Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 74/2011

Data
2011-06-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (68 133 palavras)

Decreto-Lei n.º 74/2011 da Comarca do Porto, o 4.º Juízo Criminal do Tribunal da de 20 de Junho Comarca de Braga, o 5.º Juízo de Competência Especiali- zada Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras, o 4.º Juízo O presente decreto-lei alarga às comarcas da Cova da Cível do Tribunal da Comarca do Porto e o 4.º Juízo do Beira e de Lisboa o novo mapa judiciário. Tribunal da Comarca de São João da Madeira. O novo mapa judiciário, criado pela Lei n.º 52/2008, de Verifica-se, nestes casos, que não existe um volume 28 de Agosto — Lei de Organização e Funcionamento dos processual significativo que justifique a existência destas Tribunais Judiciais (LOFTJ) —, apostou na instalação de estruturas. jurisdições especializadas a nível nacional, criando novos Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o modelos de gestão e procedendo a uma reorganização Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais profunda da estrutura dos tribunais. e a Ordem dos Advogados. Nos termos da lei mencionada, os novos modelos de Foram promovidas as audições ao Conselho Superior gestão e de divisão territorial foram aplicados a três co- do Ministério Público, à Câmara dos Solicitadores e ao marcas piloto: Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Conselho dos Oficiais de Justiça. Lisboa-Noroeste. Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Sin- Deu-se, assim, início a uma primeira fase da reforma dical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do mapa judiciário, concebida como uma fase preliminar, do Ministério Público, o Sindicato dos Oficiais de Justiça de preparação das infra-estruturas e dos instrumentos le- e o Sindicato dos Funcionários Judiciais. gislativos e regulamentares necessários à instalação das Assim: comarcas piloto a 14 de Abril de 2009. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Tendo em conta o disposto na Lei n.º 3-B/2010, de 28 tituição, o Governo decreta o seguinte: de Abril, a aplicação do mapa judiciário a todo o território nacional será feita de forma faseada. A opção por alargar neste momento o novo mapa judiciá- CAPÍTULO I rio às comarcas da Cova da Beira e de Lisboa deve-se so- bretudo a três razões. Em primeiro lugar, os compromissos Objecto e âmbito de aplicação assumidos pelo Estado Português, no decurso do mês de Maio, no quadro do programa de apoio financeiro a Portu- Artigo 1.º gal implicam a aceleração da implementação do novo mo- Objecto delo organizativo, com directo impacto no combate à moro- sidade processual e na liquidação de processos pendentes. 1 — O presente decreto-lei procede à organização das O calendário acordado implica que sejam adoptadas comarcas da Cova da Beira e de Lisboa. rapidamente as medidas legislativas e de carácter organi- 2 — O presente decreto-lei procede à extinção da zativo necessárias para tal fim. 5.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto, do Em segundo lugar, dado o peso da comarca de Lisboa 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga, do ao nível das pendências, é urgente proceder à sua reorga- 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal nização para garantir o cumprimento das metas temporais, da Comarca de Oeiras, do 4.º Juízo Cível do Tribunal da nos termos acordados. Comarca do Porto e do 4.º Juízo do Tribunal da Comarca Acresce que é desejável do ponto de vista organizativo de São João da Madeira. que o momento de instalação das novas comarcas coincida 3 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração do com as férias judiciais do Verão. A aceleração do processo Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos implica adequada coordenação com o Conselho Superior Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, da Magistratura e com o Conselho Superior do Ministério de 31 de Maio. Público a fim de serem tidas em conta, na colocação de Artigo 2.º magistrados, as mudanças agora previstas. Âmbito de aplicação Em terceiro lugar, após estudo, que o debate público con- firmou, optou-se no sentido de a reforma do mapa judiciário O presente decreto-lei aplica-se aos tribunais com sede prosseguir com as comarcas de Lisboa e da Cova da Beira. nas comarcas da Cova da Beira e de Lisboa e à vara e juízos No final da instalação das comarcas objecto do presente referidos no n.º 2 do artigo anterior. decreto-lei, estarão, em 2011, abrangidos pelo novo mapa judiciário mais de 37 % dos processos tramitados no ter- CAPÍTULO II ritório nacional. A introdução de um novo modelo de gestão e organi- Comarca da Cova da Beira zação nas novas comarcas da Cova da Beira e de Lisboa traz novidades do ponto de vista organizativo. SECÇÃO I Por um lado, é criado um Juízo de Família e Menores do Fundão. A criação deste Juízo aposta na especialização da Tribunal da Comarca oferta judiciária, que permite aumentar a capacidade de cada magistrado, funcionário, advogado ou auxiliar da justiça Artigo 3.º exercer, com qualidade, a sua função e, ao mesmo tempo, Criação garantir a proximidade da resposta judiciária face aos cida- dãos, em matéria tão relevante como o direito da família e É criado o Tribunal da Comarca da Cova da Beira, com dos menores. Todavia, como é de esperar que o volume pro- sede na Covilhã. 3304 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Artigo 4.º SECÇÃO V Desdobramento Processos pendentes O Tribunal da Comarca da Cova da Beira é desdobrado nos seguintes juízos de competência especializada: Artigo 9.º Transição para os novos juízos a) Juízo Misto do Trabalho e de Instrução Criminal, com sede na Covilhã; 1 — Transitam para o Juízo de Família e Menores da b) Juízo de Família e Menores, com sede na Covilhã; Covilhã os processos que, nestas áreas, se encontrem c) Juízo de Família e Menores, com sede no Fundão; pendentes no Tribunal da Comarca da Covilhã à data de d) Juízo de Grande Instância Cível, com sede na Covilhã; instalação do mesmo. e) Juízo de Média e Pequena Instância Cível, com sede 2 — Transitam para o Juízo de Família e Menores na Covilhã; do Fundão os processos que, nestas áreas, se encontrem f) Juízo de Média e Pequena Instância Cível, com sede pendentes no Tribunal da Comarca do Fundão à data de no Fundão; instalação do mesmo. g) Juízo de Instância Criminal, com sede na Covilhã; 3 — Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível h) Juízo de Instância Criminal, com sede no Fundão. da Covilhã os processos que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes no Tribunal da Co- Artigo 5.º marca da Covilhã e no Tribunal da Comarca do Fundão à Organização judiciária data de instalação do mesmo. 4 — Transitam para o Juízo de Média e Pequena Ins- A sede, composição e área territorial dos juízos do Tri- tância Cível da Covilhã os processos que, cabendo no bunal da Comarca da Cova da Beira constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. âmbito da sua competência, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca da Covilhã à data de instalação do mesmo. SECÇÃO II 5 — Transitam para o Juízo de Instância Criminal da Conversão dos tribunais existentes Covilhã os processos criminais que se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca da Covilhã à data de instalação Artigo 6.º do mesmo. 6 — Transitam para o Juízo de Média e Pequena Ins- Conversão tância Cível do Fundão os processos que, cabendo no O Tribunal do Trabalho da Covilhã é convertido no Juízo âmbito da sua competência, se encontrem pendentes no Misto do Trabalho e de Instrução Criminal da Covilhã. Tribunal da Comarca do Fundão à data de instalação do mesmo. 7 — Transitam para o Juízo de Instância Criminal do SECÇÃO III Fundão os processos criminais que se encontrem pendentes Criação de juízos no Tribunal da Comarca do Fundão à data de instalação do mesmo. Artigo 7.º Juízos Artigo 10.º Transição por conversão 1 — São criados os seguintes juízos, com sede na Covilhã: a) Juízo de Família e Menores; Transitam para o Juízo Misto do Trabalho e de Instrução b) Juízo de Grande Instância Cível; Criminal da Covilhã os processos que, nestas áreas, se c) Juízo de Média e Pequena Instância Cível; encontrem pendentes no Tribunal do Trabalho da Covilhã d) Juízo de Instância Criminal. e nos Tribunais da Comarca da Covilhã e Fundão à data de instalação do mesmo. 2 — São criados os seguintes juízos, com sede no Fundão: a) Juízo de Família e Menores; SECÇÃO VI b) Juízo de Média e Pequena Instância Cível; Quadros de magistrados c) Juízo de Instância Criminal. Artigo 11.º SECÇÃO IV Quadro de juízes Extinção de círculo e de comarcas O quadro de juízes do Tribunal da Comarca da Cova da Beira consta do anexo I ao presente decreto-lei. Artigo 8.º Extinção Artigo 12.º 1 — É extinto o círculo judicial da Covilhã. Quadro de magistrados do Ministério Público 2 — São extintas as seguintes comarcas: O quadro de magistrados do Ministério Público do Tri- a) Covilhã; bunal da Comarca da Cova da Beira consta do anexo II ao b) Fundão. presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3305 CAPÍTULO III 9 — Os Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa são convertidos no Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa. Comarca de Lisboa 10 — As Varas Criminais de Lisboa são convertidas no Juízo de Grande Instância Criminal de Lisboa. SECÇÃO I 11 — Os Juízos Criminais de Lisboa são convertidos no Juízo de Média Instância Criminal de Lisboa. Tribunal da Comarca 12 — Os Juízos de Pequena Instância Criminal de Lis- boa são convertidos no Juízo de Pequena Instância Cri- Artigo 13.º minal de Lisboa. Criação 13 — O Tribunal Marítimo de Lisboa é convertido no Juízo Marítimo de Lisboa. É criado o Tribunal da Comarca de Lisboa, com sede 14 — O Tribunal de Execução das Penas de Lisboa é em Lisboa. convertido no Juízo de Execução das Penas de Lisboa. Artigo 14.º Desdobramento SECÇÃO III O Tribunal da Comarca de Lisboa é desdobrado nos Extinção seguintes juízos de competência especializada, com sede em Lisboa: Artigo 17.º a) Juízo do Trabalho; Extinção de círculo e de comarca b) Juízo de Família e Menores; 1 — É extinto o círculo judicial de Lisboa. c) Juízo de Execução; 2 — É extinta a comarca de Lisboa. d) Juízo Central de Instrução Criminal; e) Juízo de Instrução Criminal; SECÇÃO IV f) Juízo de Comércio; g) Juízo de Grande Instância Cível; Processos pendentes h) Juízo de Média Instância Cível; i) Juízo de Pequena Instância Cível; Artigo 18.º j) Juízo de Grande Instância Criminal; Transição l) Juízo de Média Instância Criminal; m) Juízo de Pequena Instância Criminal; 1 — Transitam para o Juízo de Trabalho de Lisboa os n) Juízo Marítimo; processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tri- o) Juízo de Execução das Penas. bunal de Trabalho de Lisboa à data de instalação do mesmo. 2 — Transitam para o Juízo de Família e Menores de Artigo 15.º Lisboa os processos que, nestas áreas, se encontrem pen- dentes no Tribunal de Família e Menores de Lisboa à data Organização judiciária de instalação do mesmo. A sede, composição e área territorial dos juízos do Tribu- 3 — Transitam para o Juízo de Execução de Lisboa os nal da Comarca de Lisboa constam do anexo I ao presente processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Juí- decreto-lei. zos de Execução de Lisboa, nas Varas Cíveis de Lisboa, nos Juízos Cíveis de Lisboa e nos Juízos de Pequena Instância SECÇÃO II Cível de Lisboa à data de instalação do mesmo. 4 — Transitam para o Juízo Central de Instrução Crimi- Conversão dos tribunais existentes nal de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal Central de Instrução Criminal de Artigo 16.º Lisboa à data de instalação do mesmo. Conversão 5 — Transitam para o Juízo de Instrução Criminal de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem penden- 1 — O Tribunal do Trabalho de Lisboa é convertido no tes no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa à data de Juízo do Trabalho de Lisboa. instalação do mesmo. 2 — O Tribunal de Família e Menores de Lisboa é con- 6 — Transitam para o Juízo de Comércio de Lisboa os vertido no Juízo de Família e Menores de Lisboa. processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribu- 3 — Os Juízos de Execução de Lisboa são convertidos nal de Comércio de Lisboa à data de instalação do mesmo. no Juízo de Execução de Lisboa. 7 — Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível 4 — O Tribunal Central de Instrução Criminal de Lis- de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pen- boa é convertido no Juízo Central de Instrução Criminal dentes nas Varas Cíveis de Lisboa à data de instalação do de Lisboa. mesmo, com excepção dos processos de execução. 5 — O Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa é con- 8 — Transitam para o Juízo de Média Instância Cível vertido no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa. de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pen- 6 — O Tribunal de Comércio de Lisboa é convertido dentes nos Juízos Cíveis de Lisboa à data de instalação do no Juízo de Comércio de Lisboa. mesmo, com excepção dos processos de execução. 7 — As Varas Cíveis de Lisboa são convertidas no Juízo 9 — Transitam para o Juízo de Pequena Instância Cível de de Grande Instância Cível de Lisboa. Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes 8 — Os Juízos Cíveis de Lisboa são convertidos no nos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa à data de ins- Juízo de Média Instância Cível de Lisboa. talação do mesmo, com excepção dos processos de execução. 3306 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 10 — Transitam para o Juízo de Grande Instância Cri- têm preferência na colocação nos novos juízos da mesma minal de Lisboa os processos que, nesta área, se encon- categoria da mesma comarca. trem pendentes nas Varas Criminais de Lisboa à data de 4 — Os juízes colocados em tribunais ou juízos elimi- instalação do mesmo. nados têm preferência na colocação nos novos juízos da 11 — Transitam para o Juízo de Média Instância Cri- mesma categoria da nova comarca. minal de Lisboa os processos que, nesta área, se encon- 5 — A preferência referida no número anterior é exer- trem pendentes nos Juízos Criminais de Lisboa à data de cida relativamente a juízos de idêntica competência espe- instalação do mesmo. cializada, ou, no caso de competência genérica do tribunal 12 — Transitam para o Juízo de Pequena Instância Cri- ou juízo eliminado, é exercida relativamente aos juízos de minal de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem competência especializada situados na nova comarca. pendentes nos Juízos de Pequena Instância Criminal de 6 — Caso não seja possível operar a preferência estabe- Lisboa à data de instalação do mesmo. lecida no número anterior, os juízes colocados em tribunais 13 — Transitam para o Juízo Marítimo de Lisboa os pro- ou juízos eliminados têm preferência relativamente aos cessos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal restantes juízos da nova comarca, para os quais reúnam Marítimo de Lisboa à data de instalação do mesmo. os requisitos exigíveis. 14 — Transitam para o Juízo de Execução das Penas de 7 — Em caso de empate entre candidatos que tenham di- Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem penden- reito a preferir, é respeitada a seguinte ordem de colocação: tes no Tribunal de Execução das Penas de Lisboa à data de instalação do mesmo. a) Juiz com classificação mais elevada; b) Juiz com maior antiguidade. SECÇÃO V Quadros de magistrados 8 — Os juízes titulares não colocados na sequência da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores Artigo 19.º podem ser colocados num quadro complementar de juízes da nova comarca, afectos à recuperação de pendências ou Quadro de juízes à substituição de juízes titulares, nos termos definidos no O quadro de juízes do Tribunal da Comarca de Lisboa artigo 40.º e pelo prazo máximo de dois anos. consta do anexo I ao presente decreto-lei. 9 — As preferências previstas nos números anteriores são exercidas no movimento judicial subsequente à publi- Artigo 20.º cação do presente decreto-lei. 10 — As preferências podem ainda ser exercidas no Quadro de magistrados do Ministério Público movimento judicial seguinte ao referido no número an- O quadro de magistrados do Ministério Público do Tri- terior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro bunal da Comarca de Lisboa consta do anexo II ao presente complementar previsto no n.º 7, bem como pelos juízes que decreto-lei. não tenham conseguido ser colocados nos lugares da nova comarca para os quais tenham preferência, ou nos lugares CAPÍTULO IV por si indicados, no requerimento relativo ao movimento Disposições comuns referido no número anterior, antes daqueles. 11 — As preferências previstas no presente artigo aplicam-se apenas aos juízes titulares. SECÇÃO I Magistrados Artigo 23.º Colocação de juízes nas restantes comarcas Artigo 21.º 1 — Os juízes de círculo ou equiparados, cujos lugares Movimentos extraordinários tenham sido extintos ou convertidos pelo presente decreto- O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho -lei, que não sejam colocados ao abrigo da alínea a) do Superior do Ministério Público realizam, se necessário, n.º 7 do artigo anterior, têm preferência na colocação em movimento extraordinário para o preenchimento, nomea- quaisquer outros lugares resultantes do movimento, para damente, dos quadros das comarcas objecto do presente os quais reúnam os requisitos exigíveis. decreto-lei. 2 — Os restantes juízes dos tribunais e juízes extintos Artigo 22.º ou convertidos pelo presente decreto-lei que não sejam colocados ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo anterior Colocação de juízes nas novas comarcas têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares 1 — Sem prejuízo de outras preferências legalmente de idêntica categoria resultantes do movimento. previstas, os juízes colocados em tribunais, varas ou juízos 3 — As preferências previstas nos números anteriores eliminados ou convertidos pelo presente decreto-lei têm são exercidas no movimento judicial subsequente à publi- preferência na colocação nos novos juízos ou juízos con- cação do presente decreto-lei. vertidos, nos termos dos números seguintes. 4 — As preferências podem ainda ser exercidas no mo- 2 — Os juízes dos tribunais convertidos têm preferência vimento judicial seguinte ao referido no número anterior absoluta na colocação nos novos juízos que lhes corres- pelos juízes que tenham sido colocados no quadro com- pondam. plementar previsto no n.º 7 do artigo anterior. 3 — Os juízes de círculo ou equiparados colocados 5 — Às preferências previstas no presente artigo aplica- em tribunais, varas ou juízos eliminados ou convertidos -se o disposto nos n.os 6 e 10 do artigo anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3307 Artigo 24.º Artigo 27.º Colocação de juízes auxiliares Distribuição de serviço Os juízes auxiliares que exercem funções nos tribunais, A distribuição de serviço entre os magistrados do Minis- varas ou juízos eliminados ou convertidos ficam coloca- tério Público da mesma comarca não dá lugar, em nenhum dos no quadro complementar de juízes a que se refere o caso, a acumulação de funções. artigo 79.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, do distrito judicial em que exercem funções, até ao movimento judicial SECÇÃO II ordinário imediatamente seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei. Funcionários de justiça Artigo 25.º Artigo 28.º Colocação de magistrados do Ministério Público nas novas comarcas Movimento 1 — Os magistrados do Ministério Público colocados 1 — A Direcção-Geral da Administração da Justiça re- em quadros dos círculos judiciais ou das comarcas agora aliza um movimento extraordinário de oficiais de justiça extintos têm preferência na colocação nos quadros das para o preenchimento, nomeadamente, dos lugares exis- correspondentes novas comarcas. tentes nas comarcas objecto do presente decreto-lei. 2 — A preferência é exercida no movimento extraor- 2 — Não são realizados movimentos ordinários no ano dinário referido no artigo 21.º ou, caso o mesmo não se de 2011. verifique, no movimento ordinário imediatamente seguinte Artigo 29.º à entrada em vigor do presente decreto-lei. Transição 3 — A preferência pode ser ainda exercida no movimento seguinte ao referido no número anterior pelos magistrados A transição dos funcionários de justiça é efectuada nos do Ministério Público que não tenham conseguido colo- termos da portaria que aprova os novos quadros de pessoal. cação nos lugares da nova comarca para os quais tenham preferência, ou nos lugares por si indicados, no requeri- Artigo 30.º mento relativo ao movimento referido no número anterior. Supranumerários 4 — A preferência pode ser exercida relativamente ao município da comarca extinta pelo presente decreto-lei onde Passam à situação de supranumerário os funcionários de o magistrado do Ministério Público se encontrava colocado justiça que, de acordo com a situação existente na data do termo ou relativamente a diferente município da mesma comarca. do prazo de apresentação das candidaturas ao movimento 5 — Em caso de empate entre candidatos que tenham extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 28.º, não possam ser direito a preferir, atende-se à seguinte ordem de preferên- abrangidos pela transição referida no artigo anterior, segundo cia, em cada categoria: o critério definido na portaria que aprova os novos quadros de pessoal. a) Colocação actual no mesmo município; Artigo 31.º b) Classificação mais elevada; c) Maior antiguidade. Afectação de funcionários 1 — Os oficiais de justiça que passem à situação de 6 — As preferências previstas no presente artigo não se supranumerário, independentemente da categoria que de- aplicam aos magistrados do Ministério Público auxiliares. tenham, podem ser afectos por despacho do director-geral da Administração da Justiça, designadamente a equipas de Artigo 26.º recuperação de pendências processuais. Colocação de magistrados do Ministério 2 — A afectação não pode implicar deslocação de dura- Público nas restantes comarcas ção superior a 90 minutos entre a localidade da residência e a do local de trabalho em transporte colectivo regular. 1 — Os magistrados do Ministério Público que tenham op- tado pela preferência estabelecida no artigo anterior e que não tenham obtido colocação em lugar do quadro da correspon- CAPÍTULO V dente nova comarca têm preferência na colocação em vagas de outras comarcas que surjam no movimento extraordinário Extinção de vara e juízos referido no artigo 21.º ou no movimento ordinário imediata- mente seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei, Artigo 32.º caso aquele não se verifique, desde que possuam os requisitos. Extinção 2 — Os magistrados do Ministério Público ficam co- locados em quadro complementar do distrito judicial em São extintos: que exercem funções até aos movimentos referidos no a) A 5.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto; número anterior. b) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de 3 — As preferências podem ainda ser exercidas no mo- Braga; vimento seguinte ao referido no n.º 1 pelos magistrados que c) O 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do tenham sido colocados no quadro complementar previsto Tribunal da Comarca de Oeiras; no número anterior. d) O 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto; 4 — As preferências previstas no presente artigo não se e) O 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de São João da aplicam aos magistrados do Ministério Público auxiliares. Madeira. 3308 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Artigo 33.º 2 — Até à instalação das novas comarcas e juízos, a Redistribuição dos processos competência conferida pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, às comarcas e tribunais objecto do presente decreto-lei Os processos pendentes na vara e juízos extintos são mantém-se. redistribuídos pelas restantes varas e juízos dos respectivos 3 — A extinção da 5.ª Vara Cível do Tribunal da Co- tribunais. marca do Porto, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Co- Artigo 34.º marca de Braga, do 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras, do 4.º Juízo Cível Colocação de juízes da vara e juízes extintos do Tribunal da Comarca do Porto e do 4.º Juízo do Tribunal 1 — Os juízes da vara extinta por força do disposto na da Comarca de São João da Madeira ocorre na data de alínea a) do artigo 32.º têm preferência na colocação em produção de efeitos da portaria que procede à alteração quaisquer lugares de tribunais da comarca do Porto. dos quadros de pessoal das respectivas secretarias. 2 — Os juízes da vara extinta, que não sejam colocados 4 — Compete à Direcção-Geral da Administração da nas restantes varas cíveis do Porto, têm preferência na Justiça providenciar pelo destino do equipamento, bem colocação em quaisquer lugares resultantes do movimento como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nos para os quais reúnam os requisitos exigíveis. tribunais, varas e juízos extintos ou convertidos, que não 3 — Os juízes dos juízos extintos por força do disposto devam acompanhar os respectivos processos. nas alíneas b) a e) do artigo 32.º têm preferência na co- locação em lugares de tribunais de idêntica categoria da SECÇÃO II mesma comarca. 4 — Os juízes dos juízos extintos que não consigam Instalação colocação em lugares de idêntica competência e cate- goria da mesma comarca têm preferência na colocação Artigo 37.º em quaisquer lugares de idêntica categoria resultantes do Comarcas e juízos movimento. 5 — As preferências previstas nos números anteriores As comarcas e juízos previstos no presente decreto-lei são exercidas no movimento judicial subsequente à publi- consideram-se instalados e convertidos a 1 de Dezembro cação do presente decreto-lei. de 2011. 6 — As preferências previstas nos n.os 1 e 3 podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido CAPÍTULO VII no número anterior pelos juízes que não tenham sido colo- cados nos lugares da mesma comarca para os quais tenham Alterações legislativas preferência ou nos lugares por si indicados, no requeri- mento relativo ao movimento referido no número anterior. Artigo 38.º 7 — Às preferências previstas no presente artigo aplica- Alteração ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio -se o disposto nos n.os 6 e 10 do artigo 22.º 8 — As preferências previstas no presente artigo não 1 — São revogadas as referências aos municípios prevalecem nem cedem perante as preferências previstas integrados nas comarcas da Cova da Beira e de Lisboa nos artigos 22.º e 23.º, respeitando-se, em caso de empate, constantes do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, e o disposto no n.º 6 do artigo 22.º respectivos mapas anexos, salvo no que respeita ao mapa I, para efeitos de distribuição de competência dos tribunais da Artigo 35.º Relação, em conformidade com o disposto no artigo 174.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. Colocação de magistrados do Ministério Público 2 — Os mapas II, VI, VII e VIII do Decreto-Lei n.º 186-A/99, À colocação dos magistrados do Ministério Público que de 31 de Maio, passam a ter a redacção que consta do à data da publicação do presente decreto-lei estejam colo- anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. cados como efectivos nos serviços do Ministério Público junto da vara e dos juízos extintos e que, por esse facto, CAPÍTULO VIII fiquem em situação de excedentários aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo anterior. Disposições transitórias e finais Artigo 39.º CAPÍTULO VI Redistribuição de processos Produção de efeitos 1 — Salvo nos casos expressamente previstos no pre- sente decreto-lei, não transitam para os novos juízos quais- SECÇÃO I quer processos pendentes. Extinção 2 — Nos casos não expressamente regulados no presente decreto-lei, a redistribuição dos processos pendentes é feita Artigo 36.º por deliberação do Conselho Superior da Magistratura. 3 — O resultado da redistribuição é divulgado no sítio Efeitos da Internet com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt, não 1 — Salvo disposição em contrário, a extinção de círcu- carecendo de qualquer notificação, salvo quando as partes los, comarcas, vara e juízos prevista no presente decreto-lei tenham fornecido os dados de correio electrónico, caso em opera-se a 1 de Dezembro de 2011. que se procede à notificação por via electrónica. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3309 Artigo 40.º Juízo de Grande Instância Cível Recuperação de pendências nas novas comarcas Sede: Covilhã. Juízes: um. 1 — A recuperação dos processos pendentes é feita pelos Área territorial: municípios de Belmonte, Covilhã e magistrados dos quadros das comarcas da Cova da Beira e Fundão. de Lisboa, até aos limites a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Juízo de Média e Pequena Instância Cível Público, tomando em consideração os novos processos que sejam distribuídos no decurso de 2011. Sede: Covilhã. 2 — A recuperação de processos pendentes é ainda feita Juízes: dois. pelos magistrados colocados nos quadros complementares Área territorial: municípios de Belmonte e Covilhã. referidos no n.º 7 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 26.º, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura e Juízo de Média e Pequena Instância Cível pelo Conselho Superior do Ministério Público. Sede: Fundão. Juízes: um. Artigo 41.º Área territorial: município do Fundão. Entrada em vigor Juízo de Instância Criminal O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Sede: Covilhã. Juízes: um. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 Área territorial: municípios de Belmonte e Covilhã. de Maio de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Manuel Juízo de Instância Criminal Santos de Magalhães. Sede: Fundão. Promulgado em 15 de Junho de 2011. Juízes: um. Publique-se. Área territorial: município do Fundão. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Comarca de Lisboa Referendado em 17 de Junho de 2011. Tribunal da Comarca O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Sede: Lisboa. de Sousa. Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Área territorial: município de Lisboa. ANEXO I Juiz presidente: um (sediado em Lisboa). (a que se referem os artigos 5.º, 11.º, 15.º e 19.º) Administrador judiciário: um (sediado em Lisboa). Comarca da Cova da Beira Juízo do Trabalho Tribunal da Comarca Sede: Lisboa. Sede: Covilhã. Juízes: 10. Distrito judicial: Centro. Área territorial: município de Lisboa (a). Área territorial: municípios de Belmonte, Covilhã e Fundão. Juízo de Família e Menores Juiz presidente: um (sediado na Covilhã). Sede: Lisboa. Administrador judiciário: um (sediado na Covilhã). Juízes: nove. Juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal Área territorial: município de Lisboa (b). colectivo: um (sediado na Covilhã). Juízo de Execução Juízo Misto do Trabalho e de Instrução Criminal Sede: Lisboa. Sede: Covilhã. Juízes: 12. Juízes: um. Área territorial: município de Lisboa. Área territorial: municípios de Belmonte, Covilhã e Fundão. Juízo de Instrução Criminal Juízo de Família e Menores Sede: Lisboa. Sede: Covilhã. Juízes: oito. Juízes: um. Juízes militares: um (para a Secção de Instrução Cri- Área territorial: municípios de Belmonte e Covilhã. minal Militar). Área territorial: Juízo de Família e Menores i) Município de Lisboa; Sede: Fundão. ii) Área correspondente aos distritos judiciais de Évora Juízes: um. e Lisboa (cf. n.º 5 do artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 Área territorial: município do Fundão. de Agosto, com a redacção introduzida pelo artigo 162.º da 3310 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), relativamente à instrução Juízo Marítimo criminal militar, nos termos do Código de Justiça Militar, Sede: Lisboa. aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro; Juízes: um. iii) Área correspondente ao distrito judicial de Lisboa Área territorial: Departamentos Marítimos do Norte, (cf. n.º 5 do artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Centro e Sul. Agosto, com a redacção introduzida pelo artigo 162.º da Juízo de Execução das Penas Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), relativamente aos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 52/2008, Sede: Lisboa de 28 de Agosto. Juízes: seis. Área territorial: área correspondente ao distrito judicial Juízo Central de Instrução Criminal de Lisboa (cf. n.º 5 do artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de Sede: Lisboa. 28 de Agosto, com a redacção introduzida pelo artigo 162.º Juízes: um. da Lei n.º 3-B/ 2010, de 28 de Abril) e Estabelecimentos Área territorial: território nacional. Prisionais de Alcoentre e Vale de Judeus. Juízo de Comércio (a) Tem igualmente competência para o município de Oeiras. (b) Tem igualmente competência para os municípios de Alenquer, Sede: Lisboa. Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Juízes: seis. Óbidos, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço e Torres Ve- dras, para efeitos de execução das convenções internacionais em que a Área territorial: municípios de Alcochete, Almada, Bar- Direcção-Geral de Reinserção Social é autoridade central. reiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca ANEXO II de Xira. Juízo de Grande Instância Cível (a que se refere os artigos 12.º e 20.º) Sede: Lisboa. Quadro de magistrados do Ministério Público Juízes: 27. Comarca da Cova da Beira Área territorial: município de Lisboa. Magistrado do Ministério Público-coordenador: um Juízo de Média Instância Cível (procurador-geral-adjunto, sediado na Covilhã). Sede: Lisboa. Juízes: 18. Município da Covilhã Área territorial: município de Lisboa. Procurador da República: dois. Procurador-adjunto: três. Juízo de Pequena Instância Cível Sede: Lisboa. Município do Fundão Juízes: oito. Procurador da República: um. Área territorial: município de Lisboa. Procurador-adjunto: um. Juízo de Grande Instância Criminal Comarca de Lisboa Sede: Lisboa. Magistrado do Ministério Público-coordenador: um Juízes: 24. (procurador-geral-adjunto, sediado em Lisboa). Juízes militares: quatro, ficando afectos aos primeiros dois agrupamentos de três juízes, um por cada ramo das Município de Lisboa (c) Forças Armadas e um da GNR. Área territorial: Procurador da República: 65 (d). Procurador-adjunto: 97 (e). i) Município de Lisboa; ii) Área correspondente aos distritos judiciais de Évora (c) O DIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, nos termos e Lisboa (cf. n.º 5 do artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto do Ministério Público. de Agosto, com a redacção introduzida pelo artigo 162.º (d) Inclui procuradores da República para o DIAP. da Lei n.º 3-B/ 2010, de 28 de Abril), relativamente ao (e) Inclui procuradores-adjuntos para o DIAP. julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, ANEXO III de 15 de Novembro. (a que se refere o artigo 38.º) Juízo de Média Instância Criminal «MAPA II Sede: Lisboa. Círculos judiciais Juízes: 18. Área territorial: município de Lisboa. [...] Guarda: Juízo de Pequena Instância Criminal Sede na Guarda. Sede: Lisboa. Comarcas: Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Juízes: seis. Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso e Vila Nova Área territorial: município de Lisboa. de Foz Côa. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3311 Quadro de juízes de círculo: dois. Procuradores da República [...] [...] Porto — 34 (a). MAPA VI [...] Tribunais judiciais de 1.ª instância Procuradores-adjuntos [...] [...] Braga: Braga — 11. [...] [...] Porto — 47 (a) [...] Juízos criminais: MAPA VIII Composição: três juízos. Quadro de juízes: um por juízo. Organização dos turnos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º [...] [...] Oeiras: Serviço de turno do círculo judicial da Guarda: Juízos de competência especializada cível: Comarcas: Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso e Vila Nova Composição: quatro juízos. de Foz Côa. Quadro de juízes: um por juízo. [...]» [...] Porto: MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO Varas Cíveis: E DO DESENVOLVIMENTO Composição: quatro varas. Quadro de juízes: três por vara. Decreto-Lei n.º 75/2011 de 20 de Junho Juízos cíveis: Composição: três juízos. O Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, estabeleceu as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e Quadro de juízes: três por juízo. a entrada em serviço das máquinas, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/42/CE, [...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio. São João da Madeira: Esta directiva foi alterada pela Directiva n.º 2009/127/CE, Composição: três juízes. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, Quadro de juízes: um por juízo. no que se refere às máquinas de aplicação de pesticidas, com o objectivo de implementar a «Estratégia Temática [...] para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas», adoptada pela Comissão Europeia em 12 de Julho de 2006. Esta Tribunais de competência especializada alteração traduziu-se na introdução de requisitos adicio- nais de protecção ambiental aplicáveis à colocação no [...] mercado e à entrada em serviço das máquinas de aplicação de pesticidas. Tribunais de família e menores O presente decreto-lei tem, assim, como objectivo trans- [...] por para o ordenamento jurídico interno a referida Directiva n.º 2009/127/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Tribunal de Família e Menores de Coimbra de 21 de Outubro, o que implica a alteração do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho. [...] Assim, as máquinas de aplicação de pesticidas, que já b) Comarcas do distrito judicial de Coimbra, excepto se encontram sujeitas aos requisitos essenciais de saúde as Comarcas do Baixo Vouga e da Cova da Beira, para e de segurança para as pessoas, constantes do Decreto- efeitos de execução das convenções internacionais em -Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, passam agora a estar que a Direcção-Geral de Reinserção Social é autoridade adicionalmente e especificamente abrangidas por novos central. requisitos essenciais de saúde e segurança para a protecção do ambiente. Em particular, as máquinas de aplicação de [...] pesticidas passam a estar sujeitas a uma avaliação dos ris- cos de uma exposição não deliberada do ambiente a pestici- MAPA VII das. São também determinadas regras específicas relativas Magistrados do Ministério Público ao comando e supervisão da aplicação de pesticidas, ao enchimento e esvaziamento das máquinas, à aplicação de [...] pesticidas, à manutenção das máquinas, às inspecções das 3312 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 máquinas, à marcação de bicos de pulverização, elementos Artigo 4.º filtrantes e filtros das máquinas, à indicação do pesticida […] utilizado nas máquinas e às instruções relativas à utilização das máquinas de aplicação de pesticidas. 1 — As máquinas sujeitas à aplicação das disposições Aproveita-se ainda para rever o Decreto-Lei n.º 103/2008, do presente decreto-lei só podem ser colocadas no mer- de 24 de Junho, em conformidade com o Regulamento cado e entrar em serviço ou, quando aplicável, apenas (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, entrar em serviço se cumprirem as disposições aplicáveis de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação constantes do presente decreto-lei e não comprometerem e fiscalização do mercado relativos à comercialização de a saúde e a segurança das pessoas e, se for o caso, dos produtos. animais domésticos e dos bens e, quando aplicável, do Tais ajustamentos respeitam à competência para a adop- ambiente, quando convenientemente instaladas e manti- ção de medidas de retirada do mercado, de proibição de das, e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam colocação no mercado ou de entrada em serviço, de restri- ou em condições razoavelmente previsíveis. ção de circulação de máquinas, bem como à competência 2— ..................................... para comunicar essas medidas à Comissão Europeia e aos 3— ..................................... Estados membros. 4— ..................................... Assim: 5— ..................................... Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 12.º Artigo 1.º Procedimento de salvaguarda Objecto 1 — Ainda que uma máquina abrangida pelo presente decreto-lei ostente a marcação ‘CE’ e seja acompanhada O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica da declaração CE de conformidade e utilizada de acordo interna a Directiva n.º 2009/127/CE, do Parlamento Euro- com o fim a que se destina ou em condições razoavelmente peu e do Conselho, de 21 de Outubro, que altera, no que previsíveis, as entidades fiscalizadoras previstas no n.º 1 do respeita às máquinas de aplicação de pesticidas, a Directiva artigo 14.º podem verificar se esta põe em perigo a saúde n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ou a segurança das pessoas ou, se for o caso, dos animais de 17 de Maio, relativa às máquinas. domésticos ou dos bens ou, quando aplicável, do ambiente. 2 — Caso se verifique que a segurança a que se re- Artigo 2.º fere o número anterior está comprometida, é assegu- Alteração do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho rada a retirada da máquina do mercado, proibida a sua colocação no mercado e a sua entrada em serviço ou, Os artigos 3.º, 4.º, 12.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei quando aplicável, apenas a sua entrada em serviço, n.º 103/2008, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte ou restringida a sua circulação, mediante despacho do redacção: inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar «Artigo 3.º e Económica (ASAE). […] 3 — (Anterior n.º 2.) 1— ..................................... Artigo 14.º 2— ..................................... […] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — É competente para a instrução do processo de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contra-ordenação a entidade fiscalizadora que tenha e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . procedido ao levantamento do auto de notícia. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) (Revogada.) l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Adoptar as medidas adequadas ao abrigo do ar- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigo 12.º, devendo das mesmas dar conhecimento à n) ‘Requisitos essenciais de saúde e de segurança’, as DGAE, à Comissão Europeia e aos outros Estados disposições obrigatórias relativas à concepção e ao fa- membros, indicando se o incumprimento se deve: brico dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei destinadas a assegurar um nível elevado de protecção da i) Ao incumprimento dos requisitos essenciais refe- saúde e da segurança das pessoas e, se for o caso, dos ridos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º; animais domésticos e dos bens e, quando aplicável, do ii) À incorrecta aplicação das normas harmonizadas ambiente, constantes do anexo I, sendo que os requisitos referidas no n.º 2 do artigo 6.º; essenciais de saúde e segurança para a protecção do iii) A uma lacuna das normas harmonizadas referidas ambiente aplicam-se apenas às máquinas referidas na no n.º 2 do artigo 6.º; secção 2.4 do referido anexo. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3313 h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — […] i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O presente anexo está organizado em várias partes. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A primeira tem um âmbito genérico e é aplicável a todos os tipos de máquinas. As outras partes referem-se a deter- 4— ..................................... minados tipos de perigos mais específicos. Não obstante, é essencial ter em conta a totalidade do presente anexo para Artigo 19.º garantir o cumprimento de todos os requisitos essenciais aplicáveis. Aquando da concepção de uma máquina, devem […] ser tidos em conta os requisitos da parte geral e os de uma 1— ..................................... ou várias das outras partes, em função dos resultados da 2— ..................................... avaliação dos riscos efectuada em conformidade com o n.º 1 dos presentes princípios gerais. Os requisitos essen- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ciais de saúde e segurança para a protecção do ambiente b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aplicam-se apenas às máquinas referidas no n.º 2.4. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — […] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) (Revogada.) 1.1 — […] g) (Revogada.) 1.1.1 — […] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.1.2 — […] i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 1.1.3 — […] 1.1.4 — […] Artigo 3.º 1.1.5 — […] 1.1.6 — […] Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho 1.1.7 — […] O anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, 1.1.8 — […] é alterado nos termos constantes do anexo do presente 1.2 — […] decreto-lei, que dele faz parte integrante. 1.2.1 — […] 1.2.2 — […] Artigo 4.º 1.2.3 — […] 1.2.4 — […] Norma revogatória 1.2.4.1 — […] São revogadas a alínea d) do n.º 3 do artigo 14.º e 1.2.4.2 — […] as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 1.2.4.3 — […] n.º 103/2008, de 24 de Junho. 1.2.4.4 — […] 1.2.5 — […] Artigo 5.º 1.2.6 — […] 1.3 — […] Entrada em vigor 1.3.1 — […] O presente decreto-lei entra em vigor a 15 de Dezembro 1.3.2 — […] de 2011. 1.3.3 — […] 1.3.4 — […] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de 1.3.5 — […] Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de 1.3.6 — […] Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Emanuel 1.3.7 — […] Augusto dos Santos — José Carlos das Dores Zorri- 1.3.8 — […] nho — Maria Helena dos Santos André. 1.3.8.1 — […] Promulgado em 2 de Junho de 2011. 1.3.8.2 — […] 1.3.9 — […] Publique-se. 1.4 — […] O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1.4.1 — […] 1.4.2 — […] Referendado em 9 de Junho de 2011. 1.4.2.1 — […] O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1.4.2.2 — […] de Sousa. 1.4.2.3 — […] 1.4.3 — […] ANEXO 1.5 — […] (a que se refere o artigo 3.º) 1.5.1 — […] 1.5.2 — […] «ANEXO I 1.5.3 — […] 1.5.4 — […] […] 1.5.5 — […] […] 1.5.6 — […] 1.5.7 — […] 1 — […] 1.5.8 — […] 2 — […] 1.5.9 — […] 3314 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 1.5.10 — […] A ocorrência de fugas deve ser impedida de forma sis- 1.5.11 — […] temática. 1.5.12 — […] 2.4.3 — Comando e supervisão. — O comando e a 1.5.13 — […] supervisão da aplicação de pesticidas, bem como a sua 1.5.14 — […] cessação imediata, devem ser possíveis, de forma fácil e 1.5.15 — […] precisa, a partir dos postos de trabalho. 1.5.16 — […] 2.4.4 — Enchimento e esvaziamento. — As máquinas 1.6 — […] devem ser concebidas e fabricadas de modo a facilitar o en- 1.6.1 — […] chimento preciso com a quantidade necessária de pesticida 1.6.2 — […] e assegurar o esvaziamento fácil e completo, impedindo 1.6.3 — […] simultaneamente o derrame de pesticida e evitando a con- 1.6.4 — […] taminação da fonte de água durante essas operações. 1.6.5 — […] 2.4.5 — Aplicação de pesticidas: 1.7 — […] 2.4.5.1 — Débito. — As máquinas devem ser dotadas 1.7.1 — […] de meios para regular o débito, com facilidade, precisão 1.7.1.1 — […] e fiabilidade. 1.7.1.2 — […] 2.4.5.2 — Distribuição, depósito e dispersão de 1.7.2 — […] pesticidas. — As máquinas devem ser concebidas e fa- 1.7.3 — […] bricadas de modo a assegurar que os pesticidas são deposi- 1.7.4 — […] tados nas áreas alvo, a minimizar as perdas em outras áreas 1.7.4.1 — […] e impedir a dispersão de pesticidas no ambiente. Quando 1.7.4.2 — […] adequado, deve ser assegurada uma distribuição regular e 1.7.4.3 — […] uma deposição homogénea dos pesticidas. 2.4.5.3 — Ensaios. — A fim de verificar se as peças 2 — […] relevantes das máquinas satisfazem os requisitos estabe- As máquinas destinadas à indústria alimentar, as má- lecidos nos n.os 2.4.5.1 e 2.4.5.2, o fabricante ou o seu quinas destinadas à indústria de produtos cosméticos e mandatário deve efectuar ou mandar efectuar os ensaios farmacêuticos, as máquinas mantidas em posição e ou apropriados para cada tipo de máquina. guiadas à mão, os aparelhos portáteis de fixação e outras 2.4.5.4 — Perdas durante a paragem. — As máquinas máquinas de impacto, bem como as máquinas para madeira devem ser concebidas e fabricadas de modo a impedir e materiais com características físicas semelhantes e as perdas quando a função de aplicação de pesticidas é parada. máquinas de aplicação de pesticidas, devem cumprir todos 2.4.6 — Manutenção: os requisitos essenciais de saúde e de segurança descritos 2.4.6.1 — Limpeza. — As máquinas devem ser conce- na presente parte (v. princípios gerais, n.º 4). bidas e fabricadas de modo a permitir uma limpeza fácil e 2.1 — […] completa sem contaminação do ambiente. 2.1.1 — […] 2.4.6.2 — Assistência. — As máquinas devem ser con- 2.1.2 — […] cebidas e fabricadas de modo a facilitar a substituição das 2.2 — […] peças gastas sem contaminação do ambiente. 2.2.1 — […] 2.4.7 — Inspecções. — Deve ser possível ligar facil- 2.2.1.1 — […] mente às máquinas os instrumentos de medição necessários 2.2.2 — […] para verificar o seu correcto funcionamento. 2.2.2.1 — […] 2.4.8 — Marcação de bicos de pulverização, elementos 2.2.2.2 — […] filtrantes e filtros. — Os bicos de pulverização, elementos 2.3 — […] filtrantes e filtros devem ser marcados de forma que o seu 2.4. — Máquinas de aplicação de pesticidas. tipo e dimensão possam ser claramente identificados. 2.4.1 — Definição. — ‘Máquinas de aplicação de pes- 2.4.9 — Indicação do pesticida utilizado. — Se for caso ticidas’: máquinas especificamente destinadas à aplicação disso, as máquinas devem ser dotadas de um suporte es- de produtos fitofarmacêuticos, na acepção do n.º 1 do pecífico para o operador colocar o nome do pesticida que artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parla- está a ser utilizado. mento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, relativo 2.4.10 — Instruções. — As instruções devem fornecer à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado. as seguintes informações: 2.4.2 — Generalidades. — O fabricante de máquinas de aplicação de pesticidas ou o seu mandatário deve as- a) As precauções a tomar durante as operações de mis- segurar que seja efectuada uma avaliação dos riscos de tura, carregamento, aplicação, esvaziamento, limpeza, uma exposição não deliberada do ambiente a pesticidas, assistência e transporte para evitar a contaminação do em conformidade com o processo de avaliação dos riscos ambiente; e de redução dos riscos referido no n.º 1 dos princípios b) As condições de utilização discriminadas em função gerais. dos vários ambientes de operação considerados, incluindo As máquinas de aplicação de pesticidas devem ser a preparação e a regulação correspondente necessária para concebidas e fabricadas tendo em conta os resultados da assegurar que o pesticida é depositado apenas nas áreas avaliação dos riscos referida no 1.º parágrafo, de forma a alvo, minimizando simultaneamente as perdas em outras poderem ser postas em funcionamento, reguladas e objecto áreas, a fim de impedir a dispersão no ambiente e, quando de manutenção sem uma exposição não deliberada do adequado, para assegurar uma distribuição regular e a ambiente a pesticidas. deposição homogénea do pesticida; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3315 c) A gama de tipos e dimensões dos bicos de pulveriza- 4 — […] ção, elementos filtrantes e filtros que podem ser utilizados 4.1 — […] com as máquinas; 4.1.1 — […] d) A frequência das verificações e os critérios e métodos 4.1.2 — […] para a substituição de peças sujeitas a desgaste que afectam 4.1.2.1 — […] o correcto funcionamento das máquinas, nomeadamente os 4.1.2.2 — […] bicos de pulverização, elementos filtrantes e filtros; 4.1.2.3 — […] e) A especificação da calibração, a manutenção diária, a 4.1.2.4 — […] preparação para o Inverno e outras verificações necessárias 4.1.2.5 — […] para assegurar o correcto funcionamento das máquinas; 4.1.2.6 — […] f) Os tipos de pesticidas que podem causar um funcio- 4.1.2.7 — […] namento incorrecto das máquinas; 4.1.2.8 — […] g) A indicação de que o operador deverá manter actua- 4.1.2.8.1 — […] lizado o nome do pesticida que está a ser utilizado no 4.1.2.8.2 — […] suporte específico referido no n.º 2.4.9; 4.1.2.8.3 — […] h) A ligação e a utilização de quaisquer equipamentos ou 4.1.2.8.4 — […] acessórios especiais e as necessárias precauções a tomar; 4.1.2.8.5 — […] i) A indicação de que as máquinas podem ser submetidas 4.1.3 — […] a requisitos nacionais de inspecção regular por organismos 4.2 — […] designados, nos termos da Directiva n.º 2009/128/CE, do 4.2.1 — […] Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que 4.2.2 — […] estabelece um quadro de acção a nível comunitário para 4.2.3 — […] uma utilização sustentável dos pesticidas, transposta na 4.3 — […] parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos 4.3.1 — […] fitofarmacêuticos pelo Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de 4.3.2 — […] Julho, que estabelece o regime de inspecção obrigatória dos 4.3.3 — […] equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos 4.4 — […] autorizados para uso profissional; 4.4.1 — […] j) As características das máquinas que devem ser ins- 4.4.2 — […] peccionadas para assegurar o seu correcto funcionamento; l) Instruções de ligação dos instrumentos de medição 5 — […] necessários. 5.1 — […] 5.2 — […] 3 — […] 5.3 — […] 3.1 — […] 5.4 — […] 3.1.1 — […] 5.5 — […] 3.2 — […] 5.6 — […] 3.2.1 — […] 6 — […] 3.2.2 — […] 3.2.3 — […] 6.1 — […] 3.3 — […] 6.1.1 — […] 3.3.1 — […] 6.1.2 — […] 3.3.2 — […] 6.2 — […] 3.3.3 — […] 6.3 — […] 3.3.4 — […] 6.3.1 — […] 3.3.5 — […] 6.3.2 — […] 3.4 — […] 6.3.3 — […] 3.4.1 — […] 6.4 — […] 3.4.2 — […] 6.4.1 — […] 3.4.3 — […] 6.4.2 — […] 3.4.4 — […] 6.4.3 — […] 3.4.5 — […] 6.5 — […]» 3.4.6 — […] 3.4.7 — […] Decreto-Lei n.º 76/2011 3.5 — […] de 20 de Junho 3.5.1 — […] 3.5.2 — […] O Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, veio con- 3.5.3 — […] solidar o regime aplicável ao reconhecimento e acompa- 3.6 — […] nhamento dos projectos de potencial interesse nacional 3.6.1 — […] (PIN), contribuindo para a modernização e a competiti- 3.6.2 — […] vidade das empresas através da adopção de um conjunto 3.6.3 — […] de medidas que permitiram uma resposta mais rápida e 3.6.3.1 — […] eficaz por parte da Administração Pública à necessidade 3.6.3.2 — […] de concretização de projectos de investimento. 3316 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Na sequência da aprovação da Iniciativa para a Com- b) Forte componente de inovação aplicada; petitividade e o Emprego pela Resolução do Conselho de c) Manifesto interesse ambiental; Ministros n.º 101-B/2010, de 27 de Dezembro, o Governo d) Forte vocação exportadora; ou decide agora alargar a «via rápida» criada por este regime e) Produção relevante de bens e serviços transac- e criar condições para que mais projectos possam ser re- cionáveis que permitam a substituição de importações. conhecidos como projectos PIN. Assim, em primeiro lugar, passam a poder ser reconheci- 4— ..................................... dos como projectos PIN os projectos que representem um in- 5— ..................................... vestimento global superior a 10 milhões de euros de investi- 6— ..................................... mento, ao invés dos 25 milhões de euros exigidos até agora. 7— ..................................... Em segundo lugar, passam a poder ser reconhecidos 8— ..................................... como PIN projectos que, não obstante representarem um investimento abaixo dos 10 milhões de euros, tenham Artigo 2.º uma forte componente de investigação e desenvolvi- mento (I&D), de inovação aplicada, interesse ambiental ou [...] que, por outro lado, tenham uma forte vocação exportadora 1— ..................................... ou permitam a substituição de importações. 2— ..................................... Finalmente, em terceiro lugar, introduzem-se meca- nismos de simplificação e agilização dos procedimentos a) Agência para o Investimento e Comércio Externo necessários à execução do projecto como, por exemplo, de Portugal, E. P. E., que coordena; a figura do interlocutor único que permite que haja um b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tratamento mais rápido e eficaz dos processos. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: d) Comissão de coordenação e desenvolvimento re- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- gional (CCDR) territorialmente competente; tituição, o Governo decreta o seguinte: e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodi- Artigo 1.º versidade, I. P.; g) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto Os artigos 1.º a 7.º do Regulamento do Sistema de Reco- 3 — Quando se considerar necessário, podem inte- nhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial grar a CAA-PIN outros serviços directamente envolvi- Interesse Nacional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei dos na decisão dos projectos. n.º 174/2008, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte 4 — (Anterior n.º 3.) redacção: «Artigo 1.º Artigo 3.º [...] [...] 1— ..................................... ......................................... 2 — Podem ser reconhecidos como PIN os projec- a) Monitorizar, em articulação com os interlocutores tos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos: únicos, os processos PIN e o cumprimento geral dos a) Representem um investimento global superior a cronogramas; 10 milhões de euros; b) Reunir com o interlocutor único, com as restantes b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entidades intervenientes no procedimento e com o inte- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ressado sempre que tal se revele necessário; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Reportar aos membros do Governo responsáveis f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvi- mento, do ambiente e do ordenamento do território os i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bloqueios insuperáveis, bem como os eventuais incum- ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . primentos do sistema de acompanhamento previsto no iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presente Regulamento; iv) Criação mínima de 50 postos de trabalho directos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em fase de laboração e qualificação do emprego gerado f) Elaborar relatórios trimestrais da sua actividade, a através de formação desenvolvida por entidades forma- remeter aos membros do Governo responsáveis pelas doras certificadas; áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do ambiente e do ordenamento do território. vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 4.º 3 — Podem, ainda, ser reconhecidos como PIN projec- [...] tos de valor igual ou inferior a 10 milhões de euros desde 1 — Os interessados no reconhecimento de um pro- que, satisfazendo as condições fixadas nos termos do nú- jecto como PIN apresentam o respectivo requerimento mero anterior, apresentem um dos seguintes requisitos: junto da CAA-PIN instruído com os elementos definidos a) Forte componente de investigação e desenvolvi- em despacho dos membros do Governo responsáveis mento (I&D); pelas áreas da economia, da inovação, do desenvolvi- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3317 mento, do ambiente e do ordenamento do território e cionais ou em fases específicas, decorrentes de pro- com o comprovativo do pagamento da taxa a que se cedimentos colaterais ao procedimento de autorização refere o número seguinte. ou licenciamento em causa, ser esta função cometida 2 — Pela apreciação e decisão dos projectos PIN é a entidade considerada mais indicada para o efeito. devido pelos interessados o pagamento de uma taxa, 9 — (Anterior n.º 8.) fixada nos termos definidos em portaria dos membros 10 — Iniciado o procedimento de acompanhamento, do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da a CAA-PIN monitoriza, em articulação com o interlo- inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do orde- cutor único, a tramitação do processo, podendo, a todo namento do território, destinada a financiar os encargos o tempo, chamar novas entidades, bem como convocar administrativos decorrentes dos procedimentos a desen- reuniões gerais ou restritas de entidades participantes. volver pela CAA-PIN. 11 — (Anterior n.º 10.) 3— ..................................... 12 — (Anterior n.º 11.) 4— ..................................... 13 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 5— ..................................... a CAA-PIN procede à recolha da informação relevante 6 — A CAA-PIN deve consultar as entidades cujo sobre a execução do projecto, ficando o promotor obri- parecer seja relevante para a apreciação do pedido e gado a responder às solicitações da CAA-PIN para o reconhecimento do projecto como PIN, devendo tais efeito. entidades pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias. Artigo 7.º 7 — (Anterior n.º 6.) Competência do interlocutor único Artigo 5.º O interlocutor único é responsável por acompanhar, em proximidade, o desenvolvimento do processo, rela- [...] cionando-se directamente com o promotor do projecto 1— ..................................... PIN no âmbito e para o efeito de todos os procedimen- 2 — Nos projectos de valor igual ou superior a 25 mi- tos legais e regulamentares que prevejam a emissão de lhões de euros o reconhecimento como PIN determina pareceres, autorizações, decisões ou licenciamentos da a existência da conferência decisória prevista no ar- responsabilidade da administração central necessários tigo 7.º-A, devendo a decisão sobre o reconhecimento à concretização do projecto PIN, competindo-lhe, em proceder à identificação do interlocutor único. particular: 3 — (Anterior n.º 2.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Anterior n.º 3.) b) Solicitar elementos, informações ou documentação 5 — (Anterior n.º 4.) directamente ao promotor; 6 — (Anterior n.º 5.) c) [Anterior alínea b).] 7 — (Anterior n.º 6.) d) Indicar as entidades que integram a conferência decisória nos termos do n.º 3 do artigo 7.º-A; Artigo 6.º e) Convocar as reuniões da conferência decisória; [...] f) Dirigir o convite para participação na conferência decisória às entidades responsáveis pelos actos ou for- 1— ..................................... malidades dos procedimentos relativos ao regime de 2 — As entidades participantes fazem-se representar uso do solo e de avaliação ambiental; nos termos constantes do n.º 4 do artigo 2.º g) Promover a concertação das diversas entidades 3— ..................................... representadas na conferência decisória e assegurar a 4 — O cronograma para cada projecto PIN, referido coerência das respectivas apreciações; na alínea c) do número anterior, é objecto de validação, h) Assegurar a articulação necessária com a admi- em matéria de tarefas e prazos, por todas as entidades da nistração local; administração central, directa e indirecta, competentes i) [Anterior alínea c).] para a prática de actos ou formalidades nos procedi- j) [Anterior alínea d).]» mentos aplicáveis ao projecto PIN, ficando as entida- des obrigadas à emissão dos pareceres, aprovações, Artigo 2.º autorizações, decisões ou licenças dentro dos prazos acordados. Aditamento ao anexo ao Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto 5— ..................................... São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D ao 6 — Verificando-se o incumprimento do cronograma Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompa- por causa imputável ao promotor do projecto a CAA- nhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, -PIN notifica o interessado, podendo fixar prazo para aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de a realização dos actos necessários ao cumprimento dos Agosto, com a seguinte redacção: mesmos, o qual, não sendo respeitado, pode determinar a perda imediata do respectivo estatuto PIN. «Artigo 7.º-A 7 — Na reunião é identificado, por proposta da CAA- Conferência decisória -PIN, o interlocutor único do acompanhamento do pro- cesso, o qual designa, de imediato, o responsável pela 1 — Os projectos de valor igual ou superior a 25 mi- gestão do processo, em representação do respectivo lhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de dirigente máximo. apreciação e decisão, no âmbito das suas atribuições e 8 — O interlocutor único é uma das entidades inte- competências próprias, pelas entidades que integram a grantes da CAA-PIN, podendo, em situações excep- conferência decisória. 3318 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 2 — A conferência decisória é presidida pelo inter- respectivas atribuições e competências, apreciando ape- locutor único, que coordena os respectivos trabalhos. nas as questões que lhes tenham sido expressamente 3 — A conferência decisória integra as entidades da cometidas por lei. administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedi- Artigo 7.º-D mentos aplicáveis aos projecto PIN subsequentes aos Documento único procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental. 1 — Nos 10 dias posteriores à prática do último acto 4 — Sendo aceite o convite referido na alínea f) do da administração central necessário à concretização do artigo anterior, a conferência decisória integra, também, projecto PIN, a conferência decisória elabora um docu- as entidades responsáveis pelos actos ou formalidades mento único, que integra no mesmo instrumento todos dos procedimentos relativos ao regime de uso do solo os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou e de avaliação ambiental. licenças da responsabilidade da administração central, 5 — Os municípios territorialmente competentes incluindo a declaração de impacte ambiental (DIA). acompanham os trabalhos da conferência decisória. 2 — O documento único é o resultado de uma apre- 6 — A representação dos serviços, organismos e ciação global e harmonizada do projecto, devendo todos outras entidades referidos nos n.os 3 e 4 é feita pelos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou respectivos dirigentes máximos, com possibilidade de licenças dele constantes compatibilizar-se entre si de delegação em titulares de cargos de direcção superior forma coerente, respeitando e internalizando as res- de 2.º grau ou equiparados, os quais podem fazer-se pectivas condicionantes, bem como as medidas de mi- acompanhar por técnicos ou peritos quando tal se re- nimização e ou soluções compensatórias que resultem vele adequado em função da natureza das questões a tratar. da DIA. 7 — Excepcionalmente, quando for determinada a 3 — O documento único faz menção expressa aos pa- realização de reuniões de âmbito exclusivamente téc- receres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças nico, os representantes referidos no número anterior que foram objecto de deferimento tácito ou de parecer designam os técnicos dos respectivos serviços que de- tácito positivo e aos efeitos daí decorrentes. vem comparecer à reunião. 4 — O documento único é entregue pelo interlocutor 8 — Todas as entidades integradas na conferência único ao requerente no dia seguinte ao termo do prazo decisória devem colaborar activamente com o interlo- previsto no n.º 1.» cutor único e responder às suas solicitações nos prazos fixados para o efeito, sendo obrigatório o reporte de Artigo 3.º eventuais incumprimentos à tutela respectiva. Republicação Artigo 7.º-B É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Regulamento do Sistema de Reco- Funcionamento da conferência decisória nhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial 1 — A conferência decisória pode reunir: Interesse Nacional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, com a redacção actual. a) Em plenário; b) Sectorialmente, com os membros cuja presença Artigo 4.º se justifique em função da matéria a tratar. Aplicação no tempo 2 — A conferência decisória reúne, sempre que ne- O presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos em cessário, por convocação do interlocutor único e se- curso, salvaguardados os trâmites já desenvolvidos. gundo as modalidades por este definidas. Artigo 5.º Artigo 7.º-C Entrada em vigor Apreciação em conferência decisória 1 — Os projectos de valor igual ou superior a 25 mi- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte lhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de ao da sua publicação. uma apreciação global e harmonizada no âmbito da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de conferência decisória. Janeiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 2 — Não obstante o disposto no número anterior, sa — Fernando Teixeira dos Santos — Bernardo Luís todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões Amador Trindade — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro ou licenças relativos ao projecto PIN são autónomos e Pássaro. emitidos ao abrigo das respectivas normas procedimen- tais e de competência previstas nos regimes jurídicos Promulgado em 13 de Abril de 2011. especificamente aplicáveis, sem prejuízo da sua trami- Publique-se. tação em simultâneo e da sua posterior incorporação num documento único. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — Todas as entidades da administração central Referendado em 18 de Abril de 2011. que sejam chamadas a pronunciar-se sobre o projecto PIN no âmbito da conferência decisória, devem fazê-lo O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto exclusivamente quanto às matérias abrangidas pelas de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3319 ANEXO d) Forte vocação exportadora; ou (a que se refere o artigo 3.º) e) Produção relevante de bens e serviços transaccioná- veis que permitam a substituição de importações. REGULAMENTO DO SISTEMA DE RECONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO 4 — No caso de projectos turísticos, além dos requisi- DE PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL tos referidos no n.º 2, deve, ainda, verificar-se o seguinte requisito: Artigo 1.º a) Classificação mínima de 5 estrelas para estabeleci- Disposições gerais mentos hoteleiros ou, no caso de conjuntos turísticos, a 1 — O presente Regulamento estabelece as regras pro- integração, pelo menos, de um estabelecimento hoteleiro cedimentais para o reconhecimento e acompanhamento dos de 5 estrelas, não podendo os restantes empreendimen- projectos de potencial interesse nacional (PIN). tos turísticos possuir classificação inferior a 4 estrelas. 2 — Podem ser reconhecidos como PIN os projectos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos: 5 — A aplicação dos critérios referidos no n.º 2 é efec- tuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo ao a) Representem um investimento global superior a presente Regulamento. 10 milhões de euros; 6 — O processo de reconhecimento e acompanhamento b) Possuam comprovada viabilidade económica e re- conhecida idoneidade e credibilidade do respectivo pro- de um projecto como PIN é independente e não prejudica motor; a tramitação processual junto das entidades competentes, c) Visem a instalação de uma base produtiva, com forte ainda que a mesma já esteja em curso à data do requeri- incorporação nacional, criadora de valor acrescentado mento. bruto; 7 — Não são admitidos requerimentos de reconheci- d) Integrem nas prioridades de desenvolvimento defini- mento de um projecto como PIN, quando os respecti- das em planos e documentos de orientação estratégica em vos projectos se encontrem dependentes de resultados de vigor, designadamente nos seguintes: Estratégia Nacional concursos públicos ou de resolução de litígios em que o de Desenvolvimento Sustentável, Plano Tecnológico, Pro- Estado seja parte. grama Nacional de Política do Ordenamento do Território, 8 — Não podem ser objecto de reconhecimento como Plano Estratégico Nacional do Turismo, Estratégia Nacio- PIN os projectos que se integrem nas CAE G (Comércio), nal para a Energia, Portugal Logístico; J (Financeiro), K (Imobiliário), M (Educação) ou N (Saúde e) Sejam susceptíveis de adequada sustentabilidade e acção social). ambiental e territorial; f) Apresentem um impacte positivo em pelo menos cinco Artigo 2.º dos seguintes domínios: Comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN i) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador que lhes confira clara vantagem face à 1 — A verificação dos critérios e os subsequentes reco- oferta existente e em mercados com potencial de cresci- nhecimento e acompanhamento dos projectos abrangidos mento; pelo presente Regulamento cabem à comissão de avaliação ii) Efeitos de arrastamento em actividades a montante e acompanhamento dos projectos PIN, adiante designada ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias em- por CAA-PIN. presas; 2 — A CAA-PIN é composta por representantes dos iii) Introdução de processos tecnológicos inovadores seguintes serviços e organismos: ou colaboração com entidades do sistema científico e tec- nológico; a) Agência para o Investimento e Comércio Externo de iv) Criação mínima de 50 postos de trabalho directos Portugal, E. P. E., que coordena; em fase de laboração e qualificação do emprego gerado b) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas através de formação desenvolvida por entidades forma- e à Inovação, I. P.; doras certificadas; c) Turismo de Portugal, I. P.; v) Inserção em estratégias de desenvolvimento regio- d) Comissão de coordenação e desenvolvimento regio- nal ou contribuição para a dinamização económica de re- nal (CCDR) territorialmente competente; giões do interior ou com menor grau de desenvolvimento; e) Agência Portuguesa do Ambiente; vi) Balanço económico externo, nomeadamente no au- f) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodi- mento de exportações ou na redução de importações; versidade, I. P.; vii) Eficiência energética ou favorecimento de fontes g) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. de energia renováveis. 3 — Quando se considerar necessário, podem integrar 3 — Podem, ainda, ser reconhecidos como PIN pro- a CAA-PIN outros serviços directamente envolvidos na jectos de valor igual ou inferior a 10 milhões de euros decisão dos projectos. desde que, satisfazendo as condições fixadas nos termos do 4 — A representação dos serviços e organismos refe- número anterior, apresentem um dos seguintes requisitos: ridos no número anterior é feita pelos seus dirigentes má- a) Forte componente de investigação e desenvolvi- ximos, com possibilidade de delegação em titulares de mento (I&D); cargos de direcção superior de 2.º grau, ou equiparados, b) Forte componente de inovação aplicada; não implicando, em qualquer dos casos, atribuição de c) Manifesto interesse ambiental; remuneração. 3320 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Artigo 3.º Artigo 5.º Competências da CAA-PIN Efeitos do reconhecimento Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete, 1 — O reconhecimento de um projecto como PIN ac- ainda, à CAA-PIN: ciona de imediato o Sistema de Acompanhamento. 2 — Nos projectos de valor igual ou superior a 25 mi- a) Monitorizar, em articulação com os interlocutores lhões de euros, o reconhecimento como PIN determina a únicos, os processos PIN e o cumprimento geral dos cro- existência da conferência decisória prevista no artigo 7.º-A, nogramas; devendo a decisão sobre o reconhecimento proceder à b) Reunir com o interlocutor único, com as restantes identificação do interlocutor único. entidades intervenientes no procedimento e com o inte- 3 — O reconhecimento de um projecto como PIN obriga ressado sempre que tal se revele necessário; todas as entidades responsáveis ou participantes na tramita- c) Diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios ção procedimental do projecto à colaboração institucional evidenciados no procedimento e de garantir a adequada prevista no presente Regulamento. celeridade do mesmo; 4 — O reconhecimento não dispensa o integral cumpri- d) Reportar aos membros do Governo responsáveis pelas mento das normas legais e regulamentares aplicáveis, não áreas da economia, da inovação, do desenvolvimento, do sendo constitutivo de direitos. ambiente e do ordenamento do território os bloqueios insu- 5 — Qualquer alteração ao projecto, incluindo a modi- peráveis, bem como os eventuais incumprimentos do sistema ficação ou substituição do próprio promotor, que altere os de acompanhamento previsto no presente Regulamento; pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão e) Manter o interessado informado do andamento do de atribuição do estatuto PIN, determina a suspensão ime- processo; diata do estatuto PIN, abrindo nova fase de reapreciação do f) Elaborar relatórios trimestrais da sua actividade, a re- projecto por parte da CAA-PIN, nos termos estabelecidos meter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da no presente Regulamento para qualquer projecto. economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente 6 — Todo e qualquer reconhecimento de projecto como e do ordenamento do território. PIN caduca automaticamente se, decorridos 90 dias sobre a comunicação da sua classificação como PIN, o promotor Artigo 4.º não der início, de forma comprovada, à tramitação subse- Reconhecimento do projecto quente prevista no projecto. 7 — A violação de qualquer disposição legal ou regu- 1 — Os interessados no reconhecimento de um projecto lamentar por parte do promotor relativamente a qualquer como PIN apresentam o respectivo requerimento junto da projecto classificado como PIN e seja qual for a fase em CAA-PIN instruído com os elementos definidos em despa- que este se encontre, tem como consequência imediata a cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da perda do respectivo estatuto PIN. economia, da inovação, do desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do território e com o comprovativo do Artigo 6.º pagamento da taxa a que se refere o número seguinte. Acompanhamento 2 — Pela apreciação e decisão dos projectos PIN é de- vido pelos interessados o pagamento de uma taxa, fixada 1 — Na própria data de emissão da decisão de reco- nos termos definidos em portaria dos membros do Governo nhecimento do projecto como PIN, a CAA-PIN remete responsáveis pelas áreas da economia, da inovação, do às várias entidades participantes toda a documentação desenvolvimento, do ambiente e do ordenamento do terri- apresentada pelo interessado, convocando-as para uma tório, destinada a financiar os encargos administrativos de- reunião a ter lugar no prazo máximo de 10 dias úteis. correntes dos procedimentos a desenvolver pela CAA-PIN. 2 — As entidades participantes fazem-se representar 3 — A portaria referida no número anterior estabelece nos termos constantes do n.º 4 do artigo 2.º ainda a repartição da taxa pelas entidades beneficiárias. 3 — A agenda da reunião inclui obrigatoriamente: 4 — Verificados os elementos instrutórios, a CAA-PIN a) O ponto de situação do processo e seus eventuais pode solicitar ao requerente, por uma única vez e no prazo antecedentes; máximo de oito dias úteis, os elementos adicionais que b) A identificação de possíveis condicionantes e obs- sejam necessários à decisão, retomando-se a contagem do táculos ao projecto e respectivas implicações procedi- prazo para a decisão requerida logo que o processo esteja mentais; completamente instruído. c) O cronograma dos procedimentos a desenvolver, deta- 5 — Decorridos 30 dias sobre a solicitação dos ele- lhando o circuito do processo, as obrigações processuais do mentos referidos no número anterior sem que o promo- proponente e uma calendarização de compromisso da Ad- tor proceda à respectiva junção, o processo é arquivado. ministração em matéria de formalidades e actos, reduzindo, 6 — A CAA-PIN deve consultar as entidades cujo pa- sempre que possível, os prazos máximos fixados na lei. recer seja relevante para a apreciação do pedido e reco- nhecimento do projecto como PIN, devendo tais entidades 4 — O cronograma para cada projecto PIN, referido pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias na alínea c) do número anterior, é objecto de validação, 7 — A decisão sobre o reconhecimento do projecto em matéria de tarefas e prazos, por todas as entidades da como PIN é emitida pela CAA-PIN, no mais curto prazo administração central, directa e indirecta, competentes para possível, sem nunca exceder o prazo máximo de 30 dias a prática de actos ou formalidades nos procedimentos apli- úteis contados da entrega do requerimento para o efeito e cáveis ao projecto PIN, ficando as entidades obrigadas à é notificada ao interessado e a todas as entidades partici- emissão dos pareceres, aprovações, autorizações, decisões pantes no processo, no mesmo dia. ou licenças dentro dos prazos acordados. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3321 5 — O compromisso referente à antecipação, dentro e) Convocar as reuniões da conferência decisória; do prazo máximo legalmente estabelecido, da prática de f) Dirigir o convite para participação na conferência acto ou formalidade por parte da Administração, expresso decisória às entidades responsáveis pelos actos ou forma- no cronograma de trabalhos, não é aplicável aos actos da lidades dos procedimentos relativos ao regime de uso do competência de membros do Governo. solo e de avaliação ambiental; 6 — Verificando-se o incumprimento do cronograma g) Promover a concertação das diversas entidades repre- por causa imputável ao promotor do projecto, a CAA-PIN sentadas na conferência decisória e assegurar a coerência notifica o interessado, podendo fixar prazo para a realiza- das respectivas apreciações; ção dos actos necessários ao cumprimento dos mesmos, h) Assegurar a articulação necessária com a adminis- o qual, não sendo respeitado, pode determinar a perda tração local; imediata do respectivo estatuto PIN. i) Identificar os obstáculos e dificuldades ao prosse- 7 — Na reunião é identificado, por proposta da CAA- guimento do processo e comunicá-los à CAA-PIN, in- -PIN, o interlocutor único do acompanhamento do pro- dicando, sempre que possível, as alternativas para a sua cesso, o qual designa, de imediato, o responsável pela superação; gestão do processo, em representação do respectivo diri- j) Registar informação actualizada e sistematizada sobre gente máximo. os procedimentos em curso e disponibilizá-la periodica- 8 — O interlocutor único é uma das entidades integran- mente à CAA-PIN. tes da CAA-PIN, podendo, em situações excepcionais ou Artigo 7.º-A em fases específicas, decorrentes de procedimentos cola- terais ao procedimento de autorização ou licenciamento Conferência decisória em causa, ser esta função cometida a entidade considerada 1 — Os projectos de valor igual ou superior a 25 mi- mais indicada para o efeito. lhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de 9 — As conclusões da reunião são registadas em re- apreciação e decisão, no âmbito das suas atribuições e latório da CAA-PIN, a remeter a todas as entidades par- competências próprias, pelas entidades que integram a ticipantes e a comunicar posteriormente ao interessado. conferência decisória. 10 — Iniciado o procedimento de acompanhamento, a 2 — A conferência decisória é presidida pelo interlocu- CAA-PIN monitoriza, em articulação com o interlocutor tor único, que coordena os respectivos trabalhos. único, a tramitação do processo, podendo, a todo o tempo, 3 — A conferência decisória integra as entidades da chamar novas entidades, bem como convocar reuniões administração central, directa e indirecta, competentes gerais ou restritas de entidades participantes. para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos 11 — O Sistema de Acompanhamento abrange não ape- aplicáveis aos projecto PIN subsequentes aos procedi- nas os procedimentos de autorização e licenciamento do mentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação projecto mas também eventuais procedimentos no âmbito ambiental. dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os 4 — Sendo aceite o convite referido na alínea f) do procedimentos de concessão de incentivos financeiros e artigo anterior, a conferência decisória integra, também, fiscais. as entidades responsáveis pelos actos ou formalidades 12 — O procedimento de acompanhamento por parte dos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e da CAA-PIN termina com o início da execução do pro- de avaliação ambiental. jecto. 5 — Os municípios territorialmente competentes acom- 13 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a panham os trabalhos da conferência decisória. CAA-PIN procede à recolha da informação relevante so- 6 — A representação dos serviços, organismos e outras bre a execução do projecto, ficando o promotor obrigado entidades referidos nos n.os 3 e 4 é feita pelos respectivos a responder às solicitações da CAA-PIN para o efeito. dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau ou equi- Artigo 7.º parados, os quais podem fazer-se acompanhar por técnicos Competência do interlocutor único ou peritos quando tal se revele adequado em função da natureza das questões a tratar. O interlocutor único é responsável por acompanhar, 7 — Excepcionalmente, quando for determinada a rea- em proximidade, o desenvolvimento do processo, relacio- lização de reuniões de âmbito exclusivamente técnico, os nando-se directamente com o promotor do projecto PIN no representantes referidos no número anterior designam os âmbito e para o efeito de todos os procedimentos legais e técnicos dos respectivos serviços que devem comparecer regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, au- à reunião. torizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade 8 — Todas as entidades integradas na conferência de- da administração central necessários à concretização do cisória devem colaborar activamente com o interlocutor projecto PIN, competindo-lhe, em particular: único e responder às suas solicitações nos prazos fixados para o efeito, sendo obrigatório o reporte de eventuais a) Zelar pelo cumprimento do cronograma referido incumprimentos à tutela respectiva. na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, comunicando os eventuais incumprimentos à CAA-PIN; b) Solicitar elementos, informações ou documentação Artigo 7.º-B directamente ao promotor; Funcionamento da conferência decisória c) Promover reuniões com as entidades participantes e 1 — A conferência decisória pode reunir: com o interessado quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições; a) Em plenário; d) Indicar as entidades que integram a conferência de- b) Sectorialmente, com os membros cuja presença se cisória nos termos do n.º 3 do artigo 7.º-A; justifique em função da matéria a tratar. 3322 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 2 — A conferência decisória reúne, sempre que neces- b) Produção de bens e serviços que podem ser objecto sário, por convocação do interlocutor único e segundo as de troca internacional ou expostos à concorrência externa; modalidades por este definidas. c) Inserção em sectores com procura dinâmica no mer- cado global. Artigo 7.º-C Apreciação em conferência decisória 2 — Efeitos de arrastamento em actividades a mon- tante ou a jusante, principalmente nas pequenas e médias 1 — Os projectos de valor igual ou superior a 25 mi- empresas: lhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de uma apreciação global e harmonizada no âmbito da conferência a) Valorização da cadeia de fornecimentos de modo a decisória. incorporar efeitos estruturantes, designadamente em ac- 2 — Não obstante o disposto no número anterior, todos tividades de concepção, design e certificação de sistemas os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licen- de qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no ças relativos ao projecto PIN são autónomos e emitidos ao trabalho e responsabilidade social; abrigo das respectivas normas procedimentais e de com- b) Estimular abertura a novos canais de distribuição, petência previstas nos regimes jurídicos especificamente bem como o processo de internacionalização de fornece- aplicáveis, sem prejuízo da sua tramitação em simultâneo dores e clientes; e da sua posterior incorporação num documento único. c) Valorização de recursos endógenos, designadamente 3 — Todas as entidades da administração central que os renováveis, e de resíduos com valorização das situações sejam chamadas a pronunciar-se sobre o projecto PIN no associadas à redução dos impactes ambientais. âmbito da conferência decisória, devem fazê-lo exclusi- vamente quanto às matérias abrangidas pelas respectivas 3 — Introdução de processos tecnológicos inovado- atribuições e competências, apreciando apenas as questões res ou colaboração com entidades do sistema científico que lhes tenham sido expressamente cometidas por lei. e tecnológico: Artigo 7.º-D a) Envolvimento em acordos de cooperação de carácter relevante com instituições do ensino superior, centros tec- Documento único nológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento 1 — Nos 10 dias posteriores à prática do último acto científico e tecnológico em novos processos, produtos e da administração central necessário à concretização do serviços ou a sua melhoria significativa; projecto PIN, a conferência decisória elabora um docu- b) Criação de estruturas comuns de investigação e de- mento único, que integra no mesmo instrumento todos os senvolvimento. pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da administração central, incluindo a 4 — Criação e ou qualificação de emprego em fase de declaração de impacte ambiental (DIA). exploração: 2 — O documento único é o resultado de uma aprecia- a) Criação e qualificação de emprego directo local ou ção global e harmonizada do projecto, devendo todos os regional; pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças b) Efeitos indirectos na criação e qualificação de em- dele constantes compatibilizar-se entre si de forma coe- prego; rente, respeitando e internalizando as respectivas condi- c) Desenvolvimento de iniciativas em parceria visando cionantes, bem como as medidas de minimização e ou soluções compensatórias que resultem da DIA. a criação de estruturas de formação e qualificação; 3 — O documento único faz menção expressa aos pare- d) Qualificação do emprego, nomeadamente através de ceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças que estágios profissionais ou acções de formação. foram objecto de deferimento tácito ou de parecer tácito positivo e aos efeitos daí decorrentes. 5 — Inserção em estratégias de desenvolvimento re- 4 — O documento único é entregue pelo interlocutor gional ou contribuição para a dinamização económica de único ao requerente no dia seguinte ao termo do prazo regiões com menor grau de desenvolvimento: previsto no n.º 1. a) Localização em regiões objecto de tratamento priori- Artigo 8.º tário no âmbito de sistemas de incentivo ao investimento; Deveres das entidades intervenientes no processo b) Impacte relevante na estrutura produtiva local/re- gional em termos de consolidação ou diversificação da As várias entidades intervenientes no processo de acom- base produtiva. panhamento ficam obrigadas a prestar toda a informação e colaboração à CAA-PIN e à entidade dinamizadora no 6 — Balanço económico externo: prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva solicitação. a) Impacte positivo nas relações de troca da economia ANEXO da região e no grau de exposição aos mercados externos. (parâmetros a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º) 7 — Eficiência energética e ou favorecimento de fontes 1 — Produção de bens e serviços transaccionáveis de ca- de energia renováveis: rácter inovador e em mercados com potencial de crescimento: a) Introdução de processos e métodos de gestão/controlo a) Inovação de serviços, processos e produtos, ponde- visando a optimização na utilização de recursos energéticos rando o grau de novidade em termos de empresa, região com impacte significativo ao nível do reaproveitamento ou sector; da energia, pela introdução de sistemas de co-geração e de Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3323 técnicas que visem especificamente a redução do consumo temple as medidas adoptadas para excluir comportamentos de energia; discriminatórios. b) Diversificação de fontes energéticas, privilegiando Por outro lado, estabelece-se o regime aplicável às redes as renováveis e as de menor impacte ambiental. fechadas que contempla a possibilidade de intervenção da ERSE na análise e fixação das tarifas de acesso em casos 8 — Sustentabilidade ambiental: de manifesta falta de transparência ou razoabilidade. a) Compatibilidade com os valores naturais presentes, Em segundo lugar, conferem-se novos poderes às en- designadamente com as áreas protegidas e com a Rede tidades reguladoras, reforçando a sua independência no Natura 2000 e plano sectorial respectivo, ou susceptibili- exercício das suas funções regulatória, de fiscalização e dade de minimização/compensação de modo a atingir tal de certificação de entidades. É reforçado o papel da ERSE, compatibilização; nomeadamente, na certificação do operador da rede de b) Compatibilidade com os valores que fundamentaram transporte, bem como na promoção dos mercados regio- a classificação de Reserva Ecológica Nacional, Reserva nais e na coordenação das redes à escala europeia, através Agrícola Nacional e domínio público hídrico ou suscepti- da cooperação com as demais entidades reguladoras, em bilidade de minimização/compensação de modo a atingir conformidade com as exigências da directiva e dos regu- tal compatibilização; lamentos comunitários. c) Utilização de tecnologias e práticas ecoeficientes que Em terceiro lugar, aprofundam-se as regras para garantir permitam atingir elevados níveis de desempenho ambien- a protecção dos consumidores e o acesso não discrimina- tal, nomeadamente nos domínios da água, energia, solos, tório de terceiros às redes. resíduos e ar; Os direitos do consumidor são reforçados através da d) Minimização das emissões de gases com efeito de introdução de mecanismos que asseguram a mudança de estufa. comercializador num período não superior a três semanas e sem custos devidos pelo acto de mudança para o consu- Decreto-Lei n.º 77/2011 midor, bem como o tratamento das reclamações dos consu- midores pelas entidades administrativas com competências de 20 de Junho no sector, designadamente a ERSE e a Direcção-Geral da O presente decreto-lei introduz novas regras no qua- Energia e Geologia (DGEG). dro organizativo do sistema de gás natural, transpondo a Nesta matéria, prevê-se ainda a criação de uma plata- Directiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do forma centralizada de informação, que passa a disponibili- Conselho, de 13 de Julho, procedendo à segunda alteração zar informação relevante, como, por exemplo, a legislação ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, de acordo em vigor em matéria de protecção dos consumidores de com o Programa do XVIII Governo Constitucional e em electricidade e meios de resolução de litígios disponíveis articulação com os principais objectivos estratégicos apro- para o exercício dos seus direitos. vados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, Em quarto lugar, aprofundam-se também os princípios de 15 de Abril (ENE 2020). de protecção dos consumidores já estabelecidos, designa- A Directiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e damente no âmbito do serviço público do fornecimento de do Conselho, de 13 de Julho, integra o designado «Terceiro gás natural e de protecção do cliente vulnerável. Pacote Energético» da União Europeia, cujos principais ob- No que respeita ao acesso à actividade de comerciali- jectivos são o aumento da concorrência, a existência de uma zação de gás natural, deixa de ser necessária licença para regulamentação eficaz e o incentivo ao investimento em be- o exercício da actividade, ficando os comercializadores nefício dos consumidores de electricidade e de gás natural. apenas sujeitos ao seu registo na DGEG, dando-se, desta O Terceiro Pacote Energético estabelece medidas que forma, cumprimento ao objectivo do Governo de simpli- visam a consolidação de um mercado que funcione em ficação dos procedimentos de licenciamento. Por fim, quanto ao acesso de terceiros às redes, mantém- benefício de todos os consumidores, independentemente -se a matriz do acesso regulado às infra-estruturas do da sua dimensão, garantindo ao mesmo tempo um forne- SNGN, abrindo-se, no entanto, a possibilidade de novas cimento de energia mais seguro, competitivo e sustentável concessões para o armazenamento subterrâneo, não desti- na União Europeia. nado à constituição e manutenção de reservas de segurança, Assim, em primeiro lugar, adoptam-se medidas no sen- beneficiarem de um regime de acesso negociado. Este tido do reforço da disciplina de separação de actividades acesso é baseado em tarifas livremente negociadas com os de produção e comercialização e a operação das redes de respectivos utilizadores e deve desenvolver-se exclusiva- transporte, como meio para atingir o estabelecimento de mente por conta e risco do respectivo operador. um mercado energético interno na União Europeia inte- Foram ouvidos a ERSE e a Comissão Nacional de Pro- grado, que permita a implementação de uma concorrência tecção de Dados. de mercado mais eficaz. Foram promovidas audições ao Conselho Nacional do Neste âmbito, introduz-se o procedimento de certifica- Consumo e aos agentes do sector. ção do operador da rede de transporte, pela Entidade Re- Assim: guladora dos Serviços Energéticos (ERSE), para avaliação Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- das condições de separação das actividades. tituição, o Governo decreta o seguinte: Quanto à actividade de distribuição, por um lado, fortalece-se a transparência na separação jurídica das ac- Artigo 1.º tividades, uma vez que o operador da rede de distribuição Objecto que pertença a empresa verticalmente integrada e sirva um número de clientes igual ou superior a 100 000 passa O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 30/2006, a ter de elaborar um programa de conformidade que con- de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2010, 3324 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 de 11 de Junho, transpondo a Directiva n.º 2009/73/CE, do gg) [Anterior alínea ff).] Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que hh) [Anterior alínea gg).] estabelece as regras comuns para o mercado interno do ii) [Anterior alínea hh).] gás natural e que revoga a Directiva n.º 2003/55/CE, do jj) [Anterior alínea ii).] Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho. ll) [Anterior alínea jj).] mm) [Anterior alínea ll).] Artigo 2.º nn) [Anterior alínea mm).] Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro Artigo 4.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, [...] 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, 57.º e 59.º 1— ..................................... do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, alterado 2 — O exercício das actividades abrangidas pelo pre- pelo Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho, passam a sente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionali- ter a seguinte redacção: dade e eficiência dos meios a utilizar, contribuindo para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência «Artigo 3.º do SNGN, no quadro da realização do mercado interno da energia, tendo em conta a utilização racional dos [...] recursos, a sua preservação, a manutenção do equilíbrio ......................................... ambiental e a protecção dos consumidores. 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O exercício das actividades de recepção e armaze- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . namento de GNL, de armazenamento subterrâneo, de trans- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . porte e de distribuição de gás natural e de comercialização e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . processa-se nos regimes de concessão, de licença ou de f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . registo, nos termos definidos no presente decreto-lei e na lei. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Revogado.) h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) ‘Comercializador’ a entidade registada para a comer- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cialização de gás natural cuja actividade consiste na com- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) ‘Comercializador de último recurso’ a entidade ti- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tular de licença de comercialização de gás natural sujeita f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a obrigações de serviço público, nos termos da lei; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente. o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) ‘Derivado de gás’ um dos instrumentos financei- Artigo 5.º ros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do [...] anexo I da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa 1— ..................................... aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que 2— ..................................... esteja relacionado com o gás natural; 3— ..................................... q) [Anterior alínea p).] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) [Anterior alínea q).] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) [Anterior alínea r).] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) ‘Empresa verticalmente integrada’ uma empresa de d) A promoção da eficiência energética e da utilização gás natural ou um grupo de empresas de gás natural em racional dos recursos e a protecção do ambiente. que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo e em que a Artigo 6.º empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribuição, GNL ou [...] armazenamento e, pelo menos, uma das actividades de 1— ..................................... produção ou comercialização de gás natural; 2— ..................................... u) [Anterior alínea t).] 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, v) [Anterior alínea u).] são adoptados os seguintes mecanismos: x) [Anterior alínea v).] z) [Anterior alínea x).] a) Disponibilização de uma plataforma centralizada aa) [Anterior alínea z).] que preste aos consumidores de energia toda a informa- bb) [Anterior alínea aa).] ção necessária ao exercício dos seus direitos, a indica- cc) [Anterior alínea bb).] ção da legislação em vigor e os meios de resolução de dd) [Anterior alínea cc).] litígios disponíveis; ee) [Anterior alínea dd).] b) O tratamento eficiente das reclamações através ff) [Anterior alínea ee).] das entidades administrativas previstas no presente Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3325 decreto-lei, designadamente a ERSE e a DGEG, e a nos respectivos sítios da Internet, a oferta disponível de resolução extrajudicial de litígios nos termos previstos instalações de armazenamento subterrâneo que explora. na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes 4 — (Anterior n.º 3.) dos serviços públicos essenciais. Artigo 20.º 4 — É assegurada protecção ao cliente vulnerável [...] através da adopção de medidas de salvaguarda destina- das a satisfazer as suas necessidades de consumo. 1— ..................................... 5 — (Anterior n.º 3.) 2— ..................................... 6 — Entende-se por cliente vulnerável as pessoas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . singulares que se encontrem em situação de carência b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sócio-económica e que devem ser protegidas, nomea- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . damente no que respeita a preços. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Assegurar o planeamento da RNTIAT e a constru- Artigo 9.º ção e a gestão técnica da RNTGN, de forma a permitir [...] o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as infra- -estruturas e os meios técnicos disponíveis, tendo em 1— ..................................... conta o estabelecido na alínea seguinte; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . suas obrigações junto da Agência de Cooperação dos c) Estabelecer as linhas de orientação da promoção Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Ope- de cooperação dos mercados regionais; radores das Redes de Transportes (REORT) para o gás; d) Promover a adopção de medidas e políticas sociais g) [Anterior alínea f).] necessárias à protecção dos clientes vulneráveis; h) [Anterior alínea g).] e) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas i) [Anterior alínea h).] fundamentais para a construção do mercado interno j) Preservar a confidencialidade das informações co- da energia. mercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades e impedir a divulgação discriminatória de 2— ..................................... informações sobre as suas próprias actividades que possam ser comercialmente vantajosas, nos termos do Artigo 15.º Regulamento de Relações Comerciais; l) [Anterior alínea j).] [...] m) [Anterior alínea l).] 1— ..................................... n) [Anterior alínea m).] 2 — As concessões da RNTIAT são atribuídas na o) Publicar as informações necessárias para assegurar sequência de realização de concursos públicos, salvo uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do se forem atribuídas a entidades sob o controlo efectivo mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade do Estado, mediante contratos outorgados pelo mem- de informações comercialmente sensíveis, nos termos bro do Governo responsável pela área da energia, em dos regulamentos da ERSE. representação do Estado. 3— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 4— ..................................... 5 — O operador da RNTGN não pode utilizar abusi- Artigo 16.º vamente informações comercialmente sensíveis obtidas [...] de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede. 1 — A RNTIAT compreende: Artigo 21.º a) A rede de alta pressão e as interligações; Separação jurídica e patrimonial do operador da RNTGN b) Os terminais de GNL; 1 — O operador da RNTGN é independente, nos c) As infra-estruturas de armazenamento subterrâneo planos jurídico e patrimonial, das entidades que exer- de gás natural; çam, directamente ou através de empresas coligadas, d) As infra-estruturas auxiliares associadas à sua as actividades de produção ou comercialização de gás operação. natural ou de electricidade. 2 — O operador da RNTGN deve dispor de um poder 2— ..................................... decisório efectivo, independente de outros intervenientes no SNGN ou SEN, designadamente no que respeita aos Artigo 19.º activos necessários para manter ou desenvolver a rede. [...] 3 — Para assegurar o disposto no n.º 1, são estabe- lecidos os seguintes impedimentos: 1— ..................................... 2— ..................................... a) O operador da RNTGN não pode, directa ou in- 3 — Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do nú- directamente, exercer controlo sobre uma empresa que mero anterior, o operador de armazenamento divulga e co- exerça qualquer das actividades de produção ou de co- munica ao operador da rede de transporte para divulgação, mercialização de gás natural ou de electricidade; 3326 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 b) As pessoas que exerçam qualquer das actividades Artigo 25.º de produção ou de comercialização de gás natural ou [...] de electricidade não podem, directa ou indirectamente, exercer controlo ou direitos sobre o operador da RNTGN; 1 — As concessionárias da RNTIAT relacionam-se c) O operador da RNTGN ou qualquer dos seus ac- comercialmente com os utilizadores das respectivas cionistas não podem, directa ou indirectamente, designar infra-estruturas, tendo direito a receber, pela utilização membros do órgão de administração, ou de fiscalização, destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma re- tribuição por aplicação de tarifas reguladas. ou de órgãos que legalmente representam a empresa, 2 — As tarifas referidas no número anterior são de empresas que exerçam actividades de produção ou definidas no Regulamento Tarifário, excepto no caso comercialização de gás ou de electricidade; do armazenamento subterrâneo no regime de acesso d) As pessoas que exerçam qualquer das actividades negociado de terceiros, em que as tarifas de acesso são de produção ou comercialização de gás ou electricidade negociadas livremente. não podem, directa ou indirectamente, designar mem- bros dos órgãos do operador da RNTGN; Artigo 26.º e) Os gestores dos operadores da RNTGN estão im- [...] pedidos de integrarem órgãos sociais ou participarem nas estruturas de empresas que exerçam uma activi- 1 — O planeamento da RNTIAT deve prever medidas dade de produção ou comercialização de gás natural destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança ou electricidade; do abastecimento, assegurando, nomeadamente, a exis- f) [Anterior alínea b) do n.º 4.] tência de capacidade das partes que a integram, com ní- g) [Anterior alínea d) do n.º 4.] veis adequados de segurança e de qualidade de serviço, h) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, no âmbito do mercado interno do gás natural. directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 2 — O operador da RNTGN deve elaborar, após consulta pública, de dois em dois anos, um plano de- 10 % do capital social do operador da RNTGN; cenal indicativo do desenvolvimento e investimento da i) [Anterior alínea f) do n.º 4.] RNTIAT (PDIRGN) tendo em conta as propostas de plano de desenvolvimento e investimento elaboradas 4 — Os condicionalismos referidos nas alíneas a) a d) pelos operadores das RNTIAT e RNDGN. do número anterior integram, em particular: 3 — O PDIRGN é elaborado considerando: a) O poder de exercer direitos de voto; a) As orientações de política energética e nomeada- b) O poder de designar membros dos órgãos de ad- mente as indicações do relatório de monitorização da ministração ou de fiscalização ou dos órgãos que legal- segurança do abastecimento; mente representam a empresa; b) A caracterização técnica da rede; c) A detenção da maioria do capital social. c) A oferta e a procura actuais e previstas, nomea- damente as identificadas nas consultas de mercado 5 — O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 3 e no nú- previstas no presente decreto-lei; mero anterior não se aplica ao Estado ou a empresa por d) O planeamento das redes com que se interliga, ele controlada. nomeadamente as redes de distribuição e as redes de 6 — O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 3 e no sistemas vizinhos; n.º 4 não se aplica igualmente à empresa operadora da e) As obrigações decorrentes do MIBGAS e os objec- tivos e as medidas de articulação necessárias ao cumpri- RNTGN ou à empresa que a controle. mento junto da Agência de Cooperação dos Reguladores 7 — Para efeitos do presente decreto-lei entende-se da Energia e da REORT para o Gás, nomeadamente no que uma empresa exerce controlo sobre outra quando âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvol- uma delas é detentora de uma posição jurídica que lhe vimento da rede à escala comunitária. confira a possibilidade de exercer influência determi- nante sobre outra, em especial através de direitos de 4 — O membro do Governo responsável pela área da propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE. ou parte dos activos de uma empresa ou de direitos 5 — O PDIRGN deve ser técnica e economicamente ou contratos que conferem influência determinante na justificado, nomeadamente por necessidades de procura composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de e demonstradas após a consulta ao mercado que assegure uma empresa. a utilização eficiente das infra-estruturas, bem como a Artigo 24.º sua sustentabilidade económico-financeira a prazo, nos termos estabelecidos na lei. Acesso regulado às infra-estruturas da RNTIAT Artigo 27.º 1 — As concessionárias da RNTIAT devem propor- cionar aos interessados, de forma não discriminatória e [...] transparente, o acesso às suas infra-estruturas, baseado 1— ..................................... em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do 2 — As concessões da RNDGN são atribuídas me- Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas diante contratos outorgados pelo membro do Governo e às Interligações e do Regulamento Tarifário, sem pre- responsável pela área da energia, em representação do juízo do disposto no artigo seguinte. Estado. 2— ..................................... 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3327 4— ..................................... 3 — Os PDIRD devem estar coordenados com o 5— ..................................... PDIRGN, nos termos definidos na lei. 4 — Os PDIRD devem ter em conta na sua elabo- Artigo 30.º ração o objectivo de facilitar o desenvolvimento de [...] medidas de gestão da procura. 5 — O membro do Governo responsável pela área da 1— ..................................... energia aprova os PDIRD das concessionárias de distri- 2— ..................................... buição após parecer da ERSE e do operador da RNTGN. a) Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, 6 — Os PDIRD dos demais operadores da rede de para atender a pedidos razoáveis de distribuição de distribuição são aprovados pela DGEG após parecer da gás natural; ERSE e do operador da RNTGN. b) Explorar, manter e desenvolver, em condições 7 — Os PDIRD, bem como os respectivos procedi- economicamente sustentáveis, uma rede de distribuição mentos, obedecem aos termos estabelecidos na lei e no de gás natural segura, fiável e eficiente na área em que Regulamento de Operação das Infra-Estruturas. opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética e qualidade de serviço; Artigo 37.º c) [Anterior alínea b).] [...] d) Assegurar a capacidade e a fiabilidade da respec- tiva rede de distribuição de gás natural, contribuindo 1 — O exercício da actividade de comercialização para a segurança do abastecimento; de gás natural é livre, ficando sujeito a registo prévio, e) Assegurar o planeamento, construção e gestão da nos termos estabelecidos na lei. rede, de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir 2 — O exercício da actividade de comercialização de forma eficiente as instalações, nos termos a prever de último recurso está sujeito a licença. na lei; 3 — O exercício da actividade de comercialização de f) [Anterior alínea e).] gás natural consiste na compra e venda de gás natural, g) Facultar aos utilizadores as informações de que para comercialização a clientes finais ou outros agen- necessitem para aceder à rede e sua utilização eficientes; tes, através da celebração de contratos bilaterais ou da h) [Anterior alínea g).] participação em mercados organizados. i) [Anterior alínea h).] Artigo 38.º 3— ..................................... [...] Artigo 31.º A actividade de comercialização de gás natural é [...] separada juridicamente das restantes actividades. 1— ..................................... Artigo 39.º 2— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os comercializadores de gás natural podem con- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tratar o gás natural necessário ao abastecimento dos seus d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . clientes, através da celebração de contratos bilaterais ou e) O operador da rede de distribuição deve diferenciar através da participação em mercados organizados. a sua imagem e comunicação das restantes entidades que 2— ..................................... actuam no âmbito do SNGN, nos termos estabelecidos 3— ..................................... no Regulamento de Relações Comerciais. 4— ..................................... 5— ..................................... 3 — Sem prejuízo da separação contabilística das 6— ..................................... actividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do Artigo 40.º número anterior não são exigidas aos distribuidores que [...] sirvam um número de clientes inferior a 100 000. 1 — Considera-se ‘comercializador de último re- Artigo 36.º curso’ aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público universal, nos termos previstos na presente sub- [...] secção e da respectiva licença. 1— ..................................... 2 — (Revogado.) 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os 3 — A prestação de serviço universal implica o for- operadores das redes de distribuição devem elaborar, necimento de gás natural pelo comercializador de úl- de dois em dois anos, um plano quinquenal de desen- timo recurso nas áreas abrangidas pela RPGN a todos volvimento e investimento das redes (PDIRD), com os clientes com consumos anuais iguais ou inferiores base na caracterização técnica das respectivas redes e a 10 000 m3 que o solicitem, desde que preencham os na oferta e procura, actuais e previstas, após consulta requisitos definidos para o efeito. aos interessados. 4 — (Revogado.) 3328 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Artigo 41.º b) Disporem de uma ampla escolha quanto aos méto- dos de pagamento, que não devem promover uma discri- [...] minação entre os clientes, nem entraves extracontratuais 1— ..................................... ao exercício dos seus direitos, nomeadamente através 2— ..................................... de documentação excessiva e complexa, nos termos do 3 — O comercializador de último recurso deve di- Regulamento de Relações Comerciais. ferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no SNGN. 5 — Os consumidores têm os direitos de aceder e ter à sua disposição os seus próprios dados de consumo e Artigo 43.º de poder, gratuitamente e mediante acordo, conceder acesso aos seus dados a qualquer comercializador, nos [...] termos do Regulamento de Relações Comerciais. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o co- 6 — Os consumidores devem ser informados sobre mercializador de último recurso procede à aquisição de o seu consumo e custos efectivos, com frequência que gás natural para abastecer os seus clientes em mercados lhes permita regular o seu próprio consumo. organizados, ou através de contratos bilaterais, mediante 7 — O acerto de contas final por mudança de co- a realização de concursos ou através de outros procedi- mercializador não deve ultrapassar seis semanas após mentos definidos na lei. esta ter ocorrido. 2 — Os contratos estabelecidos de acordo com o 8 — A especificação dos mecanismos e procedi- disposto no número anterior são aprovados nos termos mentos de apoio dos direitos dos consumidores e dos do Regulamento de Relações Comerciais. previstos no presente decreto-lei é estabelecida na lei e 3 — O comercializador de último recurso procede em regulamentação complementar. à venda de gás natural, sendo obrigado a fornecer gás natural aos clientes, nos termos do Regulamento de Artigo 48.º Relações Comerciais, com a observância das demais [...] exigências regulamentares. 1 — Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 24/96, de 4 — O comercializador de último recurso aplica a 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de clientes finais as tarifas reguladas de venda, publicadas 8 de Abril, e 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regula- n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 6/2011, de 10 de Março, mento Tarifário. os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a: Artigo 47.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Mudança de comercializador sempre que o enten- g) Acesso aos seus dados de consumo. dam, devendo a mudança processar-se no prazo máximo de três semanas e sem custos pelo acto de mudança; 2 — Os comercializadores e operadores das redes de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . distribuição de gás natural devem fornecer aos seus clien- d) Disponibilização de procedimentos transparentes e tes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento simples para o tratamento de reclamações relacionadas de Relações Comerciais, o catálogo ou a lista dos direitos com o fornecimento de gás natural, permitindo que dos consumidores de energia nos termos aprovados pela os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, Comissão Europeia. prevendo um sistema de compensação e o recurso aos Artigo 51.º mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos Actividades sujeitas a regulação termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protec- ção dos utentes dos serviços públicos essenciais; 1 — As actividades de recepção, armazenamento e rega- e) Resolução das suas reclamações através de uma seificação de GNL e de armazenamento subterrâneo, trans- entidade independente relacionada com a defesa do porte, distribuição e comercialização de gás natural, bem consumidor ou com a protecção dos seus direitos de como as de operação logística de mudança de comerciali- consumo no âmbito do sector energético. zador e de gestão de mercados organizados, estão sujeitas a regulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 — Os contratos de fornecimento de gás natural 2— ..................................... devem integrar informações sobre os direitos dos con- 3 — A regulação exerce-se nos termos e com os li- sumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, mites previstos no presente decreto-lei e na legislação as quais devem ser comunicadas de forma clara e de que define as competências das entidades referidas no fácil compreensão, nomeadamente através das páginas número anterior. na Internet das empresas, bem como especificar se a Artigo 52.º sua resolução importa ou não o pagamento de encargos. Atribuições e competências da regulação 4 — Os consumidores têm direito a: no âmbito do SNGN a) Compensações pela inobservância dos níveis re- Sem prejuízo das atribuições e competências das gulamentados de qualidade de serviço; entidades referidas no artigo 51.º, do previsto nos seus Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3329 Estatutos, no presente decreto-lei, nos regulamentos co- Artigo 55.º munitários e na lei, a ERSE tem as seguintes atribuições [...] e competências na regulação do SNGN: 1 — O cálculo e a fixação das tarifas reguladas apli- a) Proteger, em colaboração com outras autoridades cáveis às diversas actividades, considerando como tal as competentes, os direitos e os interesses dos clientes tarifas de uso das redes, armazenamento e terminal de em relação a preços, serviços e qualidade de serviço, GNL, de uso global do sistema e de comercialização de promovendo a sua informação e esclarecimento e último recurso, obedecem aos seguintes princípios: assegurando-lhes o acesso aos seus dados de consumo, adoptando, para o efeito, os instrumentos de regulação a) Igualdade de tratamento e de oportunidades; mais adequados, nomeadamente, através do recurso a b) Uniformidade tarifária, de modo que o sistema recomendações anuais; tarifário se aplique universalmente a todos os clientes; b) Assegurar a existência de condições que permitam, c) Transparência na formulação e fixação das tarifas; às actividades exercidas em regime de serviço público, d) Inexistência de subsidiações cruzadas entre activi- bem como à comercialização de último recurso, a ob- dades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adopção do princípio da aditividade tenção do equilíbrio económico e financeiro, nos termos tarifária; de uma gestão adequada e eficiente; e) Transmissão dos sinais económicos adequados c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a uma utilização eficiente das redes e demais infra- d) Contribuir para a progressiva melhoria das condi- -estruturas do SNGN; ções técnicas e ambientais das actividades, estimulando, f) Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico eficiência energética, a utilização racional dos recursos e financeiro às actividades reguladas em condições de e a existência de padrões adequados de qualidade de gestão eficiente; serviço e de defesa do meio ambiente; g) Criação de incentivos ao desempenho eficiente e) Cooperar com as outras entidades reguladoras, das actividades reguladas das empresas; em particular, com a Comissão Europeia e a Agência h) Contribuição para a promoção da eficiência ener- de Cooperação dos Reguladores de Energia, facultando- gética e da qualidade ambiental. -lhes toda a informação necessária, designadamente, no âmbito da promoção de uma gestão óptima das redes 2 — O cálculo e a fixação das tarifas e preços re- e das interligações, nos termos previstos nos regula- gulados são da competência da ERSE, entrando em mentos comunitários, visando em especial a segurança vigor após a sua publicação nos termos previstos no do abastecimento e a gestão dos congestionamentos Regulamento Tarifário. das redes; 3 — A fixação das tarifas e preços no âmbito do f) Exercer as funções que lhe são atribuídas pela acesso negociado de terceiros ao armazenamento sub- legislação comunitária no âmbito do mercado interno terrâneo e serviços auxiliares e da comercialização de da energia, designadamente no mercado ibérico e nos gás natural em regime de mercado a clientes finais são mercados regionais de que Portugal faça parte; da responsabilidade dos operadores de armazenamento g) Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da e dos comercializadores de mercado. Comissão Europeia e da Agência de Cooperação dos 4 — Na fixação referida no número anterior deve ter-se Reguladores de Energia; em conta os princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que h) Supervisionar o nível de transparência do mercado, não for incompatível com o regime de acesso negociado incluindo os preços, a existência de subvenções cruzadas ou da comercialização de mercado, conforme o caso. entre actividades, a qualidade de serviço, a ocorrência de práticas contratuais restritivas, o tempo em que os Artigo 56.º operadores das redes demoram a executar as ligações e [...] reparações, assim como a aplicação de regras relativas às atribuições dos operadores das redes; 1 — As regras e as metodologias para o cálculo e fixação das tarifas reguladas previstas no n.º 1 do artigo i) Relatar anualmente a sua actividade e o cumpri- anterior, bem como a estrutura tarifária, são estabeleci- mento das suas obrigações à Assembleia da República, das no Regulamento Tarifário. ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Co- 2— ..................................... operação dos Reguladores de Energia, devendo o re- latório abranger as medidas adoptadas e os resultados Artigo 57.º obtidos; j) Emitir decisões vinculativas sobre todas as empre- [...] sas que actuam no âmbito do SNGN; 1— ..................................... l) Impor sanções efectivas nos termos do regime 2— ..................................... sancionatório previsto no artigo 70.º; 3 — A DGEG apresenta ao membro do Governo m) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar responsável pela área da energia, em data estabelecida inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes em legislação complementar, uma proposta de relatório toda a documentação de que necessite para o cumpri- de monitorização, indicando, também, as medidas adop- mento da sua actividade; tadas e a adoptar tendo em vista reforçar a segurança n) Actuar como autoridade para o tratamento das de abastecimento do SNGN. reclamações no âmbito do incumprimento dos seus 4 — O Governo publica o relatório sobre a moni- regulamentos. torização da segurança de abastecimento previsto no 3330 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 número anterior, dando conhecimento do mesmo à Co- devidamente salvaguardados de forma a assegurar a missão Europeia e à ERSE. sua independência. 7 — Os operadores referidos nos n.os 1 e 2 devem Artigo 59.º dispor de um código ético de conduta relativo à inde- pendência funcional da respectiva operação e proceder [...] à sua publicitação. 1— ..................................... 8 — As restrições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 2 — Sem prejuízo do estabelecido no número ante- não são aplicáveis às novas infra-estruturas de armaze- rior, a DGEG e a ERSE, no âmbito das suas atribuições, namento subterrâneo e de terminal de GNL a conces- em articulação com o Instituto Nacional de Estatística sionar após a entrada em vigor do presente decreto-lei. e nos termos previstos na Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, podem solicitar aos intervenientes do SNGN as informa- Artigo 20.º-B ções necessárias ao exacto conhecimento do mercado. Programa de conformidade dos operadores 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de armazenamento e terminal de GNL Artigo 3.º 1 — Os operadores de armazenamento e de termi- nal de GNL que pertençam a empresas verticalmente Aditamento ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro integradas devem elaborar um programa de conformi- São aditados ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fe- dade que contemple as medidas adoptadas para excluir vereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de comportamentos discriminatórios. Junho, os artigos 20.º-A, 20.º-B, 21.º-A, 21.º-B, 24.º-A, 2 — O programa de conformidade referido no nú- 31.º-A, 36.º-A, 37.º-A, 38.º-A, 39.º-A, 39.º-B, 51.º-A, mero anterior deve incluir medidas de verificação do 59.º-A, 72.º-A e 72.º-B, com a seguinte redacção: seu cumprimento e o código ético de conduta previsto no n.º 7 do artigo 20.º-A. «Artigo 20.º-A 3 — A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da Separação jurídica do operador de terminal de GNL responsabilidade das entidades referidas no n.º 1. e do operador de armazenamento subterrâneo 4 — O programa de conformidade é previamente 1 — O operador de terminal de GNL é independente, submetido à aprovação da ERSE. no plano jurídico, das entidades que exerçam, directa- 5 — A entidade responsável pela sua elaboração mente ou através de empresas coligadas, qualquer das e acompanhamento da sua execução do programa de restantes actividades previstas no presente decreto-lei. conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que 2 — O operador de armazenamento subterrâneo é deve ser publicitado nos sítios da Internet da ERSE e do independente, no plano jurídico, das entidades que exer- respectivo operador da rede de distribuição. çam, directamente ou através de empresas coligadas, 6 — Os termos e a forma a que devem obedecer o qualquer das restantes actividades previstas no presente programa de conformidade e os relatórios de acompa- decreto-lei. nhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, 3 — Para assegurar independência dos operadores constam do Regulamento de Relações Comerciais. prevista nos números anteriores são estabelecidos os seguintes impedimentos: Artigo 21.º-A a) Os gestores de cada um dos operadores ali referi- Certificação do operador da RNTGN dos não podem integrar os órgãos sociais ou participar 1 — A certificação do operador da RNTGN tem como nas estruturas de empresas que exerçam uma actividade objectivo avaliar o cumprimento das condições relati- de produção ou comercialização de gás natural; vas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no b) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, artigo anterior. directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 2 — O operador da RNTGN é certificado pela ERSE, 10 % do capital social de cada empresa concessionária a quem também cabe o permanente acompanhamento da RNTIAT; e fiscalização do cumprimento das condições da certi- c) A limitação imposta na alínea anterior é de 5 % ficação concedida. para as entidades que exerçam actividades no sector do 3 — A certificação do operador da RNTGN só pro- gás natural, nacional ou estrangeiro; duz efeitos depois de obtido o parecer da Comissão d) O operador do terminal de GNL deve dispor de Europeia, nos termos previstos no artigo 3.º do Regu- poder decisório independente de outros intervenientes lamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do SNGL, designadamente no que respeita à apresen- do Conselho, de 13 de Julho. tação de propostas para manter ou desenvolver as ins- 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, talações. a decisão de certificação do operador da RNTGN é imediatamente notificada pela ERSE à Comissão Eu- 4 — O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior ropeia, devendo ser acompanhada de toda a informação não se aplica ao Estado directamente ou a empresa por relevante associada à decisão. ele controlada. 5 — A ERSE profere decisão sobre a certificação do 5 — O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 não se operador da RNTGN no prazo de quatro meses a contar aplica igualmente à empresa operadora da RNTGN ou da data da notificação pelo operador da RNTGN, ou da à empresa que a controle. data do pedido da Comissão Europeia, consoante o caso, 6 — Os interesses profissionais dos gestores dos findos os quais a certificação se considera tacitamente operadores referidos na alínea a) do n.º 3 devem ficar concedida. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3331 6 — A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir aquisição de serviços de armazenamento subterrâneo, ao operador da RNTGN e às empresas que exercem em regime negociado; actividades de produção ou de comercialização qualquer ii) Sustentabilidade económico-financeira a prazo; informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo. e) A actividade de armazenamento subterrâneo em re- 7 — A ERSE deve preservar a confidencialidade gime de acesso negociado esteja juridicamente separada das informações comercialmente sensíveis que obtenha de outras actividades do gás natural ou da electricidade, durante o processo de certificação. incluindo o armazenamento em regime regulado. 8 — Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas no n.º 1 são 5 — O regime de acesso negociado deve funcionar estabelecidos na regulamentação da ERSE. segundo critérios objectivos, transparentes e não discri- minatórios, nos termos estabelecidos na regulamentação Artigo 21.º-B da ERSE, sem prejuízo da fixação livremente negociada Reapreciação das condições de certificação das respectivas tarifas de acesso. do operador da RNTGN 6 — O operador de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado procede à consulta dos 1 — O operador da RNTGN deve notificar a ERSE utilizadores da rede e publicita, até 1 de Janeiro de de quaisquer alterações ou transacções previstas que cada ano, as principais condições comerciais aplicáveis possam exigir a reapreciação das condições que foram aos contratos de acesso negociado de terceiros a essas objecto de certificação, para avaliar do cumprimento instalações ou serviços auxiliares. do disposto no n.º 1 do artigo anterior. 2 — Quando notificada nos termos do número ante- Artigo 31.º-A rior, ou nos casos em que houver um pedido fundamen- tado da Comissão Europeia, a ERSE inicia um processo Programa de conformidade dos operadores de reapreciação da certificação. das redes de distribuição 3 — A ERSE deve desencadear um processo de re- 1 — Os operadores das redes de distribuição que per- apreciação da certificação sempre que tenha conheci- tençam a empresas verticalmente integradas e que sir- mento da realização ou da previsão de alterações ou vam um número de clientes igual ou superior a 100 000 transacções que levem ao incumprimento das condições devem elaborar um programa de conformidade que da certificação do operador da RNT. contemple as medidas adoptadas para excluir compor- tamentos discriminatórios. Artigo 24.º-A 2 — O programa de conformidade referido no nú- Infra-estruturas de armazenamento subterrâneo mero anterior deve incluir medidas para verificação do em regime de acesso negociado seu cumprimento e o código ético de conduta previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. 1 — A actividade de armazenamento subterrâneo 3 — A elaboração do programa de conformidade, ou serviços auxiliares em regime de acesso negociado bem como o acompanhamento da sua execução, é da está sujeita a concessão e depende de pedido prévio do responsabilidade do operador da rede de distribuição. interessado. 4 — O programa de conformidade é previamente 2 — O acesso ao armazenamento subterrâneo pre- submetido à aprovação da ERSE. visto no número anterior está sujeito a preços negocia- 5 — A entidade responsável pela elaboração e acom- dos livremente, segundo as regras da boa fé, com os panhamento da execução do programa de conformidade utilizadores da respectiva infra-estrutura, de dentro ou apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser pu- fora do território abrangido pela rede interligada. blicitado nos sítios da Internet da ERSE e do respectivo 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se operador da rede de distribuição. apenas a novas concessões a atribuir após a entrada em 6 — Os termos e a forma a que deve obedecer o pro- vigor do presente decreto-lei. grama de conformidade e os relatórios de acompanha- 4 — O armazenamento em regime de acesso nego- mento da sua execução, bem como a sua publicitação, ciado de terceiros referido no número anterior só pode constam do Regulamento de Relações Comerciais. ser adoptado quando se preencham os seguintes requi- sitos cumulativos: Artigo 36.º-A a) Não incida sobre serviços auxiliares e unidades de Redes de distribuição fechadas armazenamento temporário relacionados com instala- ções de GNL, necessários para o processo de regaseifi- 1 — Considera-se ‘rede de distribuição fechada’ uma cação e subsequente entrega à rede de transporte; rede que se integre em domínios ou infra-estruturas b) Não incida sobre instalações afectas à constituição excluídas do âmbito das concessões de distribuição de e manutenção de reservas de segurança; gás natural, nomeadamente uma rede que distribua gás c) Não prejudique o funcionamento eficiente do sis- natural no interior de um sítio industrial, comercial ou tema regulado; de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, d) O armazenamento em regime de acesso negociado caminhos de ferro, portos, aeroportos e parques de cam- de terceiros esteja técnica e economicamente justifi- pismo, e preencha um dos seguintes requisitos: cado por: a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as i) Necessidades ao nível da procura demonstradas operações ou o processo de produção dos utilizadores na sequência de consulta ao mercado que assegure a desta rede estejam integrados; 3332 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 b) A rede distribuir gás natural essencialmente ao e) Emitir facturação discriminada de acordo com as proprietário ou ao operador da rede ou a empresas li- normas aplicáveis; gadas a estes. f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando entre clientes; 2 — Os termos da classificação e estabelecimento de g) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas uma rede de distribuição fechada e a disciplina da sua operações transparência comercial; exploração são estabelecidos em portaria dos membros h) Manter o registo de todas as operações comerciais, dos Governo responsáveis pela área da energia e pela cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases área sectorial respectiva, ouvida a ERSE. de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, 3 — Sem prejuízo do estabelecido no número se- com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no guinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas Regulamento de Relações Comerciais; são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, i) Prestar informações à DGGE e à ERSE sobre con- não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a sumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com aprovação das tarifas reguladas pela ERSE. salvaguarda do respectivo sigilo; 4 — Caso um utilizador de uma rede fechada não j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira concorde, por falta de transparência e razoabilidade, necessárias para o exercício da função. com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso Artigo 39.º-A necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a Relações com os clientes estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos. 1 — O contrato de fornecimento de gás natural está Artigo 37.º-A sujeito à forma escrita. 2 — Sem prejuízo de outros requisitos previstos na Reconhecimento de comercializadores lei, o contrato de fornecimento de gás natural deve es- 1 — No âmbito do funcionamento de mercados cons- pecificar os seguintes elementos e conter as seguintes tituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o garantias: Estado Português seja parte, o reconhecimento da qua- a) A identificação completa e o endereço do comer- lidade de comercializador por uma das partes significa cializador, bem como o código de identificação da ins- o reconhecimento pela outra, nos termos previstos nos talação de consumo; respectivos acordos. b) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade 2 — Compete à DGEG efectuar o registo dos co- desses serviços, suas características e data do início de mercializadores reconhecidos nos termos do número fornecimento de gás natural, bem como a especificação anterior. dos meios de pagamento ao dispor dos clientes, bem Artigo 38.º-A como as condições normais de acesso e utilização dos Direitos e deveres do comercializador serviços do comercializador; c) O tipo de serviços de manutenção, caso sejam 1 — Constituem direitos do comercializador regis- oferecidos; tado, nomeadamente os seguintes: d) Integrar as informações sobre os direitos dos con- a) Transaccionar gás natural através de contratos bi- sumidores, incluindo o tratamento de reclamações, as laterais com outros agentes do mercado de electricidade quais devem ser comunicadas de forma clara, nomeada- ou através dos mercados organizados desde que cumpra mente através das respectivas páginas na Internet; os requisitos para acesso a estes mercados; e) A duração do contrato, as condições de renovação e b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos termo, bem como as condições de rescisão, devendo especi- legalmente estabelecidos, para entrega de electricidade ficar se a rescisão importa ou não o pagamento de encargos; aos respectivos clientes; f) A compensação e as disposições de reembolso c) Contratar livremente a venda de electricidade com aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços con- os seus clientes. tratados não forem atingidos, designadamente sobre facturação; 2 — Constituem deveres do comercializador, nomea- g) A especificação dos meios de pagamento ao dispor damente, os seguintes: dos clientes; h) O método a utilizar para a resolução de litígios, a) Apresentar propostas de fornecimento de energia que deve ser acessível, simples e eficaz; eléctrica a todos os clientes que o solicitem nos termos i) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com seus dados de consumo, de forma gratuita; respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da j) Conceder acesso aos dados do cliente a outro co- concorrência; mercializador mediante acordo do cliente, nos termos b) Entregar electricidade às redes para o fornecimento a estabelecer na lei; aos seus clientes de acordo com a planificação prevista l) Informar os clientes sobre o seu consumo, os pre- e cumprindo a regulamentação aplicável; ços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência que lhes permita regular o seu próprio consumo, sem energética e de gestão da procura nos termos legalmente custos adicionais. estabelecidos; d) Prestar a informação devida aos clientes, nomea- 3 — As informações sobre as condições contratuais damente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil referidas no número anterior devem ser sempre presta- de consumo; das antes da celebração do contrato. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3333 4 — As condições gerais devem ser equitativas e trans- c) Supressão das restrições ao comércio de gás na- parentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensí- tural, incluindo o desenvolvimento das capacidades vel, assegurando aos clientes escolha quanto aos métodos adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer de pagamento, em conformidade com a legislação vigente a procura e reforçar a integração dos mercados nacio- que regula o regime aplicável às práticas comerciais des- nais que possa facilitar o fluxo de gás natural através leais das empresas nas relações com os consumidores. da União Europeia; 5 — Qualquer diferença nos termos e condições de d) Garantia, de forma adequada e racional, do desen- pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir volvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o discriminatórias, orientadas para o consumidor, tendo comercializador. presente os objectivos gerais da política energética; 6 — Os clientes não podem ser obrigados a efectuar e) Garantia que os operadores das redes do SNGN re- qualquer pagamento por mudarem de comercializador. cebem incentivos adequados para aumentar a eficiência 7 — Os clientes devem ser notificados, nos termos pre- das redes e promover a integração do mercado; visto no Regulamento de Relações Comerciais, de qual- f) Garantia de que os clientes beneficiam do funcio- quer intenção de alterar as condições contratuais e infor- namento eficiente do mercado, através da promoção de mados do seu direito de rescisão quando da notificação. uma concorrência efectiva e da garantia de protecção 8 — Os comercializadores devem notificar directa- dos consumidores; mente os seus clientes de qualquer aumento dos encar- g) Contribuição para alcançar padrões elevados de gos resultante de alteração de condições contratuais, serviço universal do abastecimento de gás natural, para previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os a protecção dos clientes vulneráveis ou em zonas afas- clientes rescindir os contratos se não aceitarem as novas tadas e para a mudança de comercializador; condições que lhes sejam notificadas pelos respectivos h) Contribuição para a emergência de mercados comercializadores. retalhistas transparentes e eficientes, designadamente Artigo 39.º-B através da adopção de regulamentação respeitante a disposições contratuais, compromissos com clientes, Informação sobre preços intercâmbio de dados, posse de dados, responsabilidade 1 — Os comercializadores ficam obrigados a enviar à de medição de energia e liquidação das transacções; ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, a ta- i) Garantia do acesso dos clientes e comercializado- bela de preços de referência que se propõem praticar no âm- res às redes, bem como o direito dos grandes clientes bito da comercialização de gás natural, bem como as suas de celebrar contratos simultaneamente com diversos alterações, nos termos a regulamentar por esta entidade. comercializadores. 2 — Os comercializadores ficam ainda obrigados a: Artigo 59.º-A a) Publicitar os preços de referência que praticam, Manutenção de dados e informações relevantes designadamente, nos seus sítios da Internet e em con- teúdos promocionais; 1 — As empresas de gás natural estão obrigadas a b) Enviar à ERSE trimestralmente os preços pratica- manter à disposição da DGEG, da ERSE, da Autoridade dos nos meses anteriores. da Concorrência e da Comissão Europeia, para cumpri- mento das respectivas obrigações e competências, todos 3 — A publicitação referida no número anterior deve os suportes contratuais e dados e informações relativos a permitir aos clientes conhecer as diversas opções de todas as transacções relevantes de gás natural, nos termos preço existentes, permitindo-lhes optar, em cada mo- estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais. mento, pelas melhores condições oferecidas no mercado. 2 — Para efeitos do número anterior, as empresas 4 — A informação prevista no presente artigo fica de gás natural estão obrigadas a manter os elementos sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comerciali- aí previstos durante um período de, pelo menos, cinco zadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação anos, a fim de poderem ser facultados ou ser facilitado necessária e o acesso directo aos registos que suportam o acesso directo, para consulta ou auditoria. esta informação. 3 — A informação referida no n.º 1 deve especificar as características das transacções relevantes, tais como Artigo 51.º-A as relativas à duração, à entrega e à regularização, à Objectivos gerais da regulação da ERSE quantidade e hora de execução, os preços de transacção e os meios para identificar o cliente grossista em causa, A regulação do sector do gás natural pela ERSE visa assim como elementos específicos de todos os contratos a prossecução dos seguintes objectivos: abertos de comercialização de gás natural. a) Promoção, em colaboração com a Agência de 4 — A ERSE aprova regulamentos para definir os Cooperação dos Reguladores da Energia, com as enti- métodos e as disposições para a manutenção dos regis- dades reguladoras de outros Estados membros e com tos, assim como o formato e teor dos dados a manter, a Comissão Europeia, de um mercado interno do gás de acordo com as orientações adoptadas pela Comissão natural concorrencial, seguro e ecologicamente susten- Europeia ao abrigo da Directiva n.º 2009/73/CE, do tável, incluindo a abertura efectiva do mercado a todos Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho. os consumidores, e zelar pela existência de condições 5 — O disposto nos números anteriores é aplicável que permitam que as redes de gás natural do SNGN aos elementos específicos de todos os contratos de de- funcionem de forma eficaz e fiável; rivados de gás natural celebrados por comercializadores b) Desenvolvimento de mercados regionais concor- com clientes grossistas e com o operador da RNTGN, renciais e com elevado nível de funcionamento na União após aprovação pela Comissão Europeia das orientações Europeia; referidas no número anterior. 3334 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 6 — A ERSE pode tornar pública a informação pre- 3 — A tarifa referida no número anterior é determi- vista no presente artigo, salvaguardando a informação nada pela soma dos valores das tarifas de acesso às redes considerada comercialmente sensível sobre intervenien- e de comercialização em vigor e de um preço de energia tes ou transacções em concreto, nos termos do Regula- que reflicta o custo médio, previsto para o trimestre em mento de Relações Comerciais. causa, das quantidades de gás natural no âmbito dos contratos de take or pay celebrados antes da entrada Artigo 72.º-A em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho. Biogás e outros tipos de gás 4 — A tarifa de venda transitória referida nos núme- 1 — As disposições do presente decreto-lei relativas ros anteriores é agravada trimestralmente em percenta- ao acesso às redes de transporte e distribuição e demais gem a determinar pela ERSE. infra-estruturas do SNGN, assim como à comercializa- 5 — A evolução trimestral estabelecida nos números ção, são genericamente aplicáveis ao biogás e ao gás pro- anteriores deve ser determinada no âmbito do processo veniente da biomassa, ou outros tipos de gás, na medida de fixação de tarifas reguladas pela ERSE.» em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico e de segurança, injectados nas redes de gás natural. Artigo 5.º 2 — As instalações onde se processe o tratamento dos Alterações sistemáticas gases referidos no n.º 1 no estado bruto são licenciadas ao abrigo do Regime de Exercício da Actividade Indus- É aditada à secção III do capítulo II do Decreto-Lei trial, pela direcção regional de economia territorialmente n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto- competente, de forma a garantir que têm as caracterís- -Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho, a subsecção V com a ticas adequadas à sua injecção nas redes. designação «Redes de distribuição fechadas» que inclui o artigo 36.º-A. Artigo 72.º-B Artigo 6.º Sistemas inteligentes Disposições finais 1 — Designam-se por sistemas inteligentes os siste- 1 — As licenças de comercialização concedidas nos mas destinados à medição e gestão da informação relativa termos do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, são ao gás natural que favoreçam a participação activa do automaticamente convertidas em registos nos termos do consumidor no mercado de fornecimento de gás natural. presente decreto-lei. 2 — A implementação de sistemas inteligentes men- 2 — As entidades titulares de licença de comerciali- cionados no número anterior depende de: zação de último recurso em vigor mantêm as respectivas licenças. a) Avaliação económica de longo prazo de todos os Artigo 7.º custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede, para comercializadores e para Norma revogatória o consumidor individual; e São revogados o n.º 6 do artigo 4.º, os n.os 2 e 4 do ar- b) Estudo que determine qual o modelo de sistema tigo 40.º e o n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, inteligente economicamente mais racional e o prazo de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2010, para a sua instalação. de 11 de Junho. Artigo 8.º 3 — A avaliação económica e o estudo referidos no Republicação número anterior são efectuados pela ERSE até 30 de Junho de 2012. É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do 4 — Após a avaliação favorável prevista no número qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 30/2006, de anterior, o Governo aprova, por lei, um sistema inteli- 15 de Fevereiro, com a redacção actual. gente, tendo em conta o cumprimento das obrigações comunitárias e respectivos prazos de cumprimento.» Artigo 9.º Entrada em vigor Artigo 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho ao da sua publicação. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de passa a ter a seguinte redacção: Março de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira «Artigo 5.º dos Santos — José António Fonseca Vieira da Silva. Disposição transitória Promulgado em 11 de Maio de 2011. 1 — Os comercializadores de último recurso devem, Publique-se. até 30 de Junho de 2012, continuar a fornecer gás natural aos clientes finais de gás natural com consumos anuais O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. superiores a 10 000 m3 que não tenham contratado no Referendado em 12 de Maio de 2011. mercado livre o seu fornecimento. 2 — Na situação referida no número anterior é apli- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto cada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE. de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3335 ANEXO j) «Comercialização» a compra e a venda de gás natural a clientes, incluindo a revenda; Republicação do Decreto-Lei n.º 30/2006, l) «Comercializador» a entidade registada para a comer- de 15 de Fevereiro cialização de gás natural cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural; CAPÍTULO I m) «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de gás natural sujeita Disposições gerais a obrigações de serviço público, nos termos da lei; n) «Conduta directa» um gasoduto de gás natural não Artigo 1.º integrado na rede interligada; Objecto o) «Consumidor» o cliente final de gás natural; p) «Derivado de gás» um dos instrumentos financeiros 1 — O presente decreto-lei estabelece as bases gerais especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do anexo I da organização e do funcionamento do Sistema Nacional da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de gerais aplicáveis ao exercício das actividades de recepção, instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado armazenamento, transporte, distribuição e comercializa- com o gás natural; ção de gás natural e à organização dos mercados de gás q) «Distribuição» a veiculação de gás natural em redes natural. de distribuição de alta, média e baixa pressão, para entrega 2 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí- ao cliente, excluindo a comercialização; dica nacional os princípios da Directiva n.º 2003/55/CE, do r) «Empresa coligada» uma empresa filial, na acepção Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece do artigo 41.º da Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do regras comuns para o mercado interno de gás natural e que Conselho, de 13 de Junho, baseada na alínea g) do n.º 2 revoga a Directiva n.º 98/30/CE. do artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e re- lativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada, Artigo 2.º na acepção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma directiva, ou Âmbito ainda empresas que pertençam aos mesmos accionistas; s) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa 1 — O presente decreto-lei aplica-se a todo o território que exerce pelo menos uma das seguintes actividades: nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo VII. recepção, transporte, distribuição, comercialização e ar- 2 — Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as mazenamento de gás natural e ainda uma actividade não referências à organização, ao funcionamento e ao regime ligada ao sector do gás natural; das actividades que integram o SNGN reportam-se ao t) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa de continente. gás natural ou um grupo de empresas de gás natural em 3 — O disposto no número anterior não prejudica, ao que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, nível nacional, a unidade e a integração do SNGN. directa ou indirectamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma Artigo 3.º das actividades de transporte ou distribuição, GNL ou Definições armazenamento e, pelo menos, uma das actividades de produção ou comercialização de gás natural; Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: u) «GNL» o gás natural na forma liquefeita; a) «Alta pressão (AP)» a pressão superior a 20 bar; v) «Interligação» uma conduta de transporte que atra- b) «Armazenamento» a actividade de constituição de vessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros reservas de gás natural em cavidades subterrâneas ou re- vizinhos com a única finalidade de interligar as respectivas servatórios especialmente construídos para o efeito; redes de transporte; c) «Baixa pressão (BP)» a pressão inferior a 4 bar; x) «Média pressão (MP)» a pressão entre 4 bar e 20 bar; d) «Cliente» o comprador grossista ou retalhista e o z) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes comprador final de gás natural; modalidades de contratação que possibilitam o encontro en- e) «Cliente doméstico» o consumidor final que compra tre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo gás natural para uso doméstico, excluindo actividades activo subjacente seja gás natural ou activo equivalente; comerciais ou profissionais; aa) «Operador da rede de distribuição» a pessoa singular f) «Cliente elegível» o consumidor livre de comprar gás ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é natural ao produtor ou comercializador de sua escolha; responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, g) «Cliente final» o cliente que compra gás natural para exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando consumo próprio; aplicável, das suas interligações com outras redes, bem h) «Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva como por assegurar a garantia de capacidade da rede a distinta dos operadores das redes de transporte e dos ope- longo prazo, para atender pedidos razoáveis de distribuição radores das redes de distribuição que compra gás natural de gás natural; para efeitos de revenda; bb) «Operador da rede de transporte» a pessoa singu- i) «Cliente retalhista» a pessoa singular ou colectiva lar ou colectiva que exerce a actividade de transporte e é que compra gás natural não destinado a utilização própria, responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, que comercializa gás natural em infra-estruturas de venda exploração e manutenção da rede de transporte e, quando a retalho, designadamente de venda automática, com ou aplicável, das suas interligações com outras redes, bem sem entrega ao domicílio dos clientes; como por assegurar a garantia de capacidade da rede a 3336 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte 4 — O exercício da actividade de comercialização de de gás natural; gás natural processa-se em regime de livre concorrência. cc) «Recepção» a actividade de recepção, armazena- 5 — O exercício das actividades de recepção e arma- mento e regaseificação de GNL; zenamento de GNL, de armazenamento subterrâneo, de dd) «Rede interligada» um conjunto de redes ligadas transporte e de distribuição de gás natural e de comercia- entre si; lização processa-se nos regimes de concessão, de licença ee) «Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural ou de registo, nos termos definidos no presente decreto-lei (RNDGN)» o conjunto das infra-estruturas de serviço e na lei. público destinadas à distribuição de gás natural; 6 — (Revogado.) ff) «Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RN- 7 — Nos termos do presente decreto-lei, são assegura- TGN)» o conjunto das infra-estruturas de serviço público dos a todos os interessados os seguintes direitos: destinadas ao transporte de gás natural; a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício gg) «Rede Nacional de Transporte, Infra-Estruturas de das actividades; Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT)» o con- b) Não discriminação; junto das infra-estruturas de serviço público destinadas à c) Igualdade de tratamento e de oportunidades; recepção e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento d) Imparcialidade nas decisões; subterrâneo e à recepção, ao armazenamento e à regasei- e) Transparência e objectividade das regras e decisões; ficação de GNL; f) Direito à informação e salvaguarda da confidenciali- hh) «Rede pública de gás natural (RPGN)» o conjunto dade da informação comercial considerada sensível; que abrange as infra-estruturas que constituem a RNTIAT g) Liberdade de escolha do comercializador de gás na- e as que constituem a RNDGN; tural; ii) «Serviços auxiliares de sistema» todos os serviços h) Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente. necessários para o acesso e a exploração de uma rede de transporte e de distribuição de uma instalação de GNL e Artigo 5.º de uma instalação de armazenamento, mas excluindo os meios exclusivamente reservados aos operadores da rede Obrigações de serviço público de transporte, no exercício das suas funções; 1 — Sem prejuízo do exercício das actividades em jj) «Sistema» o conjunto de redes e de infra-estruturas regime livre e concorrencial, são estabelecidas obriga- de recepção e de entrega de gás natural, ligadas entre si e ções de serviço público, nos termos previstos no presente localizadas em Portugal, e das interligações a sistemas de decreto-lei. gás natural vizinhos; 2 — As obrigações de serviço público são da responsa- ll) «Sistema nacional de gás natural (SNGN)» o con- bilidade dos intervenientes no SNGN, nos termos previstos junto de princípios, organizações, agentes e infra-estruturas no presente decreto-lei e em legislação complementar. relacionados com as actividades abrangidas pelo presente 3 — São obrigações de serviço público, nomeadamente: decreto-lei no território nacional; mm) «Transporte» a veiculação de gás natural numa a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abas- rede interligada de alta pressão para efeitos de recepção e tecimento; entrega a distribuidores, a comercializadores ou a grandes b) A garantia de ligação dos clientes às redes nos ter- clientes finais; mos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos nn) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou colec- das licenças; tiva que entrega gás natural na rede ou que é abastecida c) A protecção dos consumidores, designadamente através dela. quanto a tarifas e preços; d) A promoção da eficiência energética e da utilização Artigo 4.º racional dos recursos e a protecção do ambiente. Objectivo e princípios gerais Artigo 6.º 1 — O exercício das actividades abrangidas pelo pre- Protecção dos consumidores sente decreto-lei tem como objectivo fundamental contri- buir para o desenvolvimento e para a coesão económica e 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por social, assegurando, nomeadamente, a oferta de gás natural consumidor o cliente final de gás natural. em termos adequados às necessidades dos consumidores, 2 — No exercício das actividades objecto do presente quer qualitativa quer quantitativamente. decreto-lei, é assegurada a protecção dos consumidores, 2 — O exercício das actividades abrangidas pelo pre- nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exer- sente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionali- cício do direito de informação, à qualidade da prestação dade e eficiência dos meios a utilizar, contribuindo para a do serviço, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas progressiva melhoria da competitividade e eficiência do abusivas e à resolução de litígios, em particular aos con- SNGN, no quadro da realização do mercado interno da sumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos energia, tendo em conta a utilização racional dos recursos, considerados essenciais, nos termos da Lei n.º 23/96, de a sua preservação, a manutenção do equilíbrio ambiental 26 de Julho. 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, são e a protecção dos consumidores. adoptados os seguintes mecanismos: 3 — O exercício das actividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da a) Disponibilização de uma plataforma centralizada concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que preste aos consumidores de energia toda a informação de serviço público. necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3337 legislação em vigor e os meios de resolução de litígios d) Promover a adopção de medidas e políticas sociais disponíveis; necessárias à protecção dos clientes vulneráveis; b) O tratamento eficiente das reclamações através das e) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas fun- entidades administrativas previstas no presente decreto- damentais para a construção do mercado interno da energia. -lei, designadamente a ERSE e a DGEG, e a resolução extrajudicial de litígios nos termos previstos na lei, no- 2 — Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança meadamente na lei de protecção dos utentes dos serviços do abastecimento do SNGN, designadamente através da: públicos essenciais. a) Definição das obrigações de constituição e manu- 4 — É assegurada protecção ao cliente vulnerável atra- tenção de reservas e da sua mobilização em situações de vés da adopção de medidas de salvaguarda destinadas a crise energética; satisfazer as suas necessidades de consumo. b) Promoção da adequada diversificação das fontes de 5 — As associações de consumidores têm o direito de aprovisionamento; ser consultadas quanto aos actos de definição do enqua- c) Promoção da eficiência energética e da utilização dramento jurídico das actividades previstas no presente racional de gás natural; decreto-lei. d) Promoção da adequada cobertura do território nacio- 6 — Entende-se por cliente vulnerável as pessoas sin- nal com infra-estruturas de gás natural; gulares que se encontrem em situação de carência sócio- e) Declaração de crise energética nos termos da legis- -económica e que devem ser protegidas, nomeadamente lação aplicável e adopção das medidas restritivas nela no que respeita a preços. previstas, de forma a minorar os seus efeitos e garantir o abastecimento de gás natural às entidades consideradas Artigo 7.º prioritárias. Protecção do ambiente CAPÍTULO II 1 — No exercício das actividades abrangidas pelo pre- sente decreto-lei, os intervenientes devem adoptar as provi- Organização, regime de actividades dências adequadas à minimização dos impactes ambientais, e funcionamento observando as disposições legais aplicáveis. 2 — O Governo deve promover políticas de utilização SECÇÃO I racional de energia tendo em vista a eficiência energética e a promoção da qualidade do ambiente. Composição do Sistema Nacional de Gás Natural Artigo 8.º Artigo 10.º Medidas de salvaguarda Sistema Nacional de Gás Natural 1 — Em caso de crise energética, como tal definida Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por em legislação específica, nomeadamente de crise súbita SNGN o conjunto de princípios, organizações, agentes e no mercado, ou de ameaça à segurança de pessoas e bens, infra-estruturas relacionados com as actividades abrangidas enquadrada na definição do regime jurídico aplicável às pelo presente decreto-lei no território nacional. crises energéticas, o Governo pode adoptar medidas ex- cepcionais de salvaguarda, comunicando essas medidas de Artigo 11.º imediato à Comissão Europeia, sempre que sejam suscep- tíveis de provocar distorções de concorrência e afectem Rede pública de gás natural negativamente o funcionamento do mercado. 1 — No continente, a RPGN abrange o conjunto das 2 — As medidas de salvaguarda, tomadas nos termos do infra-estruturas de serviço público destinadas à recepção, número anterior, devem ser limitadas no tempo, restringi- ao armazenamento, ao transporte e à distribuição de gás das ao necessário para solucionar a crise ou ameaça que as natural que integram as concessões da RNTIAT e as con- justificou, minorando as perturbações no funcionamento cessões e licenças das redes de distribuição de gás natural do mercado de gás natural. de serviço público (RNDGN). 2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, Artigo 9.º a estrutura das respectivas RPGN é estabelecida pelos Competências do Governo órgãos competentes regionais, nos termos definidos no artigo 2.º 1 — O Governo define a política do SNGN e a sua 3 — Os bens que integram a RPGN só podem ser one- organização e funcionamento, com vista à realização de rados ou transmitidos nos termos previstos em legislação um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambiental- complementar. mente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito: Artigo 12.º a) Promover a legislação complementar relativa ao exer- Utilidade pública das infra-estruturas da RPGN cício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei; b) Promover a legislação complementar relativa ao pro- 1 — As infra-estruturas da RPGN são consideradas, jecto, ao licenciamento, à construção e à exploração das para todos os efeitos, de utilidade pública. infra-estruturas de gás natural; 2 — O estabelecimento e a exploração das infra- c) Estabelecer as linhas de orientação da promoção de -estruturas da RPGN ficam sujeitos à aprovação dos res- cooperação dos mercados regionais; pectivos projectos nos termos da legislação aplicável. 3338 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3 — A aprovação dos projectos confere ao seu titular Governo responsável pela área da energia, em represen- os seguintes direitos: tação do Estado. a) Utilizar, nas condições definidas pela legislação apli- 3 — As concessões referidas no número anterior podem cável, os bens do domínio público ou privado do Estado e ser adjudicadas por ajuste directo no caso de os concursos dos municípios para o estabelecimento ou passagem das ficarem desertos. partes integrantes da RPGN; 4 — As bases das concessões da RNTIAT, bem como b) Solicitar a expropriação, por utilidade pública ur- os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas gente, nos termos do Código das Expropriações, dos imó- em legislação complementar. veis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RPGN; Artigo 16.º c) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis Composição da rede de transporte, infra-estruturas necessários ao estabelecimento das partes integrantes da de armazenamento subterrâneo e terminais de GNL RPGN, nos termos da legislação aplicável. 1 — A RNTIAT compreende: Artigo 13.º a) A rede de alta pressão e as interligações; Actividades do SNGN b) Os terminais de GNL; c) As infra-estruturas de armazenamento subterrâneo O SNGN integra o exercício das seguintes actividades: de gás natural; a) Recepção, armazenamento e regaseificação de GNL; d) As infra-estruturas auxiliares associadas à sua operação. b) Armazenamento subterrâneo de gás natural; c) Transporte de gás natural; 2 — Os bens que integram a RNTIAT são identificados d) Distribuição de gás natural; nas bases das respectivas concessões. e) Comercialização de gás natural; f) Operação de mercados de gás natural; Artigo 17.º g) Operação logística de mudança de comercializador Gestão técnica global do SNGN de gás natural. 1 — A gestão técnica global do SNGN consiste na co- Artigo 14.º ordenação sistémica das infra-estruturas que o constituem, tendo em vista a segurança e a continuidade do abasteci- Intervenientes no SNGN mento de gás natural. São intervenientes no SNGN: 2 — A gestão técnica global do SNGN é da responsa- bilidade da entidade concessionária da RNTGN. a) Os operadores das redes de transporte de gás natural; b) Os operadores de terminal de recepção, armazena- Artigo 18.º mento e regaseificação de GNL; c) Os operadores de armazenamento subterrâneo de Operador de terminal de GNL gás natural; 1 — O operador de terminal de GNL é a entidade con- d) Os operadores das redes de distribuição de gás natural; cessionária do respectivo terminal. e) Os comercializadores de gás natural; 2 — São deveres do operador de terminal de GNL, f) Os operadores de mercados organizados de gás natural; nomeadamente: g) O operador logístico da mudança de comercializador de gás natural; a) Assegurar a exploração e a manutenção do terminal h) Os consumidores de gás natural. e da capacidade de armazenamento em condições de se- gurança, fiabilidade e qualidade de serviço; SECÇÃO II b) Gerir os fluxos de gás natural no terminal e no arma- zenamento, assegurando a sua interoperacionalidade com Exploração de redes de transporte, de infra-estruturas a rede de transporte a que está ligado, no quadro da gestão de armazenamento subterrâneo e de terminais de GNL técnica global do sistema; c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores SUBSECÇÃO I ou as categorias de utilizadores do terminal; Regime de exercício, composição e operação d) Facultar aos utilizadores do terminal as informações de que necessitem para o acesso ao terminal; Artigo 15.º e) Fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligado e aos agentes de mercado as informações necessárias ao Regime de exercício funcionamento seguro e eficiente do SNGN; 1 — As actividades de recepção, armazenamento e re- f) Preservar a confidencialidade das informações co- gaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo e de mercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas ac- transporte, que integram a gestão técnica global do sistema, tividades; são exercidas em regime de concessão de serviço público, g) Receber dos operadores de mercados e de todos os integrando, no seu conjunto, a exploração da RNTIAT. agentes directamente interessados toda a informação ne- 2 — As concessões da RNTIAT são atribuídas na se- cessária à gestão das infra-estruturas. quência de realização de concursos públicos, salvo se forem atribuídas a entidades sob o controlo efectivo do 3 — Não é permitido ao operador de terminal a aquisi- Estado, mediante contratos outorgados pelo membro do ção de gás natural para comercialização. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3339 Artigo 19.º g) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores Operador de armazenamento subterrâneo ou as categorias de utilizadores da rede; h) Facultar aos utilizadores da RPGN as informações 1 — O operador de armazenamento subterrâneo é uma de que necessitem para o acesso à rede; entidade concessionária do respectivo armazenamento. i) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a 2 — São deveres do operador de armazenamento sub- qual esteja ligado e aos intervenientes do SNGN as infor- terrâneo, nomeadamente: mações necessárias para permitir um desenvolvimento a) Assegurar a exploração e manutenção das capaci- coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro dades de armazenamento, bem como das infra-estruturas e eficiente do SNGN; de superfície em condições de segurança, fiabilidade e j) Preservar a confidencialidade das informações co- qualidade de serviço; mercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas ac- b) Gerir os fluxos de gás natural, assegurando a sua tividades e impedir a divulgação discriminatória de infor- interoperacionalidade com a rede de transporte, no quadro mações sobre as suas próprias actividades que possam ser da gestão técnica global do sistema; comercialmente vantajosas, nos termos do Regulamento c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores de Relações Comerciais; ou as categorias de utilizadores do armazenamento; l) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de d) Facultar aos utilizadores as informações de que ne- segurança do abastecimento a curto e médio prazos; cessitem para o acesso ao armazenamento; m) Prever a utilização das infra-estruturas da RNTIAT; e) Fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligado n) Receber dos operadores de mercados e de todos os e aos agentes de mercado as informações necessárias ao agentes directamente interessados toda a informação ne- funcionamento seguro e eficiente; cessária à gestão do sistema; f) Preservar a confidencialidade das informações co- o) Publicar as informações necessárias para assegurar mercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas ac- uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do tividades; mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade g) Receber dos operadores de mercados e de todos os de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos agentes directamente interessados toda a informação ne- regulamentos da ERSE. cessária à gestão das infra-estruturas. 3 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do 3 — Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos trans- número anterior, o operador de armazenamento divulga e parentes e competitivos, definidos no Regulamento de comunica ao operador da rede de transporte para divulga- Operação das Infra-Estruturas. ção, nos respectivos sítios da Internet, a oferta disponível 4 — Não é permitido ao operador de rede de transporte de instalações de armazenamento subterrâneo que explora. adquirir gás natural para comercialização. 4 — Não é permitido ao operador do armazenamento 5 — O operador da RNTGN não pode utilizar abusi- subterrâneo adquirir gás natural para comercialização. vamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação Artigo 20.º do acesso à rede. Operador da rede de transporte Artigo 20.º-A 1 — O operador da RNTGN é a entidade concessionária Separação jurídica do operador de terminal de GNL da rede de transporte. e do operador de armazenamento subterrâneo 2 — São deveres do operador da RNTGN, nomeada- mente: 1 — O operador de terminal de GNL é independente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, directamente a) Assegurar a exploração e a manutenção da RNTGN ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de actividades previstas no presente decreto-lei. serviço; 2 — O operador de armazenamento subterrâneo é inde- b) Gerir os fluxos de gás natural na RNTGN, asse- pendente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, gurando a sua interoperacionalidade com as redes a que directamente ou através de empresas coligadas, qualquer esteja ligada; das restantes actividades previstas no presente decreto-lei. c) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da 3 — Para assegurar independência dos operadores pre- RNTGN, nomeadamente através de mecanismos eficientes vista nos números anteriores são estabelecidos os seguintes de compensação de desvios de energia, assegurando a impedimentos: respectiva liquidação; d) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da a) Os gestores de cada um dos operadores ali referidos RNTGN, contribuindo para a segurança do fornecimento; não podem integrar os órgãos sociais ou participarem nas e) Assegurar o planeamento da RNTIAT e a construção estruturas de empresas que exerçam uma actividade de e a gestão técnica da RNTGN, de forma a permitir o acesso produção ou comercialização de gás natural; de terceiros e gerir de forma eficiente as infra-estruturas b) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, e os meios técnicos disponíveis, tendo em conta o estabe- directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de lecido na alínea seguinte; 10 % do capital social de cada empresa concessionária f) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das da RNTIAT; suas obrigações junto da Agência de Cooperação dos Re- c) A limitação imposta na alínea anterior é de 5 % para guladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores as entidades que exerçam actividades no sector do gás das Redes de Transportes para o Gás (REORT) para o gás; natural, nacional ou estrangeiro; 3340 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 d) O operador do terminal de GNL deve dispor de poder qualquer das actividades de produção ou de comerciali- decisório independente de outros intervenientes do SNGL, zação de gás natural ou de electricidade; designadamente no que respeita à apresentação de propos- b) As pessoas que exerçam qualquer das actividades tas para manter ou desenvolver as instalações. de produção ou de comercialização de gás natural ou de electricidade não podem, directa ou indirectamente, exercer 4 — O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior controlo ou direitos sobre o operador da RNTGN; não se aplica ao Estado directamente ou a empresa por c) O operador da RNTGN ou qualquer dos seus ac- ele controlada. cionistas não podem, directa ou indirectamente, designar 5 — O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 não se aplica membros do órgão de administração, ou de fiscalização, igualmente à empresa operadora da RNTGN ou à empresa ou de órgãos que legalmente representam a empresa, de que a controle. empresas que exerçam actividades de produção ou comer- 6 — Os interesses profissionais dos gestores dos ope- cialização de gás ou de electricidade; radores referidos na alínea a) do n.º 3 devem ficar de- d) As pessoas que exerçam qualquer das actividades de vidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua produção ou comercialização de gás ou electricidade não independência. podem, directa ou indirectamente, designar membros dos 7 — Os operadores referidos nos n.os 1 e 2 devem dispor órgãos do operador da RNTGN; de um código ético de conduta relativo à independência fun- e) Os gestores dos operadores da RNTGN estão impedi- cional da respectiva operação e proceder à sua publicitação. dos de integrarem órgãos sociais ou participarem nas estru- 8 — As restrições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 turas de empresas que exerçam uma actividade de produção não são aplicáveis às novas infra-estruturas de armazena- ou comercialização de gás natural ou electricidade; mento subterrâneo e de terminal de GNL a concessionar f) Os interesses profissionais dos gestores referidos na após a entrada em vigor do presente decreto-lei. alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência; Artigo 20.º-B g) Cada operador da RNTIAT deve dispor de um código Programa de conformidade dos operadores ético de conduta relativo à independência funcional da de armazenamento e terminal de GNL respectiva operação e proceder à sua publicitação; h) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, 1 — Os operadores de armazenamento e de terminal de directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de GNL que pertençam a empresas verticalmente integradas devem elaborar um programa de conformidade que con- 10 % do capital social do operador da RNTGN; temple as medidas adoptadas para excluir comportamentos i) A limitação imposta na alínea anterior é de 5 % para discriminatórios. as entidades que exerçam actividades no sector do gás 2 — O programa de conformidade referido no número an- natural, nacional ou estrangeiro. terior deve incluir medidas de verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto no n.º 7 do artigo 20.º-A. 4 — Os condicionalismos referidos nas alíneas a) a d) 3 — A elaboração do programa de conformidade, bem do número anterior integram, em particular: como o acompanhamento da sua execução, é da respon- a) O poder de exercer direitos de voto; sabilidade das entidades referidas no n.º 1. b) O poder de designar membros dos órgãos de admi- 4 — O programa de conformidade é previamente sub- nistração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente metido à aprovação da ERSE. representam a empresa; 5 — A entidade responsável pela sua elaboração e acom- c) A detenção da maioria do capital social. panhamento da sua execução do programa de conformi- dade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser 5 — O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 3 e no número publicitado, nos sítios da Internet da ERSE e do respectivo anterior não se aplica ao Estado ou a empresa por ele operador da rede de distribuição. controlada. 6 — Os termos e a forma a que devem obedecer o pro- 6 — O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 3 e no n.º 4 não grama de conformidade e os relatórios de acompanhamento se aplicam igualmente à empresa operadora da RNTGN da sua execução, bem como a sua publicitação, constam ou à empresa que a controle. do Regulamento de Relações Comerciais. 7 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se que uma empresa exerce controlo sobre outra quando uma Artigo 21.º delas é detentora de uma posição jurídica que lhe confira Separação jurídica e patrimonial do operador da RNTGN a possibilidade de exercer influência determinante sobre outra, em especial através de direitos de propriedade, de 1 — O operador da RNTGN é independente, nos planos uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directa- de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem mente ou através de empresas coligadas, as actividades de pro- influência determinante na composição, na votação ou nas dução ou comercialização de gás natural ou de electricidade. decisões dos órgãos de uma empresa. 2 — O operador da RNTGN deve dispor de um poder decisório efectivo, independente de outros intervenientes Artigo 21.º-A no SNGN ou SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede. Certificação do operador da RNTGN 3 — Para assegurar o disposto no n.º 1, são estabeleci- 1 — A certificação do operador da RNTGN tem como dos os seguintes impedimentos: objectivo avaliar o cumprimento das condições relativas a) O operador da RNTGN não pode, directa ou indirec- à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo tamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3341 2 — O operador da RNTGN é certificado pela ERSE, sumo à RNTGN deve ser efectuada em condições técnica e a quem também cabe o permanente acompanhamento e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no fiscalização do cumprimento das condições da certificação Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da concedida. Rede de Transporte, no Regulamento de Operação das Infra- 3 — A certificação do operador da RNTGN só produz -Estruturas e no Regulamento de Qualidade de Serviço. efeitos depois de obtido o parecer da Comissão Europeia, 2 — A responsabilidade pelos encargos com a ligação nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) à RNTGN é estabelecida nos termos previstos no Regu- n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de lamento de Relações Comerciais. 13 de Julho. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Artigo 24.º decisão de certificação do operador da RNTGN é ime- diatamente notificada pela ERSE à Comissão Europeia, Acesso regulado às infra-estruturas da RNTIAT devendo ser acompanhada de toda a informação relevante 1 — As concessionárias da RNTIAT devem propor- associada à decisão. cionar aos interessados, de forma não discriminatória e 5 — A ERSE profere decisão sobre a certificação do transparente, o acesso às suas infra-estruturas, baseado operador da RNTGN no prazo de quatro meses a contar da em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do data da notificação pelo operador da RNTGN, ou da data do pedido da Comissão Europeia, consoante o caso, findos Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às os quais a certificação se considera tacitamente concedida. Interligações e do Regulamento Tarifário, sem prejuízo do 6 — A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir ao disposto no artigo seguinte. operador da RNTGN e às empresas que exercem activida- 2 — O disposto no número anterior não impede a ce- des de produção ou de comercialização qualquer informa- lebração de contratos a longo prazo, desde que respeitem ção com relevância para o cumprimento das suas funções as regras da concorrência. ao abrigo do presente artigo. 7 — A ERSE deve preservar a confidencialidade das Artigo 24.º-A informações comercialmente sensíveis que obtenha durante Infra-estruturas de armazenamento subterrâneo o processo de certificação. em regime de acesso negociado 8 — Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas no n.º 1 são es- 1 — A actividade de armazenamento subterrâneo ou ser- tabelecidos na regulamentação da ERSE. viços auxiliares em regime de acesso negociado está sujeita a concessão e depende de pedido prévio do interessado. Artigo 21.º-B 2 — O acesso ao armazenamento subterrâneo previsto no número anterior está sujeito a preços negociados livre- Reapreciação das condições de certificação do operador da RNTGN mente, segundo as regras da boa fé, com os utilizadores da respectiva infra-estrutura, de dentro ou fora do território 1 — O operador da RNTGN deve notificar a ERSE de abrangido pela rede interligada. quaisquer alterações ou transacções previstas que possam 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se apenas exigir a reapreciação das condições que foram objecto de a novas concessões a atribuir após a entrada em vigor do certificação, para avaliar do cumprimento do disposto no presente decreto-lei. n.º 1 do artigo anterior. 4 — O armazenamento em regime de acesso nego- 2 — Quando notificada nos termos do número anterior, ciado de terceiros referido no número anterior só pode ou nos casos em que houver um pedido fundamentado ser adoptado quando se preencham os seguintes requisitos da Comissão Europeia, a ERSE inicia um processo de cumulativos: reapreciação da certificação. 3 — A ERSE deve desencadear um processo de reapre- a) Não incida sobre serviços auxiliares e unidades de ciação da certificação sempre que tenha conhecimento da armazenamento temporário relacionados com instalações realização ou da previsão de alterações ou transacções que de GNL, necessários para o processo de regaseificação e levem ao incumprimento das condições da certificação do subsequente entrega à rede de transporte; operador da RNT. b) Não incida sobre instalações afectas à constituição e Artigo 22.º manutenção de reservas de segurança; c) Não prejudique o funcionamento eficiente do sistema Qualidade de serviço regulado; A prestação de serviços pelos operadores previstos na d) O armazenamento em regime de acesso negociado de presente secção deve obedecer aos padrões de qualidade terceiros esteja técnica e economicamente justificado por: de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço. i) Necessidades ao nível da procura demonstradas na sequência de consulta ao mercado que assegure a aquisição SUBSECÇÃO II de serviços de armazenamento subterrâneo, em regime Ligação e acesso às infra-estruturas da RNTIAT negociado; ii) Sustentabilidade económico-financeira a prazo; Artigo 23.º e) A actividade de armazenamento subterrâneo em re- Ligação à RNTGN gime de acesso negociado esteja juridicamente separada 1 — A ligação das infra-estruturas de armazenamento de outras actividades do gás natural ou da electricidade, subterrâneo, de terminais de GNL, de distribuição e de con- incluindo o armazenamento em regime regulado. 3342 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 5 — O regime de acesso negociado deve funcionar se- 4 — O membro do Governo responsável pela área da gundo critérios objectivos, transparentes e não discrimi- energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE. natórios, nos termos estabelecidos na regulamentação da 5 — O PDIRGN deve ser técnica e economicamente ERSE, sem prejuízo da fixação livremente negociada das justificado, nomeadamente por necessidades de procura respectivas tarifas de acesso. e demonstradas após a consulta ao mercado que assegure 6 — O operador de armazenamento subterrâneo em a utilização eficiente das infra-estruturas, bem como a sua regime de acesso negociado procede à consulta dos utili- sustentabilidade económico-financeira a prazo, nos termos zadores da rede e publicita, até 1 de Janeiro de cada ano, estabelecidos na lei. as principais condições comerciais aplicáveis aos contratos SECÇÃO III de acesso negociado de terceiros a essas instalações ou serviços auxiliares. Exploração das redes de distribuição de gás natural SUBSECÇÃO III SUBSECÇÃO I Relacionamento comercial Regime de exercício, composição e operação Artigo 25.º Artigo 27.º Relacionamento das concessionárias da RNTIAT Regime de exercício 1 — As concessionárias da RNTIAT relacionam-se 1 — A actividade de distribuição de gás natural é exer- comercialmente com os utilizadores das respectivas infra- cida em regime de concessão ou de licença de serviço -estruturas, tendo direito a receber, pela utilização destas público, mediante a exploração das respectivas infra- e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição -estruturas que, no seu conjunto, integram a exploração por aplicação de tarifas reguladas. da RNDGN. 2 — As tarifas referidas no número anterior são defi- 2 — As concessões da RNDGN são atribuídas mediante nidas no Regulamento Tarifário, excepto no caso do ar- contratos outorgados pelo membro do Governo responsável mazenamento subterrâneo no regime de acesso negociado pela área da energia, em representação do Estado. de terceiros, em que as tarifas de acesso são negociadas 3 — As bases das concessões da RNDGN, bem como livremente. os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas SUBSECÇÃO IV em legislação complementar. 4 — As licenças de distribuição de serviço público, Planeamento bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar. Artigo 26.º 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica o Planeamento da RNTIAT exercício da actividade de distribuição de gás natural para utilização privativa, nos termos a definir em legislação 1 — O planeamento da RNTIAT deve prever medidas complementar. destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do Artigo 28.º abastecimento, assegurando, nomeadamente, a existência de capacidade das partes que a integram, com níveis ade- Composição das redes de distribuição quados de segurança e de qualidade de serviço, no âmbito 1 — As redes de distribuição compreendem, nomea- do mercado interno do gás natural. damente, as condutas, as válvulas de seccionamento, os 2 — O operador da RNTGN deve elaborar, após con- postos de redução de pressão, os aparelhos e os acessórios. sulta pública, de dois em dois anos, um plano decenal 2 — Os bens referidos no número anterior são identifi- indicativo do desenvolvimento e investimento da RNTIAT cados nas bases da respectiva concessão ou nos termos da (PDIRGN), tendo em conta as propostas de plano de de- atribuição da licença. senvolvimento e investimento elaboradas pelos operadores Artigo 29.º das RNTIAT e RNDGN. 3 — O PDIRGN é elaborado considerando: Operação da rede de distribuição a) As orientações de política energética e nomeadamente 1 — A concessão de distribuição integra a operação da as indicações do relatório de monitorização da segurança respectiva rede de distribuição. do abastecimento; 2 — A operação da rede de distribuição é realizada pelo b) A caracterização técnica da rede; operador da rede de distribuição e está sujeita às disposi- c) A oferta e a procura actuais e previstas, nomeada- ções do Regulamento de Operação das Infra-Estruturas. mente as identificadas nas consultas de mercado previstas no presente decreto-lei; Artigo 30.º d) O planeamento das redes com que se interliga, nome- Operador de rede de distribuição adamente as redes de distribuição e as redes de sistemas vizinhos; 1 — O operador de rede de distribuição é uma entidade e) As obrigações decorrentes do MIBGAS e os objec- concessionária da RNDGN ou titular de uma licença de tivos e as medidas de articulação necessárias ao cumpri- distribuição. mento junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da 2 — São deveres do operador de rede de distribuição, Energia e da REORT para o Gás, nomeadamente no âmbito nomeadamente: do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da a) Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para rede à escala comunitária. atender a pedidos razoáveis de distribuição de gás natural; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3343 b) Explorar, manter e desenvolver, em condições eco- Artigo 31.º-A nomicamente sustentáveis, uma rede de distribuição de Programa de conformidade dos operadores gás natural segura, fiável e eficiente na área em que opera, das redes de distribuição respeitando devidamente o ambiente, bem como a efici- ência energética e qualidade de serviço; 1 — Os operadores das redes de distribuição que per- c) Gerir os fluxos de gás natural na rede, assegurando a tençam a empresas verticalmente integradas e que sirvam sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada um número de clientes igual ou superior a 100 000 devem e com as infra-estruturas dos clientes, no quadro da gestão elaborar um programa de conformidade que contemple técnica global do sistema; as medidas adoptadas para excluir comportamentos dis- d) Assegurar a capacidade e a fiabilidade da respectiva criminatórios. rede de distribuição de gás natural, contribuindo para a 2 — O programa de conformidade referido no número segurança do abastecimento; anterior deve incluir medidas para verificação do seu cum- e) Assegurar o planeamento, construção e gestão da rede primento e o código ético de conduta previsto na alínea d) de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma do n.º 2 do artigo anterior. eficiente as instalações, nos termos a prever na lei; 3 — A elaboração do programa de conformidade, bem f) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores como o acompanhamento da sua execução, é da respon- ou as categorias de utilizadores da rede; sabilidade do operador da rede de distribuição. g) Facultar aos utilizadores as informações de que ne- 4 — O programa de conformidade é previamente sub- cessitem para aceder à rede e sua utilização eficientes; metido à aprovação da ERSE. h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com 5 — A entidade responsável pela elaboração e acompa- a qual esteja ligada, aos comercializadores e aos clientes nhamento da execução do programa de conformidade apre- as informações necessárias ao funcionamento seguro e senta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das nos sítios da Internet da ERSE e do respectivo operador diversas redes; da rede de distribuição. i) Preservar a confidencialidade das informações comer- 6 — Os termos e a forma a que deve obedecer o pro- cialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade. grama de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam 3 — Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, do Regulamento de Relações Comerciais. o operador de rede de distribuição não pode adquirir gás natural para comercialização. Artigo 32.º Artigo 31.º Qualidade de serviço Separação jurídica da actividade de distribuição A prestação do serviço de distribuição aos clientes li- gados às redes de distribuição deve obedecer a padrões 1 — O operador de rede de distribuição é independente, de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões Qualidade de Serviço. de outras actividades não relacionadas com a distribuição. 2 — De forma a assegurar a independência prevista SUBSECÇÃO II no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos: Ligação e acesso às redes de distribuição a) Os gestores do operador de rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estru- Artigo 33.º turas de empresas integradas que tenham o exercício de Ligação às redes de distribuição uma outra actividade de gás natural; b) Os interesses profissionais dos gestores referidos na 1 — A ligação da rede de transporte e das infra- alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados -estruturas de consumo às redes de distribuição, bem de forma a assegurar a sua independência; como entre estas, deve ser efectuada em condições téc- c) O operador de rede de distribuição deve dispor de um nica e economicamente adequadas, nos termos estabe- poder decisório efectivo e independente de outros inter- lecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, no venientes no SNGN, designadamente no que respeita aos Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento activos necessários para manter ou desenvolver as redes; da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação d) O operador de rede de distribuição deve dispor de das Infra-Estruturas. um código ético de conduta relativo à independência fun- 2 — A responsabilidade pelos encargos com a ligação cional da respectiva operação da rede e proceder à sua às redes de distribuição é estabelecida nos termos previstos publicitação; no Regulamento de Relações Comerciais. e) O operador da rede de distribuição deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que Artigo 34.º actuam no âmbito do SNGN, nos termos estabelecidos no Acesso às redes de distribuição Regulamento de Relações Comerciais. Os operadores das redes de distribuição devem pro- 3 — Sem prejuízo da separação contabilística das acti- porcionar aos interessados, de forma não discrimina- vidades, a separação jurídica prevista no presente artigo e tória e transparente, o acesso às suas redes, baseado a forma de comunicação prevista na alínea e) do número em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do anterior não são exigidas aos distribuidores que sirvam um Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-Estruturas número de clientes inferior a 100 000. e às Interligações. 3344 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 SUBSECÇÃO III b) A rede distribuir gás natural essencialmente ao proprie- Relacionamento comercial tário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes. Artigo 35.º 2 — Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada e a disciplina da sua Relacionamento das concessionárias e licenciadas exploração são estabelecidos em portaria dos membros das redes de distribuição dos Governo responsáveis pela área da energia e pela área As concessionárias e licenciadas das redes de distribui- sectorial respectiva, ouvida a ERSE. ção relacionam-se comercialmente com os utilizadores das 3 — Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, respectivas infra-estruturas, tendo direito a receber, pela as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, defi- estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a apro- nidas no Regulamento Tarifário. vação das tarifas reguladas pela ERSE. 4 — Caso um utilizador de uma rede fechada não con- SUBSECÇÃO IV corde, por falta de transparência e razoabilidade, com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, pode solicitar Planeamento das redes de distribuição a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por Artigo 36.º esta entidade nos seus regulamentos. Planeamento das redes de distribuição 1 — O planeamento da expansão das redes de distribui- SECÇÃO IV ção tem por objectivo assegurar a existência de capacidade Comercialização de gás natural nas redes para a recepção e entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, SUBSECÇÃO I no âmbito do mercado interno de gás natural. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os ope- Regime do exercício radores das redes de distribuição devem elaborar, de dois em dois anos, um plano quinquenal de desenvolvimento Artigo 37.º e investimento das redes (PDIRD), com base na caracteri- Regime do exercício zação técnica das respectivas redes e na oferta e procura, actuais e previstas, após consulta aos interessados. 1 — O exercício da actividade de comercialização de 3 — Os PDIRD devem estar coordenados com o gás natural é livre, ficando sujeito a registo prévio, nos PDIRGN, nos termos definidos na lei. termos estabelecidos na lei. 4 — Os PDIRD devem ter em conta na sua elaboração 2 — O exercício da actividade de comercialização de o objectivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de último recurso está sujeito a licença. gestão da procura. 3 — O exercício da actividade de comercialização de gás 5 — O membro do Governo responsável pela área da natural consiste na compra e venda de gás natural, para co- energia aprova os PDIRD das concessionárias de distribui- mercialização a clientes finais ou outros agentes, através da ção após parecer da ERSE e do operador da RNTGN. celebração de contratos bilaterais ou da participação em mer- cados organizados. 6 — Os PDIRD dos demais operadores da rede de dis- tribuição são aprovados pela DGEG após parecer da ERSE Artigo 37.º-A e do operador da RNTGN. Reconhecimento de comercializadores 7 — Os PDIRD, bem como os respectivos procedi- mentos, obedecem aos termos estabelecidos na lei e no 1 — No âmbito do funcionamento de mercados consti- Regulamento de Operação das Infra-Estruturas. tuídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte, o reconhecimento da qualidade de co- SUBSECÇÃO V mercializador por uma das partes significa o reconhecimento pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos. Redes de distribuição fechadas 2 — Compete à DGEG efectuar o registo dos comer- cializadores reconhecidos nos termos do número anterior. Artigo 36.º-A Redes de distribuição fechadas Artigo 38.º Separação jurídica da actividade 1 — Considera-se «rede de distribuição fechada» uma rede que se integre em domínios ou infra-estruturas ex- A actividade de comercialização de gás natural é sepa- cluídas do âmbito das concessões de distribuição de gás rada juridicamente das restantes actividades. natural, nomeadamente uma rede que distribua gás natural no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços Artigo 38.º-A partilhados, geograficamente circunscritos, caminhos de Direitos e deveres do comercializador ferro, portos, aeroportos e parques de campismo, e preen- cha um dos seguintes requisitos: 1 — Constituem direitos do comercializador registado, nomeadamente, os seguintes: a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores desta a) Transaccionar gás natural através de contratos bila- rede estejam integrados; terais com outros agentes do mercado de electricidade ou Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3345 através dos mercados organizados desde que cumpra os 5 — Compete aos comercializadores de gás natural requisitos para acesso a estes mercados; exercer as funções associadas ao relacionamento comer- b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos cial, nomeadamente a facturação da energia fornecida legalmente estabelecidos, para entrega de electricidade e a respectiva cobrança, bem como o cumprimento dos aos respectivos clientes; deveres de informação relativos às condições de prestação c) Contratar livremente a venda de electricidade com de serviço, na observância do Regulamento de Relações os seus clientes. Comerciais e do Regulamento da Qualidade de Serviço. 6 — Constitui obrigação dos comercializadores de gás 2 — Constituem deveres do comercializador, nomea- natural a manutenção de um registo actualizado dos seus damente, os seguintes: clientes e das reclamações por eles apresentadas. a) Apresentar propostas de fornecimento de energia eléc- trica a todos os clientes que o solicitem nos termos previstos Artigo 39.º-A no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pe- Relações com os clientes los princípios estabelecidos na legislação da concorrência; 1 — O contrato de fornecimento de gás natural está b) Entregar electricidade às redes para o fornecimento sujeito à forma escrita. aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo a regulamentação aplicável; 2 — Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência o contrato de fornecimento de gás natural deve especificar energética e de gestão da procura nos termos legalmente os seguintes elementos e conter as seguintes garantias: estabelecidos; a) A identificação completa e o endereço do comercia- d) Prestar a informação devida aos clientes, nomeada- lizador, bem como o código de identificação da instalação mente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de de consumo; consumo; b) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses e) Emitir facturação discriminada de acordo com as serviços, suas características e data do início de fornecimento normas aplicáveis; de gás natural, bem como a especificação dos meios de pa- f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento gamento ao dispor dos clientes, bem como as condições nor- diversificados, não discriminando entre clientes; mais de acesso e utilização dos serviços do comercializador; g) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas c) O tipo de serviços de manutenção, caso sejam ofe- operações transparência comercial; recidos; h) Manter o registo de todas as operações comerciais, d) Integrar as informações sobre os direitos dos consu- cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases midores, incluindo o tratamento de reclamações, as quais de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com devem ser comunicadas de forma clara, nomeadamente sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regula- através das respectivas páginas na Internet; mento de Relações Comerciais; e) A duração do contrato, as condições de renovação e i) Prestar informações à DGGE e à ERSE sobre con- termo, bem como as condições de rescisão, devendo especi- sumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com ficar se a rescisão importa ou não o pagamento de encargos; salvaguarda do respectivo sigilo; f) A compensação e as disposições de reembolso aplicá- j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira ne- veis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não cessárias para o exercício da função. forem atingidos, designadamente sobre facturação; g) A especificação dos meios de pagamento ao dispor SUBSECÇÃO II dos clientes; Relacionamento comercial h) O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz; Artigo 39.º i) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, de forma gratuita; Relacionamento dos comercializadores de gás natural j) Conceder acesso aos dados do cliente a outro co- 1 — Os comercializadores de gás natural podem con- mercializador mediante acordo do cliente, nos termos a tratar o gás natural necessário ao abastecimento dos seus estabelecer na lei; clientes, através da celebração de contratos bilaterais ou l) Informar os clientes sobre o seu consumo, os preços e através da participação em mercados organizados. as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente que lhes per- 2 — Os comercializadores de gás natural relacionam-se mita regular o seu próprio consumo, sem custos adicionais. comercialmente com os operadores das redes e demais infra-estruturas da RNTIAT, às quais estão ligadas as infra- 3 — As informações sobre as condições contratuais -estruturas dos seus clientes, assumindo a responsabilidade referidas no número anterior devem ser sempre prestadas pelo pagamento das tarifas de uso das redes e outros ser- antes da celebração do contrato. viços, bem como pela prestação das garantias contratuais 4 — As condições gerais devem ser equitativas e trans- legalmente estabelecidas. parentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensí- 3 — O relacionamento comercial com os clientes de- vel, assegurando aos clientes escolha quanto aos métodos corre da celebração de um contrato de compra e venda de de pagamento, em conformidade com a legislação vigente gás natural, que deve observar as disposições estabelecidas que regula o regime aplicável às práticas comerciais des- no Regulamento de Relações Comerciais. leais das empresas nas relações com os consumidores. 4 — Os comercializadores de gás natural podem exigir 5 — Qualquer diferença nos termos e condições de aos seus clientes, nos termos da lei, a prestação de caução pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o decorrentes do contrato de compra e venda de gás natural. comercializador. 3346 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 6 — Os clientes não podem ser obrigados a efectuar 2 — A separação referida no número anterior não se qualquer pagamento por mudarem de comercializador. aplica enquanto a qualidade de comercializador de último 7 — Os clientes devem ser notificados, nos termos pre- recurso for atribuída ao distribuidor que se encontre nas visto no Regulamento de Relações Comerciais, de qualquer condições do n.º 3 do artigo 31.º intenção de alterar as condições contratuais e informados 3 — O comercializador de último recurso deve diferenciar do seu direito de rescisão quando da notificação. a sua imagem e comunicação das restantes entidades que 8 — Os comercializadores devem notificar directamente actuam no SNGN. os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resul- Artigo 42.º tante de alteração de condições contratuais, previamente à Obrigação de fornecimento de gás natural entrada em vigor do aumento, podendo os clientes rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes 1 — (Revogado.) sejam notificadas pelos respectivos comercializadores. 2 — A comercialização de gás natural deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, no Regula- Artigo 39.º-B mento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço. Informação sobre preços 3 — O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força 1 — Os comercializadores ficam obrigados a enviar à maior, só pode ser interrompido por razões de interesse ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, a ta- público, de serviço ou de segurança, ou por facto impu- bela de preços de referência que se propõem praticar no âm- tável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no bito da comercialização de gás natural, bem como as suas Regulamento de Relações Comerciais. alterações, nos termos a regulamentar por esta entidade. 2 — Os comercializadores ficam ainda obrigados a: Artigo 43.º Relacionamento comercial do comercializador a) Publicitar os preços de referência que praticam de- de último recurso signadamente nos seus sítios da Internet e em conteúdos promocionais; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o comer- b) Enviar à ERSE trimestralmente os preços praticados cializador de último recurso procede à aquisição de gás nos meses anteriores. natural para abastecer os seus clientes em mercados or- ganizados, ou através de contratos bilaterais, mediante a 3 — A publicitação referida no número anterior deve realização de concursos ou através de outros procedimentos permitir aos clientes conhecer as diversas opções de preço definidos na lei. existentes, permitindo-lhes optar, em cada momento, pelas 2 — Os contratos estabelecidos de acordo com o dis- melhores condições oferecidas no mercado. posto no número anterior são aprovados nos termos do 4 — A informação prevista no presente artigo fica su- Regulamento de Relações Comerciais. jeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores 3 — O comercializador de último recurso procede à venda obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e de gás natural, sendo obrigado a fornecer gás natural aos o acesso directo aos registos que suportam esta informação. clientes, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, com a observância das demais exigências regulamentares. 4 — O comercializador de último recurso aplica a clien- SUBSECÇÃO III tes finais as tarifas reguladas de venda, publicadas pela Comercializador de último recurso ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário. Artigo 40.º SECÇÃO V Exercício da actividade de comercialização de último recurso Gestão de mercados organizados 1 — Considera-se «comercializador de último recurso» aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público Artigo 44.º universal, nos termos previstos na presente subsecção e Regime de exercício da respectiva licença. 2 — (Revogado.) 1 — O exercício da actividade de gestão de mercados 3 — A prestação de serviço universal implica o forneci- organizados de gás natural é livre, ficando sujeito a au- mento de gás natural pelo comercializador de último recurso torização. nas áreas abrangidas pela RPGN a todos os clientes com con- 2 — O exercício da actividade de gestão de merca- sumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3 que o solicitem, dos organizados é da responsabilidade dos operadores de desde que preencham os requisitos definidos para o efeito. mercados, de acordo com o estabelecido em legislação 4 — (Revogado.) complementar, sem prejuízo das disposições da legislação financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se Artigo 41.º realizem operações a prazo. Separação jurídica da actividade de comercializador de último recurso Artigo 45.º 1 — A actividade de comercialização de gás natural Deveres dos operadores de mercados de último recurso é separada juridicamente das restantes actividades, incluindo outras formas de comercialização, São deveres dos operadores de mercados, nomeadamente: sendo exercida segundo critérios de independência defi- a) Gerir mercados organizados de contratação de gás nidos em legislação complementar. natural; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3347 b) Assegurar que os mercados referidos na alínea ante- minação entre os clientes, nem entraves extracontratuais rior sejam dotados de adequados serviços de liquidação; ao exercício dos seus direitos, nomeadamente através de c) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos documentação excessiva e complexa, nos termos do Re- mercados de forma transparente e não discriminatória, gulamento de Relações Comerciais. devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transaccionadas; 5 — Os consumidores têm os direitos de aceder e ter d) Comunicar ao operador da RNTGN toda a informação à sua disposição os seus próprios dados de consumo e de relevante para a gestão técnica global do SNGN e para a poder, gratuitamente e mediante acordo, conceder acesso gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos aos seus dados a qualquer comercializador, nos termos do do Regulamento de Operação das Infra-Estruturas. Regulamento de Relações Comerciais. 6 — Os consumidores devem ser informados sobre o Artigo 46.º seu consumo e custos efectivos, com frequência que lhes Integração da gestão de mercados organizados permita regular o seu próprio consumo. 7 — O acerto de contas final por mudança de comer- A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito cializador não deve ultrapassar seis semanas após esta ter do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de ocorrido. acordos internacionais celebrados entre o Estado Português 8 — A especificação dos mecanismos e procedimentos e outros Estados membros da União Europeia. de apoio dos direitos dos consumidores e dos previstos no presente decreto-lei é estabelecida na lei e em regulamen- CAPÍTULO III tação complementar. Consumidores Artigo 48.º Artigo 47.º Direitos de informação Direitos 1 — Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 1 — Todos os consumidores têm o direito de escolher 8 de Abril, e 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis o seu comercializador de gás natural, sem prejuízo do re- n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 6/2011, de 10 de Março, gime transitório previsto no presente decreto-lei, podendo os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a: adquirir gás natural directamente a comercializadores ou através dos mercados organizados. a) Informação não discriminatória e adequada às suas 2 — Os consumidores têm o direito ao fornecimento de condições específicas, em particular os consumidores com gás natural em observância dos seguintes princípios: necessidades especiais; b) Informação completa e adequada de forma a permitir a) Acesso às redes a que se pretendam ligar; a sua participação nos mercados de gás natural; b) Mudança de comercializador sempre que o entendam, c) Informação, de forma transparente e não discrimina- devendo a mudança processar-se no prazo máximo de três tória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais semanas e sem custos pelo acto de mudança; de acesso e utilização dos serviços energéticos; c) Acesso à informação sobre os seus direitos quanto a d) Informação completa e adequada de forma a promo- obrigações de serviço público; d) Disponibilização de procedimentos transparentes e ver a eficiência energética; simples para o tratamento de reclamações relacionadas com e) Acesso atempado a toda a informação de carácter o fornecimento de gás natural, permitindo que os litígios público, de uma forma clara e objectiva, capaz de per- sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um mitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de fornecimento; resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos f) Consulta prévia sobre todos os actos que possam vir na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos a pôr em causa os seus direitos; serviços públicos essenciais; g) Acesso aos seus dados de consumo. e) Resolução das suas reclamações através de uma en- tidade independente relacionada com a defesa do consu- 2 — Os comercializadores e operadores das redes de midor ou com a protecção dos seus direitos de consumo distribuição de gás natural devem fornecer aos seus clien- no âmbito do sector energético. tes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, o catálogo ou a lista dos direitos 3 — Os contratos de fornecimento de gás natural devem dos consumidores de energia nos termos aprovados pela integrar informações sobre os direitos dos consumidores, Comissão Europeia. incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compre- Artigo 49.º ensão, nomeadamente através das páginas na Internet das Deveres empresas, bem como especificar se a sua resolução importa ou não o pagamento de encargos. Constituem deveres dos consumidores: 4 — Os consumidores têm direito a: a) Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei; a) Compensações pela inobservância dos níveis regu- b) Proceder aos pagamentos a que estiverem obrigados; lamentados de qualidade de serviço; c) Contribuir para a melhoria da protecção do ambiente; b) Disporem de uma ampla escolha quanto aos méto- d) Contribuir para a melhoria da eficiência energética dos de pagamento, que não devem promover uma discri- e da utilização racional de energia; 3348 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 e) Manter em condições de segurança as suas infra- çar a integração dos mercados nacionais que possa facilitar -estruturas e equipamentos, nos termos das disposições o fluxo de gás natural através da União Europeia; legais aplicáveis, e evitar que as mesmas introduzam per- d) Garantia, de forma adequada e racional, do desenvol- turbações fora dos limites estabelecidos regulamentar- vimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discri- mente nas redes a que se encontram ligados; minatórias, orientadas para o consumidor, tendo presente f) Facultar todas as informações estritamente necessárias os objectivos gerais da política energética; ao fornecimento de gás natural. e) Garantia que os operadores das redes do SNGN rece- bem incentivos adequados para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado; CAPÍTULO IV f) Garantia de que os clientes beneficiam do funcio- Regulação namento eficiente do mercado, através da promoção de uma concorrência efectiva e da garantia de protecção dos consumidores; SECÇÃO I g) Contribuição para alcançar padrões elevados de ser- Disposições e atribuições gerais viço universal do abastecimento de gás natural, para a protecção dos clientes vulneráveis ou em zonas afastadas Artigo 50.º e para a mudança de comercializador; h) Contribuição para a emergência de mercados reta- Finalidade da regulação do SNGN lhistas transparentes e eficientes, designadamente através A regulação do SNGN tem por finalidade contribuir para da adopção de regulamentação respeitante a disposições assegurar a eficiência e a racionalidade das actividades contratuais, compromissos com clientes, intercâmbio de em termos objectivos, transparentes, não discriminatórios dados, posse de dados, responsabilidade de medição de e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e energia e liquidação das transacções; acompanhamento, integrada nos objectivos da realização i) Garantia do acesso dos clientes e comercializado- do mercado interno do gás natural. res às redes, bem como o direito dos grandes clientes de celebrar contratos simultaneamente com diversos comer- Artigo 51.º cializadores. Artigo 52.º Actividades sujeitas a regulação Atribuições e competências da regulação no âmbito do SNGN 1 — As actividades de recepção, armazenamento e rega- seificação de GNL e de armazenamento subterrâneo, trans- Sem prejuízo das atribuições e competências das entida- porte, distribuição e comercialização de gás natural, bem des referidas no artigo 51.º, do previsto nos seus Estatutos, como as de operação logística de mudança de comerciali- no presente decreto-lei, nos regulamentos comunitários e zador e de gestão de mercados organizados estão sujeitas a na lei, a ERSE tem as seguintes atribuições e competências regulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. na regulação do SNGN: 2 — A regulação a que se refere o número anterior é a) Proteger, em colaboração com outras autoridades atribuída à Entidade Reguladora dos Serviços Energéti- competentes, os direitos e os interesses dos clientes em cos (ERSE), sem prejuízo das competências atribuídas relação a preços, serviços e qualidade de serviço, promo- à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), à Au- vendo a sua informação e esclarecimento e assegurando- toridade da Concorrência, à Comissão do Mercado de -lhes o acesso aos seus dados de consumo, adoptando, para Valores Mobiliários e a outras entidades administrativas, o efeito, os instrumentos de regulação mais adequados, no domínio específico das suas atribuições. nomeadamente através do recurso a recomendações anuais; 3 — A regulação exerce-se nos termos e com os limi- b) Assegurar a existência de condições que permitam, às tes previstos no presente decreto-lei e na legislação que actividades exercidas em regime de serviço público, bem define as competências das entidades referidas no número como à comercialização de último recurso, a obtenção anterior. do equilíbrio económico e financeiro, nos termos de uma Artigo 51.º-A gestão adequada e eficiente; Objectivos gerais da regulação da ERSE c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes, das obrigações de serviço público e demais obrigações estabe- A regulação do sector do gás natural pela ERSE visa a lecidas na lei e nos regulamentos, bem como nas bases das prossecução dos seguintes objectivos: concessões e respectivos contratos e nas licenças; a) Promoção, em colaboração com a Agência de Co- d) Contribuir para a progressiva melhoria das condi- operação dos Reguladores da Energia, com as entidades ções técnicas e ambientais das actividades, estimulando, reguladoras de outros Estados membros e com a Comissão nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a Europeia, de um mercado interno do gás natural concorren- eficiência energética, a utilização racional dos recursos e cial, seguro e ecologicamente sustentável, incluindo a aber- a existência de padrões adequados de qualidade de serviço tura efectiva do mercado a todos os consumidores, e zelar e de defesa do meio ambiente; pela existência de condições que permitam que as redes de e) Cooperar com as outras entidades reguladoras, em gás natural do SNGN funcionem de forma eficaz e fiável; particular, com a Comissão Europeia e a Agência de Coo- b) Desenvolvimento de mercados regionais concor- peração dos Reguladores de Energia, facultando-lhes toda renciais e com elevado nível de funcionamento na União a informação necessária, designadamente no âmbito da Europeia; promoção de uma gestão óptima das redes e das interliga- c) Supressão das restrições ao comércio de gás natural, ções, nos termos previstos nos regulamentos comunitários, incluindo o desenvolvimento das capacidades adequadas de visando em especial a segurança do abastecimento e a transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e refor- gestão dos congestionamentos das redes; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3349 f) Exercer as funções que lhe são atribuídas pela legis- tarifas de uso das redes, armazenamento e terminal de lação comunitária no âmbito do mercado interno da ener- GNL, de uso global do sistema e de comercialização de gia, designadamente no mercado ibérico e nos mercados último recurso, obedecem aos seguintes princípios: regionais de que Portugal faça parte; g) Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da Comis- a) Igualdade de tratamento e de oportunidades; são Europeia e da Agência de Cooperação dos Reguladores b) Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tari- de Energia; fário se aplique universalmente a todos os clientes; h) Supervisionar o nível de transparência do mercado, c) Transparência na formulação e fixação das tarifas; incluindo os preços, a existência de subvenções cruzadas d) Inexistência de subsidiações cruzadas entre activida- entre actividades, a qualidade de serviço, a ocorrência de des e entre clientes, através da adequação das tarifas aos práticas contratuais restritivas, o tempo em que os operado- custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária; res das redes demoram a executar as ligações e reparações, e) Transmissão dos sinais económicos adequados a uma assim como a aplicação de regras relativas às atribuições utilização eficiente das redes e demais infra-estruturas dos operadores das redes; do SNGN; i) Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento f) Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, das suas obrigações à Assembleia da República, ao Go- assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico verno, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação e financeiro às actividades reguladas em condições de dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger gestão eficiente; as medidas adoptadas e os resultados obtidos; g) Criação de incentivos ao desempenho eficiente das j) Emitir decisões vinculativas sobre todas as empresas actividades reguladas das empresas; que actuam no âmbito do SNGN; h) Contribuição para a promoção da eficiência energé- l) Impor sanções efectivas nos termos do regime san- tica e da qualidade ambiental. cionatório previsto no artigo 70.º; m) Impor sanções efectivas nos termos do regime san- 2 — O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados cionatório previsto no artigo 70.º; são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua n) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar ins- publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário. pecções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a 3 — A fixação das tarifas e preços no âmbito do acesso documentação de que necessite para o cumprimento da negociado de terceiros ao armazenamento subterrâneo e sua actividade; serviços auxiliares e da comercialização de gás natural em o) Actuar como autoridade para o tratamento das re- regime de mercado a clientes finais são da responsabilidade clamações no âmbito do incumprimento dos seus regu- dos operadores de armazenamento e dos comercializadores lamentos. de mercado. Artigo 53.º 4 — Na fixação referida no número anterior devem ter- Direito de acesso à informação -se em conta os princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com o regime de acesso nego- 1 — As entidades referidas no artigo 51.º têm o direito ciado ou da comercialização de mercado, conforme o caso. de obter dos intervenientes no SNGN a informação neces- sária ao exercício das suas competências específicas e ao Artigo 56.º conhecimento do mercado. Regulamento Tarifário 2 — As entidades referidas no artigo 51.º preservam a confidencialidade das informações comercialmente sen- 1 — As regras e as metodologias para o cálculo e fi- síveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as xação das tarifas reguladas previstas no n.º 1 do artigo informações que sejam necessárias ao exercício das suas anterior, bem como a estrutura tarifária, são estabelecidas funções. no Regulamento Tarifário. Artigo 54.º 2 — As disposições do Regulamento Tarifário devem Dever de informação adequar-se à organização e ao funcionamento do mercado interno de gás natural. 1 — A ERSE apresenta ao Ministro de Economia e da Inovação, em data estabelecida em legislação complemen- tar, um relatório sobre o funcionamento do mercado de gás CAPÍTULO V natural e sobre o grau de concorrência efectiva, indicando também as medidas adoptadas e a adoptar, tendo em vista Segurança do abastecimento reforçar a eficácia e eficiência do mercado. 2 — A ERSE faz publicar o relatório referido no número Artigo 57.º anterior e dele dá conhecimento à Assembleia da República Monitorização da segurança do abastecimento e à Comissão Europeia. 1 — Compete ao Governo, através da DGEG, com a colaboração da entidade concessionária da RNTGN, a mo- SECÇÃO II nitorização da segurança do abastecimento do SNGN, nos Sistema tarifário termos do número seguinte e da legislação complementar. 2 — A monitorização deve abranger, nomeadamente, o Artigo 55.º equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e dos fornecimentos e das Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas reservas disponíveis e a capacidade suplementar prevista 1 — O cálculo e a fixação das tarifas reguladas apli- ou em construção, bem como a qualidade e o nível de cáveis às diversas actividades, considerando como tal as manutenção das infra-estruturas e as medidas destinadas a 3350 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais poderem ser facultados ou ser facilitado o acesso directo, comercializadores. para consulta ou auditoria. 3 — A DGEG apresenta ao membro do Governo res- 3 — A informação referida no n.º 1 deve especificar ponsável pela área da energia, em data estabelecida em as características das transacções relevantes, tais como as legislação complementar, uma proposta de relatório de relativas à duração, à entrega e à regularização, à quan- monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas tidade e hora de execução, os preços de transacção e os e a adoptar tendo em vista reforçar a segurança de abas- meios para identificar o cliente grossista em causa, assim tecimento do SNGN. como elementos específicos de todos os contratos abertos 4 — O Governo publica o relatório sobre a monitori- de comercialização de gás natural. zação da segurança de abastecimento previsto no número 4 — A ERSE aprova regulamentos para definir os méto- anterior, dando conhecimento do mesmo à Comissão Eu- dos e as disposições para a manutenção dos registos, assim ropeia e à ERSE. como o formato e teor dos dados a manter, de acordo com Artigo 58.º as orientações adoptadas pela Comissão Europeia ao abrigo da Directiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Reservas de segurança de gás natural Conselho, de 13 de Julho. 1 — Os operadores que introduzam gás natural no mer- 5 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos cado interno nacional estão sujeitos à obrigação de consti- elementos específicos de todos os contratos de derivados de tuição e de manutenção de reservas de segurança. gás natural celebrados por comercializadores com clientes 2 — O regime da constituição de reservas de segurança grossistas e com o operador da RNTGN, após aprovação e das condições da sua utilização é objecto de legislação pela Comissão Europeia das orientações referidas no nú- complementar. mero anterior. 3 — A utilização das reservas de segurança deve ter em 6 — A ERSE pode tornar pública a informação prevista consideração a legislação aplicável às crises energéticas. no presente artigo, salvaguardando a informação consi- derada comercialmente sensível sobre intervenientes ou transacções em concreto, nos termos do Regulamento de CAPÍTULO VI Relações Comerciais. Prestação de informação CAPÍTULO VII Artigo 59.º Regiões Autónomas Deveres 1 — Os intervenientes no SNGN devem prestar às en- Artigo 60.º tidades administrativas competentes e aos consumidores a Âmbito de aplicação do decreto-lei às Regiões Autónomas informação prevista nos termos da regulamentação aplicá- vel, designadamente no Regulamento do Acesso às Redes, 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Au- às Infra-Estruturas e às Interligações, no Regulamento de tónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das suas Operação das Infra-Estruturas, no Regulamento da Quali- competências estatutárias em matéria de funcionamento, dade de Serviço, no Regulamento da Rede de Transporte, no organização e regime das actividades nele previstas e de mo- Regulamento da Rede de Distribuição, no Regulamento de nitorização da segurança do abastecimento de gás natural. Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário, bem como 2 — Exceptuam-se do âmbito de aplicação estabelecido nos respectivos contratos de concessão e títulos de licença. no número anterior as disposições relativas ao mercado 2 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, organizado, bem como as disposições relativas à separa- a DGEG e a ERSE, no âmbito das suas atribuições, em ção jurídica das actividades de transporte, distribuição e articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos comercialização de gás natural, nos termos do capítulo VII termos previstos na Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, podem da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do solicitar aos intervenientes do SNGN as informações ne- Conselho, de 26 de Junho. cessárias ao exacto conhecimento do mercado. 3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 3 — Os operadores e os comercializadores do SNGN as competências cometidas ao Governo da República, à devem comunicar às entidades administrativas competen- DGGE e a outros organismos da administração central são tes o início, a alteração ou a cessação da sua actividade, no exercidas pelos correspondentes membros do Governo prazo e nos termos dos respectivos contratos de concessão Regional e pelos serviços e organismos das administra- ou licenças. ções regionais com idênticas atribuições e competências, Artigo 59.º-A sem prejuízo das competências da ERSE, da Autoridade da Concorrência e de outras entidades de actuação com Manutenção de dados e informações relevantes âmbito nacional. 1 — As empresas de gás natural estão obrigadas a man- Artigo 61.º ter à disposição da DGEG, da ERSE, da Autoridade da Extensão da regulação às Regiões Autónomas Concorrência e da Comissão Europeia, para cumprimento das respectivas obrigações e competências, todos os supor- 1 — A regulação da ERSE exercida no âmbito do SNGN tes contratuais e dados e informações relativos a todas as é extensiva às Regiões Autónomas. transacções relevantes de gás natural, nos termos estabe- 2 — A extensão das competências de regulação da ERSE lecidos no Regulamento de Relações Comerciais. às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos 2 — Para efeitos do número anterior, as empresas de gás benefícios decorrentes da convergência do funcionamento natural estão obrigadas a manter os elementos aí previstos do SNGN, nomeadamente em matéria de convergência durante um período de, pelo menos, cinco anos, a fim de tarifária e de relacionamento comercial. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3351 3 — A convergência do funcionamento do SNGN por Artigo 67.º via da regulação tem por finalidade, ao abrigo dos prin- Atribuição transitória da qualidade de comercializador cípios da cooperação e da solidariedade do Estado, con- de último recurso tribuir para a correcção das desigualdades das Regiões Autónomas resultantes da insularidade e do seu carácter Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, é atribuída às ultraperiférico. entidades concessionárias ou detentoras de licenças de dis- tribuição a qualidade de comercializador de último recurso Artigo 62.º dentro das respectivas áreas de concessão ou licença, nos termos da legislação complementar. Aplicação da regulamentação O Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento do Acesso às Redes, às Infra- CAPÍTULO IX -Estruturas e às Interligações e o Regulamento da Quali- Disposições finais dade de Serviço são aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Artigo 68.º Artigo 63.º Arbitragem Adaptação específica às Regiões Autónomas 1 — Os conflitos entre o Estado e as respectivas entida- des concessionárias emergentes dos respectivos contratos Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as podem ser resolvidos por recurso a arbitragem. bases das concessões e as condições de atribuição das 2 — Os conflitos entre as entidades concessionárias e os licenças são aprovadas mediante acto legislativo regional dos seus órgãos competentes, tendo em conta os princípios demais intervenientes no SNGN, no âmbito das respectivas estabelecidos no presente decreto-lei e legislação comple- actividades, podem ser igualmente resolvidos por recurso mentar sobre concessões e licenças. a arbitragem. 3 — Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso para os tribunais judiciais, nos termos da lei geral. CAPÍTULO VIII 4 — Compete ao Estado, através da ERSE, promover a arbitragem, tendo em vista a resolução de conflitos entre Regime transitório os agentes e os clientes. Artigo 64.º Artigo 69.º Abertura do mercado Garantias A liberdade de escolha do comercializador de gás natural por parte dos clientes, referida na alínea g) do artigo 4.º Para garantir o cumprimento das suas obrigações os ope- do presente decreto-lei, é introduzida gradualmente, nos radores e os comercializadores devem constituir e manter termos estabelecidos em legislação complementar e consi- em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional derando a derrogação de que beneficia o mercado nacional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a de gás natural. definir nos termos da legislação complementar. Artigo 65.º Artigo 70.º Modificação do actual contrato de concessão Regime sancionatório da rede de alta pressão O regime sancionatório aplicável às disposições do O actual contrato do serviço público de importação presente decreto-lei e da legislação complementar é esta- de gás natural e do seu transporte e fornecimento atra- belecido em decreto-lei específico. vés da rede de alta pressão, celebrado entre o Estado e a TRANSGÁS, S. A., deve ser modificado por força das Artigo 71.º alterações decorrentes do presente decreto-lei e da legis- Regulamentação lação complementar, salvaguardando-se o princípio do equilíbrio contratual nos termos nele previstos. 1 — Os regimes jurídicos das actividades previstas no presente decreto-lei, incluindo as respectivas bases de Artigo 66.º concessão e procedimentos para atribuição das concessões Concessões e licenças de distribuição de gás natural e licenças, são estabelecidos por decreto-lei. 2 — Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, 1 — As actuais concessões e licenças de distribuição são previstos os seguintes Regulamentos: de gás natural mantêm-se na titularidade das respectivas concessionárias e licenciadas, sem prejuízo do estabelecido a) O Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estru- nos números seguintes. turas e às Interligações; 2 — A exploração das concessões e das licenças de b) O Regulamento Tarifário; gás natural passa a processar-se nos termos do presente c) O Regulamento de Relações Comerciais; decreto-lei e da legislação complementar. d) O Regulamento da Qualidade de Serviço; 3 — A modificação dos contratos decorrentes do pre- e) O Regulamento da Rede de Transporte; sente decreto-lei deve ocorrer em prazo a definir em le- f) O Regulamento da Rede de Distribuição; gislação complementar. g) O Regulamento de Operação das Infra-Estruturas. 3352 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Artigo 72.º Decreto-Lei n.º 78/2011 Operação logística de mudança de comercializador de 20 de Junho de gás natural O presente decreto-lei introduz novas regras no quadro O regime de exercício da actividade de operação lo- organizativo do sistema eléctrico nacional, transpondo a gística de mudança de comercializador de gás natural é Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do estabelecido em legislação complementar. Conselho, de 13 de Julho, e procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado Artigo 72.º-A pelo Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de Setembro, de Biogás e outros tipos de gás acordo com o Programa do XVIII Governo Constitucional e em articulação com os principais objectivos estratégi- 1 — As disposições do presente decreto-lei relativas ao cos aprovados na Resolução do Conselho de Ministros acesso às redes de transporte e distribuição e demais infra- n.º 29/2010, de 15 de Abril (ENE 2020). -estruturas do SNGN, assim como à comercialização, são A Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e genericamente aplicáveis ao biogás e ao gás proveniente da do Conselho, de 13 de Julho, integra o designado «Terceiro biomassa, ou outros tipos de gás, na medida em que esses Pacote Energético» da União Europeia, cujos principais ob- gases possam ser, do ponto de vista técnico e de segurança, jectivos são o aumento da concorrência, a existência de uma injectados nas redes de gás natural. regulamentação eficaz e o incentivo ao investimento em be- 2 — As instalações onde se processe o tratamento dos nefício dos consumidores de electricidade e de gás natural. gases referidos no n.º 1 no estado bruto são licenciadas O Terceiro Pacote Energético estabelece medidas que ao abrigo do Regime de Exercício da Actividade Indus- visam a consolidação de um mercado que funcione em trial, pela direcção regional de economia territorialmente benefício de todos os consumidores, independentemente competente, de forma a garantir que têm as características da sua dimensão, garantindo ao mesmo tempo um forne- adequadas à sua injecção nas redes. cimento de energia mais seguro, competitivo e sustentável na União Europeia. Artigo 72.º-B Assim, em primeiro lugar, adoptam-se medidas no sen- Sistemas inteligentes tido do reforço da disciplina da separação de actividades de produção e comercialização e a operação das redes de 1 — Designam-se por sistemas inteligentes os sistemas transporte como meio para atingir o estabelecimento de um destinados à medição e gestão da informação relativa ao mercado energético interno na União Europeia integrado gás natural que favoreçam a participação activa do consu- que permita a implementação de uma concorrência de midor no mercado de fornecimento de gás natural. mercado mais eficaz. 2 — A implementação de sistemas inteligentes mencio- Neste âmbito, introduz-se o procedimento de certifica- nados no número anterior depende de: ção do operador da rede de transporte pela Entidade Re- a) Avaliação económica de longo prazo de todos os guladora dos Serviços Energéticos (ERSE), para avaliação custos e benefícios para o mercado, designadamente para das condições de separação das actividades. operadores de rede, para comercializadores e para o con- Quanto à actividade de distribuição, por um lado, sumidor individual; e fortalece-se a transparência na separação jurídica das ac- b) Estudo que determine qual o modelo de sistema in- tividades, uma vez que o operador da rede de distribuição teligente economicamente mais racional e o prazo para a que pertença a empresa verticalmente integrada e sirva sua instalação. um número de clientes igual ou superior a 100 000 passa a ter de elaborar um programa de conformidade que con- 3 — A avaliação económica e o estudo referidos no temple as medidas adoptadas para excluir comportamentos número anterior são efectuados pela ERSE até 30 de Ju- discriminatórios. Por outro, estabelece-se o regime apli- nho de 2012. cável às redes fechadas que contempla a possibilidade de 4 — Após a avaliação favorável prevista no número intervenção da ERSE na análise e fixação das tarifas de anterior, o Governo aprova, por lei, um sistema inteligente, acesso em casos de manifesta falta de transparência ou tendo em conta o cumprimento das obrigações comunitá- razoabilidade. rias e respectivos prazos de cumprimento. Em segundo lugar, conferem-se novos poderes às en- tidades reguladoras, reforçando a sua independência no Artigo 73.º exercício das suas funções regulatória, de fiscalização e de certificação de entidades. É reforçado o papel da ERSE, Norma revogatória nomeadamente na certificação do operador da rede de São revogados os Decretos-Leis n.os 14/2001, de 27 de transporte, bem como na promoção dos mercados regio- Janeiro, e 374/89, na redacção que lhe foi dada pelo nais e na coordenação das redes à escala europeia, através Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, que manterão da cooperação com as demais entidades reguladoras, em a sua vigência nas matérias que não forem incompatíveis conformidade com as exigências da directiva e dos regu- com o presente decreto-lei até à entrada em vigor da le- lamentos comunitários. gislação complementar. Em terceiro lugar, aprofundam-se as regras para garantir a protecção dos consumidores. Artigo 74.º Os direitos do consumidor são reforçados através da introdução de mecanismos que asseguram a mudança de Entrada em vigor comercializador num período não superior a três semanas O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte e sem custos devidos pelo acto de mudança para o consu- ao da sua publicação. midor, bem como o tratamento das reclamações dos consu- Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3353 midores pelas entidades administrativas com competências h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no sector, designadamente a ERSE e a Direcção-Geral da i) ‘Comercializador’ a entidade registada para a co- Energia e Geologia (DGEG). mercialização de electricidade cuja actividade consiste Nesta matéria, prevê-se ainda a criação de uma plata- na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de forma centralizada de informação, que passa a disponibili- electricidade; zar informação relevante, como, por exemplo, a legislação j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em vigor em matéria de protecção dos consumidores de l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . electricidade e meios de resolução de litígios disponíveis m) ‘Derivado de electricidade’ um dos instrumentos para o exercício dos seus direitos. financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C Além disso, acolhe-se no presente decreto-lei o conceito do anexo I da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento de cliente vulnerável, em consonância com o Decreto-Lei Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro, que criou a tarifa mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja social de electricidade, aplicável aos clientes de energia relacionado com a electricidade; eléctrica que se encontrem numa situação de carência sócio- n) [Anterior alínea m).] -económica. A existência de uma tarifa social protege os o) [Anterior alínea n).] interesses das famílias e outros grupos de consumidores p) [Anterior alínea o).] economicamente mais vulneráveis através de um modelo q) [Anterior alínea p).] tarifário que lhes garanta uma situação de tendencial es- r) ‘Empresa verticalmente integrada’ uma empresa de tabilidade tarifária, nomeadamente mediante a utilização electricidade ou um grupo de empresas de electricidade de descontos. em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm Por último, reforçam-se as regras de planeamento das direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo e redes de transporte e de distribuição, em consonância com em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo os objectivos comunitários de coordenação das redes à menos, uma das actividades de transporte ou distribui- escala europeia, garantindo-se, deste modo, a segurança ção e, pelo menos, uma das actividades de produção ou dos abastecimentos na União Europeia. comercialização de electricidade; Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços s) [Anterior alínea r).] Energéticos e a Comissão Nacional de Protecção de Dados. t) [Anterior alínea s).] Foram promovidas as audições ao Conselho Nacional u) [Anterior alínea t).] do Consumo e aos agentes do sector. v) [Anterior alínea u).] Assim: x) [Anterior alínea v).] Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- z) [Anterior alínea x).] tituição, o Governo decreta o seguinte: aa) [Anterior alínea z).] bb) [Anterior alínea aa).] Artigo 1.º cc) [Anterior alínea bb).] dd) [Anterior alínea cc).] Objecto ee) [Anterior alínea dd).] O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 29/2006, ff) [Anterior alínea ee).] de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2010, gg) [Anterior alínea ff).] de 29 de Setembro, transpondo a Directiva n.º 2009/72/CE, hh) [Anterior alínea gg).] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, ii) [Anterior alínea hh).] que estabelece as regras comuns para o mercado interno jj) [Anterior alínea ii).] da electricidade e que revoga a Directiva n.º 2003/54/CE, ll) [Anterior alínea jj).] do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho. mm) [Anterior alínea ll).] nn) [Anterior alínea mm).] Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro Artigo 4.º [...] Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 30.º, 35.º, 36.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 53.º, 1— ..................................... 54.º, 57.º, 58.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 77.º do Decreto-Lei 2 — O exercício das actividades abrangidas pelo pre- n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei sente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionali- n.º 104/2010, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte dade e eficiência dos meios a utilizar, contribuindo para redacção: a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SEN, no quadro da realização do mercado interno «Artigo 3.º de energia, tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, a manutenção do equilíbrio [...] ambiental e a protecção dos consumidores. ......................................... 3— ..................................... 4— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — (Revogado.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3354 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . utilização de recursos endógenos renováveis ou de tec- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nologias de produção em co-geração. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O regime jurídico de produção em regime es- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pecial é estabelecido na lei. h) Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente. Artigo 20.º Artigo 6.º [...] [...] 1 — Os produtores de electricidade em regime es- 1— ..................................... pecial gozam do direito de vender toda ou parte da 2— ..................................... electricidade que produzem a um comercializador, in- 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, cluindo o comercializador de último recurso, em mer- são adoptados os seguintes mecanismos: cados organizados ou através de contratos bilaterais, a) Disponibilização de uma plataforma centralizada nas condições estabelecidas na lei. que preste aos consumidores de energia toda a informa- 2 — Os produtores de electricidade em regime es- ção necessária ao exercício dos seus direitos, a indica- pecial podem igualmente fornecer serviços de sistema, ção da legislação em vigor e os meios de resolução de através da celebração de contratos com o operador de litígios disponíveis; sistema, ou através da participação em mercados orga- b) O tratamento eficiente das reclamações através nizados, nos termos previstos na lei. das entidades administrativas previstas no presente decreto-lei, designadamente a Entidade Reguladora dos Artigo 22.º Serviços Energéticos (ERSE) e a Direcção-Geral de [...] Energia e Geologia (DGEG), e a resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos na lei, nomeadamente A RNT compreende as redes que integram a conces- na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos são do operador da RNT, as interligações e as instalações essenciais. para operação da rede de transporte. 4 — É assegurada protecção ao cliente vulnerável, Artigo 24.º através da adopção de medidas de salvaguarda desti- [...] nadas a satisfazer as suas necessidades de consumo, designadamente em matéria de preços e de proibição 1— ..................................... de cortes de ligação. 2— ..................................... 5 — (Anterior n.º 3.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Entende-se por ‘cliente vulnerável’ as pessoas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . singulares que se encontrem em situação de carência c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sócio-económica e que, tendo o direito de acesso ao d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . serviço essencial de fornecimento de energia eléctrica, e) Assegurar o planeamento, a construção e a gestão devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita técnica da RNT de forma a permitir o acesso de tercei- a preços. ros e gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis, tendo em conta o estabelecido na Artigo 9.º alínea seguinte; [...] f) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das obrigações junto da Agência de Cooperação dos Regu- 1— ..................................... ladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das Redes de Transporte (REORT) para a electricidade; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) [Anterior alínea f).] c) Estabelecer as linhas gerais de orientação da pro- h) [Anterior alínea g).] moção de cooperação dos mercados regionais; i) [Anterior alínea h).] d) Promover a adopção de medidas e políticas sociais j) Preservar a confidencialidade das informações co- necessárias à protecção dos consumidores vulneráveis; mercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas e) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas actividades e impedir a divulgação discriminatória de fundamentais para a construção do mercado interno informações sobre as suas próprias actividades que pos- da energia. sam ser comercialmente vantajosas; l) [Anterior alínea j).] 2— ..................................... m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] Artigo 18.º o) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do [...] mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade 1 — Considera-se ‘produção de electricidade em de informações comercialmente sensíveis, nos termos regime especial’ a actividade sujeita a regimes jurídicos dos regulamentos da ERSE. especiais, no âmbito da adopção de políticas destinadas a incentivar a produção de electricidade, incluindo a 3— ..................................... produção descentralizada, nomeadamente através da 4— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3355 5 — O operador da RNT não pode utilizar abusiva- Artigo 30.º mente informações comercialmente sensíveis obtidas de [...] terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede. 1 — O planeamento da RNT deve prever medidas des- tinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do Artigo 25.º abastecimento, assegurando, nomeadamente, a existência de capacidade para a recepção e entrega de electricidade, [...] com níveis adequados de segurança e de qualidade de 1 — O operador da RNT é independente, no plano serviço, no âmbito do mercado interno da electricidade. jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, direc- 2 — O operador da RNT deve elaborar, de dois em tamente ou através de empresas coligadas, actividades dois anos, um plano decenal indicativo do desenvolvi- de produção ou comercialização de electricidade ou mento e investimento da rede de transporte (PDIRT), gás natural. tendo por base as indicações do relatório de monitori- 2— ..................................... zação da segurança do abastecimento, a caracterização técnica da rede e a oferta e procura actuais e previstas, a) O operador da RNT não pode, directa ou indirecta- após consulta pública. mente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça 3 — O PDIRT deve estar coordenado com o planea- qualquer das actividades de produção ou de comercia- mento das redes com que se interliga, nomeadamente lização de electricidade ou de gás natural; com a rede de distribuição em MT e AT e com as redes b) As pessoas que exerçam qualquer das actividades de sistemas vizinhos. de produção ou de comercialização de electricidade ou 4 — O PDIRT deve ainda contemplar: de gás natural não podem, directa ou indirectamente, exercer controlo ou direitos sobre o operador da RNT; a) As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de c) O operador da RNT ou qualquer dos seus accio- Electricidade (MIBEL) e os objectivos previstos no Re- nistas não podem, directa ou indirectamente, designar gulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu membros do órgão de administração, ou de fiscalização, e do Conselho, de 13 de Julho; ou de órgãos que legalmente representam a empresa, b) As medidas de articulação necessárias ao cumpri- de empresas que exerçam as actividades de produção mento junto da Agência de Cooperação dos Reguladores ou comercialização de electricidade ou de gás natural; da Energia e da REORT para a electricidade, nomeada- d) As pessoas que exerçam qualquer das actividades mente no âmbito do plano decenal não vinculativo de de produção ou comercialização de electricidade ou desenvolvimento da rede à escala comunitária. de gás natural não podem, directa ou indirectamente, designar membros dos órgãos do operador da RNT; 5 — O membro do Governo responsável pela área da e) Os gestores do operador da RNT estão impedidos energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE. de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas 6 — O plano de desenvolvimento e investimento da de empresas que exerçam a actividade de produção ou rede de transporte bem como os respectivos procedimen- comercialização de electricidade ou de gás natural; tos obedecem aos termos estabelecidos na lei. f) [Anterior alínea b).] g) [Anterior alínea c).] Artigo 35.º h) [Anterior alínea d).] [...] i) [Anterior alínea e).] j) [Anterior alínea f).] 1— ..................................... 2— ..................................... 3 — Os condicionalismos referidos nas alíneas a) a a) Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, d) do número anterior integram, em particular: para atender a pedidos razoáveis de distribuição de a) O poder de exercer direitos de voto; electricidade; b) O poder de designar membros dos órgãos de ad- b) Explorar, manter e desenvolver, em condições ministração ou de fiscalização ou dos órgãos que legal- economicamente sustentáveis, uma rede de distribuição mente representam a empresa; de electricidade segura, fiável e eficiente na área em que c) A detenção da maioria do capital social. opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética e qualidade de serviço; 4 — O disposto nas alíneas i) e j) do n.º 2 e no nú- c) [Anterior alínea b).] mero anterior não se aplica ao Estado, a empresas por d) Assegurar a capacidade e fiabilidade da respectiva ele controladas, ao operador da RNT ou a empresa que rede de distribuição de electricidade, contribuindo para o controle. a segurança do abastecimento; 5 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se e) Assegurar o planeamento, a construção e a gestão da que uma empresa exerce controlo sobre outra quando rede de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de uma delas é detentora de uma posição jurídica que lhe forma eficiente as instalações, nos termos a prever na lei; confira a possibilidade de exercer influência determi- f) [Anterior alínea e).] nante sobre outra, em especial através de direitos de g) Facultar aos utilizadores as informações de que ne- propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade cessitem para o acesso à rede e sua utilização eficientes; ou parte dos activos de uma empresa ou de direitos h) [Anterior alínea g).] ou contratos que conferem influência determinante na i) [Anterior alínea h).] composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa. 3— ..................................... 3356 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 Artigo 36.º Artigo 44.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — Os comercializadores de electricidade podem 2— ..................................... contratar a electricidade necessária ao abastecimento dos seus clientes através da celebração de contratos bilaterais a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou através da participação em mercados organizados. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... e) O operador da rede de distribuição deve garan- 5— ..................................... tir a diferenciação da sua imagem e comunicação das 6— ..................................... restantes entidades que actuam no âmbito do SEN, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Co- Artigo 45.º merciais. [...] 3 — Sem prejuízo da separação contabilística das 1— ..................................... actividades, a separação jurídica prevista no presente a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) b) As fontes de consulta em que se baseiam as infor- do número anterior não são exigidas aos operadores das mações facultadas ao público sobre o impacte ambiental, redes de distribuição de BT que abasteçam um número nomeadamente em termos de emissões de dióxido de de clientes inferior a 100 000. carbono, outros gases poluentes e resíduos resultantes da produção de electricidade a partir das diversas fontes Artigo 41.º da energia comercializadas no decurso do ano anterior. [...] 2— ..................................... 1— ..................................... 3 — Para além do disposto nos números anteriores, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os os comercializadores devem, ainda, em matéria de ro- operadores das redes de distribuição devem elaborar, de tulagem de electricidade, cumprir com as disposições dois em dois anos, o plano de desenvolvimento e inves- estabelecidas na lei e regulamentação aplicável. timento quinquenal das respectivas redes, tendo por base Artigo 46.º a caracterização técnica da rede e da oferta e procura actuais e previstas, após consulta aos interessados. [...] 3 — O plano de desenvolvimento e investimento da 1 — Considera-se ‘comercializador de último re- RND (PDIRD) deve estar coordenado com o planea- curso’ aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço mento da rede de transporte, nos termos definidos na lei. público universal, nos termos previstos na presente sub- 4— ..................................... secção e na respectiva licença. 5 — O membro do Governo responsável pela área da 2 — A prestação de serviço público universal im- energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE. plica o fornecimento de electricidade para satisfação 6 — O PDIRD bem como os respectivos procedimen- das necessidades dos clientes de electricidade com for- tos obedecem aos termos estabelecidos na lei. necimentos ou entregas em BT com potência contratada até 41,4 kVA que o solicitem, nos termos da legislação Artigo 42.º aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do con- sumidor. [...] 3 — (Revogado.) 1 — O exercício da actividade de comercialização 4 — (Revogado.) de electricidade é livre, ficando sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei. Artigo 47.º 2 — O exercício da actividade de comercialização [...] de último recurso está sujeito a licença. 1 — A actividade de comercialização de electricidade 3 — O exercício da actividade de comercialização de último recurso é separada juridicamente das restantes de electricidade consiste na compra e venda de electri- actividades, incluindo outras formas de comercialização, cidade, para comercialização a clientes finais ou outros sendo exercida segundo critérios de independência, agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do da participação em mercados organizados. artigo 36.º 2 — O comercializador de último recurso deve di- Artigo 43.º ferenciar as suas imagem e comunicação das restantes [...] entidades que actuam no âmbito do SEN por forma a não induzir confusão com estas últimas entidades, A actividade de comercialização de electricidade é nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações separada juridicamente das restantes actividades. Comerciais. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3357 Artigo 53.º Artigo 54.º [...] [...] 1— ..................................... 1 — Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 24/96, de 2— ..................................... 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de De- zembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Maio, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, b) Mudança de comercializador sempre que o en- de 26 de Fevereiro, 24/2008, de 2 de Junho, e 6/2011, tendam, devendo a mudança processar-se no prazo de 10 de Março, os consumidores, ou os seus represen- máximo de três semanas e sem custos pelo acto de tantes, têm direito a: mudança; c) Acesso à informação sobre os seus direitos no que a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se refere ao serviço universal, designadamente através b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de uma plataforma centralizada; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Disponibilização de procedimentos transparentes d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e simples para o tratamento de reclamações relacio- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nadas com o fornecimento de electricidade, permi- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo g) Acesso aos dados de consumo. e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de 2 — Os comercializadores e operadores das redes de conflitos, nos termos previstos na lei, nomeadamente distribuição de electricidade devem fornecer aos seus na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos clientes, nos termos e na forma estabelecidos no Re- essenciais; gulamento de Relações Comerciais, o catálogo ou lista e) Resolução das suas reclamações através de uma dos direitos dos consumidores de energia, nos termos entidade independente relacionada com a defesa do aprovados pela Comissão Europeia. consumidor ou com a protecção dos seus direitos de consumo no âmbito do sector energético. Artigo 57.º Actividades sujeitas a regulação 3 — Os contratos de fornecimento de electricidade devem integrar informações sobre os direitos dos con- 1 — As actividades de transporte, de distribuição e sumidores, incluindo sobre o tratamento de reclama- de comercialização de electricidade, bem como as de ções, as quais devem ser comunicadas de forma clara operação logística de mudança de comercializador e de e de fácil compreensão, nomeadamente através das gestão de mercados organizados, estão sujeitas a regu- páginas na Internet das empresas, bem como especi- lação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. ficar se a sua resolução importa ou não o pagamento 2— ..................................... de encargos. 3 — A regulação exerce-se nos termos e com os li- 4 — Os consumidores têm direito a: mites previstos no presente decreto-lei e na legislação a) Compensações pela inobservância dos níveis re- que defina as competências das entidades referidas no gulamentados de qualidade de serviço; número anterior. b) Disporem de uma ampla escolha quanto aos mé- todos de pagamento, que não devem promover uma Artigo 58.º discriminação entre os clientes nem incluir entraves Atribuições e competências da regulação extracontratuais ao exercício do direito dos consumido- no âmbito do SEN res, nomeadamente através de documentação excessiva Sem prejuízo das atribuições e competências das e complexa, nos termos do Regulamento de Relações entidades referidas no artigo 57.º, do previsto nos seus Comerciais. Estatutos, no presente decreto-lei, nos regulamentos comunitários e na lei, a ERSE tem relativamente à regu- 5 — Os consumidores têm o direito de aceder e lação do SEN as seguintes atribuições e competências: ter à sua disposição os seus próprios dados de con- sumo e de poder, gratuitamente e mediante acordo, a) Proteger, em colaboração com outras autoridades conceder acesso aos seus dados a qualquer comer- competentes, os direitos e os interesses dos clientes cializador nos termos do Regulamento de Relações em relação a preços, serviços e qualidade de serviço, Comerciais. promovendo a sua informação e esclarecimento e 6 — Os consumidores devem ser informados sobre assegurando-lhes o acesso aos seus dados de consumo, o seu consumo e custos efectivos, com frequência que adoptando, para o efeito, os instrumentos de regulação lhes permita regular o seu próprio consumo. mais adequados, nomeadamente através do recurso a 7 — O acerto de contas final por mudança de co- recomendações anuais; mercializador não deve ultrapassar seis semanas após b) Assegurar a existência de condições que permitam esta ter ocorrido. às actividades exercidas em regime de serviço público, 8 — A especificação dos mecanismos e procedimen- bem como à comercialização de último recurso, a ob- tos de apoio dos direitos dos consumidores previstos no tenção do equilíbrio económico e financeiro, nos termos presente decreto-lei é estabelecida na lei e em regula- de uma gestão adequada e eficiente; mentação complementar. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — A todos os clientes é garantido o fornecimento de d) Contribuir para a progressiva melhoria das condi- electricidade nos termos previstos no presente decreto-lei. ções técnicas e ambientais das actividades, estimulando, 3358 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a vigor após a sua publicação nos termos previstos no eficiência energética, a utilização racional dos recursos Regulamento Tarifário. e a existência de padrões adequados de qualidade de 3 — A fixação das demais tarifas e preços de venda serviço e de defesa do meio ambiente; a clientes finais não abrangidos pelo n.º 1 do presente e) Cooperar com as outras entidades reguladoras, em artigo são da responsabilidade dos comercializadores particular, com a Comissão Europeia e com a Agência de mercado, devendo na sua fixação ter em conta os de Cooperação dos Reguladores de Energia, facultando- princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que não for -lhes toda a informação necessária, designadamente, no incompatível com a sua natureza de comercializador âmbito da promoção de uma gestão óptima das redes e de mercado. das interligações, nos termos previstos nos regulamentos Artigo 62.º comunitários, visando em especial a segurança do abas- [...] tecimento e a gestão dos congestionamentos das redes; f) Exercer as funções que lhe são atribuídas pela 1 — As regras e as metodologias para o cálculo e legislação comunitária no âmbito do Mercado Interno fixação das tarifas reguladas previstas no n.º 1 do artigo da Energia, designadamente no mercado ibérico e nos anterior, bem como a estrutura tarifária, são estabeleci- mercados regionais de que Portugal faça parte; das no Regulamento Tarifário. g) Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da 2— ..................................... Comissão Europeia e da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia; Artigo 63.º h) Supervisionar o nível de transparência do mercado, [...] incluindo os preços, a existência de subvenções cruzadas entre actividades, a qualidade de serviço, a ocorrência 1— ..................................... de práticas contratuais restritivas, o tempo em que os 2— ..................................... operadores das redes demoram a executar as ligações e 3— ..................................... 4 — O Governo publica o relatório sobre a moni- reparações, assim como a aplicação de regras relativas torização da segurança do abastecimento previsto no às atribuições dos operadores das redes; número anterior, dando conhecimento do mesmo à Co- i) Relatar anualmente a sua actividade e o cumpri- missão Europeia e à ERSE. mento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Coo- Artigo 64.º peração dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adoptadas e os resultados obtidos; [...] j) Emitir decisões vinculativas sobre todas as empre- 1 — Sem prejuízo do regime geral de acesso à activi- sas que actuam no âmbito do SEN; dade de produção, o Governo pode, em último recurso, l) Impor sanções efectivas nos termos do regime promover procedimento concursal para a atribuição sancionatório previsto no artigo 76.º; de licença para a construção e a exploração de centros m) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar electroprodutores destinados a assegurar as necessidades inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes de energia e potência identificadas no relatório de moni- toda a documentação de que necessite para o cumpri- torização da segurança do abastecimento ou no PDIRT. mento da sua actividade; 2 — A promoção do procedimento concursal e a apro- n) Actuar como autoridade para o tratamento das vação das peças do procedimento são competência do reclamações no âmbito do incumprimento dos seus membro do Governo responsável pela área da energia. regulamentos. 3 — O procedimento concursal rege-se pelo presente Artigo 61.º decreto-lei, pelas peças do procedimento e pelos prin- [...] cípios gerais da contratação pública. 4 — Aos centros electroprodutores abrangidos pela 1 — O cálculo e a fixação das tarifas reguladas apli- licença referida no n.º 1 podem ser impostas obrigações cáveis às diversas actividades, considerando como tal de serviço público, incluindo a obrigação de colocação de as tarifas de uso das redes, de uso global do sistema toda a sua produção no mercado organizado, nos termos e comercialização de último recurso, obedecem aos a estabelecer nos documentos relativos ao procedimento. seguintes princípios: 5 — (Revogado.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 77.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... f) Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, a) O Regulamento do Acesso às Redes e às Interli- assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e gações, que estabelece as condições técnicas e comer- financeiro às actividades exercidas em regime de serviço ciais segundo as quais se processa o acesso às redes de público em condições de gestão eficiente; transporte e de distribuição e às interligações; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O Regulamento Tarifário, que estabelece os cri- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . térios e métodos para a formulação de tarifas, desig- nadamente as de acesso às redes e às interligações e 2 — O cálculo e a fixação das tarifas e preços re- aos serviços de sistema, as tarifas de venda de electri- gulados são da competência da ERSE, entrando em cidade do comercializador de último recurso, segundo Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3359 os princípios definidos no presente decreto-lei e demais vas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no legislação aplicável, bem como disposições específicas artigo anterior. aplicáveis à convergência tarifária entre o continente e 2 — O operador da RNT é certificado pela ERSE, a as Regiões Autónomas; quem cabe, também, o permanente acompanhamento c) O Regulamento de Relações Comerciais, que e fiscalização do cumprimento das condições da certi- estabelece as regras de funcionamento das relações ficação concedida. comerciais entre os vários intervenientes no SEN, as 3 — A certificação do operador da RNT só produz condições comerciais para ligação às redes públicas, efeitos depois de obtido o parecer da Comissão Eu- as regras relativas à medição, leitura e disponibilização ropeia, nos termos previstos no artigo 3.º do Regula- de dados de consumo, bem como as regras aplicáveis à mento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do escolha de comercializador e funcionamento dos mer- Conselho, de 13 de Julho. cados de energia eléctrica; 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a d) O Regulamento da Qualidade de Serviço, que es- decisão de certificação do operador da RNT é imedia- tabelece os padrões de qualidade de serviço de natureza tamente notificada pela ERSE à Comissão Europeia, técnica e comercial; devendo ser acompanhada de toda a informação rele- e) O Regulamento da Rede de Transporte, que define vante associada à decisão. a constituição e caracterização da rede de transporte e 5 — A ERSE profere decisão sobre a certificação do estabelece as condições da sua exploração, nomeada- operador da RNT no prazo de quatro meses a contar da mente no que respeita ao controlo e operação, incluindo data da notificação pelo operador da RNT ou da data relacionamento com as entidades a ela ligadas, à reali- do pedido da Comissão Europeia, consoante o caso, zação de manobras e execução de trabalhos e respectiva findos os quais a certificação se considera tacitamente manutenção, as condições técnicas gerais e particulares concedida. aplicáveis à ligação das instalações a elas ligadas e aos 6 — A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir ao sistemas de apoio, medição, protecção e ensaios da rede operador da RNT e às empresas que exercem actividades e dessas mesmas instalações, bem como as condições e de produção ou de comercialização qualquer informação limitações à injecção de potência reactiva decorrentes com relevância para o cumprimento das suas funções da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança ao abrigo do presente artigo. da rede e a qualidade de serviço; 7 — A ERSE deve preservar a confidencialidade f) O Regulamento da Rede de Distribuição, que define das informações comercialmente sensíveis que obtenha a constituição e a caracterização da rede de distribuição durante o processo de certificação. e estabelece as condições da sua exploração, nomeada- 8 — Os procedimentos a observar para a certificação mente no respeitante ao controlo e operação, incluindo do cumprimento das condições previstas no n.º 1 são o relacionamento com as entidades a ela ligadas, à reali- estabelecidos na regulamentação da ERSE. zação de manobras e execução de trabalhos e respectiva manutenção, as condições técnicas gerais e particulares Artigo 25.º-B aplicáveis à ligação das instalações a elas ligadas e aos Reapreciação das condições de certificação sistemas de apoio, medição, protecção e ensaios da rede do operador da RNT e dessas mesmas instalações, bem como as condições e 1 — O operador da RNT deve notificar a ERSE de limitações à injecção de potência reactiva decorrentes quaisquer alterações ou transacções previstas que pos- da necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança sam exigir a reapreciação das condições que foram das rede e a qualidade de serviço; objecto de certificação para avaliar do cumprimento g) O Regulamento de Operação das Redes, que esta- do disposto no n.º 1 do artigo anterior. belece as condições necessárias à gestão dos fluxos de 2 — Quando notificada nos termos do número ante- electricidade na RNT, assegurando a sua interoperacio- rior, ou nos casos em que houver um pedido fundamen- nalidade com as redes a que esteja ligada, bem como as tado da Comissão Europeia, a ERSE inicia um processo condições para a verificação técnica da exploração e a de reapreciação da certificação. adaptação em tempo real da produção ao consumo. 3 — A ERSE deve desencadear um processo de re- apreciação da certificação sempre que tenha conheci- 3 — (Revogado.)» mento da realização ou da previsão de alterações ou transacções que levem ao incumprimento das condições Artigo 3.º da certificação do operador da RNT. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro Artigo 36.º-A São aditados ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fe- vereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de Programa de conformidade do operador de rede de distribuição Setembro, os artigos 25.º-A, 25.º-B, 36.º-A, 41.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 45.º-A, 45.º-B, 57.º-A, 65.º-A, 73.º-A e 78.º-A, 1 — O operador de uma rede de distribuição que com a seguinte redacção: pertença a empresa verticalmente integrada e sirva um número de clientes igual ou superior a 100 000 deve «Artigo 25.º-A elaborar um programa de conformidade que contemple Certificação do operador da RNT as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios. 1 — A certificação do operador da RNT tem como 2 — O programa de conformidade referido no nú- objectivo avaliar o cumprimento das condições relati- mero anterior deve incluir medidas para verificação do 3360 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 seu cumprimento e o código ético de conduta previsto Artigo 43.º-A na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. Direitos e deveres do comercializador 3 — A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da 1 — Constituem direitos do comercializador, nomea- responsabilidade do operador da rede de distribuição. damente, os seguintes: 4 — O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE. a) Transaccionar electricidade através de contratos 5 — O responsável pela elaboração e pelo acompa- bilaterais com outros agentes do mercado de electrici- nhamento da execução do programa de conformidade dade ou através dos mercados organizados desde que apresenta à ERSE um relatório anual, que deve ser pu- cumpra os requisitos para acesso a estes mercados; blicado nos sítios da Internet da ERSE e do respectivo b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos operador da rede de distribuição. legalmente estabelecidos, para entrega de electricidade 6 — Os termos e a forma a que devem obedecer o aos respectivos clientes; programa de conformidade e os relatórios de acompa- c) Contratar livremente a venda de electricidade com nhamento da sua execução, bem como a sua publicita- os seus clientes. ção, constam do Regulamento de Relações Comerciais. 2 — Constituem deveres do comercializador, nome- Artigo 41.º-A adamente, os seguintes: Redes de distribuição fechadas a) Apresentar propostas de fornecimento de energia eléctrica a todos os clientes que o solicitem nos termos 1 — Considera-se ‘rede de distribuição fechada’ uma previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com rede que se integre em domínios ou infra-estruturas respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da excluídas do âmbito das concessões de distribuição concorrência; de electricidade dos municípios, nomeadamente uma b) Entregar electricidade às redes para o fornecimento rede que distribua electricidade no interior de um sítio aos seus clientes de acordo com a planificação prevista industrial, comercial ou de serviços partilhados, geo- e cumprindo a regulamentação aplicável; graficamente circunscritos, caminhos de ferro, portos, c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência aeroportos e parques de campismo, e preencha um dos energética e de gestão da procura nos termos legalmente seguintes requisitos: estabelecidos; a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as d) Prestar a informação devida aos clientes, nomea- operações ou o processo de produção dos utilizadores damente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil desta rede estejam integrados; de consumo; b) A rede distribuir electricidade essencialmente ao e) Emitir facturação discriminada de acordo com as proprietário ou ao operador da rede ou a empresas li- normas aplicáveis; gadas a estes. f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando entre clientes; 2 — Os termos da classificação e estabelecimento de g) Não discriminar entre clientes e praticar, nas suas uma rede de distribuição fechada e a disciplina da sua operações, transparência comercial; exploração são estabelecidos em portaria dos membros h) Manter o registo de todas as operações comerciais, do Governo responsáveis pela área da energia e da tutela, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases ouvida a ERSE. de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, 3 — Sem prejuízo do estabelecido no número se- com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no guinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas Regulamento de Relações Comerciais; são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, i) Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre con- não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a sumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com aprovação das tarifas reguladas pela ERSE. salvaguarda do respectivo sigilo; 4 — Caso um utilizador de uma rede fechada não j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira concorde, por falta de transparência e razoabilidade, necessárias para o exercício da função. com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso Artigo 45.º-A necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos. Relações com os clientes 1 — O contrato de fornecimento de energia eléctrica Artigo 42.º-A está sujeito à forma escrita. Reconhecimento de comercializadores 2 — Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, o contrato de fornecimento de energia eléctrica deve 1 — No âmbito do funcionamento de mercados cons- especificar os seguintes elementos e conter as seguintes tituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o garantias: Estado Português seja parte, o reconhecimento da qua- lidade de comercializador por uma das partes significa a) A identificação completa e o endereço do comer- o reconhecimento automático pela outra, nos termos cializador, bem como o código de identificação da ins- previstos nos respectivos acordos. talação de consumo; 2 — Compete à DGEG efectuar o registo dos co- b) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade mercializadores reconhecidos nos termos do número desses serviços, suas características e data do início de anterior. fornecimento de electricidade, bem como as condições Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3361 normais de acesso e utilização dos serviços do comer- tabela de preços de referência relativos aos fornecimen- cializador; tos em BT que se propõem praticar no âmbito da comer- c) O tipo de serviços de manutenção, caso sejam cialização de electricidade, bem como as suas alterações, oferecidos; nos termos a regulamentar por esta entidade. d) Integrar as informações sobre os direitos dos con- 2 — Os comercializadores ficam ainda obrigados a: sumidores, incluindo o tratamento de reclamações, so- bre tarifas e taxas de comunicação aplicáveis, as quais a) Publicitar os preços de referência relativos aos devem ser comunicadas de forma clara, nomeadamente fornecimentos em BT que praticam designadamente nos através das páginas na Internet das empresas; seus sítios da Internet e em conteúdos promocionais; e) A duração do contrato, as condições de renovação b) Enviar à ERSE trimestralmente os preços pratica- e termo, bem como as condições de rescisão, devendo dos a todos os clientes nos meses anteriores. especificar se a rescisão importa ou não o pagamento de encargos; 3 — A publicitação referida no número anterior deve f) A compensação e as disposições de reembolso permitir aos clientes com fornecimentos em BT conhe- aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços con- cerem as diversas opções ao nível de preços existentes, tratados não forem atingidos, ou por facturação inexacta permitindo-lhes optar, em cada momento, pelas melho- ou em atraso; res condições oferecidas no mercado. g) A especificação dos meios de pagamento ao dispor 4 — A informação prevista no presente artigo fica dos clientes; sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comerciali- h) O método a utilizar para a resolução de litígios, zadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação que deve ser acessível, simples e eficaz; necessária e o acesso directo aos registos que suportam i) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos esta informação. seus dados de consumo de forma gratuita; j) Conceder acesso aos dados do cliente a outro co- Artigo 57.º-A mercializador mediante acordo do cliente, nos termos Objectivos gerais da regulação da ERSE a estabelecer na lei; l) Informar os clientes sobre o seu consumo, os pre- A regulação da electricidade pela ERSE visa a pros- ços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente secução dos seguintes objectivos: que lhes permita regular o seu próprio consumo sem a) Promoção, em colaboração com a Agência de custos adicionais. Cooperação dos Reguladores da Energia, com as enti- dades reguladoras de outros Estados membros e com a 3 — As informações sobre as condições contratuais Comissão Europeia, de um mercado interno de electri- referidas no número anterior devem sempre ser presta- cidade concorrencial, seguro e ecologicamente susten- das antes da celebração do contrato. tável, incluindo a abertura efectiva do mercado a todos 4 — As condições gerais devem ser equitativas e os consumidores, e zelar pela existência de condições transparentes e ser redigidas em linguagem clara e com- preensível, assegurando aos clientes a escolha quanto que permitam que as redes de electricidade do SEN aos métodos de pagamento, em conformidade com a funcionem de forma eficaz e fiável; legislação que estabelece o regime aplicável às práticas b) Desenvolvimento de mercados regionais concor- comerciais desleais das empresas nas relações com os renciais e com elevado nível de funcionamento na União consumidores. Europeia; 5 — Qualquer diferença nos termos e condições de c) Supressão das restrições ao comércio de electri- pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir cidade, incluindo o desenvolvimento das capacidades os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o adequadas de transporte fronteiriço para satisfazer a comercializador. procura e reforçar a integração dos mercados nacionais 6 — Os clientes não podem ser obrigados a efectuar que possa facilitar o fluxo de electricidade através da qualquer pagamento por mudarem de comercializador. União Europeia; 7 — Os clientes devem ser notificados, nos termos d) Garantia, de forma adequada e racional, do desen- previstos no Regulamento de Relações Comerciais, de volvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não qualquer intenção de alterar as condições contratuais e discriminatórias, orientadas para o consumidor, tendo informados do seu direito de rescisão. presente os objectivos gerais da política energética, bem 8 — Os comercializadores devem notificar directa- como a ligação da produção de electricidade a partir de mente os seus clientes de qualquer aumento dos encar- fontes de energia renováveis e veiculada nas redes de gos resultante de alteração de condições contratuais, transporte e distribuição; previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os e) Garantia de que os operadores das redes do SEN clientes rescindir os contratos se não aceitarem as novas recebem incentivos adequados para aumentar a eficiên- condições que lhes sejam notificadas pelos respectivos cia das redes e promover a integração do mercado; comercializadores. f) Garantia de que os clientes beneficiam do funcio- namento eficiente do mercado, através da promoção de Artigo 45.º-B uma concorrência efectiva e da garantia de protecção dos consumidores; Informação sobre preços g) Contribuição para alcançar padrões elevados de 1 — Os comercializadores ficam obrigados a enviar serviço universal do abastecimento de electricidade, à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, para a protecção dos clientes vulneráveis ou em zonas nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, a afastadas e para a mudança de comercializador; 3362 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 h) Contribuição para a emergência de mercados 3 — A parcela de proveitos permitidos, resultantes da retalhistas transparentes e eficientes, designadamente diferença entre os proveitos permitidos em cada ano e os através da adopção de regulamentação respeitante a resultantes da repercussão quinquenal dos sobrecustos disposições contratuais, compromissos com clientes, referidos no número anterior, deve ser identificada como intercâmbio de dados, posse de dados, responsabilidade ajustamento tarifário e susceptível de ser transmitida na medição de energia e liquidação das transacções; nos termos previstos nos artigos 3.º do Decreto-Lei i) Garantia de acesso dos clientes e comercializado- n.º 237-B/2006, de 18 de Dezembro, e 5.º do Decreto- res às redes, bem como o direito dos grandes clientes -Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto. de celebrar contratos simultaneamente com diversos 4 — A transferência intertemporal de proveitos refe- comercializadores. rida nos números anteriores deve ser compensada pela aplicação de uma taxa de remuneração, a definir por Artigo 65.º-A portaria do membro do Governo responsável pela área Manutenção de dados e informações relevantes da energia, ouvida a ERSE. 5 — A taxa de remuneração referida no número an- 1 — As empresas de electricidade estão obrigadas a terior considera o equilíbrio económico e financeiro das manter à disposição da DGEG, da ERSE, da Autoridade actividades reguladas e o prazo associado à recuperação da Concorrência e da Comissão Europeia, para cum- integral dos proveitos permitidos que são objecto de primento das respectivas obrigações e competências, alisamento quinquenal. todos os suportes contratuais e dados e informações 6 — O regime de transferência intertemporal esta- relativos a todas as transacções relevantes de electri- belecido nos números anteriores deixa de ter aplicação cidade, nos termos estabelecidos no Regulamento de após o ano de 2020. Relações Comerciais. 7 — Após a data referida no número anterior, deve 2 — Para efeitos do número anterior, as empresas ser revista a necessidade de estabelecimento de uma de electricidade estão obrigadas a manter os elementos metodologia alternativa e adequada à realidade vigente aí previstos durante um período de, pelo menos, cinco no sector eléctrico. anos a fim de poderem ser facultados ou facilitado o 8 — De acordo com o regime de transferência inter- acesso directo, para consulta ou auditoria. temporal estabelecido no presente artigo, só podem ser 3 — A informação referida no n.º 1 deve especificar repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas as características das transacções relevantes, tais como reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobre- as relativas à duração, à entrega e à regularização, à custos com a produção em regime especial ocorridos quantidade e à hora de execução, os preços de transacção até 31 de Dezembro de 2015. e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos Artigo 78.º-A abertos de comercialização de electricidade. 4 — A ERSE aprova regulamentos para definir os Sistemas inteligentes métodos e disposições para a manutenção dos registos, 1 — Designam-se por sistemas inteligentes os siste- assim como o formato e teor dos dados a manter, de mas destinados à medição da energia eléctrica e gestão acordo com as orientações adoptadas pela Comissão da informação relativa à electricidade que favoreçam Europeia ao abrigo da Directiva n.º 2009/72/CE, do a participação activa do consumidor no mercado de Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho. fornecimento de electricidade. 5 — O disposto nos números anteriores é aplicável 2 — A implementação de sistemas inteligentes men- aos elementos específicos de todos os contratos de deri- cionados no número anterior depende de: vados de electricidade celebrados por comercializadores com clientes grossistas e com o operador da RNT, após a) Avaliação económica de longo prazo de todos os aprovação pela Comissão Europeia das orientações re- custos e benefícios para o mercado, designadamente feridas no número anterior. para operadores de rede, comercializadores e para o 6 — A ERSE pode tornar pública a informação pre- consumidor individual; vista no presente artigo, salvaguardando a informação b) Estudo que determine qual o modelo de sistema considerada comercialmente sensível sobre intervenien- inteligente economicamente mais racional e o prazo tes ou transacções em concreto, nos termos do Regula- para a sua instalação. mento de Relações Comerciais. 3 — A avaliação económica e o estudo referidos no Artigo 73.º-A número anterior são efectuados pela ERSE até 30 de Junho de 2012. Repercussão dos sobrecustos com a aquisição 4 — Após a avaliação favorável prevista no número de energia a produtores em regime especial anterior, o Governo aprova, por lei, um sistema inteli- 1 — Os sobrecustos com a produção em regime espe- gente, tendo em conta o cumprimento das obrigações cial determinados nos termos da lei, incluindo os ajusta- comunitárias e respectivos prazos de cumprimento.» mentos dos dois anos anteriores, devem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas num Artigo 4.º período quinquenal, para efeitos do cálculo das tarifas Alterações sistemáticas para 2012. 2 — O mecanismo previsto no número anterior pode É aditada à secção III do capítulo II do Decreto-Lei ser utilizado pela ERSE, para os anos subsequentes a n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto- 2012, tendo em conta as necessidades de estabilidade -Lei n.º 104/2010, de 29 de Setembro, a subsecção V com tarifária. a designação «Redes de distribuição fechadas». Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3363 Artigo 5.º comercialização de electricidade e à organização dos mer- cados de electricidade. Disposições finais 2 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí- 1 — As licenças de comercialização concedidas nos dica nacional os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, são do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, automaticamente convertidas em registos nos termos do que estabelece regras comuns para o mercado interno da presente decreto-lei, para todos os efeitos legais. electricidade e que revoga a Directiva n.º 96/92/CE. 2 — As entidades titulares de licença de comerciali- zação de último recurso em vigor mantêm as respectivas Artigo 2.º licenças. Âmbito de aplicação 3 — Os regulamentos referidos no artigo 77.º que se encontram em vigor mantêm-se. 1 — O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo VII. Artigo 6.º 2 — Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao re- Norma revogatória gime das actividades que integram o SEN reportam-se ao São revogados os n.os 6 do artigo 4.º, 3 e 4 do artigo 46.º, continente. 1 do artigo 48.º, 5 do artigo 64.º e 3 do artigo 77.º do 3 — O disposto no número anterior não prejudica, a Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo nível nacional, a unidade e a integração do SEN. Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de Setembro. Artigo 3.º Artigo 7.º Definições Republicação Para efeitos do presente decreto-lei, entende se por: É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual a) «Alta tensão (AT)» a tensão entre fases cujo valor faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV; Fevereiro, com a redacção actual. b) «Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV; Artigo 8.º c) «Cliente» o comprador grossista e o comprador final de electricidade; Entrada em vigor d) «Cliente doméstico» o consumidor final que compra O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte electricidade para uso doméstico próprio, excluindo acti- ao da sua publicação. vidades comerciais ou profissionais; e) «Cliente elegível» o consumidor livre de comprar Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de electricidade ao fornecedor da sua escolha; Março de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- f) «Cliente final» o consumidor que compra electrici- sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dade para consumo próprio; dos Santos — Alberto de Sousa Martins — José António g) «Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva que Fonseca Vieira da Silva. compra electricidade para efeitos de revenda; Promulgado em 11 de Maio de 2011. h) «Comercialização» a compra e venda de electricidade a clientes, incluindo a revenda; Publique-se. i) «Comercializador» a entidade registada para a co- mercialização de electricidade cuja actividade consiste O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de Referendado em 12 de Maio de 2011. electricidade; j) «Comercializador de último recurso» a entidade titular O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de licença de comercialização de energia eléctrica sujeita de Sousa. a obrigações de serviço universal; l) «Consumidor» o cliente final de electricidade; ANEXO m) «Derivado de electricidade» um dos instrumentos financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do Republicação do Decreto-Lei n.º 29/2006, anexo I da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Euro- de 15 de Fevereiro peu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado CAPÍTULO I com a electricidade; n) «Distribuição» a veiculação de electricidade em redes Disposições gerais de distribuição de alta, média e baixa tensões para entrega ao cliente, excluindo a comercialização; Artigo 1.º o) «Distribuidor» a entidade titular de uma concessão Objecto de distribuição de electricidade; p) «Empresa coligada» uma empresa filial, na acepção 1 — O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da do artigo 41.º da Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional Conselho, de 13 de Junho, baseada na alínea g) do n.º 2 (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício do artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e re- das actividades de produção, transporte, distribuição e lativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada, 3364 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 na acepção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma directiva, ou e Alta Tensão (RND) e as redes de distribuição de electri- ainda empresas que pertençam aos mesmos accionistas; cidade em baixa tensão; q) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa gg) «Rede Nacional de Distribuição (RND)» a rede que exerce pelo menos uma das actividades de produção nacional de distribuição de electricidade em média e alta para venda, transporte, distribuição ou fornecimento de tensões; electricidade e ainda uma actividade não directamente hh) «Rede Nacional de Transporte (RNT)» a rede na- ligada ao sector da electricidade; cional de transporte de electricidade no continente; r) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa de ii) «Sistema eléctrico nacional (SEN)» o conjunto de electricidade ou um grupo de empresas de electricidade princípios, organizações, agentes e instalações eléctricas em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, relacionados com as actividades abrangidas pelo presente directa ou indirectamente, a exercer controlo e em que a decreto-lei no território nacional; empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma jj) «Serviços de sistema» os meios e contratos neces- das actividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, sários para o acesso e exploração, em condições de se- uma das actividades de produção ou comercialização de gurança, de um sistema eléctrico, mas excluindo aqueles electricidade; que são tecnicamente reservados aos operadores da rede s) «Fontes de energia renováveis» as fontes de energia de transporte, no exercício das suas funções; não fósseis renováveis, tais como: energia eólica, solar, ll) «Sistema» o conjunto de redes, de instalações de geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa, gás produção, de pontos de recepção e de entrega de electri- de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de cidade ligados entre si e localizados em Portugal e das águas residuais e biogás; interligações a sistemas eléctricos vizinhos; t) «Interligação» o equipamento de transporte que atra- mm) «Transporte» a veiculação de electricidade numa vessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para vizinhos com a única finalidade de interligar as respectivas efeitos de recepção dos produtores e entrega a distribui- redes de transporte de electricidade; dores, comercializadores ou a grandes clientes finais, mas u) «Linha directa» a linha eléctrica que liga um local de sem incluir a comercialização; produção isolado a um cliente isolado ou linha eléctrica nn) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou colec- que liga um produtor de electricidade e uma empresa de tiva que entrega electricidade à rede ou que é abastecida comercialização de electricidade para abastecer directa- através dela. mente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis; Artigo 4.º v) «Média tensão (MT)» a tensão entre fases cujo valor Objectivo e princípios gerais eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV; x) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes 1 — O exercício das actividades abrangidas pelo pre- modalidades de contratação que possibilitam o encontro sente decreto-lei tem como objectivo fundamental contri- entre a oferta e a procura de electricidade e de instrumen- buir para o desenvolvimento e para a coesão económica e tos cujo activo subjacente seja electricidade ou activo social, assegurando, nomeadamente, a oferta de electrici- equivalente; dade em termos adequados às necessidades dos consumi- z) «Muito alta tensão (MAT)» a tensão entre fases cujo dores, quer qualitativa quer quantitativamente. valor eficaz é superior a 110 kV; 2 — O exercício das actividades abrangidas pelo pre- aa) «Operador da rede de distribuição» a pessoa singular sente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionali- ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é dade e eficiência dos meios a utilizar, contribuindo para responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, a progressiva melhoria da competitividade e eficiência pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição do SEN, no quadro da realização do mercado interno de e, quando aplicável, pelas suas interligações com outras energia, tendo em conta a utilização racional dos recursos, redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade a sua preservação, a manutenção do equilíbrio ambiental da rede a longo prazo; e a protecção dos consumidores. bb) «Operador da rede de transporte» a pessoa singular 3 — O exercício das actividades previstas no presente ou colectiva responsável que exerce a actividade de trans- decreto-lei processa-se com observância dos princípios da porte e é responsável, numa área específica, pelo desen- concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações volvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de serviço público. de transporte e, quando aplicável, pelas suas interligações 4 — O exercício das actividades de produção e de co- com outras redes, bem como por assegurar a garantia de mercialização de electricidade processa-se em regime de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos livre concorrência. razoáveis de transporte de electricidade; 5 — O exercício das actividades de transporte e de cc) «Produção distribuída» a produção de electricidade distribuição de electricidade processa-se em regime de em centrais ligadas à rede de distribuição; concessão de serviço público, em exclusivo, nos termos dd) «Produtor» a pessoa singular ou colectiva que pro- definidos em diploma específico. duz electricidade; 6 — (Revogado.) ee) «Rede interligada» a rede constituída por várias 7 — Nos termos do presente decreto-lei, são assegura- redes de transporte e de distribuição ligadas entre si; dos a todos os interessados os seguintes direitos: ff) «Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP)» o con- a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício junto das instalações de serviço público destinadas ao das actividades; transporte e distribuição de electricidade que integram a b) Não discriminação; Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), a c) Igualdade de tratamento e de oportunidades; Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em Média d) Imparcialidade nas decisões; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3365 e) Transparência e objectividade das regras e decisões; 6 — Entende-se por «cliente vulnerável» as pessoas f) Acesso à informação e salvaguarda da confidenciali- singulares que se encontrem em situação de carência sócio- dade da informação comercial considerada sensível; -económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço g) Liberdade de escolha do comercializador de elec- essencial de fornecimento de energia eléctrica, devem ser tricidade; protegidas, nomeadamente no que respeita a preços. h) Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente. Artigo 7.º Artigo 5.º Protecção do ambiente Obrigações de serviço público 1 — No exercício das actividades abrangidas pelo pre- 1 — Sem prejuízo do exercício das actividades em re- sente decreto-lei, os intervenientes no SEN devem adoptar gime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações as providências adequadas à minimização dos impactes de serviço público. ambientais, observando as disposições legais aplicáveis. 2 — As obrigações de serviço público são da responsa- 2 — O Governo deve promover políticas de utilização bilidade dos intervenientes no SEN, nos termos previstos racional de energia e incentivar a utilização dos recursos no presente decreto-lei e na legislação complementar. renováveis tendo em vista a eficiência energética e a pro- 3 — São obrigações de serviço público, nomeadamente: moção da qualidade do ambiente. a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abas- Artigo 8.º tecimento; b) A garantia da universalidade de prestação do serviço; Medidas de salvaguarda c) A garantia da ligação de todos os clientes às redes; 1 — Em caso de crise energética como tal definida em d) A protecção dos consumidores, designadamente quanto legislação específica, nomeadamente de crise súbita no a tarifas e preços; mercado ou de ameaça à segurança de pessoas e bens, o e) A promoção da eficiência energética, a protecção Governo pode adoptar medidas excepcionais de salva- do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos guarda, comunicando essas medidas de imediato à Comis- renováveis e endógenos; são Europeia, sempre que sejam susceptíveis de provocar f) A convergência do SEN, traduzida na solidariedade distorções da concorrência e de afectar negativamente o e cooperação com os sistemas eléctricos das Regiões Au- funcionamento do mercado. tónomas. 2 — As medidas de salvaguarda devem ser limitadas no Artigo 6.º tempo e restringir-se ao necessário para solucionar a crise ou ameaça que as justificou, minorando as perturbações Protecção dos consumidores no funcionamento do mercado de electricidade. 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «consumidor» o cliente final de electricidade. Artigo 9.º 2 — No exercício das actividades abrangidas pelo pre- Competências do Governo sente decreto-lei, é assegurada a protecção dos consumido- res, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exer- 1 — O Governo define a política do SEN e a sua or- cício do direito de informação, à qualidade da prestação do ganização e funcionamento com vista à realização de serviço, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambiental- e à resolução de litígios, em particular aos consumidores mente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, abrangidos pela prestação de serviços públicos considera- competindo-lhe, neste âmbito: dos essenciais, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. a) Promover a legislação complementar relativa ao exer- 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, são cício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei; adoptados os seguintes mecanismos: b) Promover a legislação complementar relativa ao pro- a) Disponibilização de uma plataforma centralizada que jecto, ao licenciamento, à execução e à exploração das preste aos consumidores de energia toda a informação neces- instalações eléctricas; sária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação c) Estabelecer as linhas gerais de orientação da promo- em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis; ção de cooperação dos mercados regionais; b) O tratamento eficiente das reclamações através das d) Promover a adopção de medidas e políticas sociais entidades administrativas previstas no presente decreto-lei, necessárias à protecção dos consumidores vulneráveis; designadamente a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- e) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas fun- géticos (ERSE) e a Direcção-Geral de Energia e Geologia damentais para a construção do mercado interno da energia. (DGEG), e a resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protecção dos 2 — Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança utentes dos serviços públicos essenciais. do abastecimento do SEN, designadamente através da: a) Definição das participações dos vários vectores ener- 4 — É assegurada protecção ao cliente vulnerável, atra- géticos para a produção de electricidade; vés da adopção de medidas de salvaguarda destinadas a sa- b) Promoção da adequada diversificação das fontes de tisfazer as suas necessidades de consumo, designadamente abastecimento; em matéria de preços e de proibição de cortes de ligação. c) Definição e promoção da contribuição dos recursos 5 — As associações de consumidores têm o direito de endógenos renováveis; ser consultadas na definição do enquadramento jurídico d) Promoção da eficiência e da utilização racional de das actividades previstas no presente decreto-lei. electricidade; 3366 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 e) Declaração de crise energética nos termos da legis- f) Operação logística de mudança de comercializador lação aplicável e da adopção das medidas restritivas nela de electricidade. previstas de forma a minorar os seus efeitos e a garantir o Artigo 14.º abastecimento de electricidade às entidades consideradas prioritárias. Intervenientes no SEN São intervenientes no SEN: CAPÍTULO II a) Os produtores de electricidade; Organização, regime de actividades b) O operador da rede de transporte de electricidade; e funcionamento c) Os operadores das redes de distribuição de electrici- dade em MT e AT; Artigo 10.º d) Os operadores das redes de distribuição de electri- cidade em BT; Sistema eléctrico nacional e) Os comercializadores de electricidade, incluindo co- Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por mercializador de último recurso; «SEN» o conjunto de princípios, organizações, agentes f) Os operadores de mercados de electricidade; e instalações eléctricas relacionados com as actividades g) O operador logístico da mudança de comercializador abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional. de electricidade; h) Os consumidores de electricidade. Artigo 11.º Rede Eléctrica de Serviço Público SECÇÃO I 1 — No continente, a RESP abrange o conjunto das Produção de electricidade instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de electricidade que integram a RNT, a RND SUBSECÇÃO I e as redes de distribuição de electricidade em baixa tensão. Regime de exercício e classificação 2 — Nas Regiões Autónomas, a estrutura das respecti- vas RESP é estabelecida pelos órgãos competentes regio- Artigo 15.º nais, nos termos definidos no capítulo VII. 3 — Os bens que integram a RESP só podem ser one- Regime de exercício rados ou transmitidos nos termos previstos em legislação O exercício da actividade de produção de electricidade complementar. é livre, ficando sujeito à obtenção de licença junto das Artigo 12.º entidades administrativas competentes. Utilidade pública das instalações da RESP Artigo 16.º 1 — As instalações da RESP são consideradas, para Classificação todos os efeitos, de utilidade pública. 2 — O estabelecimento e a exploração das instalações A produção de electricidade assume a seguinte classi- da RESP ficam sujeitos à aprovação dos respectivos pro- ficação: jectos nos termos da legislação aplicável. a) Produção em regime ordinário; 3 — A aprovação dos projectos confere ao seu titular b) Produção em regime especial. os seguintes direitos: a) Utilizar, nas condições definidas pela legislação apli- Artigo 17.º cável, os bens do domínio público ou privado do Estado Produção de electricidade em regime ordinário e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RESP, nos termos da legislação 1 — Considera-se «produção de electricidade em re- aplicável; gime ordinário» a actividade de produção que não esteja b) Solicitar a expropriação, por utilidade pública e ur- abrangida por um regime jurídico especial de produção gente, nos termos do Código das Expropriações, dos imó- de electricidade com incentivos à utilização de recursos veis necessários ao estabelecimento das partes integrantes endógenos e renováveis ou à produção combinada de calor da RESP; e electricidade. c) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis 2 — O regime jurídico de produção em regime ordi- necessários ao estabelecimento das partes integrantes da nário, que inclui os procedimentos para a atribuição das RESP, nos termos da legislação aplicável. licenças, é estabelecido em legislação complementar. Artigo 13.º Artigo 18.º Actividades do SEN Produção de electricidade em regime especial O SEN integra o exercício das seguintes actividades: 1 — Considera-se «produção de electricidade em re- gime especial» a actividade sujeita a regimes jurídicos a) Produção de electricidade; especiais, no âmbito da adopção de políticas destinadas a b) Transporte de electricidade; incentivar a produção de electricidade, incluindo a produ- c) Distribuição de electricidade; ção descentralizada, nomeadamente através da utilização d) Comercialização de electricidade; de recursos endógenos renováveis ou de tecnologias de e) Operação de mercados de electricidade; produção em co-geração. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3367 2 — O regime jurídico de produção em regime especial Artigo 22.º é estabelecido na lei. Composição da RNT SUBSECÇÃO II A RNT compreende as redes que integram a concessão do operador da RNT, as interligações e as instalações para Relacionamento comercial operação da rede de transporte. Artigo 19.º Artigo 23.º Relacionamento dos produtores de electricidade Gestão técnica global do SEN em regime ordinário 1 — A gestão técnica global do SEN consiste na coor- 1 — Os produtores de electricidade em regime ordiná- denação sistémica das instalações que o constituem, tendo rio podem vender a electricidade produzida através das em vista a segurança e a continuidade do abastecimento seguintes modalidades de relacionamento comercial: de electricidade. a) Celebração de contratos bilaterais com clientes finais 2 — A gestão técnica global do SEN é da responsabi- e com comercializadores de electricidade; lidade da entidade concessionária da RNT. b) Participação nos mercados organizados. Artigo 24.º 2 — Os produtores de electricidade em regime ordinário Operador da RNT podem igualmente fornecer serviços de sistema, através da celebração de contratos com o operador de sistema, ou 1 — O operador da RNT é a entidade concessionária através da participação em mercados organizados para da respectiva rede. este efeito. 2 — São deveres do operador da RNT, nomeadamente: Artigo 20.º a) Assegurar a exploração e manutenção da RNT em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço; Relacionamento dos produtores de electricidade em regime especial b) Gerir os fluxos de electricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada; 1 — Os produtores de electricidade em regime especial c) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da gozam do direito de vender toda ou parte da electricidade RESP, nomeadamente através de mecanismos eficientes que produzem a um comercializador, incluindo o comer- de compensação de desvios de energia, assegurando a cializador de último recurso, em mercados organizados ou respectiva liquidação; através de contratos bilaterais, nas condições estabelecidas d) Assegurar a capacidade a longo prazo da RNT, con- na lei. tribuindo para a segurança do abastecimento; 2 — Os produtores de electricidade em regime especial e) Assegurar o planeamento, a construção e a gestão podem igualmente fornecer serviços de sistema, através técnica da RNT de forma a permitir o acesso de terceiros da celebração de contratos com o operador de sistema, e gerir de forma eficiente as instalações e os meios técni- ou através da participação em mercados organizados, nos cos disponíveis, tendo em conta o estabelecido na alínea termos previstos na lei. seguinte; f) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das obri- gações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores SECÇÃO II da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes Exploração das redes de transporte de electricidade de Transporte (REORT) para a electricidade; g) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores SUBSECÇÃO I ou categorias de utilizadores da RNT; h) Facultar aos utilizadores da RNT as informações de Regime de exercício, constituição e operação que necessitem para o acesso à rede; i) Fornecer ao operador de qualquer outra rede, com a Artigo 21.º qual esteja ligado, e aos intervenientes do SEN as infor- Regime de exercício mações necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro 1 — A actividade de transporte de electricidade, que e eficiente; integra a gestão global do sistema, é exercida em regime j) Preservar a confidencialidade das informações co- de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante mercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas ac- a exploração da RNT. tividades e impedir a divulgação discriminatória de infor- 2 — A concessão da RNT é atribuída na sequência de mações sobre as suas próprias actividades que possam ser realização de concurso público, salvo se for atribuída a comercialmente vantajosas; uma entidade sob o controlo efectivo do Estado, mediante l) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de contrato outorgado pelo Ministro da Economia e da Ino- segurança do abastecimento, nos curto e médio prazos; vação, em representação do Estado. m) Prever a utilização dos equipamentos de produção e, 3 — A concessão referida no número anterior pode ser em especial, do uso das reservas hidroeléctricas; adjudicada por ajuste directo no caso de o concurso ficar n) Receber dos operadores de mercado e de todos os deserto. agentes directamente interessados toda a informação ne- 4 — As bases da concessão da RNT, bem como os pro- cessária à gestão técnica global de sistema; cedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em o) Publicar as informações necessárias para assegurar legislação complementar. uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do 3368 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade 3 — Os condicionalismos referidos nas alíneas a) a d) de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos do número anterior integram, em particular: regulamentos da ERSE. a) O poder de exercer direitos de voto; b) O poder de designar membros dos órgãos de admi- 3 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do nistração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente número anterior, devem ser aplicados mecanismos trans- representam a empresa; parentes e competitivos, definidos no Regulamento de c) A detenção da maioria do capital social. Operação das Redes. 4 — Não é permitido ao operador da RNT a aquisição 4 — O disposto nas alíneas i) e j) do n.º 2 e no número de electricidade para efeitos de comercialização. anterior não se aplica ao Estado, a empresas por ele con- 5 — O operador da RNT não pode utilizar abusiva- troladas, ao operador da RNT ou a empresa que o controle. mente informações comercialmente sensíveis obtidas de 5 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do que uma empresa exerce controlo sobre outra quando uma acesso à rede. delas é detentora de uma posição jurídica que lhe confira Artigo 25.º a possibilidade de exercer influência determinante sobre outra, em especial através de direitos de propriedade, de Separação jurídica e patrimonial da actividade de transporte uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos 1 — O operador da RNT é independente, no plano jurí- de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem dico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente influência determinante na composição, na votação ou nas ou através de empresas coligadas, actividades de produ- decisões dos órgãos de uma empresa. ção ou comercialização de electricidade ou gás natural. 2 — De forma a assegurar a independência prevista Artigo 25.º-A no número anterior, devem ser garantidos os seguintes Certificação do operador da RNT critérios mínimos: 1 — A certificação do operador da RNT tem como objec- a) O operador da RNT não pode, directa ou indirecta- tivo avaliar o cumprimento das condições relativas à sepa- mente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça ração jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo anterior. qualquer das actividades de produção ou de comerciali- 2 — O operador da RNT é certificado pela ERSE, a quem zação de electricidade ou de gás natural; cabe, também, o permanente acompanhamento e fiscalização b) As pessoas que exerçam qualquer das actividades do cumprimento das condições da certificação concedida. de produção ou de comercialização de electricidade ou de 3 — A certificação do operador da RNT só produz efei- gás natural não podem, directa ou indirectamente, exercer tos depois de obtido o parecer da Comissão Europeia, controlo ou exercer direitos sobre o operador da RNT; nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) c) O operador da RNT ou qualquer dos seus accionistas n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de não podem, directa ou indirectamente, designar membros 13 de Julho. do órgão de administração, ou de fiscalização, ou de órgãos 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão que legalmente representam a empresa, de empresas que de certificação do operador da RNT é imediatamente noti- exerçam as actividades de produção ou comercialização ficada pela ERSE à Comissão Europeia, devendo ser acom- de electricidade ou de gás natural; panhada de toda a informação relevante associada à decisão. d) As pessoas que exerçam qualquer das actividades de 5 — A ERSE profere decisão sobre a certificação do produção ou comercialização de electricidade ou de gás operador da RNT no prazo de quatro meses a contar da data natural não podem, directa ou indirectamente, designar da notificação pelo operador da RNT ou da data do pedido membros dos órgãos do operador da RNT; da Comissão Europeia, consoante o caso, findos os quais e) Os gestores do operador da RNT estão impedidos a certificação se considera tacitamente concedida. de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de 6 — A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir ao empresas que exerçam a actividade de produção ou comer- operador da RNT e às empresas que exercem actividades cialização de electricidade ou de gás natural; de produção ou de comercialização qualquer informação f) Os interesses profissionais dos gestores referidos na com relevância para o cumprimento das suas funções ao alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados abrigo do presente artigo. de forma a assegurar a sua independência; 7 — A ERSE deve preservar a confidencialidade das g) O operador da RNT deve dispor de um poder deci- informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação. sório efectivo e independente de outros intervenientes do 8 — Os procedimentos a observar para a certificação SEN, designadamente no que respeita aos activos neces- do cumprimento das condições previstas no n.º 1 são es- sários para manter ou desenvolver a rede; tabelecidos na regulamentação da ERSE. h) O operador da RNT deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da operação Artigo 25.º-B da rede e proceder à sua publicitação; i) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, Reapreciação das condições de certificação directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de do operador da RNT 10 % do capital social do operador da RNT ou de empresa 1 — O operador da RNT deve notificar a ERSE de que o controle; quaisquer alterações ou transacções previstas que possam j) A limitação imposta na alínea anterior é de 5 % para exigir a reapreciação das condições que foram objecto de as entidades que exerçam actividades no sector eléctrico, certificação para avaliar do cumprimento do disposto no nacional ou estrangeiro. n.º 1 do artigo anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3369 2 — Quando notificada nos termos do número anterior, rança do abastecimento, assegurando, nomeadamente, ou nos casos em que houver um pedido fundamentado a existência de capacidade para a recepção e entrega da Comissão Europeia, a ERSE inicia um processo de de electricidade, com níveis adequados de segurança e reapreciação da certificação. de qualidade de serviço, no âmbito do mercado interno 3 — A ERSE deve desencadear um processo de reapre- da electricidade. ciação da certificação sempre que tenha conhecimento da 2 — O operador da RNT deve elaborar, de dois em dois realização ou da previsão de alterações ou transacções que anos, um plano decenal indicativo do desenvolvimento levem ao incumprimento das condições da certificação do e investimento da rede de transporte (PDIRT), tendo operador da RNT. por base as indicações do relatório de monitorização da Artigo 26.º segurança do abastecimento, a caracterização técnica Qualidade de serviço da rede e a oferta e procura actuais e previstas, após consulta pública. A prestação do serviço de transporte pela concessionária 3 — O PDIRT deve estar coordenado com o plane- deve obedecer a padrões de qualidade de serviço estabele- amento das redes com que se interliga, nomeadamente cidos no Regulamento da Qualidade de Serviço. com a rede de distribuição em MT e AT e com as redes de sistemas vizinhos. SUBSECÇÃO II 4 — O PDIRT deve ainda contemplar: Ligação e acesso às redes de transporte a) As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL) e os objectivos previstos no Re- Artigo 27.º gulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e Ligação às redes do Conselho, de 13 de Julho; b) As medidas de articulação necessárias ao cumpri- 1 — A ligação das instalações de produção, de distribui- mento junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da ção ou de consumo à RNT deve ser efectuada em condições Energia e da REORT para a electricidade, nomeadamente técnica e economicamente adequadas, nos termos estabele- no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvol- cidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regula- vimento da rede à escala comunitária. mento da Rede de Transporte, no Regulamento de Opera- ção das Redes e no Regulamento da Qualidade de Serviço. 5 — O membro do Governo responsável pela área da 2 — A ligação à RNT dos centros electroprodutores em energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE. regime especial efectua-se nos termos estabelecidos em 6 — O plano de desenvolvimento e investimento da legislação complementar. rede de transporte bem como os respectivos procedimentos 3 — A responsabilidade pelos encargos com a ligação à obedecem aos termos estabelecidos na lei. RNT é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais. SECÇÃO III Artigo 28.º Exploração das redes de distribuição de electricidade Acesso à rede nacional de transporte SUBSECÇÃO I A concessionária da RNT deve proporcionar aos inte- ressados, de forma não discriminatória e transparente, o Regime de exercício, instalações e operação acesso às respectivas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso Artigo 31.º às Redes e às Interligações. Regime de exercício SUBSECÇÃO III 1 — A actividade de distribuição de electricidade é exer- cida em regime de concessão de serviço público, em ex- Relacionamento comercial clusivo, mediante a exploração da RND e das redes de BT. 2 — A concessão da RND é atribuída, mediante contrato Artigo 29.º outorgado pelo Ministro da Economia e da Inovação, em Relacionamento da concessionária da RNT representação do Estado. 3 — As concessões das redes de BT são atribuídas, A concessionária da RNT relaciona-se comercialmente mediante contratos outorgados pelos órgãos competentes com os utilizadores das respectivas instalações, tendo di- dos respectivos municípios. reito a receber pela utilização destas e pela prestação dos 4 — O estabelecido no n.º 1 não prejudica a opção dos serviços inerentes uma retribuição por aplicação de tarifas municípios entre a exploração directa e a atribuição de reguladas definidas no Regulamento Tarifário. concessão das respectivas redes. 5 — As bases das concessões de distribuição de electri- SUBSECÇÃO IV cidade, bem como os procedimentos para a sua atribuição, Planeamento são estabelecidas em legislação complementar. Artigo 30.º Artigo 32.º Planeamento da RNT Composição da rede de distribuição em MT e AT 1 — O planeamento da RNT deve prever medidas 1 — A rede de distribuição em MT e AT compreende destinadas a garantir a adequação da rede e a segu- as subestações, as linhas de MT e de AT, os postos de sec- 3370 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 cionamento e de corte e os aparelhos e acessórios ligados Artigo 36.º à sua exploração. Separação jurídica da actividade de distribuição 2 — Os bens referidos no número anterior são identi- ficados nas bases da respectiva concessão. 1 — O operador de rede de distribuição é independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões Artigo 33.º de outras actividades não relacionadas com a distribuição. 2 — De forma a assegurar a independência prevista Composição das redes de distribuição em BT no número anterior, devem ser garantidos os seguintes 1 — As redes de distribuição em BT compreendem os critérios mínimos: postos de transformação, as linhas de BT, os ramais, as a) Os gestores do operador de rede de distribuição não instalações de iluminação pública e os aparelhos e aces- podem integrar os órgãos sociais nem participar nas es- sórios afectos à sua exploração. truturas da empresa de electricidade integrada que tenha 2 — Os bens referidos no número anterior são identi- por actividade a exploração da produção, transporte ou ficados nas bases da respectiva concessão. comercialização de electricidade; b) Os interesses profissionais dos gestores referidos na Artigo 34.º alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados Operação da rede de distribuição de forma a assegurar a sua independência; 1 — A concessão de distribuição integra a operação da c) O operador de rede de distribuição deve dispor de rede de distribuição. um poder decisório efectivo e independente de outros 2 — A operação da rede de distribuição é realizada pelo intervenientes do SEN, designadamente no que respeita operador da rede de distribuição e está sujeita às disposi- aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede; ções do Regulamento de Operação das Redes. d) O operador de rede de distribuição deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência fun- Artigo 35.º cional da respectiva operação da rede e proceder à sua publicitação. Operador de rede de distribuição e) O operador da rede de distribuição deve garantir a 1 — O operador de rede de distribuição é uma entidade diferenciação da sua imagem e comunicação das restantes concessionária da RND ou de redes em BT. entidades que actuam no âmbito do SEN, nos termos esta- 2 — São deveres do operador de rede de distribuição, belecidos no Regulamento de Relações Comerciais. nomeadamente: 3 — Sem prejuízo da separação contabilística das acti- a) Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para vidades, a separação jurídica prevista no presente artigo e atender a pedidos razoáveis de distribuição de electrici- a forma de comunicação prevista na alínea e) do número dade; anterior não são exigidas aos operadores das redes de b) Explorar, manter e desenvolver, em condições eco- distribuição de BT que abasteçam um número de clientes nomicamente sustentáveis, uma rede de distribuição de inferior a 100 000. electricidade segura, fiável e eficiente na área em que opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a Artigo 36.º-A eficiência energética e qualidade de serviço; c) Gerir os fluxos de electricidade na rede, assegurando a Programa de conformidade do operador de rede de distribuição sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada e com as instalações dos clientes, no quadro da gestão 1 — O operador de uma rede de distribuição que per- técnica global do sistema; tença a empresa verticalmente integrada e sirva um número d) Assegurar a capacidade e fiabilidade da respectiva de clientes igual ou superior a 100 000 deve elaborar um rede de distribuição de electricidade, contribuindo para a programa de conformidade que contemple as medidas segurança do abastecimento; adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios. e) Assegurar o planeamento, construção e gestão da rede 2 — O programa de conformidade referido no número de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma anterior deve incluir medidas para verificação do seu cum- eficiente as instalações, nos termos a prever na lei; primento e o código ético de conduta previsto na alínea d) f) Assegurar que não haja discriminação entre os utili- do n.º 2 do artigo anterior. zadores ou categorias de utilizadores da rede; 3 — A elaboração do programa de conformidade, bem g) Facultar aos utilizadores as informações de que ne- como o acompanhamento da sua execução, é da respon- cessitem para o acesso à rede e sua utilização eficientes; sabilidade do operador da rede de distribuição. h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com 4 — O programa de conformidade é previamente sub- a qual esteja ligada, aos comercializadores e aos clientes metido à aprovação da ERSE. as informações necessárias ao funcionamento seguro e 5 — O responsável pela elaboração e pelo acompanha- eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das mento da execução do programa de conformidade apre- diversas redes; senta à ERSE um relatório anual, que deve ser publicado i) Preservar a confidencialidade das informações comer- nos sítios da Internet da ERSE e do respectivo operador cialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade. da rede de distribuição. 6 — Os termos e a forma a que devem obedecer o pro- 3 — Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, grama de conformidade e os relatórios de acompanhamento o operador de rede de distribuição não pode adquirir elec- da sua execução, bem como a sua publicitação, constam tricidade para comercialização. do Regulamento de Relações Comerciais. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3371 Artigo 37.º nas redes para a recepção e entrega de electricidade, com Qualidade de serviço níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno da electricidade. A prestação do serviço de distribuição aos clientes ligados 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os às redes de distribuição deve obedecer a padrões de qualidade operadores das redes de distribuição devem elaborar, de de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de dois em dois anos, o plano de desenvolvimento e investi- Serviço. mento quinquenal das respectivas redes, tendo por base a caracterização técnica da rede e da oferta e procura actuais SUBSECÇÃO II e previstas, após consulta aos interessados. Ligação e acesso às redes de distribuição 3 — O plano de desenvolvimento e investimento da RND (PDIRD) deve estar coordenado com o planeamento Artigo 38.º da rede de transporte, nos termos definidos na lei. Ligação às redes de distribuição MT, AT e BT 4 — O planeamento das redes de distribuição deve ter em conta e facilitar o desenvolvimento de medidas de ges- 1 — A ligação da rede de transporte, das instalações tão da procura e de produção distribuída de electricidade. de produção e das instalações de consumo às redes de 5 — O membro do Governo responsável pela área da distribuição, bem como entre estas, deve ser efectuada energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE. em condições técnica e economicamente adequadas, nos 6 — O PDIRD, bem como os respectivos procedimen- termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de tos, obedecem aos termos estabelecidos na lei. Serviço, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento SUBSECÇÃO V de Operação das Redes. 2 — A ligação das instalações de produção ou consumo Redes de distribuição fechadas à rede de distribuição em BT deve ser efectuada em con- dições técnica e economicamente adequadas, nos termos Artigo 41.º-A estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e Redes de distribuição fechadas no Regulamento da Rede de Distribuição. 3 — A ligação às redes de distribuição dos centros elec- 1 — Considera-se «rede de distribuição fechada» uma troprodutores em regime especial efectua-se nos termos rede que se integre em domínios ou infra-estruturas ex- de legislação complementar. cluídas do âmbito das concessões de distribuição de elec- 4 — A responsabilidade pelos encargos com a ligação tricidade dos municípios, nomeadamente uma rede que à rede de distribuição é estabelecida nos termos previstos distribua electricidade no interior de um sítio industrial, no Regulamento de Relações Comerciais. comercial ou de serviços partilhados, geograficamente cir- cunscritos, caminhos de ferro, portos, aeroportos e parques Artigo 39.º de campismo, e preencha um dos seguintes requisitos: Acesso às redes de distribuição a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores desta Os operadores das redes de distribuição devem pro- rede estejam integrados; porcionar aos interessados, de forma não discriminatória, b) A rede distribuir electricidade essencialmente ao pro- o acesso às suas redes, baseado em tarifas aplicáveis a prietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes. todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações. 2 — Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada e a disciplina da sua SUBSECÇÃO III exploração são estabelecidos em portaria dos membros Relacionamento comercial do Governo responsáveis pela área da energia e da tutela, ouvida a ERSE. Artigo 40.º 3 — Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são Relacionamento das concessionárias estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não das redes de distribuição estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a apro- As concessionárias das redes de distribuição relacionam- vação das tarifas reguladas pela ERSE. -se comercialmente com os utilizadores das respectivas 4 — Caso um utilizador de uma rede fechada não con- instalações, tendo direito a receber pela utilização destas corde, por falta de transparência e razoabilidade, com as e pela prestação dos serviços inerentes uma retribuição por tarifas de acesso ou as suas metodologias, pode solicitar aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, Tarifário. fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos. SUBSECÇÃO IV 5 — Os termos da classificação e estabelecimento de Planeamento das redes de distribuição uma rede de distribuição fechada e a disciplina da sua exploração são estabelecidos em portaria dos membros Artigo 41.º do Governo responsáveis pelas áreas da energia e área sectorial respectiva, ouvida a ERSE. Planeamento das redes de distribuição 6 — Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, 1 — O planeamento da expansão das redes de distribui- as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são ção tem por objectivo assegurar a existência de capacidade estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não 3372 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a apro- 2 — Constituem deveres do comercializador, nomea- vação das tarifas reguladas pela ERSE. damente, os seguintes: 7 — Caso um utilizador de uma rede fechada não con- a) Apresentar propostas de fornecimento de energia corde, por falta de transparência e razoabilidade, com as eléctrica a todos os clientes que o solicitem nos termos tarifas de acesso ou as suas metodologias, pode solicitar previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por concorrência; esta entidade nos seus regulamentos. b) Entregar electricidade às redes para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e SECÇÃO IV cumprindo a regulamentação aplicável; c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência Comercialização de electricidade energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos; SUBSECÇÃO I d) Prestar a informação devida aos clientes, nomeada- Regime do exercício mente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo; Artigo 42.º e) Emitir facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis; Regime de exercício f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento 1 — O exercício da actividade de comercialização de diversificados, não discriminando entre clientes; g) Não discriminar entre clientes e praticar, nas suas electricidade é livre, ficando sujeito a registo prévio, nos operações, transparência comercial; termos estabelecidos na lei. h) Manter o registo de todas as operações comerciais, 2 — O exercício da actividade de comercialização de cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases último recurso está sujeito a licença. de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com 3 — O exercício da actividade de comercialização de sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regula- electricidade consiste na compra e venda de electricidade, mento de Relações Comerciais; para comercialização a clientes finais ou outros agentes, i) Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre con- através da celebração de contratos bilaterais ou da parti- sumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com cipação em mercados organizados. salvaguarda do respectivo sigilo; j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira ne- Artigo 42.º-A cessárias para o exercício da função. Reconhecimento de comercializadores SUBSECÇÃO II 1 — No âmbito do funcionamento de mercados consti- Relacionamento comercial tuídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte, o reconhecimento da qualidade de Artigo 44.º comercializador por uma das partes significa o reconhe- cimento automático pela outra, nos termos previstos nos Relacionamento dos comercializadores respectivos acordos. de electricidade 2 — Compete à DGEG efectuar o registo dos comer- 1 — Os comercializadores de electricidade podem con- cializadores reconhecidos nos termos do número anterior. tratar a electricidade necessária ao abastecimento dos seus clientes através da celebração de contratos bilaterais ou Artigo 43.º através da participação em mercados organizados. Separação jurídica da actividade 2 — Os comercializadores de electricidade relacionam- -se comercialmente com os operadores das redes às quais A actividade de comercialização de electricidade é se- estão ligadas as instalações dos seus clientes, assumindo parada juridicamente das restantes actividades. a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das redes e outros serviços, bem como pela prestação das ga- Artigo 43.º-A rantias contratuais legalmente estabelecidas. 3 — O relacionamento comercial com os clientes de- Direitos e deveres do comercializador corre da celebração de um contrato de compra e venda de 1 — Constituem direitos do comercializador, nomea- electricidade, que deve observar as disposições estabele- damente, os seguintes: cidas no Regulamento de Relações Comerciais. 4 — Os comercializadores de electricidade podem a) Transaccionar electricidade através de contratos bi- exigir aos seus clientes, nos termos da lei, a prestação laterais com outros agentes do mercado de electricidade de caução a seu favor para garantir o cumprimento das ou através dos mercados organizados desde que cumpra obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de os requisitos para acesso a estes mercados; electricidade. b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos 5 — Compete aos comercializadores de electricidade legalmente estabelecidos, para entrega de electricidade exercer as funções associadas ao relacionamento comer- aos respectivos clientes; cial, nomeadamente a facturação da energia fornecida c) Contratar livremente a venda de electricidade com e a respectiva cobrança, bem como o cumprimento dos os seus clientes. deveres de informação relativos às condições de prestação Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3373 de serviço, na observância do Regulamento de Relações g) A especificação dos meios de pagamento ao dispor Comerciais e do Regulamento de Qualidade de Serviço. dos clientes; 6 — Constitui obrigação dos comercializadores de elec- h) O método a utilizar para a resolução de litígios, que tricidade a manutenção de um registo actualizado dos seus deve ser acessível, simples e eficaz; clientes e das reclamações por eles apresentadas. i) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, de forma gratuita; Artigo 45.º j) Conceder acesso aos dados do cliente a outro co- mercializador mediante acordo do cliente, nos termos a Rotulagem da electricidade estabelecer na lei; 1 — Os comercializadores de electricidade, nas factu- l) Informar os clientes sobre o seu consumo, os pre- ras ou na documentação que as acompanhe e no material ços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente que promocional posto à disposição dos clientes finais, devem lhes permita regular o seu próprio consumo, sem custos especificar as seguintes referências: adicionais. a) A contribuição de cada fonte de energia para o total 3 — As informações sobre as condições contratuais da electricidade adquirida pelo comercializador de elec- referidas no número anterior devem sempre ser prestadas tricidade no ano anterior; antes da celebração do contrato. b) As fontes de consulta em que se baseiam as infor- 4 — As condições gerais devem ser equitativas e trans- mações facultadas ao público sobre o impacte ambien- parentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensí- tal, nomeadamente em termos de emissões de dióxido de vel, assegurando aos clientes a escolha quanto aos métodos carbono, outros gases poluentes e resíduos resultantes da de pagamento, em conformidade com a legislação que es- produção de electricidade a partir das diversas fontes da tabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais energia comercializadas no decurso do ano anterior. das empresas nas relações com os consumidores. 5 — Qualquer diferença nos termos e condições de 2 — No que respeita à electricidade adquirida através pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir de um mercado organizado ou importada de uma empresa os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o situada fora da União Europeia, podem ser utilizados os comercializador. dados agregados disponibilizados pelo mercado ou pela 6 — Os clientes não podem ser obrigados a efectuar empresa no ano anterior. qualquer pagamento por mudarem de comercializador. 3 — Para além do disposto nos números anteriores, os 7 — Os clientes devem ser notificados, nos termos comercializadores devem, ainda, em matéria de rotulagem previstos no Regulamento de Relações Comerciais, de de electricidade, cumprir com as disposições estabelecidas qualquer intenção de alterar as condições contratuais e na lei e regulamentação aplicável. informados do seu direito de rescisão. 8 — Os comercializadores devem notificar directamente Artigo 45.º-A os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resul- Relações com os clientes tante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes rescindir 1 — O contrato de fornecimento de energia eléctrica os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes está sujeito à forma escrita. sejam notificadas pelos respectivos comercializadores. 2 — Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, o contrato de fornecimento de energia eléctrica deve Artigo 45.º-B especificar os seguintes elementos e conter as seguintes garantias: Informação sobre preços a) A identificação completa e o endereço do comercia- 1 — Os comercializadores ficam obrigados a enviar à lizador, bem como o código de identificação da instalação ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos de consumo; termos do Regulamento de Relações Comerciais, a tabela b) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses de preços de referência relativos aos fornecimentos em BT serviços, suas características e data do início de forneci- que se propõem praticar no âmbito da comercialização de mento de electricidade, bem como as condições normais electricidade, bem como as suas alterações, nos termos a de acesso e utilização dos serviços do comercializador; regulamentar por esta entidade. c) O tipo de serviços de manutenção, caso sejam ofe- 2 — Os comercializadores ficam ainda obrigados a: recidos; a) Publicitar os preços de referência relativos aos for- d) Integrar as informações sobre os direitos dos con- necimentos em BT que praticam designadamente nos seus sumidores, incluindo o tratamento de reclamações, sobre sítios da Internet e em conteúdos promocionais; tarifas e taxas de comunicação aplicáveis, as quais devem b) Enviar à ERSE trimestralmente os preços praticados ser comunicadas de forma clara, nomeadamente através a todos os clientes nos meses anteriores. das páginas na Internet das empresas; e) A duração do contrato, as condições de renovação 3 — A publicitação referida no número anterior deve e termo, bem como as condições de rescisão, devendo permitir aos clientes com fornecimentos em BT conhe- especificar se a rescisão importa ou não o pagamento de cerem as diversas opções ao nível de preços existentes, encargos; permitindo-lhes optar, em cada momento, pelas melhores f) A compensação e as disposições de reembolso aplicá- condições oferecidas no mercado. veis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não 4 — A informação prevista no presente artigo fica su- forem atingidos, ou por facturação inexacta ou em atraso; jeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores 3374 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e b) O comercializador de último recurso pode adquirir o acesso directo aos registos que suportam esta informação. electricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, mediante a SUBSECÇÃO III realização de concursos ou através de outros procedimentos definidos em legislação complementar; Comercializador de último recurso c) Os contratos estabelecidos de acordo com a alínea anterior carecem de aprovação nos termos do Regulamento Artigo 46.º de Relações Comerciais. Exercício da actividade de comercialização de último recurso 3 — À venda de electricidade aplicam-se as seguintes 1 — Considera-se «comercializador de último recurso» regras: aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público a) O comercializador de último recurso é obrigado a universal, nos termos previstos na presente subsecção e fornecer electricidade aos clientes com fornecimentos ou na respectiva licença. entregas em baixa tensão com potência contratada até 2 — A prestação de serviço público universal implica o 41,4 kW que o requisitem, até ao limite de potência requi- fornecimento de electricidade para satisfação das necessi- sitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no dades dos clientes de electricidade com fornecimentos ou Regulamento de Relações Comerciais e com a observância entregas em BT com potência contratada até 41,4 kVA, que das demais exigências regulamentares; o solicitem, nos termos da legislação aplicável, nomeada- b) O comercializador de último recurso deve aplicar mente a relativa à protecção do consumidor. tarifas reguladas de venda aos clientes finais referidos na 3 — (Revogado.) alínea anterior, publicadas pela ERSE de acordo com o 4 — (Revogado.) estabelecido no Regulamento Tarifário. Artigo 47.º SECÇÃO V Separação jurídica da actividade de comercializador de último recurso Gestão de mercados organizados 1 — A actividade de comercialização de electricidade de último recurso é separada juridicamente das restantes Artigo 50.º actividades, incluindo outras formas de comercialização, Regime de exercício sendo exercida segundo critérios de independência, nos ter- mos da lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 36.º 1 — O exercício da actividade de gestão de mercados 2 — O comercializador de último recurso deve diferen- organizados de electricidade é livre, ficando sujeito a au- ciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades torização. que actuam no âmbito do SEN por forma a não induzir 2 — O exercício da actividade de gestão de merca- confusão com estas últimas entidades, nos termos estabe- dos organizados é da responsabilidade dos operadores de lecidos no Regulamento de Relações Comerciais. mercados, de acordo com o estabelecido em legislação complementar, sem prejuízo das disposições da legislação Artigo 48.º financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo. Obrigação de fornecimento de electricidade 1 — (Revogado.) Artigo 51.º 2 — A comercialização de electricidade deve obede- Deveres dos operadores de mercados cer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações São deveres dos operadores de mercados, nomeadamente: Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço. a) Gerir mercados organizados de contratação de elec- 3 — O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força tricidade; maior, só pode ser interrompido por razões de interesse b) Assegurar que os mercados referidos na alínea ante- público, de serviço ou de segurança, ou por facto impu- rior sejam dotados de adequados serviços de liquidação; tável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no c) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos Regulamento de Relações Comerciais. mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada Artigo 49.º por agente, relativa a preços e quantidades transaccionadas; Relacionamento comercial do comercializador d) Comunicar ao operador de rede de transporte toda a de último recurso informação relevante para a gestão técnica do SEN e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e 45.º, do Regulamento de Operação das Redes. ao relacionamento comercial do comercializador de último recurso aplica-se o disposto nos números seguintes. Artigo 52.º 2 — À aquisição de electricidade aplicam-se as seguin- tes regras: Integração da gestão de mercados organizados a) O comercializador de último recurso deve adqui- A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito rir a electricidade produzida pelos produtores em regime do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de especial, nas condições estabelecidas na legislação com- acordos internacionais celebrados entre o Estado Português plementar; e outros Estados membros da União Europeia. Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3375 CAPÍTULO III Artigo 54.º Consumidores Direitos de informação 1 — Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 24/96, de 31 Artigo 53.º de Julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, Direitos e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Maio, e 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fe- 1 — Todos os consumidores têm o direito de escolher vereiro, 24/2008, de 2 de Junho, e 6/2011, de 10 de Março, o seu comercializador de electricidade, podendo adquirir os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a: a electricidade directamente a produtores, a comercializa- dores ou através dos mercados organizados. a) Informação não discriminatória e adequada às suas 2 — Os consumidores têm direito ao fornecimento de condições específicas, em particular aos consumidores electricidade em observância dos seguintes princípios: com necessidades especiais; b) Informação completa e adequada de forma a permitir a) Acesso às redes a que se pretendam ligar; a sua participação nos mercados de electricidade; b) Mudança de comercializador sempre que o entendam, c) Informação, de forma transparente e não discrimina- devendo a mudança processar-se no prazo máximo de três tória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais semanas e sem custos pelo acto de mudança; de acesso e utilização dos serviços energéticos; c) Acesso à informação sobre os seus direitos no que d) Informação completa e adequada de forma a pro- se refere ao serviço universal, designadamente através de mover a eficiência energética e a utilização racional dos uma plataforma centralizada; recursos; d) Disponibilização de procedimentos transparentes e e) Acesso atempado a toda a informação de carácter simples para o tratamento de reclamações relacionadas público, de uma forma clara e objectiva, capaz de per- com o fornecimento de electricidade, permitindo que os mitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo fornecimento; um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de f) Consulta prévia sobre todos os actos que possam vir resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos a pôr em causa os seus direitos; na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos g) Acesso aos dados de consumo. serviços públicos essenciais; e) Resolução das suas reclamações através de uma en- 2 — Os comercializadores e operadores das redes de tidade independente relacionada com a defesa do consu- distribuição de electricidade devem fornecer aos seus clien- midor ou com a protecção dos seus direitos de consumo tes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento no âmbito do sector energético. de Relações Comerciais, o catálogo ou lista dos direitos dos consumidores de energia, nos termos aprovados pela 3 — Os contratos de fornecimento de electricidade Comissão Europeia. devem integrar informações sobre os direitos dos con- sumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, Artigo 55.º as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil Deveres compreensão, nomeadamente através das páginas na Inter- net das empresas, bem como especificar se a sua resolução Constituem deveres dos consumidores: importa ou não o pagamento de encargos. a) Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei; 4 — Os consumidores têm direito a: b) Proceder aos pagamentos a que estiverem obrigados; a) Compensações pela inobservância dos níveis regu- c) Contribuir para a melhoria da protecção do ambiente; lamentados de qualidade de serviço; d) Contribuir para a melhoria da eficiência energética b) Disporem de uma ampla escolha quanto aos métodos e da utilização racional de energia; de pagamento, que não devem promover uma discrimina- e) Manter em condições de segurança as suas instalações ção entre os clientes nem incluir entraves extracontratuais e equipamentos, nos termos das disposições legais aplicá- ao exercício do direito dos consumidores, nomeadamente veis, e evitar que as mesmas introduzam perturbações fora através de documentação excessiva e complexa, nos termos dos limites estabelecidos regulamentarmente nas redes a do Regulamento de Relações Comerciais. que se encontram ligados; f) Facultar todas as informações estritamente necessárias 5 — Os consumidores têm o direito de aceder e ter à ao fornecimento de electricidade. sua disposição os seus próprios dados de consumo e de poder, gratuitamente e mediante acordo, conceder acesso CAPÍTULO IV aos seus dados a qualquer comercializador nos termos do Regulamento de Relações Comerciais. Regulação 6 — Os consumidores devem ser informados sobre o seu consumo e custos efectivos, com frequência que lhes SECÇÃO I permita regular o seu próprio consumo. 7 — O acerto de contas final por mudança de comercializa- Disposições e atribuições gerais dor não deve ultrapassar seis semanas após esta ter ocorrido. 8 — A especificação dos mecanismos e procedimentos de Artigo 56.º apoiodosdireitosdosconsumidoresprevistosnopresentedecreto- Finalidade da regulação do sistema eléctrico nacional -lei é estabelecida na lei e em regulamentação complementar. 9 — A todos os clientes é garantido o fornecimento de A regulação do SEN tem por finalidade contribuir para electricidade nos termos previstos no presente decreto-lei. assegurar a eficiência e a racionalidade das actividades 3376 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 em termos objectivos, transparentes, não discriminatórios dados, posse de dados, responsabilidade na medição de e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e energia e liquidação das transacções; acompanhamento, integrada nos objectivos da realização i) Garantia de acesso dos clientes e comercializado- do mercado interno da electricidade. res às redes, bem como o direito dos grandes clientes de celebrar contratos simultaneamente com diversos comer- Artigo 57.º cializadores. Actividades sujeitas a regulação Artigo 58.º 1 — As actividades de transporte, de distribuição e de Atribuições e competências da regulação comercialização de electricidade, bem como as de opera- no âmbito do SEN ção logística de mudança de comercializador e de gestão Sem prejuízo das atribuições e competências das entida- de mercados organizados, estão sujeitas a regulação, sem des referidas no artigo 57.º, do previsto nos seus Estatutos, prejuízo do disposto nos números seguintes. no presente decreto-lei, nos regulamentos comunitários e 2 — A regulação a que se refere o número anterior é na lei, a ERSE tem relativamente à regulação do SEN as atribuída à ERSE, sem prejuízo das competências atribu- seguintes atribuições e competências: ídas à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), à Autoridade da Concorrência, à Comissão do Mercado de a) Proteger, em colaboração com outras autoridades Valores Mobiliários e a outras entidades administrativas, competentes, os direitos e os interesses dos clientes em no domínio específico das suas atribuições. relação a preços, serviços e qualidade de serviço, promo- 3 — A regulação exerce-se nos termos e com os limi- vendo a sua informação e esclarecimento e assegurando- tes previstos no presente decreto-lei e na legislação que -lhes o acesso aos seus dados de consumo, adoptando, para defina as competências das entidades referidas no número o efeito, os instrumentos de regulação mais adequados, anterior. nomeadamente através do recurso a recomendações anuais; Artigo 57.º-A b) Assegurar a existência de condições que permitam, às actividades exercidas em regime de serviço público, bem Objectivos gerais da regulação da ERSE como à comercialização de último recurso, a obtenção A regulação da electricidade pela ERSE visa a prosse- do equilíbrio económico e financeiro, nos termos de uma cução dos seguintes objectivos: gestão adequada e eficiente; c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes, das a) Promoção, em colaboração com a Agência de Coope- obrigações de serviço público e demais obrigações estabe- ração dos Reguladores da Energia, com as entidades regula- lecidas na lei e nos regulamentos, bem como nas bases das doras de outros Estados membros e com a Comissão Euro- concessões e respectivos contratos e nas licenças; peia, de um mercado interno de electricidade concorrencial, d) Contribuir para a progressiva melhoria das condi- seguro e ecologicamente sustentável, incluindo a abertura ções técnicas e ambientais das actividades, estimulando, efectiva do mercado a todos os consumidores, e zelar pela nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a existência de condições que permitam que as redes de eficiência energética, a utilização racional dos recursos e electricidade do SEN funcionem de forma eficaz e fiável; a existência de padrões adequados de qualidade de serviço b) Desenvolvimento de mercados regionais concor- e de defesa do meio ambiente; renciais e com elevado nível de funcionamento na União e) Cooperar com as outras entidades reguladoras, em Europeia; particular com a Comissão Europeia e a Agência de Coo- c) Supressão das restrições ao comércio de electricidade, incluindo o desenvolvimento das capacidades adequadas peração dos Reguladores de Energia, facultando-lhes toda de transporte fronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a informação necessária, designadamente no âmbito da a integração dos mercados nacionais que possa facilitar o promoção de uma gestão óptima das redes e das interliga- fluxo de electricidade através da União Europeia; ções, nos termos previstos nos regulamentos comunitários, d) Garantia, de forma adequada e racional, do desenvol- visando em especial a segurança do abastecimento e a vimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discrimi- gestão dos congestionamentos das redes; natórias, orientadas para o consumidor, tendo presente os f) Exercer as funções que lhe são atribuídas pela legis- objectivos gerais da política energética, bem como a ligação lação comunitária no âmbito do Mercado Interno de Ener- da produção de electricidade a partir de fontes de energia re- gia, designadamente no mercado ibérico e nos mercados nováveis e veiculada nas redes de transporte e distribuição; regionais de que Portugal faça parte; e) Garantia de que os operadores das redes do SEN g) Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da Comis- recebem incentivos adequados para aumentar a eficiência são Europeia e da Agência de Cooperação dos Reguladores das redes e promover a integração do mercado; de Energia; f) Garantia de que os clientes beneficiam do funcio- h) Supervisionar o nível de transparência do mercado, namento eficiente do mercado, através da promoção de incluindo os preços, a existência de subvenções cruzadas uma concorrência efectiva e da garantia de protecção dos entre actividades, a qualidade de serviço, a ocorrência de consumidores; práticas contratuais restritivas, o tempo em que os operado- g) Contribuição para alcançar padrões elevados de ser- res das redes demoram a executar as ligações e reparações, viço universal do abastecimento de electricidade, para a assim como a aplicação de regras relativas às atribuições protecção dos clientes vulneráveis ou em zonas afastadas dos operadores das redes; e para a mudança de comercializador; i) Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento h) Contribuição para a emergência de mercados reta- das suas obrigações à Assembleia da República, ao Go- lhistas transparentes e eficientes, designadamente através verno, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação da adopção de regulamentação respeitante a disposições dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger contratuais, compromissos com clientes, intercâmbio de as medidas adoptadas e os resultados obtidos; Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3377 j) Emitir decisões vinculativas sobre todas as empresas h) Contribuição para a promoção da eficiência energé- que actuam no âmbito do SEN; tica e da qualidade ambiental. l) Impor sanções efectivas nos termos do regime san- cionatório previsto no artigo 76.º; 2 — O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados m) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar são da competência da ERSE, entrando em vigor após inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a sua publicação nos termos previstos no Regulamento a documentação de que necessite para o cumprimento da Tarifário. sua actividade; 3 — A fixação das demais tarifas e preços de venda a n) Actuar como autoridade para o tratamento das reclama- clientes finais não abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo ções no âmbito do incumprimento dos seus regulamentos. são da responsabilidade dos comercializadores de mercado, devendo na sua fixação ter em conta os princípios estabe- Artigo 59.º lecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com a sua natureza de comercializador de mercado. Direito de acesso à informação 1 — As entidades referidas no artigo 57.º têm o direito Artigo 62.º de obter dos intervenientes no SEN a informação neces- Regulamento tarifário sária ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado. 1 — As regras e as metodologias para o cálculo e fi- 2 — As entidades referidas no artigo 57.º preservam a xação das tarifas reguladas previstas no n.º 1 do artigo confidencialidade das informações comercialmente sensí- anterior, bem como a estrutura tarifária, são estabelecidas veis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as infor- no Regulamento Tarifário. mações que sejam necessárias ao exercício das suas funções. 2 — As disposições do Regulamento Tarifário devem adequar-se à organização e funcionamento do mercado Artigo 60.º interno da electricidade. Dever de informação CAPÍTULO V 1 — A ERSE apresenta ao Ministro da Economia e da Inovação, em data estabelecida em legislação comple- Segurança do abastecimento mentar, um relatório sobre o funcionamento do mercado de electricidade e sobre o grau de concorrência efectiva, Artigo 63.º indicando também as medidas adoptadas e a adoptar, tendo Monitorização da segurança do abastecimento em vista reforçar a eficácia e a eficiência do mercado. 2 — A ERSE faz publicar o relatório referido no número 1 — Compete ao Governo, através da DGGE, com a anterior e dele dá conhecimento à Assembleia da República colaboração da entidade concessionária da RNT, a mo- e à Comissão Europeia. nitorização da segurança do abastecimento do SEN, nos termos do presente artigo, do artigo 64.º e da legislação complementar. SECÇÃO II 2 — A monitorização deve abranger, nomeadamente, o Sistema tarifário equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e dos fornecimentos disponíveis, Artigo 61.º a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e às 1 — O cálculo e a fixação das tarifas reguladas aplicáveis falhas de um ou mais produtores ou comercializadores. às diversas actividades, considerando como tal as tarifas de 3 — A DGGE apresenta ao Ministro da Economia e da uso das redes, de uso global do sistema e comercialização Inovação, em data estabelecida em legislação complemen- de último recurso, obedecem aos seguintes princípios: tar, uma proposta de relatório de monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar tendo em vista a) Igualdade de tratamento e de oportunidades; reforçar a segurança do abastecimento do SEN. b) Uniformidade tarifária, de modo que o sistema 4 — O Governo publica o relatório sobre a monitori- tarifário se aplique universalmente a todos os clientes, zação da segurança do abastecimento previsto no número promovendo-se a convergência dos sistemas eléctricos do anterior, dando conhecimento do mesmo à Comissão Eu- continente e das Regiões Autónomas; ropeia e à ERSE. c) Transparência na formulação e fixação das tarifas; Artigo 64.º d) Inexistência de subsidiações cruzadas entre activida- des e entre clientes, através da adequação das tarifas aos Segurança do fornecimento custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária; 1 — Sem prejuízo do regime geral de acesso à activi- e) Transmissão dos sinais económicos adequados a uma dade de produção, o Governo pode, em último recurso, utilização eficiente das redes e demais instalações do SEN; promover procedimento concursal para a atribuição de f) Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, licença para a construção e exploração de centros electro- assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e produtores destinados a assegurar as necessidades de ener- financeiro às actividades exercidas em regime de serviço gia e potência identificadas no relatório de monitorização público em condições de gestão eficiente; da segurança do abastecimento ou no PDIRT. g) Criação de incentivos ao desempenho eficiente das 2 — A promoção do procedimento concursal e a actividades reguladas das empresas; aprovação das peças do procedimento são competên- 3378 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 cia do membro do Governo responsável pela área da as orientações adoptadas pela Comissão Europeia ao abrigo energia. da Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do 3 — O procedimento concursal rege-se pelo presente Conselho, de 13 de Julho. decreto-lei, pelas peças do procedimento e pelos princípios 5 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos gerais da contratação pública. elementos específicos de todos os contratos de derivados 4 — Aos centros electroprodutores abrangidos pela li- de electricidade celebrados por comercializadores com cença referida no n.º 1 podem ser impostas obrigações de clientes grossistas e com o operador da RNT, após apro- serviço público, incluindo a obrigação de colocação de vação pela Comissão Europeia das orientações referidas toda a sua produção no mercado organizado, nos termos no número anterior. a estabelecer nos documentos relativos ao procedimento. 6 — A ERSE pode tornar pública a informação prevista 5 — (Revogado.) no presente artigo, salvaguardando a informação consi- derada comercialmente sensível sobre intervenientes ou transacções em concreto, nos termos do Regulamento de CAPÍTULO VI Relações Comerciais. Prestação de informação CAPÍTULO VII Artigo 65.º Deveres Regiões Autónomas 1 — Os intervenientes no SEN devem prestar às entida- Artigo 66.º des administrativas competentes e aos consumidores a in- Âmbito de aplicação e órgãos competentes formação prevista nos termos da regulamentação aplicável, designadamente no Regulamento do Acesso às Redes e às 1 — Não se aplicam às Regiões Autónomas as dispo- Interligações, no Regulamento de Operação das Redes, no sições relativas ao mercado organizado, bem como as Regulamento da Qualidade de Serviço, nos regulamentos disposições relativas à separação jurídica das actividades das redes de transporte, nos regulamentos das redes de de produção, transporte, distribuição e comercialização distribuição, no Regulamento de Relações Comerciais de electricidade, nos termos da derrogação prevista no e no Regulamento Tarifário, bem como nos respectivos artigo 26.º da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento contratos de concessão e títulos de licença. Europeu e do Conselho, de 26 de Junho. 2 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, 2 — As adaptações decorrentes da aplicação do dis- a DGGE e a ERSE, no âmbito das suas atribuições, em posto no número anterior são efectuadas mediante acto articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos legislativo regional. termos previstos na Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, podem 3 — Nas Regiões Autónomas, as competências co- solicitar aos intervenientes do SEN as informações neces- metidas ao Governo da República, à DGGE e a outros sárias ao exacto conhecimento do mercado. organismos da administração central são exercidas pelos 3 — Os operadores e comercializadores do SEN de- correspondentes membros do Governo Regional e pelos vem comunicar às entidades administrativas competentes serviços e organismos das administrações regionais com o início, a alteração ou a cessação da sua actividade, no idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das prazo e nos termos dos respectivos contratos de concessão competências da ERSE, da Autoridade da Concorrência ou licenças. e de outras entidades de actuação com âmbito nacional. Artigo 65.º-A Artigo 67.º Manutenção de dados e informações relevantes Extensão da regulação às Regiões Autónomas 1 — As empresas de electricidade estão obrigadas a manter à disposição da DGEG, da ERSE, da Autoridade 1 — A regulação da ERSE exercida no âmbito do SEN da Concorrência e da Comissão Europeia, para cumpri- é extensiva às Regiões Autónomas. mento das respectivas obrigações e competências, todos 2 — A extensão das competências de regulação da ERSE os suportes contratuais e dados e informações relativos a às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos todas as transacções relevantes de electricidade, nos termos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais. do SEN, nomeadamente em matéria de convergência ta- 2 — Para efeitos do número anterior, as empresas de rifária e de relacionamento comercial. electricidade estão obrigadas a manter os elementos aí 3 — A convergência do funcionamento do SEN por via previstos durante um período de, pelo menos, cinco anos da regulação tem por finalidade, ao abrigo dos princípios a fim de poderem ser facultados ou facilitado o acesso da cooperação e da solidariedade do Estado, contribuir para directo, para consulta ou auditoria. a correcção das desigualdades das Regiões Autónomas 3 — A informação referida no n.º 1 deve especificar resultantes da insularidade e do seu carácter ultraperiférico. as características das transacções relevantes, tais como as relativas à duração, à entrega e à regularização, à quan- Artigo 68.º tidade e hora de execução, os preços de transacção e os Aplicação da regulamentação meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos O Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações de comercialização de electricidade. Comerciais, o Regulamento do Acesso às Redes e às In- 4 — A ERSE aprova regulamentos para definir os mé- terligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço são todos e disposições para a manutenção dos registos, assim aplicáveis às Regiões Autónomas, tendo em conta as suas como o formato e teor dos dados a manter, de acordo com especificidades, nomeadamente as que estão relacionadas Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3379 com a descontinuidade, a dispersão e a dimensão geográ- 2 — Enquanto não cessarem os contratos referidos no fica e do mercado. número anterior, cabem à entidade concessionária da RNT, ou à entidade que a venha a substituir na gestão destes CAPÍTULO VIII contratos, a aquisição e a entrega de electricidade, nos termos a definir em legislação complementar. Regime transitório Artigo 73.º Artigo 69.º Atribuição transitória da qualidade de comercializador Contrato de concessão da RNT de último recurso 1 — A concessão da RNT, atribuída à REN — Rede 1 — A licença prevista no n.º 2 do artigo 46.º é atri- Eléctrica Nacional, S. A., pelos Decretos-Leis n.os 182/95 buída à sociedade, juridicamente independente das so- e 185/95, ambos de 27 de Julho, e pelo respectivo contrato ciedades que exerçam as demais actividades previstas no de concessão, mantém-se na titularidade desta entidade. presente decreto-lei, a constituir pela EDP Distribuição 2 — A exploração da referida concessão passa a proces- Energia, S. A. sar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação 2 — A licença prevista no número anterior caduca na complementar. data da extinção do contrato de concessão da RND resul- 3 — O actual contrato de concessão, celebrado entre tante da conversão prevista no n.º 1 do artigo 70.º o Estado e a REN — Rede Eléctrica Nacional, S. A., é, 3 — A sociedade referida no n.º 1 deve estar consti- mediante aditamento, modificado por força das alterações tuída no prazo e nos termos estabelecidos em legislação decorrentes do presente decreto-lei e da legislação com- complementar. plementar, salvaguardando-se o princípio da reposição de 4 — É igualmente atribuída às demais entidades con- equilíbrio contratual. cessionárias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de Artigo 70.º 1 de Setembro, a qualidade de comercializador de último recurso dentro da sua área de concessão, enquanto durar Licença de distribuição de electricidade em MT e AT o correspondente contrato de concessão. 1 — A licença de distribuição de electricidade em MT e AT, da titularidade da EDP Distribuição Energia, S. A., Artigo 73.º-A é convertida em concessão, mediante a celebração do res- Repercussão dos sobrecustos com a aquisição pectivo contrato. de energia a produtores em regime especial 2 — A exploração da concessão referida no número an- 1 — Os sobrecustos com a produção em regime especial terior passa a processar-se nos termos do presente decreto- determinados nos termos da lei, incluindo os ajustamentos -lei e da legislação complementar, salvaguardando-se o dos dois anos anteriores, devem ser repercutidos nos pro- princípio do equilíbrio da exploração. veitos a recuperar pelas empresas reguladas num período quinquenal, para efeitos do cálculo das tarifas para 2012. Artigo 71.º 2 — O mecanismo previsto no número anterior pode ser Concessões de distribuição de electricidade em BT utilizado pela ERSE, para os anos subsequentes a 2012, tendo em conta as necessidades de estabilidade tarifária. 1 — As actuais concessões de distribuição de elec- 3 — A parcela de proveitos permitidos, resultantes da tricidade em BT, atribuídas e renovadas nos termos do diferença entre os proveitos permitidos em cada ano e Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, mantêm-se na os resultantes da repercussão quinquenal dos sobrecus- titularidade das respectivas concessionárias, sem prejuízo tos referidos no número anterior, deve ser identificada do estabelecido nos números seguintes. como ajustamento tarifário e susceptível de ser transmi- 2 — A exploração das concessões de electricidade em tida nos termos previstos nos artigos 3.º do Decreto-Lei BT passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei n.º 237-B/2006, de 18 de Dezembro, e 5.º do Decreto-Lei e da legislação complementar. n.º 165/2008, de 21 de Agosto. 3 — Os actuais contratos de concessão, celebrados entre 4 — A transferência intertemporal de proveitos referida os municípios e as entidades concessionárias, são modi- nos números anteriores deve ser compensada pela aplica- ficados por força das alterações decorrentes do presente ção de uma taxa de remuneração, a definir por portaria decreto-lei e da legislação complementar, observando-se do membro do Governo responsável pela área da energia, o prazo dos contratos actualmente em vigor, contado a ouvida a ERSE. partir da data da sua celebração ou da sua renovação, nos 5 — A taxa de remuneração referida no número anterior termos do diploma referido no n.º 1. considera o equilíbrio económico e financeiro das activi- 4 — A modificação dos contratos deve ocorrer no prazo dades reguladas e o prazo associado à recuperação integral e nos termos estabelecidos em legislação complementar. dos proveitos permitidos que são objecto de alisamento quinquenal. Artigo 72.º 6 — O regime de transferência intertemporal estabele- cido nos números anteriores deixa de ter aplicação após Manutenção do equilíbrio contratual dos contratos de aquisição de energia o ano de 2020. 7 — Após a data referida no número anterior, deve ser 1 — Os termos da manutenção do equilíbrio contratual revista a necessidade de estabelecimento de uma metodo- dos contratos de aquisição de electricidade, celebrados logia alternativa e adequada à realidade vigente no sector entre a entidade concessionária da RNT e os produtores eléctrico. vinculados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de 8 — De acordo com o regime de transferência inter- Julho, são estabelecidos em legislação específica. temporal estabelecido no presente artigo, só podem ser 3380 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas re- c) O Regulamento de Relações Comerciais, que estabe- guladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos lece as regras de funcionamento das relações comerciais com a produção em regime especial ocorridos até 31 de entre os vários intervenientes no SEN, as condições co- Dezembro de 2015. merciais para ligação às redes públicas, as regras relativas à medição, leitura e disponibilização de dados de consumo, bem como as regras aplicáveis à escolha de comercializa- CAPÍTULO IX dor e funcionamento dos mercados de energia eléctrica; Disposições finais d) O Regulamento da Qualidade de Serviço, que es- tabelece os padrões de qualidade de serviço de natureza Artigo 74.º técnica e comercial; e) O Regulamento da Rede de Transporte, que define a Arbitragem constituição e caracterização da rede de transporte e estabe- 1 — Os conflitos entre o Estado ou os municípios e lece as condições da sua exploração, nomeadamente no que as respectivas entidades concessionárias emergentes dos respeita ao controlo e operação, incluindo relacionamento respectivos contratos podem ser resolvidos por recurso a com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e arbitragem. execução de trabalhos e respectiva manutenção, as condi- 2 — Os conflitos entre as entidades concessionárias e ções técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das os demais interveniente no SEN no âmbito das respectivas instalações a elas ligadas e aos sistemas de apoio, medição, actividades podem ser igualmente resolvidos por recurso protecção e ensaios da rede e dessas mesmas instalações, à arbitragem. bem como as condições e limitações à injecção de potência 3 — Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso reactiva decorrentes da necessidade de assegurar a fiabili- para os tribunais judiciais nos termos da lei geral. dade e segurança da rede e a qualidade de serviço; 4 — Compete ao Estado, através da ERSE, promover f) O Regulamento da Rede de Distribuição, que define a arbitragem tendo em vista a resolução de conflitos entre a constituição e caracterização da rede de distribuição os agentes e os clientes. e estabelece as condições da sua exploração, nomeada- mente no respeitante ao controlo e operação, incluindo o relacionamento com as entidades a ela ligadas, à reali- Artigo 75.º zação de manobras e execução de trabalhos e respectiva Garantias manutenção, as condições técnicas gerais e particulares Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os aplicáveis à ligação das instalações a elas ligadas e aos sistemas de apoio, medição, protecção e ensaios da rede operadores e os comercializadores devem constituir e e dessas mesmas instalações, bem como as condições e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, limitações à injecção de potência reactiva decorrentes da proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de necessidade de assegurar a fiabilidade e segurança das rede montante a definir nos termos da legislação complementar. e a qualidade de serviço; g) O Regulamento de Operação das Redes, que estabe- Artigo 76.º lece as condições necessárias à gestão dos fluxos de elec- Regime sancionatório tricidade na RNT, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada, bem como as condições O regime sancionatório aplicável às disposições do para a verificação técnica da exploração e a adaptação em presente decreto-lei e da legislação complementar é esta- tempo real da produção ao consumo. belecido em decreto-lei específico. 3 — (Revogado.) Artigo 77.º Regulamentação Artigo 78.º 1 — Os regimes jurídicos das actividades previstas no Operação logística de mudança de comercializador presente decreto-lei, incluindo as respectivas bases de de electricidade concessão, e os procedimentos para atribuição das licenças O regime de exercício da actividade de operação lo- e concessões são estabelecidos por decreto-lei. gística de mudança de comercializador de electricidade é 2 — Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, estabelecido em legislação complementar. são previstos os seguintes regulamentos: a) O Regulamento do Acesso às Redes e às Interliga- Artigo 78.º-A ções, que estabelece as condições técnicas e comerciais Sistemas inteligentes segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição e às interligações; 1 — Designam-se por sistemas inteligentes os siste- b) O Regulamento Tarifário, que estabelece os critérios mas destinados à medição da energia eléctrica e gestão e métodos para a formulação de tarifas, designadamente da informação relativa à electricidade que favoreçam a as de acesso às redes e às interligações e aos serviços de participação activa do consumidor no mercado de forne- sistema, as tarifas de venda de electricidade do comercia- cimento de electricidade. 2 — A implementação de sistemas inteligentes mencio- lizador de último recurso, segundo os princípios definidos nados no número anterior depende de: no presente decreto-lei e demais legislação aplicável, bem como disposições específicas aplicáveis à convergência a) Avaliação económica de longo prazo de todos os tarifária entre o continente e as Regiões Autónomas; custos e benefícios para o mercado, designadamente para Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 20 de Junho de 2011 3381 operadores de rede, comercializadores e para o consumidor 15 de Julho, veio harmonizar os procedimentos, de forma individual; a assegurar um acesso mais simples a essas listas, por parte b) Estudo que determine qual o modelo de sistema in- dos operadores económicos. teligente economicamente mais racional e o prazo para a E, para o efeito, as listas constituídas em cada Estado sua instalação. membro, deixam de ser remetidas à Comissão Europeia para efeitos de divulgação, passando a ser divulgadas di- 3 — A avaliação económica e o estudo referidos no rectamente pelas respectivas autoridades nacionais número anterior são efectuados pela ERSE até 30 de Ju- A simplificação dos procedimentos resultante da citada nho de 2012. directiva abrange igualmente a elaboração das listas de la- 4 — Após a avaliação favorável prevista no número boratórios nacionais e comunitários, que pese embora estas anterior, o Governo aprova, por lei, um sistema inteligente, sejam menos relevantes para os operadores económicos. tendo em conta o cumprimento das obrigações comunitá- Por último, a simplificação dos procedimentos inclui rias e respectivos prazos de cumprimento. as trocas de informação no domínio zootécnico, designa- damente no que se refere aos concursos de equinos, bem Artigo 79.º como à criação e manutenção de livros genealógicos por Norma revogatória parte das organizações e associações de produtores ou por empresas privadas. São revogados: Da aplicação das normas constantes da Directiva a) O Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho, resulta que que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de cabe a cada Estado membro elaborar e manter actualiza- Março, 24/99, de 28 de Janeiro, 198/2000, de 24 de Agosto, das as listas dos estabelecimentos de saúde veterinária, 69/2002, de 25 de Março, e 85/2002, de 6 de Abril; bem como dos laboratórios nacionais e comunitários, bem b) O Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março; como, a partir de agora, a disponibilização das mesmas aos c) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/95, na redacção outros Estados membros e ao público. que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fe- Deste modo são eliminados alguns entraves às trocas vereiro, que mantém a sua vigência até 31 de Dezembro intracomunitárias, dado que os operadores económicos de 2006. podem de uma forma simples aceder à informação sobre os estabelecimentos com os quais podem estabelecer re- Artigo 80.º lações comerciais. Importa, assim, transpor a Directiva n.º 2008/73/CE, do Entrada em vigor Conselho, de 15 de Julho, que altera diversas directivas do O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte sector veterinário e zootécnico, bem como aprovar diversos ao da sua publicação. regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, tituição, o Governo decreta o seguinte: DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS CAPÍTULO I
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