Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 74/2007
- Data
- 2007-03-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (4630 palavras)
Decreto-Lei n.o 74/2007
Nº da Licença : Data de início de validade :
de 27 de Março
Licence nr Valid from
o
Data de emissão : Data de fim de validade :
O Decreto-Lei n. 118/99, de 14 de Abril, consagrou
o direito de acesso das pessoas com deficiência visual
Issued on Valid until
acompanhadas de cães-guia a locais, transportes e esta-
belecimentos de acesso público.
No entanto, a evolução das técnicas de treino e de
A presente licença habilita a estação de radiocomu-
protecção sanitária dos cães permitiu igualmente o
nicações de embarcação a utilizar o espectro radioeléc-
treino de cães como meio auxiliar das pessoas com defi-
trico, nas faixas de frequências indicadas, nos termos
ciência mental, orgânica e motora independentemente
previstos no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das
da limitação de actividade e participação que enfrentam,
Embarcações e no Regulamento das Radiocomunica-
pelo que a referida legislação passou a ser manifesta-
ções.
mente insuficiente para garantir o direito das pessoas
The present licence allows the ship’s radiocommu- com deficiência que pretendem utilizar cães como meio
nication station to use, in accordance with the Radio auxiliar da sua mobilidade, autonomia e segurança.
National Rules and Radio Regulations, the radio spec- Assim, decide-se alterar a legislação em vigor, alar-
trum within the band frequencies indicated below. gando o regime consagrado no Decreto-Lei n.o 118/99,
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de 14 de Abril, às pessoas com deficiência sensorial, 3 — O conceito de cão de assistência abrange as
mental, orgânica e motora e reconhece-se expressa- seguintes categorias de cães:
mente o direito de estes cidadãos acederem a locais,
transportes e estabelecimentos públicos acompanhados a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para
de cães de assistência. auxiliar pessoa com deficiência visual;
Adopta-se a terminologia harmonizada a nível nacio- b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino
nal e internacional e passa-se a utilizar a designação para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
mais lata de cão de assistência, por forma a abranger c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino
as várias categorias de cães de auxílio para pessoas com para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica
deficiência, nomeadamente os cães-guia, os cães para ou motora.
surdos e os cães de serviço. Artigo 2.o
Atendendo a que a utilização de cães de assistência
contribui decisivamente para a autonomia, auto-sufi- Âmbito de aplicação
ciência e independência das pessoas com deficiência,
bem como para a sua integração e participação na socie- O cão de assistência quando acompanhado por pessoa
dade, só excepcionalmente são admitidas limitações ao com deficiência ou treinador habilitado pode aceder a
acesso dos cães de assistência, nomeadamente nas situa- locais, transportes e estabelecimentos de acesso público,
ções legalmente previstas que resultem da salvaguarda designadamente:
de interesses essenciais ligados à saúde pública e a) Transportes públicos, nomeadamente aeronaves
segurança. das transportadoras aéreas nacionais, barcos, comboios,
Com o objectivo de reforçar a garantia dos direitos autocarros, carros eléctricos, metropolitano e táxis;
das pessoas com deficiência e punir as condutas que b) Estabelecimentos escolares, públicos ou privados;
restrinjam o exercício destes direitos e limitem a mobi- c) Centros de formação profissional ou de reabi-
lidade, autonomia e independência destes cidadãos, litação;
estabelece-se a responsabilidade contra-ordenacional d) Recintos desportivos de qualquer natureza, desig-
das pessoas singulares e das pessoas colectivas que vio- nadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos, pisci-
lem as normas consagradas neste decreto-lei. O produto nas e outros;
da cobrança das coimas aplicáveis reverte em parte para e) Recintos de espectáculos e de divertimentos públi-
o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. cos, recintos de espectáculos de natureza artística e salas
Esta iniciativa traduz a prioridade dada pelo de jogo;
XVII Governo à promoção da igualdade de oportu- f) Edifícios dos serviços da administração pública cen-
nidades das pessoas com deficiência e cumpre um dos tral, regional e local, incluindo os institutos públicos;
objectivos definidos no plano de acção para a integração g) Estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
das pessoas com deficiências ou incapacidade. h) Locais de prestação de serviços abertos ao público
Foram igualmente tidas em consideração as propostas em geral, tais como estabelecimentos bancários, segu-
apresentadas pelas pessoas com deficiência que utilizam radoras, correios e outros;
cães como meio auxiliar e as suas associações, bem como i) Estabelecimentos de comércio, incluindo centros
técnicos e especialistas no treino de cães de assistência. comerciais, hipermercados e supermercados;
Finalmente, salienta-se que se opta pela revogação j) Estabelecimentos relacionados com a indústria da
do Decreto-Lei n.o 118/99, de 14 de Abril, e pela adopção restauração e do turismo, incluindo restaurantes, cafe-
de um novo diploma com o objectivo de garantir a sim- tarias, casas de bebidas e outros abertos ao público;
plificação e eficácia do regime aplicável e facilitar a l) Estabelecimentos de alojamento, como hotéis, resi-
vida dos cidadãos na concretização dos seus direitos denciais, pensões e outros similares;
e interesses legítimos. m) Lares e casas de repouso;
Foi promovida a audição da Associação Nacional de n) Locais de lazer e de turismo em geral, como praias,
Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Fre- parques de campismo, termas, jardins e outros;
guesias e das associações que representam as pessoas o) Locais de emprego.
com deficiência que utilizam cães como meio auxiliar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas. Artigo 3.o
Assim:
Exercício do direito de acesso
No desenvolvimento da Lei n.o 38/2004, de 18 de
Agosto, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o 1 — O direito de acesso previsto no artigo anterior
da Constituição, o Governo decreta o seguinte: não implica qualquer custo suplementar para a pessoa
com deficiência e prevalece sobre quaisquer proibições
ou limitações que contrariem o disposto no presente
Artigo 1.o decreto-lei, ainda que assinaladas por placas ou outros
Direito de acesso sinais distintivos.
2 — Nos casos em que as especiais características,
1 — As pessoas com deficiência têm direito a fazer-se natureza ou finalidades dos locais o determinem, o
acompanhar de cães de assistência no acesso a locais, direito de acesso a que se refere o artigo anterior poderá
transportes e estabelecimentos de acesso público. ser objecto de regulamentação que explicite o modo
2 — Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, concreto do seu exercício.
considera-se cão de assistência o cão treinado ou em 3 — O direito de acesso não pode ser exercido
fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a enquanto o animal apresentar sinais manifestos de
pessoa com deficiência. doença, agressividade, falta de higiene, bem como de
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qualquer outra característica anormal susceptível de pro- comportamento do animal, sendo responsável, nos ter-
vocar receios fundados para a segurança e integridade mos previstos na lei geral, pelos danos que este venha
física das pessoas ou dos animais, ou se comporte de a causar a terceiros.
forma a perturbar o normal funcionamento do local em 2 — O exercício dos direitos previstos no presente
causa. decreto-lei depende da constituição prévia de um seguro
4 — Os cães de assistência são dispensados do uso de responsabilidade civil por danos causados a terceiros
de açaimo funcional quando circulem na via ou lugar por cães de assistência.
público.
Artigo 4.o Artigo 8.o
Cães de assistência em treino Responsabilidade contra-ordenacional
1 — O regime definido neste decreto-lei é igualmente 1 — A prática de qualquer acto que contrarie o dis-
aplicável aos cães de assistência em treino, desde que posto no artigo 2.o constitui contra-ordenação punível
acompanhados pelo respectivo treinador ou pela família com coima de E 250 a E 3740,98, quando se trate de
de acolhimento. pessoas singulares, e de E 500 a E 44 891,81, quando
2 — Consideram-se famílias de acolhimento as que o infractor for uma pessoa colectiva.
recebem os cães de assistência durante a fase de socia- 2 — A determinação da coima aplicável faz-se em fun-
lização e adaptação do animal à convivência humana ção da gravidade, da conduta e da culpa do infractor.
e que estejam credenciadas como tal. 3 — As forças de segurança são competentes para
fiscalizar e levantar o auto de notícia.
4 — A instrução do processo de contra-ordenação
Artigo 5.o compete ao Instituto Nacional de Reabilitação, I. P.,
Credenciação cujo director é competente para a aplicação da coima,
com faculdade de delegação.
1 — O estatuto de cão de assistência só é reconhecido 5 — O disposto no número anterior não prejudica
aos cães educados e treinados em estabelecimento idó- a aplicação de outras normas sancionatórias pelas enti-
neo e licenciado que utilize treinadores especificamente dades competentes.
qualificados. 6 — O produto da cobrança das coimas referidas no
2 — O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., n.o 1 é repartido nos seguintes termos:
procede ao registo e divulgação dos estabelecimentos
credenciados para o treino dos cães de assistência. a) 50 % para o Estado;
3 — A certificação do treino do animal como cão de b) 30 % para o Instituto Nacional para a Reabi-
assistência é feita através da emissão de um cartão pró- litação, I. P.;
prio e distintivo emitido por estabelecimento nacional c) 20 % para a entidade que elabora o auto de notícia.
ou internacional de treino de cães de assistência.
Artigo 9.o
o
Artigo 6.
Remissão
Documentos comprovativos
A partir da entrada em vigor deste decreto-lei, todas
1 — O cão de assistência deve transportar de modo as referências legais ou administrativas aos cães-guia
bem visível o distintivo a que se refere o n.o 3 do artigo consideram-se feitas aos cães de assistência.
anterior, que assumirá carácter oficial e que o identifica
como tal.
2 — O estabelecimento credenciado para o treino de Artigo 10.o
cães de assistência emite um cartão de identificação para
Norma revogatória
as famílias de acolhimento e para os cães de assistência
em treino. É revogado o Decreto-Lei n.o 118/99, de 14 de Abril.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
o utilizador do cão de assistência deve comprovar, sem-
pre que necessário, o seguinte: Artigo 11.o
a) Identificação do animal como cão de assistência, Cláusula de salvaguarda
tal como se define no artigo anterior, sem prejuízo da
restante legislação aplicável, nomeadamente a referente Consideram-se legalmente constituídos os estabele-
à protecção de animais de companhia; cimentos de treino de cães como meio auxiliar das pes-
b) Cumprimento dos requisitos sanitários legalmente soas com deficiência em funcionamento antes da entrada
exigidos; em vigor do presente decreto-lei, desde que respeitem
c) Cumprimento das obrigações relativas ao seguro o disposto no n.o 1 do artigo 5.o
de responsabilidade civil exigido nos termos do n.o 2
do artigo seguinte.
Artigo 12.o
Artigo 7.o Disposição transitória
Responsabilidade
Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Ins-
1 — No exercício do direito de acesso previsto no tituto Nacional para a Reabilitação, I. P., as compe-
artigo 2.o, a pessoa com deficiência zela pelo correcto tências atribuídas no presente decreto-lei a este orga-
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nismo são exercidas pelo Secretariado Nacional para 1.2 — Por sua vez, o recorrido STAL — Sindicato
a Integração e Reabilitação das Pessoas com Defi- Nacional dos Trabalhadores da Administração Local,
ciência. tendo contra-alegado, apresenta as seguintes conclusões:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de «A) Sendo a questão fundamental de direito em
Novembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de causa, saber se as carreiras unicategoriais como a de
Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — fiscal de leituras e cobranças são verticais, desde que
Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos incluídas no elenco do n.o 1 desse artigo 38.o, não
Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — revogado pelo Decreto-Lei n.o 412-A/98, de 30 de
Alberto Bernardes Costa — Mário Lino Soares Correia — Dezembro, artigo 25.o, n.o 1, alínea a), entende ser
José António Fonseca Vieira da Silva — António Fer- afirmativa a solução.
nando Correia de Campos — Maria de Lurdes Reis Rodri- B) Inexiste violação do n.o 3 desse artigo 38.o do
gues — Maria Isabel da Silva Pires de Lima — Augusto Decreto-Lei n.o 247/87, de 17 de Junho, pois nele
Ernesto Santos Silva. apenas se previa a progressão nas restantes categorias
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007. das carreiras elencadas no n.o 1 (então pluricatego-
riais) se fazia de harmonia com as regras definidas
Publique-se. legalmente para as carreiras horizontais, isto é, de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. acordo com o artigo 15.o, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei
n.o 248/85, de 15 de Julho.
Referendado em 2 de Março de 2007. Termos em que se requer que seja fixa, em sede
da uniformização de jurisprudência, a orientação de
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de que nas carreiras unicategoriais não incluídas no
Sousa. artigo 38.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 247/87, de 17
de Junho, como a de fiscal de leituras e cobranças,
a progressão se faz por módulos de três anos.» (Cf.
fl. 253-254.)
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1.3 — Tendo o processo sido submetido a vistos, cum-
Acórdão n.o 7/2007 pre decidir.
2 — Fundamentação
Processo n.o 762/2006 — 1.a Secção
A matéria de facto. — Os factos dados como provados
Acordam no pleno da 1.a Secção do Supremo Tribunal
são os seguintes:
Administrativo:
1 — Relatório «A) António Pedro Andrade da Encarnação, Gil-
berto Nunes, Joaquim António Sérgio Pedro e Vítor
1.1 — O município de Oeiras vem interpor recurso
Manuel dos Santos Costa, funcionários dos Serviços
de uniformização de jurisprudência, ao abrigo do ar-
Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras
tigo 152.o do Código de Processo nos Tribunais Admi-
e Amadora, requereram, em 21 de Outubro de 2003,
nistrativos (CPTA), do Acórdão do Tribunal Central
à presidente do conselho de administração dos Ser-
Administrativo Sul de 30 de Março de 2006, por este,
viços Municipalizados de Água e Saneamento de Oei-
alegadamente, se encontrar em oposição, sobre a mesma
ras e Amadora que se reconheça que a carreira em
questão fundamental de direito, com o Acórdão do Tri-
que se encontram integrados — fiscal de leituras e
bunal Central Administrativo de 14 de Dezembro de
cobranças — é uma carreira vertical, nomeadamente
2005, proferido no processo n.o 001126/2005.
para efeitos de progressão, com as consequentes cor-
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
recções remuneratórias (cf. documentos a fls. 61, 75,
«a) A questão fundamental de direito aqui em 89 e 103 dos autos);
causa é pois a de saber se quando se trata de carreiras B) Pelos ofícios n.os 1664, 1667, 1668, 1672 dos Ser-
unicategoriais (categoria não reportada a nenhuma viços Municipalizados de Água e Saneamento de Oei-
carreira) na administração local a sua progressão se ras e Amadora, de 2 de Fevereiro de 2004, António
faz por reporte às carreiras horizontais ou verticais. Pedro Andrade da Encarnação, Gilberto Nunes, Joa-
O acórdão recorrido sustenta que a progressão é ver- quim António Sérgio Pedro e Vítor Manuel dos Santos
tical, o acórdão em contraste diz o inverso, enten- Costa foram informados de que os requerimentos por
dendo que é horizontal, interpretando-se assim de eles apresentados foram indeferidos ‘por deliberação
forma contraditória o regime jurídico que decorre do conselho de administração de 26 de Janeiro de
do artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87. 2004’ (cf. documentos a fls. 60, 74, 88 e 102 dos autos);
b) Eis porque, tendo decidido como decidiu, o acór- C) António Pedro Andrade da Encarnação, Gilberto
dão recorrido violou o disposto no artigo 38.o do Nunes, Joaquim António Sérgio Pedro e Vítor Manuel
Decreto-Lei n.o 247/87, de 17 de Junho, interpretan- dos Santos Costa interpuseram recursos hierárquicos
do-o de forma incorrecta. para a Câmara Municipal de Oeiras da deliberação
Termos em que pelo exposto [. . .] deve, pois, em referida na alínea B) (cf. documentos de fl. 48 a fl. 59,
uniformização de jurisprudência, fixar-se a orientação de fl. 62 a fl. 73, de fl. 76 a fl. 87 e de fl. 90 a fl. 101
de que nas carreiras unicategoriais (como a de fiscal dos autos);
de leituras e cobranças, entre muitas outras) a pro- D) Pelo ofício da Câmara Municipal de Oeiras
gressão na carreira se faz horizontalmente de quatro n.o 53 232, de 14 de Julho de 2004, António Pedro
em quatro anos, por apelo ao disposto no artigo 38.o, Andrade da Encarnação foi notificado de que o
n.o 3, do Decreto-Lei n.o 247/87 de 17 de Junho.» recurso hierárquico impróprio da deliberação, tomada
(Cf. fls. 228-229.) em 26 de Janeiro de 2004 pelo conselho de admi-
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nistração dos Serviços Municipalizados de Água e Ora, efectivamente, assiste razão ao recorrente, sendo
Saneamento de Oeiras e Amadora, por ele interposto de acolher aqui a posição defendida no acórdão fun-
‘foi indeferido por deliberação da Câmara Municipal damento.
tomada em 28 de Abril de 2004, com fundamento Aliás, este mesmo entendimento foi sufragado no
na proposta de deliberação n.o 613/2004’ (cf. docu- Acórdão deste pleno de 12 de Dezembro de 2006,
mento a fl. 9 dos autos); recurso n.o 870/2006-20, que se debruçou sobre questão
E) Pelos ofícios da Câmara Municipal de Oeiras idêntica à agora em apreciação e cuja doutrina aqui
n.os 53 238, 53 237 e 53 235, de 14 de Julho de 2004, se reitera, dele se passando a transcrever os passos mais
Gilberto Nunes, Joaquim António Sérgio Pedro e significativos:
Vítor Manuel dos Santos Costa foram notificados de
que os recursos hierárquicos impróprios da delibe- «[. . .].
ração, tomada em 26 de Janeiro de 2004 pelo conselho Vejamos.
de administração dos Serviços Municipalizados de Na definição legal, constante do artigo 4.o do [. . .]
Água e Saneamento de Oeiras e Amadora, por eles Decreto-Lei n.o 248/85, de 15 de Julho, ‘a carreira
interpostos foram indeferidos, por deliberação da é o conjunto hierarquizado de categorias às quais cor-
Câmara Municipal tomada em 23 de Junho de 2004, respondem funções da mesma natureza a que os fun-
com fundamento nas propostas de deliberação cionários terão acesso de acordo com a antiguidade
n.os 856/2004, 855/2004 e 852/2004.» (cf. documento e o mérito evidenciado no desempenho profissional’
a fls. 22, 28 e 34 dos autos) (cf. fls. 157-158).» (n.o 1), sendo categoria ‘a posição que os funcionários
ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo
3 — O direito com o conteúdo e qualificação da função ou funções
referida à escala salarial da função pública’ (n.o 2).
3.1 — A primeira questão que importa decidir con- Sobre a ‘estrutura das carreiras’, dispõe o artigo 5.o
siste em averiguar se existe ou não a invocada contra- do mesmo diploma legal que são:
dição de julgados.
Sucede que, no caso em apreço, se verifica a alegada ‘a) Verticais, quando integram categorias com o
contradição. mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigên-
Com efeito, os acórdãos em confronto, tendo por base cias, complexidade e responsabilidade;
situações de facto substancialmente similares, perfilha- b) Horizontais, quando integram categorias com
ram soluções diferentes e opostas, na exacta medida o mesmo conteúdo funcional cuja mudança corres-
em que o acórdão recorrido considerou que a enume- ponde apenas à maior eficácia na execução das res-
ração feita no artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87, pectivas tarefas;
de 17 de Junho, era taxativa, daí que tivesse qualificado c) Mistas, quando combinam características das
as carreiras em causa no processo como verticais, com carreiras verticais e horizontais.’
a consequente forma de progressão na carreira (de três
em três anos), enquanto no acórdão fundamento se con-
siderou que as carreiras aí em questão eram horizontais, Face a esta caracterização legal das carreiras, pode-
por o citado artigo 38.o não conter uma enumeração mos afirmar, com segurança, que o elemento dife-
taxativa, daí se partindo para fixar que a respectiva pro- renciador das carreiras verticais relativamente às hori-
gressão se faz por mudança de escalão, de quatro em zontais consiste em que, nas primeiras, as diversas
quatro anos. categorias correspondem a níveis, supostamente cres-
Temos, assim, que os dois acórdãos em confronto centes (v. Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de
decidiram de forma diferente e oposta a mesma questão Emprego Público, Movimentos Fractais, Diferença e
fundamental de direito, que se traduz na interpretação Repetição, Coimbra Ed., 1999, p. 136), exigências,
do dito artigo 38.o, e isto ainda que nos mencionados complexidade e responsabilidade.
acórdãos tenham estado subjacentes carreiras distintas, A esta luz, e na falta de disposição legal que pro-
só que tal diferenciação não assumiu relevância no qua- ceda à qualificação de determinada carreira como ver-
dro do decidido nos referidos arestos, por os mesmos tical ou horizontal, deverá a mesma ser considerada
terem feito radicar o entendimento neles acolhido na como tendo esta natureza e não aquela, se a respectiva
leitura (oposta) que fizeram da mesma norma jurídica estrutura não comportar a possibilidade de progressão
(o mencionado artigo 38.o). por diferentes e crescentes níveis de exigência, com-
Por último, não existe uma jurisprudência consoli- plexidade e responsabilidade na execução das tarefas
dada, em especial deste pleno, quanto à aludida questão funcionais.
fundamental de direito. Assim sendo, não obstará à qualificação de uma
Mostram-se, por isso, preenchidos os requisitos de carreira como horizontal o facto de a mesma não
admissão do recurso para uniformização de jurispru- constar da enumeração de carreiras horizontais, feito
dência. no referenciado artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87,
3.2 — Importa, agora, decidir a questão controvertida de 17 de Junho.
e que se consubstancia, como já atrás se assinalou, em Neste sentido, v. o Acórdão desta 1.a Secção de
saber se o aludido artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87, 13 de Fevereiro de 1997, proferido no recurso
de 17 de Junho, contém ou não uma enumeração taxa- n.o 40 594 (apêndice ao Diário da República, de 25
tiva das carreiras horizontais. de Novembro de 1999, vol. II, pp. 1108 e segs.), onde
Para o recorrente seria de adoptar o entendimento se afirma que ‘é em face dos critérios enunciados
acolhido no acórdão fundamento, segundo o qual tal no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 248/85, de 15 de
enumeração é meramente exemplificativa, não consti- Julho, que terá de se encontrar o enquadramento’,
tuindo obstáculo à qualificação de uma carreira como para efeitos de progressão, de categoria [. . .] não
horizontal a simples circunstância de ela não constar directamente inserida em carreira e não constante
da enumeração contida no n.o 1 do artigo 38.o da enumeração do citado artigo 38.o»
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Temos, assim, que, contra o que se decidiu no acórdão leituras e cobranças aparece, isoladamente, integrada
recorrido, o n.o 1, do artigo 38.o do Decreto-Lei no grupo de pessoal auxiliar, sem designação de carreira.
n.o 247/87, de 17 de Junho, não contém uma enumeração O legislador não procedeu, assim, em sede dos fiscais
taxativa das carreiras horizontais, daí que, diversamente de leituras e cobranças a uma estruturação em pirâmide,
do que decorre do mencionado aresto, não obstará à por forma que o grau de exigência, complexidade e res-
qualificação de uma carreira como horizontal o facto ponsabilidade fosse aumentando desde uma categoria
da a mesma não constar da dita enumeração. de base até a uma de topo.
Em suma, podemos adiantar, desde já, não ser de Ora, considerando a integração dos fiscais de leituras
subscrever o entendimento perfilhado no dito acórdão, e cobranças no grupo de pessoal auxiliar, atendendo
antes sendo de coonestar a tese acolhida no acórdão ainda à circunstância de a categoria detida pelas funções
fundamento, no tocante à questão do sentido e alcance em causa não se apresentar, em face do seu conteúdo
do referido n.o 1 do artigo 38.o, questão esta em relação funcional, como diferenciada em exigência, complexi-
à qual se reconheceu existir oposição de julgados, impon-
dade e responsabilidade, é de concluir que a categoria
do-se, por isso, anular o acórdão recorrido e substituí-lo
de fiscal de leituras e cobranças se deverá ter por enqua-
por outro que julgue de novo a questão (judicium
rescisorium). drada em carreira horizontal, sendo que a progressão
Com efeito, à luz do prescrito do n.o 6 do artigo 152.o na respectiva categoria (única) se faz por mudança de
do CPTA, caso se conclua pela anulação do acórdão escalão, que depende da permanência de quatro anos
recorrido, o acórdão do tribunal ad quem terá de decidir no escalão imediatamente anterior, tal como se decidiu
definitivamente a questão controvertida, tendo, por isso, nas deliberações da Câmara Municipal de Oeiras de
o presente recurso natureza substitutiva. 28 de Abril e de 23 de Junho de 2004, que o agora
Importa, assim, proceder em conformidade com o recorrido (STAL) pretendia ver anuladas por via da
dito regime legal. acção administrativa especial que intentou junto do Tri-
Ora, como resulta da matéria de facto dada como bunal Administrativo e Fiscal de Sintra, deliberações
provada, os funcionários em questão têm a categoria essas que, assim, por se conformarem com o quadro
de fiscal de leituras e cobranças, prestando serviço nos legal aplicável, não violaram qualquer dos preceitos ou
Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de princípios invocados pelo dito recorrido.
Oeiras e Amadora [cf. a alínea A) da matéria de facto].
Trata-se, aqui, de uma carreira unicategorial (cate- 4 — Decisão
goria não reportada a nenhuma carreira), como, de
resto, é reconhecido pelas partes [cf. as conclusões A) Nestes termos, acordam em conceder provimento ao
da alegação, a fl. 228, e A) das contra-alegações, a recurso jurisdicional, anulando o acórdão recorrido e
fl. 253]. revogando o Acórdão do Tribunal Administrativo e Fis-
Já se viu anteriormente não se poder alicerçar no cal de Sintra de 14 de Abril de 2005, mais se julgando
suposto carácter taxativo de enumeração contida no n.o 1 improcedente a acção administrativa especial que o
do artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 247/87, de 17 de Junho, recorrido (STAL) intentou contra o aqui recorrente
a pretensão do agora recorrido STAL em ver reconhe- município de Oeiras.
cida como carreira vertical a referente à categoria de Sem custas em ambas as instâncias.
fiscais de leituras e cobranças. Cumpra o disposto na parte final do n.o 4 do
Sucede que, contra o que defende o dito recorrido artigo 152.o do CPTA.
(STAL), a carreira em causa é horizontal.
Na verdade, tal como decorre do anexo III, para que Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. — Santos Botelho (rela-
remete o artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 412-A/98, consta tor) — Azevedo Moreira — Rosendo José — Angelina
essa carreira (enquadrada no grupo de pessoal auxiliar) Domingues — João Belchior — Costa Reis — Rui Bote-
como carreira de uma só categoria, com quatro dife- lho — Cândido de Pinho — Políbio Henriques — Freitas
rentes escalões. Carvalho — Pais Borges — Jorge de Sousa — Adérito
Por sua vez, no mapa anexo ao Decreto-Lei n.o 247/87, Santos — Madeira dos Santos — São Pedro — Edmundo
a que alude o seu artigo 8.o, a categoria de fiscal de Moscoso — Fernanda Xavier.
1770 Diário da República, 1.a série — N.o 61 — 27 de Março de 2007
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