Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 75/2007
- Data
- 2007-03-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (28 788 palavras)
Decreto-Lei n.o 75/2007
de 29 de Março
CAPÍTULO I
No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado Natureza, missão e atribuições
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
no tocante à modernização administrativa, à melhoria Artigo 1.o
da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- Natureza
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 203/2006, de A Autoridade Nacional de Protecção Civil, abrevia-
27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério damente designada por ANPC, é um serviço central
da Administração Interna, avançando na definição dos de natureza operacional, da administração directa do
modelos organizacionais dos serviços que integram a Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira
respectiva estrutura. e património próprio, na dependência do membro do
Com a entrada em vigor da Lei n.o 27/2006, de 3 de Governo responsável pela área da Administração
Julho, que aprovou a Lei de Bases de Protecção Civil, Interna.
foi redefinido o sistema de protecção civil, assumindo Artigo 2.o
a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) um
papel fundamental no âmbito do planeamento, coor- Missão e atribuições
denação e execução da política de protecção civil.
1 — A ANPC tem por missão planear, coordenar e
Com o Decreto-Lei n.o 134/2006, de 25 de Julho, ini- executar a política de protecção civil, designadamente
ciou-se a implementação do Sistema Integrado de Ope- na prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes,
rações de Protecção e Socorro (SIOPS), passo nuclear de protecção e socorro de populações e de superin-
reformador da função socorro, definindo-se a organi- tendência da actividade dos bombeiros.
zação operacional suportada na caracterização do ter- 2 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no
ritório nacional e nas características estruturantes dos âmbito da previsão e gestão de riscos:
agentes de protecção civil.
Na prossecução do processo de modernização da a) Promover o levantamento, previsão e avaliação dos
riscos colectivos de origem natural ou tecnológica e o
Administração Pública, consagrada no Programa do
estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas
Governo, o Decreto-Lei n.o 203/2006, de 27 de Outubro, de prevenção e socorro;
veio proceder, no que concerne aos serviços centrais b) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
de natureza operacional do Ministério da Administração c) Contribuir para a construção, coordenação e efi-
Interna, à reestruturação do Serviço Nacional de Bom- cácia dos números nacionais de emergência e das estru-
beiros e Protecção Civil, que passou a designar-se Auto- turas de gestão e despacho de informação e de meios;
ridade Nacional de Protecção Civil. d) Proceder à regulamentação, licenciamento e fis-
Impõe-se, assim, prosseguir o ciclo regulamentar da calização no âmbito da segurança contra incêndios.
reforma, conferindo à ANPC os instrumentos jurídicos
e orgânicos necessários a garantir, em permanência e 3 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições em
sem amputações, a segurança das populações e a sal- matéria de planeamento e emergência:
vaguarda do património, com vista a prevenir a ocor-
a) Contribuir para a definição da política nacional
rência de acidentes graves e catástrofes, assegurar a
de planeamento de emergência, elaborar directrizes
gestão dos sinistros e dos danos colaterais, e apoiar gerais, promover a elaboração de estudos e planos de
a reposição das funções que reconduzam à normalidade emergência e facultar apoio técnico e emitir parecer
nas áreas afectadas. sobre a sua elaboração por entidades sectoriais;
O decreto-lei visa dotar a ANPC com um novo modelo b) Assegurar a articulação dos serviços públicos ou
de organização que assegure o exercício eficiente e opor- privados que devam desempenhar missões relacionadas
tuno das atribuições que lhe cumprem, no âmbito da com o planeamento de emergência, nomeadamente nas
previsão e gestão de riscos, da actividade de protecção áreas dos transportes, da energia, da agricultura, pescas
e socorro, das actividades dos bombeiros e em matéria e alimentação, da indústria e das comunicações, a fim
do planeamento de emergência. de que, em situação de acidente grave ou catástrofe,
São conferidos à ANPC poderes de autoridade, regu- se garanta a continuidade da acção governativa, a pro-
lação e fiscalização que determinam que a natureza do tecção das populações e a salvaguarda do património
presente decreto-lei revista a forma de decreto-lei, sem nacional.
prejuízo dos princípios e normas a que obedece a orga-
nização da administração directa do Estado, previstos 4 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no
na Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro. âmbito da actividade de protecção e socorro:
A ANPC integra três direcções nacionais, para as a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do
áreas de recursos de protecção civil, planeamento de sistema de comando de operações de socorro;
emergência e bombeiros, bem como a estrutura de b) Acompanhar todas as operações de protecção e
comando do SIOPS. socorro, nos âmbitos local e regional autónomo, pre-
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vendo a necessidade de intervenção de meios distritais c) Os agentes de protecção civil;
ou nacionais; d) Os serviços regionais e municipais de protecção
c) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, civil;
dos meios públicos e privados disponíveis para fazer e) A Cruz Vermelha Portuguesa;
face a situações de acidente grave e catástrofe; f) As associações humanitárias de bombeiros;
d) Assegurar a coordenação horizontal de todos os g) Os serviços de segurança;
agentes de protecção civil e as demais estruturas e ser- h) As instituições de segurança social;
viços públicos com intervenção ou responsabilidades de i) As instituições com fins de socorro e de soli-
protecção e socorro. dariedade;
j) Os organismos responsáveis pelas florestas, con-
5 — A ANPC prossegue as seguintes atribuições no servação da natureza, indústria e energia, transportes,
âmbito das actividades dos bombeiros: comunicações, recursos hídricos, meteorologia e
a) Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos ambiente;
corpos de bombeiros; l) Os serviços de segurança e socorro privativos das
b) Promover e incentivar a participação das popu- empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
lações no voluntariado e todas as formas de auxílio na
missão das associações humanitárias de bombeiros e dos 3 — A violação do dever especial previsto no número
corpos de bombeiros; anterior implica responsabilidade civil, criminal e dis-
c) Assegurar a realização de formação pessoal e pro- ciplinar, nos termos da lei.
fissional dos bombeiros portugueses e promover o aper- 4 — A desobediência e a resistência às ordens legí-
feiçoamento operacional do pessoal dos corpos de timas da ANPC, quando praticadas em situação de
bombeiros; alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas de
d) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segu- acordo com o regime previsto no artigo 6.o da Lei
rança do pessoal dos corpos de bombeiros bem como n.o 27/2006, de 3 de Julho.
a investigação de acidentes em acções de socorro.
Artigo 6.o
Artigo 3.o
Fiscalização
Âmbito territorial
1 — Compete à ANPC promover a aplicação e fis-
As atribuições da ANPC são prosseguidas em todo calizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas
o território nacional, sem prejuízo das competências pró- e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas
prias dos órgãos relevantes das regiões autónomas e atribuições.
das autarquias locais. 2 — Para efeitos do número anterior tem a ANPC
Artigo 4.o competência para, directamente ou através de pessoas
Colaboração com outras entidades ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder
aos necessários exames e verificações.
1 — Para a prossecução das suas atribuições, a
ANPC pode estabelecer parcerias com outras entida-
des do sector público ou privado, com ou sem fins Artigo 7.o
lucrativos, designadamente universidades e institui- Poderes de autoridade
ções ou serviços integrados no sistema de protecção
civil, incluindo a concessão de subsídios, nos termos 1 — O pessoal da ANPC que desempenhe funções
da lei. de fiscalização é detentor dos decorrentes poderes de
2 — A ANPC participa na execução da política de autoridade e, no exercício dessas funções, goza das
cooperação internacional do Estado português, no domí- seguintes prerrogativas:
nio da protecção civil, e de acordo com as orientações
estabelecidas. a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem
3 — A ANPC pode, ainda, precedendo autorização necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamen-
do membro do Governo responsável pela área da Admi- tos e serviços das entidades sujeitas a inspecção e con-
nistração Interna, participar em missões de auxílio trolo da ANPC;
externo. b) Requisitar para análise equipamentos e docu-
mentos;
Artigo 5.o c) Determinar, a título preventivo, e com efeitos ime-
Dever de cooperação diatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a sus-
pensão ou cessação de actividades e encerramento de
1 — Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pes- instalações, quando da não aplicação dessas medidas
soas dos respectivos representantes, devem prestar à possa resultar risco iminente para a segurança das pes-
ANPC a cooperação que justificadamente lhes for soas e bens;
solicitada. d) Identificar as pessoas que se encontrem em vio-
2 — Têm o dever especial de colaborar com a ANPC: lação flagrante das normas cuja observância lhe compete
a) Os funcionários e demais agentes do Estado e das fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a auto-
pessoas de direito público, bem como os membros dos ridade policial em tempo útil;
órgãos de gestão das empresas públicas; e) Solicitar a colaboração das autoridades adminis-
b) Os responsáveis pela administração, direcção ou trativas e policiais para impor o cumprimento de normas
chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natu- e determinações que por razões de segurança devem
reza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma ter execução imediata no âmbito de actos de gestão
específica de licenciamento da ANPC; pública.
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2 — O disposto nas alíneas a), b) e e) do número e) Propor legislação de normalização de sistemas,
anterior é aplicável às entidades e agentes credenciados equipamentos e procedimentos de protecção e socorro.
pela ANPC para o exercício de funções de fiscalização,
nos termos do n.o 2 do artigo 6.o 2 — O presidente é nomeado ouvida a Comissão
3 — Da suspensão, cessação ou encerramento a que Nacional de Protecção Civil.
se refere a alínea c) do n.o 1 é lavrado auto de notícia, 3 — O presidente aufere, como remuneração, o equi-
o qual é objecto de confirmação pelo presidente da valente à remuneração mais elevada dos dirigentes dos
ANPC no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cadu- organismos da administração central do Estado qua-
cidade da medida preventiva determinada. lificados na lei como agentes de protecção civil.
4 — O pessoal e agentes credenciados da ANPC, titu- 4 — O presidente é substituído, nas suas ausências
lares das prerrogativas previstas neste artigo, usam um e impedimentos, pelo director nacional designado pelo
documento de identificação próprio, de modelo a fixar membro do Governo responsável pela área da Admi-
por portaria do membro do Governo responsável pela nistração Interna ou, no silêncio deste, pelo indicado
área da Administração Interna, e devem exibi-lo quando pelo presidente.
no exercício das suas funções.
Artigo 11.o
o
Artigo 8. Directores nacionais
Medidas de execução e sanções
1 — Os directores nacionais dirigem as direcções
Em caso de incumprimento das determinações da nacionais referidas no n.o 1 do artigo 13.o e exercem
ANPC ou de infracção das normas e requisitos técnicos as competências que lhe sejam delegadas ou subdele-
aplicáveis às actividades sujeitas a licenciamento, auto- gadas pelo presidente.
rização, certificação ou fiscalização da ANPC, pode o 2 — Sem prejuízo das competências do Presidente da
presidente da ANPC: ANPC, presume-se delegada nos directores nacionais,
a competência prevista para os cargos de direcção supe-
a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações rior de primeiro grau no âmbito da gestão dos recursos
e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na humanos e das instalações e equipamentos afectos a
respectiva regulamentação;
cada direcção nacional.
b) Ordenar a cessação de actividades, a imobilização
3 — Os directores nacionais são cargos de direcção
de equipamentos ou o encerramento de instalações até
superior de segundo grau.
que deixe de se verificar a situação de incumprimento
ou infracção;
c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais Artigo 12.o
para impor o cumprimento das normas e determinações
que por razões de segurança devam ter execução ime- Conselho Nacional de Bombeiros
diata, no âmbito de actos de gestão pública;
1 — O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviada-
d) Aplicar as demais sanções previstas na lei.
mente designado por Conselho, é um órgão consultivo
do Governo e da ANPC em matéria de bombeiros.
CAPÍTULO II 2 — O Conselho é presidido pelo presidente da
ANPC, ou pelo membro do Governo responsável pela
Órgãos área da Administração Interna sempre que o desejar,
e dele fazem parte:
Artigo 9.o
a) O director nacional de bombeiros da ANPC;
Órgãos
b) O presidente do Instituto Nacional de Emergência
1 — A ANPC é dirigida por um presidente, coad- Médica;
juvado por três directores nacionais, cargos de direcção c) O director-geral da Administração Local;
superior de primeiro e segundo grau, respectivamente. d) O Presidente da Escola Nacional de Bombeiros;
2 — É ainda órgão da ANPC o Conselho Nacional e) O Director do Instituto de Socorros a Náufragos;
de Bombeiros. f) Um representante da Associação Nacional de
Artigo 10.o Municípios Portugueses;
g) Um representante da Associação Nacional de
Presidente Freguesias;
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem h) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;
conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, i) O presidente da Associação Nacional dos Bom-
compete ao presidente: beiros Profissionais.
a) Superintender o sistema integrado de operações 3 — O presidente, quando o considerar conveniente,
de protecção e socorro; pode convidar a participar nas reuniões do Conselho
b) Aconselhar o Governo em matéria de protecção outras entidades com relevante interesse para as maté-
civil; rias em consulta.
c) Representar a ANPC judicial e extrajudicialmente, 4 — Compete ao Conselho emitir parecer, nomea-
bem como nos organismos internacionais de protecção damente, sobre:
civil de que o Estado Português faça parte;
d) Aprovar e homologar normas gerais vinculativas a) Programas de apoio a atribuir a associações huma-
relativamente a uniformes, equipamento, material e pro- nitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;
cedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à nor- b) Definição dos critérios gerais a observar nas acções
malização técnica da respectiva actividade; de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;
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c) Definição dos critérios gerais a observar na criação b) Supervisionar a rede de infra-estruturas e equi-
de novos corpos de bombeiros e respectivas secções, pamentos dos corpos de bombeiros;
bem como da sua verificação em concreto; c) Desenvolver, implementar e manter os progra-
d) Definição das normas gerais a que deve obedecer mas de:
a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;
e) Definição das normas a que deve obedecer o equi- i) Formação e treino operacional dos bombeiros;
pamento e material dos corpos de bombeiros, com vista ii) Prevenção sanitária, higiene e segurança do pessoal
à normalização técnica da respectiva actividade; dos corpos de bombeiros;
f) Atribuição de prémios, medalhas ou agradecimen- iii) Incentivo e participação das populações no volun-
tos aos corpos de bombeiros que, pela sua acção, se tariado.
tenham notabilizado; Artigo 16.o
g) Os projectos de diplomas relativos à definição e
desenvolvimento dos princípios orientadores do sector. Direcção nacional de recursos de protecção civil
A direcção nacional de recursos de protecção civil
5 — O Conselho elabora o seu próprio regimento, é o serviço da ANPC ao qual compete:
que é sujeito à homologação do membro do Governo
responsável pela área da Administração Interna. a) Planear, organizar e gerir os recursos humanos
da ANPC;
b) Planear e gerir os recursos financeiros e tecno-
CAPÍTULO III lógicos da ANPC;
Organização c) Administrar e assegurar a manutenção da rede
informática e as bases de dados da ANPC;
Artigo 13.o d) Planear e gerir as redes e equipamentos de tele-
comunicações da ANPC;
Tipo de organização interna
e) Efectuar a aquisição de bens e a contratação de
1 — A organização interna dos serviços da ANPC serviços;
obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e com- f) Assegurar a gestão:
preende:
i) Documental e do arquivo da ANPC;
a) A direcção nacional de planeamento de emer- ii) Das instalações e equipamentos da ANPC;
gência; iii) Da frota automóvel da ANPC.
b) A direcção nacional de bombeiros;
c) A direcção nacional de recursos de protecção civil.
Artigo 17.o
2 — Com vista a assegurar o comando operacional Comando Nacional de Operações de Socorro
das operações de socorro e ainda o comando operacional
integrado de todos os agentes de protecção civil no res- 1 — O Comando Nacional de Operações de Socorro,
peito pela sua autonomia própria, a ANPC compreende abreviadamente designado por CNOS, é dirigido pelo
ainda a estrutura de comando constituída por: comandante operacional nacional, coadjuvado pelo
2.o comandante operacional nacional e por três adjuntos
a) Comando nacional de operações de socorro; de operações nacionais.
b) Comandos distritais de operações de socorro. 2 — O CNOS compreende a célula de planeamento,
operações e informações, a célula de logística, a célula
Artigo 14.o de gestão de meios aéreos e a célula de comunicações.
Direcção nacional de planeamento de emergência 3 — As competências do CNOS e das células referidas
no número anterior são as previstas no âmbito do sis-
A direcção nacional de planeamento de emergência tema integrado de operações de protecção e socorro
é o serviço da ANPC ao qual compete: (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 134/2006, de
a) Promover a previsão e assegurar a monitorização 25 de Julho.
e a avaliação dos riscos colectivos; 4 — O 2.o comandante operacional nacional e os
b) Avaliar as vulnerabilidades perante situações de adjuntos de operações nacionais reportam directamente
risco; ao comandante operacional nacional e exercem as com-
c) Desenvolver e manter o sistema nacional de alerta petências e funções que este determinar.
e aviso;
d) Assegurar o desenvolvimento e coordenação do
Artigo 18.o
planeamento de emergência;
e) Elaborar as orientações técnicas adequadas de pre- Comandos distritais de operações de socorro
venção e socorro;
f) Regular, licenciar e fiscalizar no âmbito da segu- 1 — Em cada distrito existe um comando distrital de
rança contra incêndios. operações de socorro, abreviadamente designado por
CDOS, dirigido pelo comandante operacional distrital,
coadjuvado pelo 2.o comandante operacional distrital.
Artigo 15.o 2 — Por despacho do membro do Governo respon-
Direcção nacional de bombeiros sável pela área da Administração Interna, tendo em
conta as necessidades resultantes dos riscos naturais,
A direcção nacional de bombeiros é o serviço da tecnológicos e da actividade humana, pode o CDOS
ANPC ao qual compete: dispor de um adjunto de operações distrital.
a) Regular e fiscalizar a actividade dos corpos de 3 — As competências do CDOS são as previstas no
bombeiros; âmbito do sistema integrado de operações de protecção
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e socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei CAPÍTULO V
n.o 134/2006, de 25 de Julho.
Recursos humanos
4 — Compete ainda ao CDOS assegurar a articulação
operacional permanente com o comandante operacional Artigo 21.o
municipal.
Quadro de cargos de direcção
5 — O comandante operacional distrital reporta hie-
rarquicamente ao comandante operacional nacional. Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
6 — O 2.o comandante operacional distrital e o e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa
adjunto de operações distrital reportam directamente anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
ao comandante operacional distrital e exercem as com- grante.
petências e funções que este determinar. Artigo 22.o
Equipas técnicas
CAPÍTULO IV 1 — Por despacho do presidente da ANPC podem
ser criadas, como unidades funcionais sem departamen-
Gestão talização formal, equipas técnicas sempre que tal se mos-
tre conveniente ao desenvolvimento das atribuições da
ANPC.
Artigo 19.o 2 — O número máximo de equipas a criar é fixado
na portaria prevista no n.o 4 do artigo 21.o da Lei
Receitas n.o 4/2004, de 15 de Janeiro.
3 — Por despacho do presidente da ANPC, pode ser
1 — A ANPC dispõe das receitas provenientes de atribuída a função de coordenador, em cada equipa,
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do a um dos técnicos superiores que a integram, de acordo
Estado. com o mérito e perfil para o efeito identificados, o qual
2 — A ANPC dispõe ainda das seguintes receitas auferirá um suplemento remuneratório correspondente
próprias: a 10 % do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal
dirigente da função pública, não podendo o total da
a) As importâncias das coimas aplicadas, dentro dos remuneração ultrapassar o montante da remuneração
limites legalmente admissíveis; de dirigente intermédio de segundo grau.
b) Os subsídios e comparticipações atribuídos por
entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; Artigo 23.o
c) Subvenções, quotizações, doações, heranças ou Serviço de turnos
legados de entidades e respectivos rendimentos;
d) O produto da venda de publicações; Considerando a necessidade de garantir permanen-
e) Os rendimentos de bens patrimoniais; temente a actividade operacional, é assegurada a per-
f) A remuneração dos serviços prestados, nomeada- manência no serviço de pessoal em regime de turnos,
de acordo com a lei geral.
mente estudos, pareceres, palestras, prelecções e con-
ferências sobre temas de protecção civil e socorro;
g) As percentagens legalmente atribuídas sobre os Artigo 24.o
prémios de seguro; Dever de disponibilidade
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas 1 — O serviço prestado na ANPC é de total dispo-
por lei, regulamento, contrato ou outro título. nibilidade, pelo que o pessoal ali em funções não pode,
salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar
3 — A cobrança, o depósito e o controlo das receitas de comparecer ou permanecer no serviço em caso de
são feitos nos termos da legislação aplicável aos orga- iminência ou ocorrência de acidente grave e catástrofe.
nismos integrados. 2 — A inobservância do dever previsto no número
anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos
Artigo 20.o da lei.
Artigo 25.o
Despesas
Condução de viaturas
Constituem despesas da ANPC as que resultem de
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que 1 — Por despacho fundamentado do presidente da
ANPC, pode ser autorizada a condução de viaturas afec-
lhe estão cometidas, designadamente: tas à ANPC por pessoal a prestar serviço na ANPC.
a) As despesas decorrentes do funcionamento dos 2 — O pessoal autorizado nos termos do número
anterior fica abrangido pelo disposto nos artigos 3.o,
seus órgãos e serviços, bem como as despesas resultantes 4.o e 5.o do Decreto-Lei n.o 490/99, de 17 de Novembro.
da sua participação em parcerias com outras entidades
do sector público ou privado;
b) Apoio financeiro ao investimento e à aquisição CAPÍTULO VI
e manutenção de material e equipamento necessário
Disposições transitórias e finais
para o combate a incêndios e para outras formas de
socorro cometidas aos corpos de bombeiros; Artigo 26.o
c) Atribuição de subsídios e prémios relacionados com
acções de socorro e funcionamento das associações Sucessão
humanitárias de bombeiros e dos respectivos corpos de A ANPC sucede nas atribuições, bem como nos direi-
bombeiros, bem como a preparação e formação contínua tos e obrigações do Serviço Nacional de Bombeiros e
do seu pessoal. Protecção Civil.
Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1839
Artigo 27.o da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-
Comissões de serviço
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 203/2006, de
1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério
cessam as comissões de serviço da estrutura de comando da Administração Interna, avançando na definição dos
operacional. modelos organizacionais dos serviços que integram a
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior respectiva estrutura.
e até à nomeação dos novos titulares, o pessoal referido Com o presente decreto-lei é aprovada a estrutura
no número anterior mantêm-se em funções de gestão orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Admi-
corrente nas unidades orgânicas da ANPC que sucedam nistração Interna, decorrente da missão e competências
ou integrem funcionalmente as competências daquelas atribuídas pelo decreto-lei legal que aprova a nova orgâ-
em que se encontravam nomeados. nica do Ministério da Administração Interna.
Neste sentido reestrutura-se a Secretaria-Geral, dife-
Artigo 28.o rindo as funções que vinham sendo asseguradas pela
Direcção de Serviços de Processos Especiais, para a
Norma revogatória Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Minis-
São revogados: tros, no que concerne ao procedimento de reconheci-
mento de fundações e para a Polícia de Segurança
a) O Decreto-Lei n.o 294/2000, de 17 de Novembro; Pública, no que tange às atribuições que lhe estavam
b) O Decreto-Lei n.o 49/2003, de 25 de Março, alte- cometidas no âmbito da actividade de segurança privada.
rado pelo Decreto-Lei n.o 97/2005, de 16 de Junho e Por outro lado, e para além de passar a acolher as com-
pelo Decreto-Lei n.o 21/2006, de 2 de Fevereiro, com petências prosseguidas pela extinta Auditoria Jurídica,
excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o, nos focaliza-se a missão da Secretaria-Geral na disponibi-
n.os 5 e 6 do artigo 29.o e nos artigos 42.o, 43.o e 49.o-A. lização de serviços de partilha de funções e actividades
comuns aos gabinetes dos membros do Governo, aos
Artigo 29.o serviços e órgãos sem estrutura administrativa própria
e aos serviços da administração directa do Estado iden-
Entrada em vigor tificadas no decreto-lei que aprova a lei orgânica do
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia Ministério da Administração Interna — Decreto-Lei
do mês seguinte ao da sua publicação. n.o 203/2006, de 27 de Outubro.
Numa óptica que encontrou consagração legal no
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de decreto-lei que estabelece os princípios e normas a que
Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de deve obedecer a organização da administração directa
Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira do Estado (Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro), a partilha
dos Santos — Henrique Nuno Pires Severiano Tei- de funções e actividades comuns assenta num modelo
xeira — Mário Lino Soares Correia — António Fernando que abrange as áreas comuns e transversais, cometendo
Correia de Campos. à Secretaria-Geral as competências para assegurar na
área da gestão de recursos internos do Ministério uma
Promulgado em 19 de Março de 2007. gestão rigorosa dos seus recursos humanos, financeiros
Publique-se. e patrimoniais, conferindo à sua actuação o dinamismo
reclamado pela nova estrutura organizacional de que
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. o Ministério da Administração Interna se viu dotado.
Numa óptica de rentabilização e redução dos meios
Referendado em 21 de Março de 2007. e recursos, comete-se à Secretaria-Geral as competên-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de cias relacionadas com a unidade ministerial de compras
Sousa. electrónicas do MAI.
Assim:
ANEXO
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Quadro de cargos de direcção
Artigo 1.o
(a que se refere o artigo 21.o)
Natureza
Número
Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Grau de
A Secretaria-Geral, abreviadamente designada SG,
dirigentes dirigentes
lugares é um serviço central de suporte no âmbito do Ministério
da Administração Interna (MAI), dotado de autonomia
Presidente . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 administrativa.
Director nacional . . . . . Direcção superior . . . 2.o 3
Director de unidade . . . Direcção intermédia . . . 1.o 7 Artigo 2.o
Missão e atribuições
Decreto-Lei n.o 76/2007 1 — A Secretaria-Geral tem por missão assegurar o
de 29 de Março
apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos mem-
bros do Governo integrados no MAI e aos órgãos e
No quadro das orientações definidas pelo Programa serviços sem estrutura de apoio administrativo, bem
de Reestruturação da Administração Central do Estado como de apoio técnico e a prestação de serviços comuns,
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo desde que não cometidos por lei a outros serviços, desig-
no tocante à modernização administrativa, à melhoria nadamente, nos domínios técnico-jurídico e de conten-
1840 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007
cioso, da organização e gestão de recursos, da gestão b) Consultadoria jurídica e contencioso administra-
financeira, acompanhamento e controlo da execução tivo;
orçamental, da documentação e arquivo e da comuni- c) Gestão financeira, patrimonial e aquisição de bens
cação e relações públicas, aos órgãos e serviços do MAI. e serviços;
2 — A SG prossegue as seguintes atribuições: d) Documentação, arquivo, comunicação, informação
a) Assegurar a centralização de funções e actividades e relações públicas.
comuns;
b) Assegurar o apoio técnico ao utilizador na área 3 — Os serviços participantes e as formas como se
das tecnologias de informação e comunicações; concretiza a prestação de serviços comuns a que se refere
c) Assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso o número anterior são definidos por despacho do mem-
do MAI; bro do Governo responsável pela área da Administração
d) Apoiar e executar as políticas de modernização Interna.
e qualificação; Artigo 4.o
e) Assegurar a progressiva centralização e desmate- Colaboração de outras entidades
rialização de procedimentos de aprovisionamento, atra-
vés da respectiva unidade de compras, sem prejuízo das A SG pode solicitar às entidades, serviços e orga-
competências cometidas à DGIE; nismos do MAI os elementos de informação e a cola-
f) Assegurar um centro de documentação nas áreas boração de recursos humanos qualificados que se mos-
de interesse do MAI; trem necessários ao exercício das suas atribuições ou
g) Organizar o sistema de arquivo geral da SG, bem ao desenvolvimento de projectos específicos.
como organizar e manter o arquivo histórico do MAI
de acordo com as regras arquivísticas nacionais;
h) Assegurar as actividades no âmbito da comuni- Artigo 5.o
cação e relações públicas; Cargos de direcção superior
i) Assegurar os serviços de protocolo;
j) Instruir os processos de concessão de passaporte A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado
especial; por um secretário-geral-adjunto.
l) Instruir os processos referentes à concessão de mer-
cês honoríficas; Artigo 6.o
m) Assegurar a gestão do edifício sede do MAI e
Secretário-geral
de outras instalações que lhe estejam afectas, designa-
damente no que se refere à necessidade de restauro 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
e conservação; conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas,
n) Assegurar o normal funcionamento do MAI nas compete, ainda, ao secretário-geral:
áreas que não sejam da competência específica de outros
serviços; a) Representar o MAI sempre que essa representação
o) Praticar os actos de administração relativos ao pes- lhe seja delegada pelos membros do Governo e não
soal em situação de mobilidade especial que lhe seja pertença expressamente a outra entidade;
afecto, e assegurar a articulação com a entidade gestora b) Exercer as funções de oficial público nos actos
da mobilidade, nos termos legais; e contratos em que participem como outorgantes os
p) Assegurar a prossecução de outras acções e acti- membros do Governo;
vidades que lhe sejam cometidas por lei ou por deter- c) Proceder à afectação do pessoal aos gabinetes dos
minação superior. membros do Governo e aos serviços e demais entidades;
d) Presidir ao Conselho da Medalha, a que se refere
Artigo 3.o o Decreto-Lei n.o 177/82, de 12 de Maio;
Centralização de funções e de actividades comuns e) Propor medidas e orientações em áreas de interesse
comum dos serviços do MAI.
1 — A SG assegura, nos termos da lei, o apoio admi-
nistrativo e logístico integral aos gabinetes dos membros 2 — Ao secretário-geral-adjunto compete substituir o
do Governo do MAI, às comissões, grupos de trabalho secretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer
e outros organismos sem estrutura administrativa pró- as competências que lhe sejam por este delegadas ou
pria e, designadamente, aos serviços seguintes: subdelegadas.
a) À Direcção-Geral de Administração Interna Artigo 7.o
(DGAI);
b) À Direcção-Geral de Infra-estruturas e Equipa- Tipo de organização interna
mentos (DGIE); A organização interna dos serviços obedece ao
c) À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária modelo de estrutura hierarquizada.
(ANSR).
2 — A SG assegura também a prestação de serviços Artigo 8.o
comuns, no âmbito da gestão dos recursos com os demais Receitas
serviços do MAI, sem prejuízo das competências legais
dos dirigentes máximos dos serviços destinatários, desig- 1 — Constituem receitas próprias da SG:
nadamente nas áreas seguintes:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços,
a) Recursos humanos, formação e aperfeiçoamento no âmbito das suas competências;
profissional, organização e modernização administra- b) O produto resultante da edição ou venda de publi-
tiva; cações editadas pela SG;
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c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa- Outubro, as atribuições e competências da Secretaria-
ções e legados de entidades públicas e privadas, nacio- -Geral do MAI no domínio da segurança privada, inte-
nais, estrangeiras ou internacionais; gradas por esse decreto-lei na Polícia de Segurança
d) O rendimento dos bens que possua a qualquer Pública, passam a ser exercidas pelo Departamento de
título; Segurança Privada da PSP, cuja organização e funcio-
e) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato namento são definidos nos termos do n.o 4 do artigo 21.o
ou qualquer outro título, no âmbito da sua actividade da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro.
lhe sejam atribuídas. 2 — O produto das receitas e taxas que têm cons-
tituído receita da Secretaria-Geral do MAI por força
2 — As receitas referidas no número anterior obede- da sua intervenção em questões atinentes à segurança
cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig- privada passam a ser receita da PSP.
nadas à realização de despesas da SG durante a execução 3 — Na legislação atinente à segurança privada, todas
do orçamento do ano a que respeitam. as referências à «Secretaria-Geral» ou ao «Secretário-
-Geral» do MAI devem passar a ser tidas como feitas
Artigo 9.o à «PSP» e ao «Director Nacional da PSP».
Despesas
Artigo 15.o
Constituem despesas da SG os encargos de funcio-
namento e de investimento para o cumprimento das Norma revogatória
respectivas atribuições e competências. É revogado o Decreto-Lei n.o 330/99, de 20 de Agosto.
Artigo 10.o Artigo 16.o
Quadros de cargos de direcção Entrada em vigor
Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia
e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa do mês seguinte ao da sua publicação.
anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
grante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
Artigo 11.o Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira
Pessoal dos Santos.
1 — A SG compreende o pessoal necessário à pros-
secução das suas atribuições e das atribuições dos ser- Promulgado em 19 de Março de 2007.
viços referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 12.o do Publique-se.
Decreto-Lei n.o 203/2006, de 27 de Outubro.
2 — A afectação de pessoal da SG aos serviços a que O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
se refere o número anterior é feita por despacho do
secretário-geral, a solicitação do dirigente máximo do Referendado em 21 de Março de 2007.
respectivo serviço, tendo em conta as necessidades glo- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
bais dos serviços apoiados, e nos limites das dotações Sousa.
máximas de efectivos aprovadas por despacho do mem-
bro do Governo responsável pela área da Administração
ANEXO
Interna.
3 — A reafectação do pessoal para serviço diferente Quadro de cargos dirigentes
daquele em que se encontra afecto, efectua-se no res- (a que se refere o artigo 10.o)
peito pelos princípios do regime da mobilidade, e pres-
supõe a autorização do dirigente máximo do serviço.
Número
Designação Qualificação
Grau de
dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes
lugares
Artigo 12.o
Sucessão Secretário-geral . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
Secretário-geral-adjunto Direcção superior . . . 2.o 1
A SG sucede nas atribuições da Auditoria Jurídica, Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 4
que se extingue.
Artigo 13.o
Critério de selecção de pessoal Decreto-Lei n.o 77/2007
de 29 de Março
É fixado como critério geral e abstracto de selecção
do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixa- No quadro das orientações definidas pelo Programa
das no artigo 2.o, o exercício de funções na carreira de Reestruturação da Administração Central do Estado
de consultores da Auditoria Jurídica do MAI. (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
no tocante à modernização administrativa, à melhoria
Artigo 14.o da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-
Segurança privada
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 203/2006, de
1 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.o 3 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério
do artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 203/2006, de 27 de da Administração Interna, avançando na definição dos
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modelos organizacionais dos serviços que integram a assunção das componentes respeitantes ao registo,
respectiva estrutura. arquivo e notificação, libertando um número muito sig-
A nova orgânica do Ministério Administração Interna nificativo de elementos das forças de segurança para
(MAI) contempla a criação, como órgão da Adminis- funções policiais, que compensará amplamente as novas
tração Directa do Estado, da Autoridade Nacional da tarefas de interacção presencial que lhes serão soli-
Segurança Rodoviária, adiante designada abreviada- citadas.
mente por ANSR, organismo que concentrará as funções Estabelecidas assim as linhas que presidem à criação
do Ministério no que respeita à prevenção e segurança desta Autoridade, vem agora o Governo determinar por
rodoviárias. este decreto-lei os meios e a estrutura que deverão asse-
Concentram-se na ANSR as atribuições da extinta gurar o cumprimento dos objectivos fixados.
Direcção-Geral de Viação (DGV) respeitantes às polí- Assim:
ticas de prevenção e segurança rodoviária e de pro- Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
cessamento de contra-ordenações, assim como as dos, Constituição, o Governo decreta o seguinte:
também extintos, Conselho Nacional de Segurança
Rodoviária e Comissões Distritais de Segurança Rodo-
viária. Por transferência para o Ministério das Obras Artigo 1.o
Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), dei- Natureza
xam de estar sob alçada do MAI as atribuições ante-
riormente afectas à DGV respeitantes a veículos, con- A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária,
dutores e infra-estruturas rodoviárias. abreviadamente designada por ANSR, é um serviço cen-
A criação da ANSR permite assim que a coordenação tral da administração directa do Estado, dotado de auto-
estratégica do combate à sinistralidade fique concen- nomia administrativa.
trada numa entidade que tem como foco exclusivo a
concepção e supervisão da implementação das medidas Artigo 2.o
de sensibilização, prevenção, fiscalização e dissuasão dos Missão e atribuições
comportamentos que motivam em larga medida os aci-
dentes rodoviários, para além do apoio a título con- 1 — A ANSR tem por missão o planeamento e coor-
sultivo, e na perspectiva da segurança rodoviária, às enti- denação a nível nacional de apoio à política do Governo
dades com competência nas áreas das vias rodoviárias em matéria de segurança rodoviária, bem como a apli-
e dos veículos. cação do direito contra-ordenacional rodoviário.
No que se refere especificamente às contra-ordena- 2 — A ANSR prossegue as seguintes atribuições:
ções de trânsito, consagra-se a centralização na ANSR a) Contribuir para a definição das políticas no domí-
de todas as componentes do seu processamento após nio do trânsito e da segurança rodoviária;
o levantamento do auto pelas entidades fiscalizadoras, b) Elaborar os Planos Nacionais de Segurança Rodo-
com vista a atingir-se níveis mais elevados de eficiência viária, bem como os documentos estruturantes relacio-
e eficácia, diminuindo os custos de processamento, nados com a Prevenção Rodoviária;
aumentando o sucesso da cobrança e, sobretudo, refor- c) Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias
çando o efeito disciplinador da fiscalização e das sanções com entidades públicas e privadas, designadamente da
determinadas, pelo aumento da garantia da sua apli- rede escolar, que fomentem uma cultura de segurança
cação e pela minimização do tempo decorrido entre rodoviária e de boas práticas de condução;
a infracção e a sanção, no espírito das alterações ao d) Elaborar estudos de legislação em matéria rodo-
Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei viária e propor a sua actualização, bem como a adopção
n.o 44/2005, de 23 de Fevereiro. de outras medidas que visem o ordenamento e disciplina
Neste contexto, entende o Governo que a missão do trânsito;
deste novo organismo deve ser suportada por uma estru- e) Regular e superintender as auditorias de segurança
tura leve e ágil, centralizada e focada nos seus desígnios rodoviária, nos termos da lei, fiscalizar o cumprimento
e objectivos, com recurso à contratação de serviços e das disposições legais sobre trânsito e segurança rodo-
a meios tecnológicos para assegurar a capacidade neces- viária e assegurar o processamento e gestão dos autos
sária para o processamento do elevado número de autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legis-
de contra-ordenação verificados em Portugal, com o lação complementar;
objectivo último da sua significativa diminuição, por via f) Uniformizar e coordenar a acção fiscalizadora das
da alteração de comportamentos dos condutores. demais entidades intervenientes em matéria rodoviária,
Em particular, destaque-se o facto da ANSR, con- através da emissão de instruções técnicas e da aprovação
trariamente ao que acontecia com a DGV, não dispor dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito,
de estruturas desconcentradas para a gestão de con- e exercer as demais competências que a lei, designa-
tra-ordenações, prevendo-se em contrapartida uma con- damente o Código da Estrada e respectiva legislação
tribuição das forças de segurança, a protocolar em complementar, lhe cometam expressamente;
momento apropriado, para as actividades inerentes às g) Promover o estudo das causas e factores inter-
contra-ordenações de trânsito que obriguem à interac- venientes nos acidentes de trânsito e assegurar a exis-
ção com os cidadãos, de que são exemplo as audições tência e o funcionamento de um Observatório de Segu-
de testemunhas, a apreensão, guarda e devolução de rança Rodoviária.
documentos como suporte à execução das sanções aces-
sórias, e a prestação de esclarecimentos no âmbito do 3 — O regulamento dos apoios financeiros a atribuir
processo contra-ordenacional. a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, no
Por último, pretende-se que a ANSR assuma pro- âmbito do previsto na alínea c) do número anterior,
gressivamente um maior protagonismo no processa- é aprovado por portaria do membro do Governo res-
mento administrativo dos autos, nomeadamente pela ponsável pela área da Administração Interna.
Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1843
Artigo 3.o b) Emitir estudos e pareceres em matérias que lhes
Órgãos forem superiormente solicitados, designadamente
quanto ao quadro de coordenação da acção fiscalizadora
1 — A ANSR é dirigida por um presidente, coad- e aos projectos de regulamentação e outros normativos
juvado por um vice-presidente. técnicos de aplicação do Código da Estrada e da sua
2 — É ainda órgão da ANSR o Conselho de Segu- legislação complementar;
rança Rodoviária, abreviadamente designado por CSR, c) Acompanhar a elaboração dos planos nacionais
que funciona junto do Observatório de Segurança Rodo- de prevenção e segurança rodoviária e outros documen-
viária, abreviadamente designado OSR. tos estruturantes relacionados com a prevenção rodo-
viária.
Artigo 4.o
Artigo 6.o
Presidente
Tipo de organização interna
1 — Sem prejuízo das competências que lhe foram
conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, A organização interna dos serviços obedece ao
compete ao presidente: modelo de estrutura hierarquizada.
a) A representação pública da ANSR nas matérias
relacionadas com a segurança e prevenção rodoviária;
b) A aprovação e emissão dos pareceres da respon- Artigo 7.o
sabilidade da ANSR; Receitas
c) A decisão administrativa no âmbito dos processos
de contra-ordenações estradais, nomeadamente no que 1 — A ANSR dispõe das receitas provenientes de
diz respeito à aplicação de coimas, sanções acessórias dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
e outras medidas disciplinadoras conferidas pelo Código Estado.
da Estrada e outra legislação aplicável, com faculdade 2 — A ANSR dispõe ainda das seguintes receitas
de delegação; próprias:
d) A emissão de normas, instruções técnicas e reco-
mendações destinadas às entidades fiscalizadoras em a) O produto das taxas devidas por serviços cuja pres-
matéria rodoviária e a outras entidades com respon- tação seja de natureza obrigatória, de acordo com os
sabilidades na segurança rodoviária e no processo con- valores a fixar nos termos do n.o 3 do presente artigo;
tra-ordenacional estradal. b) O produto ou parte do produto das coimas apli-
cadas nos processos de contra-ordenação estradal no
2 — Ao vice-presidente compete substituir o presi- âmbito das competências da ANSR nos termos da afec-
dente nas suas faltas e impedimentos e exercer as com- tação que for determinada pelos diplomas legais que
petências que por este lhe sejam delegadas ou sub-
delegadas. as instituam ou regulamentem;
3 — As competências de decisão administrativa pre- c) O produto das custas fixadas nos processos de
vistas na alínea c) do n.o 1 são delegáveis ou subde- contra-ordenação;
legáveis nos dirigentes e pessoal da ANSR. d) O produto da venda de serviços de natureza não
obrigatória, de publicações e de impressos;
e) Quaisquer outras receitas que sejam devidas à
Artigo 5.o ANSR por lei, acto ou contrato.
Conselho de Segurança Rodoviária
1 — O Conselho de Segurança Rodoviária, abrevia- 3 — O valor das taxas relativas a serviços obrigatórios
damente designado CSR, é o órgão de natureza con- a prestar, directa ou indirectamente, pela ANSR é fixado
sultiva, que reúne os vários intervenientes a nível de por portaria conjunta dos membros do Governo res-
trânsito, segurança e prevenção rodoviária, com a ponsáveis pelas áreas da Administração Interna e das
seguinte composição: Finanças.
a) O presidente da ANSR, que preside; Artigo 8.o
b) Os directores das unidades da ANSR com com-
petências na fiscalização e prevenção rodoviária e na Despesas
gestão e processamento das contra-ordenações;
c) Um representante da Guarda Nacional Repu- Constituem despesas da ANSR as que resultem de
blicana; encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
d) Um representante da Polícia de Segurança Pública; lhe estão cometidas, designadamente os apoios finan-
e) Um representante do Instituto de Infra-estruturas ceiros a acções que visem a prevenção e melhoria da
Rodoviárias, I. P.; segurança rodoviária, as despesas com pessoal e os cus-
f) Um representante do Instituto da Mobilidade e tos de aquisição, arrendamento, aluguer, manutenção
Transportes Terrestres, I. P. e conservação dos bens e serviços que tenha de utilizar.
2 — O CSR pode convidar a integrá-lo outras per-
sonalidades e entidades públicas e privadas com rele- Artigo 9.o
vante actividade e intervenção no trânsito e na segurança
Quadro de cargos de direcção
rodoviária.
3 — Ao CSR, compete: Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
a) Propor a orientação para os trabalhos do Obser- e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa
vatório de Segurança Rodoviária e validar os seus anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
relatórios; grante.
1844 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007
Artigo 10.o ANEXO
Sucessão Quadro de cargos de direcção
(a que se refere o artigo 9.o)
1 — A ANSR sucede nas atribuições da DGV, que
se extingue, nos seus domínios das políticas de prevenção
e segurança rodoviária e das contra-ordenações de Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Grau
Número
de
dirigentes dirigentes
trânsito. lugares
2 — A ANSR sucede nas competências do Conselho
Nacional de Segurança Rodoviária (CNSR) e das Presidente . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
Comissões Distritais de Segurança Rodoviária (CDSR), Vice-presidente . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1
que se extinguem. Director de unidade . . . Direcção intermédia . . . 1.o 2
3 — Os processos por contra-ordenação pendentes
nas delegações da DGV, transitam para a competência
do presidente da ANSR, sem prejuízo da competência Decreto-Lei n.o 78/2007
decisória definida nos termos do Código da Estrada, de 29 de Março
e da faculdade de delegação nos termos gerais e nos
termos do disposto no n.o 3 do artigo 4.o No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
Artigo 11.o no tocante à modernização administrativa, à melhoria
Critérios de selecção de pessoal da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
São definidos os seguintes critérios gerias e abstractos estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 203/2006, de
de selecção de pessoal: 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério
da Administração Interna, avançando na definição dos
a) O exercício de funções nos serviços centrais da modelos organizacionais dos serviços que integram a
Direcção-Geral de Viação (DGV) directamente rela- respectiva estrutura.
cionadas com os domínios das políticas de prevenção O Programa de Reestruturação da Administração
e segurança rodoviária e das contra-ordenações de Central do Estado (PRACE) identificou a necessidade,
trânsito; transversal aos diversos ministérios, da existência de um
b) O exercício de funções no Conselho Nacional de serviço central que se encarregasse das funções de pla-
Segurança Rodoviária e nos conselhos distritais de Segu- neamento estratégico, política legislativa e relações
rança Rodoviária. internacionais e europeias. Concomitantemente, vinha
Artigo 12.o sendo há muito identificada no âmbito do Ministério
da Administração Interna a carência de um serviço que
Pessoal pudesse apoiar o Governo na elaboração e acompa-
nhamento da execução das políticas de segurança
O pessoal necessário à prossecução das atribuições
interna e nas demais áreas atribuídas ao Ministério.
previstas no artigo 2.o é afecto nos termos previstos no
Deste quadro, resultou a oportunidade de desenhar
artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 76/2007, de 29 de Março.
uma estrutura coerente do MAI, patente na sua nova
lei orgânica Decreto-Lei n.o 203/2006, de 27 de Outubro
Artigo 13.o emergindo uma nova direcção-geral, a DGAI, que
preenche a lacuna organizativa detectada no Ministério,
Norma revogatória ocupa-se das tarefas enunciadas no PRACE para este
tipo de serviço central de suporte e ainda absorve as
É revogado o Decreto-Lei n.o 484/99, de 10 de No-
competências do MAI em matéria de administração elei-
vembro.
toral, numa lógica de racionalização de estruturas e opti-
Artigo 14.o mização de recursos.
O presente decreto-lei estabelece, assim, a orgânica
Entrada em vigor da Direcção-Geral de Administração Interna (DGAI) que
se ocupa de três áreas fundamentais e imprescindíveis
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
para a boa execução das atribuições do Ministério da
mês seguinte ao da sua publicação.
Administração Interna: a do planeamento estratégico e
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de política legislativa, a das relações internacionais e a da
Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de administração eleitoral. Na criação desta nova estrutura
Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira concorrem as atribuições e os meios humanos de dois
dos Santos — Mário Lino Soares Correia. serviços que agora se extinguem o Secretariado Técnico
dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) e o
Promulgado em 19 de Março de 2007. Gabinete de Assuntos Europeus (GAE), a que acrescem
as novas competências na área referida do planeamento
Publique-se. estratégico e política legislativa.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A DGAI apresenta características inovadoras de orga-
nização, que se enquadram numa nova visão da gestão
integrada do Ministério, designadamente em matéria
Referendado em 21 de Março de 2007.
de recursos humanos. Assim, a Direcção-Geral detém
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de um quadro de pessoal próprio para as áreas de com-
Sousa. petência técnica específica, provendo as restantes neces-
Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1845
sidades de pessoal através de mecanismos de mobilidade 3 — A DGAI prossegue as seguintes atribuições no
a partir, designadamente, dos quadros de pessoal da âmbito do planeamento estratégico e política legislativa:
Secretaria-Geral e das forças e serviços de segurança
do MAI. A possibilidade de nomeação em comissão a) Planear estrategicamente as necessidades do sis-
de serviço de consultores de elevado perfil académico tema de segurança interna;
para se encarregarem de assuntos de grande especifi- b) Conceber e apoiar tecnicamente a execução de
cidade, para os quais não há, naturalmente, nos quadros iniciativas legislativas no âmbito do Ministério;
da função pública pessoal habilitado, completam a opção c) Dar apoio técnico em matéria de formulação e
por uma estrutura de grande flexibilidade e de geometria acompanhamento da execução das políticas, das prio-
variável, capaz de responder aos importantíssimos desa- ridades e dos objectivos do Ministério e contribuir para
fios que o mundo actual oferece aos Estados no sector a concepção e a execução da política legislativa do
da segurança, com a maior agilidade e o menor encargo Ministério;
para o erário público. d) Apoiar a definição das principais opções em maté-
A DGAI tem pela sua frente, no momento da sua ria orçamental, proceder à elaboração dos instrumentos
criação, grandes desafios de futuro. Desde logo a de de planeamento integrado, de acordo com os diplomas
dar continuidade aos excelentes serviços que a admi- programáticos e de opção estratégica do Governo, asse-
nistração central tem vindo a prestar ao País consti- gurando a articulação entre os instrumentos de planea-
tuindo-se num importante contributo para a consoli- mento, de previsão orçamental, de reporte e de pres-
dação da Democracia, na área da administração eleitoral tação de contas, e elaborar estudos de prospectiva em
através do STAPE que ora se extingue por fusão na cenário global, nacional, regional e sectorial, identifi-
novel direcção-geral. cando e acompanhando as tendências de longo prazo
No âmbito do planeamento e política legislativa cen- nas áreas de intervenção do Ministério;
traliza-se uma função fulcral da política do Ministério, e) Avaliar projectos de investigação e desenvolvi-
libertando outros serviços, designadamente as forças de mento com interesse para a segurança interna e coor-
segurança, de tarefas que os vêm ocupando, em prol denar a participação nos respectivos grupos de projecto,
das que devem constituir a sua vocação central. quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;
f) Elaborar estudos comparados e análise do
Paralelamente, desenvolve novas capacidades e com-
ambiente externo;
petências na área das relações internacionais do Minis-
g) Proceder à avaliação de execução do planeado,
tério, com especial destaque para a da cooperação com
identificando desvios, definindo os factores críticos de
outros Estados, da coordenação das relações externas de
sucesso e os momentos de avaliação da execução das
todos os serviços do MAI e a ligação com os represen-
políticas, e desenvolvendo estratégias de gestão de des-
tantes do MAI junto de missões diplomáticas portuguesas
vios no âmbito do planeamento;
e de organizações internacionais. Na área específica das
h) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava-
relações europeias, avulta a crescente evidência da cen-
liação dos serviços no âmbito do MAI, coordenar e con-
tralidade das políticas de segurança e de combate à cri-
trolar a sua aplicação, e exercer as demais competências
minalidade organizada e à imigração ilegal no âmbito
que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
da construção da União Europeia como espaço de liber-
i) Garantir a recolha, produção e o tratamento, desig-
dade, segurança e justiça.
nadamente estatístico, e acesso da informação ade-
Assim:
quada, nas áreas de atribuições do Ministério, forma-
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
tando-a e disponibilizando-a em função das necessidades
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
dos utilizadores institucionais e do público;
j) Prever e acompanhar o impacte das alterações
Artigo 1.o sociais, económicas e normativas na caracterização do
ambiente social em que operam os diversos serviços do
Natureza sistema de segurança interna;
l) Acompanhar, apoiar e sugerir trabalhos a entida-
A Direcção-Geral de Administração Interna, abre- des ou organismos que desempenhem funções de obser-
viadamente designada por DGAI, é um serviço central vatório de segurança;
de suporte da administração directa do Estado no m) Estabelecer relações com serviços de missão idên-
âmbito do Ministério da Administração Interna, dotado tica de sectores conexos com a segurança interna, pro-
de autonomia administrativa. movendo intercâmbio de informação relevante para a
prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 2.o
4 — A DGAI prossegue as seguintes atribuições no
Missão e atribuições âmbito das relações internacionais:
1 — A DGAI tem por missão garantir o apoio técnico a) Apoiar a definição e a execução da política de
à formulação de políticas, ao planeamento estratégico relações internacionais e cooperação no âmbito do
e operacional, à política legislativa e às relações inter- Ministério;
nacionais bem como assegurar e coordenar tecnica- b) Executar a política, articulando as acções de coo-
mente a administração eleitoral. peração em matéria de segurança interna e técnico-po-
2 — A DGAI desenvolve a sua missão em três áreas licial, política de imigração e fronteiras e administração
de atribuições: eleitoral, em particular com os países ou territórios de
língua oficial portuguesa;
a) Planeamento estratégico e política legislativa; c) Assegurar a coordenação das relações externas e
b) Relações internacionais; da política de cooperação entre todos os serviços e orga-
c) Administração eleitoral. nismos do MAI;
1846 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007
d) Estabelecer relações com entidades congéneres de ressados nos processos de recenseamento, eleitorais e
outros países com que Portugal tenha acordos de coo- referendários;
peração nas áreas de atribuição do MAI; j) Propor as medidas adequadas à participação dos
e) Acompanhar e apoiar a política internacional do cidadãos nos processos de recenseamento, eleitorais e
Estado Português nas áreas de atribuição do MAI, coor- referendários;
denando a representação do Ministério na negociação l) Proceder a estudos em matéria eleitoral;
de convenções, acordos e tratados internacionais de m) Propor e organizar acções de formação para agen-
natureza bilateral ou multilateral; tes e técnicos locais da administração eleitoral;
f) Coordenar a representação do Estado Português n) Informar e dar parecer sobre matéria eleitoral;
em todas as comissões, reuniões, conferências ou orga- o) Cooperar com as administrações eleitorais de
nizações similares que, no plano internacional, se rea- outros países e realizar acções de assistência técnica
lizem na área da administração interna; e observação eleitoral.
g) Assegurar a coordenação e a ligação funcional e
técnica com os oficiais de ligação do MAI junto das 6 — A DGAI desenvolve as suas atribuições no
missões diplomáticas de Portugal, sem prejuízo das com- âmbito das relações internacionais do MAI sem prejuízo
petências próprias dos respectivos chefes de missão; das competências próprias do Ministério dos Negócios
h) Coordenar a participação das forças e serviços de Estrangeiros e de acordo com os objectivos definidos
segurança do MAI em missões internacionais; para a política externa portuguesa.
i) Manter actualizado um sistema de informação 7 — Para assegurar a prossecução das suas atribui-
sobre as disposições normativas vigentes constantes de ções, a DGAI pode promover formas alargadas de par-
diplomas internacionais, comunitários e nacionais com ceria e de cooperação com outras entidades, nacionais
aplicação na área de atribuições do Ministério, bem ou estrangeiras, designadamente com universidades,
como o arquivo e conservação dos instrumentos inter- centros de investigação e empresas de consultoria e de
nacionais assinados no âmbito do Ministério; serviços de tradução.
j) Dar apoio às delegações internacionais presentes
em Portugal para participar em iniciativas do Governo Artigo 3.o
relativas à área da administração interna; Órgãos
l) Acompanhar a actividade das jurisdições interna-
cionais e do Tribunal de Justiça das Comunidades Euro- A DGAI é dirigida por um director-geral, coadjuvado
peias nas questões relativas ao contencioso do Estado por três directores, cargos de direcção superior de pri-
português nas áreas de atribuição do MAI; meiro e segundo grau, respectivamente.
m) Recolher e estudar as normas de direito inter-
nacional, de direito comparado e de direito da União Artigo 4.o
Europeia nas áreas de atribuição do MAI;
Director-geral
n) Assegurar a representação do Ministério na
Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
(CIAE), na Comissão Interministerial para a Coope- conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
ração (CIC), no secretariado permanente da CIC e no compete ainda ao director-geral:
secretariado permanente da Conferência dos Ministros
da Administração Interna e da Segurança da Comu- a) Representar o MAI junto de entidades nacionais,
nidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). estrangeiras e internacionais, salvo quando o contrário
resulte da lei ou de decisão do Governo;
b) Representar a DGAI junto de quaisquer organi-
5 — A DGAI prossegue as seguintes atribuições no zações ou entidades, bem como em quaisquer actos ou
âmbito da administração eleitoral: contratos em que aquela haja de intervir, em juízo e
a) Organizar e apoiar tecnicamente a execução dos fora dele.
referendos e dos processos eleitorais de âmbito nacional,
regional, local e da União Europeia; 2 — O director-geral pode delegar nos directores as
b) Dirigir os escrutínios provisórios dos actos elei- funções de direcção, coordenação e orientação dos ser-
torais e de outros sufrágios; viços quanto a áreas de atribuições e ou serviços espe-
c) Assegurar o recenseamento eleitoral e receber e cificamente considerados.
decidir as reclamações nesse âmbito apresentadas pelos 3 — O director-geral é substituído, nas suas ausências
cidadãos eleitores; e impedimentos, pelo director designado pelo membro
d) Organizar, manter e gerir a base de dados central do Governo responsável pela área da Administração
do recenseamento eleitoral; Interna e, no silêncio deste, pelo indicado pelo direc-
e) Assegurar a estatística do recenseamento e dos tor-geral.
actos eleitorais, bem como de outros sufrágios, publi- Artigo 5.o
citando os respectivos resultados; Tipo de organização interna
f) Manter actualizada e disponibilizar ao público um
sistema de informação dos resultados eleitorais; A organização interna dos serviços obedece ao
g) Organizar o registo dos cidadãos eleitos para os modelo de estrutura hierarquizada.
órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder
local e para o Parlamento Europeu; Artigo 6.o
h) Difundir informação pública sobre o sistema e os Apoio administrativo e logístico
actos eleitorais;
i) Emitir parecer técnico, a solicitação dos órgãos da 1 — Todo o apoio administrativo e logístico ao fun-
administração eleitoral e outros intervenientes e inte- cionamento da DGAI é prestado pela Secretaria-Geral
Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1847
que gere, igualmente, o património afecto à Direc- 2 — Os consultores exercem funções em regime de
ção-Geral. isenção de horário de trabalho.
2 — Sem prejuízo da articulação que devem fazer os 3 — O exercício de funções nos termos dos números
dirigentes máximos de ambos os serviços, a ligação entre anteriores é contado, para todos os efeitos legais, desig-
a DGAI e a SG para efeitos do presente artigo faz-se nadamente para a progressão nas respectivas carreiras,
entre um núcleo de apoio administrativo da DGAI e como prestado nos lugares de origem.
os serviços respectivamente competentes da Secreta- 4 — Os consultores são remunerados pelo índice 820
ria-Geral. da escala salarial do regime geral.
5 — A dotação de consultores é aprovada por portaria
Artigo 7.o dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Receitas Administração Interna, das Finanças e da Administração
Pública.
1 — A DGAI dispõe das receitas provenientes de
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Artigo 12.o
Estado.
2 — A DGAI dispõe ainda das seguintes receitas Sucessão
próprias: A DGAI sucede nas atribuições do Secretariado Téc-
a) As verbas provenientes da venda de publicações; nico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE)
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa- e do Gabinete de Assuntos Europeus (GAE), que se
ções e legados que lhe forem atribuídos por quaisquer extinguem, e ainda nas atribuições no domínio do estudo
entidades de direito público ou privado, nacionais ou e análise das questões relativas a segurança interna, asilo
estrangeiras; e imigração, previsão e gestão de emergências, do Gabi-
c) As verbas provenientes de taxas e coimas que lhe nete de Estudos e de Planeamento de Instalações
caibam nos termos da lei; (GEPI).
d) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer
título; Artigo 13.o
e) Quaisquer outras receitas provenientes da sua acti- Critérios de selecção de pessoal
vidade ou que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
É fixado como critério geral e abstracto de selecção
3 — As receitas enumeradas no número anterior do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixa-
obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são afec- das no artigo 2.o, o exercício de funções no STAPE,
tas ao pagamento de despesas da DGAI mediante ins- no GAE, bem como o exercício de funções directamente
crição de dotações com compensação em receita. relacionadas com o estudo e análise das questões rela-
tivas a segurança interna, asilo e imigração, previsão
e gestão de emergências, do GEPI.
Artigo 8.o
Despesas
Artigo 14.o
Constituem despesas da DGAI as que resultem de
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que Norma revogatória
lhe estão cometidas. São revogados:
a) O Decreto-Lei n.o 15/89, de 11 de Janeiro;
Artigo 9.o b) O artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 92/92, de 23 de
Quadro de cargos de direcção Maio;
c) O Decreto-Lei n.o 103/99, de 31 de Março.
Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa
anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- Artigo 15.o
grante.
Entrada em vigor
Artigo 10.o
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
Pessoal
mês seguinte ao da sua publicação.
O pessoal necessário à prossecução das atribuições
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
previstas no artigo 2.o é afecto nos termos previstos no
Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 76/2007, de 29 de Março.
Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Tei-
xeira dos Santos.
Artigo 11.o
Consultores Promulgado em 19 de Março de 2007.
1 — Na DGAI podem desempenhar funções, em Publique-se.
regime de comissão de serviço pelo período de um a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
três anos, renovável, consultores nomeados pelo mem-
bro do Governo responsável pela área da Administração Referendado em 21 de Março de 2007.
Interna sob proposta do director-geral, de entre dou-
tores ou mestres, ou outras personalidades de reconhe- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
cido mérito, nas áreas de atribuição do MAI. Sousa.
1848 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007
ANEXO tora do projecto SIRESP e acolherá a Comissão Ins-
Quadro de cargos dirigentes a que se refere o artigo 9.o taladora da Rede Nacional de Segurança Interna.
Assim:
Número
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da
Designação
dos cargos dirigentes
Qualificação
dos cargos dirigentes
Grau de Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
lugares
do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
Director . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 3 Artigo 1.o
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 6
Natureza
A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamen-
Decreto Regulamentar n. 18/2007 o tos, abreviadamente designada por DGIE, é um serviço
central da administração directa do Estado, dotado de
de 29 de Março autonomia administrativa.
No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado Artigo 2.o
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
no tocante à modernização administrativa, à melhoria Missão e atribuições
da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- 1 — A DGIE tem por missão o estudo, concepção,
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização coordenação, apoio técnico e execução no domínio da
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 203/2006, de gestão do património, das infra-estruturas e dos equi-
27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério pamentos necessários à prossecução das atribuições
da Administração Interna, avançando na definição dos cometidas ao MAI.
modelos organizacionais dos serviços que integram a 2 — A DGIE prossegue as seguintes atribuições:
respectiva estrutura.
Na sequência da aprovação da lei orgânica do MAI, a) Elaborar estudos conducentes ao estabelecimento
o presente decreto regulamentar estabelece a estrutura das políticas de logística e de infra-estruturas das forças
orgânica da Direcção-Geral de Infra-estruturas e Equi- de segurança e dos serviços do MAI;
pamentos (DGIE). b) Coordenar e acompanhar a política de instalações
Dentro da orientação geral daquele diploma legis- das forças de segurança e dos serviços do MAI, e manter
lativo, de concentração de funções comuns num mesmo actualizado o respectivo recenseamento;
serviço e a racionalização da distribuição de compe- c) Planear e executar as obras de construção de novas
tências entre serviços, a missão da DGIE foi definida instalações, bem como as de beneficiação quando tal
como «estudo, concepção, coordenação, apoio técnico lhe seja determinado;
e execução no domínio da gestão do património, das d) Elaborar e propor, com a cooperação das forças
infra-estruturas e dos equipamentos necessários à pros- de segurança e dos serviços do MAI, os planos plu-
secução das atribuições cometidas ao MAI». rianuais de equipamento, e executar os investimentos
Assumindo os vectores essenciais da Reforma da previstos na lei de programação de meios e no PIDDAC
Administração Central do Estado, o papel da DGIE que sejam da sua competência, e acompanhar e controlar
é assim o de planear e executar centralizadamente os a execução dos que forem da responsabilidade de outros
investimentos realizados na segurança interna, protec- serviços do MAI;
ção civil e segurança rodoviária no âmbito do MAI. e) Assegurar a gestão de sistemas de utilização comum
A atribuição desta função a um organismo central visa entre forças de segurança e serviços do MAI, nomea-
conseguir a racionalização dos investimentos e, através damente no âmbito das tecnologias de informação e
de procedimentos comuns para as várias forças e ser- comunicações;
viços, obter poupanças de custos e ganhos de escala. f) Proceder à aquisição de bens e serviços para equi-
Esta missão da DGIE exerce-se em quatro áreas fun- pamento das forças de segurança e dos serviços do MAI,
damentais: o planeamento e controlo dos investimentos; segundo orientação superior;
a centralização dos procedimentos de grandes aquisi- g) Acompanhar, em cooperação com a DGAI, a nego-
ções; a construção e remodelação de instalações das ciação de fundos europeus e outros financiamentos
forças e serviços do MAI, e a coordenação global e internacionais aplicáveis no âmbito da administração
prestação de serviços comuns na área das tecnologias interna e coordenar as candidaturas e a gestão da apli-
de informação e comunicação. cação dos mesmos fundos pelas forças de segurança e
A nova direcção-geral sucede nas atribuições e com- os serviços do MAI;
petências do Gabinete de Estudos e de Planeamento h) Estudar e planear, numa perspectiva de rentabi-
de Instalações (GEPI), e concentra em si funções e tare- lização e potenciação da eficácia e de interoperabilidade,
fas que vêm sendo asseguradas por outros serviços do a arquitectura dos sistemas de informação e de comu-
Ministério, designadamente as forças de segurança, nicações e coordenar a gestão dos sistemas existentes
libertando recursos nestes para o desempenho de fun- nas forças de segurança e demais serviços do MAI;
ções mais próximas da sua vocação institucional. i) Definir e promover a normalização de conceitos
A estrutura adoptada reflecte este desenho da missão, e definir normas gerais e específicas relativas à nego-
adoptando-se uma estrutura nuclear hierarquizada cor- ciação e administração de contratos de aquisição, bem
respondente a cada uma destas áreas e prevendo-se a como procedimentos de utilização de equipamentos e
possibilidade de funcionamento em estrutura matricial aplicações, no âmbito do armamento, equipamento poli-
de projectos concretos a desenvolver. Neste sentido, a cial e sistemas de informação e comunicações, bem como
DGIE sucederá também ao GEPI como entidade ges- prestar assessoria técnica nestes domínios;
Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1849
j) Estabelecer com as Forças Armadas e forças e ser- e) Quaisquer outras receitas provenientes da sua acti-
viços de segurança fora do âmbito do MAI, programas vidade ou que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
de cooperação no âmbito das suas atribuições.
3 — As receitas enumeradas no número anterior
3 — Para assegurar a prossecução das suas atribui- obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são afec-
ções, a DGIE pode promover formas alargadas de par- tas ao pagamento de despesas da DGIE mediante ins-
ceria e de cooperação com outras entidades, nacionais crição de dotações com compensação em receitas, com
ou estrangeiras, designadamente com universidades, transição de saldos.
centros de investigação e empresas de consultoria e de Artigo 7.o
serviços de tradução.
Despesas
Artigo 3.o
Director-geral Constituem despesas da DGIE as que resultem de
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
1 — A DGIE é dirigida por um director-geral, coad- lhe estão cometidas, bem como as decorrentes dos pro-
juvado por dois subdirectores-gerais. gramas de investimento (PIDDAC) cuja execução lhe
2 — O Director-Geral exerce as competências que lhe esteja cometida.
forem conferidas por lei ou nele delegadas ou sub- Artigo 8.o
delegadas.
3 — O director-geral é substituído, nas suas ausências Quadro de cargos de direcção
e impedimentos, pelo subdirector-geral designado pelo Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
membro do Governo responsável pela área da Admi- e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa
nistração Interna e, no silêncio deste, pelo indicado pelo anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz
director-geral. parte integrante.
Artigo 4.o
Artigo 9.o
Tipo de organização interna
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
A organização interna dos serviços obedece ao
seguinte modelo estrutural misto: Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído
um estatuto remuneratório equiparado a director de ser-
a) Nas áreas de actividade de comunicações e infor- viços ou chefe de divisão, em função da natureza e com-
mática e da gestão de serviços de utilização comum, plexidade das funções, não podendo o estatuto equi-
designadamente na prossecução das atribuições das alí- parado a director de serviços ser atribuído a mais de
neas h) e i) do n.o 2 do artigo 2.o, o modelo de estrutura três chefias de equipa em simultâneo.
matricial;
b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hie- Artigo 10.o
rarquizada.
Pessoal
Artigo 5.o
Apoio administrativo e logístico O pessoal necessário à prossecução das atribuições
previstas no artigo 2.o é afecto nos termos previstos no
1 — Todo o apoio administrativo e logístico ao fun- artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 76/2007, de 29 de Março.
cionamento da DGIE é prestado pela Secretaria-Geral
que gere, igualmente, o património afecto à Direc-
Artigo 11.o
ção-Geral.
2 — Sem prejuízo da articulação que devem fazer os Sucessão
dirigentes máximos de ambos os serviços, a ligação entre
1 — DGIE sucede nas atribuições do GEPI relativas
a DGIE e a SG para efeitos do presente artigo faz-se
ao planeamento, elaboração e controlo dos processos
entre um núcleo de apoio administrativo da DGIE e
de aquisição, construção e manutenção de equipamentos
os serviços respectivamente competentes da Secreta-
e instalações das forças e serviços de segurança e pro-
ria-Geral.
tecção civil e outros serviços comuns específicos da área
Artigo 6.o de segurança interna.
Receitas 2 — No âmbito da DGIE funciona ainda a estrutura
de missão responsável pela gestão do Sistema Integrado
1 — A DGIE dispõe das receitas provenientes de das Redes de Emergência e Segurança de Portugal
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do (SIRESP), nos termos da Resolução do Conselho de
Estado. Ministros que a aprova.
2 — A DGIE dispõe ainda das seguintes receitas
próprias:
Artigo 12.o
a) As verbas provenientes da venda de publicações;
Critério de selecção de pessoal
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-
ções e legados que lhe forem atribuídos por quaisquer É fixado como critério geral e abstracto de selecção
entidades de direito público ou privado, nacionais ou do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixa-
estrangeiras; das no artigo 2.o, o exercício de funções directamente
c) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer relacionadas com o planeamento, elaboração e controlo
título; dos processos de aquisição, construção e manutenção
d) As verbas provenientes de taxas e coimas que lhe de equipamentos e instalações das forças e serviços de
caibam nos termos da lei; segurança e protecção civil e outros serviços comuns
1850 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007
específicos da área de segurança interna, no Gabinete hierarquizada, integrando atribuições da extinta Direc-
de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI). ção-Geral de Estudos e Previsão (DGEP) e da também
extinta Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Rela-
Artigo 13.o ções Internacionais (DGAERI).
O GPEARI como serviço operacional de suporte à
Norma revogatória governação concentrará funções de planeamento, estra-
É revogado o Decreto Regulamentar n.o 68/87, de tégia, avaliação, relações internacionais, apoio à defi-
31 de Dezembro. nição de políticas e planificação financeira e irá poten-
ciar sinergias até aqui dispersas por vários organismos.
Artigo 14.o Assim:
Entrada em vigor Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da
Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
O presente decreto regulamentar entra em vigor no do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o
1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. seguinte:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Artigo 1.o
Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Natureza
Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira
dos Santos. O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação
e Relações Internacionais, abreviadamente designado
Promulgado em 19 de Março de 2007. por GPEARI, é um serviço central da administração
Publique-se. directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 2.o
Referendado em 21 de Março de 2007. Missão e atribuições
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de 1 — O GPEARI tem por missão garantir o apoio à
Sousa. formulação de políticas e ao planeamento estratégico
e operacional, em articulação com a programação finan-
ANEXO ceira, assegurar, directamente ou sob sua coordenação,
as relações internacionais, acompanhar e avaliar a exe-
Quadro de cargos dirigentes cução de políticas, dos instrumentos de planeamento
(mapa a que se refere o artigo 8.o) e os resultados dos sistemas de organização e gestão,
em articulação com os demais serviços do Ministério.
Número
2 — São atribuições do GPEARI:
Designação Qualificação Grau
de lugares
a) Prestar apoio em matéria de definição e estru-
o
turação das políticas, prioridades e objectivos do Minis-
Inspector-geral . . . . . . . Direcção superior . . . 1. 1
Subinspector-geral . . . . Direcção superior . . . 2.o 2 tério e contribuir para a concepção e execução da polí-
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 4 tica legislativa do Ministério;
b) Apoiar a definição das principais opções em maté-
ria orçamental e assegurar a articulação entre os ins-
trumentos de planeamento, de previsão orçamental, de
reporte e de prestação de contas;
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS c) Analisar o impacte da evolução dos agregados
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA macroeconómicos relevantes na gestão e controlo da
política fiscal e orçamental e elaborar projecções das
principais variáveis macroeconómicas, tendo em vista
Decreto Regulamentar n.o 19/2007 a programação orçamental de médio prazo;
de 29 de Março
d) Assegurar a elaboração das Grandes Opções do
Plano, no quadro da coordenação atribuída ao Gabinete
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Estudos, Planeamento e Avaliação da Presidência
de Reestruturação da Administração Central do Estado do Conselho de Ministros e em articulação com os
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo departamentos competentes dos demais ministérios, em
no tocante à modernização administrativa e à melhoria particular com o Departamento de Prospectiva e Pla-
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- neamento e Relações Internacionais do Ministério do
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen-
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de volvimento Regional;
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instru-
tério das Finanças e da Administração Pública, avan- mentos de planeamento, de programação financeira e
çando na definição dos modelos organizacionais dos ser- de avaliação das políticas e programas do Ministério;
viços que integram a respectiva estrutura. f) Garantir a produção de informação adequada,
O presente decreto regulamentar visa concretizar a designadamente estatística, nas áreas de intervenção do
criação do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Ava- Ministério;
liação e Relações Internacionais (GPEARI), no âmbito g) Coordenar a actividade do Ministério no âmbito
do processo global de reforma da Administração das relações bilaterais europeias e multilaterais;
Pública, consagrando o essencial das recomendações do h) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava-
PRACE, nomeadamente a opção por uma estrutura tipo liação de serviços no âmbito do Ministério, coordenar
Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1851
e controlar a sua aplicação e exercer as demais com- atribuições transferidas, ou em áreas de apoio corres-
petências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta pondentes às existentes no GPEARI;
matéria. b) O desempenho de funções na Direcção-Geral dos
Artigo 3.o Assuntos Europeus e Relações Internacionais directa-
mente relacionadas com as atribuições transferidas, ou
Director-geral em áreas de apoio correspondentes às existentes no
1 — O GPEARI é dirigido por um director-geral GPEARI.
coadjuvado por dois subdirectores-gerais. Artigo 9.o
2 — O director-geral exerce as competências que lhe Sucessão
sejam cometidas por lei e que nele sejam delegadas
ou subdelegadas. O GPEARI sucede nas atribuições da DGEP e da
3 — Os subdirectores-gerais exercem as competências DGAERI.
que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc- Artigo 10.o
tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs-
tituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,
o
Artigo 4. de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data
Tipo de organização interna de entrada em vigor do presente decreto regulamentar
os Decretos-Leis n.os 27/98, de 11 de Fevereiro, e 48/98,
A organização interna dos serviços do GPEARI de 7 de Março.
obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 11.o
Entrada em vigor
Artigo 5.o
Receitas O presente decreto regulamentar entra em vigor no
1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.
1 — O GPEARI dispõe das receitas provenientes de
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
Estado. Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
2 — O GPEARI dispõe ainda das seguintes receitas Sousa — Fernando Teixeira dos Santos.
próprias:
Promulgado em 8 de Março de 2007.
a) O produto da venda das suas edições, publicações
e outros trabalhos; Publique-se.
b) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
por lei, contrato ou outro título, bem como as proce-
dentes da prossecução das suas atribuições. Referendado em 9 de Março de 2007.
3 — As receitas referidas no número anterior são con- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
signadas à realização de despesas do GPEARI durante Sousa.
a execução do orçamento do ano a que respeitam,
podendo os saldos não utilizados da receita prevista na ANEXO
alínea b) do número anterior transitar para o ano Quadro de pessoal dirigente
seguinte.
Artigo 6.o Designação dos cargos
dirigentes
Qualificação dos cargos
dirigentes
Grau
Número
de lugares
Despesas
Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
Constituem despesas do GPEARI as que resultem Subdirectores-gerais . . . Direcção superior . . . 2.o 2
de encargos decorrentes da prossecução das atribuições Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 4
que lhe estão cometidas.
Artigo 7.o Decreto-Lei n.o 79/2007
Cargos de direcção de 29 de Março
Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus No quadro das orientações definidas pelo Programa
e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa de Reestruturação da Administração Central do Estado
anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
parte integrante. no tocante à modernização administrativa e à melhoria
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-
Artigo 8.o
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
Critérios de selecção do pessoal estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos
tério das Finanças e da Administração Pública (MFAP),
de selecção do pessoal necessário à prossecução das
avançando na definição dos modelos organizacionais dos
atribuições do GPEARI:
serviços que integram a respectiva estrutura.
a) O desempenho de funções na Direcção-Geral de Neste contexto, na sequência da extinção da Inspec-
Estudos e Previsão directamente relacionadas com as ção-Geral da Administração Pública, a função fiscali-
1852 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007
zadora da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) surge Comissão Europeia nos domínios do controlo financeiro
agora reforçada com a integração, no âmbito das suas e da protecção dos interesses financeiros relevados no
atribuições, do controlo estratégico e da auditoria de Orçamento Comunitário;
gestão, nos domínios da organização, gestão e funcio- e) Realizar acções de coordenação, articulação e ava-
namento dos serviços, das medidas de gestão, qualifi- liação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno
cação e desenvolvimento dos recursos humanos e das dos fluxos financeiros de fundos públicos, nacionais e
políticas de modernização e racionalização dos proce- comunitários;
dimentos e qualidade dos serviços, sendo um serviço f) Realizar auditorias financeiras, de sistemas e de
da administração directa com uma experiência adquirida desempenho, inspecções, análises de natureza econó-
e um historial de contributos para o desenvolvimento mico-financeira, exames fiscais e outras acções de con-
de uma verdadeira cultura do controlo das finanças trolo às entidades, públicas e privadas, abrangidas pela
públicas de defesa da legalidade, regularidade e boa sua intervenção;
gestão financeira dos fundos públicos, nacionais e comu- g) Realizar auditorias informáticas, em especial à qua-
nitários, que importa preservar e consolidar.
lidade e segurança dos sistemas de informação, rela-
Reiterando e valorizando a vocação da IGF no sentido
tivamente às entidades, públicas e privadas, abrangidas
do controlo horizontal da administração financeira da
pela sua intervenção;
receita e da despesa públicas, introduzem-se ajustamen-
tos na sua estrutura orgânica actual, redefinindo áreas h) Avaliar e propor medidas destinadas à melhoria
de coordenação e de intervenção operacional e agili- da estrutura, organização e funcionamento dos serviços,
zando os respectivos meios operacionais, perspectivando organismos, actividades e programas e dos sistemas de
os desafios e as exigências que este serviço enfrenta controlo referidos na alínea e), bem como acompanhar
num quadro de uma evolução de médio e longo prazos. a respectiva implementação e evolução;
Assim: i) Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações nas
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da entidades abrangidas pela sua intervenção, bem como
Constituição, o Governo decreta o seguinte: desencadear e desenvolver os procedimentos discipli-
nares e contra-ordenacionais, quando for o caso;
Artigo 1.o j) Avaliar e controlar o cumprimento da legislação
que regula os recursos humanos da Administração
Natureza Pública;
A Inspecção-Geral de Finanças, abreviadamente l) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços pres-
designada por IGF, é um serviço central da adminis- tados ao cidadão por entidades do sector público, pri-
tração directa do Estado dotado de autonomia admi- vado ou cooperativo, em regime de concessão ou de
nistrativa. contrato de associação.
Artigo 2.o
3 — Enquanto serviço de apoio técnico especializado,
Missão e atribuições incumbe à IGF:
1 — A IGF tem por missão assegurar o controlo estra- a) Elaborar projectos de diplomas legais e dar parecer
tégico da administração financeira do Estado, com- sobre os que lhe sejam submetidos;
preendendo o controlo da legalidade e a auditoria finan- b) Promover a investigação técnica, efectuar estudos
ceira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e emitir pareceres;
e organismos, actividades e programas, e também a de
c) Participar, bem como prestar apoio técnico, em
prestar apoio técnico especializado.
júris, comissões e grupos de trabalho, nacionais e
2 — A IGF, enquanto serviço de controlo estratégico,
prossegue as seguintes atribuições: comunitários;
d) Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação
a) Exercer, no âmbito da administração financeira e cooperação com entidades congéneres estrangeiras e
do Estado, a auditoria e o controlo nos domínios orça- organizações internacionais;
mental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo e) Desempenhar quaisquer outras tarefas de apoio
com os princípios da legalidade, da regularidade e da técnico especializado para que se encontre vocacionada.
boa gestão financeira, contribuindo para a economia,
a eficácia e a eficiência na obtenção das receitas públicas
4 — A intervenção da IGF incide sobre as entidades
e na realização das despesas públicas, nacionais e
do sector público administrativo e empresarial, bem
comunitárias;
como dos sectores privado e cooperativo, quando sejam
b) Proceder a acções sistemáticas de auditoria finan-
ceira, incluindo a orçamental com a colaboração da sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o
Direcção-Geral do Orçamento, de controlo e avaliação Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre
dos serviços e organismos, actividades e programas da indispensável ao controlo indirecto de quaisquer enti-
administração financeira do Estado, com especial inci- dades abrangidas pela sua acção.
dência nas áreas da organização, gestão pública, fun- 5 — A acção da IGF abrange todo o território
cionamento e recursos humanos, visando a qualidade nacional.
e eficiência dos serviços públicos;
Artigo 3.o
c) Presidir ao conselho coordenador do sistema de
controlo interno, bem como elaborar o plano estratégico Órgãos
plurianual e os planos de acções anuais para efeitos
da Lei de Enquadramento Orçamental; 1 — A IGF é dirigida por um inspector-geral, coad-
d) Exercer as funções de autoridade de auditoria e juvado por quatro subinspectores-gerais.
desempenhar as funções de interlocutor nacional da 2 — É ainda órgão da IGF o Conselho de Inspecção.
Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1853
Artigo 4.o 3 — As equipas multidisciplinares podem igualmente
Inspector-geral de Finanças
ser criadas com âmbitos territoriais de actuação espe-
cíficos.
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem Artigo 8.o
conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
compete ao inspector-geral de Finanças: Receitas e despesas
a) Presidir ao Conselho de Inspecção; A IGF dispõe como receita as dotações do Orçamento
b) Definir e promover a política de qualidade, em do Estado e tem como despesas as inerentes à pros-
especial dos processos organizativos e do produto final; secução das suas atribuições.
c) Ordenar a realização das acções da competência
própria da IGF ou superiormente aprovadas bem como Artigo 9.o
dos controlos cruzados sempre que os mesmos se jus-
Quadro de cargos de direcção
tifiquem para o seu cabal desempenho.
Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
2 — Os subinspectores-gerais exercem as competên- e de direcção intermédia de 1.o grau da IGF constam
cias que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo ins- do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte
pector-geral, devendo este identificar a quem compete integrante.
substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 10.o
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Artigo 5.o
Conselho de Inspecção Os chefes de equipas multidisciplinares têm um esta-
tuto remuneratório equiparado a inspector de finanças-
1 — O Conselho de Inspecção é um órgão colegial, -chefe, previsto no n.o 2 do artigo 35.o e no artigo 35.o-A
de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o ins- do Decreto-Lei n.o 353/89, de 16 de Outubro, na redac-
pector-geral de Finanças no exercício das suas funções. ção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 82/97, de 9 de
2 — O Conselho de Inspecção é composto pelo ins- Abril, 536/99, de 13 de Dezembro, e 205/2001, de 27
pector-geral de Finanças, que preside, e pelos subins- de Julho.
pectores-gerais. Artigo 11.o
3 — Ao Conselho de Inspecção compete, em especial,
pronunciar-se sobre: Sucessão
a) A política de qualidade; A IGF sucede nas atribuições da Inspecção-Geral da
b) A política de gestão de recursos humanos; Administração Pública (IGAP).
c) Os projectos de regulamentos internos da IGF;
d) Os instrumentos de gestão da IGF. Artigo 12.o
Critérios de selecção do pessoal
4 — O inspector-geral de Finanças pode determinar
a participação de outros funcionários nas reuniões do Para prossecução das atribuições da IGAP transfe-
Conselho de Inspecção em razão da matéria a tratar. ridas nos termos do artigo anterior, nos termos do n.o 2
do artigo 13.o da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro,
Artigo 6.o é seleccionado o pessoal pertencente à carreira de ins-
pecção do quadro de pessoal da IGAP.
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da IGF obedece Artigo 13.o
ao seguinte modelo estrutural misto: Efeitos revogatórios
a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura
matricial; É revogado o Decreto-Lei n.o 249/98, de 11 de Agosto,
b) Na área de suporte, o modelo de estrutura com excepção do disposto nos artigos 12.o a 20.o, 23.o
hierarquizada. a 25.o, 27.o a 30.o e 32.o
Artigo 7.o
Artigo 14.o
Estrutura matricial
Entrada em vigor
1 — A estrutura matricial da IGF integra os seguintes
centros de competências: O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
mês seguinte ao da sua publicação.
a) Controlo financeiro comunitário;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
b) Controlo financeiro público;
Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
c) Controlo financeiro empresarial;
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos.
d) Controlo da administração tributária;
e) Avaliação de intervenções e entidades públicas;
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2007.
f) Controlo de tecnologias e sistemas de informação.
Publique-se.
2 — As equipas multidisciplinares a criar para o
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
desenvolvimento dos projectos são dirigidas por inspec-
tores de finanças-directores ou por inspectores desig-
Referendado em 14 de Fevereiro de 2007.
nados para a chefia de tais equipas, com dotação a fixar
por portaria do membro do Governo responsável pela O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
área das finanças. Sousa.
1854 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007
ANEXO Artigo 2.o
(mapa a que se refere o artigo 9.o) Missão e atribuições
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número 1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnico
Grau
dirigentes dirigentes de lugares e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo
integrados no MFAP e aos demais órgãos e serviços
Inspector-geral . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 nele integrados, nos domínios da gestão de recursos
Subinspector-geral . . . . Direcção superior . . . 2.o 4 internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da
Inspector de finanças- Direcção intermédia . . . 1.o 14
-director. documentação e informação e da comunicação e rela-
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 1 ções públicas.
2 — A SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os
Decreto Regulamentar n.o 20/2007 gabinetes dos membros do Governo integrados no
de 29 de Março MFAP, bem como os órgãos, serviços, comissões e gru-
pos de trabalho que não disponham de meios apro-
No quadro das orientações definidas pelo Programa priados, bem como assegurar os serviços de apoio jurí-
de Reestruturação da Administração Central do Estado dico-contencioso do MFAP;
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo b) Gerir os contratos de prestação de serviços de
no tocante à modernização administrativa e à melhoria suporte não integrados em entidades públicas presta-
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- doras de serviços partilhados, bem como centralizar o
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização expediente relativo às aquisições de bens e serviços para
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de o MFAP, no quadro do funcionamento do sistema de
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- compras públicas, assegurando as funções de unidade
tério das Finanças e da Administração Pública, avan- ministerial de compras;
çando na definição dos modelos organizacionais dos ser-
c) Gerir o edifício sede do MFAP, bem como outras
viços que integram a respectiva estrutura.
instalações que lhe estejam afectas, e coordenar as
O presente decreto regulamentar visa concretizar a
reestruturação da Secretaria-Geral do Ministério das acções referentes à organização e preservação do patri-
Finanças e da Administração Pública (SGMFAP), no mónio e arquivo histórico, procedendo à recolha, tra-
âmbito do processo global de reforma da Administração tamento, conservação e comunicação dos arquivos que
Pública, consagrando o essencial das recomendações do deixaram de ser de uso corrente por parte dos orga-
PRACE em matéria de transversalidade de actuação nismos produtores;
das secretarias-gerais, designadamente no que respeita d) Assegurar as actividades do MFAP no âmbito da
à assumpção de funções comuns. comunicação e relações públicas e gerir a documentação
Nesta ordem de ideias, a SGMFAP passa a assumir e informação técnica, assegurando o funcionamento da
o conjunto de atribuições previstas no artigo 31.o da biblioteca, dos arquivos dos gabinetes dos membros do
Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, ficando desta forma Governo integrados no MFAP e da SG;
consagrada a sua actuação de cariz horizontal relati- e) Promover a aplicação das medidas de política de
vamente aos serviços e organismos que integram o organização e de recursos humanos definidas para a
Ministério das Finanças e da Administração Pública. Administração Pública, coordenando e apoiando os ser-
Todavia, esta evolução em matéria de atribuições viços e organismos do MFAP na respectiva imple-
determina um imprescindível reforço da componente mentação;
técnica dos serviços, com reflexos quer ao nível da estru- f) Processar, financiar e pagar as despesas resultantes
tura organizacional interna, sem que tal implique de reconstituição de bens do Estado ou de indemni-
aumento do número de unidades orgânicas, quer no zações devidas a funcionários ou terceiros, nos termos
que concerne à composição qualitativa do quadro de definidos na lei;
pessoal, também neste caso sem que se verifique g) Emitir pareceres em matéria de organização, recur-
aumento do número de efectivos. sos humanos e criação ou alteração de quadros de pes-
Estas alterações, a aprovar nos termos legalmente pre- soal do MFAP;
vistos, irão permitir um funcionamento mais ágil e racio- h) Praticar os actos de administração relativos ao pes-
nal da SGMFAP, ao mesmo tempo que a posicionam
soal em situação de mobilidade especial que lhe seja
numa perspectiva transversal, objectivo do Governo para
afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora
este tipo de estruturas.
da mobilidade, nos termos legais;
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da i) Estudar, programar e coordenar a aplicação de
Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) medidas tendentes a promover, de forma permanente
do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o e sistemática, a inovação, a modernização e a política
seguinte: de qualidade, no âmbito do MFAP, e assegurar a arti-
culação com os organismos com competências intermi-
Artigo 1.o nisteriais nestas áreas.
Natureza Artigo 3.o
A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Órgãos
Administração Pública (MFAP), abreviadamente desig-
nada por SG, é um serviço central da administração A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado
directa do Estado dotado de autonomia administrativa. por dois secretários-gerais-adjuntos.
Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1855
Artigo 4.o Artigo 9.o
Secretário-geral Critérios de selecção de pessoal
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem O critério de selecção do pessoal necessário à pros-
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub- secução da atribuição transferida pelo n.o 1 do artigo 47.o
delegadas, compete ao secretário-geral: da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, é o do desem-
a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações penho de funções na Direcção-Geral da Administração
do Ministro, a representação do MFAP; Pública relacionadas com a prática dos actos procedi-
b) Coordenar a actividade dos serviços do Ministério mentais legalmente previstos, relativos aos funcionários
nas matérias de gestão comum que estão confiadas à e agentes que à data de entrada em vigor daquele
SG, promovendo a elaboração de instruções e acom- diploma se encontravam afectos aos quadros transitórios
panhando os procedimentos adequados ao bom funcio- criados ao abrigo da Lei n.o 1/95, de 14 de Janeiro,
namento dos serviços; e dos Decretos-Leis n.os 13/97, de 17 de Janeiro, 14/97,
c) Exercer as funções de oficial público nos actos de 17 de Janeiro, 89-F/98, de 13 de Abril, 416/99, de
e contratos em que participem como outorgantes os 21 de Outubro, e 493/99, de 18 de Novembro.
membros do Governo.
2 — Os secretários-gerais-adjuntos exercem as com- Artigo 10.o
petências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Sucessão
secretário-geral, devendo este identificar a quem com-
pete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Nos termos previstos no n.o 1 do artigo 47.o da Lei
n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, a SG sucede nas atri-
Artigo 5.o buições cometidas à Direcção-Geral da Administração
Pública em matéria relacionada com a prática dos actos
Tipo de organização interna procedimentais legalmente previstos, relativos aos fun-
A organização interna da SG obedece ao modelo de cionários e agentes que à data de entrada em vigor
estrutura hierarquizada. daquele diploma se encontravam afectos aos quadros
transitórios criados junto da mesma Direcção-Geral.
Artigo 6.o
Artigo 11.o
Receitas
Efeitos revogatórios
1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dota-
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,
2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas pró- de 27 de Outubro, considera-se revogado, na data de
prias: entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços Decreto-Lei n.o 353/98, de 12 de Novembro.
no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos Artigo 12.o
editados pela SG;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de Entrada em vigor
entidades públicas e privadas; O presente decreto regulamentar entra em vigor no
d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.
título lhe sejam atribuídas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
3 — As receitas próprias referidas no número anterior Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
são consignadas à realização de despesas da SG durante Sousa — Fernando Teixeira dos Santos.
a execução do orçamento do ano a que respeitam,
podendo os saldos não utilizados transitar para o ano Promulgado em 8 de Março de 2007.
seguinte.
4 — As quantias cobradas pela SG são fixadas e perio- Publique-se.
dicamente actualizadas por despacho do secretário- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
-geral, tendo em atenção os meios humanos e materiais
mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos
Referendado em 9 de Março de 2007.
em conta os custos indirectos de funcionamento.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Artigo 7.o Sousa.
Despesas
ANEXO
Constituem despesas da SG as que resultem de encar-
Mapa a que se refere o artigo 8.o
gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
estão cometidas. Quadro de pessoal dirigente
Artigo 8.o
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Quadro de cargos de direcção Grau
dirigentes dirigentes de lugares
Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa Secretário-geral . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
Secretário-geral-adjunto Direcção superior . . . 2.o 2
anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 6
parte integrante.
1856 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007
Decreto-Lei n.o 80/2007 Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
de 29 de Março
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado Artigo 1.o
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo Natureza
no tocante à modernização administrativa e à melhoria
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- A Direcção-Geral do Orçamento, abreviadamente
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização designada por DGO, é um serviço central da adminis-
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de tração directa do Estado, dotado de autonomia admi-
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- nistrativa.
tério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), Artigo 2.o
avançando na definição dos modelos organizacionais dos
serviços que integram a respectiva estrutura. Missão e atribuições
A Direcção-Geral do Orçamento (DGO) desempe- 1 — A DGO tem por missão superintender na ela-
nha uma função essencial no âmbito das finanças públi- boração e execução do Orçamento do Estado, na con-
cas, cabendo-lhe superintender na elaboração, gestão tabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regu-
e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade laridade e economia da administração financeira do
pública, no controlo da legalidade, regularidade e eco- Estado, e assegurar a participação do Ministério das
nomia da administração financeira do Estado e na ela- Finanças e da Administração Pública (MFAP) no qua-
boração das contas públicas. dro da negociação do orçamento e da programação
Trata-se de uma instituição cuja origem remonta há financeira plurianual das Comunidades Europeias e
cerca de 150 anos, com a anterior designação de Direc- assegurar a elaboração e gestão do Programa de Inves-
ção-Geral da Contabilidade Pública, e que sempre tem timento e Despesa de Desenvolvimento da Adminis-
pautado a sua actividade por elevados critérios de rigor tração Central (PIDDAC).
e eficiência, num constante aperfeiçoamento capaz de 2 — A DGO prossegue as seguintes atribuições:
responder às novas exigências da gestão financeira no
âmbito das políticas económico-sociais. a) Preparar o Orçamento do Estado;
b) Elaborar a Conta Geral do Estado e colaborar
Ocupa, por isso, uma posição de importância privi-
na elaboração das contas nacionais das administrações
legiada no âmbito do sistema de controlo interno da
públicas;
administração financeira do Estado, actuando ao nível
c) Analisar, acompanhar e controlar a execução orça-
do controlo estratégico, de carácter horizontal relati-
mental, propor orientações para melhorar o desempe-
vamente a toda a administração, e contribuindo para nho da política orçamental;
a realização das metas traçadas nos instrumentos pre- d) Produzir e difundir a informação respeitante à exe-
visionais, designadamente no Orçamento do Estado. cução orçamental e às matérias relativas às finanças
A sua acção assume também uma dimensão europeia, públicas;
no âmbito da qual a Direcção-Geral tem de desem- e) Propor orientações para melhorar o desempenho
penhar uma função de controlo igualmente estratégico, da política orçamental;
dadas as crescentes exigências de convergência finan- f) Assegurar a eficiência e complementaridade dos
ceira no âmbito da União Europeia. controlos da administração financeira do Estado, desig-
Na linha de constante aperfeiçoamento que a Direc- nadamente através da colaboração com a IGF na exe-
ção-Geral tem prosseguido, o presente decreto-lei cução das auditorias orçamentais;
melhora a racionalidade da sua estrutura organizativa g) Prestar apoio técnico aos controladores financeiros;
e funcional, de modo a aumentar os significativos ganhos h) Superintender na elaboração e divulgação de nor-
de eficiência que vem alcançando com a gestão dos seus mas de contabilização de receitas e despesas públicas;
recursos, garantindo assim os objectivos do PRACE. i) Centralizar e coordenar a escrituração e a con-
A estrutura da DGO adequa-se às mudanças esta- tabilização das receitas e despesas públicas, das ope-
belecidas na Lei Orgânica do Ministério que implicam rações do Tesouro e das transferências de fundos;
que passe a integrar entre as suas atribuições o apoio j) Coordenar o sistema de gestão e informação
técnico aos controladores financeiros, o assegurar, em orçamental;
articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, l) Colaborar na definição das regras e procedimentos
Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da par- necessários à elaboração do balanço do Estado;
ticipação do Ministério das Finanças no quadro da nego- m) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do
ciação do orçamento e da programação financeira plu- Estado e manter actualizado um quadro previsional da
rianual das Comunidades Europeias e a intervenção no evolução das contas orçamentais do sector público
âmbito da gestão financeira do Programa de Investi- administrativo;
mento e Despesa de Desenvolvimento da Administração n) Preparar os projectos de diploma de execução orça-
Central (PIDDAC). mental e instruções para o seu cumprimento;
Procura ainda responder à crescente importância que, o) Elaborar pareceres jurídicos e orçamentais sobre
para a boa marcha da administração financeira do os projectos de diploma que impliquem despesas públi-
Estado, vêm assumindo a concepção e desenvolvimento cas;
dos sistemas informáticos de informação e gestão orça- p) Assegurar, em articulação com o Gabinete de Pla-
mental, a colaboração na elaboração das contas nacionais neamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacio-
das administrações públicas e o apoio ao desenvolvi- nais (GPEARI), a participação do MFAP no quadro
mento e aplicação do Plano Oficial de Contabilidade da aprovação do orçamento e da programação financeira
Pública (POCP). plurianual das Comunidades Europeias;
Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1857
q) Preparar e elaborar a proposta técnica do PIDDAC Artigo 5.o
e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua Receitas
execução financeira, articulando, com as entidades res-
ponsáveis pela coordenação dos fundos comunitários, 1 — A DGO dispõe das receitas provenientes de dota-
designadamente com o Instituto Financeiro para o ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
Desenvolvimento Regional, I. P., no que se refere ao 2 — A DGO dispõe ainda das seguintes receitas
investimento co-financiado; próprias:
r) Colaborar com as entidades prestadoras de serviços a) A venda de publicações ou de outros recursos
partilhados nas áreas da actividade financeira do Estado, multimédia;
pronunciando-se quanto à normalização contabilística b) As verbas provenientes de prestações de serviços
e de processos no âmbito da aplicação do Plano Oficial a entidades públicas ou privadas;
de Contabilidade Pública (POCP) bem como proceder c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro
ao acompanhamento, evolução e manutenção da res- título lhe sejam atribuídas.
pectiva solução informática.
Artigo 6.o
3 — A acção da DGO exerce-se, no âmbito do sector
público administrativo, sobre todos os serviços e orga- Despesas
nismos da administração central, independentemente do 1 — Constituem despesas da DGO as que resultem
seu grau de autonomia, e ainda sobre as restantes enti- de encargos decorrentes da prossecução das atribuições
dades do sector público administrativo no que se refere que lhe estão cometidas.
à recolha e tratamento da informação de natureza finan- 2 — Podem ser efectuadas despesas no quadro de for-
ceira a elas respeitante. mação interna ministrada pelo pessoal da DGO, no
âmbito das suas atribuições.
Artigo 3.o
Artigo 7.o
Órgãos
Quadro de cargos de direcção
1 — A DGO é dirigida por um director-geral, coad- Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
juvado por quatro subdirectores-gerais. e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa
2 — O director-geral exerce as competências que lhe anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
sejam cometidas por lei e que nele sejam delegadas grante.
ou subdelegadas. Artigo 8.o
3 — Os subdirectores-gerais exercem as competências
que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc- Dever de cooperação e prerrogativas da DGO
tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs- 1 — Todos os serviços e organismos e, em especial,
tituí-lo nas suas faltas e impedimentos. os seus órgãos de controlo interno e os órgãos de fis-
calização existentes nos ministérios e departamentos
ministeriais devem cooperar estreitamente com a DGO
Artigo 4.o para a prossecução das suas atribuições.
Tipo de organização interna 2 — O director-geral, os subdirectores-gerais e os
directores de contabilidade podem corresponder-se
1 — A organização interna dos serviços obedece ao directamente, no desempenho das suas funções, com
seguinte modelo estrutural misto: quaisquer entidades e serviços, civis e militares, dentro
e fora do território nacional.
a) É adoptado o modelo de estrutura hierarquizada 3 — O pessoal da DGO, quando em serviço e sempre
nas seguintes áreas de atribuições: que necessário ao desempenho das suas funções, para
além de outros direitos previstos na lei geral, tem direito a:
i) Serviços do orçamento;
ii) Serviços da conta; a) Utilização de instalações adequadas ao exercício
iii) Análise e finanças públicas; das suas funções e colaboração de todas as pessoas que
iv) PIDDAC; integram as entidades que são objecto da intervenção
v) Assuntos comunitários; da DGO;
b) Ingresso e trânsito livre em quaisquer locais públi-
vi) Consultadoria orçamental;
cos, mediante a simples exibição do respectivo cartão
vii) Informática e da gestão da informação orça- de identificação profissional;
mental; c) Solicitar toda e qualquer documentação, indepen-
viii) Serviços administrativos; dentemente do respectivo suporte, que se mostre neces-
ix) Actividades das delegações; sária para o exercício das respectivas funções.
b) O modelo de estrutura matricial é adoptado nas 4 — O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior
áreas de projectos orçamentais, no quadro da orçamen- é efectuado em estrita articulação com a Inspecção-Ge-
tação plurianual, e de reavaliação orçamental. ral de Finanças.
Artigo 9.o
2 — A DGO dispõe de direcções de serviços com Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
competência nas áreas abrangidas pelos ministérios,
incluindo os serviços e fundos autónomos sob a sua Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído
tutela, designadas delegações. um estatuto remuneratório equiparado a director de ser-
1858 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007
viços ou chefe de divisão, em função da natureza e com- ANEXO
plexidade das funções, não podendo o estatuto equi- (mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.o)
parado a director de serviços ser atribuído a mais de
uma chefia de equipa em simultâneo. Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Grau
dirigentes dirigentes de lugares
Artigo 10.o Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 4
Critérios de selecção de pessoal
Director de serviços de Direcção intermédia 1.o 15
contabilidade.
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos
de selecção de pessoal necessário à prossecução das atri-
buições fixadas no artigo 2.o: Decreto Regulamentar n.o 21/2007
a) O exercício de funções em qualquer das áreas de 29 de Março
abrangidas pelas atribuições e competências da Direc-
ção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Interna- No quadro das orientações definidas pelo Programa
cionais no domínio da negociação do Orçamento das de Reestruturação da Administração Central do Estado
Comunidades Europeias; (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
b) O exercício de funções em qualquer das áreas no tocante à modernização administrativa e à melhoria
abrangidas pelas atribuições e competências do Depar- da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-
tamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
do Ambiente, do Ordenamento do Território e do estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de
Desenvolvimento Regional, relativas ao PIDDAC. 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
tério das Finanças e da Administração Pública, avan-
çando na definição dos modelos organizacionais dos ser-
Artigo 11.o viços que integram a respectiva estrutura.
Sucessão Assim, procede-se agora à aprovação da orgânica da
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a qual congrega
1 — A DGO sucede nas atribuições da Direcção-Ge- atribuições anteriormente prosseguidas pelas Direcção-
ral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais -Geral do Património e parte das atribuições da extinta
no domínio da negociação do orçamento das Comu- Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações
nidades Europeias e nas atribuições do Departamento Internacionais.
de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Uma das principais inovações prende-se com a assun-
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- ção de atribuições ao nível da gestão patrimonial. Com
volvimento Regional relativas ao PIDDAC. efeito, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças acolhe
2 — A prossecução da atribuição referida na alínea q) as atribuições respeitantes à gestão do património
do n.o 2 do artigo 2.o, relativa ao PIDDAC, envolve público — bens imóveis e móveis não sujeitos a registo,
a transferência dos meios existentes no Ministério do até agora prosseguidas pela Direcção-Geral do Patri-
Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- mónio. Esta mutação orgânica visa alcançar uma gestão
volvimento Regional (MAOTDR) para esse efeito, nos mais eficiente dos recursos públicos e, consequente-
termos da legislação geral aplicável. mente, proporcionar um reforço da eficácia e rigor
financeiros.
De outra sorte, são também transferidas para a Direc-
Artigo 12.o ção-Geral do Tesouro e Finanças as atribuições da
Norma revogatória Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Inter-
nacionais em matéria de cooperação financeira inter-
É revogado o Decreto-Lei n.o 344/98, de 6 de Novem- nacional, designadamente no que respeita à participação
bro, com excepção do disposto no n.o 3 do artigo 20.o portuguesa nos assuntos relacionados com a união eco-
nómica e monetária e de representação do Ministério
Artigo 13.o das Finanças e da Administração Pública em organi-
zações europeias e internacionais em matéria financeira.
Entrada em vigor Por conseguinte, e sem prejuízo do reforço de atri-
buições do Instituto de Gestão do Crédito Público, que
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
passa a gerir também as disponibilidades de tesouraria
mês seguinte ao da sua publicação.
tendente ao alcance de um quadro de gestão integrada
de activos e passivos directamente relacionados entre
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de
si, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças agrega fun-
Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
ções de gestão de activos patrimoniais e financeiros,
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos.
reforçando, assim, a sua função central de gestão de
activos do Estado e, por ora, mantendo, no essencial,
Promulgado em 8 de Março de 2007.
as suas anteriores atribuições em matéria de gestão da
Publique-se. tesouraria do Estado.
Por outro lado, é adoptado um modelo estrutural
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
misto, permitindo-se a adopção de estruturas matriciais,
assentes em equipas multidisciplinares, nas áreas de acti-
Referendado em 9 de Março de 2007.
vidade relativas às participações do Estado e ao acom-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de panhamento das parcerias público-privadas e das con-
Sousa. cessões. A este figurino subjaz a criação de uma equipa
Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1859
multidisciplinar que assegure o acompanhamento e sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estra-
intervenção na área do sector empresarial do Estado tégica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Ava-
no âmbito do conjunto de empresas mais relevantes em liação e Relações Internacionais do MFAP;
termos de dimensão e complexidade, bem como o acom- l) Adquirir, arrendar, administrar e alienar, directa
panhamento das parcerias público-privadas e das con- ou indirectamente, os activos patrimoniais do Estado,
cessões. bem como intervir, nos termos da lei, em actos de gestão
Assim: de bens;
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da m) Promover a recuperação de créditos do Tesouro;
Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) n) Assegurar a assunção de passivos de entidades ou
do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o organismos do sector público e a regularização de res-
seguinte: ponsabilidades financeiras do Estado ou resultantes de
Artigo 1.o situações do passado, nos termos previstos na lei.
Natureza
Artigo 3.o
A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, abrevia- Órgãos
damente designada por DGTF, é um serviço central
da administração directa do Estado dotado de auto- A DGTF é dirigida por um director-geral, coadjuvado
nomia administrativa. por três subdirectores-gerais.
Artigo 2.o
Artigo 4.o
Missão e atribuições
Director-geral
1 — A DGTF tem por missão assegurar a gestão da
rede de cobranças e de serviços associados à tesouraria 1 — O director-geral exerce as competências que lhe
do Estado e aos serviços da administração directa e forem conferidas por lei ou que nele forem delegadas
indirecta e a efectivação das operações de intervenção ou subdelegadas.
financeira do Estado, acompanhar as matérias respei- 2 — Os subdirectores-gerais da DGTF exercem as
tantes ao exercício da tutela financeira do sector público competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas
administrativo e empresarial e da função accionista e pelo director-geral, devendo este identificar a quem
assegurar a gestão integrada do património do Estado, compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
bem como a intervenção em operações patrimoniais do
sector público, nos termos da lei. Artigo 5.o
2 — A DGTF prossegue as seguintes atribuições: Tipo de organização interna
a) Assegurar a centralização e controlo dos movi- 1 — A organização interna dos serviços obedece ao
mentos dos fundos do Tesouro, bem como a respectiva seguinte modelo estrutural misto:
contabilização e promover a unidade de tesouraria do
Estado; a) Nas áreas de actividade da DGTF é adoptado o
b) Gerir e controlar o sistema de cobranças do Estado modelo de estrutura hierarquizada, salvo quanto às acti-
e o sistema de contas correntes do Tesouro; vidades previstas na alínea seguinte;
c) Prestar serviços bancários a organismos da admi- b) Nas áreas de actividade relativas à estratégia do
nistração directa e indirecta do Estado e a outras enti- sector empresarial do Estado no conjunto de empresas
dades públicas; mais relevantes, nomeadamente em termos de dimensão
d) Controlar a emissão e circulação da moeda e complexidade, das parcerias público-privadas e das
metálica; concessões é adoptado o modelo de estrutura matricial.
e) Administrar os activos financeiros do Estado, bem
como acompanhar a evolução dos mercados e serviços 2 — As competências nas áreas de actividade previs-
financeiros; tas na alínea b) do número anterior abrangem, desig-
f) Assegurar o estudo, acompanhamento e interven- nadamente, a formulação de propostas de definição de
ção nas matérias respeitantes ao exercício da tutela referenciais para as orientações estratégicas previstas
financeira do sector público, administrativo e empre- na lei e avaliação do respectivo cumprimento, o apoio
sarial e ao exercício da função accionista do Estado, na tomada de decisão no âmbito da função tutelar e
nos planos interno e internacional, bem como nas maté- accionista do Estado, o acompanhamento nos programas
rias respeitantes ao acompanhamento das parcerias de investimento e respectivo financiamento, incluindo
público-privadas e das concessões; o endividamento e o nível de esforço financeiro do
g) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias Estado globalmente considerado, a análise e acompa-
e bonificações de juros, nos termos previstos na lei e nhamento de projectos de reestruturação empresarial
avaliar os resultados da política de apoios financeiros ou de criação de novas empresas, bem como o acom-
do Estado; panhamento, em geral, da observância de critérios de
h) Efectuar e controlar as operações activas; rigor financeiro e o aperfeiçoamento dos modelos de
i) Assegurar a condução do processo de concessão análise e controlo das parcerias público-privadas e das
de garantias do Estado e administrar a dívida pública concessões.
acessória; Artigo 6.o
j) Dar apoio técnico à participação portuguesa nos Receitas
assuntos relacionados com a união económica e mone-
tária e assegurar a representação técnica do Ministério 1 — A DGTF dispõe das receitas provenientes de
das Finanças e da Administração Pública em organi- dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
zações europeias e internacionais em matéria financeira, Estado.
1860 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007
2 — A DGTF dispõe ainda das seguintes receitas Artigo 12.o
próprias: Efeitos revogatórios
a) As remunerações auferidas no âmbito da realização
Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,
de operações activas;
de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de
b) Os montantes provenientes de comissões de gestão
entrada em vigor do presente decreto regulamentar:
e de outras formas de remuneração que lhe sejam atri-
buídas no âmbito da prestação de serviços bancários, a) O Decreto-Lei n.o 518/79, de 28 de Dezembro;
pela utilização da rede de cobranças do Estado e pela b) O Decreto-Lei n.o 186/98, de 7 de Julho;
gestão financeira dos fundos de patrimónios autónomos c) O Decreto Regulamentar n.o 44/80, de 30 de
que lhe seja cometida; Agosto, com excepção do disposto nos artigos 11.o, 12.o,
c) As quantias cobradas por serviços prestados em n.o 3, e 15.o a 17.o
matéria de gestão patrimonial e atribuídas nos termos Artigo 13.o
da lei;
d) Outras receitas previstas na lei. Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.o dia do
Artigo 7.o mês seguinte ao da sua publicação.
Despesas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28
Constituem despesas da DGTF as que resultem de de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos.
lhe estão cometidas.
Promulgado em 8 de Março de 2007.
Artigo 8.o
Publique-se.
Quadro de cargos de direcção
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa Referendado em 9 de Março de 2007.
anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz
parte integrante. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Artigo 9.o
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares ANEXO
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído
Número
um estatuto remuneratório equiparado a director de ser- Designação dos quadros Qualificação dos cargos
Grau de
dirigentes dirigentes
viços ou chefe de divisão, em função da natureza e com- lugares
plexidade das funções, não podendo o estatuto equi-
parado a director de serviços ser atribuído a mais de Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
uma chefia de equipa em simultâneo. Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 3
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 11
Artigo 10.o
Critérios de selecção do pessoal Decreto-Lei n.o 81/2007
É fixado como critério geral e abstracto de selecção de 29 de Março
do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixa- No quadro das orientações definidas pelo Programa
das nas alíneas l) e m) do artigo 2.o o desempenho, de Reestruturação da Administração Central do Estado
no serviço de origem, de funções no âmbito das atri- (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
buições transferidas ou em áreas de apoio correspon- no tocante à modernização administrativa e à melhoria
dentes às existentes na DGTF. da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
Artigo 11.o estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de
Sucessão
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
tério das Finanças e da Administração Pública, avan-
1 — A DGTF sucede nas atribuições da Direcção- çando na definição dos modelos organizacionais dos ser-
-Geral do Património em matéria de aquisição, arren- viços que integram a respectiva estrutura.
damento, administração e alienação dos activos patri- Embora a missão fundamental e o conjunto de atri-
moniais do Estado e na intervenção, nos termos da lei, buições cometidas à Direcção-Geral dos Impostos
em actos de gestão de bens. (DGCI) se tenham mantido sem alterações significa-
2 — A DGTF sucede nas atribuições da Direcção- tivas, importa prosseguir a reestruturação deste orga-
-Geral dos Assuntos Europeus e das Relações Inter- nismo, efectuando um esforço suplementar de racio-
nacionais relativas à prestação de apoio técnico à par- nalização da respectiva estrutura.
ticipação portuguesa nos assuntos relacionados com a As grandes linhas de orientação para a reestruturação
união económica e monetária e à representação técnica da DGCI, em particular no que respeita à sua estrutura
do Ministério das Finanças e da Administração Pública organizacional desconcentrada, ficam desde já definidas,
em organizações europeias e internacionais em matéria sendo que as etapas e os procedimentos de concretização
financeira, sem prejuízo das atribuições de orientação serão implementados, coordenada e integradamente, no
geral e estratégica de outras entidades nesta matéria. contexto da reorganização geral dos serviços desconcen-
Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1861
trados de nível regional, sub-regional e local, de modo Artigo 4.o
a assegurar a distribuição equilibrada dos serviços públicos Director-geral
no âmbito das regiões, a optimização de recursos físicos
e humanos e a eventual partilha de serviços ou criação 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
de balcões multisserviços ao nível sub-regional e local. conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
Assim: compete ao director-geral:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do a) Promover a execução das leis tributárias e da polí-
artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o tica do Governo em matéria tributária;
seguinte: b) Colaborar na elaboração de políticas públicas em
Artigo 1.o matéria tributária;
c) Propor a criação e alteração das leis e regulamen-
Natureza tos necessários à eficácia e eficiência do sistema fiscal
quanto aos tributos administrados pela DGCI;
1 — A Direcção-Geral dos Impostos, abreviadamente
d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no res-
designada por DGCI, é um serviço da administração
peito pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais;
directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
e) Exercer a função de representação da DGCI junto
2 — A DGCI dispõe de unidades orgânicas descon- das organizações nacionais e internacionais na área
centradas de âmbito regional, designadas por direcções fiscal;
de finanças, e de unidades orgânicas desconcentradas f) Dirigir e controlar os serviços da DGCI e supe-
de âmbito local, designadas por serviços de finanças. rintender na gestão dos respectivos recursos.
Artigo 2.o 2 — Os subdirectores-gerais da DGCI exercem as
competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas
Missão e atribuições pelo director-geral, devendo este identificar a quem
compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
1 — A DGCI tem por missão administrar os impostos
sobre o rendimento, sobre o património e sobre o con-
sumo, bem como administrar outros tributos que lhe Artigo 5.o
forem atribuídos por lei, de acordo com as políticas Conselho de administração fiscal
definidas pelo Governo em matéria tributária.
2 — A DGCI prossegue as seguintes atribuições: 1 — O conselho de administração fiscal, abreviada-
mente designado por CAF, é constituído pelo direc-
a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos tor-geral, que preside, pelos subdirectores-gerais, pelos
e outros tributos que lhe incumbe administrar; directores de finanças de Lisboa e do Porto e pelo direc-
b) Exercer a acção de inspecção tributária, preve- tor do Centro de Estudos Fiscais (CEF) e possui com-
nindo e combatendo a fraude e a evasão fiscais; petências decisórias e consultivas.
c) Exercer a acção de justiça tributária e assegurar 2 — São competências decisórias do CAF:
a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos
judiciais; a) Aprovar os regulamentos internos da DGCI,
d) Executar acordos e convenções internacionais em incluindo o seu próprio regimento;
matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar b) Aprovar os projectos do plano e do relatório de
a dupla tributação, bem como cooperar com as admi- actividades;
nistrações tributárias de outros Estados e participar nos c) Aprovar a proposta de orçamento;
trabalhos de organismos internacionais especializados d) Aprovar o projecto de plano anual de formação
no domínio da fiscalidade; profissional;
e) Informar os particulares sobre as respectivas obri- e) Aprovar o projecto de balanço social.
gações fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
f) Promover a correcta aplicação da legislação e das 3 — No âmbito das competências consultivas, cabe
decisões administrativas relacionadas com as atribuições ao CAF emitir parecer nas seguintes matérias:
que prossegue e contribuir para a melhoria da eficácia a) Criação, modificação ou extinção de serviços e
do sistema fiscal, propondo as medidas de carácter nor- fixação dos respectivos níveis, quando for caso disso;
mativo, técnico e organizacional que se revelem ade- b) Gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos cri-
quadas; térios de afectação, mobilidade e fixação de quadros;
g) Arrecadar e cobrar outras receitas do Estado ou c) Inconveniência de nomeação ou de renovação da
de outras pessoas colectivas de direito público que lhe comissão de serviço do pessoal de chefia tributária;
sejam atribuídas por lei. d) Alterações ao regime do pessoal;
e) Identificação das necessidades de informação dos
contribuintes e agentes económicos nas suas relações
Artigo 3.o com a Direcção-Geral e tratamento do resultado da
Órgãos audição das suas sugestões relativamente aos serviços
prestados pela DGCI;
1 — A DGCI é dirigida por um director-geral, coad- f) Sugestão de ideias, metodologias e acções que per-
juvado por oito subdirectores-gerais. mitam melhorar a relação com os agentes económicos
2 — As direcções de finanças são dirigidas por direc- e que possibilitem a racionalização e simplificação dos
tores de finanças, cujo estatuto é definido em diploma procedimentos administrativos.
próprio.
3 — É ainda órgão da DGCI o conselho de admi- 4 — Compete ainda ao CAF acompanhar a execução
nistração fiscal. do plano de actividades e do orçamento, bem como
1862 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007
pronunciar-se sobre quaisquer assuntos, a pedido do c) Orçamento;
membro do Governo responsável pela área das finanças d) Relatório de actividades;
ou pelo director-geral. e) Plano de formação profissional;
5 — As competências do CAF são indelegáveis. f) Balanço social.
Artigo 8.o
Artigo 6.o Receitas
Tipo de organização interna
1 — A DGCI dispõe das receitas provenientes de
A organização interna dos serviços da DGCI obedece dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
ao modelo de estrutura hierarquizada. Estado.
2 — A DGCI dispõe ainda das seguintes receitas
Artigo 7.o próprias:
Princípios e instrumentos de gestão a) A participação constituída por uma percentagem
das cobranças efectuadas pela DGCI a favor de outros
1 — A DGCI rege-se pelos seguintes princípios: organismos do Estado, da segurança social e da admi-
a) O princípio da legalidade, que implica que a pros- nistração autónoma;
secução das suas atribuições deve pautar-se pela rigorosa b) O produto da venda de serviços prestados a
observância das disposições legais e no respeito pelas terceiros;
garantias dos contribuintes; c) O montante dos emolumentos e coimas cobradas
b) O princípio da flexibilidade organizativa, que visa nos respectivos serviços, das custas cobradas nos pro-
optimizar permanentemente a adequação das unidades cessos fiscais, bem como de uma percentagem das recei-
de trabalho aos objectivos a prosseguir em cada tas resultantes de acções de inspecção e de outras cor-
momento, através de normativos regulamentares e de recções nos valores declarados pelos contribuintes;
decisões administrativas; d) O montante dos reembolsos dos salários e demais
c) O princípio da desburocratização, que visa racio- abonos dos membros das comissões de avaliações que
nalizar os procedimentos administrativos relativos ao sejam da iniciativa dos contribuintes;
cumprimento das obrigações tributárias, através, desig- e) O produto da venda de impressos e publicações;
nadamente, da redução e simplificação dos suportes da f) O reembolso dos encargos com a publicidade rea-
lizada no âmbito da cobrança coerciva;
informação a fornecer pelos contribuintes e da maior
g) O produto dos reembolsos das despesas com papel,
comodidade destes nos contactos com os serviços, quer
fotocópias e correio, efectuadas no interesse dos con-
pela difusão de unidades de atendimento e apoio quer
tribuintes, bem como o produto do fornecimento de
pela intensificação da utilização de meios electrónicos
cadernetas prediais;
de comunicação;
h) O produto da venda de bens não duradouros;
d) O princípio da desconcentração administrativa,
i) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro
que visa cometer, tendencialmente, aos serviços peri-
título lhe sejam atribuídas.
féricos as tarefas operativas e aos serviços centrais as
tarefas de concepção, planeamento, regulamentação,
avaliação e controlo e, bem assim, as tarefas operativas 3 — As percentagens referidas no número anterior
que não possam ser desenvolvidas a outro nível sem são definidas por despacho do ministro responsável pela
diminuição de qualidade ou não o devam ser em razão área das finanças.
de ganhos de eficiência significativos alcançados através 4 — As receitas a que se refere o n.o 2 são aplicadas
de meios tecnológicos; na aquisição de bens de investimento, aquisição de ser-
viços e na afectação a que se refere o artigo 51.o do
e) O princípio da valorização dos recursos humanos,
Decreto-Lei n.o 557/99, de 17 de Dezembro, na redacção
que visa aumentar a motivação e a participação activa
dada pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 299/2001, de
dos trabalhadores, através, designadamente, da sua for-
22 de Novembro.
mação permanente, de formas de organização do tra-
5 — O saldo das receitas próprias da DGCI transita
balho que lhes permitam pôr à prova a sua capacidade
para o ano seguinte.
e criatividade, de mobilidade profissional e de adequa-
dos planos de carreira baseados no mérito; Artigo 9.o
f) O princípio da coordenação interadministrativa, Despesas
que visa a coordenação institucional da DGCI com
outros serviços públicos que intervenham na área tri- Constituem despesas da DGCI as que resultem de
butária fiscal, designadamente com a Direcção-Geral encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Con- lhe estão cometidas.
sumo, com a Direcção-Geral de Informática e Apoio Artigo 10.o
aos Serviços Tributários e Aduaneiros, com a Brigada
Quadro de cargos de direcção
Fiscal da Guarda Nacional Republicana, com a Polícia
Judiciária, bem como com as administrações tributárias Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
de outros Estados. e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa
anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
2 — Para a concretização dos princípios enunciados grante.
no número anterior e sem prejuízo de outros instru-
Artigo 11.o
mentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados,
a DGCI utiliza os seguintes instrumentos de gestão, ava- Estrutura e competência territorial dos serviços desconcentrados
liação e controlo:
A estrutura e a competência territorial dos serviços
a) Plano estratégico plurianual; desconcentrados da DGCI são definidas por portaria
b) Plano de actividades; do ministro responsável pela área das finanças.
Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1863
Artigo 12.o tério das Finanças e da Administração Pública, avan-
Norma transitória
çando na definição dos modelos organizacionais dos ser-
viços que integram a respectiva estrutura.
1 — Até 31 de Dezembro de 2007 mantém-se em A reestruturação da Direcção-Geral das Alfândegas
vigor o n.o 2 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 47/2005, e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)
de 24 de Fevereiro, relativo ao número de dirigentes visa introduzir maior flexibilidade, transparência, efi-
da DGCI. cácia e eficiência ao seu funcionamento, ajustando-se
2 — Até à redefinição e efectiva produção de efeitos às orientações do PRACE para as microestruturas da
da estrutura dos serviços desconcentrados a que se refere administração directa do Estado e às recomendações
o artigo anterior, mantém-se a dotação de 21 lugares constantes do relatório final da comissão técnica do
de directores de finanças e a dotação de 20 lugares PRACE, concretizando-se pela reorganização dos ser-
de directores de finanças-adjuntos. viços através da alteração das respectivas atribuições,
competências e estrutura orgânica interna.
Artigo 13.o As grandes linhas de orientação para a reestruturação
da DGAIEC ficam, assim, definidas, designadamente
Efeitos revogatórios no que respeita à extinção de unidades orgânicas des-
É revogado o Decreto-Lei n.o 366/99, de 18 de Setem- concentradas, admitindo-se, todavia, etapas e procedi-
bro, com excepção do disposto na parte final do n.o 4 mentos de concretização específicos que minimizem
do artigo 5.o, no n.o 5 do artigo 6.o, no n.o 5 do artigo 9.o constrangimentos susceptíveis de afectar a normalidade
e nos n.os 1 e 2 do artigo 23.o na prossecução das políticas de protecção e segurança
na fronteira do território nacional e da fronteira externa
aduaneira da União Europeia e no combate à fraude
Artigo 14.o e evasão fiscais.
Entrada em vigor Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o
mês seguinte ao da sua publicação. seguinte:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28
de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto
Artigo 1.o
de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos.
Natureza
Promulgado em 8 de Março de 2007.
1 — A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Publique-se. Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designada
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. por DGAIEC, é um serviço central da administração
directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
Referendado em 9 de Março de 2007. 2 — A DGAIEC dispõe de 15 unidades orgânicas des-
concentradas, designadas por alfândegas, cuja estrutura
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de e competências são definidas na portaria que aprova
Sousa. a estrutura nuclear da DGAIEC.
ANEXO
Artigo 2.o
(quadro a que se refere o artigo 9.o)
Missão e atribuições
Número 1 — A DGAIEC tem por missão exercer o controlo
Qualificação Grau Designação do cargo de
lugares da fronteira externa comunitária e do território adua-
neiro nacional, para fins fiscais, económicos e de pro-
tecção da sociedade, designadamente no âmbito da cul-
Direcção superior . . . . 1.o Director-geral . . . . . . 1
2.o Subdirector-geral . . . . 8 tura e da segurança e da saúde públicas, bem como
Director do CEF . . . . 1 administrar os impostos especiais sobre o consumo e
Direcção intermédia . . . 1.o Director de serviços . . . 24 os demais impostos indirectos que lhe estão cometidos,
Director de finanças . . . 13 de acordo com as políticas definidas pelo Governo e
Director de finanças- 19
-adjunto. nos termos do disposto na legislação comunitária.
2 — A DGAIEC prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar a liquidação, cobrança e contabilização
Decreto-Lei n.o 82/2007 dos direitos de importação e exportação dos impostos
de 29 de Março
especiais sobre o consumo e dos demais impostos indi-
rectos que lhe incumbe administrar;
No quadro das orientações definidas pelo Programa b) Garantir a aplicação das normas a que se encon-
de Reestruturação da Administração Central do Estado tram sujeitas as mercadorias introduzidas no território
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo aduaneiro da Comunidade, exercer a acção de inspecção
no tocante à modernização administrativa e à melhoria tributária e efectuar os controlos relativos à entrada,
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- saída e circulação das mercadorias no território nacional,
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização prevenindo e combatendo a fraude e a evasão aduaneiras
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 205/2006, de e fiscais e os tráficos ilícitos, designadamente de estu-
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- pefacientes, substâncias psicotrópicas e seus precurso-
1864 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007
res, produtos estratégicos e outros produtos sujeitos a b) Aprovar os projectos do plano e do relatório de
proibições ou restrições; actividades;
c) Exercer a acção de justiça tributária e assegurar c) Aprovar a proposta de orçamento;
a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos d) Aprovar o projecto de plano anual de formação
judiciais; profissional;
d) Cooperar e articular com outros serviços, orga- e) Aprovar o projecto de balanço social.
nismos comunitários e internacionais, nomeadamente
através da assistência mútua e da coordenação com 3 — No âmbito das competências consultivas, cabe
outras administrações aduaneiras; ao CAA emitir pareceres nas seguintes matérias:
e) Informar os operadores e os particulares sobre as a) Criação, modificação ou extinção de serviços e fixa-
respectivas obrigações aduaneiras e fiscais e apoiá-los ção dos respectivos níveis;
no cumprimento das mesmas; b) Gestão do pessoal, nomeadamente quanto aos cri-
f) Assegurar o licenciamento do comércio externo de térios de afectação, mobilidade e fixação de quadros
produtos agrícolas, de produtos industriais, de bens e de pessoal;
tecnologias de dupla utilização, exceptuando os bens c) Alterações ao regime do pessoal;
e tecnologias militares sujeitos a licenciamento pelo d) Aperfeiçoamento, qualidade e modernização dos
Ministério da Defesa Nacional, de estupefacientes e serviços e simplificação de procedimentos.
substâncias psicotrópicas e gerir os regimes restritivos
do comércio externo desses produtos. 4 — Compete, ainda, ao CAA:
a) Acompanhar a execução do plano de actividades;
Artigo 3.o b) Acompanhar a execução do orçamento;
Órgãos c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos solicitados
pelo Ministro de Estado e das Finanças ou pelo
1 — A DGAIEC é dirigida por um director-geral, director-geral.
coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.
2 — As alfândegas são dirigidas por um director, 5 — As competências do CAA são indelegáveis.
cargo de direcção intermédia do 1.o grau.
3 — São ainda órgãos da DGAIEC:
Artigo 6.o
a) O Conselho Administrativo Aduaneiro;
Conselho Técnico-Aduaneiro
b) O Conselho Técnico-Aduaneiro.
1 — O Conselho Técnico-Aduaneiro, abreviada-
Artigo 4.o mente designado por CTA, é composto pelo director-
-geral, que preside, e pelos seguintes vogais:
Director-geral
a) Quatro representantes da DGAIEC, sendo três
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem deles vogais aduaneiros permanentes e o outro o director
conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, de serviços da área em que se insere a matéria em
compete ao director-geral: contestação;
a) Colaborar na elaboração de políticas públicas em b) Dois representantes do Ministério da Economia
matéria aduaneira e fiscal; e da Inovação;
b) Promover a correcta execução da política e da regu- c) Um representante do Ministério da Agricultura,
lamentação aduaneira e fiscal; do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
c) Propor a criação e a alteração das leis e regu- d) Dois representantes das actividades económicas.
lamentos necessários à eficácia e eficiência do sistema
aduaneiro e fiscal; 2 — Os vogais aduaneiros permanentes são nomea-
d) Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no res- dos, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças,
peito pelos direitos e garantias dos operadores econó- em regime de comissão de serviço, pelo período de três
micos e dos particulares; anos, que pode ser prorrogado por idênticos períodos,
e) Representar a DGAIEC junto das organizações de entre funcionários da carreira técnica superior adua-
nacionais e internacionais na área aduaneira. neira, no mínimo com a categoria de reverificador asses-
sor, sendo equiparados para efeitos remuneratórios a
2 — Os subdirectores-gerais da DGAIEC exercem as director de serviços.
3 — Os restantes vogais são nomeados por despacho
competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas
do Ministro de Estado e das Finanças, por um período
pelo director-geral, devendo este indicar a quem com-
de três anos, nos seguintes termos:
pete coadjuvá-lo na actividade de coordenação e subs-
tituí-lo nas suas faltas e impedimentos. a) Os representantes dos ministérios, sob proposta
do ministro respectivo, de entre técnicos especializados
Artigo 5.o nos sectores agrícola, químico, têxtil, metalo-mecânico
e electrónico;
Conselho Administrativo Aduaneiro b) Os representantes das actividades económicas, de
1 — O Conselho Administrativo Aduaneiro, abrevia- entre técnicos especializados nos sectores mencionados
damente designado por CAA, é composto pelo direc- no número anterior e constantes de listas apresentadas
tor-geral, que preside, e pelos subdirectores-gerais. pelas câmaras de comércio e indústria ou por outros
2 — São competências decisórias do CAA: organismos técnico-científicos;
c) Juntamente com os vogais efectivos a que se refe-
a) Aprovar os regulamentos internos da DGAIEC, rem as alíneas anteriores, são nomeados vogais suplen-
incluindo o seu próprio regimento; tes.
Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1865
4 — Compete ao CTA decidir sobre as contestações Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, com a
de carácter técnico suscitadas no acto de verificação Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, com
das mercadorias ou posteriormente ao seu desalfande- a Polícia Judiciária, bem como com as administrações
gamento relacionadas com a classificação pautal, origem aduaneiras de outros Estados.
ou valor das mercadorias.
5 — Aos vogais aduaneiros permanentes referidos na 2 — Para a concretização dos princípios enunciados
alínea a) do n.o 1, além das atribuições que lhes são no número anterior e sem prejuízo de outros instru-
próprias como vogais, compete ainda assegurar as fun- mentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados,
ções de relator dos processos de contestação técnica a DGAIEC utiliza os seguintes instrumentos de gestão,
e colaborar com o director-geral sempre que este avaliação e controlo:
entenda submeter-lhes individualmente qualquer
assunto. a) Plano estratégico plurianual;
6 — O regime de funcionamento do CTA, bem como b) Plano de actividades;
a tramitação dos processos de contestação técnica, c) Orçamento;
consta do Decreto-Lei n.o 281/91, de 9 de Agosto. d) Relatório de actividades;
e) Plano de formação profissional;
f) Balanço social.
Artigo 7.o
Tipo de organização interna
Artigo 9.o
A organização interna dos serviços da DGAIEC Receitas
obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
1 — A DGAIEC dispõe das receitas provenientes de
Artigo 8. o dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
Estado.
Princípios e instrumentos de gestão 2 — A DGAIEC dispõe ainda das seguintes receitas
1 — A DGAIEC rege-se pelos seguintes princípios próprias:
de gestão: a) O produto da venda de bens e da prestação de
a) O princípio da legalidade, que implica que a pros- serviços solicitados por outras entidades públicas ou
secução das suas atribuições deve pautar-se pela rigorosa privadas;
observância das disposições legais e no respeito pelas b) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro
garantias dos contribuintes; título lhe sejam atribuídas.
b) O princípio da flexibilidade organizativa, que visa
optimizar permanentemente a adequação das unidades 3 — As condições de prestação dos serviços referidos
de trabalho operativas aos objectivos a prosseguir em na alínea a) do número anterior e os respectivos preços
cada momento, através de normativos regulamentares são fixados por despacho do director-geral.
e de decisões administrativas; 4 — Os saldos das verbas referidas no n.o 2 transitam
c) O princípio da desburocratização, que visa racio- para o ano seguinte.
nalizar os procedimentos administrativos relativos ao
cumprimento das obrigações tributárias, através, desig-
nadamente, da redução e simplificação dos suportes da Artigo 10.o
informação a fornecer pelos contribuintes e da maior Despesas
comodidade destes nos contactos com os serviços, quer
pela difusão de unidades de atendimento e apoio quer Constituem despesas da DGAIEC as que resultem
pela intensificação da utilização de meios electrónicos de encargos decorrentes da prossecução das atribuições
de comunicação; que lhe estão cometidas.
d) O princípio da desconcentração administrativa, que
visa cometer, tendencialmente, aos serviços periféricos
Artigo 11.o
as tarefas operativas e aos serviços centrais as tarefas
de concepção, planeamento, regulamentação, avaliação Quadro de cargos de direcção
e controlo e, bem assim, as tarefas operativas que não
possam ser desenvolvidas a outro nível sem diminuição Os lugares de direcção superior dos 1.o e 2.o graus
de qualidade ou não o devam ser em razão de ganhos e de direcção intermédia do 1.o grau constam do mapa
de eficiência significativos alcançados através de meios anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
tecnológicos; grante.
e) O princípio da valorização dos recursos humanos,
que visa aumentar a motivação e a participação activa Artigo 12.o
dos trabalhadores, através, designadamente, da sua for-
mação permanente, de formas de organização do tra- Efeitos revogatórios
balho que lhes permitam pôr à prova a sua capacidade São revogados:
e criatividade, da mobilidade profissional e de adequa-
dos planos de carreira baseados no mérito; a) O Decreto-Lei n.o 360/99, de 16 de Setembro, com
f) O princípio da coordenação interadministrativa, excepção do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.o;
que visa a coordenação institucional da DGAIEC com b) Os n.os 4 e 5 do artigo 53.o e os artigos 69.o e
outros serviços públicos que intervenham na área adua- 70.o do Decreto-Lei n.o 324/93, de 25 de Setembro;
neira e fiscal, designadamente com a Direcção-Geral c) Os artigos 2.o e 3.o do Decreto-Lei n.o 281/91,
dos Impostos, com a Direcção-Geral de Informática e de 9 de Agosto.
1866 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007
Artigo 13.o Também no designado direito da segurança social, o
Entrada em vigor
reforço da equidade, da convergência, da eficácia e da
sustentabilidade dos regimes de protecção social, pela
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do sua primordial importância no plano interno e no quadro
mês seguinte ao da sua publicação. da União Europeia, investem a DGAEP numa respon-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 sabilidade acrescida na prossecução da sua missão
de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto estatutária.
de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António Determinante na actuação da DGAEP é a matéria
José de Castro Guerra — Rui Nobre Gonçalves. relacionada com o acesso, recolha e tratamento da infor-
mação estatística nos domínios do emprego público e
Promulgado em 8 de Março de 2007. dos recursos organizacionais, aspectos estes decisivos
para que o Governo possa desenvolver políticas e estra-
Publique-se. tégias previsionais que preparem a Administração
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Pública para os desafios que o futuro decerto lhe colo-
cará, não esquecendo as competências que neste domí-
Referendado em 9 de Março de 2007. nio e no quadro da União Europeia e da OCDE lhe
estão igualmente cometidas na articulação com depar-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de tamentos congéneres.
Sousa. A missão da DGAEP implica uma maior e melhor
articulação com os serviços e organismos que a nível
ANEXO central de cada ministério exercem funções de coor-
denação nas áreas de gestão pública e dos recursos
(quadro a que se refere o artigo 10.o) humanos, elegendo-os como interlocutores privilegiados
na promoção da eficiência e racionalidade da Admi-
Número nistração Pública.
Qualificação Grau Designação do cargo de
lugares São estas, em síntese, as orientações que impõem o
redesenho da sua estrutura orgânica dotando-a de ade-
Direcção superior . . . . 1.o Director-geral . . . . . . 1
quada flexibilidade estrutural que lhe permite ajustar-se
2.o Subdirector-geral . . . . 4 às exigências e prioridades que lhe forem definidas, cum-
Direcção intermédia . . . 1.o Director de serviços . . . 14 prindo assim as razões que impõem a sua existência
1.o Director de alfândega 15 e motivaram a sua reestruturação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da
Decreto Regulamentar n.o 22/2007 Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o
de 29 de Março seguinte:
No quadro das orientações definidas e dos objectivos
do Programa do Governo no tocante à modernização Artigo 1.o
administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços
Natureza
públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar
o esforço de racionalização estrutural consagrado na A Direcção-Geral da Administração e do Emprego
Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Admi- Público, abreviadamente designada por DGAEP, é um
nistração Pública, avançando na definição dos modelos serviço central da administração directa do estado,
organizacionais dos serviços que integram a respectiva dotado de autonomia administrativa.
estrutura.
À Direcção-Geral da Administração e do Emprego
Artigo 2.o
Público (DGAEP) está cometida a missão de apoiar
a definição de políticas para a Administração Pública Missão e atribuições
nos domínios da organização e da gestão, dos regimes
1 — A DGAEP tem por missão apoiar a definição
de emprego e da gestão de recursos humanos, assegurar
de políticas para a Administração Pública nos domínios
a informação e dinamização das medidas adoptadas e
da organização e da gestão, dos regimes de emprego
contribuir para a avaliação da sua execução. Na pros-
e da gestão de recursos humanos, assegurar a informação
secução desses objectivos a DGAEP terá de trilhar novos
e dinamização das medidas adoptadas e contribuir para
caminhos do conhecimento multidisciplinar em que se
a avaliação da sua execução.
insere a actividade da Administração Pública e deverá,
2 — A DGAEP prossegue as seguintes atribuições:
sobre cada um deles, ser capaz de responder com ele-
vados níveis de qualidade. a) Apoiar a definição das políticas referentes à orga-
Por outro lado, a DGAEP terá de se organizar, em nização, gestão e avaliação dos serviços públicos, dina-
termos adequados, para a dimensão crescentemente mizando e coordenando a sua aplicação, com vista ao
especializada que se espera da sua intervenção, nomea- aumento da sua eficiência;
damente na adopção progressiva de novos regimes de b) Apoiar a definição das políticas de recursos humanos
emprego e de trabalho enquanto instrumentos de na Administração Pública, nomeadamente no que se refere
modernização e de flexibilização do funcionamento da aos regimes de emprego e de condições de trabalho, regime
Administração Pública. Especificidades que decorrem, de protecção social dos seus trabalhadores, independen-
por um lado, da especial natureza do empregador que temente do seu vínculo laboral, sistemas de planeamento,
prossegue o interesse público e, por outro, os princípios gestão, qualificação e desenvolvimento profissional e ava-
constitucionais que se impõe observar neste domínio. liação, dinamizando e coordenando a sua aplicação, com
Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1867
vista à satisfação do interesse público e motivação dos 4 — O exercício de funções como membro do CAEP
trabalhadores; não é remunerado.
c) Assegurar a coordenação técnica do sistema de 5 — Compete ao Conselho:
protecção social da função pública, em articulação com
a) Emitir parecer sobre iniciativas do Governo para
os serviços e organismos responsáveis pela concretização
definição ou execução de políticas de organização e ges-
do direito à respectiva protecção;
tão da Administração Pública e do emprego público;
d) Disponibilizar informação estatística sobre o
b) Promover a partilha de informação sobre a exe-
emprego público, condições de trabalho e protecção
cução de medidas inseridas nas políticas relativas à
social e, bem assim, sobre os recursos organizacionais
Administração Pública e ao emprego público;
da Administração Pública que permita sustentar as polí-
c) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam sub-
ticas públicas a adoptar relativamente a estas matérias.
metidas pelo seu presidente.
Artigo 3.o 6 — O CAEP pode funcionar por secções nos termos
do seu regulamento interno.
Órgãos
1 — A DGAEP é dirigida por um director-geral, coad- Artigo 6.o
juvado por dois subdirectores-gerais. Tipo de organização interna
2 — Junto da DGAEP funciona o Conselho Consul-
tivo para os Assuntos da Administração e Emprego A organização interna dos serviços obedece ao
Público. modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 4.o Artigo 7.o
Director-geral Receitas
1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a 1 — A DGAEP dispõe das receitas provenientes de
acção dos órgãos e serviços da DGAEP, nos termos dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
das competências que lhe sejam conferidas por lei ou Estado.
que nele sejam delegadas ou subdelegadas. 2 — A DGAEP dispõe ainda das seguintes receitas
2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências próprias:
que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc- a) Os montantes obtidos com a exploração contratual
tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs- de direitos, designadamente o produto da venda de estu-
tituí-lo nas suas faltas e impedimentos. dos e, bem assim, a venda de publicações pela DGAEP;
b) As verbas provenientes da prestação de serviços
a outras entidades;
Artigo 5.o c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro
Conselho Consultivo para os Assuntos da Administração título lhe sejam atribuídas.
e Emprego Público
1 — O Conselho Consultivo para os Assuntos da Artigo 8.o
Administração e Emprego Público, abreviadamente Despesas
designado por CAEP, é o órgão de consulta para apoio
à definição das políticas de organização e gestão da Constituem despesas da DGAEP as que resultem de
Administração Pública e do emprego público. encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
2 — O CAEP tem a seguinte composição: lhe estão cometidas.
a) O membro do Governo responsável pela área da
Administração Pública ou individualidade por ele desig- Artigo 9.o
nada, que preside; Quadro de cargos de direcção
b) Os secretários-gerais dos ministérios;
c) Os dirigentes máximos da Inspecção-Geral de Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
Finanças, da Direcção-Geral do Orçamento, da e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa
DGAEP, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, do anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz
Instituto Nacional para a Administração e da Agência parte integrante.
da Modernização Administrativa;
d) Um representante do membro do Governo res- Artigo 10.o
ponsável pelas áreas do emprego e da formação pro-
fissional; Norma transitória sobre competências em matéria de recrutamento
e selecção de pessoal
e) Outras individualidades, até ao número de cinco,
designadas pelo membro do Governo responsável pela 1 — As competências em matéria de prestação de ser-
área da Administração Pública, com experiência rele- viços nos domínios do recrutamento e selecção de pes-
vante nas áreas de competência do conselho. soal mantêm-se na DGAEP e são exercidas através do
Departamento de Recrutamento e Selecção, criado pelo
3 — Por convite do presidente do conselho podem n.o 7.o da Portaria n.o 906/2004, de 26 de Julho, até
participar nas reuniões, sem direito a voto, outras indi- que sejam criadas as condições para o exercício daquelas
vidualidades, em função das matérias que sejam objecto competências na Empresa de Gestão Partilhada de
dos trabalhos. Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP).
1868 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007
2 — O início do exercício das competências referidas Em execução do diploma acima referido, importa pro-
no número anterior pela GeRAP é determinado por ceder à reestruturação da ADSE, por forma a corres-
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas ponder à responsabilidade acrescida que lhe é atribuída
áreas das finanças e da Administração Pública. na gestão dos benefícios e da rede de prestadores, na
sequência da conformação dos subsistemas e na admi-
nistração das receitas decorrentes dos descontos obri-
Artigo 11.o
gatórios, conforme assinalado no seu preâmbulo, e, bem
Efeitos revogatórios assim, para dar satisfação às orientações veiculadas por
Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, aquela resolução.
de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data Assim:
de entrada em vigor do presente os Decretos Regu- Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da
lamentares n.os 40/87, de 2 de Julho, 3/91, de 1 de Feve- Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
reiro, e 28/92, de 31 de Outubro. do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 12.o Artigo 1.o
Entrada em vigor Natureza
O presente decreto regulamentar entra em vigor no A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcio-
1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. nários e Agentes da Administração Pública, abreviada-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 mente designada por ADSE, é um serviço central da
de Março de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de administração directa do Estado dotado de autonomia
Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira administrativa.
dos Santos — José António Fonseca Vieira da Silva.
Artigo 2.o
Promulgado em 21 de Março de 2007. Missão e atribuições
Publique-se.
1 — A ADSE tem por missão assegurar a protecção
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde,
prevenção da doença, tratamento e reabilitação.
Referendado em 22 de Março de 2007. 2 — A ADSE prossegue as seguintes atribuições:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa. a) Organizar, implementar, orientar e controlar todas
as formas de protecção social, em estreita colaboração
ANEXO com a Direcção-Geral da Administração e Emprego
Público e com os serviços e instituições dependentes
Quadro a que se refere o artigo 9.o
do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e
da Solidariedade Social e outros organismos estatais ou
Número
Designação dos quadros Qualificação dos cargos
Grau de particulares congéneres;
dirigentes dirigentes
lugares b) Propor as medidas adequadas à utilização dos
recursos que lhe sejam atribuídos, por forma a pros-
Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 seguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão
Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2 por objectivos;
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o (*) 7
c) Celebrar os acordos, convenções, contratos e pro-
tocolos que interessem ao desempenho da sua missão
(*) Enquanto as competências relativas à prestação de serviços em matéria de recru-
tamento e selecção forem exercidas no âmbito da DGAEP, nos termos do artigo 10.o, acresce e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;
um lugar correspondente ao Departamento de Recrutamento e Selecção.
d) Promover o registo dos encargos familiares na
Administração Pública e propor a definição de critérios
Decreto Regulamentar n.o 23/2007 de aplicação do direito às respectivas prestações;
de 29 de Março
e) Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domí-
nio da protecção social da Administração Pública;
Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução f) Administrar as receitas decorrentes do desconto
do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, obrigatório para a ADSE;
estabeleceu orientações gerais e especiais para a rees- g) Controlar e fiscalizar as situações de doença;
truturação dos ministérios e para a reorganização dos h) Contribuir para o desenvolvimento da acção social,
serviços. Com a publicação do Decreto-Lei n.o 205/2006, em articulação com os Serviços Sociais da Administração
de 27 de Outubro, foi aprovada a Lei Orgânica do Minis-
Pública;
tério das Finanças e da Administração Pública (MFAP),
em que a Direcção-Geral de Protecção Social aos Fun- i) Propor ou participar na elaboração dos projectos
cionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) de diploma relativos às atribuições que prossegue;
figura, no seu âmbito, como serviço central integrado j) Desenvolver os mecanismos de controlo inerentes
na administração directa do Estado, com a missão de à atribuição de benefícios;
assegurar a protecção aos beneficiários nos domínios l) Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na
da promoção da saúde, prevenção da doença, trata- lei quando se detectem infracções às normas e regu-
mento e reabilitação. lamentos da ADSE.
Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007 1869
Artigo 3.o Artigo 6.o
Órgãos Tipo de organização interna
1 — A ADSE é dirigida por um director-geral, coadju- A organização interna dos serviços obedece ao
vado por dois subdirectores-gerais. seguinte modelo estrutural misto:
2 — É ainda órgão da ADSE o conselho consultivo. a) O modelo de estrutura matricial, na área da revisão
e acompanhamento da administração de benefícios;
Artigo 4.o b) O modelo de estrutura hierarquizada, nas restan-
tes áreas de actividade.
Director-geral
Artigo 7.o
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
Receitas
conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
compete ao director-geral: 1 — A ADSE dispõe das receitas provenientes de
a) Autorizar a inscrição e declarar a suspensão e dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
perda da qualidade de beneficiário, nos termos da lei; Estado.
b) Autorizar as despesas com promoção da saúde, 2 — A ADSE dispõe ainda das seguintes receitas
prevenção da doença, tratamento e reabilitação, inde- próprias:
pendentemente do seu montante; a) Os descontos obrigatórios para a ADSE;
c) Autorizar, em complemento dos esquemas nor- b) Os reembolsos respeitantes a cuidados de saúde
mais de prestações da ADSE, a prossecução de outras prestados aos funcionários e agentes dos organismos
realizações de acção social com vista à protecção do autónomos, Regiões Autónomas, autarquias locais e aos
beneficiário e sua família, sempre que este se encontre trabalhadores de outras entidades legalmente previstas;
em situação económica desfavorável, atentas as dispo- c) As contribuições dos organismos autónomos,
nibilidades orçamentais; Regiões Autónomas e autarquias locais para as despesas
d) Demandar judicialmente os responsáveis por actos de administração da ADSE;
que causem prejuízo à ADSE; d) Os recursos resultantes de acordos de capitação
e) Celebrar os acordos, convenções, contratos e pro- efectuados com os organismos autónomos, as Regiões
tocolos que interessem à prossecução dos fins da ADSE; Autónomas, as autarquias locais e outras entidades;
f) Ordenar a realização de auditorias e inspecções e) As taxas devidas pela emissão de segundas vias
da competência própria da ADSE. do cartão de beneficiário;
f) As receitas que advenham da venda de impressos
2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências e publicações da ADSE;
que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo direc- g) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro
tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs- título lhe sejam atribuídas.
tituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 8.o
Artigo 5.o Despesas
Conselho consultivo Constituem despesas da ADSE as que resultem de
1 — O conselho consultivo é composto por: encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
lhe estão cometidas.
a) O director-geral da ADSE, que preside;
b) Um representante do Ministério da Saúde; Artigo 9.o
c) Um representante da Direcção-Geral da Admi- Quadro de cargos de direcção
nistração e do Emprego Público;
d) Um representante dos Serviços Sociais da Admi- Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
nistração Pública; e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa
e) Um representante da Direcção-Geral das Autar- anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz
quias Locais; parte integrante.
f) Um representante do Ministério do Trabalho e da Artigo 10.o
Solidariedade Social;
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
g) Três representantes das estruturas sindicais repre-
sentativas dos funcionários e agentes da Administração Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído
Pública. um estatuto remuneratório equiparado a director de ser-
viços ou chefe de divisão, em função da natureza e com-
2 — Os representantes são propostos pelas respec- plexidade das funções, não podendo ser atribuído o esta-
tivas tutelas e organizações sindicais e são nomeados tuto de director de serviços a mais de uma chefia.
pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública.
3 — Compete ao conselho consultivo dar parecer
Artigo 11.o
sobre:
Efeitos revogatórios
a) O plano e relatório de actividades anuais;
b) O orçamento; Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 205/2006,
c) As contas de gerência e os respectivos relatórios; de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de
d) Outros assuntos que o presidente do conselho con- entrada em vigor do presente decreto regulamentar o
sultivo decida submeter à sua apreciação. Decreto-Lei n.o 279/99,de 26 de Julho.
1870 Diário da República, 1.a série — N.o 63 — 29 de Março de 2007
Artigo 12.o no contexto das exigências de serviço colocadas à
Entrada em vigor
DGITA para operacionalização da sua missão.
Neste contexto e integrando-se o domínio dos sis-
O presente decreto regulamentar entra em vigor no temas e tecnologias de informação e comunicação no
1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. âmbito da filosofia de partilha de serviços em matérias
transversais, importa antever, num futuro próximo, sig-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28
nificativos acréscimos de eficiência, designadamente
de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto
através da actuação concertada entre a DGITA e o Ins-
de Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Tei-
tituto Informático.
xeira dos Santos — José António Fonseca Vieira da
Assim:
Silva — António Fernando Correia de Campos.
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da
Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
Promulgado em 8 de Março de 2007.
do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o
Publique-se. seguinte:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 1.o
Referendado em 9 de Março de 2007. Natureza
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Ser-
Sousa. viços Tributários e Aduaneiros, abreviadamente desig-
nada por DGITA, é um serviço central da administração
ANEXO directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Quadro a que se refere o artigo 9.o
Artigo 2.o
Número Missão e atribuições
Designação Qualificação
Grau de
dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes
lugares
1 — A DGITA tem por missão apoiar a Direcção-
-Geral dos Impostos (DGCI) e a Direcção-Geral das
Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo
Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 8 (DGAIEC) no domínio dos sistemas e tecnologias de
informação, nomeadamente através do desenvolvimento
de infra-estruturas tecnológicas que assegurem a pres-
tação de serviços de qualidade para a concretização dos