando.
Restrições aos Direitos Fundamentais não Expressamente Tendo sido discutido em plenário o memorando apre-
Autorizadas pela Constituição, Coimbra, 2003, p. 185). sentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional nos
Quanto à ideia da ilegalidade do artigo 46.º, n.º 3, do termos do artigo 63.º da Lei n.º 28/82, cumpre decidir de
Estatuto, ela assenta numa interpretação do artigo 39.º, acordo com a orientação que aí se fixou.
n.º 2, da Lei de Bases do Sistema Educativo da qual se
II — Fundamentos
dissente. O requerente considera que a avaliação de toda
actividade desenvolvida pelos docentes (exigida pela lei
A) O artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto
de bases) é posta em crise pela contingentação das classi-
ficações de Muito bom e Excelente, mas nada no Decreto- 5 — Sustenta o requerente que o artigo 46.º, n.º 3, do
-Lei n.º 15/2007 limita, restringe ou proíbe a avaliação Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Pro-
da actividade efectivamente desenvolvida pelos docentes. fessores dos Ensinos Básico e Secundário viola o princípio
Ao invés, o artigo 45.º deste diploma prodigaliza itens de da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição,
classificação, que fornecem aos docentes todas as pos- porque origina uma diferenciação não fundada, tratando
sibilidades de avaliação nos diversos domínios onde se de forma diferente situações iguais.
desenvolve a sua actividade profissional. As classificações O que está em causa é o princípio da igualdade perante
de topo estão sujeitas a critérios mais exigentes: as men- a lei (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), na vertente de
ções acima de Bom dependem do cumprimento de, pelo proibição de diferenciação de situações iguais. De acordo
menos, 95 % das actividades lectivas (artigo 46.º, n.º 5) com jurisprudência constitucional abundante e reiterada
e a menção Excelente tem que ser justificada nos contri- (constante, designadamente, dos Acórdãos n.os 142/85,
butos relevantes do avaliado para o sucesso escolar dos 340/92, 309/93, 335/94 e 232/2003, publicados em Acór-
alunos e a qualidade da aprendizagem (artigo 46.º, n.º 4). dãos do Tribunal Constitucional, vol. 6.º, pp. 81 e segs.,
Como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/2007, vol. 23.º, pp. 59 e segs., vol. 24.º, pp. 185 e segs., vol. 27.º,
trata-se de «um regime de avaliação de desempenho mais pp. 233 e segs., e vol. 56.º, pp. 7 e segs., respectivamente),
exigente e com efeitos no desenvolvimento da carreira, o princípio da igualdade não proíbe em absoluto toda e
que permita identificar, promover e premiar o mérito», qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as di-
relativamente ao qual não se vislumbra qualquer fenómeno ferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fun-
de ilegalidade. damento razoável ou sem qualquer justificação objectiva
3.2 — Quanto ao artigo 10.º, n.º 8, do Decreto-Lei e racional. (cf., também sobre esta temática, entre muitos
n.º 15/2007. outros autores, Maria da Glória Ferreira Pinto, «Princípio
da igualdade: Fórmula vazia ou fórmula ‘carregada’ de
O pedido de declaração de inconstitucionalidade do ar-
sentido?», Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, Julho
tigo 10.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 15/2007 suscita dúvidas
de 1986, pp. 47 a 52, João Martins Claro, «O princípio da
e revela incerteza: o requerente afirma, por um lado, que a igualdade», Nos Dez Anos da Constituição, INCM, 1987,
dita norma altera de forma abrupta e insuportável posições pp. 34 e 35, e Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitu-
funcionais já estabilizadas, frustrando intoleravelmente as cionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra
legítimas expectativas dos professores que já estavam nos Editora, 2004, pp. 109 a 115.)
lugares cimeiros da carreira docente e, por outro lado, que O que o Tribunal Constitucional controla, neste domínio,
era possível acolher uma solução menos lesiva, criando é o respeito pela proibição do arbítrio, enquanto critério
uma carreira transitória para os professores nos últimos negativo e limitador da liberdade do legislador ordiná-
escalões (8.º a 10.º). rio — cf., neste sentido, J. J. Gomes Canotilho, Consti-
A norma questionada não é incompatível com a Cons- tuição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra
tituição, harmonizando da melhor forma uma situação Editora, 2001, pp. 382 e 387, Almeno de Sá, Administração
profissional vinda do passado (professor) e outra criada do Estado, Administração Local e Princípio da Igualdade
para o futuro (professor titular). Trata-se de uma típica no Âmbito do Estatuto de Funcionário, Universidade de
norma de garantia, que garante aos docentes a manutenção Coimbra, 1985, pp. 72 e 73, Bernardo Xavier e Nunes de
da remuneração auferida. No demais, a lei dá a todos a Carvalho, «Princípio da igualdade: a trabalho igual, salário
possibilidade de chegar ao lugar de topo. igual», Revista de Direito e de Estudos Sociais, n.º 4, Outu-
A alteração da carreira docente levada a cabo pelo bro a Dezembro de 1997, pp. 407 e 408. Nessa medida — e
Decreto-Lei n.º 15/2007 integra a liberdade de conforma- sempre que se não verifiquem os sinais indiciadores de
ção do legislador. Se assim não fosse, correr-se-ia o risco existência de discriminações proibidas, previstas no n.º 2
de, com base em expectativas não constitutivas de direitos, do artigo 13.º da CRP — o juiz só deve proferir juízos de
se limitar o poder político democraticamente legitimado inconstitucionalidade em caso de inexistência de qualquer
de pôr em prática o seu programa de governo. relação entre o fim prosseguido pela lei e as diferenças
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2369
de regimes que, por causa desse fim, a própria lei estatui, Decorre do artigo 40.º, n.º 1, do Estatuto que «a avalia-
isto é, em caso de ausência de qualquer elo de adequação ção do desempenho do pessoal docente desenvolve-se [...]
objectiva e racionalmente comprovável entre a ratio das no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o
escolhas legislativas e as diferenças estabelecidas pelo sistema integrado de avaliação do desempenho da Admi-
legislador. nistração Pública». A solução normativa questionada deve,
Do que se disse resulta que o legislador ordinário detém assim, ser contextualizada numa política governativa mais
uma certa margem de liberdade de actuação, permitindo- ampla, dirigida a toda a Administração Pública, que se en-
-lhe a Constituição efectuar diferenciações de tratamento, contra hoje vertida, no seu essencial, na Lei n.º 66-B/2007,
desde que estas sejam materialmente e racionalmente fun- de 28 de Dezembro.
dadas. Esta lei estabelece o sistema integrado de gestão e ava-
Esclarecido o sentido da proibição constitucional do liação do desempenho na Administração Pública, e nela
arbítrio, importa agora atentar na norma contida no ar- encontramos a fixação de percentagens máximas para a
tigo 46.º, n.º 3, do Estatuto, de modo a verificar se ela atribuição, quer aos dirigentes da Administração Pública
conduz ao tratamento arbitrário de situações iguais. quer aos seus trabalhadores, das classificações mais eleva-
Adianta-se, desde já, que a norma questionada, ao limi- das em cada organismo (artigo 32.º, n.º 4, para os dirigentes
tar a atribuição das notas mais elevadas de classificação dos superiores da Administração Pública; artigo 37.º, n.º 5,
docentes, não implica uma diferenciação constitucional- para a avaliação de desempenho dos dirigentes intermé-
mente ilegítima. Para compreender porque assim é, há que dios; artigo 75.º, n.º 1, para a avaliação do desempenho
explicar e contextualizar a solução contida na norma. dos trabalhadores). No caso dos educadores de infância
Essa limitação, operada através de um sistema de quotas, e professores dos ensinos básico e secundário, a fixação
é uma solução de gestão dos recursos humanos da Admi- das percentagens máximas das classificações superiores
nistração Pública em geral, e não apenas dos docentes a Bom, em cada escola não agrupada ou agrupamento de
abrangidos pela norma questionada — ela pretende ser escolas, é remetida para despacho ministerial, mas obedece
um instrumento da correcta avaliação do desempenho dos a um critério objectivo: os resultados obtidos na avaliação
funcionários públicos. externa da escola (n.º 3 do artigo 46.º do Estatuto).
Importa referir que a solução normativa em análise não Um dos objectivos prosseguidos pelo sistema de avalia-
é original no panorama do direito comparado. Também em ção estabelecido pela Lei n.º 66-B/2007 é o do reconheci-
França existe contingentação na avaliação dos funcionários mento e distinção dos serviços, dirigentes e trabalhadores
públicos, incluindo os docentes — cf. o título III e, sobre- da Administração Pública pelo seu desempenho e pelos
tudo, o artigo 13.º do Décret n.º 2002-682, de 29 de Abril resultados obtidos, de forma a estimular «o desenvolvi-
de 2002 (publicado no Joumal Officiel, de 2 de Maio de mento de uma cultura de excelência e qualidade» [alínea
2002), os artigos 17.º, 21.º e 25.º do Arrêté du ministre de e) do artigo 6.º]. A este propósito — e comentando ainda
l’éducation nationale, de l’enseignement supérieur et de o regime anterior, fixado pela Lei n.º 10/2004 — Olga
la recherche, du ministre de la culture et de la communi- Maia e Maria Manuel Busto afirmam o seguinte (O Novo
cation et du ministre de la jeunesse, des sports et de la Regime Laboral da Administração Pública, Almedina,
vie associative, de 17 de Novembro de 2004 (publicado 2006, pp. 89):
no Joumal Officiel, de 24 de Novembro de 2004), o Acór- «Pretende-se com este regime estabelecer uma cultura
dão do Conselho de Estado, de 29 de Outubro de 2003, de meritocracia na Administração Pública, aproximando
proferido no Processo n.º 247602 (disponível no sítio de o sistema público do privado, em que o desempenho
Internet www.legifrance.gouv.fr), bem como, na doutrina, profissional é o factor-chave da avaliação profissional
Serge Salon e Jean-Charles Savignac, «La réforme de la do funcionário. A avaliação do desempenho é conside-
notation des fonctionnaires de l’État», AJDA, n.º 18/2004, rada a pedra angular em qualquer sistema de gestão de
pp. 958 a 962. Igualmente se encontra um sistema de quo- recursos humanos, pelo que a aplicação deste modelo
tas na progressão das carreiras de certos funcionários da à Administração Pública é crucial para a tão esperada
administração comunitária — cf. o artigo 45.º-A, n.º 4, do reforma do sector.»
Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na redacção
dada pelo Regulamento n.º 723/2004, do Conselho, de 22 Sobre a necessidade de estimular os funcionários pú-
de Março, publicado no Jornal Oficial, n.º L 124, p. 1, de blicos em função do mérito, designadamente através da
27 de Abril de 2004. eliminação dos estímulos decorrentes da antiguidade e da
O sistema de quotas na avaliação dos docentes surge previsão de medidas remuneratórias diferenciadas, em
como resposta a um problema, identificado no preâmbulo função da produtividade, veja-se também Paulo Veiga
do Decreto-Lei n.º 15/2007: «a avaliação de desempenho, e Moura, A Privatização da Função Pública, Coimbra
com raras excepções apenas, converteu-se num simples Editora, 2004, pp. 413 e segs.
procedimento burocrático, sem qualquer conteúdo. Nestas No caso do Estatuto dos Educadores de Infância e dos
condições, a progressão na carreira passou a depender Professores dos Ensinos Básico e Secundário, a distinção
fundamentalmente do decurso do tempo». Para resolver do mérito, prosseguida através do sistema de quotas, pre-
esse problema, o legislador criou um sistema de avaliação tende criar a referida cultura de meritocracia e constituir
diferenciadora. Explica, assim, o preâmbulo: «no sentido um instrumento de «dignificação da profissão docente» e
de assegurar que se trata de uma avaliação efectivamente de «promoção da auto-estima e motivação dos professores»
diferenciadora, determina-se, em termos semelhantes aos (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/2007).
do regime aplicável aos funcionários e agentes da Adminis- O reconhecimento do mérito associado à obtenção de
tração Pública, a existência de cinco menções qualitativas uma classificação superior a Bom concretiza-se, essen-
possíveis e uma contingentação das duas classificações cialmente, em benefícios no desenvolvimento da carreira
superiores que conferem direito a um prémio de desem- do funcionário público (n.ºs 3 e 4 do artigo 15.º da Lei
penho». n.º 10/2004), sendo a existência de recompensas conside-
2370 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
rada essencial ao funcionamento do sistema de avaliação Estatuto) e a nota final é calculada a partir de um conjunto
de desempenho (cf. Olga Maia e Maria Manuel Busto, ob. de critérios de avaliação extensos e variados, relativos ao
cit., p. 95). No caso dos educadores de infância e profes- desempenho concreto e efectivo do avaliado (artigo 45.º
sores dos ensinos básico e secundário, esses benefícios do Estatuto).
traduzem-se, designadamente, na redução do tempo de Daí decorre que uma avaliação séria e rigorosa levará a
serviço exigido para o acesso à categoria de professor dispersar as classificações atribuídas pelos diversos graus
titular (artigo 48.º, n.os 1 a 4, do Estatuto) e no pagamento da escala, diminuindo a probabilidade de os avaliados com
de um prémio pecuniário de desempenho (artigo 63.º do classificação superior a Bom serem em número superior
Estatuto). ao das quotas fixadas.
A solução normativa contida no artigo 46.º, n.º 3, do Se, ainda assim, isso vier a suceder, não pode afirmar-se
Estatuto constitui um instrumento de diferenciação, vi- que a norma questionada legitime os avaliadores a efectuar
sando distinguir o que é diferente (em termos de mérito) uma escolha arbitrária. Pelo contrário, a lei exige dos ava-
e não distinguir o que é igual. O legislador identifica, liadores uma actuação ponderada e reflectida, obrigando-os
inclusivamente, os factos que servem de fundamento a a ter em conta diversos parâmetros e a justificar as opções
essa diferenciação: a classificação de Muito bom pressu- tomadas — veja-se que a atribuição de classificações su-
põe que o docente tenha cumprido, no mínimo, 95 % das periores a Bom tem de ser expressamente fundamentada
actividades lectivas anuais e a classificação de Excelente e pressupõe a verificação dos requisitos previstos no ar-
pressupõe, em acréscimo, que o docente tenha contribu- tigo 46.º, n.os 4 e 5, do Estatuto. A avaliação é um acto
ído de forma relevante para o sucesso escolar dos alunos vinculado, desenrolando-se de acordo com um procedi-
e a qualidade da aprendizagem (artigo 46.º, n.os 4 e 5, do mento legalmente definido e orientando-se por princípios
Estatuto). Pode, portanto, dizer-se que o sistema de ava- de justiça, designadamente o princípio da igualdade (sendo
liação instituído reserva as classificações máximas para os avaliadores agentes administrativos, aplica-se-lhes o
as situações de desempenho mais relevante, servindo as disposto no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição).
quotas para garantir a sua correcta utilização. Acresce que a decisão dos avaliadores é controlada por
Ora, sendo certo que a avaliação dos docentes, com diversos mecanismos: a atribuição de uma classificação
base na diferenciação em função do mérito, nada tem de superior a Bom tem de ser confirmada pela comissão de
arbitrário, não pode recusar-se que o sistema de quotas coordenação da avaliação [artigo 44.º, n.º 1, alínea d), e
instituído pela norma questionada se apresenta como um n.º 4, do Estatuto], o procedimento de avaliação contem-
instrumento de gestão de recursos humanos adequado à pla uma entrevista dos avaliadores com o avaliado, para
diferenciação do desempenho dos docentes. conhecimento da proposta de avaliação e apreciação do
Importa acrescentar que não compete ao Tribunal ava- processo [artigo 44.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto], e o
liar o mérito, e nos termos em que é feito, da utilização, avaliado pode reclamar e recorrer da classificação atribuída
neste contexto, de um sistema de quotas. Trata-se do exer- (artigo 47.º do Estatuto).
cício de escolhas de ordem política que o Governo faz, Hipoteticamente, no caso de a norma ora questionada
enquanto órgão de condução da política geral do País e ser interpretada de forma contrária à Constituição, por
órgão superior da Administração Pública (cf. artigo 182.º conduzir a uma discriminação arbitrária na avaliação do
da Constituição). Tal como se disse no já mencionado docente, sempre poderá o lesado recorrer à fiscalização
Acórdão n.º 142/85, não cabe ao Tribunal substituir-se concreta da constitucionalidade. Tal situação não justifica,
ao legislador, na tarefa de encontrar a solução justa, mas contudo, a declaração da inconstitucionalidade da norma,
apenas averiguar se a solução por este escolhida possui uma no processo sub iudice. Veja-se, a este propósito, a dis-
suficiente justificação objectiva e racional: «[o] que cabe, tinção efectuada no Acórdão n.º 679/2005 (publicado em
portanto, fazer, na referida sede (de controlo da proibição Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 63.º, pp. 69 e
do arbítrio) não é ‘substituírem-se’ os órgãos de controlo segs.), entre uma solução normativa inconstitucional e uma
ao legislador, e aferirem da justificação ou racionalidade da interpretação normativa inconstitucional, por violação do
solução legislativa pela sua própria ideia do que seria, no princípio da igualdade. No caso em presença, deve lançar-
caso, a solução ‘justa’ [...] o que cabe a esses órgãos é tão -se mão do princípio da interpretação em conformidade
somente averiguar se a norma que têm diante de si possui com a Constituição, enquanto princípio de conservação de
uma suficiente justificação objectiva; o que lhes cabe, por normas. Podendo o artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto ser inter-
outras palavras, é ‘cassar’ unicamente ‘as soluções legais pretado e aplicado sem violação do princípio da igualdade,
de todo o ponto insusceptíveis de credenciar-se racional- conclui-se pela improcedência do pedido de declaração de
mente’». (Acórdão n.º 142/85, publicado em Acórdãos do inconstitucionalidade, com base nesse fundamento.
Tribunal Constitucional, vol. 6.º, pp. 127-8). 6 — O segundo fundamento de inconstitucionalidade do
A norma do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto não viola artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto a que o pedido faz referência
o princípio da igualdade, pelo simples facto de prever a é a violação do princípio da reserva de lei.
fixação de percentagens máximas para a atribuição das Apesar de não o especificar no pedido, o requerente
classificações de Muito bom e Excelente. fundamenta a inconstitucionalidade do artigo 46.º, n.º 3,
Desde logo, os contingentes são definidos previamente do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
à avaliação, de modo que os avaliadores sabem que só po- Professores dos Ensinos Básico e Secundário numa dupla
dem atribuir um número limitado de classificações acima violação do princípio da reserva de lei. Com efeito, o re-
de Bom. Além disso, a escala de classificações tem uma querente põe em causa o cumprimento desse princípio no
amplitude de 1 a 10 valores (artigo 46.º, n.º 1, do Estatuto), sentido de reserva de Parlamento (enquanto princípio de
permitindo atribuir uma nota adequada a cada avaliado, repartição de competência legislativa entre a Assembleia
de modo a espelhar a diversidade dos desempenhos ve- da República e o Governo) e no sentido de reserva de acto
rificados. As menções qualitativas correspondem a uma legislativo (enquanto princípio de repartição entre compe-
escala numérica previamente definida (artigo 46.º, n.º 2, do tências legislativas e administrativas do Governo).
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2371
Sustenta antes do mais o requerente que a norma ques- o direito ao ensino, o estatuto das universidades e o direito
tionada estaria sujeita a reserva de lei, no sentido de re- de participação no ensino.
serva parlamentar, por se tratar de uma norma restritiva de Ora, a imposição de percentagens máximas aos dois
um direito, liberdade e garantia — a saber a liberdade de graus mais elevados da escala das classificações dos do-
exercício de profissão, consagrada no artigo 47.º da CRP. centes não assume importância suficiente para que possa
Assim, e de acordo com as disposições conjugadas dos ar- ser considerada uma opção político-legislativa fundamental
tigos 18.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, só sobre as bases do sistema de ensino, em termos de integrar
o legislador parlamentar (ou o Governo, quando por aquele este conceito e determinar a inconstitucionalidade orgânica
autorizado) estaria legitimado a restringir um tal direito. da norma questionada.
Contudo, e ainda que se admita que a matéria regulada Em conformidade com esse regime, a Lei de Bases do
se relaciona com a liberdade de escolha de profissão e o Sistema Educativo (aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de
direito de acesso à função pública, expressamente consa- Outubro, e alterada e republicada pela Lei n.º 49/2005,
grados no artigo 47.º da Constituição (uma vez que este de 30 de Agosto) limita-se a prever, quanto à avaliação
preceito constitucional abrange, implicitamente, o direito dos docentes, duas garantias essenciais: por um lado, «a
às promoções na carreira em condições de igualdade — cf., progressão na carreira deve estar ligada à avaliação de
neste sentido, os Acórdãos n.os 157/92 e 355/99 (publicados toda a actividade desenvolvida» e, por outro lado, aos
em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 21.º, pp. 703 docentes «é reconhecido o direito de recurso das decisões
e segs., e vol. 44.º, pp. 229 e segs., respectivamente), bem da avaliação» (artigo 39.º, n.os 2 e 3, respectivamente). Em
como, na doutrina, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, tudo o que mais respeite às carreiras do pessoal docente,
ob. cit., p. 660, Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de o artigo 62.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Bases remete para
Emprego Público, Coimbra Editora, 1999, pp. 328 e 329, legislação de desenvolvimento.
e Paulo Veiga e Moura, ob. cit., p. 130), nada legitima a No âmbito da reserva de competência legislativa da
conclusão, perfilhada pelo requerente, segundo a qual Assembleia da República, em matéria de bases do regime
seria esta uma norma restritiva do direito consagrado no e âmbito da função pública — artigo 165.º, n.º 1, alínea t),
artigo 47.º da Constituição — , compete ao Parlamento, sem prejuízo
Com efeito, se se entende por restrição toda a «acção ou de autorização ao Governo, a definição das grandes linhas
omissão estatal que afecta desvantajosamente o conteúdo de inspiração da regulação legal da função pública e a
de um direito fundamental, seja porque se eliminam, redu- demarcação do âmbito institucional e pessoal da aplicação
zem ou dificultam as vias de acesso ao bem nele protegido desse específico regime jurídico. A reserva compreende,
e as possibilidades da sua fruição por parte dos titulares assim, o estabelecimento do quadro dos princípios bási-
reais ou potenciais do direito fundamental seja porque se cos fundamentais daquela regulação, dos seus princípios
enfraquecem os deveres e obrigações, em sentido lato, que reitores ou orientadores — princípios esses que caberá
da necessidade da sua garantia e promoção resultam para depois ao Governo desenvolver, concretizar e mesmo
o Estado» (Jorge Reis Novais, As Restrições aos Direitos particularizar, em diplomas de espectro mais ou menos
Fundamentais não Expressamente Autorizadas pela Cons- amplo — e dos princípios que constituirão, justamente, o
tituição, Coimbra Editora, 2003, p. 157), não se vê como parâmetro e o limite deste desenvolvimento, concretização
é que a norma questionada possa ser entendida como uma e particularização.
norma restritiva de um direito, para efeitos da aplicação Ora, esses princípios estão, em matéria de avaliação de
da reserva de lei parlamentar consagrada nos artigos 18.º, desempenho dos trabalhadores da Administração Pública,
n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP. A norma regula a vertidos na Lei n.º 10/2004 e a norma ora questionada
avaliação do desempenho dos docentes. Ora, tal avaliação, constitui uma mera derivação de uma solução prevista,
nos termos em que é regulada pela norma questionada, não com carácter geral, nesta lei (artigo 15.º). Veja-se, inclusi-
se afigura como uma afectação negativa do bem jurídico vamente, que o artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 10/2004 prevê
que é protegido pelo artigo 47.º da Constituição, não es- que «o sistema de avaliação do desempenho [...] poderá
tando por esse motivo sujeita a reserva de lei. ser adaptado à situação específica dos vários organismos
Apesar de o requerente não ter aflorado este aspecto (o e serviços da Administração Pública, assim como à das
que não limita os poderes de cognição do Tribunal, por este carreiras de regime especial e corpos especiais, desde que
não estar vinculado aos fundamentos do pedido), a matéria observados os princípios e objectivos constantes da pre-
regulada no artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto dos educadores sente lei e as regras essenciais ao controlo e normalização
de infância e dos professores dos ensinos básico e secun- de procedimentos». Não se verifica, assim, uma violação
dário encontra-se na confluência de duas outras temáticas da reserva parlamentar em matéria de função pública.
relativamente às quais o legislador constitucional criou Como já se disse, o requerente fundamenta também
uma reserva de competência legislativa da Assembleia da a inconstitucionalidade do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto
República: o sistema educativo e a função pública. na violação da reserva de acto legislativo. Discorda-se,
O artigo 164.º, alínea i), da Constituição reserva em contudo, desse entendimento.
absoluto à Assembleia da República a definição das bases Dessa reserva decorre a necessidade de enquadramento
do sistema educativo. Todavia, a matéria regulada pelo ar- legal da actuação administrativa, tendo a volição primária
tigo 46.º, n.º 3, do Estatuto não integra essa reserva. Como de constar de acto legislativo. Ora, o artigo 46.º, n.º 3,
se disse, por exemplo, nos Acórdãos n.os 38/84, 125/2000 e do Decreto-Lei n.º 15/2007 limita-se a delegar para des-
262/2006 (publicados em Acórdãos do Tribunal Constitu- pacho conjunto a fixação das percentagens máximas de
cional, vol. 3.º, pp. 75 e segs., vol. 46.º, pp. 489 e segs., e classificações de Muito bom e Excelente, de acordo com
vol. 64.º, pp. 43 e segs., respectivamente), consideram-se um critério legalmente definido: os resultados obtidos na
bases do sistema de ensino as opções fundamentais e a avaliação externa da escola (estando esta avaliação regu-
disciplina básica dos princípios e direitos constitucionais lada no artigo 8.º da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro).
relativos ao ensino, designadamente a liberdade de ensino, A actuação da Administração consiste, assim, unicamente,
2372 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
em concretizar uma medida (escolha primária) definida tados escolares esperados para os alunos e as taxas de aban-
em termos claros, suficientes e precisos por uma norma dono escolar, tendo em conta o contexto sócio-educativo;
originária do poder legislativo — cf., com semelhanças a participação dos docentes na instituição e a apreciação
relativamente ao caso em presença, o juízo de não incons- da sua colaboração em projectos de melhoria da actividade
titucionalidade proferido no Acórdão n.º 285/92 (publicado didáctica e dos resultados das aprendizagens; as acções
em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 22.º, pp. 159 de formação contínua concluídas; o exercício de outros
e segs.), relativamente a uma norma que remetia para des- cargos ou funções de natureza pedagógica; a dinamização
pacho ministerial a fixação das categorias e carreiras cujo de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação
pessoal ficava autorizado a optar por medidas excepcionais educativa e sua correspondente avaliação; e a apreciação
de descongestionamento da função pública, em alternativa realizada pelos pais e encarregados de educação dos alunos,
à integração no quadro de efectivos interdepartamentais. obtida com a concordância do docente (n.º 2).
A definição das percentagens máximas das classifica- A consideração de toda a actividade realizada pelo do-
ções acima de Bom não consubstancia, portanto, normação cente na avaliação está, nos termos expostos, garantida
inovatória, em área coberta pela reserva de acto legisla- pelo conjunto de normas assinaladas.
tivo, o que leva a concluir que a norma questionada não Só numa hipotética situação de igualdade total entre
enferma do vício de inconstitucionalidade alegado pelo docentes, a utilização do sistema de quotas poderia impedir
requerente. que a actividade por eles desenvolvida se repercutisse de
7 — O requerente sustenta também que o artigo 46.º, forma igual na respectiva avaliação, levando à desconside-
n.º 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e ração de parte dessa actividade, relativamente aos docentes
dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário contraria não abrangidos pela quota. Contudo, essa situação confi-
a Lei de Bases do Sistema Educativo, violando o princípio guraria um problema de igualdade, semelhante ao qual já
geral de que a progressão na carreira do docente deve se deu resposta no n.º 5 da presente decisão. A adequação
estar ligada à avaliação de toda a actividade desenvolvida do sistema valeria, assim, também, neste caso.
na instituição educativa (artigo 39.º, n.º 2, desta lei). Tal Quanto à contagem do período de serviço avaliado,
situação consubstancia, no entender do requerente, uma para efeitos de progressão na carreira, é garantida pelo ar-
ilegalidade, por violação de uma disposição legal que, nos tigo 48.º do Estatuto, a todos os docentes com classificação
termos do artigo 112.º, n.º 3, da Constituição, tem valor mínima de Bom [n.º 4, alínea a)], não estando a atribuição
reforçado. desta classificação sujeita a qualquer percentagem máxima.
Discorda-se, contudo, desse entendimento, considerando- Com este regime fica satisfeita a exigência do artigo 39.º,
-se, ao invés, que a imposição de quotas nas classificações n.º 2, da lei de bases, de repercutir a actividade do docente
máximas dos docentes não constitui um obstáculo a que na progressão da respectiva carreira.
possa ser avaliada toda a actividade por eles desenvol- Efectivamente, as classificações de Muito bom e Ex-
vida e que essa actividade se repercuta na progressão na celente dão apenas direito à redução do tempo de serviço
carreira. (n.ºs 1 a 3 do artigo 48.º do Estatuto), traduzindo-se num
A norma questionada não derroga outras normas do bónus para os docentes que tiveram um melhor desempe-
Estatuto, de importância fundamental para resolver o pro- nho. Trata-se de um benefício extraordinário, autónomo
blema ora em análise. da contagem do tempo de serviço prestado, para efeitos de
Desde logo, o artigo 40.º, n.º 1, do Estatuto prevê que «a progressão da carreira, que é garantida a todos os docentes
avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve- classificados com nota acima de Bom.
-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º De tudo o exposto resulta que a norma contida no ar-
da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos tigo 46.º, n.º 3, do Estatuto não contraria o artigo 39.º, n.º 2,
princípios e objectivos que enformam o sistema integrado da Lei de Bases do Sistema Educativo, sendo improcedente
de avaliação do desempenho da Administração Pública, a questão de ilegalidade suscitada pelo requerente.
incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta
as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas B) O artigo 10.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 15/2007
do docente». 8 — Sustenta o requerente que a criação da categoria
Concretizando a primeira parte da norma transcrita, o de professor titular implica uma regressão profissional dos
artigo 41.º, alínea a), do Estatuto determina que «a avalia- professores que, entretanto, já tinham chegado aos lugares
ção do desempenho é obrigatoriamente considerada para cimeiros da carreira. Explica-se, no pedido, que estes pro-
efeitos de [...] progressão e acesso na carreira». fessores deixam de ocupar as posições mais elevadas da
Concretizando a segunda parte da norma transcrita, carreira (transitando para uma categoria inferior — a de
o artigo 42.º, n.º 2, do Estatuto estatui que a avaliação professor — e tendo de submeter-se a provas para poder
do desempenho se concretiza em quatro dimensões, que ascender à carreira de professor titular) e deixam de de-
abarcam toda a actividade desenvolvida pelo docente (a senvolver certas tarefas de coordenação e supervisão. Por
vertente profissional e ética; o desenvolvimento do ensino essas razões, o requerente entende que o artigo 10.º, n.º 8,
e da aprendizagem; a participação na escola e a relação do Decreto-Lei n.º 15/2007 é inconstitucional, violando o
com a comunidade escolar; o desenvolvimento e formação princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de
profissional ao longo da vida), e o artigo 45.º do Estatuto direito democrático [artigos 2.º e 9.º, alínea b), da Consti-
obriga a que na avaliação se pondere, por um lado, o en- tuição]. Por existir uma solução menos gravosa — a consa-
volvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, gração, a título transitório, de duas carreiras de topo — , o
tendo em conta a preparação, organização e realização das requerente entende também que a mencionada norma viola
actividades lectivas, a relação pedagógica com os alunos e o princípio da proporcionalidade, vertido nos preceitos
o processo de avaliação da aprendizagem dos alunos (n.º 1), constitucionais acima identificados.
e se atenda, por outro lado, a diversos indicadores: o nível A temática da protecção da confiança já foi analisada
de assiduidade; o serviço distribuído; o progresso dos resul- por este Tribunal, em diversas ocasiões — veja-se, por
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2373
exemplo, o já citado Acórdão n.º 285/92, que identifica um onde se cruzam, com sentidos por vezes divergentes
conjunto vasto de decisões sobre esta matéria. Constitui as expectativas das suas carreiras, mesmo no aspecto
entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência cons- remuneratório, e a necessidade sentida pelo legislador de
titucional que o princípio do Estado de direito democrático procurar salvaguardar, por outros meios organizatórios
postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e ou até materiais, a realização do interesse público que
da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, lhe cabe determinar, não será possível vislumbrar a
implicando um mínimo de certeza e de segurança relativa- constituição de uma expectativa materialmente fundada
mente aos direitos e expectativas juridicamente criados. Em não só da manutenção das suas previsões anteriores
consequência, a normação que obvie de forma intolerável, sobre o provável andamento das suas carreiras como
arbitrária ou demasiado opressiva a esses mínimos de cer- mesmo das situações já alcançadas em função do direito
teza e segurança é constitucionalmente inaceitável. em vigor.» (itálico nosso)
Afigura-se útil, para a resolução do problema ora colo-
cado, recordar o que se disse no Acórdão n.º 786/96 (publi- O entendimento expresso nos dois acórdãos citados é
cado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 34.º, inteiramente aplicável ao processo sub iudice.
pp. 23 e segs.): Note-se, desde já que, no caso em presença, não está
em causa a redução dos direitos ou regalias profissionais,
«O princípio da protecção da confiança exprime
designadamente, a remuneração. Bem pelo contrário, a
uma ideia de justiça que aprofunda o Estado de direito
norma ora questionada garante aos professores que à data
democrático. Segundo ela, o Estado não pode legislar
da sua entrada em vigor estejam posicionados nos 8.º, 9.º
alterando as expectativas legítimas dos cidadãos rela-
e 10.º escalões a manutenção dos índices remuneratórios
tivamente às respectivas posições jurídicas, a não ser
auferidos. Trata-se de uma situação distinta da apreciada
que razões ponderosas o ditem [...]. Prevalecem, neste
no Acórdão n.º 141/2002 (publicado em Acórdãos do
último caso, a necessidade e o valor dos fins almejados,
Tribunal Constitucional, vol. 52.º, pp. 179 e segs.), cuja
perante a segurança e a solidez das expectativas. Mas
norma declarada inconstitucional operava uma redução da
tal sacrifício das expectativas deve ser previsível para
remuneração global auferida pelo pessoal por ela abrangido
os cidadãos atingidos e não desproporcional à lesão dos
e que se encontrava já em exercício de funções à data da
interesses subjacentes [...].
sua entrada em vigor.
Mas haverá lesão de expectativas que implique a
A expectativa que o requerente entende merecer pro-
violação do princípio da confiança?
tecção constitucional respeita apenas à continuidade da
Pressuposto de tal violação é a validade das expectati-
posição de certos professores nos lugares de topo da car-
vas. Isso não implica, necessariamente, que estas corres-
reira. Trata-se, portanto, unicamente, de uma expectativa de
pondam a direitos subjectivos, mas apenas que tenham
manutenção de um statu quo, que não pode considerar-se
um fundamento jurídico. E, por outro lado, não bastam
juridicamente relevante para o efeito de merecer a tutela
quaisquer expectativas tuteladas juridicamente para que
dispensada pelo princípio constitucional da protecção da
se justifique a intervenção do princípio da confiança. A
validade das expectativas impõe que a previsibilidade confiança.
da manutenção de uma posição jurídica se fundamente Não se vê, além disso, que a situação em apreço cons-
em valores reconhecidos no sistema e não apenas na titua uma verdadeira regressão profissional. Na verdade,
inércia ou na manutenção do status quo.» os docentes mantêm-se numa categoria da carreira que
já existia e continua a existir: a categoria de professor.
Muda apenas a organização interna desta categoria, pas-
Por ter relevância directa para o caso presentemente
sando a estar repartida em seis escalões (cf. a tabela a que
em análise, importa também recordar o que se disse no
se refere o artigo 59.º, n.º 1, do Estatuto, publicada em
Acórdão n.º 4/2003 (publicado em Acórdãos do Tribunal
anexo), e é criada uma nova categoria (professor titular),
Constitucional, vol. 55.º, pp. 33 e segs.):
hierarquicamente superior à categoria de professor, com
«Pese embora seja possível afirmar, segundo os da- funções de diferente natureza, âmbito e grau de responsa-
dos da experiência histórica, a existência, no domínio bilidade (artigo 34.º, n.º 3, do Estatuto) — estas funções
da função pública, de uma certa estabilidade/imutabi- são, essencialmente, de coordenação, direcção e avaliação
lidade do vínculo laboral estabelecido, senão mesmo (artigo 35.º, n.º 4, do Estatuto).
da existência, até, de uma certa expectativa no sentido Importa, também, ter em conta que o legislador, para
do seu desenvolvimento que é próprio de um esquema além de garantir a manutenção da remuneração dos profes-
geral de progressão nas carreiras, tal como nela está sores posicionados nos 8.º e 9.º e 10.º escalões, criou um
comummente estabelecido, não se segue daí que esses regime transitório de recrutamento para acesso à categoria
vínculos laborais possam ficar imunes, ex natura ou de professor titular, prevendo a abertura de um concurso
por qual razão especial, às contingências financeiras de acesso especial destinado unicamente aos professores
supervenientes, mormente no que toca à dificuldade posicionados no 10.º escalão e, subsequentemente, aos
da administração não poder suportar os gastos normais professores posicionados nos 8.º e 9.º escalões (artigo 15.º,
do funcionamento dos serviços, entre eles se contando n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/2007).
os relativos trabalhadores, ou à necessidade sentida O regime de transição da carreira docente consagrado
pelo legislador de proceder a uma melhor adequação nos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 15/2007
dos serviços na perspectiva de uma melhor e actual corresponde, nos termos expostos, a uma articulação razo-
pacificação das necessidades demandadas pelos in- ável dos interesses do legislador subjacentes à alteração da
teresses públicos que lhe cabe primacialmente definir estruturação da carreira com os interesses dos professores
e prosseguir. Num domínio altamente sensível às vi- na manutenção da sua situação profissional. À semelhança
cissitudes da realidade económico-financeira, sob a do que se disse no Acórdão n.º 455/2002 (publicado em
qual os direitos pretensamente atingidos se movem, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 54.º, pp. 707
2374 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
e segs.), «estando na disponibilidade do legislador a mu- o princípio da protecção da confiança nem o princípio
dança do regime da estruturação das carreiras da Admi- da proporcionalidade, ínsitos no princípio do Estado de
nistração Pública, dificilmente poderia conceber-se um direito.
modo de resolver os problemas de transição para o novo
regime que não envolvesse soluções análogas à contida» C) O artigo 15.º, n.º 5, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/2007
na norma questionada. As soluções de transição escolhidas
pelo legislador para os professores posicionados nos 8.º, 9 — Por último, sustenta o requerente que é inconsti-
9.º e 10.º escalões — designadamente a manutenção da tucional a alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei
categoria e do índice remuneratório, bem como o acesso n.º 15/2007, na medida em que estabelece, como requisito
especial e prioritário à categoria de professor titular — não para o recrutamento transitório para professor titular, por
podem, portanto, considerar-se violadoras do princípio da parte de professores que à data da entrada em vigor do
protecção da confiança. referido diploma estejam nos 8.º, 9.º e 10.º escalões, a
Acrescente-se, por fim, que não é necessário determinar prestação efectiva de funções.
se a solução proposta pelo requerente — manutenção tran- Entende o requerente que a norma agora questiona-
sitória dos 8.º a 10.º escalões da categoria de professor — é da — que, recorde-se, determina o seguinte: «Apenas
menos lesiva que a consagrada no Decreto-Lei n.º 15/2007. podem ser opositores aos concursos referidos no n.º 1
Basta concluir, como sucede no caso em presença, que a os docentes [...] que [...] não estejam na situação de dis-
solução encontrada pelo legislador não viola o princípio pensa total ou parcial da componente lectiva» (itálico
da proporcionalidade (em sentido amplo, compreendendo nosso) — ao desconsiderar as situações legalmente equi-
os princípios da necessidade, adequação e proporcionali- paradas à prestação efectiva de funções, poderá levar ao
dade em sentido estrito), enquanto exigência dirigida ao afastamento do concurso daqueles professores que estejam
legislador, ínsito no princípio do Estado de direito, a que em dispensa de funções lectivas por razões de saúde, o que
se refere o artigo 2.º da Constituição. implicará violação do artigo 64.º da Constituição (direito
Quanto a este tema, reitera-se o que se disse no Acórdão à protecção da saúde).
n.º 187/2001 (publicado em Acórdãos do Tribunal Cons- Deve antes do mais dizer-se que hoje, face às alterações
titucional, vol. 50.º, pp. 29 e segs.): introduzidas ao Estatuto pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, a
«[...] o legislador pode determinar, dentro do quadro expressão «redução da componente lectiva» tem um signi-
constitucional, a finalidade visada com uma determinada ficado preciso. Com efeito, tal «redução» vem agora pre-
medida. Por outro lado, é sabido que a determinação vista nos artigos 79.º e 80.º do Estatuto, em que se admite
da relação entre uma determinada medida, ou as suas que a «componente lectiva do trabalho semanal» possa vir
alternativas, e o grau de consecução de um determinado a ser «reduzida» apenas por razões atinentes à idade e, ou,
objectivo envolve, por vezes, avaliações complexas, no ao tempo de serviço (artigo 79.º) ou por motivos relacio-
próprio plano empírico (social e económico). É de tal nados com o «exercício de outras funções pedagógicas»
avaliação complexa que pode, porém, depender a res- (artigo 80.º). As razões de saúde não integram hoje pois os
posta à questão de saber se uma medida é adequada a motivos justificativos da figura «redução da componente
determinada finalidade. E também a ponderação suposta lectiva», sendo antes agora equiparadas a prestação efec-
pela exigibilidade ou necessidade pode não dispensar tiva de serviço as «ausências» provocadas por «doença»
essa avaliação. ou «doença prolongada» [artigo 103.º, alíneas b) e c), do
Ora, não pode deixar de reconhecer-se ao legislador Estatuto]. Até há pouco tempo, porém, assim não era. Na
[...], legitimado para tomar as medidas em questão e sua versão original — aprovada pelo Decreto-Lei n.º 139-
determinar as suas finalidades, uma ‘prerrogativa de -A/90 — o Estatuto previa, no artigo 81.º, e justamente
avaliação’, como que um ‘crédito de confiança’, na para os casos de doença, a «dispensa da componente lec-
apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações tiva», que podia ser «total» ou «parcial». O artigo 81.º veio
empíricas entre o estado que é criado através de uma a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de
determinada medida e aquele que dela resulta e que Novembro, que estabeleceu — nos seus artigos 3.º, 4.º, 5.º
considera correspondente, em maior ou menor medida, e 6.º — um novo regime, mais extenso e detalhado, para
à consecução dos objectivos visados com a medida. [...] o procedimento a seguir em caso de obtenção, por parte
Significa isto, pois, que, em casos destes, em prin-
dos docentes, de «dispensa da componente lectiva» por
cípio o Tribunal não deve substituir uma sua avaliação
da relação, social e economicamente complexa, entre razões de saúde. Foi o artigo 25.º, alínea g), do Decreto-Lei
o teor e os efeitos das medidas, à que é efectuada pelo n.º 15/2007 que revogou por seu turno todo este proce-
legislador, e que as controvérsias geradoras de dúvida dimento, assim se explicando que, depois da entrada em
sobre tal relação não devem, salvo erro manifesto de vigor deste último decreto-lei, a figura da «dispensa da
apreciação — como é, designadamente (mas não só), o componente lectiva (por razões de saúde)» tenha pura e
caso de as medidas não serem sequer compatíveis com simplesmente deixado de existir.
a finalidade prosseguida — , ser resolvidas contra a No entanto, é a ela mesma que se refere a norma questio-
posição do legislador.» nada, quando exclui do universo dos docentes que podem
ser opositores ao concurso transitório único para lugares
A violação do princípio da proporcionalidade pressupõe, da categoria de professor titular, aberto após a entrada
pois, que se demonstre que o legislador cometeu um erro em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007 (n.º 1 do artigo 15.º),
particularmente grave e manifesto na escolha do meio precisamente aqueles que estejam na situação de dispensa
para atingir o fim por si visado, o que, como já se viu, não total ou parcial da componente lectiva [alínea c) do n.º 5
acontece no caso concreto. do artigo 15.º]. Pela sua própria formulação, a norma não
Tendo em conta tudo o exposto, conclui-se que o ar- pode deixar de abranger todos aqueles docentes aos quais
tigo 10.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 15/2007 não viola nem se tenha ainda aplicado os regimes que vigoraram até 2007.
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2375
Sustenta o requerente que é inconstitucional semelhante relevante. Para uma comunidade constitucional como a
norma, por afrontar ela o direito à protecção da saúde, portuguesa, que elegeu a «protecção da saúde» como va-
consagrado no artigo 64.º da CRP. lor ou fim que ela própria deve prosseguir, nem outra
O direito que o artigo 64.º da Constituição consagra é, conclusão se afiguraria possível, sobretudo se se tiver em
tanto pela sua inserção sistemática quanto pela sua estru- conta que, no caso, a figura da «dispensa total ou parcial
tura, um direito social. Ora, e como muito bem se sabe, os de componente lectiva» por motivos de saúde — tal como
direitos sociais — por serem direitos a prestações fácticas e resulta do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 224/2006 — só
normativas a cargo do Estado — não têm em princípio um pode abranger: i) doenças que afectem directamente o
conteúdo que possa ser determinado a nível constitucional. exercício da função docente, e que desse mesmo exer-
Dependendo a sua concretização desde logo de opções do cício resultem [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º]; e
legislador, que age neste domínio de acordo com aquilo que ii) docentes que estejam aptos a desempenhar tarefas com-
lhe for historicamente possível, tais direitos só acabam por patíveis em estabelecimento de educação ou de ensino, e
adquirir conteúdo liquido e certo no domínio da normação cuja recuperação para o cumprimento integral do exercício
infraconstitucional. É por isso difícil aceitar que funcionem de funções docentes seja possível no prazo máximo de 18
eles próprios, com o seu conteúdo não determinado a nível meses [alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º].
constitucional, como parâmetros de invalidade de acções Assim sendo, ao introduzir tal diferença no regime do
do legislador ordinário — das quais depende, afinal, a sua irrepetível concurso de recrutamento transitório o legis-
concretização última. Precisamente por isso, diz o n.º 1 do lador lesa o direito consagrado no n.º 2 do artigo 47.º O
artigo 18.º da Constituição que só os preceitos constitucio- bem jusfundamental que aqui se protege — e que é pre-
nais respeitantes a direitos, liberdades e garantias (que não, cisamente o da igualdade na promoção da carreira — é
portanto, os respeitantes aos direitos económicos, sociais negativamente afectado pela exclusão (nas candidaturas
e culturais) são directamente aplicáveis. ao concurso) operada pelo n.º 5, alínea c), do artigo 15.º
Contudo, tal não implica — não pode implicar — que do Decreto-Lei n.º 15/2007, sendo tal afectação negativa
sejam destituídas de efeitos as normas da Constituição desproporcionada, porque excessiva face a quaisquer ou-
relativas aos direitos sociais. Como o tem sublinhado a tros bens ou interesses que, através dela, se quisessem
doutrina, os preceitos relativos a direitos fundamentais — e prosseguir.
a todos eles: sejam direitos, liberdades e garantias, sejam
direitos sociais — «não podem ser pensados apenas do III — Decisão
ponto de vista dos indivíduos, enquanto posições jurídicas Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional
de que estes são titulares perante o Estado, designadamente decide:
para dele se defender, antes valem juridicamente também
do ponto de vista da comunidade, como valores ou fins que a) Não declarar a inconstitucionalidade nem a ilegali-
esta se propõe prosseguir» (José Carlos Vieira de Andrade, dade da norma constante do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto
Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
1976, 3.ª ed., Coimbra, 2004, p. 115). dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-
A ser assim, também o direito à saúde, consagrado no -Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo
artigo 64.º da CRP — e apesar de não poder ser ele próprio, artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro;
pelas razões já apontadas, fundamento da invalidade da b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma con-
norma sob juízo — , não deixará de ter uma dimensão ou tida no artigo 10.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 15/2007;
valência objectiva, que, irradiando para outros lugares do c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigató-
sistema constitucional, ajudará a esclarecer os limites que ria geral, da norma contida no artigo 15.º, n.º 5, alínea c),
se impunham, in casu, ao legislador. do referido Decreto-Lei n.º 15/2007, por violação do n.º 2
Tem sempre dito o Tribunal (cf. supra, n.º 6, e jurispru- do artigo 47.º da Constituição.
dência aí citada), que o direito de acesso à função pública Lisboa, 12 de Março de 2008. — Maria Lúcia Ama-
consagrado, como direito, liberdade e garantia pessoal, ral — José Borges Soeiro — Benjamim Rodrigues — Car-
no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, inclui no seu âm- los Fernandes Cadilha — Joaquim de Sousa Ribeiro (com
bito o direito às promoções na carreira em condições de declaração) — Gil Galvão [vencido quanto ao conheci-
igualdade. Como se sabe, igualdade significa aqui uma mento da questão julgada na alínea c) da decisão, no essen-
realidade jurídica e não fáctica, pelo que, face ao âmbito cial, pelas razões constantes da declaração de voto do Ex.mo
de protecção da norma contida no n.º 2 do artigo 47.º, serão Conselheiro Vítor Gomes, para a qual remeto] — João
ainda isentas de censura aquelas normas infraconstitucio- Cura Mariano [vencido quanto ao conhecimento da questão
nais que venham a estabelecer neste domínio diferenças abordada na alínea c) do acórdão, pelas razões constantes
que sejam fundadas em, ou que correspondam a, critérios da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Vítor
de valor constitucionalmente relevantes. Gomes] — Vítor Gomes [vencido quanto ao conhecimento
Não é no entanto esse o caso da norma sob juízo. da questão versada na alínea c) do acórdão, conforme de-
Com efeito, ao excluir do universo de docentes que claração anexa] — Ana Maria Guerra Martins [vencida
podem ser opositores ao concurso para acesso para pro- quanto ao conhecimento da questão julgada na alínea c)
fessores titulares aqueles que se encontrem em situação de da decisão, pelos fundamentos expostos na declaração de
dispensa total ou parcial da componente lectiva — o que, voto do Ex.mo Sr. Conselheiro Vítor Gomes, para a qual
como já vimos, abrange as situações existentes até 2007, remeto] — Maria João Antunes [vencida quanto à alínea a)
em que a figura «dispensa de componente lectiva» era da decisão, pelas razões constantes da declaração que se
precisamente aplicável em caso de doença — , o legislador junta] — Mário José de Araújo Torres (vencido quanto
está a introduzir, no sistema de regras relativas ao direito à não declaração de inconstitucionalidade da norma do
à promoção na carreira da função pública, uma diferença artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto, na redacção do artigo 2.º
que não é fundada em nenhum valor constitucionalmente do Decreto-Lei n.º 15/2007, pelas razões constantes da
2376 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
declaração de voto junta) — Carlos Pamplona de Oliveira sal e de efeitos administrativos exauridos — o facto de as
(vencido conforme declaração que junto) — Rui Manuel normas objecto de um pedido de declaração de inconsti-
Moura Ramos. tucionalidade, com força obrigatória geral, haverem sido,
entretanto, revogadas não impossibilita automaticamente o
Declaração de voto conhecimento desse pedido (atentos os efeitos ex tunc que
aquela declaração, em princípio, produzirá: artigo 282.º,
Não acompanho inteiramente a fundamentação quanto
n.º 1, da CRP). Mas exige-se que o conhecimento do pe-
à decisão de inconstitucionalidade do artigo 15.º, n.º 5, dido conserve, no caso, utilidade ou interesse relevantes, o
alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/2007 (n.º 9). Entendo que o que depende da indagação sobre se a eventual declaração
direito à saúde, consagrado no artigo 64.º da Constituição, da inconstitucionalidade da norma poderá ter alguma pro-
não pode servir de fundamento de invalidade da norma jecção significativa sobre os efeitos por ela já produzidos
sob juízo, não por ter (na sua feição predominante) a na- (cf., a título exemplificativo, por mais recente, Acórdão
tureza de direito social, mas por a estatuição questionada n.º 497/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série,
nada ter a ver o âmbito de protecção do artigo 64.º Como de 21 de Novembro de 2007, e, por respeitar também a um
correctamente se acaba por dizer no acórdão, o bem jus- requisito impeditivo de admissão a um concurso, Acórdão
fundamental aqui afectado é o da igualdade de promoção n.º 587/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de
na carreira, consagrado no n.º 2 do artigo 47.º É apenas 24 de Dezembro de 1993).
no quadro da apreciação da observância deste parâmetro Ora, a exclusão do concurso traduz-se num acto ad-
constitucional que cabe pertinentemente referir a protecção ministrativo que, por falta de oportuna impugnação, se
da saúde, para acentuar o desvalor, à luz da Constituição, consolida na ordem jurídica, como caso decidido ou re-
da exclusão operada pelo artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei solvido. Assim, relativamente aos casos em que eventuais
n.º 15/2007. Seriam, assim, perfeitamente dispensáveis interessados espontaneamente se abstiveram de apresentar
as largas considerações iniciais sobre o artigo 64.º e o candidatura ou em que, tendo concorrido, se conformaram
estatuto constitucional dos direitos sociais, cuja funda- com os actos de exclusão alicerçados nessa norma, nenhum
mentalidade não é suficientemente realçada. — Joaquim efeito útil derivaria de eventual declaração de inconstitu-
de Sousa Ribeiro. cionalidade, com força obrigatória geral.
Assim, só poderia conjecturar-se a subsistência de
Declaração de voto alguma utilidade da eventual declaração de inconstitu-
Vencido quanto ao conhecimento do pedido relativo à cionalidade quanto a situações residuais, respeitantes a
norma da alínea c) do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei impugnações pendentes ou em que o prazo de impugnação
n.º 15/2007, pelas seguintes razões: pelos interessados, por circunstâncias anormais, ainda se
A norma em apreciação integra um regime transitório. não tenha esgotado (cf. artigo 58.º do CPTA). Sucede que
Estabelece um requisito negativo de admissão que vale, o Tribunal Constitucional tem entendido que, em tal tipo
somente, para o primeiro concurso de provimento na cate- de hipóteses, o conhecimento do pedido de declaração de
goria de professor titular que seja aberto após a entrada do inconstitucionalidade deixa de ter interesse juridicamente
diploma, esgotando nesse concurso os seus efeitos. relevante, já que seria inadequado e desproporcionado ac-
Esse primeiro concurso foi objecto de uma regulação cionar um mecanismo de índole genérica e abstracta para
especial, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 200/2007, de os (residuais) casos concretos em que a aplicação da norma
22 de Maio, com uma tramitação determinada pela neces- subsistiu. Nestes casos residuais, os possíveis beneficiários
sidade de, no mais curto período de tempo, proceder a uma da eventual declaração de inconstitucionalidade poderão
análise objectiva de um universo que se previa de mais de obter idêntico efeito suscitando a inconstitucionalidade da
60 000 candidaturas. E veio a ser aberto — aliás, quer por- norma sub judice em impugnação contenciosa do acto que,
que a lei configurou dois concursos distintos em função do com esse fundamento, os tenha excluído do concurso.
posicionamento dos candidatos na estrutura remuneratória, Acresce, apesar do carácter pouco explícito da resposta
quer porque o concurso respeitava aos lugares existentes do Ministério da Educação ao pedido de esclarecimento
em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, que lhe foi formulado, que não há notícia de litigiosidade
melhor se diria: os procedimentos concursais vieram a ser significativa a propósito da aplicação da norma em causa
abertos — conforme o despacho n.º 3/DGRHE/2007, de 3 que faça prever a pendência de um número elevado de
de Maio, do Ministério da Educação. processos em que a questão tivesse sido suscitada de modo
Os efeitos que a norma em causa possa ter produzido que a apreciação abstracta da constitucionalidade da norma
materializaram-se na fase de definição das «listas de can- se apresente como decisiva para o respectivo desfecho nos
didatos», elaboradas e publicitadas em Julho de 2007, ao tribunais administrativos.
abrigo do artigo 16.º do citado Decreto-Lei n.º 200/2007, Consequentemente, o conhecimento do pedido de decla-
sendo que, como é do conhecimento geral, até a fase sub- ração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral
sequente do concurso (aplicação dos métodos de selecção não tem, quanto a esta norma, utilidade relevante. — Vítor
e elaboração da lista de classificação final) se encontra já Gomes.
finda. E nesse acto de aplicação se esgotaram, cessando
Declaração de voto
com isso a vigência da norma enquanto regra de acção
para os interessados e para a Administração. Consequen- Não votei a decisão de não declarar inconstitucional
temente, a situação é em tudo semelhante à de um pedido a norma constante do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto da
de fiscalização abstracta sucessiva de normas (já ou en- Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
tretanto) revogadas. Ensinos Básico e Secundário.
É certo que, de acordo com reiterada jurisprudência Acompanho a fundamentação do acórdão de onde se
deste Tribunal — inteiramente transponível para uma extrai a conclusão de que «a norma do artigo 46.º, n.º 3,
norma transitória aplicável a um único processo concur- do Estatuto não viola o princípio da igualdade pelo simples
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2377
facto de prever a fixação de percentagens máximas para a e inovação educativa e sua correspondente avaliação; e
atribuição das classificações de Muito bom e Excelente». apreciação realizada pelos pais e encarregados de educação
Entendo, contudo, que a circunstância de a fixação das dos alunos (artigo 45.º, n.º 2).
percentagens máximas para a atribuição destas classifi- O processo de avaliação do desempenho compreende as
cações ser por escola não agrupada ou agrupamento de seguintes fases: preenchimento de fichas de avaliação por
escolas por referência aos resultados obtidos na avaliação cada um dos avaliadores; preenchimento pelo avaliado de
externa da escola conduz a uma diferenciação de situações uma ficha de auto-avaliação sobre os objectivos alcançados
iguais. — Maria João Antunes. na sua prática profissional, na qual identificará a formação
contínua realizada; conferência e validação dos dados cons-
Declaração de voto tantes da proposta de classificação, quando esta apresente
Votei vencido quanto à não declaração de inconstitu- as menções de Excelente, Muito bom e Insuficiente, pela
cionalidade da norma constante do artigo 46.º, n.º 3, do comissão de coordenação da avaliação; entrevista dos ava-
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos liadores com o avaliado para conhecimento da proposta de
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado avaliação e apreciação do processo, em particular da ficha
pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção de auto-avaliação; e reunião conjunta dos avaliadores para
dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 atribuição da classificação final (artigo 44.º, n.º 1).
de Janeiro, pois reputo tal norma — que prevê que «por Quanto ao sistema de classificação, o artigo 46.º prevê
despacho conjunto dos membros do Governo responsá- que a avaliação de cada uma das componentes de classi-
veis pelas áreas da educação e da Administração Pública ficação e respectivos subgrupos é feita numa escala de
são fixadas as percentagens máximas para a atribuição avaliação de 1 a 10, devendo as classificações ser atribuídas
das classificações de Muito bom e Excelente, por escola em números inteiros (n.º 1), correspondendo o resultado
não agrupada ou agrupamento de escolas, as quais terão final da avaliação do docente à classificação média das
por referência os resultados obtidos na avaliação externa pontuações obtidas em cada uma das fichas de avaliação
da escola» — violadora dos princípios constitucionais da e sendo expresso através das seguintes menções qualitati-
igualdade e da proporcionalidade. vas: Excelente (de 9 a 10 valores), Muito bom (de 8 a 8,9
1 — Para a completa compreensão do alcance desta valores), Bom (de 6,5 a 7,9 valores), Regular (de 5 a 6,4
norma importa anotar que a avaliação do desempenho valores) e Insuficiente (de 1 a 4,9 valores) (n.º 2). O n.º 4
do pessoal docente, cuja caracterização e objectivos são deste artigo 46.º impõe que a atribuição da menção de
definidos no artigo 40.º do referido Estatuto, na redacção Excelente deve ainda especificar os contributos relevan-
do Decreto-Lei n.º 15/2007 (diploma e versão a que per- tes proporcionados pelo avaliado para o sucesso escolar
tencerão os preceitos legais doravante citados sem outra dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens, e
referência), é obrigatoriamente considerada para efeitos de o subsequente n.º 5 faz depender a atribuição de menção
progressão e acesso na carreira, conversão da nomeação qualitativa igual ou superior a Bom do cumprimento de,
provisória em nomeação definitiva no termo do período pelo menos, 95 % das actividades lectivas em cada um
probatório, renovação do contrato e atribuição do prémio dos anos do período escolar a que se reporta a avaliação.
de desempenho (artigo 41.º). No processo de avaliação do Inovatoriamente, o n.º 5 do artigo 21.º do Decreto Regu-
desempenho da generalidade dos docentes (abstraindo, por lamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, veio tornar depen-
irrelevante para o caso em apreço, da avaliação dos pro- dente a atribuição da menção qualitativa de Excelente do
fessores titulares) intervêm dois avaliadores e a comissão cumprimento de 100 % do serviço lectivo distribuído em
de coordenação da avaliação de desempenho (artigo 43.º, cada um dos anos escolares a que se reporta o período em
n.º 1). Um dos avaliadores [o coordenador do conselho de avaliação.
docentes ou do departamento curricular ou o professor titu-
Como se referiu, quando das avaliações realizadas pelos
lar que por ele for designado quando o número de docentes
dois avaliadores resultar proposta de classificação de Exce-
a avaliar o justifique — artigo 43.º, n.º 1, alínea a)] pon-
dera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica lente ou de Muito bom, fica a mesma sujeita a validação por
do docente, com base na apreciação dos seguintes quatro parte da comissão de coordenação da avaliação [artigo 43.º,
parâmetros classificativos: preparação e organização das n.º 6, alínea b)], comissão constituída pelo presidente do
actividades lectivas; realização das actividades lectivas; conselho pedagógico e mais quatro membros do mesmo
relação pedagógica com os alunos; e processo de ava- conselho com a categoria de professor titular (artigo 43.º,
liação das aprendizagens dos alunos (artigo 45.º, n.º 1). n.º 5), validação essa que é meramente formal e consiste
O outro avaliador é o presidente do conselho executivo na verificação de que foram respeitadas as correspon-
ou o director da escola ou agrupamento de escolas em dentes percentagens máximas dessas duas classificações
que o docente presta serviço, ou um membro da direcção (artigo 44.º), percentagens fixadas pelo aludido despacho
executiva por ele designado [artigo 43.º, n.º 1, alínea c)], conjunto, nos termos do questionado n.º 3 do artigo 46.º
competindo-lhe ponderar os seguintes oito indicadores A atribuição das duas mais elevadas menções qualitati-
de classificação: nível de assiduidade; serviço distribu- vas tem relevantes efeitos: implicam redução do tempo de
ído; progresso dos resultados escolares esperados para serviço docente exigido para efeitos de acesso à categoria
os alunos e taxas de abandono escolar, tendo em conta o de professor titular [que é, em regra, de 18 anos — ar-
contexto sócio-educativo; participação dos docentes no tigo 38.º, n.º 2, alínea b)], redução que é de quatro anos
agrupamento ou escola não agrupada e apreciação do seu se for atribuída a menção de Excelente durante dois pe-
trabalho colaborativo em projectos conjuntos de melhoria ríodos consecutivos, de três anos se forem atribuídas as
da actividade didáctica e dos resultados das aprendizagens; menções de Excelente e Muito bom durante dois períodos
acções de formação contínua concluídas; exercício de consecutivos, e de dois anos se for atribuída a menção de
outros cargos ou funções de natureza pedagógica; dina- Muito bom durante dois períodos consecutivos seguidos
mização de projectos de investigação, desenvolvimento (artigo 48.º, n.os 1, 2 e 3).
2378 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
2 — Perante este complexo procedimento, surge logo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro), o
como desadequada a solução legal ora em apreço se con- estabelecimento das percentagens máximas de menções
frontada com o objectivo proclamado no preâmbulo do qualitativas relativamente aos professores ser feita através
Decreto-Lei n.º 15/2007, de combater a automatismo buro- de despacho ministerial conjunto, cuja data de prolação não
crático, desprovido de conteúdo, do precedente sistema, que se mostra determinada, e que tem como único referente
faria depender a progressão na carreira fundamentalmente «os resultados obtidos na avaliação externa da escola». O
do decurso do tempo. A intervenção de uma pluralidade carácter extremamente vago deste pretenso «critério» de
de avaliadores, a multiplicidade dos factores a atender e, fixação das percentagens máximas torna intoleravelmente
no que às duas mais altas classificações releva, o seu con- indeterminado o sistema instituído, o que ainda exaspera
dicionamento a elevadíssimas taxas de cumprimento das a arbitrariedade intrínseca da solução.
actividades lectivas (95 %, para as menções qualitativas Eis, sumariamente expostas, as razões pelas quais votei
iguais ou superiores a Bom, nos termos do artigo 46.º, n.º 5, no sentido de que o Tribunal Constitucional devia decla-
do Estatuto, ou mesmo 100 % para a atribuição de Exce- rar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade
lente, agora exigida pelo n.º 5 do artigo 21.º do Decreto da norma do artigo 46.º, n.º 3, do Estatuto em causa, na
Regulamentar n.º 2/2008, norma regulamentar de mais do redacção da Lei n.º 15/2007, por violação dos princípios
que duvidosa legalidade) integram requisitos bastantes para da igualdade e da proporcionalidade. — Mário José de
a devida ponderação das menções a atribuir. Araújo Torres.
Ao que acresce, no caso da atribuição da menção de
Excelente, a exigência de uma específica fundamentação Declaração de voto
da proposta, com explicitação dos contributos relevan- Vencido quanto à alínea c) da decisão.
tes proporcionados pelo avaliado para o sucesso esco- Ultrapassando as dúvidas quanto ao conhecimento da
lar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens questão relativa ao artigo 15.º, n.º 5, alínea c), do Decreto-
(artigo 46.º, n.º 4). -Lei n.º 15/2007, dúvidas reflectidas na declaração de voto
A suficiência dos novos mecanismos instituídos para do Sr. Conselheiro Victor Gomes, que, em boa parte, acom-
assegurar um sistema de avaliação rigoroso torna desne- panho, o certo é que se me afigura que o invocado «direito
cessária, e por isso desproporcionada, a imposição de um à saúde» não justifica o juízo de desconformidade da norma
sistema «cego» de quotas. com o princípio da igualdade que, no entendimento ex-
Mas, para além da violação do princípio da proporciona- presso no Acórdão, vai provocar reflexamente a violação
lidade (por se tratar de solução desnecessária e excessiva), do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição. Com
o sistema em causa viola ainda mais flagrantemente o efeito, o legislador não está constitucionalmente impedido
princípio da igualdade. de proteger o direito à saúde dos trabalhadores da função
Ele propicia que dois professores com igual méri- pública (é este o âmbito da norma que está em causa) por
to — que obtiveram como classificação média das pontua- outra via, sem adoptar um estatuto funcional de absoluta
ções atribuídas, por dois avaliadores credenciados, em cada equiparação entre os trabalhadores no activo e aqueles
uma das fichas de avaliação valores a que correspondiam que, por razões de saúde, não podem desempenhar em
as menções de Muito bom (de 8 a 8,9 valores) ou de Exce- plenitude as suas funções; esta circunstância é, a meu ver,
lente (de 9 a 10 valores), e que, além disso, preencheram suficiente para assegurar a conformidade constitucional da
os requisitos do cumprimento de 95 % (ou de 100 %, a diferenciação, constituindo, por isso, um critério de valor
ter-se por legal a exigência do n.º 5 do artigo 21.º do De- constitucionalmente relevante para tal efeito.
creto Regulamentar n.º 2/2008) das actividades lectivas Votei, em consequência, no sentido de não decla-
em cada um dos anos do período escolar a que se reporta rar a inconstitucionalidade da norma contida no ar-
a avaliação, e ainda, no caso da atribuição da menção de tigo 15.º, n.º 5, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de
Excelente, lhes foram especificamente reconhecidos, atra- 19 de Janeiro. — Carlos Pamplona de Oliveira.
vés de fundamentação expressa da proposta classificativa,
os contributos relevantes por eles proporcionados para o
sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas
aprendizagens — venham a ser diferentemente classifica- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
dos pela circunstância, meramente aleatória e a que são de
todo estranhos, de um deles ter o «azar» de exercer funções Assembleia Legislativa
em escola não agrupada ou agrupamento de escolas onde
já foi atingida a percentagem máxima dessas classificações Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/M
fixadas no despacho previsto no n.º 3 do artigo 46.º, e o
outro ter a «sorte» de exercer funções em escola ou agru- Define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento
pamento onde essa quota ainda não foi atingida. Rural para a Região Autónoma da Madeira até 2013
A arbitrariedade e iniquidade da solução agrava-se por-
que, diferentemente do que sucedia e sucede na avaliação A Comissão Europeia aprovou o Programa de Desen-
do desempenho da Administração Pública em geral, em volvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira
que as percentagens máximas de classificações estavam e (PRODERAM), elaborado no âmbito do Plano Estraté-
estão previamente fixadas por diploma regulamentar (5 % gico Nacional para o Desenvolvimento Rural (PEN) e nos
de Excelente e 25 % de Muito bom — artigo 9.º, n.º 1, termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do
do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio) Conselho, de 20 de Setembro, que define a estratégia e a
ou legal (5 % de Desempenho Excelente para os dirigen- programação regional para o desenvolvimento rural para o
tes superiores; 25 % de Desempenho relevante e 5 % de período de 2007-2013, bem como o correspondente apoio
Desempenho excelente para os dirigentes intermédios e comunitário atribuído através do Fundo Europeu Agrícola
restantes trabalhadores — artigos 32.º, n.º 4, 37.º, n.º 5, e de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008 2379
Nesse âmbito, foi publicado o Decreto-Lei n.º 2/2008, prevalência do princípio de acordo entre os Estados mem-
de 4 de Janeiro, que define o modelo da governação dos bros que os integram e a Comissão Europeia;
instrumentos de programação do desenvolvimento rural e) Os financiamentos com origem em operações finan-
para o período de 2007-2013, financiados pelo FEADER, ciadas pelo Fundo Europeu para as Pescas (FEP).
e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das
funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento 2 — As articulações atrás referidas deverão ter em conta
e avaliação dos referidos instrumentos, nos termos dos o estabelecido no Plano de Desenvolvimento Económico e
regulamentos comunitários aplicáveis, designadamente o Social da Região Autónoma da Madeira (PDES) e demais
Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de instrumentos de natureza estratégica em vigor.
Junho, e o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, 3 — A gestão do PRODERAM deverá ser articulada
de 20 de Setembro. com os organismos envolvidos na governação dos pro-
Assim sendo, torna-se necessário definir, para a Re- gramas operacionais a que a Região possa ter acesso, de-
gião Autónoma da Madeira, as condições de aplicação signadamente através da participação nesses organismos,
do PRODERAM, assente num modelo de programação e sempre que tal se justifique, tendo em conta as matérias
coordenação rigorosa das prioridades regionais a nível da a tratar.
concepção e acompanhamento da programação da política
de desenvolvimento rural, traduzidas também, além do Artigo 3.º
próprio Programa de Desenvolvimento Rural, no Plano Autoridade de gestão
de Desenvolvimento Económico e Social da Região Au-
tónoma da Madeira 2007-2013 (PDES) e nas prioridades 1 — A autoridade de gestão do PRODERAM é com-
estabelecidas no próprio Programa do Governo. posta por um gestor, coadjuvado por um gestor-adjunto,
Desta forma, criam-se todas as condições para a exe- e um secretariado técnico.
cução do respectivo Plano, possibilitando a apresentação 2 — A autoridade de gestão do PRODERAM é uma
de candidaturas aos respectivos instrumentos pelos agri- estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho do
cultores, pelos empresários agrícolas e pelas entidades Governo Regional, nos termos do artigo 28.º do Decreto
públicas. Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novem-
Concomitantemente, potencia-se a prossecução dos ob- bro.
jectivos de aumento da competitividade regional, actuando 3 — A autoridade de gestão do PRODERAM é res-
nas estruturas de produção, transformação e comercializa- ponsável pela gestão e execução do Programa, de forma
ção e, por outro lado, da protecção e melhoria do ambiente, eficiente e eficaz e de acordo com os princípios de boa
da segurança alimentar e da melhoria das condições de gestão financeira, desempenhando as competências previs-
vida das populações rurais. tas no artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do
Assim: Conselho, de 20 de Setembro, que estabelece disposições
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da gerais sobre o FEADER, bem como na restante legislação
Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e comunitária, nacional e regional aplicável.
d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República 4 — A autoridade de gestão do PRODERAM pode de-
Portuguesa e na alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político- legar parte das suas competências noutros organismos
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- através da celebração de um protocolo entre as partes, nos
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado termos do previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento
pelas Leis n.os130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e
de Junho, o seguinte: na legislação nacional aplicável.
5 — Os protocolos previstos no número anterior são
Artigo 1.º homologados pelo Secretário Regional do Ambiente e
Objecto dos Recursos Naturais, competindo à autoridade de gestão
supervisionar a sua execução e assegurar o seu cumpri-
O presente diploma define as condições de aplicação mento.
do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região 6 — Quando a delegação de competências prevista no
Autónoma da Madeira até 2013, adiante designado por n.º 4 for feita em serviços simples do Governo Regional
PRODERAM. ou institutos públicos e diga respeito a um conjunto de
Artigo 2.º competências destinadas a dar execução a um regime de
apoio, o responsável pela gestão das competências dele-
Articulação entre o PRODERAM e outras gadas será, por inerência, o titular do órgão máximo desse
fontes de financiamento
serviço ou, no caso de instituto público com conselho
1 — A gestão do PRODERAM deverá ser articulada directivo, o seu presidente.
com todas as demais fontes de financiamento comunitário
a que a Região possa ter acesso, nomeadamente: Artigo 4.º
a) O Programa Operacional de Valorização do Potencial Comité de acompanhamento
Económico e Coesão Territorial;
b) O Programa Operacional de Valorização do Potencial 1 — O acompanhamento do PRODERAM é feito pelo
Humano e Coesão Social da RAM; comité de acompanhamento do PRODERAM, o qual é res-
c) Os financiamentos com origem no PO temático Va- ponsável pelo exercício das competências previstas nos ar-
lorização do Território; tigos 77.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 1698/2005,
d) Os financiamentos com origem em programas opera- do Conselho, de 20 de Setembro.
cionais de cooperação territorial europeia de que a Região 2 — A constituição do comité de acompanhamento é
Autónoma da Madeira seja participante, tendo em conta a a que consta do PRODERAM e a designação dos res-
2380 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 22 de Abril de 2008
pectivos membros é feita por despacho do Secretário Re- Artigo 6.º
gional do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao abrigo e Regulamentos específicos
nos termos previstos no artigo 77.º do Regulamento (CE)
n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro. As normas aplicáveis ao PRODERAM, de forma trans-
versal ou de forma dirigida, designadamente a um eixo,
Artigo 5.º uma medida, uma acção ou uma sub-acção, ou uma tipo-
logia de apoio ou de investimento são aprovados por por-
Organismo pagador taria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos
Naturais.
1 — O organismo pagador é o Instituto de Financia-
mento da Agricultura e Pescas, I. P. Artigo 7.º
2 — As competências para o pagamento directo aos be- Entrada em vigor
neficiários do PRODERAM, bem como para a promoção O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
de actos de natureza administrativa e judicial necessários da sua publicação.
à recuperação de verbas indevidamente pagas, bem como
à aplicação de sanções, podem ser cometidas, nos termos Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
previstos no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, tiva da Região Autónoma da Madeira em 12 de Março
de 4 de Janeiro, e restante legislação nacional aplicá- de 2008.
vel, ao Instituto de Desenvolvimento Regional, mediante O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
protocolo a celebrar para o efeito entre aquele Instituto, Jardim d’Olival Mendonça.
a autoridade de gestão do PRODERAM e o organismo Assinado em 10 de Abril de 2008.
pagador.
3 — O protocolo previsto no número anterior é homo- Publique-se.
logado pelos Secretários Regionais do Plano e Finanças e O Representante da República para a Região Autónoma
do Ambiente e dos Recursos Naturais. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
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