Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 72/2026
- Data
- 2026-03-05
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação Arade/Odelouca. FINANÇAS
Texto integral (4032 palavras)
Decreto-Lei n.º 72/2026
com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu
estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que
ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
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b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que,
para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações
que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequa-
das, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental
e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat
e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos
termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, assim
como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conser-
vação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei, na sua redação atual.
O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de
Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Arade/Odelouca (PTCON0052), concluindo-se, deste
modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espé-
cies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente
às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que
efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação
da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de
conservação dos valores naturais.
Neste sentido, a ZEC Arade/Odelouca passa, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-
-lei, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial,
especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável
dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença
significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acórdão do
Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18,
declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de
conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este decreto-lei,
que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas con-
cretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger
as ZEC, estão publicados e aplicados.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Lagoa, Monchique, Portimão e Silves.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Decreto-Lei n.º 72/2026
1 — O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conservação
(ZEC) Arade/Odelouca (PTCON0052), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março,
que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medi-
das de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat
naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de
conservação favorável.
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2 — Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Arade/Odelouca são
definidos no plano de gestão referido no artigo 12.º do presente decreto-lei.
3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras
ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças
Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho
de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 2.º
Objetivos de conservação
1 — A ZEC Arade/Odelouca tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento
do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das
espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 — Na ZEC Arade/Odelouca constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies de ambientes estuarinos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 1130 — Estuários;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 1140 — Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 1420 — Matos halófilos mediterrânicos e termoatlân-
ticos (Sarcocornietea fruticosae);
iv) Manter o grau de conservação de Limonium lanceolatum;
b) Para os tipos de habitat e espécies de ambientes ribeirinhos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 92A0 — Florestas-galerias de Salix alba e Populus alba;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 92D0 — Galerias e matos ribeirinhos meridionais
(Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae);
iii) Melhorar o grau de conservação de Iberochondrostoma almacai e Cobitis paludica;
iv) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra;
v) Manter o grau de conservação do habitat de Mauremys leprosa;
c) Para os tipos de habitat e espécies de ambientes terrestres:
i) Manter o grau de conservação do habitat 4030 — Charnecas secas europeias;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 5330 — Matos termomediterrânicos pré-desérticos;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 8310 — Grutas não exploradas pelo turismo;
iv) Manter o grau de conservação do habitat de Rhinolophus hipposideros e Rhinolophus mehelyi.
CAPÍTULO II
Medidas de conservação
Artigo 3.º
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Medidas de ordenamento do território
1 — Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Arade/Odelouca, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um
regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
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2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de inter-
venção incida sobre a ZEC Arade/Odelouca devem incluir normas que interditem os seguintes atos
e atividades:
a) A edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:
i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer,
desporto, atividades de animação turística e atividades agrícolas ou florestais;
ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos
termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como
definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto,
previstas em plano municipal de ordenamento do território;
iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, comprovado
mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que a área
de ampliação das pré-existências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização
superior a 300 m2;
vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado
mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso
turístico, desde que a ampliação das pré-existências, com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou
resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não resulte numa área de implantação
superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das pré-existências;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes
por aumento da área licenciada.
3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Arade/Odelouca devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto
da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número
anterior, com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos
em plano municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou
conservação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
b) As obras de ampliação em solo rústico não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alí-
nea a) do número anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação
existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;
c) A criação ou ampliação de ancoradouros e outras estruturas de apoio à navegação e desportos
náuticos;
d) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies
com presença significativa na ZEC;
e) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que
envolva estes atos ou a repavimentação, em solo rústico;
f) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, em solo rústico, com
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exceção:
i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano
municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
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iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa rele-
vância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual.
4 — Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua con-
formidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer
favorável do ICNF, I. P.
5 — Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias
úteis a contar da data do respetivo pedido.
6 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decre-
to-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
7 — A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer
favorável.
8 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
9 — O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 4.º
Medidas de gestão
1 — Na ZEC Arade/Odelouca são interditos os seguintes atos ou atividades:
a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas
na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no
subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
c) A instalação de novas explorações de aquacultura, a ampliação das explorações existentes
e a reativação de explorações anteriormente licenciadas, quando impliquem alterações da configura-
ção, da topografia ou do uso atual do solo de zonas húmidas, com exceção do previsto no Plano de
Aquicultura em Águas de Transição, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2022,
de 12 de setembro, na sua redação atual;
d) As captações de água superficial em pegos;
e) As atividades motorizadas e de BTT, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou
outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
f) As atividades aquáticas motorizadas, desportivas ou recreativas, exceto no canal navegável
do rio Arade e nos acessos balizados legalmente existentes à data da entrada em vigor do presente
decreto-lei;
g) A prática de campismo, de caravanismo ou de outras formas de pernoita quando realizada fora
dos locais destinados para o efeito, em solo rústico.
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2 — Na ZEC Arade/Odelouca são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes
atos ou atividades:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos
e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de
uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não
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decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utili-
zações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os
serviços prestados por este ecossistema;
b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classi-
ficadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019,
de 10 de julho;
c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
d) As ações de arborização e rearborização;
e) A instalação de culturas agrícolas, arbóreas ou arbustivas permanentes, incluindo estufas
e estruturas similares, como sejam os túneis e estufins, e os trabalhos de preparação de terrenos, em
áreas ocupadas por tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC;
f) A instalação de culturas agrícolas, arbóreas ou arbustivas permanentes em áreas contínuas
superiores a 0,5 ha não ocupadas por tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC,
entendendo-se por continuidade, para este efeito, as ocupações similares que distem entre si menos
de 50 m entre qualquer ponto do limite das áreas;
g) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas ou mari-
nhas e respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento;
h) A prospeção e pesquisa de depósitos e massas minerais;
i) As operações de gestão sedimentar, no espaço estuarino;
j) As atividades motorizadas e de BTT organizadas e as competições desportivas, em solo rústico;
k) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em meio aquático.
3 — O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da
data do respetivo pedido.
4 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decre-
to-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
5 — A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 5.º
Avaliação de incidências ambientais
1 — Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de
impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as
ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Arade/Odelouca e não
necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente
ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências
ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Arade/Odelouca, nos termos
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definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental
ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes
procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
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Artigo 6.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais prote-
gidos na ZEC Arade/Odelouca são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99,
de 24 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 7.º
Contraordenações
1 — A violação do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação do ordenamento do território,
sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, puní-
vel ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 4.º, nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática dos atos e atividades previstos na alínea g) do n.º 1
do artigo 4.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas j) e k) do
n.º 2 do artigo 4.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas e) e f)
do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode
proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006,
de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às comissões
de coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança
Pública e à Polícia Marítima.
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Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas
no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
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Artigo 11.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiaria-
mente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Plano de gestão
1 — A ZEC Arade/Odelouca é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, florestas e mar.
2 — O plano de gestão para a ZEC Arade/Odelouca apresenta um conjunto de medidas e ações
de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei, designadamente medidas de
gestão ativa e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos
tipos de habitat e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no número anterior na
região biogeográfica mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às
suas exigências ecológicas.
3 — O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies
e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 13.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Arade/Odelouca, pas-
sando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no
n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro — Emí-
dio Ferreira dos Santos Sousa — Manuel Castro Almeida — Maria da Graça Carvalho — José Manuel
Fernandes.
Promulgado em 25 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 72/2026
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 27 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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FINANÇAS
Portaria n.º 104/2026/1, de 5 de março
Sumário: Aprova os modelos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do
artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento.
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(Código do IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial
relativa aos rendimentos do ano anterior, de modo que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) proceda
à liquidação do imposto.
Considerando, em especial, as alterações introduzidas ao Código do IRS e ao Estatuto dos Benefícios
Fiscais (EBF), pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2025),
no que respeita às alterações introduzidas ao regime do IRS Jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS), às
tributações autónomas (artigo 73.º do Código do IRS) e aos incentivos à recapitalização das empresas
(artigo 43.º-B do EBF), bem como a aprovação, pelo mesmo diploma, de um novo regime de isenção
aplicável aos prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço
(artigo 115.º da Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2025), mostra-se necessário reformular alguns
dos anexos da declaração modelo 3 em conformidade, bem como atualizar as respetivas instruções de
preenchimento, cuja última atualização foi operada pela Portaria n.º 72-B/2025/1, de 28 de fevereiro.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — São aprovados os seguintes modelos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa
prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria e que
dela fazem parte integrante:
a) Anexo A — rendimentos do trabalho dependente e pensões e respetivas instruções de preen-
chimento;
b) Anexo B — rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos
pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados e respetivas instruções de preenchi-
mento;
c) Anexo C — rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados
com base na contabilidade organizada e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo D — imputação de rendimentos e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo H — benefícios fiscais e deduções e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo J — rendimentos obtidos no estrangeiro e respetivas instruções de preenchimento.
2 — São mantidos em vigor, e são aprovadas novas instruções de preenchimento que se publicam
em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante, os seguintes modelos:
a) Anexo E — rendimentos de capitais, aprovado pela Portaria n.º 39-B/2024, de 2 de fevereiro;
b) Anexo G — mais-valias e outros incrementos patrimoniais, aprovado pela Portaria n.º 72-B/2025/1,