Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 74/2014

Data
2014-05-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
CAPÍTULO VIII

Texto integral (14 396 palavras)

Decreto-Lei n.º 74/2014 Artigo 50.º de 13 de maio Prevalência A progressiva prestação digital de serviços públicos 1 — O presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer em Portugal é um caso de sucesso, sendo disso paradig- disposições gerais relativas aos diversos serviços e orga- mática a utilização do portal das finanças, bem como a nismos da Administração Pública. disponibilização de um variadíssimo leque de serviços no 2 — Os dirigentes dos serviços ou organismos men- setor da Justiça, designadamente em matéria de registos cionados no número anterior, que adotem ou autorizem a e notariado, ou no portal da empresa e, em particular, no adoção de medidas internas em contravenção com o pre- balcão do empreendedor. Aliás, é de tal forma significativo sente diploma, incorrem em responsabilidade disciplinar, o número de interações entre os cidadãos e a Administração nos termos do respetivo estatuto disciplinar. Pública que pode decorrer online, que se torna cada vez mais a exceção o número de serviços que não possam ser Artigo 50.º-A realizados de tal forma. Referências a trabalhadores em funções públicas No entanto, tem sido salientado em diversos estudos que, em geral, o nível e a intensidade de utilização pe- As referências no presente diploma a trabalhadores em los cidadãos e agentes económicos dos serviços públicos funções públicas consideram-se também feitas a outros disponibilizados na Internet não acompanham o nível de 2766 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2014 oferta e a sofisticação desses mesmos serviços públicos presencial, ser também prestados de forma digital, através prestados através de meios digitais. da sua progressiva disponibilização na Internet. Trata-se aqui, por conseguinte, de ir mais longe: consa- 2 — O Governo aprova, através de resolução do Con- grar o princípio da prestação digital de serviços públicos selho de Ministros, a Estratégia Digital para os Serviços como regra, e dar um impulso decisivo com vista à conclu- Públicos, na qual se definem: são dos esforços empreendidos com essa mesma prestação a) Os objetivos estratégicos a alcançar em matéria de digital de serviços públicos, massificando a sua utilização pelos cidadãos e agentes económicos. prestação digital de serviços públicos; Não obstante, para garantir a eficácia e a eficiência b) Os princípios e regras a observar pelos serviços desta política pública e para promover a coesão territorial e organismos da Administração Pública em matéria de e a coesão social, dando uma atenção especial a quem não prestação digital de serviços públicos, designadamente saiba, não possa ou não queira utilizar os meios digitais de em matéria de usabilidade e acessibilidade dos portais e interação com o Estado, num contexto de racionalização sítios na Internet da Administração Pública e de intero- das redes de prestação de serviços do Estado, necessário perabilidade; se torna desenvolver uma rede complementar de espaços c) As prioridades em matéria de prestação digital de destinados a dar assistência digital aos cidadãos, com vista serviços públicos a serem cumpridas pelos diversos ser- ao acesso de todos às vantagens da prestação online de viços e organismos da Administração Pública e respetiva serviços públicos. calendarização. Para esse efeito, é estabelecida a Rede de Espaços do Cidadão, a qual resulta de parcerias a realizar entre a Ad- 3 — A monitorização da execução da Estratégia Digital ministração Pública Central e outras entidades (autarquias, para os Serviços Públicos é garantida pela Rede Intermi- entidades do terceiro setor e entidades que prestem serviços nisterial para a Modernização Administrativa (RIMA), de interesse público), e se destina a dar assistência digital prevista no Decreto-Lei n.º 4/97, de 4 de janeiro, repu- e a formar os cidadãos para a utilização do digital, por um blicado pelo Decreto-Lei n.º 72/2014, de 13 de maio. lado, e a servir como ponto único de contacto do cidadão 4 — De forma a garantir que a prestação digital de com os diferentes serviços e organismos da Administração serviços públicos não implica a exclusão de quem não Pública, por outro. saiba ou não possa utilizar os serviços públicos disponibi- Regula-se ainda, com maior sentido de integração, a lizados online, é garantida a criação de uma rede nacional rede das já conhecidas Lojas do Cidadão, assegurando uma de serviços de atendimento digital assistido, designada melhor e mais coerente presença das diversas entidades do Rede Espaços do Cidadão, coordenada pela Agência para Estado no território, conforme é política do XIX Governo, a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.). assumida no Programa Aproximar, consagrado pela Re- solução do Conselho de Ministros n.º 15/2013, de 19 de Artigo 3.º março. A racionalização de custos daqui decorrente, através Tratamento diferenciado em função do modo do aproveitamento das infraestruturas e equipamentos do de prestação dos serviços públicos Estado, cumpre ainda o disposto no Memorando de Enten- 1 — Os montantes cobrados pelos serviços e organis- dimento celebrado no âmbito do Programa de Assistência mos da Administração Pública pela prestação de serviços Económica e Financeira entre o Estado Português, o Fundo públicos devem ser diferenciados em função do modo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco utilizado para o efeito, mediante a aplicação de reduções à Central Europeu. Consagra-se, também, um modelo de prestação online de serviços públicos em relação ao valor gestão mais flexível das Lojas do Cidadão, podendo esta base cobrado no atendimento presencial. caber quer às autarquias locais, quer às entidades presen- 2 — Os montantes cobrados pelo atendimento digital tes na Loja, quer ainda à Agência para a Modernização assistido correspondem ao valor devido pela prestação Administrativa, I. P. online de serviços públicos ou a um valor intermédio entre Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- aqueles referidos no número anterior. giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios 3 — A cobrança da eventual diferença entre os valores Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. devidos pelo atendimento digital assistido e pela prestação Assim: online de serviços públicos é feita de forma autónoma. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 4 — Na determinação dos montantes devidos pelo aten- tituição, o Governo decreta o seguinte: dimento digital assistido é garantido um tratamento idêntico em todo o território nacional. Artigo 1.º Objeto Artigo 4.º O presente decreto-lei estabelece a regra da prestação Organização digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital A Administração Pública deve organizar-se, nomeada- assistido como seu complemento indispensável e define mente desenvolvendo as redes das Lojas do Cidadão e dos o modo de concentração de serviços públicos em Lojas Espaços do Cidadão, tendo em vista: do Cidadão. a) Aproximar os serviços públicos dos cidadãos, em Artigo 2.º particular nos territórios de menor densidade populacional; b) Privilegiar a utilidade e comodidade para o cidadão Digital como regra no acesso aos serviços públicos; 1 — Os serviços públicos devem, sempre que a sua c) Racionalizar os custos da Administração Pública com natureza a isso não se oponha, para além do atendimento instalações e equipamentos; Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2014 2767 d) Assegurar o atendimento digital assistido, prestado e organismos da Administração Pública Central, mediante por mediadores de atendimento digital com formação acordo com a AMA, I. P., aplicando-se o presente artigo adequada, como complemento indispensável da presta- com as devidas adaptações. ção digital de serviços públicos, garantindo o seu caráter 8 — Nos Espaços do Cidadão, as entidades parceiras inclusivo. têm plena autonomia para definir o horário de atendimento, Artigo 5.º devendo o mesmo constar do protocolo celebrado com a AMA, I. P. Espaços do Cidadão 9 — A aplicação aos Espaços do Cidadão do disposto 1 — Para suprir as dificuldades no acesso direto pelos ci- nos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 35.º-A e 39.º-A do Decreto-Lei dadãos aos serviços públicos prestados através do recurso aos n.º 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei meios digitais, é promovido o acesso a esses serviços através n.º 73/2014, de 13 de maio, é feita com as adaptações do atendimento digital assistido nos Espaços do Cidadão. previstas nos protocolos referidos no n.º 2. 2 — Os Espaços do Cidadão são constituídos mediante 10 — Podem também ser instalados, em moldes idênti- protocolo a celebrar entre a AMA, I. P., e autarquias locais, cos ao que se dispõe no presente artigo, locais de prestação instituições particulares de solidariedade social, fundações, de atendimento digital assistido especificamente vocacio- associações, nomeadamente empresariais, outras entidades nados para a atividade empresarial. de direito privado que prestem serviços públicos, bem como outras entidades de direito público. Artigo 6.º 3 — No desenho do equipamento dos Espaços do Ci- Atendimento digital assistido dadão e na realização do atendimento digital assistido são garantidas as necessárias condições de privacidade 1 — O atendimento digital assistido corresponde ao e de confidencialidade ao cidadão, designadamente no auxílio ao cidadão ou agente económico no acesso e inte- momento em que seja necessária a sua autenticação. ração com os portais e sítios na Internet da Administração 4 — A mediação prevista no n.º 1 é realizada por traba- Pública, prestado por um trabalhador de uma entidade lhadores das entidades parceiras da AMA, I. P., após devida parceira devidamente credenciada pela AMA, I. P. formação e credenciação pela referida entidade. 2 — Para além de prestarem o atendimento digital assis- 5 — Os protocolos referidos no n.º 2 preveem neces- tido aos cidadãos que o solicitem, os trabalhadores referidos sariamente: no número anterior, enquanto mediadores de atendimento a) A assunção da gestão local do Espaço do Cidadão digital, exercem um papel pedagógico na promoção da pela entidade parceira da AMA, I. P., incluindo a dispo- literacia digital dos cidadãos em matéria de utilização nibilização de um espaço adequado para a sua instalação, dos serviços digitalizados da Administração Pública. sem prejuízo da possibilidade de poderem ser instalados 3 — As funções de atendimento digital assistido nos Espaços do Cidadão móveis; Espaços do Cidadão não incluem a prática de atos que a b) A disponibilização, por essa entidade parceira, de lei reserva a quem exerça específicas funções públicas ou recursos humanos para garantir o seu funcionamento; a determinados profissionais. c) As regras a seguir pela entidade parceira em matéria 4 — Aplicam-se aos mediadores de atendimento digi- de atendimento a prestar aos cidadãos em geral e aos agen- tal, com as devidas adaptações, os deveres aplicáveis aos tes económicos em particular, sem prejuízo da necessária trabalhadores que exercem funções públicas, em espe- flexibilidade para efeitos de gestão de recursos humanos, cial os de prossecução do interesse público, de isenção, definição de horários de atendimento e seleção dos serviços de imparcialidade, de informação, de zelo e de correção. de atendimento digital assistido a prestar; 5 — Através de protocolo celebrado entre a AMA, I. P., d) A credenciação, pela AMA, I. P., das suas entida- e o serviço ou organismo competente da Administração des parceiras e a formação dos respetivos trabalhadores Pública, pode ser previsto que, nos Espaços do Cidadão, que prestam atendimento digital assistido, garantida pela também seja disponibilizado o atendimento de serviços ou AMA, I. P., em colaboração com os demais serviços da a prática de atos não abrangidos no âmbito do atendimento Administração Pública que disponibilizem serviços pú- digital assistido. blicos digitais; 6 — A AMA, I. P., em colaboração com os serviços e) A disponibilização de serviços de back-office e de da Administração Pública que disponibilizem serviços apoio pela AMA, I. P., em colaboração com os demais públicos digitais, dá formação adequada aos mediado- serviços da Administração Pública que disponibilizem res de atendimento digital e disponibiliza um back-office serviços públicos digitais; próprio, especificamente desenvolvido para os apoiar, que f) O modo de aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do progressivamente incluirá apoio telefónico, por correio artigo 3.º; eletrónico, através de chat em plataforma eletrónica, e g) As obrigações de reporte da entidade parceira, a de- através de teleconferência, nomeadamente através de Voice finição da sua responsabilidade decorrente do atendimento over Internet Protocol (VoIP). prestado, bem como os mecanismos e procedimentos de 7 — O atendimento digital assistido exige o consenti- controlo por parte da AMA, I. P. mento expresso dado pelo utente para que o mediador de atendimento digital que o atenda tenha acesso pontual aos 6 — Sem prejuízo das especificidades que cada proto- seus dados pessoais, exclusivamente para os fins preten- colo possa conter, a AMA, I. P., adota e divulga as con- didos pelo utente. dições gerais de instalação e funcionamento dos Espaços 8 — Os mediadores de atendimento digital estão sujei- do Cidadão, para efeitos de celebração dos protocolos tos a segredo profissional, no exercício das suas funções. referidos nos números anteriores. 9 — Os mediadores de atendimento digital não podem 7 — Podem igualmente ser instalados Espaços do Ci- executar qualquer outra tarefa que não aquelas solicitadas dadão em locais de atendimento ao público dos serviços pelos utentes, nem podem utilizar para qualquer outro 2768 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2014 fim os dados dos utentes dos quais tomem conhecimento 3 — Anualmente, o Governo aprova, através de resolu- pelo auxílio prestado, sob pena de responsabilidade civil, ção do Conselho de Ministros, um plano de concretização disciplinar e penal. do disposto nos números anteriores. 10 — As entidades parceiras da AMA, I. P., podem, 4 — A gestão de uma Loja do Cidadão constituída nos quando necessário, recorrer aos mecanismos de mobili- termos do presente artigo é objeto de acordo entre os ser- dade e de requalificação previstos na lei na seleção de viços e organismos públicos neles instalados, podendo a mediadores de atendimento digital. mesma ser atribuída: 11 — Os mediadores de atendimento digital prestam o a) A um dos serviços e organismos públicos instalados atendimento digital assistido sob direção, poder disciplinar na Loja do Cidadão; e responsabilidade da entidade parceira da AMA, I. P., b) A todos os serviços e organismos públicos instalados gestora do respetivo Espaço do Cidadão, no quadro do na Loja do Cidadão, através de uma gestão em condomínio protocolo referido no artigo anterior. da mesma; ou c) À AMA, I. P., enquanto entidade gestora da rede das Artigo 7.º Lojas do Cidadão. Colaboração entre serviços de atendimento 5 — O disposto no número anterior não prejudica que 1 — Os órgãos e serviços da Administração Pública a gestão possa ser exercida diretamente pela autarquia colaboram entre si e prestam auxílio mútuo na prestação proprietária do imóvel onde são concentrados os espaços de serviços de atendimento ao cidadão, articulando os de atendimento, por acordo entre ela e os serviços e orga- respetivos back-offices, em particular para apoiar o aten- nismos do Estado presentes nessa Loja do Cidadão. dimento digital assistido. 6 — As Lojas do Cidadão constituídas nos termos do 2 — No âmbito da colaboração referida no número presente artigo integram-se na rede das Lojas do Cidadão, anterior, para todo o serviço público prestado online é cabendo à AMA, I. P., para além da celebração de um pro- disponibilizado, no próprio sítio ou portal, um guia ou tocolo com vista à instalação de um Espaço do Cidadão, manual de referência para a sua utilização, quer pelos nos termos do n.º 2: trabalhadores que prestam o atendimento do serviço, quer pelos utentes. a) Emitir recomendações em matéria de boas práticas e Artigo 8.º de qualidade de atendimento dos serviços públicos; b) Garantir a inserção da imagem, marca e sistema local Rede de Espaços do Cidadão de gestão do atendimento na rede das Lojas do Cidadão. 1 — Os Espaços do Cidadão constituem-se em Rede, cuja coordenação e gestão global compete à AMA, I. P. Artigo 10.º 2 — A AMA, I. P., desenvolve e mantém uma plata- Norma de adaptação forma online gratuita, disponível também em equipamentos móveis, onde se identificam e georreferenciam todos os No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do pre- Espaços do Cidadão e os serviços e organismos do Estado. sente decreto-lei os serviços e organismos da Administra- 3 — A plataforma referida no número anterior inclui a ção Pública Central devem: informação atualizada sobre os atos que o cidadão ou o a) Apresentar à respetiva tutela as propostas de alte- agente económico pode em concreto realizar nos locais nela rações legislativas e regulamentares necessárias para dar identificados, bem como outras informações relevantes tais cumprimento ao disposto no artigo 3.º; como horários e contactos. b) Indicar à respetiva tutela quais os serviços públicos 4 — Na plataforma deve constar informação atualizada que, podendo-o ser, ainda não sejam integralmente pres- relativamente ao portal ou sítio na Internet onde os atos re- tados de forma digital; feridos no número anterior podem ser realizados autónoma c) Dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º e digitalmente pelo cidadão ou agente económico. 5 — Em cada Espaço do Cidadão é sempre identifi- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de cado, de forma visível para os utentes, o conjunto de atos março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sa- que nele podem ser praticados, bem como os locais mais cadura Cabral Portas — Maria Luís Casanova Mor- próximos onde se possam realizar aqueles que nele não gado Dias de Albuquerque — Luís Álvaro Barbosa estejam disponíveis. de Campos Ferreira — José Pedro Correia de Aguiar- -Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Sil- Artigo 9.º va — Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz — Luís Rede de Lojas do Cidadão Maria de Barros Serra Marques Guedes — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — António de Magalhães Pires de 1 — Sempre que possível, e garantindo-se a racionali- Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva — Maria zação de custos da Administração Pública com instalações de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo e equipamentos, os espaços de atendimento ao público José de Ribeiro Moita de Macedo — José Alberto Nunes (front-offices) dos serviços e organismos do Estado devem Ferreira Gomes — Luís Pedro Russo da Mota Soares. ser concentrados num mesmo local, de modo a privilegiar a utilidade e comodidade para o cidadão. Promulgado em 9 de maio de 2014. 2 — A concentração referida no número anterior deter- Publique-se. mina a instituição de uma Loja do Cidadão e deve prever a instalação no mesmo local de um Espaço do Cidadão, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nos termos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, de modo a pos- Referendado em 12 de maio de 2014. sibilitar o atendimento digital assistido de outros serviços públicos que não hajam sido objeto dessa concentração. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2014 2769 MINISTÉRIO DA ECONOMIA ritório continental com a extensão superior a 500 m que se encontrem em serviço, em construção ou em fase de projeto. Decreto-Lei n.º 75/2014 A atualização deste regime visa, em primeiro lugar, clarificar quais as entidades com competência sobre esta de 13 de maio matéria, especificando que, no âmbito nacional, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), é a au- Com vista ao cumprimento dos compromissos assu- toridade administrativa responsável por garantir o respeito midos pelo Estado Português no Memorando de Entendi- por todos os aspetos de segurança de um túnel e que o mento sobre as Condicionalidades de Política Económica, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, celebrado com a Comissão Europeia, o Banco Central I. P.), tem as valências necessárias para desempenhar as Europeu e o Fundo Monetário Internacional, o Governo, funções de entidade fiscalizadora. face à situação da economia portuguesa e aos novos con- dicionalismos subjacentes à assistência económico-finan- Em segundo lugar, passa a dispor-se que a autoridade ceira externa, decidiu proceder à otimização dos níveis administrativa promove a elaboração de um manual com de serviço das autoestradas portuguesas, no quadro dos a metodologia de fiscalização a túneis rodoviários, quer limites da legislação comunitária e dos padrões europeus estejam na RTE ou não, o qual deve ter em consideração aplicáveis, promovendo, para o efeito, a revisão do modelo o estado das estruturas dos túneis, os equipamentos e as regulatório do setor rodoviário. instalações de segurança com que os mesmos se encon- O principal objetivo da mencionada otimização dos tram dotados. níveis de serviço das autoestradas portuguesas e da conco- Finalmente, revê-se o regime das fiscalizações periódi- mitante alteração do modelo regulatório do setor rodoviário cas, seja no que diz respeito ao respetivo calendário, seja passa pela redução, de forma sustentável e sem pôr em relativamente às regras aplicáveis à renovação dos túneis causa os requisitos de segurança rodoviária, dos encargos em serviço, estabelecendo-se diferentes datas e periodici- públicos emergentes dos contratos celebrados pelo Estado dade, consoante os túneis estejam integrados na RTE ou no âmbito deste setor. na rede rodoviária nacional. Neste contexto, o Governo promoveu a criação de um Assim: grupo de trabalho, ao qual foi atribuída a missão de apre- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- sentar as suas recomendações para a revisão do modelo tituição, o Governo decreta o seguinte: regulatório para o setor rodoviário. Paralelamente, o Governo iniciou vários processos de Artigo 1.º renegociação dos contratos em regime de parceria pú- Objeto blico-privada celebrados pelo Estado no setor rodoviário, visando, igualmente, através da alteração das condições O presente diploma procede à segunda alteração ao de exploração das concessões, reduzir a despesa pública e Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, alterado pelo flexibilizar e otimizar os valores e níveis de serviço apli- Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de outubro, que estabelece cáveis a esses contratos, em linha com as diretrizes subja- os requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede centes à revisão do modelo regulatório do setor rodoviário. rodoviária transeuropeia e da rede rodoviária nacional e Assim, as medidas de otimização dos níveis de serviço procede à transposição para a ordem jurídica nacional da das autoestradas portuguesas e de alteração do modelo regu- Diretiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do latório do setor rodoviário, por um lado, e de renegociação Conselho, de 29 de abril de 2004. dos contratos de parceria público-privada, por outro, nos termos referidos, são considerados, na atual conjuntura, como Artigo 2.º fatores imprescindíveis para a sustentabilidade do sistema de Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo, salvaguar- dando, em qualquer caso, a prossecução do interesse público. Os artigos 5.º, 7.º, 13.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2006, Assume particular destaque no conjunto de diplomas de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 308/2009, de que compreendem o modelo regulatório do setor rodoviário 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação: o Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de outubro, que estabele- «Artigo 5.º ceu os requisitos mínimos de segurança para os túneis da Autoridade administrativa rede rodoviária transeuropeia e da rede rodoviária nacional e procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional 1 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. da Diretiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do (IMT, I. P.), é a autoridade administrativa responsável Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos por garantir o respeito por todos os aspetos de segu- mínimos de segurança para túneis da Rede Rodoviária rança de um túnel, cuja extensão se desenvolve na sua Transeuropeia (RTE). totalidade em território nacional. Para além desta transposição, o Decreto-Lei n.º 75/2006, 2 — Compete ao IMT, I. P., colocar em serviço os de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 308/2009, de túneis nos termos previstos no anexo III ao presente 23 de outubro, abrangeu, de igual modo, a rede rodoviária decreto-lei, que dele faz parte integrante. nacional que não integra a RTE. 3 — Para cada túnel situado em território nacional e Considera-se, agora, oportuno atualizar o regime previsto de outro Estado membro é designada, por esses países, no Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, alterado pelo uma autoridade administrativa conjunta. Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de outubro, por forma a 4 — No caso previsto na primeira parte do número deixar claro que, nos termos previstos na citada Diretiva anterior, a autoridade nacional é designada por despa- n.º 2004/54/CE, este regime é aplicável a todos os túneis cho do membro do Governo responsável pela área das da rede rodoviária nacional e transeuropeia situados no ter- infraestruturas rodoviárias. 2770 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2014 5 — […]. propostas pelo gestor do túnel e, sempre que entenda Artigo 7.º necessário, requerer a sua reformulação, devendo le- var sempre em consideração a análise custo-benefício […] referida no número anterior e podendo para o efeito […]: autorizar um programa de implementação plurianual a) […]; das medidas corretivas. b) Para os efeitos do disposto na alínea anterior, a 7 — A análise custo-benefício referida nos números autoridade administrativa promove a elaboração de um anteriores deve valorizar os potenciais benefícios para a manual com a metodologia de fiscalização a túneis ro- segurança rodoviária resultantes de medidas corretoras. doviários, o qual deve ter em consideração o estado das 8 — [Anterior n.º 5].» estruturas dos túneis, os equipamentos e as instalações de segurança com que os mesmos se encontram dotados; Artigo 3.º c) [Anterior alínea b)]; Republicação d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; 1 — É republicado, no anexo ao presente diploma, do f) A promoção de ações de formação, tendo como qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 75/2006, de objetivo a adequada formação das pessoas encarregues 27 de março, com a redação atual. pela operação e manutenção dos túneis. 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «inspe- ções» e «entidade inspetora» deve ler-se, respetivamente, Artigo 13.º «fiscalizações» e «entidade fiscalizadora». […] Artigo 4.º 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se ‘entidade fiscalizadora’, qualquer entidade Entrada em vigor que efetue fiscalizações, avaliações e ensaios, funcio- nalmente independente do gestor do túnel. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 2 — A entidade fiscalizadora deve possuir um ele- da sua publicação. vado nível de competência e de qualidade nos seus pro- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de cedimentos, previamente reconhecidos pela autoridade abril de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís administrativa. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel 3 — É designada como entidade fiscalizadora o La- Parente Chancerelle de Machete — José Pedro Correia boratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., entidade com a qual podem ser celebrados protocolos tendentes de Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo à realização das fiscalizações consideradas necessárias e Silva — António de Magalhães Pires de Lima — Jorge nos termos do disposto no presente decreto-lei. Manuel Lopes Moreira da Silva. Promulgado em 6 de maio de 2014. Artigo 18.º Publique-se. […] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — [Anterior corpo do artigo]. 2 — À renovação dos túneis integrados na rede ro- Referendado em 8 de maio de 2014. doviária nacional, não incluída na rede rodoviária tran- seuropeia, não se aplica o disposto no número anterior, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. devendo, nestes casos, aquela ser planeada de forma a estar concluída até 31 de dezembro de 2020. ANEXO Artigo 19.º (a que se refere o artigo 3.º) […] Republicação do Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março 1 — […]. 2 — O período compreendido entre duas fiscaliza- Artigo 1.º ções consecutivas de um determinado túnel da rede rodo- viária transeuropeia não pode ser superior a seis anos. Objeto 3 — Para os restantes túneis da rede rodoviária na- 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- cional, o período compreendido entre duas fiscaliza- rídica nacional a Diretiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento ções consecutivas não pode ser superior a oito anos. Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativa aos requisi- 4 — [Anterior n.º 3]. 5 — O gestor do túnel, se necessário, propõe à auto- tos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária ridade administrativa um plano de medidas corretoras transeuropeia. a tomar para adaptar o túnel às disposições do presente 2 — O presente decreto-lei tem por objeto a criação de decreto-lei, que deverá incluir uma análise custo-benefício, requisitos que permitam assegurar um nível mínimo de com vista a apoiar a decisão da autoridade administrativa. segurança nos túneis da rede rodoviária transeuropeia e da 6 — Compete à autoridade administrativa definir rede rodoviária nacional, através da prevenção de situações as condições para a continuação em funcionamento críticas que possam pôr em perigo a vida humana, o meio ou reabertura do túnel, bem como aprovar as medidas ambiente e as instalações dos túneis. Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2014 2771 Artigo 2.º 4 — No caso previsto na primeira parte do número anterior, a autoridade nacional é designada por despacho Âmbito de aplicação do membro do Governo responsável pela área das infra- O presente decreto-lei é aplicável a todos os túneis da estruturas rodoviárias. rede rodoviária transeuropeia sitos no território nacional 5 — As decisões relacionadas com a segurança de um e a todos os túneis da rede rodoviária nacional com ex- túnel situado em território nacional e de outro Estado tensão superior a 500 m que se encontrem em serviço, em membro são tomadas em conjunto e por acordo das duas construção ou em fase de projeto. autoridades administrativas. Artigo 3.º Artigo 6.º Definições Poderes da autoridade administrativa Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: A autoridade administrativa tem poderes para deter- minar: a) «Rede rodoviária transeuropeia» as infraestruturas rodo- viárias nacionais integradas na rede rodoviária identificada no a) A suspensão ou a restrição da exploração de um túnel, anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante; se não forem respeitados os requisitos de segurança; b) «Rede rodoviária nacional» a rede rodoviária identi- b) As condições em que podem ser restabelecidas as ficada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de ju- condições normais de circulação. lho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, Artigo 7.º de 16 de agosto; c) «Serviços de emergência» todos os serviços locais, Atribuições da autoridade administrativa públicos ou privados, ou parte do pessoal afeto ao túnel A autoridade administrativa, no âmbito das suas atri- que intervêm em caso de acidente, incluindo os servi- buições, garante: ços de polícia, os bombeiros e as equipas de salvamento; d) «Extensão do túnel» a extensão da via de circulação a) A realização de testes e fiscalizações regulares dos tú- mais longa medida na parte inteiramente fechada do túnel. neis e elaboração dos respetivos requisitos de segurança; b) Para os efeitos do disposto na alínea anterior, a auto- Artigo 4.º ridade administrativa promove a elaboração de um manual com a metodologia de fiscalização a túneis rodoviários, o Medidas de segurança qual deve ter em consideração o estado das estruturas dos 1 — Os túneis a que se aplica o presente decreto-lei túneis, os equipamentos e as instalações de segurança com devem cumprir os requisitos mínimos de segurança pre- que os mesmos se encontram dotados; vistos nos anexos II e IV ao presente decreto-lei, que dele c) A instituição de programas de organização e funcio- fazem parte integrante. namento, incluindo planos de resposta de emergência, para 2 — A autoridade administrativa referida no artigo 5.º a formação e o equipamento dos serviços de emergência; pode aceitar a aplicação de medidas de redução dos ris- d) A definição do procedimento a seguir para o encer- cos como alternativa aos requisitos estruturais fixados no ramento imediato de um túnel em caso de emergência; anexo II, nos casos em que determinados requisitos estru- e) A aplicação de medidas de redução do risco necessárias; turais só podem ser cumpridos através de soluções técnicas f) A promoção de ações de formação, tendo como ob- concretizáveis apenas com custos desproporcionados e as jetivo a adequada formação das pessoas encarregues pela medidas alternativas tenham como resultado uma proteção operação e manutenção dos túneis. equivalente ou superior. 3 — A eficácia das medidas alternativas deve ser de- Artigo 8.º monstrada através de uma análise de riscos que cumpra o Entidade gestora do túnel disposto no artigo 20.º 4 — As medidas de redução dos riscos aceites como 1 — A entidade gestora do túnel é o organismo público alternativa e a respetiva justificação são transmitidas à ou privado responsável pela gestão do túnel na fase em Comissão Europeia. que este se encontrar, designadamente na de projeto, de 5 — O disposto nos números anteriores não se aplica construção ou de serviço. aos túneis em fase de projeto a que se refere o artigo 15.º 2 — A autoridade administrativa deve identificar o ges- tor do túnel de cada túnel. Artigo 5.º 3 — A autoridade administrativa pode desempenhar a função de gestor do túnel. Autoridade administrativa 4 — No caso dos túneis situados no território nacional 1 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. e de outro Estado membro, as duas autoridades adminis- (IMT, I. P.), é a autoridade administrativa responsável por trativas ou a autoridade administrativa conjunta devem garantir o respeito por todos os aspetos de segurança de identificar uma única instância encarregada da exploração um túnel, cuja extensão se desenvolve na sua totalidade do túnel. em território nacional. 2 — Compete ao IMT, I. P., colocar em serviço os túneis Artigo 9.º nos termos previstos no anexo III ao presente decreto-lei, Incidente ou acidente que dele faz parte integrante. 3 — Para cada túnel situado em território nacional e de 1 — Qualquer incidente ou acidente importante ocorrido outro Estado membro é designada, por esses países, uma num túnel deve ser objeto de um relatório de ocorrência autoridade administrativa conjunta. preparado pelo gestor do túnel. 2772 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2014 2 — O relatório deve ser transmitido no prazo máximo de mentos, previamente reconhecidos pela autoridade ad- 22 dias ao agente de segurança a que se refere o artigo 10.º, ministrativa. à autoridade administrativa e aos serviços de segurança. 3 — É designada como entidade fiscalizadora o La- 3 — Sempre que seja elaborado um relatório de inves- boratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., entidade tigação que analise as circunstâncias de um incidente ou com a qual podem ser celebrados protocolos tendentes à acidente importante, o gestor do túnel transmite o relatório realização das fiscalizações consideradas necessárias nos ao agente de segurança, à autoridade administrativa e aos termos do disposto no presente decreto-lei. serviços de emergência no prazo máximo de 22 dias após a sua receção. Artigo 14.º Artigo 10.º Notificação da Comissão Agente de segurança 1 — A Comissão é notificada do nome e endereço da 1 — O agente de segurança é a entidade que coordena autoridade administrativa a que se refere o artigo 5.º, após todas as medidas preventivas e de salvaguarda cujo objeto a entrada em vigor do presente decreto-lei. é garantir a segurança dos utentes e do pessoal afeto à 2 — Qualquer alteração das informações notificadas exploração do túnel. ao abrigo do número anterior são notificadas à Comissão 2 — O agente de segurança é independente em todas as no prazo de 72 dias. questões relacionadas com a segurança dos túneis rodoviá- rios e, no que a estas se refere, não depende de instruções Artigo 15.º da entidade patronal. 3 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Túneis sem projeto aprovado agente de segurança pode ser um membro do pessoal afeto 1 — Qualquer túnel cujo projeto não tenha sido apro- ao túnel ou aos serviços de emergência. vado pela autoridade competente até 20 de abril de 2006 4 — Um agente de segurança pode desempenhar tarefas fica sujeito ao regime previsto no presente decreto-lei. e funções em vários túneis de uma região. 2 — Os túneis a que se refere o número anterior devem ser colocados em serviço nos termos do anexo III ao pre- Artigo 11.º sente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Nomeação do agente de segurança Artigo 16.º O agente de segurança é nomeado pelo gestor do túnel, com a concordância prévia da autoridade administrativa. Túneis com projeto aprovado não abertos à circulação 1 — Os túneis com projetos aprovados mas que não Artigo 12.º tenham sido abertos à circulação pública até 20 de abril de Funções do agente de segurança 2006 são avaliados pela autoridade administrativa tendo em vista a sua conformidade com os objetivos do presente O agente de segurança desempenha as seguintes funções: decreto-lei, com referência específica à documentação de a) Assegura a coordenação com os serviços de emergên- segurança prevista no anexo III. cia e participa na preparação dos programas operacionais; 2 — Sempre que a autoridade administrativa verificar b) Participa na planificação, execução e avaliação das que um túnel não cumpre o disposto no presente decreto-lei operações de emergência; notifica o gestor do túnel da necessidade de tomar as me- c) Participa na definição dos planos de segurança e didas necessárias para assegurar a respetiva segurança. na especificação da estrutura, dos equipamentos e da ex- 3 — A autoridade administrativa dá conhecimento da ploração, quer em relação aos novos túneis quer em re- notificação prevista no número anterior ao agente de se- lação às modificações a introduzir nos túneis existentes; gurança. d) Verifica se o pessoal operacional e dos serviços de 4 — No caso previsto no n.º 2, o túnel deve ser colocado emergência recebe formação e participa na organização em serviço nos termos do anexo III. dos exercícios realizados periodicamente; e) Emite parecer relativo à entrada em serviço da estru- Artigo 17.º tura, relativo aos equipamentos e à exploração dos túneis; Túneis já em serviço f) Garante que a estrutura e os equipamentos dos túneis são mantidos em bom estado de funcionamento e devida- 1 — Até 20 de outubro de 2006, com referência especí- mente reparados sempre que necessário; fica à documentação de segurança prevista no anexo III, a g) Participa na avaliação de qualquer incidente ou aci- autoridade administrativa faz a avaliação da conformidade dente importante, nos termos previstos no artigo 9.º do de cada túnel aberto à circulação pública até 20 de abril de presente decreto-lei. 2006 com os requisitos do presente decreto-lei. 2 — O gestor do túnel, se necessário, propõe à auto- Artigo 13.º ridade administrativa um plano de medidas corretoras a tomar para adaptar o túnel às disposições do presente Entidade fiscalizadora decreto-lei. 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, 3 — Compete à autoridade administrativa aprovar as considera-se «entidade fiscalizadora», qualquer entidade medidas propostas pelo gestor do túnel e, sempre que que efetue fiscalizações, avaliações e ensaios, funcional- entenda necessário, requerer a sua reformulação. mente independente do gestor do túnel. 4 — Caso as medidas previstas nos n.os 2 e 3 incluam 2 — A entidade fiscalizadora deve possuir um elevado modificações substanciais da construção ou exploração nível de competência e de qualidade nos seus procedi- do túnel, aplica-se o procedimento previsto no anexo III. Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2014 2773 5 — As autoridades administrativas devem apresentar à Artigo 20.º Comissão Europeia, até 20 de abril de 2007, um relatório Análises de risco que inclua as seguintes informações: 1 — A análise de risco deve consistir numa avaliação a) O modo como preveem cumprir os requisitos do detalhada dos riscos apresentados por determinado túnel, presente decreto-lei; b) As medidas planeadas; a realizar por um organismo funcionalmente independente c) Se entenderem por relevante, as consequências da do órgão de gestão do túnel, com base numa metodologia abertura ou do encerramento das principais rodovias de única e detalhada, que deve ter em consideração as me- acesso aos túneis. lhores práticas disponíveis e todos os fatores de conceção e as condições de circulação que afetem a segurança, no- 6 — A fim de reduzir ao mínimo as perturbações na meadamente os seguintes: circulação a nível europeu, a Comissão Europeia pode for- a) As características do tráfego mular observações sobre o calendário das obras destinadas b) A extensão do túnel; a garantir a conformidade dos túneis com os requisitos do c) O tipo de tráfego; presente decreto-lei. d) A geometria do túnel; Artigo 18.º e) O número de veículos pesados e de mercadorias Renovação dos túneis já em serviço previsto por dia. 1 — A renovação dos túneis já em serviço deve ser 2 — O conteúdo e os resultados das análises de risco planeada de forma a estar concluída até 20 de abril de devem ser incluídos na documentação de segurança apre- 2014. sentada à autoridade administrativa. 2 — À renovação dos túneis integrados na rede rodoviá- ria nacional, não incluída na rede rodoviária transeuropeia, Artigo 21.º não se aplica o disposto no número anterior, devendo, nes- Derrogação para técnicas inovadoras tes casos, aquela ser planeada de forma a estar concluída até 31 de dezembro de 2020. 1 — A autoridade administrativa pode conceder uma derrogação dos requisitos do presente decreto-lei com base Artigo 19.º num requerimento devidamente fundamentado do gestor Fiscalizações periódicas do túnel que tenha como objeto a autorização da instalação e da utilização de equipamentos de segurança inovadores 1 — A autoridade administrativa deve certificar-se de ou a utilização de procedimentos de segurança inovadores que a entidade fiscalizadora leva a cabo fiscalizações re- que ofereçam um nível de proteção igual ou superior ao das gulares para garantir que todos os túneis abrangidos pelo tecnologias atuais previstas no presente decreto-lei. presente decreto-lei cumprem as respetivas disposições. 2 — Se a autoridade administrativa tencionar conceder 2 — O período compreendido entre duas fiscalizações a derrogação, deve apresentar à Comissão um pedido consecutivas de um determinado túnel da rede rodoviária prévio de derrogação, instruído com o requerimento transeuropeia não pode ser superior a seis anos. referido no número anterior e o parecer da entidade 3 — Para os restantes túneis da rede rodoviária nacional, fiscalizadora. o período compreendido entre duas fiscalizações consecu- 3 — Se, no prazo de três meses, a Comissão não formu- tivas não pode ser superior a oito anos. lar objeções, a derrogação é considerada aceite. 4 — Se, com base no relatório da entidade fiscalizadora, 4 — Se a decisão da Comissão Europeia for negativa, a a autoridade administrativa considerar que um túnel não autoridade administrativa não concede a derrogação. cumpre o disposto no presente decreto-lei, notifica o gestor 5 — Após exame prévio da Comissão, efetuado segundo do túnel e o agente de segurança da necessidade de tomar o procedimento referido nos artigos 5.º e 7.º da Decisão medidas para melhorar a segurança do túnel. n.º 1999/468/CE, a decisão de conceder uma derrogação 5 — O gestor do túnel, se necessário, propõe à autoridade pode permitir que a derrogação seja aplicada a outros administrativa um plano de medidas corretoras a tomar para túneis. adaptar o túnel às disposições do presente decreto-lei, que deverá incluir uma análise custo-benefício, com vista a Artigo 22.º apoiar a decisão da autoridade administrativa. 6 — Compete à autoridade administrativa definir as Relatórios condições para a continuação em funcionamento ou rea- 1 — A autoridade administrativa procede, de dois em bertura do túnel, bem como aprovar as medidas propostas dois anos, à compilação dos relatórios sobre o seguinte: pelo gestor do túnel e, sempre que entenda necessário, requerer a sua reformulação, devendo levar sempre em a) Incêndios ocorridos nos túneis; consideração a análise custo-benefício referida no número b) Acidentes que afetam claramente a segurança dos anterior e podendo para o efeito autorizar um programa de utentes dos túneis rodoviários; implementação plurianual das medidas corretivas. c) Frequência e causas dos incêndios e dos acidentes 7 — A análise custo-benefício referida nos números referidos nas alíneas a) e b), sua avaliação e fornecimento anteriores deve valorizar os potenciais benefícios para a de informações sobre o papel e a eficácia reais dos meios segurança rodoviária resultantes de medidas corretoras. e medidas de segurança. 8 — Uma vez tomadas as medidas corretoras e no caso de estas incluírem modificações substanciais da construção 2 — Os relatórios são enviados à Comissão até ao dia ou exploração, o túnel é objeto de uma nova autorização 29 de setembro do ano seguinte ao período a que se re- de exploração, nos termos do anexo III. ferem. 2774 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2014 Artigo 23.º Número de faixas; Geometria do perfil transversal; Aplicação gradual Perfil longitudinal e traçado em planta; 1 — As autoridades administrativas dispõem do prazo Tipo de construção; de um ano para elaborar um plano que inclui um calendá- Existência de tráfego num sentido ou nos dois sentidos; rio para a aplicação gradual das disposições do presente Volume de tráfego por galeria (e sua distribuição no decreto-lei aos túneis já operacionais nos termos previstos tempo); nos artigos 17.º e 18.º, sendo o mesmo posteriormente Risco de congestionamento (diário ou sazonal); transmitido à Comissão Europeia. Tempo de acesso dos serviços de emergência; 2 — Subsequentemente, de dois em dois anos, até ao Presença e percentagem de veículos pesados de mer- final do prazo previsto no artigo 18.º, é transmitida à Co- cadorias; missão informação sobre a situação da execução do plano Presença, percentagem e tipo de tráfego de mercadorias e sobre as suas eventuais adaptações. perigosas; Características das rodovias de acesso; Artigo 24.º Largura das vias; Considerações relacionadas com a velocidade; Entrada em vigor Ambiente geográfico e meteorológico. O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de abril 1.1.3 — Sempre que um túnel apresente uma caracte- de 2006. rística específica no que se refere aos parâmetros acima ANEXO I referidos, deve ser feita uma análise de riscos de acordo com o artigo 20.º, a fim de determinar se são necessárias Plano da rede ilustrado com mapa (rede rodoviária medidas de segurança adicionais e ou equipamentos su- transeuropeia: I.1. Portugal) e critérios e especificações plementares para assegurar um elevado nível de segurança dos projetos de interesse comum (rede rodoviária) no túnel. A análise de riscos tomará em consideração os Para além dos projetos relativos às ligações que cons- eventuais acidentes que afetem claramente a segurança tam do mapa anexo, considera-se de interesse comum dos utentes nos túneis e que possam ocorrer durante a qualquer projeto de infraestrutura relativo a essas ligações fase de funcionamento e a natureza e amplitude das suas que incida sobre: eventuais consequências. 1.2 — Requisitos mínimos: A — O desenvolvimento da rede, em especial: 1.2.1 — Pelo menos as medidas de segurança requeridas O alargamento de autoestradas ou a adaptação de estra- pelos números que se seguem devem ser implementadas a das de grande qualidade; fim de assegurar um nível mínimo de segurança em todos A construção ou a adaptação de cinturas urbanas ou os túneis abrangidos pelo presente decreto-lei. Poderão ser periurbanas; autorizados desvios limitados em relação a esses requisitos, O reforço da interoperabilidade das redes nacionais. desde que seja completado com êxito o seguinte procedi- mento. A autoridade administrativa enviará à Comissão B — O desenvolvimento dos sistemas de gestão do informações sobre: tráfego e de informação dos utentes, em especial: O(s) desvio(s) limitado(s) previsto(s); A criação de infraestruturas telemáticas de recolha de As razões imperativas subjacentes ao desvio limitado dados sobre o tráfego; previsto; O desenvolvimento dos centros de informação sobre o Medidas alternativas de redução de riscos que deverão tráfego e dos centros de controlo do tráfego, incluindo o ser utilizadas ou reforçadas, a fim de assegurar pelo menos intercâmbio de dados entre centros de informação sobre um nível de segurança equivalente, incluindo provas, sob tráfego de países diferentes; a forma de uma análise dos riscos relevantes. A criação de serviços de informação rodoviária, no- meadamente RDS-TMC (sistema de mensagens digitais Se, num prazo de três meses a contar da data da receção de circulação rodoviária baseado na rádio e que permite do pedido pela Comissão, esta não formular objeções, o adaptar o fluxo geral de mensagens às necessidades de desvio limitado é considerado aceite e a Comissão infor- cada um dos utentes da estrada); mará todos os Estados membros em conformidade. Se a A interoperabilidade técnica das infraestruturas tele- decisão for negativa, o desvio limitado não será autorizado. máticas. 1.2.2 — Para proporcionar uma interface unificada em ANEXO II todos os túneis a que é aplicável o presente decreto-lei, não será permitido nenhum desvio em relação aos requisitos Medidas de segurança referidas no artigo 4.º previstos nos números que se seguem no que se refere à conceção dos dispositivos de segurança à disposição dos 1 — Base de decisão em matéria de medidas de segu- utentes do túnel (postos de emergência, sinalização, áreas rança: de paragem de emergência, saídas de emergência, retrans- 1.1 — Parâmetros de segurança: missão radiofónica, quando requeridos). 1.1.1 — As medidas de segurança a aplicar num túnel 1.3 — Volume de tráfego: devem assentar numa ponderação sistémica de todos os 1.3.1 — Quando se faz referência ao «volume de trá- aspetos do sistema composto pela infraestrutura, o funcio- fego» no presente anexo, tem-se em mente o tráfego diário namento, os utentes e os veículos. médio anual por via dentro de um túnel. Para efeitos de 1.1.2 — Devem ser tidos em conta os seguintes parâ- determinação do volume de tráfego, cada veículo a motor metros: conta como uma unidade. Extensão do túnel; 1.3.2 — Sempre que o número de veículos pesados de Número de galerias; mercadorias de massa superior a 3,5 t exceder 15 % do Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2014 2775 tráfego diário médio anual, ou que o tráfego diário sazonal Saídas para uma galeria de emergência; exceder significativamente o tráfego diário médio anual, o Abrigos com uma via de evacuação independente da risco suplementar será apreciado e tido em conta mediante galeria do túnel. o aumento do volume de tráfego do túnel para efeitos da aplicação dos números que se seguem. 2.3.4 — Não devem ser construídos abrigos sem uma 2 — Medidas de infraestrutura: saída que conduza a vias de evacuação para o exterior. 2.1 — Número de galerias e de vias: 2.3.5 — Devem ser previstas saídas de emergência caso 2.1.1 — Os principais critérios para optar pela cons- uma análise dos riscos pertinentes, que inclua a extensão trução de um túnel de galeria simples ou de galeria dupla do fumo e velocidade de alastramento nas condições locais, devem ser o volume de tráfego previsto e a segurança, revele que a ventilação e as outras disposições de segurança tendo em conta aspetos tais como a percentagem de veí- são insuficientes para garantir a segurança dos utentes. culos pesados de mercadorias, o declive e a extensão. 2.3.6 — De qualquer modo, nos novos túneis devem 2.1.2 — De qualquer modo, no caso de túneis em fase ser previstas saídas de emergência quando o volume de de projeto, se uma previsão a 15 anos indicar que o volume tráfego for superior a 2000 veículos por via. de tráfego irá exceder 10 000 veículos por dia e por via, 2.3.7 — Nos túneis existentes com extensão superior a deverá estar operacional, no momento em que este valor 1000 m e volume de tráfego superior a 2000 veículos por for ultrapassado, um túnel de galeria dupla com um só via, deve ser avaliada a viabilidade e eficácia da construção sentido em cada galeria. de novas saídas de emergência. 2.1.3 — Com exceção da via de emergência, deve manter- 2.3.8 — Quando existirem saídas de emergência, a distân- se o mesmo número de vias dentro e fora do túnel. Qualquer cia entre duas saídas de emergência não deve ser superior alteração do número de vias deverá ocorrer a uma distância a 500 m. suficiente a montante da entrada do túnel; esta distância 2.3.9 — Devem ser utilizados meios adequados, como deve corresponder, pelo menos, à distância percorrida em portas, para impedir a propagação do fumo e do calor para 10’ por um veículo a circular à velocidade máxima au- dentro das vias de evacuação por trás das saídas de emer- torizada. Quando as circunstâncias geográficas não per- gência, por forma que os utentes do túnel alcancem o ex- mitirem respeitar este valor, devem ser tomadas medidas terior e os serviços de emergência possam aceder ao túnel. suplementares e ou reforçadas para aumentar a segurança. 2.4 — Acesso dos serviços de emergência: 2.2 — Geometria do túnel: 2.4.1 — Nos túneis de galeria dupla em que as galerias 2.2.1 — Há que prestar especial atenção à segurança ao se situem ao mesmo nível ou quase, devem existir, pelo conceber a geometria da secção transversal do túnel, o tra- menos de 1500 m em 1500 m, ligações transversais apro- çado em planta e o perfil longitudinal do mesmo e das res- priadas para serem utilizadas pelos serviços de emergência. petivas rodovias de acesso, dado que estes parâmetros têm 2.4.2 — Sempre que geograficamente exequível, deve grande influência na probabilidade e gravidade dos acidentes. ser possibilitada a travessia do separador central (faixa 2.2.2 — Não devem ser permitidos declives longitudi- mediana) pelo exterior de cada entrada dos túneis de galeria nais superiores a 5 % nos novos túneis, salvo se não for dupla ou múltipla. Deste modo, os serviços de emergência geograficamente possível nenhuma outra solução. terão acesso imediato a qualquer das galerias. 2.2.3 — Nos túneis com declives superiores a 3 %, serão 2.5 — Áreas de paragem de emergência: tomadas medidas adicionais e ou reforçadas para melhorar 2.5.1 — Nos novos túneis com dois sentidos de extensão a segurança com base numa análise de riscos. superior a 1500 m e com um volume de tráfego superior a 2.2.4 — Quando a largura da via de lentos for inferior 2000 veículos por via, devem ser previstas áreas de para- a 3,5 m e a circulação de veículos pesados de mercado- gem de emergência, a intervalos não superiores a 1000 m, rias for autorizada, serão tomadas medidas adicionais e se não estiverem previstas vias de emergência. ou reforçadas para melhorar a segurança com base numa 2.5.2 — Nos túneis existentes com dois sentidos de análise de riscos. extensão superior a 1500 m e com um volume de tráfego 2.3 — Vias de evacuação e saídas de emergência: superior a 2000 veículos por via em que não existam vias 2.3.1 — Nos novos túneis que não possuam vias de de emergência, deve ser avaliada a viabilidade e eficá- emergência, devem ser previstos passeios de emergência cia da construção de áreas de paragem de emergência. para peões, elevados ou não, para utilização pelos utentes 2.5.3 — Caso as características de construção do túnel do túnel em caso de avaria ou acidente. A presente dispo- não permitam a instalação de áreas de paragem de emer- sição não é aplicável caso as características de construção gência ou apenas a permitam a um custo excessivo, não do túnel não o permitam, ou apenas o permitam a um é obrigatória a instalação de tais áreas, se a largura total custo excessivo, e o túnel seja de sentido único e esteja do túnel destinada à circulação de veículos, excluídas as equipado com um sistema de vigilância permanente e de zonas sobrelevadas e as vias de trânsito normal, for de encerramento das vias. largura igual ou superior à de uma via de trânsito normal. 2.3.2 — Nos túneis existentes que não possuam vias de 2.5.4 — As áreas de paragem de emergência devem emergência nem passeios de emergência para peões, devem possuir um posto de emergência. ser tomadas medidas suplementares e ou reforçadas para 2.6 – Drenagem: garantir a segurança. 2.6.1 — Quando for permitido o transporte de merca- 2.3.3 — As saídas de emergência devem permitir que dorias perigosas, deve ser prevista a drenagem de líquidos os utentes do túnel o abandonem sem os seus veículos e inflamáveis e tóxicos através de sarjetas ou de outros meios alcancem um local seguro em caso de acidente ou incêndio devidamente concebidos dentro da secção transversal do e devem proporcionar também o acesso a pé ao túnel para túnel. Além disso, o sistema de drenagem deve ser con- os serviços de emergência. Como exemplos de saídas de cebido e mantido por forma a impedir que o fogo e os emergência, citam-se os seguintes: líquidos inflamáveis e tóxicos se espalhem dentro de uma galeria e entre galerias. Saídas diretas do túnel para o exterior; 2.6.2 — Se, nos túneis existentes, estes requisitos não Ligações transversais entre galerias do túnel; puderem ser cumpridos, ou apenas puderem sê-lo a um custo 2776 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2014 excessivo, tal deverá ser tido em conta no momento de deci- parede lateral. Deverão estar equipados, pelo menos, com dir, com base numa análise dos riscos previsíveis, se deverá um telefone e dois extintores. ou não ser permitido o transporte de mercadorias perigosas. 2.10.3 — Serão previstos postos de emergência nas 2.7 — Resistência da estrutura aos incêndios — a es- entradas e no interior de todos os túneis, a intervalos não trutura principal de todos os túneis em que um colapso superiores a 150 m para os novos túneis e não superiores local da estrutura possa ter consequências catastróficas, a 250 m para os túneis existentes. por exemplo túneis subaquáticos ou túneis que possam dar 2.11 — Alimentação de água — todos os túneis deverão origem ao colapso de estruturas vizinhas importantes, deve dispor de alimentação de água. Serão previstas bocas de apresentar um nível suficiente de resistência a incêndios. incêndio perto das entradas e, no interior dos túneis, a inter- 2.8 – Iluminação: valos não superiores a 250 m. Caso não exista alimentação 2.8.1 — Deve ser prevista iluminação normal para as- de água, é obrigatório verificar se existem outros meios segurar aos condutores uma visibilidade diurna e noturna que permitam dispor de água suficiente. adequada na zona da entrada e no interior do túnel. 2.12 — Sinalização rodoviária — deve ser utilizada si- 2.8.2 — Deve ser prevista iluminação de segurança nalização específica para todas as instalações de segurança por forma a garantir uma visibilidade mínima para que os destinadas aos utentes dos túneis. No anexo IV é fornecida utentes do túnel o possam evacuar nos seus veículos em uma lista dos sinais e painéis para utilização nos túneis. caso de corte do fornecimento de energia. 2.13 — Centro de controlo: 2.8.3 — Uma iluminação de evacuação, por exemplo 2.13.1 — Deve ser previsto um centro de controlo para luzes de marcação, a uma altura não superior a 1,5 m, todos os túneis de extensão superior a 3000 m e volume deve ser prevista para guiar os utentes do túnel em caso de tráfego superior a 2000 veículos por via. de evacuação a pé, em situação de emergência. 2.13.2 — A vigilância de diversos túneis pode ser cen- 2.9 — Ventilação: tralizada num único centro de controlo. 2.9.1 — A conceção, a construção e o funcionamento 2.14 — Sistemas de vigilância: do sistema de ventilação devem ter em conta: 2.14.1 — Devem ser instalados em todos os túneis que O controlo das emissões poluentes dos veículos ro- possuam um centro de controlo sistemas de vigilância por doviários, em condições de tráfego normal e de tráfego vídeo e um sistema capaz de detetar automaticamente inci- muito intenso; dentes de trânsito (por exemplo, imobilização de veículos) O controlo das emissões poluentes dos veículos rodo- e ou incêndios. viários no caso de o tráfego parar devido a incidente ou 2.14.2 — Devem ser instalados em todos os túneis que acidente; não possuam centro de controlo sistemas automáticos de O controlo do calor e do fumo em caso de incêndio. deteção de incêndios, caso o funcionamento da ventilação 2.9.2 — Deve ser instalado um sistema de ventilação mecânica para controlo do fumo seja independente do mecânico em todos os túneis de extensão superior a 1000 m funcionamento automático da ventilação para controlo com um volume de tráfego superior a 2000 veículos por via. das emissões poluentes. 2.9.3 — Nos túneis com tráfego em ambos os sentidos e ou 2.15 — Equipamento de encerramento do túnel: tráfego congestionado num único sentido, só será autorizada 2.15.1 — Em todos os túneis de extensão superior a a ventilação longitudinal se uma análise de risco de acordo 1000 m devem ser instalados semáforos antes da entrada, com o artigo 20.º demonstrar que a mesma é aceitável e ou por forma a permitir encerrar o túnel em caso de emer- se forem tomadas medidas específicas, tais como uma gestão gência. Podem ainda ser previstos meios adicionais, como adequada do tráfego, menores distâncias entre as saídas de painéis ou sinais de mensagem variável e barreiras, a fim emergência, ou extratores de fumo a intervalos regulares. de assegurar o respeito pelas instruções. 2.9.4 — Nos túneis em que seja necessário um sistema 2.15.2 — No interior dos túneis de extensão superior a de ventilação mecânico e não seja autorizada a ventilação 3000 m que possuam um centro de controlo e com um volume longitudinal de acordo com o n.º 2.9.3 devem ser usados de tráfego superior a 2000 veículos por via, recomenda-se sistemas de ventilação transversal ou semitransversal. Es- a instalação de equipamento destinado a fazer parar os veí- ses sistemas devem ser capazes de extrair o fumo em caso culos em caso de emergência a intervalos não superiores a de incêndio. 1000 m. Esse equipamento deve ser constituído por semá- 2.9.5 — Nos túneis de extensão superior a 3000 m foros e, eventualmente, por meios adicionais, como altifa- com tráfego em ambos os sentidos, um volume de tráfego lantes, painéis ou sinais de mensagem variável e barreiras. superior a 2000 veículos por via, um centro de controlo 2.16 — Sistemas de comunicação: e ventilação transversal ou semitransversal, devem ser 2.16.1 — Deve ser instalado equipamento de retransmis- tomadas as seguintes medidas mínimas no que se refere são de radiodifusão em todos os túneis de extensão superior à ventilação: a 1000 m com um volume de tráfego superior a 2000 veí- Instalação de registos de extração de ar e fumo que culos por via para uso do serviço de emergência. possam funcionar separadamente ou em grupos; 2.16.2 — Nos casos em que exista um centro de con- Monitorização permanente da velocidade longitudi- trolo, deve ser possível interromper a retransmissão dos nal do ar e ajuste do processo de comando do sistema de canais destinados aos utentes do túnel, se a houver, para ventilação (registos, ventiladores, etc.) em conformidade. transmitir mensagens de emergência. 2.16.3 — Os abrigos e outras instalações onde os uten- 2.10 — Postos de emergência: tes do túnel a evacuar devem esperar antes de poderem 2.10.1 — Os postos de emergência destinam-se a forne- chegar ao exterior devem ser equipados com altifalantes cer vários tipos de equipamento de emergência, em especial para transmitir informações aos utentes. telefones e extintores, mas não a proteger os utentes dos 2.17 — Alimentação de energia e circuitos elétricos: efeitos do fogo. 2.17.1 — Todos os túneis devem possuir um sistema de 2.10.2 — Os postos de emergência podem consistir em alimentação de energia de emergência capaz de assegurar o caixas na parede lateral ou, de preferência, em nichos na funcionamento do equipamento de segurança indispensável Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2014 2777 à evacuação, até que todos os utentes tenham evacuado túneis deve atender às possibilidades tecnológicas e ter o túnel. em vista manter as funções de segurança necessárias em 2.17.2 — Os circuitos elétricos, de medição e de comando caso de incêndio. devem ser concebidos e construídos por forma que uma 2.19 — Quadro com o sumário informativo dos requi- avaria local (devida, por exemplo, a um incêndio) não afete sitos mínimos — o quadro que se segue dá um resumo in- os circuitos que se encontrem ainda em funcionamento. formativo dos requisitos mínimos dos números anteriores. 2.18 — Resistência do equipamento aos incêndios — o Os requisitos mínimos são os que constam do dispositivo grau de resistência ao fogo de todo o equipamento dos do presente anexo. z obrigatório para todos os túneis  não obrigatório * obrigatório com exceções B recomendado RESUMO INFORMATIVO DE REQUISITOS Tráfego > 2 000 Condições suplementares para a obrigatoriedade da implementação, ou MÍNIMOS Tráfego ≤ 2 000 veículos por via veículos por via comentários 500 500 1 000 > 1 000 m > 3 000 m a 1 000 m a 1 000m a 3 000m Medidas 2 ou mais galerias §2.1 Obrigatório sempre que uma previsão a 15 anos preveja um tráfego estruturais > 10 000 veículos/via. Declive ≤ 5 % §2.2 * * * * * Obrigatório exceto quando for geograficamente impossível. Passeios de emergência para peões §2.3.1 Obrigatório quando não existir uma via de emergência a não ser que a * * * * * condição enunciada no§ 2.3.1 seja respeitada. Nos túneis existentes em que §2.3.2 não existam nem uma via de emergência nem passeios de emergência para peões deverão ser tomadas medidas adicionais/reforçadas. Saídas de emergência, pelo menos, §2.3.3 – §2.3.9 A implementação das saídas de emergência nos túneis existentes deverá ser   * * * todos os 500 m avaliada caso-a-caso. Ligações transversais para os serviços §2.4.1 Obrigatório nos túneis de duas galerias com extensão superior a 1 500 m. de emergência pelo menos todos  /z  /z z os 1 500 m Passagem do separador central fora de §2.4.2 Obrigatório fora dos túneis com duas ou mais galerias sempre que seja z z z z z cada entrada geograficamente possível. Áreas de paragem de emergência pelo §2.5 Obrigatório nos novos túneis com dois sentidos > 1 500 m sem vias de menos todos os 1000 m emergência. Nos túneis com dois sentidos existentes > 1 500 m    /z /z dependendo de uma análise. Tanto para os novos túneis como para os túneis existentes, dependendo da largura suplementar utilizável do túnel. Drenagem de líquidos inflamáveis e §2.6 Obrigatório sempre que seja permitido o transporte de mercadorias * * * * * tóxicos perigosas. Resistência da estrutura aos incêndios §2.7 Obrigatório sempre que um colapso de estruturas possa ter consequências z z z z z catastróficas. Iluminação Iluminação normal §2.8.1 z z z z z Iluminação de segurança §2.8.2 z z z z z Iluminação de evacuação §2.8.3 z z z z z Ventilação Ventilação mecânica §2.9 z    z Disposições especiais para ventilação §2.9.5 z Obrigatório nos túneis com dois sentidos sempre que exista um centro de     controlo. (semi-) transversal Postos de Pelo menos de 150 em 150 m §2.10 Equipados com telefone e dois extintores. É autorizado um intervalo não emergência * * * * * superior a 250 m nos túneis existentes. Alimentação de Pelo menos de 250 em 250 m §2.11 z Se não disponível, obrigatório pôr à disposição água suficiente por outros água z z z z meios. Sinalização §2.12 Para todas os equipamentos de segurança à disposição dos utentes dos rodoviária z z z z z túneis (ver Anexo IV). Centro de controlo §2.13 A vigilância de vários túneis pode ser centralizada num único centro de z     controlo. Sistemas de Vídeo §2.14 z Obrigatório quando não exista um centro de controlo. vigilância     Deteção automática de incidentes §2.14 Pelo menos um dos dois sistemas é obrigatório nos túneis com um centro e/ou de incêndio z z z z z de controlo. Equipamento de Semáforos antes das entradas §2.15.1  z  z z encerramento do túnel Semáforos no interior do túnel, pelo §2.15.2 Recomendado se existir um centro de controlo e a extensão     B menos de 1 000 em 1000 m exceder 3 000 m. Sistemas de Retransmissão de radiodifusão para §2.16.1    z z comunicação serviços de emergência Mensagens de rádio de emergência §2.16.2 Obrigatório quando existir retransmissão de radiodifusão para os utentes z z z z z para os utentes dos túneis dos túneis e sempre que exista um centro de controlo. Altifalantes nos abrigos e nas saídas §2.16.3 Obrigatório quando os utentes a evacuar tiverem que esperar antes de z z z z z chegar ao exterior. Alimentação de energia de emergência §2.17 A fim de assegurar o funcionamento do equipamento de segurança z z z z z indispensável pelo menos durante a evacuação dos utentes dos túneis. Resistência do equipamento aos incêndios §2.18 z z z z z A fim de manter as funções de segurança necessárias. 2778 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2014 3 — Medidas respeitantes ao funcionamento: europeia aplicável ao transporte rodoviário deste tipo de 3.1 — Meios operacionais — a exploração do túnel deve mercadorias, devem ser aplicadas as seguintes medidas: ser organizada e possuir meios adequados para garantir a Realização de uma análise de riscos de acordo com o continuidade e a segurança do tráfego. O pessoal envol- artigo 20.º antes de serem decididos ou alterados os re- vido na exploração, bem como os serviços de emergência, quisitos aplicáveis à circulação de mercadorias perigosas devem receber formação inicial e contínua adequada. pelo túnel; 3.2 — Planeamento de emergência — devem ser dispo- Colocação de sinalização adequada para assegurar a ob- nibilizados planos de emergência para todos os túneis. Nos servância da regulamentação antes da última saída possível túneis que comecem e acabem em território nacional e de a montante do túnel e nas entradas do túnel, bem como a outro Estado membro deve existir um plano de emergência uma distância do mesmo que permita aos condutores optar binacional único que envolva ambos os países. por itinerários alternativos; 3.3 — Obras nos túneis — o encerramento total ou par- Ponderação, caso a caso, e para além da análise de riscos cial de faixas devido a obras de construção ou manutenção acima referida, de medidas operacionais específicas des- planeadas de antemão deve sempre ter início fora do túnel. tinadas a reduzir riscos, aplicáveis à totalidade ou a parte Podem ser utilizados para o efeito painéis ou sinais de dos veículos que transportem mercadorias perigosas nos mensagem variáveis, semáforos e barreiras mecânicas. túneis, tais como declaração antes da entrada ou passagem 3.4 — Gestão de acidentes e de incidentes: em comboios escoltados por veículos de acompanhamento. Na eventualidade de acidente ou de incidente grave, devem ser imediatamente encerradas à circulação todas 3.8 — Ultrapassagem nos túneis — deve ser efetuada as galerias necessárias do túnel. uma análise de riscos para decidir se os veículos pesados Esta operação deve ser efetuada acionando simulta- de mercadorias devem ser autorizados a ultrapassar nos neamente não só o equipamento antes das entradas, mas túneis com mais de uma via em cada sentido. também os painéis ou sinais de mensagem variável, semá- 3.9 — Distâncias entre veículos e velocidade: foros e barreiras mecânicas disponíveis dentro do túnel, se A velocidade e a distância de segurança entre os veículos existirem, por forma que todo o tráfego possa ser suspenso são particularmente importantes nos túneis e deverão ser o mais rapidamente possível no exterior e no interior. Nos objeto de atenção especial. Designadamente, os utentes túneis com menos de 1000 m, o encerramento deverá ser dos túneis deverão ser informados das velocidades e das efetuado por outros meios. O tráfego deverá ser gerido distâncias a respeitar. por forma que os veículos não afetados possam sair rapi- Deverão ser aplicadas medidas coercivas, na medida damente do túnel. do necessário. O tempo de acesso para os serviços de emergência, na Os condutores dos veículos rodoviários de transporte de eventualidade de incidente num túnel, deve ser o mais passageiros devem, em condições normais, manter em rela- curto possível e será medido por ocasião de exercícios ção ao veículo da frente uma distância mínima equivalente periódicos. Poderá, além disso, ser medido durante os à distância percorrida pelo veículo em dois segundos. No incidentes. No caso dos grandes túneis com trânsito em caso dos veículos pesados de mercadorias, estas distâncias ambos os sentidos e um volume de tráfego elevado, deve devem ser duplicadas. ser efetuada uma análise de riscos de acordo com o ar- Quando o tráfego parar dentro de um túnel, os conduto- tigo 20.º para determinar se é necessário colocar serviços res devem manter uma distância mínima de 5 m em relação de emergência nas duas extremidades do túnel. ao veículo da frente, exceto se tal não for possível devido a uma paragem de emergência. 3.5 — Atividade do centro de controlo — em todos os 4 — Campanhas de informação: túneis para os quais seja necessário um centro de controlo, Serão regularmente organizadas e realizadas, conjun- incluindo os que tenham início e termo em território na- tamente com as partes interessadas, campanhas de infor- mação sobre a segurança nos túneis, com base no trabalho cional e de outros Estados membros diferentes, o controlo harmonizado das organizações internacionais. Tais campa- pleno em qualquer momento deve ser assegurado por um nhas de informação devem versar o comportamento correto único centro de controlo. dos utentes ao conduzir nas proximidades ou no interior 3.6 — Encerramento do túnel: de um túnel, especialmente em caso de avaria do veículo, Na eventualidade de encerramento de um túnel (por congestionamento, acidente e incêndio. período curto ou longo), os utentes devem ser informados Devem ser dadas informações sobre o equipamento de dos melhores itinerários alternativos através de sistemas segurança disponível e o comportamento adequado dos de informação facilmente acessíveis. utentes em locais convenientes para os utentes dos túneis Esses itinerários alternativos devem fazer parte de (por exemplo, nas áreas de repouso antes dos túneis, nas planos de contingência sistemáticos. Devem ter em vista entradas dos túneis quando o tráfego estiver parado ou na manter tanto quanto possível o fluxo de tráfego e reduzir Internet). ao mínimo os efeitos secundários em matéria de segurança ANEXO III nas zonas circundantes. Deverão ser desenvolvidos todos os esforços razoáveis Aprovação do projeto, documentação de segurança, entrada em serviço, alterações e exercícios periódicos para evitar situações em que um túnel situado no território nacional e de outros Estados membros não possa ser utili- 1 — Aprovação do projeto: zado em virtude das consequências do mau tempo. 1.1 — O disposto no presente decreto-lei é aplicável a partir da fase de anteprojeto. 3.7 — Transporte de mercadorias perigosas — no que 1.2 — Antes de se iniciarem quaisquer trabalhos de respeita ao acesso aos túneis de veículos que transportem construção, o gestor do túnel deve reunir a documentação mercadorias perigosas, tal como definidas na legislação de segurança indicada nos n.os 2.2 e 2.3 para um túnel na Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2014 2779 fase de projeto da estrutura e deverá consultar o agente de 3 — Entrada em serviço: segurança. O gestor do túnel deve submeter a documenta- 3.1 — A abertura de um túnel ao tráfego público (entrada ção de segurança à apreciação da autoridade administrativa, em serviço) deve ser sujeita à autorização da autoridade juntamente com o parecer do agente de segurança e ou da administrativa, segundo o procedimento a seguir exposto. entidade fiscalizadora, se for caso disso. 3.2 — Este procedimento é igualmente aplicável à 1.3 — O projeto será então eventualmente aprovado pela abertura dos túneis ao tráfego público depois de qualquer autoridade administrativa, que comunicará a sua decisão alteração importante na sua construção e funcionamento ao gestor do túnel. ou de qualquer modificação substancial que possa alterar 2 — Documentação de segurança: significativamente qualquer dos componentes da docu- 2.1 — O gestor do túnel deve reunir e manter permanen- mentação de segurança. temente atualizada documentação de segurança para cada 3.3 — O gestor do túnel deve transmitir a documentação túnel, da qual transmitirá uma cópia ao agente de segurança. de segurança referida no n.º 2.4 ao agente de segurança, 2.2 — A documentação de segurança deve descrever que dará o seu parecer quanto à abertura do túnel ao trá- as medidas de prevenção e salvaguarda necessárias para fego público. garantir a segurança dos utentes, tendo em conta as pessoas 3.4 — O gestor do túnel deve remeter a documentação com mobilidade reduzida e as pessoas com deficiência, a de segurança à autoridade administrativa juntamente com natureza do percurso rodoviário, a configuração da estru- tura, o seu entorno, a natureza do tráfego e a capacidade o parecer do agente de segurança. A autoridade adminis- de intervenção dos serviços de emergência definidos no trativa decidirá se autoriza ou não a abertura do túnel ao artigo 3.º do presente decreto-lei. tráfego público, ou se o fará com restrições, e notificará a 2.3 — Nomeadamente, a documentação de segurança sua decisão ao gestor do túnel, com cópia para os serviços para um túnel na fase de projeto deve incluir: de emergência. 4 — Alterações: Uma descrição da estrutura prevista e do acesso à mesma 4.1 — Para qualquer alteração substancial da estrutura, juntamente com os desenhos necessários à compreensão equipamento ou funcionamento, suscetível de modificar da sua conceção e das disposições previstas para o fun- de forma significativa qualquer dos componentes da do- cionamento; cumentação de segurança, o gestor do túnel deverá soli- Um estudo de previsão do tráfego, especificando e citar uma nova autorização de funcionamento segundo o justificando as condições previstas para o transporte de procedimento descrito no n.º 3. mercadorias perigosas, juntamente com a análise de riscos 4.2 — O gestor do túnel deve informar o agente de segu- exigida no n.º 3.7 do anexo II; rança de qualquer outra modificação a nível da construção Uma análise específica dos riscos, descrevendo eventuais e do funcionamento. Além disso, antes de qualquer obra de acidentes que possam ocorrer durante a fase de funciona- mento e que possam claramente afetar a segurança dos modificação no túnel, o gestor do túnel deve fornecer ao utentes nos túneis, bem como a natureza e a magnitude das agente de segurança a documentação descritiva das propostas. suas possíveis consequências; esta análise deve especificar 4.3 — O agente de segurança deve analisar as conse- e fundamentar medidas para reduzir a probabilidade de quências da modificação e, em qualquer caso, comunicar acidentes e as suas consequências; o seu parecer ao gestor do túnel, que enviará uma cópia à Um parecer sobre segurança elaborado por um perito autoridade administrativa e aos serviços de emergência. ou organização especializada neste domínio, que poderá 5 — Exercícios periódicos: ser a entidade fiscalizadora. O gestor do túnel e os serviços de emergência, em co- laboração com o agente de segurança, devem organizar 2.4 — Para um túnel na fase de entrada em serviço, a conjuntamente exercícios periódicos destinados ao pessoal documentação de segurança deve incluir, além dos ele- do túnel e aos serviços de emergência. mentos relativos à fase de projeto: Esses exercícios: Uma descrição da organização, dos recursos humanos Devem ser tão realistas quanto possível e corresponder e materiais e das instruções que o gestor do túnel espe- aos cenários de incidente definidos; cificar para assegurar o funcionamento e a manutenção Devem produzir resultados de avaliação claros; do túnel; Devem evitar danos no túnel; Um plano de resposta de emergência elaborado em Podem também ser parcialmente realizados por simu- conjunto com os serviços de emergência que também tenha lação em gabinete ou em computador, para resultados em conta as pessoas com mobilidade reduzida e as pessoas complementares. com deficiência; Uma descrição do sistema de recolha permanente dos a) Pelo menos de quatro em quatro anos deverão ser rea- dados da experiência que permita registar e analisar inci- lizados exercícios completos em cada túnel em condições dentes e acidentes significativos. tão reais quanto possível. O encerramento do túnel só será exigido se for possível realizar adaptações aceitáveis para 2.5 — A documentação de segurança de um túnel em o desvio do tráfego. Entretanto, deverão ser realizados anual- funcionamento deverá também incluir, além dos elementos mente exercícios parciais e ou de simulação. Em zonas relativos à fase de entrada em serviço: onde existam vários túneis a distâncias muito próximas, Um relatório de análise sobre os incidentes e acidentes o exercício completo deverá ser realizado em pelo menos significativos que se tenham verificado desde a entrada um desses túneis. em vigor da presente diretiva; b) O agente de segurança e os serviços de emergência Uma lista dos exercícios de segurança realizados, jun- avaliarão conjuntamente esses exercícios, redigirão um tamente com uma análise das suas conclusões. relatório e, se necessário, apresentarão propostas. 2780 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2014 ANEXO IV Poderá igualmente ser indicado o nome do túnel. Sinalização dos túneis 2.2 — Sinalização horizontal: 1 — Requisitos gerais: As bermas devem estar assinaladas com linhas hori- Apresentam-se seguidamente os sinais e os símbolos a zontais. utilizar nos túneis. A sinalização de que trata a presente No caso dos túneis com dois sentidos, devem ser colo- secção é a abrangida pela Convenção de Viena sobre a cados dispositivos claramente visíveis ao longo da linha sinalização rodoviária de 1968, salvo indicação em con- mediana (única ou dupla) que separa as duas faixas. trário. 2.3 — Sinais e painéis para a sinalização de instalações: A fim de facilitar a compreensão dos sinais a nível in- Postos de emergência: ternacional, o sistema de sinais indicado no presente anexo baseia-se no uso de formas e de cores características de Os postos de emergência deverão ostentar sinais infor- cada sinal e, sempre que possível, de símbolos gráficos mativos que serão sinais F nos termos da Convenção de em vez de inscrições. Sempre que se considere necessário Viena e indicarão o equipamento à disposição dos utentes, alterar a sinalização e os símbolos indicados, as modifica- por exemplo: ções não deverão alterar as suas características essenciais. Telefone de emergência: 1.1 — Deve ser utilizada sinalização para indicar as seguintes instalações de segurança nos túneis: Áreas de paragem de emergência; Saídas de emergência — deve ser usado o mesmo sinal para todos os tipos de saídas de emergência; Vias de evacuação — as duas saídas de emergência mais próximas devem ser assinaladas nas paredes laterais, a distâncias não superiores a 25 m e a uma altura de 1 m a 1,5 m acima do nível das vias de evacuação, com indicação das distâncias até às saídas; Extintor: Postos de emergência — sinalização com indicação da presença de um telefone de emergência e de extintores de incêndio. 1.2 — Rádio — nos túneis onde os utentes podem re- ceber informações através dos rádios dos seus veículos, deve ser colocada sinalização adequada à entrada infor- mando os utentes da forma como podem receber essas informações. 1.3 — Os sinais e as marcações devem ser concebi- dos e colocados de modo a serem claramente visíveis. Nos postos de emergência que se encontrem separados 2 — Descrição dos sinais e painéis — deverão ser uti- do túnel por uma porta, um texto claramente legível, redi- lizados sinais adequados, se necessário, na área de sina- gido nas línguas apropriadas, deve indicar que o posto de lização prévia, no interior e depois da saída do túnel. Ao emergência não assegura proteção em caso de incêndio. conceber a sinalização de um túnel, deverão ser tidos em Eis um exemplo: consideração o tráfego local e as condições de construção, bem como outras condições do local. Serão utilizados «ESTA ÁREA NÃO GARANTE PROTEÇÃO sinais conformes com a Convenção de Viena sobre a si- EM CASO DE INCÊNDIO nalização rodoviária. Siga os sinais que indicam as saídas de emergência». 2.1 — Sinal de túnel: Áreas de paragem de emergência: Será colocado o seguinte sinal a cada entrada do túnel: Os sinais utilizados para indicar as áreas de paragem de emergência são sinais E nos termos da Convenção de Viena. Os telefones e os extintores deverão ser indica- dos por um painel adicional ou incorporado no próprio sinal. Sinal para túneis rodoviários E11A da Convenção de Viena; A extensão será indicada na parte inferior do painel ou num painel adicional H2. Para túneis de extensão superior a 3000 m, será indicada a extensão restante do túnel de 1000 m em 1000 m. Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2014 2781 Saídas de emergência — Os sinais que indicam «saí- É também necessário sinalizar as duas saídas mais próximas das de emergência» devem ser sinais G nos termos da nas paredes laterais. Apresentam-se a seguir alguns exemplos: Convenção de Viena. Apresentam-se a seguir alguns exemplos: Sinais nas faixas de rodagem — estes sinais podem ser circulares ou retangulares: Sinais de mensagem variável — os sinais de mensagem variá- vel devem dar indicações claras aos condutores sobre engarrafa- mentos, avarias, acidentes, incêndios ou qualquer outro perigo. Quadro sinóptico Diretiva Projeto Diretiva Projeto Diretiva Projeto Diretiva Projeto 1º-1 5º-1 8º-1 9º-1 15º-1 13º-1 20º-1 1º-1 1º-2 5º-1 8º-2 9º-2 15º-2 13º-1 20º-2 1º-2 2º 5º-1 8º-3 10º-1 16º-1 13º-1 20º-3 2º-1 3º-1 5º-2 8º-4 10º-2 16º-2 13º-2 21º-1 3º-2 5º-3 9º-1 10º-2 16º-3 13º-3 N/ transp. 2º-2 3º-3 5º-3 9º-2 10º-3 16º-4 14º-1 22º-1 2º-3 3º-4 5º-3 9º-3 11º-1 17º-1 14º-2 22º-2 3º-1 4º-1 5º-4 9º-4 11º-2 17º-2 14º-3 N/ transp. 3º-2 4º-2 6º-1 10º-1 11º-3 17º-3 14º-4 22º-3 3º-2 4º-3 6º-1 10º-2 11º-4 17º-4 14º-5 22º-4 3º-2 4º-4 6º-1 10º-3 11º-5 17º-5 14º-6 22º-5 3º-2 4º-5 6º-1 10º-4 11º-5 17º-6 14º-7 N/ transp. 3º-3 N/ transp. 6º-1 11º-1 11º-6 18º-1 15º-1 23º-1 4º-1 5º-1 6º-1 11º2 11º-7 N/ transp. 15º-1 23º-2 4º-2 5º-3 6º-2 12º 12º-1 19º-1 15º-2 24º-1 4º-3 5º-4 7º 13º-1 12º-2 19º-2 15º-2 24º-2 4º-4 5º-2 7º 13º-2 12º-3 19º-3 16º N/ transp. 4º-5 6º 8º 14º-1 12º-4 19º-4 17º N/ transp. 4º-6 7º 8º 14º-2 12º-5 19º-5 18º 25º 2782 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 13 de maio de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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