Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 74-A/2023
- Data
- 2023-08-28
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (852 palavras)
Decreto-Lei n.º 74-A/2023
de 28 de agosto
Sumário: Altera o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.
No âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo aprovou um conjunto de medidas
excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica, entre as quais a suspensão das
atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, tendo esta suspensão ocorrido durante
uma significativa parte dos anos de 2020 e 2021.
Decorrente daquela suspensão e do encerramento das escolas, o transporte público e particular
de crianças e jovens sofreu uma redução significativa, com a subutilização dos veículos afetos a
estes serviços.
A Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico do transporte
coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, designado por transporte de crianças, determinando
que o transporte seja realizado em veículos cuja antiguidade não seja superior a 16 anos, contados
desde a data da primeira matrícula após fabrico, sendo a licença automaticamente suspensa caso
ultrapasse esta idade.
Através do Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, foi estabelecido um regime excecional,
nos anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023, nos termos do qual veio a ser permitida a utilização
de veículos, com lotação superior a nove lugares e antiguidade não superior a 18 anos, contados
desde a data da primeira matrícula, para o transporte coletivo de crianças.
Atualmente, as dificuldades nas cadeias de abastecimento e as circunstâncias resultantes da
pandemia da doença COVID-19, da crise global na energia, assim como os efeitos da guerra na
Ucrânia, provocaram um aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão-
-de-obra, gerando o crescimento súbito e imprevisível dos preços. Estas circunstâncias causaram
dificuldades nas empresas de transportes, colocando em risco a sua viabilidade e, por conseguinte,
a própria oferta de serviços de transporte rodoviário coletivo de crianças. Assim, grande parte das
empresas que prestam o serviço de transporte coletivo de crianças não conseguiu renovar a frota
por forma a manter a oferta do serviço para estes passageiros.
Considerando que estes transportes são essenciais, designadamente no contexto de transporte
escolar, torna-se necessária a adoção de medidas que permitam mitigar os impactos decorrentes
da não renovação da frota para a realização daquele tipo de transporte, garantindo, ao mesmo
tempo, a segurança dos veículos em operação.
Para o efeito, e uma vez que estão asseguradas as condições técnicas de circulação e de
segurança dos veículos, importa possibilitar, a título excecional, que se mantenha o alargamento da
idade máxima dos veículos afetos ao transporte de crianças, permitindo que durante o ano letivo de
2023-2024 o transporte de crianças possa ser realizado em veículos com lotação superior a nove
lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada
pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, pela Lei
n.º 5/2013, de 22 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 101/2021, de 19 de novembro, que define o
regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 166 28 de agosto de 2023 Pág. 35-(3)
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril
O artigo 5.º-A da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º-A
[...]
1 — Durante o ano letivo de 2023-2024, a título excecional, o transporte de crianças, previsto
na presente lei, pode ser realizado, em veículos com lotação superior a nove lugares, com antigui-
dade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, desde que o requerente
comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte, ou apresente
certificado de destruição de outro veículo que, no ano letivo em curso ou no anterior, tenha sido
licenciado para transporte de crianças, e desde que se encontrem asseguradas as condições téc-
nicas de circulação e de segurança dos respetivos veículos.
2 — Para efeitos de prazo de validade das licenças e de cálculo da antiguidade dos veículos, é
considerado o período compreendido entre o dia 31 de agosto de 2023 e o dia 31 de agosto de 2024.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
a 1 de setembro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. — Mariana Guima-
rães Vieira da Silva — José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro — João Saldanha de Azevedo
Galamba.
Promulgado em 25 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 25 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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