Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 72/2007
- Data
- 2007-03-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (13 491 palavras)
Decreto-Lei n.o 72/2007
o
Artigo 40.
de 27 de Março
Direito subsidiário
Os bifenilos policlorados (PCB) e os terfenilos poli-
Em tudo quanto não esteja disposto no presente clorados (PCT), genericamente designados por PCB,
decreto-lei, aplica-se o Código das Sociedades Comer- produtos químicos que, até meados dos anos 70, tiveram
ciais, salvo quanto aos institutos públicos de regime vasta aplicação na composição de transformadores, con-
especial. densadores e outros equipamentos eléctricos, consti-
Artigo 41.o tuem, há já algum tempo, substâncias sobre as quais
Revisão e adaptação de estatutos
recai atenção especial do ponto de vista ambiental, face
ao seu potencial de poluição, sendo actualmente con-
1 — Os estatutos de empresas públicas que contra- siderados produtos com características de perigosidade
riem o disposto no presente decreto-lei devem ser revis- elevada para a saúde pública e para o ambiente, cuja
tos e adaptados em conformidade com o mesmo, no comercialização e utilização estão sujeitas a diversas
prazo máximo de seis meses após o início de vigência restrições.
do presente decreto-lei. O Decreto-Lei n.o 277/99, de 23 de Julho, transpõe
2 — O disposto no presente decreto-lei prevalece para o direito interno a Directiva n.o 96/59/CE, do Con-
sobre os estatutos das entidades referidas no número selho, de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que
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ficam sujeitas a eliminação dos PCB, a descontaminação Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR) a quan-
ou a eliminação de equipamentos que os contenham tidade que detêm, através da informação prevista no
e a eliminação de PCB usados, tendo em vista a des- anexo I deste diploma, do qual faz parte integrante.
truição total destes. 2 — Os detentores referidos no número anterior
A necessidade de rever e adequar a legislação exis- estão obrigados a comunicar à ANR, anualmente, até
tente a uma maior exigência do ponto de vista da sal- 31 de Janeiro do ano subsequente àquele a que se
vaguarda dos valores ambientais e da saúde pública reporta a informação, o inventário de PCB, através
impõe alterações ao referido decreto-lei, sem contudo do preenchimento, designadamente por via electró-
deixar de assegurar a transposição da citada directiva. nica, do modelo constante do anexo I do presente
Assim, com o presente decreto-lei pretende-se esta- decreto-lei, o qual se encontra disponível no portal
belecer a planificação para os processos de eliminação da ANR.
e descontaminação de PCB e equipamentos que os con- 3 — Os equipamentos referidos no n.o 1 para os
tenham, de modo a dar cumprimento ao prazo máximo quais tenha sido determinado, pelos respectivos
(ano de 2010) fixado pelo Decreto-Lei n.o 277/99, de detentores, que os fluidos contêm entre 0,05 % e
23 de Julho. 0,005 % em peso de PCB, devem ser rotulados como
Com efeito, a escassez de instalações, ao nível comu- ‘PCB contaminados ‹ 0,05 %’.
nitário, com características adequadas à eliminação e 4 — Qualquer alteração às informações enviadas
descontaminação de PCB e equipamentos que os con- nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo deve
tenham torna necessário garantir que aqueles processos ser comunicada à ANR no prazo máximo de 20 dias
decorram de forma faseada, estabelecendo-se a respec- úteis a contar da data da referida alteração.
tiva planificação até ao ano de 2010, em função da data 5 — A fim de dar cumprimento ao disposto no
de fabrico dos equipamentos. artigo 3.o e com base na informação resultante do
Por outro lado, o Decreto-Lei n.o 277/99, de 23 de cumprimento do estipulado no n.o 1, deve ser ela-
Julho, obriga à inventariação dos equipamentos que con- borado pela ANR um inventário nacional dos equi-
têm PCB e resíduos de PCB, através de informação pamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB,
fornecida pelos respectivos detentores. Atendendo à referenciados nos números anteriores.
perigosidade das substâncias em causa, a informação 6 — A ANR procede à actualização regular do
constante do inventário de PCB tem-se revelado inci- inventário com base no qual elabora relatórios perió-
piente e desactualizada, não permitindo à Autoridade dicos.
Nacional de Resíduos (ANR) conhecer detalhadamente 7 — (Anterior n.o 6.)
as existências de PCB. Com o objectivo de aperfeiçoar
o inventário de PCB, a informação passa a ser comu- Artigo 5.o
nicada à ANR com uma periodicidade anual e a obri-
[. . .]
gatoriedade do preenchimento da totalidade do inven-
tário constante do anexo I é alargada aos equipamentos 1— .......................................
que contenham concentrações de PCB entre 0,05 % e 2 — As empresas de eliminação/descontaminação
0,005 %. de PCB devem manter um registo com indicação da
Tendo ainda como objectivo a melhoria da qualidade quantidade, origem, natureza e teor em PCB e PCB
da informação constante do inventário de PCB, altera-se usados que lhes sejam entregues e enviar os respec-
o anexo I do Decreto-Lei n.o 277/99, de 23 de Julho, tivos dados à ANR.
no sentido de incluir no inventário a informação relativa 3— .......................................
à concentração daquela substância. 4— .......................................
Procede-se, ainda, à alteração das normas relativas 5 — O detentor destes resíduos pode proceder ao
às contra-ordenações, adaptando-as ao regime das con- seu armazenamento temporário antes da eliminação
tra-ordenações ambientais constante da Lei n.o 50/2006, por um período de tempo não superior a 18 meses
de 29 de Agosto. e de acordo com as instruções aprovadas por despacho
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das do presidente da ANR, publicado no Diário da
Regiões Autónomas. República.
Assim: 6 — Quando for utilizada a incineração para fins
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da de eliminação, é aplicável o Decreto-Lei n.o 85/2005,
Constituição, o Governo decreta o seguinte: de 28 de Abril, podendo ser autorizados outros méto-
dos de eliminação dos PCB, PCB usados e ou equi-
pamentos que contenham PCB, desde que atinjam
Artigo 1.o níveis de segurança ambientalmente equivalentes, por
Alteração ao Decreto-Lei n.o 277/99, de 23 de Julho comparação com a incineração, e obedeçam aos requi-
sitos técnicos considerados como sendo a melhor téc-
1 — Os artigos 4.o, 5.o, 8.o, 9.o, 11.o, 12.o e 13.o do nica disponível.
Decreto-Lei n.o 277/99, de 23 de Julho, passam a ter 7 — O transporte de PCB, de equipamentos que
a seguinte redacção: contenham PCB e dos PCB usados conforme definido
no artigo 2.o rege-se pelo Regulamento Nacional do
«Artigo 4.o Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada
(RPE).
[. . .]
Artigo 8.o
1 — Os detentores de equipamentos que conte-
[. . .]
nham mais de 5 dm3 de PCB (no caso dos conden-
sadores eléctricos, o limiar de 5 dm3 incluirá todos 1 — As empresas que procedam às operações de
os elementos do seu conjunto) devem comunicar à descontaminação e ou de eliminação de PCB, PCB
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usados e ou equipamentos que contenham PCB estão b) A violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 e 7 do
sujeitas a licenciamento pela ANR, nos termos do artigo 5.o;
Decreto-Lei n.o 178/2006, de 5 de Setembro. c) O exercício não autorizado das operações a que
2— ....................................... se refere o artigo 8.o
3— .......................................
3 — Constitui contra-ordenação ambiental muito
grave:
Artigo 9.o
[. . .]
a) O incumprimento das obrigações de desconta-
minação e eliminação previstas no artigo 4.o-A;
A ANR, com a colaboração da Direcção-Geral de b) A inobservância das condições de descontami-
Geologia e Energia e das direcções regionais do nação previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o;
Ministério da Economia e da Inovação, deve elaborar: c) A violação das proibições estabelecidas nos n.os 1
e 3 do artigo 7.o
a) Um plano nacional de descontaminação e ou
de eliminação dos equipamentos inventariados e dos
PCB neles contidos; 4 — (Anterior n.o 3.)
b) Um projecto de recolha e posterior eliminação 5 — A condenação pela prática das infracções gra-
dos equipamentos não sujeitos a inventário, nos ter- ves e muito graves previstas respectivamente nos n.os 2
mos do n.o 1 do artigo 4.o, mas referidos no n.o 3 e 3 do presente artigo pode ser objecto de publici-
do artigo 3.o dade, nos termos do disposto no artigo 38.o da Lei
n.o 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida con-
creta da coima aplicada ultrapasse metade do mon-
Artigo 11.o tante máximo da coima em abstracto aplicável.
[. . .]
Artigo 13.o
1— .......................................
2 — A fiscalização do cumprimento do presente Apreensão cautelar e sanções acessórias
decreto-lei incumbe à ANR, à Inspecção-Geral do
Ambiente e do Ordenamento do Território e às auto- 1 — As entidades a que se refere o artigo 11.o do
ridades regionais dos resíduos, bem como às demais presente decreto-lei podem proceder a apreensões
entidades competentes. cautelares, nos termos do disposto no artigo 42.o da
Lei n.o 50/2006, de 29 de Agosto.
2 — A entidade competente para aplicar a coima
Artigo 12.o tem igualmente competência para a aplicação das san-
Classificação das contra-ordenações ções acessórias que se mostrem adequadas, nos ter-
mos do disposto na Lei n.o 50/2006, de 29 de Agosto.»
1 — Constitui contra-ordenação ambiental leve:
2 — É alterado o anexo I do Decreto-Lei n.o 277/99,
a) O incumprimento pelo detentor da obrigação
de 23 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:
prevista no n.o 3 do artigo 3.o;
b) O incumprimento pelo detentor da obrigação
«ANEXO I
de comunicar a informação a que se referem os n.os 1,
2 e 4 do artigo 4.o; Inventário de PCB
c) O incumprimento pelo detentor da obrigação
de rotular os equipamentos nos termos previstos no (ler atentamente as instruções de preenchimento)
n.o 3 do artigo 4.o;
1 — Identificação do detentor e data da declaração:
d) A falta da inscrição a que se refere o n.o 7
do artigo 4.o; Nome: . . .
e) O incumprimento pelas empresas a quem cabe Morada: . . .
essa responsabilidade das obrigações estabelecidas Telefone: . . .; fax: . . .
nos n.os 2 e 3 do artigo 5.o E-mail: . . .
CAE: . . .; NIPC: . . .
2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave: Município:. . . .
a) O incumprimento da obrigação de submeter os Responsável a contactar: . . .
equipamentos potencialmente contaminados com Data da declaração: . . .
PCB a análises químicas, prevista no n.o 3 do
artigo 4.o-A; 2 — Material em serviço:
Identificação Tipo Data
Número de Fim Peso total do Quantidades Concentração
Tipo do equipamento Município onde de tratamento do tratamento
1 equipamentos Localização (3) de utilização equipamento de PCB em PCB (ppm)
de equipamento ( ) (marca se localiza ou substituição ou substituição
( 2) (ano) (4) (kg) (5) (kg)(6) (7)
e número) (8 ) (9 )
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3 — Material fora de serviço:
Identificação Tipo Data
Número de Fim Peso total do Quantidades Concentração
Tipo do equipamento Município onde de tratamento do tratamento
equipamentos Localização (3) de utilização equipamento de PCB em PCB (ppm)
de equipamento (1) (marca se localiza 7 ou substituição ou substituição
( 2) (ano) (4) (kg) (5) (kg) (6) ()
e número) (8) (9)
(1) Transformador, condensador, resistência, bobina de indução, aparelhos hidráulicos com fluido ou outros.
(2) A informação deve ser apresentada para cada equipamento individualmente, pelo que o número de equipamentos a indicar deverá ser um; no entanto, se se tratar de conjunto
homogéneo (*) (exemplo: bateria de condensadores), poderá ser efectuado um único registo, devendo ser indicado o número total de equipamentos desse conjunto.
(3) No interior ou exterior de edifícios, indicando em anexo, nos casos dos equipamentos fora de uso, as condições em que se encontram armazenados os equipamento e a data
em que saíram de uso.
(4) Mencionar o ano previsto para o fim de utilização do equipamento.
(5) Peso total do equipamento e do seu conteúdo em PCB ou óleo contaminado com PCB.
(6) Quantidade de PCB contida no equipamento ou no conjunto homogéneo, esclarecendo, em anexo, se os dados fornecidos dizem respeito a equipamentos contendo PCB puro
ou a equipamentos contendo óleos contaminados com PCB (acima de 0,005% em peso). Deverá ainda ser indicada, igualmente em anexo, qual a estratégia seguida para a identificação
dos equipamentos contendo ou contaminados com PCB, bem como a proporção de equipamentos já identificados face ao total de equipamentos em uso.
(7) Concentração em PCB do óleo contaminado contido no equipamento. Não deverá ser preenchido no caso de PCB puro. Deve ser apresentado o certificado de análises.
(8) Tipo de tratamento ou substituição, efectuados ou previstos para o equipamento, devendo indicar-se em anexo a identificação das empresas que procedem a esta tarefa, bem
como o plano de actuação definido, a adoptar com vista à eliminação, tratamento ou substituição da totalidade dos equipamento contendo ou contaminados com PCB até 2010.
(9) Data de tratamento ou substituição, efectuados ou previstos para o equipamento, devendo, se viável, e caso esteja prevista a eliminação, tratamento ou substituição dos equipamentos
inventariados para 2009 e ou 2010, ser indicado, em anexo, se existem garantias contratuais, para essas datas, com as empresas que procederão à eliminação, tratamento ou substituição
dos equipamentos. No caso dos equipamentos eliminados ou descontaminados, deverão ser apresentados os respectivos certificados.
(*) Considera-se como conjunto homogéneo de equipamentos aquele que, para efeitos de inventário, possui cumulativamente as seguintes características: o mesmo tipo de equipamento,
a mesma localização, o mesmo ano previsto para retirada de serviço, o mesmo tipo e data previstos para tratamento ou substituição.»
Artigo 2.o Data de fabrico posterior a 1980 — antes de 31
Aditamento ao Decreto-Lei n.o 277/99, de 23 de Julho de Dezembro de 2010.
1 — É aditado o artigo 4.o -A ao Decreto-Lei a) Se um equipamento fabricado com fluido de
n.o 277/99, de 23 de Julho, com a seguinte redacção: PCB, que não tenha sido inventariado nos termos
do artigo 4.o, for identificado numa data posterior
«Artigo 4.o-A à que lhe corresponde para a sua eliminação ou des-
contaminação, o seu detentor deverá no prazo de
Obrigações específicas dos detentores de PCB
e equipamentos que os contenham 30 dias informar a Autoridade Nacional dos Resíduos
sobre esse facto, expondo as razões que deram origem
1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 3.o, ao facto desse equipamento não ter sido inventariado.
os detentores de PCB e equipamentos que os con- b) Nas circunstâncias previstas na alínea a), o equi-
tenham, inventariados ou a inventariar nos termos pamento deverá, no prazo de 60 dias, ser entregue
do artigo 4.o, estão obrigados a descontaminá-los ou a gestor autorizado para a sua eliminação, devendo
eliminá-los de acordo com a calendarização e demais ser dada esta indicação no inventário referente ao
condições constantes do anexo IV do presente decre- ano da sua identificação.
to-lei, que dele faz parte integrante. 2 — Equipamentos contaminados com PCB. —
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Deverá ser garantida, por parte dos detentores de
os detentores de equipamentos com PCB devem dar
prioridade à eliminação ou descontaminação daqueles equipamentos contaminados com PCB, a eliminação
cujas condições os tornem especialmente perigosos, ou descontaminação dos mesmos nos anos e percen-
tais como o seu elevado conteúdo em PCB ou a sua tagens mínimas seguintes, relativas à quantidade total
localização, ou qualquer outra circunstância que em peso (equipamento mais fluido contaminado com
implique maior risco para as pessoas ou para o PCB):
ambiente. 2007 — 25 %;
3 — Os detentores de aparelhos potencialmente 2008 — 33 %;
contaminados com PCB estão obrigados a subme- 2009 — 50 %;
tê-los a análises químicas de acordo com o disposto 2010 — 100 %.
no n.o 3 do anexo IV do presente decreto-lei.»
a) Nos casos em que, no decorrer dos próximos
2 — É aditado o anexo IV ao Decreto-Lei n.o 277/99, anos, forem identificados equipamentos contamina-
de 23 de Julho, com a seguinte redacção: dos com PCB que não estejam identificados nos res-
pectivos inventários, as quantidades desses equipa-
«ANEXO IV mentos serão somadas às quantidades a descontami-
Calendarização prevista no n.o 1 do artigo 4.o-A
nar ou eliminar nesse mesmo ano, determinadas de
acordo com as percentagens anteriormente referidas,
1 — Equipamentos fabricados com fluido de PCB: devendo ser feita referência a esse facto no inventário
correspondente a esse ano e devidamente justificada,
Data de fabrico desconhecida — antes de 1 de
Julho de 2007; junto do Autoridade Nacional dos Resíduos, a situa-
Data de fabrico anterior a 1965 — antes de 1 de ção que deu origem à não inventariação dos equi-
Julho de 2007; pamentos contaminados com PCB.
Data de fabrico entre 1965 e 1969, ambos inclu- b) Caso sejam identificados, no decorrer do ano
sive — antes de 1 de Abril de 2008; 2010, equipamentos contaminados com PCB que não
Data de fabrico entre 1970 e 1974, ambos inclu- tenham sido inventariados, deverá ser garantida a sua
sive — antes de 1 de Janeiro de 2009; descontaminação ou eliminação nesse mesmo ano.
Data de fabrico entre 1975 e 1980, ambos inclu- c) Os detentores de um número de equipamentos
sive — antes de 1 de Janeiro de 2010; contaminados com PCB inferior a quatro, poderão
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descontaminar ou eliminar um por ano, desde que A posterior publicação de duas directivas comuni-
o último seja eliminado antes do final de 2010. tárias aplicáveis a tais equipamentos, transpostas para
3 — As análises químicas para verificação da exis- o ordenamento jurídico nacional, respectivamente, pelo
tência e concentração de PCB no fluido dos aparelhos Decreto-Lei n.o 167/99, de 18 de Maio, e pelo Decre-
potencialmente contaminados devem ser efectuadas to-Lei n.o 192/2000, de 18 de Agosto, alterou radical-
respeitando o plano seguinte, no que se refere às mente as condições em que os equipamentos abrangidos
percentagens mínimas da quantidade total em peso pelo Regulamento podem ser colocados e utilizados a
(equipamento mais fluido) a analisar: bordo dos navios nacionais.
Interessa por isso adaptar o RSRE às novas condições
Ano de 2007 — 40 %; de avaliação dos equipamentos impostas por aquelas
Ano de 2008 — 75 %; directivas e, ao mesmo tempo, tirar partido da maior
Ano de 2009 — 100 %. fiabilidade técnica que os actuais métodos de avaliação
a) Os detentores de um número de aparelhos dos equipamentos garantem para introduzir considerá-
potencialmente contaminados com PCB inferior a três veis simplificações quer de carácter administrativo, no
podem proceder à análise de um por ano, desde que seu controlo, quer no regime de licenciamento e vistorias
o último seja analisado antes do final de 2009. aplicáveis.
b) Caso as análises aos equipamentos revelem uma Com as alterações introduzidas pelo presente decre-
concentração em PCB superior a 0,005 % em peso, to-lei, a verificação dos aspectos de segurança dos equi-
deverão os mesmos ser declarados como equipamen- pamentos radioeléctricos é remetida para as vistorias
tos contaminados com PCB e, se o conteúdo de PCB que concorrem para a certificação de segurança, dei-
for superior a 5 dm3, incluídos no inventário do ano xando a licença de estação de assumir o carácter de
em que foram realizadas as referidas análises. um certificado de segurança.
c) Os equipamentos potencialmente contaminados Por razões que se prendem com a importância e exten-
com PCB identificados em 2009 que devido a causas são das alterações introduzidas, é republicado em anexo
de força maior, devidamente justificadas, não tenham ao presente decreto-lei o texto integral do RSRE, apro-
sido analisados durante esse ano poderão ser ana- veitando-se a oportunidade para proceder à substituição
lisados até 1 de Abril de 2010, devendo, em caso da designação da Direcção-Geral de Portos, Navegação
de concentração superior a 0,005 % em peso e se o e Transportes Marítimos (DGPNTM), já extinta, por
conteúdo de PCB for superior a 5 dm3, ser actualizado Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos
de imediato o inventário previsto no artigo 4.o» (IPTM), entretanto criado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Artigo 3.o Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Norma revogatória
Artigo 1.o
É revogado o artigo 15.o do Decreto-Lei n.o 277/99,
de 23 de Julho. Alteração ao Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações
Os artigos 1.o, 2.o, 5.o, 6.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 18.o,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 31.o, 38.o, 39.o, 40.o, 43.o, 44.o, 47.o, 49.o e 50.o a 56.o
de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embar-
Sousa — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — Fer- cações, anexo ao Decreto-Lei n.o 190/98, de 10 de Julho,
nando Pereira Serrasqueiro. passam a ter a seguinte redacção:
Promulgado em 7 de Março de 2007.
«Artigo 1.o
Publique-se. [. . .]
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O presente Regulamento tem por objecto fixar as
regras respeitantes aos processos de instalação, de
Referendado em 8 de Março de 2007. licenciamento e de utilização do equipamento
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de radioeléctrico das embarcações.
Sousa.
Artigo 2.o
[. . .]
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Para efeitos do presente Regulamento, entende-se
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES por:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Decreto-Lei n.o 73/2007 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 27 de Março
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Regulamento do Serviço Radioeléctrico das e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Embarcações (RSRE), aprovado pelo Decreto-Lei f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.o 190/98, de 10 de Julho, estabelece as condições de g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
licenciamento das estações de radiocomunicações das h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
embarcações nacionais e as condições prévias que os i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
equipamentos que as integram devem satisfazer. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certi-
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ficação de segurança, por força da Convenção; ou
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Decreto-Lei n.o 192/2000, de 18 de Agosto, que
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estabelece o regime de livre circulação, colocação no
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mercado e colocação em serviço no território nacional
p) «Equipamento radioeléctrico de uma embarca- dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais
ção» o conjunto dos equipamentos electrónicos, de telecomunicações, bem como o regime da respec-
excluindo os equipamentos meramente receptores, tiva avaliação de conformidade e marcação, no caso
que constitui a estação de radiocomunicações de do equipamento radioeléctrico de embarcações não
embarcação e o equipamento de navegação de uma abrangidas pela Convenção.
embarcação;
q) «Equipamento de navegação» o equipamento 2 — Continua a poder ser utilizado a bordo das
electrónico utilizado a bordo como ajuda à navegação embarcações de um mesmo armador o equipamento
e que contribui para a condução da mesma; que tenha sido instalado, ao abrigo deste Regula-
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento e anterior às datas a seguir mencionadas:
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 de Janeiro de 2001, no caso do equipamento
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . radioeléctrico dos navios a que é aplicável o regime
u) «Número de identidade do serviço móvel marí- referido na alínea a) do número anterior; ou
timo» (maritime mobile service identity), abreviada- b) 7 de Abril de 2001, no caso do equipamento
mente designado por MMSI, a identidade numérica radioeléctrico a que é aplicável o regime referido na
formada por uma série de nove dígitos, de acordo alínea b) do número anterior.
com regras estabelecidas no Regulamento das Radio-
comunicações, que é incluída na transmissão rádio Artigo 14.o
para identificação inequívoca das estações de navio;
Aprovação dos arranjos
v) «Correspondência pública» qualquer radioco-
municação que as estações devem aceitar para trans- 1 — Compete ao IPTM, na fase de construção ou
missão, pelo facto de estarem à disposição do público. de modificação das embarcações, aprovar os seguintes
elementos, que devem ser submetidos pelos arma-
dores ou pelos estaleiros:
Artigo 5.o
[. . .]
a) Arranjo de antenas;
b) Arranjo da montagem em projecção vertical e
1—........................................ horizontal, das quais constem as unidades dos equi-
2—........................................ pamentos radioeléctricos, fontes de alimentação,
3 — Nas embarcações podem ainda ser instalados, baterias, quadros e agulhas magnéticas;
para fins específicos, nomeadamente experiências c) Esquema geral da instalação eléctrica das ali-
científicas, de exploração de novas funcionalidades mentações dos equipamentos a montar e do sistema
de comunicações, ou de radiodeterminação, equipa- de carga da bateria da fonte de energia de reserva.
mentos trabalhando em serviços distintos do serviço
móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por 2 — Os elementos referidos no número anterior
satélite. podem, para embarcações de comprimento entre per-
4 — O Instituto Portuário e dos Transportes Marí- pendiculares inferior a 24 m, ser apresentados sob
timos (IPTM) deve emitir circular informativa das a forma de memória descritiva.
condições de utilização e licenciamento a bordo das 3 — (Revogado.)
embarcações para o equipamento referido no número 4 — (Revogado.)
anterior, após parecer das entidades competentes. 5 — (Revogado.)
Artigo 15.o
Artigo 6.o Registo de radiobalizas
[. . .] 1 — A utilização a bordo de radiobalizas de loca-
lização de sinistros por satélite está sujeita ao registo
1—........................................ prévio no IPTM.
2 — A regulamentação da instalação de equipa- 2 — O registo é efectuado através da entrega no
mento radioeléctrico prevista no número anterior será IPTM, pelo armador ou pelo vendedor do equipa-
efectuada através da publicação de circular informa- mento, de uma ficha de registo de radiobaliza, cujo
tiva do IPTM. modelo é elaborado e divulgado pelo IPTM.
3 — As alterações aos elementos constantes da
Artigo 13.o ficha de registo de radiobaliza são igualmente regis-
Processo de autorização tadas no IPTM.
4 — O cancelamento do registo de uma radiobaliza
1 — O equipamento radioeléctrico das embarca- deve ser comunicado ao IPTM com informação do
ções pode ser instalado ou utilizado a bordo, desde destino dado ao equipamento.
que cumpra os regimes de colocação no mercado,
de colocação em serviço, de avaliação de conformi-
dade e marcação, de acordo com a seguinte legislação: Artigo 16.o
Equipamento radioeléctrico instalado pelo anterior armador
a) Decreto-Lei n.o 167/99, de 18 de Maio, que esta-
belece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos 1 — Os armadores que adquiram embarcações com
a fabricar ou a comercializar no território nacional ou equipamento radioeléctrico já instalado ou alterado,
1754 Diário da República, 1.a série — N.o 61 — 27 de Março de 2007
fora dos regimes estabelecidos no artigo 13.o, devem responsabilidade ou designados para as comunicações
regularizar a situação relativa a esse equipamento no de socorro sejam devidamente instruídos acerca do
prazo de 30 dias contados a partir da data do registo modo de operar todo o equipamento da embarcação
da embarcação em seu nome. que possa transmitir alertas de socorro.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, 4 — As medidas tomadas ao abrigo do número
ter-se-ão em conta as situações seguintes: anterior devem ser registadas no diário do serviço
de radiocomunicações.
a) Nos casos de mudança de armador de embar-
cações nacionais, os novos armadores podem utilizar
equipamentos com instalação anterior às datas refe- Artigo 39.o
ridas no n.o 2 do artigo 13.o, desde que esse equi- [. . .]
pamento tenha sido aprovado e instalado nos termos
do presente Regulamento; Na estação de radiocomunicações de embarcação,
b) Nos casos de transferência de registo de embar- para além da licença de estação da embarcação, do
cações estrangeiras para registo nacional, os novos diário de serviço de radiocomunicações e dos cer-
armadores podem utilizar equipamentos com insta- tificados de operador de radiocomunicações, devem
lação anterior às datas referidas no n.o 2 do artigo 13.o, existir os documentos de serviço que constam de lista
desde que esse equipamento tenha certificado de a publicar pelo IPTM.
aprovação nos termos do presente Regulamento, ou
que tenha sido licenciado ou autorizado por alguma Artigo 40.o
das anteriores administrações de bandeira.
Licença de estação de embarcação e validade
Artigo 18.o 1 — A licença de estação de embarcação é o docu-
mento que habilita uma estação de radiocomunica-
[. . .]
ções de embarcação a utilizar o espectro radioeléc-
1 — O equipamento radioeléctrico instalado ou trico, nas faixas de frequência nela indicadas, desde
alterado fora dos regimes estabelecidos nos arti- que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Regu-
gos 13.o e 16.o deve ser desactivado e selado pelos lamento e no Regulamento das Radiocomunicações.
inspectores ou pelos delegados do IPTM. 2 — A licença de estação é emitida pelo IPTM a
2—........................................ pedido dos armadores ou dos seus representantes
3—........................................ legais, feito através de formulário, cujo modelo é ela-
borado e divulgado pelo IPTM.
3 — A licença de estação de embarcação corres-
Artigo 31.o ponde ao modelo constante do anexo do presente
[. . .] Regulamento, que dele faz parte integrante.
4 — A licença de estação de embarcação tem a
1 — Compete ao IPTM consignar, à estação de validade de cinco anos.
embarcação e à estação terrena de embarcação, o 5 — A licença de estação de embarcação deve estar
indicativo de chamada e o MMSI. disponível na estação de radiocomunicações da
2 — O indicativo de chamada e o MMSI devem embarcação e integrar o conjunto dos papéis de
ser afixados no compartimento da estação de embar- bordo.
cação e da estação terrena de embarcação, de forma 6 — A utilização de um equipamento de radioco-
a serem bem visíveis da posição de trabalho do ope- municações portátil, a bordo de um conjunto de
rador do equipamento radioeléctrico. embarcações, que não possuam outros equipamentos,
3—........................................ implica a consignação de um único indicativo de
4—........................................ chamada.
5—........................................ 7 — A licença de estação emitida nos termos do
número anterior deve indicar o nome de todas as
Artigo 38.o embarcações em que o equipamento pode ser uti-
[. . .] lizado.
Artigo 43.o
1 — A estação de radiocomunicações de embar-
cação deve ser operada de acordo com: [. . .]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A licença de estação de embarcação perde validade
b) As disposições aplicáveis à utilização do espectro desde que se verifique uma das seguintes situações:
radioeléctrico do serviço móvel marítimo e móvel a) Mudança de titular;
marítimo por satélite; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) As instruções do serviço radioeléctrico e as reco- c) Alteração de algum dos elementos das identi-
mendações destinadas a evitar a transmissão de falsos ficações da embarcação ou da estação;
alertas de socorro a publicar pelo IPTM. d) Alteração da composição da estação.
2 — Os comandantes das embarcações ou quem
a bordo exerça funções correspondentes são respon- Artigo 44.o
sáveis pelo cumprimento das normas, instruções e [. . .]
outras disposições legais relativas à operação da esta-
ção de radiocomunicações da embarcação. 1 — As vistorias ao equipamento radioeléctrico das
3 — Os comandantes das embarcações ou quem embarcações têm por objectivo verificar:
a bordo exerça funções correspondentes devem tomar a) A correspondência do equipamento instalado
as medidas necessárias para que os tripulantes com com os meios fixados por este Regulamento e legis-
Diário da República, 1.a série — N.o 61 — 27 de Março de 2007 1755
lação complementar para a categoria de embarcação c) 25 % para a entidade a quem for cometida a
em causa; instrução e decisão processuais.
b) A correspondência entre a execução ou manu-
tenção dos arranjos e os respectivos termos de Artigo 50.o
aprovação;
c) Os documentos de conformidade e a marcação [. . .]
dos equipamentos; Os orgãos locais da autoridade marítima fiscalizam
d) As condições de conservação e de funciona- a existência, a bordo, da licença de estação da embar-
mento de acordo com o Regulamento das Radioco- cação e do certificado de operador de radiocomu-
municações no que respeita a classes de emissão, fre- nicações.
quências e respectivas tolerâncias;
e) A correcta programação das identificações con- Artigo 51.o
signadas à estação de radiocomunicações, quer nos [. . .]
equipamentos que a integram, quer nas radiobalizas
de localização de sinistros bem como nos equipamen- A violação do disposto no artigo 13.o, no n.o 1
tos do sistema de identificação automática; do artigo 16.o, no artigo 21.o, nos n.os 1 e 2 do
f) A documentação de bordo prevista neste Regu- artigo 22.o, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 24.o, nos n.os 1
lamento e a validade dos certificados de operador e 3 do artigo 25.o, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 26.o,
de radiocomunicações. nos n.os 1 e 2 do artigo 27.o, nos n.os 1, 2 e 5 do
artigo 28.o, nos artigos 29.o e 30.o, nos n.os 2, 3 e
2 — As vistorias referidas no número anterior inte- 4 do artigo 31.o, no artigo 34.o, no n.o 2 do artigo 35.o,
gram o conjunto de vistorias que concorrem para a no n.o 1 do artigo 36.o, no n.o 4 do artigo 38.o, no
emissão, renovação ou manutenção da certificação artigo 39.o e no n.o 5 do artigo 40.o, por armadores,
de segurança. comandantes ou mestres e operadores de radioco-
3 — Por iniciativa do IPTM, podem ser efectuadas municações constitui contra-ordenação, punível com
inspecções aos equipamentos radioeléctricos das coima de E 25 a E 250.
embarcações.
4 — (Revogado.) Artigo 52.o
Artigo 47.o [. . .]
[. . .] 1 — Constitui infracção contra-ordenacional grave,
1 — As vistorias ao equipamento radioeléctrico das punível com coima de E 50 a E 500, aplicável ao arma-
embarcações são efectuadas por: dor, a violação do disposto nos artigos 4.o, 6.o, 17.o
e 23.o, no n.o 2 do artigo 25.o, nos n.os 3 e 4 do
a) Inspectores do IPTM; ou artigo 28.o, no n.o 5 do artigo 31.o, no n.o 3 do
b) Técnicos credenciados de acordo com condições artigo 33.o e no n.o 1 do artigo 37.o
e requisitos de formação que constem de circular a 2 — Constitui infracção contra-ordenacional muito
emitir pelo IPTM; ou grave, punível com coima de E 125 a E 1250, aplicável
c) Técnicos de entidades públicas que actuem no ao armador, a violação do disposto no n.o 1 do
âmbito da certificação da navegabilidade, mediante artigo 7.o
protocolo a estabelecer com o IPTM. Artigo 53.o
2 — As inspecções ao equipamento radioeléctrico [. . .]
das embarcações previstas no n.o 3 do artigo 44.o são Constitui infracção contra-ordenacional grave,
efectuadas por inspectores do IPTM. punível com coima de E 50 a E 500, aplicável aos
3 — Os inspectores e técnicos previstos nos núme- comandantes ou mestres das embarcações, a violação
ros anteriores devem exibir a sua identificação, do disposto no n.o 3 do artigo 18.o, no n.o 2 do
quando solicitada, às autoridades competentes e aos artigo 37.o, no n.o 2 do artigo 38.o e no n.o 1 do
comandantes das embarcações ou a quem exerça fun- artigo 46.o
ções correspondentes.
Artigo 54.o
Artigo 49.o [. . .]
Competência instrutória e decisória 1 — Constitui infracção contra-ordenacional grave,
punível com coima de E 50 a E 500, aplicável aos
1 — Compete ao IPTM e ao órgão local da auto- operadores de radiocomunicações, a violação do dis-
ridade marítima em cujo espaço de jurisdição tenha posto no n.o 2 do artigo 7.o, no n.o 4 do artigo 33.o,
sido detectado o ilícito ou ao do porto de registo no n.o 1 do artigo 35.o e nas alíneas a) e b) do n.o 1
da embarcação proceder à instrução processual dos do artigo 38.o
processos de contra-ordenação por ilícitos tipificados 2 — Constitui infracção contra-ordenacional muito
pelo presente diploma. grave, punível com coima de E 125 a E 1250, aplicável
2 — Compete ao presidente do conselho de admi- aos operadores de radiocomunicações, a violação do
nistração do IPTM e ao capitão do porto respectivo disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 38.o
a aplicação das coimas e bem assim das medidas cau-
telares e das sanções acessórias aplicadas no âmbito
Artigo 55.o
do presente diploma.
3 — O montante das coimas cobradas reverte em: [. . .]
a) 60 % para os cofres do Estado; 1 — Como sanção acessória, poderá ser apreendido
b) 15 % para a entidade autuante; e declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo
1756 Diário da República, 1.a série — N.o 61 — 27 de Março de 2007
da alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o do Decreto-Lei Titular da licença
n.o 433/82, de 27 de Outubro, o equipamento Licensee details
radioeléctrico cuja instalação ou colocação a bordo
não tenha sido efectuada nos termos do artigo 13.o
Nome :
2 — No caso de serem cometidas três ou mais
infracções graves ou muito graves previstas nos arti- Name
gos 52.o e 53.o em cada período de cinco anos, con- Morada :
tados a partir do dia da prática da primeira infracção, Adress
o IPTM e o capitão do porto respectivo também
podem impor como sanção acessória aos operadores
de radiocomunicações, nos termos da alínea g) do
n.o 1 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 433/82, de
Identificação da estação
27 de Outubro, a suspensão de actividade por um Licence identification
período de 30 dias a um ano.
Indicativo de Chamada : MMSI : INMARSAT :
Artigo 56.o
Call sign
[. . .]
CIAC : Categoria de correspondência pública :
1 — Os capitães dos portos devem remeter ao AAIC Public correspondence categorie
IPTM cópia das decisões finais proferidas em pro-
cesso contra-ordenacional por violação deste Regu-
lamento. Composição da estação
Station’s equipment
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Tipo de Equipamento e faixas de frequências
o Type of equipment and frequencies bands
Artigo 2.
Aditamento de anexo ao Regulamento do Serviço
Radioeléctrico das Embarcações
É aditado ao Regulamento do Serviço Radioeléctrico
das Embarcações, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 190/98, ______________________________________________
de 10 de Julho, o anexo com a seguinte redacção: (Assinatura da pessoa autorizada a emitir a licença)
(Signature of authorized official issuing the licence)»
«Licença de estação de embarcação
Ship station licence
Licence de station de navire Artigo 3.o
Licencia de estacion de barco Validade das licenças já emitidas
A aplicação do presente decreto-lei não prejudica a
Nº da Licença: Data de início de validade : validade das licenças de estação de embarcação emitidas
Licence nr Valid from antes da data da sua entrada em vigor, podendo, a
Data de emissão: Data de fim de validade: pedido do armador, o respectivo prazo de validade ser
Issued on Valid until estendido até aos cinco anos desde que liquidadas as
respectivas taxas.
A presente licença habilita a estação de radioco- Artigo 4.o
municações de embarcação a utilizar o espectro Referência à Direcção-Geral de Portos, Navegação
radioeléctrico, nas faixas de frequências indicadas, nos e Transportes Marítimos
termos previstos no Regulamento do Serviço Todas as referências à Direcção-Geral de Portos,
Radioeléctrico das Embarcações e no Regulamento Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), no
das Radiocomunicações. Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarca-
The present licence allows the ship’s radiocommu- ções, anexo ao Decreto-Lei n.o 190/98, de 10 de Julho,
nication station to use, in accordance with the Radio consideram-se efectuadas ao Instituto Portuário e dos
National Rules and Radio Regulations, the radio Transportes Marítimos (IPTM).
spectrum within the band frequencies indicated
below.» Artigo 5.o
Identificação da embarcação Norma revogatória
Vessel identification
São revogados o capítulo II, os n.os 3, 4, 5 do
artigo 14.o, os artigos 41.o e 42.o, o n.o 4 do artigo 44.o
Nome: Conjunto de Identificação :
e o artigo 45.o do Regulamento do Serviço Radioeléc-
trico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.o 190/98,
Name Official number de 10 de Julho, bem como os respectivos anexos I, II
e III e a alínea i) do n.o 1 do artigo 121.o do Decreto-Lei
n.o 265/72, de 31 de Julho.
Diário da República, 1.a série — N.o 61 — 27 de Março de 2007 1757
Artigo 6.o f) «Estação costeira» a estação terrestre do serviço
Republicação
móvel marítimo;
g) «Estação terrena costeira» a estação terrena do
É republicado em anexo, que faz parte integrante serviço fixo por satélite ou, em certos casos, do serviço
do presente decreto-lei, o Regulamento do Serviço móvel marítimo por satélite, situada num ponto deter-
Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decre- minado do solo e destinada a assegurar a ligação do
to-Lei n.o 190/98, de 10 de Julho, com a redacção actual. serviço móvel marítimo por satélite;
h) «Estação de embarcação» a estação móvel do ser-
Artigo 7.o viço móvel marítimo colocada a bordo de uma embar-
cação não permanentemente amarrada e distinta de uma
Entrada em vigor estação de embarcação de sobrevivência;
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após i) «Estação terrena de embarcação» a estação terrena
a data da sua publicação. móvel do serviço móvel marítimo por satélite a bordo
de uma embarcação;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 j) «Estação de comunicações de bordo» a estação
de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de móvel de fraca potência do serviço móvel marítimo des-
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno tinada às comunicações internas a bordo, às comuni-
Pires Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Costa — cações com as embarcações de sobrevivência, no decurso
Mário Lino Soares Correia. de exercícios ou de operações de salvamento, às comu-
nicações no seio de um grupo de embarcações rebocadas
Promulgado em 7 de Março de 2007. ou impelidas e às comunicações de instruções relativas
Publique-se. à manobra dos cabos e à amarração;
k) «Estação de embarcação de sobrevivência» a esta-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ção móvel do serviço móvel marítimo destinada uni-
camente a permitir o socorro dos náufragos e colocada
Referendado em 13 de Março de 2007. numa embarcação de sobrevivência ou em qualquer
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de outro equipamento de salvamento;
Sousa. l) «Estação de radiocomunicações de embarcação»
a estação colocada a bordo de uma embarcação, que
ANEXO
poderá ser uma estação de embarcação, uma estação
terrena de embarcação, uma estação de comunicações
Republicação do Regulamento do Serviço Radioeléctrico de bordo ou uma estação de embarcação de sobrevi-
das Embarcações (RSRE), anexo
ao Decreto-Lei n.o 190/98, de 10 de Julho
vência ou ainda um conjunto de algumas destas estações;
m) «Serviço móvel» o serviço de radiocomunicações
entre estações móveis e terrestres ou entre estações
CAPÍTULO I
móveis;
Generalidades n) «Serviço móvel marítimo» o serviço móvel entre
estações costeiras e estações de embarcações, ou entre
Artigo 1.o estações de embarcações ou entre estações de comu-
nicações de bordo associadas, podendo igualmente par-
Objecto
ticipar neste serviço as estações de embarcações de
O presente Regulamento tem por objecto fixar as sobrevivência e as estações de radiobaliza de localização
regras respeitantes aos processos de instalação, de licen- de sinistros;
ciamento e de utilização do equipamento radioeléctrico o) «Serviço móvel marítimo por satélite» o serviço
das embarcações. móvel por satélite no qual as estações terrenas móveis
estão situadas a bordo de embarcações, podendo igual-
Artigo 2.o mente participar neste serviço as estações de embar-
Definições cações de sobrevivência e as estações de radiobaliza de
localização de sinistros;
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se p) «Equipamento radioeléctrico de uma embarcação»
por: o conjunto dos equipamentos electrónicos, excluindo os
a) «Convenção» a Convenção Internacional para a equipamentos meramente receptores, que constitui a
Salvaguarda da Vida Humana no Mar e Emendas, em estação de radiocomunicações de embarcação e o equi-
vigor no ordenamento jurídico português; pamento de navegação de uma embarcação;
b) «Regulamento das Radiocomunicações» o Regu- q) «Equipamento de navegação» o equipamento elec-
lamento das Radiocomunicações previsto no artigo 4.o trónico utilizado a bordo como ajuda à navegação e
da Constituição da União Internacional das Teleco- que contribui para a condução da mesma;
municações; r) «Embarcação ou navio» o engenho ou aparelho
c) «Estação» um ou vários emissores ou receptores, aquático utilizado ou susceptível de ser utilizado como
ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo meio de transporte na água, incluindo plataformas flu-
os acessórios necessários para assegurar, num dado local, tuantes e submersíveis;
um serviço de radiocomunicação; s) «Armador» o proprietário, o afretador ou o res-
d) «Estação móvel» a estação do serviço móvel des- ponsável pela gestão técnica, náutica e comercial de
tinada a ser utilizada em movimento ou durante para- uma embarcação;
gens em pontos não determinados; t) «Arqueação» a arqueação bruta de uma embar-
e) «Estação terrestre» a estação do serviço móvel não cação, determinada em conformidade com as disposi-
destinada a ser utilizada em movimento; ções da Convenção Internacional sobre Arqueação dos
1758 Diário da República, 1.a série — N.o 61 — 27 de Março de 2007
Navios, de 1969, para as embarcações a ela sujeitas, Artigo 6.o
ou com as disposições dos diplomas nacionais em vigor; Equipamento radioeléctrico para certas áreas de navegação
u) «Número de identidade do serviço móvel marí-
timo» (maritime mobile service identity), abreviadamente 1 — As embarcações que exerçam actividade em cer-
designado por MMSI, a identidade numérica formada tas áreas de navegação podem ser obrigadas a instalar,
por uma série de nove dígitos, de acordo com regras temporária ou permanentemente, equipamento
estabelecidas no Regulamento das Radiocomunicações, radioeléctrico adequado à sua segurança e à da nave-
que é incluída na transmissão rádio para identificação gação nessas áreas.
inequívoca das estações de navio; 2 — A regulamentação da instalação de equipamento
v) «Correspondência pública» qualquer radiocomu- radioeléctrico prevista no número anterior será efec-
nicação que as estações devem aceitar para transmissão, tuada através da publicação de circular informativa do
pelo facto de estarem à disposição do público. IPTM.
Artigo 7.o
Artigo 3.o Operação do equipamento radioeléctrico
Âmbito de aplicação
1 — O equipamento radioeléctrico das embarcações
O presente diploma aplica-se: só pode ser operado por pessoas devidamente habili-
tadas e depois de ter sido emitida a licença de estação
a) Às embarcações nacionais, com exclusão das de embarcação pelo IPTM.
embarcações ao serviço das Forças Armadas ou das for- 2 — Nas comunicações estabelecidas entre uma esta-
ças de segurança; ção de radiocomunicações de embarcação e outras esta-
b) Às embarcações estrangeiras, no que respeita à ções devem ser observadas as regras previstas nos regu-
utilização do equipamento radioeléctrico, em águas sob lamentos que disciplinam a utilização do espectro
jurisdição nacional, de acordo com o disposto no Regu- radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do
lamento das Radiocomunicações. serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo
por satélite.
Artigo 4.o
CAPÍTULO II
Equipamento radioeléctrico obrigatório
(Revogado.)
1 — As embarcações nacionais devem possuir a bordo
o equipamento radioeléctrico previsto na Convenção e
nos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das CAPÍTULO III
embarcações.
2 — Por portaria do Ministro do Equipamento, do Instalação ou colocação a bordo, alteração
Planeamento e da Administração do Território, será e desmontagem do equipamento radioeléctrico
fixado o equipamento radioeléctrico para as embarca-
ções nacionais não abrangidas pela Convenção ou pelos Artigo 13.o
regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das Processo de autorização
embarcações e estabelecido o regime de transição a apli-
car aos equipamentos radioeléctricos instalados a bordo 1 — O equipamento radioeléctrico das embarcações
ao abrigo da legislação anterior. pode ser instalado ou utilizado a bordo, desde que cum-
pra os regimes de colocação no mercado, de colocação
em serviço, de avaliação de conformidade e marcação,
Artigo 5.o de acordo com a seguinte legislação:
Equipamento radioeléctrico facultativo a) Decreto-Lei n.o 167/99, de 18 de Maio, que esta-
1 — Para além do equipamento radioeléctrico obri- belece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos
gatório, as embarcações também podem dispor de equi- a fabricar ou a comercializar no território nacional ou
pamento de radiocomunicações que utilize as faixas de a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certi-
frequências do serviço móvel marítimo e do serviço ficação de segurança, por força da Convenção; ou
móvel por satélite e de equipamento de navegação que b) Decreto-Lei n.o 192/2000, de 18 de Agosto, que
trabalhe em faixas de radiodeterminação, de radiona- estabelece o regime de livre circulação, colocação no
vegação e de radiolocalização. mercado e colocação em serviço no território nacional
2 — A bordo das embarcações é ainda permitida a dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais
utilização de equipamento portátil do serviço móvel que de telecomunicações, bem como o regime da respectiva
não seja marítimo, se autorizada pelo comandante ou avaliação de conformidade e marcação, no caso do equi-
mestre da embarcação e se não interferir com o fun- pamento radioeléctrico de embarcações não abrangidas
cionamento dos outros equipamentos radioeléctricos. pela Convenção.
3 — Nas embarcações podem ainda ser instalados, para
fins específicos, nomeadamente experiências científicas, 2 — Continua a poder ser utilizado a bordo das
de exploração de novas funcionalidades de comunicações, embarcações de um mesmo armador o equipamento que
ou de radiodeterminação, equipamentos trabalhando em tenha sido instalado, ao abrigo deste Regulamento e
serviços distintos do serviço móvel marítimo e do serviço anterior às datas a seguir mencionadas:
móvel marítimo por satélite. a) 1 de Janeiro de 2001, no caso do equipamento
4 — O Instituto Portuário e dos Transportes Marí- radioeléctrico dos navios a que é aplicável o regime
timos (IPTM) deve emitir circular informativa das con- referido na alínea a) do número anterior; ou
dições de utilização e licenciamento a bordo das embar- b) 7 de Abril de 2001, no caso do equipamento
cações para o equipamento referido no número anterior, radioeléctrico a que é aplicável o regime referido na
após parecer das entidades competentes. alínea b) do número anterior.
Diário da República, 1.a série — N.o 61 — 27 de Março de 2007 1759
Artigo 14.o Artigo 17.o
Aprovação dos arranjos Funcionamento do equipamento radioeléctrico
1 — Compete ao IPTM, na fase de construção ou 1 — O equipamento radioeléctrico das embarcações
de modificação das embarcações, aprovar os seguintes deve ser mantido em condições que permitam o seu
elementos que devem ser submetidos pelos armadores normal funcionamento.
ou pelos estaleiros: 2 — O equipamento radioeléctrico obrigatório que
não satisfaça as condições de normal funcionamento
a) Arranjo de antenas; deve ser substituído, reparado ou selado antes de a
b) Arranjo da montagem em projecção vertical e hori- embarcação iniciar viagem, de modo a não se prejudicar
zontal, das quais constem as unidades dos equipamentos o funcionamento de outros equipamentos e a garantir-se
radioeléctricos, fontes de alimentação, baterias, quadros a segurança das embarcações.
e agulhas magnéticas; 3 — O equipamento radioeléctrico deficiente pode
c) Esquema geral da instalação eléctrica das alimen- ser substituído temporariamente por equipamento equi-
tações dos equipamentos a montar e do sistema de carga valente, desde que devidamente aprovado.
da bateria da fonte de energia de reserva. 4 — O pedido de substituição temporária é requerido
ao IPTM e deve indicar o tipo de avaria, o prazo pre-
2 — Os elementos referidos no número anterior visível da reparação e as características sinaléticas do
podem, para embarcações de comprimento entre per- equipamento a instalar.
pendiculares inferior a 24 m, ser apresentados sob a
forma de memória descritiva. Artigo 18.o
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.) Selagem do equipamento radioeléctrico
5 — (Revogado.) 1 — O equipamento radioeléctrico instalado ou alte-
Artigo 15.o rado fora dos regimes estabelecidos nos artigos 13.o
e 16.o deve ser desactivado e selado pelos inspectores
Registo de radiobalizas ou pelos delegados do IPTM.
1 — A utilização a bordo de radiobalizas de locali- 2 — O equipamento radioeléctrico instalado a bordo
zação de sinistros por satélite está sujeita ao registo facultativamente pode ser selado, a pedido dos arma-
prévio no IPTM. dores.
2 — O registo é efectuado através da entrega no 3 — Os selos apostos no equipamento radioeléctrico
só podem ser retirados pelos inspectores e delegados
IPTM, pelo armador ou pelo vendedor do equipamento,
do IPTM e pelos comandantes ou mestres das embar-
de uma ficha de registo de radiobaliza, cujo modelo cações devidamente autorizados.
é elaborado e divulgado pelo IPTM.
3 — As alterações aos elementos constantes da ficha
de registo de radiobaliza são igualmente registadas no Artigo 19.o
IPTM.
Equipamento radioeléctrico desactualizado
4 — O cancelamento do registo de uma radiobaliza
deve ser comunicado ao IPTM com informação do des- O equipamento radioeléctrico das embarcações que
tino dado ao equipamento. deixe de satisfazer as normas internacionais ou as espe-
cificações estabelecidas na lei nacional deve ser subs-
Artigo 16.o tituído, alterado ou desmontado, por determinação do
IPTM, no prazo que for estabelecido.
Equipamento radioeléctrico instalado pelo anterior armador
1 — Os armadores que adquiram embarcações com CAPÍTULO IV
equipamento radioeléctrico já instalado ou alterado,
fora dos regimes estabelecidos no artigo 13.o, devem Estação de radiocomunicações de embarcação
regularizar a situação relativa a esse equipamento no
prazo de 30 dias contados a partir da data do registo Artigo 20.o
da embarcação em seu nome. Estações obrigatórias a bordo
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, ter-
-se-ão em conta as situações seguintes: As embarcações devem possuir a bordo as estações
que lhes sejam impostas pela Convenção e pelos regu-
a) Nos casos de mudança de armador de embarcações lamentos nacionais aplicáveis à segurança das embar-
nacionais, os novos armadores podem utilizar equipa- cações.
mentos com instalação anterior às datas referidas no
n.o 2 do artigo 13.o, desde que esse equipamento tenha Artigo 21.o
sido aprovado e instalado nos termos do presente Localização da estação de embarcação e da estação
Regulamento; terrena de embarcação
b) Nos casos de transferência de registo de embar-
A estação de embarcação e a estação terrena de
cações estrangeiras para registo nacional, os novos arma-
embarcação devem ser instaladas:
dores podem utilizar equipamentos com instalação ante-
rior às datas referidas no n.o 2 do artigo 13.o, desde a) Em local próximo do governo da embarcação, de
que esse equipamento tenha certificado de aprovação modo a garantir a sua máxima operacionalidade e
nos termos do presente Regulamento, ou que tenha sido segurança;
licenciado ou autorizado por alguma das anteriores b) Em local ventilado e protegido das temperaturas
administrações de bandeira. extremas, da humidade e da água salgada.
1760 Diário da República, 1.a série — N.o 61 — 27 de Março de 2007
Artigo 22.o 3 — Nas embarcações a navegar, as baterias de acu-
Protecção contra interferências
muladores devem manter-se carregadas e ser levadas
diariamente à plena carga.
1 — No local da estação de embarcação e da estação
terrena de embarcação, os circuitos eléctricos, os con- Artigo 26.o
versores, os geradores, os motores e a restante apa-
relhagem eléctrica existente devem ser providos de Instalação e identificação da fonte de energia de reserva
meios que garantam uma protecção eficaz contra ruídos 1 — As baterias de acumuladores da fonte de energia
e contra qualquer influência nefasta para outros equi- de reserva, se o tipo de embarcação o permitir, devem
pamentos ou sistemas, de modo a assegurar a compa- ser instaladas na parte superior das embarcações o mais
tibilidade electromagnética. perto possível da estação de embarcação e da estação
2 — Nas embarcações de madeira ou de fibra de vidro terrena de embarcação, a um nível não inferior ao do
deve haver uma chapa de fundo para a ligação à massa. pavimento em que estas se encontrem e devidamente
fixadas em caixa forrada com material anticorrosivo ade-
Artigo 23.o quado pelo menos até à superfície superior dos ele-
mentos das baterias.
Alojamento dos operadores 2 — As caixas das baterias dos acumuladores devem
Nas embarcações que disponham de alojamentos, o ser providas de abertura na parte superior e de um sis-
alojamento do operador designado para operar o equi- tema adequado de ventilação.
3 — Se a embarcação possuir um compartimento
pamento em situação de emergência deve situar-se o
exclusivamente reservado a baterias, o mesmo deve ser
mais junto possível da estação de embarcação e da esta-
devidamente ventilado, não podendo nele ser instalada
ção terrena de embarcação. qualquer aparelhagem eléctrica de manobra e de sec-
cionamento, quer independente, quer em quadro eléc-
Artigo 24.o trico, a não ser que a aparelhagem seja blindada à prova
de explosão, bem visível, indicando «TSF» ou «Rádio».
Alimentação principal da estação de embarcação e da estação
terrena de embarcação
Artigo 27.o
1 — Nas embarcações que disponham de quadro eléc-
trico principal e de quadro eléctrico de emergência, a Iluminação dos equipamentos
estação de embarcação e a estação terrena de embar- 1 — A estação de embarcação e a estação terrena
cação devem ser alimentadas através de uma instalação de embarcação devem ser instaladas em local bem ilu-
fixa e directa, sendo automática a comutação entre as minado, através de um sistema fixo de iluminação, que
duas alimentações e proibida qualquer derivação para permita a normal operação dos respectivos equipamen-
alimentar outros circuitos. tos e seja alimentado por uma fonte de energia de
2 — A tensão da rede eléctrica de bordo, que alimenta reserva, comandado por um interruptor ou por um sis-
o equipamento radioeléctrico das embarcações, deve ser tema de comutação, marcados a vermelho.
mantida dentro de 10 % do seu valor nominal. 2 — No local da estação de embarcação e da estação
3 — Na estação de embarcação e na estação terrena terrena de embarcação deve existir um meio de ilumi-
de embarcação instaladas em embarcações com arquea- nação portátil em situação de permanente funciona-
ção superior a 100 ou em embarcações de pesca de lidade.
comprimento entre perpendiculares igual ou superior
Artigo 28.o
a 24 m deve existir um voltímetro fixo que indique,
a todo o momento, a tensão da rede de bordo. Antenas
4 — O voltímetro fixo existente nas estações pode 1 — As antenas da estação de embarcação e da esta-
fazer parte integrante de um dos equipamentos. ção terrena de embarcação devem ser instaladas de
modo a não prejudicar as operações de carga e de des-
Artigo 25.o carga da embarcação e a garantir o melhor rendimento
dos equipamentos a elas ligados.
Fonte de energia de reserva
2 — As embarcações de arqueação igual ou superior
1 — A estação de embarcação e a estação terrena a 300 e com antena principal de fio instalada entre mas-
de embarcação devem ser alimentadas, em caso de falha tros devem ser equipadas com um dispositivo anti-
na alimentação principal, por uma fonte de energia de -ruptura.
reserva que satisfaça os requisitos previstos na Conven- 3 — Nas embarcações destinadas a transportar com-
ção e nos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança bustíveis inflamáveis ou outras cargas perigosas, as ante-
das embarcações. nas de emissão devem ser colocadas de modo a não
2 — As embarcações não abrangidas pela Convenção se sobreporem aos respectivos tanques.
e pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança 4 — Nos locais de passagem, as antenas de transmis-
das embarcações devem dispor, no mínimo, de uma são e as respectivas baixadas devem ter um comprimento
fonte de energia de reserva com capacidade para seis suficiente de blindagem, de modo a garantir a segurança
horas de funcionamento (em recepção, seis horas, em das pessoas embarcadas.
transmissão à potência máxima, três horas, e na posição 5 — As embarcações de arqueação igual ou superior
de espera, três horas), constituída por uma bateria de a 300, com estações de ondas hectométricas (MF) ou
acumuladores protegida contra curtos-circuitos e inver- de ondas decamétricas (HF), devem possuir um dis-
sões de corrente, cujo sistema de carga seja alimentado positivo de comutação de fácil manobra que permita:
através do quadro principal de distribuição de energia a) Ligar o emissor principal ou outro a qualquer das
eléctrica a bordo. antenas existentes;
Diário da República, 1.a série — N.o 61 — 27 de Março de 2007 1761
b) Isolar a baixada das antenas; aprovadas as condições exigíveis às empresas que pre-
c) Ligar a baixada das antenas à massa da embarcação. tendam obter o estatuto de entidades responsáveis pela
contabilidade das estações de radiocomunicações das
Artigo 29.o embarcações e definido o seu processo de inscrição no
IPTM.
Relógio 2 — O IPTM atribuirá às entidades inscritas os res-
Nas embarcações que efectuem viagens internacionais pectivos códigos de identificação.
e nas embarcações em que o funcionamento da estação 3 — Os armadores das embarcações cujas estações
de embarcação ou da estação terrena de embarcação de radiocomunicação de embarcação estejam habilitadas
esteja sujeito a períodos de silêncio, deve existir no local a comunicar com estações costeiras ou terrenas costeiras
dessas embarcações um relógio, de leitura fácil, a partir estrangeiras são obrigados a celebrar contratos de pres-
da posição normal do operador do equipamento das tação de serviços com as entidades que detiverem códi-
estações, com um diâmetro mínimo de 12,5 cm, indi- gos de identificação de autoridades responsáveis pela
cando as horas, os minutos e os segundos, em tempo contabilidade das estações de embarcação.
universal coordenado (UTC) e com os respectivos perío- 4 — Os operadores das estações de embarcação só
dos de silêncio marcados a vermelho. podem utilizar o código de identificação de uma enti-
dade com quem o armador da embarcação tenha cele-
brado contrato nos termos do número anterior.
Artigo 30.o
Protecção contra incêndios Artigo 34.o
No local da estação de embarcação e da estação ter- Quadro com instruções de emergência
rena de embarcação deve existir um extintor de incên- 1 — No local da estação de embarcação e da estação
dios portátil, de pó químico seco ou equivalente, em terrena de embarcação deve existir um quadro, de fácil
condições de normal funcionamento. leitura para o operador de radiocomunicações, com as
instruções sumárias de procedimento e de operação do
Artigo 31.o equipamento em situação de emergência.
Identificação da estação de radiocomunicações de embarcação
2 — Nas embarcações que disponham de equipamen-
tos afectos ao sistema de socorro e de segurança marí-
1 — Compete ao IPTM consignar, à estação de tima (GMDSS) deve existir um guia para a comunicação
embarcação e à estação terrena de embarcação, o indi- em situação de emergência, colocado próximo do local
cativo de chamada e o MMSI. do governo da embarcação.
2 — O indicativo de chamada e o MMSI devem ser
afixados no compartimento da estação de embarcação Artigo 35.o
e da estação terrena de embarcação, de forma a serem
bem visíveis da posição de trabalho do operador do Experimentação dos equipamentos de socorro
equipamento radioeléctrico. 1 — Os equipamentos radioeléctricos destinados a ser
3 — O indicativo de chamada, afixado no local da utilizados em caso de emergência devem ser experimen-
estação de embarcação e da estação terrena de embar- tados pelos operadores nomeados para operar o equi-
cação, deve ter letras e algarismos de dimensão não pamento de emergência, utilizando, se possível, uma
inferior a 2 cm de largura por 3 cm de altura. antena artificial e potência reduzida, com uma perio-
4 — No local da estação de embarcação e da estação dicidade que respeite as normas de segurança.
terrena de embarcação deve haver um quadro, de leitura 2 — As operações previstas no número anterior
fácil, com o conjunto das identificações consignadas à devem ser escrituradas no livro de registo do serviço
estação pelo IPTM, aí se incluindo a identificação da de radiocomunicações, quando este existir, por lei.
estação de embarcação e da estação terrena de embar-
cação, os números de chamada selectiva e o código da
autoridade responsável pela contabilidade das comuni- Artigo 36.o
cações efectuadas pelas estações da embarcação. Diário de serviço de radiocomunicações
5 — Sempre que seja modificada qualquer identifi-
cação de uma estação, o armador é obrigado a efectuar 1 — As embarcações com estação de embarcação e
as correspondentes alterações ao equipamento estação terrena de embarcação devem possuir a bordo
radioeléctrico da embarcação. o livro de registo diário do serviço de radiocomunicações
(diário de serviço de radiocomunicações).
2 — O disposto no presente artigo não se aplica às
Artigo 32.o embarcações registadas na área local e às embarcações
Estado sinalético das estações das embarcações de arqueação inferior a 300 registadas na área de nave-
gação costeira nacional.
O IPTM, através do Instituto das Comunicações de
Portugal (ICP), manterá informada a UIT do estado Artigo 37.o
sinalético de cada estação de radiocomunicações de
embarcação. Qualificação dos operadores
o
Artigo 33. 1 — A estação de embarcação e a estação terrena de
Entidade responsável pela contabilidade
embarcação só podem ser operadas por pessoas habi-
litadas e devidamente certificadas de acordo com as nor-
1 — Por portaria do Ministro do Equipamento, do mas aprovadas por portaria do Ministro do Equipamento,
Planeamento e da Administração do Território, serão do Planeamento e da Administração do Território.
1762 Diário da República, 1.a série — N.o 61 — 27 de Março de 2007
2 — Nas embarcações que possuam a bordo mais de 4 — A licença de estação de embarcação tem a vali-
um operador de radiocomunicações, um deles deve ser dade de cinco anos.
nomeado pelo comandante ou mestre da embarcação 5 — A licença de estação de embarcação deve estar
para operar os equipamentos em situação de emergên- disponível na estação de radiocomunicações da embar-
cia, sendo a nomeação registada no diário de serviço cação e integrar o conjunto dos papéis de bordo.
de radiocomunicações. 6 — A utilização de um equipamento de radiocomu-
nicações portátil, a bordo de um conjunto de embar-
Artigo 38.o cações, que não possuam outros equipamentos, implica
Normas para operar a estação de radiocomunicações de embarcação a consignação de um único indicativo de chamada.
7 — A licença de estação emitida nos termos do
1 — A estação de radiocomunicações de embarcação número anterior deve indicar o nome de todas as embar-
deve ser operada de acordo com: cações em que o equipamento pode ser utilizado.
a) As disposições do Regulamento das Radioco-
municações; Artigo 41.o
b) As disposições aplicáveis à utilização do espectro
radioeléctrico do serviço móvel marítimo e móvel marí- (Revogado.)
timo por satélite;
c) As instruções do serviço radioeléctrico e as reco-
mendações destinadas a evitar a transmissão de falsos Artigo 42.o
alertas de socorro a publicar pelo IPTM. (Revogado.)
2 — Os comandantes das embarcações ou quem a
bordo exerça funções correspondentes são responsáveis Artigo 43.o
pelo cumprimento das normas, instruções e outras dis- Caducidade da licença de estação de embarcação
posições legais relativas à operação da estação de radio-
comunicações da embarcação. A licença de estação de embarcação perde validade
3 — Os comandantes das embarcações ou quem a desde que se verifique uma das seguintes situações:
bordo exerça funções correspondentes devem tomar as a) Mudança de titular;
medidas necessárias para que os tripulantes com res- b) Alteração de categoria de correspondência pública;
ponsabilidade ou designados para as comunicações de c) Alteração de algum dos elementos das identifi-
socorro sejam devidamente instruídos acerca do modo cações da embarcação ou da estação;
de operar todo o equipamento da embarcação que possa d) Alteração da composição da estação.
transmitir alertas de socorro.
4 — As medidas tomadas ao abrigo do número ante-
rior devem ser registadas no diário do serviço de CAPÍTULO VI
radiocomunicações.
Vistorias e inspecções
Artigo 39.o
Documentos de serviço Artigo 44.o
Na estação de radiocomunicações de embarcação, Vistorias e inspecções ao equipamento radioeléctrico
para além da licença de estação da embarcação, do diá-
1 — As vistorias ao equipamento radioeléctrico das
rio de serviço de radiocomunicações e dos certificados
embarcações têm por objectivo verificar:
de operador de radiocomunicações devem existir os
documentos de serviço que constam de lista a publicar a) A correspondência do equipamento instalado com
pelo IPTM. os meios fixados por este Regulamento e legislação com-
plementar para a categoria de embarcação em causa;
CAPÍTULO V b) A correnpondência entre a execução ou manu-
tenção dos arranjos e os respectivos termos de apro-
Licenças de estação de embarcação vação;
c) Os documentos de conformidade e a marcação
Artigo 40.o dos equipamentos;
Licença de estação de embarcação e validade
d) As condições de conservação e de funcionamento
de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações
1 — A licença de estação de embarcação é o docu- no que respeita a classes de emissão, frequências e res-
mento que habilita uma estação de radiocomunicações pectivas tolerâncias;
de embarcação a utilizar o espectro radioeléctrico, nas e) A correcta programação das identificações consig-
faixas de frequência nela indicadas, desde que cumpridos nadas à estação de radiocomunicações, quer nos equipa-
os requisitos estabelecidos neste Regulamento e no mentos que a integram, quer nas radiobalizas de localização
Regulamento das Radiocomunicações. de sinistros bem como nos equipamentos do sistema de
2 — A licença de estação é emitida pelo IPTM a identificação automática;
pedido dos armadores ou dos seus representantes legais, f) A documentação de bordo prevista neste Regu-
feito através de formulário, cujo modelo é elaborado lamento e a validade dos certificados de operador de
e divulgado pelo IPTM. radiocomunicações.
3 — A licença de estação de embarcação corresponde
ao modelo constante do anexo do presente Regula- 2 — As vistorias referidas no número anterior inte-
mento, que dele faz parte integrante. gram o conjunto de vistorias que concorrem para a emis-
Diário da República, 1.a série — N.o 61 — 27 de Março de 2007 1763
são, renovação ou manutenção da certificação de Artigo 49.o
segurança. Competência instrutória e decisória
3 — Por iniciativa do IPTM, podem ser efectuadas
inspecções aos equipamentos radioeléctricos das embar- 1 — Compete ao IPTM e ao órgão local da autoridade
cações. marítima em cujo espaço de jurisdição tenha sido detec-
4 — (Revogado.) tado o ilícito ou ao do porto de registo da embarcação
proceder à instrução processual dos processos de con-
Artigo 45.o tra-ordenação por ilícitos tipificados pelo presente
(Revogado.) diploma.
2 — Compete ao presidente do conselho de admi-
nistração do IPTM e ao capitão do porto respectivo
Artigo 46.o a aplicação das coimas e bem assim das medidas cau-
telares e das sanções acessórias aplicadas no âmbito do
Condições de vistorias e de inspecção presente diploma.
3 — O montante das coimas cobradas reverte em:
1 — Os comandantes e os mestres das embarcações
não podem impedir os inspectores ou os técnicos cre- a) 60 % para os cofres do Estado;
denciados de efectuar vistorias ou inspecções ao equi- b) 15 % para a entidade autuante;
pamento radioeléctrico das embarcações. c) 25 % para a entidade a quem for cometida a ins-
2 — As vistorias e as inspecções devem ser efectuadas trução e decisão processuais.
na presença do operador ou de pessoa habilitada a ope-
rar o equipamento radioeléctrico da embarcação.
3 — A não verificação do disposto no número anterior Artigo 50.o
não impedirá a realização da vistoria ou da inspecção, Fiscalização
se o inspector ou o técnico credenciado entender que
pode efectuá-la em condições de segurança e obtiver Os orgãos locais da autoridade marítima fiscalizam
acordo do comandante ou do mestre da embarcação. a existência, a bordo, da licença de estação da embar-
cação e do certificado de operador de radiocomu-
nicações.
Artigo 47.o
Artigo 51.o
Inspectores
Das infracções em geral
1 — As vistorias ao equipamento radioeléctrico das
embarcações são efectuadas por: A violação do disposto no artigo 13.o, no n.o 1 do
artigo 16.o, no artigo 21.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 22.o,
a) Inspectores do IPTM; ou nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 24.o, nos n.os 1 e 3 do artigo 25.o,
b) Técnicos credenciados de acordo com condições nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 26.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 27.o,
e requisitos de formação que constem de circular a emitir nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 28.o, nos artigos 29.o e 30.o,
pelo IPTM; ou nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 31.o, no artigo 34.o, no n.o 2
c) Técnicos de entidades públicas que actuem no do artigo 35.o, no n.o 1 do artigo 36.o, no n.o 4 do
âmbito da certificação da navegabilidade, mediante pro- artigo 38.o, no artigo 39.o e no n.o 5 do artigo 40.o,
tocolo a estabelecer com o IPTM. por armadores, comandantes ou mestres e operadores
de radiocomunicações constitui contra-ordenação, puní-
2 — As inspecções ao equipamento radioeléctrico das vel com coima de E 25 a E 250.
embarcações previstas no n.o 3 do artigo 44.o são efec-
tuadas por inspectores do IPTM.
3 — Os inspectores e técnicos previstos nos números Artigo 52.o
anteriores devem exibir a sua identificação, quando soli- Das infracções graves ou muito graves cometidas pelos armadores
citada, às autoridades competentes e aos comandantes
das embarcações ou a quem exerça funções corres- 3 — Constitui infracção contra-ordenacional grave,
pondentes. punível com coima de E 50 a E 500, aplicável ao arma-
dor, a violação do disposto nos artigos 4.o, 6.o, 17.o,
CAPÍTULO VII 23.o, no n.o 2 do artigo 25.o, nos n.os 3 e 4 do artigo 28.o,
no n.o 5 do artigo 31.o, no n.o 3 do artigo 33.o e no
Contra-ordenações n.o 1 do artigo 37.o
4 — Constitui infracção contra-ordenacional muito
grave, punível com coima de E 125 a E 1250, aplicável
Artigo 48.o ao armador, a violação do disposto no n.o 1 do artigo 7.o
Regime contra-ordenacional
1 — As infracções às normas previstas no presente Artigo 53.o
Regulamento constituem contra-ordenação punível com Das infracções graves cometidas pelos comandantes ou mestres
coima, nos termos dos artigos seguintes.
2 — A negligência e a tentativa são puníveis. Constitui infracção contra-ordenacional grave, puní-
3 — Ao processo por infracção às disposições do pre- vel com coima de E 50 a E 500, aplicável aos coman-
sente Regulamento aplica-se o regime geral das con- dantes ou mestres das embarcações, a violação do dis-
tra-ordenações, constante do Decreto-Lei n.o 433/82, de posto no n.o 3 do artigo 18.o, no n.o 2 do artigo 37.o,
27 de Outubro, e suas posteriores alterações. no n.o 2 do artigo 38.o e no n.o 1 do artigo 46.o
1764 Diário da República, 1.a série — N.o 61 — 27 de Março de 2007
Artigo 54.o Identificação da embarcação
Vessel identification
Das infracções graves ou muito graves cometidas pelos operadores
de radiocomunicações
1 — Constitui infracção contra-ordenacional grave, Nome: Conjunto de Identificação :
punível com coima de E 50 a E 500, aplicável aos ope- Name Official number
radores de radiocomunicações, a violação do disposto
no n.o 2 do artigo 7.o, no n.o 4 do artigo 33.o, no n.o 1
do artigo 35.o e nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 38.o
2 — Constitui infracção contra-ordenacional muito Titular da licença
grave, punível com coima de E 125 a E 1250, aplicável Licensee details
aos operadores de radiocomunicações, a violação do dis-
posto na alínea c) do n.o 1 do artigo 38.o
Nome :
Artigo 55.o Name
Sanções acessórias Morada :
Adress
1 — Como sanção acessória, poderá ser apreendido
e declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo da
alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o do Decreto-Lei
n.o 433/82, de 27 de Outubro, o equipamento radioeléc-
trico cuja instalação ou colocação a bordo não tenha Identificação da estação
sido efectuada nos termos do artigo 13.o Licence identification
2 — No caso de serem cometidas três ou mais infrac-
ções graves ou muito graves previstas nos artigos 52.o
Indicativo de Chamada : MMSI : INMARSAT :
e 53.o em cada período de cinco anos, contados a partir
do dia da prática da primeira infracção, o IPTM e o Call sign
capitão do porto respectivo também poderão impor CIAC : Categoria de correspondência pública :
como sanção acessória aos operadores de radiocomu- AAIC Public correspondence categorie
nicações, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 21.o
do Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, a sus-
pensão de actividade por um período de 30 dias a um Composição da estação
ano. Station’s equipment
Artigo 56.o Tipo de Equipamento e faixas de frequências
Comunicação das decisões Type of equipment and frequencies bands
1 — Os capitães dos portos devem remeter ao IPTM
cópia das decisões finais proferidas em processo con-
tra-ordenacional por violação deste Regulamento. ______________________________________________
2 — O IPTM elaborará um registo dos infractores (Assinatura da pessoa autorizada a emitir a licença)
e das coimas que lhes forem aplicadas.
(Signature of authorized official issuing
the licence)
ANEXO
Licença de estação de embarcação
Ship station licence
Licence de station de navire MINISTÉRIO DO TRABALHO
Licencia de estacion de barco E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL